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ERRADO
Responde pelo crime previsto no artigo 91 da Lei 8.666/93: "Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de
contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
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Importante lembrar que a adv. adm. exige que o agente se valha da qualidade de funcionário público.
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É crime específico previsto na 8.666.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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"Quanto ao sujeito que patrocina o interesse perante a administração, o art. 91 da Lei nº 8.666/93, expressamente tipifica com crime a conduta do agente público que procura incutir no âmbito da administração um interesse que a ele tenha relevância, em detrimento do interesse público que deve nortear toda a conduta do gestor. Utilizar-se da máquina pública para satisfazer seus próprios interesses, isto não lhe é permitido, sob o ponto de vista jurídico, repercutindo em sua atuação funcional, civil e penal."
NUNES, Sandro Luiz. Advocacia administrativa em licitações.
Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2113, 14abr.2009. Disponível em:
. Acesso em: 1 mar. 2014.
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Errado
Para essa questão foi necessário pesquisa e aprofundamento, não é a toa que o cargo é para procurador (rsrsrs), sem mais delongas:
"Para Damásio E. Jesus, a Lei n. 8.666, de 21/06/93, que disciplina as licitações públicas, derrogou esse art. 321 do Código Penal, esclarecendo: O art. 321, que definia o crime de advocacia administrativa, foi derrogado pelo art. 91 da mencionada Lei n. 8.666/93. Hoje, tratando-se de crime de advocacia administrativa relacionado com licitação pública, não se aplica o art. 321 do CP, e sim a lei especial. O art. 321 passou a definir um crime genérico e o art. 91 da Lei n. 8.666, um crime específico. Assim, o art. 321 perdeu parte de sua incidência punitiva. (JESUS,1993).
Nesse sentido manifestou-se também Paulo José da Costa Júnior: Conseqüentemente, o art. 321 do Código Penal foi derrogado. Vale dizer, quando se tratar do patrocínio indireto, do interesse privado, perante a Administração Pública, no que se refere à licitação, será aplicável o presente dispositivo e não mais o art. 321 do Código Penal. (COSTA JÚNIOR, 1994.)." http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo6.htm
ver também: http://jus.com.br/artigos/12620/advocacia-administrativa-em-licitacoes
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Errado. Neste caso o Procurador responderá pelo crime previsto no artigo 91 da Lei 8.666/93, e não pelo crime de Advocacia Administrativa, previsto no Código Penal.
Lei 8.666/93 - Art. 91: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
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ITEM ERRADO
Responderá pelo crime previsto no artigo 91 da Lei 8.666/93: "Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
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A conduta narrada no enunciado da questão encontra-se tipificada no artigo 91 da Lei nº 8.666/91 e não se trata de crime de advocacia administrativa, tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".
Gabarito: Errado
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Art. 91, lei 8666/93 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo poder judiciário.
este crime é mais específico em relação ao de advocacia administrativa, conforme demonstrado abaixo, razão pela qual se dirime o caso concreto pelo princípio da especialidade:
Art. 321, CP patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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Tipos penais distintos.Lei de Licitações: Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Código Penal:
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".
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GABARITO: ERRADO.
Para Damásio E. Jesus, a Lei n. 8.666, de 21/06/93, que disciplina as licitações públicas, derrogou esse art. 321 do Código Penal, esclarecendo: "O art. 321, que definia o crime de advocacia administrativa, foi derrogado pelo art. 91 da mencionada Lei n. 8.666/93. Hoje, tratando-se de crime de advocacia administrativa relacionado com licitação pública, não se aplica o art. 321 do CP, e sim a lei especial. O art. 321 passou a definir um crime genérico e o art. 91 da Lei n. 8.666, um crime específico. Assim, o art. 321 perdeu parte de sua incidência punitiva".
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ERRADO
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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Gabarito: ERRADO
As bancas gostam também de confundir o candidato com o seguinte crime, dizendo que trata-se de Art. 321 Advocacia Administrativa, que na verdade não é:
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. (Crimes contra a ordem tributária)
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Bizu:
Pessoal, em regra, todos os crimes que envolver licitação estão previstos na Lei 8.666/93. Dessa forma, aplica-se o princípio da especialidade, afastando a aplicação do Código Penal.
Avante!
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ERRADO
Advocacia administrativa (abrange interesses privados legítimos ou ilegítimos)
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (legítimo)
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: (QUALIFICADORA)
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Não. É forma especial de Advocacia Administrativa prevista na Lei 8666/93. Item E.
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Vou errar todas as vezes kkkkkkkk
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"dando causa à instauração de licitação " - TÁ LÁ NA LEI DE LICITAÇÕES!
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Se sua prova não cobrar essa lei, a banca não poderá cobrar essa questão. Sem neuras!
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ERRADO.....
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(MPRS-2016): Artur patrocina interesse privado perante a Administração e consegue obter a instauração de um processo licitatório no interesse de seu cliente.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, para caracterizar-se como crime licitatório, depende da invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário. BL: art. 91 da Lei 8666.
FONTE-QC-LEI-8666
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Se o procurador federal patrocinar interesse privado perante a administração pública, dando causa à instauração de licitação cuja invalidação viesse a ser decretada pelo Poder Judiciário, essa conduta caracterizaria a prática do crime de patrocínio de contratação indevida, não o crime de advocacia administrativa previsto no Código Penal:
Patrocínio de contratação indevida - Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Item incorreto.
Advocacia administrativa
Código Penal. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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ERRADO!
Não confundir o crime da Lei 8.666/93:
"Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Com Advocacia administrativa:
"Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."
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ERRADO
CONFLITO APARENTE DE NORMAS (Quando duas ou mais normas incidirem sobre o mesmo fato)
Nesse caso, como preconiza o Direito Penal, usa-se o princípio da ESPECIALIDADE, o qual diz que a lei especial (Lei de Licitações, crime do Artigo 91) se sobrepõe à Geral (Direito Penal - Advocacia Administrativa, crime praticado por Funcionário Público contra a Administração Pública) .
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Conforme bem explicado pelo colega acima, há que Se observar a especialidade do crime previsto na Lei de Licitações.
O art. 321, que definia o crime de advocacia administrativa, foi derrogado pelo art. 91 da mencionada Lei n. 8.666/93. Hoje, tratando-se de crime de advocacia administrativa relacionado com licitação pública, não se aplica o art. 321 do CP, e sim a lei especial. Quando se tratar do patrocínio indireto, de interesse privado, perante a Administração Pública, no que se refere à licitação, será aplicável o presente dispositivo e não mais o art. 321 do CP.
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ERRADO
"Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
#FOCO #FORÇA #FÉ
#PRF #BRASIL
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Lembrando que, com a edição da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e as alterações por ela promovidas, o crime em questão agora se encontra no Código Penal, já revogadas as disposições sobre crimes que constavam na Lei nº 8.666/93:
Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.