SóProvas


ID
1058734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do direito penal e do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento.

Alternativas
Comentários
  • Acontece que na questão há um erro material. A questão diz: Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal (NÃO) se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam elementares do crime. Faltou o Não antes da expressão se comunicam, haja vista o art. 30 do CP: " Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Em relação ao resto da questão, a mesma está corretíssima.

    Bons estudos.

  • Não há erro material, amigo. Acontece que a assertiva fez uma interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal. Portanto, questão correta!

  • Informativo do STF, nº 554. Segunda Turma: Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus. Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (CP, art. 29) — segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais —, a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local. HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009.

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.

  • De fato - como observou o colega Filipe - a ausência do "não" torna-se suficiente para anular a assertiva . Haja vista a transcrição do art. 30 do CP ter sido feita de modo incorreto.

  • Retifico o comentário anterior. A expressão : " as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam elementares do crime" alinha-se ao enunciado do art 3o do CP. Gabarito correto.

  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 

  • O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Espotaniedade é diferente de voluntariedade, para o CP não importa se foi espotâneo, basta que seja voluntário.

  • Que zona esses comentários! Arruma aí, gente!

  • Correto.


    Para a caracterização do arrependimento posterior é NECESSÁRIO VOLUNTARIEDADE, não necessita ser espontânea a conduta do agente que busca reparar seus atos.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Art. 16 CPP - Arrependimento Posterior


    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnica ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • QUESTÃO CORRETA.

    A causa de diminuição de pena ocorrerá tanto por ato voluntário quanto espontâneo.

    Ato VOLUNTÁRIO: o agente é alertado/provocado e age de forma voluntária.

    Ato ESPONTÂNEO: o agente age sem provocação alguma.

  • O arrependimento posterior encontra-se previsto no artigo 16 do Código Penal e se configura quando, “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Para a sua configuração, basta que o agente haja de modo voluntário, pouco importando se o arrependimento tenha sido espontâneo, ou seja, tenha surgido sponte própria, no âmago do agente.

    Gabarito: Certo

  • (C)
    Requisitos cumulativos para Arrependimento Posterior:
    -Não Ser crime praticado c/ violência ou grave ameaça;
    -Reparar o dano ou restituir a coisa     *** STF/STJ= tem q ser o reparo total (100%);
    -Ocorrer o arrependimento antes do recebimento da denúncia ou queixa;
    -Voluntariedade do Agente.

    Geovane Moraes CERS

  • GABARITO: CERTO.

    O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal.

    Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

  • VOLUNTARIEDADE é o gênero

    ESPONTANEIDADE e PROVOCAÇÃO são espécies.

    ESPONTÂNEO = ninguém estimula; o próprio agente decida

    PROVOCAÇÃO = o agente desiste porque foi estimulado a tanto

     

     

  • Só pra lembrar que não há necessidade da vítma aceitar a reparação do dano ou a devolução do objeto, basta apenas que o agente se proponha a devolvê-lo ou repara-lo.

  • Zorra...

     

    Esse "...não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento", me derrubou...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Apesar de faltar alguns requisitos para o Arrependimento Posterior, a questão está correta.

  • É o caso da Mãe que paga a bike que o filho furtou da casa do vizinho !

  • Um dos requisitos do arrependimento posterior é o "ato voluntário do agente", mais uma vez, a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontâneo.

  • Correto - Necessita apenas ser VOLUNTÁRIO.

  • Está correta! Não há a necessidade de existir o espontâneo e sim o voluntário.
  • Vamos facilitar as coisas né?

    Voluntário é o ato de devolver, mas não necessariamente por espontaneidade do agente. Um exemplo disso é a mãe que fica sabendo e repara o dano ou vai lá e obriga o filho moralmente a fazê-lo.

  • Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior

    •Voluntariedade

    (não é espontaneidade)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA
    • Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • GAB: CERTO

    ESPONTANEIDADE = NÃO PRECISA

    VOLUNTARIEDADE = PRECISA

  • ESPONTANEIDADE = ARREPENDIMENTO EFICAZ

    VOLUNTARIEDADE = ARREPENDIEMENTO POSTERIOR

    #PERTENCEREMOS

  • Gabarito: Certo

    A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impede a diminuição, uma vez que o ato, embora não espontâneo, foi voluntário (aceitou o conselho ou sugestão porque quis).

    Capez (2020)

  • PMAL 2021

  • Sobre o arrependimento posterior, a previsão contida no Código Penal é a seguinte: Art. 16 CPP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"

    A lei não exige espontaneidade do agente em tal conduta, apenas voluntariedade na reparação dos seus atos. Ou seja, não há necessidade da reparação/restituição ter sido fruto de uma vontade que surgiu do próprio agente, sem estímulo ou provocação de terceiros.

    Assim, sendo a conduta espontânea ou provocada haverá voluntariedade e a previsão do art. 16 do Código Penal poderá ser aplicada ao caso concreto.