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Justificativa do CESPE:
Há divergência jurisprudencial no que tange ao assunto do item. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
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Complementando...
(Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho) O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal, por estrangeiro, não constitui óbice à sua expulsão, embora possa tal expulsão não acontecer quando tal filho dele dependa economicamente e tenha convivência sócio-afetiva.
Gabarito: correto.
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Entendo que a questão foi anulada, de fato, simplesmente por não ter sido complementada. Digo, parece claro que o intuito do examinador foi no sentido de perguntar a regra geral consagrada no âmbito do STF, porém, diante de julgados do STJ a assertiva, como está, mostra-se questionável.
Sobre o tema, vale colacionar trecho de apontamento sobre a expulsao de estrangeiro tecidas no Dizer O Direito:
É possível a expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório?
Pela redação do § 1º do art. 75, a expulsão seria possível. Assim, em regra, o nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. Há julgados do STF nesse sentido:
(...) 2. O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. (...)
(HC 85203, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2009)
O STJ, no entanto, flexibilizou a interpretação desse dispositivo afirmando que, se o estrangeiro possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, ele NÃO deverá ser expulso desde que prove que o filho brasileiro depende economicamente dele e que há uma convivência socioafetiva entre eles:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65 (rectius: 75), inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente.
2. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. (...)
(HC 250.026/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/expulsao-de-estrangeiro.html
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ATENÇÃO: sempre bom prestar atenção no enunciado para saber
de qual tribunal está se pedindo a jurisprudência, já que STF e STJ, em muitos
casos, têm entendimentos divergentes!
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Complementando: E SE O FILHO TIVER NASCIDO ANTES DO FATO?
Será uma das exceções do art. 75 da Lei n.° 6.815/80 : Quando o estrangeiro tiver filho
brasileiro que, comprovadamente, esteja
sob sua guarda e dele dependa
economicamente.
Obs1: em regra, o filho deve nascido,
sido adotado ou reconhecido antes do fato que motivar a expulsão.
Obs2: verificado o abandono do filho,
a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
(FONTE: Dizer o Direito)
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Recentemente, em dezembro de 2017, aplicando a nova Lei de Migração, o Ministro Marco Aurélio deferiu liminar no HC 148558, impedindo a expulsão de um camaronês cujo nascimento da filha se dera após a edição da portaria do MJ que determinou sua expulsão. Em síntese, o entendimento foi no sentido de que, com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) pela Lei de Migração, não haveria qualquer "condicionante cronológico" quanto ao nascimento de filhos no país (bastaria, portanto, a existência destes e da relação de guarda, dependência econômica ou socioafetividade com o pai estrangeiro).
A lei anterior previa que não era possível proceder à expulsão quando o estrangeiro tivesse filho brasileiro que, comprovadamente, estivesse sob sua guarda e dele dependesse economicamente. No entanto, não constituíam impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que tivesse motivado o decreto expulsório. Já a nova lei de migração, que entrou em vigor no dia 21 de novembro, prevê que a expulsão não ocorrerá, entre outros casos, “se o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.
“O caso revela peculiaridades. De um lado, é certo que o paciente cometeu crime no Brasil. De outro, surge o fato de que aqui constituiu família. A certidão de nascimento comprova haver filha nascida no País, em data posterior à deliberação no sentido da expulsão – 27 de junho de 2010. O impetrante juntou ao processo depósitos que diz serem destinados à criança. Observem que a Lei 13.445/2017 revogou por inteiro a Lei 6.815/1980, o chamado Estatuto do Estrangeiro, passando o artigo 55, inciso II, alínea “a”, da denominada Lei de Migração a afastar condicionante cronológica do nascimento dos filhos havidos no país, bastando a existência de descendente brasileiro que esteja sob a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva do estrangeiro para impedir a expulsão.”
A decisão de Marco Aurélio suspende os efeitos da expulsão até o julgamento do mérito do HC.
(http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271516,11049-Ministro+Marco+Aurelio+aplica+nova+lei+de+migracao+e+suspende)
(https://www.conjur.com.br/2017-dez-18/marco-aurelio-usa-lei-migracao-impede-expulsao-camarones)
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O reconhecimento de filho brasileiro é condição impeditiva da expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha ocorrido após o fato causador da expulsão. (hoje estaria ERRADA)
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO
Art. 55. NÃO SE PROCEDERÁ À EXPULSÃO quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua GUARDA ou DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ou SOCIOAFETIVA ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO. REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APOIO FINANCEIRO OU VÍNCULO AFETIVO COM PROLE BRASILEIRA AUTORIZA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DEFINITIVAMENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
2. Em habeas corpus, não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever fatos e provas para concluir pela existência de causa impeditiva para o ato expulsório.
3. A superveniência de causa potencialmente excludente de expulsabilidade impõe o reexame do ato administrativo pela autoridade competente (Ministro da Justiça).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Ministro da Justiça proceda à revisão da Portaria nº 160/2010, tendo em conta as novas provas apresentadas pela defesa e os termos da Lei nº 13.445/2017, ficando suspensos os efeitos do ato expulsório até ulterior deliberação do referido órgão do Poder Executivo.
(HC 150343, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019)
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Dizer o Direito:
O §1º do art. 75 da Lei 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
STF. Plenário. RE 608898/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 25/6/2020 (Repercussão Geral – Tema 373) (Info 983)."