-
A abstração
é um subprincípio da autonomia, que nada mais
é do que a desvinculação do negócio jurídico que lhe deu origem. Ex.: contrato de abertura de um crédito de R$
20.000,00 quando o correntista não paga o cartão de crédito ou cheque especial.
Súmula 233 do STJ:
SÚMULA 233: O contrato de abertura de
crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
SÚMULA 247: O contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação
monitória.
Como não se pode executar o
contrato, e a ação monitória não é interessante, normalmente o banco exige que
o devedor assine uma nota promissória em branco, que é preenchida pelo banco e
protestada em caso de dívida. Tal manobra é possível, nos termos da súmula 387
do STF:
SÚMULA Nº 387: A cambial emitida ou
aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé
antes da cobrança ou do protesto.
É perfeitamente possível a
discussão desse valor com o banco em sede de embargos (exceção pessoal). Por
isso que os bancos transferem esses títulos para terceiros de boa-fé, para que não
seja possível a discussão da dívida. Ocorre que normalmente esse terceiro é
outro banco. Assim, percebendo a frequência dessa artimanha, o STJ editou a
súmula 258:
Súmula 258: A nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Assim, a exceção pessoal também
pode ser apresentada por meio dos embargos em face do terceiro de boa-fé
(normalmente outro banco), já que não há falar em autonomia.
-
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,
entendeu que a nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito em conta-corrente não goza de autonomia,
contaminando-se com a iliquidez daquele título (Súm. n. 233-STJ). Quando emitida
em garantia de um contrato, a nota promissória,
pela falta de circulação, perde as características que lhe são peculiares, tais
como a autonomia e a abstração. Dessa forma, não
é título de crédito hábil a instruir sozinha a execução. Precedentes citados:
REsp 209.958-SC, DJ 25/10/1999; REsp 195.215-SC, DJ 12/4/1999; REsp 158.039-MG,
DJ 3/4/2000, e AgRg no EREsp 197.090-RS, DJ 10/4/2000. REsp 239.352-CE, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/11/2000.
-
Colega Leonardo, seu comentário está MIL!! Obrigado!!
-
De
acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que de boa-fé, o
endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa
vinculação a contrato, fica sujeito a exceções de que disponha o
emitente com base no ajuste subjacente. É que, em hipóteses tais,
perdem a natureza que lhes é peculiar, sendo oponível ao portador,
mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso, recusa
fundada em vicissitude ou desconstituição da causa debendi.
-
Então um contrato de câmbio é equivalente a um contrato de abertura de crédito?
-
CUIDADO, fundamentos errados abaixo!
Nota promissória vinculada a um contrato dotado de liquidez, não perde o título de crédito não perde a sua autonomia.De forma contrária, caso a nota esteja vinculada a um contrato de abertura de crédito, por este não possuir a liquidez, a nota perde a sua autonomia, fazendo incidir a súmula 258 do STJNesse sentido:
"A questão merece explicação mais detalhada. A nota promissória vinculada a um contrato específico, com expressa menção no título a este fato, tem a sua abstração e autonomia, pode-se dizer, relativizada. Isso se dá porque o título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato que o originou, podendo-se então aplicar, grosso modo, a máxima de que o acessório (a nota) segue o principal (o contrato). Portanto, se o contrato a que está ligada a nota promissória não descaracterizar a sua liquidez, ela continuará ostentando a característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil, e poderá fundamentar ação executiva contra o devedor.É por isso que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o simples fato de a nota promissória estar ligada a um contrato de mútuo não a descaracteriza como título executivo, isto é, ela não perde a sua executividade. Isso ocorre porque esse tipo de contrato bancário não desfigura a liquidez da nota promissória. Assim, “a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp 777.912/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289).
"56% in 'Direito Empresarial Esquematizado' by RAMOS, André Luiz Santa Cruz
-
-
Regra geral: é a abstração. Esta só não
ocorrerá se a nota promissória estiver necessariamente vinculada a um contrato,
como na súmula 258, do STJ. Na questão, essa vinculação não ocorre. Ressalte-se que, se fosse o caso de a nota promissória estar vinculada, não haveria a reconstituição
da autonomia no caso de ser endossada.
-
Não sei se confundi tudo...
Seria isso? Corrijam-me se estiver errada.
Nota promissória NÃO VINCULADA a um contrato: Autônoma.
Nota promissória VINCULADA a um contrato: Autonomia relativizada.
PORÉM, a) Nota promissória VINCULADA a um contrato LÍQUIDO: continua tendo executoriedade
Ex.: contrato de mútuo bancário ou contrato de câmbio (questão)
b) Nota promissória VINCULADA a um contrato ILÍQUIDO: PERDE a executoriedade e PERDE AUTONOMIA TOTALMENTE. Ex: contrato de abertura de crédito (Súmula 258 STJ)
-
Importantíssimas as participações acima, muito enriquecedoras! Acrescento a elas, a ponderação feita pela Prof. Estefânia no vídeo: a S. 258, do STJ trata de nota promissória vinculada a contrato, caracterizada por não ter autonomia. Para obter essa característica, o título precisa conter em seu corpo, a indicação expressa da vinculação ao contrato, caso contrário será uma nota promissória como outra qualquer.
-
Comentários: professor do QC
Gabarito: errado.
> Primeiro erro: a questão tenta induzir ao erro diante da súmula 258 STJ, que trata da nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito. Para que pudesse invocar a súmula neste caso, a questão deveria registrar que a nota promissória faz referência a esse contrato de câmbio, de tal forma que se torne título acessório vinculado ao contrato. Sem nenhuma referência, não há a vinculação sugerida pela questão.
S-258 STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou."
> Segundo erro: Encontra-se errada também a afirmativa: "Entretanto, a autonomia dessas notas será reconstituída se elas forem endossadas a terceiros de boa-fé." (ERRADO) Isso porque, se a cártula contivesse a informação acima referida, ou seja, se fosse vinculada e tivesse sido endossada (= circulasse), mesmo assim não teria autonomia e abstração. Mesmo que endossada pra terceiro de boa-fé, continuaria sem autonomia. A perda da autonomia está relacionada a vinculação, nada tendo a ver com a circulação.