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ID
1058626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

             Carnes da Planície S.A. processa e vende carnes congeladas no Brasil, onde detém 60% do mercado relevante de suínos congelados, e também exporta esses produtos para diferentes países. Não obstante ela ser companhia sólida e com ações vendidas em bolsa de valores, Paulino dos Santos e Alice Nova, como seus administradores e acionistas, resolveram duplicar o faturamento da sociedade, negociando a compra e venda de dólares no mercado de câmbio futuro. Apesar de inexistir autorização nos estatutos da sociedade para tal, assim o fizeram sem consultar os demais órgãos da companhia e os agentes reguladores competentes. Ocorre que a cotação do dólar os surpreendeu, levando a que a situação financeira da Carnes da Planície S.A. beirasse a insolvência.

Considere, adicionalmente, que os problemas de solvência de Carnes da Planície S.A. permaneçam, forçando seus administradores a avaliarem as soluções oferecidas pela Lei n. o 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Em face dessas considerações e com base nas leis aplicáveis, julgue os itens a seguir.

Se for decretada a falência de Carnes da Planície S.A., eventuais adiantamentos dos valores relativos aos contratos de câmbio para exportação não integrarão a massa falida. Desse modo, os respectivos titulares poderão requerer a restituição dessas quantias.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: 

    (...)

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    (...)

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.


     Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.





  • súmula 307 do STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

  • Lei 11101/2005

    Art. 49, §4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: 

    (...)

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

  • CRÉDITOS QUE SERÃO PAGOS, INCLUSIVE, ANTES DAS RESTITUIÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 86:

     

    Art. 150, Lei 11.101/05. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

     

    Art. 151, Lei 11.101/05. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

     

    Após o pagamento desses créditos, procede-se ao das restituições, ex vi do parágrafo único do artigo 86 da Lei 11.101/05.

  • Lembrando:

     

    Uma vez nomeado, o administrador fará a arrecadação de todos os bens que estão na posse do falito. Essa arrecadação pode abranger, equivocadamente:

     

    a) Coisa de terceiro;

    b) Coisa vendida a crédito ao falido 15 dias antes do requerimento de falência;

    c) Adiantamento de contrato de câmbio para exportaçãio;

     

    Nestes casos, cabe ao proprietários destes bens solicitar a RESTITUIÇÃO

     

    Ainda sobre o tema vale a lembrança do quanto disposto na Súmula n. 307 do STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendida antes de qualquer crédito." 

     

    Lumus!