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ID
1058581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Se o Estado for condenado a indenizar por danos materiais esposa e filhos, com base na remuneração do marido falecido em razão de acidente provocado por servidor público, não se admitirá que seja descontado um terço do montante da indenização sob o fundamento de que a vítima utilizaria tal parcela consigo mesma.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO PAI - PENSÃO - DEDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - GASTOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO - REAJUSTE DA PENSÃO DE ACORDO COM A PREVIDÊNCIA - ART. 201, § 4º, CF. 1. Segundo o eg. STJ, na fixação do valor da pensão, deve-se estabelecer o desconto de um terço (1/3) que o instituidor gastaria com o seu próprio sustento, ficando dois terços (2/3) para serem partilhados entre os pensionados, se houver. 2. É assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, afigurando-se justo o valor de 200 salários mínimos (R$ 93.000,00 - julho de 2009), fixado na sentença, eis que a Autora, à época do acidente, foi privada do convívio com o pai precocemente - tinha apenas quatro anos de idade. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária da pensão, é razoável a fixação de acordo com os índices aplicáveis aos reajustes dos benefícios previdenciários, para assegurar a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com revisão assegurada constitucionalmente (art. 201, § 4º, CF). 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Sentença confirmada.

    (TRF-2 - AC: 200551010151808 RJ 2005.51.01.015180-8, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 28/03/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/04/2011 - Página::394)

  • REsp 469867 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0124120-7
    Relator(a)
    Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    27/09/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 14/11/2005 p. 306
    Ementa
    Ação de responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo. Fato
    de terceiro. Pensão. Dano moral. Precedentes da Corte.
    1. Cuida o caso de saber se a culpa do terceiro motorista do
    caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que
    este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos
    severos, exclui o dever de indenizar da empresa transportadora. O
    princípio geral é o de que o  fato culposo de terceiro, nessas
    circunstâncias, vincula-se ao risco da empresa de transporte, que
    como prestadora de serviço público responde pelo dano em
    decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o
    direito de regresso. Tal não ocorreria se o caso fosse, realmente,
    fato doloso de terceiro. A jurisprudência tem admitido claramente
    que, mesmo ausente a ilicitude, a responsabilidade existe, ao
    fundamento de que o fato de terceiro que exonera a responsabilidade
    é aquele que com o transporte não guarde conexidade. Se o acidente
    ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos,
    não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem
    conexidade com o transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não
    exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a
    ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso contra o
    terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja
    baseada no dever de segurança vinculado ao risco da atividade, que a
    moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve
    consolidar.
    2. Deve a pensão, considerando a presunção de que a vítima receberia
    um salário mínimo, estabelecer o desconto de um terço que gastaria
    com seu próprio sustento.
    3. O valor do dano moral somente pode ser revisto quando se trate de
    exorbitância, abuso, ou mesmo insignificância, o que não ocorre no
    caso.
    4. Sem dissídio regular e sem indicação de dispositivo legal
    violado, não tem passagem o especial.
    5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
    Acórdão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
    Tribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
    do Sr. Ministro Castro Filho, por unanimidade, conhecer do recurso
    especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
    Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e
    Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
    julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
    Notas

  • Acertei a questão apenas por pensar de que forma um Advogado da União deve agir: em sendo o caso de defender os interesses da União, é possível sustentar que a União não deve pagar os 100% do salário do de cujus. Por outro lado, se eu estivesse defendendo os interesses das vítimas, pleitearia o pagamento dos 100%

  • O entendimento é que se o Estado for condenado a indenizar por danos materiais esposa e filhos, tendo como base a remuneração do marido falecido em razão de acidente provocado por servidor público será admitido o desconto de um terço do montante da indenização sob o fundamento de que a vítima utilizaria tal parcela consigo mesma.

    Conforme jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO PAI - PENSÃO - DEDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - GASTOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO - REAJUSTE DA PENSÃO DE ACORDO COM A PREVIDÊNCIA - ART. 201, § 4º, CF. 1.Segundo o eg. STJ, na fixação do valor da pensão, deve-se estabelecer o desconto de um terço (1/3) que o instituidor gastaria com o seu próprio sustento, ficando dois terços (2/3) para serem partilhados entre os pensionados, se houver. 2. É assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, afigurando-se justo o valor de 200 salários mínimos (R$ 93.000,00 - julho de 2009), fixado na sentença, eis que a Autora, à época do acidente, foi privada do convívio com o pai precocemente - tinha apenas quatro anos de idade. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária da pensão, é razoável a fixação de acordo com os índices aplicáveis aos reajustes dos benefícios previdenciários, para assegurar a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com revisão assegurada constitucionalmente (art. 201, § 4º, CF). 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Sentença confirmada. (TRF-2 - AC: 200551010151808 RJ 2005.51.01.015180-8, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 28/03/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/04/2011 - Página::394)


    Gabarito - ERRADO.


  • Esse 1/3 seria o MÍNIMO EXISTENCIAL decorrente do próprio princípio da Dignidadde da Pessoa Humana, limitando os descontos pecuniários até este patamar.


  • Interpretei mal a questão, no sentido de deduzir 1/3 dos 2/3 a que a esposa tem direito, ficando, no caso, a esposa com apenas 1/3, o que estaria errado...esse é o famoso "querer achar o erro em uma questão que está certa"

     

  • ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO PAI - PENSÃO - DEDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - GASTOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO - REAJUSTE DA PENSÃO DE ACORDO COM A PREVIDÊNCIA - ART. 201, § 4º, CF. Segundo o eg. STJ, na fixação do valor da pensão, deve-se estabelecer o desconto de um terço (1/3) que o instituidor gastaria com o seu próprio sustento, ficando dois terços (2/3) para serem partilhados entre os pensionados, se houver. 

    (TRF-2 - AC: 200551010151808 RJ 2005.51.01.015180-8, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 28/03/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/04/2011 - Página::394)