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Questões de Crimes na Lei de Licitações


ID
59428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações, julgue os itens
que se seguem segundo o entendimento do STJ e a legislação que
rege a matéria

O tipo penal consistente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei é delito de mera conduta, logo, não exige dolo específico, apenas o genérico, representado pela vontade de contratar sem licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame, independentemente, assim, de qualquer resultado naturalístico, como, por exemplo, prejuízo ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Crime de mera conduta é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.No caso em questao é um dos exemplos, pois não precisa do resultado em si (prejuizo ao erário) para caracterizar o crime, e sim a conduta em n licitar (n cumprir a lei q exige a licitação).
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.Capítulo IVDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIALSeção IIIDos Crimes e das PenasArt. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • DOLO GENÉRICO é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; DOLO ESPECÍFICO é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial.Poe ex.: O tipo subjetivo do descaminho é o dolo, genérico, consistente na vontade livre e consciente de iludir, no todo ou em parte o pagamento do tributo. Nenhuma outra conduta é exigida, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota.:)
  • O gabarito fornecido pelo site está errado. A banca forneceu como gabarito definitivo a letra "C"
  • Renato, verifica se não houve mudança de gabarito pela banca.

  •  Embora tenha acerto a questão. O gabarito aqui no site está errado.

    No gabarito oficial do cespe a questão está ERRADA.

  • REsp 1073676 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0153167-7
    Relator(a)
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    23/02/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 12/04/2010

    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
    FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, CAPUT DA LEI 8.663/93).
    EX-PREFEITO MUNICIPAL. DOLO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO
    PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DA 3A.
    SEÇÃO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO
    CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA, MAS DESPROVIDO.
    1. .
    2. O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações busca
    proteger uma série variada de bens jurídicos além do patrimônio
    público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a
    impessoalidade e, também, o respeito ao direito subjetivo dos
    licitantes ao procedimento formal previsto em lei.
    3. Já decidiu a 3a. Seção desta Corte que o crime se perfaz com a
    mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível fora das
    hipóteses previstas em lei, tendo o agente a consciência dessa
    circunstância; isto é não se exige qualquer resultado naturalístico
    para a sua consumação (efetivo prejuízo ao erário, por exemplo)
    (HC
    94.720/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18.08.2008 e 113.067/PE, Rel.
    Min. OG FERNANDES, Dje 10.11.2008).
    4. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido

  • A CESPE alterou o gabarito desta questão, segue justificativa:

    PROVA ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO
    QUESTÃO 103 (caderno tipo 1) gabarito premilinar C gabarito definitivo E Deferido com alteração
    "Em reiterados julgados, o STJ tem entendido pela necessidade da ocorrência de resultado naturalístico, como, por exemplo, prejuízo ao erário, para configuração do tipo penal consistente em dispensar ou inexigir licitação nas hipóteses previstas em lei (vide Apn 214/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 21/10/2008, publicado no DJe
    de 10/11/2008)."

    link da prova: www.cespe.unb.br/concursos/tcern2009/arquivos/TCERN09_003_4.pdf

    link da justificativa: www.cespe.unb.br/concursos/tcern2009/arquivos/TCE_RN_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    bons estudos a todos!

  • ATENÇÃO

    O gabarito dessa questão está errado... Conforme exposto acima, o CESPE mudou o gabarito de C para E.

    : )
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Em reiterados julgados, o STJ tem entendido pela necessidade da ocorrência de resultado naturalístico, como, por exemplo, prejuízo ao erário, para configuração do tipo penal consistente em dispensar ou inexigir licitação nas hipóteses previstas em lei (vide Apn 214/SP,  julgado pela Corte Especial do STJ em 21/10/2008, publicado no DJe de 10/11/2008).

    Bons estudos!
  • MEU DEUS!

    ESSA VIDA DE CONCURSEIRO UM DIA AINDA VAI ME MATAR!

    VEJA O QUE A CESPE JUSTIFICOU PARA QUESTÃO IDÊNTICA. (VER QUESTÃO NESSE SITE N  Q152097.) ASSIM EU NÃO ENTENDO!

    EM UM INFORMATIVO RECENTE (DA QUAL NÃO TENHO AGORA O NÚMERO) O MINISTRO LUIZ FUX, EM RECURSO DE SUA RELATORIA, FOI SEGUIDO POR UNANIMIDADE POR AFIRMAR JUSTAMENTE QUE OS CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.666/93 SÃO DE RESULTADO EXIGINDO, ASSIM, PREJUÍZO AO ERÁRIO.
    OK, ESSA QUESTÃO AQUI ESTÁ DE ACORDO COM O DECIDIDO RECENTEMENTE PELO STF. ACONTECE QUE ESSA QUESTÃO AQUI É DO ANO DE 2009. A QUESTÃO CITADA (Q152097) POR MIM É MAIS RECENTE (2011), PORÉM NÃO CONDIZ COM OS JULGADOS RECENTES.

    ALGUÉM SABE ME EXPLICAR O POR QUE?

    SE SOUBER, ME AJUDE ANTES QUE A CESPE ME DEIXE LOUCO!

    OBRIGADO!
  • É colega, agora complicou...

    "Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que assentou a falta de justa causa para o recebimento da denúncia, ante a ausência de elemento subjetivo do tipo. Destacou, de início, ser inverídica a assertiva de que o recebimento da peça acusatória, tendo em conta a prevalência da presunção de inocência, possibilitaria ao acusado melhores condições de comprovar a ausência de ilicitude. Em seguida, registrou que os delitos da Lei de Licitações
    não seriam crimes de mera conduta ou formais, mas sim de resultado, o qual ficaria afastado, na espécie, porque as bandas, efetivamente, prestaram serviço".

    Na verdade restaram vencidos Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. 

    Fonte: 
    Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482)
    http://divisaoinformativos.wordpress.com/?s=+dispensar+ou+inexigir+licita%C3%A7%C3%A3o+fora+das+hip%C3%B3teses+previstas+em+lei+
  • Ocorre que o entendimento do STJ, que é confirmado através de seus julgados, mudou de 2009 para 2012. Observem as questões abaixo, os respectivos anos em que foram aplicadas e as justificativas da banca associadas.
    O entendimento atual do STJ é o seguinte: “para a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais”.
    Outro ponto importante é verificar o que diz a letra da lei 8.666/1993 quanto à conduta descrita na questão. Observem que a tipificação não exige dolo específico ou resultado naturalístico. Este fato torna, a meu ver, o posicionamento atual do STJ, mais adequado.
    Logo, a questão Q19807 de 2009 está desatualizada em relação ao entendimento atual do STJ!
    Lei 8.666/1993, Art. 89. - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Prova: CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico
    Q19807 - O tipo penal consistente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei é delito de mera conduta, logo, não exige dolo específico, apenas o genérico, representado pela vontade de contratar sem licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame, independentemente, assim, de qualquer resultado naturalístico, como, por exemplo, prejuízo ao erário.
    Gabarito oficial: (
    Errado)

     Justificativa da banca (2009): Em reiterados julgados, o STJ tem entendido pela necessidade da ocorrência de resultado naturalístico, como, por exemplo, prejuízo ao erário, para configuração do tipo penal consistente em dispensar ou inexigir licitação nas hipóteses previstas em lei (vide Apn 214/SP,  julgado pela Corte Especial do STJ em 21/10/2008, publicado no DJe de 10/11/2008).

    Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado
    Q248684 - A caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação prescinde da comprovação do prejuízo ao erário, sendo suficiente, para que o crime se configure, a ocorrência da mera dispensa e do dolo específico.
    Gabarito oficial: (
    Errado)

     Justificativa da banca (2012): Pugna o(a) recorrente pela anulação do item, ao argumento, em síntese, de que há divergência jurisprudencial a respeito do tema. Sem razão o(a) candidato(a). Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, para a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1084961/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012. Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Encontrei um julgado de 2012 do STJ que resume bem a atual posição dos tribunais.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS.INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS PELO CORRÉU.DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. VI. O tipo penal descrito no art. 89 da Lei 8.666/93 tem como escopo não apenas a proteção do patrimônio público, mas a preservação do princípio da moralidade, o que leva à conclusão de que a simples contratação direta fora das modalidades definidas em lei já configuraria crime. VII. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que já foi orientada no sentido do acórdão recorrido, isto é, da desnecessidade de resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo ao Erário, para a configuração do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93.
    VIII. No entanto, a mais recente jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal encontra-se agora orientada no sentido de que para a configuração do delito em questão é necessário, além do dolo genérico, um especial fim de agir, qual seja, o prejuízo ao Erário. (REsp 1315077/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
  • O CESPE deveria ter vergonha na cara de fazer uma prova com questões deste tipo!
    Ou então deveria colocar no conteúdo programático qual o Tribunal a ser considerado, qual o juiz e as resoluções partir de tal ano.
    Estão de brincadeira!
  •  Candeia 

    Na época de aplicação da prova (2009), o entendimento do STJ era que deveria haver o resultado naturalístico, qual seja, dano ao erário (CRIME MATERIAL). Ocorre que esse Tribunal modificou seu entendimento, perfilhando-se com o STF, de forma que atualmente, não é se torna imperioso o dano ao erário, é dizer, o CRIME É FORMAL, pois viola outras questões, como por exemplo, o princípio da moralidade pública. 
    Um abraço e bons estudos! 
  • ATENÇÃO >>>NOVA POSIÇÃO >>>ABRIL DE 2013

      DOLO ESPECÍFICO + EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO

    RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93.DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM.
      1. A jurisprudência atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estribada em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, entende que, para fins da caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.(REsp 1349442/PI, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:"
  • RESPOSTA: ERRADA


    O erro da questão está em dizer que:  "não exige dolo específico", contrariando entendimento dos tribunais.

    Justificativa:

    É imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.
  • O artigo 89 da Lei de Licitações e a sua correta interpretação

    Em, 04/05/2016 por Cláudio Chequer

    Procurador da República. Doutor em Direito Público pela UERJ, coordenador acadêmico e professor do curso de Direito da Faculdade Redentor/Itaperuna.

    “O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm entendido atualmente, mudando jurisprudência já firmada no passado, que o tipo penal em estudo se apresenta como capaz de descrever um crime material, em que o crime sob análise “só pode ser configurado quando se extrair dano ao erário”.

    Para o STJ, se essa não fosse a interpretação correta isso poderia acarretar a condenação de administradores inexperientes e produzir uma estagnação da atividade estatal (Ação Penal n° 480 – MG. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Assim, entender o tipo penal em estudo como material é uma forma de “encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação das normas jurídicas destinadas a punir os agentes públicos”.

    Para o STF, além de o delito em estudo se caracterizar como um crime material, trata-se  ainda de um crime de tendência (que exige, além do dolo, um dolo específico), em que se impõe que o administrador público tenha tido a “a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação” (Inq. N° 2646/RN, Tribunal Pleno; Inq. 3.077/AL, Rel. Ministro Dias Toffoli).”

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-artigo-89-da-lei-de-licitacoes-e-a-sua-correta-interpretacao/16504

  •  Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1b33d16fc562464579b7199ca3114982?categoria=11&subcategoria=118&assunto=415

    Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que este crime se consuma?

    Existe polêmica atualmente sobre o tema:

    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF

    O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

    STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.

     

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

    STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

    O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.

    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

    STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.

  • Deu ensejo a prejuízo ao erário é forma material, ou seja, efetivamente deve haver o prejuízo.

  •  Em reiterados julgados, o STJ tem entendido pela necessidade da ocorrência de resultado naturalístico, como, por exemplo, prejuízo ao erário, para configuração do tipo penal consistente em dispensar ou inexigir licitação nas hipóteses previstas em lei.

  • O Qconcursos não alterou a porcaria do gabarito para "ERRADO".

     

    Notifiquem, para que ele mude isso.

  • Errado. Crime formal não é o mesmo que crime de mera conduta.
    Crime formal: O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico, mas independentemente da ocorrência dele há a consumação do crime (pode ocorrer ou não), ou seja, basta que haja a conduta para que o agente responda pelo crime consumado. Ex: Extorsão.
    Crime de mera conduta ou de perigo abstrato: O tipo penal incriminador NÃO prevê o resultado naturalístico, portanto, se o agente praticar a conduta prevista ele responderá pelo crime consumado. (Diferencia-se do crime formal por não haver previsão de resultado naturalístico)
    Ex: Violação de domicílio, porte ilegal de arma.

  • Macete: tratando-se de crime cometido por funcionário público ou pela alta sociedade, marque sempre a alternativa mais favorável. ( brincadeira, não é uma regra absoluta, rs)

  • Macete: tratando-se de crime cometido por funcionário público ou pela alta sociedade, marque sempre a alternativa mais favorável. ( brincadeira, não é uma regra absoluta, rs)

  • WALTER RICARDO NOGUEIRA MACHADO

    CUIDADO!!

    É CRIME MATERIAL E NÃO FORMAL, ALÉM DISSO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADM. PÚBLICA

  • Elemento subjetivo

    Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.

    Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública

    O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública.

    Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.

    Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.

    Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos

    Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.

    STF. 1ª Turma.Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    BB dizer o direito.

  •  

    STF:

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

    Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

    1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    Ainda : O descumprimento das formalidades só tem pertinência à repressão penal quando involucrado com a violação substantiva àqueles princípios. 3. No caso, as justificativas do preço, da escolha do fornecedor e a ratificação do procedimento atenderam às formalidades legais, no que diz com perspectiva do denunciado. Conduta do gestor lastreada em Pareceres Técnicos e Jurídicos razoavelmente justificados, e não identificados conluio ou concertamento fraudulento entre o acusado os pareceristas, nem intenção de fraudar o erário ou de enriquecimento ilícito. 4. Ausência constatável ictu oculi de indícios mínimos de tipicidade objetiva e subjetiva, a inviabilizar um prognóstico fiável de confirmação da hipótese acusatória. Denúncia não recebida.

    Jurisprudência em Teses do STJ:

    A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário ( dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

  • Exige dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. Nos crimes da 8.666/1993, todas as condutas violadoras ensejam dolo.

  • O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. STJ. Corte Especial. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012 (Info 494) STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856). STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dolo específico?

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário. 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito. 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    (continuação)

  • Elemento subjetivo Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma.Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Fonte: buscador dizer o direito

  • Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. STJ. - crime NÃO é de mera conduta. Necessário DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. É crime FORMAL, DISPENSA o resultado danoso.


ID
98992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos crimes relativos à licitação, julgue os itens que se
seguem.

Não interfere na pena aplicada ao agente o fato de ser ele ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou em outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8666/93Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
  • A função teleológica da lei é justamente disciplinar os servidores públicos!

  • Funcionário público
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
  • Se liga aí sangue!

    No CPB não é citada a Autarquia na causa de aumento, e não pode ser usada a analogia in mallam partem...

    Na LL é citada expressamente esta espécie de PJ...
  • O parágrafo segundo do artigo 327 do Código Penal é explícito em preceituar como causa especial de aumento de pena a condição pessoal do agente. Nesse sentido, diz expressamente que: “pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.” A assertiva constante deste item está ERRADA.

    Resposta: ERRADO

  • Julgado do STJ.
    "4. Releva-se notar que não resvala em analogia in malam partem o recrudescimento da pena àqueles que desempenham seu ofício nos entes autárquicos, que, em razão do posto de alta responsabilidade, locupletaram-se às custas da Administração, porquanto ocupantes de cargo em comissão ou de chefia ou assessoramento, quando a eles – e sobretudo a eles – cabiam zelar pela coisa pública. E isso constata-se não só a partir da evolução legislativa adrede trazida, mas também pelos inúmeros instrumentos normativos de combate à corrupção de que o Estado lança à mão, ano após ano, e cuja busca permanente na defesa do erário, bem como no proporcional apenamento desses agentes que mancham a carreira pública, devem ser levados em consideração pelo magistrado na interpretação da norma penal, quando da apuração dessas condutas que, infelizmente, ainda grassam em nosso país.

    5. O abandono à interpretação literal – e em tudo isolada – da norma penal guarda sua necessidade para hipótese como a dos autos, em que a ora recorrida, quando ocupava cargo de chefia e de direção, em concurso com outras três pessoas, durante 12 anos, desviou, por 78 vezes, a vultosa quantia de R$ 1.649.143,05, do fundo do Instituto de Previdência do Estado do Paraná - IPE, numerário que se torna mais significativo quando se constata o rombo de fundo previdenciário, cujo desfalque tem reflexos diretos na aposentadoria e na saúde de seus beneficiários.

    6. Recurso especial provido, para restabelecer a pena cominada em 1o grau, com a causa de aumento do § 2o do art. 327 do Código Penal. "


  • o dirigente responde de forma mais gravosa, neste caso aumenta-se 1/3 da pena por esta condição subjetiva.

  • Atenção ao lembrete do Jessé (fhernandes)!!!

  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

    Autarquia não entra, mas a pergunta: Qualquer Fundação ou Somente a Fundação de Direito Privado, já que fundação de direito público se equipara à Autarquia?

  • GABARITO: ERRADO

  • Mas é claro que os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança sofrerão um agravamento de sua pena! Eles é quem deveriam dar o maior exemplo...

    Sendo assim, a Lei nº 8.666/93 determinou que haverá um aumento de 1/3 na pena relativa a crimes de licitação cometidos por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança:

    Art. 83, § 2o A pena imposta será ACRESCIDA DA TERÇA PARTE, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Item incorreto.

  • Gab E, se fosse a autarquia,sim.

  • GABARITO: E

  • A comando da questão cita quanto aos crimes relativos à licitação (Lei 8.666/93), e não aos crimes contra a administração pública (CP, artigo 327).

    Nesse sentido, tem-se a seguinte redação conforme a Lei de licitações:

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 2   A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Ressalta-se que, nessa lei, a autarquia é citada expressamente, bem como a assertiva trouxe a letra de lei, mas afirmou que tal dispositivo não tem aplicação quando o cargo ocupado for em comissão ou função de confiança.

  • Ao contrário do Código penal nos crimes praticados por Funcionários público,na Lei 8666 consta Autarquia

  • Cargo em Comissão e Função de Confiança - a pena aumenta da terça parte.

    Bons Estudos!

  • Será acrescida a terça parte.


ID
182908
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Esculápio, prefeito do município de Persepólis, edita ato de dispensa de licitação sem que a hipótese esteja prevista na lei específica. Cientificado o Ministério Público, este determina a instauração de inquérito policial, vindo o dirigente político, após findo o mandato, transformar-se em réu, em ação penal. Aduz em sua defesa que suas contas foram devidamente aprovadas pela Corte de Contas competente e que, portanto, faltaria justa causa para ação penal. As alegações são rejeitadas e ocorre a prolatação de sentença condenatória a detenção de três anos e multa de cinco salários mínimos.

Analisando esse caso, conclui-se que o crime



Alternativas
Comentários
  • A conduta é prevista como crime no art. 89 da Lei 8.666, verbis

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    A resposta, portanto é a Letra C)

  • trata-se de crime previsto em legislação especial (lei de licitações - 8666/93) e que está fora de local.
  • eu só acrescentaria que a jurisprudência do STJ vêm entendendo que se não houver lesão ao erário, ou prejuízo material o fato é atípico.  " A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de doloespecífico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666 /93 (leading case : APn 480/MG , CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012).

  • Cuidado que sobre a exigência do dano ao erário para se consumar o crime do art. 89 há divergência jurisprudencial. O STJ e a 2ª Turma do STF entendem que exige; já a 1ª Turma do STF entende que dispensa, sendo crime formal.

    Fonte: Dizer o Direito 


ID
203368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da
Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os
itens subsequentes.

A autoridade competente que, fora das hipóteses previstas em lei, determinar dispensa ou inexigibilidade de licitação incorrerá em crime previsto na Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • Certa.

    Lei 8666/93. Art .89- Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

    Pena-detenção de 3 meses a 5 anos e multa.

    Paragrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público

  • A Lei de Improbidade Administrativa também dispõe sobre a questão das licitações:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 

    Mas devemos lembrar que as sanções previstas na LIA  (Lei8429/92) independem de sanções administrativas, civis e penais. 

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

  • o legislador foi a-técnico ao redigir o art. 89 da 8.666, pois o rol de inexigilbilidade é exemplificativo (apenas o de dispensa é taxativo), enquanto o examinador aproveitou este detalhe e cobrou expressamente de acordo com a lei em estudo.
  • leia atentamente os seguintes caputs da 8.666:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
  • Só lembrando aos colegas que o STF decidiu que deve haver dolo do administrador para a configuração do crime previsto na Lei 8.666/1993.

  • Informativo 494 do STJ - DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

  • Consideraria a questão como ERRADA. Ao mesmo tempo em que o legislador prevê expressamente que é um crime a conduta elencada no artigo a seguir: "Lei 8666/93. Art .89- Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

    ...ele também tornou o rol de situações em que a licitação será inexigível  meramente EXEMPLIFICATIVO. Portanto, não está o administrador adistrito as hipóteses ali previstas, de modo que declarar inexigível a licitação em outras situações, não constituirá um crime.

  • A autoridade competente que, fora das hipóteses previstas em lei, determinar dispensa ou inexigibilidade de licitação incorrerá em crime previsto na Lei n.º 8.666/1993.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 89, da Lei 8.666/1993: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. - Pena - dentenção, de 3 (tres) a 5 (cinco) anos, e multa".

     

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

     

    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
    ▂▄▅█████████▅▄▃▂
    I███████████████████].
    ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • GABARITO: CERTO

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

  • Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), é correto afirmar que: A autoridade competente que, fora das hipóteses previstas em lei, determinar dispensa ou inexigibilidade de licitação incorrerá em crime previsto na Lei n.º 8.666/1993.


ID
250624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

Em razão da relevância do bem jurídico penal tutelado, a Lei de Licitações estabelece tipos penais específicos, aos quais comina, via de regra, a pena de reclusão.

Alternativas
Comentários
  • Todos crimes definidos na lei 8666 são punidos com DETENÇÃO, não reclusão.
  • Curiosamente, os crimes previstos da lei de licitação são todos apenados com detenção.

    Já os crimes previstos na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/89) são todos apenados com reclusão por força de dispositivo constitucional.

    Por que será?
  • É fácil a resposta para sua questão, Daniel. Pessoas comuns são enquadradas por crimes na lei de racismo (um crime gravíssimo, não nego isso), mas, na maioria das vezes, somente políticos são enquadrados por crimes da lei de licitação. A necessidade de licitação e a lei 8.666 que regulamentou a CF são avanços na nossa administração pública historicamente patrimonialista, mas, uma simples lida na lei permite observar que o legislador dispõe muito mais atenção nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação do que na obrigatoriedade do certame. A exceção, lá, é quase a regra. Quaisquer alterações posteriores em sua maioria só vieram a aumentar os casos legais de contratação direta.
    Eu, sinceramente, não sabia responder a essa questão. Mas acertei na minha resposta por simples intuição. Será que o político brasileiro que aprova a lei que determina como ele mesmo vai se submeter atua com rigorosidade ou será que ele prepara seu futuro provável?
    A lei de licitações é, em sua parte penal, na minha humilde opinião, irmã do código eleitoral. Em várias condutas tipificadas como crime o CE pune mais rigorosamente o eleitor do que o agente político ou a serviço de partidos políticos. Isso sem falar nas diversas condutas puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano.
    Um assassino atinge negativamente com sua conduta a vítima e todos os familiares e amigos dela. Muito grave, pena alta. Mas quantas pessoas será que um político que superfatura a construção de um hospital e acaba, com isso, impedindo a conclusão da obra, atinge negativamente? Muito grave também, mas, pena menor. Isso é razoável?
    Agora com a copa do mundo e as olimpíadas, todas as obras atrasadas, cronograma ameaçado, qual a solução encontrada? "Simplificar" a licitação. A quem será que isso interessa?
    Abraços.
  • Perfeito o comentário do colega acima. Também não sabia a resposta e acertei pela intuição. Não seria crível que, dado ao caráter da norma, o legislador cominasse a pena mais grave aos tipos penais previstos, pois os sujeito ativos nesses crimes são , em maioria, agentes públicos e políticos.
    Infelizmente.
  • ttiago... disseste tudo...
    acertei pois nunca vi uma pena de reclusão na referida lei... porém, nunca tinha parado para pensar nos motivos, nas questões que abordastes...
  • Em razão da relevância do bem jurídico penal tutelado, a Lei de Licitações estabelece tipos penais específicos, aos quais comina, via de regra, a pena de reclusão. DETENÇÂO
  • Pode ocorrer que o agente público auxilie o particular a promover a fraude ou a frustrar o caráter competitivo da licitação, mediante a exigência de vantagem indevida daquele ou aceite promessa de tal vantagem. Neste caso, o agente público estará sujeito também às penas do art. 317 do CP, que trata do crime de corrupção passiva, cuja pena prevista é de reclusão de um a oito anos e multa, mais grave que a prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Neste caso, haverá concurso de agentes e também, concurso de crimes, uma vez que o objeto jurídico protegido pelos tipos penais são diversos.
    O crime do art. 90 da Lei de Licitações visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    O art. 90 da Lei n. 8.666/93 prevê pena privativa de liberdade de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e pena pecuniária de multa.

    Mestre, eu preciso de um milagre!!
  • Quer ficar realmente bolado?

    Veja as penas da lei de abuso de autoridade, é uma piada....
  • Só pra não dar o trabalho de quem ficou curioso como eu pra saber as penas da lei de abuso de autoridade citada pelo colega acima taí...

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  • Errado

    Todos crimes definidos na lei 8666 são punidos com DETENÇÃO, não reclusão.

  • A PENA DE RECLUSÃO É APLICADA A CONDENAÇÕES MAIS SEVERAS, O REGIME DE CUMPRIMENTO PODE SER FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO, E NORMALMENTE É CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTOS DE SEGURANÇA MÁXIMA OU MEDIA.

     


    A DETENÇÃO É APLICADA PARA CONDENAÇÕES MAIS LEVES E NÃO ADMITE QUE O INICIO DO CUMPRIMENTO SEJA NO REGIME FECHADO. EM REGRA A DETENÇÃO É CUMPRIDA NO REGIME SEMI-ABERTO, EM ESTABELECIMENTOS MENOS RIGOROSOS COMO COLÔNIAS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS OU SIMILARES, OU NO REGIME ABERTO, NAS CASAS DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • - Todos os crimes da lei de licitações são:

    • dolosos;

    • punidos com detenção;

    • punidos com multa cumulativa.

  • CP - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    (Incluídos pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Há crimes punidos com reclusão e detenção.

  • Questão desatualizada em face da Lei 14.133/2021. Há previsão de crimes puníveis com penas de reclusão e detenção.


ID
314383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a contratos administrativos e licitações, julgue os
itens que se seguem.

O agente público que devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório cometerá crime.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto, pois de acordo com o art. 94 da Lei n. 8666/93, que, tratando do crime de violação de sigilo de proposta de concorrência, assim dispõe: "Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." 

  • Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    Questão Correta
    Questão Correta 

  •    

        Questão correta, pois assim diz o texto da Lei 8.666/93, art. 94: "Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo:

        Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa."


        Conforme Marçal Justen Filho, "devassar o sigilo de proposta significa examinar o conteúdo de envelope lacrado apresentado pelo licitante à Administração. Somente existe esse crime quando a proposta já tenha sido entregue à Administração, sob cuja guarda se encontre."

           Ademais, a lei de licitações determina, expressamente, que o sigilo do conteúdo das propostas seja garantido até o momento de sua abertura, nos termos do seu art. 3°, §3°: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. 

     
        

  • Vale ressaltar o exposto no: Art. 10. 
    Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 
     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 
  • Lei 8666/93

    Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

  • devassar = invadir, observar, conhecer por completo (o que é defeso ou vedado).

  • Sim! Este crime está previsto no art. 94 da Lei nº 8.666/1993.

  • Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

  • Com referência a contratos administrativos e licitações, é correto afirmar que: O agente público que devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório cometerá crime.

  • Item correto! O agente público que devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório cometerá o crime de violação de sigilo em licitação, previsto no art. 337-J do CP:

    Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.


ID
345973
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Patrocínio - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.666/93, no que diz respeito às Sanções Administrativas e à tutela judicial (Crimes e penas) assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado

    perante a Administração, dando causa

    à instauração de licitação ou à celebração de contrato,

    cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Questão péssima !!!! Quer saber se o candidato decorou, ou não, as penas dos crimes.

  • Resumo das Penas dos Crimes na Lei de Licitação

    6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

    2 a 4 anos:

    ***Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem

    3 a 5 anos:

    ***Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)

    ***Mais cobradas!

    Fonte: Comentário QC (Caroline Setúbal)


ID
596389
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA ACERCA DA EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO PARA OS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇOES-

Alternativas
Comentários
  • Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  • Complementando

    Embora a Lei 8.666/93 dê uma definição legal às entidades paraestatais, existe uma relevante divergência e imprecisão na doutrina quanto ao tema.

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado). Celso Antônio Bandeira de Mello que diz serem as pessoas privadas que exercem função típica (não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional.

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO

    Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas. Para Marçal Justen Filho elas são sinônimos de serviço social autônomo voltadas à satisfação de necessidades coletivas e supra-individuais, relacionadas com questões assistenciais e educacionais. 

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

    São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas. Hely Lopes Meirelles acredita que elas se dividem em empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos

    Fonte: Âmbito Jurídico

    Bons estudos (:

  • Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.


ID
613831
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO haverá crime se o agente, por conta de contrato decorrente de licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666.


    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • e) tornar, justamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato

    Art. 96 . Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

     
    (...)

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

    :

  • CORRETO O GABARITO...
    Se a onerosidade incidente no contrato estiver devidamente justificada, não há se falar em crime ou qualquer irregularidade administrativa, o agente administrativo apenas está realizando o seu trabalho.
  • Caraca, confundi-me totalmente com esse "JUSTAMENTE". Justamente de justo, legal, lícito; perder uma questão dessas na prova é OSSO. 

  • LETRA E 

    Para quem não é assinante.

  • Gabarito E. O correto seria "tornar, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato."

  • Este é o crime com maior pena na Lei de Licitações, artigo 96:

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    A segunda maior pena é do artigo 89:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • no rol de condutas do art.337-L do CP (que substituiu o art.96 da 8.666) não consta a conduta de "elevar arbitrariamente os preços".

  • As condutas das alternativas B, C e D configuram expressamente o crime de fraude em licitação ou contrato:

    Fraude em licitação ou contrato      

    Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:       

    I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;     

    II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;      

    III - entrega de uma mercadoria por outra;       

    IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;      

    V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 

    A alternativa A, por seu turno, poderia configurar a modalidade do crime de fraude em licitação do inciso V (elevação arbitrária dos preços).

    Dessa forma, a única que não configura, em hipótese alguma, o crime do art. 337-L é a conduta da alternativa E, “tornar, justamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato”.

    A própria Lei de Licitações define algumas circunstâncias que autorizam a elevação dos preços, de modo a se restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, como, por exemplo:

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo entre as partes:

    d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

    Resposta: E


ID
823744
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os valores mínimos e máximos das penas para os crimes previstos na legislação sobre licitações são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

     

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

     

    Gabarito: Alternativa Bravo

  • 8.666

    mínimo 6 meses

    máximo 6 anos


ID
931636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos ilícitos e às penalidades relacionadas à aquisição e
contratação, julgue os itens que se seguem.

O fato de o fornecedor entregar uma mercadoria por outra é suficiente para ele responder por crime em licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO

     

    Para se configurar o crime  há a necessidade do dolo específico, a intenção de causar prejuízo ao erário, e o efetivo resultado.

  •  Lei Nº 8.666/93

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

  •  ASSERTIVA ERRADA

     

      Quanto à existência de dano e ao tipo subjetivo, o pleno do STF e a Corte Especial do STJ entendem que para se configurar o crime na LEI DE LICITAÇÕES há a necessidade do dolo específico, a intenção de causar prejuízo ao erário, e o efetivo resultado. Desse modo, seria penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente as formalidades da licitação, quando não há consequência patrimonial para o órgão público. O dolo genérico não seria suficiente, portanto, para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações.

    O fato trazido pela questão Exige que se prove a existência do dolo específico (denominação dos causalistas) ou especial fim de agir (denominação dos finalistas) para configuração do delito.

     

               Para o STJ, os crimes tipificados pela Lei 8.666 não admitem a modalidade culposa; portanto, de acordo com o dispositivo geral, são sempre dolosos – APn 226/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 187. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal vem considerando que a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatórioInq 2648/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe 22/08/2008.

  • Como o colega Elvis falou os crimes de licitação só admitem a forma dolosa , jamais a forma culposa .

    É fácil confundir com o crime de improbidade decorrente de dano ao erário que admitem tanto dolo quanto culpa , vms ficar espertos colegas !!!

    Bons estudos!!

  • Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    (...)

    III - entregando uma mercadoria por outra.

    Além da entrega de uma mercadoria por outra, é necessária a demonstração de prejuízo à Fazenda Pública (dano ao erário).

  • ERRADA.

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou

    venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    Percebam que o simples fato de entregar uma mercadoria por outra não tipifica o crime, tem que ser em prejuízo da Fazenda Pública. O dolo deve estar presente na conduta.

    Bons estudos.

  • O licitante tem que ser um mala não uma mu*la


ID
931639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos ilícitos e às penalidades relacionadas à aquisição e
contratação, julgue os itens que se seguem.

O indivíduo que proporciona que terceiro devasse sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório está sujeito às sanções previstas para crime em licitação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Lei 8.666/93

     

    Seção III - Dos Crimes e das Penas

     

    Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

  • Correto. Devassar o sigilo da proposta tem consequência.

    Pena de 2 a 3 anos de detenção e multa.

  • 1. CONDUTA:

    Ø DEVASSAR= Violar.

    Ø PROPORCIONAR=Facilitar, promover, permitir

  • Em relação aos ilícitos e às penalidades relacionadas à aquisição e contratação, é correto afirmar que: O indivíduo que proporciona que terceiro devasse sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório está sujeito às sanções previstas para crime em licitação.

  • Código Penal: Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

ID
942739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 15 de janeiro de 2012, Fábio, com vinte anos de idade, sócio da empresa Diversões Ltda., pretendendo sagrar-se vencedor em licitação aberta para contratar a execução de show comemorativo do aniversário da cidade de Brasília, coagiu moralmente o funcionário público Mateus, ameaçando ofender a integridade física de seus filhos menores, se ele não introduzisse no edital licitatório cláusula que direcionasse o certame para favorecer sua empresa. Temeroso de que as ameaças se concretizassem, Mateus elaborou o edital e dele fez constar cláusulas destinadas a assegurar a vitória da empresa de Fábio, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem

O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, poderá ser tanto o particular que concorre na licitação quanto o servidor público com atuação no procedimento licitatório, razão por que, na hipótese em questão, Fábio e Mateus poderiam figurar no polo passivo de ação penal pertinente.

Alternativas
Comentários
  • HC 45127 MG 2005/0102587-1

    Relator(a):

    Ministro NILSON NAVES

    Julgamento:

    25/02/2008

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 04/08/2008

    Ementa

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME LICITATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
    2. Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame.
    3. Ordem denegada.
  • Complementando

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Errei essa questão pois achei que o funcionário público Mateus seria benefiniado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, já que ele havia sido moralmente coagido por Fábio...

    Alguém mais entendeu assim? 
  • Ana Luiza, também errei a questão exatamente por entender que Mateus foi alvo de coação moral, nos termos da questão. Resta saber se esta coação seria irresistível ou não. Como se trata da integridade física dos filhos, há de se ter em mente que pode sim configurar coação moral irresistível, o que afastaria sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e, por conseguinte, sua responsabilidade criminal.

    A questão deixa claro que o enunciado deve ser analisado tendo por escopo "na hipótese em questão", o que leva o raciocínio para a não responsabilização criminal de Mateus, tornando o item errrado.

    Bons estudos a todos!!!
  • Prezados, 

    Penso que o raciocínio que deve ser feito é que ambos NECESSARIAMENTE deveriam estar no pólo passivo, pois só por meio da ação penal pode ser reconhecida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Não pode, simplesmente, o deixar de figurar na ação penal. Noutas palavras, deve ser reconhecido judicialmente. Diante disso, na minha humilde visão, a questão está correta, quando diz que tanto o particular quanto o servidor público poderiam estar no pólo passivo. Para ficar mais técnica a questão deveria apenas substituir a expressão "poderiam" por "deveriam".

    Espero ter ajudado.
    Sorte a todos

  • se presente a coação moral irresistível, e acho que seria a tratada na questão, estaremos diante de uma causa excludente da culpabilidade, notadamente por não ser exigível conduta diversa do coagido. Logo, ausente um dos substratos do crime, não há crime, desde que adotada a teoria tripartite (fato típico, ilícitude e culpabilidade).  Não deve haver, nesse ponto, necessária inclusão do coagido no polo passivo da ação penal, sob pena de duplo constrangimento (a coação e a ação). Fundamento: Art. 22 do CP e art. 397, II, do CPP.

    Considerar que é dever do órgão ministerial processar um agente que atuou em evidente causa que exclui a natureza criminosa da ação, ao argumento de que é dever deste provar a existência da dirimente de forma indiscriminada(à luz da teoria da indiciariedade) é, em última análise, agir com total desapego ao sistema penal e às possíveis consequências advindas de um processo que, com sua publicidade, causa grave descrédito e humilhação ao acusado.

    Por outro lado, a questão menciona a expressão "poderá", o que leva a entender que não seria obrigatório a inclusão do possível corréu, a depender do caso. Nesse ponto, tenho que concordar. Tudo é questão de interpretação. 

    No meu ponto de vista, a questão está, no mínimo, mal formulada.

     
  • A questão não tem qualquer equívoco,  posto que a existência ou não de uma cláusula excludente de culpabilidade deve ser provada pelo próprio agente na ação. Assim, ele deve figurar no polo passivo da referida ação!!!
    Questão certa!!!
  • Também raciocinei pela inexigibilidade de conduta diversa em face da coação, mas analisando os comentários dos colegas acredito que realmente não há equívoco na questão, pois a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade de deverá ser alegada em juizo, mas em um primeiro momento os dois figuram sim no polo passivo da ação. Ahh a CESPE...temos que ter muita atenção ao responder uma questão!! rsrsr
  • Essa foi mais uma....
  • Alguem me ajude. Não entendi o que a questão quis dizer com "poderiam figurar no polo passivo de ação penal"...
    Como assim? Tem haver com sujeito ativo e passivo?
    obrigado
  • Em atenção ao Colega Murilo,

    Sujeito Ativo : É o licitante que se utiliza de qualquer meio idôneo a frustrar ou fraudar o certame licitatório, podendo haver a participação de servidor público.

    Sujeito Passivo:O sujeito passivo um dos entes políticos da Federação, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, conforme o agente esteja vinculado funcionalmente.

    Também poderá ser o licitante prejudicado com o ato perpetrado pelo agente ativo.

     

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/12621/fraudar-a-competitividade-em-licitacoes#ixzz2YIBZ2Def

     

  • Olá Murilo, os sujeitos aos quais se refere nossa colega são os sujeitos do crime, a questão trata dos sujeitos da ação penal:

    Sujeito ativo da ação penal é quem promove a ação, quem detém a titularidade, por exemplo, o Ministério Público nas Ações Públicas Incondicionadas ou a vítima nas Ações Penais Privadas. Já o sujeito passivo é quem sofre a ação, o acionado, o réu, é o suposto sujeito ativo da infração penal perseguida.
  • Sabendo a diferença entre polo passivo e polo ativo, fica mais fácil para resolver a questão, vejamos:
    POLO PASSIVO: é o réu, na esfera criminal; nas ações cíveis ou trabalhistas são os reclamados.

    POLO ATIVO: querelante, reclamante.

  • Dentre as hipóteses que a Lei afasta a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, encontramos a coação moral irresistível disciplinada no art. 22 do Código Penal, a seguir:

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    A violência física afasta a existência de conduta.


    A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão.
    Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade.
    Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

  •  Daniela Lubianca como ensinado pelo colega acima, a coação MORAL irresistivel afasta a CULPABILIDADE.
    Já a coação FÍSICA irresistivel afasta a TIPICIDADE.
    Contudo, esse não é o objeto da questão.
    Questiona-se, apenas, acerca da possibilidade de particular e servidor figurarem no polo passivo, o que é plenamente possível. 
  • Na minha opnião a questão está correta pois os dois concorrem para o crime a fraude na licitação.

    Porém, durante a ação penal o juiz excluiria a culpabilidade de Mateus por Inexigibilidade de conduta diversa visto que a integridade física de seus filhos está ameaçada.
  • Olha confundir, POLO PASSIVO COM SUJEITO PASSIVO. 
    SUJEITO ATIVO --> QUEM COMETE O CRIME
    SUJEITO PASSIVO --> VÍTIMA
    POLO PASSIVO --> AUTOR EM AÇÃO CRIMINAL
    POLO ATIVO --> MINISTÉRIO PÚBLICO.

    SE FOR DIFERENTE GOSTARIA QUE OS COLEGAS ME AJUDASSEM. 
  • O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, poderá ser tanto o particular que concorre na licitação quanto o servidor público com atuação no procedimento licitatório, razão por que, na hipótese em questão, Fábio e Mateus poderiam figurar no polo passivo de ação penal pertinente.

    Pessoal, neste caso não se analisa o mérito da questão no caso concreto. O que o item afirma é que neste crime tanto o funcionário publico quanto um particular, como também os dois, poderem (poderiam) figurar no polo passivo, ou seja tanto funcionário publico como particular podem ser agentes do crime. Questão certa! Agente do crime=polo passivo da ação penal 

  • É simples de entender, os dois cometeram crime . Fabio ameaça, ofende, coagi, e Matheus não poderia ter colocado a empresa de Fabio no Edital, configurou crime de improbidade - os dois são polos passivos da ação.

  • Funcionário Público exige particular aceita mas não paga. Particular não comete crime.


    Particular exige, solicita, faz ameaça a funcionário público que aceita/ faz ato ilegal em razão de sua função - ambos respondem.
  • A conduta narrada na questão encontra-se tipificada no art. 90 da Lei nº 8666/93, qual seja: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O sujeito ativo é o licitante, mas pode haver o concurso de servidor público nos termos do artigo 29 do Código Penal. No caso em apreço, Mateus, o funcionário público, pode constar do polo passivo da ação penal, sendo que o julgador deverá verificar na sentença, mediante o cotejo das provas produzidas, a natureza da coação moral por ele suportada. Nos termos do artigo 22 do Código Penal, na hipótese de se comprovar que a coação moral foi irresistível, caberia a absolvição do servidor, por faltar-lhe culpabilidade.

    Resposta: Certo





  • bom comentário prof  excelentíssimo....mandou bem ...

  • Polo Passivo da Ação Penal =  Acusado(s)

    Polo Passivo da Infração Penal =  Vítima(s)

  • Esse gabarito está errado. Essa ação não poderia jamais ser recebida e, por isso, o funcionário não poderia figurar no polo passivo, só o particular.

    O art. 397 do CPP diz que o juiz DEVERÁ absolver sumariamente o acusado quando verificar, na resposta à acusação, "a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente" (inc. II). E a causa existe: coação moral irresistível. Assim, com todo respeito ao Professor, não calha a solução de receber a denúncia e só após a instrução absolver o particular pela coação moral irresistível. 

    Aliás, o gabarito é tão errado que no próximo item a resposta tem como pressuposto o de que na coação moral irresistível o coacto se porta como um instrumento do agente coator, o que configura hipótese de autoria mediata por domínio do fato: há pluralidade de agentes mas não concurso de agentes, diferença basilar.

  • Pela lei Mateus cometeu pode ter cometido crime. Se no autos for compravo que o assedio moral sofrido foi tamanho que ele nao tinha como deixar de cometar o ato sob coação, ele poderá ate ser absorvido. mas a principio ele devera sim ser processado crimanalmente.

  • A Questão está certa, resposta certa, pois não ficou configurada a coação moral irresistível. 

  • NÃO concordo com esse "NA HIPOTESE EM QUESTÃO"....isso seria o que, o comando da questão ou a situação narrada no texto associado?

  • Pqp , e a coaçao moral ? 

  • A extinção de culpabilidade isenta de pena. Logo, meu chara só a terá após iniciada a ação.

  • comentários de outra queato

  • De fato, tanto o particular coator como o agente público coagido podem figurar no polo passivo da ação penal pertinente. Ambos se enquadram no seguinte dispositivo da Lei de Licitações:

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Ressalte-se que Mateus, o agente público, até poderá ter sua responsabilidade afastada, por inexigência de conduta diversa (afinal, o particular ameaçou sua família). Porém, a eventual exclusão da sua culpabilidade será apurada na ação penal, ou seja, de qualquer forma ele responderá pelo crime, ainda que possa ser inocentado no curso da ação.

    Gabarito: Certo

  • Imputar responsab. penal não é para pessoas acima de 21 anos ????

    Alguém ajuda.

    Abs.

  • Art. 89. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Código Penal. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Questão correta. Tanto o servidor publico, quanto o particular vão responder pelo crime

  • Forçou a barra.

    Poderia ser QQ umas das respostas.

  • Item correto! O crime de frustração do caráter competitivo de licitação é comum, de modo que tanto o particular Fábio como o funcionário público Mateus poderão ser sujeitos ativos do crime em questão e figurar no polo passivo da ação penal pertinente, como réus.

    Frustração do caráter competitivo de licitação     

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Resposta: C


ID
942745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 15 de janeiro de 2012, Fábio, com vinte anos de idade, sócio da empresa Diversões Ltda., pretendendo sagrar-se vencedor em licitação aberta para contratar a execução de show comemorativo do aniversário da cidade de Brasília, coagiu moralmente o funcionário público Mateus, ameaçando ofender a integridade física de seus filhos menores, se ele não introduzisse no edital licitatório cláusula que direcionasse o certame para favorecer sua empresa. Temeroso de que as ameaças se concretizassem, Mateus elaborou o edital e dele fez constar cláusulas destinadas a assegurar a vitória da empresa de Fábio, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem

Para a consumação do delito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, seria necessário que Mateus tivesse auferido vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Além de ser um crime formal, não é necessário que o agente venha auferir vantagem para si, sendo suficiente o especial fim de agir voltado à obtenção de vantagem para outrem.

    Lei n. 8.666/93:
    "Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"
  • Apenas complementando, a percepção de vantagem seria mero exaurimento do crime, já que o delito em questão não exige a realização do resultado naturalístico previsto.
  • Daqui pruns tempos, o STJ traz um entendimento pra mudar o gabarito dessa questão, haha!
  • Contração de shows..não exclui a necessidade de licitação? 

  • Cuidado:

    Salvo melhor juízo,  acho que joão se equivocou: 


     A questão fala do Crime do artigo 

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. CRIME FORMAL



    diferente do crime: 

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitaç sião fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. CRIME MATERIAL:

    QUE: 

    segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico) 

     Corte Especial do STJ na APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 29/3/2012.


  • Pra matar a questão nem precisava saber sobre a lei de licitações, bastava saber que crime praticado sobre coação moral exclui a imputabilidade por conduta diversa inexigível. Logo, Mateus jamais praticaria tal crime.

  • Somente afasta a culpabilidade se a coação moral for irresistível! ;)
  • Comentário:

     Para a configuração do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o art. 90 da Lei de Licitações não exige a efetiva obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; exige apenas o intuito (intenção) de obtê-la.

    Gabarito: Errado

  • O crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal – não há exigência de que o resultado ocorra para a sua consumação e configuração, de forma que se torna desnecessário que Mateus tenha auferido vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação para que possa ser punido pela sua conduta delituosa.

    Item incorreto.

  • Só lembrando que: Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Aqui não fala de obtenção de vantagem. Claro que depois ele comprovará que foi coagido, mas inicialmente será responsabilizado de fraudar o procedimento licitatório.

    Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.

  • ERRADA.

    Vejam tese do STJ: 4) O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório. (https://www.conjur.com.br/2019-out-07/stj-divulga-14-teses-corte-crimes-lei-licitacoes)

  • Súmula 645, do STJ: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".

  • Errado

    O crime de fraude à licitação está, atualmente, previsto no art. 90 da L8666

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem (Súmula 645-STJ).

  • (Súmula 645-STJ). O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem


ID
942763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

Para a caracterização do delito de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou de deixar de observar as formalidades pertinentes a estas, é indispensável a presença de dolo, não se admitindo culpa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 89 Lei 8.666/93. O tipo penal pune quem dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteseprevistas nos arts. 24 e 25 da lei, ou – visando proteger o princípio do procedimento formal - deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. De acordo com DIÓGENES GASPARINI, "o dispositivo visa impedir que as hipóteses de dispensa da exigibilidadesejam alargadas(Crimes na licitação, 2ª. Edição, São Paulo, Ed. NDJ, 2001, p. 94). Propõe resguardar a moralidade nos certames licitatórios e a lisura das concorrências, tendo como sujeito ativo o servidor público (art. 84) e como sujeito passivo a pessoa lesada (União, Estado-membro, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade controlada pela Administração Pública). O crime consuma-se com contratação da obra ou serviço sem licitação. O elemento subjetivo é o dolo. Não foi prevista em lei a modalidade culposaAssim, se o funcionário não vier a exigir licitação por negligência, não terá praticado o delito, ainda que seja responsabilizado administrativamente. A pena prevista é de detenção, de três a cinco anos, e multa. O crime é afiançável já na fase policial (art. 322, CPP), mas não permite a concessão de sursis (art. 77 do CP) nem a aplicação da suspensão condicional do processo (art.89 da Lei n.º 9.099/95). O parágrafo único dispõe que incorre na mesma pena quem concorre para a consumação da ilegalidade e beneficia-se da dispensa ou inexigibilidade para celebrar contrato com o Poder Público.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5635/aspectos-criminais-da-lei-de-licitacoes#ixzz2Tt8lW92l
  • COMPLEMENTANDO:
     
    Assim dispõe o art. 89, da Lei nº 8.666/93:
     
    “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.
     
    Segundo o julgado abaixo, além de exigir dolo específico, deve ocorrer ainda efetivo dano ao erário!
     
    DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. Corte Especial.
     
    Aliás, isso foi questionado na prova da AGU em 2012:
     
    Q248684 •  •   Prova(s): CESPE - 2012 - AGU - Advogado
    Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo. 
    A caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação prescinde da comprovação do prejuízo ao erário, sendo suficiente, para que o crime se configure, a ocorrência da mera dispensa e do dolo específico. ERRADO
  • Complementando...
    CP, Artigo 18
    Parágrafo único. Salvo em casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • ATENÇÃO: NENHUM CRIME DA LEI 8.666 admite a forma culposa.

    Processo:ACR 29546 RS 2004.71.00.029546-0 Relator(a):NÉFI CORDEIRO J55ulgamento:08/07/2008 Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA

    Publicação:D.E. 30/07/2008

    PENAL. CRIMES DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8666/93. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1. Os crimes tipificados pela Lei nº 8666/93 não admitem a modalidade culposa, sendo indispensável a comprovação do dolo e do resultado danoso ao Erário.
    2. A não-comprovação do dolo, elemento essencial nos crimes previstos na Lei de Licitações, e do dano ao Erário, na medida em que não houve prejuízo ao ente público, apesar das irregularidades formais constatadas nas licitações - ou na ausência desse procedimento -, impõe a manutenção da sentença absolutória.
  • Errei a questão por pensar na lei 8429 (improbidade adm.)

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Muito bom os comentários acima.

    Bons Estudos.
  • Dolo: Intenção

    Culpa: Negligência, Imprudência, Imperícia.

  • Questão correta, outras semelhantes respondem, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

    No que diz respeito a licitações e contratos e ao regime diferenciado de contratação RDC, assinale a opção correta.

    e) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.

    GABARITO: LETRA "E".



    As condutas tipificadas como crime na Lei de Licitações somente são puníveis a título de dolo, único elemento subjetivo, pois são omissas quanto à previsão de conduta culposa.

    GABARITO: CERTA.


  • PARA NÃO CONFUNDIRMOS MAIS:

    DISPENSAR LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE:
    - NO AMBITO CIVIL ( AÇÃO DE IMPROBIDADE ADM) - SITUAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO - ADMITE A FORMA DOLOSA E CULPOSA

    - NO AMBITO DE DELITO (PENAL) , TIPIFICADO PELA LEI 8666 - ADMITE APENAS A FORMA DOLOSA

  • O responsável por Dispensar ou Inexigir licitação quando deveria ocorrerem o processo licitatório, será a este imputada sanções e crime, sendo pena e multa. A mesma pena será imputada aquele que, tendo comprovadamenteb concorrido para a consumação ida ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal.


  • Caro João, 

    A questão trata do crime previsto na Lei 8666/93.Os julgados apresentados, por sua vez, referem-se à lei de improbidade administrativa. A Lei 8429/92 apresenta ilícitos de natureza cível. Não existe "crime de improbidade administrativa". 

    Abraços

     

  • Achei o comentário de Fernando Bertuol interessante: "ATENÇÃO: NENHUM CRIME DA LEI 8.666 admite a forma culposa.

    Processo:ACR 29546 RS 2004.71.00.029546-0 Relator(a):NÉFI CORDEIRO J55ulgamento:08/07/2008 Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
    Publicação:D.E. 30/07/2008

    PENAL. CRIMES DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8666/93. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
    1. Os crimes tipificados pela Lei nº 8666/93 não admitem a modalidade culposa, sendo indispensável a comprovação do dolo e do resultado danoso ao Erário.
    2. A não-comprovação do dolo, elemento essencial nos crimes previstos na Lei de Licitações, e do dano ao Erário, na medida em que não houve prejuízo ao ente público, apesar das irregularidades formais constatadas nas licitações - ou na ausência desse procedimento -, impõe a manutenção da sentença absolutória."

    https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?sort=dd&view=0&shelf_id=0

  • Atentem-se à palavra DELITO. Delito refere-se à crime.É uma ofensa à lei penal.Na esfera dos crimes da lei de licitaçõe, não será admitida culpa.

    Mas ele pode responder pro improbidade TAMBÉM! Os atos de improbidade não são crimes, não são delitos, mas sim atos ilícitos!

  • GABARITO: CERTO

    NENHUM CRIME DA LEI 8666 ADMITE A MODALIDADE CULPOSA!

  • Perfeito! Atente-se à informação abaixo:

    NÃO há previsão de crime culposo na Lei nº 8.666/93!

    Você deve ter visto em Direito Penal que o dolo é a regra - o agente será punido quando praticar o ato com consciência de sua ilicitude bem como com a vontade direcionada à finalidade delitiva.

    Quando o crime for punido a título de culpa, o tipo penal deve mencionar isso de maneira expressa, o que não ocorre nos crimes de licitações!

    Veja comigo o que diz o Código Penal:

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Sendo assim, não há que se falar em crime culposo na hipótese acima justamente por não haver previsão legal para tanto:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Resposta: C

  • Certo

    L8666

    NENHUM CRIME da L8666 admite a forma culposa.

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Todos os crimes da lei 8.666 são tipificados como DOLOSOS.

  • o pai ta tao violento que lembro da Jurisprudencia em tese kkkk pena que foi revogado e nao vai cair. AFF

    EDIÇÃO N. 134: DOS CRIMES DA LEI DE LICITAÇÃO - LEI N. 8.666/1993 1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • Certo, se no tipo não há menção à forma culposa, é pq só considera a dolosa.


ID
945895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei. Em processo criminal, Pedro foi condenado à pena de dois anos e um mês de detenção e Paulo, à pena de três anos e dois meses de detenção e, apesar de não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, ambos foram condenados, ainda, ao pagamento de multa.
Nessa situação hipotética, o juiz agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Onde esta o erro da questão?
  • Pena de multa. Diferente do previsto nos arts. 49 a 52 do Código Penal, a pena pecuniária tem características próprias na Lei de Licitações. Está prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade em todos os crimes desta lei (arts. 89-98). De acordo com o art. 99, a pena pecuniária haverá de corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Será ela fixada na sentença e calculadas em índices percentuais, que não poderão ser inferiores a 2%, nem superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado. O produto da arrecadação reverterá à Fazenda Pública lesada. Entretanto, há casos em que o cálculo da "vantagem efetivamente obtida" ou "potencialmente auferível" ficará prejudicado. O art. 91, por exemplo, não menciona qualquer tipo de proveito econômico. Por isso é que PAULO JOSÉ DA COSTA JR afirma que "a sanção pecuniária constante da presente lei, nos termos em que foi delineada, viola o princípio da segurança jurídico penal" (Direito Penal das Licitações, 2ª. Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 74).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5635/aspectos-criminais-da-lei-de-licitacoes#ixzz2Tt0X3rdG
  • SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

     

    Pagamento da multa

     

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Conversão da Multa e revogação

    Modo de conversão.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    § 1º - e § 2º

     

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental

  • O art. 99 da Lei de Licitações dispõe que a pena de multa será calculada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível, logo, ao meu ve, nada obsta o juiz de aplicar pena pecuniária com base na vantagem que Pedro e Paulo poderiam obter com a simulação do contrato de gestão.

    Por essa razão, acredito que o gabarito deveria ser CERTO.

    Mas ainda não passei em nenhum grande concurso, por isso sugiro que analisem meu comentário com ressalva, hehe.

    Fé em Deus e pé na tábua.
  • Nao sei onde esta o erro da questão..
  • Realmente a assertiva está errada, pois, observe que a questão deixa claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra os ditames do art. 99, da Lei nº 8666, vejamos:

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Então esta questão não deveria estar listadas em questões de Direito Administrativo?
    Aqui ela está classificada como Direito Penal.
  • Errada
    Lei 8.666 Dos crimes e das penas Art 89.
    Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena-detenção, de 3 a 5 anos e multa.

    Ar99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou pontencialmente auferível pelo agente.
  • Gente!!!!! mas e o "POTENCIALMENTE AUFERÍVEL PELO AGENTE" no artigo 99 da 8666/93 ???? combinado com artigo 90 então?? eu entendo que isso significa que mesmo sem comprovação de obtenção de vantagem econômica a pena pecuniária pode ser aplicada, onde está o erro???
  • Lendo a questão, o que eu percebi é que não diz que a licitação foi efetivamente realizada, e sim que eles simularam um contrato de gestão, provavelmente para instituir uma Organização Social, pois esta pode ser contratada com dispensa de licitação. Assim, não caberia pena pecuniária pois o contrato não chegou a ser efetivado! Não sei se viajei, mas foi o que consegui encontrar!
  • Pessoal, quando ocorre a expressão valor POTENCIALMENTE AUFERÍVEL, o legislador está apenas se resguandando da possibilidade de não se chegar aos exatos números que os praticantes da ação alcançaram com o crime. Tenho certeza de que todos nós já nos deparamos com notícias de empresas fantasmas que lucraram milhões, mas o que se consegue provar efetivamente é bem menos. Sabe-se que lucrou porque tem grandes imóveis, carros importados, enfim. O que acham?
  • ACREDITO QUE O FATO DA QUESTÃO DIZER SIMULARAM CONTRATO FAZ COM QUE TODO O RESTO FIQUE ERRADO, POIS ELES NÃO CHEGARAM A DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXARAM DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIBILIDADE. POR FIM, ELES NÃO CELEBRARAM NEHUMA LICITAÇÃO E NEM CONTRATO. NÃO PRATICARAM NENHUMA ILICITUDE.
    ESPERO TER COOPERADO COM A QUESTÃO.
  • Pessoal, conforme a Lei 8666/93, em seu artigo 89, "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena: 3 a 5 anos de detenção, e multa."
    Esse foi o erro, pois um deles foi condenado a pena menor do que está na Lei e ainda que não tenha sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, texto que só foi incluído para dispersar a atenção, não é isso que importa, mas apenas seguir a Lei que determina também a aplicação de multa por esse crime.
  • Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
  •  
     

    A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito de Capão Alto, Antônio Coelho Lopes Júnior, e a empresária Márcia da Cunha Ventura. Os dois foram acusados pelo MP de realizar um processo licitatório falso para mascarar uma obra fraudulenta em um parque municipal.

    Segundo a denúncia, o objeto da licitação - a reforma do parque Juca Vieira - já havia sido parcialmente executado durante o mês de abril de 2010, mas o pregão somente ocorreu em 30 de abril daquele ano, com homologação do contrato em 5 de maio. A empresária é a proprietária da empresa que venceu a licitação na modalidade pregão.

    Contudo, a câmara entendeu que a denúncia é inepta, pois não consta na peça acusatória qualquer indicação de vantagem ilícita efetivamente obtida por quaisquer dos indiciados. Ou seja, não houve prejuízo ao interesse público, já que a obra foi realizada e não houve comprovação de que a reforma causou dano aos cofres públicos.

    Desta feita, evidenciada a inépcia da referida peça, que não identificou qualquer vantagem percebida pelos indiciados, tampouco o intuito de recebê-la, consoante exige o ilícito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, finalizou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria. A votação foi unânime.(AC 2011031813-8).

  • PROCESSO PENAL. LICITAÇÃO. DISPENSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
    1. O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime
    do art.
    89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
    2. Cabe realçar ainda que uma vez atestada a regularidade das contas e, ipso facto, da gestão,
    nela incluídas as transações envolvendo a necessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivo
    prisma do art.
    89, não haverá justa causa para ação penal, quando nada, pela ausência do
    elemento mínimo culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada
    a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Não se pode deixar de lado o
    entendimento de que somente a intenção dolosa, tem relevância para efeito de punição.
    3. Denúncia rejeitada. (APn 375 - AP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial,
    DJ de 24 de abril de 2006)
  • A banca examinadora está legislando. Não existe norma fazendo esta vedação.
    O examinador pede que o candidato à delegado de polícia afirme que o juiz errou ao aplicar multa...
    Sem nem existir lei nesse sentido ou explicar com base no que foi a aplicação da multa...
    É frustrante presenciar esse tipo de questão. Sinceramente.
  •   De acordo com o STJ, exige-se lesão ao erário ou dolo específico de fraudar a concorrência. Apesar de o STF não ter atualmente este entendimento. Em momento algum a questão afirma algo nesse sentido. Vejamos : "Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei". 
     
    Segue da página do STJ.
    DECISÃO
    Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. 

    A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova. 

    Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o concurso. 

    Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante. 
  • continua.....
    Intenção 

    No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a abertura de procedimento formal resultaria em gasto público desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos servidores. 

    Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à dispensa da licitação. 

    O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”. 

    O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa. 

    Entendimentos contrários 

    Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF). 

    O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado. 

    A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por maioria. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215
  • Leiam este artigo também, muito bom. 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigoleite/2012/05/10/crime-do-art-89-da-lei-n-8-66693-nova-posicao-do-stj/
  • Alguns comentários foram bons, mas creio que muita gente aqui fica querendo VALIDAR UMA RESPOSTA inventando informações que não existem na alternativa e colando comentários desnecessários, do tipo, COLAR TODOS OS ARTIGOS DO CP sobre multa.

    Outros colocaram a LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - em que momento falaram que PEDRO E PAULO são funcionários públicos? (ATÉ JULGADO SOBRE PREFEITO FOI COLADO) - O mesmo serve para o ART. 89, da lei 8.666 (dispensar ou inexigir = CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO).

    Teve gente que disse quem nem existe previsão em lei para aplicação de multa... puts.

    Creio que a possibilidade de aplicação em crime se daria em:

    Lei 8.666/93
    Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante AJUSTE, COMBINAÇÃO ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (Caso venha a vencê-la)

    Pena: Detenção de 02 a 04 anos, E MULTA.


    Se considerarmos PEDRO e PAULO como funcionários públicos, segue um JULGADO (Aí sim aplicariamos o ART. 89, da lei 8.666):
    28/06/2012 - 08h06 DECISÃO HC 202937

    Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (Corrigindo o colega acima - colei o mesmo julgado do site do STJ) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. 
    Como não houve DANO REAL AO ERÁRIO - pois pelo enunciado não houve.


    ou no máximo iria para o CP:       (mas creio que seja a LEI 8.666 por critério de ESPECIALIDADE NORMATIVA) 

    Código Penal
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 335 - Impedir, pertubar ou FRAUDAR (simulação = é um meio fraulento) concorrência pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou or entidade paraestatal, (Segunda parte) afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, FRAUDE ou oferecimento de vantagem.

    Pena: detenção 06 meses a 2 anos, OU multa, além de pena correspondente à violência (se houver).


    Abraço.
  • DECIDIU O STJ QUE PARA HAVER O CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93, DEVE HAVER DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
  • Senti dificuldade nessa questão. 
    Mas o contrato não chegou a ser efetivado, portanto não cabe a multa (baseado em comentário acima)
  • gente, muito simples, a pena base é de 3 a 5 anos, e como que um sujeito foi condenado em 2 anos e pouco...
    muito simples o gabarito.
  • A Lei 9784 (da Improbidade Administrativa) cumula pena de reclusão com multa, independente de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito porque do ilícito cometido pode frustar ganho financeiro da União.

    Por isso NÃO entendi ainda esse gabarito....CESPE do mal...
  • "Jesus eu confio em vós", a Lei 9.784 é a do processo administrativo, a de improbidade é a 8.429/92. E acredito que o gabarito da questão tem relação com a jurisprudência exposta pelos demais colegas.
  • O colega Alberto Tanaka encontrou bem o erro. Com base no art. 99 da lei 8666 só se pode aplicar a multa se os infratores conseguiram obter vantagem monetária indevida. 
    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
    Se a obtenção da vantagem não foi comprovada, não há o que se falar em aplicação de multa.
  • O erro está no pagamento da multa:

    O pagamento de multa é devido quando o juiz consegue auferir o valor que os funcionários tiveram como vantagem ecnômica, pois somente encima desse valor é que é aplicado os percentuais de 2% a 5% (art 99 da 8666).










  • Vejam o que diz Nucci em Leis comentadas:
    (...) sem a descoberta da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível (...), torna-se inviável a fixação de multa, por total falta de critérios.
  • Eu acho que a questão ainda continua errada, porque :

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente

    essa parte do OU POTENCIALMENTE AUFERÍEL, dá a enteder sobre os potenciais valores que esse individuos ganharião com o ilicito. Auferível: Oque se pode auferir, ganhar,..... .

    Então a multa é cabível sim nesse caso.
  • Questão bastante complexa a cara do CESPE, mas vamos lá tentar esclarecer sobre esta. Os crimes e penas previsto na lei de licitação( Lei 8.666/93) no seu artigo 89.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Bom o sujeito ativo aqui será o agente resposável pela realização da licitação( no caso Pedro e Paulo), e que tenha poder de dispensá-la ou inexigi-la. Portanto, temos aqui um crime próprio, que somente pode ser praticado  pelo funcionário público. Todavia,  caso um particular concorra para o crime, responderá por ele,  na forma do que está previsto no parágrafo único do artigo 89.
    Dispensar” é deixar realizar a licitação quando a lei não determina que isso seja feito. Na modalidade de “inexigir” licitação fora das hipóteses legais, há uma crítica que se faz, na medida em que a “inexigência de licitação” se dá sempre quando não for possível, no plano fático, realizar a licitação. Desta forma, seria difícil imaginar uma inexigência ilegal, na medida em que, na prática, seria uma DISPENSA.
    O elemento subjetivo exigido é o DOLO, não se pune a conduta culposa. A consumação, se dá com o ato de dispensa ou  inexigibilidade da licitação. 
    A tentativa é impossível, pois se trata de  crime unissubsistente (é aquele constituído de um só ato), no caso acima, dispensar a licitação sem configurar hipótese legal.
    Trata-se de um crime material, pois exige-se que fique demonstrado o efetivo prejuízo à administração. Pode ser, até, que tenha sido celebrado um contrato, sem licitação, mais vantajoso à administração do que o preço praticado no mercado. Não importa, o crime já terá se consumado.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
    Ademais, segundo o art. 99 a pena de multa corresponderá ao valor da vantagem obtido pelo agente. Como na questão específica a qual não houve vantagem econômica obtidas pelo agentes, não seria possível a imputação da pena de multa.
    Conforme recente entendimento do STJ, o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.
    Alternativa incorreta.
    Fonte: Renan Araujo,  crimes previstos na lei de licitações, concursos estratégica.

  • Pessoal, é simples. O erro está na pena do Pedro, que foi condenado a 2 anos e 1 mês de detenção, sendo que a pena mínima para esse crime é de 3 anos.
    Acho que o erro da questão em nada tem a ver com a multa, que corresponde ao valor efetivamente obtido, mas também pode ser com base em valor potencialmente auferível pelo agente.
  • Acontece que a banca quer saber a respeito da lei de licitações e não de processo administrativo.

  • Gente tem que prestar atenção na situação hipotética:

    Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei. Em processo criminal, Pedro foi condenado à pena de dois anos e um mês de detenção e Paulo, à pena de três anos e dois meses de detenção e, apesar de não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, ambos foram condenados, ainda, ao pagamento de multa. 
    Nessa situação hipotética, o juiz agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.


    Segunda a lei 866/93:

    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    A multa é aplicável sim, porém o período de detenção está errado!


  • Resumo: se não auferiu vantagem, não tem multa

  • Tranquila. A questão grita para o candidato que não foi comprovado a obtenção de vantagem indevida. Ou seja, para o processo (e o que não está nos autos não está no mundo), não houve obtenção de vantagem por parte dos réus. A multa aplicável aos crimes previstos na lei de licitação segue uma regrinha específica; ela exige que os réus tenham auferido vantagem ilícita com a prática criminosa (e que tal circunstância esteja provada), podendo, no máximo, não se saber o valor real da respectiva (exemplo: valores que estão em nome de laranjas ou em paraísos fiscais donde o Brasil não tem acesso - daí o porquê da expressão "com base no valor [...] potencialmente auferível pelo agente"), mas de fato deve-se ter certeza quanto a sua obtenção. ESSE É O ERRO. Agora agradeçam o titio Homer.

  • O crime cometido foi o do art. 89 da lei 8666/93. E segundo consta no informativo 494 STJ, este crime exige dolo especifico (caso da assertiva) e efetivo dano ao erário (não é o caso, o que torna a multa inaplicável e portanto, INCORRETA.)

  • Está errado pelo simples fato de que a detenção aplicável tem que ser no mínimo de 3 anos. Segue abaixo previsão na lei 8666

    Lei 8.666

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.



  • Questão bem confusa:

    APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993. CONTRATO DE GESTÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECE A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS SIMULARAM CONSCIENTEMENTE UM CONTRATO DE GESTÃO. ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS O DOLO DE DISPENSAR A LICITAÇÃO FORA DOS CASOS ADMISSÍVEIS, POR P ARTE DOS APELADOS, SECRETÁRIOS DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, QUANDO CELEBRARAM COM O ICS, ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE UTILIDADE PÚBLICA, CONTRATO DE GESTÃO COM O ALEGADO OBJETIVO DE CUIDAR DA MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS, JÁ QUE, EMBORA TENHA SIDO FUNDAMENTADA A AVENÇA EM PARECERES PARCIALMENTE FAVORÁVEIS DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, HOUVE DESVIRTUAMENTO NA EXECUÇÃO, JÁ QUE O CONTRATO SE RESUMIU QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE À LOCAÇÃO DE CARROS DE PASSEIO, FIGURANDO O ICS COMO SIMPLES INTERMEDIÁRIO ENTRE AS LOCADORAS E O ENTE PÚBLICO, SENDO DE RIGOR, NESTE CASO, A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. 2. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR OS APELADOS NAS RESPECTIVAS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO PADRÃO UNITÁRIO MÍNIMO (1ª APELADA), E 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO PADRÃO UNITÁRIO MÍNIMO (2º APELADO), CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES A SEREM ESPECIFICADAS NO JUÍZO DA VEPEMA.

    (TJ-DF - APR: 254567020068070001 DF 0025456-70.2006.807.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 16/02/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 139)


  • ERRADA

    Gente, para de inventar.

    Erro:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    É só isso.. quanta viagem meu deus.

  • Realmente a assertiva está errada, pois, observe que a questão deixa claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra os ditames do art. 99, da Lei nº 8666, vejamos:

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Explicando o "potencialmente auferível pelo agente". O artigo 99 da Lei 8.666/93, diz que a base de cálculo será "o valor da vantagem efetivamente obtida", que é o valor cujo o agente recebeu, "ou potencialmente auferível pelo agente". Nos dois casos, o artigo usa as duas formas como base do cálculo, quando o valor puder ser determinado, estará previsto no "valor da vantagem efetivamente obtida", quando o valor não puder ser determinado, EMBORA PROVADA A SUA OBTENÇÃO, estará previsto na parte que diz: "potencialmente auferível pelo agente." Sendo assim, ou um ou outro valor será base de cálculo, não está falando da questão da prova da obtenção dos valores ilícitos, elas deverão ser provadas para a aplicação da pena de multa.

  • A base para o pagamento da pena de multa consiste no valor da vantagem indevida, potencialmente auferida ou auferível pelo agente, assim sendo como a questão pontua que o agente nao auferiu nada, então não há que se falar em multa por parte da pena.

  • Rogério Sanches (Revisaço Delegado de Policia Civil 2015)

    Errado. O delito de que trata a questão é o do art. 90 da Lei n° 8.666/93, que pune a conduta de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem deccrrente da adjudicação do objeto da licitação. O "~utro meio" a que se refere a lei foi, no caso, o contrato de ge;tão simulado para prejudicar a competição e fraudar o procedimento licitatório. Não se trata do art. 89 pc-rque o enunciado não aponta que os agentes dispensaram a licitação sem observar as hipóteses permissivas, m2s que se valeram de expediente ardiloso para acarretar a dispensa. No que concerne à aplicação da pena de multa, embora a assertiva tenha sido considera inccrreta, devemos ressaltar que o art. 99 da Lei n° 8.666/93 não limita a aplicação da multa somente às hipóteses em que o agente obtém vantagem econômica, pois permite que o juiz se baseie na vantagem potencialmente auferível. No caso, mesmo que Pedro e Paulo não tenham se locupletado, poderia o juiz considerar, para estabelecer a ~ena pecuniária, a vantagem que ambos eventualmente obteriam em virtude da fraude empregada.
     

  • De quem é a atribuição para investigar esse tipo de crime?

  • Cuidado que sobre a exigência do dano ao erário para se consumar o crime do art. 89 há divergência jurisprudencial. O STJ e a 2ª Turma do STF entendem que exige; já a 1ª Turma do STF entende que dispensa, sendo crime formal.

    Fonte: Dizer o Direito 

  • A banca não publicou respostas aos recursos interpostos contra essa questão ? Fiquei curioso sobre a resposta da banca, pois certamente foram interpostos vários recursos contra o gabarito... Se alguém tiver acesso compartilha conosco aqui,...

  • GAB: ERRADO

    A questão deixou claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra o art. 89, parágrafo único "tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade". E o outro motivo de estar errado é que, mesmo se fosse comprovada a ilegalidade, a detenção seria de 3 a 5 anos e na questão o juiz aplicou apenas penas inferiores a isso. 

  • ERRADA

    Motivo: a pena pecuniária não era devida, por "não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica", e esse é um requisito obrigatório.

    O crime cometido foi o do Art. 89 da Lei 8.666/93:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    - Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    A multa deixa de ser aplicada por força do art. 99 da mesma lei:

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. 

  • Conforme o artigo 99

    A vantagem é requisito para a aplicação da multa. Logo, se não foi comprovada a vantagem o juiz não pode aplicar a multa. 

  • COMENTÁRIO GODZILLA, SIMPLES !

  • Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dispensa irregular de procedimento licitatório. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais disso, é sabido que "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017). 3. Inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a parte Recorrente "sequer chegou a fazer menção a um acórdão de outro Tribunal que tenha decidido a questão diversa daquela emanada pelo TJ/SP". 4. A alegação de que teria havido ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa não pode ser conhecida na via recursal eleita. Isso porque não foi suscitada nas razões do recurso especial, tampouco debatida pelo Tribunal a quo. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal a inviabilizar a sua análise na fase processual presente. 5. Agravo interno não provido.

    AgInt no REsp 1671366 / SP
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2017/0004187-8

  • Informativo nº 0549
    Período: 5 de novembro de 2014.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     

     

  • De acordo com os artigos 89 e 99 da lei 8.666.

    A multa (pena pecuniária) é VEDADA em casos de dispensa de licitação, em que  NÃO haja vantagens ECONÓMICAS.

  • Questão CERTA, art. 99 no seu final "potencialmente auferível pelo agente."

    Segue letra da Lei.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    [...]

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


    [...]Assim, a pena pecuniária deve ser calcula em índices percentuais sobre a vantagem obtida na perpetração da licitação fraudada. Assim, não há como a pena de multa ser aplicada em conformidade com o art. 99 da Lei 8.666/93, vez que não há elementos nos autos suficientes para se aferir o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelos agentes.[...] TJMG APELAÇÃ CRIMINAL 1.0625.10.000617-4/001

  • O X da questão é observar se foi ou não comprovada a participação do agente.Se foi comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, aí o juiz pode aplicar a pena de multa.

  • Resposta: ERRADA.

    Comentário: pois se não há materialidade para comprovar a obtenção de vantagem econômica, ou se potencialmente poderia o agente auferir alguma vantagem, não pode haver a circunstância favorável para aplicação da pena-base de multa que é descrita em abstrato no próprio tipo penal incriminador art. 99 da lei 8.666, em seu preceito secundário, ambas consideradas pressupostos (inafastável) para a aplicação da pena de multa.

  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRAM A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

     Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

  • Comentário:

     A dispensa simulada de licitação apresentada no enunciado pode se enquadrar em um dos seguintes dispositivos da Lei de Licitações:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    Pode-se assumir que o juiz enquadrou o fato no art. 90, eis que aplicou a Pedro a pena de detenção por dois anos e um mês (no art. 89, o período mínimo é de três anos).

    Porém, o foco da questão não é esse, e sim a legalidade da aplicação da pena pecuniária (multa).

    Perceba que o quesito destaca que não foi comprovada a obtenção de vantagem econômica por parte dos agentes. Essa é a chave para captar o raciocínio da banca. Como não houve obtenção de vantagem econômica, o juiz não poderia aplicar a multa, já que, segundo o art. 99 da Lei 8.666/93, a base de cálculo para a pena de multa corresponderá ao “valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”. Em outras palavras, se não for comprovada a obtenção de vantagem (efetiva ou potencial), não há que se falar em aplicação de multa, razão pela qual podemos afirmar que o juiz não agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    Gabarito: Errado

  • Não foi comprovado = > logo não posso aplicar penalidade.

    falta de provas.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Penso que o crime previsto no art. 89 da lei de licitação tem como elemento subjetivo o dolo especifico, (intenção de causar dano ou obter vantagem indevida). É, portanto, um crime material, cuja consumação exige a demonstração de prejuízo ao erário, conforme Informativo 813 do STF.

    No caso da questão, acredito que as penas aplicadas se deram em condenação no âmbito criminal, decorrente de crimes como por exemplo o previsto no art. 335 do Código Penal, daí o erro da questão.

    Entendimentos diversos, por gentileza, compartilhe aqui para fins de aprendizado.

    Abç.

  • Não concordo com a resposta da questão. A lei de licitações, no seu art. 89 não estabelece a necessidade da comprovação da vantagem econômica. Ela é categórica no sentido de que a punição é a detenção com prazo mínimo e máximo e a multa.

  • Elizabeth de Araújo, com a devida vênia, mas a necessidade de resultado danoso não é pacífico na jurisprudência e nem na doutrina.

    Segundo o STJ, o delito somente será punível se causar resultado danoso, mesmo entendimento da Profa. Cláudia Barros. Entretanto, segundo o STF, não é necessário o resultado danoso para a consumação do delito, vez que o crime se caracteriza pela prática de dispensar ou inexigir o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito, portanto é crime formal (Informativo 856).

  • "O assunto, como se percebe, tem variado bastante ainda recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores. Diante dos últimos precedentes do STF e desta recente posição da Corte Especial do STJ, acreditamos que a posição que predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se de crime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário."(Crime do art. 89, da Lei n. 8.666/93: nova posição do STJ?, por Rodrigo Leite)

    Assim, a sanção de multa para o crime cometido no art. 89, da Lei nº 8.666/93, deve decorrer da vantagem econômica auferida pelo condenado.

  • Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    Na verdade a questão é ERRADA pelo fato de não transparecer na questão nem mesmo que houve VANTAGEM POTENCIALMENTE AUFERÍVEL. Nesse caso, com base no Art. 99, é possível haver a aplicação de multa mesmo que não se tenha auferido vantagem, mas que a licitação foi dispensada com o intuito de auferir vantagem, o que não deixa claro na questão se isso de fato ocorreu.

    Minha interpretação. Sujeita a erros.

  • cespe e suas questões lixo

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • não teve comprovação de obtenção de vantagem econômica, então não tem pena

  • Não foi comprovada a obtenção de vantagem econômica, portanto não cabe a aplicação da pena pecuniária.

    "Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente."

  • Recebimento de vantagem econômica.

    Enriquecimento ilícito..

    Multa de até 3x o valor auferido...

    Mas se não puder comprovar o ganho não será possível a aplicação da multa.

    ERRADO...

    MESMO SABENDO DISSO ERREI ESSA ZORRA.

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    O erro não estaria na penalidade aplicada a Pedro? 2 anos e 01 mês.

  • Sem vantagem ou prejuízo, a multa é inaplicável.

  • Dispensa ou inexigibilidade nos casos não previstos em lei gera pena de detenção de 3 a 5 anos + multa!

  • NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO da obtenção de vantagem econômica.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Questão está desatualizada.

    A lei 14.133/2021, revogou as penas que cotiam nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/93. 

  • desatualizada:

    Contratação direta ilegal      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

     Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)


ID
946819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos crimes previstos no Código Penal (CP) e na legislação especial, julgue os itens a seguir.

O funcionário público que cometer crime que envolva licitação, nos termos da Lei n. o 8.666/1993, além das sanções penais, estará sujeito à perda do cargo, da função ou do emprego, ainda que se trate de delito tentado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
  • Questão de Dir Aministrativo:

    Lei 8.666/93 - (Lei de Licitações)

    Seção I
    Disposições Gerais
    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Só trocou a ordem, estilo Funiversa!

  • O artigo 83 da Lei 8.666 embasa a resposta correta (CERTO):

    Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
  • Obviamente, a perda do cargo, como efeito da condenação penal, apenas poderá ocorrer após o transito em julgado da condenação.
  • A perda do cargo nesta hipotese, diferentemente da perda do cargo decorrente de condenacao por crime de tortura, nao e efeito automatico da condenacao.

  • Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • GABARITO: CERTO

     

    O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. De acordo com o parágrafo único do art. 14, do Código Penal, "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Para fixar a pena, o magistrado deve usar como critério a maior ou menor proximidade da consumação, de forma que quanto mais o agente percorrer o "iter criminis", maior será sua punição.

     

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Fundamentação:

    Art. 14, II, do CP

    DireitoNet

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • CORRETO

     

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Perfeito! Item correto.

    No caso descrito pelo enunciado, o funcionário público fica sujeito à perda do cargo, da função ou do emprego, ainda que se trate de crime tentado!

    Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Em relação aos crimes previstos no Código Penal (CP) e na legislação especial, é correto afirmar que: O funcionário público que cometer crime que envolva licitação, nos termos da Lei n. o 8.666/1993, além das sanções penais, estará sujeito à perda do cargo, da função ou do emprego, ainda que se trate de delito tentado.


ID
1024933
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às licitações em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado porque até a presente data, o gabarito esta dirigindo-se para a letra " c ".

    O gabarito correto é a letra " e) " 
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

           - Não há contravenção penal nas lei de licitações, tornando-as punível com detenção e reclusão e não com prisão simples. Questão aprensentando dois erros.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Letra A: ERRADA. Art. 3º, §3º.  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

     

    Letra B: ERRADA. Art.. 49, §1º. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Letra C: ERRADA. Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Obs: o fato típico previsto neste artigo é crime e não contravenção).

     

    Letra D: ERRADA. Art. 3º, §2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;   

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 

    III- Revogado

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

    Letra E: CORRETA. Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     


ID
1058728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

Caso um procurador federal patrocinasse interesse privado perante a administração pública, dando causa à instauração de licitação cuja invalidação viesse a ser decretada pelo Poder Judiciário, tal patrocínio caracterizaria a prática do delito de advocacia administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Responde pelo crime previsto no artigo 91 da Lei 8.666/93: "Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"

  • Importante lembrar que a adv. adm. exige que o agente se valha da qualidade de funcionário público.

  • É crime específico previsto na 8.666.

    Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


  • "Quanto ao sujeito que patrocina o interesse perante a administração, o art. 91 da Lei nº 8.666/93, expressamente tipifica com crime a conduta do agente público que procura incutir no âmbito da administração um interesse que a ele tenha relevância, em detrimento do interesse público que deve nortear toda a conduta do gestor. Utilizar-se da máquina pública para satisfazer seus próprios interesses, isto não lhe é permitido, sob o ponto de vista jurídico, repercutindo em sua atuação funcional, civil e penal."

    NUNES, Sandro Luiz. Advocacia administrativa em licitações. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2113, 14abr.2009. Disponível em:. Acesso em: 1 mar. 2014.


  • Errado

    Para essa questão foi necessário pesquisa e aprofundamento, não é a toa que o cargo é para procurador (rsrsrs), sem mais delongas:


    "Para Damásio E. Jesus, a Lei n. 8.666, de 21/06/93, que disciplina as licitações públicas, derrogou esse art. 321 do Código Penal, esclarecendo: O art. 321, que definia o crime de advocacia administrativa, foi derrogado pelo art. 91 da mencionada Lei n. 8.666/93. Hoje, tratando-se de crime de advocacia administrativa relacionado com licitação pública, não se aplica o art. 321 do CP, e sim a lei especial. O art. 321 passou a definir um crime genérico e o art. 91 da Lei n. 8.666, um crime específico. Assim, o art. 321 perdeu parte de sua incidência punitiva. (JESUS,1993).

    Nesse sentido manifestou-se também Paulo José da Costa Júnior: Conseqüentemente, o art. 321 do Código Penal foi derrogado. Vale dizer, quando se tratar do patrocínio indireto, do interesse privado, perante a Administração Pública, no que se refere à licitação, será aplicável o presente dispositivo e não mais o art. 321 do Código Penal. (COSTA JÚNIOR, 1994.)." http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo6.htm 

    ver também: http://jus.com.br/artigos/12620/advocacia-administrativa-em-licitacoes


  • Errado. Neste caso o Procurador responderá pelo crime previsto no artigo 91 da Lei 8.666/93, e não pelo crime de Advocacia Administrativa, previsto no Código Penal.


    Lei 8.666/93 - Art. 91: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"

  • ITEM ERRADO

    Responderá pelo crime previsto no artigo 91 da Lei 8.666/93: "Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a  Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"


  • A conduta narrada no enunciado da questão encontra-se tipificada no artigo 91 da Lei nº 8.666/91 e não se trata de crime de advocacia administrativa, tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".
    Gabarito: Errado
  • Art. 91, lei 8666/93 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo poder judiciário.


    este crime é mais específico em relação ao de advocacia administrativa, conforme demonstrado abaixo, razão pela qual se dirime o caso concreto pelo princípio da especialidade:


    Art. 321, CP patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  • Tipos penais distintos.Lei de Licitações: Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.


    Código Penal:

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".




  • GABARITO: ERRADO.

    Para Damásio E. Jesus, a Lei n. 8.666, de 21/06/93, que disciplina as licitações públicas, derrogou esse art. 321 do Código Penal, esclarecendo: "O art. 321, que definia o crime de advocacia administrativa, foi derrogado pelo art. 91 da mencionada Lei n. 8.666/93. Hoje, tratando-se de crime de advocacia administrativa relacionado com licitação pública, não se aplica o art. 321 do CP, e sim a lei especial. O art. 321 passou a definir um crime genérico e o art. 91 da Lei n. 8.666, um crime específico. Assim, o art. 321 perdeu parte de sua incidência punitiva". 

  • ERRADO 

     Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:


  • Gabarito: ERRADO


    As bancas gostam também de confundir o candidato com o seguinte crime, dizendo que trata-se de Art. 321 Advocacia Administrativa, que na verdade não é:


    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. (Crimes contra a ordem tributária)


    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):


    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Bizu:

    Pessoal, em regra, todos os crimes que envolver licitação estão previstos na Lei 8.666/93. Dessa forma, aplica-se o princípio da especialidade, afastando a aplicação do Código Penal.

    Avante! 

  • ERRADO

    Advocacia administrativa (abrange interesses privados legítimos ou ilegítimos)

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (legítimo)

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: (QUALIFICADORA)

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Não. É forma especial de Advocacia Administrativa prevista na Lei 8666/93. Item E.

  • Vou errar todas as vezes kkkkkkkk

  • "dando causa à instauração de licitação " - TÁ LÁ NA LEI DE LICITAÇÕES!

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.

    Se sua prova não cobrar essa lei, a banca não poderá cobrar essa questão. Sem neuras!

  • ERRADO.....

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    (MPRS-2016): Artur patrocina interesse privado perante a Administração e consegue obter a instauração de um processo licitatório no interesse de seu cliente.

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, para caracterizar-se como crime licitatório, depende da invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário.  BL: art. 91 da Lei 8666.

    FONTE-QC-LEI-8666

  • Se o procurador federal patrocinar interesse privado perante a administração pública, dando causa à instauração de licitação cuja invalidação viesse a ser decretada pelo Poder Judiciário, essa conduta caracterizaria a prática do crime de patrocínio de contratação indevida, não o crime de advocacia administrativa previsto no Código Penal:

    Patrocínio de contratação indevida - Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Item incorreto.

    Advocacia administrativa

     Código Penal. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • ERRADO!

    Não confundir o crime da Lei 8.666/93:

    "Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

    Com Advocacia administrativa:

    "Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."

  • ERRADO

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS (Quando duas ou mais normas incidirem sobre o mesmo fato)

    Nesse caso, como preconiza o Direito Penal, usa-se o princípio da ESPECIALIDADE, o qual diz que a lei especial (Lei de Licitações, crime do Artigo 91) se sobrepõe à Geral (Direito Penal - Advocacia Administrativa, crime praticado por Funcionário Público contra a Administração Pública) .

  • Conforme bem explicado pelo colega acima, há que Se observar a especialidade do crime previsto na Lei de Licitações.

    O art. 321, que definia o crime de advocacia administrativa, foi derrogado pelo art. 91 da mencionada Lei n. 8.666/93. Hoje, tratando-se de crime de advocacia administrativa relacionado com licitação pública, não se aplica o art. 321 do CP, e sim a lei especial. Quando se tratar do patrocínio indireto, de interesse privado, perante a Administração Pública, no que se refere à licitação, será aplicável o presente dispositivo e não mais o art. 321 do CP.

  • ERRADO

    "Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

    Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"

    #FOCO #FORÇA #FÉ

    #PRF #BRASIL

  • Lembrando que, com a edição da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e as alterações por ela promovidas, o crime em questão agora se encontra no Código Penal, já revogadas as disposições sobre crimes que constavam na Lei nº 8.666/93:

    Patrocínio de contratação indevida

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


ID
1259542
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

l Constitui crime o ato de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
ll Constitui crime o ato de abster-se ou desistir de licitar, em razão da vantagem oferecida.
lll Constitui crime o ato de admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.
lV Comete crime aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Alternativas
Comentários
  • l Constitui crime o ato de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. - correto art. 90 da Lei 8666/93.


    ll Constitui crime o ato de abster-se ou desistir de licitar, em razão da vantagem oferecida. correto Art. 95, § único da Lei 8666/93.


    lll Constitui crime o ato de admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo. (correto) Art. 97 da Lei 8666/93


    lV Comete crime aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. correto  Art. 97, § único da Lei 8666/93..

  • Da lei de licitações e contratos 8.666/93:


    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.


    Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.


    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

  • Para Guilherme de Souza Nucci, o ítem II seria inconstitucional, haja vista que a administração pública não seria lesada com a conduta do particular.

  • I Constitui crime o ato de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação

     

    CORRETA:Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     


    ll Constitui crime o ato de abster-se ou desistir de licitar, em razão da vantagem oferecida

     

    CORRETA:Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

     


    lll Constitui crime o ato de admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo

     

    CORRETA:Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

     


    lV Comete crime aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. 

     

    CORRETA: Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

     

  • Agilidade! Perfect = Estefanny Silva 

  • Todos são de APP Incondicionada

    Todos são apenados com detenção

  • Os tipos mencionados pela questão estão previstos, respectivamente, no art. 90; art. 95, parágrafo único; art. 97; e art. 97, parágrafo único.

  • Banca infernal

  • Gabarito: E

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.


ID
1297951
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No cenário da Administração Pública, a licitação é um procedimento democrático de eleição de prestadores de serviços e fornecedores de bens, respeitando-se os princípios gerais, norteadores dos atos do Poder Público, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, dentre outros. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentou o art. 37, inciso XXI, da CF e instituiu normas de licitações e contratos. A respeito de seus dispositivos penais analise as assertivas abaixo e responda:

I. O art. 89 da Lei que trata das condutas criminosas de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades necessárias aos respectivos atos pode ser considerado uma norma penal em branco, uma vez que somente se compreende seu alcance consultando- se a parte extrapenal da lei e especificamente, no caso, o disposto em seu art. 24;

II. O núcleo do tipo penal previsto no art. 90 da lei é constituído por condutas mistas alternativas, expressas pelos verbos frustrar (malograr, não alcançar o objetivo esperado) ou fraudar (enganar, burlar), cujo objeto é o caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo exigida à espécie normativa a presença de elemento subjetivo específico, consistente no intento de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

III. Constitui-se requisito para a configuração do ilícito penal do tipo previsto no art. 91, que trata do patrocínio de interesse privado perante a Administração que gera licitação ou contrato futuramente invalidado pelo Poder Judiciário, o fato do agente aproveitar-se da sua condição privilegiada de funcionário público, utilizando de seu prestígio perante os colegas de trabalho ou pelo fácil acesso a informações sigilosas, na forma preconizada pelo art. 321 do Código Penal;

IV. Na conduta típica criminosa prevista no art. 95, descrita como afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude, ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, não incide o sistema da acumulação material, ou seja, apenas deve-se considerar a violência praticada para efeito de gerar o próprio delito previsto na Lei de Licitações, não se exigindo que o juiz aplique, em cumulação, a pena referente ao crime compatível com a violência praticada;

V. O crime previsto no art. 93 da Lei, consistente em impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório, pode ser classificado como comum, formal, praticado de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) INCORRETA. Pois não incide apenas sobre o artigo 24 (dispensa), abrange também o artigo 25 que trata das inexigibilidades.

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.


    ITEM II) CORRETA

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    ITEM III) INCORRETA. Pelo princípio da especialidade, podemos concluir que este tipo penal afasta a incidência genérica do artigo 321 do CP. Caso, não fosse essa conclusão haveria nitidamente um bis in idem em desfavor do agente.

    Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    ITEM IV) INCORRETA. O preceito secundário do tipo determina que a sanção decorrente do art. 95 da lei de licitações é aplicável acumuladamente com a pena do crime correspondente à violência. Se não houvesse essa previsão, não poderíamos aplicar a pena do crime de violência uma vez que, pelo princípio da consunção, o crime meio ficaria absorvido pelo crime fim.

    Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    ITEM V) CORRETA.

    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • I - Fiquei na duvida se se tratava mesmo de norma penal em branco. De fato, eh sim. E com as seguintes classificacoes:



    ARTIGO 89. Como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade estão previstas na Lei n.° 8.666/93, este tipo penal é taxado como:


    norma penal em branco (porque depende de complemento normativo);


    imprópria, em sentido amplo ou homogênea (o complemento normativo emana do legislador);


    do subtipo homovitelínea ou homológa (o complemento emana da mesma instância legislativa).

  • Olhem que ponto peculiar:

    V. O crime previsto no art. 93 da Lei, consistente em impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório, pode ser classificado como comum, formal, praticado de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

    Crimes materiais são os que, para sua consumação, exigem um resultado naturalístico. Crimes formais, ao contrário, não exigem para sua consumação o resultado pretendido pelo agente. Crimes de mera conduta, ou de simples atividade não exigem qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente e a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 2011. p. 53.)

    Fazendo uma análise do primeiro verbo, impedir exige que seja embaraçado o ato do procedimento licitatório, razão pela qual necessita da produção de resultado naturalístico e, portanto, é de natureza material. Por isso, estaria, contrariando a tudo e a todos, errado o item V, bem como o gabarito. Abraço.

  • Concordo com Lúcio. 

    O crime plurissubsistente não seria aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta, a exemplo do roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) e lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem)? Achei que o art. 93 da Lei seria uma hipótese de tipo misto alternativo, não de crime plurissubsistente. Alguém concorda?



  • Item I – Errado. É necessário observar os preceitos dos arts. 17, 24 e 25 que tratam da licitação dispensada, dispensável e inexigível, respectivamente.

    Item II – Correto. É o que dispõe o art. 90 da Lei 8666.

    Item III – Errado. Para a prática do crime previsto no art. 91 da Lei 8666 não é necessário que o agente seja funcionário público, como exigido no art. 321 do CP.

    Item IV – Errado. O art. 95 prevê expressamente a possibilidade do cúmulo material com a pena correspondente à violência.

    Item V – Correto. Pois pode ser praticado por qualquer pessoa, restará consumado com a prática da conduta, independente do resultado, pode ser praticado de qualquer maneira, pode ser praticado por uma só pessoa e a as condutas podem ser fracionadas, sendo admissível a tentativa.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.


  • A questão trata de direito penal, e não de direito administrativo! Está na seção errada.

    Não entendi a razão para o item III ter sido considerado errado. 

    Ainda, o item V, como os colegas já disseram, traz tipo penal misto alternativo, em que as condutas "impedir" e "fraudar", salvo melhor juízo, caracterizam crime material, de modo que a assertiva não poderia ter sido considerada correta.Assim, parece uma boa questão para ser comentada por professor!Vale dizer, ainda, que foram associados 20 vídeos de aulas à questão, sendo que NENHUM refere-se ao tema trabalhado na pergunta.

    CLIQUEM PEDINDO COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
  • Perfeita, no meu entendimento, a análise do colega Lúcio Weber.  

  • I – INCORRETO. A complementação está tanto no art. 24 da LGL quanto no art. 25 da LGL

    II – CORRETO.

    III – INCORRETO. Crime do art. 91 da LGL não se confunde com aquele do art. 321 do CP.

    IV – INCORRETO. Crime do art. 95 da LGL prevê penalidade complementar para o caso de utilização da violência

    V – CORRETO.


ID
1344034
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia o que segue.

Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qual­quer outro expediente, o caráter competitivo do procedi­mento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cumprirá a pena de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    De acordo com a Lei nº 8.666: 

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • Vamos decorar os tipos e prazos das penas... Uma questão dessa é um desserviço ao estudante.

  • Crueldade .... !!!

  • Matei a questão da seguinte maneira: exlcui logo as opções B, D e E, pois não há(ate´ onde sei), no ordenamento juridico, penas sem margem minima e máxima.

    Após, excluí a opção C, pois achei estranho uma detenção com limite de pena abstrata em oito anos e também uma diferença de seis meses a oito anos de pena.

    Por fim, sobrou a letra A, que chutei.


  • Esse tipo de questão demonstra no mínimo falta de competência da banca examinadora VUNESP em fazer uma questão bem elaborada, ou quem sabe, falta de respeito com os candidatos. A gente estuda tanta coisa relevante para ter que se deparar com uma questão dessa! Absurdo!

  • Boas observações, roberto silva, mas a opção C não fala em meses. 

  • É mesmo, gustavo. Não me atentei a isso.

  • Mais uma dica para resolver esse tipo de questão:


    As penas previstas nos crimes da Lei de Licitações e Contratos são sempre DETENÇÃO e MULTA.

  • roberto macedo silva, usei o mesmo raciocinio que o seu. 

  • Lamentavelmente a questão teria 2 respostas apos 2014 e infelizmente o site nao marca a questão como desatualizada.

  • Lamentavelmente a questão teria 2 respostas apos 2014 e infelizmente o site nao marca a questão como desatualizada.

  • Gente, não sei se esse meu raciocínio é correto, mas vamos lá.

    Se a pessoa comete um crime qualquer, ela poderá ter uma pena qualquer e/ou multa. Porém, se a pessoa comete um crime qualquer com finalidade de haver para si vantagem econômica, obrigatoriamente terá uma punição pecuniária.


    Se esse meu raciocínio estiver correto, podemos eliminar as alternativas b e c.


    :)

  • Essa banca é uma brincante

  • Uma dica para as penas relacionadas à crimes contra a licitação, previstas nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/93: todas são de detenção e cumuladas com multa, e a maior pena prevista é de até 6 anos.



  • Ótima dica, Bárbara!

  • LETRA A CORRETA 

    Lei nº 8.666: 

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • Quando não lembrar os prazos: 1. Frustar/fraudar licitação implica em prejuízo para a Adm Pública -> portanto tem q haver multa.

    - logo exclui-se as alt B e C
    2. A alt "E" é muito atípica às penalidades, pois não dá opção de tempo de detenção, diz 6 meses e pronto -> exclui esta alternativa
    3. Sobra A e B. Qual faz mais sentido, prz razoável ou extremo?-> exclui prz extremo - exclui alt B
    Alternativa correta: "A"
  • Art. 90. FRUSTAR OU FRAUDAR COMPETIÇÃO EM LICITAÇÃO. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (pratica crime UNISSUBJETIVO):


    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    A infração penal disposta no art. 90 da Lei 8.666/93 viola de maneira frontal a finalidade da licitação (possibilitar a igualdade de oportunidades em competição entre terceiros para contratar com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições).


    Objeto jurídico: O crime do art. 90 da Lei de Licitações visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário.Assim, o objeto da norma penal é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública.


    O tipo penal descrito no art. 90 constitui crime do tipo material, uma vez que é descrito a conduta do agente e seu resultado.

  • Questão perguntando pena? Pelo amor de Deus, ridículo isso..Mede conhecimento? NÃO..Tanta coisa de fato importante ai vem uma lepra dessa...
  • É só aparecer uma questão sobre penas que chove gente chorando...kkkkkkk

  • E A S Y ! ! ! 

  • Esse assunto NÃO será cobrado no concurso do TJ-SP/2018.

  • Felipe Lima, provavelmente não mesmo, mas nada impede a banca de cobrar, pois está no edital.

  • Briguem com a Banca enquantl eu estudo e passo a frente.
  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRA A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

     Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

  • A pena prevista para o crime do art. 90 é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa:

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: A

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei nº 14.133/2021

    Frustração do caráter competitivo de licitação

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

  • Lembrando que todos os crimes previstos na Lei nº 8.666/93 foram imediatamente revogados pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/21.


ID
1524139
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos crimes contra as licitações (Lei nº 8.666/93), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O art. 327, § 1º equipara a funcionário público, para fins penais, aqueles que exercem atividade (cargo, emprego ou função) em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A doutrina de Leonardo Castro, por sua vez, esclarece que “as empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são as empresas particulares responsáveis pela execução de serviços públicos por delegação estatal, mediante concessão, permissão ou autorização”, exemplificando com o que ocorre com o “transporte coletivo, coleta de lixo e com as empresas funerárias”.

  • Correta B

    Lei 8.666/93

    Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o. Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.


  • Colegas,

    Não entendi por que a alternativa E estaria incorreta. Alguém poderia, por gentileza, trazer a explicação?
    Antecipadamente agradeço.
  • A letra E está errada porque a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo é automática.

  • A) ERRADA. Sujeita à perda do cargo e não à suspensão.

    Art. 83 da Lei 8666/93. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.


    B) CERTA. A Lei 8666/93 adota o conceito de funcionário público idêntico àquele incorporado no Código Penal. Vejamos a comparação:

    Lei 8666/93

    Art. 84 da Lei 8666/93 Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    Código Penal

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Todavia, quanto ao conceito de funcionário público equiparado, a Lei 8666/93 foi mais abrangente em sua definição do que o Código Penal, pois expandiu seu raio de incidência aos servidores de fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades sob controle direto ou indireto pelo Poder Público. Vejamos:

    Lei 8666/93

    Art. 84, § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Código Penal

    Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública


    C) ERRADA. Art. 85 da Lei 8.666/93. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.


    D) ERRADA. Não há restrição legal.


    E) ERRADA. Novamente, o caso não é de suspensão do cargo, mas sim de perda do cargo (art. 83 da Lei 8666/93)

  • a) Errado:

    O correto não é a suspensão do cargo, emprego ou função, mas sim a sua perda, conforme preconiza o art. 83 da Lei 8.666/93.

    A propósito, é ler:

    "Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."

    b) Certo:

    Para a adequada resolução deste item, confiram-se as disposições pertinentes da Lei 8.666/93, bem como do Código Penal, no tocante ao conceito de funcionário/servidor público:

    - Lei 8.666/93:

    "Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."

    - Código Penal:

    "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função público:

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    Como daí se pode extrair, realmente, ao definir "servidor/funcionário público", ambos os diplomas se valeram de fórmulas similares, com alcances idênticos.

    Nada obstante, ao tratarem do "funcionário/servidor por equiparação", nota-se que o conceito exposto na Lei 8.666/93 é mais amplo, porquanto abraça, expressamente, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem assim demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público, o que não se verifica no âmbito do Código Penal.

    Acertada, pois, a presente afirmativa.

    c) Errado:

    A presente proposição contraria frontalmente a regra do art. 85 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 85.  As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto."

    d) Errado:

    Inexiste qualquer restrição a que os crimes previstos na Lei 8.666/93 figurem como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, tal como sustentado pela Banca neste item.

    O precedente a seguir, da jurisprudência do STJ, bem demonstra tal plena possibilidade:

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Súmula 267/STF). II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais. III - Ausência de teratologia da r. decisão que mantém a indisponibilidade de contas bancárias que, segundo a denúncia, seriam destinadas ao depósito de valores advindos do crime de lavagem de dinheiro. (Precedentes). IV - Indisponibilidade de bens que encontra amparo no art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 9.613/98, com as alterações da Lei nº 12.683/12. V - Ademais, a questão alusiva ao alcance da constrição já foi apreciada em outro writ, sendo que, naquela oportunidade, a segurança foi parcialmente concedida, "para determinar a liberação dos ativos que não se inserem nos itens da denúncia". VI - O crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, fraude em licitação), não sendo a hipótese de se quantificar o proveito econômico obtido no que diz respeito aos fatos apurados no processo antecessor (art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98). Recurso ordinário desprovido."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 43231 2013.02.09654-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/03/2015)

    e) Errado:

    O equívoco aqui repousa, novamente, em aduzir que a penalidade seria a "suspensão" do cargo, emprego ou função públicos, quando o correto consiste na perda, e não na mera suspensão, conforme consta do art. 83 da Lei 8.666/93, acima já transcrito.


    Gabarito do professor: B

  • A) ERRADA. Sujeita à perda do cargo e não à suspensão. 

    Art. 83 da Lei 8666/93. Os crimes 

    definidos nesta Lei, ainda que 

    simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores 

    públicos, além das sanções penais, à perda 

    do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    B) CERTA. A Lei 8666/93 adota o conceito de funcionário público 

    idêntico àquele incorporado no Código Penal. Vejamos a comparação: 

    Lei 8666/93

    Art. 84 da Lei 8666/93 Considera-se servidor público, para os 

    fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem 

    remuneração, cargo, função ou emprego público.

    Código Penal

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, 

    para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, 

    exerce cargo, emprego ou função pública.

    Todavia, 

    quanto ao conceito de funcionário público equiparado, a Lei 8666/93 foi mais 

    abrangente em sua definição do que o Código Penal, pois expandiu seu raio de 

    incidência aos servidores de fundações, empresas públicas, sociedades de 

    economia mista e entidades sob controle direto ou indireto pelo Poder Público. 

    Vejamos:

    Lei 8666/93

    Art. 84, § 1o Equipara-se 

    a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou 

    função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundaçõesempresas públicas e sociedades 

    de economia mista, as demais entidades 

    sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Código Penal

    Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário 

    público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem 

    trabalha para empresa prestadora de 

    serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da 

    Administração Pública

    C) ERRADAArt. 85 da Lei 

    8.666/93. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e 

    aos contratos celebrados pela União, 

    Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas 

    públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras 

    entidades sob seu controle direto ou indireto.

    D) ERRADA. Não há restrição legal. 

    E) ERRADA. Novamente, o caso não é de suspensão do cargo, mas 

    sim de perda do cargo (art. 83 da Lei 8666/93)


ID
1564036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, previsto no art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/1993 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" correta: Somente o servidor público poderá figurar como autor ou coautor do delito em apreço. Isso porque, segundo o art. 84, da Lei 8.666/93, o crime tipificado no art. 89, caput, da Lei de Licitações é crime próprio, pois só pode ser praticado por servidor público. Trata-se de crime formal, instantâneo, doloso e de perigo abstrato. Nas figuras "dispensar ou inexigir licitação" (art. 89, 1ª part.), o delito é comissivo, e admite tentativa; ao passo que na figura "deixar de observar as formalidades pertinentes" (art. 89. 2ª part.), a conduta será omissiva, não admitindo, nesse caso, a tentativa.
  • E a letra c, qual o erro? Se o servidor estiver de férias o fato é atípico? Por quê? Não seria absurdo?

  • Mesmo que seja um crime próprio o fato de o servidor estar em gozo de férias ou licença não tira dele o status de servidor público! 

  • O Cespe aparentemente adotou o critério objetivo-formal, segundo o qual autor e coautor é quem pratica a conduta típica (no caso, "dispensar ou inexigir" ou "deixar de observar as formalidades pertinentes..."). Como quem só pode praticar a conduta típica referida é servidor público, então concluiu que só este poderia ser autor ou coautor de tal crime.

     

    Todavia, o conceito de autor tem sido ampliado, como ocorre com o desenvolvimento da teoria do domínio do fato, segundo a qual autor não é apenas quem pratica a conduta típica, mas também quem tem o domínio final do fato, ou seja, quem quer o fato criminoso como seu. Por essa razão, o mandante ou o autor intelectual não são meros partícipes, mas sim verdadeiros autores. 


    Pergunta-se: terceiro não servidor não poderia ser mandante ou autor intelectual da dispensa de licitação?


    Sim, faltaria ao terceiro a qualidade de servidor, mas o art. 30 do Código Penal, de aplicação subsidiária, determina a comunicação das elementares (a qualidade de servidor público estende-se ao coautor ou partícipe). Aliás, é o que ocorre no crime de peculato, por exemplo. 


    Se o servidor fez a dispensa mediante coação moral irresistível do terceiro, poder-se-ia até mesmo cogitar que este é o autor mediato do crime. 


    Logo, segundo a teoria do domínio do fato, não há óbice a que terceiro não servidor público seja autor ou coautor do crime em comento. 


    Conclusão: questão deve ser anulada. 

  • gab. "B".

    o sujeito ativo é o servidor  público, nos termos do art. 84  desta Lei. Ver: STJ: “A pessoa apta a praticar a conduta típica penal prevista  no art. 89 da Lei 8.666/93 é o agente administrativo competente para praticar o ato e não seu órgão consultivo. A eventual imputação desse crime ao parecerista somente pode ser evidenciado ante a norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, porém, nessa hipótese, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do partícipe e a realização do fato típico” (HC 153.097-DF, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 15.04.2010, v.u.).

  • QUESTÃO MERECE SER ANULADA

    De acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - 5º Edição - Ano 2010): (...) "é viável existir o concurso de servidores públicos e particulares (não servidores), devendo todos responder pela infração penal (ver, ainda, o disposto no paragrafo único). Tudo depende da analise do elemento subjetivo, devendo-se demonstrar o dolo".

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • JUSTIFICATIVA CESPE PARA ANULAÇÃO:

    A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, na situação em apreço, o particular também pode ser coautor, nos casos de domínio funcional do fato, ou autor, adotando‐se um conceito extensivo. Sendo assim, anulou‐se a questão.

  • Diante deste quadro, a Corte Especial do STJ, na APn 480/MG, Rel. Originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012, veio a considerar que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.

    Desse modo, não demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação e não restando comprovado prejuízo para o ente público, não há viabilidade para a persecução penal.

    O assunto, como se percebe, tem variado bastante ainda recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores. Diante dos últimos precedentes do STF e desta recente posição da Corte Especial do STJ, acreditamos que a posição que predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se de crime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário.

  • 17 B ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, na situação em apreço, o particular também pode ser coautor, nos casos de domínio funcional do fato, ou autor, adotando‐se um conceito extensivo. Sendo assim, anulou‐se a questão. 

  • Questão anulada por tudo estar errado!

    A - ERRADO

    A desaprovação de contas não é requisito prévio de procedibilidade.

    B - ERRADO

    Particular também pode: teoria do domínio do fato + art. 29 do CP.

    C - ERRADO

    É preciso estar no exercício funcional e deter a competência para o ato. Do contrário, poderá configurar tráfico de influência.

    D - ERRADO

    Não basta culpa. Exige-se dolo específico.

    E - ERRADO

    Admite-se a contratação do profissional quando houver comprovação da inviabilidade de competição.

  • VAMOS LÁ...

    A) HÁ INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS, O QUE TORNA ERRADA POR CAUSA DA PALAVRA "DEPENDERÁ".

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM ASUPREMA CORTE. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADADE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SERFEITA NA VIA ELEITA. DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 514 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR ACONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]4. O fato de o Tribunal de Contas aprovar as contas a ele submetidas, embora possa ser considerado em favor do Paciente, não obsta, diante do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução penal promovida pelo Ministério Público, quando não se evidencia, estreme de dúvidas, a inocência doacusado. [...]

    (STJ - HC: 218663 RJ 2011/0221116-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/11/2012, T5 - QUINTA TURMA)

    B) EMBORA O CRIME SEJA PRÓPRIO, O PARTICULAR PODE COMETER O DELITO JUNTO COM O SERVIDOR PÚBLICO.

    C) É NECESSÁRIO, PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 89, DA LEI N. 8.666/93, QUE O SERVIDOR ESTEJA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    D) O ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 PUNE APENAS A MODALIDADE DOLOSA.

    E) NÃO CONFIGURA O DELITO.

    STF. RHC 72.830/RO. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ de 16.02.1996. Extrai-se do voto do Relator: “Acrescente-se que a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem missão a defesa da res publica”;


ID
1628422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

O prefeito de um município dispensou licitação, fora das hipóteses previstas na legislação de regência, para a contratação de pessoal e bens atinentes aos festejos de São João na cidade. Nessa situação, o delito abstratamente previsto é uma infração penal em branco, homogênea ou de complementação homóloga, para cuja caracterização é imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico, por não ser delito de mera conduta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Deve ser provado o prejuízo E o dolo específico. A banca anulou pois não previa a possibilidade de alteração do gabarito. segue a justificativa: "Houve mudança do posicionamento da jurisprudência das cortes superiores, vide julgamentos recentes STF(pleno) STJ (RESP 134944 e APN 480 MG), no sentido da exigência cumulativa da demonstração do prejuízo e da presença de dolo específico para configuração do crime previsto na legislação de licitação (art. 89 da lei 8.666/93). Dessa forma, optar-se-ia pela alteração  do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, notópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

  • Alguém sabe a justificativa da anulacão? 

  • Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

     

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

     

     

  • ANULADA

    Justificativa do Cespe: "Houve mudança do posicionamento da jurisprudência das cortes superiores, vide julgamentos recentes STF (pleno) STJ (RESP 134944 e APN 480 MG), no sentido da exigência cumulativa da demonstração do prejuízo e da presença de dolo específico para configuração do crime previsto na legislação de licitação (art. 89 da lei 8.666/93). Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação"

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Brasil sendo Brazil numa puta lei que favorece o efetivo e contínuo prejuízo aos cofres públicos - pois a interpretação gramatical do Artigo 89, da Lei de contratos e licitações é cristalina quando diz:

    Art. 89. (...) ou DEIXAR DE OBSERVAR as formalidades pertinentes à dispensa ou à EXIGIBILIDADE (...);

    Não há dúvidas de que o agente público que DEIXA DE OBSERVAR os precedimentos estreitos da lei e do direito ele está no mínimo deixando de lado a moralidade, a eficiencia e até mesmo a legalidade dos atos. Digo mais, o agente público está se deixando levar por um espírito de tolice, agindo com ânimo de malbaratamento. Fazendo pouco caso do recursos financeiros do Estado. Enfim, mas quem se impor, né?

     

    bons estudos...

  • Segundo Gabriel Habib, o tema não é pacífico no STF e STJ.

    Para o STJ, exige a presença do dolo + efetivo prejuízo ao erário (REsp 1485384/SP, 26/09/17)

    Já o STF, ressaltou que o crime previsto no art.89 da lei de licitações, prevê que o crime é formal e dispensa o resultado danoso para o erário (Informativo 856, Inq 3674/RJ, 7/3/17, AP580, 13/12/16).

    O autor adota o entendimento que o crime é formal e doloso, não sendo necessário demonstrar nenhum prejuízo ao erário

  • Atentar que o tema recentemente fez parte da Jurisprudência em Teses nº 134, STJ (Outubro/2019):

    (...) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública. (...)

    Entretanto, o STF permanece com entendimento de que se trata de crime formal, dispensando o dano.

    (...) O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. (...) STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    (...) O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. (...) STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia_em_Teses_134_-_Dos_Crimes_da_Lei_de_Licitacao_-_Lei_N_8_666_1993.pdf

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d6317f80523fdf2a7375da19c9a006b8>. Acesso em: 17/10/2020


ID
1672210
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das compras governamentais, considere as seguintes afirmativas:
1. Desde que não haja vantagem e/ou benefício para a celebração de contrato com o Poder Público, a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei constitui mera impropriedade administrativa, não podendo o responsável ser penalizado.
2. O ato de frustrar ou de fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, é crime, sujeitando o agente à pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
3. Caso haja imputação de multa pela prática de delitos relacionados à licitação, a pena a ser cominada consiste no pagamento de quantia calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
4. O ato de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário, é irregularidade administrativa, devendo obrigatoriamente ser imposta sanção administrativa ao agente público, mas não constitui crime, haja vista que não houve afronta ao interesse público.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

    Seção III (Art. 89 a 99)
     

    Dos Crimes e das Penas

     

     

    Item "I") Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

     

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    * Portanto, a expressão "não podendo o responsável ser penalizado" torna a assertiva, pois o ato descrito no item "I" constitui crime e pode gerar responsabilização penal.

     

     

    Item "II") Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

    Item "III") Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

     

     

    Item "IV") Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    * Portanto, a expressão "mas não constitui crime" torna a assertiva, pois o ato descrito no item "IV" constitui crime e pode gerar responsabilização penal.

     

     

     

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ID
1780534
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) sobre crimes e penas, é possível afirmar que a conduta de admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo prevê pena de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Dica: todos os crimes previstos na Lei 8.666 têm pena de DETENÇÃO e/ou multa. Nenhum tem pena de RECLUSÃO, o que já elimina metade das alternativas.

  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRAM A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

     Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

  • GABARITO: B

    Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Concordo plenamente com você meu caro. Já fui vítima uma vez dessa pegadinha por achar que, por ser sinais diferentes, estaria errada a questão.


ID
1861468
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diretor de determinada sociedade de economia mista, em razão de sua negligência, realiza uma contratação sem licitação quando esta deveria ter sido realizada. Descoberta a dispensa de licitação em hipótese não prevista em lei, o diretor foi intimado para prestar esclarecimentos nos autos de inquérito policial instaurado para apurar eventual crime. Esclareceu que, após os fatos, observou que a licitação deveria ter sido realizada, mas assegurou que não tinha intenção de causar prejuízo ao erário, tendo a dispensa ocorrida por sua negligência, pois acreditava que naquela situação não seria necessário o procedimento.

Considerando que as informações narradas são verdadeiras, é correto afirmar que a conduta do diretor:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    De acordo com a L8666


    Art. 89Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:


    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público


  • segundo a jurispruência do STJ, para a enquadramento do delito o art. 89 é necessário, além do prejuízo para a administração pública, dolo específico, consistente em fraudar - livre e conscientemente - a legislação licitatória.

  • Tiago, a letra seca da lei dá a entender que houve crime sim, pois ainda que negligentemente, ele deixou de observar as formalidades (inclusive a análise se cabia ou não dispensa de licitação), mas voltando ao comentário do Flávio, aí sim poderia ser possível o gabarito B;

    Flávio você poderia indicar qual é o julgado/súmula?

    Alguém saberia indicar tal julgado/súmula/informativo, o que fosse?

  • Tem um ótimo artigo sobre o tema. Vale muito a leitura:


    http://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/121938520/crime-do-art-89-da-lei-n-8666-93-nova-posicao-do-stj


    "O assunto, como se percebe, tem variado bastante ainda recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores. Diante dos últimos precedentes do STF e desta recente posição da Corte Especial do STJ, acreditamos que a posição predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se de crime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário."

  • Gabarito B

     

    Acredito que ele tenha praticado ato de improbidade.

     

    L8429/92 - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente

     

  • Encontrei essa decisão, ê Brasil da impunidade!

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEINº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDARO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CRIME DOART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A controvérsia relativa à caracterização do delito do art. 89 daLei n.º 8.666/93 tem sido objeto de divergência tanto na doutrinaquanto na jurisprudência, orientando-se este Tribunal Superior,inicialmente, no sentido de que o ilícito em questão constituiriacrime de mera conduta, sendo dispensável, para a sua configuração, aexistência do dolo específico de fraudar o erário ou do efeitoprejuízo à Administração Pública. Precedentes. 2. Contudo, em recente julgado, a Corte Especial deste SuperiorTribunal de Justiça, ao analisar hipótese semelhante à dos autos,assentou que, para a configuração do delito previsto no art. 89 daLei de Licitações, é necessário demonstrar o dano causado ao erário,bem assim o dolo específico em produzir o resultado lesivo.Precedentes. 3. Na hipótese, não foram apresentados elementos suficientes para oenquadramento da conduta do Paciente no tipo penal em questão,decidindo o Tribunal a quo, portanto, em desconformidade com aorientação recentemente adotada por esta Corte. 4. Em relação ao delito previsto no art. 1.º, inciso II, doDecreto-Lei n.º 201/67, não restou demonstrado, em nenhum momento,na peça acusatória, que o Paciente teria se utilizado,indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ouserviços públicos. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecendo a falta dejusta causa, trancar a ação penal.

    (STJ - HC: 190782 BA 2010/0212807-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/12/2012,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012)


  • Questão polêmica p/ se cobrar em prova objetiva. 

    Os dois Tribunais Superiores divergem sobre esse tema. 

    "Segundo o STJ (HC 299351), o delito somente será punível se causar resultado danoso. Entretanto, segundo decisão do Plenário do STF (Inf. 602), não é necessário o resultado danoso para a consumação do delito, uma vez que o crime se caracteriza pelo simples dispensar ou inexigir o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito." GABRIEL HABIB, Leis Especiais p/ Concursos, vol. 12, 2015.

  • Art. 18, paragrafo unico do CP prevê que ninguém pode ser punido a título de culpa se nao houver previsão expressa da lei neste sentido.

    Baseei meu raciocinio nisto.

  • GALERA, aproveitando o ensejo, e sobre os outros crimes licitatórios? Existe modalidade culposa em algum deles ou todos tem que ter dolo específico?

  • Também lembrei do parágrafo único, do art. 18, do CP, que prevê que ninguém pode ser punido a título de culpa se nao houver previsão expressa da lei neste sentido.

    Não há na Lei 8.666/93 previsão de modalidade culposa do crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais. De modo que, não havendo dolo, não haverá o crime do art. 89. Senão vejamos:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. "

    Ademais, o informativo 813 do STF, trouxe entendimento de que para configurar o crime do art. 89 da Lei de Licitações, fundamental é a demonstração do prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido do agente.

  • Não entendi bem o gabarito. Se alguém puder dar uma luz!

    A lei fala que para que seja configurado o crime do art. 89, é preciso que haja comprovação de prejuízo ao erário e dolo do agente público. O enunciado da questão deixa claro que não houve dolo do agente, mas é omissa no que se refere à informação se, de fato, houve ou não prejuízo ao erário (mesmo sem dolo do agente, ele poderia ter contratado uma empresa muito mais cara que a média do mercado, por exemplo).

    Neste caso, ainda que não houvesse dolo, mas houvesse dano ao erário, o crime estaria configurado? 

    Se a resposta acima for verdadeira, a letra C não seria a mais correta?

    Obrigada!

  • A ausência de dolo retira a tipicidade criminal da conduta uma vez que os crimes só podem ser culposos quando há previsão legal. Havendo prejuízo ao erário porém não havendo dolo não sera caso de crime.

    Observar porque a questão poderia cobrar acerca da improbidade adminsistrativa. Neste caso não deixa de subsistir a responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa que quando causam prejuízo ao erário somente precisa-se comprovar o dolo ou a culpa.

  • essa questão é muito sacana!  pq não diz que quer po entendimento da jurisprudência e lendo  a questão e comparando com a lei seca a resposta seria letra A.

  • Questão ótima para recurso. Muito aberta. Não menciona Doutrina ou Jurisprudência. Antes que um piegas venha dizer, que está implicito na questão. As acertivas dirigem claramente para o Art. 89, específico, deixa claro nada de Juris ou Dout.

  • Questão fácil. No caso, verificamos que o indivíduo cometeu conduta culposa (negligência). Como a conduta do art. 89 da Lei 8666/93 inadmite modalidade culposa, mas apenas dolosa, a única assertiva que se adequa é a letra 'B'.

     

  • CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93)

    Requisitos para a configuração do crime do art. 89

     

    "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)."

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo 813, STF.

  • Em recente julgado do STF o ministro Fachin julga diversamente. Vide AP 971. Crime formal.

  • O crime em pauta exige conduta dolosa, disso não há dúvida. Porém, necessidade de comprovação de dano ao erário é brincadeira. Se o agente agir com dolo (má-fé) já viola inúmeros princípios da Adm Pub e configura a subsunção. Certo está é o Ministro Fachin, conforme informado pelo colega abaixo.
  • Luana,

    O comando da questão fala na esfera penal por isso não é pertinente analisarmos atos de improbidade na forma do Art. 10 da Lei 8429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Este crime administrativo cabe realmente a modalidade culposa.

    Contudo, Art. 89Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Seria realmente pertinente caso não necessitasse da modalidade dolosa para sua tipificação, por isso a resposta na letra B

  • o caso em tela é conduta CULPOSA, pois houve negligência, entretanto a lei 8.666/93 só fala com conduta DOLOSA, então daria o gabarito B mesmo.

  • GABARITO: "B".

     

    INFORMATIVO 813 - STF

     

    "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)".

     

    INFORMATIVO 592 - STJ

     

    "A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços não se enquadra no art. 96 da Lei nº 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias. Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu. STF. 1ª Turma. Inq 3331, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/12/2015. STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527-RS, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 16/10/2016 (Info 592)".

  • Esse tema é polêmico, pois, em alguns julgados, o STJ considera-o como crime em caso de prejuízo ao erário, em outro, com a presença de dolo específico (ou especial), em outro sem qq dessas circunstâncias e em outro, somente quando essas duas condições são notadas. A doutrina também se debate... e a gente fica sem saber o que marcar na prova. 

    Se a lei dos concurso já estivesse sido aprovada e sancionada, essas questões (controversas) não poderiam integrar qq pova. Até lá, a gente pede aos santos para que ele nos ajude a marcar a resposta que a banca prefere.

  • DOLO + Prejuizío

  • Com a FGV o candidato deve ler atentamente cada palavra. Nessa questão várias pessoas erraram por não ter dado a devida importância a palavra negligência.

    #RUMOAOTJSC

     

  • Negligência

    Decorre da omissão, quando o sujeito causador do dano deixa de observar o dever de cuidado. É um comportamento passivo, ao contrário do que ocorre na imprudência, onde há um fazer sem cautela, insensato. Caracteriza a negligência, por exemplo, quando o motorista trafega com os pneus do veículo em situação precária.

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/725/Negligencia

     

     

     

    assegurou que não tinha intenção de causar prejuízo ao erário, só tem inocente!

  • Dica: é necessário o dolo, a vontade praticar o ato por parte do agente. 

    Como a questão fala em neglicência, não houve o dolo, logo, alternativa letra B

  • Mas, no caso de prejuizo ao erário não é caracterizado o dolo ou a culpa ? Pois, no enunciado da questão ele menciona "negligência" caracteristica da culpa?!

  • A conduta descrita no enunciado da presente questão configuraria, em tese, o fato típico previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.


    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

    Ocorre que, segundo adverte nossa abalizada doutrina, referida infração penal exige, para a sua configuração, a presença de dolo, de sorte que, se o comportamento do agente derivou de mera culpa, eis que se acreditava fielmente se tratar de caso legitimador de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não haverá crime.

    No sentido exposto, confira-se a lição de Jessé Torres, ao comentar o tipo subjetivo do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93:

    "É o dolo, correspondendo ao conhecimento, pelo agente, de que a dispensa ou inexigibilidade da licitação se haverá de efetivar em desacordo com a lei, ou, ainda que não o seja, de que se as estão processando com menosprezo das formalidades que a lei exige para tanto, tendo o agente a vontade livre de praticar as ações de acordo com a figura encartada no dispositivo."

    Firmada esta premissa, e considerando que o enunciado da questão manda assumir como verdadeira a alegação do Diretor de que não teve a intenção de violar a lei, é de se concluir que não houve a prática do delito previsto no art. 89, acima comentado.

    Em assim sendo, conclui-se que a única alternativa correta é aquela descrita na letra "b".

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

  • Atenção: esse assunto é daqueles que nem mesmo as cortes superiores se entendem.

    STJ: exige o resultado danoso (prejuízo ao erário público); (REsp 1485384/SP, julgado em 26/09/2017;

    STF: informativo n° 856: (resumindo) para o STF é crime formal, dispensando o resultado danoso para a sua consumação;

    obs: ambos tem o mesmo entendimento sobre:art. 89 para a sua configuração= DOLO + especial fim de agir (vontade de causar dano ao erário).

    fonte: Leis Penais Especiais- Gabriel Habib (resumi, claro*).

  • É pacífico na jurisprudência do STF e do STJ que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n˚ 8.666/1993 exige−se além da vontade de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento de formalidades que o agente tenha atuado com a especial intenção de causar danos ao erário ou de gerar enriquecimento ilícito.

    Considerando que o enunciado da questão disse que todos as informações por ela narradas eram verdadeiras, o diretor não praticou o ilícito do art. 89, pois atuou com culpa (e não com dolo) e por não ter havido a vontade de prejudicar o erário

     GABARITO: B

  • Creio que a questão quis induzir ao erro o candidato, misturando a questão da improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, que admite a modalidade dolosa e culposa, com o crime da lei em comento, que é cabível apenas a título de dolo. Logo, o diretor poderá responder por improbidade administrativa (que não é crime), tendo em vista que causou prejuízo ao erário mesmo incorrendo em culpa, entretanto, não responderá pelo crime da lei de licitações, que só admite a modalidade dolosa, como supracitado.

  • Lembrando que infração penal é diferente de infração administrativa! Por mais que possa ser uma hipótese de improbidade administrativa, para o agente ser responsabilizado na esfera penal (crime), é necessário o dolo, salvo se prevista, expressamente, a culpa, o que não é o caso do crime em contento.

  • Data Venia, a posição da jurisprudência, dos doutrinadores e dos colegas, entendo que a lei é a fonte principal do direito em um Estado Democrático de Direito, deve ser a primeira a ser observada, e no caso, a tipificação não exige nem dolo nem culpa, simplesmente TIPIFICA.

  • Lei 13.303/2016: Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Será que é isso?

  • Vimos, no início deste tópico, que não há previsão de crime culposo na Lei no 8.666/93.

    Sendo assim, a dispensa irregular de licitação por negligência feita pelo nosso amigo diretor é fato atípico, não configurando o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Resposta: b)

  • Jurisprudência em teses do STJ (2019)

    1) Para a configuração do delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2) O artigo 89 da Lei 8.666/1993 revogou o inciso XI do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

    3) A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do artigo 89 da Lei 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

  • no popular, É SO DIZER: EU NÃO SABIA SENHOR...

  • Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Revogado pela lei 14133 de 2021

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm


ID
1876264
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, define como crime o fato de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, estabelecendo para tanto a seguinte pena:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

     

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Gabarito ta errado, o certo é a letra C

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Já notificaram esse erro ao site qconcursos?

  • Namorei 5 anos, sendo 3 de noivado, e depois ela me "dispensou". Por isso lembro dessa rsrsrs

  • Conclusão Cramer: enrolou demais, 5 anos, ela pulou fora. Hahaha..... quem quer arrumar um jeito, quem não quer arruma uma desculpa.. .. brincadeira.

  • BIZU!

    CRIME DE LICITAÇÃO:

    SÓ PENAS DE DETENÇÃO E MULTA.

    assim, já eliminaria as alternativas A B e E

    ademais as penas são colocadas de tanto a tanto. ex: impedir ou fraudar licitação pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. já eliminaria a letra D.

  • kkkkkkkkkkkk

  • é piada mesmo. alem de vc ter de "decorar" milhares de artigos, ainda tem que saber a pena aplicada a um crime previsto na lei 8666. fala sério

    é muita falta do que fazer 

  • 6 meses a 2 anos:

    P romover (alteração indevida de registro)

    O bstar (inscrição de licitante)

    P atrocinar (interesse)

    A dmitir (licitante inidôneo)

    I  mpedir (ato/procedimento)

     

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

     

    2 a 4 anos:

    F rustrar (caráter competitivo)

    A fastar (licitante)

    P ossibilitar (vantagem)

     

    3 a 5 anos:

    Dispensar / Inexigir  (licitação fora do permitido)

     

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)

  • Liga não Cramer, essas mulheres são malucas..quando você estiver ganhando seus 20k ela vai querer voltar, aí tu já sabe o que fazer ;)

  • pqp...esse QC é foda!! I LOVE THIS GAMEEEE heheheehhh

  • Gente essa questão você pode acertar tendo base a lei de improbidade . A conduta de dispensa indevida de licitação é uma conduta que causa dano ao erário, e a pena da alternativa é a pena para o dano ao erário.
  • DICAS PARA RESOLVER QUESTÕES DE CRIMES

    - TODAS as penas dos crimes da lei 8666 são = DETENÇÃO + MULTA (não tem reclusão)

     a)detenção de 2 (dois) a três (anos). ELIMINAMOS ESSA POIS NÃO CITA A MULTA.

     b)reclusão de 3 (três) anos. ELIMINADA POIS NÃO EXISTE PENA DE RECLUSÃO

     c)detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.

     d)detenção de 6 (seis) meses e multa. 

     e)reclusão de 2 (dois) anos.  ELIMINADA POIS NÃO EXISTE PENA DE RECLUSÃO

     

    Sobrou as assertivas C e D.

    - Só há 1 pena com intervalo entre minima e máxima (o resto tem intervalo maior que 1 ano). Art. 94: Devassar sigilo de proposta = detenção de 2 a 3 anos e multa.

     c)detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.

     d)detenção de 6 (seis) meses e multa.   ELIMINADA POIS NEM CITA UM INTERVALO DE TEMPO. 

     

    GABARITO C.

     

    Importante lembrar:

    De todos os crimes : pena minima : 6 meses

                                     pena maxima : 6 anos

    Única com pena máxima (3 a 6 anos) = Fraudar Licitação.

     

    Fonte: Peguei esse esquema em algum comentário aqui do Qc

  • Gabarito C.

    Detenção de 3 a 5 anos e multa.

  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRA A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

    Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

     

     

     

     


ID
1901611
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alexandre é servidor público civil estável do Estado do Rio de Janeiro atualmente ocupante do cargo de presidente da comissão permanente de licitação. No exercício de suas funções, em conluio com seu primo Tarcísio, que comprovadamente concorreu para o ilícito, Alexandre dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, de maneira que a sociedade empresária que tem Tarcísio como sócio administrador foi contratada. Em matéria de infração penal, de acordo com Lei nº 8.666/93:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    De acordo com a L8666:

     

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Somente para acrescentar:

    Art. 10, Lei 8429/1992. Contitui ato de improbidade adminitrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1o desta Lei, e notadamente:

    VIII - frustar a licitude de processo liticatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • GABARITO = C 

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    + Art. 92 Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

  • Questão com nível de prova de nível superior!

     

    Q587909 Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Niterói - RJ Prova: Contador

     

    Agentes públicos municipais responsáveis por determinado procedimento licitatório, com vontade livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei. Assim agindo, na esfera penal, os servidores envolvidos incorreram em:

     

     a) crime previsto na Lei nº 8.666/93, punível com pena de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa;

     b) crime de licitação previsto no Código Penal, punível com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa;

     c) crime de corrupção ativa previsto no Código Penal, punível com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa;

     d) mera infração disciplinar, punível com pena de demissão a bem do serviço público, e multa;

     e) mero ato de improbidade administrativa, punível com perda da função pública e ressarcimento dos danos ao erário.

  • Covardia! o edital era gigantesco e a organizadora do concurso se limita a pedir letra de lei.

     

  • Sanções sobre licitação: Sempre e somente "detenção"

  • Como o caput pedia de acordo com a lei de licitações, as alternativas que falavam de acordo o código penal seriam invalidas (a não ser que a lei de licitações ao invés de definir crimes remetesse ao código penal).
  • Dispensa / Inexigibilidade

    disp3n5a

  • Licitação -  Somente pena de DETENÇÃO + MULTA

    Intervelo de pena MAIS de 1 ano com um excessão da pena de devasssar sigilo de proposta que é de 2 a 3 anos.

  • Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Dispensa / Inexigibilidade  Detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

  • Cobrar "PENA" é muita covardia mesmo. 

  • porrãn isso é nível médio? sos. imagina se a moda pega

  • se cada dia que passa os candidatos estão fechando as provas, a única solução é apelar para cobrar detalhes que ninguem quer aprender... Pior que é pura decoreba!

    Acertei naquele chute malandro de 3 a 5 anos com detenção e multa!

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    GABARITO LETRA C

  • Eu acertei não por chute e sim prq estudei mesmo com um ótimo professor HEHE.

  • Art. 89. Dispesar ou inexigir licitação fora das hipóteses prevista em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa à inexigibilidade:


    Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.


    Paragráfo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Letra (c).

    detenção de 3 a 5 anos.

    Sanções sobre licitação: Sempre e somente "detenção"

  • No caso retratado no enunciado da questão, Alexandre, servidor público civil estável ocupante do cargo de presidente da comissão permanente de licitação,  no exercício de suas funções e em conluio com seu primo Tarcísio, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em razão de tal conduta, a sociedade empresária que tem Tarcísio como sócio administrador foi contratada.

    A conduta descrita acima configura o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Dessa forma, Alexandre e Tarcísio cometeram crime previsto na lei de licitações, cuja pena é de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Gabarito do Professor: C

  • questão desatualizada. artigo revogado pela lei 14.133/2021

  • DESATUALIZADA

    código penal:

    Contratação direta ilegal      

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     


ID
1902211
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joana, servidora pública municipal e membro da comissão permanente de licitação, no exercício da função pública, devassou o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório que tinha por objeto a aquisição pelo Município de gêneros alimentícios destinados às escolas da rede pública. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de outras sanções, Joana praticou:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

  • Ajuda lembrar que TODOS os crimes da lei de licitações possuem pena de DETENÇÃO.

  • Pessoal, não confundir com o art 326 do CÓDIGO PENAL:

     

      Violação do sigilo de proposta de concorrência

            Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

            Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • completando a resposta dos colegas....

    Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • O art. 94, lei 8.666/93 prejudica o 326 do CP, repetido-o de modo integral.

    .

  • O examinador quis confundir o candidato com a hipótese prevista na Lei de Improbidade Administrativa de ato em prejuízo ao erário.

    Lei 8.429/92
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • BASTA LEMBRAR QUE É CRIME PREVISTO NA LEI 8666, E TODOS OS CRIMES TEM PENA DE DETENÇÃO!!

  •  Matei a questão por lembrar que a pena maior é de 3 a 6 anos

  • Invadir ou pôr a descoberto (o que é proibido ou vedado); penetrar; descobrir: devassar segredos; divulgar, vulgarizar.

    Fonte: Dicionário Google

  • Lei 8666

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo

    do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do

    objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • LICITAÇÃO = Detenção + multa

  • No caso retratado no enunciado da questão, Joana, servidora pública municipal e membro da comissão permanente de licitação, no exercício da função pública, devassou o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório que tinha por objeto a aquisição pelo Município de gêneros alimentícios destinados às escolas da rede pública.

    A conduta de Joana configura crime previsto no art. 94 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
     
    O art. 99, § 2o, da mesma lei indica que "O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal".

    Portanto, verifica-se que a alternativa E está correta.

    Gabarito do Professor: E

  • A conduta de Joana está expressamente prevista como crime pela Lei no 8.666/93:

    Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    Lembra-se da dica que te dei durante a exposição da teoria?

    TODOS os crimes de licitações estabelecem penas de detenção + multa.

    Você que se recordou dela provavelmente acertou a questão, pois não há crimes em licitações punidos com pena de reclusão!

    Quanto ao destino dos valores arrecadados a título de multa, o fato de Joana ser servidora pública municipal e ter cometido o crime no âmbito de licitação promovida pelo Município faz com que a Fazenda Municipal seja a beneficiada:

    Art. 99 (...) §4o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    Resposta: E

  • Gab.E

    Joana, servidora pública municipal e membro da comissão permanente de licitação, no exercício da função pública, devassou o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório que tinha por objeto a aquisição pelo Município de gêneros alimentícios destinados às escolas da rede pública. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de outras sanções, Joana praticou crime, cuja pena é de detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa que será revertida à Fazenda Municipal.

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    Art.99. § 2   O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Lei 8.666

    Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

     

    Dois a três anos e multa

  • ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES! NESSE CASO NÃO HOUVE MUDANÇAS!

    Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

  • além de crime previsto na Lei nº 8.666/93, a conduta também configura ato de improbidade administrativa que provoca lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

    [...]

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      


ID
1923547
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Impedir injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito é crime punido com:

Alternativas
Comentários
  • Art. 98 - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Lei 8.666/93 . art. 98

  • decorar???? ah claro... 

  • Alguém que faz uma questão dessa já passou em algum concurso na vida?

  • NUNCA caberá pena de RECLUSÃO

    SEMPRE será DENTENÇÃO E MULTA

  • Essa banca só cobra as penas dos crimes, valei-me Nsa Sra! 

  • as detenções são sempre em numero par, e os unicos numeros impares que aparecem são 3 e 5. 

    Logo a letra A é descartada.

    As letras B e C são descartadas de inicio pq se tratam de Reclusão. e Na lei 8666 não a pena de Reclusão. 

  • Letra D.

     

    Dica¹: Os crimes da LLC são sempre de Detenção e nunca de Reclusão (elimina-se B e C).

    Dica²: A maioria das penas são números pares sendo que os únicos números ímpares que aparecem na Lei são 3 e 5 (elimina-se a letra A)

  • Dada a extrema objetividade da questão em exame, não se fazem necessários comentários por demais extensos.

    A conduta delituosa descrita no enunciado amolda-se, com exatidão, ao teor do art. 98 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."


    Como se vê, a pena cominada para tal infração penal corresponde àquela indicada na opção "D", razão por que esta é a alternativa correta.

    Gabarito do professor: D
  • Acho exagero cobrar esse tipo de pergunta em um concurso para assistente administrativo, acho que caberia mais para técnico judiciário, advogado...

  • GABARITO: LETRA D

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Para facilitar.

     

    Todos os crimes descritos na 8.666/1993 são passíveis de DETENÇÃO e MULTA!

  • Gabarito: D

    Lei 866/93

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Bons Estudos!

     "Por isso, não abram mão da confiança que vocês têm; ela será ricamente recompensada. Vocês precisam perseverar, de modo que, quando tiverem feito a vontade de Deus, recebam o que ele prometeu;" 


ID
1923550
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os crimes definidos na Lei nº 8.666/93, são de ação penal púbica incondicionada, cabendo ao seguinte órgão promovê-la:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei 8666

     

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê- la.

     

    Gabarito (A)

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 100 - Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • Apenas complementando:

    A lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    Constituição Federal

     

    Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

     

    I - Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    OBS.: Ora, sendo o MP o titular exclusivo da ação penal pública, qualquer lei infraconstitucional, obdecerá o que diz a Carta Magna. Sendo assim, o MP, o titular da Ação Penal Pública Incondicionada.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O Princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada por órgão oficial, o ministério público.

  • Não importa qual seja a Lei, se a ação penal é pública cabe ao MP oferecê-la. Contudo e mister dizer que na ação penal pública condicionada há a necessidade de haver representação do ofendido ou do Ministro da Justiça. Tal representação não se trata de elemento das ações penais, mas sim, de condição de procedibilidade.

  • Art 100 &1º CP

  • GABARITO LETRA A

     

    MP é o chefe/titular da ação penal, cabendo a ele funções exclusivas, como: oferecimento de denúncias, arquivamento da ação e prerrogativas inerentes à ação penal privada subsidiária da pública (que, na verdade, nunca deixou de ser pública, devendo ser tratada como tal).

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO LETRA A

     

    Nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do MP, conforme art 24, CPP.

     

     

     


ID
1926235
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O administrador público que, por imprudência, dispense ou inexija procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei, ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorrerá em tipo penal específico previsto na Lei n. 8.666/93 (Licitações).

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com a L8666:

     

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações busca proteger uma série variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a impessoalidade e, também, o respeito ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento formal previsto em lei.

  • Errado. A conduta do art. 89 da Lei n. 8.666-1993 exige dolo específico, fato não encontrado na assertiva (imprudência=culpa).
     

    Nesse passo:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico" (HC n. 164.172/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/5/2012), bem como de que "o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações" (HC n. 217.422/CE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/9/2012). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1470575 MA 2014/0185414-3, Relator(a):Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA, Publicação:DJe 26/06/2015).

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO DE LESIONAR OS COFRES PÚBLICOS E EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, em 29/3/2012, acompanhando o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq n. 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), assevera que a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1312210 MA 2012/0044744-5, Relator(a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA, Publicação:DJe 04/08/2014).

  • INFORMATIVO nº  813/2016 - Fonte: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/informativo-esquematizado-813-stf_26.html

    CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93) Requisitos para a configuração do crime do art. 89:

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • ERRADO, pois precisa demonstrar prejuízo e o dolo específico do agente. 

  • Marinela (2015): RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA
    A Lei n. 8.666/93 destina duas seções, dos arts. 89 a 108, para os crimes praticados durante o certame, bem como o procedimento judicial para puni-los, o que é objeto de estudo do Direito Penal. A lei estabelece que os crimes praticados na licitação são de ação penal pública incondicionada e admitem a forma tentada, cabendo, portanto, ao Ministério Público, promovê-la. Entretanto, a provocação para tal medida pode ser feita por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, oportunidade em que a autoridade reduzirá a termo as informações sobre o fato, sua autoria e as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Caso o Ministério Público não tome as providências no prazo legal, também se admite a ação penal privada subsidiária da pública.
    Além dos dispositivos legais previstos na Lei n. 8.666/93 que tipificam a conduta criminosa pelo gestor ou servidor contra a Administração Pública dentro do contexto das licitações e contratos, foi publicada em 02.08.2013, a Lei n. 12.846, denominada “Lei Anticorrupção”, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
    Dentre outros objetivos, a lei propõe combater fraudes a licitações e contratos responsabilizando objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pessoas jurídicas pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilização das pessoas jurídicas não excluirá a responsabilidade dos dirigentes ou administradores ou qualquer pessoa, autora ou coautora ou partícipe do ato ilícito, entretanto, neste caso, responderão subjetivamente. A nova lei expressamente estabelece que os demais diplomas legais poderão ser aplicados concomitantemente, sendo possível, portanto, que a um mesmo fato incida, por exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Licitações e Contratos e também a Lei Anticorrupção.

    As condutas ilícitas referentes a licitações e contratos estão tipificadas no art. 5º, IV, da lei, e uma vez comprovadas, a norma prevê a aplicação de sanções administrativas (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) bem como penalidades que deverão ser aplicadas pelo Poder Judiciário, como o perdimento de bens, direitos ou valores, a suspensão ou interdição parcial das atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

  • Entendimento acabou de mudar... 

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-29/stf-condena-deputado-celso-jacob-pmdb-rj-fraude-licitacao

    Segundo Fachin, não é necessário demonstrar  efetivo prejuízo para tipificar a dispensa indevida de licitação.

    Em relação ao crime de dispensa indevida de licitação, o ministro Fachin ressaltou a natureza formal do delito, não sendo necessária demonstração de efetivo prejuízo para tipificar a conduta. Destacou não ser possível que o administrador escolha quem vai efetuar determinada obra, ainda que fique provado que o poder público não fosse receber melhor proposta, pois a exigência de licitação para a contratação pelo poder público tem como objetivo de preservar bens maiores que apenas eventuais prejuízos ao erário.

     

    Vamos ver no que vai dar...

  • APESAR DAS ÚTEIS E EXCELENTES COLOCAÇÕES ABAIXO, VAMOS DIRETO AO ASSUNTO: O ART. 89 DA LEI 8.666 NÃO TIPIFICA CRIME CULPOSO E A AFIRMATIVA USOU O TERMO "POR IMPUDÊNCIA", CREIO QUE SEJA ISSO QUE O EXAMINADOR PRETENDEU.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93,exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

     

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

  • Boa noite, entendo a colocação de todos, e, mesmo com argumentos contundentes, ainda sim não vejo a questão como errada, haja vista que a lei não tipifica, apenas define o crime e as circunstâncias, se existe culpa ou dolo, isso se provará durante o processo, onde se chegará à conlusão da absolvição ou condenação do agente.

  • Vale a leitura do artigo "As elementares "ocultas" do crime de dispensa indevida de licitação": http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2016/07/as-elementares-ocultas-do-crime-de.html

  • Errado.

    É necessário DOLO.

  • art. 89 da Lei de Licitações = dolo específico e efetivo prejuízo (STF/STJ)

  • Nenhum crime previsto na Lei de Licitações possui modalidade culposa. Todos os crimes são punidos apenas quando praticados de forma dolosa.

  • Apenas para complementar, a conduta narrada na assertiva não tipifica o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93 mas pode configurar, salvo melhor juízo, o ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, que aceita a modalidade culposa:

     

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    O objetivo do art. 89 não é ounir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

     

    Deeve ser analisado três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou crime do art citado:

     

    i. existênicia ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade;

     

    ii. Especial finalidade do agente lesar o erário ou promover o enriquecimento ilícito;

     

    iii. Denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agente. STF, inf. 856.

  • Ação culposa é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e não crime previsto na 8.666.

  • Aspectos importantes sobre o crime do art. 89 da Lei de Licitações

    Direito Penal  Crimes na lei de licitações e contratos (Lei 8.666/93)  Geral

    Origem: STF 
     

    Elemento subjetivo Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma.Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Critérios para verificação judicial da viabilidade da denúncia pelo art. 89

    Direito Penal  Crimes na lei de licitações e contratos (Lei 8.666/93)  Geral

    Origem: STF 
     

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário. 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito. 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

  • Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2a Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

  • Cuida-se de questão que cogita da aplicabilidade do art. 89 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

    A doutrina é mansa, todavia, no sentido de que o tipo penal em tela somente admite a modalidade dolosa, conforme se vê, por exemplo, da posição externada por Jessé Torres Pereira Junior, ao comentar o tipo subjetivo deste delito. Confira-se:

    "É o dolo, correspondendo ao conhecimento, pelo agente, de que a dispensa ou inexigibilidade da licitação se haverá de efetivar em desacordo com a lei, ou, ainda que não o seja, de que se as estão processando com menosprezo das formalidades que a lei exige para tanto, tendo o agente a vontade livre de praticar as ações de acordo com a figura encartada no dispositivo."

    Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar a possibilidade de cometimento do crime pela forma meramente culposa, o que não é verdade.


    Gabarito: ERRADO

    Bibliografia:

    PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
  • Para responder com base na lei de licitações é imprescindível o dolo de agir

  • Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. 

    Informativo 891 do STJ. 

  • Gabarito: Errado

    Os crimes previstos na lei de licitações (8.666) só são puníveis a título de dolo.

  • Lembrando que a parte dos crimes da Lei 8666 foi revogada pela lei 14.133/21

    Contratação direta ilegal 

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 


ID
1962805
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, estabelece que os crimes nela definidos são de ação penal pública incondicionada, cabendo promovê-la ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Lei 8.666 

     

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • CF/88 - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    Qualquer ação penal pública é de competência privativa do MP.

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO É " CUSTOS LEGIS", FISCAL DA LEI, PORTANTO POSSUI A PRERROGATIVA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

     

    Gabarito B

    Bons Estudos

  • ALTERNATIVA B

    Pessoal vamos comentar com o gabarito para as pessoas que não tem condições de pagar poder saber a resposta certa.

  • Para acrescentar é importante afirmar que, na omissão do Ministério Público, caberá a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

     

    Art. 103. (Lei 8.666/93). Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  •  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    Única hipótese que não menciona restrição a um direito.


ID
2064214
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos crimes de licitações,

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • ALTERNATIVA: C

     

    a) ERRADA. Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    b) ERRADA. Art. 98. § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    c) CERTA. Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    d) ERRADA. Art. 84. § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

     

    e) ERRADA.  Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  • Sempre será possível ação privada subsidiária da pública, pois esta é uma garantia constitucional!

  • Art. 5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

  • CRIMES NA LEI DE LICITAÇÃO 8666/93

     

    6 meses a 2 anos:

    P romover (alteração indevida de registro)

    O bstar (inscrição de licitante)

    P atrocinar (interesse)

    A dmitir (licitante inidôneo)

    I  mpedir (ato/procedimento)

     

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

     

    2 a 4 anos:

    F rustrar (caráter competitivo)

    A fastar (licitante)

    P ossibilitar (vantagem)

     

    3 a 5 anos:

    Dispensar / Inexigir  (licitação fora do permitido)

     

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)

     

    Tem uns macetes para resover essas questões que cobram as penas de crimes de licitações:

    1- O regime de cumprimento é sempre de detenção e nunca de reclusão.

    2- Todas as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666/93 a que seja cominada exclusivamente a pena de multa.

    Fonte: Comentário de Colegas

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se identificar a correta:

    a) Errado:

    Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 99, caput, prevê duas possibilidades de base de cálculo para fins de fixação da pena de multa, vale dizer, o valor da vantagem efetivamente obtida pelo agente, bem como a vantagem "potencialmente auferível pelo agente".

    A propósito, confira-se:

    "
    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente."

    Logo, incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na forma do §2º do mesmo art. 99, cujo caput foi acima transcrito, o produto da multa pode ser revertido, conforme o caso, para as Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    No ponto, é ler:

    "Art. 99(...)
    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal
    ."

    c) Certo:

    A presente opção se mostra em sintonia com a norma do art. 103 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal."

    d) Errado:

    A causa de aumento de pena, versada nesta alternativa, aplica-se, também, aos ocupantes de cargo em comissão, e não tão somente aos que exercem função de confiança, como equivocadamente aduzido.

    "Art. 84 (...)
    § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
    "

    e) Errado:

    Cuida-se de assertiva em desacordo manifesto com o teor do §1º do mesmo art. 84. No ponto, confira-se:

    "Art. 84 (...)
    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."

    Daí se conclui que a norma em tela não se destina apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista, como incorretamente asseverado, mas sim, igualmente, às fundações públicas e às demais entidades sob controle do Poder Público.

    Gabarito do professor: C
  • É admissível a ação privada subsidiária da pública!

  • a) INCORRETA. A base de cálculo da multa pode ter por base o valor da vantagem (a) efetivamente obtida OU (b) potencialmente auferível pelo agente.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    b) INCORRETA. a pena de multa reverte em favor da Fazenda Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    Art. 99, § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    c) CORRETA. É perfeitamente admissível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    d) INCORRETA. Haverá o aumento de 1/3 da pena caso o autor ocupe cargo em comissão OU função de confiança.

    Art. 84. § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

     

    e) INCORRETA. Para os fins penais previstos na Lei nº 8.666/93, as entidades paraestatais são as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público,

    § 1º  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Resposta: c)

  • Só para deixar registrado:

    O §1º do art. 84 define, equivocadamente, ainda que de forma indireta, empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) como entidades paraestatais.

    Essa definição não está em consonância com o atual entendimento doutrinário.

    Diferentemente das EP e SEM, as entidades paraestatais compõem o terceiro setor, de modo que não fazem parte da administração direta nem da indireta. Já as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades integrantes da administração indireta.

    "Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público,

    § 1º  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."

  • FCC disparada a melhor banca da atualidade. Questões bem elaboradas, longe de subjetividade das demais.

  • ALTERNATIVA: C

     

    a) ERRADA. Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    b) ERRADA. Art. 98. § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    c) CERTA. Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    d) ERRADA. Art. 84. § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

     

    e) ERRADA. Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • ATENÇÃO!!!

    Nova Lei de Licitação (Nº 14.133/21) revogou as disposições penais da Lei 8.666.

    (...)

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;


ID
2094475
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nicodemus, presidente de uma empreiteira, oferece a Caio, diretor de uma empresa concorrente, vantagem pecuniária para que este desista de participar do procedimento licitatório promovido pela Administração do Estado do Pará. Nesta hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Lei 8.666/93 (é do capiroto mesmo!)

     

    a) Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
    Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    b) Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

     

    c) Artigo 95, Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

     

    d) O fato é típico e a fundamentação está na alternativa 'a'.

     

    e) Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • No meu ponto de vista essa questao foi bem elaborada!!!

  • A informação verbal (depoimento) é ruduzida a termo. Logo, não podemos julgar como uma maneira equivocada e informal de prestar informações ao órgão do Ministério Público.

  • Pessoal, esse Nicodemus não sou eu. kkkkkkkk

  • Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • A) ERRADO, Prevê detenção sim conforme artigo 95 da Lei 8666, nos casos em que se procura afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    B) ERRADO- artigo 108 da Lei afirma que aplicar-se á subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal no processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito.

    C)ERRADO- Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Assim, se Caio tivesse aceitado a vantagem teria respondido.

    D) ERRADO- O FATO É TÍPICO, conforme artigo 95,lei 8666.

    E)CORRETO-  Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • Gabarito: E

    Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Todos os crimes perpetrados em face do procedimento licitatório previstos na Lei nº 8.666/93 são apenados cm DETENÇÃO.

  • Certo que o gabarito é a letra E. Contudo, a assertiva foi mal elabora, vez que a comunicação verbal por si só não é aceita, pois nesse caso cabe a autoridade policial mandar a comunicação ser reduzida a termo e assinada por duas testemunhas (regra do parágrafo único do art. 101 da lei 8.666).

  • é diferente do CPP em.. :P

    CPP Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    LL Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • Vale relembrar também:

    Súmula 645-STJ 23/2/2021 –

    O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

  • Questão DESATUALIZADA. A nova Lei de Licitações já está em vigor;

     

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.        (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

     

    Na nova Lei de Licitações (14.133/2021) não há previsão semelhante a esta do art. 108.

    A nova Lei de Licitações revogará as leis 8.666/13 e 10.520/2002 após 2 anos de sua publicação.

    Data da publicação: 1º de abril de 2021 (pior que é verdade)

  • Questão desatualizada. A lei 14133 revogou as disposições dos arts. 89 a 108.

  • A meu ver, a questão continua atual mesmo diante da recente revogação dos crimes previstos na Lei 8666. A maior parte deles sofreu continuidade típico normativa e não foram abolidos. Vejam como está o crime previsto no Código Penal:

    Afastamento de licitante     

    Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:      

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.      

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O ART. 101 DA LEI 8666/93 FOI REVOGADO!!


ID
2119480
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei 8.666/1993, qual a pena prevista para quem frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

     

    Lei 8.666/93 

     

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gab. D

     

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. 

     

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

     

    Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Fonte: Lei 8666/93

  • Típico de banca fundo de quintal!

  • Sério? Que tipo de conhecimento essa questão avalia?...

     

    Bons estudos! ;)

  • Criei um bizu pra não errar mais esse tipo questão (penas nas licitações), depois posto aqui.

  • 6 meses a 2 anos:

    P romover (alteração indevida de registro)

    O bstar (inscrição de licitante)

    P atrocinar (interesse)

    A dmitir (licitante inidôneo)

    I  mpedir (ato/procedimento)

     

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

     

    2 a 4 anos:

    F rustrar (caráter competitivo)

    A fastar (licitante)

    P ossibilitar (vantagem)

     

    3 a 5 anos:

    Dispensar / Inexigir  (licitação fora do permitido)

     

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)

  • Que Deus Maravilhoso e Poderoso abençoe a vida do elaborador dessa questão. Amém.

  • Já pensou ter que decorar a quantidade de pena aplicada em todas as leis????

  • Tem uns macetes para resover essas questões que cobram as penas de crimes de licitações:

    1- O regime de cumprimento é sempre de detenção e nunca de reclusão.

    2- Todas as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666/93 a que seja cominada exclusivamente a pena de multa.

    Só utilizando esses dois critérios já se eliminavam 3 das 5 alternativas. Fica-se entre a escolha da D e da C.

    PS: Ainda assim eu errei, e marquei a D.

  • O cara que fez essa questão, tem a mãe na zona e o pai de porteiro.

  • Usei a mesma lógica do Iuri, porém acertei por pensar que a pena é muito branda... sendo que para corrupção é de 2 a 12 anos...

  • Meu macete para resolver questões que avaliam o conhecimento das penas (absurdo) é só um: CHUTAR!

  • Ultimamente o jeito mais fácil de decorar as penas dos crimes aqui no Brasil, é vendo o noticiário!!

  • Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABARITO: D

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ART. 90 REVOGADO PELA LEI N° 14.133/2021 EM VIGOR O ART. 337-F. FRUSTAR OU FRAUDAR, COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO: PENA - RECLUSÃO, DE 4 A 8 ANOS, E MULTA.

ID
2276560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os crimes previstos na Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93)

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    Art. 100 da Lei 8.666/1993: Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • GABARITO: A

     

    Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

     

    Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

     

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/982/Acao-Penal-Publica

     

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: A


    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, cabendo ao Ministério Público promovê-la.


    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • Os crimes de licitações são processados mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio de uma denúncia:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo que lhe compete?

    Se houver inércia do MP, a Lei 8666/93 permite que seja ajuizada a ação penal privada subsidiária da pública:

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    Contudo, a regra é que os crimes sejam de ação penal pública incondicionada, de forma que a alternativa ‘a’ está correta.

  • Os crimes previstos na Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93)

    f) foram revogados pela lei 14133/2021.


ID
2284966
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8666/93 – Lei de Licitações traz preceitos de cunho penal que tipificam condutas consideradas desviantes da normalidade. Considerando essas normas tipicamente penais assinale a questão ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - ERRADO

    Lei 8.666/1993


    A) Art. 99. § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    -------------------------------

    B) Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    -------------------------------

    C) "Uma inovação bem aceita da Lei 8.666/93 foi a inclusão, dentre seus preceitos, de normas de caráter penal, elencando tipos penais que tutelam especifica e amplamente a licitação e a contratação administrativa, no que tange à probidade moral e financeira do Estado. A relevância do tema impõe e justifica a existência de tutela penal na referida Lei de Licitações, ante a gravidade das lesões e ameaças ao interesse público."

     

    jus.com.br

    -------------------------------

    D) ERRADO - "Na Lei nº. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), dentre suas regras, temos as normas de caráter penal, enumerando os tipos penais que tutelam a licitação e a contratação administrativa, no que visa à correção jurídica, moral, financeira e econômica do Estado."

     

    http://admjamil.jusbrasil.com.br

    -------------------------------

    E) Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Gabarito D

    As penas visam à correção moral e jurídica do Estado.

  • Nova lei de licitações 14.133/2021 REVOGA:

    Art. 89 a 108 da Lei 8.666/93 ( crimes e processo penal ) REVOGADOS


ID
2316160
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que uma Assembleia Legislativa de determinado estado brasileiro necessita adquirir novos computadores para substituir equipamentos obsoletos. Paulo, chefe do setor de licitações da referida Assembleia Legislativa, autorizado pelo Presidente da casa, contrata diretamente com a empresa Y, dispensando o procedimento licitatório, que, pelas características e pelo valor da operação, era necessário. Neste caso, Rodrigo e Matias, sócios-proprietários da empresa Y, beneficiados com a dispensa da licitação para celebração de contrato com a Assembleia Legislativa, tendo concorrido dolosamente para a consumação da ilegalidade, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Capítulo IV
    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

     

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • A resposta da questão exige a literalidade da lei. É muito frequente em concursos que se cobre esse tipo de questão, de modo que é importante absorver ao máximo o que as leis falam, ainda que seja um pouco enfadonho ficar decorando. É o método utilizado. Assim, como se trata de crime relacionado à dispensa indevida da licitação, o crime está tipificado no artigo 89 da Lei 8666/93, in verbis: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".

    Explicando o artigo, existem casos em que a licitação é dispensável ou inexigível, e são somente nesses casos em que esta não precisa ser realizada. Contudo, no enunciado da questão a hipótese é de que a licitação era necessária, mas foi dispensada. Assim, configura-se o crime em questão.

    As alternativas A e B estão incorretas, pois a conduta do enunciado configura o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.

    As alternativas C e D estão erradas, eis que o crime descrito no enunciado é o previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, não de tráfico de influência e corrupção ativa, respectivamente.  

    Gabarito: Letra E
  • gabarito E, Atenção : caso o contratado seja beneficiado pela ilegalidade, mas assumindo uma conduta passiva,sem ter praticado qualquer conduta,não responde por crime algum, uma vez que sua conduta é atípica.

  •  

    A resposta da questão exige a literalidade da lei. É muito frequente em concursos que se cobre esse tipo de questão, de modo que é importante absorver ao máximo o que as leis falam, ainda que seja um pouco enfadonho ficar decorando. É o método utilizado. Assim, como se trata de crime relacionado à dispensa indevida da licitação, o crime está tipificado no artigo 89 da Lei 8666/93, in verbis: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".

    Explicando o artigo, existem casos em que a licitação é dispensável ou inexigível, e são somente nesses casos em que esta não precisa ser realizada. Contudo, no enunciado da questão a hipótese é de que a licitação era necessária, mas foi dispensada. Assim, configura-se o crime em questão. 

    As alternativas A e B estão incorretas, pois a conduta do enunciado configura o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93. 

    As alternativas C e D estão erradas, eis que o crime descrito no enunciado é o previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, não de tráfico de influência e corrupção ativa, respectivamente.   

    Gabarito: Letra E

  • Dica: Na licitação só tem detenção
     

    Assim como a grande maioria dos concurseiros não esquento a cabeça decorando as penas. Acho até uma covardia com quem estuda quando as bancas cobram isso, mas a dica acima dá para aumentar a probabilidade de acerto na hora da prova, pois eliminando as alternativas com reclusão as chances de acerto é bem maior na hora de chutar.


    Bons estudos!

  • Como houve a dispensa do procedimento licitatório que, pelas características e pelo valor da operação, era necessário, a conduta do servidor público é tipificada pelo crime do art. 89:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Considerando o fato de que os particulares beneficiados Rodrigo e Matias concorreram dolosamente para a consumação do crime, a eles também recairá a condenação a pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa:

    Art. 89. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

     

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Tal conduta agora é prevista no Código Penal Contratação direta ilegal      

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.   

    e o os sócios da empresa responderão em concurso de pessoas com base no art. 29 do CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Incidência da teoria Monista.

  • "dispensando o procedimento licitatório, que, pelas características e pelo valor da operação, era necessário." = AQUI, PAULO COMETEU CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES DO TIPO CONTRATAÇÃO DIRETA INDEVIDA

    "tendo concorrido dolosamente para a consumação da ilegalidade" = AQUI, OS SÓCIOS COMETERAM, EM CONJUNTO, O MESMO CRIME

    GAB: E.


ID
2331064
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a lei de licitações, julgue as afirmações.

I. O falecimento de um dos sócios da empresa contratada pelo Poder Público constitui motivo para a rescisão do contrato.

II. O instrumento de contrato é obrigatório nas dispensas e inexigibilidades de qualquer valor.

III. É inexigível a licitação na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário ou permissionário.

IV. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente intelectual.

V. Os crimes definidos na lei de licitações são de ação penal pública condicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item A

     

     

     

     

    I. O falecimento de um dos sócios da empresa contratada pelo Poder Público constitui motivo para a rescisão do contrato. (Errado)

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

     

     

    II. O instrumento de contrato é obrigatório nas dispensas e inexigibilidades de qualquer valor. (Errado)

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

     

    III. É inexigível a licitação na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário ou permissionário. (Errado)

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; 

     

     

    IV. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente intelectual. (Correto)

     

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

     

     

    V. Os crimes definidos na lei de licitações são de ação penal pública condicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. (Errado)


    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

     

     

     

    Fonte: (Lei 8.666)

  • Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

     

    Comentário:  Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46, §3º da lei autoriza a utilização dos tipos melhor técnica e técnica e preço, de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.

     

     

     

    Fonte: pdf 8.666 esquematizado do estratégia

  • O bom de fazer estas questões difíceis é que você começa a observar detalhes que passaram batido

  • >>> Para contratação de bens e serviços DE INFORMÁTICA-> OBRIGATORIAMENTE o tipo TÉCNICA E PREÇO, NO ENTANTO, é admitido outro tipo nos casos indicados por decreto.

    >>> Os tipos MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO-> EXCLUSIVAMENTE para serviços de natureza predominantemente INTELECTUAL. MAS,excepcionalmente, podem ser usados para fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços com algumas condições- ver parágrafo 3 do art.46

  • GABARITO: A

     

    Para quem não conhecia (assim como eu) aqui vai uma explicação sobre incondicionada e condicionada:

     

    1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

     

    2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/982/Acao-Penal-Publica

     

    Bons estudos.

  • Gab. A

    II- O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de:

    * Concorrência

    * Tomada de Preço

    * Dispensa e inexigibilidade quando os preços estiverem dentro dos limites dessas duas modalidades

    Facultativo nos demais casos em que a administração pode substituí-lo  pelos seguintes instrumentos:

    - Carta-contrato

    - Nota de empenhode despesa

    - Autorização de compra

    - Ordem de execução de serviço

    OBS: Quando se tratar de compras, independente do valor, com entrega imediata e integral, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, O termo de contrato é DISPENSÁVEL, sendo facultada sua substituição.

  • O que é o instrumento de contrato?

  • Analisemos cada assertiva para, em seguida, identificar a resposta correta:

    I- Errado:

    Dentre as hipóteses de rescisão do contrato administrativo, elencadas no art. 78 da Lei 8.666/93, a que mais se aproxima da afirmativa em exame, é aquela estampada no inciso X ("X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;"). Ocorre que, neste caso, o contratado é uma pessoa física, razão por que, se este vem a óbito, é claro que o contrato tem de ser rescindido, por não haver mais parte contratada.

    Diferente é a hipótese em que a contratada é uma pessoa jurídica, da qual um dos sócios vem a falecer no decorrer do contrato, hipótese em que não se justifica, por óbvio, a rescisão do contrato, considerando que a pessoa contratada - jurídica - persiste existindo no mundo jurídico, autonomamente, por meio de seus sócios remanescentes.

    Incorreta, pois, esta primeira assertiva.

    II- Errado:

    A presente assertiva agride o teor do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, segundo o qual

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Daí se extrai que, em se cuidando de dispensa ou inexigibilidade cujos valores sejam inferiores aos previstos para as modalidades tomada de preços e concorrência, o instrumento de contrato não será obrigatório, mas sim facultativo.

    Logo, revela-se incorreta a assertiva, ao aduzir que tal instrumento seria obrigatório nas dispensas e inexigibilidades de qualquer valor.

    III- Errado:

    Na verdade, a hipótese versada nesta assertiva não é de inexigibilidade, e sim de dispensa, conforme art. 24, inciso XXII, da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:      

    (...)

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;"


    IV- Certo:

    A presente afirmativa encontra respaldo expresso na norma do art. 46, caput, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior."

    Assim sendo, não há equívocos a serem apontados.

    V- Errado:

    Na realidade, os crimes previstos na Lei 8.666/93 são de ação pena pública incondicionada, conforme preconiza seu art. 100, in verbis:

    "Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la."

    Logo, incorreta esta última assertiva, ao afirmar que seriam passíveis de ação penal pública condicionada.

    Gabarito do professor: A
  • I. falecimento do contratado, constitui motivo para a rescisão.

     

    III. dispensável 

     

    V. incondicionada

  • ótima questão para estudo, revisa muitos assuntos !

  • Lei 8666


    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • ERRO DA  I: X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    ERRO DA V: Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    II - ERRADO: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    III - ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; 

    IV - CERTO: Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

    V - ERRADO: Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.


ID
2335099
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da lei federal nº 8.666, de 21/06/1993, assinale a alternativa correta sobre a ação penal resultante de aplicação da referida lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • > OS CRIMES DEFINIDOS NA LEI DE LICITAÇÃO:

    - São de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    - Cabe ao Ministério Público (MP) promovê-la

    - Qualquer PESSOA pode provocar a iniciativa do MP

    - Será permitida AÇÃO PENAL PRIVADA subsidiária da PÚBLICA se não for intentada no prazo legal.

     

    > PRAZOS:

    - Após ser citado, o RÉU tem o prazo de 10 dias para DEFESA.

    - O RÉU pode arrolar até 5 TESTEMUNHAS

    - As ALEGAÇÕES FINAIS será no prazo de 5 dias.

    - A SENTENÇA será proferida no prazo de 10 dias após conclusão dos autos.

    - Da sentença cabe APELAÇÃO, interponível no prazo de 5 dias.

     

    >> Aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal

     

    Fonte: Arts. 100 a 108, Lei 8.666/93

  • Gabarito: letra a.

    A título de conhecimento:
    "Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça".

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739

  • Isso foi prova pra técnico em regulação ou delegado. Só cobrou os dispositivos penais da lei. Arrego.

  • Letra (a)

     

    CPP

     

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Questão com um mix de D.Adm e Penal hehe. Gabarito letra A

  • Lei 8666
    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • Jesus, que questões são essas??????

  • Questão típica de Processual Penal...

  • Questão bem elaborada que mescla contratos administrativos e processo penal.

     

    Para responder essa questão de forma mais fácil no caso de dúvida era só ir por exclusão.

     

    A alternativa “B” diz que “Os crimes definidos na referida lei são de ação penal pública condicionada à representação, cabendo ao ofendido promovê-la”. Ação penal pública condicionada é promovida pelo MP após a representação (nesse caso) do ofendido, conforme o artigo 24 do CPP (parte final).

     

    Já a alternativa “C” informa que “Os crimes definidos na referida lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao ofendido promovê-la.”. Se é uma ação penal pública incondicionada não cabe ao ofendido promovê-la, conforme o artigo 24 do CPP (primeira parte).

     

    Alternativa “D” – quem promove a ação penal privada é o próprio ofendido e não o MP como diz na questão. Conforme o artigo 100, §2º do CPP.

     

    Embora a parte da questão esteja informando corretamente que numa ação penal privada quem deve promover é o próprio ofendido esse tipo de ação não é aplicado nas ações penais que decorre da aplicação da Lei nº 8.666/93.

     

     

     

     

     

     

    Alternativa "A"

  • Gabarito: LETRA A

     

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • Lei 8666
    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la

    A questão está classificada ERRADA pela equipe do QC. Cabe à Seção "DOS CRIMES E DAS PENAS". Reportem o erro..

  • E quem promove a ação penal privada?

    3. Indivisibilidade: o querelante deve promover a ação penal privada em face de todos os seus ofensores. 

  • A presente questão se limitou a exigir simples memorização do texto legal, no caso, mais especificamente do teor do art. 100 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "
    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la."

    Da mera leitura deste dispositivo legal, fica claro que a única opção realmente em sintonia fina com a redação legislativa é aquela indicada logo na letra "a".

    Gabarito do professor: A
  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • Como se trata do artigo 100 da 8666, acho que esta questão já pode ser considerada desatualizada, conforme a "Nova Lei de Licitações":

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os artigos 89 a 108 da Lei 8666/93, na data de publicação desta Lei;


ID
2355064
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o Art. 96. da Lei nº 8.666/93, tem como pena de três a seis anos e multa, aquele que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, destas entre outras formas:

I. Elevando os preços, mesmo que conste em contrato.

II. Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.

III. Entregando uma mercadoria por outra.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Parabéns! Você acertou!

  • GABARITO A.

    /

    Conforme a Consulplan, eu não posso elevar os preços, mesmo que conste em Contrato. 

    Eu acho que ocorreu algum equívoco.

     

  • Escorreguei nessa parte : ''mesmo que conste em contrato.'' q merda ...Mas isso tá estranho , no art 96 nada fala sobre isso . Quem puder me ajudar ficarei grato .. Abraço meus amigos . 

  • MAIS é menos...nem me atentei na letra A, pra mim estavam todas certas!

  • Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

  • Olá pessoal,

    Respondi D e o sistema aponta a letra A.

    O sistema está errado né pessoal? Alguém pode informar se o gabarito definitivo ainda não saiu?

    Abraços

  • art. 96 -Fraudar em prejuízo da fazenda pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

     

    I- Elevando arbitrariamente os preços

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - Entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

     

    Pelo que deu para entender, quando a banca afirma na assertiva ''I'' - mesmo que conste em contrato - está ligado a restrição dada ao servidor na alteração de valores de licitação. Imagine como seria se o serviço público pudesse elevar o valor dos contratos a seu bel prazer e alegando: ''está no contrato'' daria inúmeras brexas a desvios de recursos. Lendo o inciso I em conjunto com V do art . 96 da pra ter uma noção ainda maior sobre o que eu citei. Com a Consulplan temos que pensar com a cabeça do examinador, e mesmo assim, não é bom ir fazer a prova sob efeito de drogas rsrs

     

    edit: eles não alteraram esse gabarito, permaneceu sendo a letra a)

     

    bons estudos galera

     

    Gabarito 

  • Consta no contrato que é possível o aumento dos preços, mas o contratado não pode fazer isso mesmo respaldado explicitamente no papel?

    Obrigado, CONSULPLAN, suas provas são as melhores! #SQN

     

  • arbitrariamente e mesmo que constando em contrato são duas coisas bem diferentes, não?

  • consulplan sendo consulplan.. aff

  • Consulplan, devolve a grana que gastei pra ir até o RJ! ¬¬

  • Questão bizarra...

  • A banca deve ter seguido a linha de que o aumento deva ser justificado.

    A explemplo:

    E possível cláusulas exorbitantes que altere qualitativamente ou quantitativamente um contrato em determinados porcentuais, mas esse aumento não é ao bel prazer da administração pública

    As compras e vendas de mercadorias deverão ser feitas a preços compatíveis com o mercado e em alguns casos precedidos de avaliação, caso contrário iria de encontro, dentre outros, ao príncípio da eficiência.

    É possivel inclusive o aumento do preço de um bem que é adiquirido pela modalidade de registro de preço, um exemplo é a possibilidade de aumento do imposto sobre um determinado bem que, mantido o preço registrado anteriormente, iria acarretar prejuízo para o fornecedor...

    Em fim, errei a questão mas acredito que a banca tenha seguido essa linha.

  • Segundo o Art. 96. da Lei nº 8.666/93...... só isso ja engessou a questão.. qualquer afirmativa que desvie do que consta no mencionado artigo deveria ser considerada errada... 

    Quando a banca coloca no enunciado segundo o artigo x.. segundo a lei Y...  a resposta há de ser estritamente embasada na norma. 

    Mas vindo da consulplan..... bem... esquece!!!

     

  • I. Elevando os preços, mesmo que conste em contrato. (Acredito que a banca estaria citando o inciso V do artigo 96, de forma incompleta)

    II. Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada. (CORRETO - art. 96, II.) 

    III. Entregando uma mercadoria por outra. (CORRET0 - art. 96, III)

  • Assim não tem como te defender, CONSULPLAN.

     

     

    I. Elevando os preços, mesmo que conste em contrato.

     

     

    Além de estar procurando pelo em ovo, procurei respaldo no art. 65 que trata das alterações contratuais que justificasse o Item I, contudo, encontrei afirmações divergentes, pois há possibilidades de elevação de preços quando, unilateralmente, for necessário acréscimo quantitativo do objeto (Art. 65, I, b)  e em razão do fato do príncipe (Art. 65, § 5o), por exemplo.

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

     

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

     

     

    Outrossim, o comando da questão é específico ao citar apenas o art. 96, não deixando margem para demais interpretações. Conforme consta no inciso I do art. 96, ocorre a fraude, em prejuízo da Fazenda Pública, da licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou do contrato dela decorrente, quando da elevação dos preços ocorrer de forma ARBITRÁRIA.

     

     

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

     

    I - elevando arbitrariamente os preços;

     

     

     

    Caso minha interpretação esteja equivocada, peço que me notifiquem por mensagem, por favor.

  • Vou repetir a frase dita pela T. Minussi:  "Assim não tem como te defender, CONSULPLAN."

     

    Ao término do procedimento licitatório, aquele que venceu a licitação assina um contrato com a Administração Pública para prestar o serviço/ fornecer o bem/ realizar a obra. Neste contrato o particular pode estabelecer com o Poder Público a possibilidade de reajuste de preços, para cima ou para baixo, desde que, obviamente, dentro dos limites da lei.

     

    Ademais, o artigo 96, I da Lei de Licitações, ao prever o tipo penal em questão, prevê o seguinte, verbis:

     

    Art. 96: -Fraudar em prejuízo da fazenda pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    - Elevando arbitrariamente os preços;

     

    Vê-se, portanto, que a própria Lei admite que haja uma elevação dos preços, desde que ela não seja arbitrária.

     

    Ou seja, a Lei de Licitações foi inteligente, já a CONSULPLAN......( eu sei, eu sei, "melhor não brigar com a Banca"...."melhor não se estressar".... "você não entendeu o que a Banca quis dizer"....).

     

    Para finalizar, vou parafrasear o Einstein Concurseiro, ao comentar outra questão aqui no QC: "se você acertou essa questão é melhor estudar mais".

     

    Abraços a todos.

     

    Bons estudos. 

     

     

  • Conceito de algo abritrário e algo que está em contrato é a mesma coisa para eles?? espero que tenha sido algum erro formal no gabarito...

  • Mais uma questão que, se não for anulada ou ter o gabarito alterado, entrará no rol de questões absolutamente IMPONDERÁVEIS. Aviso aos navegantes que se esse gabarito persistir, a banca estará fazendo a todos nós de OTÁRIO.

    Sem mais.

  • Aos quase 1800 colegas que marcaram "A" como gabarito dessa questão, sugiro que pensem 2x antes de considerar o item "I" como correto quando a prova for elaborada por uma banca de verdade.

  • Para o escorreito exame da presente questão, parece conveniente trazer à baila o teor do citado art. 96 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."


    À luz deste dispositivo legal, vejamos as assertivas propostas pela Banca:

    Começando pelo final, fica fácil perceber que as afirmativas II e III constituem reprodução literal das hipóteses previstas nos incisos II e III, respectivamente, do citado texto de lei. De tal forma, é claro que não há equívocos a serem apontados.

    Dúvidas podem surgir, contudo, em relação à assertiva I, porquanto não se limitou a repetir a redação normativa, exigindo, pois, maiores reflexões.

    A despeito dos muitos comentários lançados por assinantes contrários ao gabarito oficial adotado pela Banca, desta vez, não me parece incorreta a posição final encampada pela CONSULPLAN, com o devido respeito.

    É que, apesar de a elevação dos preços de bens ou mercadorias, prevista contratualmente, não constitua, em princípio, uma atitude fraudulenta à licitação ou ao contrato, o fato é que o enunciado da questão já havia estabelecido a premissa de que havia fraude.

    Dito de outro modo, não se tratava, portanto, de uma elevação de preços lastreada na própria Lei 8.666/93, em especial com base em seu art. 65. Cuidava-se, isto sim, de majoração de preços fraudulenta.

    A premissa já era de ter havido fraude. Este é o ponto crucial, a meu sentir.

    Isto, por força do teor do próprio enunciado da questão, ao se referir, expressamente, à hipótese do crime tipificado no art. 96.

    Basta ler o enunciado da questão em continuidade com a assertiva I, nos pontos que aqui interessam, como se fosse uma frase única. Se o prezado leitor fizer este exercício de raciocínio, ficaria mais ou menos assim a assertiva:

    "(...)Tem como pena de três a seis anos e multa, aquele que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, elevando os preços, mesmo que conste em contrato."

    Fica ou não mais fácil de visualizar que a fraude ("aquele que fraudar") constitui premissa de raciocínio para todas as afirmativas?

    Parece-me evidenciado que sim...

    O "pulo do gato" repousa em perceber que, se houve fraude (e já vimos que a resposta é afirmativa), a elevação dos preços dos bens ou mercadorias deve ser tida como arbitrária, uma vez que referido acréscimo indevido consistirá no próprio instrumento através do qual a fraude é perpetrada, o que atrai a regra do inciso I do citado preceito legal.

    Com efeito, é claro que uma elevação fraudulenta de preços é, também, arbitrária, nos moldes definidos no inciso I. Em suma: elevar preços mediante fraude é elevar preços arbitrariamente. Não há como se dissociar uma coisa da outra.

    Deveras, ainda que não existisse este inciso I, a mesma conduta ainda poderia ser enquadrada na parte final do inciso V, porquanto a elevação fraudulenta dos preços torna mais onerosa a execução do contrato, como ali também tipificado pelo legislador ordinário.

    Pelas razões acima esposadas, respeitando as posições contrárias veementemente externadas por muitos assinantes em seus comentários, tenho por correta esta assertiva I.

    Assim sendo, todas as afirmativas revelam-se certas.

    Gabarito do professor: A
  • "A"??? que diabos é isso CONSULPLAN? 

  • Errei a questão, acho que a banca mandou mal nela, se viesse escrito o seguinte:" ELEVADO ARBITRIAMENTE OS PREÇOS, MESMO QUE CONSTE EM CONTRATO". Seria caso sim, de crime!

  • Eu errei feio...mas errei feliz ! Esse gabarito é arbitrário ao que diz a lei.
  • Alguém me conveça de como um contratante incorre em pena por ter elevado o preço de um produto que será entregue a administração se constava no contrato que o preço poderia variar para mais, por exemplo, em razão da elevação do câmbio.

     

    Logo, se há previsão no contrato, pode sim haver elevação do preço. O que não pode é a elevação ARBITRÁRIA E SEM PREVISÃO.

     

    Sempre vejo comentários do tipo "não fique brigando com a banca ..."

    Então resolvi fazer de vez as pazes com ela e até escrevi uma cartinha para a CONSULPLAN assim:

     

    Querida banquinha do meu coração, eu quero, aliás, preciso, melhor, não há outra saída senão eu acertar muitas, muitas, de preferência todas as questões da futura prova de juiz do TJMG. Porque a grana já acabou, os amigos já si foram, já não tenho zap-zap, face e desliguei o telefone, não sei o que é novela, não vi a copa do mundo, o cabelo está misturado com a barba e o bigode. Academia? o único músculo que mexo é o que movimenta os olhos e os dedos para tentar colocar o xis no lugar certo, ou, pelo menos, no lugar que você diz ser o certo... Sou praticamente uma ilha em minha própria casa...

    Sugiro, em respeito a quem está assim como eu, que você melhore um pouquinho a redação das alternativas e não invente, vá pela literalidade. Só altere algo quando for para marcar a incorreta, pois sempre que você altera o texto da lei ele fica errado ou no mínimo confuso.

     

  • VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    Comentário bem elucidativo e com uma tese sustentável.

    Nós concurseiros temos uma vocação irresistível para criticar a banca e discordar do gabarito, principalmente os que tornam a questão incorreta por omissão de alguma informação ou por não seguir a estrita literalidade da lei.

    Também errei a questão! =[

    Sigamos em busca de evolução!

  • Para mim o professor Rafael é o melhor do QC. Ótimos comentários, muito bem explicados. Percebe-se que tem um cuidado com os estudantes que nenhum outro professor tem.


    Mas ouso discordar dessa vez do Exmo. Juiz.


    O art. 96 trata-se de um CRIME.


    E por isso, a taxatividade se impõe. A tipicidade é absoluta. Não se permite interpretação extensiva. Por isso, com todo o respeito, a questão esta sim errada. Não basta a fraude: a fraude tem que ocorrer com base nos incisos I ao V.

    E mesmo se for pelo V, a palavra "injustamente" presente neste inciso não permite que a questão esteja correta, pois seu aumento estava previsto no contrato, então ele é justo.


    Enfim, espero ter colaborado. Bons Estudos.

  • COMPLEMENTANDO.

    Tanto o STF quanto o STJ já decidiram que o art. 96 da Lei 8.666 não se aplica para a fraude em serviços, uma vez que o referido artigo traz um rol TAXATIVO, do qual não se pode fazer interpretação extensiva. Vejamos:

    "A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços não se enquadra no art. 96 da Lei nº 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias. Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu." (STF. 1ª Turma. Inq 3331, julgado em 01/12/2015. STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527, julgado em 16/10/2016, Info 592).

    P/ mais informações, recomendo a leitura do informativo 592 do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-592-stj.pdf

  • Mesmo que a banca não tenha alterado o gabarito, o primeiro item é discutível , eis que a ausência da palavra "arbitrariamente" comprometeu a assertiva.

    Ora, da forma como foi redigida a questão parece que não é possível aumentar os preços inicialmente contratados, o que não é compatível com a lei de licitações e contratos. Os preços podem sim ser aumentados em decorrência do reequilíbrio econômico do contrato para justa remuneração dos servidos ou mercadorias fornecidas. Esta é a previsão do art. 65 , inciso II, alínea d da LL

  • Se você errou é poque você acertou, mas se você acertou é porque você errou. No final ninguém acertou, porque todo mundo errou!

    ARBITRARIEDADE = CONTRATO (CONSUPLAN)

  • O pior de tudo é o comentário do professor concordando com a posição da banca. Início da questão: Segundo o Art. 96...., já acaba por aí, tem de estar em inteiro teor com o referido.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES ED. 134/2019 DO STJ

    TESE Nº 11.

    A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 96 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade.

    Apesar de não se referir ao mesmo tipo, acredito que esse entendimento do STJ sobre a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 96 da Lei 8.666/93 apenas CONFIRMA que considerar o gabarito como letra A é absurdo.

    A CONSULPLAN CRIOU UM CRIME QUE NÃO EXISTE...

  • Quem acertou, errou...

  • Essa assertiva I é jurisprudência da CONSULPLAN??

  • Se a prova fosse elaborada por uma banca de verdade, o enunciado "I" estaria errado.


ID
2358937
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere hipoteticamente que determinada empresa, contratada da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), sofreu condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; todavia, no âmbito do contrato administrativo em curso com a FHB, não há repercussão direta desses tributos não recolhidos.

No que se refere a esse caso, assinale a alternativa que apresenta a devida resposta a tal consulta, relativamente ao contrato em curso na FHB, com base na Lei no 8.666/1993, e atualizações posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  • Porque nao a B?

  • Complementando o post do rafael:

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária...) e IV (declaração de inidoneidade...) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

    Ou seja, há base legal para aplicação de sanções

  • GABARITO :  "D"

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    [...]

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

  • Gabarito: letra D.

    Em regra, as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade são aplicadas ao contratado em razão da inexecução total ou parcial do contrato. Todavia, nos termos do artigo 88 da lei 8666/93, as sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade  poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

    Ressalta-se que a lei não prevê a aplicação de de advertência ou multa nessas hipóteses.

    Fonte: PDF Contratos Administrativos - Professor Erick Alves - Estratégia Concursos.

  • (CONTINUAÇÃO)

     

    Além das sanções previstas para o caso de inexecução total ou parcial do contrato (art. 87), conforme o art. 88 a Suspensão e Impedimento temporários e a Declaração de Inidoneidade também podem ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei das Licitações:

     

                I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

                II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

                III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

     

                Observe que estas hipóteses normativas devem ser aplicadas caso as condutas nelas previstas tenham sido praticadas inclusive em quaisquer outros contratos regidos pela Lei de Licitações. Não tem relação, portanto, com a inexecução total ou parcial do contrato respectivo (art. 87), mas abrange também condutas externas praticadas em outros contratos regidos pela Lei nº 8.666/93.

     

                Assim, na hipótese de condenação definitiva da empresa por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento do tributo, ainda que não haja repercussão negativa no contrato celebrado com a FHB, é possível a aplicação da Suspensão e Impedimento temporários e a Declaração de Inidoneidade.

  • Gabarito: D

     

    PRINCIPAIS ASPECTOS DAS SANÇÕES EM LICITAÇÕES (Arts 87 e 88 da Lei nº 8.666/93)

     

    Existem 4 espécies de Sanções:

     

    1) ADVERTÊNCIA;

    2) MULTA, prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    3) SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e IMPEDIMENTO de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    4) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública

                a) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição; ou

                b) até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que:

                            i) o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes; e

                            ii) após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.

     

                A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE é de competência exclusiva de Ministro de Estado, ou de Secretário Estadual ou Municipal.

     

                A Advertência, a Suspenção e Impedimento temporários e a Declaração de Inidoneidade podem ser cumuladas com a Multa.

     

                O prazo para a apresentação de defesa prévia no processo disciplinar é de 05 (cinco) dias úteis, salvo no caso de Declaração de Inidoneidade cujo prazo será de 10 (dez) dias.

     

                Obs.: Segue-se a mesma lógica no caso dos recursos (art. 109), ou seja, 05 (cinco) dias úteis para recorrer e contra-arrazoar, salvo no caso de Declaração de Inidoneidade cujo prazo para recorrer será de 10 (dez) dias.

     

                Na questão da reabilitação, igualmente tem-se uma mesma lógica, isto é, o prazo de 02 (dois) anos não poderá ser ultrapassado seja na hipótese de suspensão e impedimento temporários e de declaração de inidoneidade.

     

                A multa é descontada da garantia do contrato. Não sendo suficiente, a diferença será descontada dos pagamentos devidos pela Adm. Púb. ou cobrada judicialmente.

  • GABARITO:  D

    Compreendendo o GABARITO: 

    Uma vez que o artigo 86 e 87 e 88 da Lei 8.666/93, estabelece  as Sanções Administrativas, tem-se o seguinte:

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Obs: O gabarito pode confundir pois diz: As sanções administrativas passíveis de aplicação à empresa são tão-somente a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a Administração 

    Veja a lei§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.​

    Ainda diz no art.88: 

    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; ( NOSSO GABARITO)  

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

     

     

     

  • Em se tratando de condenação definitiva, por fraude fiscal, cometida por meios doloso, a hipótese ensejaria a aplicação da norma do art. 

    "Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;"

    De seu turno, o "artigo anterior", que, por óbvio, vem a ser o art. 87, assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    "

    Da combinação destes dois dispositivos legais, percebe-se que as penalidades de advertência e de multa não seriam cabíveis, e sim, tão somente, as sações de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, as quais encontram-se previstas nos incisos III e IV do art. 87, como determina o art. 88, acima também transcrito.

    Firmadas estas premissas, conclui-se que única opção integralmente correta é aquela prevista na letra "d".

    Gabarito do professor: D
  • Também fiquei na dúvida quanto a B), penso que ela não foi considerada como correta porque a afirmativa: "não há base legal para aplicação de sanções administrativas para a empresa", é uma afirmativa generalizada, não se referindo especificamente ao contrato em análise. Estaria correta se a afirmativa fosse:

    "Como não há repercussão direta no contrato administrativo em curso, não há base legal para aplicação de sanções administrativas para a empresa quanto a vícios no referido contrato".


ID
2463685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos crimes, às penas e ao processo judicial previstos na Lei de Licitações e Contratos, julgue os seguintes itens.

I Dispensa de licitação em situação estranha às hipóteses taxativas previstas em lei constitui crime passível de punição com pena de detenção e multa fixada na sentença a ser revertida à fazenda federal, distrital, estadual ou municipal, conforme o caso.

II Em casos de crimes previstos na lei em apreço, a ação penal é pública incondicionada e a sua promoção cabe ao MP.

III Em relação aos crimes previstos na lei em questão, não será admitida ação penal privada subsidiária da pública.

IV Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    I – CERTO: Lei 8666 Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
     

    II – CERTO: Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.


    III - Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
     

    IV – CERTO: Art. 84 § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    bons estudos

  • Acompanhei uma prova oral do MPE esses tempos e a pergunta mais recorrente foi: cabe ação penal privada subsidiária da pública (em diversas Leis específicas, desde Eleitorias até Ambientais)?

    Caros amigos, a previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na Constituição Federal/88.

    Logo, SEMPRE é possível; Lei que dispor de maneira diversa é inconstitucional.

    Lembrando que apenas uma alternativa não possuia o item III. Ficou simples.

    Abraço.

  • I Dispensa de licitação em situação estranha às hipóteses taxativas previstas em lei constitui crime passível de punição com pena de detenção e multa fixada na sentença a ser revertida à fazenda federal, distrital, estadual ou municipal, conforme o caso.

    CERTO

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    (...)

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    (..) § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    II Em casos de crimes previstos na lei em apreço, a ação penal é pública incondicionada e a sua promoção cabe ao MP.

    CERTO

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    III Em relação aos crimes previstos na lei em questão, não será admitida ação penal privada subsidiária da pública.

    FALSO

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    IV Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.

    CERTO

    Art. 84. § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

  • Letra C. Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial. Ana Cláudia Lucas
  • Lúcio Weber,

    Bem lembrado! Tá na CF sim. E mais, tá na CF como direito fundamental (art. 5º, LIX). Ou seja, além de ser inconstitucional lei que disponha em sentido diverso, o ponto não pode ser objeto de EC...

    Viva a ação penal acidentalmente privada ou ação penal supletiva ou mesmo ação penal subsidiária da pública!

  • Ação penal privada subsidiária da pública

     

    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

     

    Fundamentação:

    Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal

    Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal

    Artigos 29 do Código de Processo Penal

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica

     

  • hipóteses taxativas...

  • Convém lembrar que todos os crimes da L8666 são puníveis com detenção.

    Arts. 89 a 98 da L8666

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM III INCORRETO

    LEI 8.666

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • Gabarito Letra C

     

    Dá pra resolver a questão apenas sabendo o item III( Ação penal subsidiária da pública).

     

    Bons estudos.

  • I) CERTO

    A dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais é crime passível de detenção e multa (art. 89, lei 8.666/93). Nos termos do artigo 99, § 2º a multa será revertida a fazenda pública.

     

    II) CERTO

    Os crimes previstos na lei de Licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao MP a sua promoção (art. 100 da lei 8.666/93 c/c art. 129, I da CF).

     

    III) ERRADO

    É cabível a ação penal privada subsidiária da pública na lei de licitações, assim dispõe o artigo 103 do mencionado diploma.

     

    IV) CERTO

    Nos termos do artigo 84, § 2º da lei 8.666/93, existe causa de aumento de pena (1/3) quando o autor do crime previsto na lei de licitações for ocupante de cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta.

  • Tenho visto questões do CESPE tão sacanas, mas tão sacanas, que nesta questão tive um certo receio de considerar certa a assertiva II, mesmo sendo fácil de compreendê-la.

  • Por ter ficado em dúvida, acertei a questão por saber que o item III estava incorreto, CESPE deu mole nessa, rsrs. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Como sempre, basta ir ao comentário do colega Renato.

  • Julguemos cada assertiva, em ordem a, posteriormente, chegar à única opção correta:

    I- Certo:

    A conduta de dispensar indevidamente licitação encontra-se tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:


    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."


    Como se vê, está correta a assertiva, ao aduzir que as sações cabíveis seriam detenção e multa.

    Igualmente acertada, ainda, ao pontuar que a multa será fixada na sentença, bem como reverterá conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, o que encontra amparo expresso na norma do art. 99, caput e §2º, que abaixo reproduzo:

    "Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    (...)

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal."


    II - Certo:

    Cuida-se de afirmativa que espelha, com precisão, a regra disposta no art. 100 da Lei 8.666/93, cujo teor é o seguinte:

    "Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la."

    III- Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta assertiva, a Lei 8.666/93 admite, sim, ação penal privada subsidiária da pública, conforme estabelece seu art. 103. Confira-se:

    "Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal."

    IV- Certo:

    Desta vez, a afirmativa em exame encontra sustentação expressa na norma do art. 84, §2º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    (...)

    § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público."


    Logo, estando corretas as assetivas I, II e IV, conclui-se que a resposta adequada encontra-se na letra "c".

    Gabarito do professor: C
  • Para complementar 

    Art. 89 da Lei de Licitações: 

    Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ:

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

     

    O delito em questão exige, além do dolo genérico (representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades), a presença do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

    • Dolo genérico: vontade de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades;

    • Especial fim de agir (“dolo específico”): intenção de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

    Só há o crime do art. 89 se houver o dolo genérico mais o especial fim de agir.

  • O item I está correto. A dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais é crime passível de detenção e multa (art. 89). Nos termos do art. 99, §2º, a multa será revertida à Fazenda Pública.

    O item II está correto. Os crimes previstos na lei de Licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promove−las (art. 100).

    O item III está incorreto. É cabível a ação penal privada subsidiária da pública na lei de licitações, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.666/1993.

    O item IV está correto. Nos termos do art. 84, § 2º, existe causa de aumento de pena (1/3) quando o autor do crime previsto na lei de licitações for ocupante de cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta.

    GABARITO: C

  • Muito pertinente o comentário do Lúcio. Até que enfim, continue assim!

  • Lei de Licitações:

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

    Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

    Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

    Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

  • I) CORRETA. Além de não haver, na Lei de Licitações, previsão de pena de reclusão, a pena de multa estabelecida reverterá em favor da Fazenda Pública do ente prejudicado.

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    (...)

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    II) CORRETA. Os crimes de licitações são processados mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio de uma denúncia:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    III) INCORRETA. Se houver inércia do MP, a Lei 8666/93 permite que seja ajuizada a ação penal privada subsidiária da pública:

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    IV) CORRETA. Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.

    Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Resposta: c)

  • Gabarito C

    Sobre os crimes previstos na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é interessante saber que NÃO EXISTE PREVISÃO CRIME CULPOSO.

    Logo, somente são puníveis em caso de dolo.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    (...)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    QUESTÃO - CESPE - TCU - 2013

    Os crimes previstos na Lei n.º 8666/1993 somente são puníveis quando o agente delituoso os pratica com dolo, seja esse direto, indireto ou eventual. Certo.

    Um dia o choro vai ser de alegria! Não desista!

  • Vale destacar que, atualmente, o crime previsto no item I da questão está agora tipificado no art. 337-E do CP, que agora prevê pena de RECLUSÃO (não mais de detenção) de 4 a 8 anos. Observe-se:

    Contratação direta ilegal      

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     


ID
2470738
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente.

Nos casos de crimes relativos à licitação, em havendo sanção de multa cominada, o produto da arrecadação reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, distrital, estadual ou municipal.


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Lei 8.666

     

     

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    (...)

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

  • Lei 8.666 

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
    pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
    corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
    agente.
    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
    cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
    com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda
    Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

  • As penas previstas no art. 89 são todas de detenção E multa. A questão afirma "EM havendo sanção de multa cominada", ou seja, dá a entender que a pena de multa poderá ser aplicada ou não. Para mim, passível de anulação a questão.

  • Os crimes tipificados na Lei 8.666/93 encontram-se previstos em seus artigos 89 e seguintes. No tocante, especificamente, à destinação da pena de multa, a disciplina legal respectiva repousa no teor do art. 99, mais precisamente em seu §2º, de seguinte

    "Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.


    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal."


    Daí se depreende que a afirmativa ora comentada revela-se correta, eis que em consonância literal com a regra acima destacada.

    Gabarito do professor: CERTO
  • Para responder corretamente a essa questão precisamos conhecer o §2º do art. 99 da Lei n. 8.666/1993.

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    [...]

    § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.666

    Art. 99. § 2   O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


ID
2470741
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente.

O profissional declarado inidôneo para concorrer em licitação, se vier a licitar ou contratar com a Administração, incidirá na mesma pena que o servidor que o admitir à licitação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Lei 8.666

     

     

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

     

  • Lembrando que na Lei 8666/93 Art. 84, § 2o consta: " A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público".

  • Gabarito: Certo

    • Nos crimes previstos na Lei 8.666/93, não há forma qualificada em nenhum dos tipos e não há causa de diminuição de pena.
    •  A única causa de aumento é a prevista no artigo 84, §2º (crime cometido por ocupante de cargo em comissão ou função de confiança tem a pena acrescida da terça parte).
  • Os crimes concernentes às licitações encontram-se tipificados em seus arts. 89 e seguintes, sendo certo que a hipótese descrita no enunciado da presente questão amolda-se, com exatidão, ao teor do art. 97, parágrafo único, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração."


    Como se vê, cuida-se de afirmativa que conta com expresso amparo no tipo penal acima indicado, de maneira que seu conteudo revela-se escorreito.

    Gabarito do professor: CERTO
  • Em constitucional chamamos de responsabilidade solidária ou estendida. 

  • A conduta descrita pela questão é tipificada pelo parágrafo único do art. 97 da Lei n. 8.666/1993.

    Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

    GABARITO: CERTO


ID
2486428
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, incorre o agente público em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

    Seção III
     

    Dos Crimes e das Penas

     

     

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

     

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  • GABARITO: B

     

    6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

     

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

     

    2 a 4 anos:

    Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Possibilitar (vantagem)

     

    3 a 5 anos:

    Dispensar /Inexigir (licitação fora do permitido)

     

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)

     

    Tem uns macetes para resolver essas questões que cobram as penas de crimes de licitações:

    1- O regime de cumprimento é sempre de detenção e nunca de reclusão.

    2- Todas as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666/93 a que seja cominada exclusivamente a pena de multa.

     

    Fonte: colegas do QC.

     

     

    Bons estudos.

  • Quanto à pena de multa, vale a pena relembrar:

     

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


ID
2516341
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para ser realizada uma obra pública, foi realizado um processo licitatório do qual participaram 03 (três) empresas, sendo elas a “X”, a “Y” e a “Z”. As empresas “X” e “Z”, conhecidas participantes de tais certames, pactuaram entre si e firmaram os limites máximos de valores que apresentariam, de forma a prejudicar a empresa “Y” e beneficiar uma delas. Com base nas informações apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:E

     

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.


    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. [GABARITO]


    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • GABARITO E

    A) Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    B, D e E)Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    C) Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • E- CERTA  

     e) Os índices percentuais utilizados para se calcular a pena de multa não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • A hipótese fática descrita no enunciado da questão sob exame em tudo se amolda à infração penal abstratamente prevista no art. 90 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."


    Estabelecida tal premissa, analisemos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Como se vê, a sanção cominada não é de reclusão, e sim de detenção, bem como o prazo não é de 2 a 6 anos, mas sim de 2 a 4 anos.

    b) Errado:

    No que tange à destinação da pena de multa, a norma de regência encontra-se no art. 99, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preconiza:

    ""Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.


    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal."


    Logo, não é verdade que o produto da multa deva ser destinada a um "Fundo", mas sim às respectivas Fazendas Públicas, a depender do ente federativo lesionado.

    c) Errado:

    Na realidade, os crimes previstos na Lei 8.666/93 são de ação penal pública incondicionada, como preceitua o art. 100 de tal diploma, que a seguir transcrevo:

    "Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la."

    d) Errado:

    A teor do art. 90, caput, acima já reproduzido nos comentários à opção "b", a base de cálculo da multa não corresponde ao valor total do certame licitatório , e sim ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    De tal forma, equivocada esta opção.

    e) Certo:

    Trata-se de assertiva que tem apoio expresso na norma do §1º do art. 99, acima reproduzida, razão por que inexistem equívocos a serem apontados nesta alternativa.

    Gabarito do professor: E
  •  a) Conforme dispõe a legislação, a presente atuação das empresas “X” e “Z” implicou fato típico, cuja sanção implica pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (A lei 8.666 não prevê pena de reclusão!)

     b) O produto da arrecadação da multa aplicada à infração penal, cometida por “X” e “Z” bem como as demais relativas à referida legislação especial, irão se reverter a um Fundo Nacional de combate às fraudes nos processos licitatórios. (nããaaao... o valor será revertido para a Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal)

     c) Os crimes previstos na lei de licitações são de ação penal pública condicionada à representação da Administração competente. (nãaaooo... estamos falando de lesão aos cofres públicos! Portanto PÚBLICA INCONDICIONADA!)

     d) A pena de multa para o referido caso consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor total do certame licitatório. (nãaaoo...corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente)

     e) Os índices percentuais utilizados para se calcular a pena de multa não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

  • Não há pena de reclusão na Seção III - Dos Crimes e da Penas, Art. 89 ao 98, somente de detenção.

     

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

     

    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    Gabarito: E

  • Capítulo IV
    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 99

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

  • Dica: Todos os crimes previstos na lei de licitaçoes (8666) são punidos com DETENÇÃO, não havendo hipótese de reclusão

     

  • a) Conforme dispõe a legislação, a presente atuação das empresas “X” e “Z” implicou fato típico, cuja sanção implica pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

     

     b) O produto da arrecadação da multa aplicada à infração penal, cometida por “X” e “Z” (se reverterá à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal).

     

     c) Os crimes previstos na lei de licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

     d) A pena de multa para o referido caso consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

     

     e)(Correta) Os índices percentuais utilizados para se calcular a pena de multa não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89 - Lei 8666/93

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Dos Crimes e das Penas

    Q897973

    Lembre-se que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO  + MULTA

    Nenhum tem pena de reclusão.

     

  • É possível a condenação pelos arts. 90 e 96, I da Lei 8.666/93 em concurso formal

    Não configura bis in idem a condenação pela prática de conduta tipificada no art. 90 da Lei de Licitações (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com o art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços). 

     

    Informativo 530 do STJ. 


ID
2532340
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao tema Licitações, consoante a legislação de regência (Lei nº 8.666/1993), assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

  • A) Só tem legitimidade para INSTAURAR INQUÉRITO PENAL  a AUTORIDADE POLICIAL, além de não ter assegurado o contraditório nesse procedimento...nada a ver com nada rs

    B) ERRADA -   A questão se refere ao antigo artigo que foi vetado -

    Art. 45 -

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

     

    C) errado - Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanç

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • O que consegui entender da leitura do do Art 87 é que há discricionariedade da admnistração quanto à plicação de umas daquelas sanções, ou a combinação delas. No entanto, uma vez aplicadas, não é discricionário suspendê-las, pelo contrário, precisam surtir todos os seus efeitos. No caso da suspensão NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS o contratado somente poderá licitar ou contratar com a administração novamente após passados os 2 ANOS OU SE ELE RESSARCIR A ADM. DOS DANOS CAUSADOS. Fora isso não há possibilidade da autoridade competente suspender a execução da sanção imposta.

     

    ESTOU CERTO???????

  • Ademais, quanto a alternativa "C", a 8.666 não prevê o prazo de 15 dias para o pedido de reconsideração. Vejam:

     

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    [...]

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Gaba: E

     

    A intenção da banca era nos confundir com a possibilidade de sorteio no caso de "menor preço" e as possibilidades de margem de preferências previstas no artigo 3o: ( quando é menor preço, o desempate é feito por sorteio. Não se considera o disposto a seguir:)

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

            I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

            II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • ReCurso = 5 dias úteis. (Um C = 5 dias)

    RepresentaÇão = 5 dias úteis. (Um C = 5 dias)

    ReConsideraÇão = 10 dias úteis. ( Dois C = 10 dias)

     

  • Observação sobre o comentário da Lidiane... no caso a letra b, ela está errada pois quando for  do tipo "menor preço" vai direto pro sorteio sem nenhum outro critério.


     

  • Os crimes definidos na L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial.

  • Examinemos as opções oferecidas pela Banca, uma a uma, à procura da correta:

    a) Errado:

    Não é verdade que a pessoa jurídica de direito público atingida pelo fato ilícito ostente legitimidade para instaurar inquérito penal, bem como para propor a respectiva ação penal pública em relação aos crimes definidos na lei de licitações.

    Na realidade, acerca do ajuizamento da ação penal, a Lei 8.666/93 é expressa ao estatuir que tal competência recai sobre o Ministério Público, o que se extrai da norma de seu art. 100, que assim preconiza:

    "Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la."

    Ademais, a instauração de inquérito policial constitui atribuição da autoridade policial competente, cabendo à pessoa jurídica que se sentir lesada, se for o caso, municiar o MInistério Público de elementos para que este, se assim entender possível, proponha desde logo a ação penal cabível, caso entenda já dispor de indícios suficientes do cometimento de condutas criminosas, ou para que o órgão ministerial requisite a instauração de inquérito pela autoridade policial compente, em ordem ao aprofundamento das investigações.

    Por fim, também não se afigura correto asseverar a incidência das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em sede de inquérito policial, conforme jurisprudência há muito consolidada pelo STF, de que constitui exemplo o seguinte trecho de ementa:

    "
    A investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do contraditorio, eis que e somente em juízo que se torna plenamente exigivel o dever estatal de observancia do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditorio ao inquerito policial tem sido reconhecida pela jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastavel da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. Precedente: RE 136.239-1, rel. Min. CELSO DE MELLO." (HC 69372, 1ª Turma, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 22.9.92)

    b) Errado:

    A presente assertiva contraria frontalmente a norma do art. 45, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelecem:

    "Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
    (...)

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    § 3o  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.


    Daí se extrai que, nos casos de licitação do tipo menor preço, a Lei 8.666/93 manda que se adote, como critério de desempate, exclusivamente o critério definido no §2º de seu art. 45, vale dizer, o sorteio.

    Logo, incorreta a afirmativa ora analisada.

    c) Errado:

    De plano, a assertiva se revela incorreta, ao aduzir que o prazo de interposição do pedido de reconsideração seria de 15 dias úteis, quando na verdade o é de apenas 10 dias úteis, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    (...)

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
    "

    Ademais, a atribuição de efeito suspensivo pela autoridade competente, conquanto possível, nos moldes do §2º do mesmo dispositivo legal, acima também transcrito, jamais poderia perdurar por até dois anos, tal como sustentado incorretamente pela Banca. Mesmo porque, tal efeito suspensivo somente seria mantido enquanto não julgado o próprio recurso, o que, nos termos da própria Lei 8.666/93, deve ocorrer em até 5 dias úteis, conforme §4º do mesmo art. 109. Confira-se:

    "§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade."

    d) Certo:

    Trata-se de assertiva com esteio na regra do art. 111 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "
    Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração."

    Logo, esta é a opção a ser assinalada como acertada.

    Gabarito do professor: D
  • É você, Santanás?!

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2 Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3 A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

    Ja vi questão mesclando 13 com 25.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • GABARITO: D

    Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.


ID
2539258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da administração pública,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L8666

     

    a) Errado. Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

     

    b) Errado.  Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    c) Errado.  Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos

     

    d)

     

    e) Certo. A ementa do acórdão, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor: “2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que no sentido de que para a configuração  do  crime  de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo  específico  do  agente  em  causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública”.

     

    (RHC 57.222/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)

     

  • Complementando:

     

    "O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

    1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856)."

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

     

  • Quanto ao item D é possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade conforme ementa abaixo colacionada:

     

    PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUSNTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ESCOLHA DENTRO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.  PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.  VALOR. ART. 59 DO CP. 1) A pena deve ser fixada visando a necessidade e eficácia para reprovação da prevenção do crime; 2) Se três das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, justifica-se a pena base fixada acima do mínimo legal; 3) Diante da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tem  o juiz o poder discricionário para escolher qual das espécies mostra-se a mais adequada  como suficiente para prevenção e repressão do crime; 4) O valor da prestação pecuniária deve considerar as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP. Desta forma, se três das circunstancias são desfavoráveis ao agente, o valor fixado guardou proporcionalidade com os demais elementos examinados; 5) Apelação criminal improvida.

     

    (TJ-AP-ACR: 281908 AP, Relator: Desembargador LUIZ CARLOS, Data de Julgamento: 07/10/2008, Câmara única, Data de Publicação: DOE 4374, página(s) 21 de 10/11/2008.

  • Pessoal, a questão foi ANULADA quando do gabarito definitivo. Creio que seja pela divergência acerca do item E, como explanei anteriormente.

  • Completando comentário dos colegas TIAGO COSTA e UESLEI FERNANDES:

    Letra (e)

    a) Errado. Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

     

    b) Errado.  Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    c) Errado.  Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos

     

    d) Art. 44, CP. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por Restritiva de Direitos.

    ENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUSNTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ESCOLHA DENTRO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.  PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.  VALOR. ART. 59 DO CP. 1) A pena deve ser fixada visando a necessidade e eficácia para reprovação da prevenção do crime; 2) Se três das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, justifica-se a pena base fixada acima do mínimo legal; 3) Diante da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tem  o juiz o poder discricionário para escolher qual das espécies mostra-se a mais adequada  como suficiente para prevenção e repressão do crime; 4) O valor da prestação pecuniária deve considerar as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP. Desta forma, se três das circunstancias são desfavoráveis ao agente, o valor fixado guardou proporcionalidade com os demais elementos examinados; 5) Apelação criminal improvida.

     

    (TJ-AP-ACR: 281908 AP, Relator: Desembargador LUIZ CARLOS, Data de Julgamento: 07/10/2008, Câmara única, Data de Publicação: DOE 4374, página(s) 21 de 10/11/2008.

    e) Certo. A ementa do acórdão, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor: “2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que no sentido de que para a configuração  do  crime  de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo  específico  do  agente  em  causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública”.

     

    (RHC 57.222/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)

     

  • Lucas, a questão fala do dolo, intenção do agente, e não do resultado. Independentemente do resultado, só será crime se houver o dolo, pois não há a modalidade culposa. 

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
    STF. 2a Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

    Anularam a questão para ajudar alguém...

     

  • Atualização dizer o direito:

    • Dolo genérico: vontade de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades;
    • Especial fim de agir (“dolo específico”): intenção de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.
    Só há o crime do art. 89 se houver o dolo genérico mais o especial fim de agir.

    Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da administração pública
    O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da administração pública.
    Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.
    Assim, para que ocorra o crime é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.
    STF. 1a Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos
    Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado.
    Exceção a essa regra seria o caso de haver provas de que o administrador estaria em conluio com os pareceristas, com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.
    Ausentes essas provas, não há crime por falta de conduta dolosa do gestor público.
    STF. 1a Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • O STJ e STF concordam que para que haja o crime do art. 89 da lei de licitação é preciso demonstrar o elemento subjetivo consistente na INTENÇÃO de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

     

    A divergência gravita em torno da necessidade do efetivo resultado danoso para a consumação(?)

    STJ e 2º turma do STF = SIM

    1º turma do STF = NÃO

     

    Interessante que essa divergência foi cobrada na prova de Delegado de Polícia do RS, vejam: 

     

    Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: PC-RS Prova: Delegado de Polícia - Bloco II

    A respeito da legislação penal especial, assinale a alternativa INCORRETA.

    É pacífico, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, o entendimento de que a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, não requer a comprovação de dolo específico do agente, consubstanciado no fim específico de causar dano ao erário.

     

    Importante a leitura do informativo 856 STF.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • 41 E - Deferido com anulação Há divergência jurisprudencial quanto ao assunto abordado na opção apontada preliminarmente como gabarito. 


ID
2570920
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, entregando uma mercadoria por outra, prevê pena de:

Alternativas
Comentários
  • RESUMO - Seção III - Dos Crimes e das Penas

    TODOS POSSUEM "DETENÇÃO E MULTA" E NÃO APARECE O NÚMERO "1" NAS PENAS

    89 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses: Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

    90 Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

    91 Patrocinar interesse privado: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    92 Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem em favor do adjudicatário:  Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

    93 Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    94 Devassar o sigilo de proposta: Pena - detenção, de 2 a 3 anos, e multa.

    95 Afastar ou procurar afastar licitante: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    96 Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 a 6 anos, e multa.

    97 Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    98 Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Pessoal, estes itens da lei foram revogados em 1º de abril de 2021,

    e a própria lei 8666 será revogada após 2 anos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art193

  • LEI 8666/93 REVOGADA PELA LEI : 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021

    DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    III - dar causa à inexecução total do contrato;

    IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

    V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

    VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

    VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

    VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

    IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

    XII - praticar ato lesivo previsto no 

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.


ID
2593768
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual das opções abaixo não consta do Art. 87 da Lei nº 8.666/93, que trata das sanções aplicadas pela Administração pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa?

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "D"

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - ADVERTÊNCIA

    II - MULTA, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - DECLARAÇÃO INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Questão com apenas duas alternativas. A banca queria a alternativa falsa e colocou duas opção quase identicas, só mudando o prazo. Então uma das duas necessariamente era a resposta. 

  • A presente questão deve ser resolivida a partir de mero cotejo entre as opções oferecidas pela Banca e as hipóteses elencadas na norma do art. 87 da Lei 8.666/93, que traz o rol de sanções administrativas passíveis de serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial do contrato.

    No ponto, confira-se o que preceitua o referido dispositivo legal:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."


    Daí se extrai que as opções "a", "b", "c" e "e" encontram-se devidamente contempladas no elenco legal, vale dizer, correspondem, respectivamente, aos casos dos incisos III, II, I e IV, acima transcritos.

    A opção descrita na alternativa "d", por sua vez, revela-se incorreta, na medida em que o prazo relativo à pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração não é de até 3 anos, como equivocadamente indicado, mas sim de até 2 anos ("não superior a 2 (dois) anos").

    Logo, esta é a alternativa a ser assinalada como incorreta.


    Gabarito do professor: D
  • Luana Santos,

    Não necessariamente. O fato de ter mudado nas alternativas o prazo da suspensão não faz com que necessariamente uma das duas esteja correta. E se na alternativa A tivesse colocado o prazo de 5 anos? Ela NÃO estaria correta, num é mesmo? Nessa caso, estariam erradas ambas as alternativas: A e D.


ID
2593780
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual das opções abaixo consta do Art. 93 da Lei nº 8.666/93, que trata da penalidade para o caso de existir impedimento, perturbação ou fraude na realização de qualquer ato de procedimento licitatório?

Alternativas
Comentários
  • D

    Acertando no chute, pq jamais decorei isso.

  • Gabarito D

     

    Lei 8666/93:

     

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Trata-se de questão cuja resolução pressupõe simples cotejo entre as alternativas propostas pela Banca e a penalidade efetivamente cominada para o caso do cometimento da infração penal descrita no art. 93 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. "

    Como se vê, a única opção que se amolda ao figurino legal é aquela indicada na letra "d". Logo, sem maiores delongas, esta é a alternativa correta.


    Gabarito do professor: D
  • Chutei e..... acertei kkkk

  • Memorizei os crimes cuja pena é de detenção de 6 meses a 2 anos e deu bom!

     

    Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.

    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.

    Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.
    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

    Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.

  • "6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

     

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

     

    2 a 4 anos:

    Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Possibilitar (vantagem)

     

    3 a 5 anos:

    Dispensar /Inexigir (licitação fora do permitido)

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)

    Tem uns macetes para resolver essas questões que cobram as penas de crimes de licitações:

    1- O regime de cumprimento -> SEMPRE de detenção e nunca de reclusão.

    2- Todas as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666/93 a que seja cominada exclusivamente a pena de multa."

     

    Fonte: colegas do QC.

     

  • Todos os crimes que têm "meses" na pena dão detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

  • Banca filha da puta! 

    Você decora que a lei licitação só tem detenção e a banca vem com essa. hahahaha

  • " OS BEBÊS USAM FRAUDAS DOS 6 MESES AOS 2 ANOS"... A MULTA SEMPRE TEM...

  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRAM A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

     Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

  • DICA 1: Se tem "números ímpares", tanto as penas mínima e máxima vão ser sempre em anos -> só com isso já dá pra achar a resposta kkkkkkk

    Art 89. Disp3n5ar indevidamente -> Pena: 3 a 5 anos;

    Art 94. Devassar Sigilo -> 2S na palavra Devassar e 3S no total -> Pena: 2 a 3 anos

    Art 96. Fraudar venda -> Crime com a maior pena máxima, 6 anos -> Pena: 3 a 6 anos (nos outros crimes o 6 só aparece como pena mínima, 6 meses)

    DICA 2: Todos os crimes que têm "meses" na pena dão detenção de 6 meses a 2 anos (dica do Lucas Souza)


ID
2598670
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os artigos a seguir.


• Art. 325 do Código Penal prevê “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”.

• Art. 94 da Lei Nº 8.666/93 (Lei de Licitações) estabelece “Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar-lhe a terceiro o ensejo de devassa-lo”.


Sobre esses dois tipos penais, analise as assertivas a seguir.


I. O Art. 94 da Lei de Licitações revogou o Art. 325 do Código Penal.

II. Quem comete o crime do Art. 94 da Lei de Licitações também pratica o crime do Art. 325 do Código Penal.

III. Em caso de concurso aparente de normas entre esses dois tipos penais e sendo caso de crime contra as licitações, o conflito será resolvido pelo princípio da subsidiariedade.

IV. Em caso de concurso aparente de normas entre esses dois tipos penais e sendo o caso de crime contra as licitações, o conflito será resolvido pelo princípio da especificidade.


Sobre essas assertivas, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Colega, pq você não coloca o "tal comentário que está num de seus cadernos" na questão? Seria muito mais útil e eficaz.
  • Concordo....que coisa chata!
  • Não aguento mais esse cara. Denuncio todas suas postagens.
  • O cara tá fazendo um serviço bacana pow! Galera reclama de tudo...
  • Povo Louco! O Cara tem mais de seis mil caderno separados por assunto. Se voce quer fazer questoes sobre um artigo especifico da 8666 é so ir nos cadernos dele... O site tambem tem sua divisao didática, mas ele chega a ser mais específico que o próprio site...
  • Comento em poucas questões que resolvo sobre algo que faço que é de grande ajuda para os outros. Então continuarei o fazendo.
  • Gabarito Letra D

    I - Errado, não houve revogação, mas apenas aplicação do princípio da especialidade, que propugna que a lei que trata de casos especiais deve se sobrepor às leis gerais

    II - Quem comete o crime do Art. 94 da Lei de Licitações não pratica o crime do Art. 325 do Código Penal, em face do princípio da especialidade

    III - Errado, apesar de o crime de violação de sigilo funcional permitir o instituto da subsidiariedade, já que o próprio texto prevê que: " Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave", não é o caso de se aplicar nesse caso, pois para haver subsidiariedade pressupõe duas normas de mesma do mesmo plano (2 crimes no CP, sendo um deles o de violação de sigilo funcional, o outro crime DEVE prevalecer sobre aquele). Já a especiliadade pressupõe duas normas em planos diferentes, o que acarreta uma aparente conflito de normas, a do plano geral tem sua aplicação preterida em face da lei especial.

    IV - CERTO: Em caso de concurso aparente de normas entre esses dois tipos penais e sendo o caso de crime contra as licitações, o conflito será resolvido pelo princípio da especificidade (ou especialidade).

    bons estudos

  • Conflito aparente de normas:

     

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Essa banca gosta de se embananar. Mais uma questão para ser anulada, pois possui duas alternativas corretas, as alternativas B e D.


ID
2602285
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se alguém dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, a Lei n° 8.666/93 prevê, expressamente, como penalidade para essa conduta,

Alternativas
Comentários
  • Pelo amor de Deus, QC. Acerta o gabarito dessas questões do TCE-SP. Não é possível que seja a letra "C" (art. 89 da Lei 8.666)

  • Segundo gabarito errado seguido, QC. Que porcaria é essa?
  • O artigo 89 da Lei de Licitações tem o seguinte teor:

    “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-out-23/analise-constitucional-stf-dispensa-irregular-licitacao-incertezas-materia-penal

    Por isso acredito que a alternativa correta é a letra A

  • Examinador bebeu nessa prova

  • osso essa sequencia de gabarito errado,

  • Pessoal, 

     

    Para essa prova de Agente de Fiscalização (002.Prova Objetiva), disponível para download no QConcursos, foi empregado o gabarito versão 3, o que está equivocado. Daí a queixa, com razão, dos colegas nos comentários das questões dessa prova.

     

    Gabarito versão 3 (equivocado): https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/56373/vunesp-2017-tce-sp-agente-de-fiscalizacao-gabarito.pdf

     

    Para essa prova (002.Prova Objetiva), o correto é a versão 1 do gabarito (Agende da Fiscalização - versão 1, página 2), disponível no site da Vunesp, cujo endereço é o seguinte: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/Mjg2NDUx

  • 10ª Questão do dia com gabarito errado! Não aguento mais reclamar ao QC!

  • GABARITO : LETRA A

     

    LEI 8666

     

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Apenas complementando o comentário do colega Aluno Campeão, segue artigo que pode ter levado alguns colegas a confundir a resposta correta e errar a questão:

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • TODOS os crimes da LEI DE LICITAÇÕES --> DETENÇÃO + MULTA 

  • Todos os crimes previstos na lei de licitações são apenados com detenção e multa.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • GABARITO "A"( Complementando...)

    Vide: Q654272 ( Salutar!)

    __________

    Abraço!!!

  • Gabarito: "A"

     

    Comentários: Aplicação do art. 89, da Lei 8.666: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinenetes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."

     

    Obs.: Todos os crimes previstos na Lei de Licitações são puníveis com detenção e multa.

  • Art 89.

    Detenção de 3 - 5 anos + multa. 

  • Elemento subjetivo

     

    Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exigesse o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública. O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.

     

    Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.

     

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

     

    STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • GABARITO: LETRA A

     

    Todos os Cimes contra licitações = DETENÇÃO E MULTA

  • A presente questão, dada a sua extrema objetividade, não demanda comentários por demais extensos.

    A conduta delituosa narrada no enunciado da questão encontra-se tipificada no teor do art. 89 da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."


    Claro está, pois, que as penalidades cabíveis consistem na detenção e multa.

    Logo, não restam dúvidas de que a única opção correta repousa logo na letra "a".

    Gabarito do professor: A
  •  O examinador tenta confundir o candidato misturando as penalidades da IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 

    a) detenção e multa.

     b) apenas multa de até 100 salários-mínimos.

     c) proibição de contratar com o poder público.

     d) suspensão dos direitos políticos.

     e) multa de até 100 vezes o valor do prejuízo causado.

  • No fundo no fundo, Vinícius Andrade tem razão. Infelizmente, às vezes, a gente erra por saber coisas demais e imaginar que a banca está fazendo pegadinhas.

     

    Em tese, a letra 'A' (detenção e multa) não deveria ser resposta para o enunciado. A mera conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais não é suficiente para a configuração do crime do art.89, segundo STF e STJ. Exige-se intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. 

     

    O que a Lei 8666/93, art.89, diz expressamente é que a conduta descrita no art.89 é um crime, o que significa que, para a agente incorrer na pena abstratamente cominada para o tipo penal, não basta a mera conduta ou ato ilícito, exige-se, no caso, dolo, e esse dolo é especial segundo os tribunais superiores do país.

     

    “ Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”

  • Todos os Cimes contra licitações = DETENÇÃO E MULTA

     

    Vamos repetir todos os comentários dos amiguinhos?!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Dos Crimes e das Penas

    Q897973

    Lembre-se  que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO  + MULTA

    Nenhum tem pena de reclusão.

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Todos os Cimes contra licitações = DETENÇÃO E MULTA

  • "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."
     

  • INF. 856: O objetivo do artigo 89 da Lei 8666/93 não é punir o administrador público despreparado, mas sim o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Existe parecer jurídico que indica a ausência de dolo do agente. Deve ter especial finalidade do agente de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito. A denúncia ainda descreverá o vínculo subjetivo entre os agentes.

  • Todos: dolosos, com detenção e multa - esta de 2% a 5% do contrato (licitado/celebrado/dispensado)

  • Todos as penas da lei de licitações são apenadas com detenção e multa, as demais penas da questão são do crime de improbidade administrativa.

  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRAM A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

     Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

  • Comentário:

    A conduta delituosa narrada no enunciado da questão encontra-se tipificada no teor do art. 89 da Lei 8.666/93:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Portanto, resta claro que as penalidades cabíveis consistem na detenção e multa.

    Gabarito: alternativa “a”

  • O crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação é punido com detenção e multa!

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Resposta: a)

  • Todos os crimes previstos na Lei de Licitação são dolosos com pena de detenção e multa. Algumas das outras alternativas (C e D) são penas da Lei de Improbidade.


ID
2612386
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Comete crime da Lei de Licitações aquele que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I. Elevando arbitrariamente os preços.

II. Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.

III. Entregando uma mercadoria por outra.

IV. Tornando, por qualquer modo, justamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

NÃO complementa(m) corretamente o enunciado o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “A”

     

    O item “IV” está errado, em razão da palavra “justamente”, quando na verdade deveria ser “injustamente”. Art. 96 da Lei 8.666/93:

     

     Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

     

    I - elevando arbitrariamente os preços;

     

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

     

    III - entregando uma mercadoria por outra;

     

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

     

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

  • IV - pegadinha, justamente, LEI PRECEITUA INJUSTAMENTE, art. 96, 8666.

     

    Deus opera milagres e maravilhas, basta crêr.

  • GABARITO: LETRA A

     

    "IV. Tornando, por qualquer modo, justamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato."

     

    O correto seria INJUSTAMENTE

  • Art.  96.    Fraudar,  em  prejuízo  da  Fazenda 
    Pública, licitação instaurada para aquisição ou 
    venda  de  bens  ou  mercadorias,  ou  contrato 
    dela decorrente: 
    I - elevando arbitrariamente os preços; 
    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, 
    mercadoria falsificada ou deteriorada; 
    III - entregando uma mercadoria por outra; 
    IV  -  alterando  substância,  qualidade  ou 
    quantidade da mercadoria fornecida; 
    V  -  tornando,  por  qualquer  modo, 
    injustamente,  mais  onerosa  a  proposta  ou  a 
    execução do contrato. 

  • Trata-se de questão que cogita da aplicação do art. 96 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. "


    Daí se extrai, a partir de mero cotejo das hipóteses legais, com as assertivas propostas pela Banca, que as afirmativas I, II e III correspondem, na sua literalidade, aos incisos I, II e III, respectivamente, do dispositivo legal acima copiado.

    O mesmo não se pode afirmar, contudo, no tocante à assertiva IV, porquanto ali modificou-se propositalmente a redação da norma do inciso V, alterando a palavra "injustamente" para "justamente", o que, por óbvio, altera de maneira substancial o sentido da frase, e, por conseguinte, torna incorreta tal afirmativa.

    Assim sendo, revelam-se corretas apenas as assertivas "I" a "III", razão por que a única afirmativa que NÃO complementa corretamente o enunciado é aquela contida no n.º IV, o que leva à conclusão de que a resposta adequada encontra-se na letra "a".

    Gabarito do professor: A
  • O certo seria assinale a alternativa incorreta...

  • Errei por causa do enunciado...

  • Que ótimo 

    Errei pq não li a última linha...

  • Q870793

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Q897973

    Lembre-se  que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO  + MULTA

    Nenhum tem pena de reclusão.

     

     

     

  • NÃO complementa(m) corretamente o enunciado o(s) item(ns)

    LETRA ... A....

  • Pegadinha do malandro =///

  • GABARITO: A

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

  • errei porque esqueci que era pra marcar a errada kk

  • ne possível isso rsrsrs

  • Questão safadinha!!


ID
2686090
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou

    deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Lei 8.666/93

  • Tanto assunto interessante e relevante para explorar, a banca fica presa em decoreba de quantidade de pena --' 

  • Gab. D

    Todos os crimes na lei de licitação são punidos com pena de detenção e ação penal incondicionada. 

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Dos Crimes e das Penas

    Q897973

    Lembre-se  que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO  + MULTA

    Nenhum tem pena de reclusão.

  • Conforme a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, temos:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
    pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Alternativa correta "d".

  • A questão indicada está relacionada com a inexigibilidade e dispensa.

    Primeiramente, pode-se dizer que as hipóteses de inexigibilidade de licitação encontram-se dispostas no Art. 25, da Lei nº 8.666/93 e as hipóteses de dispensa, por sua vez, no Art. 17 e 24, da Lei nº 8.666/93.
     1. Inexigibilidade:

    Sempre que a competição for impossível, a licitação será inexigível.
    As hipóteses dispostas na lei não são taxativas, ou seja, são meramente exemplificativas. 
    A licitação será inexigível quando for inviável a realização de competição entre interessados.

    Pressupostos que tornam o procedimento licitatório inexigível:
    - Pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores do bem ou do serviço.
    - Pressuposto jurídico: interesse público. 
    - Pressuposto fático: desnecessidade de contratação específica. 

    É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade.

    2. Dispensa:

    Nas situações de dispensa, é plenamente possível competir, contudo a lei diz que é dispensada a licitação.
    Apenas a lei pode trazer as hipóteses de dispensa, não podendo haver definição de novas hipóteses por ato administrativos específicos ou decretos.
    As hipóteses da Lei nº 8.666/93 - são taxativas / exaustivas.

    Art. 17 - dispensada.
    Art. 24 - dispensável.

    Atenção!!! • Conforme exposto no art. 89 da Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93. 
    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. 
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    "Para que o crime ocorra, não basta não fazer a licitação, mas se deve ter a consciência de que o não cumprimento dessa formalidade é uma violação da lei" (...) "Assim, a suprema corte já reconheceu como indispensável para o recebimento da denúncia pela prática do crime do artigo 89 a demonstração da intenção de burlar o procedimento, como assentado, por exemplo, no julgamento do Inq 2.648, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ de 22/08/2008" (CONJUR, 2016).

    A) ERRADA, já que a pena é de três a cinco anos, com base no art. 89, da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADA, tendo em vista que a pena é de detenção, de 3 a 5 anos e multa, nos termos do art. 89, da Lei nº 8.666/93.

    C) ERRADA, uma vez que a pena é de detenção e não reclusão, nos termos do art. 89, da Lei nº 8.666/93. 

    D) CERTA, Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, com base no art. 89, da Lei nº 8.666/93. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    HORBACH, Carlos Bastide.; LISBOA, Carolina. STF e dispensa irregular de licitação: incertezas em matéria penal. Conjur. 23 out. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-out-23/analise-constitucional-stf-dispensa-irregular-licitacao-incertezas-materia-penal>.

    Gabarito: D
  • Lei 7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média".

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62419-entenda-as-diferencas-entre-detencao-reclusao-e-internacao

  • SO PRA ACRESCENTAR:

    crimes 8666 por ordem de gradação da pena

    PENA DE 06 a 2 anos

    Patrocínio de interesse privado

    Art. 93 – Atentar contra ato do procedimento licitatório 

    Artigo 97 - Licitação com quem não possui idoneidade 

    Artigo 98 - Frustrar a participação em licitação 

    PENA DE 02 a 03 anos

    Artigo 94 - Devassar o sigilo de proposta 

    PENA DE 02 a 04 anos

    Art. 90 – Frustar ou fraudar competição em licitação 

    Artigo 92 - Modificação ou vantagem contratual na fase executória 

    Artigo 95 - Afastar ou tentar afastar licitante por meios ilegais 

    PENA DE 03 a 5

    Art.89 – Dispensa ou inexigibilidade ilegais de licitação 

    PENA 03 a 6

    Artigo 98 - Frustrar a participação em licitaçã

    Artigo 99 - A multa.

    Todos os crimes descritos pela Lei nº 8.666/93 são apenados com detenção e multa. A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base deve corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Deve-se ter em mente ainda que: - Os índices percentuais não podem ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação; - O produto da arrecadação da multa deve sempre ser revertido conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. 

  • De acordo com a 8666/93, são 10 penas.

    1° - Todas de DETENÇÃO e MULTA;

    2° - 4 penas de 06 meses a 2 anos;

    3° - 3 penas de 2 a 4 anos;

    4° - 1 pena de cada: 2 a 3 anos (sigilo de proposta); 3 a 5 anos (dispensar ou inexigir sem poder); 3 a 6 anos (Fazenda Pública);

    Encontre palavras chaves no texto de cada pena e relacione-as com o tempo de detenção.

  • sinceramente..

  • Crimes na Lei de Licitações

    Detenção 6 meses a 2 anos:

    Alteração/ suspensão/ cancelamento indevido de REGISTRO

    Obstar INSCRIÇÃO de licitante

    Patrocinar INTERESSE PRIVADO

    Admitir licitante INIDÔNEO

    Impedir (ato/procedimento)

    Detenção 2 a 3 anos:

    Devassar SIGILO da proposta

    Detenção 2 a 4 anos:

    Frustrar caráter COMPETITIVO

    AFASTAR licitante c/ VIOLÊNCIA, AMEAÇA, FRAUDE ou VANTAGEM

    Admitir/ possibilitar/ dar causa a indevida MODIFICAÇÃO ou VANTAGEM, PRORROGAÇÃO contratual; pagar com preterição da ORDEM CRONOLÓGICA

    Detenção 3 a 5 anos:

    Dispensar/inexigir LICITAÇÃO fora do permitido OU desrespeitar FORMALIDADE

    Detenção 3 a 6 anos:

    FRAUDAR licitações em prejuízo da Fazenda Pública

  • CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRA-SE AGORA NO CAPÍTULO II-B DO CP. QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
2693926
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:


I. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

II. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.

III. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

IV. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.


De acordo com a Lei n° 8.666/1993, são crimes e estão sujeitos a pena de detenção e multa o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Lei 8.666/93

     

    I) Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade.

    Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

     

    II) Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

     

    III) Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    IV) Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

  • Gente,

    lembrar que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO.

    Nenhum tem pena de reclusão.

     

    Para quem faz tribunais:

    Importante não confundir com as leis de deficiência. Praticamente, todos os crimes das leis de deficiência são de reclusão, exceto aquele crime que fala da retenção e detenção de cartão. (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

     

  • Devia se chamar desidoneo. Eu sempre caio nessa do inidoneo
  • Letra D

     

    Apenas para complementar os comentários...

     

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.


    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.


    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Dos Crimes e das Penas da Lei de Licitações:  DETENÇÃO +  MULTA, não tem reclusão...

  • Todos são de ação penal

    Todos são apenados com detenção

    Se terminado o processo e declarado a sentença não poder ser confirmado a obtenção da vantagem não será aplicado a pena de multa

  • Todos os crimes da Lei de Licitações (8.666/93) têm pena de DETENÇÃO e MULTA. Nenhum prevê reclusão.

  • I. Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    II. Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    III. Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    IV. Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Observe que todos os crimes descritos nas assertivas estão sujeitos à pena de detenção e multa.

    Gabarito do Professor: E
  • De acordo com a 8666/93, são 10 penas.

    1° - Todas de DETENÇÃO e MULTA;

    2° - 4 penas de 06 meses a 2 anos;

    3° - 3 penas de 2 a 4 anos;

    4° - 1 pena de cada: 2 a 3 anos (sigilo de proposta); 3 a 5 anos (dispensar ou inexigir sem poder); 3 a 6 anos (Fazenda Pública);

    Encontre palavras chaves no texto de cada pena e relacione-as com o tempo de detenção.

  • Só para complementar. Como são novas as jurisprudências, podem vir a cair.

    1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2) O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

    3) A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

    4) O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

    5) O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.

    6) É possível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

    7) É possível o concurso de crimes entre os delitos do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do art. 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.

    Retirado das Jurisprudências em tese do STJ

  • Só para complementar..Como são novas, as jurisprudências podem vir a cair.

    8) Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.

    9) É idônea a valorização negativa da culpabilidade do agente pelo fato de exercer cargo de prefeito ao cometer os crimes previstos nos art. 90 e art. 92 da Lei n. 8.666/1993, dada a lisura e a ética que se esperam de um representante do interesse público.

    10) O delito do art. 93 da Lei n. 8.666/1993 somente se tipifica se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do procedimento licitatório.

    11) A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 96 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade.

    12) As infrações penais tipificadas na Lei n. 8.666/1993 não são meio necessário ou fase preparatória ou de execução para a prática de crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º da Decreto-Lei n. 201/1976), tratando-se de delitos autônomos e distintos, a tutelar bens jurídicos diversos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção.

    13) À luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a norma contida no art. 400 do Código de Processo Penal - CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, é de observância obrigatória no âmbito dos procedimentos especiais, não havendo que se falar em afronta ao rito procedimental previsto no art. 104 da Lei de Licitações.

    14) Compete à Justiça Castrense processar e julgar os crimes licitatórios praticados por militar contra patrimônio sujeito à administração militar (art. 9º do Código Penal Militar - CPM).

  • Penas nos crimes da Lei de licitação

    PREMISSA: TODAS são de DETENÇÃO + MULTA

    ·6m - 2anos = arts. 91, 93, 97 e 98

    ·2 - 3 anos = art. 94 (devassar o sigilo de proposta)

    ·2 - 4 anos = arts. 90; 92 e 95

    ·3 - 5 anos = art. 89 (+ importante: dispensar ou inexigir fora das hipóteses OU não observar as formalidades para tanto. Mesmas penas p/ quem concorreu e se beneficiou)

    ·3 - 6 anos = art. 96 (+ grave)

    Obs.! É possível o concurso dos crimes dos arts. 90 e 96 (STJ).

  • Todas as condutas são tipificadas penalmente pela Lei 8.666/93, o que torna os itens I, II, III e IV corretos!

    I) Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade.

    Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

    II) Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    III) Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    IV) Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Resposta: e)

  • Todos os crimes da Lei de Licitações (8.666/93) têm pena de DETENÇÃO e MULTA. Nenhum prevê reclusão.


ID
2710078
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Haverá fraude, em prejuízo da Fazenda Pública, caso o procedimento licitatório instaurado para venda ou aquisição de mercadorias ou bens, ou contrato que dele decorra, se verifque diante da seguinte conduta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

     

    I - elevando arbitrariamente os preços; (INCORRETA Letra C)

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (CORRETA Letra D)

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; (INCORRETA Letra A)

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: (INCORRETA Letra B)

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Letra de Lei é ruin de mais.
  • João Santos, queria que caísse o que ? Receita de bolo?

  • art. 96. Lei 8.666/93. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

  •  

    Q903357     Q870793

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

     

  • Enquanto pra técnico cai até jurisprudência, para Procurador cai uma dessas... bizarro!
  • GABARITO: D

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 96 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
    I - elevando arbitrariamente os preços;
    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
    III - entregando uma mercadoria por outra;
    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Gabarito do Professor: D
  • Pensei que fosse pegadinha. Juro !

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • quando o treco tá tão óbvio que dá até medo. Medo do medo que dá, como diria a canção. Segue la pelota


ID
2725429
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

EM MATÉRIA DE CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Abraços

  • GABARITO: A


    STJ: entende que é crime de natureza material (só haveria consumação se verificar o efetivo dano ao erário).


    STF: entende que é crime de natureza FORMAL. Vide AP 971 / RJ:


    PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE TEXTO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. BIS IN IDEM.

    (...)

    4. O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

    (...)


  • Só para complicar a cabeça do concurseiro: Recentemente o STF(informativo 813), segunda turma, afirmou que para a configuração desse delito exige-se a demonstração do prejuízo ao erario. A decisão anterior que entendia que não precisa do dano foi do plenário.

  • D) A lei de crimes de prefeito prevê a conduta criminosa consistente em "adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei" (art. 1º, XI). Já a LL prevê ser crime "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" (art. 89). Para o STJ, o conflito é apenas aparente, devendo ser observado o caso concreto, pois o prefeito pode, sim, praticar o crime da LL, observadas as condutas tipificadas legalmente (REsp 504785).

  • A alternativa "a" é incorreta, visto que, apesar de haver posicionamento consolidado do STJ no sentido de a ocorrência do crime exigir prejuízo, não há consenso sobre o tema no âmbito do STF:


    "O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar? 1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. 2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. (....)". Fonte: blog Dizer o Direito. 

  • 11. A ausência de observância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade da licitação somente é passível de sanção quando acarretar contratação indevida e houver demonstração da vontade ilícita do agente em produzir um resultado danoso, o que não foi o caso. 12. Agravo regimental ao qual se dá provimento para conceder a ordem de habeas corpus e trancar a ação penal em relação à agravante. HC 155020 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 04/09/2018 Órgão Julgador: Segunda Turma Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. AP 527 / PR - PARANÁ AÇÃO PENAL Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Revisor(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 16/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?

    R: Para uma primeira corrente sim. Essa é posição do STJ e da 2ª Turma do STF. Contudo, uma segunda corrente entende que não. Esse é o entendimento da 1ª Turma do STF.

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar danos ao erário ou obter vantagem indevida.

    Assim, deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

    a) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    b) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    c) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.


  • Quais os requisitos para a configuração do crime do art. 89 da lei de licitações?


    R: São requisitos:

    a) elemento subjetivo: Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.

    b) exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública: O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.

    Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.

    c) que decisão não seja amparada em pareceres técnicos e jurídicos: Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.


  • O segundo critério a ser observado corresponde à indicação, na denúncia, da especial finalidade de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos acusados. Para tanto, o crime definido no art. 89 da Lei 8.666/1993, de natureza formal, independe da prova do resultado danoso. Porém, para que a conduta do administrador seja criminosa, é exigível que a denúncia narre a finalidade do agente de lesar o erário, de obter vantagem indevida ou de beneficiar patrimonialmente o particular contratado, ferindo com isso a razão essencial da licitação (a impessoalidade da contratação). (info 856 STF - 2017-Inquérito 3674, 1ª turma)

  • Art. 89. Dispensar ou exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 

    Obs.: TODOS os crimes previstos na lei 8.666/90 têm pena de DETENÇÃO + MULTA. Nenhum tem pena de reclusão.

  • INFO 891 DA PRIMEIRA TURMA DO STF

    "O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa."

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES ED. 134/2019 DO STJ

    1. Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é INDISPENSÁVEL comprovação do Dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2. O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

  • GABARITO: LETRA A

    A) é incontroversa a necessidade de demonstrar o prejuízo ao erário na dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como na conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    INCORRETA. Parece prevalecer na jurisprudência ser necessário o prejuízo para a configuração dos crimes previstos na Lei 8.666/93. Todavia, há divergências no STJ e no STF acerca do assunto. Vide:

    - 1ª Turma, STF: é desnecessário prejuízo ao erário (AP 580, j. 2016)

    - 2ª Turma, STF: é necessário prejuízo ao erário (AP 683, j. 2016)

    - STJ: é necessário prejuízo ao erário (Jurisprudência em Teses, Ed. 134/2019)

    B) a denúncia precisa descrever como o beneficiário da dispensa ou inexigibilidade ilegal da licitação, para celebrar contrato com o Poder Público, concorreu para a consumação da ilegalidade;

    CORRETA. Lei 8.666/93. Art. 89. [...] Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    C) a Lei n. 8.666, de 1993, zela pela preservação da moralidade administrativa correlacionada aos princípios da competitividade e da isonomia;

    CORRETA. Conforme art. 3° da Lei 8.666/93.

    D) há concurso aparente de normas entre o art. 89 da Lei n. 8.666 e o art. 1º, XI do Decreto-lei n. 201/67.

    CORRETA? Conforme os colegas Klaus Costa e Daniel Viana

    À época da questão, o STJ entendia que o conflito era apenas aparente, devendo ser observado o caso concreto, pois o prefeito pode, sim, praticar o crime da LL, observadas as condutas tipificadas legalmente (REsp 504785).

    No entanto, na Ed.; 134/2019 de sua Jurisprudência em Teses, o STJ divulgou que: "2. O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência."

  • STJ: entende que é crime de natureza MATERIAL.

    - 1ª Turma, STF: é desnecessário prejuízo ao erário (AP 580, j. 2016)

    STF: entende que é crime de natureza FORMAL.

    - 2ª Turma, STF: é necessário prejuízo ao erário (AP 683, j. 2016)

    - STJ: é necessário prejuízo ao erário (Jurisprudência em Teses, Ed. 134/2019)

  • Discordo do "incontroverso", pois, no sentido técnico processual, passa a noção de que a matéria não admite prova em contrário.


ID
2769142
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qualquer agente público que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, segundo a Lei Federal Nº 8.666/93, está incorrendo em crime contra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


Esse delito está tipificado na referida norma com pena de multa, e de detenção de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 89 LEI 8666 .  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Gab: C

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Fui pela a lógica da pena mais "severa" , pois trata-se de um procedimento essencial.

  • RESUMINHO DOS CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES

    Já vi várias questões cobrando as penas dos crimes da Lei de Licitações:

    São poucos. Então, melhor decorar para não errar.....vamos lá...

    Dica: crimes previstos na lei de licitações

    Pena: DETENÇÃO- não há previsão da pena de reclusão

    MULTA - todos os crimes tem multa.

    Elemento subjetivo: DOLO ( Não há modalidade culposa em nenhum)

    Crimes com penas mais severas:

    1- Fraude em prejuízo da Administração (elevação de preços.....) 3 a 6 anos

    2- Dispensa e inexigibilidade ilegais 3 a 5 anos

    Crimes com penas menos severas:

    1- 6 meses a 2 a - impedir cadastro (art. 98) e licitante inidôneo (97)

    2- Devassar sigilo da proposta pena 2a 3a

    Os demais crimes possuem pena de 2 anos a 4 anos.

    Decorei dessa forma

    Obs: Importante lembrar das hipóteses de fraude do art. 96 para não confundir com a fraude do art. 90, o qual possui o especial fim de obter vantagem.

    PROCESSO :

    *Ação penal pública incondicionada (Admissível a subsidiária)

    *Qq pessoa "PODE" provocar a ação do MP

    *Juízes, Tribunais de Contas e Controle Interno "REMETERÃO'' cópias MP

    *Prazo resposta 10 dias

    * nº de Testemunhas 5

    *Alegações finais 5 dias

    *Recurso: Apelação 5 dias

    Aplicação subsidiária CPP E LEP

    IMPORTANTE: A LEi de Licitações adota o conceito amplo de servidor ( mesmo que transitoria// ou sem R$)

    Servidor por equiparação : paraestatais, EP, SEM, FUND. outras controladas pelo Adm. P. )

    Aumento de pena: TERÇA PARTE (cargo em comissão/ Função de Confiança)

    SANÇÕES: PENA + PERDA CARGO( art. 83)

  • Reforçando o EXCELENTE resumo da colega Andreia:

    1. Todos os crimes são apenas com detenção e multa, ou seja, não regime de reclusão;

    2. A ação penal é pública INCONDICIONADA, admita ação penal subsidiária da pública;

  • Disp3n5ar .

  • Dispensar ou inexigir = 35 (3 a 5 anos e multa)

    Patrocinar interesse privado/Admitir inidôneo/Obstar a inscrição/Impedir ato licitatório = 62 (6 meses a 2 anos e multa)

    Fraudar licitação para aquisição de bens = 36 (3 a 6 anos e multa)

    Devassar o sigilo =23 (2 a 3 anos e multa)

    Os demais crimes são de 2 a 4 anos e multa. É assim que tento decorar

  • boa a dica do Kurtz

  • Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • LIXO de questão. Já cobra a página do Vade Mecum de uma vez, pô.

  • Resumo dos Crimes na Lei de Licitação

    6 meses a 2 anos: Promover (alteração indevida de registro), Obstar (inscrição de licitante), Patrocinar (interesse), Admitir (licitante inidôneo), Impedir (ato/procedimento)

    2 a 3 anos: Devassar (sigilo da proposta)

    2 a 4 anos: Frustrar (caráter competitivo), Afastar (licitante), Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem

    3 a 5 anos: Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)

    3 a 6 anos: Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)


ID
2798842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada item seguinte, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, crime contra a criança e adolescente e crimes licitatórios.


Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o problema possa estar no "cumulativamente"

    Abraços

  • A aplicação das penas relativas aos atos de improbidade administrativa NÃO podem ser aplicadas ao particular isoladamente (sem a concomitante presença do agente público). 

  • ERRADO

     

    O cerne da questão não é se foi aplicada em conjunto com funcionário público, até porque não há como afirmar que o próprio Alfredo não seja funcionário. Além disso, a responsabilização, em concomitância com a presença do agente público, refere-se apenas à seara da responsabilização civil (propositura da ação de improbidade) e não quanto ao âmbito da responsabilização penal (como a questão aborda " Após regular processamento da ação penal "). 

    Vide Jurisprudência em teses do STJ: 8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    Acredito que o erro seja a mistura das sanções civis com as penais em um juízo penal e também o que o Lúcio falou de se aplicar cumulativamente, sendo que a Lei de Improbidade prevê a possibilidade de que as penas sejam aplicadas isoladamente.

     

    Se estiver enganado, me avisem por favor!

  • Misturou as consequências penais (detenção) com as de improbidade administrativa.

    Tbm concordo com o Lúcio quanto ao não cumulativo nas ações de improbidade: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato..."

  • Errado.

    Aquelas sanções previstas ali, com exceção da pena privativa de liberdade, são para os agentes que pratiquem atos de Improbidade Administrativa. Porém, para que o partciular possa ser responsabilizado por ato de improbidade, deverá ele ter concorrido com, pelo menos, um agente público.

    O particular, sozinho e exclusivamente, NÃO pode ser responsabilizado por ato improbo.

  • Lei 8666/03

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    Elevando arbitrariamente os preços; • Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; • Entregando uma mercadoria por outra; • Alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; • Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Pena: detenção, de 3 a 6 anos, e multa.

     

    ' à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados." Se aplica a servidores públicos.

    A questão misturou as sanções penais com as administrativas(LIA).

  • Erros que encontrei:

    AÇÃO PENAL, o certo seria AÇÃO CIVIL, trata-se, pois, de improbidade administrativa. 

    CUMULATIVAMENTE, o certo seria CUMULATIVAMENTE ou ISOLADAMENTE. 

  • ERRADO

    Acredito que o erro também está nas penalidades. A sanção na esfera penal quanto ao crime de fraudar licitação só é previsto detenção e multa. A questão misturou as penalidades da lei 8666 e da lei de improbidade.

     

    LEI. 8.666

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    (....)

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

  • Oi gente! 

    Obrigada pelos comentários galera!

    Só agora entendi, que as penas previstas na LIA apenas seriam cabíveis caso Alfredo fosse ou estivesse agido ao menos em concurso com agente público, já que ele (particular) não pode figurar sozinho na ação de improbidade administrativa, quanto mais receber as penalidades previstas naquela lei. 

    Obrigada por colaborarem com meus estudos.. 

  • Errei por falta de atenção. Alfredo nesse caso é particular e agiu sozinho.

  • Essa questão está para não errar, porque há como tirar mil conclusões.

    1 Alfredo não é agente público, então como perderá os direitos políticos?

    2 quem achou que ele fosse Agente, marcou errado quando leu ação penal, sendo que é ação civil

    3 não é apenas cumulativamente, mas isoladamente também.

    ou seja, tudo para ser Errada


    ao meu ver o erro está na opção 1. Caso que esteja errada, favor me ajudem.

  • Também está em questionar a pena privativa de liberdade! Será isso também?


    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Questão maldita.


  • Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal


    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 


    (SIM SERÁ SUJEITO A ISSO, MAS SE FOR NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE) Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.







  • Gente a questão fala apenas: "Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal."


    Onde que está falando que Alfredo é agente público ou particular?


    Não fala nada disso.


    Para mim está errado o fato de aplicar na esfera PENAL sanções da esfera CIVIL.


    pena de multa, proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados - são sanções a serem aplicadas na esfera civil.


    não é isso?

  • 70% de erro, eitaaaaaa!

  • O erro é tratar a situação na esfera Civil, sendo que o Pedro era um dos participantes e não um agente público. ERRADO

  • ERROU MIZERAVI!

  • Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.



    O ERRO DA QUESTÃO:


    Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à:



    1- pena de multa, ( Multa penal, prevista no art. 90 da lei 8.666/93, logo, correto)


    2- proibição de contratar com o poder público, ( esta Sansão é para atos de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 12 da lei 8.429/92, logo, ERRADO, pois no caso em analise não se vislumbrou a prática de ato de improbidade administrativa).


    3- suspensão temporária dos direitos políticos, ( é consequência de toda condenação criminal, transitado em julgado, em que pese a questão não explicitar, art. 15, III, da CF. logo correto).


    4- obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. ( Art. 186, do CC02. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.




    Art. 387 do CPP.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  


    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   


    Sintese:


    O item 2 torna a questão errada, uma vez que Alfredo não se enquadra como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.

  • Errado

    De fato nos termos do Art. 12 da Lei 8.429/92,. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às penas e cominações especificas para cada infração descritas nos incisos I a III, entre elas à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados


  • Para os crimes previstos na Lei de licitações aplica -se somente pena de DETENÇÃO!

  • de onde q o pessoal ta tirando q ele é um particular ?

  • Passei batido, porém, serviu como aprendizado!

  • Acredito que o erro reside em afirmar a possibilidade de cumulação, em âmbito penal, da pena privativa de liberdade com as penas previstas na LIA.

     

     

    As instâncias são independentes. Assim, as penas em âmbito penal não guardam relação com as penas em âmbito civil e administrativo.

     

     

     

    A LIA, de fato, prevê que as penas de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento ao erário e multa, podem sim, ser aplicadas cumulativamente, mas em âmbito civil, e não penal.

     

     

    A seara penal condiz apenas com as penas de âmbito penal.

     

     

    No mais, questão fdp! 

  • A pena de multa, proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados são sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

    Por isso o erro da questão

  • NÃO FAÇO IDEIA QUAL O ERRO DA QUESTÃO!


  • Realmente misturou a parte da ação penal que nada teria relação com a LIA.

  • Os crimes previstos na Lei de Licitação, 8.666/93, são apenados SOMENTE com penas privativas de liberdade (TODAS são com DETENÇÃO) e multa.


    PENAS PREVISTAS NOS CRIMES DE LICITAÇÃO: DETENÇÃO E MULTA.

  • A questão misturou as penas previstas na 8.666/93 com as penas previstas na LIA. Penas previstas na 8.666 são APENAS de DETENÇÃO E MULTA.

  • Todos os crimes da lei 8.666/93 são apenados com DETENÇÃO E MULTA.


    Como pena acessória aos funcionários públicos há a perda do cargo ou mandado eletivo, conforme art. 83 da referida lei:


    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.


    Nos casos em que de cargo em comissão ou de confiança a pena é aumentada em 1/3 (art. 83 §2°)


    A banca tentou confundir os crimes da lei de licitação com as sanções da lei de improbidade administrativa.


    Questão: ERRADA

  • gente me ajuda, onde está dizendo que ele é particular e nao servidor?

  • O cara não é agente público pô...

  • Tanto faz se ele é particular ou funcionário público: NÃO EXISTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEI DE LICITAÇÃO. 

  • TAMINE PALAORO , a lei de licitação 8.666 prevê sim pena privativa de liberdade. No entanto, apenas DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO.

    EXEMPLO: Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Contudo, a questão trouxe no enunciado CRIMES LICITATÓRIOS e misturou na assertiva as sanções da lei de licitação com as sanções da lei de improbidade e não mencionou ser Alfredo agente público, mas em sendo, as penalidades que sofreria seria as abaixo:

    Na lei de licitação:

    Art. 82.  Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    As sanções penais são apenas DETENÇÃO E MULTA.

    Na lei de improbidade:

    Cada modalidade de ato ímprobo possui suas sanções: entre elas perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (EFEITO DE TODA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO), multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, por períodos específicos conforme cada ato cometido.

        

       

    Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos (após trânsito em julgado) e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Resumindo: Alfredo (PARTICULAR) só receberia as sanções, a priori, de detenção, multa, e suspensão temporária dos direitos políticos.

  • Acredito que o erro esteja no tipo de ação... na ação penal caberia apenas a pena privativa de liberdade e a de multa... para aplicar as demais seria necessário propor ação civil.

  • ERRADO.

    Tem muita gente equivocada aqui e ainda por cima recebem likes.

    NESSA SITUAÇÃO(Qual situação? a situação de estar sendo julgado na esfera criminal) além da pena privativa de liberdade, Alfredo NÃO estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Isso porque, o juiz é absolutamente incompetente para aplicar essas sanções, haja vista, ele ser de jurisdição penal e as sanções apresentadas são de jurisdição civil.

    Ademais, há doutrina que divide as sansões, previstas na Lei de Improbidadeda seguinte forma:

    Sanção de natureza política: suspensão dos direitos políticos.

    Sanção de natureza político-administrativa: perda da função pública.

    Sanção de natureza administrativa: proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    Sanções de natureza civil: multa civil, o ressarcimento integral do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

    Por fim, observa-se que nem mesmo em doutrina minoritária, as sanções apresentadas são consideradas de natureza penal.

  • SP ... ( Spotsklvisky? ) Rsrs
  • O crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de certame licitatório está tipificado no art.90, da Lei 8666/93: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

    Assim, é possível que após regular processamento da ação penal, o juiz reconheça Alfredo como autor material da conduta e, nessa situação, além da PPL, Alfredo esteja sujeito, cumulativamente, à pena de multa.

    A CF, em seu art. 37, § 4º dispõe que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

    Podemos definir “ato de improbidade administrativa” como a conduta desonesta praticada pelo agente público. (Terceiros podem ser alcançados pela LIA, desde que exista um agente público concorrendo para a prática do ato).

    É possível que uma pessoa cause prejuízo ao erário por meio da prática de um ato de improbidade administrativa. Ex: um administrador público que compra, por meio de licitação fraudulenta, mercadorias por preço superfaturado. Neste caso, será possível, além da ação penal, o ajuizamento de ação de improbidade pedindo que ele seja condenado às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.426/92 - que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente às pessoas condenadas por ato de improbidade: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; ressarcimento integral do dano.

    Assim, além da ação penal, Alfredo poderá ser processado por improbidade administrativa, podendo estar sujeito as sanções acima mencionadas, de forma ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE.

    Logo, não está correto dizer que “após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação [NA AÇÃO PENAL], além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causado."

    Ora, uma coisa é a ação penal e, outra, é a ação de improbidade administrativa!

    Será que o examinador queria esse raciocínio?!

  • Lembrando também que as penas de multa, proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados, podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isolada.

  • Muita gente com comentário equivocado. O erro da questão não tem relação com a situação do agente. Ele pode muito bem ser particular ou funcionário público, a questào não menciona essa condição.

  • Atenção: Muitos comentários equivocados!!

    Art.12 é a resposta da questão.

    Independentemente das sanções Penais, Civis e Administrativas, as penas serão aplicadas isoladas ou cumulativamente.

  • O erro da questão está ao se mencionar "Após regular processamento da ação penal,..". as penas de "à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados", não são penas decorrentes da condenação penal, são efeitos da condenação.

    Se ele tivesse sido processo em uma ação de improbidade administrativa a questão estaria correta.

  • 1.Ressarcir o erário pelos danos causados:

    Código Penal:

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:    

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    2.Multa:

    Lei 8666/03

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    Elevando arbitrariamente os preços; • Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; • Entregando uma mercadoria por outra; • Alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; • Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Pena: detenção, de 3 a 6 anos, e multa.

    3.proibição de contratar com o poder público: como a conduta praticada também configura ato de improbidadade administrativa (viola o princípio constitucional da licitação), caso ele seja servidor ou atue em conjunto com um servidor será aplicada essa pena.

    4.suspensão temporária dos direitos políticos: efeito de toda condenação até o final do cumprimento da pena

    CF: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos

  • Gente, a questão fala de prática de CRIME. Não tem nada relacionado com praticar ato ímprobo em conjunto com funcionário público (comentários mais curtidos).
  • Questão impossível.

  • Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Lei 8666/93

  • Questão até boba, mas no meio de outras centenas... Outro detalhe: Está no bloco de ADM//, todavia é clara em se tratar de efeitos da condenação penal.

    "ação penal ... sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados".

    CÓDIGO PENAL

     Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    .

    .

    .

          Art. 92 - São também efeitos da condenação:

      I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    .

    .

    .

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    "A maioria nasce sabendo tudo, aos humildes sobram os livros". Mein

  • O ERRO ESTÁ EM: à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    O TEXTO DIZ QUE SÃO PENAS, PORÉM SÃO EFEITOS CONDENATÓRIOS.

  • Gente, quando que a questão afirmou que Alfredo é particular e não funcionário público?

    Pessoal tá viajando e o pior é que o comentário com mais curtidas está argumentando exatamente nesse sentido...bizarro!

  • tá bom... não fala nada q se trata de um particular.. mas ok.

  • os crimes previstos na Lei 8.666 são punidos somente por detenção e multa. por isso, a questão está errada. só isso.....

  • Eu acredito que o erro esteja quando fala acerca da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que se trata de uma prova de Direito Administrativo, e fez menção à fraude em licitação, imagino que a ideia foi relacionar com a lei de improbidade administrativa, a qual não possui caráter penal, mas civil. Sendo assim, o erro da questão foi justamente misturar as duas naturezas de sanção.

    Quando à bagunça, se ele é ou não funcionário público, são dados irrelevantes frente ao erro explicitado na questão. Devemos nos ater às informações prestadas e lembrar que nosso objetivo é acertar a questão e não brigar com o examinador (por mais incompetente que ele seja).

  • Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta.

    Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Sanções Penais da lei 8666

    1- Detenção + Multa

    Sanções Administrativas da Lei 8666

    1- Perda do cargo/unção/mandato;

    2- Multa;

    3- Suspensão de participação de licitações por até 2 anos;

    4- Qualificação de inidoneidade.

    Sanções da Lei de Improbidade Administrativa

    1- Perda do Cargo/Função/Mandato;

    2- Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    3- Multa de até 3 vezes o valor do benefício financeiro;

    4- Ressarcimento ao erário por danos causados.

    Apesar de Alfredo, em tese, estar sujeito tanto às sanções Criminais e administrativas da lei de improbidade, são ações de natureza distintas.

    A ação civil pública da lei de improbidade é autônoma da ação penal pelo crime de fraude. Após o regular processamento da ação penal, é necessário também o regular processamento da ação civil para Alfredo então estar sujeito à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Acredito que aí more o erro.

  • Ele não deveria ser o autor formal para sofrer todas essas sanções??? como autor material acredito que não. alguém que possa explicar isso com mais clareza.

  • Percebo que o examinador tentou confundir o crime de "Fraude em Licitação", previsto no art. 94, da Lei n.º 8.666/93, que comina apenas a pena de detenção (PPL) e multa, com a sanção administrativa de "Inexecução total ou parcial do contrato", prevista no art. 87, da Lei n.º 8.666/93, que aplica as sanções de advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

  • O erro da questão está unicamente em afirmar que Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à proibição de contratar com o poder público, que é sanção administrativa prevista na Lei de Improbidade e depende de apuração/aplicação pelo juízo cível.

    No mais, a mera condenação criminal já enseja a aplicação das demais sanções: pena privativa de liberdade (art. 96 da Lei nº 8.666/93 - detenção, de 3 a 6 anos); pena de multa (art. 96 da Lei nº 8.666/93); suspensão temporária dos direitos políticos (efeito automático de toda condenação criminal, após o trânsito em julgado, enquanto durarem os seus efeitos - art. 15, III, da CF/88); obrigação de ressarcir o Erário pelos danos causados (efeito extrapenal automático de toda condenação criminal - art. 91 do CP).

  • Por que ele não estará sujeito, cumulativamente, à pena administrativa? Não entendi!
  • A questão não diz que o juiz irá apenar o previsto na lei de improbidade admnistrativa! Em nenhum momento diz isso. Diz apenas que o sujeito X, além da pena de prisão, vejam bem, estará SUJEITO às penalidades previstas na referida lei, e isso está corretíssimo. Li vários comentários, nenhum me satisfez, o Português da questão é claro.
  • Ação penal não....

    A penalidades de atos de improbidade é ação cível.

  • Discordo do Gabarito! Questão subjetiva.

  • Até hoje não entendi bem essa questão, já solicitei comentário do professor, mas até o momento nada. Acredito que ele tenha que ser autor formal e não material com diz a questão. Ainda na dúvida kkkkkkkkkkk

  • O juiz realiza ações criminais . As penalidades administrativas são ações civil

  • Simples; O Juiz da ação Penal, não pode aplicar CUMULATIVAMENTE todas as sanções (apenas a pena privativa de liberdade e Multa). Logo, as demais sanções requerem ações autônomas independentes para serem aplicadas.

  • Errei e fui procurar na lei:

    Lei 8666/93

    "Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    (...)

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

    (...)

    Ou seja, em nenhum crime que contenha o núcleo "fraudar" tem essa quantidade de penalidades. Pela lei, é aplicada a pena e multa somente.

  • Letra da lei, de forma bem tosca: Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Galera, vamos pedir comentário dessa questão. Tem pessoas comentando erros divergentes, seria interessante ouvir o professor. Fora que 70% da galera errou a questão!

  • Melhor explicação é do

    FRANCISCO RONNIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA:

    O ERRO DA QUESTÃO:

    Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à:

    1- pena de multa, ( Multa penal, prevista no art. 90 da lei 8.666/93, logo, correto)

    2- proibição de contratar com o poder público, ( esta Sansão é para atos de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 12 da lei 8.429/92, logo, ERRADO, pois no caso em analise não se vislumbrou a prática de ato de improbidade administrativa).

    3- suspensão temporária dos direitos políticos, ( é consequência de toda condenação criminal, transitado em julgado, em que pese a questão não explicitar, art. 15, III, da CF. logo correto).

    4- obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. ( Art. 186, do CC02. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 387 do CPP.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   

    Síntese:

    item 2 torna a questão errada, uma vez que Alfredo não se enquadra como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.

  • ERRADO!

    Conforme o art. 90 da Lei 8666/93 há previsão apenas de detenção e multa, não prevendo a proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados , ou sena, tais sanções são previstas apenas na Lei 8429/92.

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,

    o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,

    vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Licitação:

    Segundo Mazza (2013), a licitação pode ser conceituada como "o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta".
    • Fraude à licitação:

    Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa". 
    Referências:

    Fraude à Licitação. TJDFT. jus.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    STJ divulga 14 teses da corte sobre crimes da lei de licitações. 7 out. 2019. (ATENÇÃO!!)

    Gabarito: ERRADO, pois para ser caracterizado o crime do art. 90 de fraude à licitação é necessário que seja autor formal da conduta. Conforme indicado pela Tese do STJ (2019), "o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666 de 1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório". 
  • Gabarito: ERRADO.

    Outro motivo pelo qual a questão está errada é:

    As SANÇÕES da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA podem ser APLICADAS de forma CUMULATIVA ou ISOLADA!

    ART. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

    Então, é errado assumir que ele estará sujeito CUMULATIVAMENTE a todas aquelas sanções, quando cabe à autoridade decidir isso.

  • questão Errada...ela fala "Após competente processamento da "Ação penal" 

     

     

  • Eu errei a resposta, mas vejo que o comando da questão não diz que Alfredo fosse servidor público. Logo, as sanções apontadas na questão não se enquadrariam a ele.

  • comentários dos colegas são mais úteis que os de alguns professores do qconcursos.

  • Tanto faz se ele é particular ou funcionário público: NÃO EXISTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEI DE LICITAÇÃO.  #2

  • Vários comentários equivocados!!!

    Sr. @CLISMAN SOUZA, voce é um deles!

    Questão errada, senão vejamos:

    Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

    Cuida-se de um crime FORMAL, pois o STJ em 2019, ao analisar o dispositivo sancionatório do art. 90 da lei 8.666, entendeu se tratar de um crime formal, em que dispensa (prescinde) da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

    Questão

    2018 - Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    ERRADO, primeiro porque é FORMAL, segundo porque misturou as penas.

    Cumpre salientar que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê pena de detenção.

  • Qual a diferença entre autor formal e autor material?

  • Importante observar o enunciado "crimes licitatórios", nos quais não se enquadram os atos de improbidade administrativa.

  • Alfredo foi denunciado por crime da Lei 8.666/93 (o enunciado não deixa claro se do art. 90 ou 96), cujo preceito secundário imputa ao agente pena de detenção e multa. O enunciado diz que houve regular processamento da AÇÃO PENAL

    As penas de proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados são descritas no art. 12 da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que tem natureza cível, deve ser proposta em ação autônoma.

    A questão mistura sanções de natureza penal e cível.

  • Muita gente querendo justificar as caghadas do cespe. Não sei como essa porc...ainda realiza concurso

  • "nessa situação" quer dizer no mesmo contexto do processo criminal, ou refere-se ao fato praticado em si, que poderia ter reflexos na LIA? que questão mal elaborada, vergonhosa...
  • Não concordo com o comentário do colega Patrulheiro Ostensivo. Em momento algum o item disse que Alfredo era particular.

  • ERRADO - Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da (pena 1) pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à (pena 2) pena de multa, à (pena 3) proibição de contratar com o poder público, à (pena 4) suspensão temporária dos direitos políticos e à (pena 5) obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Basicamente a questão se resume na palavra "ação penal". Assim, se a ação é penal não há porque o juiz aplicar as sanções da LIA que possui natureza civil e corre de forma autônoma, ou seja, em outro processo.

    Mas, vamos dar asa a cobra...

    A questão não diz que Alfredo é um servidor, assim, não cabe ao candidato querer colocar ele nessa condição. Diante disso, o Alfredo deve ser tratado como um particular que agiu sozinho, pois, como se percebe também a questão não colocou na cena desse crime nenhuma outra pessoa e se a questão não fez isso não cabe ao candidato fazer.

    Assim temos: Um agente particular (Alfredo) que agiu sozinho.

    Alfredo é um particular e pelo crime cometido (fraude em licitação – art. 90, 93 ou 96 (que são os 3 tipos de fraudes constante na lei de licitações na seção III dos crimes e das penas)) incorrerá somente em pena de (pena 1) DETENÇÃO e (pena 2) MULTA (sanções penais).

    Demais penais da assertiva:

    (pena 3) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; (sanção administrativa)

    Assim, percebe-se que a assertiva trocou “suspensão” por “proibição”, e a Lei de Licitações não proíbe de modo ad eternum que um particular nunca mais possa licitar ou contratar com o Poder Público, veja que o dispositivo acima citado diz que a suspensão é TEMPORÁRIA e por período não superior a 2 anos.

    Ainda, temos uma outra sanção administrativa (art. 87 IV) que é a declaração de inidoneidade, vejamos:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

               Essa pena poderia ser aplicada a Alfredo?

    SIM. Entretanto, conforme mencionado essa parte da assertiva está errada devido a troca de “suspensão” por “proibição”.

    Existe ainda a PROIBIÇÃO DE CONTRATAR elencada na Lei de Improbidade Administrativa, entretanto, ela também é temporária e não se aplica nesse caso conforme o comentário da pena 4.

  •        (pena 4) Suspensão temporária dos direitos políticos

    A pena de suspenção temporária de direito políticos não está prevista na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), entretanto, é uma pena de Natureza Política constante na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) a qual só pode ser aplicada ao particular (nesse caso, Alfredo) se juntamente com ele estiver participando do ato um servidor público e que aquele saiba da condição de servidor deste e desde que o ato por eles praticados esteja previsto nos arts. 9º ao 11 (arts. 9, 10 e 11 são de rol exemplificativo devido a palavra “notadamente”, ou seja, os descritos são os principais).

    Como na questão o Alfredo é um particular que agiu sozinho a Lei de Improbidade Administrativa não o alcançará e dessa forma essa “suspensão temporária dos direitos políticos não poderá ser aplicada a ele fazendo assim com que essa parte da assetiva também fique errada.

    Entretanto, existe a suspensão dos direitos político quando da condenação criminal transitada em julgado (art. 15 III CF).

  • (pena 5) Obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados

    Quanto a ressarcir o erário pelos danos causados temos 3 situações bem distintas, vejamos:

    Temos o ressarcimento ao erário previsto na Lei de Improbidade Administrativa, que, como já mencionado, não se aplicará esta lei na situação do Alfredo conforme o comentário da pena 4.

    Temos ainda o art. 87 da Lei de Licitações, vejamos:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Observe que essa sanção está prevista dentro das sanções administrativas da lei e que ela pertence a um caso específico, ou seja, PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO, assim, não se aplica essa sanção administrativa no caso do Alfredo pelo fato de que o ato por ele praticado foi fraude e não inexecução total ou parcial do contrato.

    Temos ainda outra hipótese, qual seja, a pena de multa (já mencionada anteriormente (pena 2)) que é cumulada com a de detenção e está previsto no tipo penal.

    Essa multa é regulada pelo art. 99 da Lei de licitações, vejamos:

               Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    Assim, percebe-se que essa pena elencada na assertiva também não se aplicará.

    MAS, aplica-se o art. 387 IV CPP onde o juiz na sentença fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

    (CPP aplica-se de forma subsidiária conforme o art. 108 da Lei de Licitações).

    Sem contar ainda que Improbidade Administrativa tem Natureza Civil e suas penas são de natureza Política, Civil e Administrativa e ñ se confundem com as penais, assim, o processo corre em separado devido a autonomia das esferas civil, administrativa e penal.

    Como a assertiva diz AÇÃO PENAL ñ haveria o porque estar aplicando sanções da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo que ele fosse servidor ou estivesse em conluio com um servidor ñ seria nessa ação penal que seria aplicado tais penais e sim em ação civil própria.

    Qualquer erro por gentileza informar.

  • Errada,,,Tese do STJ de que o crime é formal e nao material...esse é o X da questao.

  • Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa".

  • A assertiva confunde a sanção penal de privação da liberdade - aplicada na seara criminal - com eventuais sanções possivelmente impostas pela lei 8.429/92 (LIA). Assim, sendo a ação de improbidade administrativa ação de natureza civil, tais sanções não seriam aplicadas de forma cumulada, como afirma a questão. Seriam sanções independentes, aplicadas em searas distintas - PENAL e CIVIL.

  • O comentário do Rodrigo Sampaio elucida a questão.

  • PESSOAL, FRAUDE À LICITAÇÃO= AUTOR FORMAL

  • De onde o pessoal tirou que Alfredo é particular? Eu não consegui inferir isso. Enfim, errei... Pelos comentários, alguns um pouco confusos, só consegui identificar que o erro é dizer que é material, quando deveria ser formal não sei ao certo se é isso. Mas se alguém puder me explicar com mais clareza, agradeço demais :)

  • para ser caracterizado o crime de fraude à licitação é necessário que seja autor formal da conduta. 

  • Tese do STJ: O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

  • LEI 8.666/93 - LICITAÇÕES

    A questão se refere à Ação PENAL, a qual a lei de licitações no art 96 prevê pena de DETENÇÃO e multa. Já as outras sanções são de natureza ADMINISTRATIVA, estão previstas no art 87 da mesma lei, mas devem ser apuradas em procedimento administrativo e a lei não diz sobre a obrigatoriedade de serem aplicadas cumulativamente

    Seção II

    Das Sanções Administrativas

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • AUTOR FORMAL

    GAB: ERRADO

  • LEI DE LICITAÇÕES

    “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”.

    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.”

    Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa". 

    COMENTÁRIO: TODAS AS PENALIDADES DO ENUNCIADO DA QUESTÃO SÃO CABÍVEIS, EXCETO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (SANÇÃO PREVISTA APENAS PARA OS AGENTES PÚBLICOS, CF. A LEI 8.429/92).

  • Que confusão galera: a questão está condicionada à esfera CRIMINAL apenas.

    A condenação prevista é somente DETENÇÃO e MULTA.

    Suspensão de direitos políticos é consequência do 15 da CF.

    Acabou aqui a questão.

    Teve gente colocando transcrevendo o artigo 87 da 8666. São sanções administrativas, fogem da questão também.

  • Galera , essa questão tem uma pegadinha bastante malvada..

    Erro da questão:Após regular processameto da ação PENAL.

    a ação de improbidade é CIVEL e nao PENAL

    AVANTE

  • Só pra registrar o comentário número 100, vou dizer: LIA é da alçada ADMINISTRATIVA.

    Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta.

  • PRIMEIRO QUE A AÇÃO DEIMPROBIDADE EH CIVEL E NAO PENAL SEGUNDO QUE NAO GERA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SIM PERDA DA FUNÇÃO

  • Acredito que o erro da questão esteja em afirmar que da situação apresentada, isto é, processamento da ação penal, tem como consequência à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. Tais sanções resultam de uma ação civil.

  • Gabarito: Errado.

    Não é reclusão, e sim detenção. Só com isso, o item já foi invalidado. Ademais, o autor, nessa conduta, é formal, e não material.

    Bons estudos!

  • Entendo que não dá pra dizer se será aplicado as sanções da lei de improbidade, a questão não diz se Alfredo é funcionário público.

    No entanto, ainda que fosse possível, essas sanções podem ser aplicadas isoladamente e cumulativamente.

  • ERRADO

    Fraude em Licitação: é crime formal e dispensa da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório (STJ)

  • A questão não falou que Valdo era servidor público, portando temos que entender como particular, acredito que esta seja a pegadinha da questão.

    Vide Jurisprudência em teses do STJ: 8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • Nessa situação, além da pena privativa de liberdade,....... Por citar isso , jà fica demonstrado o erro , pois a pena privativa de liberdade é uma decisao discricionària do magistrado , e n tem como antever isso...

    Tem muitos comentàrios , mas nenhum completamente elucidativo ...

  • ERRADO, pois para ser caracterizado o crime do art. 90 de fraude à licitação é necessário que seja autor formal da conduta. Conforme indicado pela Tese do STJ (2019), "o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666 de 1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório". 

  • Errado. Em processo criminal a condenação seria detenção e multa. As penas de proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados referem-se a Ação de improbidade adm (ação civil).

    Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa".

  • Alfredo cometeu o crime previsto na Lei 8.666 - "Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

    Alfredo cometeu, ao mesmo tempo, e em decorrência da independência das instâncias um ato que se enquadra como improbidade administrativa, especificamente que Causa Prejuízo ao Erário, Lei 8429, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Alfredo foi processado e o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta.

    A questão diz que Alfredo, além da pena privativa de liberdade, poderia estar sujeito a outras sanções advindas da LIA.

    ERRO DA QUESTÃO= afirmar que as sanções decorrentes da LIA serão aplicadas CUMULATIVAMENTE. Conforme a literalidade do art. 12 da Lei 8429: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, de acordo com a gravidade do fato. Note que a lei, em nenhum momento, impôs que as sanções deveriam ser aplicadas, necessariamente, de forma cumulativa.

  • Estaria sujeito "cumulativamente", à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados, SE FOSSE NA SEARA CÍVEL. As esferas são independentes. Ele pode responder, mas somente se lá condenado

  • Além dos erros citados pelos colegas concursandos anteriormente, quanto à mistura de punições advindas das searas cíveis e penais em cumulação sem a questão citar a condição de funcionário publico ou não de Alfredo; A questão ERRA TAMBÉM QUANTO A "OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO", SENDO QUE TAL RESSARCIMENTO SÓ SERÁ COBRADO NA HIPÓTESE DE FICAR EFETIVAMENTE COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, SITUAÇÃO ESTÁ QUE A QUESTÃO NÃO TROUXE.

  • ATENÇÃO!!!!!

    Para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (as quais são passíveis, em tese, de serem aplicadas), seria necessária uma ação civil. A questão refere que Alfredo foi processado apenas penalmente.

  • FALTOU A PALAVRA - "ISOLADA" - OU CUMULATIVAMENTE....

  • Crime material: é aquele cuja consumação depende da produção de resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) – Ex: homicídio;

    Crime formal: é aquele em que há a previsão de resultado naturalístico, porém não exige sua ocorrência para a consumação do delito, contentando-se com a conduta descrita no tipo. Vindo o agente a alcançar o resultado naturalístico, representará mero exaurimento do crime – Ex: Extorsão mediante sequestro;

    Crime de mera conduta: como o nome já sugere, não exige e tampouco prevê qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a prática do comportamento para a sua consumação – Ex: invasão de domicílio.

    Questão ERRADA.

  • SIMPLES E DIRETO; ERRO DA QUESTÃO: (denota conhecimentos na área de direito penal - - a prova é pra delegado, galera)

    O crime de fraudar licitação pública é formal, ou seja, não necessariamente denota PREJUÍZO AO ERÁRIO (etendimento dos tribunais superiores), SENDO ASSIM, a sanção de ressarcimento integral do dano, NÃO SERÁ OBRIGATÓRIA, como afirma o enunciado, uma vez que só ocorrerá esse ressarcimento caso aja prejuízo ao erário (LIA).

  • ERRO DA QUESTÃO FOI A TROCA DE PALAVRAS (…, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta.) 

    O CORRETO SERIA: Formal da conduta

  • Questão de ALTÍSSIMO nível.

    JUSTIFICATIVA DE FORME SIMPLES E OBJETIVA:

    Como trata-se de crime formal, não é necessário que aja realmente o prejuízo para a adm pública.

    A pena de ressarcimento ao erário exige prejuízo determinável à adm pública, portanto, incabível.

  • Eu acertei a questão raciocinando que nem todas as sanções devem ser aplicadas por único ato. Normalmente, o MP considera que a reparação do dano é consectario e não sanção propriamente dita, ao passo que a multa ou a suspensão dos direitos políticos, no caso de agente detentor de mandado eletivo, revela-se, eficaz e suficiente.
  • O erro da questão foi tão somente misturar as penalidades da ação penal (art. 96, da Lei 8.666/93/ Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa) com as penalidades da Ação Civil de Improbidade Administrativa.

  • Questão foi meio loteria.

    Não dá para saber se eles estão querendo testar se o candidato sabe que a sanção penal não inibe a sanção por ato de improbidade e civil ou se a ideia era uma "pegadinha" sobre uma possível aplicação de sanções de improbidade em ação penal. O enunciado não apresenta dados suficientes.

  • Considerei a "suspensão temporária dos direitos políticos".Oi?

    E acertei. Deus é bom!

  • Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Multa está certo, pois previsto no tipo.

    A suspensão temporária de direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário são efeitos penais.

    O erro está unicamente no tocante a proibição de contratar com o poder público.

    Creio que as justificativas dadas pelos outros colegas estão equivocadas

  • Gabarito (ERRADO)

    Replicando mais um excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo:

    Aquelas sanções previstas ali, com exceção da pena privativa de liberdade, são para os agentes que pratiquem atos de Improbidade Administrativa. Porém, para que o partciular possa ser responsabilizado por ato de improbidade, deverá ele ter concorrido com, pelo menos, um agente público.

    O particular, sozinho e exclusivamenteNÃO pode ser responsabilizado por ato improbo.

    Quase lá..., continue!

  • GAB: ERRADO.

    O crime do artigo 96 da lei 8666/93 (fraude de licitação) prevê a penalidade de detenção de 3 a 6 anos e multa.

    Portanto, não há previsão de pena privativa de liberdade, uma vez que a detenção é diferente de prisão.

  • Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. 

    Em meio a tantos comentários, eu fiquei confusa e fui ver o comentário do professor, segundo ele o erro é esse: Gabarito: ERRADO, pois para ser caracterizado o crime do art. 90 de fraude à licitação é necessário que seja autor formal da conduta. Conforme indicado pela Tese do STJ (2019), "o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666 de 1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório". 

    Pra a galera que não estuda direito penal, eu vou trazer uma explicação breve que tenho no meu caderno:

    A galera que tá estudando penal sabe que o crime material é : conduta+ resultado necessário (consuma). ex: o delito de aborto, crime de dano.

    Crime formal: conduta (consuma) + resultado possível. ex: sequesto, corrupção passiva.

  • TESE STJ 134: DOS CRIMES DA LEI DE LICITAÇÃO - LEI N. 8.666/1993

    1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    4) O crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

    5) O crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.

    6) É possível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

    7) É possível o concurso de crimes entre os delitos do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do art. 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.

    8) Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.

    9) É idônea a valorização negativa da culpabilidade do agente pelo fato de exercer cargo de prefeito ao cometer os crimes previstos nos art. 90 e art. 92 da Lei n. 8.666/1993, dada a lisura e a ética que se esperam de um representante do interesse público.

    11) A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 96 da Lei 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade.

    12) As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/1993 não são meio necessário ou fase preparatória ou de execução para a prática de crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º da DL 201/1976), tratando-se de delitos autônomos e distintos, a tutelar bens jurídicos diversos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção.

    13) À luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a norma contida no art. 400 do CPP, que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, é de observância obrigatória no âmbito dos procedimentos especiais, não havendo que se falar em afronta ao rito procedimental previsto no art. 104 da Lei de Licitações.

  • Primeiro: a questão não fala se Alfredo é servidor público ou não.

    Segundo: a questão fala de ação penal. Trata-se, portanto, de crime previsto na Lei. 8.666/1993.

    Terceiro: se ele vai ser responsabilizado ou não nas outras esferas (civil ou administrativa) não nos interessa pra resolver a questão, que trata apenas da ação penal.

    Assim, todos os crimes da lei de licitações cominam penas de detenção e multa para qualquer um que for condenado. Mas se o condenado for também servidor público, poderá, motivadamente, haver condenação a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. São as únicas sanções previstas em matéria criminal. Logo, a assertiva está ERRADA.

    A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública são sanções administrativas decorrente da inexecução total ou parcial do contrato.

    A suspensão dos direitos políticos e obrigação de reparar o dano são sanções civis que podem ser aplicadas em caso de condenação em Ação de Improbidade Administrativa.

  • Gente, vi muito comentário que não explicou o cerne da questão: Então busquei no CESPE e encontrei essa justificativa:

    ASSERTIVA INCORRETA: O examinador cobra o conhecimento literal dos artigos 87 e 88 da Lei de Licitaçoes e Contratos Administrativos.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    A assertiva fala em suspensão temporária de direitos politicos, o que não está previsto nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93, eis o erro da afirmação.

  • Errado.

    será restritiva de direitos...

    e suspensão dos direitos políticos só com Transito em Julgado.

  • A questão está errada.

    As sanções penais decorrentes da prática de crimes aplicáveis após o devido processo legal penal não essas descritas no enunciado.

  • Em 07/02/21 às 13:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/01/21 às 20:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/09/20 às 13:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Sangue de jesus tem poder

  • Improbidade = Juiz cível

  • o que houve foi uma mistura de sanções administrativas e penais na mesma sentença..por isso a sentença está errada
  • Autor FORMAL da conduta!

  • Crime é formal e dispensa a existência de prejuízo ao erário

    Pena Restritivas Direitos - Detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa

  • Incrível como a explicação do professor ficou mais confusa do que a questão em si. Mais difícil entender o que ela quis dizer do que entender a CESPE... aff

  • Porque alguém se predispõe a ser professor no QC se vai responder a questão errada e deixar todo mundo ainda mais perdido?! O comentário do professor está confuso e ERRADO.

    O erro da questão é ter confundido crimes licitatórios (Lei 8666) que penaliza o agente apenas com detenção e multa, e ato de improbidade administrativa que gera todos os efeitos que a questão mencionou e está na Lei 8.429/92.

  • só pode cumular pena de multa

  • Errado

    Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    => Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa". 

  • Acho que cerne da questão está no anunciado, considerando que fala em ação penal e não em ação de improbidade.

    Portanto, analisando o tipo penal da Lei 8666, não existem as demais penas, senão a pena de detenção do art. 90.

    Outra situação, o enunciado não refere se o agente é servidor ou particular, portanto, não faz diferença. Repito, a resposta está no enunciado, que faz referência à ação penal.

    Agora se tivéssemos ação de improbidade:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; 

     

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • Pelo meu vê o erro está na restrição dos direitos políticos.
  • https://www.youtube.com/watch?v=sCLCU0qiqIk

    4h 9 minutos e 50 segundos

    O próprio prof. do estratégia errou, quem dera eu, reles mortal

  • Errado

    Como vai restringir o cara temporariamente dos direitos políticos, sendo que por motivo de licitação

  • ERRADA:

    1 - NÃO falou em nenhum momento de Ação de Improbidade;

    2 - Inverteu as penas da 8.429/92 com a do crime do artigo 90 da 8.666/93.

    3 - Falou em AÇÃO PENAL; Improbidade tem natureza CIVIL.

  • Ficará impedido de licitar e contratar com o poder público por até 5 anos, além de multas e demais cominações legais.

  • Alfredo e particular ou agente público ? Não fala kkkkk
  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

  • Errada

    Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da AÇÃO PENAL, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Erro da questão é cumular numa ação penal sanções que fogem dessa seara, pois de acordo com o tipo penal da lei de licitação é tão somente privativa de liberdade e multa:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Lei antiga 8666.93)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Lei nova de licitação)  

  • (E) Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Alfredo foi condenado apenas no âmbito criminal, onde a pena por fraude em licitação é de detenção de 2 a 4 anos e multa (art. 90 da Lei 8.666).

    As demais sanções descritas estão na lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429), que prevê sanções políticas (suspensão dos direitos políticos); administrativas (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público); e civis (indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, multa civil), que poderiam ser cominadas caso o acusado tivesse sido condenado no âmbito cível por ato de improbidade administrativa (sendo Alfredo agente público ou particular concorrendo com agente público).

  • Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da AÇÃO PENAL, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Erro da questão é cumular numa ação penal sanções que fogem dessa seara, pois de acordo com o tipo penal da lei de licitação é tão somente privativa de liberdade e multa:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Lei antiga 8666.93)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Lei nova de licitação) 

    FONTE: Tiago Esashika

  • ERRADO. Existem searas independentes (CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVA) para apuração e penalização de crimes que também configuram improbidade administrativa. Neste passo, se o agente for Agente Público ou Particular respondendo pela Adm Pública, poderá ser aplicada as penalidades das seguintes instancias:

    Na seara criminal, que é a que versa o caso da questão, as sanções pelo crime de fraude em licitação são de detenção de 02 á 04 anos e multa.

    Já as demais penalidades previstas na questão, são aplicadas no âmbito de ação por improbidade administrativa, conforme prevê o art 12 da Lei 8429 e art 37 da CF e é uma ação de natureza cível.

    Por oportuno, cabe colacionar julgado recente do STJ á respeito do tema IMPROBIDADE ADM E INDEPENDENCIA DAS INSTÂNCIAS:

    É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    NÃO. Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial.

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

    A legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa:

    • no âmbito administrativo, a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, art. 134 e art. 141, I, da Lei 8.112/90.

    • na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei nº 8.429/92, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no art. 12.

    O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.

    As normas que cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

  • Caros colegas, como vi muita resposta conflitante aqui nos comentários, resolvi postar a minha opinião.

    Fraudar o instrumento o procedimento licitatório, art. 90 da lei 8666/93 (que foi revogado pelo Art. 337-l da lei 14133/21), previa pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Na questão não fala nada a respeito do individuo ser ou não agente público.

  • Só lembrando que a questão não se encontra desatualizada pela revogação dos crimes contidos na Seção III da Lei 8.666, uma vez que houve uma continuidade típico-normativa dos crimes nos artigos 337-E e seguintes do CP

    • REVOGADO

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:      

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    • VIGENTE

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

    [...]

    V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa

  • Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material (PARTICULAR) da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Incorreta, o que está grifado em vermelho, lembrando quando falar de autor material é o particular e autor intelectual é o público.

    A saga continua...

    Deus!

  • Acredito que o erro está nas aplicações das penas de proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados , visto que a questão fala que Alfredo está sujeito a essas penas após regular processamento da ação penal . Essas penas estão previstas na lei 8.429/92, que não tem caráter penal.

  • Colegas,

    Acho importante constar que a responsabilização penal não exclui a civil e administrativa. No caso teremos no caso de:

    PROCESSO PENAL

    • Pena privativa de liberdade, restritiva de direito e/ou multa a depender da pena cominada ao crime;
    • Efeitos da condenação (art. 91 a 92, CP:

    Art. 91

          I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos instrumentos e produto do crime        

           Art. 92

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo a depender da pena aplicada;        

          II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

        

    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA   

    Lei 8429/92 - funcionário público e equiparado

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:   

    • perda dos bens ou valores
    • ressarcimento ao erário
    • perda da função pública
    • suspensão dos direitos políticos
    • multa civil
    • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios     

    A questão mistura as penas e os efeitos penais e administrativos em um só processo.

  • Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo ESTARÁ sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Entendo que o erro da questão está em afirmar que Alfredo ESTARÁ sujeito CUMULATIVAMENTE, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.

    Uma vez que a lei estabelece que o responsável pelo ato de improbidade PODE estar sujeito as seguintes cominações.

    Então no caso em tela, não se trata de uma imposição que o agente estará sujeito a TODAS as cominações, conforme consta na assertiva, mas de uma discricionariedade da administração e do juiz que verificará quais as sanções serão aplicadas ao funcionário no caso concreto.

    veja a previsão na lei:

    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA   

    Lei 8429/92 - funcionário público e equiparado

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que PODEM ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:   

    • perda dos bens ou valores
    • ressarcimento ao erário
    • perda da função pública
    • suspensão dos direitos políticos
    • multa civil
    • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios  

  • A questão traz o crime de FRAUDE A LICITAÇÃO do art. 90 da Lei 8666/93 que tem como pena detenção de 2 a 4 anos e multa.

    A questão traz AÇÃO PENAL e penas para crimes relacionados a Improbidade administrativa. Se fosse crime de Improbidade Adm seria ação de natureza CIVIL.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    A nova lei de licitação (14.133/2021) revogou, na data de sua publicação, os artigos da Lei 8.666/93 que tratavam dos crimes cometidos no âmbito de licitações e contratos. Portanto, a parte criminal da Lei 8.666/93 foi revogada, tratando-se de hipótese de continuidade normativo-típica, já que não levará à extinção da punibilidade, pois as condutam estão previstas no CP.

    Cabe ressaltar que a Lei 8.666/93 ainda continua sendo aplicada aos contratos iniciados antes da Lei 14.133/2021.

    Além disso, a Administração poderá optar, pelo prazo de 2 anos, contados da publicação da nova lei (01/04/2021), por licitar ou contratar diretamente, utilizando-se das regras previstas na Lei 8.666/93 ou com fundamento na nova lei de licitação, sem a possibilidade da combinação de ambas as leis (art. 178, 191, 193 - Lei 14.133/2021).

    Cabe ainda esclarecer que, atualmente, o crime de fraude em licitação está previsto no CP, no art. 337-F: Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Dito isso, vamos analisar a questão: 

    1. O referido crime ainda é o de fraude em licitação (agora previsto no CP - continuidade normativo-típica).
    2. O crime do art. 337-F é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, a questão não deixou claro se Alfredo era particular ou agente público.
    3. O crime será punido com pena privativa de liberdade e multa (art. 337-F CP).
    4. A condenação pelo crime poderá ter como efeito a obrigação de reparação o dano e, caso se trate de agente público, poderá acarretar, ainda, a perda do cargo (arts. 91, I e 92, I, a, CP).
    5. Além de responder por crime, Alfredo pode responder por ato de improbidade.
    6. Algumas penalidades descritas na questão, estão previstas na lei de improbidade, contudo, são aplicadas em demandas cíveis (e não penais).
    7. Essas penalidades para os atos de improbidade só se aplicam se este for cometido por agente público ou por particular em concurso com agente público. Tese STJ: “É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (Ed. 38)".
    8. A lei de improbidade sujeita o agente público ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública (se for agente público), à suspensão dos direitos políticos, à multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
    9. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (improbidade), podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração (Tese STJ Ed. 38)
    10. O art. 337- F do CP é crime contra a administração pública que, no âmbito da 8.112/90, acarreta a demissão do servidor.

     

  • lei de licitações

    art. 155 (..)

    IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

    XII - praticar ato lesivo previsto no 

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contrata.

     Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

  • Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      

  •  Estará sujeito "cumulativamente" à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados:

    Multa - OK - Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. (atualmente revogado);

    Proibição de contratar com o poder público - errado - não é sanção prevista na Lei nº 8666/93, nem no Código Penal, portanto somente poderia ser aplicada em ação civil por ato de improbidade;

    Suspensão temporária dos direitos políticos - OK - Art. 15, III, da CF - suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado;

    Obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados - OK - Art. 91 do CP - são efeitos da condenação I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Portanto, vejo como errado o item sobre proibição de contratar com o poder público, que não pode decorrer de condenação criminal.

  • Pessoal facilitem o entendimento, é só colocar assim: Está errado porque mencionou isso.

    Sejam práticos.

  • Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. Resposta: Errado.

    Improbidade administrativa não restringe a liberdade da pessoa! Simples assim.

  • SIMPLIFICANDO....

    GAB: ERRADO

    Poderá ser ISOLADAMENTE OU CUMULATIVAMENTE

    LEI SECA:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

  • ERRADA!

    Além de estar ERRADA pelo fato de que não se pode afirmar que ele é servidor público ou que praticou o fato junto com servidor público a fim de responder por improbidade administrativa...não se pode afirmar que as penas por improbidade serão aplicadas cumulativamente, já que os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, como é o caso de fraude em licitação (art. 10, VIII), terão penas que podem ser aplicadas cumulativamente ou isoladamente. Vejamos:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)

  • Lendo melhor, passei a considerar que a banca afirmou que o juiz criminal poderia impor sanções de natureza civil, decorrente da improbidade, no mesmo processo, o que não pode em razão da independência das instâncias. Também errei. Depois, entendi o raciocínio da banca. Minha opinião. você tem o direito de entender diferente.

  • MUITAS TEORIAS E POUCOS ARGUMENTOS... GALERA INVENTA E CONFUNDE OS OUTROS!!!

    O UNICO ERRO DA QUESTAO ESTÁ EM CUMULATIVAMENTE!!!

    SE ESTIVESSE ESCRITO CUMULATIVA OU ISOLADAMENTE, ESTARIA CORRETA!

    A CONDUTA DE ADOLFO, ALEM DE CRIME, TAMBEM SE ENQUANDRA COMO IMPROBIDADE ADM...

    FICAR IMAGINANDO QUE A QUESTAO NAO DISSE QUE ELE ERA AGENTE PUBLICO É VIAJAR DEMAIS!!!

  • lei 14133, artigo 155, X


ID
2807026
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se o servidor público frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, segundo a Lei Federal N° 8.666/93, ele estará incorrendo em crime contra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Esse delito está tipificado na referida norma com pena de multa, e de detenção de

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.666

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Frustração ou fraude de caráter competitivo


    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.


    Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa 

    Sujeito passivo: o ente licitante e os demais concorrentes prejudicados.

    Crime doloso + especial fim de agir.

    Consumação: com o mero ajuste de vontades, dispensando-se a ocorrência efetiva do proveito do objeto da adjudicação.
    Concurso de crimes.

     

    Pergunta: quando a licitação é fraudada e, depois, há uma licitação superfaturada, temos dois crimes em concurso material entre os delitos do art. 90 e do art. 96, I?

     

    1ª C: Sim. Há precedente do STJ neste sentido.

    2ª C: se a fraude foi concebida com a intenção de se contratar de forma superfaturada, a conduta fica absorvida, por conta dessa contratação superfaturada, não havendo concurso material.

     

    Gab. D

  • Pessoal, só para reforçar o resumo do Gabriel, escrevo abaixo algumas correções:

    1) Além das penas descritas por ele, temos ainda a pena de 2 a 3 anos, no caso de "devassar o sigilo da proposta" (art. 94 da Lei 8.666).

    2) Tbm é de 2 a 4 anos a pena para quem possibilitar vantagem/prorrogação de edital sem previsão no edital (art. 92 da Lei 8.666).

  • GABARITO: D 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA


    LEI FEDERAL N. 8.666/93


    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:


    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

  • Resumo dos Crimes na Lei de Licitação


    6 meses a 2 anos:


    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)


    2 a 3 anos:


    Devassar (sigilo da proposta)


    2 a 4 anos:


    Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem


    3 a 5 anos:


    Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)


    3 a 6 anos:


    Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)


  • Questão que não mede conhecimento de p**** nenhuma.

  • Questão loteria. Tanta coisa pra estudar, eu que não vou ficar decorando preceito secundário de crime licitatório.

  • Acho o cúmulo cobrar penas!!!!!

  • é uma excrescência cobrar penas em provas..
  • Toda lei é decoreba, não tem pra onde correr. Até jurisprudência é decoreba. Não se exige muito raciocínio. É memorizar é marcar a certa. E até a cebraspe cobra essa decoreba

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

    Nos termos do art. 90, da citada Lei: “Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    Assim, como se pode observar, a conduta narrada no enunciado traz a pena exposta na Letra D, como demonstrado.

    Gabarito: Letra D.

  • Examinador preguiçoso.


ID
2808292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, licitações e contratos da administração pública, julgue o item a seguir.


De acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/1993, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público no que se refere à ocorrência da prática de crimes nela definidos, uma vez que estes são de ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Segundo a Lei 8666/93: 

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. 

  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 100 e 101 da Lei 8.666:

     

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • GAB: CERTO

     

    Diferença entre Ação Penal Pública CONDICIONADA E INCONDICIONADA

     

     Ação Penal é a chave que abre as portas para você resolver o problema de seu cliente. Neste artigo tratamos de uma porta específica: a Ação Penal Pública. Ela é dividida em duas: Penal Pública Condicionada e Penal Pública Incondicionada. Nos termos do artigo 257, I, do Código de Processo Penal, toda Ação Penal Pública é promovida, de forma privativa, pelo Ministério Público. Mas segundo o artigo 24 do Código de Processo Penal o Ministério Público atua de duas formas:

     

    1) De forma incondicionada, quando age por seus próprios impulsos, sem necessitar de representação ou requisição; será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. Ou seja, o promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.

     

    2) De forma condicionada, quando representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça (não há desistência após feita representação ou requisição);  exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor.

     

    FONTE: https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/302752992/qual-a-diferenca-entre-acao-penal-publica-condicionada-e-incondicionada

  • GAB.: C

     

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Para quem que está com problemas na filtragem da matéria de 8.666 tem uma solução, mas vai dá trabalho.

    Crie um caderno com o nome de lei 8.666 e em cada questão dessa matéria aperte na opção cadernos e adicione a questão nesse caderno o qual você criou. Posteriormente vai colocando mais questões até zerar a quantidade de questões. :) Como disse vai dá trabalho, porém quando vocês forem clicar em meu desempenho, e posteriormente em meus cadernos e abrir o caderno que vocês criaram não terão mais problemas em relação à filtragem.



    Abraços! Deus vos abençoe!

  • Para quem que está com problemas na filtragem da matéria de 8.666 tem uma solução, mas vai dá trabalho.

    Crie um caderno com o nome de lei 8.666 e em cada questão dessa matéria aperte na opção cadernos e adicione a questão nesse caderno o qual você criou. Posteriormente vai colocando mais questões até zerar a quantidade de questões. :) Como disse vai dá trabalho, porém quando vocês forem clicar em meu desempenho, e posteriormente em meus cadernos e abrir o caderno que vocês criaram não terão mais problemas em relação à filtragem.


    O mesmo vale para a matéria pregão, decreto 7892... Basta fazer o mesmo procedimento exposto acima...


    Abraços! Deus vos abençoe!

  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

     

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

     

     

     

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

     

     

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

     

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • eu errei na prova por não ler esses artigos finais.

  • Eu errei exatamente porque confundi com cidadao kkkkkkkkkkk

  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Certo

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Conforme disposto no Art. 101, Lei 8.666/93, qualquer pessoa poderá provocar,a iniciativa do Ministério Público, para efetos da lei de licitaçoes, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bemcomo as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la atermo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • CORRETA.

    ART. 100 DA LEI 8666.

  • Droga, já caiu a questão que eu estava apostando pro MPU :(

  • PREOCUPA NÃO MONTEIRO PODE CAIR OUTRA SEMELHANTE PARA NOS DIVIRTIRMOS LÁ KKKK!

  • CERTO

     

    " Os crimes contra a licitação dispostos na Lei 8.666/93 são crimes de ação penal pública incondicionada. Ao seu processamento e julgamento, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplica-se subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Por serem crimes de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público promover a referida ação por meio de denúncia.Contudo, qualquer pessoa pode e deve provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. A provocação do Ministério Público também pode ser feita por magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, quando verificarem a existência destes crimes em autos ou documentos de que conhecerem. Neste caso, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da referida denúncia."

     

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=16717

  • Não duvido que repitam, Monteiro! Teve 2 provas aí de TCE no ano passado que uma era quase a cópia da outra, em negócio de pouquíssimos meses de distância de aplicação entre as 2! 

  • Torcendo pra cair de novo no MPU...

  • Os crimes contra a licitação dispostos na Lei 8.666/93 são crimes de ação penal pública incondicionada

  • errei porque achei que seria qualquer CIDADÃO

  • Lei 8.666/93

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • Art 101- Qualquer pessoa poderá provocar, para efeitos desta lei, a iniciativa do Ministério Público fornecendo-lhe ,por escrito,informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Lei 8.666/93

    Seção IV

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • GABARITO: CERTO

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Gab. CERTO


    Ação Penal Pública é dividida em duas:



    Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.


    Ação Penal Pública Condicionada exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor.


    De forma resumida:

    1) De forma incondicionada, quando age por seus próprios impulsos, sem necessitar de representação ou requisição; e

    2) De forma condicionada, quando representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. Não há desistência após feita representação ou requisição.


    fonte: https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/302752992/qual-a-diferenca-entre-acao-penal-publica-condicionada-e-incondicionada

  • Lei 8.666/93, Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • Assertiva: De acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/1993, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público no que se refere à ocorrência da prática de crimes nela definidos, uma vez que estes são de ação penal pública incondicionada.


    Gab. CERTO


    Resposta: Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.

  • CERTO

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    Prof Hebert Almeida

  • Acerca de atos administrativos, licitações e contratos da administração pública, julgue o item a seguir.

    De acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/1993, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público no que se refere à ocorrência da prática de crimes nela definidos, uma vez que estes são de ação penal pública incondicionada. - Certo



    8666/93 - Licitações e contratos

    Seção IV

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.


    8429/92 - Improbidade Administrativa

    CAPÍTULO V

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

            Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

            § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

            § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.


  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Gab. C

  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Janmison Renato #PRF

  • Gab. certo

    Lei 8.666

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Qualquer CIDADÃO poderá requerer à Adm. Pública os QUANTITATIVOS das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    Qualquer CIDADÃO é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    Qualquer PESSOA poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • Lei n. 8.666:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • GABARITO: CERTO

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Sabe o que eu gosto do qconcursos? dos comentários repetidos. são ótimos porque o conteúdo entra, nem que seja por osmose hahah

  • Os crimes de licitações são de ação penal pública incondicionada, com possibilidade de ação privada subsidiária da pública.

    Dessa forma, caberá ao Ministério Público promovê-la independentemente de provocação.

    Contudo, qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do MP, fornecendo-lhe indícios da prática de crime da Lei nº 8.666/93.

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

    Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    Item corretíssimo.

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.666

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • GAB C

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • RESPOSTA C

    QUALQUER PESSOA , AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA, PODENDO SER ADMITIDA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • CERTO

    QUALQUER PESSOA poderá provocar a atuação do MP (Titular da ação penal pública). Ademais, a provocação pode ser por escrito ou verbal.

    Embora os crimes na Lei de licitações sejam de caráter INCONDICIONADO, é cabível a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em casso de OMISSÃO DO PARQUET em oferecer a denúncia no Prazo Legal. Lembrando também que a omissão no oferecimento da queixa-crime substitutiva ,na subsidiária da pública, não causa a decadência própria (perda do direito de agir pelo decurso da prazo, causando a extinção da punibilidade), mas sim imprópria, pois o direito de entrar em juízo regressa ao MP.

  • Sobre os crimes relacionados às licitações e contratos administrativos, prevê a Lei 8.666/93:

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art.101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Gabarito: Certo.

    Caso não lembrem da letra da lei, tentem buscar a lógica. Crimes no tocante às licitações geram um baita prejuízo ao erário. Qual seria o sentido de a administração ser prejudicada e o crime necessitar de representação em sua esfera processual? Administração não perdoa ninguém.

    Bons estudos!

  • Acerca de atos administrativos, licitações e contratos da administração pública, é correto afirmar que: De acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/1993, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público no que se refere à ocorrência da prática de crimes nela definidos, uma vez que estes são de ação penal pública incondicionada.

  • Gab: CERTO

    Ação Penal Pública + InconPicionaPa = Ministério Público.

  • Artigo revogado pela nova lei de licitações.


ID
2812354
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conduta de celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    O delito está tipificado no art. 97 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), respondendo também o beneficiado devido ao parágrafo único.


    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

  • GABARITO: LETRA D



    Letra A: é importante lembrar que ato de improbidade não é sinônimo de "crime". Além disso, a conduta descrita não está na Lei 8.429, ma sim na Lei. 8.666.


    Letra B. Detenção + multa


    Letra C: Basta admitir ou celebrar. O tipo penal não exige comprovação do efetivo prejuízo.


    Letra E: Caracteriza-se crime, nos termos do art. 97 da Lei 8.666/93.


  • CAPÍTULO IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial

    SEÇÃO III - Dos Crimes e das Penas


    Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.


  • Já o crime de dispensa indevida de licitação (art. 89, lei 8666/93) exige dolo específico e prejuízo ao erário para sua configuração. (crime material)


    O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.

    (Apn 214/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07/05/2008)


     As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específicodo dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal.

    (APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007)


    O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso.

    (Apn 261/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 02/03/2005)

    Portanto, segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).



  • Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Valeu, Goku!

  • Ato de improbidade não é crime, é um ilícito civil.

  • Comentário:

    O delito está tipificado no art. 97 da lei 8.666, respondendo também o particular beneficiado. Vejamos:

                         Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

                         Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

                         Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

    Assim, a assertiva stá de acordo com a disposição legal transcrita acima é a letra “D”. Vamos, agora, comentar o erro das demais.

    a) ERRADA. É crime previsto na lei de licitações e não na lei de improbidade administrativa.

    b) ERRADA. É punida a título de multa e de detenção.

    c) ERRADA. O tipo penal não exige comprovação do efetivo prejuízo à Administração Pública.

    e) ERRADA. Caracteriza-se crime, nos termos do art. 97 da Lei 8.666/93.

    Gabarito: alternativa “d”

  • O servidor público que celebra contato com empresa ou profissional declarado inidôneo comete o crime do art. 97 da Lei de Licitações:

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Professor, e o representante da empresa ou profissional contratado?

    Desde que presente o dolo, o particular também ficará sujeito à pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa:

    Art. 97 (...) Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

    Dessa forma, a nossa alternativa ‘d’ está correta.

    Resposta: D

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial sobre os crimes e penas previstos na legislação.

    A Lei Federal nº. 8.666/1993, embora ser uma lei que, majoritariamente, institui regras de Direito Administrativo, também traz sérias implicações penais. Na verdade, as disposições desta lei surgem da necessidade de se coibir e também sancionar determinadas condutas que podem insurgir nos procedimentos licitatórios e que não estavam previstos no Código Penal que também traz uma série de crimes contra a Administração Pública.
    Os crimes na seara das licitações estão previstos na seção III ("Dos crimes e das penas"), nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993. Em meio a estes artigos, aqui nos interessa o art. 97, que trata a celebração de contrato com licitante inidôneo.
    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
    Pela própria redação do dispositivo, percebe-se que os sujeitos ativos do crime serão sempre servidores públicos, no entanto, pela previsão do parágrafo único, a aquele, que declarado inidôneo, contratar ou licitar com a Administração Pública, também responde pelo mesmo crime. Desta forma, tanto o agente público quanto o particular cometem crime.
    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADO - o crime está previsto na Lei Federal nº- 8.666/1993 e não na Lei de Improbidade.
    A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº. 8.429/1992), a princípio não é uma lei de natureza penal, no entanto, assim como a Lei de Licitações, também prevê algumas tipificações de crimes. Contudo, aqueles fatos considerados improbos não possuem natureza penal e sim natureza civil, conforme já decidido pelo STF. 
    B) ERRADO - Como se viu a penalidade não é apenas multa, mas também detenção que pode ir de 6 meses a 2 anos.

    C) ERRADO - quando se analisa os núcleos do tipo penal (os verbos "admitir" ou "celebrar") nota-se que a simples ocorrência do fato de admitir ou celebrar o contrato com empresa inidônea já configura crime, não se exigindo a ocorrência de prejuízo.
    D) CORRETO - a alternativa está em conformidade com o que prevê o art. 97 e seu parágrafo único.
    E) ERRADO - como se viu caracteriza sim fato criminoso. Desta forma, o servidor público que cometer o ato ilícito será responsabilizado na esfera criminal, podendo ainda responder na esfera administrativa, e aqui sim poderá ser suspenso ou demitido, dependendo do que o estatuto do servidor público do ente prever.
    GABARITO: LETRA D
  • Art.97, lei 8666/93: "Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena- detenção, de 6 a 2 meses e multa.

    Parágrafo único: Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração."

  • CUIDADO!  Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021

  • Lei 14133/2021 nova lei de licitações 

    Contratação inidônea

    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

  • questão desatualizada!!! os crimes na lei 8666/93 foram revogados pela nova lei de licitações, 14.133/21.


ID
2813056
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n° 8.666/1993 caracteriza como crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação e, para este crime, define a pena de multa e detenção de

Alternativas
Comentários
  • Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • uma questão dessa é sacanagem, decorar pena é o fundo do poço pra FCC, pelo amor de Deus!

  • GABARITO: A

    LEI 8.666. Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • É uma canalhice sem tamanho usar um método desses pra medir os candidatos...

  • Dos crimes e das penas 

    Artigo 90 - Frustar mediante ajuste , combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    GABA a

  • questão ridícula para medir candidatos...

  • sab demais inocente

  • Todos os crimes previstos na lei 8.666 estabelecem penas de detenção + multa.

    Nesta questão não adiantaria saber isso, mas fica a dica para futuras provas.

  • Aí já é sacanagem
  • Pessoal, as penas da 8666 são baixas. Não passam de 4 anos. Apenas dois crimes tem pena máxima maior do que isso. A maioria é 2 a 4, nessa média. Você poderia ficar com dúvida entre A e B, mas, sabendo disso, 2 a 4 seria mais razoável pro delito do que alguns meses. Não adianta reclamar, galera. Se eles cobram, resta a mim minimizar minha chance de errar. reclamar da banca não aumenta a fatia verde de estatística do qc. Bons estudos companheiros!

  • Elimina-se C D e E pelo fato de a maior pena inserida na lei 8.666 ser de 6 anos


    GABARITO A

  • Parem de reclamar. Penas são sempre cobradas em concursos. O jeito e tentar decorar. Sem mimim

     

    Alguns pontos que ajuda a resolver essa questão:

    todos os crimes são punidos com detenção + multa

    a maioria dos os crimes são pares

    fraudar licitação tem a maior pena 3 a 6 anos, entao nao existe pena além de 6 anos. 

  • Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Gabarito: A

    DICA! Crimes da lei de licitação:

    Todas as penas são de detenção + multa.

    A maior pena possível é de 6 anos. (com isso, elimina as alternativas C, D e E)

    A menor pena possível é de 6 meses.

    Sempre que tiver 6 meses, obrigatoriamente será até 2 anos. (com isso, elimina a B)

  • Gab A

    Frustrar competição = FRU2TR4R = 2 a 4 anos + multa

    Devassar sigilo das propostas = D3VA2SAR = 2 a 3 anos + multa

  • GABARITO A

    P.S.:Também concordo que cobrar "pena" não mede conhecimento e blá, blá, blá...mas me deparei com pelo menos uma dezena de questões sobre o tema (Crimes na lei de Licitações) cobrando o quantitativo de pena. Então, tomei nota do comentário de uma colega aqui do QC que parece ter me ajudado a memorizar e acertar mais questões. Compartilhando...

    Resumo das Penas dos Crimes na Lei de Licitação

    6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

    2 a 4 anos:

    ***Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem

    3 a 5 anos:

    ***Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)

    ***Mais cobradas!

    Fonte: Comentário QC (Caroline Setúbal)

  • FCC se rebaixando às banquinhas e cobrando penas,acertei pela logica,porém não avalia conhecimento

  • Resolvi a questão eliminando a C, D e E, que trazem tempo de pena muito aleatório. (5 a 7, 6 a 8 e 7 a 9) - penas mínimas muito altas e incompatíveis com a natureza da infração.

    Fiquei entre a A e a B.

    Sabendo que não é crime de menor potencial ofensivo, restava apenas a A.

  • Chute consciente ☑️

  • Um bacharel em direito não saberia responder essa questão com certeza, por ser detenção, chutei 6 meses a 01 ano e errei. Imagina se um engenheiro vai saber isso e pra que ele precisaria saber disso no exercício da profissão.

  • No fundo, a banca queria saber se o candidato realmente leu as penas.

    Conforme mencionado pelos colegas, sabendo que o máximo não ultrapassa 6 anos, já eliminaria três alternativas.

    Sabendo que a pena de 6 meses sempre acompanha o máximo de dois anos, acertaria a questão.

    Diferente seria se colocassem, como alternativas, as penas dos diferentes crimes.

    Concordo que é sacanagem, já temos tanta coisa para estudar...

  • São 5 as penas previstas na 8666 (art. 89 a 99):

    Com esta regrinha, já elimina-se as letra C, D e E, pois elas trazem pena máxima acima de 6 anos - que não existe na lei.

    Restaram as letras A e B, porém o único caso de pena em meses, é a de 6 meses a 2 anos, e a letra A fala 6 meses a 1 ano, o que não existe.

    Só restou a letra B.

    Vale, também, destacar que TODAS as penas são de DETENÇÃO + MULTA e que o índice da multa terá que ser entre 2 a 5% sobre o valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível.

    Espero ter contribuído!!!

  • LEI 8666/93 • CRIMES NA LEI DE LICITAÇÕES • Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: • Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Penas da 8666:

    3a-6a e multa "Fraudar + gerúndio"

    3a-5a e multa "Dispensar ou inexigir licitação" +Beneficiário

    2a-4a e multa "Afastar ou procurar afastar licitante" +Beneficiário (aceita se afastar em troca de vantegem)

    2a-4a e multa "Frustrar ou fraudar caráter competitivo"

    2a-4a e multa "Admitir, possibilitar ou dar causa" ou "pagar fatura com preterição da ordem cronológica" +Beneficiário

    2a-3a e multa "Devassar sigilo"

    6m-2a e multa "Patrocinar interesse privado"

    6m-2a e multa "Impedir, perturbar, fraudar ato licitatório"

    6m-2a e multa "Admitir inodôneo" +Beneficiário

    6m-2a e multa "Obstar injustamente" ou "Mexer no registro de inscrito".

    As multas, fixadas na sentença, serão de 2% a 5% do valor do contrato, revertendo o valor ao ente político respectivo.

  • LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • Cobrar pena é sacanagem. Boa sorte!

  • Examinador preguiçoso e incompetente o.O

  • Reclamo sim! Não pode? Então morde as costas

  • Certa feita escutei o lamento de um gringo, ante a imposição dele chegar a seu destino à pé, vez que o acesso de veículos ao local estava proibido: "rules are rules" (detalhe: ele sabia q estava uns 2km distante)

    Sigamos!!!!!!

  • Penas nos crimes da Lei de licitação

    PREMISSA: TODAS são de DETENÇÃO + MULTA

    6m - 2anos = arts. 91, 93, 97 e 98

    2 - 3 anos = art. 94 (devassar o sigilo de proposta)

    2 - 4 anos = arts. 90; 92 e 95

    3 - 5 anos = art. 89 (+ importante: dispensar ou inexigir fora das hipóteses OU não observar as formalidades para tanto. Mesmas penas p/ quem concorreu e se beneficiou)

    3 - 6 anos = art. 96 (+grave)

    Obs.! É possível o concurso dos crimes dos arts. 90 e 96 (STJ).

  • questão típica de examinador infeliz

  • Vamos ler o que dispõe a Lei de Licitações acerca do crime de frustração ou fraude do caráter competitivo?

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Assim, para este crime, a Lei nº 8.666/93 define pena de multa e detenção de 2 a 4 anos.

    Resposta: a)

  • Reclamar não aumenta a barra verde da estatística do QC. Bora pra frente, galera!

  • Eu não sei o conhecimento que uma questão dessa tenta buscar no candidato. Sem noção!!!!

  • Se conhecer os 5 tipos de pena, mata a questão.

    6 meses a 2 anos

    2 a 3 anos

    2 a 4 anos

    3 a 5 anos

    3 a 6 anos

  • Antes aqui do que na prova, galera. BORA VENCER.

  • lembre-se, voce tem que se adaptar à banca e não a banca a você.

  • Mesmo assim ainda é melhor do que a desgraça do cespe

  • Gabarito: A

    Lei 8.666

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
    A Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional (art. 37, inciso XXI, da CF) e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes às modalidades de licitação, aos casos de exceção nos quais esta autorizada a não realização do processo licitatório, aos regulamentos específicos dos contratos administrativos e também os crimes relacionados ao tema das licitações.
    A ponto que nos interessa para fins desta questão é exatamente o último: os crimes dispostos na Lei Federal nº. 8.666/1993. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, logo, uma vez noticiados, compete ao Ministério Público dar seguimento à ação penal,  e estão previstos entre os artigos 89 e 99 da referida lei. 
    A questão em tela é bem específica ao cobrar a pena prevista pelo legislador para o crime previsto no art. 90 da Lei Federal nº. 8.666/1993. Neste sentido, vejamos o artigo citado:
    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     Diante do exposto, vamos a identificação da resposta correta:

    A) CORRETA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) ERRADA
    E) ERRADA

    GABARITO: LETRA A
  • GABARITO A

    2-4 Anos de detenção;

  • Cobrar pena é crueldade.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • PENAS NA 8.666

    6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

    2 a 4 anos:

    Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem

    3 a 5 anos:

    Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)

    Fonte: Comentários QC

  • Questão desatualizada!

    Ver arts. 193, inciso I e 178 lei 14.133/2021 + art. 337-F do Código Penal

  • tal conduta criminosa continua valendo, não mais pela disposto na 8.666, mas agora diretamente previsto no Código Penal Frustração do caráter competitivo de licitação     

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:      

    Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.    

    obs: tal infração agora é apenada mais gravemente: era DENTENÇÃO de 2 a 4 anos, agora é RECLUSÃO de 4 a 8.


ID
2854531
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Análise o texto a seguir sobre o crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 89 da Lei nº 8.666/93.

“Saulo, empresário do ramo de material hospitalar, recebeu solicitação de proposta de preços do Estado da Guanabara para fornecimento de oxigênio a unidades hospitalares daquela unidade federativa. Sua proposta, dentre outras que foram ofertadas, foi considerada a mais vantajosa para a administração. Mediante dispensa de licitação a autoridade estatal chamou Saulo para firmar contrato de fornecimento do produto (oxigênio para unidades hospitalares do Estado). Firmado contrato e antes do fornecimento de qualquer unidade do produto e, também, antes de ser efetuado qualquer pagamento, concorrentes de Saulo na proposta de preços antes oferecida, noticiaram a existência de crime ao Ministério Público em face de Saulo e da autoridade pública estadual responsável pela homologação da dispensa de licitação. Alegou-se, para configurar o suposto crime, não ser a hipótese de dispensa de licitação, pois havia sido descoberto, a partir de informações constantes nos sites das unidades hospitalares referenciadas na proposta de preços, que a urgência invocada no certame para dispensar a licitação era inidônea, porquanto os estoques dessas unidades hospitalares tinham autonomia para 01 (um) ano de consumo. O crime imputado a Saulo e a autoridade pública estatal responsável pela homologação da dispensa de licitação foi o delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93, consistente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Houve processo administrativo no âmbito do Estado da Guanabara onde se apurou que a dispensa, de fato, foi realizada fora das hipóteses legais, tendo em vista que havia tempo suficiente para realizar certame de ampla concorrência diverso da dispensa, porquanto o estoque dos hospitais apontava a existência de produto para 01 (um) ano. O contrato restou cancelado pela administração.”

De acordo com o texto marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


    Para aprofundar o conhecimento: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/08/856-crime-art-89-da-lei-8-66693-nao-se-caracteriza-com-inobservancia-parcial-da-norma-procedimental/



  • "Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ: Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016." Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/informativo-comentado-913-stf.html?m=1
  • A redação da alternativa E dada como correta está bastante sofrível, ora, Saulo se beneficiou sim, da dispensa, vez que sua empresa foi a contratada, ele NÃO SE BENEFICIOU da dispensa feita sem as formalidades legais vez que não concorreu pra isso.

  • A redação da questão não menciona e nem dá a entender que Saulo tenha  concorrido para a consumação da ilegalidade  ou agido de forma consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.


    Sua proposta, dentre outras que foram ofertadas, foi considerada a mais vantajosa para a administração. Não há menção de conluio ou algo parecido.


    Logo, letra E é o gabrito. " Saulo não cometeu o crime do Art. 89 da Lei nº 8.666/93, uma vez que não se beneficiou da dispensa de licitação." Falha exclusiva do administrador.

  • quanto ao comentário do colega "na luta", a meu ver, o empresário não chegou a ser beneficiado......olha só o que diz nesta parte da questão:


    "Firmado contrato e antes do fornecimento de qualquer unidade do produto e, também, antes de ser efetuado qualquer pagamento, concorrentes de Saulo na proposta de preços antes oferecida, noticiaram a existência de crime ao Ministério Público em face de Saulo e da autoridade pública estadual responsável pela homologação da dispensa de licitação...."

  • Pra que esse texto desse tamanho? euuuuu heimmm

  • A alternativa mais adequada mesmo sem uma leitura prévia do artigo 89, seria a letra "E", visto que em todas as demais alternativas sempre é mencionada a expressão "EM TESE". Ou Saulo, ou a Administração cometeu o crime, não dá para considerar que "em tese" alguém cometeu ou deixou de cometer o crime. A lei nunca se refere que "em tese" alguém cometeu um crime. A lei é específica nesse sentido, ou cometeu ou não.

  • É complicado fazer questões dessas banquetas minúsculas e sem nenhuma vergonha na cara. Agora a tal "CETREDE" quer legislar e firmar entendimento doutrinário. O parágrafo único do artigo 89 é muito claro. "Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público." Ou seja, beneficiou-se da dispensa PARA CELEBRAR CONTRATO. Ao celebrar o contrato com o Poder Público, ele já se enquadra no crime ora descrito, independentemente de outras benesses. Banquinha mixuruca.

  • Dessa vez Saulo se deu bem...

  • A despeito do comentário de alguns, achei a questão muito boa!

  • Corroborando ao mencionado por Eliam, olhem o final do texto: "...O contrato restou cancelado pela administração."

  • Interpretando de uma maneira simples, sem muitas firulas jurídicas, neste caso, o contrato foi cancelado antes que qualquer unidade do produto ou pagamento fosse feito. Mesmo que tenha um processo administrativo contra a autoridade para apurar os fatos, não há em falar em crime cometido, pois este processo foi suficiente que não chegasse a um processo criminal. Diante disso, não houve crime contra Saulo, já que o contrato, como mencionei anteriormente, foi cancelado.

    Se percebermos ao considerarmos que os dois cometeram crime, os itens B e D estariam corretos, haveria duas respostas certas para a questão. Foi isso que me fez ler novamente a questão e desconfiar do item E como a correta, quando na parte de não ter havido qualquer pagamento pós assinatura do contrato, isso faz com que não há ainda Saulo se beneficiando.


ID
2895139
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei no 8.666/93:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

     

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • GAB.: C

    A - ERRADO - (Art.94) - Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    B - ERRADO - (Art.97) - Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    C - CORRETO - (Art.89) - Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    D - ERRADO - (Art.90) - Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E - ERRADO - (Art.92) - Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.         

  • questões assim são de chorar

  • Falta de respeito com o candidato querer que se decore o quantitativo de pena...

  • Lamentável

  • Oremos!

  • GABARITO C

    P.S.:Também concordo que cobrar "pena" não mede conhecimento e blá, blá, blá...mas me deparei com pelo menos uma dezena de questões sobre o tema (Crimes na lei de Licitações) cobrando o quantitativo de pena. Então, tomei nota do comentário de uma colega aqui do QC que parece ter me ajudado a memorizar e acertar mais questões. Compartilhando...

    Resumo das Penas dos Crimes na Lei de Licitação

    6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

    2 a 4 anos:

    ***Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem

    3 a 5 anos:

    ***Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)

    ***Mais cobradas!

    Fonte: Comentário QC (Caroline Setúbal)

  • Disp3n5ar .

    Esse nunca mais esqueço

  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRA A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

     Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

  • GABARITO: C

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • CREDO!


ID
2953819
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Acaraú - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Licitação (Lei Federal nº 8.666/93) prevê sanções de caráter penal por prática de irregularidades mais graves que atingem o processo licitatório. Analisando as assertivas a seguir.


I. Para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89, da Lei n. 8.666/1993), exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário, sendo prescindível a caracterização do efetivo prejuízo à Administração Pública.

II. A frustração do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, constitui crime formal, exigindo-se, contudo, a demonstração do efetivo prejuízo ao erário.

III. O crime de fraude à licitação é de natureza formal que não depende do resultado para ser considerado consumado.

IV. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo constitui crime punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Marque a opção que apresenta as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • "I. Para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89, da Lei n. 8.666/1993), exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário, sendo prescindível a caracterização do efetivo prejuízo à Administração Pública." (ERRADO)

    INFORMATIVO 813 DO STF = Requisitos para a configuração do crime do art. 89. Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. (DOLO ESPECÍFICO + EFETIVO PREJUÍZO)

    "II. A frustração do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, constitui crime formal, exigindo-se, contudo, a demonstração do efetivo prejuízo ao erário." (ERRADO)

    HC 384.302 STJ = O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário.

    III. O crime de fraude à licitação é de natureza formal que não depende do resultado para ser considerado consumado. (CERTO)

    VIDE RESPOSTA DO ITEM II.

    IV. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo constitui crime punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (CERTO)

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    RESPOSTA: LETRA "A"

  • A assertiva I é polêmica, porquanto há divergência quanto à exigência de dano ao erário.

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?    

             Origem: STF e STJ     

          O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?             

                          1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. STJ. Corte Especial. O delito não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. O delito é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

    Fonte Dizer o Direito

  • Gabarito da questão está errado. Segundo STJ o delito somente é punível se causar resultado danoso. Para STF não é necessário o resultado danoso. (Resp 1485384/SP) , (Inq 3674/RJ)


ID
2976880
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne, única e expressamente, ao processo e procedimento judicial previstos na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Sendo de A.P.I. não há qualquer obste para após superado o prazo legal ser intentada a subsidiária.

    Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

  • a) ERRADA. Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos   e  .

    b) ERRADA. Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    c) ERRADA. Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

    d) ERRADA. Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Ou seja, a Lei não faz nenhuma referência a prolação de sentença oral)

    e) CORRETA. Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

    Fonte: Lei 8666/93

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993. 
    • Licitação:

    Segundo Mazza (2013), a licitação pode ser definida como "o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta". 
    • Lei nº 8.666 de 1993: - Seção IV - Do processo e do procedimento judicial (do artigo 100 ao artigo 126). 
    A) ERRADO, de acordo com o artigo 103, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.103 Será admitida a ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal".
    B) ERRADO, com base no artigo 100, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.100 Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. 

    C) ERRADO, uma vez que pode arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco),  nos termos do artigo 104, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.104 Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir". 
    D) ERRADO, de acordo com o artigo 106, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.106 Decorrido esse prazo, e conclusos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença". 

    E) CERTO, com base no artigo 107, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.107 Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias". 
    Referência:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    Gabarito: E
  • MESMO PRAZO P. RESE,

  • PRAZOS NO PROCESSO JUDICIAL:

    1) DEFESA: 10 dias

    2) ALEGAÇÕES FINAIS: 5 dias

    3) SENTENÇA: 10 dias

    4) APELAÇÃO: 5 dias

    (Fonte: arts. 104 a 107 da lei 8666).

  • Crimes da lei de licitação são de ação penal pública INCONDICIONADA , sendo que admite-se ação penal privada subsidiária da pública, quando esta não for ajuizada no prazo legal.

    Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do MP por escrito ou verbalmente, nesse último caso, será reduzido a termo e assinado pelo declarante e 2 testemunhas.

    Magistrados, membro de tribunais ou conselhos de contas ou integrantes de órgãos internos de fiscalização de qualquer dos poderes verificarem a existência de crimes previstos na lei de licitação deverão encaminhar cópias e os documentos necessários ao MP para oferecimento de denúncia.

    Procedimento:

    -Denúncia e citação do réu;

    -10 dias para apresentação da defesa escrita contados da data do interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar testemunhas (até 5) e indicar provas;

    -ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, abre-se prazo sucessivo de 5 dias para alegações finais;

    -findo o prazo das alegações, o processo deverá ser concluso em 24 horas;

    -juiz terá 10 dias para sentenciar;

    -da sentença cabe apelação em 5 dias.

    Aplica-se subsidiariamente o código de processo penal e a lei de execuções fiscais.

    Fonte: resuminho do meu caderno.

  • Vunesp cobra bastante essa parte de penas

  • CUIDADO! Dispositivos revogados pela Lei 14133/2021.

  • questão desatualizada!!! o Processo e Prodecimento judicial da 8666/93 foi revogado pela nova lei de licitações, 14.133/21.


ID
2977240
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os crimes de licitação, da Lei n° 8.666/93, são de ação penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 100 da Respectiva lei:

    Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • GABARITO: A

    Arts. 100 e 103 da Lei 8.666/93

  • Gabarito: A

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do CPP.

  • Inquérito civil: Competência exclusiva do MP

    Ação civil pública: Competência concorrente, ou seja, pode ser ajuizada por terceiros e pelo MP

    Ação penal pública: Competência privativa do MP 

  • ótimo para aprender é a playlist do professor Eduardo Tanaka, no youtube da editora atualizar, recomendo que vejam são 39 aulas, completas e gratuitas.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 100 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A




  • Os crimes de licitações são processados mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio de uma denúncia:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo que lhe compete?

    Se houver inércia do MP, a Lei 8666/93 permite que seja ajuizada a ação penal privada subsidiária da pública:

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    Contudo, a regra é que os crimes sejam de ação penal pública incondicionada, de forma que a alternativa ‘a’ está correta.

  • a nova lei de licitações revogou as disposições acerca de crimes da lei 8666


ID
2977495
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em conta a Lei nº 8.666/93 (arts. 100 a 126), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) os crimes nela previstos são de ação pública condicionada à representação do órgão prejudicado pela licitação viciada. ERRADO

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    b) da sentença cabe apelação, a ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. ERRADO

    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    c) no processamento e julgamento dos crimes nela previstos, aplicam-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e a lei de execuções penais. CORRETO

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

     

    d) na contagem dos prazos nela estabelecidos, incluir-se-ão o do dia de início e o do vencimento. ERRADO

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

     

    e) das penas administrativas de advertência, suspensão temporária e multa, cabe representação a ser interposta no prazo de 03 (três) dias. ERRADO

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

  • a) art. 100 - Crimes → ação penal pública incondicionada

    b) art. 107 - Da sentença cabe apelação → prazo de 5 dias

    c) Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal

    d) Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    e) art. 109 - RECURSOS → 5 dias úteis, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante; (recurso com efeito suspensivo)

    b) julgamento das propostas; (recurso com efeito suspensivo)

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    REPRESENTAÇÃO → 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou contrato, de que não caiba recurso

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO → 10 dias úteis da intimação do ato, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, no caso da aplicação da sanção de declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a ADM

  • GABARITO:C


     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Do Processo e do Procedimento Judicial

     

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.


    Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.


    Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.


    Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.


    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. [GABARITO]

  • Pegaram o art. 108, cortaram uma parte essencial para a aplicação da LEP ["recursos e execuções"] e jogaram na prova. APLAUSOS

  • A questão aborda os artigos 100 a 126 da Lei 8.666/93. Vamos analisar cada uma das assertivas: 
     
    Alternativa "a": Errada.  O art. 100 da Lei 8.666/93 estabelece que "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la".

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 107 da Lei 8.666/93, "Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias".

    Alternativa "c": Correta. O art. 108 da Lei 8.666/93 prevê que "No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal".

    Alternativa "d": Errada. O art. 110 da Lei 8.666/93 menciona que "Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário".

    Alternativa "e": Errada. O art. 109, I, f, da Lei 8.666/93 indica que  dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO: LETRA C

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Bizu - todos os crimes são punidos com detenção

  • as disposições acerca dos crimes da lei 8666 foram revogados pela lei 14 133 da nova lei de licitações.

  • questão desatualizada!!! o Processo e Prodecimento judicial da 8666/93 foi revogado pela nova lei de licitações, 14.133/21.


ID
3003136
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Visando assegurar competitividade e isonomia, dentre outros princípios, o direito positivo brasileiro estabeleceu, a título de regra, o dever de licitação para a administração quando da aquisição de bens, da execução de serviços e de obras e também nos casos de alienações. A licitação, portanto, é a regra que antecede a celebração de contratos administrativos, salvo quando admitidas as exceções legais de contratação na via da dispensa e da inexigibilidade. A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, é a responsável por estabelecer a normativa geral do tema e em seus dizeres determina:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    LEI 8.666

    ART 109, III , § 5   Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Letra b está errada pois a punição é DETENÇÃO e não reclusão.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ATENÇÃO PARA A LETRA C

    quebrei a cabeça para encontrar o erro dessa questão, porque de fato a licitação é dispensável quando há viabilidade competitiva (de fato e de direito) entre licitantes, e o Administrador Público pode realizar o procedimento licitatório, mas ele também detém o poder de contratar sem licitação.

    só que a alternativa traz a expressão: "afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa". Penso que aqui está o equívoco, pois, a lei autoriza a não realização do procedimento licitatório, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Trata-se portanto de uma discricionariedade do gestor público. Não sendo exigível, para a licitação ser dispensável, juízo de valor ou outros sinônimos, no caso o termo "subjetivamente inconveniente". Está lá no art. 24 da lei 8.666, O ROL TAXATIVO que a administração tem a faculdade de dispensar ou não a licitação.

  • Sobre a letra C "Caracteriza-se a licitação dispensável em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa."

    Acredito que o erro esteja no uso da expressão destacada acima. Devemos lembrar que o rol das hipóteses de dispensa é taxativo, por isso o administrador está vinculado àquelas hipóteses, ou seja, o administrador não pode julgar uma licitação inconveniente (subjetividade) se a hipótese não estiver descrita na lei.

    Assim, o que é discricionário é a realização ou não da licitação, mas não a causa da dispensa.

  • Na letra b, o correto seria detenção.

  • A letra D é causa de dispensa de licitação e não de inexigibilidade. art. 24, XIII

  • bisu quente: CRIMES DE LICITACAO=> SEMPRE DETENÇÃO.

  • a) no âmbito de seu sistema recursal, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    b) constitui crime, com pena de dois a quatro anos de reclusão, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

    c) caracteriza-se a licitação dispensável em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa.

    d) é inexigível a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, do ensino, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

  • Cai igual um rato na armadilha... Eu geralmente não começo lendo da A, vou aleatoriamente, dessa vez comecei da C e já a marquei de cara rsrsrs... Nem percebi o "subjetivamente".

    Enfim, no dia da prova leremos com atenção total cada palavra...

  • Galera, por favor me ajudem nessa dúvida:

    Uma licitação DISPENSÁVEL pode ou não ser feita ,não é? Quem decide se ela vai ou não ser feita é o administrador discricionariamente, correto? Nesse caso a escolha de realizar ou não a licitação dispensável não é subjetiva do administrador, conforme o entendimento do que ele entende ser o mais conveniente?

    Nesse caso a letra C não estaria correta?

  • LETRA A

    "no âmbito de seu sistema recursal, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado."

  • A questão cobrou conhecimento sobre a lei nº 8.666/93 que trata de licitações e contratos administrativos.

    A) CORRETA. A assertiva está nos termos do art. 109, § 5º da lei nº 8.666/93 que dispõe que: " § 5  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    B) INCORRETA. O erro está em afirmar que a pena é de reclusão quando a lei nº 8.666/93 fala de detenção. "Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

    C) INCORRETA. O erro está em falar que em subjetividade. Conforme leciona Marçal Justen Filho (2000): "a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público." Fonte. JUSTEN, Filho, Marçal. "Comentários a Lei de Licitações e Contratos administrativos." Editora Dialética. 2000

    D) INCORRETA. Não é um caso de inexigibilidade e sim de dispensa de licitação prevista no inciso XIII do artigo 24 da lei nº 8.666/93. " XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos."

    GABARITO: LETRA "A".

  • Lei 14.133/21

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

  • Lei 14.133/21

    DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

    II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

    § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I docaputdeste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

    I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I docaputdeste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

    II - a apreciação dar-se-á em fase única.

    § 2º O recurso de que trata o inciso I docaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    § 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. Pas de nullité sans grief.

    § 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

    § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

  • Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III docaputdo art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

    Parágrafo único. O recurso de que trata ocaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV ( IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

    Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

    Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.


ID
3040618
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ricardo, Prefeito Municipal do município “X”, juntamente com Rodolfo, o Secretário Municipal da Cultura, contrataram a empresa “YY” para uma obra na cidade, sem realizar o procedimento licitatório, fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas pela Lei n° 8.666/1993. A empresa “YY”, através de seu diretor presidente Caio, atuou juntamente com o Prefeito Ricardo e o Secretário Rodolfo, seus amigos, para a assinatura do contrato, independentemente do certame licitatório, beneficiando-se evidentemente da contratação. Após regular investigação, Ricardo e Rodolfo foram indiciados pela polícia por infração ao artigo 89, da Lei n° 8.666/1993 (Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena − detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa).


No caso hipotético apresentado, Caio, Diretor Presidente da empresa “YY”, beneficiária do contrato administrativo celebrado com o Poder Público, cometeu

Alternativas
Comentários
  • (D) Correta.

    Lei 8.666/93: Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • A) Também estará sujeito as penas previstas na lei 8.666, conforme art. 89 -> Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    B) Mesma explicação da A

    C De acordo com o art. 84 2ª § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    D) Gabarito

    E) Mesma explicação da A

    Força e honra!

  • Gabarito''D''.

    No caso hipotético apresentado, Caio, Diretor Presidente da empresa “YY”, beneficiária do contrato administrativo celebrado com o Poder Público, cometeu

    >Parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/93 dispondo que caberá a mesma pena prevista aos agentes públicos para aquele que tenha comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se do afastamento licitatório. Como claramente a questão discorre, a conduta de Caio amolda-se ao tipo penal e assim, correto é o gabarito disponibilizado na letra “D”.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • De maneira bem objetiva:

    dentre os aspectos penais da lei temos;

    O crime consuma-se com contratação da obra ou serviço sem licitação.

    Somente é punido a título de dolo

     incorre na mesma pena quem concorre para a consumação da ilegalidade e beneficia-se da dispensa ou inexigibilidade para celebrar contrato com o Poder Público.

    Fonte; Conjur

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo NÃO superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    DOS CRIMES E DAS PENAS:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Além dos excelentes comentários dos colegas, gostaria de realçar que, no art. 89, da Lei 8.666, existe a demonstração da chamada Teoria Monística ou Unitária do concurso de pessoas do Direito Penal. Essa teoria foi adotada pelo nosso Código Penal de 1940, e, como regra, é a que prevalece em nosso ordenamento jurídico como um todo.

    Essa teoria não faz distinção entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade. Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. Para os colegas que também estudam penal, importante lembrar que essa concepção parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado.

    No caso em tela, nesse sentido, temos que o Diretor Caio responderá pelos mesmos crimes cometidos por Ricardo e Rodolfo. O crime é uno e indivisível, embora cometido por outras pessoas.

  • Prefeito,Secretário e  Diretor Presidente da empresa,todos vão ser responsabilizados pelas maracutaia............vou até fingir que isso na pratica funciona

  • 7.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo NÃO superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    DOS CRIMES E DAS PENAS:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • GABARITO: D

    Questão que daria pra responder somente por saber que o prazo máximo de suspensão de participação em licitação é de 2 anos e que os crimes na lei não possuem causas de aumento/diminuição nem qualificadoras/privilegiadoras, já eliminaria as demais.

    Lembrando também que todos são apenados com detenção.

  • Ótimo comentário do colega Kevin Nicolas. Sinceramente, eu não tinha conhecimento profundo do tipo previsto no Art. 89 da Lei 8666, todavia acertei justamente por ter em mente a Teoria Monista - e contando também com um pouco de sorte rsrs. Por isso é importante conhecer bem os princípios, pois nem sempre saberemos a letra da lei.

  • Diante das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Caio também cometeu a infração penal prevista no art. 89 da Lei 8.666/93. Aliás, o parágrafo único do mesmo artigo menciona que "Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".

    Alternativa "b": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, Caio responderá pela infração penal.

    Alternativa "c": Errada. Não há previsão da redução de pena indicada na assertiva.

    Alternativa "d": Correta. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", Caio cometeu o crime previsto na Lei 8.666/93 e está sujeito às penas previstas no art. 89.

    Alternativa "e": Errada. Caio não cometeu apenas infração administrativa, consoante já mencionado.

    Gabarito do Professor: D

  • Quem responde por Ato de Improbidade Administrativa?

    Agentes Públicos e o Particular.

    Artigos 2º e 3º da lei nº 8.429/1992:

    Art 2º Reputa-se agente público, para efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do Ato de Improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Cortei logo as que constavam o início "Apenas infração administrativa" e, a alternativa que oferece condições especiais por ser empresa beneficiada por não haver nexo nenhum.

    Creio que, com o posicionamento sobre improbidade administrativa frente à licitações públicas, daria para responder.

  • Letra D

    Art. 89, da Lei 8.666/93 - . Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Existem somente três hipóteses específicas em que a administração Pública não está obrigada a realizar licitação: nas hipóteses de ser dispensada (Art. 17, lei 8.666), nas hipóteses de ser dispensável (Art. 24, lei 8.666) e nas hipóteses de ser inexigível (Art. 25, lei 8.66).

    O disposto no art. 89, lei 8.666 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime.

    Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena de detenção de varia de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Quanto à existência de dano e ao tipo subjetivo, o pleno do STF e a Corte Especial do STJ entendem que para se configurar o crime do art. 89, lei 8.666, há a necessidade do dolo específico, a intenção de causar prejuízo ao erário, e o efetivo resultado.

    Fonte: https://admjamil.jusbrasil.com.br/artigos/259417931/uma-analise-dos-crimes-de-licitacao-e-de-suas-penas-conforme-secao-iii-da-lei-n-8666-93

  • Para complementar:

    Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da administração pública

    O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da administração pública.

    Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.

    Assim, para que ocorra o crime é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.

    STF. 1a Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos

    Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado.

    Exceção a essa regra seria o caso de haver provas de que o administrador estaria em conluio com os pareceristas, com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.

    Ausentes essas provas, não há crime por falta de conduta dolosa do gestor público.

    STF. 1a Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • D

  • 8.666/93: Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Lei 8.666/93: Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • A questão na verdade pertence a disciplina de direito penal, e não de direito administrativo. Embora a Lei 8.666/93 seja estudada em administrativo, ela possui uma parte que é estudada em direito penal. E a questão cobra justamente esta parte. Além do mais, na prova a questão estava na parte de direito penal e não na parte de direito administrativo, pois a lei 8.666 também constava no conteúdo programático de direito penal. Sendo assim, solicito aos administradores que corrijam este erro.

  • Amigo/a, um detalhe muito importante no enunciado já “mata” a questão:

    “Caio, atuou juntamente com o Prefeito Ricardo e o Secretário Rodolfo, seus amigos, para a assinatura do contrato, independentemente do certame licitatório, beneficiando-se evidentemente da contratação

    Assim, temos a presença de um terceiro que foi beneficiado e concorreu para a prática do crime do art. 89!

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidadebeneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Dessa forma, Caio, particular que comprovadamente concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público, incorrerá na mesma pena prevista para a conduta dos servidores públicos (detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa)!

    Resposta: d)

  • Essa daí com um pouco de bom senso, ainda que nunca tenha lido, dava pra acertar!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

     

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • A lei 14.133/2021 revogou expressamente os crimes contidos na 8.666, porém, pelo princípio da continuidade normativa típica, os trouxe diretamente previstos no Código Penal. O revogado art. 89 da 8.666 corresponde ao art.337-P do Código Penal, porém com outra roupagem mais simples (Contratação direta ilegal Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:  Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa) Porém, a nova lei de licitações não reproduziu os parágrafo único do art. 89 no art. 337-P, que dizia "Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público," pois que o Art. 29 do próprio Código Penal já resolve com a teoria monista para o concurso de pessoas => Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 


ID
3043069
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da n° Lei 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

     Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito D

  • A respeito da n° Lei 8.666/93, é correto afirmar que

    A) os crimes nela previstos, se relacionados a licitações promovidas pelo Município, serão de ação pública condicionada à representação da Câmara dos Vereadores. O art. 100 da lei nº8.666/93 diz que "Os crimes definidos nesta lei (8.666) são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (O oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica), cabendo ao Ministério Público (MP) promovê-la.

    B) no processo e julgamento dos crimes nela previstos poderá a defesa arrolar até 08 testemunhas. No processo e julgamento dos crimes previstos na lei nº 8.666, poderá a defesa arrolar as testemunhas, em número não superior a 5 (cinco). Art. 104

    C) da sentença de julgamento dos crimes nela previstos caberá Apelação, interponível no prazo fatal de 03 dias. De acordo com o Art. 107 da sentença de julgamento dos crimes nela previstos caberá APELAÇÃO, interponível no prazo de 5 (CINCO) dias.

    D) os magistrados que verificarem em autos ou documentos de que conhecerem a ocorrência de crimes nela definidos, remeterão cópias ao Ministério Público, para oferecimento de denúncia. CORRETO, Tanto os MAGISTRADOS quanto os membros dos Tribunais ou Conselho de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes. Art. 102

    E) encerrada a instrução do processo para julgamento dos crimes nela previstos, as partes apresentarão alegações finais, no prazo de 10 dias. O prazo de alegações finais das partes serão de 5 (CINCO) dias. Art. 105

  • Gabarito D

    Alguns prazos importantes (do artigo 100 ao 108 da Lei 8666/93)

    defesa escrita: 10 dias

    alegações finais: 5 dias

    conclusão de autos: 24h

    sentença: 10 dias

    apelação: 5 dias

    testemunhas: máx 5

  • ´Lei maldita

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Do Processo e do Procedimento Judicial

     

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

     

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

     

    Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. [GABARITO]

     

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

     

    Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

     

    Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

     

    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

  • Interpretei como uma possível pegadinha o fato de dizer que o magistrado remeteria "para oferecimento da denúncia", como se o oferecimento da denúncia fosse obrigatório.

     

    O art. 102 fala em cópias e documentos "necessários ao oferecimento da denúncia", e não para obrigatoriamente obrigar o oferecimento desta denúncia, até porque o membro do MP pode muito bem deixar de oferecê-la...

     

    Mas enfim, vida que segue, é decorar letra de lei e principalmente prazos, já que a Vunesp ama cobrar prazos...

     

  • Gabarito letra: "D"

    A) ART. 100- Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    ART 103- Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber o disposto nos arts. 29 e 30 do código de processo penal.

    B) ART. 104- Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

    C) Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

    D) Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    E) Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

  • D

  • A questão aborda a Lei 8.666/93 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 100 da Lei 8.666/93 estabelece que os crimes definidos na Lei de Licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Por sua vez, o art. 103 da mesma lei menciona que será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber o disposto nos arts. 29 e 30 do código de processo penal.

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 104 da Lei 8.666/93, "recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir".

    Alternativa "c": Errada. O art. 107 da Lei 8.666/93 dispõe que "da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias".

    Alternativa "d": Correta. O art. 102 da Lei 8.666/93 menciona que "Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".

    Alternativa "e": Errada. O art. 105 da lei 8.666/93 prevê que "ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais".
     
    Gabarito do Professor: D

  • PRAZOS DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DA LEI DE LICITAÇÕES

    10 DIAS PRA DEFESA ESCRITA

    PODE ARROLAR ATÉ 5 TESTEMUNHAS

    5 DIAS PARA ALEGACOES FINAIS PARA CADA PARTE

    10 DIAS PARA O JUIZ PROFERIR SENTENÇA

    5 DIAS PARA RECORRER DA SENTENÇA

  • Questão mais estranha... Deu tantas alternativas com disposições diversas sobre a lei, com imenso detalhamento de procedimentos e prazos. No final, o gabarito era a regra geral mais manjada, de que o Ministério Público deve receber as denúncias de outros órgãos e entidades.

  • Gabarito letra D

    Fonte Lei 8.666

    A os crimes nela previstos, se relacionados a licitações promovidas pelo Município, serão de ação pública condicionada à representação da Câmara dos Vereadores. INCORRETA

    art. 100. É ação penal pública INCODICIONADA, cabendo ao MP promovê-la.

    B no processo e julgamento dos crimes nela previstos poderá a defesa arrolar até 08 testemunhas. INCORRETA

    Art. 104. em número não superior a 05 testemunhas...

    C da sentença de julgamento dos crimes nela previstos caberá Apelação, interponível no prazo fatal de 03 dias. INCORRETA

    Art. 107. 05 dias.

    D os magistrados que verificarem em autos ou documentos de que conhecerem a ocorrência de crimes nela definidos, remeterão cópias ao Ministério Público, para oferecimento de denúncia. CORRETA

    Art. 102.

    E encerrada a instrução do processo para julgamento dos crimes nela previstos, as partes apresentarão alegações finais, no prazo de 10 dias. INCORRETA

    Art. 105. 05 dias.

    A cada dia produtivo um degrau subido. HCCB

  • Alguns prazos importantes (do artigo 100 ao 108 da Lei 8666/93)

    (pegando gancho da Maria LIma)

    Defender e Sentenciar dá mais trabalho, pois tem que começar do zero. Tempo maior.

    defesa escrita: 10 dias

    sentença: 10 dias

    Mais fácil de fazer...só dar CTRL C + CTRL V e acrescentar uma coisa ou outra. Metade do tempo.

    alegações finais: 5 dias

    apelação: 5 dias

    A licitação tem 5 fases, lembra 5 testemunhas.

    testemunhas: máx 5

    conclusão de autos: 24h

  • Com a nova lei de licitações, os crimes definidos na 8666 foram revogados

  • questão desatualizada!!! o Processo e Prodecimento judicial da 8666/93 foi revogado pela nova lei de licitações, 14.133/21.


ID
3099595
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mévio foi denunciado por crime previsto na Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitação). Condenado, Mévio interpôs recurso de apelação, no prazo de 8 dias. O recurso não foi admitido. O recurso interposto por Mévio não foi admitido visto que

Alternativas
Comentários
  • Art. 107, Lei nº 8.666/93: Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gab. B

    Conforme o art. 107 da lei de licitações: Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Apelação:

    Interposição em 05 dias

    Razões em 08 dias

  • Cpp prazo para apelar é de 5 dias mais 8 para razões. Se for contravenção o prazo para razões será de 3 dias.

    L8666/93 prazo de 5 dias seguindo subsidiariamente as disposições do cpp

  • No caso retratado no enunciado da questão, Mévio foi denunciado por crime previsto na Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitação). Condenado, Mévio interpôs recurso de apelação, no prazo de 8 dias. Todavia, o recurso não foi admitido. 

    Sobre o prazo do recurso de apelação, o art. 107 da Lei 8.666/93 estabelece que  "Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias".

    Gabarito do Professor: B
  • COMPLEMENTANDO NOSSO CARO COLEGA:

    A REGRA É LEMBRAR PRAZO DE RECURSO EM LICITAÇÃO É 5 DIAS (isso deve saber!)

    Agora, se ele ja foi CONDENADO, ai pessoal é APELAÇÃO!

    Outra informação importante é que:

    No pregão se o cara quer RECORRER ele tem que falar na hora e SÓ VAI MOTIVAR (apresentar razões) em até 5 dias depois! Não é na hora!

    As bancas perguntam se é 5 dias pra motivar/apresentar razões, se ele recorre motivadamente na hora e apresenta razões depois, ou se ele tem 5 dias pra fazer o recurso.

    Além disso ja fica o link mental ai pra quem é mais bixão mesmo!

    Cpp prazo para apelar é de 5 dias mais 8 para razões.

    Se for contravenção o prazo para razões será de 3 dias.

    L8666/93 prazo de 5 dias seguindo subsidiariamente as disposições do cpp

  • PRAZOS NO PROCESSO JUDICIAL:

    1) DEFESA: 10 dias

    2) ALEGAÇÕES FINAIS: 5 dias

    3) SENTENÇA: 10 dias

    4) APELAÇÃO: 5 dias

    (Fonte: arts. 104 a 107 da lei 8666).

  • questão desatualizada!!! o Processo e prodecimento judicial da 8666/93 foi revogado pela nova lei de licitações, 14.133/21.


ID
3122824
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a licitações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para não assinantes o gabarito é A

  • Lei 8.666/93

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    Lei 8.429/92

    Art. 10.  Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • Letra b) art.15

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Letra C) Dispensável e não inexigibilidade

  • GABARITO: LETRA A

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    (...)

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A) CORRETA.

    B) Mesmo com as prorrogações, o máximo de prazo de vigência de Ata de Registro de Preços é 1 ano.

    C) Hipótese de licitação dispensável.

    D) No pregão, adota-se o critério de menor preço.

    E) Vedada a exigência de garantia no pregão.

  • GABARITO A

    LEI 8666/93

    ART. 3º, § 3   A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    LEI 8429/92

    Art. 10.  Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • Não confundir:

     

     

    frustrar licitude de processo Licitatório - ato que causa Lesão ao erário

    -

    frustrar licitude de concurso público - ato que atenta contra a administração pública

     

     

  • Cuidado1:

    Colega colocou que no pregão so existe criterio de julgamento menor preço, contudo de acordo com o novo Decreto nº 10024/2019, há possibilidade de critério de julgamento por maior desconto além do critério de menor preço, veja:

    Critérios de julgamento das propostas

    Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

    Cuidado 2:

    Não confundir garantia da proposta com garantia contratual, aquela é vedada no pregão, esta não.

  • Gab. A - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório regido pela Lei n° 8.666/93, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo, constitui crime e pode caracterizar ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

  • A respeito das licitações, com base na Lei 8.666/1993 e na Lei 10.520/2002:

    a) CORRETA. Art. 94, Lei 8.666/1993:
    Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    b) INCORRETA. A validade do registro de preços não pode ser superior a um ano. Art. 15 §3º, III
    Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano.

    c) INCORRETA. Não é hipótese de inexigibilidade, mas sim de dispensa de licitação. Art. 24, XVII.
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

    d) INCORRETA. A lei 10.520/2002 ( legislação referente ao pregão pedida no edital do concurso) não prevê a modalidade de maior desconto, apenas a de menor preço.
    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

    e) INCORRETA. É vedada a garantia de proposta na modalidade pregão. Art. 5º, I, Lei 10.520/2002 Art. 5º É vedada a exigência de:
    I - garantia de proposta. 


    Gabarito do professor: letra A.
  • maior desconto na verdade acaba indiretamente sendo o menor preço !!

  • Contribuindo com os colegas acima, o que me fez pensar melhor em não marcar a letra B, embora o artigo 12, decreto 7892/2013 traz a seguinte informção [...] "incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do parágrafo 3 do art. 15 da 8666, foi a assertiva ter dito um exercício financeiro. A Ata de Preços vale por 12 meses e se for registrada após o dia 1 de janeiro, já não pertencerá aquele ano civil. Quase marco B.

  • Importante:   →LICITAÇÃO:

    Dispensável = em regra, aquisição/compra/contratação.

    Dispensada = em regra, alienação. (venda).

  • Ainda sobre a letra B. O exercício financeiro tem duração de um ano, mas com data prefixada: 01 de janeiro a 31 de dezembro. Já a validade da Ata de Registro de Preços não necessariamente tem sua validade atrelada a do exercício financeiro, podendo iniciar em um exercício (setembro de 2019, por exemplo) e terminar em outro (setembro de 2020).

  •  Os crimes da 8666 foram revogados recentemente. Eis o atual correspondente, inserido pela L14133 junto ao código penal:

     Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • errei pq pensei que era ato de improbidade que atenta contra os princípios

ID
3122905
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade empresária Feliz S/A, após apresentar a melhor proposta em licitação para a contratação de obra de grande vulto, promovida por certa empresa pública federal, apresentou os documentos exigidos no edital e foi habilitada.

Este último ato foi objeto de recurso administrativo, no qual restou provado que a mencionada licitante foi constituída para burlar a sanção que lhe fora aplicada, já que se constituíra por transformação da sociedade empresária Alegre S/A, com os mesmos sócios e dirigentes, mesmo patrimônio, igual endereço e idêntico objeto social.

A sociedade empresária Alegre S/A, em decorrência de escândalo que envolvia pagamento de propina e fraudes em licitações, foi penalizada em diversos processos administrativos. Após os trâmites previstos na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção Empresarial), diante do reconhecimento de haver praticado atos lesivos à Administração Pública, ela foi penalizada com a aplicação de multa e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de quatro anos.


Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A exclusão da sociedade empresária Feliz S/A da licitação em curso é legítima, pois, diante da transformação, subsiste a responsabilidade da sociedade Alegre S/A (correta - art. 4º, lei 12.846)

    B) O reconhecimento da responsabilização administrativa da sociedade empresária Alegre S/A, por ato lesivo contra a Administração Pública, dependia da comprovação do elemento subjetivo culpa. (errada - art. 1º, lei 12.846: há responsabilidade objetiva no caso de ato contra a administração pública, nacional ou estrangeira)

    C) A penalização da sociedade empresária Alegre S/A impede a responsabilização individual de seus dirigentes; por isso, não pode ser estendida à sociedade Feliz S/A. (errada - art. 3º, lei 12.846: a responsabilidade da PJ não exclui a responsabilidade individual dos dirigentes)

    D) A imposição da sanção de declaração de inidoneidade à sociedade empresária Alegre S/A deveria impedir a aplicação de multa por ato lesivo à Administração Pública pelos mesmos fatos, sob pena de bis in idem. (errada - art. 84, §2º, lei 8.666: não há bis in idem, a pena de multa pode ser cumulada com a declaração de inidoneidade)

  • "Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária."

  • Vejamos cada uma das assertivas propostas:

    a) Certo:

    De fato, em se tratando de simples transformação de pessoa jurídica, com os mesmos sócios, endereço, objeto social e patrimônio, apenas para burlar penalidade administrativa imposta, a sanção deve subsistir, a teor da própria literalidade do art. 4º da Lei 12.846/2013:

    "Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária."

    Logo, acertada esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, de acordo com o art. 1º, caput, da Lei 12.846/2013, a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas ali englobadas, por atos contra a Administração Pública, é de índole objetiva, independendo, pois, da presença do elemento culpa. No ponto, confira-se:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira."

    c) Errado:

    Cuida-se aqui de proposição que se mostra em rota de colisão com a regra do art. 3º, caput, da Lei 12.846/2013, litteris:

    "Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito."

    Assim sendo, equivocada esta opção.

    d) Errado:

    Na forma do art. 87, §2º, da Lei 8.666/93, as penas de multa e de declaração de inidoneidade podem ser aplicadas cumulativamente. A propósito, confira-se:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    (...)

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis."


    Gabarito do professor: A

  • Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

  • Mais fácil impossível. FIquei feliz e alegre com essa questão

  • GABARITO: "A"

    A lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, traz em seu art. 4º que subsiste a responsabilidade de pessoas jurídicas na hipótese de transformação.

    E, conforme o art. 1º, será objetiva a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

    Nesse sentido, à luz do art. 3º, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Tão fácil que quase errei...

  • A) A exclusão da sociedade empresária Feliz S/A da licitação em curso é legítima, pois, diante da transformação, subsiste a responsabilidade da sociedade Alegre S/A. É o que dispõe o art. 4º da lei anticorrupção: “Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”.

    B) O reconhecimento da responsabilização administrativa da sociedade empresária Alegre S/A por ato lesivo contra a Administração Pública é objetivo. “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”, conforme dispõe o art. 2º da norma.

    C) A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, como estabelece o art. 3º da lei anticorrupção.

    D) A aplicação das sanções previstas na Lei n. 12.846/2013 não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da lei de improbidade administrativa e da lei de licitações.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Art. 2º da Lei 11248 (Lei Anticorrupção)

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    Ou seja, mesmo com a transformação os atos praticados pela empresa transformadora subsistem aos dirigentes da empresa transformada, que inclusive têm mesmo patrimônio, igual endereço e idêntico objeto social.

  • A afirmativa correta é a Letra "A" (art. 4, caput da Lei 12.846/13)

  • subsistir = Persistir.

    Ou seja, "Art. 4º Subsiste (diga, persiste), a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária."

  • Lei 12.846/2013:

    "Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária."

  • Mais uma pra não zerar

  • Gabarito A

    subsistir = Persistir.

    Ou seja, "Art. 4º da Lei 12.846/13  Subsiste (diga, persiste), a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

  • A questão apresentou os dizeres da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013):

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    Assim, diante da transformação, a exclusão da sociedade empresária Feliz S/A da licitação em curso é legítima, pois, diante da transformação, subsiste a responsabilidade da sociedade Alegre S/A.

  • Vocês dizendo que a questão foi pra não zerar e eu quase morri pra resolver, preocupante.

  • assunto meio "óbvio" mas a questão conseguiu dar um ?? na mente, quando cheguei nas alternativas foi que entendi.

  • Adoro esses nomes que a FGV dá kkkkkkk

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ID
3158260
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao processo e julgamento dos crimes previstos na Lei no 8.666/93 (arts. 100 a 108), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8666/93

    A) INCORRETA - INEXISTE TAL PREVISÃO.

    B) INCORRETA - Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

    C) INCORRETA - Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos   e  .

    D) INCORRETA - Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    E) CORRETA - Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • GAB. E.

    o mais estranho que já vi.

    A> sem previsão na lei.

    B>apelação da própria 8.666 - 5 dias

    C>é admitido sim, não há vedação na LL. 8.666

    D>pelo princípio da inercia, deve-se remeter ao órgão ministerial, pois este é o legitimado por excelência.

  • fui ler a lei pra fazer, logo colei

  • Prazos Processo Judicial

    defesa: 10d

    alegações finais: 5d

    sentença: 10d

    apelação:5d

  • A) INCORRETA - A sentença não é contra a Adm. Pub., nao fazendo parte dela, tendo em vista que se trata de crime e é o MP que tem legitimidade para propor a ação (ação penal publica incondicionada).  

    A remessa necessaria só opera a favor da fazenda publica. 

    B) INCORRETA - Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

    C) INCORRETA - Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    (Esse artigo 100 serve para responder a letra 'A" tb).

    Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA - Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    E) CORRETA - Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993. 

    • Licitação:

    Segundo Mazza (2013) a licitação pode ser entendida como o "procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta". 
    - Conforme indicado pelo CONJUR (2019) o STJ divulga 14 teses da corte sobre crimes da Lei de Licitações, entre elas, indica-se:
    "1) Para a configuração do delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.
    2)  O artigo 89 da Lei nº 8.666 de 1993 revogou o inciso XI do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência".

    A) ERRADO, pois não há essa disposição da lei. 

    B) ERRADO, uma vez que da sentença cabe apelação, nos termos do artigo 107, da Lei nº 8.666 de 1993."Art.107 Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias". 

    C) ERRADO, pois é admitida a ação penal privada subsidiária da pública, com base no art. 100 e 103, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 100 Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la" e "Art.103 Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts.29 e 30 do Código de Processo Penal". 
    D) ERRADO, de acordo o artigo 102, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.102 Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".
    E) CERTO, com base no artigo 101, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.101 Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade a reduzi-la a termo, assinado pelo representante e por duas testemunhas". 
    Referências:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    STJ divulga 14 teses da corte sobre crimes da Lei de Licitações. ConJur. 07 out. 2019. 

    Gabarito: E)
  • CUIDADO! Dispositivos revogados pela Lei 14133/2021.

  • Lei 14.133/2021. Nova lei de licitações.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;


ID
3184909
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas:

I. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena: detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
II. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
III. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. Pena: detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

Alternativas
Comentários
  • Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    Mede conhecimento? Não.

  • Eu estava fazendo só questão da CESPE sobre crimes da lei de licitações e contratos e depois vim parar aqui... o choque, meu Deus... Falem o que for da CESPE, mas a maioria de suas questões mede, sim, conhecimento, e é extremamente relevante p/ o exercício do cargo público, vez q/ coloca o candidato p/ pensar.

  • Em questões deste tipo eu simplesmente pulo para outra. Não vale a pena perder tempo!

  • Questão praguenta.

  • Não tem diferença com cespe. Apenas o cespe cobra um a decoreba mais aprofundada, mas é a mesma decoreba

  • Concurso para Câmara de Cosmópolis - Tá explicado o tipo de questão. Questão é a cara do nome da Banca e da cidade. Casa perfeitamente com a cidade e o cargo em disputa, a banca tudo. Show de lazarentos!

  • Gabarito: B

    Uma das formas de eliminar o item III, é só ter em mente que o único crime, da lei de licitações, que tem a pena de detenção de 3 a 5 anos é a do artigo 89 da respectiva lei. Já ajudaria eliminar algumas alternativas.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Ao contrário que pensava antes da prova que até me fez desisti de fazer.os aprovados são honestos. 3 primeiros são concurseiros.

    Acho que foi mais preguiça do examinador que má fé.

  • Chutou e é gol do Ribamar! Que na prova eu continue com essa pontaria brilhante! Amém!


ID
3184912
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, incorre em pena de detenção de 3 a 6 anos, e multa. As ações abaixo incorrem na mesma pena, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 - Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Todos os itens com exceção a alternativa A, fazem parte da mesma penalidade > DETENÇÃO, de 3 a 6 anos E multa. (artigo 96)

    já no artigo 97, traz a penalidade da alternativa A.

    detenção, 6 meses a 2 anos, E multa.

    GAB. A

  • Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • Gabarito: A

    Lei 8.666

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços; (C)

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (D)

    III - entregando uma mercadoria por outra; ( E)

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; (B)

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (A)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    OBS: Lembretes importantes sobre os crimes da lei de licitações :

    > São de ação penal pública incondicionada;

    >A perda do cargo não será automática;

    >Todos os crimes são dolosos;

    > Todos os crimes são de detenção + multa;

  • GABARITO: A

    Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • A questão trata dos crimes previstos na Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

    Nos termos do art. 96, da citada Lei:

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.

    Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a EXCEÇÃO (a que não traz pena igual àquela prevista no art. 96, da Lei 8666/93).

    Letra A: correta. A conduta narrada amolda-se ao delito previsto no art. 97, da Lei 8666/93, que traz pena diversa: “Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

    Letra B: incorreta. Trata-se da conduta prevista no art. 96, IV, da Lei 8666/93.

    Letra C: incorreta. Trata-se da conduta prevista no art. 96, I, da Lei 8666/93.

    Letra D: incorreta. Trata-se da conduta prevista no art. 96, II, da Lei 8666/93.

    Letra E: incorreta. Trata-se da conduta prevista no art. 96, III, da Lei 8666/93.

    Gabarito: Letra A.

  • Gab. A

    Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, incorre em pena de detenção de 3 a 6 anos, e multa. As ações abaixo incorrem na mesma pena, exceto:

    A) admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    B) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida.

    C) elevando arbitrariamente os preços.

    D) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.

    E) entregando uma mercadoria por outra.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Vale lembrar:

    Os crimes previstos na Lei 8666/93 foram revogados pela Nova Lei de Licitações (14.133/2021).


ID
3188473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em processo licitatório realizado pela fazenda pública estadual, Rui elevou arbitrariamente os preços das mercadorias que seriam adquiridas, sendo, por isso, condenado à pena de detenção e multa.

Nesse contexto, a pena de multa arbitrada a Rui, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993, será

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8666/93

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • GABARITO: E

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    O crime cometido está no art. 96

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • MULTA - Criminal / Penal → art. 99 lei 8.666/93

    Definição:

    Consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em → índices percentuais [não inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação].

    Base de cálculo:

    § 1 Corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    Destino R$:

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • MULTA ADMINISTRATIVA (art. 87):

    - valor: o que for estipulado no contrato

    - desconta da garantia (se ultrapassar, pode descontar dos pagamentos futuros)

    MULTA CRIMINAL (art. 99):

    - valor: percentual sobre a vantagem

    - obs: se dispensa/inexigibilidade, será de 2% a 5% sobre o valor do contrato.

    - vai p/ fazenda

  • Caí feito um pato na B. Confundi com a multa administrativa

  • Gabarito: E

    De acordo com a Lei de Licitações, é considerado crime:

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    Justificativa para o Gabarito E:

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • De início, é importante pontuar que a conduta delituosa ventilada no enunciado da questão encontra base normativa no teor do art. 96, I, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    (...)

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

    Dito isso, no tocante à fixação da pena de multa, há que se aplicar a norma do art. 99 do mesmo diploma legal, in verbis:

    "Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal."

    À luz deste preceito legal, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Inexiste, como se vê, base normativa para se "dispensar" a imposição da pena de multa.

    b) Errado:

    Tampouco há base legal para o desconto da pena de multa da garantia ofertada no âmbito do contrato.

    c) Errado:

    Na forma do §2º, acima indicado, o valor da pena de multa deve ser revertido, na verdade, em favor das Fazendas federal, estadual ou municipal, conforme o caso.

    d) Errado:

    O §1º acima colacionado veda a fixação da pena de multa em patamar superior a 5% do valor do contrato.

    e) Certo:

    Esta opção se mostra em perfeita sintonia com a regra do art. 99, caput, também reproduzido acima, de sorte que inexistem equívocos em seu teor.


    Gabarito do professor: E

  • COPIANDO PARA REVISAR

    De acordo com a Lei de Licitações, é considerado crime:

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    MULTA - Criminal / Penal → art. 99 lei 8.666/93

    Definição:

    Consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em → índices percentuais [não inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação].

    Base de cálculo:

    § 1 Corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    Destino R$:

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    MULTA ADMINISTRATIVA (art. 87):

    - valor: o que for estipulado no contrato

    - desconta da garantia (se ultrapassar, pode descontar dos pagamentos futuros)

  • GAB: E

    Lei 8666, Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • GAB: E

    Lei 8666, Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • GAB: E

    Lei 8666, Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Lembre-se que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO+ MULTA

    Nenhum tem pena de RECLUSÃO.

     Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    João, agente público municipal, com vontade livre e consciente, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, agindo em comunhão de ações e desígnios com Alberto, sócio-administrador da sociedade empresária contratada ilegalmente, que comprovadamente concorreu para a consumação do ato e dele se beneficiou. Sob o prisma criminal, ao analisar o caderno investigatório que apurou os fatos, o Promotor de Justiça de Investigações Penais deve concluir que:

    B

    João e Alberto praticaram crime previsto na Lei de Licitações, cuja pena é de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa;

    Q821226Q897973

    De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública,

    entregar uma mercadoria por outra.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato

    Ao firmar contratação pública direta, o ADMINISTRADOR intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.

    crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Lei n° 8.666/93

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • A Alternativa B está errada (descontada da garantia prestada pelo contratado.) porque não há essa previsão expressa na Lei 8666.

    Há previsão de desconto da garantia em caso de RESCISÃO (ART. 80, III), ATRASO INJUSTIFICADO (ART. 86, §2º), INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL (ART. 87, §1º).

  • RESPOSTA E

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

    PENA DE DETENÇÃO + MULTA

    MULTA COMINADA CONSISTE NO PAGAMENTO DE QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA E CALCULADA EM ÍNDICES PERCENTUAIS

    ÍNDICE NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 2% NEM SUPERIOR A 5 % DO VALOR DO CONTRATO LICITADO OU CELEBRADO COM DISPENSA OU INEXIBILIDADE

    O PRODUTO DE ARRECADAÇÃO REVERTERÁ A FAZENDA FEDERAL , DISTRITAL, ESTADUAL, OU MUNICIPAL

  • LETRA E

  • Em processo licitatório realizado pela fazenda pública estadual, Rui elevou arbitrariamente os preços das mercadorias que seriam adquiridas, sendo, por isso, condenado à pena de detenção e multa. Nesse contexto, a pena de multa arbitrada a Rui, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993, será estimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.

  • gab E - estimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Revogado pela lei 14.133/2021

  • Acredito que com a nova lei de licitações o gabarito mudaria, mas a questão não seria desatualizada. Caso alguem discorde favor mandar mensagem com o numero da questão e seu argumento que mudo meu comentario

    Na lei 8666 a fraude tinha o embasamento legal no artigo 96,I. Na nova lei 14133 o art 178 trouxe inovações no código penal, a fraude esta prevista no art 337-L do CP, porém não há expressa previsão para "aumento arbitrário de preços", mas há possibilidade de enquadrar no inciso V.

    Art. 178.(lei 14133 licitações)O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:

    Art. 337-L.(código penal)Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

    V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 337-P.(código penal)A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

    A) dispensada, caso os índices de cálculo forem inferiores a 2% do valor do contrato licitado.

    Errada - Sem previsão legal para dispensa em ambas as leis de licitações ou no código penal, logo alternativa errado pelo principio da legalidade 

    B) descontada da garantia prestada pelo contratado.

    Errada - Na esfera penal para fraude não há previsão legal de descontar, logo esta alternativa está errada.

    No entanto é bom lembrar que na esfera administrativa a nova lei de licitações trouxe a possibilidade desse desconto no art 156,§8º no caso de fraude do licitante ou contratado.

    C) revertida ao fundo penitenciário.

    Errada - art 99,§2º lei 8666

    Certa - art 178 lei 14133 e arts 337-L e 49 Código Penal

    Acredito que atualmente este seria o gabarito conforme a nova lei de licitações 14133 

    D) calculada em índice superior a 5% do valor do contrato celebrado com dispensa de licitação.

    Errada - conforme art 99,§1º lei 8666

    Errada - na lei 14133 o art 337-P, caput, prevê que 2% seja o valor minimo

    E) estimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.

    Certa - Esse era o gabarito na lei 8666 devido ao art 99, caput.

    Errada - Na nova lei de licitações o valor base é remitido ao código penal, e este usa o maior salário minimo mensal vigente conforme art 49,§1º. O art 337-P apenas estipula um mínimo para a multa total e não um valor base para os dias-multa.


ID
3247708
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, agente público municipal, com vontade livre e consciente, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, agindo em comunhão de ações e desígnios com Alberto, sócio-administrador da sociedade empresária contratada ilegalmente, que comprovadamente concorreu para a consumação do ato e dele se beneficiou.
Sob o prisma criminal, ao analisar o caderno investigatório que apurou os fatos, o Promotor de Justiça de Investigações Penais deve concluir que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" CORRETA - ARTIGO 89, LEI 8666.

  • GABARITO LETRA B

    LEI 8666

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Complementando:

    Ajuda lembrar que TODOS os crimes da lei de licitações possuem pena de DETENÇÃO.

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Lembre-se que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO + MULTA

    Nenhum tem pena de reclusão.

     Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato

    Ao firmar contratação pública direta, o ADMINISTRADOR intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.

    crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Crimes na lei 8.666/93:

    TODOS os crimes são dolosos

    TODAS as penas são de detenção + multa

    TODAS as penas que cominam meses (crimes de menor potencial ofensivo) são iguais: 6 meses a 2 anos (arts. 91, 93, 97 e 98)

    Ajuda em um bocado de questão por aí.

    No caso desta, bastava saber que dispensar ou inexigir licitação ilegalmente é crime - e dos graves

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, é possível concluir que João e Alberto praticaram o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Vejamos o teor do referido dispositivo legal:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Gabarito do Professor: B
  • Gabarito: B

    Lei 8.666

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • GABARITO: B

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Gab: B - Organizando:

    Lei. 8.666/93, art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    _____

    O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da administração pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. Assim, para que ocorra o crime é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891). Ainda, o STF e o STJ hoje entendem que é necessário demonstrar o dolo e o efetivo prejuízo ao erário

    _____

    Crimes na lei 8.666/93:

    - Ação Penal Pública Incondicionada.

    - TODOS os crimes são dolosos.

    - TODAS as penas são de detenção + multa.

    - TODAS as penas que cominam em meses são crimes de menor potencial ofensivo. Exemplos: arts. 91, 93, 97 e 98; pena de 6 meses a 2 anos.

  • FGV cobrando pena, brincadeira viu...

  • Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo Único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Quando se lê esse dispositivo, é possível extrair dele a interpretação de que o simples descumprimento de formalidades do procedimento licitatório adequado ensejaria sua tipificação no mundo concreto. No entanto, não é essa a interpretação mais acertada e seguida pelos Tribunais Superiores.

    Conforme se pode extrair dos mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, o crime do artigo 89 da Lei da Licitações não criminaliza o mero descumprimento de formalidades, exigindo também violação de postulados caros à administração e dolo específico. Ou seja, o referido delito - especialmente em sua segunda parte - revela-se como uma norma penal em branco, a qual, quanto às formalidades a que alude, é complementada pelo art. 26 da mesma Lei. O delito em questão tutela bem jurídico voltado aos princípios da administração pública (CF, artigo 37). O descumprimento das formalidades só tem pertinência à repressão penal quando involucrado com a violação substantiva àqueles princípios.

    Com base nesse raciocínio, é possível refutar a tipicidade material na conduta em que o gestor deixou de instaurar licitação para contratação de serviço publicitário, a partir de argumentos legítimos e calcados em pareceres técnicos e jurídicos, não restando sequer indícios de conluio com os pareceristas.

    Vale destacar ainda que a jurisprudência da Corte tem reafirmado o entendimento de que o crime de inexigibilidade ilegal de licitação (art. 89, Lei 8.666/93, 1ª parte) demanda elemento subjetivo especial, qual seja, o animus de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa, não configurado na espécie.

    Ou seja, a mera adequação formal dos fatos ao tipo objetivo não é suficiente para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitação, na compreensão do STF. Aliás, para que se verifique no plano concreto a conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. (STF, 2ª Turma, Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016).

    COELHO, Pedro. Crime do art. 89 da lei de licitações e a jurisprudências do STF. Gran cursos online. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-do-art-89-da-lei-de-licitacoes-e-a-jurisprudencia-do-stf/. Acesso em: 20 dez 2020.

  • COMPLEMENTANDO:

    Jurisprudência em teses STJ, nº 134:

    -> Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    -> A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

    Bons Estudos

  • João e Alberto praticaram o crime previsto no art. 89, caput c/c parágrafo único da Lei de Licitações, cuja pena prevista é de 3 a 5 anos de detenção, e multa, o que torna a alternativa ‘b’ o nosso gabarito:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    a) INCORRETA. A pena máxima do crime do art. 89 ultrapassa os dois anos, podendo chegar a até 5 anos de detenção.

    c) INCORRETA. As penas variam entre 3 (três) a 5 (cinco) anos.

    d) INCORRETA. A conduta descrita é tipificada como crime pela Lei de Licitações.

    e) INCORRETA. Por ter comprovadamente concorrido para a consumação do ato e dele ter sido beneficiado, Alberto também responderá pelo crime em comento.

    Resposta: B

  • O artigo 89 foi revogado pela nova lei de contratos e licitações.

  • GAB B

    ANTIGO ART 89 DA LEI 8666/93

    COM A REVOGAÇÃO PELA LEI 14.133/2021, o crime passa ser o tipificado no Art. 337-E.do CP

    Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Q633868- questão praticamente igual, da mesma banca, cobrada em 2016. FGV copiando FGV. pra ver como é importante responder questões e conhecer a banca

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/275e74b8-11

    como citado pelos colegas, questão desatualizada

    Gab. B

  • A Lei 14.133/21 revogou os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93 e inseriu novos dispositivos no Código Penal.

    Tal conduta agora é prevista no art. 337-E do CP

    Contratação direta ilegal      

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:  

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.


ID
3248848
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às sanções administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    §1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    §2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    §3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Das Sanções Administrativas

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;


    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 
     

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.


    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.    [GABARITO]            (Vide art 109 inciso III)

  • GABARITO: "B"

    Cuidado para não confundir:

    LEI DO RDC (12.462/2011): Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:[...]

    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (9.605/98): Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:[...] § 3o A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    LEI DAS LICITAÇÕES (8.666/93): Art. 87.[...] III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Competência exclusiva do MINISTRO DE ESTADO, DO SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL.

  • Na alternativa A não seria uma penalidade mas sim uma consequência!

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo

    das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da

    Administração;

  • Alternativa A: após a rescisão contratual a administração terá a responsabilidade, o acolhimento, do objeto contratado; ou seja, a administração faz a assunção do objeto contratado.

    Alternativa B:

    Declaração de inidoneidade, por prazo não superior a 2 (anos) anos.

    Âmbito Federal -> Ministro de Estado

    Âmbito Estadual -> Secretário Estadual

    Âmbito Municipal -> Secretário Municipal

  • Art. 88- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    b) CERTO: Art. 87, § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

    c) ERRADO: Art, 86, § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    d) ERRADO: Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    e) ERRADO: Art. 80, IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Gab.: B.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3   A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • A questão versa sobre a Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das sanções administrativas nela previstas.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. A assunção imediata do objeto é uma consequência/desdobramento da rescisão do contrato (e não uma penalidade propriamente dita), como nos mostra o art. 80, da Lei 8666/93: “Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração”.

    Letra B: correta. No âmbito federal, a competência para declarar a inidoneidade é exclusiva do Ministro do Estado, enquanto nos âmbitos estadual e municipal, a competência passa a ser do Secretário de Estado e Secretário Municipal, respectivamente (princípio da simetria). Nesse sentido, o art. 80, §3º, da Lei 8666/93: “Art. 80 (...) §3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”.

    Letra C: incorreta. A multa não impede a aplicação de outras sanções, por expressa previsão legal. Vejamos o que diz o art. 86, §1º, da Lei 8666/93: “Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. §1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei”. Complementando, após o regular processo administrativo, a multa aplicada poderá ser descontada da garantia do contratado (§2º, do mesmo dispositivo).

    Letra D: incorreta. Eventual suspensão temporária não terá prazo superior a dois anos (e não cinco), como mostra o art. 87, III, da Lei 8666/93: “Art. 87 (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos”.

    Letra E: incorreta. A retenção do pagamento não é uma penalidade (sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração). Em sentido semelhante, o art. 80, IV, da Lei 8666/93, prevê a retenção “dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração”.

    Gabarito: Letra B.

  • GAB B

    Em relação às sanções administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, é correto afirmar que:

    A) a assunção imediata do objeto do contrato pela Administração é uma penalidade cabível em caso de rescisão.

    B) a declaração de inidoneidade, no âmbito federal, é de competência exclusiva do Ministro de Estado.

    Art. 87.   IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 3   A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    C) a multa não pode ser aplicada juntamente com outra sanção.

    D) a suspensão temporária de participação em licitação é por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

    Art.87. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    E)a retenção de pagamento é uma penalidade.

  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    A assunção imediata do objeto não tem natureza de sanção, mas sim de uma possível consequência da rescisão contratual, como se depreende da leitura do art. 80, I e §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    (...)

    § 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta."

    b) Certo:

    Trata-se de afirmativa que tem respaldo na norma do art. 87, IV e §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    (...)

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

    c) Errado:

    Esta opção diverge das normas vazadas nos arts. 86, §1º e  87, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preceituam:

    "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    (...)

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    (...)

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis."

    d) Errado:

    A retenção de pagamentos devidos não tem caráter punitivo, mas sim constitui via autoexecutória de a Administração se ressarcir de eventuais prejuízos causados pelo particular contratado. Ressacimento não é pena, mas sim mera recomposição do status quo anterior ao dano causado. Trata-se, inclusive, de uma exceção à regra segundo a qual as multas, quando não pagas, precisam ser cobradas pela via judicial. Neste caso, excepcionalmente, a Administração dispõe de autoexecutoriedade para abater o valor da multa imposta de garantias prestadas e de pagamentos ainda devidos. Apenas na hipótese de sobejarem valores devidos, mesmo após as providências acima, é que o ente público deverá se valer da cobrança perante o Poder Judiciário.

    Neste sentido, o teor do art. 87, §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 87 (...)
    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."


    Gabarito do professor: B


ID
3251434
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale abaixo a pena aplicável ao criminoso que frauda a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Alternativas
Comentários
  • 8.666/93

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Obs.: Todos os crimes tipificados na 8666 preveem pena de detenção.

  • Todos os crimes tipificados na Lei 8.666/93 preveem pena de detenção.

  • Essa questão é ridícula.

  • Meu Deus do céu! como é que eu estudo essa lei há anos, e não sabia que

    Todos os crimes tipificados na Lei 8.666/93 preveem pena de detenção. ='(

  • Suelb de Oliveira..... CCCUIIIIIIDADDOOOO.... uma questão ridícula dessas pode tirar uma vaga....

  • O crime de "impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório" está previsto no artigo 93 da Lei 8.666/1993, sujeito a pena de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa. Por conseguinte, está correta a Letra C, que aponta a pena de detenção. Seria realmente difícil se recordar qual a modalidade de pena cominada para cada crime, mas, no caso da Lei 8.666/1993, todos os crimes nela previstos, nos artigos 89 a 99, são punidos com detenção e multa. Insta salientar que a pena de prisão simples é reservada às contravenções penais, enquanto aos crimes são aplicadas as penas de reclusão ou de detenção. A admoestação verbal é mencionada na Lei de Drogas - Lei 11.343/2006, para a hipótese de descumprimento das sanções estabelecidas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, consoante o disposto no § 6º, inciso I, do artigo 28 do referido diploma legal. 
    GABARITO: Letra C. 
  • Errei com sucesso.

  • Pela gravidade da infração, sensato seria ser crime apenado com Reclusão. Mas o absurdo legislativo é tão grande que até o examinador da banca faz "pegadinha" referente ao assunto.

  • Eurico, tomei no furico! Tbm pensei assim antes de responder e apareceu uma msg vermelha "você errrouuu!" =/

  • Tamo junto, André! hahaha

  • RESPOSTA C

    Todos os crimes da Lei 8.666/93 são tipificados com DETENÇÃO +MULTA +AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Obs.: Todos os crimes tipificados na 8666 preveem pena de detenção.

  • L ei = 8.666/93

    Art. 93 = Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Tome café e leia a Bíblia todo dia + oração diária = sucesso e felicidade.

  • A Lei é tão do capeta com tanta coisa pra decorar que a gente não se atenta a isso kk

  • Todos os crimes previstos na 8.666 preveem pena de detenção.

  • Desatualizada

  • Desatualizada. Mas continua sendo detenção.

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 

  • ALERTA

    Na época da aplicação desta prova, ainda estavam vigendo os crimes previstos na Lei 8.666/1993.

    Contudo, a partir da Lei nº 14.133, de 2021 - Nova Lei de Licitações, os crimes previstos na Lei 8.666/1993 - art. 89 a 99 - foram revogados, passando os crimes contra a licitação a integrar o Código Penal - art. 337-E a Art. 337-P, CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS do Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública -, cujas penas, agora variam entre DETENÇÃO e RECLUSÃO.

    Por exemplo:

    Contratação direta ilegal      

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Violação de sigilo em licitação     

    Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:     

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. 


ID
3303718
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das licitações e dos contratos da Administração Pública, julgue o item.

A pessoa que se beneficiar de dispensa de licitação ou de inexigibilidade ilegal poderá ser condenada à pena de dois a quatro anos de detenção e multa.

Alternativas
Comentários
  • Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Errado

    Lei nº 8.666/93

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • PLMDS, QUAL A NECESSIDADE COBRA PENA , ISSO NAO TESTA O CONHECIMENTO DE NINGUEM

  • A conduta descrita no enunciado da presente questão encontra-se tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93, a seguir reproduzido:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

    Como daí se extrai, a pena cominada para tal comportamento não é de dois a quatro anos de detenção e multa, como equivocadamente sustentado pela Banca, mas, sim, de três a cinco anos de detenção, além da multa.

    Logo, incorreta a proposição aqui em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • As penas mais cobradas em questões da Lei 8.666/93:

    2 a 4 anos:

    Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    3 a 5 anos:

    Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)

  • Gabarito : Errado

    Lei 8.666

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • A pessoa que se beneficiar de dispensa de licitação ou de inexigibilidade ilegal poderá ser condenada à pena de dois a quatro anos de detenção e multa.

    GAB. ERRADO

    8666/93 - Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Decoreba pura :(

  • ERRADO

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas

    em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à

    inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente

    concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou

    inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

  • Atualmente, o tipo que substituiu esse crime prevê pena mais gravosa.

    Lembrando que a Nova Lei de Licitações, lei nº 14.133/21 revogou desde já todos os crimes da antiga lei nº 8.666/93, adicionando um novo capítulo no Código Penal para prever os crimes em licitações e em contratos administrativos.

    Observe a nova redação do tipo que substituiu o antigo. Art. 337-E do CP:

    Contratação direta ilegal

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    PS: a pena antiga era de detenção de 3 a 5 anos. Hoje em dia, é de RECLUSÃO de 4 a 8 anos.

  • Gabarito: ERRADO

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

  • Queria entender o motivo dessa banca sempre cobrar quantidade de pena.

  • GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO DESATUALIZADA quanto ao gabarito. Ela segue como ERRADA, todavia, a fundamentação MUDOU!!!

    Os arts. 89 a 99 da Lei 8.666/93 foram revogados pela Lei 14.133/2021. Sendo assim, dispõe o art. 337-E do Código Penal:

    CP

    Contratação Direta ilegal

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.


ID
3360259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

  • Gabarito B

    LETRA B - Lei 8.666/93, art 96,

    III - entregando uma mercadoria por outra

    C e D são crimes contra as finanças públicas

    LETRA C - Crime de despesa não autorizada (CP, art 359-D);

    LETRA D - Crime de garantia graciosa(CP, Art 359-E)

  • Peguei uma dica na questão Q1096929 que me ajudou muito: Fraude em licitação sempre se refere a entregar algo errado ou cobrar mais caro (sem justificativa)

    Letra da Lei:

    Lei de Licitações - Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

  • CRIMES NA LEI Nº 8.666/1993

    Os arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993 tipificam alguns crimes relacionados com o procedimento licitatório e a celebração de contratos administrativos. Podem incorrer nessas condutas tanto particulares licitantes quanto agentes públicos. Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, e seu cometimento não impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. As condutas definidas como crime são as seguintes: 

    1) dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89);

    2) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90);

    3) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 91);

    4) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade (art. 92);

    5) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório (art. 93);

    6) devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (art. 94);

    7) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (art. 95);

    8) fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: a) elevando arbitrariamente os preços; b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; c) entregando uma mercadoria por outra; d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; e) tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato (art. 96);

    9) admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo (art. 97);

    10) obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente.

    FONTE Estrategia Concursos

  • art. 96 da lei 8.666/93

  • Para a resolução desta questão, há que se acionar o teor do art. 96 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

    Como se vê da leitura do sobredito dispositivo legal, em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, percebe-se que a única acertada é aquela indicada na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • GAB. B (eu errei :O)

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I – elevando arbitrariamente os preços;

    II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III – entregando uma mercadoria por outra;

    IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

     Como só pode ser praticado pelo contratado ou pelo administrador da empresa contratada pela Administração Pública, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que estamos diante de crime próprio.

    Crimes de Licitações - Lei n. 8.666/1993

    Prof. Douglas de Araújo Vargas

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  • GABARITO: B

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. 

  • Igual a questão Q20609

  • LETRA B

  • De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública, entregar uma mercadoria por outra.

  • Questão duplicada: A vida te dando outra chance de acertar !!!

  • Admita! Você só acertou essa porque já errou ela a pouco tempo kkkk

  • ATEVE

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • GABARITO: B

    Atentar que recentemente o referido tipo foi introduzido no Código Penal (com importante alteração na pena) pela L. 14.133/21, sendo os arts. 89 a 108 da L. 8.666/93 revogados expressamente.

             Fraude em licitação ou contrato    

    • Art. 337-L, CP. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (...) III - entrega de uma mercadoria por outra;  (...)

             Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      

    Necessário lembrar do princípio da continuidade normativa-típica em alguns dos crimes introduzidos no CP, segue síntese da "legislaçãodestacada":

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típicamanutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)

    Fonte: legislaçãodestacada + meusitejurídico (Sanches)

    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.


ID
3409429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Ao firmar contratação pública direta, determinado estado da Federação intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.


Nessa situação, o ente estadual praticou

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Não sabia que ENTE PÚBLICO praticava crimes de licitação.

    Atualmente, o ordenamento jurídico só prevê crimes contra o meio ambiente para pessoa jurídica.

    Fui direto na letra C: conduta não tipificada em lei.

  • Muito muito muito nula essa questão

    Ente não comete crime! Judiciário derruba fácil essa questão.

    Vamos começar a estocar comida, como diria Lenio

    Abraços

  • GABARITO LETRA B - crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.

    Lei 8.666/93

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    (...)

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Ao firmar contratação pública direta, o ADMINISTRADOR  intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.

    crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • O cespe quer inventar e faz um monte de questão que são anuladas facilmente. Quem inventa é inventor

  • Essa é uma das questões mais bizarras que eu já vi na vida! Quero ver alguém conseguir aplicar a pena de detenção ao ente público!!!

  • sobre o art. 89 8666/93

    Info 859 STF - O administrador que contrata empresa para reforma de ginásio sem situação de emergência e depois faz aditivo pra ampliar o objeto prática em tese o art 89 e 92 da 8666/93 - dispensar ou inexigível licitação fora das hipóteses trazidas em lei ex. Dispensa em razão de pequeno valor 

    pena 3 a 5 anos detenção e multa.

    O objetivo do artigo não é punir a desatenção, e sim desonestidade então deve ter o dano ao erário, a finalidade do administrador deve ter sido voltada ao dano ao erário ou enriquecimento ilícito, vínculo subjetivo entre as partes.

    Os requisitos são cumulativos se existir um parecer jurídico fundamentando o ato, provavelmente não há dolo. E como o crime exige o dolo não haveria que se falar em crime. 

    Pena 3 a 5 anos (maior potencial ofensivo)

    p. único traz que quem se beneficiou incorrerá na mesma pena.

    *No info o caso não era de dispensa da licitação porque não tinha emergência na construção do ginásio, e depois ainda ampliou o objeto. Veja se cumprir os requisitos cumulativos ditos pelo STF como necessários irá caracterizar o crime do art 89, mas na hipótese havia parecer jurídico autorizando (o que deixou dúvidas). O STF disse ao fim que neste caso outros elementos levavam a constatação de que o crime foi doloso sim, pois parecia ter desvio de finalidade ou conluio entre o Adm e o responsável pelo parecer. 

    Também, não havia previsão de prorrogar no edital ou contrato e ele fez, então ele incide no art. 92 também.

    Por outro lado, no Info 861 STF houve uma contratação direta para aquisição de software, mas o software adquirido sem licitação tinha mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao objeto, o STF considerou que não houve crime do art. 89

    Não houve dolo, nem subsunção do fato, porque há busca por interesse público. 

    Lembrar que o crime do art 89 exige dolo e vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da procuradoria jurídica no sentido da inexigibilidade/dispensa, ressalvado o caso de conluio entre o adm e o parecerista.

    fonte: aula de informativos cpiuris 

  • Cespe cespiando!!! Eu hein!!! ^^,)

  • Isso que dá elaborar questão tomando vodka

  • 30 E - Deferido com anulação A redação do comando da questão prejudicou o seu julgamento objetivo, visto que o ente estatal não pode ser sujeito ativo de crime e não há como o Estado imputar sanção a si próprio.

  • Ente público sujeito à prisão?

    Essa foi para beneficiar o filho de alguém!

  • ATUALIZAÇÃO:

    LEI 8.666:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:      (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • Lei nº 8.666/93

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

     

    Pena – detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Lei nº 14.133/21

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Contratação direta ilegal

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa


ID
3448030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de aspectos penais da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/1993), da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998) e da Lei de Organização Criminosa (Lei n.º 12.850/2013), julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Após investigação conduzida pelo Ministério Público no combate a fraudes licitatórias, Bernardino, servidor público efetivo da Secretaria da Educação do Ceará, foi denunciado e condenado, na modalidade tentada, pelo crime de impedir a realização de ato de procedimento licitatório, conforme disposto na Lei de Licitações e Contratos. Assertiva: Como a situação é de delito tentado, Bernardino não estará sujeito à perda do cargo público que ocupa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • GAB: ERRADO

    Lei 8.666/93

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Um plus que se acresce:

    § 2   A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

  • Para fins de esclarecimento, assevera o Código Penal no ART. 14, INCISO II:

     Diz-se o crime:

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Lei n.º 8.666/1993

    Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    ERRADO!

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.666

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • GABARITO: ERRADO

    Capítulo IV

    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Para a análise da presente questão, cumpre acionar o que preceitua o art. 83 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."

    Logo, revela-se equivocada a assertiva em exame, uma vez que, por expressa imposição legal, a perda do cargo constitui consequência dos crimes vazados na Lei 8.666/93, em relação a servidores públicos, ainda que tentados.

    Do exposto, incorreta a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • BIZUQuando o infrator for um funcionário público, em qualquer dos crimes da Lei, estarão sujeitos, ainda, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (art. 83), ainda que os crimes sejam apenas tentados.

    BIZU ⇛ As empresas que constituem o CONSÓRCIO vencedor da licitação respondem, perante a Administração SOLIDARIAMENTE pelo cumprimento da obrigação assumida, independentemente do percentual de participação de cada uma no consórcio.

    REGIME DE CUMPRIMENTO DETENÇÃO (nunca de reclusão!)

    TODAS as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666a que seja cominada exclusivamente a pena de multa.

    v A PENA DE MULTA cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei, só será aplicável quando tiver sido comprovada a obtenção de vantagem econômica.

  • Crimes Licitatórios: Tentei te agradar, perdi.

    TENTEI TE AGRAdar, PERDI

    (Ainda que tentados) (um terço) (agrava a pena) (perda do cargo)

  • Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.  

  • 1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do DOLO ESPECÍFICO do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019

     

    2) O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

    , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018

    3) A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

    , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 19/10/2012

     

    4) O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

    , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019

     

    5) O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.

    , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019

    6) É possível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

    , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019

    7) É possível o concurso de crimes entre os delitos do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do art. 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.

    , Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013

     

     

    8) Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.

  • Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    A perda do cargo prevista no art. 83 da Lei de Licitação se refere apenas ao cargo ocupado pelo condenado por ocasião do crime cometido e não a eventuais outros cargos exercidos pelo réu no momento da condenação. Os efeitos previstos no art. 83 NÃO são automáticos. Assim, para que haja perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo é indispensável que a decisão condenatória motive concretamente a necessidade do afastamento. (STJ. 6ª Turma. REsp 1244666-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/8/2012)

  • Gaba: Errado

    Efeitos da Condenação:

    1. Primários: Penal;

    2. Secundários: Penal e Extrapenal [Genéricos e Específicos]

    Regra: CP, art. 92 - São também efeitos [Específicos] da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivoParágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Contudo, há três leis que preveem a perda do cargo público como efeito auTOmático [ou TOLextrapenal da condenação: 

    • Crimes de Tortura Lei 9455/97, art. 1°, § 5;
    • Organizações Criminosas, Lei 12.850/13, art. 2°, § 6º; 
    • Licitação, Lei 8.666/93, art. 83.

    Lei 8.666/93, art. 83 - Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    _____

    Logo,

    Regra Geral [CP, art. 92, I, §U], não possui efeito automático extrapenal.

    Exceção: Tortura, Organização Criminosa e Crimes em Licitação, possuem efeito automático.

  • ERRADO.

    Está sujeito a perda do cargo ainda que tenha sido tentado.

  • : Errado

    Efeitos da Condenação:

    1. Primários: Penal;

    2. Secundários: Penal e Extrapenal [Genéricos e Específicos]

    Regra: CP, art. 92 - São também efeitos [Específicos] da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivoParágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Contudo, há três leis que preveem a perda do cargo público como efeito auTOmático [ou TOLextrapenal da condenação: Crimes de Tortura Lei 9455/97, art. 1°, § 5Organizações Criminosas, Lei 12.850/13, art. 2°, § 6ºCrimes em Licitação, Lei 8.666/93, art. 83.

    Lei 8.666/93, art. 83 - Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    _____

    Logo,

    Regra Geral [CP, art. 92, I, §U], não possui efeito automático extrapenal.

    Exceção: Tortura, Organização Criminosa e Crimes em Licitação.

  • Efeito extrapenal automático TOL (tortura, organização criminosa e crimes em licitação).

    Ainda que simplesmente tentados, os crimes previstos na Lei de licitações terão como efeitos automáticos a perda do cargo, emprego ou função.

  • Questão ERRADA!!

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • A questão erra ao falar "não estará sujeito à perda do cargo público que ocupa.", outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia - Direito Administrativo / Licitações e Lei 8.666/993.

    O funcionário público que cometer crime que envolva licitação, nos termos da Lei n. o 8.666/1993, além das sanções penais, estará sujeito à perda do cargo, da função ou do emprego, ainda que se trate de delito tentado.

    GABARITO: CERTO.

  • Alguém sabe acrescentar, se a perda é automática?
  • GABARITO ERRADO.

    LEI 8666

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    ---------------------------------------------

    LEI 8429

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • Lei n.º 8.666/1993

    Art. 83.

  • ERRADO

    A questão não aborda sobre perda automática do cargo, mas diz que o servidor não ficaria sujeito a perda do cargo no caso de tentativa de crime de licitação, o que é incorreto pois o art. 83 da lei 8666/93 já abordou sobre o tema. 

     Sobre perda automática, teria que ver se os crimes praticados pelo servidor se encaixam no tempo das penas estabelecidas pelo ART. 91, I, do CP. Como os artigos da lei 8666/93 dizem respeito sobre pena de detenção, não se encaixaria no requisito do CP, pois este fala em pena privativa de liberdade.

     Contudo, a lei 8112/90 no artigo 132, diz que a demissão será aplicada no caso de lesão aos cofres públicos e revelação de segredo, condutas estas que podem se encaixar nos artigos da lei de licitações (dos crimes e das penas), porém não como perda automática de cargo.

  • Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Bizú de um colega no QC: PERDA DO CARGO é efeito auTOmático: Tortura e Organização criminosa.

    Lei 9455/97 (Crimes de tortura) e Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas): Art. 2°, § 6º.

    Minha contribuição:

    Também ocorre a perda automática nos crimes de LICITAÇÃO.

    Lei 8666/93 (licitações).

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

     

    Lei 9455/97 (tortura).

    Art. 1º, § 5º. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei 12850/13 (organização criminosa).

    Art. 2º, § 6º. A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • Complementando...

    A Lei de Licitação (Lei n.° 8.666/93) prevê alguns crimes e regras de direito penal.

    Uma das situações previstas é que, se o réu for condenado por crime da Lei de Licitação, ele perderá o cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Desse modo, o condenado, se agente público, receberá uma sanção penal, além de outra de natureza administrativa, devendo ambas ser aplicadas cumulativamente.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.666

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Bizú de um colega no QCPERDA DO CARGO é efeito auTOmático: Tortura e Organização criminosa.

    Lei 9455/97 (Crimes de tortura) e Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas): Art. 2°, § 6º.

    Também ocorre a perda automática nos crimes de LICITAÇÃO.

    Lei 8666/93 (licitações).

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

     

    Lei 9455/97 (tortura).

    Art. 1º, § 5º. A condenação acarretará a perda do cargofunção ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei 12850/13 (organização criminosa).

    Art. 2º, § 6º. A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargofunçãoemprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • Bernardino não estará sujeito à perda do cargo público que ocupa.

    Atenção nesse NÃO.

    pois poderia dizer que: Bernardinho estará sujeito à perda [...] ai seria certo.

  • A perda do cargo é automática, já mata a questão!

  • Lembrando que a perda é automática APÓS CONDENAÇÃO, de acordo com o art. 92, I, a, do CP. Em algumas questões do CESPE eles induzem o candidato a marcarem como verdadeiros que já ocorrendo a investigação ou iniciado o Processo Administrativo o acusado automaticamente perde o cargo, o que não subsiste. É automático apenas após condenação, em respeito à garantia do contraditório e ampla defesa.

  • Galera alguns comentários não tem nada a ver com a pergunta

    A questão pede:

    Como a situação é de delito tentado, Bernardino não estará sujeito à perda do cargo público que ocupa.

    Resposta : ERRADO , Sim ele perderá o cargo publico , só isso

    Não tem nada a ver com perda automática, não é isso que a questão pede

  • "Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentadossujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."

  • ART.83 da lei 8.666.

    Os crimes definidos nesta lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Crimes na Lei de Licitações:

    Ação penal pública incondicionada;

    Todos punidos com detenção multa;

    Não há forma qualificada nem causa de diminuição de pena;

    Única causa de aumento de pena: autor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança (aumento de 1/3);

    Ainda que simplesmente tentadossujeitam seus autores à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (a perda não é automática).

    -

    Fonte: Macete que vi aqui no QC de uma colega.

  • GABARITO - ERRADO

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Os crimes de licitações são crimes formais, ou seja, independente do resultado natural, serão considerados consumados.

  • Os arts. 89 a 108 da Lei 8666/93 foram revogados pela Lei 14.133/2021


ID
3460708
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de São Luís do Paraitinga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a lei Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: LETRA A

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Tanta coisa para perguntar...

  • Já que a banca não agrega, vamos tentar..

    "Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços)" (STJ. 5ª Turma. REsp 1315619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013 - Info 530).

    Enquanto no crime do art. 90 o agente busca eliminar a competição ou fazer com que esta seja apenas aparente, no crime do art. 96, I atinge-se diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços em prejuízo da Fazenda Pública.

  • Esse Instituto Excelência de excelência não tem nada, é uma questão mais vergonhosa que a outra.

  • Gabarito: A

    Lei 8.666

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Cobrar pena cheira a má fé da banca.

    Acertei porque fui pela gravidade do delito

  • Impressionante a quantidade de questões dessa lei cobrando quantum da pena...

    Resumo das Penas dos Crimes na Lei de Licitação

    6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

    2 a 4 anos:

    ***Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem

    3 a 5 anos:

    ***Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)

    ***Mais cobradas!

    Fonte: Comentário QC (Caroline Setúbal)

  • É o assunto top 1 , de acordo com o que vejo ao longo dos anos, em cobrar as penas, seja de grandes ou pequenas bancas!


ID
3581140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2011
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de direito penal, julgue o item a seguir.


A autoridade judiciária poderá impor, na sentença condenatória, a senador ou a deputado federal ou estadual que tenha cometido crime previsto na Lei de Licitações, a perda do mandato eletivo, como efeito da condenação passada em julgado pela prática desse crime.

Alternativas
Comentários
  • Ressaiu que a perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador estaria condicionada à manifestação da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa por expressa imposição do art. 55, §2º, da CF. A destituição de mandato de deputado ou senador, portanto, no caso de condenação criminal transitada em julgado, revestir-se-ia de contornos políticos e, sendo o mandato instituto de representação política dos governados, somente àqueles teria sido conferida a legitimidade para se pronunciar pela sua revogação. Por derradeiro, afirmou que negar a plena eficácia do art. 55, § 2º, da CF implicaria a anulação, pelo Poder Judiciário, dos votos recebidos pelo mandatário que posteriormente fora condenado. Os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia também seguiram o Revisor. O Min. Dias Toffoli aduziu que a aparente antinomia entre os artigos 15, III, e 55 da CF seria resolvida pelo critério da especialidade. Assim, os parlamentares estariam excluídos da abrangência do art. 15, III, da CF, por lhes ser aplicável, especificamente, o seu art. 55. Consignou que essa discussão não alcançaria José Borba, prefeito, no que os demais Ministros aquiesceram. A Min. Cármen Lúcia explicitou que, em face do princípio da separação de Poderes, a perda do mandato não seria consectário automático de condenação criminal emanada do STF, o qual se restringiria à jurisdição, de modo que caberia à respectiva casa do Congresso Nacional decidir sobre a referida perda, a teor do art. 55, § 2º, da CF.

  • A Flordelis que diga né...

  • Atenção:

    A perda do cargo só é automática nos crimes previstos nas leis de:

    TORTURA

    ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

    Na questão em análise, há a ressalva que a amiga Larissa trouxe, já que o agente é parlamentar.

    *COMENTÁRIO CORRIGIDO, LICITAÇÕES NÃO É AUTOMÁTICO. Obrigado, Auditora Controle.

  • eles possuem imunidade, tem que ver se os coleguinhas deles aceitam abertura de processo.... #SIMAESTABILIDADE

  • SIM ESTABILIDADE

  • Quando se tratar de condenação criminal definitiva de Deputado Federal ou Senador deve ser observada a regra especial do art. 55, VI c/c art. 55, parágrafo 2º, CF. A perda do cargo não será automática, o juiz não pode impor na sentença, devendo ser decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado.

  • Atenção esta questão encontra-se desatualizada!

    PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES.

    EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE

    MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    PENA APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE.

    1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário a

    competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados

    da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao Supremo

    Tribunal Federal que compete a aplicação das penas cominadas em lei,

    em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória

    da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e

    deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como

    um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais

    para tanto.

    Fonte: Q235501

    INFORMATIVO 863 DO STF:

     

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

     

    Fonte: N. Coutinho

    Luísa.

    Bons estudos!

  • Recordado os casos de perda do mandato.

      Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Nesta hipótese, é preciso que a MAIORIA ABSOLUTA da Casa Legislativa se manifeste.

    Portanto, a mera condenação não acarretará na perda do mandato automaticamente.

  • A perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador estaria condicionada à manifestação da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa por expressa imposição do art. 55, §2º, da CF.


ID
3636319
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 Leia com atenção as afirmativas abaixo.


I - A qualquer cidadão é dado o direito de impugnar edital de licitação que apresente ilegalidade.

II - Constitui crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei.

III - A Administração pode fixar prazo específico para a apresentação de proposta em licitação, a pedido do interessado, desde que justificadamente.

IV - A proposta e os documentos para a habilitação licitatória são entregues em um único envelope, inteiramente fechado e lacrado, que só poderá ser aberto no dia e hora fixados no Edital, em reunião pública.

Assinale a alternativa CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopeS de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

  • Se a abertura das propostas e a habilitação são fases distintas tem lógica quem sejam envelopes distintos.

  • Tendo em conta que a I e II são corretas e a última incorreta, já que são em envelopes separados, dá pra chegar à resposta.


ID
3644620
Banca
Consel Concursos
Órgão
Câmara de Cabreúva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os ocupantes de cargo em comissão ou de função e confiança em órgão da Administração direta, quando cometem os crimes previstos na Lei de Licitações tem sua pena acrescida de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Fonte: Lei 8.666/93

  • A questão cobrou conhecimento sobre as sanções previstas para ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança previstas na lei de licitações e contratos administrativos (Lei nº 8.666/93):

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    (...)

    § 2º  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Portanto, nessa situação, o acréscimo da pena é de 1/3 e o único item correto é a letra "a".

    GABARITO: LETRA "A".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior a nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Então vejamos:

    Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Desta forma:

    A. CERTO. 1/3.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
3644866
Banca
Consel Concursos
Órgão
Câmara de Cabreúva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando os autores dos crimes previstos na Lei de Licitação forem servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos as sanções:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Fonte: Lei 8.666/93

  • A lei nº 8.666/93 traz as seguintes disposições sobre crime cometido por servidor público:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    § 2  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    A) INCORRETA. Não corresponde ao disposto no art. 83 da lei nº 8.666/93.

    B) INCORRETA. Não corresponde ao disposto no art. 83 da lei nº 8.666/93.

    C) CORRETA. Única alternativa que está de acordo com o disposto no artigo 83.

    D) INCORRETA. Não corresponde ao disposto no art. 83 da lei nº 8.666/93.

    GABARITO: LETRA C


ID
3718777
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública municipal de Betim, lotada no departamento de licitações, durante determinado procedimento licitatório que visava à aquisição de materiais de escritório, usando de violência e grave ameaça, afastou o licitante José da participação do certame.


Considerando a situação hipotética descrita, nos termos da Lei de Licitações, Maria estará sujeita à pena de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GAB: C

    No caso da questão aplica-se o art. 95, da L. 8666/93

    Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Um TIPO PENAL SEMELHANTE é o art. 335 do CP - que trata da concorrência pública ou venda em hasta pública, no qual citamos:

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

  • Todos os crimes da lei de licitações são punidos com pena de detenção.

  • Todos os crimes da lei de licitações são punidos com pena de detenção.

  • Sem historias tristes !!

    #PCPA

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos crimes (todos de ação penal pública incondicionada - art. 100) nela definidos.

    A conduta trazida no comando amolda-se ao que dispõe o art. 95, da Lei 8666/93: “Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

    DICA: Todos os crimes previstos na Lei 8666/93 são punidos com detenção.

    Passamos às alternativas.

    Letras A: incorreta. A alternativa traz o quantum de pena equivocado, além de não constar a possibilidade de condenação nas penas correspondentes à violência.

    Letra B: incorreta. Traz o quantum de pena equivocado.

    Letra C: correta. Exatamente como consta no mencionado art. 95, da Lei 8666/93.

    Letra D: incorreta. A alternativa traz o quantum de pena equivocado, além de não constar a possibilidade de condenação nas penas correspondentes à violência.

    Letra E: incorreta. Além de prever equivocadamente a pena de reclusão (o correto é detenção), a alternativa também trouxe o quantum de pena equivocado.

    Gabarito: Letra C.

  • Cabe destacar que todos os crimes da lei de licitações são punidos com pena de detenção.

  • Uma lei ruim de se estudar, ainda cai uma dessa, é pra desanimar.

  • fui seca na C porque, baseado nos institutos de execução da pena, fiz a seguinte associação: o crime não é "grave" o suficiente para sofrer os tenazes dos crimes de pena superior a 4 anos. Entendi que a pena razoável não poderia exceder os 4 anos, podendo o condenado cumpri-la em regime aberto.

    Essa tática deu certo nessa questão, mas não a usaria na prova kkkkkkk

  • GABARITO: LETRA C

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Resumo das Penas dos Crimes na Lei de Licitação

    6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

    2 a 4 anos:

    ***Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem

    3 a 5 anos:

    ***Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)

    ***Mais cobradas!

    Fonte: Comentário QC (Caroline Setúbal)

  • Fazer prova dessa banca é saber que teremos que decorar dosimetria da pena.

    triste!

  • Complicado ter que decorar a pena de cada crime.

  • AOCP ama cobrar dosimetria da pena

  • Gabarito: C

    Lei 8.666

    Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

    GABARITO LETRA C

  • Aproveitando a deixa:

    I) Todos com detenção

    II) São crimes de ação penal pública incondicionada

    Bons estudos!

  • ...além da pena correspondente à violência.

    Essa parte me fez ter certeza que seria ou B ou C.

    Fui na C somente por ter a pena mais grave.

  • A conduta narrada no enunciado da presente questão em tudo se afina com o fato típico descrito no art. 

    "Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:


    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência."


    Logo, sem maiores delongas, fica claro que a única opção que espelha corretamente a sanção aplicável ao caso é aquela contida na letra C.



    Gabarito do professor: C

  • Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:                    

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.                  

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Esse tipo de questão ao meu ver não exige conhecimento nenhum do candidato, decoreba pura.

  • PORCARIA DE QUESTÃO, SEM IMAGINAÇÃO PARA FORMULAR UMA QUESTÃO.

  • Acertei utilizando os seguintes passos:

    O candidato deveria saber que todas as penas da lei de Licitações são de detenção.

    Posteriormente que haverá pena correspondente a violência, com isso restou apenas alternativa b e c.

    Por último, dificilmente o limite entre a pena máxima e mínima é 1 ano, como na alternativa b, restando apenas a alternativa c, com 2 anos de diferença.

  • AOCPena...

  • LEI 8.666/1993.

    art.95 - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    pena-detenção, de 02 a 04 anos, e multa, alem da pena correspondente a violencia.

  • Saber as penas é chato, mas c ada vez mais necessário.

  • AOCP é isso galera, a banquinha de esquina que cobra as penas. Aparentemente contratar alguém competente para elaborar questões reduz muito o lucro.

  • ESPERO QUE A PCPA NÃO COBRE QUANTIDADE DE PENA

  • Sem querer polemizar a cobrança de pena pela banca, um raciocínio conjugado facilitaria a resolução da questão:

    • Conforme disse o do colega Micael Luiz, as infrações insculpidas na lei 8.666/93, são punidas com detenção.
    • O bem jurídico tutelado, por esta legislação, é a moralidade administrativa.
    • A conduta de afastar licitante (com violência ou grave ameaça) é um delito de atentado.

    Como o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa (todos os delitos desse lei) a pena da violência não poderá ser absorvida, uma vez que a finalidade legal é a tutela da p. da isonomia, nesta seara. O afastamento do licitante ou, a sua tentativa, de maneira geral, é o que se visa coibir. Logo, ficaríamos entre as assertivas B e C. Aqui ao invés de chutarmos, poderíamos analisar a conduta e a escala da pena, como o afastamento é algo concreto, a diferença entre a pena mínima e a máxima não poderia ser tão curta. Apenas em crimes em que o resultado naturalístico é prescindível essa distância é minima, em delitos nos quais o resultado é necessário, ou possível, a diferença é um pouco maior

    Obs: Não estou tratando de uma regra, apenas demostrando o método que resolvi a questão. Não sabia do preceito secundário deste delito, mas percorri todo esse raciocínio até chegar na resposta. Há quem diga que foi chute, kkkk

  • Examinador que cobra pena merece desprezo!

  • Eu tenho todas essas penas anotadas. Não imagnava que um dia precisaria, haha

  • Tá fu*1*4, Maria!!!

  • QUESTÃO E COMENTÁRIOS DESATUALIZADOS!

    CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (CONFORME LEI 14.133/2021) - já em vigor!

    Contratação direta ilegal - Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Frustração do caráter competitivo de licitação - Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Patrocínio de contratação indevida - Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo - Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Perturbação de processo licitatório - Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Violação de sigilo em licitação - Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

    Afastamento de licitante - Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Fraude em licitação ou contrato - Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Contratação inidônea - licitação - Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. contrato - Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    Impedimento indevido - Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Omissão grave de dado ou de informação por projetista - Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CRIMES REVOGADOS PELA LEI 14.133/2021. VIDE ARTIGOS 337-E E SEGUINTES.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Afastamento de licitante

     Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

  • é de phoder o coo do palhasso mermo um negocio desses, cobrar a pena?!!!!!

  • (A) detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    (B) detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    (C) detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. CORRETA segundo a LEI 8.666/1993*

    (D) detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    (E) reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Resposta comum a todos os itens da questão.

     

    *Obs.: Segundo a NOVA Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) todos os itens da questão estão errados.

     

    Legislação NOVA: Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) + Decreto-Lei 2.484/1940 (Código Penal)

     CAPÍTULO II: DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

    Art. 178. O Título XI da Parte Especial do (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:

     

    DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Afastamento de licitante

    AFASTAR ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

     

    Legislação ANTIGA: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Seção III: Dos Crimes e das Penas

    Art. 95. AFASTAR ou procurar afastar LICITANTE, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

     

    *Comentário da Fernanda Gurgel foi o melhor!!! kkkkkkk

  • quem decora pena é bandido
  • A galera falando " ACERTEI UTILIZANDO OS SEGUINTES PASSOS" .... deixa de conversa fiada, todo mundo sabe q tu botou lei 8666 no google, copiou e colou o quantum da pena. QUER ENGANAR QM FILHÃO????

  • VAI LÁ TIOZÃO, RECLAMA DA CESPE... ACHAM Q NÃO TEM COISA ´PIOR...


ID
3855364
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público constitui ato lesivo à administração pública.
II. Prometer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público não constitui ato lesivo à administração pública.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A banca cobrou conhecimento sobre as seguintes leis (lei nº 8.666/93 e lei nº 12.846/13)

    Assertiva I: (Lei nº 8.666/1993 ***) :

    VERDADEIRA. Constitui crime de acordo com o artigo 90 da referida lei: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação."

    Assertiva II: (Lei nº 12.846/2013):

    FALSA. "Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;"

    (...)

    *** Também responde a assertiva I, o seguinte trecho do mesmo artigo da lei nº 12.846/2013:

    "IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;"

    Portanto, a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Gabarito B

    I. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público constitui ato lesivo à administração pública. 

    II. Prometer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público não constitui ato lesivo à administração pública.  Constitui corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  • I) Art. 10, VIII, LIA.

  • Seção II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir, retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


ID
3855367
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo constitui ato lesivo à administração pública.
II. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente constitui ato favorável à administração pública.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo constitui ato lesivo à administração pública.

    VERDADEIRA. 

    II. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente constitui ato favorável à administração pública.

    FALSA.

    Assim dispõe a Lei 12.846/2013:

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: [...]

    IV - no tocante a licitações e contratos: [...]

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; [...]

    GABARITO: B

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.846/2013 e pede ao candidato que julgue as alternativas abaixo. Vejamos:

    I. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo constitui ato lesivo à administração pública. 

    Verdadeira, nos termos do art. 5º, IV, "e", da Lei 12.846/2013:Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: IV - no tocante a licitações e contratos: e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    II. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente constitui ato favorável à administração pública.

    Falsa, não constitui ato favorável, mas, sim, lesivo, nos termos do art. 5º, IV, "d", da Lei 12.846/2013: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: IV - no tocante a licitações e contratos: d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    Portanto, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

    Gabarito: B


ID
3855382
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Auditorias não programadas são aquelas que não se encontram previstas no plano de auditorias da instituição, podendo ser solicitadas internamente (por iniciativa do gestor, por exemplo) ou externamente, pela Câmara Municipal.
II. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, constitui ato lesivo à administração pública.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item II. LEI 8.666/93 Art. 90 - frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

    Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

  • Gabarito A

  • Lembrando que é crime na lei de licitações mas a questão puxou dos atos lesivos à administração pública do rol do art. 5º da lei 12.846:

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    CAPÍTULO II

    DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

    c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

    V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca das Auditorias e licitações.

    I. “Auditorias não programadas são aquelas que não se encontram previstas no plano de auditorias da instituição, podendo ser solicitadas internamente (por iniciativa do gestor, por exemplo) ou externamente, pela Câmara Municipal”.

    Verdadeira: auditorias não programadas são necessárias em virtude de sinais que indiquem lesão ao erário público.

    II. “Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, constitui ato lesivo à administração pública”.

    Verdadeira: tal conduta criminosa possui previsão no art. 95, da Lei 8.666/93: “Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

    Ante o exposto, as duas afirmativas são verdadeiras.

    GABARITO: A.

  • Um detalhe já cobrado em prova :

    Obs: sei que a cobrança não é sobre o Art.94, mas ele revogou o artigo Art. 326 do CP.

    Assim entende a doutrina: "O 326 foi implicitamente revogado pelo art. 94 da Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. " 785