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Questões de Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família


ID
746401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.009/90,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei n. 8009/90:
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    (...)

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • RESPOSTA CORRETA: E
    Todos os dispositivos que fundamentam essa questão foram retirado da Lei 8.009/90 (Indisponibilidade do Bem de Família):
    a) ERRADO. inclui-se na impenhorabilidade do bem de família o veículo utilizado pelos integrantes da entidade familiar. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
    b) ERRADO. pode ser penhorado, para pagamento de qualquer dívida trabalhista, bem de família do maior cotista da sociedade empresária. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    c) ERRADO. pode ser penhorado, para pagamento de qualquer dívida trabalhista, bem de família do sócio que administre a sociedade empresária. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    d) ERRADO. considera-se bem de família o único imóvel da entidade familiar e o pequeno comércio de seus integrantes. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
    e) CORRETO. o bem de família pode ser penhorado para execução de sentença penal condenatória. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    (...)
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    Bons Estudos!
  • A questão induz a a erro, como se observa nas alternativas b e c, pois não se trata de qualquer dívida trabalhista, e sim das dívidas trabalhistas da própria residência, inclusive as previdênciarias, conforme texto da lei:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
              (....)
             
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
               
       
           Bons estudos!

  • Tenho uma dúvida sobre a letra "E".

    Suponhamos que haja um casal com regime de comunhão universal de bens e que o casal tenha apenas uma casa como patrimônio. O homem foi condenado criminalmente. Pela lei 8.009/90, essa casa poderá responder à execução da sentença penal para ressarcimento pelo crime cometido pelo homem? E a parte da casa que a mulher tem direito?! A mulher sofrerá perda patrimonial além de 50% do valor da casa, ainda que apenas seu marido tenha sido o condenado?

  • Mais uma pérola da FCC.


    A exceção à impenhorabilidade pela coisa ter sido objeto de crime não significa que a execução por sentença criminal admite penhora do bem de família.



  • Danilo, vc disse: "Mais uma pérola da FCC. A exceção à impenhorabilidade pela coisa ter sido objeto de crime não significa que a execução por sentença criminal admite penhora do bem de família". 

    Aí tenho que defender a FCC hehe Dessa vez não foi uma das "pérolas", como vc diz, pois a FCC não lastreou o fundamento da assertiva na questão de ser objeto de crime, mas sim na hipótese de "execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". Está na sequência do mesmo inciso VI do art. 3 que trata do produto de crime.


    obs.: fiz essa "defesa" da FCC não por amá-la, mas sim para ajudar o colega (e as sete pessoas que curtiram o post dele) a identificar o erro/acerto e com isso irem bem nas provas caso a questão surja novamente.

  • Duas observações: 


    1 - a LC 150/2015 (empregado doméstico) revogou o inciso I do art. 3o da Lei 8009. Portanto, atualmente, é impenhorável o imóvel bem de família, mesmo na hipótese de execução dos créditos dos trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

    2 - as alternativas A a D estão absolutamente incorretas, o que torna fácil resolver a questão por eliminação, mas a letra E está incompleta, pois a impenhorabilidade não será oponível na execução de sentença penal condenatória a ressarcimento. Em caso de outras condenações penais (multa penal, por exemplo), s.m.j., me parece que persiste a impenhorabilidade.
  • LETRA E

     

    RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM DEMANDA NA QUAL SE PLEITEAVA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESVIADOS INDEVIDAMENTE PELA INSURGENTE DA EMPRESA ORA RECORRIDA. EMBARGOS DO EXECUTADO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO VI, LEI N. 8.009/90 - IMÓVEL ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF, por analogia.
    2. Embargos de declaração manifestados com o intento de prequestionar a matéria. Aplicável ao caso o teor da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"

    3. A Lei n. 8.009/90 elenca em seu artigo 3º, inciso VI, exceção à impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de bem adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    3.1. Entre os bens jurídicos em discussão, de um lado a preservação da moradia do devedor e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelo credor em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada, preferiu o legislador privilegiar o ofendido, em detrimento do infrator, criando tais exceções à impenhorabilidade do bem de família.
    3.2. A exceção, na hipótese de bem adquirido com produto de crime, não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, sendo suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa.
    3.3. No caso concreto, faz-se possível a penhora do bem de família, nos moldes do artigo 3º, inciso VI, primeira parte, da Lei 8.009/90, haja vista que o imóvel em questão fora adquirido com produto de crime.

    4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
    (REsp 1091236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

  • Qaul o erro da C?

  • * GABARITO : E

    Questão sobre a Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/90).

    A : FALSO

    LBF. Art. 2.º

    B : FALSO

    LBF. Art. 3.º

    C : FALSO

    LBF. Art. 3.º

    D : FALSO

    LBF. Art. 5.º

    E : VERDADEIRO

    LBF. Art. 3.º VI

    .

    Direito Civil 5. Bens e suas classificações. Bem de família.


ID
830053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao enfrentamento jurisprudencial do bem de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Bem de família e terrenos não edificados   Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.087.727-GO, o terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art. 5º da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento da nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que servia de única residência à família. Não há importância no fato de a construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário. Desse modo, o imóvel permanece sob a proteção da lei, sendo impenhorável para o fim de cobrir dívidas do seu proprietário.

    Com efeito, o art. 5º da Lei n. 8.009/90 dispõe que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Evidentemente, a proteção conferida por lei objetiva resguardar o direito à moradia do devedor e de sua família, evitando-se que execuções por dívida venham a cassar um mínimo patrimonial que lhe garanta uma vida digna.
  • a - errada
    A súmula 449, cujo relator é o ministro Aldir Passarinho Junior, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. 
    .
    c - errada

    Neste sentido, STF/RE 608558 AgR / RJ - Julgamento: 01/06/2010:

    EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇAO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇAO, ART.  (REDAÇAO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. VII. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT, E RISTF, ART. 21, 1º). TRANSFORMAÇAO DE LOCAÇAO EM COMODATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art.  da CF/88(redação dada pela EC 26/2000)

  • d - errada 
    LOCAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Embargos dos devedores julgados procedentes Bem de família Único imóvel do devedor locado a terceiros Rendimento utilizado para garantir a sua subsistência Impenhorabilidade aplicável ao caso, por força do disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8009/90 Recurso não provido.VII3º8009
     
    (9202204412004826 SP 9202204-41.2004.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 15/08/2011, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2011).
    .
    ADMINISTRATIVO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. Faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. 
     
    (0 PR 0031124-03.2010.404.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 24/11/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/12/2010).
    .
    bom lembrar que se nao constituir renda, pode ser penhorado.
  • e -errada 
    STJ, Terceira Turma - REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda
    julgado em 04/09/2012 - Informativo STJ 503, 06/09/2012

    A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
  • a) A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora. Errada. Quanto à vaga de garagem, o STJ sumulou o entendimento no sentido de que vaga de garagem que possua matrícula própria no Registro de Imóveis não tem proteção do bem de família legal.  b) O terreno não edificado não caracteriza bem de família, pois não serve à moradia familiar. Correta. Em mais de uma oportunidade, o STJ, a despeito da impenhorabilidade legal, tem relativizado a regra, para admitir o desmembramento do imóvel para efeito de penhora. (RESP 510.643 DF / RESP 515.122 RS)  c) É inconstitucional a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação. Errado. STF RE no AGR 477.953 SP entendeu que a norma é válida. Embora seja criticado pela doutrina.  d) Não faz jus aos benefícios da lei que regulamenta o bem de família o devedor que não resida no único imóvel que lhe pertença, só utilizando o valor obtido com a locação desse bem para complementar a renda familiar. Errado. O STJ em mais de uma oportunidade, entendeu ser impenhorável a renda proveniente do bem de família locado (Resp 439.920 SP / AgRg no RESP 975.858 SP)    e) A execução de dívida oriunda de pensão alimentícia não pode ensejar a penhorabilidade do bem de família. Errado. "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III -- pelo credor de pensão alimentícia;" Lei 8009/90
  • Para complementar:

    Exceções à impenhorabilidade do bem de família: a) dívidas trabalhistas dos empregados da residência; b) débitos condominiais; c) tributos recaintes sobre o imóvel; d) execução hipotecária; e) execução de alimentos; f) fiança em contrato locatício; h) crédito decorrente de financiamento para aquisição do imóvel; i) quando o bem de família for adquirido como produto de um crime; j) execução de sentença penal condenatória;
    Bons estudos!

  • Bem de família é o nome dado ao imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar, que, por proteção legal, não pode ser penhorado. Tal garantia pode ser instituída voluntariamente pelos cônjuges ou entidade familiar, por meio de escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis, observadas as formalidades legais.[1] O bem de família se divide em :

    - Voluntário: é aquele instituído por membro ou entidade familiar, composto por pai, mãe, filhos, ou união estável de homem e mulher(a jurisprudência já admite bem de família de pessoa solteira), pode ser instituído por testamento ou escritura pública.

    Só será penhorável: a) por dívidas de tributos relaciondos ao prédio (IPTU, por exemplo); b) por dívidas relativas ao condomínio do prédio.

    - Legal: a lei 8009/90 estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independente de ato do interessado, para isso, se a família tiver mais de um imóvel, o bem de família será aquele de menor valor.

    Só será penhorável por: a) crédito de natureza trabalhista, previdenciário; b) créditos referentes a aquisição/ construção de bem; c) pensão alimentícia; d) taxas, imposto de imóvel; e) hipoteca do bem, dado em garantia; f) dívida de fiança concedida em contrato de locação; g) valores decorrentes da aquisição do imóvel com produto de crime.



  • RESPOSTA CLARA AQUI:

    SÚMULA DO STJ
    449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 
  • A questão considerada como correta vai de encontro com a recente orientação do STJ, vez que o terreno não edificado não é, por si só, obstáculo para dá-lo qualidade como bem de família. Um exemplo, a meu ver, pode ser um terreno (sem nenhuma edificação) locado que é utilizado como estacionamento, de modo que a renda obtida com essa locação é utilizada para sua subsistência, nos moldes da súmula 486 do STJ. 

    Nesse sentido: 

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA.

    [...] O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel(REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).


  • Concordo com o Caio, 
    O imóvel poderia ser alugado para um estacionamento de carros por exemplo, e o valor utilizado para pagar aluguel de uma residência para a família.
    Mas a questão é de 2012, e o julgado mencionado é de final de 2013, mesmo assim, o entendimento já era possível de se deduzir. questão merecia anulação

  • Caio, obrigado por compartilhar o aperfeiçoamento do entendimento do STJ.

  • AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO DE ELEVADO VALOR. LOCAÇÃO. ESTACIONAMENTO. RENDIMENTOS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REVERSÃO EM PROVEITO DO NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.

    1. O acórdão embargado afasta de imóvel não edificado e não habitado a condição de bem de família, porque, além de não servir de moradia, é destinado à exploração de serviço de estacionamento, sem a comprovação de que os rendimentos são revertidos em prol da família.

    2. Os arestos paradigmas declaram a impenhorabilidade de determinados imóveis, atribuindo-lhes a natureza especial, pois, um deles, apesar de valioso, era o único bem da família, sendo por ela habitado e porque, o outro, encontrando-se locado, revertia seus frutos à subsistência da família.

    3. Desimportante a discussão acerca do valor do bem, porque, não demonstrada a destinação dos frutos do imóvel para a subsistência da família, afasta-se, por si só, a condição especial do bem.

    4. Impossibilidade da configuração da divergência em face da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como pela aplicação de regra técnica de conhecimento do especial, cujo seguimento, no caso, foi negado em face da incidência da Súmula 7/STJ.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EREsp 1417629/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 29/09/2014)

  • Mas e se o "terreno não edificado" estiver alugado e a renda da locação estiver sendo revertida para moradia do proprietário?

  • GAB.: B

     

    e)

    Lei 8.009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

  • LETRA "C"

    QUENTÍSSIMA!

    STJ APROVOU RECENTEMENTE A SÚMULA 549:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    É BOM DAR UMA VERIFICADA NO INFORMATIVO ESQUEMATIZADO N° 552 DO STF DO DIZER O DIREITO:

    É possível penhorar a casa do fiador por dívidas decorrentes do contrato de locação? SIM. É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf

     

  • O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.Precedentes: REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRgno Ag 1348859/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; REsp 825660/SP, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009; REsp 1087727/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009; AREsp 53812/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 624734/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 31/03/2015, DJe 07/04/2015; REsp 1410593/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2015, DJe 06/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 453)

  • Sobre a letra C, atentar para a seguinte diferenciação:


    O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação

    pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

    Se a locação é residencial: SIM

    Em tese, o fiador irá perder o bem de família.

    É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.


    Se a locação é comercial: NÃO

    O fiador não irá perder o bem de família.

    Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado.

    Ex: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado.


    Vide https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e.html

  • Novo entendimento:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. ARTS. ANALISADOS: 1º E 5º, LEI 8.009/90.

    1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/05/2013.

    2. Discute-se se o único imóvel do espólio - terreno alugado para empresa que nele explora serviço de estacionamento - pode ser considerado bem de família dos herdeiros, e, portanto, insuscetível de penhora para garantir o pagamento de dívidas do falecido.

    3. Para que fique caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, a omissão apontada deve ser relevante para o deslinde da controvérsia, do contrário não há falar em violação do art. 535 do CPC.

    4. A interposição de recurso especial não é cabível por suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

    5. Os dispositivos indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF.

    6. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades).

    7. No particular, evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção ao bem de família apenas para tentar preservar o valioso imóvel do espólio, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constitui, numa ponderação de valores, verdadeira afronta ao direito fundamental do credor à tutela executiva e, em maior grau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)

  • Assim como o comentário da Larissa Vianna.

    Acredito que tal questão, atualmente, se encontra desatualizada.

    (REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)

    6. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades).

  • Galera, vamos notificar o QC que a questão encontra-se desatualizada!


ID
994864
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/90) não é oponível: I - Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - Pelo credor de pensão alimentícia;V - Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A - Todas as hipóteses estão corretas.
    Vejamos a respeito o art. 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Discordo do gabarito.

    Veja que o enunciado mudou o contexto, apesar de ter copiado e colado os incisos.

    O enunciado da questão fala em "não é oponível", já o artigo de lei fala em "salvo se movido".

    A mudança de contexto altera as respostas. Veja a assertiva III por exemplo. A impenhorabilidade não poderá ser oponível pelo  devedor , e nao pode credor .

    Já na assertiva I, entendo que a impenhorabilidade não é oponível contra os credores de créditos trabalhistas, e não em razão de créditos trabalhistas.
  • Questão muito mal formulada. Veja:

     A impenhorabilidade não é oponível: 

    III - pelo credor de pensão alimentícia???

    Ela não é oponível, na verdade, pelo devedor!!! Eles mudaram o enunciado do caput do art. e se esqueceram de mudar os incisos para adequar o sentido!! Na minha opinião a questão é passível de recurso!!

  • Galera,

    Fiquei muito tempo analisando a questão para conseguir entender a pergunta!

    O “x” da questão esta em entendermos, no enunciado, que o termo "não é oponível" é o mesmo que dizer "salvo se movido".

    Dita de outra forma: "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza", porém se versar sobre os Incisos do artigo 3º (Lei 8009/90) o BEM DE FAMÍLIA pode ser penhorado

    Nesse sentido alguns julgados:

    006443566.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento: 04/02/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA.

    BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.

    0017438 25.2009.8.19.0000 (2009.002.33954) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 30/10/2009

    DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE IMOVEL. ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.

    Ainda que se tenha o imóvel penhorado como bem de família, mas em se tratando de execução por dívida de alimentos, descabe a proteção da lei 8009/90, diante da regra do seu art. 3º, III.

    Bons estudos,


  • Total incorreção técnica na redação do texto. O redator confundiu "não oponível a" (i.e., aquilo que não pode ser oposto CONTRA A pessoa de quem se fala) com "não oponível por/pelo" (i.e., aquilo que não pode ser oposto PELA pessoa de quem se fala).

    O irônico é que os diversos ministérios Públicos, instituições das mais respeitáveis, pelas quais nutro tanta admiração e às quais atribuo tanta competência, têm incorrido constantemente em erros crassos como este em suas provas.

    Lamentável.

  • Pessoal, essa questão se encontra desatualizada, pois a dívida trabalhista do empregado doméstico não é mais exceção à impenhorabilidade do bem de família. Vejam o link: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html 


  • Questão duplamente desatualizada. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 foi revogado o inciso I do art. 3º da Lei 8.009/1990, de modo que, a partir de 02/06/2015, não é mais possível a penhora de bem de família em razão de créditos de natureza trabalhista e previdenciária devidos aos trabalhadores da própria residência.
    Vale ressaltar ainda que no último dia 06 de julho foi publicada a Lei 13.144/2015 que modificou o inciso III do mesmo dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

    “Art. 3o 

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

    Restringiu-se, portanto, a abrangência da penhorabilidade do bem de família em razão de dívida alimentícia, protegendo o cônjuge ou convivente coproprietário que não é responsável pela pensão. 

    Portanto, deve-se atentar para essas recentes modificações na Lei 8.009/1990 que certamente serão exploradas pelas bancas nos próximos concursos. 


  • A questão está desatualizada, pois o inciso I do Art. 3º da lei 8009/90 foi revogado pelo Art. 46 da LC 150/15.


  • Questão desatualizada!!

    O tema no STJ:

    INFORMATIVO 591 DO STJ - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA

    Impenhorabilidade do ÚNICO imóvel comercial do devedor q esteja ALUGADO.


ID
1058566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a bens e a registro público.

Se o casal, em vez de utilizar como residência o único imóvel que possua, locá-lo a terceiros, tal fato não afastará de forma automática a sua característica de bem de família, de modo a torná-lo penhorável por dívida dos cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça (reforçando o princípio da proteção familiar) firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista em Lei estende-se a um único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou até mesmo para a própria manutenção da entidade familiar (REsp 698.750/SP, REsp439.920/SP, REsp 445.990/MG, dentre outros julgados). O que se pretende com essa impenhorabilidade é a extensão da proteção conferida pela Lei n° 8.009/90,de modo a possibilitar ao devedor e sua família a constituição de moradia em outro local ou até mesmo de utilizar o valor obtido com a locação do único imóvel como complemento da renda/núcleo familiar, assegurando-se uma existência digna.

    Com esse entendimento o STJ editou a Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.


  • Item certo.

    A teor de entendimento sumulado pelo STJ - há a necessidade de se evidenciar que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    STJ editou a Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

  • Súmula 486 STJ:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."


    A locação do único imóvel não afastará de forma automática a sua característica de bem de família, de modo a torná-lo penhorável por dívida dos cônjuges. 

    A renda obtida com a locação desse único imóvel deverá ser revertida para a subsistência do casal.

    Gabarito - CERTO. 


  • de modo a torná-lo penhorável por dívida dos cônjuges????

  • Também não entendi esta de torná-lo PEnhorável. De acordo com o entendimento do STJ, o imóvel deveria ser impenhorável!

  • Gabarito: CORRETO.

    Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

     

    -> Português: embora pareça haver uma contradição entre as duas últimas orações do enunciado, ressalto que ele está inteiramente correto! Confira:

    De início temos que a última oração da assertiva, introduzida pela conjunção "de modo que", é subordinada adverbial consecutiva. Até aqui nenhuma novidade. Eis, então, o busílis: o verbo da oração principal está acompanhado do advérbio de negação "não" e, por incrível que possa parecer aos menos avisados, esse advérbio nega não só ao verbo "afastará" mas também toda a oração a ele subordinada! Daí chamá-la de "adverbial". É como se aquele "não" se repetisse na oração subordinada. Agora ficou claro, certo? Se ainda não, segue abaixo a frase reescrita de forma alternativa:

     

    A locação a terceiros não afastará a sua característica de bem de família. Isso não o tornará penhorável por dívida dos cônjuges.

     

    Espero ter contribuído.

     

    Bons estudos a todos ;)

  • Questão confusa... 

  •  

    Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
     

  • Em regra, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, não sendo admitida a tese do simples domicílio (art. 5.º, caput, da Lei 8.009/1990). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, entende que, no caso de locação do bem, utilizada a renda do imóvel para a mantença da entidade familiar ou para locação de outro imóvel, a proteção permanece, o que pode ser concebido como um bem de família indireto.

     

    A questão consolidou-se de tal forma que, em 2012, foi editada a Súmula 486 do STJ, in verbis: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

     

    Tal tendência de ampliação da tutela da moradia também pode ser retirada de aresto mais recente, publicado no Informativo n. 543 do STJ, ao deduzir que “constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite”.

     

    Enfim, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6.º da CF. para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família” (STJ, EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.05.2014).

  • A questão pega mais pelo português do que pelo entendimento próprio da lei e das súmulas....

  • mal formulada... confusa...


ID
1450756
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Já sabendo estar insolvente, Cristiano transferiu sua residência para imóvel mais valioso, decorando-a com obras de arte. Não se desfez do imóvel anterior, que ficou desocupado. Executado, alegou impenhorabilidade do imóvel e também das obras de arte, invocando proteção legal conferida ao bem de família. De acordo com a Lei no 8.009/1990, esta proteção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Segundo o art. 2°, da Lei n° 8.009/90, “Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. Completa o art. 4º "Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. §1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. Arremata o parágrafo único, do art. 5°, da mencionada lei, que “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil” (que trata da impenhorabilidade voluntária).

    Dessa forma, no caso concreto serão penhoradas as obras de arte, bem como o imóvel de maior valor.


  • Lei 8.009/90: Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.


    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.


  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1417629 SP 2013/0096517-1 (STJ).

    Data de publicação: 19/12/2013.

    Ementa:CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICOIMÓVELDO ESPÓLIO. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DEBEMDEFAMÍLIA NÃO COMPROVADA. ARTS. ANALISADOS: 1º E 5º, LEI 8.009 /90. 1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/05/2013. 2. Discute-se se o único imóveldo espólio - terreno alugado para empresa que nele explora serviço de estacionamento - pode ser consideradobemdefamíliados herdeiros, e, portanto, insuscetível de penhora para garantir o pagamento de dívidas do falecido. 3. Para que fique caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, a omissão apontada deve ser relevante para o deslinde da controvérsia, do contrário não há falar em violação do art. 535 do CPC. 4. A interposição de recurso especial não é cabível por suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 5. Os dispositivos indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF. 6. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação comobemdefamília, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel(interpretação teleológica das impenhorabilidades). 7. No particular, evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção aobemdefamíliaapenas para tentar preservar o valiosoimóveldo espólio, o reconhecimento da impenhorabilidade dobemconstitui, numa ponderação devalores, verdadeira afronta ao direito fundamental do credor à tutela executiva e, emmaiorgrau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal.”

  • Acresce-se: “TJ-SP - Agravo de Instrumento. AI 21665852320148260000 SP 2166585-23.2014.8.26.0000 (TJ-SP).

    Data de publicação: 25/11/2014.

    Ementa:EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.BEMDEFAMÍLIA LEGAL.BEMDE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009 /90. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de imóvel de propriedade e moradia dafamíliado executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º, da Lei nº 8.009 /90.Bemdefamílialegal. 2. Instituto que não se confunde com obemdefamíliavoluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar seja o único. Exegese do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 8.009 /90. Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei em foco, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que, se afamíliaresidir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, não comprovou que o devedor reside em mais de um imóvel. 4. Agravo de Instrumento provido.”

  • Acrescentando....

    Quando o bem de família for declarado por ato voluntário, registrado em cartório, não poderá exceder o valor de 1/3 do patrimônio liquido do individuo.
  • A) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque, embora abranja ambos os imóveis, as obras de arte são penhoráveis. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque a impenhorabilidade não abrange ambos os imóveis e as obras de arte são penhoráveis.

    Incorreta letra “A".

    B) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque a impenhorabilidade do bem de família pode ser transferida para o imóvel anterior, liberando-se o mais valioso para execução. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque a impenhorabilidade do bem de família pode ser transferida para o imóvel anterior, de menor valor, liberando-se o mais valioso para a execução.

    Correta letra “B".

    C) beneficiará Cristiano, porque o direito à moradia deve ser interpretado da maneira mais ampla possível, abrangendo o imóvel de maior valor e as obras de arte, liberando-se para penhora apenas o imóvel anterior. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não beneficiará Cristiano pois sabendo-se insolvente transferiu sua residência para imóvel mais valioso, decorou com obras de arte, não se desfazendo do imóvel anterior, sendo que as obras de arte são penhoráveis, bem como que o imóvel mais valioso também.

    Incorreta letra “C".

    D) não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque, embora abranja o imóvel de maior valor, as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel anterior. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel de maior valor.

    Incorreta letra “D".

    E) em nada beneficiará Cristiano, porque as obras de arte são penhoráveis e porque, em caso de má-fé, devem ser excutidos todos os bens do devedor. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    Em nada beneficiará Cristiano porque as obras de arte são penhoráveis, assim como o imóvel de maior valor.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.
  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão! Versa sobre bem de família legal, e não direitos reais de garantia...

  • Esta questão está errada pois existe o principio da menor onerosidado ao executado, se o imóvel de menor valor for suficiênte para ao pagamento das divida não há que se falar em penhora do maior

  • É Giusepe, mas a assertiva não traz a informação do tamanho da dívida. Ela não entra nesse mérito, mas sim, da má-fé do devedor.

  • O Giussepe está extrapolando o enunciado da questão.

     

    Mano, concurseiro, via de regra, tem que trabalhar APENAS com as informações que a Banca forneceu.

     

    O tipo de comentário do Giuseppe é chato, porque fica parecendo aqueles caras que "sabem mais que todo mundo". Concurso não é isso. É marcar o X na questão mais adequada.

     

    Show o maluco vai dar quando for Juiz, Promotor, etc. Até lá é vida de concurseiro.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O próprio enunciado diz que o devedor é INSOLVENTE. Logo, todo o patrimônio dele já está comprometido + os cabelos ....

    Portanto a ilação de que o imóvel menor seria suficiente e atenderia a menor onerosidade não procede conforme o colega coloca.

  • Questão mal elaborada! A disposição legal que trata do bem de família aduz em seu art. 5º,§ único que no caso de dois ou mais imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. A assertiva elencada como correta dá azo a interpretação dúbia.

    Art. 5º (omissis)

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do 

  • Só pensar de forma lógica, caso o devedor pudesse se desfazer de seus bens a qualquer momento, a fim de transformá-los em bem impenhorável, quase nenhuma execução seria eficaz, afinal, seria a maneira perfeita de fraude à execução, embasando-se na lei.

  • TESE STJ 44: BEM DE FAMÍLIA

    1) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da L8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

    2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela L8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.

    3) A proteção contida na L8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.

    4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    7) A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

    8) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da L8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

    9) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.

    11) Afasta-se a proteção conferida pela L8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    13) A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.

    15) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da L8.009/1990.

    16) É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da L8.009/90.

    17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.

    18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.

    19) A L8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.


ID
1537177
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, analise as seguintes afirmações:

I. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
II. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento de bens.
III. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • Sobre o bem de família, nos termos da Lei 8.009/90:

    I. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Correta afirmação I.


    II. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento de bens. 

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    Correta afirmação II.


    III. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. 

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    Incorreta afirmação III.


    Está correto apenas o que se afirma em: 

    C) I e II – Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Gabarito: ALTERNATIVA C.
  • Gabarito letra C - Artigo 3º, incisos VI e VII da Lei 8.009/90.

  • Sobre o bem de família, nos termos da Lei 8.009/90:

    I. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    II. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    III. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do 


ID
1922395
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Carlos alugou, tendo como fiador Paulo, imóvel residencial pertencente a Fábio, deixando de honrar o pagamento dos aluguéis. Em razão do inadimplemento, Fábio ajuizou ação contra ambos, Carlos e Paulo, a qual foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, Fábio requereu a penhora do único imóvel residencial de Paulo, no qual reside com sua família. Requereu também a penhora do único imóvel residencial de Carlos, o qual este alugou a terceiros para obtenção de renda necessária à moradia e subsistência de sua família. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é

Alternativas
Comentários
  • Letra E, sendo válida a penhora do bem de família do fiador (Paulo) e inválida a penhora do locador (Carlos).

     

    SÚMULA 549

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Segunda Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • SÚMULA 486, STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

  • Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

    RESP 1005546: passou a ser o que “o único imóvel pertencente a determinada família, desde que esteja desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas”.

    ARESP 511.486: A impenhorabilidade do bem de familia no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer a sociedade empresaria.

    SÚMULA 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Penso que a questão incorre em erro.

    Se observarmos, a penhora recai sobre o único imóvel residencial de Paulo, bem  como sobre o único imóvel residencial de Carlos. Nos termos da SÚMULA 549, realmente é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, só que, no presente caso, a questão não fala simplesmente de um bem de fámília, mas sim do único imóvel residêncial. sendo assim, não pode recair penhora sobre o único imóvel residencial, tanto do fiador quento do devedor.

    Vide jurisprudencia do STJ, verbis:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR CEDIDO A FILHO. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. 2. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp: 1216187 SC 2011/0070718-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2014,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)

    Frise-se que tal entendimento, encontra-se em consonância com o que dispõe a a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 em seu art.. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.

  • Paulo é fiador, a penhora do bem de família dele é valida.

  • Há mta incoerência no entendimento do STJ, que admite a penhora sobre o bem de família daquele que garante a dívida (fiador) mas rejeita em relação ao devedor principal.

  • Só pra complementar os comentários já trazidos:

    Lei 8.009/90 -  Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

  • AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
    1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves")". Ademais,  com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a  garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.
    2. Ademais, a Segunda Seção, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido de de que "[é] legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)

    3. Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual - vedados, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1222078/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)

  • Tem horas que não dá para entender a inteligência do STJ.Se é "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (SÚMULA 486, STJ), qual é a lógica de ser penhorável o único imóvel residencial​ bem de família do fiador?

  • É muito simples a questão, a lógica reside no fato de que quando o fiador garante a obrigação em contrato de locação, não pode opor a impenhorabilidade, redação expressa do art. 3, VII, da Lei 8009/90.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

  • Melhor que a súmula, a própria Lei 8.009, art. 3º :

    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  

  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome. É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família? SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação.

    Veja: Lei nº 8.009/90 . Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Principal precedente que deu origem à súmula: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-549-stj.pdf

  • Que entendimento mais cachorro esse.

  • Elvis e Arlei, ainda bem que não sou a única a chegar a esta conclusão. 

    Resumindo... não desejo nem pro meu pior inimigo a nobre função de fiador  kkkkkk

     

    É cada entendimento destes Tribunais, viu... e nós, bravos concurseiros que somos, vamos colocar mais esta incoerência jurídica goela abaixo, afinal é o que precisamos para chegar onde almejamos!!!

  • STJ e seus entendimentos...

  • DICA DO DIA: Nunca, nunca, nunca, mas nunca na sua vida, seja fiador de alguém!

  • Em resumo:

    A impenhorabilidade do bem de família é oponível ao credor pelo devedor principal, mas não pelo fiador, por força do art. 3o, inciso VII, da Lei 8.009/90.

    Agora entendo um velho dito do meu pai: "Quer perder um amigo? Peça pra ele ser seu fiador". 

  • Difícil mesmo é explicar para alguém de qualquer outra ciência que isso é ou deveria ser "justiça".

  • Só a título de complementação, recentemente o STF entendeu por maioria, afastar a penhora de bem de família do fiador na locação comercial.

    Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

  • Por isso tem várias passagens bíblicas sobre fiança.

    Quem serve de fiador certamente sofrerá, mas quem se nega a fazê-lo está seguro. Provérbios capítulo 11, versículo 15

    O homem sem juízo, com um aperto de mãos se compromete e se torna fiador do seu próximo. Provérbios capítulo 17, versículo 18

  • CASO DA EX BBB CIDA

    Resumo da notícia. Vencedora da quarta edição do BBB, em 2004, a ex-babá Cida contou ter perdido os R$ 500 mil recebidos pelo programa, após virar fiadora de uma ex-assessora no aluguel de uma casa.

  • Decisão recente do STF afirmando que não é possível penhorar o único bem do fiador se esse bem é comercial - Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • A questão exigiu conhecimento das súmulas 486 e 549 do STJ


ID
2064064
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João é marceneiro e reside com sua família em imóvel de sua propriedade, no qual possui equipamentos profissionais, móveis que guarnecem a residência e um veículo de transporte, e onde edificou benfeitorias diversas, incluindo voluptuárias, tudo devidamente quitado. De acordo com a Lei nº 8.009/90, se executado em razão do inadimplemento de nota promissória, João poderá se valer da impenhorabilidade do bem de família, a qual compreende

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Lei 8.009/90.

     

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

     

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

     

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

     

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

  • Há que se atentar para a diferença entre o bem de família da lei 8.009/90 (involuntário ou legal) e o bem de família previsto pelo art. 1.711 do CC (voluntário). Enquanto que para o bem de família legal, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal e etc, o bem de família voluntário, por sua vez, torna indisponível e consequentemente impenhorável não apenas o prédio residencial, mas bens que compõem no máximo um terço do patrimônio líquido. Portanto, o instituto é mais amplo, visto que o patrimônio não compreende só o prédio utilizado como residência da família, mas também outros bens suscetíveis de avaliação econômica. 

     

    Fonte: Registros Públicos. Teoria e Prática. Guilherme Loureiro.

  • oão é marceneiro e reside com sua família em imóvel de sua propriedade, no qual possui equipamentos profissionais, móveis que guarnecem a residência e um veículo de transporte, e onde edificou benfeitorias diversas, incluindo voluptuárias, tudo devidamente quitado. De acordo com a Lei nº 8.009/90, se executado em razão do inadimplemento de nota promissória, João poderá se valer da impenhorabilidade do bem de família, a qual compreende:

    rt. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Acabei marcando aquela q a voluptuaria nao tinha.

    No entanto, entendi o motivo pelo qual errei: as voluptuárias não são penhoraveis.

  • Lei 8.009/90.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

     Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

     Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

     Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Benfeitorias voluptuárias: São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

  • Acabei de ver uma aula que frisa que os equipamentos profissionais são impenhoráveis, mas não bem de família.

    A assertiva B não está correta, pois equipamentos profissionais não são bem de família, apesar de serem impenhoráveis por proteção do CPC.

  • veículos, obra de arte e adorno suntuoso PODEM SER PENHORADOS. ARTIGO 2


ID
2070394
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da proteção ao bem de família, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, na forma do art. 1.711: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

    alternativa B está correta, da dicção do art. 5º da Lei 8.009/1990 (“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”) e da Súmula 364/STJ (“Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas”).

    alternativa C está incorreta, dado o limite do valor passível de estipulação voluntária previsto no art. 1.711 supracitado.

    alternativa D está incorreta, consoante a dicção do art. 5º, parágrafo único da Lei: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

    alternativa E está incorreta, eis que a Lei especial não estabelece não estabelece tal tipo de limite.

     

  • Letra B bizarra...

  • Essa letra B está "menos errada" do que as outras!
    Ora, se no próprio item é dito que uma única pessoa pode ser considerada, conforme a doutrina, família unipessoal, como é que se pode afirmar, como se diz no item, que não a proteção ao bem de família não é feita para proteger a família??
    Tudo bem, entendo que defende o direito à moradia também, mas a proteção PRINCIPAL é a da família. Não fosse isso, qual seria o sentido de ter o nome de Bem de FAMÍLIA?
    Sinceramente...

  • quem acompanha o site dizer o direito vê com frequência o julgado sobre bem de família ocupado por apenas um membro da família nas revisões. infelizmente, revisar e revisar essas jurisprudências, além da lei seca!

  • E o que dizer do bem de família constituído sobre imóvel locado, cujos FRUTOS são destinados à família? (SÚMULA 486/STJ). Não serve para proteger o direito constitucional à moradia, mas para proteger a família.

    Enfim...

  • Informativo nº 0205
    Período: 12 a 16 de abril de 2004.

    TERCEIRA TURMA

    IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO.

    A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.

  • André, eu pensei assim também. E mais: família unipessoal, a rigor, não deixa de ser família. Em última análise, há, também no caso da família unipessoal, proteção à família. Acho complicado também estabelecer uma gradação de importância (direito à moradia mais importante que direito à família), pois, isso dependerá de cada caso, e, a priori, o direito fundamental à moradia e o direito fundamental à família são igualmente fundamentadores do instituto do bem de família. No mais, eu não lembrei do teor literal do julgado colacionado abaixo.

  • ormativo nº 0205
    Período: 12 a 16 de abril de 2004.

    TERCEIRA TURMA

    IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO.

    A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.

  • Alternativa B correta.

    Trata-se da  Teoria do estatuto jurídico do Patrimônio mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin.

  • Não concordo totalmente com a resposta. Até reconheço que a B está correta em sua parte final, inclusive conforme súmula do STJ. Discordo do início, ao afirmar que não é escopo precípuo a proteção da família. É tanto proteção à moradia, quanto proteção à família, não havendo, a meu sentir, como mensurar ou afirmar que um desses institutos é mais protegido que o outro. Ao proteger a moradia da família, protege-se a família. Há uma relação umbilical. Penso que é função precípua a proteção ao direito à moradia e à família, como garantia da dignidade daquela. Errei por divagar, mas registro minha discordância.


ID
2399854
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José da Silva e sua mulher foram fiadores de João Mafra em contrato de locação, com cláusula expressa de renúncia a benefício de ordem. No curso do contrato, João Mafra deixou de pagar os aluguéis e encargos. Então, o locador entrou com despejo e cobrança de aluguéis e ganhou a causa, com condenação solidária do locador e fiadores em pagar as parcelas vencidas e encargos locatícios. Na fase de cumprimento de sentença, o locador indicou à penhora a casa de moradia do casal fiador, único bem que possuíam e sem executar o locatário. Foi, então, feita a penhora. O casal entrou com impugnação ao cumprimento de sentença, alegando impenhorabilidade, na forma da Lei nº 8.009/90 e que deveria, antes, também ter se esgotado a procura de bens para penhora do locatário. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/sumula-549-do-stj-comentada.html

  • Lei 8009/1990:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil. fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ......

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

  • Gabarito: letra D

    Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    Cuidado: 
     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Informativo nº 0552
    Período: 17 de dezembro de 2014.

    SEGUNDA SEÇÃO DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel - considerado bem de família - de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

  • Fora a incidência do entendimento sumulado como bem exposto pelos colegas, é interessante lembrar que o fiador tem direito ao benefício de ordem ( a excussão de seus bens somente quando esgotados os do devedor principal). 

    No entanto, esse benefício de ordem pode ser renunciado de acordo com o pactuado pelas partes, conforme letra do Código Civil: 

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário

    Eis aí, portanto, o erro da assertiva C.

     

  • RESUMINDO, NÃO SEJA FIADOR EM CONTRADO DE LOCAÇÃO!

  • RESPOSA CORRETA LETRA D)

     

    d) A penhora do imóvel residencial, ainda que único bem do fiador, pode ser efetivada porque se trata de fiança locatícia. 

    OBS: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação, segundo disposto na súmula 549 do STJ in verbis: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    a)  A penhora do imóvel não pode ser efetivada, já que o contrato de locação não está acima do que dispõe a lei que protege o bem de família.

    OBS: A penhora pode sim ser efetivada, segundo o que dispõe a súmula 549 do STJ.

     

    b)  A penhora do imóvel não pode ser deferida porque é inconstitucional norma ou contrato que autorize penhora de imóvel residencial único do casal, já que a moradia se trata de um direito social previsto no artigo 6º da CF/88.

    OBS: De fato é inconstitucional norma ou contrato que autorize penhora de imóvel residencial único do casal em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, no entanto tal preceito não se aplica aos contratos de locação de acordo com a referida súmula.

     

    c)   A penhora do imóvel somente poderia ser efetivada se antes se esgotasse a procura de bens do devedor/afiançado e frustrada a busca, já que ele é o devedor principal da obrigação executada.

    OBS: Uma vez prestada a fiança, o fiador torna-se o principal responsável pelo cumprimento do contrato. Entao é incorreto afirmar que o devedor/afiançado é devedor principal da obrigação executada.

  • Alternativas A, B e D) É certo que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, o direito à moradia (art. 6º, CF/88). É certo, também, que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, afirma que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º, caput). Ocorre que, conforme se nota, a própria lei que protege a moradia da família, traz algumas exceções em que não é lícito ao proprietário alegar a impenhorabilidade deste bem. E dentre essas exceções encontra-se, justamente, a fiança em contrato de locação, senão vejamos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". As afirmativas A e B estão incorretas e a alternativa D está correta.
    Alternativa C) De início, cumpre lembrar que no contrato havia cláusula expressa de renúncia a benefício de ordem. Ao regulamentar o contrato de fiança, o Código Civil dispõe que "o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor", mas que "não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente" (art. 827, caput, c/c art. 828, I, CC/02). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Que súmula sacana, FDP!

    Fortalece a má-fé!

  • O Fiador só se F****.
  • Gab. D

    Senhores, muito cuidado com essa questão.

    Embora esteja corretíssima à luz do que fora informado pelos colegas (sum. 549, STJ), pertinente à PENHORABILIDADE do bem de família no contrato de FIANÇA, esta deve ser analisada RESTRITIVAMENTE, pois o STF recentemente entendeu que o único bem imóvel objeto de locação COMERCIAL é impenhorável.

    Isso irá despencar nas provas daqui em diante.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281979,91041-STF+afasta+penhorabilidade+de+bem+de+familia+do+fiador+na+locacao

    Abraço e bons estudos.

  • Letra "D"

    O enunciado não esclarece se a locação era comercial ou residencial. Somente a fiança de contrato de locação residencial é penhorável. Se o imóvel for comercial, os bens do fiador continuam impenhoráveis (STF RE 605.709)

  • Alternativa C) De início, cumpre lembrar que no contrato havia cláusula expressa de renúncia a benefício de ordem. Ao regulamentar o contrato de fiança, o Código Civil dispõe que "o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor", mas que "não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente" 

  • Gab. D

    Embora esteja corretíssima à luz do que fora informado pelos colegas (sum. 549, STJ), pertinente à PENHORABILIDADE do bem de família no contrato de FIANÇA, esta deve ser analisada RESTRITIVAMENTE, pois o STF recentemente entendeu que o único bem imóvel objeto de locação COMERCIAL é impenhorável.

    Isso irá despencar nas provas daqui em diante.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281979,91041-STF+afasta+penhorabilidade+de+bem+de+familia+do+fiador+na+locacao

    -

    O enunciado não esclarece se a locação era comercial ou residencial. Somente a fiança de contrato de locação residencial é penhorável. Se o imóvel for comercial, os bens do fiador continuam impenhoráveis (STF RE 605.709)


ID
2515645
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sabe-se que a lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Nesse diapasão, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) Errada, pois a impenhorabilidade inclui os processos trabalhistas.

     

    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:"

     

  • GABARITO: D

     

    Lei 8.009/90

     

    Alternativa A: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de

        dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus

        proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

     

    Alternativa B: Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

     

    Alternativa C: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal

        ou pela entidade familiar para moradia permanente.

            Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a

        impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do

        art. 70 do Código Civil.

     

    Alternativa D (GABARITO): Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista

        ou de outra natureza, salvo se movido:

  • GABARITO.D

    Nas pegadas do Art. 3º da Lei 8.009 pode-se destacar que: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido.

     

    Execeções: Pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano, tendo a exeção do IR ( Imposto de Renda) que não poderá, pela Fazenda Nacional, ser cobrado. Pensão Alimetícia. Execução de hipoteca de bem imóvel ofericida como garantia real pelo casal ou entidade familiar.etc... Senho um rol numerus clausus ( Taxativo).


ID
2536642
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1° , que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. À luz do referido artigo, considere:


I. O STJ admite que faz jus aos benefícios da Lei n° 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.

II. Segundo entendimento firme do STF, é inconstitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental.

III. Segundo orientação firme do STJ, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

IV. Segundo previsto em lei, pode ser penhorado o bem de família do empregador em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I:

     

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO.

    Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. 

    [STJ. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. Informativo 365]

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

     

    Súmula 549 - STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

     

    Súmula 364 - STJ: O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.

     

    "A partir da vigência da LC 150/2015, em face da revogação do dispositivo em apreço, o imóvel habitado pelo devedor, ou sua família (atentando-se para a amplitude tanto do conceito hodierno de família[3] e para a desnecessidade de habitação da entidade familiar no único imóvel – conforme jurisprudência do STJ[4] - e, ainda, para o fato de que a norma protetiva do bem de família tem por interpretação teleológica a garantia do patrimônio mínimo existencial[5] de sobrevivência da pessoa humana, respeitada sua dignidade e o também constitucional princípio do direito social à moradia[6]), torna-se absolutamente impenhorável por dívidas oriundas de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias."

    https://jus.com.br/artigos/40480/lei-complementar-150-2015-revoga-o-inciso-i-do-art-3-da-lei-8-009-90-bem-de-familia-legal

  • ITEM IV:

    O artigo 46 da LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3 da Lei 8009/90.

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Gabarito C

     

    I.   O STJ admite que faz jus aos benefícios da Lei n° 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. CERTO.

     

    "A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar".
    (REsp 714.515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 07/12/2009)

     

     

    II. Segundo entendimento firme do STF, é inconstitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental. ERRADO

     

    "O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação.
    (RE 495105 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, DJe 28-11-2013)

     

     

    III. CERTO.

     

    Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

     

    IV. Segundo previsto em lei, pode ser penhorado o bem de família do empregador em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. ERRADO

     

    Lei n. 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;  (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • I - Correta. Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 

    Em adendo, é possível constatar na jurisprudência do STJ que também o único imóvel comercial do casal é impenhorável, atendidos os requisitos da Súmula 486. 

     

    II - Incorreta. "O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário" (RE 407688). 

    Vale lembrar que, sengundo a Corte, o fundamento para a penhora do imóvel do fiador é justamente o direito fundamental à moradia, na medida em que a fiança constitui garantia que facilita locações imobiliárias, permitindo ampliação do acesso à moradia, e, assim, deve ter sua eficácia garantida pela penhora do imóvel do fiador.

    No mesmo sentido, a Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

     

    III - Correta. Súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

     

    IV - Incorreta. Essa hipótese de penhora foi revogada pela Lei.

    Artigo 3º da Lei nº. 8.009/90: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias"           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

  • EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NA LEI Nº 8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • II. Segundo entendimento firme do STF, é constitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental.

  • IV: A partir da LC 150 (lei do doméstico), admite-se a impenhorabilidade do bem de família dos empregadores doméstico (revogou o inciso I do art. 3º da lei 8.009)

     

     

     

  • Sobre a afirmativa "IV":

     

    Antes da LC 150/2015 era possível penhorar a casa do "patrão" por dívidas trabalhistas que este tinha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária.

     

    Atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

  • Data venia, COMPLEMENTO DA RENDA FAMILIAR em nada se confunde com, subsistência ou a moradia da sua família. Subsistencia é algo mais crítico que, simplesmente, complementar uma renda. Não sei se o pensamento é também dos colegas.

    A súmula 486 do STJ, diz: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • Oliveira Azevedo, entendi da mesma forma que vc. Quer dizer que se eu sou Juiz Federal, ganho quase R$ 30 mil por mês, moro de aluguel pq não pretendo me estabelecer em determinada cidade e recebo R$ 5 mil de aluguel de um imóvel que tenho em outra cidade eu tenho direito à impenhorabilidade do bem de família? Sinceramente, do jeito que está a redação da alternativa não está refletindo o espírito da jurisprudência do STJ, mesmo pq, nesse caso, todo aluguel seria complemento de renda...pq esses malditos dessas bancas simplesmente não usam o texto da Súmula? Pq eles querem ficar inventando?

  • Lamentável, complemento da renda familiar é qualquer valor, tudo o que vier irá complementar. Já moradia e subsistência guarda relação como o mínimo existencial, bem jurídico protegido pelo instituto da impenhorabilidade do bem de família. 

  • Acertei a questão na prova e errei aqui, no QC. kkkkkkkkkkk

  • O STF tem entendido que não será possível a penhora do bem de família do fiador em caso de locação comercial. Segue a decisão recente!

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).


     

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • Bens de família 

    A Lei n. 8.009/1990 considera impenhoráveis os seguintes bens de família: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, abrangendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 

    Excluem-se da regra da impenhorabilidade do bem de família os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. 

    A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do executado. 

    Desse modo, o imóvel residencial, se for o único, não poderá ser penhorado, salvo nos casos previstos em lei.

  • "Complemento da renda familiar" me tirou do jogo.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, afirma que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º, caput). Conforme se nota, a própria lei que protege a moradia da família, traz algumas exceções em que não é lícito ao proprietário alegar a impenhorabilidade deste bem. E dentre essas exceções encontra-se, justamente, a fiança em contrato de locação, senão vejamos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Ao se manifestar sobre o tema, o STF afirmou que "a penhorabilidade do bem de família do fiador docontrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (RE 407.688). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Este foi o entendimento sedimentado na súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) As exceções legais à impenhorabilidade do bem de família estão contidas no art. 3º, da Lei nº 8.009/90, dentre as quais não se encontra a existência de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, senão vejamos: "Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado); II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Em junho de 2018, por três votos a dois, a 1ª turma do STF deu provimento ao RE 605.709/SP, declarando a incompatibilidade da penhora do bem de família do fiador, dado como garantia em contrato de locação comercial, frente ao direito constitucional à moradia.

    Ou seja, declarou-se que a previsão do art. 3º, VII, da, que permite a penhora de bem de família para satisfazer fiança concedida em contrato de locação, não abrange os contratos de locação comercial. A Ministra Rosa Weber, que compôs a corrente vencedora, em conjunto com os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, esclareceu que a jurisprudência consolidada pelo Plenário da Corte (RE 407.688/AC e RE 612.630/SP) determina a penhora do bem de família do fiador somente nos casos de contrato de locação residencial, e não comercial.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/303333/a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-do-fiador-em-contrato-de-locacao-comercial-o-re-605709-e-a-acertada-mudanca-de-entendimento-do-stf


ID
2807284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do direito de propriedade, julgue o item a seguir à luz das disposições da CF.


É admitida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação inadimplido, não havendo, nessa situação, violação ao direito social de moradia constitucionalmente assegurado.

Alternativas
Comentários
  • Há entendimento pacificado no STF no sentido da penhorabilidade do bem de família do fiador no contrato de locação residencial.
    Da mesma forma, há possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, que o oferece voluntariamente em garantia do débito.

    Contudo... no julgamento do RE 605.709, por maioria de votos, a1º turma do STF decidiu pela impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial.
     

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2018.

  • Gabarito: CERTO

    .

    É possível a penhora de bem de familia de fiador de contrato de locação.

  • Todo fiador de contrato de locação tem que dar um imóvel em garantia?

  •  

     

    O assunto abordado na questão foi levado ao STF em 08.02.2006, e por 7x3 entenderam os Ministros que "o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário", e, assim, não violando o direito de moradia enquanto direito fundamental.(RE 407,688; AI576.544-AgR-AgR)

     

    Pedro Lenza (2010) explica que isso acontece porque "nos termos do direito de liberdade, ninguém é obrigado a ser fiador; contudo, assumindo esse encargo, terá de arcar com responsabilidades."

     

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU

    De acordo com a jurisprudência do STF, considerando o direito a moradia previsto no art. 6.º da CF, o fiador, nos contratos de locação, não poderá ter penhorado o único bem imóvel em que reside, declarado bem de família, para satisfazer o crédito do locador no caso de inadimplemento do locatário.  ( ERRADO) 

  • L8009/90

    Art. 3º  A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

  • Formas como esse tema pode aparecer em provas objetivas:

    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.Item CERTO (fundamento: lei)

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Item CERTO (fundamento: súmula)

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.Item CERTO (fundamento: decisão do STF)

    Fonte: Dizer o direito

  • Fiquem atentos para novo entendimento pela 1ª turma do STF...que decidiu no RE605709 pela

    " Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial"

    "As quedas nos lapidam!"


ID
2953864
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os bens de família, de acordo com a legislação pertinente e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • A) "RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE)." (Resp 1.351.571-SP). MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

     

    "3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90."

     

     

    B) Súmula 549 STJ: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. ATENÇÃO! Em 2018, o STF (RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018) decidiu que a validade da penhora do bem de família pertencente ao fiador NÃO abrange os contratos de locação COMERCIAL. Assim, não é penhorável o bem de família do fiador, nos contratos de locação comercial. (GABARITO)

     

     

    C) Súmula 449 STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

     

    D) Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Comercial não e familiar residencial

    Abraços

  • Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família e também são impenhoráveis. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. A decisão foi por maioria de votos.

    Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.

    Além disso, o ministro disse que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”. Como o Brasil é um país continental, ele afirmou que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.

    Segundo Buzzi, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.

    fonte:

  • "Comercial não e familiar residencial

    Abraços"

     

    ????

  • (A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado.

    Errada.A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/90” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.571/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.09.2016).

     

    (B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    Correta. Enunciado 549 da súmula do STJ.

     

    (C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.

    Errada. Enunciado 449 da súmula do STJ: Vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

    (D) O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras.

    Errada. Enunciado 364 da súmula do STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • GABARITO: letra B

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    -

    → O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

     Se a locação é residencial: SIM

    Em tese, o fiador irá perder o bem de família. É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado.

    ❌ Se a locação é comercial: NÃO

    O fiador não irá perder o bem de família. Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, j

    -

    Fonte:

    Dizer

  • SÚMULA 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que TAL PENHORA NÃO SE PODE DAR EM CASOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, mas apenas nos residenciais:

    "PRECEDENTES JUDICIAIS QUE PERMITEM PENHORAR BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL NÃO SE ESTENDEM AOS CASOS ENVOLVENDO INQUILINOS COMERCIAIS, POIS A LIVRE INICIATIVA NÃO PODE COLOCAR EM DETRIMENTO O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.

    -------------

    1ª TURMA AFASTA PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO COMERCIAL

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.

    Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao VIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL EM TERMOS MAIS FAVORÁVEIS.

    No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros.

    A ministra fez considerações no sentido de que NÃO SE PODE PENHORAR O BEM DE FAMÍLIA NA LOCAÇÃO COMERCIAL.

  • A- Incorreta. não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família.

    B- Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    C- Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     D- Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    MEGE

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial. 

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Súmula

    549

    Enunciado

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de

    contrato de locação.

    Referência Legislativa

    8009 1990  ART:00003  INC:00007

  • Para complementar

    Bem de família dado como garantia fiduciária pode ser penhorado, diz STJ

    Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de devedores que ofereceram a própria casa como garantia fiduciária, mas depois alegaram a impenhorabilidade do imóvel.

    Conjur (2019)

  • “Tradicionalmente, o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica. Cite-se, nesse contexto, a proteção das uniões homoafetivas, várias vezes citada no presente livro." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 636).

    O bem de família convencional é tratado pelo art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento.

    Temos, ainda, a Lei 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática.

    A) As hipóteses legais em que a fica afastada a impenhorabilidade do bem de família estão previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009. De acordo com o STJ, “o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990" (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). Incorreta;

    B) Trata-se da hipótese prevista no inciso VII do art. 3º da Lei e a Súmula 449 do STJ é no mesmo sentido: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Ressalte-se que o STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia (RE nº 407.688-8/SP). Correta;

    C) Pelo contrário, mesmo sendo o imóvel um bem de família, a vaga de garagem que tenha matrícula própria poderá ser penhorada e é nesse sentido a Súmula 449-STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Incorreta;

    D) Outro ponto importante e que merece destaque é a leitura constitucional do Direito Civil que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger apenas a família em si, mas a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Incorreta.



    Resposta: B 
  • As hipóteses excludentes da impenhorabilidade encontram taxativa previsão no art. 3º, inciso VII, da mencionada Lei Federal, e, dentre elas, está elencada a garantia do fiador pelo cumprimento das obrigações em contratos de locação, inserida posteriormente pela Lei do Inquilinato 8.245/91, para fomentar o mercado imobiliário e a celebração de contratos de locação, por ser uma garantia mais acessível e sem custos para o locatário.

    Predominantemente, a jurisprudência tem se posicionado a favor da aplicação literal do dispositivo de lei, na medida em que o indivíduo, ao aceitar a sua condição de fiador em um contrato de locação, assume espontaneamente o risco de sofrer constrição de seu único imóvel. Assim, deve suportar as consequências do inadimplemento do locatário, ainda que isso signifique a supressão de seu direito à moradia.

    Entretanto, em 12 de junho de 2018, a primeira turma do STF, ao apreciar o RE 605.709, trouxe novamente à tona o debate acerca da higidez da excludente legal, decidindo, por maioria de votos, pela impossibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial.

    FONTE:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI285959,91041-Afinal+o+bem+de+familia+do+fiador+na+locacao+e+passivel+de+penhora

  • Gab. B

    Assunto: Penhora de bem de família

    (A) Incorreta. Não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família.

    (B) Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    (C) Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

    (C) Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado

    Assertiva incorreta, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "O simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990." (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)

    B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial

    Assertiva correta, nos termos da Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

    C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.

    Assertiva incorreta, eis que de acordo com a Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."

    D) O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras

    Assertiva incorreta, pois nos termos da Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça:"O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

  • Permanece impossível a penhora do bem de família do fiador na locação comercial?

  • Impenhorabilidade do bem de família.

    1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                    

  • A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado.

    Resposta: Incorreta. não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família

    B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

    residencial.

    Respposta: Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.

    Resposta: Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    D) conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras.

    Resposta: Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


ID
2972029
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sr. João, após trabalhar por muitos anos, guardou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aquisição de seu imóvel próprio. Encontrou, em Porto Alegre, um apartamento que gostou muito e negociou a compra e venda com o então proprietário, André, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Do valor total, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam pagos à vista e o saldo (R$ 150.000,00) seria pago ao André por meio de um financiamento bancário. Assim, o Sr. João providenciou o financiamento bancário perante uma renomada instituição financeira, de modo que todas as partes assinaram instrumento contratual de venda e compra com pacto de alienação fiduciária em garantia. Sr. João efetivamente pagou as 10 (dez) parcelas iniciais do financiamento e, após, perdeu seu emprego. Passado o prazo de carência de 3 (três) meses, previsto no contrato, a instituição financeira requereu ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente a intimação do fiduciante para purgar a mora. O CRI delegou o ato ao Cartório de Registro de Título e Documentos, que, após diversas tentativas de intimação do fiduciante, constatou efetiva suspeita de ocultação do Sr. João (que não queria receber a intimação pois não tinha recursos para purgar a mora), intimando-o por hora certa. Escoado o prazo para purgar a mora, consolidou-se a propriedade em nome da fiduciária, nomeando-se leiloeiro para realização de público leilão, em duas hastas. Assim, a fiduciária enviou correspondência ao Sr. João, via correios e e-mail, informando-o sobre as datas, horários e locais dos leilões. O imóvel objeto do financiamento é o único de propriedade do Sr. João e onde ele efetivamente reside com sua família.

Nesse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    LEI 9.514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    NOVIDADE - INTIMAÇÃO HORA CERTA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

    § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    

    Art. 27

    § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    

  • A - Art. 26. § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

     

    B – STJ. Resp 1.646.249/RO. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.

     

    C - Art. 27. § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

     

    D - § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.  

     

    E - Art. 26, § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  • Não estou conseguindo visualizar o erro da assertiva "b", diante deste julgado recente do STJ:

    *Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

    No entanto, verifiquei que, de fato, existe outro julgamento no seguinte sentido: *O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/4/2018.

    Do Dizer o Direito: "Desse modo, a exegese (interpretação) que melhor representa o objetivo da Lei é aquela que entende que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse advinda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia. Isso porque não se pode perder de vista que a proteção abrange o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar."

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.


ID
3020620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação vigente a respeito de bens de família e de registros públicos, julgue o seguinte item.


Em ação de execução de alimentos, será oponível a impenhorabilidade sobre o bem de família cujo coproprietário seja cônjuge do alimentante.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.009/1990

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (grifamos) (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    Estratégia Concurso: Questão passível de recurso. A Lei 8.009/1990 é bastante clara ao permitir a penhora de bem de família do cônjuge do alimentante, mas determina que seus direitos sejam resguardados. Como? O art. 843 do CPC assim prevê: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Veja-se que o inciso foi modificado pela Lei 13.144/2015, em 6/6, pouco depois do CPC (Lei 13.105, de 16/3), apesar de ser um projeto antigo (de 2005). Ou seja, a mudança é complementada pelo CPC, que determina que o produto da venda do bem comum seja resguardado, mas não o bem em si. Por isso, não parece correto reconhecer, de plano a impenhorabilidade do bem.

  • Impenhorabilidade do bem de família: se for ocupado por terceiro, é casuístico; se for filho (por exemplo), continua impenhorável. Já ampliou, além dessa hipótese e da hipótese de locação a terceiros do único imóvel, a proteção a imóvel comercial, desde que a renda locatária seja igualmente destinada à manutenção da família.

    Cristiano Chaves de Farias, 2019, página 491: No bem de família legal (Lei n. 8.009/90) os tribunais têm entendido que a impenhorabilidade deverá recair sobre o imóvel de menor valor.

    Abraços

  • Questão mal formulada. A oponibilidade no caso se refere à quota do coproprietário não alimentante, o que não impede a penhora do bem, mas resguarda a parcela que pertence ao não devedor.

    Na forma como está redigida, a interpretação direta da questão leva a crer que a impenhorabilidade é de todo o imóvel, já que o examinador não fez a ressalva da parcela da propriedade.

  • GAB.: Certo.

    A proteção instituída pela Lei n. 8.009/90, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meaçãodeve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp 1.227.366/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.10.14)

  • O prof. Márcio (DOD) explica:

    ► RESUMO DO JULGADO:

    O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia.

    Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito).

    Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito.

    [STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016]

    ► COMENTÁRIOS: 

    → Se a pessoa tem a obrigação de pagar pensão alimentícia e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida?

    SIM. A Lei nº 8.009/90 previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são justamente as dívidas de pensão alimentícia. Em outras palavras, o devedor de pensão alimentícia não poderá invocar a impenhorabilidade decorrente do bem de família. Se ele não pagar, sua casa ou apartamento poderão ser penhorados e levados à alienação judicial. Isso está previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

     

    →  A “pensão alimentícia” de que trata este inciso é apenas a pensão alimentícia originária das relações de família ou abrange também a pensão alimentícia decorrente de um ato ilícito? Ex: João atropelou Pedro e o deixou inválido; o juiz determinou o pagamento de alimentos em favor da vítima; Pedro poderá conseguir a penhora da casa de João caso ele não pague a dívida?

    SIM. A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito. Em outras palavras, cabe a penhora do bem de família para pagamento de dívidas de pensão decorrente de decorrente de vínculo familiar ou de indenização por ato ilícito.

    [STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016]

    ► FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe a penhora do bem de família para pagamento de dívidas de pensão decorrente de vínculo familiar ou de indenização por ato ilícito. Buscador Dizer o Direito. Disponível em:

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c1da886822c67822bcf3679d04369fa>

    Pelo visto, o examinador queria a regra...

    Gabarito: Certo

  • Quanto aos precisos comentários da Ana Brewster, cabe destacar a Tese 01 do Boletim Jurisprudência em Teses do STJ, pertinente ao tema "Bem de Família".

    Tese 01. A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

  • A Lei 13.144/15 altera o inciso III do artigo 3 da Lei 8.009/90, que disciplina o instituto do bem de família. Esta norma estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica em casos de pensão alimentícia, sendo possível a penhora do bem por dívida de alimentos.

    A nova lei (Lei 13.144/15) resguarda os direitos sobre o bem de família, do seu coproprietário que, com o devedor seja casado ou viva em união estável, observadas as hipóteses em que ambos responderão pelas dívidas, como na situação em que, por falecimento do devedor, os avós são chamados para responder pela dívida alimentícia - responsabilidade sucessiva e complementar. Nesses casos, as duas meações que recaem sobre o bem de família asseguram o débito alimentar avoengo.

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

     

  • CORRETO, mas passível de RECURSO. Em regra, o bem de família do devedor de alimentos pode ser penhorado para saldar a pensão alimentícia. Porém, a Lei 8009/90, alterada pela Lei 13.144/15, resguarda ao cônjuge ou companheiro(a) do devedor de alimentos os direitos sobre o imóvel objeto da constrição. A dúvida deixada pelo item ocorre ao dizer que o cônjuge/companheiro do devedor poderá opor a impenhorabilidade do bem. A Lei não diz isso expressamente, e o CPC/15, art. 843 resguarda ao coproprietário o equivalente à quota-parte sobre o produto da alienação, se o produto da alienação garantir a manutenção integral do seu patrimônio, ainda que monetizado. O CEBRASPE não invalidou a questão.


ID
3026500
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 364, STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

  • Impenhorabilidade do bem de família: se for ocupado por terceiro, é casuístico; se for filho (por exemplo), continua impenhorável. Já ampliou, além dessa hipótese e da hipótese de locação a terceiros do único imóvel, a proteção a imóvel comercial, desde que a renda locatária seja igualmente destinada à manutenção da família.

    Abraços

  • Gabarito: C

    Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Gabarito: Enunciado Correto!!


ID
3043147
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao entendimento legal e sumulado sobre bem de família.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    "PENHORA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. VAGA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE.. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.009/90. (REsp 869497 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 294)

    L8009: Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

  • Letra A) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, mas não abrange o imóvel pertencente a pessoas separadas e viúvas.

    ERRADO.

    Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    .

    .

    Letra B) É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, ainda que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    ERRADO.

    Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família.

    .

    .

    Letra C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    CORRETO. GABARITO.

    Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    .

    .

    Letra D) Não é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    ERRADO.

    Súmula 549-STJ: É valida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    .

    .

    Letra E) São impenhoráveis os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.

    ERRADO.

    Lei nº 8.009/90 Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

  • Gab.: Letra "C".

    Pessoal,

    Gostaria só de fazer um alerta com relação ao bem de família do fiador.

    O STF decidiu que quando a locação for comercial, o bem de família do fiador se torna impenhorável.

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Já com relação à locação residencial, o imóvel permanece penhorável.

    Como o enunciado pediu entendimento sumulado, a alternativa "D" está errada, mas fica o alerta para essa distinção que o STF fez.

  • A respeito da penhorabilidade do bem de família do fiador, como uma das hipóteses excepcionais listadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, cabe salientar decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, atribuindo interpretação restritiva ao art. 3º, VII, julgou pela impenhorabilidade do bem de família do fiador na hipótese em que o contrato de fiança foi firmado em garantia de um contrato de locação comercial.

    Segue os comentários do Dizer o Direito:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • GABARITO:C
     

    Prova FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XX - Primeira Fase (Reaplicação Salvador/BA)
     

    Manoel, em processo judicial, conseguiu impedir que fosse penhorado seu único imóvel, sob a alegação de que este seria bem de família. O exequente, então, pugna pela penhora da vaga de garagem de Manoel.

     

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

     

    A A vaga de garagem não é considerada bem de família em nenhuma hipótese; portanto, sempre pode ser penhorada.

     

    B A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não pode ser penhorada, por ser acessória ao bem principal impenhorável.

     

    C A vaga de garagem só poderá ser penhorada se existir matrícula própria no Registro de Imóveis.

     

    D A vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

     

    Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada, define TRF-3

     

    Vagas de garagem que possuem matrícula própria podem ser penhoradas. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou decisão da primeira instância em um caso no qual a União indicou o apartamento e duas vagas de garagem que constavam como propriedade de um réu em execução fiscal.

     

    A moradora do imóvel, ex-mulher do réu, ingressou com embargos de terceiros, alegando que aquele imóvel era bem de família, bem como as vagas de garagem, pois é utilizado como residência da entidade familiar.

     

    Em primeiro grau, o magistrado havia considerado os bens impenhoráveis, acolhendo os argumentos da ex-mulher. No entanto, no TRF-3, a desembargadora federal Monica Nobre afirmou que a penhora pode recair sobre as vagas de garagem.

     

    Segundo o artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

     

    A desembargadora explicou que a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, mas, para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade, é necessária a comprovação, pelo executado, de que se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é utilizado como residência da entidade familiar.

  • Bem de família do fiador e a execução de dívidas oriundas em contrato de locação

    A) Contrato locação comercial: Impenhorável (Info. 906 do STF)

    B) Contrato de locação residencial: Penhorável (art. 3º, VII, Lei 8.009/90 e súm. 549 do STJ).

  • A questão trata do entendimento legal e sumulado sobre bem de família.

    A) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, mas não abrange o imóvel pertencente a pessoas separadas e viúvas.

    Súmula 364 do STJ:

    Súmula 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, abrange, também, o imóvel pertencente a pessoas separadas e viúvas.

    Incorreta letra “A”.


    B) É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, ainda que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    Súmula 486 do STJ:

    Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    Incorreta letra “B”.


    C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


    Súmula 449 do STJ:

    Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Não é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Atenção para a distinção feita pelo STF, em caso de locação comercial:

    Informativo 906 do STF:

    “Não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.” RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018. (RE-605709)

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    Incorreta letra “D”.

    E) São impenhoráveis os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    São penhoráveis os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Muito bom!


ID
3058273
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Casal instituiu, por Escritura Pública registrada, o imóvel em que reside, como bem de família. Esse casal contraiu dívida proveniente de tributo relativo a esse imóvel. Executada essa dívida, o imóvel

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8009/90, art. 3º: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar."

  • O bem de família possui 2 espécies:

    1) Legal (Lei 8.009/90) decorre de lei e independe da vontade das partes.

    2) Convencional/Instituído: previsto no art 1.711 do CC e ss

    Realizado por manifestação de vontade do casal ou da entidade familiar, bem como terceiros, através de doação ou testamento.

    Depende da lavratura de escritura pública, que é levado ao registro junto a matricula do imóvel.

    Como no caso apresentado foi instituído por vontade das partes, refere-se ao bem de família convencional.

    Nesse sentido:

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

  • falou em escritura pública aplica-se em regra as regra do CC, trata-se nessa questão do bem de família voluntário

  • Súmula 205/STJ. A Lei 8009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.


ID
3093955
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao direito civil, julgue o item.


Suponha‐se que Joana e sua família residam em um imóvel que possui dívidas de IPTU. Nesse caso, não há que se falar em bem de família e o imóvel poderá ser penhorado e alienado judicialmente para quitar a dívida de IPTU.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 8.009/90( Lei do Bem de Família)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;               

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                   

  • Esse gabarito é absurdo, o fato de o imóvel ser penhorável não tira sua natureza de bem de família.

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;               

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.     

  • Este gabarito é passível de nulidade, uma vez que o fato de o imóvel ser penhorável não tira sua natureza de bem de família, como bem ponderou o colega Lucas da Cunha Falcão.


ID
3112306
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil e da Lei nº 8.009/90, analise as afirmativas a respeito do bem de família.

I. A instituição do bem de família voluntário, observados os requisitos legais, gera a inalienabilidade e a impenhorabilidade do prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar.
II. Considera-se constituído o bem de família, quer instituído pelos cônjuges, quer por terceiro, mediante o registro de seu título no Registro de Imóveis.
III. O bem de família voluntário é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
IV. A dissolução da sociedade conjugal, em vida ou por morte, acarreta a extinção do bem de família convencionado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Essa lei retroage sim.

  • Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

    Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

  • Jurava que o bem de família também é isento por dívidas anteriores...

  • I - No momento de registro, dois efeitos básicos decorrem do bem de família voluntário: 

    Inalienabilidade RELATIVA e impenhorabilidade LIMITADA. Segundo o 1.712, do CC, "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família."

    II - O bem de família voluntário, regulado a partir do art. 1711 do CC, instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar, ou de terceiros, deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis, na forma do art. 167, I,1 da LRP (lei de registros públicos).

    LRP Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   I - o registro:

    III - O bem de família pode ser dividido em duas espécies: Legal e Voluntário.

    O bem de família legal é regulado pela lei 8.009/90. Ele decorre diretamente da lei, é uma proteção automática. Não exige instituição em escritura pública, testamento ou registro cartorário, não exige por parte do devedor qualquer ato a ser tomado.

    A súmula 205 do STJ estabelece que a lei do bem de família legal pode ser aplicada retroativamente.

    Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    Por outro lado, o bem de família voluntário é regulado a partir do art. 1.711 do CC, instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar, ou de terceiros. Conforme art. 1.715:

    art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    É vedada a instituição como de bem de família voluntário visando à fraude.  Para evitar isso, o CC estabeleceu um teto para o bem de família voluntário, art. 1711 do CC:

    art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse UM TERÇO do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 

    Portanto, as duas modalidades de bem de família convivem, valendo observar, nos termos do art. 5º da lei 8.009 que, havendo dois imóveis, salvo instituição do bem de família voluntário, a proteção legal recai no imóvel de menor valor (aí o interesse em afetar como bem de família VOLUNTÁRIO).

    IV - A viuvez não importa em extinção automática do bem de família, nos termos do art. 1.721, do Código Civil:

    art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges , o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    É vedada a instituição como de bem de família voluntário visando à fraude. Para evitar isso, o CC estabeleceu um teto para o bem de família voluntário, art. 1711 do CC:

    art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges , o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • GAB. B

    I. A instituição do bem de família voluntário, observados os requisitos legais, gera a inalienabilidade e a impenhorabilidade do prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar. CORRETA

    CC. Art. 1711 e 1712

    LRP 6.015. Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

    II. Considera-se constituído o bem de família, quer instituído pelos cônjuges, quer por terceiro, mediante o registro de seu título no Registro de Imóveis. CORRETA

    CC. Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Art. 1711 Cônjuge ou ent. familiar: Escritura Pública ou Testamento.

    Terceiro: Testamento ou Doação.

    LRP 6.015. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:            

    1) da instituição de bem de família;

    III. O bem de família voluntário é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. INCORRETA

    CC. Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    IV. A dissolução da sociedade conjugal, em vida ou por morte, acarreta a extinção do bem de família convencionado. INCORRETA

    Art. 1.720. (...)

    Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • não desista!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
3119938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considera-se bem de família para efeito da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Segundo a súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    Sobre o tema, é importante mencionar que a 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1616475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    B) INCORRETA - "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" - entendimento sumulado do STJ.

    C) INCORRETA - Art. 3º da Lei nº 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO SE MOVIDO: (...)

    VI - Por ter sido adquirido com PRODUTO DE CRIME ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    Vale mencionar que: Bem adquirido com produto de crime é PENHORÁVEL mesmo que tenha havido extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual. Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. STJ. 4ª Turma. REsp 1091236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    D) INCORRETA -  Súmula 549 que estabelece o seguinte:

    "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

    E) Sobre as obras de arte: Art. 2º da Lei nº 8.009/90 - Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, OBRAS DE ARTE e adornos SUNTUOSOS.


ID
3329263
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No contexto da proteção do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana " (...) a Lei n.8.009/90 não está dirigida a um número de pessoas . Ao contrário - à pessoa. Solteira , casada , viúva , desquitada , divorciada , pouco importa . O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa . Só essa finalidade , data venia , põe sobre a mesa a exata extensão da lei .Caso contrário , sacrificar-se- á a interpretação teológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal " .( REsp.182223/SP , Relator Min . Luiz Vicente Cernicchiaro ) . Acerca da legislação que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família , considerando a posição dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) . assinale a alternativa correta :

Alternativas
Comentários
  • A - Renda precisa ser revertida

    B - Não constitui bem de família

    D - Não é oponível

    -

    Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Súmula Nº 486/STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    LETRA B: Súmula 449/STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"

    LETRA C: Realmente, a impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar: “1. A jurisprudência desta Corte orienta que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei n. 8009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor, o que ocorreu no caso em exame. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

    LETRA D: A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal. (REsp 1021440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 20/05/2013)

  • Há duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam:

    1-Bem de família voluntário ou convencional, previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do CC, pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711 do CC); e

    2-Bem de família Legal ou Obrigatório, que é tratado pela Lei 8009/90: determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.

    O Bem de família obrigatório, disciplinado na Lei 8009/1990, dispõe em seu artigo 1º que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Entretanto, a súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça aduz que "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora". Ainda, segundo o art. 2º, lei 8.009/90, excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Ainda, a súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas e separadas.

  • A - INCORRETA - Súmula 486, STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    B - INCORRETA - Súmula 449, STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    C - CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    D - INCORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

  • Em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90).

    O inciso V do art. 3º diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia, disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

    Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    O STJ, contudo, ao interpretar esse inciso, faz a seguinte observação: a penhora do bem de família somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar.

    Desse modo, a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor.

    STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/02/2018.

  • em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90).

    Esse inciso V diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia, disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

    Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    Fonte: DOD.

  • Alguém pode pode me explicar melhor o item D, Por favor!

  • a) Súmula 486, STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    b) Súmula 449, STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    c) Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    d) Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

  • É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Essa foi a tese fixada, por 7 votos a 4, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (8/3/22), sob o Tema 1.127 da repercussão geral.


ID
3409495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, a proteção dada à impenhorabilidade do bem de família se aplica a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    STJ. Súmula 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. STJ: É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018.

    b) Certa. Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    c) Errada. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    d) Errada. STJ: é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627)

    e) Errada.Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta.

    É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

    O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal ? únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado ? que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados (EAREsp 848498).

     

    (B) Incorreta.

    É possível a penhora do único bem imóvel do fiador do contrato de locação, em virtude da exceção legal do art. 3º da Lei 8.009/90, inserida pelo art. 82, VII, da Lei 8.245/91, que, por ser de índole processual, tem eficácia imediata. Precedentes do STJ e do STF (REsp 891290).

    Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    (C) Incorreta.

    O entendimento de que ?é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ? (AgRg no Ag 1.041.751/DF).

    O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo (REsp 1.829.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).

     

    (D) Correta.

    Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    (E) Incorreta.

     

    ?A jurisprudência desta corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família? (STJ ? AgRg no REsp 1554911/PR).

    Súmula 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Abraços

  • Apenas para completar os excelentes comentários já trazidos pelos colegas.

    Alternativa B "imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor." CORRETA

    Comentário:

    Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

    A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    Sobre a alternativa E: "imóvel único de fiador dado como garantia de locação residencial." ERRADA

    Comentário:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Vale observar que caso fosse cobrado do candidato a posição do STF acerca da impenhorabilidade do bem de família em contratos de locação comercial, temos que o Supremo a difere da proteção conferida nos casos de fiança em locação residencial.

    "Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão TJPA

  • Por que o bem de família do fiador de contrato de locação residencial é penhorável?

    R: Porque, se não fosse assim, os locadores não teriam garantia suficiente para locarem seus móveis e haveria uma crise de moradia. Assim, defende-se o direito de moradia de todos sacrificando-se o direito de moradia de alguns fiadores.

    Não feriria a igualdade proteger os outros direitos de moradia e não o do fiador?

    R: O direito de moradia se trata, antes de mais nada, de um direito social, que não configura um direto de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam tratamento uniforme; é isto sim um direito de preferências e de desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos compensatórios. (José Eduardo Faria)

    Por que o bem de família de fiador de contrato comercial não é penhorável?

    R: Porque o direito ao imóvel comercial não é amparado diretamente pela CF. Poder-se-ia argumentar que trabalho é direito social assim como a moradia. No entanto, a falta de trabalho no comércio se resolve de outras maneiras. A falta de moradia só se resolve com a própria moradia.

  • A alternativa correta é a alternativa "A" que traz a previsão do Bem de família indireto:

    a) imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor.

  • sobre a letra d)

    O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação

    pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

    Se a locação é residencial: SIM

    Se a locação é comercial: NÃO

  • houve mudança ou início de uma mudança jurisprudencial a ser verificada.

    Nesse contexto, ressalva-se que embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade do art. 3º, VII da lei 8009/90 na hipótese de penhora do bem de família do fiador em locação residencial, através do  - Tema 295 da Repercussão Geral, o mesmo não pode ser estendido a fiança oriunda de contratos de locação comercial, em respeito ao princípio da isonomia, pois, como poderia o devedor principal ter resguardado seu imóvel caracterizado como bem de família, enquanto o fiador, que por regra, é pessoas que se presta a ajudar a outra para que ela possa alugar um imóvel por razões que não são econômicas, suportar o ônus de ver seu bem de família penhorado. 

    Nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário 1.296.835, de atuação pessoal, no qual o cliente patrocinado pelo escritório Ratc e Gueogjian Advogados, obteve o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel caracterizado como bem de família, sendo reconhecido pela min. Relatora Cármen Lúcia a inaplicabilidade do Tema 295 do STF, com base nos argumentos supra mencionados, seguindo pretérita decisão tomada pela 1º turma do STF no julgamento do RE 605.709, implicando dizer que com o advento da EC 26/00, é inconstitucional o disposto no art. 3º, VII da lei 8009/90, na hipótese de o contrato de locação tratar de imóvel comercial.

  • A) imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor. Correto. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ). 

    B) vaga de garagem residencial que pertença ao executado e possua matrícula própria em registro de imóveis. Incorreto. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ) 

    C) bem dado em garantia hipotecária por cônjuges, caso eles sejam os únicos sócios de pessoa jurídica devedora que esteja sendo executada. Incorreto. É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

    D) imóvel único de fiador dado como garantia de locação residencial. Incorreto. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Atenção: até o momento, o entendimento do STJ e STF é que a súmula acima só se aplica aos contratos de locação RESIDENCIAIS, não sendo cabível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação COMERCIAL. Contudo, o tema voltou a ser discutido no RE 1.307.334, com Repercussão Geral reconhecida e ainda pendente de julgamento (vale incluir no push!)

    E) bem imóvel do devedor em execução promovida para o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem que originou o débito. Incorreto. EMENTA: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 439003, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-04 PP-00835 RJP v. 3, n. 15, 2007, p. 119-121 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 259-263 RDDP n. 51, 2007, p. 137-138 RNDJ v. 8, n. 89, 2007, p. 75-77 RSJADV ago., 2007, p. 41-42) 

  • A Súmula 486 do STJ trata do BEM DE FAMÍLIA INDIRETO.

  • PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR PRESUNÇÃO DE QUE O DINHEIRO SE REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA:

    a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; 

    b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. STJ, EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 (Info 627).

  • Súmula 486 STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    Súmula 449 STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

    Súmula 364 STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Info 627 STJ - É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    Súmula 549 STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Apenas locação residencial.

    Súmula 328 STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

  • Cuidado com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.296.835 SÃO PAULO, 25/01/2021.

    Ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. BEM DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 


ID
3420043
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao bem de família, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) INCORRETA. SÚMULA 364, STJ.

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

    B) INCORRETA. SÚMULA 549, STJ.

    "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

    C) INCORRETA. Art. 3º, IV, Lei 8.009/90:

    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV – para cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    D) CORRETA. SÚMULA 486, STJ.

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • SÚMULA 549, STJ:

    "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."


ID
3491941
Banca
FAFIPA
Órgão
CAGEPAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sabe-se que a lei 8.009 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                 

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                    

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

  • C - a alternativa traz como hipótese de possível impenhorabilidade de bem de família o caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Entretanto, trata-se de caso de exceção de impenhorabilidade incluído pela Lei 8.245/91 (art. 3º, VII, Lei 8.009/90).


ID
5441317
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Mayra adquiriu um pequeno apartamento na cidade de Valparaíso de Goiás-GO, que alugou para terceiro. Ela utiliza a renda do aluguel para pagar por sua moradia e subsistência na cidade de Anápolis-GO, onde reside sozinha. Ela busca orientação junto à Defensoria do Estado de Goiás, com a finalidade de saber se seu imóvel poderia ser penhorado em razão de dívidas. Nessas circunstâncias, deve-se salientar que a proteção ao bem de família

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I -    (revogado)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                   

  • Dívida trabalhista é uma exceção à impenhorabilidade? Alguém pode me dizer qual o fundamento?

  • Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família

    Pela Lei 8009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.

  • Alguém sabe o fundamento para créditos trabalhistas excepcionar a impenhorabilidade do bem de família? Grato

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015);                      

  • Vamos pedir o gabarito comentado pelo professor, pessoal! Ao meu ver a questão está sem gabarito correto!

  • Entendo que a alternativa "c" não pode estar correta tendo em vista o termo "inúmeras exceções", pois:

    • As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva. STJ. 3T. REsp 1.332.071-SP, 18/02/2020 (Info 665).

  • Não sabia que o art. 3º, I, da Lei 8.009/1990 tinha sido revogado. De qualquer forma, mesmo quando de sua vigência, penso que o que autorizava a penhora não era qualquer divida trabalhista, mas unicamente aquela oriunda de trabalhadores domésticos.

  • Razões do recurso:

    A Lei a que se refere a questão é a 8009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O artigo 3º da mencionada Lei apresenta as exceções à proteção legal. Conforme se observa a seguir, os incisos do artigo 3º não se referem à dívidas trabalhistas, de forma que a mencionada dívida não enseja a penhora do bem de família:

    • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    • II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    • III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
    • IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    • V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    • VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    • VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    A Lei, em sua redação original, previa, no inciso I do artigo 3º a exceção referente à créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, os quais autorizariam a penhora do bem de família. No entanto, tal disposição foi revogada no ano de 2015, por meio da Lei Complementar 150 de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

    Ademais, não há, em qualquer precedente dos tribunais superiores, decisão autorizando a penhora do bem de família em razão de dívidas trabalhistas, motivo pelo qual a alternativa indicada no gabarito está equivocada.

    Seguindo o entendimento legal de impenhorabilidade do bem por dívida trabalhista, o TRT da 1ª Região possui o seguinte precedente: PROCESSO: 0156600-98.2006.5.01.0062 – AP.

    Fonte: blog.supremotv.com.br/recursos-contra-a-prova-objetiva-da-defensoria-publica-de-goias/

  • Por dívida trabalhista bem de família pode ser penhorado, decide TRT-RJ

    No último dia 21 de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu ser possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia para o empregador acionado.

    [...]

    Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é inovadora no que tange à penhora de um crédito trabalhista, não havendo conhecimento de precedentes nesta seara do Direito. Contudo, exemplos práticos e semelhantes são previstos na própria Lei que trata do Bem de Família, quando permite a penhora do imóvel para apagar o total das despesas devidas, por exemplo, com o IPTU ou com o condomínio, sendo devolvido ao titular da moradia o saldo remanescente, para, querendo, adquirir nova moradia, talvez mais condizente com sua nova realidade financeira, disse.

    O advogado faz uma analogia com o direito alimentar, e explica que se a dívida do titular do bem de família fosse proveniente de alimentos, certamente todo o bem de família seria penhorado para pagar a pensão alimentícia em atraso. Até o montante da dívida, devolvendo-se o valor remanescente para o devedor e titular do bem de família, para que adquira nova moradia, agora de valor menor. O credito trabalhista tem natureza conhecidamente alimentar, e creio que foi nesta toada que a decisão considerou desproporcional o valor do bem de família em comparação com a dívida trabalhista e ordenou sua penhora até o montante da dívida, assegura Rolf.

    Ainda de acordo com Rolf Madaleno, em se tratando de dívida de natureza alimentar, o direito à moradia pode ser relativizado, pois a moradia não deixa de ser digna ser tiver uma configuração judicialmente redesenhada, para garantir o sustento da família e o direito à vida que é o mais fundamental de todos os direitos, pois sem vida, os demais direitos fundamentais sequer seriam alcançados.

    Fonte: IBDFAM

    Obs.: Encontrei esta hipótese de penhorabilidade, mas a assertiva diz expressamente "a lei comporta inúmeras exceções que autorizam a penhora desse imóvel, inclusive em razão de dívidas trabalhistas ou de débitos tributários do próprio imóvel", e não há tal exceção pelo menos na Lei 8.009/90.

  • inúmeras exceções ?????

  • QUESTÃO FOI ANULADA!!!

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - se aplica à hipótese, mas a impenhorabilidade não se estende para as benfeitorias de natureza voluptuária e equipamentos de uso profissional.

     

    O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, dispõe que “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, INCLUSIVE OS DE USO PROFISSIONAL , ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Veja que as benfeitorias de qualquer natureza e os equipamentos de uso profissional são impenhoráveis também, diferentemente do que afirma a alternativa.


    B) Incorreta - se aplica e impede que o imóvel seja penhorado, embora a lei admita algumas exceções, tal como em razão de cobrança de contrato de financiamento estudantil.


     

    O art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, diz que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do FINANCIAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO OU À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL , no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.". O financiamento é referente à construção ou aquisição do imóvel. Não existe a hipótese de “financiamento estudantil". Vamos ficar atentos aos detalhes.

     

     

    C) Correta - se aplica ao caso, mas a lei comporta inúmeras exceções que autorizam a penhora desse imóvel, inclusive em razão de dívidas trabalhistas ou de débitos tributários do próprio imóvel.

     

    Pessoal, entendo que a questão tenha sido mal elaborada, principalmente no diz respeito às exceções para que ocorra a penhora em dívidas trabalhistas, visto que o inciso I do art. 3º foi revogado pela LC 150/2015. O texto anterior dizia “em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias". Por isso, esta alternativa não seria também o gabarito . Mesmo com o texto um pouquinho confuso, é possível aproveitar algumas informações importantes. Ok? O art. 1º da Lei 8.009/1990 dispõe que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, SALVO NAS HIPÓTESES previstas nesta lei". Neste contexto, o art. 3º da norma dispõe que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, FISCAL, previdenciária, TRABALHISTA ou de OUTRA NATUREZA, SALVO SE MOVIDO: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devida  sem função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Observe que esta alternativa não é compatível totalmente à norma em comento, não sendo possível considera-la correta.

     

    D) Incorreta - não impede a penhora do imóvel caso as dívidas de Mayra sejam de natureza fiscal, dado o superior interesse público e os privilégios creditórios das cobranças de tal natureza.

     

    O art. 3º da Lei nº 8.009/1990, diz que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (...)".


    E) Incorreta - não se aplicaria ao imóvel nessa hipótese, uma vez que não tem finalidade de moradia de entidade familiar, afastando-se do escopo da norma protetiva.


     

    A Súmula nº 486 do STJ dispõe que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Sendo assim, veja que a alternativa encontra-se incorreta.

    Resposta da banca: C



ID
5479744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a bem de família, investigação de paternidade, interpretação de normas, mediação e autocomposição de conflitos, julgue o próximo item.

A preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família opera-se no caso de haver decisão anterior acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo ou fase do processo, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1373654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/03/2018.

    Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/11/2017.

     

    A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1518503/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2017.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO 44 - BEM DE FAMÍLIA:

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.


ID
5557453
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 8.009/90 define o bem de família e determina, por regra, a sua impenhorabilidade. Entretanto, este mesmo dispositivo legal indica, em seu Art. 3º, exceções a esta regra; por conseguinte, tornando o bem de família penhorável. Assinale a hipótese em que o bem de família poderia ser penhorado, em sua totalidade, sem limitações legais:

Alternativas
Comentários

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;                     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                   

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e                      

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                   

    VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.