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ID
1058623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

             Carnes da Planície S.A. processa e vende carnes congeladas no Brasil, onde detém 60% do mercado relevante de suínos congelados, e também exporta esses produtos para diferentes países. Não obstante ela ser companhia sólida e com ações vendidas em bolsa de valores, Paulino dos Santos e Alice Nova, como seus administradores e acionistas, resolveram duplicar o faturamento da sociedade, negociando a compra e venda de dólares no mercado de câmbio futuro. Apesar de inexistir autorização nos estatutos da sociedade para tal, assim o fizeram sem consultar os demais órgãos da companhia e os agentes reguladores competentes. Ocorre que a cotação do dólar os surpreendeu, levando a que a situação financeira da Carnes da Planície S.A. beirasse a insolvência.

A respeito da situação hipotética descrita no texto e de aspectos a ela correlacionados, julgue os itens que se seguem à luz das leis a eles aplicáveis.

Na hipótese de a sociedade empresária ter entregado notas promissórias em garantia aos contratos de câmbio, elas permanecerão como títulos acessórios vinculados a esses contratos. Entretanto, a autonomia dessas notas será reconstituída se elas forem endossadas a terceiros de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • abstração é um subprincípio da autonomia, que nada mais é do que a desvinculação do negócio jurídico que lhe deu origem. Ex.: contrato de abertura de um crédito de R$ 20.000,00 quando o correntista não paga o cartão de crédito ou cheque especial. Súmula 233 do STJ:

                        SÚMULA 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título                       executivo.

                        SÚMULA 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,                             constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

      Como não se pode executar o contrato, e a ação monitória não é interessante, normalmente o banco exige que o devedor assine uma nota promissória em branco, que é preenchida pelo banco e protestada em caso de dívida. Tal manobra é possível, nos termos da súmula 387 do STF:

                        SÚMULA Nº 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de                         boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

      É perfeitamente possível a discussão desse valor com o banco em sede de embargos (exceção pessoal). Por isso que os bancos transferem esses títulos para terceiros de boa-fé, para que não seja possível a discussão da dívida. Ocorre que normalmente esse terceiro é outro banco. Assim, percebendo a frequência dessa artimanha, o STJ editou a súmula 258:

                          Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da                           iliquidez do título que a originou.

      Assim, a exceção pessoal também pode ser apresentada por meio dos embargos em face do terceiro de boa-fé (normalmente outro banco), já que não há falar em autonomia.



  • Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta-corrente não goza de autonomia, contaminando-se com a iliquidez daquele título (Súm. n. 233-STJ). Quando emitida em garantia de um contrato, a nota promissória, pela falta de circulação, perde as características que lhe são peculiares, tais como a autonomia e a abstração. Dessa forma, não é título de crédito hábil a instruir sozinha a execução. Precedentes citados: REsp 209.958-SC, DJ 25/10/1999; REsp 195.215-SC, DJ 12/4/1999; REsp 158.039-MG, DJ 3/4/2000, e AgRg no EREsp 197.090-RS, DJ 10/4/2000. REsp 239.352-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/11/2000. 

  • Colega Leonardo, seu comentário está MIL!! Obrigado!!

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito a exceções de que disponha o emitente com base no ajuste subjacente. É que, em hipóteses tais, perdem a natureza que lhes é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso, recusa fundada em vicissitude ou desconstituição da causa debendi.


  • Então um contrato de câmbio é equivalente a um contrato de abertura de crédito?

  • CUIDADO, fundamentos errados abaixo!


    Nota promissória vinculada a um contrato dotado de liquidez, não perde o título de crédito não perde a sua autonomia.De forma contrária, caso a nota esteja vinculada a um contrato de abertura de crédito, por este não possuir a liquidez, a nota perde a sua autonomia, fazendo incidir a súmula 258 do STJNesse sentido:

    "A questão merece explicação mais detalhada. A nota promissória vinculada a um contrato específico, com expressa menção no título a este fato, tem a sua abstração e autonomia, pode-se dizer, relativizada. Isso se dá porque o título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato que o originou, podendo-se então aplicar, grosso modo, a máxima de que o acessório (a nota) segue o principal (o contrato). Portanto, se o contrato a que está ligada a nota promissória não descaracterizar a sua liquidez, ela continuará ostentando a característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil, e poderá fundamentar ação executiva contra o devedor.É por isso que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o simples fato de a nota promissória estar ligada a um contrato de mútuo não a descaracteriza como título executivo, isto é, ela não perde a sua executividade. Isso ocorre porque esse tipo de contrato bancário não desfigura a liquidez da nota promissória. Assim, “a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp 777.912/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289).

    "56% in 'Direito Empresarial Esquematizado' by RAMOS, André Luiz Santa Cruz


  • Regra geral: é a abstração. Esta só não ocorrerá se a nota promissória estiver necessariamente vinculada a um contrato, como na súmula 258, do STJ. Na questão, essa vinculação não ocorre. Ressalte-se  que, se fosse o caso de a nota promissória estar vinculada, não haveria a reconstituição da autonomia no caso de ser endossada.

  • Não sei se confundi tudo...
    Seria isso? Corrijam-me se estiver errada.

    Nota promissória NÃO VINCULADA a um contrato: Autônoma.

    Nota promissória VINCULADA a um contrato: Autonomia relativizada.

    PORÉM, a) Nota promissória VINCULADA a um contrato LÍQUIDO: continua tendo executoriedade

      Ex.: contrato de mútuo bancário ou contrato de câmbio (questão)

    b) Nota promissória VINCULADA a um contrato ILÍQUIDO: PERDE a executoriedade e PERDE AUTONOMIA TOTALMENTE. Ex: contrato de abertura de crédito (Súmula 258 STJ)

  • Importantíssimas as participações acima, muito enriquecedoras! Acrescento a elas, a ponderação feita pela Prof. Estefânia no vídeo: a S. 258, do STJ  trata de nota promissória vinculada a contrato, caracterizada por não ter autonomia. Para obter essa característica, o título precisa conter em seu corpo, a indicação expressa da vinculação ao contrato, caso contrário será uma nota promissória como outra qualquer.

  • Comentários: professor do QC

    Gabarito: errado.

    > Primeiro erro: a questão tenta induzir ao erro diante da súmula 258 STJ, que trata da nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito. Para que pudesse invocar a súmula neste caso, a questão deveria registrar que a nota promissória faz referência a esse contrato de câmbio, de tal forma que se torne título acessório vinculado ao contrato. Sem nenhuma referência, não há a vinculação sugerida pela questão.

    S-258 STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou."

    > Segundo erro: Encontra-se errada também a afirmativa: "Entretanto, a autonomia dessas notas será reconstituída se elas forem endossadas a terceiros de boa-fé." (ERRADO) Isso porque, se a cártula contivesse a informação acima referida, ou seja, se fosse vinculada e tivesse sido endossada (= circulasse), mesmo assim não teria autonomia e abstração. Mesmo que endossada pra terceiro de boa-fé, continuaria sem autonomia. A perda da autonomia está relacionada a vinculação, nada tendo a ver com a circulação.