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Acontece que na questão há um erro material. A questão diz: Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter
pessoal (NÃO) se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam
elementares do crime. Faltou o Não antes da expressão se comunicam, haja vista o art. 30 do CP: " Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Em relação ao resto da questão, a mesma está corretíssima.
Bons estudos.
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Não há erro material, amigo. Acontece que a assertiva fez uma interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal. Portanto, questão correta!
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Informativo do STF, nº 554. Segunda Turma: Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus. Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (CP, art. 29) — segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais —, a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local. HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009.
Disponível em . Acesso em 02/03/2014.
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De fato - como observou o colega Filipe - a ausência do "não" torna-se suficiente para anular a assertiva . Haja vista a transcrição do art. 30 do CP ter sido feita de modo incorreto.
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Retifico o comentário anterior. A expressão : " as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam elementares do crime" alinha-se ao enunciado do art 3o do CP. Gabarito correto.
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a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.
b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito.
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O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa,
por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Espotaniedade é diferente de voluntariedade, para o CP não importa se foi espotâneo, basta que seja voluntário.
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Que zona esses comentários! Arruma aí, gente!
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Correto.
Para a caracterização do arrependimento posterior é NECESSÁRIO VOLUNTARIEDADE, não necessita ser espontânea a conduta do agente que busca reparar seus atos.
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
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Art. 16 CPP - Arrependimento Posterior
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnica ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
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QUESTÃO CORRETA.
A causa de diminuição de pena ocorrerá tanto por ato voluntário quanto espontâneo.
Ato VOLUNTÁRIO: o agente é alertado/provocado e age de forma voluntária.
Ato ESPONTÂNEO: o agente age sem provocação alguma.
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O arrependimento posterior encontra-se previsto no artigo 16 do Código Penal e se configura quando, “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Para a sua configuração, basta que o agente haja de modo voluntário, pouco importando se o arrependimento tenha sido espontâneo, ou seja, tenha surgido sponte própria, no âmago do agente.
Gabarito: Certo
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(C)
Requisitos cumulativos para Arrependimento Posterior:
-Não Ser crime praticado c/ violência ou grave ameaça;
-Reparar o dano ou restituir a coisa *** STF/STJ= tem q ser o reparo total (100%);
-Ocorrer o arrependimento antes do recebimento da denúncia ou queixa;
-Voluntariedade do Agente.
Geovane Moraes CERS
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GABARITO: CERTO.
O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal.
Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.
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VOLUNTARIEDADE é o gênero
ESPONTANEIDADE e PROVOCAÇÃO são espécies.
ESPONTÂNEO = ninguém estimula; o próprio agente decida
PROVOCAÇÃO = o agente desiste porque foi estimulado a tanto
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Só pra lembrar que não há necessidade da vítma aceitar a reparação do dano ou a devolução do objeto, basta apenas que o agente se proponha a devolvê-lo ou repara-lo.
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Zorra...
Esse "...não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento", me derrubou...
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)
- O delito foi CONSUMADO
- Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.
- Apenas para crimes materiais
- Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)
- sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)
- reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);
→ Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele
→ Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),
- Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).
- Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)
- pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)
-causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)
- Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)
- No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)
→ O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
→ O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE
- Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior (Info. 590)
- CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Apesar de faltar alguns requisitos para o Arrependimento Posterior, a questão está correta.
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É o caso da Mãe que paga a bike que o filho furtou da casa do vizinho !
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Um dos requisitos do arrependimento posterior é o "ato voluntário do agente", mais uma vez, a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontâneo.
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Correto - Necessita apenas ser VOLUNTÁRIO.
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Está correta!
Não há a necessidade de existir o espontâneo e sim o voluntário.
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Vamos facilitar as coisas né?
Voluntário é o ato de devolver, mas não necessariamente por espontaneidade do agente. Um exemplo disso é a mãe que fica sabendo e repara o dano ou vai lá e obriga o filho moralmente a fazê-lo.
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Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior
•Voluntariedade
(não é espontaneidade)
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...]
► REQUISITOS:
✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa
✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;
✓ Voluntariedade;
- Tem que ser VOLUNTÁRIA
- Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.
✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.
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☛ Mas ATENÇÃO!
A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.
[...]
► Em quais casos ele pode ser aplicado?
-O arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.
Se a violência for sobre a coisa? → PODE aplicar o AP!
Se for lesão corporal CULPOSA? → Pode aplicar o AP!
Se for violência imprópria (roubo)? → NÃO pode aplicar AP!
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Logo, Gabarito: Certo.
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
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GAB: CERTO
ESPONTANEIDADE = NÃO PRECISA
VOLUNTARIEDADE = PRECISA
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ESPONTANEIDADE = ARREPENDIMENTO EFICAZ
VOLUNTARIEDADE = ARREPENDIEMENTO POSTERIOR
#PERTENCEREMOS
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Gabarito: Certo
A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impede a diminuição, uma vez que o ato, embora não espontâneo, foi voluntário (aceitou o conselho ou sugestão porque quis).
Capez (2020)
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PMAL 2021
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Sobre o arrependimento posterior, a previsão contida no Código Penal é a seguinte: Art. 16 CPP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"
A lei não exige espontaneidade do agente em tal conduta, apenas voluntariedade na reparação dos seus atos. Ou seja, não há necessidade da reparação/restituição ter sido fruto de uma vontade que surgiu do próprio agente, sem estímulo ou provocação de terceiros.
Assim, sendo a conduta espontânea ou provocada haverá voluntariedade e a previsão do art. 16 do Código Penal poderá ser aplicada ao caso concreto.