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Acredito que o problema possa estar no "cumulativamente"
Abraços
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A aplicação das penas relativas aos atos de improbidade administrativa NÃO podem ser aplicadas ao particular isoladamente (sem a concomitante presença do agente público).
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ERRADO
O cerne da questão não é se foi aplicada em conjunto com funcionário público, até porque não há como afirmar que o próprio Alfredo não seja funcionário. Além disso, a responsabilização, em concomitância com a presença do agente público, refere-se apenas à seara da responsabilização civil (propositura da ação de improbidade) e não quanto ao âmbito da responsabilização penal (como a questão aborda " Após regular processamento da ação penal ").
Vide Jurisprudência em teses do STJ: 8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Acredito que o erro seja a mistura das sanções civis com as penais em um juízo penal e também o que o Lúcio falou de se aplicar cumulativamente, sendo que a Lei de Improbidade prevê a possibilidade de que as penas sejam aplicadas isoladamente.
Se estiver enganado, me avisem por favor!
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Misturou as consequências penais (detenção) com as de improbidade administrativa.
Tbm concordo com o Lúcio quanto ao não cumulativo nas ações de improbidade: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato..."
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Errado.
Aquelas sanções previstas ali, com exceção da pena privativa de liberdade, são para os agentes que pratiquem atos de Improbidade Administrativa. Porém, para que o partciular possa ser responsabilizado por ato de improbidade, deverá ele ter concorrido com, pelo menos, um agente público.
O particular, sozinho e exclusivamente, NÃO pode ser responsabilizado por ato improbo.
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Lei 8666/03
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
Elevando arbitrariamente os preços; • Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; • Entregando uma mercadoria por outra; • Alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; • Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Pena: detenção, de 3 a 6 anos, e multa.
' à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados." Se aplica a servidores públicos.
A questão misturou as sanções penais com as administrativas(LIA).
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Erros que encontrei:
AÇÃO PENAL, o certo seria AÇÃO CIVIL, trata-se, pois, de improbidade administrativa.
CUMULATIVAMENTE, o certo seria CUMULATIVAMENTE ou ISOLADAMENTE.
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ERRADO
Acredito que o erro também está nas penalidades. A sanção na esfera penal quanto ao crime de fraudar licitação só é previsto detenção e multa. A questão misturou as penalidades da lei 8666 e da lei de improbidade.
LEI. 8.666
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(....)
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
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Oi gente!
Obrigada pelos comentários galera!
Só agora entendi, que as penas previstas na LIA apenas seriam cabíveis caso Alfredo fosse ou estivesse agido ao menos em concurso com agente público, já que ele (particular) não pode figurar sozinho na ação de improbidade administrativa, quanto mais receber as penalidades previstas naquela lei.
Obrigada por colaborarem com meus estudos..
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Errei por falta de atenção. Alfredo nesse caso é particular e agiu sozinho.
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Essa questão está para não errar, porque há como tirar mil conclusões.
1 Alfredo não é agente público, então como perderá os direitos políticos?
2 quem achou que ele fosse Agente, marcou errado quando leu ação penal, sendo que é ação civil
3 não é apenas cumulativamente, mas isoladamente também.
ou seja, tudo para ser Errada
ao meu ver o erro está na opção 1. Caso que esteja errada, favor me ajudem.
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Também está em questionar a pena privativa de liberdade! Será isso também?
Me corrijam se eu estiver errado.
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Questão maldita.
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Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(SIM SERÁ SUJEITO A ISSO, MAS SE FOR NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE) Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
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Gente a questão fala apenas: "Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal."
Onde que está falando que Alfredo é agente público ou particular?
Não fala nada disso.
Para mim está errado o fato de aplicar na esfera PENAL sanções da esfera CIVIL.
pena de multa, proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados - são sanções a serem aplicadas na esfera civil.
não é isso?
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70% de erro, eitaaaaaa!
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O erro é tratar a situação na esfera Civil, sendo que o Pedro era um dos participantes e não um agente público. ERRADO
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ERROU MIZERAVI!
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Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
O ERRO DA QUESTÃO:
Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à:
1- pena de multa, ( Multa penal, prevista no art. 90 da lei 8.666/93, logo, correto)
2- proibição de contratar com o poder público, ( esta Sansão é para atos de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 12 da lei 8.429/92, logo, ERRADO, pois no caso em analise não se vislumbrou a prática de ato de improbidade administrativa).
3- suspensão temporária dos direitos políticos, ( é consequência de toda condenação criminal, transitado em julgado, em que pese a questão não explicitar, art. 15, III, da CF. logo correto).
4- obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. ( Art. 186, do CC02. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 387 do CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Sintese:
O item 2 torna a questão errada, uma vez que Alfredo não se enquadra como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.
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Errado
De fato nos termos do Art. 12 da Lei 8.429/92,. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às penas e cominações especificas para cada infração descritas nos incisos I a III, entre elas à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados
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Para os crimes previstos na Lei de licitações aplica -se somente pena de DETENÇÃO!
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de onde q o pessoal ta tirando q ele é um particular ?
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Passei batido, porém, serviu como aprendizado!
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Acredito que o erro reside em afirmar a possibilidade de cumulação, em âmbito penal, da pena privativa de liberdade com as penas previstas na LIA.
As instâncias são independentes. Assim, as penas em âmbito penal não guardam relação com as penas em âmbito civil e administrativo.
A LIA, de fato, prevê que as penas de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento ao erário e multa, podem sim, ser aplicadas cumulativamente, mas em âmbito civil, e não penal.
A seara penal condiz apenas com as penas de âmbito penal.
No mais, questão fdp!
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A pena de multa, proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados são sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Por isso o erro da questão
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NÃO FAÇO IDEIA QUAL O ERRO DA QUESTÃO!
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Realmente misturou a parte da ação penal que nada teria relação com a LIA.
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Os crimes previstos na Lei de Licitação, 8.666/93, são apenados SOMENTE com penas privativas de liberdade (TODAS são com DETENÇÃO) e multa.
PENAS PREVISTAS NOS CRIMES DE LICITAÇÃO: DETENÇÃO E MULTA.
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A questão misturou as penas previstas na 8.666/93 com as penas previstas na LIA. Penas previstas na 8.666 são APENAS de DETENÇÃO E MULTA.
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Todos os crimes da lei 8.666/93 são apenados com DETENÇÃO E MULTA.
Como pena acessória aos funcionários públicos há a perda do cargo ou mandado eletivo, conforme art. 83 da referida lei:
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Nos casos em que de cargo em comissão ou de confiança a pena é aumentada em 1/3 (art. 83 §2°)
A banca tentou confundir os crimes da lei de licitação com as sanções da lei de improbidade administrativa.
Questão: ERRADA
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gente me ajuda, onde está dizendo que ele é particular e nao servidor?
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O cara não é agente público pô...
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Tanto faz se ele é particular ou funcionário público: NÃO EXISTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEI DE LICITAÇÃO.
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TAMINE PALAORO , a lei de licitação 8.666 prevê sim pena privativa de liberdade. No entanto, apenas DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO.
EXEMPLO: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Contudo, a questão trouxe no enunciado CRIMES LICITATÓRIOS e misturou na assertiva as sanções da lei de licitação com as sanções da lei de improbidade e não mencionou ser Alfredo agente público, mas em sendo, as penalidades que sofreria seria as abaixo:
Na lei de licitação:
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
As sanções penais são apenas DETENÇÃO E MULTA.
Na lei de improbidade:
Cada modalidade de ato ímprobo possui suas sanções: entre elas perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (EFEITO DE TODA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO), multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, por períodos específicos conforme cada ato cometido.
Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos (após trânsito em julgado) e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Resumindo: Alfredo (PARTICULAR) só receberia as sanções, a priori, de detenção, multa, e suspensão temporária dos direitos políticos.
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Acredito que o erro esteja no tipo de ação... na ação penal caberia apenas a pena privativa de liberdade e a de multa... para aplicar as demais seria necessário propor ação civil.
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ERRADO.
Tem muita gente equivocada aqui e ainda por cima recebem likes.
NESSA SITUAÇÃO, (Qual situação? a situação de estar sendo julgado na esfera criminal) além da pena privativa de liberdade, Alfredo NÃO estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Isso porque, o juiz é absolutamente incompetente para aplicar essas sanções, haja vista, ele ser de jurisdição penal e as sanções apresentadas são de jurisdição civil.
Ademais, há doutrina que divide as sansões, previstas na Lei de Improbidade, da seguinte forma:
Sanção de natureza política: suspensão dos direitos políticos.
Sanção de natureza político-administrativa: perda da função pública.
Sanção de natureza administrativa: proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Sanções de natureza civil: multa civil, o ressarcimento integral do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Por fim, observa-se que nem mesmo em doutrina minoritária, as sanções apresentadas são consideradas de natureza penal.
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SP ... ( Spotsklvisky? ) Rsrs
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O crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de certame licitatório está tipificado no art.90, da Lei 8666/93: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Assim, é possível que após regular processamento da ação penal, o juiz reconheça Alfredo como autor material da conduta e, nessa situação, além da PPL, Alfredo esteja sujeito, cumulativamente, à pena de multa.
A CF, em seu art. 37, § 4º dispõe que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Podemos definir “ato de improbidade administrativa” como a conduta desonesta praticada pelo agente público. (Terceiros podem ser alcançados pela LIA, desde que exista um agente público concorrendo para a prática do ato).
É possível que uma pessoa cause prejuízo ao erário por meio da prática de um ato de improbidade administrativa. Ex: um administrador público que compra, por meio de licitação fraudulenta, mercadorias por preço superfaturado. Neste caso, será possível, além da ação penal, o ajuizamento de ação de improbidade pedindo que ele seja condenado às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.426/92 - que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente às pessoas condenadas por ato de improbidade: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; ressarcimento integral do dano.
Assim, além da ação penal, Alfredo poderá ser processado por improbidade administrativa, podendo estar sujeito as sanções acima mencionadas, de forma ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE.
Logo, não está correto dizer que “após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação [NA AÇÃO PENAL], além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causado."
Ora, uma coisa é a ação penal e, outra, é a ação de improbidade administrativa!
Será que o examinador queria esse raciocínio?!
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Lembrando também que as penas de multa, proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados, podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isolada.
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Muita gente com comentário equivocado. O erro da questão não tem relação com a situação do agente. Ele pode muito bem ser particular ou funcionário público, a questào não menciona essa condição.
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Atenção: Muitos comentários equivocados!!
Art.12 é a resposta da questão.
Independentemente das sanções Penais, Civis e Administrativas, as penas serão aplicadas isoladas ou cumulativamente.
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O erro da questão está ao se mencionar "Após regular processamento da ação penal,..". as penas de "à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados", não são penas decorrentes da condenação penal, são efeitos da condenação.
Se ele tivesse sido processo em uma ação de improbidade administrativa a questão estaria correta.
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1.Ressarcir o erário pelos danos causados:
Código Penal:
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
2.Multa:
Lei 8666/03
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
Elevando arbitrariamente os preços; • Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; • Entregando uma mercadoria por outra; • Alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; • Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Pena: detenção, de 3 a 6 anos, e multa.
3.proibição de contratar com o poder público: como a conduta praticada também configura ato de improbidadade administrativa (viola o princípio constitucional da licitação), caso ele seja servidor ou atue em conjunto com um servidor será aplicada essa pena.
4.suspensão temporária dos direitos políticos: efeito de toda condenação até o final do cumprimento da pena
CF: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
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Gente, a questão fala de prática de CRIME. Não tem nada relacionado com praticar ato ímprobo em conjunto com funcionário público (comentários mais curtidos).
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Questão impossível.
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Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Lei 8666/93
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Questão até boba, mas no meio de outras centenas... Outro detalhe: Está no bloco de ADM//, todavia é clara em se tratar de efeitos da condenação penal.
"ação penal ... sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados".
CÓDIGO PENAL
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
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II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
"A maioria nasce sabendo tudo, aos humildes sobram os livros". Mein
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O ERRO ESTÁ EM: à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
O TEXTO DIZ QUE SÃO PENAS, PORÉM SÃO EFEITOS CONDENATÓRIOS.
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Gente, quando que a questão afirmou que Alfredo é particular e não funcionário público?
Pessoal tá viajando e o pior é que o comentário com mais curtidas está argumentando exatamente nesse sentido...bizarro!
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tá bom... não fala nada q se trata de um particular.. mas ok.
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os crimes previstos na Lei 8.666 são punidos somente por detenção e multa. por isso, a questão está errada. só isso.....
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Eu acredito que o erro esteja quando fala acerca da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que se trata de uma prova de Direito Administrativo, e fez menção à fraude em licitação, imagino que a ideia foi relacionar com a lei de improbidade administrativa, a qual não possui caráter penal, mas civil. Sendo assim, o erro da questão foi justamente misturar as duas naturezas de sanção.
Quando à bagunça, se ele é ou não funcionário público, são dados irrelevantes frente ao erro explicitado na questão. Devemos nos ater às informações prestadas e lembrar que nosso objetivo é acertar a questão e não brigar com o examinador (por mais incompetente que ele seja).
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Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta.
Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Sanções Penais da lei 8666
1- Detenção + Multa
Sanções Administrativas da Lei 8666
1- Perda do cargo/unção/mandato;
2- Multa;
3- Suspensão de participação de licitações por até 2 anos;
4- Qualificação de inidoneidade.
Sanções da Lei de Improbidade Administrativa
1- Perda do Cargo/Função/Mandato;
2- Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
3- Multa de até 3 vezes o valor do benefício financeiro;
4- Ressarcimento ao erário por danos causados.
Apesar de Alfredo, em tese, estar sujeito tanto às sanções Criminais e administrativas da lei de improbidade, são ações de natureza distintas.
A ação civil pública da lei de improbidade é autônoma da ação penal pelo crime de fraude. Após o regular processamento da ação penal, é necessário também o regular processamento da ação civil para Alfredo então estar sujeito à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Acredito que aí more o erro.
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Ele não deveria ser o autor formal para sofrer todas essas sanções??? como autor material acredito que não. alguém que possa explicar isso com mais clareza.
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Percebo que o examinador tentou confundir o crime de "Fraude em Licitação", previsto no art. 94, da Lei n.º 8.666/93, que comina apenas a pena de detenção (PPL) e multa, com a sanção administrativa de "Inexecução total ou parcial do contrato", prevista no art. 87, da Lei n.º 8.666/93, que aplica as sanções de advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
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O erro da questão está unicamente em afirmar que Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à proibição de contratar com o poder público, que é sanção administrativa prevista na Lei de Improbidade e depende de apuração/aplicação pelo juízo cível.
No mais, a mera condenação criminal já enseja a aplicação das demais sanções: pena privativa de liberdade (art. 96 da Lei nº 8.666/93 - detenção, de 3 a 6 anos); pena de multa (art. 96 da Lei nº 8.666/93); suspensão temporária dos direitos políticos (efeito automático de toda condenação criminal, após o trânsito em julgado, enquanto durarem os seus efeitos - art. 15, III, da CF/88); obrigação de ressarcir o Erário pelos danos causados (efeito extrapenal automático de toda condenação criminal - art. 91 do CP).
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Por que ele não estará sujeito, cumulativamente, à pena administrativa? Não entendi!
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A questão não diz que o juiz irá apenar o previsto na lei de improbidade admnistrativa! Em nenhum momento diz isso. Diz apenas que o sujeito X, além da pena de prisão, vejam bem, estará SUJEITO às penalidades previstas na referida lei, e isso está corretíssimo. Li vários comentários, nenhum me satisfez, o Português da questão é claro.
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Ação penal não....
A penalidades de atos de improbidade é ação cível.
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Discordo do Gabarito! Questão subjetiva.
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Até hoje não entendi bem essa questão, já solicitei comentário do professor, mas até o momento nada. Acredito que ele tenha que ser autor formal e não material com diz a questão. Ainda na dúvida kkkkkkkkkkk
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O juiz realiza ações criminais . As penalidades administrativas são ações civil
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Simples; O Juiz da ação Penal, não pode aplicar CUMULATIVAMENTE todas as sanções (apenas a pena privativa de liberdade e Multa). Logo, as demais sanções requerem ações autônomas independentes para serem aplicadas.
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Errei e fui procurar na lei:
Lei 8666/93
"Seção III
Dos Crimes e das Penas
(...)
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."
(...)
Ou seja, em nenhum crime que contenha o núcleo "fraudar" tem essa quantidade de penalidades. Pela lei, é aplicada a pena e multa somente.
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Letra da lei, de forma bem tosca: Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
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Galera, vamos pedir comentário dessa questão. Tem pessoas comentando erros divergentes, seria interessante ouvir o professor. Fora que 70% da galera errou a questão!
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Melhor explicação é do
FRANCISCO RONNIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA:
O ERRO DA QUESTÃO:
Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à:
1- pena de multa, ( Multa penal, prevista no art. 90 da lei 8.666/93, logo, correto)
2- proibição de contratar com o poder público, ( esta Sansão é para atos de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 12 da lei 8.429/92, logo, ERRADO, pois no caso em analise não se vislumbrou a prática de ato de improbidade administrativa).
3- suspensão temporária dos direitos políticos, ( é consequência de toda condenação criminal, transitado em julgado, em que pese a questão não explicitar, art. 15, III, da CF. logo correto).
4- obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. ( Art. 186, do CC02. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 387 do CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Síntese:
O item 2 torna a questão errada, uma vez que Alfredo não se enquadra como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.
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ERRADO!
Conforme o art. 90 da Lei 8666/93 há previsão apenas de detenção e multa, não prevendo a proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados , ou sena, tais sanções são previstas apenas na Lei 8429/92.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Licitação:
Segundo Mazza (2013), a licitação pode ser conceituada como "o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta".
• Fraude à licitação:
Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa".
Referências:
Fraude à Licitação. TJDFT. jus.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
STJ divulga 14 teses da corte sobre crimes da lei de licitações. 7 out. 2019. (ATENÇÃO!!)
Gabarito: ERRADO, pois para ser caracterizado o crime do art. 90 de fraude à licitação é necessário que seja autor formal da conduta. Conforme indicado pela Tese do STJ (2019), "o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666 de 1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório".
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Gabarito: ERRADO.
Outro motivo pelo qual a questão está errada é:
As SANÇÕES da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA podem ser APLICADAS de forma CUMULATIVA ou ISOLADA!
ART. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Então, é errado assumir que ele estará sujeito CUMULATIVAMENTE a todas aquelas sanções, quando cabe à autoridade decidir isso.
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questão Errada...ela fala "Após competente processamento da "Ação penal"
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Eu errei a resposta, mas vejo que o comando da questão não diz que Alfredo fosse servidor público. Logo, as sanções apontadas na questão não se enquadrariam a ele.
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comentários dos colegas são mais úteis que os de alguns professores do qconcursos.
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Tanto faz se ele é particular ou funcionário público: NÃO EXISTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEI DE LICITAÇÃO. #2
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Vários comentários equivocados!!!
Sr. @CLISMAN SOUZA, voce é um deles!
Questão errada, senão vejamos:
Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Cuida-se de um crime FORMAL, pois o STJ em 2019, ao analisar o dispositivo sancionatório do art. 90 da lei 8.666, entendeu se tratar de um crime formal, em que dispensa (prescinde) da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.
Questão
2018 - Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
ERRADO, primeiro porque é FORMAL, segundo porque misturou as penas.
Cumpre salientar que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê pena de detenção.
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Qual a diferença entre autor formal e autor material?
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Importante observar o enunciado "crimes licitatórios", nos quais não se enquadram os atos de improbidade administrativa.
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Alfredo foi denunciado por crime da Lei 8.666/93 (o enunciado não deixa claro se do art. 90 ou 96), cujo preceito secundário imputa ao agente pena de detenção e multa. O enunciado diz que houve regular processamento da AÇÃO PENAL.
As penas de proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados são descritas no art. 12 da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que tem natureza cível, deve ser proposta em ação autônoma.
A questão mistura sanções de natureza penal e cível.
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Muita gente querendo justificar as caghadas do cespe. Não sei como essa porc...ainda realiza concurso
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"nessa situação" quer dizer no mesmo contexto do processo criminal, ou refere-se ao fato praticado em si, que poderia ter reflexos na LIA? que questão mal elaborada, vergonhosa...
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Não concordo com o comentário do colega Patrulheiro Ostensivo. Em momento algum o item disse que Alfredo era particular.
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ERRADO - Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da (pena 1) pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à (pena 2) pena de multa, à (pena 3) proibição de contratar com o poder público, à (pena 4) suspensão temporária dos direitos políticos e à (pena 5) obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Basicamente a questão se resume na palavra "ação penal". Assim, se a ação é penal não há porque o juiz aplicar as sanções da LIA que possui natureza civil e corre de forma autônoma, ou seja, em outro processo.
Mas, vamos dar asa a cobra...
A questão não diz que Alfredo é um servidor, assim, não cabe ao candidato querer colocar ele nessa condição. Diante disso, o Alfredo deve ser tratado como um particular que agiu sozinho, pois, como se percebe também a questão não colocou na cena desse crime nenhuma outra pessoa e se a questão não fez isso não cabe ao candidato fazer.
Assim temos: Um agente particular (Alfredo) que agiu sozinho.
Alfredo é um particular e pelo crime cometido (fraude em licitação – art. 90, 93 ou 96 (que são os 3 tipos de fraudes constante na lei de licitações na seção III dos crimes e das penas)) incorrerá somente em pena de (pena 1) DETENÇÃO e (pena 2) MULTA (sanções penais).
Demais penais da assertiva:
(pena 3) PROIBIÇÃO de contratar com o poder público
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; (sanção administrativa)
Assim, percebe-se que a assertiva trocou “suspensão” por “proibição”, e a Lei de Licitações não proíbe de modo ad eternum que um particular nunca mais possa licitar ou contratar com o Poder Público, veja que o dispositivo acima citado diz que a suspensão é TEMPORÁRIA e por período não superior a 2 anos.
Ainda, temos uma outra sanção administrativa (art. 87 IV) que é a declaração de inidoneidade, vejamos:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Essa pena poderia ser aplicada a Alfredo?
SIM. Entretanto, conforme mencionado essa parte da assertiva está errada devido a troca de “suspensão” por “proibição”.
Existe ainda a PROIBIÇÃO DE CONTRATAR elencada na Lei de Improbidade Administrativa, entretanto, ela também é temporária e não se aplica nesse caso conforme o comentário da pena 4.
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(pena 4) Suspensão temporária dos direitos políticos
A pena de suspenção temporária de direito políticos não está prevista na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), entretanto, é uma pena de Natureza Política constante na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) a qual só pode ser aplicada ao particular (nesse caso, Alfredo) se juntamente com ele estiver participando do ato um servidor público e que aquele saiba da condição de servidor deste e desde que o ato por eles praticados esteja previsto nos arts. 9º ao 11 (arts. 9, 10 e 11 são de rol exemplificativo devido a palavra “notadamente”, ou seja, os descritos são os principais).
Como na questão o Alfredo é um particular que agiu sozinho a Lei de Improbidade Administrativa não o alcançará e dessa forma essa “suspensão temporária dos direitos políticos não poderá ser aplicada a ele fazendo assim com que essa parte da assetiva também fique errada.
Entretanto, existe a suspensão dos direitos político quando da condenação criminal transitada em julgado (art. 15 III CF).
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(pena 5) Obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados
Quanto a ressarcir o erário pelos danos causados temos 3 situações bem distintas, vejamos:
Temos o ressarcimento ao erário previsto na Lei de Improbidade Administrativa, que, como já mencionado, não se aplicará esta lei na situação do Alfredo conforme o comentário da pena 4.
Temos ainda o art. 87 da Lei de Licitações, vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Observe que essa sanção está prevista dentro das sanções administrativas da lei e que ela pertence a um caso específico, ou seja, PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO, assim, não se aplica essa sanção administrativa no caso do Alfredo pelo fato de que o ato por ele praticado foi fraude e não inexecução total ou parcial do contrato.
Temos ainda outra hipótese, qual seja, a pena de multa (já mencionada anteriormente (pena 2)) que é cumulada com a de detenção e está previsto no tipo penal.
Essa multa é regulada pelo art. 99 da Lei de licitações, vejamos:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1 Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Assim, percebe-se que essa pena elencada na assertiva também não se aplicará.
MAS, aplica-se o art. 387 IV CPP onde o juiz na sentença fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
(CPP aplica-se de forma subsidiária conforme o art. 108 da Lei de Licitações).
Sem contar ainda que Improbidade Administrativa tem Natureza Civil e suas penas são de natureza Política, Civil e Administrativa e ñ se confundem com as penais, assim, o processo corre em separado devido a autonomia das esferas civil, administrativa e penal.
Como a assertiva diz AÇÃO PENAL ñ haveria o porque estar aplicando sanções da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo que ele fosse servidor ou estivesse em conluio com um servidor ñ seria nessa ação penal que seria aplicado tais penais e sim em ação civil própria.
Qualquer erro por gentileza informar.
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Errada,,,Tese do STJ de que o crime é formal e nao material...esse é o X da questao.
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Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa".
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A assertiva confunde a sanção penal de privação da liberdade - aplicada na seara criminal - com eventuais sanções possivelmente impostas pela lei 8.429/92 (LIA). Assim, sendo a ação de improbidade administrativa ação de natureza civil, tais sanções não seriam aplicadas de forma cumulada, como afirma a questão. Seriam sanções independentes, aplicadas em searas distintas - PENAL e CIVIL.
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O comentário do Rodrigo Sampaio elucida a questão.
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PESSOAL, FRAUDE À LICITAÇÃO= AUTOR FORMAL
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De onde o pessoal tirou que Alfredo é particular? Eu não consegui inferir isso. Enfim, errei... Pelos comentários, alguns um pouco confusos, só consegui identificar que o erro é dizer que é material, quando deveria ser formal não sei ao certo se é isso. Mas se alguém puder me explicar com mais clareza, agradeço demais :)
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para ser caracterizado o crime de fraude à licitação é necessário que seja autor formal da conduta.
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Tese do STJ: O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.
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LEI 8.666/93 - LICITAÇÕES
A questão se refere à Ação PENAL, a qual a lei de licitações no art 96 prevê pena de DETENÇÃO e multa. Já as outras sanções são de natureza ADMINISTRATIVA, estão previstas no art 87 da mesma lei, mas devem ser apuradas em procedimento administrativo e a lei não diz sobre a obrigatoriedade de serem aplicadas cumulativamente
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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AUTOR FORMAL
GAB: ERRADO
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LEI DE LICITAÇÕES
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.”
Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa".
COMENTÁRIO: TODAS AS PENALIDADES DO ENUNCIADO DA QUESTÃO SÃO CABÍVEIS, EXCETO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (SANÇÃO PREVISTA APENAS PARA OS AGENTES PÚBLICOS, CF. A LEI 8.429/92).
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Que confusão galera: a questão está condicionada à esfera CRIMINAL apenas.
A condenação prevista é somente DETENÇÃO e MULTA.
Suspensão de direitos políticos é consequência do 15 da CF.
Acabou aqui a questão.
Teve gente colocando transcrevendo o artigo 87 da 8666. São sanções administrativas, fogem da questão também.
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Galera , essa questão tem uma pegadinha bastante malvada..
Erro da questão:Após regular processameto da ação PENAL.
a ação de improbidade é CIVEL e nao PENAL
AVANTE
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Só pra registrar o comentário número 100, vou dizer: LIA é da alçada ADMINISTRATIVA.
Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta.
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PRIMEIRO QUE A AÇÃO DEIMPROBIDADE EH CIVEL E NAO PENAL SEGUNDO QUE NAO GERA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SIM PERDA DA FUNÇÃO
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Acredito que o erro da questão esteja em afirmar que da situação apresentada, isto é, processamento da ação penal, tem como consequência à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. Tais sanções resultam de uma ação civil.
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Gabarito: Errado.
Não é reclusão, e sim detenção. Só com isso, o item já foi invalidado. Ademais, o autor, nessa conduta, é formal, e não material.
Bons estudos!
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Entendo que não dá pra dizer se será aplicado as sanções da lei de improbidade, a questão não diz se Alfredo é funcionário público.
No entanto, ainda que fosse possível, essas sanções podem ser aplicadas isoladamente e cumulativamente.
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ERRADO
Fraude em Licitação: é crime formal e dispensa da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório (STJ)
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A questão não falou que Valdo era servidor público, portando temos que entender como particular, acredito que esta seja a pegadinha da questão.
Vide Jurisprudência em teses do STJ: 8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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Nessa situação, além da pena privativa de liberdade,....... Por citar isso , jà fica demonstrado o erro , pois a pena privativa de liberdade é uma decisao discricionària do magistrado , e n tem como antever isso...
Tem muitos comentàrios , mas nenhum completamente elucidativo ...
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ERRADO, pois para ser caracterizado o crime do art. 90 de fraude à licitação é necessário que seja autor formal da conduta. Conforme indicado pela Tese do STJ (2019), "o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666 de 1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório".
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Errado. Em processo criminal a condenação seria detenção e multa. As penas de proibição de contratar com o poder público, suspensão temporária dos direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados referem-se a Ação de improbidade adm (ação civil).
Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa".
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Alfredo cometeu o crime previsto na Lei 8.666 - "Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Alfredo cometeu, ao mesmo tempo, e em decorrência da independência das instâncias um ato que se enquadra como improbidade administrativa, especificamente que Causa Prejuízo ao Erário, Lei 8429, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Alfredo foi processado e o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta.
A questão diz que Alfredo, além da pena privativa de liberdade, poderia estar sujeito a outras sanções advindas da LIA.
ERRO DA QUESTÃO= afirmar que as sanções decorrentes da LIA serão aplicadas CUMULATIVAMENTE. Conforme a literalidade do art. 12 da Lei 8429: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, de acordo com a gravidade do fato. Note que a lei, em nenhum momento, impôs que as sanções deveriam ser aplicadas, necessariamente, de forma cumulativa.
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Estaria sujeito "cumulativamente", à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados, SE FOSSE NA SEARA CÍVEL. As esferas são independentes. Ele pode responder, mas somente se lá condenado
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Além dos erros citados pelos colegas concursandos anteriormente, quanto à mistura de punições advindas das searas cíveis e penais em cumulação sem a questão citar a condição de funcionário publico ou não de Alfredo; A questão ERRA TAMBÉM QUANTO A "OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO", SENDO QUE TAL RESSARCIMENTO SÓ SERÁ COBRADO NA HIPÓTESE DE FICAR EFETIVAMENTE COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, SITUAÇÃO ESTÁ QUE A QUESTÃO NÃO TROUXE.
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ATENÇÃO!!!!!
Para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (as quais são passíveis, em tese, de serem aplicadas), seria necessária uma ação civil. A questão refere que Alfredo foi processado apenas penalmente.
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FALTOU A PALAVRA - "ISOLADA" - OU CUMULATIVAMENTE....
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Crime material: é aquele cuja consumação depende da produção de resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) – Ex: homicídio;
Crime formal: é aquele em que há a previsão de resultado naturalístico, porém não exige sua ocorrência para a consumação do delito, contentando-se com a conduta descrita no tipo. Vindo o agente a alcançar o resultado naturalístico, representará mero exaurimento do crime – Ex: Extorsão mediante sequestro;
Crime de mera conduta: como o nome já sugere, não exige e tampouco prevê qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a prática do comportamento para a sua consumação – Ex: invasão de domicílio.
Questão ERRADA.
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SIMPLES E DIRETO; ERRO DA QUESTÃO: (denota conhecimentos na área de direito penal - - a prova é pra delegado, galera)
O crime de fraudar licitação pública é formal, ou seja, não necessariamente denota PREJUÍZO AO ERÁRIO (etendimento dos tribunais superiores), SENDO ASSIM, a sanção de ressarcimento integral do dano, NÃO SERÁ OBRIGATÓRIA, como afirma o enunciado, uma vez que só ocorrerá esse ressarcimento caso aja prejuízo ao erário (LIA).
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ERRO DA QUESTÃO FOI A TROCA DE PALAVRAS (…, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta.)
O CORRETO SERIA: Formal da conduta
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Questão de ALTÍSSIMO nível.
JUSTIFICATIVA DE FORME SIMPLES E OBJETIVA:
Como trata-se de crime formal, não é necessário que aja realmente o prejuízo para a adm pública.
A pena de ressarcimento ao erário exige prejuízo determinável à adm pública, portanto, incabível.
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Eu acertei a questão raciocinando que nem todas as sanções devem ser aplicadas por único ato. Normalmente, o MP considera que a reparação do dano é consectario e não sanção propriamente dita, ao passo que a multa ou a suspensão dos direitos políticos, no caso de agente detentor de mandado eletivo, revela-se, eficaz e suficiente.
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O erro da questão foi tão somente misturar as penalidades da ação penal (art. 96, da Lei 8.666/93/ Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa) com as penalidades da Ação Civil de Improbidade Administrativa.
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Questão foi meio loteria.
Não dá para saber se eles estão querendo testar se o candidato sabe que a sanção penal não inibe a sanção por ato de improbidade e civil ou se a ideia era uma "pegadinha" sobre uma possível aplicação de sanções de improbidade em ação penal. O enunciado não apresenta dados suficientes.
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Considerei a "suspensão temporária dos direitos políticos".Oi?
E acertei. Deus é bom!
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Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Multa está certo, pois previsto no tipo.
A suspensão temporária de direitos políticos e obrigação de ressarcir o erário são efeitos penais.
O erro está unicamente no tocante a proibição de contratar com o poder público.
Creio que as justificativas dadas pelos outros colegas estão equivocadas
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Gabarito (ERRADO)
Replicando mais um excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo:
Aquelas sanções previstas ali, com exceção da pena privativa de liberdade, são para os agentes que pratiquem atos de Improbidade Administrativa. Porém, para que o partciular possa ser responsabilizado por ato de improbidade, deverá ele ter concorrido com, pelo menos, um agente público.
O particular, sozinho e exclusivamente, NÃO pode ser responsabilizado por ato improbo.
Quase lá..., continue!
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GAB: ERRADO.
O crime do artigo 96 da lei 8666/93 (fraude de licitação) prevê a penalidade de detenção de 3 a 6 anos e multa.
Portanto, não há previsão de pena privativa de liberdade, uma vez que a detenção é diferente de prisão.
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Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Em meio a tantos comentários, eu fiquei confusa e fui ver o comentário do professor, segundo ele o erro é esse: Gabarito: ERRADO, pois para ser caracterizado o crime do art. 90 de fraude à licitação é necessário que seja autor formal da conduta. Conforme indicado pela Tese do STJ (2019), "o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666 de 1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório".
Pra a galera que não estuda direito penal, eu vou trazer uma explicação breve que tenho no meu caderno:
A galera que tá estudando penal sabe que o crime material é : conduta+ resultado necessário (consuma). ex: o delito de aborto, crime de dano.
Crime formal: conduta (consuma) + resultado possível. ex: sequesto, corrupção passiva.
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TESE STJ 134: DOS CRIMES DA LEI DE LICITAÇÃO - LEI N. 8.666/1993
1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.
4) O crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.
5) O crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.
6) É possível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
7) É possível o concurso de crimes entre os delitos do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do art. 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.
8) Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.
9) É idônea a valorização negativa da culpabilidade do agente pelo fato de exercer cargo de prefeito ao cometer os crimes previstos nos art. 90 e art. 92 da Lei n. 8.666/1993, dada a lisura e a ética que se esperam de um representante do interesse público.
11) A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 96 da Lei 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade.
12) As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/1993 não são meio necessário ou fase preparatória ou de execução para a prática de crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º da DL 201/1976), tratando-se de delitos autônomos e distintos, a tutelar bens jurídicos diversos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção.
13) À luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a norma contida no art. 400 do CPP, que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, é de observância obrigatória no âmbito dos procedimentos especiais, não havendo que se falar em afronta ao rito procedimental previsto no art. 104 da Lei de Licitações.
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Primeiro: a questão não fala se Alfredo é servidor público ou não.
Segundo: a questão fala de ação penal. Trata-se, portanto, de crime previsto na Lei. 8.666/1993.
Terceiro: se ele vai ser responsabilizado ou não nas outras esferas (civil ou administrativa) não nos interessa pra resolver a questão, que trata apenas da ação penal.
Assim, todos os crimes da lei de licitações cominam penas de detenção e multa para qualquer um que for condenado. Mas se o condenado for também servidor público, poderá, motivadamente, haver condenação a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. São as únicas sanções previstas em matéria criminal. Logo, a assertiva está ERRADA.
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública são sanções administrativas decorrente da inexecução total ou parcial do contrato.
A suspensão dos direitos políticos e obrigação de reparar o dano são sanções civis que podem ser aplicadas em caso de condenação em Ação de Improbidade Administrativa.
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Gente, vi muito comentário que não explicou o cerne da questão: Então busquei no CESPE e encontrei essa justificativa:
ASSERTIVA INCORRETA: O examinador cobra o conhecimento literal dos artigos 87 e 88 da Lei de Licitaçoes e Contratos Administrativos.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
A assertiva fala em suspensão temporária de direitos politicos, o que não está previsto nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93, eis o erro da afirmação.
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Errado.
será restritiva de direitos...
e suspensão dos direitos políticos só com Transito em Julgado.
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A questão está errada.
As sanções penais decorrentes da prática de crimes aplicáveis após o devido processo legal penal não essas descritas no enunciado.
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Em 07/02/21 às 13:36, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 27/01/21 às 20:26, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 29/09/20 às 13:03, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Sangue de jesus tem poder
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Improbidade = Juiz cível
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o que houve foi uma mistura de sanções administrativas e penais na mesma sentença..por isso a sentença está errada
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Autor FORMAL da conduta!
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Crime é formal e dispensa a existência de prejuízo ao erário
Pena Restritivas Direitos - Detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa
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Incrível como a explicação do professor ficou mais confusa do que a questão em si. Mais difícil entender o que ela quis dizer do que entender a CESPE... aff
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Porque alguém se predispõe a ser professor no QC se vai responder a questão errada e deixar todo mundo ainda mais perdido?! O comentário do professor está confuso e ERRADO.
O erro da questão é ter confundido crimes licitatórios (Lei 8666) que penaliza o agente apenas com detenção e multa, e ato de improbidade administrativa que gera todos os efeitos que a questão mencionou e está na Lei 8.429/92.
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só pode cumular pena de multa
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Errado
Art. 90, da Lei nº 8.666 de 1993: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
=> Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa".
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Acho que cerne da questão está no anunciado, considerando que fala em ação penal e não em ação de improbidade.
Portanto, analisando o tipo penal da Lei 8666, não existem as demais penas, senão a pena de detenção do art. 90.
Outra situação, o enunciado não refere se o agente é servidor ou particular, portanto, não faz diferença. Repito, a resposta está no enunciado, que faz referência à ação penal.
Agora se tivéssemos ação de improbidade:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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Pelo meu vê o erro está na restrição dos direitos políticos.
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https://www.youtube.com/watch?v=sCLCU0qiqIk
4h 9 minutos e 50 segundos
O próprio prof. do estratégia errou, quem dera eu, reles mortal
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Errado
Como vai restringir o cara temporariamente dos direitos políticos, sendo que por motivo de licitação
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ERRADA:
1 - NÃO falou em nenhum momento de Ação de Improbidade;
2 - Inverteu as penas da 8.429/92 com a do crime do artigo 90 da 8.666/93.
3 - Falou em AÇÃO PENAL; Improbidade tem natureza CIVIL.
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Ficará impedido de licitar e contratar com o poder público por até 5 anos, além de multas e demais cominações legais.
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Alfredo e particular ou agente público ? Não fala kkkkk
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
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Errada
Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da AÇÃO PENAL, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Erro da questão é cumular numa ação penal sanções que fogem dessa seara, pois de acordo com o tipo penal da lei de licitação é tão somente privativa de liberdade e multa:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Lei antiga 8666.93)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Lei nova de licitação)
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(E) Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Alfredo foi condenado apenas no âmbito criminal, onde a pena por fraude em licitação é de detenção de 2 a 4 anos e multa (art. 90 da Lei 8.666).
As demais sanções descritas estão na lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429), que prevê sanções políticas (suspensão dos direitos políticos); administrativas (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público); e civis (indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, multa civil), que poderiam ser cominadas caso o acusado tivesse sido condenado no âmbito cível por ato de improbidade administrativa (sendo Alfredo agente público ou particular concorrendo com agente público).
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Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da AÇÃO PENAL, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Erro da questão é cumular numa ação penal sanções que fogem dessa seara, pois de acordo com o tipo penal da lei de licitação é tão somente privativa de liberdade e multa:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Lei antiga 8666.93)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Lei nova de licitação)
FONTE: Tiago Esashika
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ERRADO. Existem searas independentes (CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVA) para apuração e penalização de crimes que também configuram improbidade administrativa. Neste passo, se o agente for Agente Público ou Particular respondendo pela Adm Pública, poderá ser aplicada as penalidades das seguintes instancias:
Na seara criminal, que é a que versa o caso da questão, as sanções pelo crime de fraude em licitação são de detenção de 02 á 04 anos e multa.
Já as demais penalidades previstas na questão, são aplicadas no âmbito de ação por improbidade administrativa, conforme prevê o art 12 da Lei 8429 e art 37 da CF e é uma ação de natureza cível.
Por oportuno, cabe colacionar julgado recente do STJ á respeito do tema IMPROBIDADE ADM E INDEPENDENCIA DAS INSTÂNCIAS:
É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?
NÃO. Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial.
O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.
A legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa:
• no âmbito administrativo, a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, art. 134 e art. 141, I, da Lei 8.112/90.
• na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei nº 8.429/92, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no art. 12.
O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.
As normas que cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
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Caros colegas, como vi muita resposta conflitante aqui nos comentários, resolvi postar a minha opinião.
Fraudar o instrumento o procedimento licitatório, art. 90 da lei 8666/93 (que foi revogado pelo Art. 337-l da lei 14133/21), previa pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na questão não fala nada a respeito do individuo ser ou não agente público.
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Só lembrando que a questão não se encontra desatualizada pela revogação dos crimes contidos na Seção III da Lei 8.666, uma vez que houve uma continuidade típico-normativa dos crimes nos artigos 337-E e seguintes do CP
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
[...]
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa
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Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material (PARTICULAR) da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Incorreta, o que está grifado em vermelho, lembrando quando falar de autor material é o particular e autor intelectual é o público.
A saga continua...
Deus!
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Acredito que o erro está nas aplicações das penas de proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados , visto que a questão fala que Alfredo está sujeito a essas penas após regular processamento da ação penal . Essas penas estão previstas na lei 8.429/92, que não tem caráter penal.
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Colegas,
Acho importante constar que a responsabilização penal não exclui a civil e administrativa. No caso teremos no caso de:
PROCESSO PENAL
- Pena privativa de liberdade, restritiva de direito e/ou multa a depender da pena cominada ao crime;
- Efeitos da condenação (art. 91 a 92, CP:
Art. 91
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos instrumentos e produto do crime
Art. 92
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo a depender da pena aplicada;
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Lei 8429/92 - funcionário público e equiparado
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
- perda dos bens ou valores
- ressarcimento ao erário
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos
- multa civil
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
A questão mistura as penas e os efeitos penais e administrativos em um só processo.
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Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo ESTARÁ sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Entendo que o erro da questão está em afirmar que Alfredo ESTARÁ sujeito CUMULATIVAMENTE, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados.
Uma vez que a lei estabelece que o responsável pelo ato de improbidade PODE estar sujeito as seguintes cominações.
Então no caso em tela, não se trata de uma imposição que o agente estará sujeito a TODAS as cominações, conforme consta na assertiva, mas de uma discricionariedade da administração e do juiz que verificará quais as sanções serão aplicadas ao funcionário no caso concreto.
veja a previsão na lei:
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Lei 8429/92 - funcionário público e equiparado
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que PODEM ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
- perda dos bens ou valores
- ressarcimento ao erário
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos
- multa civil
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
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A questão traz o crime de FRAUDE A LICITAÇÃO do art. 90 da Lei 8666/93 que tem como pena detenção de 2 a 4 anos e multa.
A questão traz AÇÃO PENAL e penas para crimes relacionados a Improbidade administrativa. Se fosse crime de Improbidade Adm seria ação de natureza CIVIL.
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
A nova lei de licitação (14.133/2021) revogou, na data de sua publicação, os artigos da Lei 8.666/93 que tratavam dos crimes cometidos no âmbito de licitações e contratos. Portanto, a parte criminal da Lei 8.666/93 foi revogada, tratando-se de hipótese de continuidade normativo-típica, já que não levará à extinção da punibilidade, pois as condutam estão previstas no CP.
Cabe ressaltar que a Lei 8.666/93 ainda continua sendo aplicada aos contratos iniciados antes da Lei 14.133/2021.
Além disso, a Administração poderá optar, pelo prazo de 2 anos, contados da publicação da nova lei (01/04/2021), por licitar ou contratar diretamente, utilizando-se das regras previstas na Lei 8.666/93 ou com fundamento na nova lei de licitação, sem a possibilidade da combinação de ambas as leis (art. 178, 191, 193 - Lei 14.133/2021).
Cabe ainda esclarecer que, atualmente, o crime de fraude em licitação está previsto no CP, no art. 337-F: Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Dito isso, vamos analisar a questão:
- O referido crime ainda é o de fraude em licitação (agora previsto no CP - continuidade normativo-típica).
- O crime do art. 337-F é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, a questão não deixou claro se Alfredo era particular ou agente público.
- O crime será punido com pena privativa de liberdade e multa (art. 337-F CP).
- A condenação pelo crime poderá ter como efeito a obrigação de reparação o dano e, caso se trate de agente público, poderá acarretar, ainda, a perda do cargo (arts. 91, I e 92, I, a, CP).
- Além de responder por crime, Alfredo pode responder por ato de improbidade.
- Algumas penalidades descritas na questão, estão previstas na lei de improbidade, contudo, são aplicadas em demandas cíveis (e não penais).
- Essas penalidades para os atos de improbidade só se aplicam se este for cometido por agente público ou por particular em concurso com agente público. Tese STJ: “É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (Ed. 38)".
- A lei de improbidade sujeita o agente público ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública (se for agente público), à suspensão dos direitos políticos, à multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
- O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (improbidade), podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração (Tese STJ Ed. 38)
- O art. 337- F do CP é crime contra a administração pública que, no âmbito da 8.112/90, acarreta a demissão do servidor.
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lei de licitações
art. 155 (..)
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contrata.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
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Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
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Estará sujeito "cumulativamente" à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados:
Multa - OK - Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. (atualmente revogado);
Proibição de contratar com o poder público - errado - não é sanção prevista na Lei nº 8666/93, nem no Código Penal, portanto somente poderia ser aplicada em ação civil por ato de improbidade;
Suspensão temporária dos direitos políticos - OK - Art. 15, III, da CF - suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado;
Obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados - OK - Art. 91 do CP - são efeitos da condenação I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Portanto, vejo como errado o item sobre proibição de contratar com o poder público, que não pode decorrer de condenação criminal.
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Pessoal facilitem o entendimento, é só colocar assim: Está errado porque mencionou isso.
Sejam práticos.
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Alfredo foi acusado pelo MPF de cometer crime de fraude em licitação realizada por órgão federal. Após regular processamento da ação penal, o juiz reconheceu Alfredo como autor material da conduta. Nessa situação, além da pena privativa de liberdade, Alfredo estará sujeito, cumulativamente, à pena de multa, à proibição de contratar com o poder público, à suspensão temporária dos direitos políticos e à obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. Resposta: Errado.
Improbidade administrativa não restringe a liberdade da pessoa! Simples assim.
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SIMPLIFICANDO....
GAB: ERRADO
Poderá ser ISOLADAMENTE OU CUMULATIVAMENTE
LEI SECA:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
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ERRADA!
Além de estar ERRADA pelo fato de que não se pode afirmar que ele é servidor público ou que praticou o fato junto com servidor público a fim de responder por improbidade administrativa...não se pode afirmar que as penas por improbidade serão aplicadas cumulativamente, já que os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, como é o caso de fraude em licitação (art. 10, VIII), terão penas que podem ser aplicadas cumulativamente ou isoladamente. Vejamos:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)
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Lendo melhor, passei a considerar que a banca afirmou que o juiz criminal poderia impor sanções de natureza civil, decorrente da improbidade, no mesmo processo, o que não pode em razão da independência das instâncias. Também errei. Depois, entendi o raciocínio da banca. Minha opinião. você tem o direito de entender diferente.
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MUITAS TEORIAS E POUCOS ARGUMENTOS... GALERA INVENTA E CONFUNDE OS OUTROS!!!
O UNICO ERRO DA QUESTAO ESTÁ EM CUMULATIVAMENTE!!!
SE ESTIVESSE ESCRITO CUMULATIVA OU ISOLADAMENTE, ESTARIA CORRETA!
A CONDUTA DE ADOLFO, ALEM DE CRIME, TAMBEM SE ENQUANDRA COMO IMPROBIDADE ADM...
FICAR IMAGINANDO QUE A QUESTAO NAO DISSE QUE ELE ERA AGENTE PUBLICO É VIAJAR DEMAIS!!!
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lei 14133, artigo 155, X