Ação de responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo. Fato
de terceiro. Pensão. Dano moral. Precedentes da Corte.
1. Cuida o caso de saber se a culpa do terceiro motorista do
caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que
este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos
severos, exclui o dever de indenizar da empresa transportadora. O
princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro, nessas
circunstâncias, vincula-se ao risco da empresa de transporte, que
como prestadora de serviço público responde pelo dano em
decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o
direito de regresso. Tal não ocorreria se o caso fosse, realmente,
fato doloso de terceiro. A jurisprudência tem admitido claramente
que, mesmo ausente a ilicitude, a responsabilidade existe, ao
fundamento de que o fato de terceiro que exonera a responsabilidade
é aquele que com o transporte não guarde conexidade. Se o acidente
ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos,
não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem
conexidade com o transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não
exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a
ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso contra o
terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja
baseada no dever de segurança vinculado ao risco da atividade, que a
moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve
consolidar.
2. Deve a pensão, considerando a presunção de que a vítima receberia
um salário mínimo, estabelecer o desconto de um terço que gastaria
com seu próprio sustento.
3. O valor do dano moral somente pode ser revisto quando se trate de
exorbitância, abuso, ou mesmo insignificância, o que não ocorre no
caso.
4. Sem dissídio regular e sem indicação de dispositivo legal
violado, não tem passagem o especial.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. |