SóProvas


ID
1058599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

                 CD Comércio de Alimentos Ltda. é composta por dois sócios, Armando Augusto, com 80% das cotas, e Leandra Lopes, sócia-gerente, com 20%. Essa sociedade limitada resolveu adquirir uma padaria de João Paulo, situada em uma pequena cidade no interior do país, estratégica para as operações comerciais da referida sociedade. João Paulo é servidor público municipal e, há cinco anos, herdara a padaria de seu pai, o qual colocara letreiro na entrada principal denominando-a de Padaria Santo Antônio. Essa padaria ocupava por inteiro imóvel de propriedade de João Paulo e, sob o comando deste, produzia e vendia produtos alimentícios ao público em geral, funcionando sete dias por semana, das seis às vinte horas, com oito empregados regularmente contratados e comandados por João Paulo. Apesar de João Paulo não se ter registrado como empresário individual, e de não existir pessoa jurídica vinculada à padaria, a sociedade limitada CD, ainda assim, resolveu adquirir a Padaria Santo Antônio, tendo celebrado contrato de trespasse que englobou todos os elementos componentes daquele estabelecimento.

Com base na situação hipotética acima apresentada e no que dispõe a legislação a ela aplicável, julgue os itens subsequentes.

Se a sociedade limitada CD tornar-se insolvente e, por evidente fraude, não pagar o que for devido a João Paulo, este poderá lançar mão da teoria maior da desconsideração da personalidade e alcançar os bens particulares dos sócios, caso em que a responsabilidade de Leandra Lopes advirá de ser administradora e a de Armando Augusto, de ser sócio majoritário.

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


  • Salvo melhor juízo, a razão do erro da afirmativa é que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica.

  • O erro é porque João Paulo está irregular, pois exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sem ter feito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. A inscrição é obrigatória, conforme preceitua o art. 967 do CC-02. Desta forma, ele não pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica de terceiro.

  • A desconsideração da personalidade jurídica só atinge os bens dos sócios administradores ou os que participaram do ato abusivo - STJ. 

  • A desconsideração da personalidade jurídica só atinge os bens dos sócios administradores ou os que participaram do ato abusivo - STJ. 

  • Teoria maior (mais elementos): para aplicação da desconsideração  exige-se abuso da personalidade com desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor e será requerida pelo interessado ou MP em ação judicial (art. 50 do CC)

    Teoria menor ( menos elementos, apenas um): prejuízo ao credor e será requerida pelo interessado ou pelo MP em ação judicial.'(ar. 28, par. 5 do CDC).

  • COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.

    (REsp 786.345/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 26/11/2008)


  • ATENÇÃO!!! RECENTEMENTE EM 2013, O STJ ADMITIU A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO A SÓCIO MAJORITÁRIO MESMO QUE NÃO SÓCIO-GERENTE:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA.

    SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.


    1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração.

    2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador.

    3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.

    4. Negado provimento ao recurso especial.

    (REsp 1315110/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013)


  • Francisco Feijão, apenas para esclarecer melhor a situação do julgado.

    O STJ permanece com o entendimento de que a desconsideração alcança apenas os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica.

    No julgado trazido, que foi reproduzido no Informativo nº 524 do STJ, esse tribunal entendeu que, excepcionalmente,  no caso de Sociedade Limitada modesta, composta por mãe e filha, seria possível alcançar os bens da sócia que não exerça a gerência ou seja administradora, tendo em vista que em sociedades modestas a titularidade das quotas e administração se confundem.

    Portanto, em regra, permanece o entendimento de que a desconsideração só alcança os bens dos sócios gerentes ou administradores.

  • Enunciado 7 I Jornada de Direito Civil: art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. 

    Pelo que entendi e pelos comentários anteriores, não são todos os sócios que respondem com seu patrimônio pessoal, mas apenas aqueles que praticaram o ato irregular. 
  • Acho que o Ricardo matou a charada.

  • Corroborando o que o Ricardo falou:


      # CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE REGISTRO:

      1- Não poderá pedir a falência de um terceiro.

      2- Não pode pedir recuperação judicial***. “Empresário sem registro não tem recuperação judicial”.

      3- Não pode participar de licitação.


    Caderno Gialluca. LFG.


    Go, go, go...



  • Lembrando aos colegas que se confundiram:

    Desconsideração da personalidade jurídica não pode ser confundida com falência!

    São institutos distintos. Na falência exista a extinção, definitiva, da PJ.

    Enquanto na desconsideração há o simples afastamento da PJ, momentâneo. A PJ continua a existir em todos os outros aspectos, apesar de naquela situação específica ter sua eficácia afastada.

    Assim, falando em desconsideração da PJ em LTDA, temos que é preciso seguir o entendimento "usual" de atingir apenas o sócio gerente/administrador. Se houvesse informação a respeito de confusão de quotas e direta influência na gerência/administração, poderia ser o caso do entendimento excepcional do STJ citado pelos colegas.

  • Ricardo, não há confusão entre os impedimentos reflexos da não existência de registro com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido é feito dentro de ação de cobrança e é possível, preenchidos os requisitos legais, a qualquer credor. A ausência de registro impede o pedido de falência de terceiro e de recuperação judicial própria, mas não pune eventuais credores na cobrança judicial de valores devidos.


  • Ou seja, segundo o entendimento do STJ, o sócio administrador responde independentemente de ter participado do ato abusivo?

    Parece que só para os outros sócios que não o administrador é que se deve provar a participação na fraude

    Porém, no julgado de 2013 trazido pelo colega, o STJ diz que:"Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador." 

    Alguém sabe?

  • Enunciado 7 da CJF – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • OBSERVAÇÕES :O fato de João Paulo atuar  em sociedade irregular  não implica na impossibilidade da sociedade ser sujeito de relação jurídica, ou seja, de direitos e deveres na ordem civil.

    A rigor, a falta de personalidade jurídica implica apenas na não aplicação do princípio do universitas distat a singulis. Vale dizer: os sócios respondem de forma solidária, com seus patrimônios próprios e sem a possibilidade de invocar benefício de ordem, por todos os haveres das sociedades de fato, devendo o art. 990 ser assim interpretado e, de lege ferenda, modificado para deixar esta ideia explicitada.

    Em face do art. 12, VIII, do Código de Processo Civil e da revogação do § 2º, do art. 20, do Código Civil de 1916, não há mais nenhuma dúvida de que as sociedades de fato ou irregulares possuem legitimidade ativa para deduzirem em juízo as suas pretensões. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    Outra observação: o que se alienou foi o estabelecimento empresarial (trespasse).

    Destaca-se que o contrato de Trespasse não pode ser confundido com a alienação de quotas de sociedade, sendo que, nos dizeres do professor Fábio Ulhôa Coelho, em seu Curso de Direito Comercial, “no Trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Já na cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular. Tanto antes como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária. Essa, contudo, tem a sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária.”

    Jornada Direito Civil - Enunciado 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

  • Comentários: professor do QC

    Gabarito: errado.

    Parte I: "Se a sociedade limitada CD tornar-se insolvente e, por evidente fraude, não pagar o que for devido a João Paulo, este poderá lançar mão da teoria maior da desconsideração da personalidade e alcançar os bens particulares dos sócios,..."(CORRETO) > A teoria maior é aquela prevista no art. 50 CC, que fala que a desconsideração só vai ocorrer diante de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade).  

    Parte II: "...caso em que a responsabilidade de Leandra Lopes advirá de ser administradora e a de Armando Augusto, de ser sócio majoritário." (ERRADO) > Mas quais são os sócios que podem ser responsabilizados? apenas os que participaram da gestão. O erro é dizer que Armando Augusto, só poder ser sócio-majoritário, vai ser responsabilizado. Se fosse pela teoria menor (credor tributário, trabahista, consumeirista), todos os sócios respondem, mas como aplica-se a teoria maior, deve-se provar a participação no ato fraudulento. 

    *** 

    Enunciado 7 da CJF - Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • não é possível pedir a desconsideração da personalidade jurídica por um motivo simples: falta de um dos três elementos autorizadores da desconsideração - INSUFICIÊNCIA DOS BENS SOCIAIS.

  • CC

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Só os bens de quem contribuiu com a fraude ou administração . Quem é sócio mesmo que majoritário não é responsável.

  • Atualização:

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.