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Questões de Arrependimento posterior


ID
96415
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Gabarito: Letra D.
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
  • A) ERRADAO correto é "recebimento" e não "oferecimento":Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.B)ERRADAO erro esta no final quando diz: causa de isenção de pena. Quando o crime é impossível não há tipicidade, ou seja não existe crime, portanto não há o que se falar em pena.C)ERRADACreio que a modalidade culposa é punível.D)CORRETAComo informa o CP:Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.E)ERRADAEssa foi !#@, o erro tá no número do artigo, pois não se trata do "furto" do art 155 e sim "furto de coisa comum" do art 156:Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
  • Letra 'd'.Desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou.Arrependimento eficaz: trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.Voluntariedade e espontaneidade: Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. No caso da desist~encia e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade.
  • Tentativa Abandonada. Hipóteses: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ausência de consumação pela própria vontade do agente. Voluntariedade (vontade) difere-se de espontaneidade. Assim, nos casos de tentativa abandonada, exige-se apenas que o agente continue dono de suas decisões (voluntariedade), pouco importando que a idéia de não prosseguir na execução do delito tenha partido de outra pessoa (espontaneidade). Desistência voluntária: ocorre nos casos de tentativa imperfeita. Requisitos: (1) ter o agente a exata noção de que ainda não produziu o quantum satis (suficiente) para a consumação do delito, não configurando a desistência voluntária, mas tentativa, quando acreditar já ter produzido o suficiente para alcançar o resultado e, por exemplo, abandonar a vítima no local do crime, a qual, por circunstâncias alheias à vontade do autor do fato, não vem a falecer; (2) dispor, ainda, de meios para a consumação do resultado; (3) desistir o agente de continuar na execução por ato voluntário. Na ausência de qualquer delas, não haverá no que se falar em desistência voluntária, mas em crime tentado. Arrependimento eficaz: Requisitos: (1) ter o agente iniciado a execução do crime, e ter produzido (acreditar nisto) todos os atos necessários à obtenção do resultado; (2) passar a agir em favor da vítima; e, finalmente, (3) evitar que o resultado ocorra, pois, caso contrário, responde pelo delito, pois o arrependimento deve ser eficaz.
  • Pode-se dizer que a alternativa B está errada porque o conceito de crime impossível é outro, previsto no artigo 17 CP.
  • Exemplo de Arrependimento Eficaz em que não houve "espontaneidade":

    * Tício resolve matar Mévio. Para fazer isso, invade a propriedade de Mévio e coloca ali uma bomba que ao explodir, iria matá-lo. Caio, amigo de Tício, ao saber das intenções dele, convence-o a desisir do ato criminoso. Tício então retira a bomba e desiste de matar Mévio.

     Observem que o ato de retirar a bomba foi "voluntário" mas não foi "espontâneo" (dependeu da atuação de Caio em convencer Tício a desistir). Tício responderá apenas por eventuais ilícitos anteriormente praticados. (invasão de propriedade etc).

    Tício não responderá por "tentativa de homicídio" visto que desistiu voluntariamente da ação. 

  • Alternativa C - Errada Art. 7o, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

  •  Com relação à Letra C), temos a seguinte disposição Legal

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  •        A alternativa CORRETA é a letra " D".

                      Como bem salienta THIAGO em seu comentário. Parece um absurdo o erro da alternativa "E" residir especificamente no fato de o CRIME DE FURTO DE COISA COMUM está captitulado no artigo 156 do CP e não no art. 155 do CP. No tocante as demais assertivas, parece que não há o que acrescentar aos comentários já realizados. Caso alguém descubra outro erro na alternativa "E", favor, postar seu comentário. 

  • alguém pode esclarecer melhor a letra B?
    por favor.

    obrigada.
  • Esclarecendo a Letra B:

    Está errado: "causa de isenção de pena", pois a natureza jurídica do crime impossível é "causa excludente da tipicidade".

  • a) "até o recebimento da denúncia ou da queixa."
    b) crime imposível gera atipicidade.
    d) correta. É perfeitamente possível que o agente desiste ou se arrependa por um pedido da vítima ou de um familiar, o que não pode é ser ele obrigado.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA x ARREPENDIMENTO EFICAZ x POSTERIOR

    Ø  Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir com a execução, ou seja, a execução não se consuma. O agente por vontade própria, INTERROMPE A EXECUÇÃO, não permitindo que ocorra a consumação;

    O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ainda dispondo de meios de execução.

    -O agente não esgota os meios de execução

    -Precisa ser voluntária, mas não espontânea e pode ser sugerida por terceiro.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado aconteça. O agente COMPLETA A EXECUÇÃO, mas não permite a consumação.

     O agente esgota os meios de execução, mas em seguida arrenpede-se e pratica ato que evita a consumação do crime.

    -O agente esgota os meios de execução possíveis.

    -Se o ato pradicado em contrário não evitar a consumação o arrependimento foi ineficaz e o agente respoderá pelo crime consumado.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento posterior: o resultado acontece, mas o agente repara o dano, ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no ato criminoso.        

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR é até o RECEBIMENTO

  • Crime impossível é causa de atipicidade

    Abraços

  • GAB: D

    A: correto é "recebimento" e não "oferecimento"

    B: se não há crime , não há diminuição de pena né ?! kkk

    C: não sei explicar qual o motivo de estar errado hahaha

    D: está linda e perfeitinha!

    E: a quem legitimamente a detém?? acho que não kkk

  •  a)

    O arrependimento posterior, causa obrigatória de diminuição de pena, ocorre nos crimes come-tidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o oferecimento (recebimento) da denúncia ou queixa.

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Gabarito: C

    Requisitos para incidência da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    a) Voluntariedade

    b) Eficácia.

    Obs.: espontaneidade não é requisito

    Questões.

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade. (correto)

     

    CESPE/TJ-ES/2013/Juiz de Direito: Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correto)

     

    MPDFT/2009/Promotor de Justiça: Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e . (errado)

     

    CESPE/TJ-PB/2013/Juiz de Direito: A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. (correto)


ID
100243
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um funcionário público apropria-se de valores particulares, dos quais tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio. Posteriormente, acometido por um conflito moral, arrepende-se e, antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, restitui os valores indevidamente apropriados e repara totalmente os danos decorrentes de sua conduta.

De acordo com o Código Penal, a hipótese será de:

Alternativas
Comentários
  • O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal; verbis: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
  • questão sobre Direito Penal, e não sobre Ética na Administração pública.
  • A reparação do dano (devolução do bem ou ressarcimento do prejuízo) somente é causa extintiva da punibilidade no peculato-culposo (embora não catalogada no artigo 107, CP), e apenas se ocorre antes da prolação da sentença.
  • Diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior:

    1- O arrependimento eficaz aplica-se também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não ocorre com o arrependimento posterior.
    2 - O arrependimento eficaz faz com que o agente não responda pelo resultado visado, mas somente pelos até então praticados; o posterior é uma simples causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 prevista na parte geral do CP.
    3 - O arrependimento eficaz é anterior à consumação, enquanto o posterior pressupõe produção do resultado.

    Diferenças entre arrependimento eficaz e desistência voluntária:

    Na desistência voluntária o agente interrompe a execução, por sua própria vontade, fazendo com que o resultado não aconteça da forma prevista inicialmente; no arrependimento eficaz a execução é realizada completamente, mas após, o resultado é impedido pelo próprio agente.
  • Letra "E"

    Mnemônico.




    Peculato Culposo: - Antes denúcia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
                                       
                                  - Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena

    Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
     
                                 - Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.

    Que o rei dos reis seja louvado.

    Bons estudos
  • Art. 16. do CP -> Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gab. E

     

    "Peculato culposo"

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    "Mas é peculato doloso"

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Portanto, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, do art. 16

     

      "Arrependimento posterior" 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    obs: o comentário cheio de likes aí, do Maxwell Lima, está com erro. O que é isso de "denúncia definitiva transitada em julgado"? Seria sentença definitiva transitada em julgado.

  • Perfeito Israel!

     

  • GABARITO E)

    MACETE!

    Peculato Culposo: - Antes denúncia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
                                       
                                  - Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena

    Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
     
                                 - Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.

  • FONTE: ESTRATÉGIA

    O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP). Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP:

    Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.  

  • No arrependimento posterior você tem alguns requisitos que são:

    1) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2) Reparado o dano ou restituída a coisa

    3) Até o "recebimento" da denúncia ou da queixa (pelo juiz)

    4) Por ato voluntário do agente

    5) Pena REDUZIDA de 1/3 a 2/3---->(mesma redução da tentativa) p/lembrar

    CP, Art 16- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da

    queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois

    terços

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • Peculato culposo

    Reparação do dano

    Antes da sentença irrecorrível

    extinção da punibilidade

    Depois da sentença irrecorrível

    Diminuição da pena pela metade

  • Tenho uma dúvida.

    Porque não seria hipótese de circustância atenuante do Art. 65, iii, b?

    Pois preenche os requisitos da atenuante genérica.

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • Gaba: E

    A título de curiosidade,

    "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    Bons estudos!!

  • Desistência voluntária; o agente em seu intento criminoso apenas iniciou ou atos de execução. (Crime tentado imperfeito)

    Arrependimento eficaz; ao contrário da desistência voluntária, o agente utilizou todos os meios para alcançar a consumação, no entanto, após ultiliza-los, arrependeu-se e evitou o resultado. ( Crime tentado perfeito )

    Esse entendimento é doutrinário e me ajudou na resolução desta questão. Espero de alguma forma ter ajudado alguém.

    O arrependimento posterior a Tamara Correia explicou.

  • Macete sobre arrependimento posterior: seu padre pequei e me arrependi posteriormente, mesmo assim, o que eu faço? reze 1/3 e depois 2/3. E faça isso antes de receber o castigo....(Antes do recebimento da denúncia)

    Peguei de um colega aqui do QC...

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP).

    Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP

    Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento Posterior: 1. Ser sem violência ou grave ameaça à pessoa; 2. Ter restituído a coisa ou reparado o dano ANTES do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa 3. Ser um ato voluntário do agente; 4. Atua como minorante na aplicação da pena.
  • O comentário mais curtido fala em "denúncia definitiva transitada em julgado".

    Com máxima vênia, creio equivocado o termo "denúncia", uma vez que apenas uma "sentença ou acórdão" transitam em julgado.

  • Gabarito E

    Delito de peculato (art. 312 do CP, §§2º e 3º do CP).

    Peculato doloso >>> a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo). Desse modo, a reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, conforme o art. 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior: crime já se consumou. (art. 16 do CP).

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2. Só tem validade se ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    3.O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3. >Causa de diminuição de pena.

  • CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ADMITE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NÃO!


ID
101077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.E NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMOU A QUESTÃO.
  • De fato, não cabe o arrependimento posterior, mas o Juiz pode levar essa circunstância ao fixar a pena-base como uma atenuante:Art. 65, III, "b" procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;ou Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O caso que há, expressamente, o valor da diminuição da pena após a sentença irrecorrível é no crime "peculato culposo", onde há uma redução à metade da pena imposta. Art. 312, §3º, CP.
    Quando for antes da sentença irrecorrível, haverá extinção da punibilidade.

  • Errado, Só se for até o recebimento da denúncia ou da queixa.Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • A reparação do dano após o recebimento da denúncia e antes da sentença funciona como circunstância atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • Essa reparacao deve ser feita ate o recebimento da denuncia ou queixa. Caso seja feita depois, nao sera mais causa obrigatoria de diminuicao da pena, mas mera atenuante generica.

    FONTE: VESTCON Editora.

  • Errada.

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Assim, o prazo de que o criminoso dispõe para fazer jus à redução de um a dois terços da pena vai até o rebebimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • Isso não configura arrependimento posterior, pois, para tanto, o restituição do prejuízo ou reparação do dano deveria ter sido feita até o recebimento da denúncia (art. 16). No casso trazido pelo enunciado, verifica-se uma circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b).

  • Não se tratando decrime tributário material (em que o arrependimento posterior pode ser aplicado, inclusive, após a prolação da sentença), o caso em apreço permite a incidência da regra geral do art. 16 do CP, que somente autoriza a causa de diminuição se a 'res furtiva' é devolvida antes do recebimento da inicial acusatória (lembre-se: é o mesmo do marco interurptivo da prescrição - art. 117, I, do CP). Vê-se, portanto, um verdadeiro tratamento 'isonômico' entre quem pratica um ilícito penal comum e quem incorre num ilícito penal tributário, verdadeira ação penal de cobrança, na dicção do prof. Élcio Arruda (Primeiras Linhas de Direito Penal, ed. BH, 2009).

  • O CASO É DE ARREPENDIMENTO ATENUANTE. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA TERIA REDUÇÃO DE ATÉ 1/6 DA PENA.

  • Comentário objetivo:

    Pela leitura do artigo 16 do Código Penal, extraímos alguns elementos caracterizadores do instituto do arrependimento posterior:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) LIMITE TEMPORAL: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".
    2) CRIMES COMETIDOS SEM VOLÊNCIA OU GRAVES AMEAÇA: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".
    3) OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DA PENA: "a pena será reduzida de um a dois terços".
    4) REPARAÇÃO EFICAZ DO DANO: "reparado o dano ou restituída a coisa".
    3) REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Alguém sabe pq q não configuraria arrependimento eficaz???

  • Só é possível se falar em arrependimento eficaz quando o agente completa a realização dos atos executórios, não havendo mais nada a fazer, pórem se arrepende e, de forma eficaz, atua impedindo que ocorra a consumação.

    Perceba que que Flávio consumou o furto e por essa razão não será possível a aplicação do arrependimento eficaz.

  •       A alternativa está ERRADA pelos seguintes motivos:

                  Em primeiro lugar é oportuno destacar a diferença existente entre ARREPENDIMENTO EFICAZ  e ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

                  No ARREPENDIMENTO EFICAZ , previsto no artigo 15 do CP,  o agente realiza todos os atos de execução e ANTES DA CONSUMAÇÃO faz nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Enquanto no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, estatuído no artigo 16 do CP, o agente repara o dano ou restitui a coisa APÓS A CONSUMAÇÃO do crime, por ato voluntário do criminoso, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

                 Traçado a distinção, é perfeitamente possível identificar que o erro na questão em tela, reside no fato em que a restituição do bem ocorrera APÓS A DENÚNCIA. PPortanto não há configuração de nenhum dos dois institutos acima mencionados. Há mera constatação de atenuante.   

     

  • Sem blá blá blá...

    Como a restituição do bem se deu APÓS o recebimento da denúncia, não funcionará como causa de diminuição de pena, e sim como mera ATENUANTE GENÉRICA.

  • Só complementando...

    Considerando alguns autores isso funciona como o chamado Arrependimento Atenuante, feito antes da prolação da sentença. Assim se não houve nenhum dos institutos já estudados e comentados (desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior) para "tapar os buracos" do delito, sobra esse ai como uma válvula atenuante da pena.
  • Apenas para alertar a colega acima:

    A questão não fala de arrependimento eficaz e sim de arrependimento posterior:

     

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     
    Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    Um abraço.
  • Discordo de alguns colegas que dizem ser atenuante genérica de pena
    (art. 65, III, b)
    procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Sabemos que o tramite de um processo penal por mais ágil que seja a vara crime que o mesmo corre demora na melhor das hipóteses dias, meses, o que vai de encontro a expressão logo após.

    Há de se valorar a relatividade da palavra "logo".
  • Satisfeitos os requisitos do artigo 155, prg 1o, deveria o juiz apliacar a causa de diminuição (não é faculdade), inclusive substituir a reclusão por detenção. A faculdade do juiz seria em substituir ou não a PPL por multa:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Lucas,

    Eu errei a questão justamente por acreditar nesta hipótese de "FURTO PRIVILEGIADO" do § 2º.  Porém, acredito que se trata de discricionariedade do juiz apenas substituir a pena de reclusão por detenção ou diminui de 1 a 2/3. A questão afirmava que SERIA diminui e ai estaria o erro.


    "§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
  • Não configura arrependimento eficaz pois o furto já se consumou
  • Reparado o dano após o recebimento da denúncia não há se falar em arrependimento posterior, pois o seu limite é o recebimento da denúnica. Assim, não será aplicada a causa geral de diminuição de pena do art. 16 do CP que prevê reduzão de 1 a 2/3. No entanto, sendo a reparação ou restituição da coisa feita antes do julgamento será aplicada a circunstância atenuante da alínea b, inc. III, art. 65 do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
     III - ter o agente
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
  • Gabarito: Errado

    Na situação hipotética exposta, o juiz poderá considerar o fato na dosimetria da pena, mas não poderá reduzir na forma do arrependimento posterior, uma vez a restituição do bem subtraído extrapolou o limite do art. 16 (até o recebimento da denúncia ou da queixa).
  • O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é CAUSA OBRIGATORIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
  • Trata-se de arrependimento posterior e como foi feito após o recebimento da denúncia, é atenuante genérica sim.. não porque o agente agiu "logo após" o crime, como um  colga acima citou, mas porque o agente reparou o dano antes do julgamento, nos exatos termos do art. 65, III, b:
    "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
    Nesse sentido leciona Rogério Greco:

    "Pode ocorrer que o agente, mesmo não efetuando a reparação dos danos até o recebimento da denúncia ou da queixa, o faça até o julgamento do seu processo.
     
    Nesse caso, embora não seja a ele aplicada a causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, será pertinente a aplicação da circunstância atenuante elencada no art. 65, III, b, segunda parte, do mesmo diploma legal.
    Assim, se a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, aplica-se a causa geral de redução de pena do art. 16 do Código Penal; se a reparação do dano ou restituição da coisa é feita antes do julgamento, mas depois do recebimento da denúncia ou da queixa, embora não se possa falar na aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 16 do Código Penal, ao agente será aplicada a circunstância atenuante elencada na alínea b do inciso III do art. 65 do diploma repressivo."
    Parte Geral. vol I. 2011.pg 280
  • Duas observações:

    - Essa redução da pena varia de 1/3 a 2/3, de acordo com a celeridade da reparação do dano.
    -O STF entendeu que a reparação desses danos poderá ser de forma parcial (redução de 1/3, considerando celeridade e quantia reparada)
  • Essa redução não se confunde com a do Furto Privilegiado, pois nessa questão houve uma redução da pena apenas. Já no furto privilegiado a redução será de uma pena que antes era de reclusão e fora transformada em detenção. Se o examinador tivesse especificado essa condição, a questão estaria correta.

  • Questão ERRADA.

    Trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Segundo o artigo 16 do CP, "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."


  • GABARITO: "E"

    Nos termos do art. 65, III, alínea "b", in fine, do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

    c) (...) ou ter, ANTES DO JULGAMENTO, reparado o dano;

     

    Trata-se, pois, na questão posta de CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE e não de arrependimento  posterior, pois, como já exposto por alguns colegas, para se amoldar à figura exposta no art. 16, a reparação do dano precisaria ter sido feito ANTES do recebimento da denúncia, o que não é o caso da questão, eis que a mesma afirma que Flávio restituiu a res furtiva antes da prolação da sentença. Logo, já com ação penal iniciada.

     

    Notemos que se fosse o caso de Arrependimento Posterior o gabarito estaria certo, se se retirasse, é claro, a passagem "antes da prolação da sentença" a substituindo por "antes do recebimento da denúncia ou queixa", na literalidade do art. 16, CP.

     

    Bons estudos ;)

  • Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.

    O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.

    Errada


  • O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    Pessoal, comentários breves e concisos, por favor!

  • O arrependimento posterior só pode ser aplicado se a restituição da coisa ou a reparação do dano se der até o recebimento da peça inicial (art. 16, CP). Não obstante, o ato deve ser levado em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que se trata de circunstância atenuante (art.65, III, b, CP).

  • "Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.


    Significado de "prolação - Ato de pronunciar. Ou seja a sentença já saiu, e ele vai se pronunciar


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A sentença já saiu, só que antes de se pronunciar, restituiu o que furtou. Neste caso, a pena será reduzida de um a dois terços, pois deveria ser restituído antes.


    Obs:. Maioria dos crimes dessa natureza, há sim "violencia ou grave ameaça a pessoa (porém a questão não mencionou isso).


  • VIS ABSOLUTA, não há conduta, não há crime...

  • antes do recebimento da denúncia ou da queixa...

  • Errado
    Antes do oferecimento da denuncia

  • Questao letra de Lei, cobrando o artigo 16 CP: Nos crimes praticados sem violencia ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituida a coisa, até o recebimento da denuncia ou queixa, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.
  • Muito embora a questão esteja errada pelo fundamento de que o art. 16 do Código Penal que trata do arrependimento posterior, in verbis: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O STF entendeu que o furto de celular ("Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina") pode ser enquadrado no princípio da insignificância, é o entedimento da 2ª Turma STF que reformou a decisão do STJ e concedeu Habeas Corpus.

    Explicou o relator: “Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”.

    É o caso Fernando Lucílio da Costa, no HC 138.697, de 2 de fevereiro de 2017.

  • APÓS o recebimento da denúncia/queixa, mas antes do julgamento = atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • arrependimento posterior só se aplica se a coisa for restituída ANTES do recebimento da denúncia.... no caso em tela haverá atenuante e não causa geral de redução da pena

  • Arrependimento Posterior:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. 

  • Se estiver escrito ''Antes da prolação da sentença'' em casos de ARRPENDIMENTO POSTERIOR, a questão estará errada.

     

    O correto seria: ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

  • ERRADO

     

    "Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços."

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB: ERRADO 

    Flávio espertinho, viu que o negócio iria ficar pesado para ele, e com isso, resolveu restituir no percurso da ação e ainda mais antes da sentença, se ele é tão bonzinho assim, porque nao o viseste isso antes do oferecimento da queixa....kkkkkkkkk

     

    #seguefluxo

  • Lembrando que:

    Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    A questão só é efetivamente errada pelo comando:

    Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes itens.

    Caso não fosse considerado somente a parte geral do Código Penal estaria CERTA.

  • Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • O objeto era de pequeno valor? Sim.

    O réu era primário? Sim. 

    Então pq não incide no artigo 155, §2º do CP? 

     

    Se você abrir o texto associado, verá que a questão estabelece a resposta com base na parte GERAL do CP, indicando para o arrependimento posterior. Todavia, o enunciado afirma que o objeto foi restituído antes da sentença, não incidindo, portanto o artigo 16 do CP.

  • é Antes do Recebimento da denuncia ( e não sentença) = ArRependimento posterior

  • Thiago Vieira, faço das minha as tuas palavras. Visto que vc está de acordo com o ordenamento jurisprudêcial. ARTIGO:16 .CP

    Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.23 de jun de 2010

  • No art. 155, par 2, o bem deve ser de pequeno valor. O telefone celular pode ou não ser de pequeno valor e a questão nada menciona, além de pedir de acordo com a parte geral.
  • Errado.

    Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior

    Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Errado, a restituição teria que ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Só lembrando que, embora não se aplique o art. 16, incidirá atenuante genérica (art. 65):

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O juiz até PODERIA diminuir a pena de um a dois terços.

  • GABARITO "E"

    Seria de 1 a 2/3 se ocorresse antes do recebimento da denúncia ou queixa, NÃO da prolação da sentença. O que denota, quase, transito e julgado.

  • Gabarito "E"

    De fato, meus caros, há uma incongruência na questão. O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixaE não Antes da prolação da sentença.

  • o Erro da questão reside no fato de ser apenas até o RECEBIMENTO DA QUEIXA e não da prolação da sentença

  • Prolatar

    Prolatar significa proferir, relatar , é também usado como termo jurídico, no momento em que os juízes prolatam ou proferem uma sentença. Prolator é aquele que promulga uma Lei. O magistrado prolatou a sentença, sem analisar o mérito.

  • No caso de Flávio a restituição da coisa poderia servir como atenuante, mas não se aplica a regra da redução de 1 a 2/3

  • Lembrando que,no crime de furto, se a questão abarcasse que seria de pequeno valor a coisa, o juiz PODERIA, sim, reduzir a pena de 1/3 a 2/3.

     Furto

           Art.

    155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,

    o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a

    dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Arrependimento posterior, galera

    Mas para isso deveria ser antes do recebimento da denúncia, e não da prolação da sentença

  • tem que ser antes da queixa

  • Cuidado com os comentários. É antes do recebimento da denúncia sem violência ou grave ameaça > Arrependimento Posterior
  • Não é antes da queixa, é antes do juiz receber a denúncia. Confunde o recebimento com a sentença
  • banca sapequinha, mudou uma palavra que é dificil de dar "fé" kk

  • Antes do oferecimento da denúncia.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto. Antes da prolação da sentença, ou seja, o Flávio tá f***** e mal pago!!!

  • Bizu para decorar a linha do tempo e não errar mais questões no que tange ao recebimento e oferecimento da denuncia/queixa. IORE (nessa ordem)

    Inquérito Policial (IP) --> Oferecimento (MP) --> Recebimento (autor. judiciária)

  • GAB E

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O correto seria até o recebimento da denúncia e NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMADO.

  • Dica: aRECEBIMENTO posterior (Até o recebimento da Denuncia)

  • Gabarito: Errado

    Uma vez que o art. 16 do CP prevê que é considerado arrependimento ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, quando esta já foi recebida, será aplicada apenas a atenuante genérica do art. 65, III,b do CP.

  • FALSO. ATÉ O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 

  • Interpretei como furto de uso...

  • Complementando senhores : Não confundam este prazo com o do peculato culposo, em que a reparação pode se dar até sentença irrecorrível:

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • me confundi com o privilégio "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." mas não se aplica também
  • Essa banca é um lixo

    Marquei a errada por saber que ela gosta de trocar palavras

  • Deve ser Antes do recebimento da denúncia.

  • A questão trata do arrependimento posterior. Embora o requisito da devolução esteja preenchido, deveria ser feito ANTES DA DENÚNCIA.

  • Como a ação penal já havia sido iniciada = "Antes da prolação da sentença"

    No caso em tela, concluímos que a denuncia ou queixa já havia sido recebida. Por isso, mesmo que o agente tenha se arrependido voluntariamente e restituído a coisa furtada, não há que se falar em arrependimento posterior.

  • GABARITO ERRADO!

    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é uma causa geral de diminuição de pena. Nesta, o agente deve, para evitar uma condenação por sua prática delitiva, atentar-se a reparação do dano/ restituição da coisa antes do recebimento da denúncia.

    A prolação de sentença, ou a causa já julgada, deverá ser aplicada com atenuantes.

  • Questão bem caprichosa, grandes chances de cair novamente este ano. Vem comigo:

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

    Mas, seguiremos para fins de estudo...

    -

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    Tem que ser VOLUNTÁRIA Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Errado.

    Para fazer jus a causa de diminuição de pena decorrente do arrependimento posterior a restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Como Flávio restituiu antes da prolação da sentença, a denúncia já foi recebida. Portanto, incabível.

  • Acrescentando: é caso de aplicação do art. 65, inciso III, 'b', do CP.

    Circunstâncias atenuantes

          

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

         

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

          

    III - ter o agente:

          

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano...

  • O individuo, deu falta de sorte devolveu muito tarde, antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

  • Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência VOLUNTÁRIA -O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre

    Arrependimento EFICAZ - O agente inicia a prática e EXECUTA, mas se arrepende e toma as providências para evitar que o resultado ocorra. O resultado NÃO OCORRE.

  • Até o recebimento da denúncia ou queixa e NÃO da sentença

  • ''' Até o recebimento da denúncia ou queixa ''

  • Gab. E

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

  • ERRADO

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão fala "antes da prolação da sentença"; ou seja, a denúncia já foi recebida. Então, não haverá aplicação do arrependimento posterior. Cuidado com essas questões que mencionam "ATÉ O RECEBIMENTO/OFERECIMENTO DA DENÚNCIA". As bancas costumam inverter essas duas expressões.

  • O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denuúncia.

  • P/ fins de benefícios ao réu (seja diminuição, isenção de pena ou extinção de punibilidade):

    FURTO - o marco é a denúncia/queixa (art. 16, CP).

    PECULATO CULPOSO - o marco é a sentença (art. 312, § 3º, CP).

    FALSA PERÍCIA - o marco é a sentença (art. 342,CP).

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (171, §3º, CP) - o marco é a denúncia (segundo o STJ aplica-se o art. 16, CP - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26).

    Q822985 (FCC) - No crime de estelionato contra a previdência social, a devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia,

    Letra E - somente pode ser considerado como arrependimento posterior.

  • Maravilhoso Deus, dê-me a paciência de responder com calma a minha prova como tu me deste nesta questão!!!

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.

  • arrependimento posterior é até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) Limite temporal: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    2) Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    3) Obrigatoriedade da redução da pena: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    4) Reparação eficaz do dano: "reparado o dano ou restituída a coisa".

    3) Redução da pena de 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.


ID
165463
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • resposta 'd'

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,reparado o dano ou restituída á coisa,até o recebimento da denúncia ou queixa por ato voluntariado do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Artigo com redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984.
  • CORRETO O GABARITO.....

    A ausência da violência ou grave ameaça se justifica na impossibilidade de desfazimento do ato danoso, ou seja, não há como retroceder no tempo e simplesmente apagar estas circunstâncias que atingem o psicológico da vítima de modo indelével....

  • Letra da Lei pura e seca:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Só complementando os argumentos dos brilhantes colegas, há limite temporal para ser obedecido, qual seja, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

    Abraço e bons estudos a todos.

  • Comentário objetivo:

    Pela leitura do artigo 16 do Código Penal, extraímos alguns elementos caracterizadores do instituto do Arrependimento Posterior:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) LIMITE TEMPORAL: "até o recebimento da denúncia ou da queixa". Invalida a alternativa A;
    2) CRIMES COMETIDOS SEM VOLÊNCIA OU GRAVES AMEAÇA: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa". Invalida a alternativa B;
    3) OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DA PENA: "a pena será reduzida de um a dois terços". Invalida a alternativa C;
    4) REPARAÇÃO EFICAZ DO DANO: "reparado o dano ou restituída a coisa". Invalida a alternativa E.
    3) REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços". Confirma a alternativa D;

  • Olá pessoal,
    Mesmo concordando que a letra D, conforme o gabarito, seria a resposta mais plausível, se observarmos atentamente a literalidade da questão, chegaremos a conclusão que a questão deveria ser anulada, por não ter resposta.
    A alternativa d assim dispõe:
    d) a pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
    Como estamos diante de uma prova de concurso devemos ser o mais técnico possível ao analisar a afirmativa.
    Quando o autor do fato, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparar o dano ou restituir a res furtiva, até o recebimento da denúncia ou da queixa, sendo este ato voluntário, a pena aplicada a ele será reduzida de 1 a 2/3; portanto, a redução de pena não é uma faculdade do Juiz, estando ele obrigado a aplicar a minorante.
    Bons estudos


  • Concordo plenamente com o colega acima, tendo em vista, a expressão PODE (no caso em tela) ser uma FACULDADE, ou seja, não obrigatória, quando a lei diz SERÁ, que entendo eu ser obrigatória, logo, o gabarito deveria ser anulado.

    Boa sorte a todos !
  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    Em recente e histórico julgamento, o STF decidiu (HC 98.658/PR), que a reparação do dano no arrependimento posterior não precisa ser integral.

    HC 98.658, STF => PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL – ALCANCE. A norma do artigo 16 do Código Penal direciona à gradação da diminuição da pena de um a dois terços presente a extensão do ato reparador do agente. Desnecessidade de reparação de dano em sua integralidade, pois a finalidade da concessão é a diminuição da pena, que é o fundamento do arrependimento posterior.
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O art. 16 do CP prevê expressamente que a causa de diminuição de pena consubstanciada no arrependimento posterior só se aplica quando a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorrerem antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    A alternativa (B) está errada, pois o benefício do arrependimento posterior só é aplicável nos casos em que os crimes não sem praticados com violência ou grave ameaça.

    A alternativa (C) está errada. O instituto do arrependimento posterior é direito subjetivo do réu, ou seja, um causa obrigatória de diminuição de pena. Estando presentes seus requisitos objetivos, impõe-se sua aplicação, nos termos do art. 16 do CP.

    A alternativa (E) está errada. A reparação do dano deve ser efetiva, porquanto é exigível que o agente consiga desfazer o resultado lesivo de modo que o patrimônio jurídico da vítima retorne ao seu estado originário.

    A alternativa (D) está correta. Nos termos do art. 16 do CP, estando presentes os requisitos a pena deverá ser reduzida de um a dois terços.

    Resposta: (D)


  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Previsãolegal: Art. 16 do CP.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça àpessoa, reparado o danoou restituída a coisa, atéo recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzidade um a dois terços. (O JUIZ SEBASEIA NA RAPIDEZ DA RESTITUIÇÃO OU REPARAÇÃO)

    OBS1: Oarrependimento posterior pressupõe crime consumado.

    OBS2: Trata-sede causa geral de diminuição de pena.

    Requisitos do arrependimento posterior:

    1Crime semviolência ou grave ameaça à pessoa.

    - A violência culposa não impede o benefício.Entende-se essa violência como dolosa. (somente a dolosa impede).

    - Deacordo com a maioria a violência imprópria tambémnão impede. (somente a propria, ou propriamente dita).

    2Reparação do danoou restituição da coisa.

    - Deve ser integral.

    CUIDADO: Se a vítima concorda com a restituição ou reparaçãoparcial, de acordo com o STF não impede o beneficio, não impede a minorante.

    3Até o recebimento da inicial.

    - Termo final do arrependimento.

    ATENÇÃO:Arrependimento posterior ao recebimento dainicial pode configurar atenuante de pena.

    4Por ato voluntário do agente.

    PERGUNTADE CONCURSO: O arrependimento de um correu se comunica aosdemais?

    Resposta: Temosduas correntes:

    A primeira exigindo voluntariedade, oarrependimento é personalíssimo, incomunicável.

    A segunda corrente diz que oarrependimento é circunstancia objetiva,comunicável a todos os concorrentes. Prevalece a segunda corrente.

    ATENÇÃO: O estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundosnão observa o art. 16 do CP,pois é objeto de SUMULA maisfavorável que não apenas diminui, mas extingue a pena. 

    Fonte: Caderno aula Rogério Sanches 2012.2.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta. O arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos:


    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.


    Requisitos:


    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.


    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.


    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa (ex: lesão corporal no trânsito): pode receber o benefício.


    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.


    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.


    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial? A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral.


    Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).


     3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa. Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    III - ter o agente:


    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    Redução. A redução da pena, no caso de arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3. Qual é o parâmetro para a redução? A 1ª Turma do STF já decidiu que o juiz, ao definir o quanto da pena será reduzido, deverá levar em consideração a extensão do ressarcimento (se total ou parcial) e também o momento de sua ocorrência. Assim, se a reparação for total e no mesmo dia dos fatos, a redução deve ser a máxima de 2/3 (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/112010).

     

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • arrependimento posterior

    - muito comum no crime de furto, o qual, quase sempre, inexiste violência/ameaça, pois não deixa vestígios

    - opera-se até o recebimento da denúncia, que em alguns caso isso não ocorre pois o Juiz pode recusar a denúncia apresentada pelo MP

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.


ID
169411
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior é

Alternativas
Comentários
  • Letra E - causa obrigatória de diminuição de pena.

    O arrependimento posterior (art. 16 CP) é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória.

    Relevante destacarmos que o arrependimento posterior, em regra, somente será possível em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. Não obstante, deve haver a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • É causa de diminuiçõa obrigatória porque, assim como as demais hipóteses gerais e especiais de diminuição de pena, preenchendo o réu os requisitos previstos em lei, há direito subjetivo à minoração da pena quando de sua individualização (CP, art. 68).

  • O Arrependimento POsterior é causa geral e obrigatória de diminuição de pena, visto que, preenchidos todos os requisitos do artigo 16 do CP, a pena será reduzida de 1 a 2 terços.

    Segundo Rogério Greco, toda vez que o legislador nos fornecer em frações as diminuições ou aumentos a serem aplicados, estaremos diante de CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. Se estas estiverem na Parte Geral, serão CAUSAS GERAIS, se na Parte Especial, CAUSAS ESPECIAIS.

    OUtra observação importante: o Arrependimento Posterior na 9.099 é CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada, a composição de danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, logo, extingue a punibilidade (art. 74 da 9.099).

     

  • Comentário objetivo:

    Para responder essa questão basta ter em mente o teor do artigo 16 do Código Penal:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Note que foi usado o termo "será reduzida", de forma que torna a redução da pena obrigatória.

  • Letra E

    A diminuição da pena será obrigatória conforme Art. 16 do CP.
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: É UMA CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA AO AGENTE QUE, NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, POR ATO VOLUNTÁRIO, REPARE O DANO OU RESTITUA A COISA, ATÉ O RECEBIMETNO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Com todo respeito aos colegas que comentaram a questão!!

    Pessoal vamos evitar comentários idênticos, iguais ( copia e cola do anterior). Isso não acrescenta em nada e torna mais lenta a pesquisa, pois você termina se cansando de ler os mesmos comentários, com mesma ideia.

    Acho louvável que os que se dispõe a comentar tragam algo que enriqueça como posição de doutrinador, jurisprudência do STF/STJ.

    Até a presente data todos os comentários anteriores são iguais!!!! Pôoo.

    Fica a sugestão.
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a causa de diminuição é = a da tentativa 1/3 a 2/3
  • É direito subjetivo do apenado e, por assim o ser, preenchidas as condições, quais sejam: a) não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça; b) ter sido reparado o dano ou restituída a coisa; c) antes do recebimento da denúncia, não há que se fazer qualquer juízo de valor. 
  • GABARITO: E

    Segundo ensinamentos do Prof. Rogério Sanches, se o arrpendimento posterior for até o recebimento da inicial (denúncia ou queixa) configurará causa de diminuição de pena; se posterior ao recebimento da inicial, estará caracterizada atenuante de pena.

    Bons Estudos!
  • desistência voluntária ---> o agente só responde pelos atos já praticados.

    arrependimento eficaz ---> o agente só responde pelos atos já praticados.

    arrependimento posterior ---> causa de redução de 1/3 a 2/3.

    Causa obrigatória de redução de pena.

  • Arrependimento Posterior

    Conceito

    Sobre o tema, dispõe o Código Penal da seguinte forma:

    Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O chamado arrependimento posterior é CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, no arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arrependimento posterior pode ocorrer

    em qualquer espécie de crime, e não somente nos delitos contra o patrimônio. Basta, como deixa

    claro o texto legal, que exista um dano passível de reparação.

    Requisitos

    Para que o arrependimento posterior seja aceito, os seguintes requisitos devem ser cumpridos,

    CUMULATIVAMENTE:

    CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – Contra a pessoa, e não contra a coisa.

    REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA, PESSOAL E INTEGRAL – O agente não pode ser coagido a

    reparar o dano, o que não quer dizer que não pode ter sido induzido por outra pessoa a tal ato.

    Aqui não importa se a ideia surgiu ou não da mente do agente; basta que a reparação seja voluntá-

    ria. Portanto, não há necessidade de haver espontaneidade.

    A reparação deve ser pessoal, ou seja, não pode o pai do criminoso querer restituir, por exemplo,

    uma quantia furtada.

    Por fim, não basta reparar ou restituir parcela do que foi lesado.

    → LIMITE TEMPORAL – A reparação do dano ou a restituição da coisa devem ocorrer antes do

    RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Gabarito E

  • Arrependimento posterior

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3


ID
228712
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de desistencia voluntaria

    Segundo o que preconiza o artigo 15 do Código Penal "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

    Ha a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. Para uma melhor elucidação é citado o seguinte exemplo: "A" dispara vários tiros em "B", não acertando nenhum, então "A" desiste de continuar os atos executórios

  • Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.

    No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado.

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

  • Comentário objetivo:

    O enunciado trata dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz, que estão tratados no artigo 15 do Código Penal nos seguintes termos:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

  • Observação:  A questão, implicitamente, exigia do candidato saber se a desistência voluntária é causa de diminuição de pena, como a tentativa e o arrependimento posterior o são. Portanto, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz não é causa de diminuição de pena.
  • Letra A

    Apenas acrescentando os brilhantes comentários:

    O pedido de clemência da vítima não descaracteriza a desistência voluntária.
    FÓRMULA DE FRANK
    Eu posso + não quero fazer = Desist. voluntária
    Eu quero + não posso fazer = Tentativa
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • A letra E faz uma afirmativa certa, pois no arrependimento posterior, o Magistrado não só pode, como DEVE diminuir a pena de 1 a 2/3, no entanto, a questão faz alusão à desistência voluntária e arrependimento eficaz. É fundamental quando houver dúvidas entre duas alternativas reler o enunciado da questão.
    Quase erro.
    Bons estudos!
  • Lembrando que os  crimes unissubsistentes (que se consumam com um único ato) são incompatíveis com a desistência voluntária e com o arrependimento  eficaz!

  • Os crimes de mera conduta e os crimes formais não admitem arrependimento eficaz! (compatível apenas com os crimes materiais).

     

    Fonte: Marcelo André de Azevedo sinopse

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Tal agente somente responderá pelos atos até então praticados, eis que restou configurada a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 − O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Arrependimento eficaz e desistência voluntária, tratam-se de tentativas abandonadas.

    Respondem somente pelos atos praticados antes.,

  • B) não comete crime, pois tem afastada a ilicitude da ação. (ACASO PRATIQUE OS ATOS PRATICADOS OFENDAM O BEM JURÍDICO PENALMENTE RELEVANTE RESPONDERÁ PELOS ATOS PRATICADOS)

    C) beneficia-se pela causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. (NÃO, RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS, NADA A VER COM A DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR).

    D) é punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (ISSO RETRATA A TENTATIVA)

    E) terá pena reduzida de um a dois terços, mas, desde que, por ato voluntário, tenha reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (ISSO RETRATA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR)

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Somente responde pelos atos já praticados

    •Afasta a tentativa

  • GABARITO A

    Tal agente somente responderá pelos atos até então praticados, eis que restou configurada a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


ID
253285
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário do agente, até ao recebimento da denúncia ou da queixa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Importante ressaltar que no caso do crime de peculato culposo o arrependimento posteior possui duas naturezas jurídicas:
    extinção da punibilidade, caso a reparação do dano seja antes da sentença condenatória irrecorrível; e causa de diminuição da pena, se após a sentença condenatória irrecorrível.
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Nesses termos, é certo que se houver a reparação do dano ou a restituição da coisa em tempo hábil, será o agente beneficiado com a diminuição de sua pena, que poderá, inclusive, ser reduzida abaixo do mínimo legal. É dever do magistrado, fundamentar a quantidade da pena que aplicou, caso esta não seja aplicada no maior limite permitido pela lei, sendo que se assim não o fizer, sua decisão estará sujeita a nulidade. Assinala-se, ainda, que tal diminuição influenciará na contagem da prescrição penal.


    O arrependimento posterior será aplicado, exclusivamente, aos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, não importando se formais ou materiais, dolosos ou culposos, tentados ou consumados, bastando, portanto, a comprovação de que não houve graves ameaças ou violência física à pessoa.

  • São requisitos para que possa o agente se beneficiar do instituto do arrependimento posterior:


    a)Reparação do dano: Importa, basicamente, na obrigação de indenizar ou de satisfazer o pagamento dos prejuízos decorrentes da prática do ato ilícito;


    b)Restituição da coisa: Segundo De Plácido e Silva, “restituir é devolver, dar de volta, ou recolocar a coisa em mãos de seu legítimo proprietário ou em poder de quem licitamente deve estar. Conduz o sentido de restabelecer, pelo que a coisa restituída deve voltar nas mesmas condições ou no mesmo estado, em que antes se mostrava ou apresentava.”


    Observa-se aqui, que o artigo apenas quer assegurar a reparação ou restituição de coisa material, excluindo-se, portanto, a reparação do dano moral que deve ser reparado por meio de ação cível, mesmo que resultar do mesmo fato que resultou aqueles.


    É de se frisar que tanto a reparação do dano, quanto a restituição da coisa, devem ser praticados voluntariamente pelo agente, ainda que não haja espontaneidade, ou seja, o agente pode, por interesse, reparar ou restituir a vítima, visando a diminuição da sua pena.


    A jurisprudência é clara:


    Arrependimento posterior. “(...) para se configurar, não se exige do agente a espontaneidade do ato, bastando que o seja voluntário, o que implica em dizer ter sido praticado sem coação ou imposição alguma, mesmo que não motivado por um sincero arrependimento, mas por covardia ou temor de uma punição mais grave.” (TACRIM SP – Ap. 916.897 – Rel. Juiz ÉRIX FERREIRA – 2ª. C. – J. 16.3.95 – Un.) (RJDTACRIM 26/48)..


    Há quem entenda que se terceira pessoa reparar o dano ou restituir a coisa em nome do agente, esse terá direito a diminuição de pena, sustentando que tais atos (reparar ou restituir) não são personalíssimos do acusado.


     

  • Poxa! Acho que se  Luís Toledo não tivesse dito qual o gabarito correto, mundando até a cor da fonte pra destacar, ninguém jamais saberia! Evita isso!
  • Walter F!, acho que o seu comentário tb foi desnecessário... o dele somou pouco e o seu menos ainda!
  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Ponte de ouro: voluntária não produção do resultado.

    Ponte de Prata: após a consumação da infração.

    Ponte de Diamante: depois da consumação, podendo chegar até a eliminar a responsabilidade do agente.

    Abraços

  • Esse é um dos casos em que, infelizmente, é preciso decorar o quantum de redução. 

     

    Para facilitar, eu gosto de associar ao da tentativa, já que em ambos a redução é de 1/3 a 2/3

     

    Também é interessante já diferenciar do erro de proibição, no qual a redução é de 1/6 a 1/3. É grosseiro, mas ligo o "ção" (de "proibição") ao fonema de "sexto" - proibisexto. Parece idiota, mas às vezes ajuda a salvar uma questão!


ID
253633
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior.

II. A pena para o crime tentado é a mesma aplicada para o crime consumado diminuída de 1/6 a 1/3.

III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

IV. O agente que impede a produção dos efeitos de sua ação faz, agindo assim, com que, o crime não se consume. Ocorre, desse modo, o arrependimento eficaz.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - ERRADA: Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ERRADA:  Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Letra D.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, no entanto, obsta o resultado, por sua voluntariedade. Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte.

    Segundo o eminente professor Damásio de Jesus, o arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.

  • Arrependimento posterior:
    Art. 16 CP - Nos crimes (consumados) cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente...
    Logo, a alternativa correta é a 'B'.

    O item I reproduz o art. 15 do CP - desistência voluntária e arrependimento eficaz.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  •   Fase de execução Consequência
    Tentativa imperfeita (inacabada) Interrompida por ato involuntário Causa de diminuição da pena
    Desistência voluntária Interrompida por ato voluntário Responde pelos atos anteriormente praticados
    Tentativa perfeita
    (acabada)
    (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos involuntários
    Causa de diminuição da pena
    Arrependimento eficaz (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
    Responde pelos atos anteriormente praticados
     
  • Acho que o erro da III, está no fato de o indivíduo ter a IDEIA IMPEDIDA, por motivos alheios a sua vontade. A ideia é algo subjetivo, está na mente do indivíduo. Enquanto na tentativa, não é a ideia que é impedida, e sim a execução. A execução é objetiva.
  • até agora não entendi porque o item lll está errado, pois tentativa se dá quando eu quero mas não posso...ocorre circunstancias alheias à vontade do agente, pra mim o gabarito seria letra B.. SE TIVER ERRADO ME AJUDEM...
  • Caro Dayvidson,

    Veja que a alternativa III possui a seguinte redação: III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Já a letra do art. 14, II do CP, traz a seguinte situação, a saber: Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    A frase III de fato encontra-se errada. Isso porque, o instituto da tentativa possui como um dos requisitos objetivos de aplicabilidade a necessidade de ter o agente iniciado a execução do delito.


    Não há que se falar em tentativa nas fases da cogitatio (cogitação) ou/e da preparação (conatus remotos).

  • Caros amigos vejam que o item III esta incorreto pelo fato que haver a seguinte redaçao ANTES DE INIçIAR A execuçao...de acordo com o iter criminis..o autor adentra na execuçao e por circunstançias alheias a sua vontate nao chega ao seu objetivo(concumaçao).
  • Me corrigam se estiver errado, mas a III esta errada pois os elementos da tentativa diz que INICIADA A EXECURÇÃO o sujeito não alcança a consumação por circunstancias alheias a sua vontade.
  • Para que haja tentativa é necessário que o crime esteja já na fase de execução.

    art. 14, CP: diz-se o crime:
    II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    abrass
  • a) desistência voluntária ou arrependimento eficaz

    b) diminuída de 1 a 2/3

    c) para a tentativa deve haver início de execução

  • Se não houve início da execução, não há sequer tentativa

    Abraços

  • Caro Lúcio, não nos esqueçamos dos crimes de Organização criminosa, Petrechos para a falsificação e ainda atos preparatórios para cometer terrorismo, que os meros atos preparatórios configura a tentativa. Abraços!

  • Exato Anderson, CRIMES OBSTÁCULOS!

  • I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior. (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ respectivamente - literalidade do Art. 15 do CP).

    II. A pena para o crime tentado é a mesma aplicada para o crime consumado diminuída de 1/6 a 1/3. (1/3 a 2/3)

    III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. (MISTURA LOKA DE Atos Preparatórios com Desistência Voluntária, com Tentativa oloko rsrs).

    IV. O agente que impede a produção dos efeitos de sua ação faz, agindo assim, com que, o crime não se consume. Ocorre, desse modo, o arrependimento eficaz. CERTO.

  • I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ) só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior.
     

    III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução (TEM QUE INICIAR A EXECUÇÃO), o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
     


ID
253642
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I. Na tentativa de homicídio, incide o princípio da subsidiariedade.

II. É cabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

III. Na desistência voluntária o agente que praticou o ato responde por tentativa.

IV. Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado.

Alternativas
Comentários
  • Para mim, essa questão deve ser anulada tendo em vista a complexidade da assertiva II. A banca a julgou como sendo errada quando na verdade ela é correta.

    II - CORRETA: É cabível o arrependimento posterior no crime de roubo próprio com violência imprópria (2º parte do caput) quando a vítima, por qualquer meio, está impossibilitada de oferecer resistência. São as hipóteses de "boa noite cinderela", etc.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Com relação ao item II e à hipótese levantada pelo colega acima, Guilherme Nucci assim dispõe (grifo meu):

    "A denominada violência imprópria - forma de redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos, como ministrando droga para sedar quem se pretende roubar - também não autoriza a aplicação do benefício do arrependimento posterior. Na essência, adjetivar a violência como imprópria, em nosso entendimento, não é correto. É violência contra a pessoa do mesmo modo que a física exercida de maneira direta. Tanto é verdade o que se sustenta que a utilização da denominada violência imprópria provoca o surgimento do roubo e não do furto, em caso de subtração por tal meio. Logo, é crime violento".

    Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
  • Não consigo entender como a assertiva IV está correta.

    O art. 14, p.u., do CP determina que a pena do crime tentado é a pena do crime consumado diminuída de 1 a 2/3. De fato, o dispositivo adota a teoria objetiva da punição da tentativa, segundo a qual se leva "em consideração tanto o desvalor da ação como o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo - o que não ocorre na figura da tentativa". (Nucci, Manual de Dir. Penal, p. 310, 2008).

    Alguém sabe pq a assertiva IV está correta?
  • Sobre o item IV da questão:

    A punibilidade da tentativa no ordenamento jurídico brasileiro é pautada na Teoria Objetiva, a qual propõe para a tentativa pena menor que a do crime consumado, já que a lesão é menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano.  O artigo 14 do Código Penal assim dispõe:

    Art. 14

    [...]

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


    Ressalta-se, entretanto, que essa é a REGRA GERALA lei prevê exceções no art. 14, parágrafo único, cominando a mesma pena para a consumação e a tentativa do resultado lesivo. É cominada a mesma sanção, por exemplo, para a evasão ou tentativa de evasão com violência do preso (art. 352), para a conduta de votar ou tentar votar duas vezes (art. 309 do Código Eleitoral) etc.

    Portanto, o item IV está correto ao afirmar que é possível um crime tentado seja punido com a mesma pena de um crime consumado.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Teoria e Exercícios para Receita Federal - Ponto dos Concursos - Professor Pedro Ivo
  • Complementando a explicação do colega, lembremos que os delitos cuja sanção para as formas tentada e consumada são idênticas chamam-se "crimes de atentado".

    Apenas por curiosidade, o Código Penal Militar (art. 30, parágrafo único) contém uma disposição geral que permite ao juiz aplicar a qualquer crime tentado a pena do consumado sempre que o considere de excepcional gravidade (alguns entendem pela inconstitucionalidade do dispositivo).

    Bons estudos a todos!

  • Qual a relação entre o princípio da subsidiariedade e o instituto da tentativa?
  • Principio da subsidiariedade?
  • Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
  • O princípio da subsidiariedade é um daqueles utilizados para a definição da norma penal que será aplicada ao caso concreto quando ocorre conflito aparente de normas.

    Destarte, pelo princípio da subsidiariedade, quando um fato parece se subsumir em mais de um tipo, deve-se enquadrá-lo no tipo primário e não  no subsidiário ( ámbos os tipos descrevem diferentes graus de violação de um mesmo bem jurídico, há tipos subsidiários expressos como o art. 132 o qual estabelece no final do preceito secundário: "se o fato não constitui crime mais grave").

    Imagine-se o seguinte caso: João utilizando-se de uma arma de fogo atira na cabeça de Maria, que só não vem a falecer em virtude do pronto atendimento dispensado a esta, por terceiro, no local.

    Ora, o fato narrado (sem se perquirir acerca do dolo do agente) parece se subsumir em dois tipos penais:
    Art. 121 c/c com art. 14 II do CP (tentativa de homicídio)
    Art. 129  do CP (lesão corporal).

    E agora? Em qual tipo deve-se enquadrar o fato?
    Pelo princípio da subsidiariedade, o fato tipifica o crime de homicídio tentado, pois este descreve crime mais grave do que o de lesão corporal, e que atinge o mesmo bem jurídico, a integridade física ( o crime de homicídio atinge o bem jurídico vida, mas para este se configurar a integridade física deve, necessariamente, ser violada, pois a vida somente é atingida com um altíssimo grau de violação à integridade física).

    Sendo assim, para se concluir que o fato acima narrado configura tentativa de homício e não lesão corporal, deve-se utilizar o princípio da subsidiariedade.

    Bom, espero que seja isto mesmo, e que tenha ajudado!
    Bons estudos a todos.

    Os oceanos são feitos de gotas d'agua. Fazer um pouco  a cada dia e cada dia um pouco!

  • O Item IV possui guarida no ordenamento, são os casos dos chamados crimes de empreemdimentos ou de atentados que tem a mesa punição em suas formas tentadas e consumadas.
  • Quanto ao Item IV, o CP prevê uma hipótese em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

    Este princípio preconiza que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato. Exemplo:

    “Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”.

    Observe que, a própria lei penal deixa claro que, para adequação de uma conduta a este tipo penal (juízo de tipicidade) esta (a conduta) não deverá constituir crime mais grave. Se assim ocorrer, aplicar-se-á a tipificação mais gravosa. Ou seja, esta norma penal incriminadora (Art. 132, CPB) só será aplicada caso o fato não constitua crime mais grave.

    Fonte: http://archimedes.com.br/blog/2012/02/03/duvidas-de-direito-penal-principio-da-consuncao-principio-da-subsidiariedade-e-crime-de-empreendimento/

  • Errei a questão, e concordo com o entendimento de alguns colegas sobre a alínea IV estar errada, e sob os seguintes fundamentos.

    A alínea em questão diz: "Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado." Vejamos o erro da assertiva.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt "Não admitem a tentativa os crimes de atentado, pois é inadmissível tentativa de tentativa." (Tratado de Direito Penal, p. 502).

    Ora, no clássico exemplo já citado do art. 352 do CP, o ato de "tentar evadir-se" consta do tipo penal, ou seja, quem "tenta evadir-se" CONSUMA o crime, e não o tenta. Não se trata pois, de CRIME TENTADO com a mesma pena de crime consumado. Temos, sim, um CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, no qual uma das ações puniveis é "tentar evadir-se", que terá a mesma pena de quem se evadir de fato, pois ambos constam do tipo penal.

    Não incorramos em erro por causa da construção errada da questão. Crime tentado, como sabemos, é "A realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstâncias independentes de sua vontade."(Bitencourt, op. cit., p. 493).

    Por isso, concluo sustentando, sob os fundamentos acima, que apenas a alínea I está correta, sendo a resposta certa a letra D.
  • Sobre o item IV assim leciona Rogério Greco:
    "em algumas ocasiões, entendeu por bem o legislador punir a tentativa como se fora um delito autônomo.
    Exs.
    Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
    Lei de Segurança Nacional, 7.170/83

    Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

  • E o princípio da consunção?

    Em que o agente infringe efetivamente duas normas penais, mas uma deve ficar absorvida por outra.

    Crime progressivo: Ex: para matar alguém é necessário que antes se lesione essa mesma pessoa!


    No exemplo em questão de lesão corporal com homicídio, utiliza o princípio da consunção ou o princípio da subsidiariedade? Por quê?
  • Em relação ao item IV, ainda, podemos citar a exceção prevista no artigo 30, parágrafo único, do Código Penal Militar que dispõe:

    Art. 30. Diz-se o crime:

      Crime consumado

      I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

      Tentativa

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

      Pena de tentativa

      Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


     

  •   Desistência voluntária e arrependimento eficaz

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O arrependimento eficaz é incompatível com a tentativa.

      Arrependimento posterior

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    IV. São os denominados crimes de atentado


  • Resposta: Letra A

    Comentários à assertiva I

    Princípio da Subsidiariedade (lex primaria derogatlegi subsidiariae)

    Trata-se de princípio fundamental para resolver conflito aparente de norma.

    O princípio da subsidiariedade regula a atuação de normas de menor ou maior gravidade, ou melhor entre norma subsidiaria e principal. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    Portanto, entre tentativa de homicídio (crime subsidiário) e o homicídio consumado (crime principal) incide o princípio da subsidiariedade.

  • Questão tendenciosa...a assertiva II tem diferentes interpretações doutrinárias...nos cursinhos que fiz [Damásio e LFG], fomos orientados de que o roubo com violência imprópria admite arrependimento posterior...mas ao que se vê, adotaram o posicionamento do Nucci. Honestamente, não sei se é majoritário ou não, mas esse tipo de questão não deveria ser cobrado, pois o sujeito pode até ter conhecimento da matéria, como era o meu caso, e errar a questão mesmo assim...igual a quem nem sequer estudou o assunto...

  • Quanto a dúvida do colega Kayto:

    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrangetipos que, de algum modo, contêm outros." [De forma bem simples podemos diferenciar os princípios que auxiliam na solução de conflito aparente de normas, assim:

    Princ. da especialidade - Contém relação de gênero e espécie. Afasta-se a lei geral e aplica-se a lei especial. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da subsidiariedade - Contém relação de maior e menor gravidade. A norma subsidiária será aplicada qd o fato não configurar delito mais grave. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da consunção - Contém relação de meio e fim
    O agente responde apenas pelo crime fim, pois este exige que se 
    percorra no inter criminis outros tipos. (ANÁLISE NO PLANO CONCRETO)
  • ....

    III. Na desistência voluntária o agente que praticou o ato responde por tentativa.

     

     

     

    ITEM III – ERRADO - Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328):

     

     

    “Desistência voluntária e política criminal

     

     

     

    Muitos ficam perplexos com o instituto da desistência voluntária, pois, como veremos adiante, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente.

     

     

     

    Contudo, a lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena. Como diz von Liszt,

     

     

    "no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo de execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou 'anulado retroativamente'. Pode porém a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena".1

     

    Dessa forma, na lição do autor austríaco, é como se a lei, querendo fazer o agente retroceder, interrompendo seus atos de execução, lhe estendesse essa "ponte de ouro", para que nela pudesse retornar, deixando de prosseguir com seus atos, evitando a consumação da infração penal, cuja execução por ele já havia sido iniciada.” (Grifamos)

     

  • ...

     

    IV. Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado.

     

     

    ITEM IV – CORRETO – in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 488):

     

    “9) Crimes de atentado ou de empreendimento: não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado. É o que se dá, por exemplo, no delito tipificado pelo art. 352 do Código Penal (“evadir-se ou tentar evadir-se”).” (Grifamos)

  • Com a devida vênia, é cabível o arrependimento posterior no crime de roubo, especificamente no roubo praticado mediante violência imprópria, que é o roubo cometido por qualquer outro meio que não a violência ou grave ameaça que reduz a possibilidade de resistência da vítima (art. 157, última parte, do CP)

     

     

  • Crimes de atentado!

    Abraços

  • GAB: D

  • Crime tentado

    Punido com a pena do crime consumado com diminuição de 1/3 a 2/3


ID
258148
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno disputado por ambos, com a intenção de matá-lo, efetuou três golpes de martelo que atingiram seu desafeto. Imediatamente após o ocorrido, no entanto, quando encerrados os atos executórios do delito, Miro, ao ver Geraldo desmaiado e perdendo sangue, com remorso, passou a socorrer o agredido, levando-o ao hospital, sendo que sua postura foi fundamental para que a morte do ofendido fosse evitada, pois foi providenciada a devida transfusão de sangue. Geraldo sofreu lesões graves, uma vez que correu perigo de vida, segundo auto de exame de corpo de delito. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    C.P

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    São espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Como o próprio nome diz, havia uma tentativa, que foi abandonada. Em outras palavras, o agente pretendia produzir o resultado consumativo, mas acabou por mudar de ideia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade. Desse modo, o resultado não se produz por força de vontade do agente, ao contrário da tentativa, na qual atuam circunstâncias alheias a essa vontade (Fernando Capez)


  • Complementando a afirmação do Colega Tiago.

    Gustavo Junqueira entende que a denominação tentativa abandonada ou qualifica é errônea, já que o ato se consumou, ou seja, não há que se falar em tentativa.

    Notem que o art. 15 do CP não traz a palavra tentativa, e sim a responsabilização pelos atos praticados, o que enseja, a consumação do crime "menor", em detrimento da tentativa do "crime maior".

    No entanto, a doutrina majoritária aceita tal denominação.
  • B

    Só pode ser Arrependimento Eficaz, pois foi executado com grave lesão à pessoa, o agente utilizou todos os atos executórios e só depois foi socorrer.; responde pelos atos até então praticados (Lesão Corporal grave).
    Não poderia ser Arrependimento Posterior, porque o crime foi executado com grave lesão à vítima, lesionou gravemente o bem jurídico; sendo mais comum no crime de furto, quando o agente restitui a coisa à vítima até o recebimento da denúncia, causando uma obrigatória deminuição de pena.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
     
    CONCEITO: Espécie de tentativa abandonada.
     
    NATUREZA JURÍDICA: Causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta);
     
    ELEMENTOS:
    1. Início de execução;
    2. Não-consumação;
    3. Interferência da vontade do próprio agente;
     
    ESPÉCIES:
    1. Desistência voluntária;
            O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação;
    1. Arrependimento eficaz:
            O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.
     
    ARREPENDIMENTO INEFICAZ:
    Irrelevante;
     
    PONTE DE OURO:
    Provoca uma readequação típica mais benéfica para o autor;
  • LETRA B

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    - exclui a tentativa;
    - o agente encerrou a execução dos atos executórios;
    - o agente adota atos inversos aos já praticados a fim de que o resultado (no caso em tela, a morte) não se consuma (voluntariamente);
    - não houve consumação;


    sobre o termo "tentativa abandonada"... é meramente terminológico. não quer dizer que houve a tentativa do art 14, II. (.. circunstâncias alheias à vontade do agente ......)
  • Resposta: "B"

    Conceito ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Trata-se da desistência que ocorre entre o término dos autos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - NUCCI
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(art. 15, CP): Na desistência voluntária, o próprio agente abandona a execução do crime quando ainda era possível prosseguir, isto é, apesar de manter uma margem de ação, o agente se abstém de prosseguir com ela.
    Para que essa figura ocorra é necessário que a conduta do agente, que não alcança o resultado, seja voluntária, pois o legislador não exigiu que ela fosse espontânea, ou seja, que partisse exclusivamente da sua mente. A desistência voluntária possui natureza negativa, porque ela significa uma abstenção (negação) de prosseguimento da execução.
    Já no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para a desistência, pois o processo de execução está encerrado. O agente atuará no sentido de impedir que o resultado sobrevenha ou para diminuir os efeitos da sua conduta anterior. O arrependimento eficaz possui natureza positiva, porque exprime a conduta do agente para impedir ou diminuir os efeitos de seu ato anterior.
    Arrependimento posterior(art. 16, CP): nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou da queixa terá a sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
    Trata-se de uma causa obrigatória (se não for considerada na sentença, esta será nula) de diminuição de pena, e, portanto, o juiz está vinculado a ela.
  • Eu, que estou iniciando os estudos de Direito Penal, achei bastante esclarecedor o ensinamento de Ricardo Andreucci a respeito do Arrependimento Eficaz e o Arrependimento Posterior, por isso compartilharei:

    "Não se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente já esgotou os atos de execução, mas ainda não atingiu a consumação, em razão de um ato em sentido reversivo, praticado voluntariamente. O arrependimento posterior dá-se quando, já consumado o crime, o agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa. Neste último caso, a lei restringe sua aplicação aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa." 

    Então, entendo assim:
    Desistência Voluntária - não chega à execução
    Arrependimento Eficaz - ocorre a execução, mas não a consumação
    Arrependimento Posterior - ocorre a execução e a consumação

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos ;)
  • Caroline, uma correção: na desistência voluntária, há sim execução. O agente necessariamente inicia a execução (e isso é lógico, pois basta que lembremos que a cogitação e os atos meramente preparatórios são impuníveis), Nesse sentido, observemos o que dispõe o art. 15 do CP:
    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ) só responde pelos atos já praticados. 
  • reposta b
    no caso em tela é arrependimento eficaz, pois ele conseguiu evitar o resultado morte, so respondendo pelos atos já praticados. Nao configura arrependimento posterior, pois este deve ser sem violencia ou grave ameaça.
  • Só complementando os excelentes comentários dos amigos.
    Se o resultado morte tivesse, mesmo assim ocorrido, haveria Homicídio.
    Bons estudos a todos nós!
  • Complementando:

    O arrependimento INEFICAZ, é irrelevante, respondendo o agente pelo dolo concomitante á conduta. Tal arrependimento ineficaz poderáser apenas considerado como atenunante genérica...

    Atentar para o tipo de "pegadinha" na qual o examinador retira ou insere prefixos, como "INeficaz"..., o qual nos conduz a erro, em virtude do nosso mau hábito da leitura rápida das questões...

    "quá,quá,quá, se eu sorrir tu não pode chorar.."
  • perdoem-me a dúvida. Sou estudante de direito do 2 ano, e comecei a estudar recentente direito penal. Alguém pode explicar o erro da E?
  • Paulo,

    a "E" está errada diante da inteligência do instituto arrependimento eficaz. O dolo para a teoria finalista está contido no tipo, sendo o seu elemento subjetivo e de suma importância para a capitulação penal. Logo, sem a presença do arrpendimento eficaz, se Geraldo não tivesse morrido, haveria tentativa de homicídio. Ocorre que, como a doutrina aforma, a "ponte de ouro" se mostrou presente, passando o agente a responder apenas pelos atos já praticados e, desta forma se excluindo a tipicidade da tentativa. Assim, se exclui o seu dolo inicial e o agente é responsabilizado pelos atos praticados e resultados efetivamente alcançados. É preciso perceber que o arrependimento tem der ser EFICAZ, assim se o resultado morte fosse verificado, o agente por ele responderia, mesmo Miro tendo diligenciado para a sua não ocorrência.
  • Cuidado!!!
    Arrepedimento posterior só ocorre quando não há violência ou grave ameaça!
  • Comentário: A intenção inicial de Miro era matar Geraldo. No entanto, tendo em vista seu arrependimento, o agente socorreu a vítima evitando que a morte se consumasse. O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime evite que seu resultado se consume.  É o que Von Lizst concebeu como “ponte de ouro”, que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime” para entrar nas “regiões sublimes da cidadania”. O agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo a intenção inicia que seria punida mais gravosamente como “tentativa”, se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. No caso, houve arrependimento eficaz e não desistência voluntária, uma vez que o agente já tinha praticado a todos os atos visando o intento criminoso. É arrependimento eficaz, uma vez que o resultado ainda não ocorreu. Não é hipótese de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, uma vez que esse ocorre quando o resultado já se consumou e o agente apenas mitiga as consequências do delito.
    Resposta: (B)
  • o Arrependimento Eficaz(caso da questão) e a Desistência Voluntária,  há verdadeira descaracterização do dolo do crime, mesmo com dolo inicial de Homicídio, incorrendo o AE e DV, será punido por crime de lesão corporal grave e não de homicídio tentado.


    O que não ocorre com a Desistência Posterior, onde se é  punido com o crime do dolo, com redução obrigatória de 1/3 a 2/3, se sem violência ou grave ameaça, reparação do dano antes da denuncia ou queixa, e ação voluntária

  • Não seria Lesão Corporal Gravissima?

  • A resposta é letra b - Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves. caro Ricardo Ziegler não seria lesão gravíssima pois não estão presentes as circunstancias que o descrevem como esta previstos no art. 129 parágrafo 2º.


    espero que tenha ajudado


  • Ele executou o crime até o último ato, esgotando-os e logo após se arrepende impedindo o seu resultado. Letra B
  • ...

    b) Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

     

     

  • 1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - ART. 15, CP – PONTE DE OURO:

    O agente retoma a situação de licitude e desiste de dar continuidade ao que se propôs, por circunstancias inerentes a sua vontade (diferente da tentativa, em que  interrupção ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente). Nesse caso, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO FATO;

    Obs1) Importa ressaltar que na DESISTÊNCIA VOLUNTÀRIA, o agente desiste, mas ainda tem meios executórios disponíveis. A seu turno, no ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente desiste após esgotar todos os meios executórios disponíveis.

    Obs2) CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE.

    2. ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16, CP - PONTE DE PRATA

    1) Aqui o agente não retoma a situação de licitude, não sendo beneficiado pela excludente da tipicidade, mas terá sua pena reduzida.

    HÁ CONSUMAÇÃO

    2) REQUISITOS:

    2.1 Crime sem violência ou grave ameaça a pessoa;

    2.2 Reparação do dano ou restituição da coisa;

    2.3 Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs1) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA;

    Obs2) A violência contra a coisa ou a violência culposa não excluem o benefício;

    Obs3) Essa atitude deve ser voluntária (sem coação física ou moral e não precisa ser espontânea), pessoal (salvo em comprovada impossibilidade. Ex. agente preso) e integral (STF já tem julgado entendendo pela possibilidade de reparação parcial do dano quando analisadas outras circunstancias fáticas). Ademais, independe da vontade da vítima (em aceitar ou não) e;

    Obs4) Se ocorrer após esse momento, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica do CP, art. 65, III, "b", in fine, CP.

    À vista disso a alternativa correta é a letra B

    Fonte: NFAPSS e Estratégia Concursos 

  • Ponte de ouro: arrependimento posterior.

    Ponte de prata: desistência voluntária e arrependimento aficaz.

    Há outras correntes.

  • Desculpem mas não vejo arrependimento eficaz na questão, o martelo continua nas mãos do agente, assim não se esgotou todos os atos executórios. Sobra apenas Desistência Voluntária.
  • Veja que o texto da questão diz --->  "quando encerrados os atos executórios do delito"

     

    Logo, trata-se de arrependimento eficaz, e só responderá pelos atos já cometidos.

  • '' encerra os atos executórios do delito''... aí já nem há mas o que se falar em desistência voluntária ,e sim de arrependimento eficaz.

    Até a posse, abraços!

  • Um comentário interessante sobre o instituto da LETRA C (ARREPENDIMENTO POSTERIOR): 

    A doutrina entende que em casos de violência NÃO INTENCIONAL. Isto é, violência IMPRÓPRIA será cabível o supracitado instituto. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a doutrina:

     

    No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.)

    ATENÇÃO: A DOUTRINA EQUIPARA A VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA COMO GRAVE AMEAÇA, DE MODO QUE NESTE CASO O AGENTE RESPONDE POR ROUBO PRÓPRIO (CAPUT, DO ART.157) E NÃO ROUBO IMPRÓPRIO. 

  • Na desistência voluntária o agente não esgota o processo executório do crime (desiste de um iter que está em andamento). No arrependimento eficaz, a execução do crime já se encerrou, mas o agente adota providências para impedir a consumação (ele se arrepende de algo que fez).

  • Lesão corporal de natureza grave    Art. 129     

    GRAVE

    § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     GRAVÍSSIMA     

     § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DIFERENÇAS IMPORTANTES:

    Tentativa imperfeita (inacabada): Interrompida por ato involuntário - Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)

    Desistência voluntária: Interrompida por ato voluntário - Responde pelos atos anteriormente praticados

    Tentativa perfeita (acabada) - A fase de execução se esgota, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)

    Arrependimento eficaz - A fase de execução se esgota, mas a consumação não ocorre por ato voluntário do agente. - Responde pelos atos anteriormente praticados.

    Arrependimento posterior - A fase de execução se esgota e o crime se consuma. - Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3).

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Miro, tambem conhecido como THOR, responderá apenas por lesões corporais graves, visto que, foi aplicado o arrependimento eficaz.

    Luiz, como eu posso diferenciar o arrependimento eficaz da desistência voluntaria?

    desistência voluntaria=não houve atos executórios ou desistiu antes da consumação, como é o exemplo do furto qualificado.

    arrependimento eficaz= a merd4 ja foi feita, atirou no guri, mas ainda da tempo de salvar a vítima. e tem que salvar, porque se não salvar esta fudid0, é consumação na certa.


ID
264940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CODIGO PENAL
    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Resposta letra A

    Arrependimento posterior

    Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:

     1- A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
     2- É necessário que o ato seja voluntário, ainda que não seja espontâneo.
     3- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
     4- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior--->  Conduta  +  Resultado  +  Conduta amenizadora para encobrir o resultado.
    a) Antonio arrependeu-se do seu ato e devolveu, antes do rebecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário, o objeto furtado. Ele cometeu uma conduta, ocasinou o resultado e se arrependeu.
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: É UMA CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA AO AGENTE QUE, NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, POR ATO VOLUNTÁRIO, REPARE O DANO OU RESTITUA A COISA, ATÉ O RECEBIMETNO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
    E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.

    Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP
    O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar em desistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de um único ato


    Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP
    Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:
    - A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
    - É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo. 
    - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
    - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.
  • Código Penal

    Arrempendimento Posterior

    art.16.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,repado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ou da queixa,por ato voluntário do agente,a pena será reduzida de um a dois terços.
  • GABARITO: LETRA A. 

    Fundamento Legal: art. 16 CP (cf. comentário anterior). 

    Jurisprudência: STF. 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SURSIS PENAL NÃO APLICÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido aumentada em um terço na terceira fase da dosimetria. 2. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) é analisada na segunda fase da fixação da pena, dessa forma, no presente caso, ainda que fosse reconhecida, ela não teria força para trazer a pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes. 3. Quando a restituição do bem à vítima ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior. No caso em tela, a quantia apropriada indevidamente foi restituída após o recebimento da denúncia. 4. O sursis penal reveste-se de caráter subsidiário, em virtude do que dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal, já que tal benefício legal somente incidirá se e quando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Precedentes. 5. A paciente preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para aplicação de penas restritivas de direito, o que efetivamente ocorreu. 6. Writ não conhecido.

    (HC 99803, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00840 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 352-357)
  • LETRA A CORRETA 

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
  • Mas esse Antonio é um sapequinha mesmo...

  • Gabarito: LETRA A

     

    Código Penal: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Decisão seria muito subjetiva ao juiz. Entre o IP e oferecimento da denúncia, se tudo fosse perfeito (prazos) levaria 2 meses. Antônio usou o carro por 2 meses, gasolina, pneus, etc. O dono do veículo não o utilizou no período. Particularmente o arrependimento posterior teria q ressarcir todos os prejuízos. mas....

  • Poxa! Errei por besteira...  Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de: 

    Achei que não caberia ARREPENDIMENTO POSTERIOR por causa desse "depois de oferecida a denúncia". 

    Código Penal: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Gabarito A. Arrependimento posterior,pois verifica-se que todo o caminho do crime ou obter criminis foi percorrido, consumando-se o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Essa é a diferença para o Eficaz,que evita a consumação.

    Trago a literalidade do CP.

    Art.16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,repado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ou da queixa,por ato voluntário do agente,a pena será reduzida de um a dois terços.

  • aRRependimento posterior ---> Até o Recebimento da Denúncia

    (as questões costumam perguntar se é cabível o arrependimento posterior até o Recebimento ou Oferecimento da denúncia).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art.16,CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • CARACTERÍSTICAS DE CADA TIPO DE ARREPENDIMENTO:

    Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP

    E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.

    Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP

    O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar em desistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de um único ato

    Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP

    Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:

    - A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material

    - É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo. 

    - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa

    - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.

  • Repouso noturno

    •A única causa de aumento de pena no crime de furto

    •Aumento de 1/3

  • GABARITO A

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    CP, art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    REQUISITOS

    1º – crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    2º – reparado o dano ou restituída a coisa;

    3º – até o recebimento da denúncia ou da queixa;

    4º – por ato voluntário do agente.


ID
296290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Qual a diferença entre, legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva ?

    "Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto." LUIZ FLÁVIO GOMES.

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) Errada - Haverá desistência voluntária, respondendo o agente somente pelos atos já praticados, ou seja, lesões leves. A desistência precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiro.

    b) Correta - Nos critérios para a diminuição de pena no arrependimento posterior, deve-se levar em consideração dois fatores: a espontaneidade do agente e a celeridade na devolução. quanto mais sincera e rápida for a restituição ou reparação, maior será a diminuição operada.

    c) Errada - Com relação ao crime impossível, o legislador adotou a teoria objetiva, segundo a qual o crime impossível não deve ser punido por não gerar nem mesmo um perigo de lesão a um bem jurídico.
    A antiga teoria subjetiva (não mais adotada depois da reforma de 1984) sustentava que o agente deveria ser responsabilizado por causa de sua periculosidade.

    d) Errada - Para ocorrência do estado de necessidade deve haver o elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação de estado de necessidade. Só há a excludente de ilicitude se o agente sabe que está agindo em estado de necessidade, ou seja, a situação do estado de necessidade deve entrar no dolo do agente.

    e) Errada conforme explanação no comentário anterior.
  • Mas pessoal, o agente na letra "a" não teria concluído a execução ao disparar um tiro contra região letal da vítima? Importa mesmo ele querer, inicialmente, dar dois tiros nela?
    Nesse caso não caberia desistência voluntária...
  • Eu entendo que seja caso de desistência voluntária sim. Percebe-se que o autor interrompe voluntariamente. Poderia ter disparado o tambor inteiro do revólver, mas resolveu abadonar, desistir. Fica caracterizado a desistência.
  • Letra E correta, existe sim legitima defesa da legitima defesa, quando recorrer sobre o excesso. 
    Quanto a alternativa A, está errada pois existiu  desistencia voluntária já que quando ocorre esta não é necessaria que seja espontanea, mas sim voluntaria.
  • LETRA - A  está incorreta.  Ocorre a desistencia voluntária quando o clamor de uma terceira pessoa, toca profundamente o agente e este por sua própria vontade ( no seu íntimo desiste do inter criminis - desistencia voluntaria).
  • Colaborando como comentário do ortiz em relação a asertiva "C"

    TEORIAS SOBRE  A PUNIÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1°- T. SINTOMÁTICA: para esta teoria o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual o crime deve ser punido.
    2°- T. SUBJETIVA: a conduta subjetivamnete é perfeita, porque o agente atuou com dolo de cometer crime. Ocorre que , objetivamente a conduta é imperfeita, porque o resultado é impossível. Daí que o crime impossível deve ser punido como o crime tentado com redução de 1/3 a 2/3.
    3° T. OBJETIVA: dividi-se em PURA (seja a impossibilidade relativa ou absoluta o crime nunca deve ser punido) e em TEMPERADA ou RELATIVA ( somente a impossibilidade absoluta é imponível a relativa é punida, é a teoria adotada pelo CP art.17)
     

  • Em relação a letra E:

    A pessoa que atua em legitima defesa subjetiva não passa a ser considerada agressora, portanto o agressor inicial não tem direito a se defender do excesso.

    A legitima defesa subjetiva não deriva nem de dolo nem de culpa, mas de um erro plenamente justificável pelas circunstâncias. O excesso na reação defensiva decorre de uma atitude emocional do agredido, cujo estado interfere na sua reação defensiva, impedindo que tenha condições de balancear adequadamente a repulsa em função do ataque, não se podendo exigir que o seu comportamento seja coforme a norma. (Fernando Capez)
  • Na minha humilde opinião, não há alternativa correta.
    A alternativa considerada correta é imcompleta, porquanto o critério utilizado para a redução da pena não é somente a velocidade da reparação do dano, mas também a integralidade.
    Imagine que a reparação seja rápida, mas incompleta.
    Isso não resolveria o problema.
  • PARA ATUALIZAÇÃO DOS COLEGAS:

    Em recente e histórico julgamento (09/11/2010), o  STF decidiu, no HC98.658/PR, que QUE A REPARAÇÃO DO DANO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PRECISA SER INTEGRAL.
  • Regrinha para memorizar o assunto referente à letra E:

    "REAL NÃO VENCE SUBJETIVA"
    Não cabe legítima defesa contra legítima defesa subjetiva.
  • Destoando do primeiro comentário (em que o nobre colega cita LFG) realizado acerca da Legítima Defesa Subjetiva (Exculpante), assevero que ela exclui a tipicidade e não a culpabilidade, visto que aquele que age em Legítima Defesa equivoca-se; acredita que a injusta agressão ainda não cessou (normalmente em razão do pânico gerado pela situação) e, dessarte, intensifica a sua reação. Trata-se, portanto, de hipótese de erro de tipo que se inevitável é escusável, afastando o dolo e a culpa e se evitável é inescusável, afastando tão somente o dolo, persistindo a culpa, se houver modalidade culposa prevista. (Direito Penal Parte Geral, Davi André Costa Silva, Série Objetiva, página 281).
  • O STF já entendeu que não é necessária a reparação integral. - HC 98.658/PR, de nov de 2010.
    No entanto, fiquei na dúvida porque estudando por Cleber Masson, ele afirma que o critério para a redução da pena deve ser a CELERIDADE e a VOLUNTARIEDADE da reparação do dano ou da restituição da coisa.
    "Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena"...

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”
     
    Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.
     
    * Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.
     
    Desistência voluntária ≠ espontânea: voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa. Ex.:  Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Há desistência voluntária; No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Há tentativa.
     
    No caso de haver interferência subjetiva, ocorre desistência voluntária; Caso haja interferência objetiva, haverá tentativa.
     
    * “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
     
    * “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”

    fonte:Direito Penal por Rogério Sanches. http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/
  • O erro da letra A e que na verdade o rapaz nao vai responder por tentativa de homicidio,mas sim por lesao corporal grave!!!

  • Complementando sobre o excesso:

    Legítima Defesa Sucessiva: É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.

    Legítima Defesa Subjetiva: É o excesso por erro de tipo escusável (desculpável), ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20 $1º, 1ª parte)
  • A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

     a) Considere a seguinte situação hipotética. Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime [TINHA MEIOS EXECUTÓRIOS PARA CONTINUAR COM O PLANO, MAS ESCOLHEU VOLUNTARIAMENTE PARAR]. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves. Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária. [ERRADO. HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, RESPONDENDO O MESMO PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS - LESÃO CORPORAL LEVE]  b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços[VERDADE]. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação[VERDADE]. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.[PERFEITO]  c) Com relação ao crime impossível [OU QUASE CRIME, OU TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA], o CP adotou a teoria sintomática [A TEORIA SINTOMÁTICA DIZ QUE SE O AGENTE DEMONSTROU PERICULOSIDADE DEVE SER PUNIDO], pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.[ESSA É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, A QUE FOI ADOTADA PELO CP. SE O MEIO FOR RELATIVAMENTE INIDÔNEO SERÁ O CASO DE TENTATIVA]  d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. [HÁ QUE SE TER CONSCIÊNCIA DE QUE SE AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE]  e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso. [FALA-SE EM LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA QUANDO HÁ EXCESSO POR ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, OU SEJA, APÓS DE DEFENDER DA AGRESSÃO INICIAL, O AGENTE COMEÇA A SE EXCEDER, PENSANDO ESTAR SOB O INFLUXO DO ATAQUE].
  • Evitando repetir fundamentações já citadas, digo que a B é a menos errada. 

    B) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.

    Para que seja considerada essa redução de um a dois terços, o agente precisa reparar o dano ou restituir a coisa antes da denúncia ou queixa. Depois da denúncia ou queixa seria mero caso atenuante (não se falando mais em um ou dois terços).

    Mas como a questão está cobrando o critério que o juiz utilizará no cálculo para aplicar essa margem de um a dois terços, Devemos entender, então, que o agente reparou o dano no tempo cabível. 


    Comecei a estudar penal a pouco tempo e esse é o meu entendimento da questão. Se eu estiver errado gostaria que os colegas corrigissem.
  • Só não consegui vislumbrar na letra A o agente agindo para evitar a produção do resultado. Pra mim, pareceu que ele desistiu de continuar na execução e alterou o dolo direto para eventual no tangente ao resultado...
  • Caros amigos,
    errei a questão por achar que o convencimento da prima do agente, anterior a consumação, mas iniciada execução fosse hipótese, realmente, de tentativa de homicídio.

    Porém, a tentativa no Código Penal ocorrerá:
    ·         Inicia a execução
    ·         Não se consuma
    ·         Circunstancias alheias a vontade do agente

    Assim, o caráter subjetivo do arrependimento posterior, quer seja o auto-arrependimento é o que determina e desencompatibilidade com o instituto da tentativa. E, compatibilidade com o instituto do arrependimento posterior. LETRA ‘’B’’.

    Bons Estudos!!!
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
    Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves.
    Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária.
    Errada – Esse caso é de desistência voluntária (O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, desistindo deste antes mesmo da consumação), descaracterizando dessa forma a tentativa. O agente só responde pelo atos já praticados, nesse caso lesão leves.

    b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.
    Correta – O critério utilizado pelo juiz na dosagem da pena é o de presteza, quanto mais rápido fizer a restituição maior será a diminuição.

    c) Com relação ao crime impossível, o CP adotou a teoria sintomática, pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.
    Errada – O CP adotou a teoria objetiva temperada, inclusive esse conceito dado pela questão é o da teoria objetiva temperada, a questão apenas trocou os nomes das teorias.

    d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.
    Errada – é obrigatório a presença do elemento subjetivo, isto é, saber que age em estado de necessidade, para que fique caracterizada a excludente.

    e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso.
    Errada – esse conceito dado na questão é o de legítima defesa sucessiva. A legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível.

  • BIZU PARA QUEM ESTUDOU O ASSUNTO, MAS FALTOU ALGUNS COMPLEMENTOS
     CRIME IMPOSSÍVEL, teoria OBJETIVA.
    LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA àEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CULPABILIDADE.
     
  • Na letra E o erro é o seguinte:

    O agressor inicial passa a ter direito a legítima defesa real , e não a legítima defesa subjetiva.


    Infere-se isso do seguinte exemplo dado por Cleber Masson: A, de porte físico avantajado, parte para cima de B, para agredi-lo.Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. B não nota, todavia, que A já está imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e A poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de B.

    Fonte:Cleber Masson, pág. 413, 2013.

  • a) Ocorreu a desistência voluntária. Note que o artigo 15 do Código Penal exige, tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz, a conduta seja voluntária e não espontânea;

    b) Corrte. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena a ser aplicado no terceiro momento do critério trifásico. A redução vai de 1/3 a 2/3 e o juiz deve sopesar a aplicação entre estes limites de acordo com a maior celeridade na reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de o fazer;

    c) Para o tratamento do crime impossível temos 03 três teorias

    O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.

    d) as excludentes de ilicitude, além do elemento objetivo exige, para o seu reconhecimento, a presença do elemento subjetivo, qual seja, o agente deve atuar sabendo que está amparado pela excludente.

    e) Neste caso o agressor inicial tem direito a legítima defesa objetiva/real.

  • Desistência voluntária (execução); arrependimento eficaz (esgotados atos executórios e evitando a consumação); arrependimento posterior (após a consumação). Voluntária início, eficaz meio e posterior fim.

    Abraços

  • Nos marcadores da questão deveria ter dosimetria da pena.

  • Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. No momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta. Veja o exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.”

     

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Legítima defesa Subjetiva ou excessiva ou excesso acidentalé aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa.

    Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.

    Fonte: Apostila MS Delta


ID
466396
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial.

No caso acima, o delegado de polícia

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Assim, embora Marcos tenha desistido de cometer o crime de roubo, responderá pelos atos que já praticou, ou seja, pelas lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, do CP). 
  • Por questão de política criminal, o legislador houve por bem não punir a tentativa nos casos de desistência voluntária, erigindo em benefício do agente uma “ponte de ouro” (Von Liszt) caracterizada por uma causa subjetiva de isenção da pena. De tal sorte que essa medida promovesse a retirada do autor desistente do mundo do crime.

    Todavia, essa “ponte de ouro” não tem o condão de excluir a responsabilidade do autor pelos atos já praticados, e, se porventura, esses atos, por si só, constituírem um tipo autônomo, deverá o agente ser responsabilizado por eles. Destarte, o agente que desiste de consumar o delito responde pelos atos já praticados, de acordo com o disposto no art. 15 CP, ficando isento da punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente. O professor mineiro ROGÉRIO GRECO, nos ensina que:

    “depois que o agente desistiu de prosseguir na execução, teremos de verificar qual ou quais infração(ões) penal(ais) cometeu até o momento da desistância, para que, nos termos da parte final do art. 15 CP, por ela(s) possa responder”.

    Comungando da mesma opinião, o mestre FERNANDO CAPEZ, expõe seu entendimento:

    “A desistência voluntária é causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta). Provoca a exclusão da adequação típica indireta, fazendo com que o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até então praticados, salvo quando não configurarem fato típico”

    É com base na própria lei que defendemos a punibilidade da tentativa qualificada. De acordo com o que reza a parte final do art. 15 CP, não obstante a desistência do delito, poder-se-á apenar pelo delito cometido até sua desistência. Ex. desistido o roubo com destruição de obstáculo, poder-se-á punir por dano praticado contra a coisa; ao desistir-se da extorsão, se apenará o constrangimento ilegal; na desistência do homicídio, restam as lesões; num estelionato praticado com a utilização de documentos falsos, havendo desistência voluntária, o agente não responde pelo crime do art. 171 CP, mas subsiste o delito de falsificação de documentos; etc.
  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRIME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS  JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL " O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS". TRATA-SE DE UMA CAUSA PESSOAL DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE.

    NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    JÁ NO ARREPENDIMENTO EFICAZ, O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Somente para complementar o debate, é importante diferenciar Arrependimento eficaz e Arrependimento Posterior:

    "Não se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente já esgotou os atos de execução, mas ainda não atingiu a consumação, em razão de um ato em sentido reversivo, praticado voluntariamente. O arrependimento posterior dá-se quando, já consumado o crime, o agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa. Neste último caso, a lei restringe sua aplicação aos crimes cometidos sem violência ou grave ameça à pessoa."

    Fonte: Ricardo Antonio Andreucci

    Bons estudos ;)
  • Questão correta.

    TJDF - EIR: 61022320018070005 DF 0006102-23.2001.807.0005

    Ementa

    EMBARGOS INFRINGENTES - TENTATIVA DE ROUBO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PROVIMENTO.
    I. CONFIGURA-SE DESISTÊNCIA VOLUNTARIA QUANDO O AGENTE, APÓS ENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E ANUNCIAR O ROUBO, RETIRA-SE ESPONTANEAMENTE DO LOCAL, SEM NADA LEVAR, E AUSENTE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE PARA EVITAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
    II. VERIFICADO O COMPONENTE VOLUNTARIEDADE, PRESENTE ESTÁ O FAVOR PREVISTO NO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL.
    III. EMBARGOS PROVIDOS
  • Gabarito: Letra C.
    Algumas digressões e reflexões acerca do instituto da desistência voluntária:
    Inicio o comentário, ressaltando e pontuando o total respeito àqueles partidários da Teoria  'da ponte de ouro', a qual beneficiaria o agente que desiste de sua empreitada criminosa.
    Mas não vejo qualquer 'privilégio adicional' na aplicação da doutrina acima referida.
    Explico.
    É conceito BÁSICO E FUNDAMENTAL, paradigma filosófico e estrutural do direito penal, que somente poderão ser imputadas ao agente, as ações ou condutas antijurídicas EFETIVAMENTE por ele praticadas, nem mais e nem menos...
    À guisa de exemplificação:
    Se o agente delituoso, ainda que a armado até os dentes e a plenos pulmões, adentrasse em local público gritando que iria matar a todos que estivessem no recinto, e em momento imediatamente posterior, implícita ou explicitamente de modo inequívoco, alterasse o seu desejo e vontade (DOLO, elementos cognitivo e volitivo) de 'matar todas as pessoas' para a conduta de lesões corporais leves (apenas deu umas tapadelas em cada pessoa ali presente), então não há mais que se falar em Homicídio ou tentativa de homícidio, mas a simples imputação das condutas EFETIVAMENTE praticadas pelo agente, ou seja, o crime de lesões corporais de natureza leve em concurso formal...
    Não vislumbro qual seja o benefíco da aplicação da TEORIA DA PONTE DE OURO, mas sim tão somente, IMPUTAR ao agente as condutas por ele perpetradas, sejam quais forem elas, mas JAMAIS, será imputado ao agente o crime de homicídio, ainda que tentado, pois a simples cogitação e o desejo são fatos impuníveis no direito penal, RESSALVANDO, é claro, sem prejuízo da apuração e tipificação de outras condutas do agente que por sua natureza conduzam e caracterizem crime autônomo e independente, da conduta principal utilizada aqui como exemplificação...
    Então, o simples fato do agente inicialmente nutrir o desejo, ainda que externado por breve espaço de tempo, o desejo de MATAR pessoas, não dá ao Estado o direito de punir o agente por tais fatos.
    Pois como é cediço, o iter criminis se divide em quatro fases distintas e inconfundíveis entre si, sendo que a fase da cogitação e da preparação (nesta fase última há exceções) não há que se falar em fatos puníveis, somente sendo passíveis de punição as fases executória e consumativa.
    Na minha humilde e incipiente visão de estudante do direito penal brasileiro, (e na luta para conseguir um simples cargo público), não vejo qualquer benefício extraordinário ou adicional que justifique a aplicação de uma teoria diferente (ponte de ouro) daquela comumentemente utilizada pelo direito penal (teoria do crime), a qual determina que somente as condutas relevantes do agente (somadas a outros elementos) serão consideradas para a caracterização e configuração como ilícito penal.
    Agradeço a quem puder discutir sobre a reflexão acima.
    Bons estudos a todos... 
    : )
  • Caro amigo Osmar.

    Como sempre, muito interessante os seus comentários. Por isso é o número do QC. Entretanto, pedindo venia, concordo com os adeptos da denominada "Ponte de Ouro", pois trata-se de um benefício muito grande.
    Usando como parâmetro o exemplo citado por você (agente armado até os dentes...). Nessa situação, imaginando que, após anunciar que iria matar todos, saísse voluntariamente do recinto (desistindo do seu intento), responderia, em tese, apenas por um delito de violação de domicílio.
    Por isso, falar-se em "ponte de ouro", pois apesar do pânico e medo que causou em todos os presentes, seria-lhe imputado um crime de menor potencial ofensivo.
    Pior ainda, se entendesse tratar de mero crime de ameaça (Art. 147 do CP).
    Por todos esses motivos é que, a meu juízo, seria correto falar em "Ponte de ouro".



    No mais, bons estudos a todos e fé na missão.
  • Trata-se da desistência voluntária, pois Marcus após ter iniciado a ação e podendo prosseguir com a conduta, desiste da prática do crime.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
    Errada a alternativa "A", pois para configurar-se a tentativa o acusado teria que desistir da ação criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade.
    Errada a alternativa"B", pois no caso de dessitência voluntária o acusado responde pelos atos já praticados antes da desistência. Assim, no caso concreto temos as lesões de natureza leva (alternativa C).
    Errada a alternativa "d", pois para que seja configurado o arrependimento posterior não pode haver a prática de violência.
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços



  • Essa questão não apresenta maiores dificuldades, posto que bastava ao candidato conhecer o texto legal. Nesse sentido, o sujeito passivo responde pelo crime de lesão corporal de natureza leve, impondo-se à autoridade policial a lavratura do termo circunstanciado (artigo 69 da Lei nº 9099/95), diante da prática da infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/95: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”). Não houve roubo tentado, uma vez que, em razão da vontade do agente, a subtração não se consumou. Não se pode falar em desistência voluntária, porquanto embora o roubo não tenha se consumado, persistiu o crime de lesão corporal de natureza leve. Da mesma forma, não se pode falar em arrependimento posterior, uma vez que o crime de lesão corporal, ainda que de natureza leve, decorre da prática de violência (artigo 16 do CP: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”). Assim, muito embora não estejam presentes todas elementares do crime de roubo (art. 157 do CP), o mesmo não ocorre com o crime de lesão corporal, devendo o sujeito passivo responder por ele.

    Resposta: (C)
  • C)correta; trata-se de desistência voluntária, a qual é exceção da teoria da consunção(crime +grave absorve o menos grave); assim será capitulado por outro crime, diverso do dolo inicial;isso é o sentido do "responde pelos atos já praticados" do art.15; requisito:quando não há consumação, por ato voluntário(não necessidade de eventual); logicamente se é por ato voluntário há consumação não pode se dar por circunstância alheia a sua vontade.

  • Vale lembrar que se o agente aplica violência ou grave ameaça + subtração, o delito de roubo já está consumado, ainda que, imediatamente, o agente desista da empreitada devolvendo o bem subtraído para a vítima.


  • Pela leitura de lei, é a desistência voluntária, pois o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução.


    Alternativa C. Lavrar o TCO com lesões de natureza leve.

  • Trata-se do instituto da desistência voluntária (art. 15, 1ª parte, CP) onde, o agente, executando as ações, desiste de continuar, evitando o resultado.

    É afastada a punição pela tentativa e o agente responde apenas pelos atos até então praticados (no caso a lesão corporal leve)

    natureza jurídica: 

    - causa pessoal de exclusão de punibilidade (Nucci) 

    - causa de exclusão da tipicidade (Grecco)

  • Gabarito letra "C"

    "Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial." 

     

    Desistência voluntária.

    Perceba que Marcus decide abandonar por conta própria. Isso é muito importante para definir se foi ou não, uma desistência voluntária. Pois se por exemplo ele tivesse desistido por que escutou a sirene da policia e ficou com medo, não seria desistência voluntária, e tentativa de roubo.

     

    Entretanto ele desistiu por ele mesmo, nenhuma interferência de terceiros na sua conduta de roubar. 

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    .

    o agente somente respondera pelos atos ja praticados, ou seja, a lesão corporal de natureza leve.

    .

     gabarito C

     lavrar termo circunstanciado:

    .

    ;Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.

    ;

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

  • Uma vez abandonada a ação, por desistência, ou arrependimento sem consumação, responder-se-á apenas pelos atos praticados. Bons estudos!

  •     Esse artigo tem que ser memorizado = Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Arrependimento posterior aplica-se em crimes que não tenha violência ou grave ameaça

  •  Esse artigo tem que ser memorizado = Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Via: Carlos Rodrigues

    Arrependimento posterior aplica-se em crimes que não tenha violência ou grave ameaça.


ID
505912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lizandro e Célio, este com 16 anos de idade e aquele plenamente imputável, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para ambos, um telefone celular usado, avaliado posteriormente pelo valor de R$ 150,00, de propriedade de Magda. Rivaldo, que viu toda a cena, sem perder de vista os agentes, chamou um policial que passava pelas redondezas, o qual, após breve perseguição, encaminhou os envolvidos à delegacia, onde o bem foi restituído à vítima.

Tendo como referência a situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Lizandro não pode ser beneficiado com a causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior, pois a restituição do bem não foi de forma voluntária e sim em virtude da prisão em flagrante.
  • As erradas:

    A) Para a maioria da doutrina, o crime é formal, ou seja, a descrição típica prevê a conduta e o resultado, mas dispensa o resultado para a consumação do delito. Na hipótese, há descrição da conduta que é praticar ou induzir menor a praticar infração penal, bem como o resultado da conduta que seria a corrupção do menor, mas não há necessidade de que a corrupção efetivamente ocorra para que o crime se consume. Da mesma forma que, para o caso em apreço, pouco importa se o menor já estava corrompido. Alegar que o menor já estava corrompido não é argumento suficiente para afastar a incidência do crime de corrupção de menor. Este posicionamento fundamentou a decisão da Sexta Turma do STJ ao negar o pedido de habeas corpus no HC 181021/DF (14.06.11), que foi relatado pelo Min. Og Fernandes.

    B) De acordo com o entendimento mais recente o crime de furfo consuma-se independentemente da posse mansa e pacífica. O STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. (HC 127518 RS 2009/0019057-4. DJe 21/03/2011) C) De acordo como o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao furto de pequeno valor.A aplicação do princípio da insignificância em crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”.

    D) Lizandro é plenamente imputável, podendo, desse modo, ser preso em flagrante.    
  • Não entendi o erro da letra C, se alguem puder me explicar melhor agradeço.
  • LETRA CpodEria ser privelegiado pelo privilegio do 155 §2°  que exige o pequeno valor da coisa(para stj se verifica pelo criterio objetivo: pequeno valor= - que um salario minimo) "+" a ficha limpa do combatente, nada tem haver com principio da insignificância.

    questãozinha do cespe, aki do próprio site, pra esclarecer: 
    CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico - O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

    Neste site dá pra se entender melhor o principio, interessate dá uma olhada: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584
  • Letra C

    O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

    Dessa forma eu entendi que Lizandro poderá sim ser benificiado pelo princípio da insignificância, porém não por ser um valor inferior a um salário mínimo, mas por ele se enquadrar  nas condições desse princípio citado acima.

  • Creio que o cerne da questão, que torna a assertiva "c" errada é justamente esses quatro preceitos utilizados pelos tribunais superiores, já que, pelo fato de ter se utilizado de um menor, não se pode dizer que sua conduta fora de pouco reprovável....


    Assim fundamentei meu raciocínio
  • FURTO: CONSUMAÇÃO
     
     
                Quando que o crime de furto se consuma? São quatro correntes discutindo o momento consumativo.  
     
                1ª CorrenteTeoria da Concretatio: “a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento.”
     
                2ª Corrente: Teoria da Amotio: “dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica.” (STF e STJ)
     
                3ª Corrente: Teoria da Ablatio: “a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa,   consegue deslocá-la de um lugar para o outro.”
     
                4ª Corrente: Teoria da Ilatio: “para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e mantida a salvo.”
     
                Dessas quatro correntes, qual prevalece?  Amotio. Essa é a corrente que prevalece nos tribunais superiores. Então, para o STF e para o STJ o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. Mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Adotar essa teoria é importante por quê? O que importa não é o agente se enriquecer ou ter posse mansa e pacífica. O que importa é a vítima perder a disponibilidade da coisa.
  • Penso ser pertinente o comentário feito pelo José Henrique sobre a participação do menor no crime inviabilizar o reconhecumento do princípio da insignificância.
  • COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "C" O ERRO CONSISTE EM AFIRMA QUE CABE PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA AO FURTO QUALIFICADO.

    Lizandro e Célio, este com 16 anos de idade e aquele plenamente imputável, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas. 

    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DE INSIGNIFICANCIA AO FURTO QUALIFICADO
  • O furto qualificado, embora mais reprovável, não afasta (só pelo fato de ser qualificado) a incidência do princípio da insignificância. Tudo depende das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência tem refutado essa possibilidade, mas não se pode firmar uma posição absoluta. 

    Exemplo: duas pessoas, em co-autoria, subtraem uma caneta "bic" da vítima. Dependendo das circunstâncias, deve ser aplicado o princípio da insignificância.

    No HC 97012 o STF afastou a sua aplicação furto qualificado pela escalada. De acordo com o entendimento firmado pelos Ministros julgadores, seria impossível reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois a conduta, praticada em concurso de agentes, se mostra relevante: diante da escalada empregada não é possível falar em mínima ofensividade da conduta do agente.

    As circunstâncias do caso, a situação econômica da vítima etc. Tudo deve ser levado em conta.

    Concluindo: para a aplicação do princípio da bagatela deverão sempre ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, pois somente com a verificação dos fatos poderá haver a possibilidade de aplicação do princípio em questão. Não basta a insignificância da res furtiva. Outros dados, outros danos colaterais também devem ser considerados. Aliás, isso foi decisivo no caso em debate. Em tese o furto qualificado admite a insignificância, mas concretamente ela pode não ter incidência.

    BS!

  • INFORMATIVO Nº 676

    TÍTULO
    Princípio da insignificância e concurso de pessoas

    PROCESSO

    HC - 112103

    ARTIGO
    A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado pela prática do delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). A defesa alegava a irrelevância da lesão patrimonial sofrida pela vítima, que seria da ordem de R$ 80,00. Entendeu-se que, conquanto o bem fosse de pequeno valor, o paciente teria cometido o crime em concurso de agentes, portanto sua culpabilidade e a periculosidade do fato seriam maiores. Destacou-se que o paciente seria acusado de diversos delitos contra o patrimônio e contra a pessoa, além de já ter condenação por tráfico de entorpecentes. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que concedia a ordem. Sublinhava que, a despeito de haver participação de outra pessoa no furto, o montante seria pouco expressivo, bem como não teria havido violência ou qualquer outro meio para que se efetuasse a subtração. HC 112103/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2012. (HC-112103) 

    Íntegra do Informativo 676

  • Uma coisa que não entendo neste site é que toda vez que alguém tem alguma dúvida com relação a uma questão, recebe logo um ruim na lata.
    Será que só pode fazer comentário quem sabe de tudo da questão? Um exemplo aqui, o colega Artur Martins perguntou a respeito do erro da letra C e recebeu vários votos como ruim, ainda bem que apesar disto alguns outros comentaram a respeito do erro em questão. Acho que um pouco mais de paciência com os que não sabem tudo não custa nada. Quem quiser votar  como ruim para meu comentário sinta-se a vontade, não tô nem aí, foi só um desabafo.
  • A inexpressividade da lesão,  aqui, por ser um crime contra o patrimônio, leva-se em conta o valor do bem. A gravidade do tipo penal não leva-se em conta, o que se analisa é lesão capaz de mover o judiciário para a aplicação do princípio da insignificância. 


  • dica: aplica-se o princ. da insignificância quando furto é qualificado pelo rompimento de obstáculo???

    O STF tem decisões nos dois sentidos, prevalecendo, porém, a inviabilidade da incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados mediante ruptura de barreira. HC 113.264/RS  05/06/2013

    A 2ª turma, no entanto, concedeu HC para aplicar o princ. da insignificância em favor do condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante ruptura de barreira. 

    Rogério Sanches  

  • Gab: E





    -> O arrependimento posterior nao será aplicado no caso em tela , pois a restituição do do bem foi resultado da ação policial . Desse modo nota-se que essa circunstancia exclui a voluntariedade.


    Reparação do dano ou restituição da coisa: Deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária,

    no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação

    de familiares, do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penal. Não se exige,

    contudo, espontaneidade. É prescindível tenha a ideia surgido livremente na mente do agente.

    Pessoal, salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros,

    exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.

    Por óbvio, também não pode ser resultante da atuação policial ao apreender o produto do crime,

    pois essa circunstância excluiria a voluntariedade. Integral, pois a reparação ou restituição de

    modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do CP. A completude, entretanto,

    deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua

    constatação. O STF, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano.

    Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços) existe para ser

    sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com que ela

    ocorre.


    fonte : Cleber Masson









  • Como Lizandro irá se arrepender sendo menor de idade e preso em flagrante

  • Pessoal, a banca omitiu uma informação muito importante, no que tange ao entendimento das Cortes Superiores quanto ao furto de bagatela. As cortes admitem o furto de bagatela quando o valor do bem não excede 20% do salário mínimo c/c os 4 vetores (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressibilidade da lesão jurídica provocada.

    Na questão proposta, ela NÃO menciona os 20%, apenas diz que o bem é "inferior a um salário mínimo".

     

  • Marcos cuidado com os seus comentarios, pode levar os colegas a erro, em primeiro lugar o menor de idade é Celio, segundo o valor adotado no  STF  é realmente um salario minimo. O beneficio não pode ser aplicado porque o bem foi restituido pela policia, e não de maneira voluntaria pelo agente.

  • COMO REGRA, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO QUALIFICADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO  QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE DENISE. APLICADA PENA DE MULTA (§ 2° DO ART. 155 DO CP): BENS AVALIADOS EM R$ 137,00. CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE ALEKSANDER: REINCIDÊNCIA (ROUBO E FURTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. In casu, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, no tocante aos pacientes, tendo em vista que, não bastasse o crime de furto ter sido praticado em concurso de agentes, fato que evidencia maior reprovabilidade, verifica-se que se tentou subtrair vários itens (quatorze) avaliados em R$ 132,50. Em tais circunstâncias, e considerando ainda que o paciente Aleksander possui condenações anteriores por crimes de roubo e furto, não há como reconhecer o caráter bagatelar dos comportamentos imputados, havendo afetação do bem jurídico. 3. Ordem denegada. (HC 391.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

  • Consumou-se, sim, o crime de furto

    Abraços

  • e mais uma vez, o comentário de LÚCIO WEBER é FANTÁSTICO

    Abraços

  • A consumação do crime de furto no fato hipotético, é óbvia até para meros leigos em Direito. rs

  • No item "C", a jurisprudência atual (a questão é de 2007) não é consolidada. Há decisões do STF em que veda o reconhecimento da insignificância de modo geral. Já no STJ, li julgado que o instituto é obstado nos casos de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes. O mais prudente numa questão objetiva em que não haja alternativa mais plausível é realmente adotar o entendimento da incompatibilidade.

  • Arnaldo Lage, se não estou enganado as decisões mais recentes nos casos de furto qualificado e o princípio da insignificância tem sido de que o em regra, O STF tem afastado a aplicabilidade, todavia, o STJ admite. Em questão objetiva o mais prudente primeiro é observar se o comando da questão especifica se o entendimento é de qual dos Tribunais superiores. 

  • Esse Lúcio Weber é um fanfarrão, não agrega em nada....

  • Sobre a letra C:

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015.

    Ex1: réu, em conjunto com outra pessoa, furtou dois sabonetes líquidos avaliados em R$ 40. O STF negou o princípio da insignificância em razão de ele ter praticado o crime em concurso de agentes, o que caracteriza furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do CP (HC 123.533/SP).

     

    Ex2: réu furtou 15 bombons caseiros avaliados em R$ 30. O STF negou o princípio da insignificância em razão de ele ter praticado o crime com rompimento de obstáculo e mediante escalada, o que caracteriza furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, I e II, do CP (HC 123.533/SP).

     

    Ex3: réu tentou furtar com abuso de confiança (furto qualificado) duas camisetas e uma calça, bens avaliados em R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos). O STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância. (HC 118.171/PR)

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Furto qualificado. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • "É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade.

    O caso envolve o furto de produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em cerca de R$ 70, por duas mulheres. Elas foram denunciadas por furto qualificado pelo concurso de agentes. A denúncia chegou a ser rejeitada inicialmente, mas após recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento da ação.

    ...

    Ao justificar a aplicação da insignificância, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal orienta que a aplicação do benefício seja feita caso a caso, e que é necessário preencher alguns requisitos como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada"

    No caso, complementou o ministro, a presença da qualificadora pode, num primeiro momento, impedir a aplicação da insignificância. Porém, complementou, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado."

    Fonte: CONJUR https://www.conjur.com.br/2020-mar-17/possivel-aplicacao-insignificancia-furto-qualificado

  • a - se tem menor envolvido junto com maior de idade, corrupção de menor;

    b - se consumou qndo ocorreu a posse do bem (subtrair). Não precisa sair do local com o bem em posse mansa e pacífica.

    c - princípio da insignificancia (10% salário mínimo).

    d - flagrante ficto, foi pego logo depois com o bem furtado.

    e - (C) não será beneficiado pois não foi arrependimento posterior. Teria que ter devolvido antes de ter sido pego no flagrante.

  • MELHOR COMENTÁRIO: JOSÉ ANDRADE (CAIU NA PROVA ORAL DO MPMG) A EXAMINADORA QUERIA QUE O CANDIDATO ARGUMENTASSE A RESPOSTA COM A UTILIZAÇÃO DESSE PRECEDENTE DO STJ.

  • Sobre a alternativa C:

    Informativo 665/STJ: [...] Na hipótese analisada, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora o concurso de agentes os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido.

    Ou seja, em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

  • Na minha concepção, letra C está correta, em razão de inúmeros julgados do STJ. Com relação a letra E, apesar da res furtiva ter sido devolvido à vítima ainda em fase policial, de acordo com o artigo 16, a res furtiva tem que ser devolvida até o recebimento da denúncia. No caso concreto, ainda não houve denúncia.

  • A) há corrupção de menores, independentemente se o menor já tiver se envolvido com praticas criminosas ou respondido por ato infracional - envolveu menor, responderá pelo crime de corrupção de menores

    B) a teoria adotada atualmente é a Teoria da Amotio/Aprehensio, a qual entende que a posse nao precisa ser mansa e pacifica para que o crime de furto se consume. Basta que saia da esfera de disponibilidade da vítima

    C) não pode ser beneficiado pelo principio da insignificância pois deve o valor ser inferior a 1 salário mínimo, o que nao se configura no caso. Além disso, diante dos requisitos utilizados pelo STF (MARI, ausência de reprovabilidade, mínima ofensividade, baixo grau de reprovabilidade etc..) como o furto é qualificado, além de ter sido utilizado menor de idade, não se enquadraria nos requisitos.

    Ele poderia ter a causa especial de diminuição de pena do furto privilegiado (pequeno valor da coisa (ate 1 s.m.) + réu primário), sv.: § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

    Mesmo incidindo no caso a qualificadora do concurso de agentes, é possível ter o agente o benefício deste privilégio, sendo possível o furto privilegiado-qualificado. [ Súmula 511, STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.] No caso em tela é de ordem objetiva (as subjetivas são abuso de confiança ou mediante fraude).

    D) pode ser preso em flagrante pois ainda se configurava situação de flagrancia - trata-se de flagrante impróprio, aquele que ocorre após perseguição.

    E) de fato, não poderia incidir a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (ponte de prata) por se tratar de furto consumado, o crime já se consumou e os agentes nada fizeram para minorar as consequências do delito

  • Com relação ao arrependimento posterior, a reparação do dano deve ocorrer de forma voluntária pelo agente. No caso concreto, o bens foram devolvidos a vítima pela policia!

    16 do Código Penal , nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


ID
594565
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exclui a ilicitude da conduta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


    Demais alternativas:
    A) Exclui a culpabilidade.
    B) Exclui a culpabilidade.
    D) Exclui a tipicidade
    E) causa de redução de pena.

    Bons estudos

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA !!!

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (vis absoluta) = EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL = (vis compulsiva) = EXCLUI A CULPABILIDADE


  • São as justificantes penais

    LD

    ERD

    ECDL

  • SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

     

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

    GABARITO: LETRA D

     

  • a)a coação irresistível - Se a coação for física, ela exclui a conduta, logo, o fato típico. Nesse caso, não haveria crime. Se a a coação for moral, ela exclui a culpabilidade, o que poderia gerar uma isenção de pena. Como a alternativa não mencionou de qual modalidade se trata, considerei com errrada.  Alternativa errada. 

     b)a obediência hierárquica - Não deve ser manifestamente ilegal e exclui a culpabilidade (art. 22, do CP). Alternativa errada. 

     c)a desistência voluntária - Não exclui o crime e o agente só responde pelos atos já praticados. art. 15, do CP. Alternativa errada. 

     d)o estrito cumprimento do dever legal - ALTERNATIVA CORRETA. É uma excludente de ilicitude (art. 23, III, do CP). 

     e)o arrependimento posterior - Não exclui o crime, no entanto, é causa de diminuição de pena se praticado sem violência ou grave ameaça. (art. 16, do CP). 

  • Gabarito letra "d". Para ajudar a resolver essa questão, é só nos lembrarmos do Bruce Leee! Sim, Leee, com 3 e's:

    Excludente de ILEEECITUDE:

    Legítima defesa
    Estado de necessidade
    Estrito cumprimento de dever legal
    Exercício regular de direito

  • GB D só chamar o bruce leee art 23 cp

    pmgooo

  • GB D só chamar o bruce leee art 23 cp

    pmgooo

  • A a coação irresistível. (se física exclui a tipicidade, se moral exclui a culpabilidade)

    B a obediência hierárquica. (exclui a culpabilidade)

    C a desistência voluntária. (responde apenas pelos atos praticados - aplicação indireta da tipicidade)

    E o arrependimento posterior. (causa de diminuição da pena, 1/3 a 2/3)

  • Conceito analítico de crime

    Teoria tripartida ou tripartite

    Fato típico

    conduta

    resultado

    nexo causal

    Tipicidade

    Antijurídico

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    Culpável

    Imputabilidade penal

    Potencial conhecimento da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa

  • gabarito D

    causas de exclusão de ilicitude

    Estrito cumprimento do dever legal

    Legítima defesa

    Exercício regular de direito

    Estado de necessidade


ID
612733
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ocorrência de arrependimento posterior:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D, CONFORME O CP:

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

  • O instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP) é causa geral de diminuição de pena, pois prevista na parte geral do código, reduzindo a pena de 1/3 a 2/3. Para configuração do instituto é necessário:
    - Ato voluntário do agente, ainda que não seja de forma espontânea;
    - Crimes sem violência ou grave ameaça;
    - Crimes tentados ou consumados;
    - Reparação do dano ou restituição da coisa (a doutrina informa que deve integral) até o recebimento da denúncia ou da queixa.
  • Só complementando:
    No roubo, não se aplica o arrependimento posterior, somente se aplica o arrependimento eficaz.

    Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza - deve conseguir impedir o resultado - só responde pelos atos já praticados.    Arrependimento Posterior - sem violência ou grave ameaça - reparar ou restituir antes da denúncia - a pena será reduzida
  • Curso Direito Penal - Prof. Damásio de Jesus:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR
    Ocorre após a consumação do crime. É uma causa obrigatória de redução de pena. O crime já está consumado e o agente responderá pelo crime consumado com uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 .
    Requisitos:
    ·  Só cabe em crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Visa o legislador dar oportunidade ao agente, que pratica crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, de reparar o dano ou restituir a coisa. É cabível no homicídio culposo, visto que a violência de que a lei fala é a violência dolosa.
    ·  Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser integral).
    ·  Por ato voluntário do agente. Não há necessidade de ser ato espontâneo, podendo haver influência de terceira pessoa.
    ·  O arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Após o recebimento da denúncia ou queixa, a reparação do dano será somente atenuante genérica.
  • Bom, há que se falar que todo crime implica em uma pena.

    Então fica fácil deduzir que a letra b é a correta, porque, uma vez reparado o dano ou restituído a coisa, a pena será reduzida e não extinta, porque mesmo que ocorra o arrependimento posterior, o sujeito cometeu um crime e tem que ser punido.

  • Boa 06!!

  • O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no Art. 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. É necessária a restituição integral da coisa ou reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. O objetivo é estimular a reparação do crime nos danos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameça.

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: causa obrigatória de diminuição de pena (1/3 a 2/3 = mesma diminuição da tentativa). Não existe correspondência no Código Penal Militar. Deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia e pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime, devendo ser observado na 3ª fase da dosimetria da pena.

  • Desistência voluntária e Arrependimento eficaz - exclui a tipicidade

    Arrependimento posterior - reduz a pena 1/3 a 2/3

  • O arrependimento posterior também é conhecido doutrinariamente como "ponte de prata".

  • Conceito de Arrependimento Posterior: é a reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Chama-se “posterior” para diferençá-lo do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente à consumação do delito.

     

    Natureza Jurídica do Arrependimento Posterior: a sua natureza jurídica é de causa pessoal de redução da pena, que pode variar de um a dois terços. Aliás, sua inserção pelo legislador no contexto da teoria do crime foi indevida, merecendo situar-se no capítulo pertinente à aplicação da pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 811

  • GAB: D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
623407
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pretendendo matá-lo, Fulano coloca veneno no café de Sicrano. Sem saber do envenenamento, Sicrano ingere o café. Logo em seguida, Fulano, arrependido, prescreve o antídoto a Sicrano, que sobrevive, sem qualquer seqüela. Diante disso, é correto afirmar que se trata de hipótese de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA “D”

     ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15, 2ª parte, CP)
     Conceito: o agente esgota os meios de execução, arrepende-se evita a consumação, praticando algum ato.
     Requisitos:
         1. Início da execução;
         2. Não consumação pela vontade do agente;
         3. Voluntário e eficaz;

     Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • O arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.

    Confira o conteúdo dos artigos 15 e 16, ambos do Código Penal.

    LFG

  • Fugindo um pouco do copia e cola
     Arrependimento eficaz, irá ocorrer quando o agente apos executar todos atos lesivos, não deixa o resultado se consumar, respondendo apenas pelos atos até então praticados. Observação agente alvo do ato lesivo tem que sobreviver, caso contrario não se configurar Arrependimento eficaz

    Bons estudos
  • Alternativa correta: D
    Comentário: Entendo que se trata de arrependimento eficaz, tendo em vista, o fato de ter sido imprecidível o socorro da vítima, pelo agressor, a ponto de conservar a vida, logo o agressor respoderá pelos atos já praticados. Art.15 CP.
    Bons estudos!

  • Arrependimento eficaz ocorre quando, o agente exaure todos os atos executórios e, enquanto aguarda a realização do resultado do crime, arrepende-se do cometido e evita de que esse se consume (seja atingido o resultado), só respondendo pelos atos praticados até então.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Neste caso o agente será beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz pois, após ter praticado a conduta, tomou as providências para impedir a ocorrência do resultado, tendo êxito.

    Art. 15 − O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    1ª PARTE: Desistência voluntária

    2ª PARTE: Arrependimento eficaz

  • No presente caso temos configurado o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ. Neste caso, o agente terá a tentativa do crime inicial desejado afastada e responderá somente pelos atos já praticados.

    São requisitos: (a) início da conduta, (b) não consumação do crime por circunstância inerente a sua vontade, (c) dolo abandonado, (d) esgotamento dos atos executórios, (e) nova conduta com a finalidade de evitar o resultado.

    Perceba que Fulano esgotou os atos executórios (ministrou veneno), todavia, antes do crime se consumar (morte de Sicrano), este pratica uma nova conduta, contrária a primeira, tentando evitar que o resultado "morte" venha a ocorrer.

    Vale lembrar que se a conduta tivesse sido ineficaz, o agente não faria jus ao instituto.

  • Arrependimento eficaz: O agente realiza o crime, mas se arrepende logo em seguida e pratica, espontaneamente, atos capazes de impedir a consumação dos delitos.

    O agente responde pelos atos já praticados.

  • " Eu desisto apenas do que estou fazendo e me arrependo somente do que já fiz."


ID
628474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue os
itens a seguir.

Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.

Alternativas
Comentários
  • Não existe exclusão de pena se não há sequer o crime, neste caso por falta de tipicidade. Trata-se de conduta atípica. O crime nem mesmo chega a existir. 
    Crime é fato típico, antijurídico e culpável. Se não há tipicidade, não há crime, "não há como excluir algo de algo que não existe", como a pena de crime inexistente.
  • Traduzindo ...  é um fato atípico , logo não há o que se falar em crime e muito menos em punibilidade
  • No caso em tela, como não há subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se a atipicidade da conduta.

    A relação de tipicidade é a adequação do fato à letra da lei, entretanto, juízo de tipicidade é o juízo da tipicidade ou atipicidade de um fato.

    A adequação típica de subordinação pode ser direta ou indireta. Na adequação típica de subordinação direta ou imediata apenas um dispositivo legal é necessário para fornecer se a adequação típica, por exemplo, homicídio consumado (artigo 121, do CP).

    Na adequação típica de subordinação indireta ou mediata necessita-se de dois ou mais dispositivos legais para a adequação típica, tal como, o crime de homicídio tentado (artigos 121 c/c art. 14, do CP).
  • Só um detalhe para facilitar o entendimento da questão:

    SUBSUNÇÃO:
    OPERAÇÃO DE SUBSUMIR, SIGNIFICANDO TOMAR, ACOLHER, ACEITAR UM FATO COMO A APLICAÇÃO DE UMA LEI. TOMAR UM PRINCÍPIO NO LUGAR DE UMA LEI.
  • valeu  o esclarecimento x !!!

  • TIPICIDADE – É a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal. Ou seja, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição da cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para ocorrer a tipicidade a conduta praticada pelo agente de subsumir-se na moldura descrita na lei, ocorrendo a adequação típica.
     
    A operação intelectual em analisar se determinada conduta apresenta os requisitos que a lei exige para qualifica-la com infração penal é chamado de juízo de tipicidade. Quando o resultado de tal juízo for positivo significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade. No entanto, quando o juízo de tipicidade for negativo estaremos diante da ATIPICIDADE da conduta.

    Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1- Cezar Roberto Bitencourt
  • Ora, para que possamos responder tal afirmativa devemos primeiro procurar saber o que a banca quis dizer com: " ... adequação típica negativa" e " SUBSUNÇÃO da conduta ao tipo penal". Aqui eles estão falando de tipicidade formal mas de uma forma mais complicada para confundir nossas cabeças que já são loucas por natureza.

    A tipicidade formal é quando há um encaixe da conduta do agente com o tipo penal. Logo se não há tipicidade penal não podemos falar em crime, uma vez que esse é composto por fato típico, ilícito e culpável. Então se inexiste crime não podemos falar em pena.
  • Errado.
    Compõe o Crime: Fato típico, antijuridico - ilícito e cupável. Dentro do fato típico temos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Faltando um desses elementos não há crime.
  • Ao contrário do que a questão afirma, a escusa absolutória (causa pessoal de exclusão de pena) ocorre em um fato típico e antijurídico e não em um fato atípico. Como já mencionaram, essa escusa é causa de exclusão de punibilidade.

  • Não há exclusão de pena porque não há de se falar em pena, no caso, não houve crime.

  • Tentando traduzir:

    Se o juízo de adequação típica for negativo, 

    Se o juiz não conseguiu encaixar determinada conduta num crime descrito formalmente na lei

    ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, 

    se não for possível tomar determinada conduta em análise como um crime

    verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.

    pena pode ser considerada o efeito e, neste caso, não chega a haver culpabilidade ou culpa porque não há crime descrito.

  • ERRADA

    Não há crime sem lei anterior que o defina. Na questão, estaria excluida a tipicidade da conduta e não a exclusão da pena.

  • Este tipo de questão o Evandro Guedes do AlfaCon vive explicando com sua árvore do crime:

    SE O DELITO COMETIDO NÃO TIVER:

    Fato Típico ou Antijurídico = Exclui o crime
     

    Culpabilidade = Isenta de pena
     

  • se não houver subsunção da conduta ao tipo penal(...)

    Se não há conduta no tipo penal, então não há fato típico, assim, exclui o crime.

  • Se não houver tipicidade, ou seja, se o juízo de subsunção entre a conduta realizada e a norma penal incriminadora não for positivo, não há o que se chama de adequação típica. Desta maneira, não existirá sequer fato típico, eis que a tipicidade é um dos elementos do fato típico. Assim, não há que se falar, no caso, em causa pessoal de exclusão de pena, mas em ausência de crime. Portanto, a afirmativa está ERRADA.

    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • ausencia de tipicidade = ausencia de crime

  • Gabarito : ERRADO

     

    Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.

    Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de AUSÊNCIA DE CRIME.

  • Quando ele disse exclusão de pena infere-se que houve crime, mas não haverá punabilidade. Já na ausência de tipicidade(não é previsto como crime, o ato pratico pelo o agente, em lei) não há crime. 

  • Crime é fato:

    TÍPICO --> atipicidade (ausência de crime)

    ILÍCITO --> exclusão de ilicitude (ausência de crime)

    CULPÁVEL --> não culpabilidade (isenção de pena, mas o crime não deixa de existir)

  • TRADUZAM para o português haha

  • Não tem crime.

  • Se não há adequação típica, não há nexo causal que ligue a conduta ao que a norma tipifica.

    Então, não existe NEXO DE CAUSALIDADE, logo, exclui a tipicidade e não a pena.

  • não tem adequação - não tem tipicidade - não tem tipicidade não tem conduta - se não há conduta não há CRIME. não há que se falar em pena.

    pena vamos deixar pra culpabilidade.

  • Gabarito: ERRADO

    Não há crime.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    EM MIUDOS: É ATÍPICO, OU SEJA, NÃO TEM CRIME, SEM CRIME, SEM PUNIBILIDADE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO

    Excluir o que meu fí?! Se a conduta é atípica.

  • Exclui-se o crime, ué! Conduta atípica.

  • EXCLUIU A TIPICIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME

    EXCLUIU A ANTIJURICIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME

    EXCLUIU A CULPABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA

  • INCORRETA

    Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.

    EXCLUIU A TIPICIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME

    EXCLUIU A ANTIJURICIDADE - EXCLUSÃO DO CRIME

    EXCLUIU A CULPABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA

  • Erradao

    Exclusão do Crime

  • as questoes dessa banca sao muito boas

  • Errado.

    Se não houver subsunção do fato à norma ocorre atipicidade de conduta.

  • Fato Típico = Teoria Tripartide

    Tipicidade, Ilicitude (antijuridicidade) e Culpabilidade;

    1 -> Fato típico

    2 -> Antijurídico

    3 -> Culpável

    >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

    >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.  

  •  ERRADO.

    Quando se fala em adequação típica, está se falando em subsunção da conduta praticada pelo agente ao tipo penal (Juízo de tipicidade).

    Ex: Quando alguém subtrai coisa alheia móvel de alguém, esta conduta irá se subsumir de forma imediata e positiva ao tipo penal do artigo 155 do CP. Se não for possível realizar esta subsunção, ou seja, se o juízo de adequação típica for NEGATIVO, está se falando em atipicidade da conduta e não de causa pessoal de exclusão de pena.

  • Não se trata de “causa pessoal de exclusão de pena”, mas de ausência de tipicidade formal, o que torna o fato atípico.

    Gabarito: ERRADO. 


ID
700378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 16 CP:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • De acordo com o art. 16 do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O arrependimento posterior é causa geral de diminuição de pena. Quanto mais rápida a reparação do dano ou restituição da coisa, maior será a redução de pena.

    Ressalte-se que se trata de direito subjetivo do acusado. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a aplicar a diminuição da pena (na 3a fase da dosimetria da pena).

    Extra: seguem as principais diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ                                                                                    
    a) Abandono ao término dos atosde execução, porém, impede a  consumação.
    b) Não é cabível nos crimesformais e de mera conduta.
    c) Consequência: responde pelos atos até então praticados.
    d) Natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR
    a) Abandono após a consumação. 
    b) Cabível em todas modalidades de crimes.
    c) Consequência: diminui a pena.
    d) Natureza jurídica de causa de diminuição de pena.
  • Não entendi o erro da alternativa "b"
    Estudei por Cleber Masson e ele afirma que basta ser voluntária. "Não se exige, contudo, espontaneidade. É prescindível tenha surgido a ideia livremente na mente do agente" (2011, p. 347).
    O mesmo fala Rogério Greco (2011, p. 275)
  • Em razão de haver duas assertivas corretas, "b" e "c", essa questão consta como ANULADA no gabarito definitivo.
  • Obrigada Nathalia!! Até agora estava procurando o erro!
    rsrs
  • Ainda bem, fiquei preocupado em estar desaprendendo.
  • Eu marquei a alternativa "B", pois segundo Fernando Capez:

    "ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Requisitos:

    c) Volutariedade do agente: não significa espontaneidade. A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impedea diminuição, uma vez que o ato, embora não espontâneo, foi voluntário (aceitou o conselho ou sugestão porque quis). (...)"

    A aternativa "B" está correta, assim como a alternativa "C".
  • CUIDADO!!!! Questão anulada pela banca examinadora!!!! 

    Apresentação de mais de uma alternativa correta: B e C

    Bons estudos a todos!!!! 
  •  O erro da alternativa D está no final da frase, já que a tentativa de negociação de dívidas com o possível ressarcimento dos danos causados às vítimas do delito de apropriação indébita pode caracterizar arrependimento posterior. Nesse sentido, posicionou-se a quinta turma do STJ:

    “V. A alegada tentativa de negociação das dívidas com o possível ressarcimento dos danos causados às vítimas não
    evidencia ausência de dolo
    , não excluindo igualmente a culpabilidade, pois, após a consumação dos crimes, tal conduta
    apenas poderia caracterizar arrependimento posterior.”
    (RHC 19683/SC. Quinta Turma. Data do Julgamento: 19/06/2007). 

  • Justificativa da banca para a anulação da questão:

    "Há mais de uma opção correta. Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “para a aplicação do arrependimento posterior, não se exige do agente espontaneidade na devolução da coisa subtraída.” também possui amparo doutrinário e jurisprudencial. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão".
    •  a) A jurisprudência admite o arrependimento posterior no delito de roubo, ainda que o réu devolva à vítima apenas parte da quantia subtraída.ERRADA
    • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
    •  b) Para a aplicação do arrependimento posterior, não se exige do agente espontaneidade na devolução da coisa subtraída. CERTO
    • Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. - Voluntariedade não significa espontaneidade, a doutrina admite que seja até mesmo a pedido, desde que o agente não desista mediante coação.
    •  c) No arrependimento posterior, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, ainda que efetivada por um só agente, é circunstância objetiva e deve comunicar-se aos demais réus. CERTO
    • REsp 264283 / SP
      RECURSO ESPECIAL
      2000/0062057-2
    • Ementa
      						PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO A CO-RÉUS.Apesar de a lei se referir à ato voluntário do agente, a reparaçãodo dano, prevista no art. 16 do Código Penal, é circunstânciaobjetiva, devendo comunicar-se aos demais réus.
    •  d) A tentativa de negociação das dívidas com o possível ressarcimento dos danos causados às vítimas do delito de apropriação indébita não evidencia ausência de dolo, e, após a consumação, nem sequer caracteriza arrependimento posterior. ERRADO - Já bem fundamentado pelo colega acima!!!
    •  e) Tratando-se do delito de apropriação indébita, a devolução do bem antes do recebimento da denúncia afasta o dolo e ilide a justa causa para ação penal. ERRADO
    • Trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR - A pena deve ser reduzidade de 1 a 2/3
  • Pra um elaborador de prova cometer um erro grosseiro desses, de colocar duas respostas evidentemente corretas, eu só consigo pensar que é tão grande a vontade do elaborador de confundir o candidato, que ele mesmo acaba por não perceber esses vacilos. É triste...

  • *Foi anulada, mas é uma questão boa para treinar

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O "arrependimento posterior" é uma espécie de "prêmio" ao infrator que repara o dano após a consumação do delito. Parte-se do pressuposto de que o crime já foi consumado. No entanto, o agente, por uma conduta sua voluntária, resolve reparar o dano ou restituir a coisa violada. Nesse caso, o juiz deve reduzir a pena de um terço a dois terços.

     

     

    (A) ERRADA - Não se aplica o arrependimento posterior ao crime de roubo, pois todo roubo tem, em seu tipo penal, a violência ou grave ameaça. O art. 157 é claro ao dizer que no roubo há a elementar da violência e grave ameaça, o que impede a aplicação do instituto do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP;


    (B) ERRADA/CORRETA: Ao contrário do que foi dito no item, o art. 16 é claro ao dizer que a reparação do dano ou a restituição da coisa devem ser realizados POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE ATIVO DO CRIME. No entanto, boa parte da Doutrina entende que é dispensada a "espontaneidade" do ato, bastando que seja voluntário, ou seja, sem coação;


    (C) CORRETA:RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR UM DOS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CONFIGURADO. ART 16 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE ALCANÇA OS DEMAIS PARTÍCIPES. PENA. REFLEXOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (...) A reparação do dano não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente, sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva, estendendo-se, assim, aos co-autores e partícipes. (...). ASSIM CONCLUÍMOS QUE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR DE 1 AGENTE SE COMUNICA COM OS DEMAIS.

     

    (D) ERRADA: Conforme a jurisprudência, a tentativa de negociação de dívidas diante do crime de apropriação indébita pode sim caracterizar arrependimento posterior. RHC 200601281487: "(...) alegada tentativa de negociação das dívidas com o possível ressarcimento dos danos causados às vítimas não evidencia ausência de dolo, não excluindo igualmente a culpabilidade, pois, após a consumação dos crimes, tal conduta apenas poderia caracterizar arrependimento posterior".


    (E) ERRADA: O art. 16 do CP não autoriza, em nenhuma hipótese, por si só, excluir o dolo da conduta. Há dolo e, a princípio, o delito já estaria consumado, na medida em que o delito de apropriação indébita se consuma com a não devolução do bem no prazo estipulado, tendo o agente assim agido com intenção de ficar com a coisa para si (animus rem sibi habendi).

     

    Assim, a ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA, mas Banca deve ter ANULADO a questão em razão do problema na alternativa B, que poderia ser considerada correta também.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

     

     

  • 37 C - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “para a aplicação do arrependimento posterior, não se exige do agente espontaneidade na devolução da coisa subtraída.” também possui amparo doutrinário e jurisprudencial. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.

  • Sobre a assertiva C: O arrependimento posterior, por possuir natureza objetiva, deve ser estendido aos corréus.

    O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.

    Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1187976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.


ID
718309
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao arrependimento posterior é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 554

    - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.

    Pagamento de Cheque sem Fundos Após o Recebimento da Denúncia - Prosseguimento da Ação Penal

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • GABARITO D.
    LETRA A - ERRADA. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
    LETRA B - ERRADA. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    LETRA C - ERRADA. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. NÃO HÁ VOLÉNCIA OU GRAVE AMEAÇA NO FURTO. MAS HÁ NO ROUBO. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    LETRA D - CORRETA. STF Súmula nº 554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. ENTENDE QUE COM PROVISÃO DE FUNDOS É CABÍVEL A SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL.  ENTE. N
  • Na letra A, quando fala que não precisa ser espontaneamente está CERTO, pois o agente pode restituir a coisa porque outro lhe orientou a isso (o advogado, por exemplo), mas tem que ser VOLUTÁRIO, ou seja, ele não pode ser forçado. O erro da letra A, creio que é quando fala "causa de aumento de pena", pois na verdade é causa de redução de pena.
  • A súmula 554-STF deve ser interpretada a contrario sensu, ou seja, se o pg após o recebimento da denúncia nao obsta a ação penal, se for feito antes esta restará obstaculizada.
  • Erros:
    A- arrependimento posterior é causa geral de diminuição de pena e não de aumento. De resto, a questão estava correta, no entranto a troca de palavras pela banca a deixou errada.
    B-da mesma forma que a primeira, a questão vinha certa, mas no final a banca trocou recebimento da denúncia por oferencimento, ou seja, mesmo que já encerrado o processo e enviado à justiça, pode-se o agente valer-se do arrependimento posterior desde que restitua a coisa à vítma e a ação não tenha sido recebida pelo juiz. Assim,, embora oferecida a denúncia, se o juiz não a tiver recebido, o agente poderá beneficiar-se com essa causa geral de diminuição de pena.
    C- a violência repelida pelo art. 16 do CP é aquela dirigida contra à pessoa, e não contra coisa.
  • a) Considerando que a voluntariedade prevista no artigo 16 do CP [ARREPENDIMENTO POSTERIOR] não pressupõe espontaneidade [VERDADE], poderá ser beneficiado o autor do delito de furto mesmo que já tenha sido descoberto pela autoridade policial ser beneficiado com a causa geral de aumento de pena [COMO PODE SER BENEFICIADO COM CAUSA GERAL DE AUMENTO DE PENA?] caso restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima no prazo previsto em lei [ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA];  b) Mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com a consequente remessa à justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima até o oferecimento da denúncia;[RECEBIMENTO DA DENÚNCIA]  c) O agente do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo) não pode ser beneficiado pela causa geral de diminuição de pena, posto que a reparação do dano ou a restituição da coisa só pode se feita nas hipóteses da não ocorrência de violência ou grave ameaça; [SE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HÁ OBSTÁCULO PARA QUE SE BENEFICIE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR]  d) O pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, nos termos da súmula 554 do STF, tem força para obstruir a ação penal. [VERDADE. O PAGAMENTO DO CHEQUE É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE SE O PAGAMENTO É EFETUADO ANTES DE RECEBIDA A DENÚNCIA].

     

  • Alternativa D

    Segundo o prof. Geovane Moraes:

    Súmula 554 – O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

    Obs: Emissão de Cheque sem Fundos: só é crime de estelionato se a emissão é dolosa e, se antes da denúncia ser recebida, o agente efetua o pagamento integral do cheque, fazendo isto, ele tem a Punibilidade extinta, não sendo hipótese de arrependimento posterior; em se tratando de emissão de cheque culposa, não se caracteriza estelionato.


  • Vale lembrar que o arrependimento posterior diminui a pena de um a dois terços.

    Já a súmula 554 do STF diz que o pagamento do cheque sem fundos antes do recebimento da inicial extingue a punibilidade!!!

    Assim, a súmula traz uma exceção, pois o estelionato na modalidade cheques sem fundos é um crime que é praticado sem violência e sem grave ameaça e não admite arrependimento posterior, pois a súmula é mais benéfica ao réu.

  • Pegadinha da letra B está na palavra oferecimento da denuncia, onde o correto seria recebimento da denuncia.

  • Gab. ''D''. Ademais:

    É sempre bom lembrar que conforme entendimento sumulado do STJ -súmula 18-, extinta a punibilidade pelo perdão judicial, não subsistirá qualquer efeito penal condenatório. Essa decisão é classificada pelo STJ como tendo a natureza jurídica de sentença declaratória de extinção de punibilidade.

     

    Bons estudos!

     


ID
759976
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, é CORRETO afirmar:

I. Nos crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, em sendo reparado o dano ou restituída a coisa, antes da data do recebimento da denúncia, a pena será reduzida de um a dois terços.

II. Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza, ficará isento de pena.

III. Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza, somente responderá pelos atos já praticados.

IV. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D
    Justificativa:


    I. Nos crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, em sendo reparado o dano ou restituída a coisa, antes da data do recebimento da denúncia, a pena será reduzida de um a dois terços.  
    Errado

    Justificativa: Conforme o art 16. Arrependimento Posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa por ato voluntário do agente a pena será reduzida de um a dois terços.



    II. Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza, ficará isento de pena.
    Errado

    Justificativa: Não ficará isento, na verdade ele somente responderá pelos atos já praticado, conforme o disposto no Art 15, CP. 



    III. Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza, somente responderá pelos atos já praticados.
    Correto 

    Justificativa: Conforme o art 15,  CP:   O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



    IV. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Correto

    Justificativa: 
    Literalidade do art 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.





  • I. Nos crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, em sendo reparado o dano ou restituída a coisa, antes da data do recebimento da denúncia, a pena será reduzida de um a dois terços. ERRADO
    ART. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    II. Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza, ficará isento de pena. ERRADO
    ART. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III. Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado se produza, somente responderá pelos atos já praticados. CERTO
    ART. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    IV. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. CERTO
    ART. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Complemento:

    Desistência voluntária/ Ponte de ouro

    Voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime.

    "posso continuar ,mas não quero..."

    Arrependimento eficaz /Ponte de prata

    O agente esgota todos os atos executórios, mas percorre o caminho inverso do iter criminis para que o resultado não se consume.

    Também são chamados de tentativa abandonada.

    prevalece que são excludentes de tipicidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
806452
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a classificação dos delitos como dolosos ou culposos, considere as afirmações abaixo.

I - Diz-se que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

II - O elemento diferenciador entre o dolo eventual e a culpa consciente é a previsão concreta e subjetiva do resultado.

III - As penas abstratamente previstas para os delitos praticados com dolo direto são mais gravosas do que as previstas para os delitos praticados com dolo eventual, porquanto no primeiro caso o agente tem a intenção de produzir o resultado, enquanto que, no segundo, o agente apenas assume o risco da sua ocorrência.

IV - O elemento diferenciador entre a culpa consciente e a culpa inconsciente é a previsibilidade objetiva do resultado.

V - O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da excepcionalidade do crime culposo.

estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •  I - correta Art. 18 - Diz-se o crime:  Crime doloso  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
    II - incorreto 
    Ainda referente ao assunto, ora abordado, Fernando Capez (2001.p.170) trata da diferença entre ambos dizendo que: “a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: é possível, mas não vai acontecer de forma alguma.” ou seja, nao prevê o resultado.

    III - incorreto - as penas abstratas com dolo direto ou eventual são as mesmas. O juiz analisará depois o quantum.

    IV - incorreto Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que não espera que ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.
    CULPA INCONSCIENTE A culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade e não o faz, ocasionando um resultado que ele não desejava e nem previu, quando deveria estar alerta - ou seja, as situações em que o resultado danoso ocorreu devido à imprudência, imperícia e negligência do agente.

    Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
    V - certíssimo. Crime culposo    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
            Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

  • Eu errei essa questão porque dei a opção IV por certa e marquei alternativa "E"

    Só, que vi  comentários em outros sites e ficou mais claro pra mim, pois na verdaade o que diferencia a culpa consciente da inconsciente não é a previsibilidade objetiva, pois esse elemento existe em ambas. Mas, o elemento diferenciador de ambas é a previsibilidade subjetiva que só ocorre na culpa consciente.
  • Mari,

    entendo que o que difere o dolo eventual da culpa consciente não é a previsão objetiva ou subjetiva do resultado (tal característica é encontrada nos dois conceitos), mas a aceitação ou não do resultado.

    Isto é, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente possui o discernimento acerca da possibilidade do resultado. Contudo, neste, ele não acredita que o resultado ocorrerá, enquanto naquele "não se importa" que o resultado venha a ocorrer.

    espero ter ajudado,
    bons estudos.
  • letra B
    I - é cópia do art.18 do CP
    V - correto porque o crime, em regra, só será consumado na modalidade dolosa, excepcionalmente, quando previsto em lei, será admitida a modalidade culposa.
     

  • A "II" certamente causou muita confusão, pois é mínima a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente.
    A forma mais fácil para lembrar das característica do dolo eventual, é através da fórmula apresentada por Luiz Flávio Gomes, na qual:
    "previsão + aceitação do resultado+ = dolo eventual"

    Na culpa conciente temos dois requisitos: o agente representa o resultado como possível, mas confia que não vai acontecer. Não o aceita. No dolo eventual o agente, mesmo sabendo certo o resultado, não se detém, pois lhe é indiferente. Já na culpa conciente, caso o agente representasse como certo o resultado, ou seja, concreto não prosseguiria, pois lhe é repugnante.
    Portanto a "II" está incorreta.
  • O comentário do JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO sobre a alternativa II esta equivocado.

    Tanto no Dolo Eventual como na Culpa Consciente o agente preve o resultado, o resultado é previsivel. 

    No Dolo Eventual o agente pensa "Foda-se!", ele preve o resultado, mas pouco se importa com a sua ocorrência.

    Ja na Culpa Consciente o agente pensa "Fudeu!", ele preve o resultado, mas espera que não ocorra. 

    (outra coisa, péssimo esse editor de texto do site! é pior que o do email do BOL de 1998)
  • Apesar de não ser uma Banca examinadora muito conhecida, estaquestão foi muito bem eleborada.
  • I - CORRETA
    Art. 18, inciso I, do CP.
    II - ERRADA
    No dolo eventual (indireto), acontece a previsão de atingir um resultado. O agente não se importa (ou seja, consente) com a sua realização (previsão objetiva). Já na culpa consciente, existe por parte do agente uma previsão de que possa ocorrer o resultado, mas o agente acredita ser capaz de evitá-lo (previsão objetiva e subjetiva).
    III - ERRADA
    As penas abstratamente previstas para ambos os delitos são as mesmas.
    IV - ERRADA
    Na culpa consciente, existe por parte do agente uma previsão de que possa ocorrer o resultado, mas o agente acredita ser capaz de evitá-lo (previsão objetiva e subjetiva). Já na culpa consciente, o agente deixa de prever um risco que era previsível (previsão objetiva).
    V - CORRETA
    Art. 18, PU, do CP.
    PORTANTO, CORRETA A ASSERTIVA B.
     

  • Errei a questão por causa da alternativa IV, - previsibilidade objetiva" ...
    só me ajudem para ver se entendi .. essa previsibilidade objetiva é a previsibilidade que a lei pressupõe que todo homem médio tenha??
    e aí no caso a previsibilidade objetiva é comum aos dois tipos de culpa, porque a lei acredita que toda pessoa iria prever a situação...
    o que diferen é a previsibilidade subjetiva, individual,..
    está correto o meu raciocínio??



  • Dolo eventual.
          O agente não quer o resultado embora assuma o risco do resultado.
          Elementos:
                    Resultado previsível => previsibilidade objetiva. Por todos.
                    Resultado previsto   => previsibilidade subjetiva. Pelo agente.
                   Resultado não desejado pelo agente.
        Assume o risco do resultado. Se o resultado acontecer ele diz FODA-SE.
     
    Culpa Inconciênte:
        Não existe a  previsibilidade subjetiva, logo o resultado não previsto pelo agente.
    Culpa Consciênte.
        Há previsibilidade subjetiva, portando o resultado é previsto pelo agente.
          Elementos:
                    Resultado previsível => previsibilidade objetiva. Por todos.
                    Resultado previsto   => previsibilidade subjetiva. Pelo agente.
                   Resultado não desejado pelo agente.
        Não Assume o risco do resultado, se o resultado acontecer ele diz AI MEU DEUS.
     

  • Manoel Castellani, é isto mesmo!
    Eu errei a questão, mas, pelo que li dos comentários dos colegas, previsibilidade objetiva é prevista em todos os casos. Já a previsibilidade subjetiva é a que só existe na culpa consciente.
    É isso!
  • Tanto na culpa consciente como na inconsciente exige-se a previsibilidade objetiva para a ocorrência da culpa, já a previsibilidade subjetiva somente aparecerá na culpa consciente. 

    Culpa Inconsciente - resultado previsível pelo homem médio (previsibilidade objetiva), embora não fora previsto pelo autor do fato narrado (previsibilidade subjetiva)

    Culpa Consciente - resultado previsível pelo homem médio (previsibilidade objetiva), assim como também fora previsto pelo autor do fato narrado (previsibilidade subjetiva).
  • Não entendi porque a IV não foi considerada certa, veja o que está escrito livro do professor Cleber Masson: 

    “Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9”

    Trecho de: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=9730EA597F0A0384F763BBDEAC72D3C2

  • David,

    O livro diz que na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado. Todavia, esse era previsível (previsibilidade). Já na culpa inconsciente, o agente prevê o resultado (previsão), embora acredita que esse não vá ocorrer.

    Portanto, o que diferencia a culpa consciente da inconsciente não é a previsibilidade objetiva, pois esse elemento existe em ambas as culpas, mas, o elemento que vai diferenciar ambas é a previsibilidade subjetiva (previsão do resultado), que só ocorre na culpa consciente.

    Resumindo:

    Culpa inconsciente: mesmo que não previsto, era possível a previsão do resultado (previsibilidade objetiva)

    Culpa consciente: o resultado é previsto (previsibilidade subjetiva). Por óbvio, se há a previsão do resultado (previsibilidade subjetiva), esse poderia ter sido previsto (previsibilidade objetiva).

  • culpa consciente: previsibilidade. não assume o risco.

    culpa inconsciente: imprevisibilidade. não assume o risco.

  • Pessoal, 
    a alternativa IV, sem dúvida, é a que gera dúvida na questão. Ela se equivoca ao invocar como característica diferenciadora entre a culpa consciente e a inconsciente a previsibilidade objetiva, já que esta é requisito de ambas. O elemento diferenciador deles é a PREVISÃO DO RESULTADO, onde a inconsciente o agente não prevê, de forma alguma o resultado, enquanto na consciente, ele prevê o resultado, mas acredita categoricamente que irá evitá-lo.

    Bons estudos!
  • Me parece que na questão, os itens que geraram mais dúvida foram os II e IV, vamos a eles:

    II - O elemento diferenciador entre o dolo eventual e a culpa consciente é a previsão concreta e subjetiva do resultado. 

    Errado. Tando no dolo eventual quanto na culpa consciente está presente a previsão subjetiva do resultado (quando o agente representa o resultado em sua mente). Na verdade, o que diferencia o dolo eventual da culpa consciente é a assunção do risco de produzir o resultado que só acorre no dolo eventual.

    IV - O elemento diferenciador entre a culpa consciente e a culpa inconsciente é a previsibilidade objetiva do resultado. 

    Errado. A culpa consciente comporta previsibilidade objetiva (qualquer homem médio teria condições de prever o resultado) e subjetiva (é a previsão do resultado pelo próprio agente). Por sua vez, a culpa inconsciente contem somente a previsibilidade objetiva (previsibilidade do homem médio), pois mesmo podendo, o agente não previu o resultado, não representou mentalmente sua ocorrência. Portanto, o elemento diferenciador entre a culpa consciente e a culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • Item IV : A previsibilidade OBJETIVA é elemento SEMELHANTE na culpa consciente e na culpa inconsciente.

    Aos estudos e fé!
  • O art. 18, I, do CP dispõe que há crime doloso quando o agente buscar atingir o resultado (dolo indireto), ou quando assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual).

    Sendo assim, o legsialdor adotou, na hipótese do dolo direto, a teoria da vontade, e no dolo eventual, a teoria do assentimento.

    Sobre as diferenças de culpa consciente e dolo eventual, deve-se destacar que na primeira, o agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra. Ou seja, há a previsão do resultado, mas o agente supõe que poderá evitá-lo com sua habilidade. Já no que diz respeito ao dolo eventual, o agente prevê o resultado, mas não se importa se acaso ocorrer. Para o agente, neste caso, é indiferente que o resultado ocorra.

  • IV – ERRADA: A previsibilidade OBJETIVA deve estar presente em qualquer delas (possibilidade de que o resultado fosse previsto pelo agente, ou seja,deve se tratar de um resultado PREVISÍVEL). O que as diferencia é a previsibilidade SUBJETIVA (efetiva previsão, pelo agente, da possibilidade de ocorrência do resultado), que só está presente na culpa consciente.

  • I - CERTO - afirmativa bastante reducionista, mas a gente marca certo porque está escrito no Código Penal (art. 18, I do CP).

    II - ERRADO - tanto no dolo eventual como na culpa consciente, há previsão concreta e subjetiva do resultado. Mas, no primeiro, o agente demonstra uma posição de indiferença quanto à produção do resultado e no segundo o agente acredita sinceramente, que com as suas habilidades poderá evitá-lo.

     

    III - ERRADO - As penas abstratamente previstas para os delitos praticados com dolo direto NÃO são mais gravosas do que as previstas para os delitos praticados com dolo eventual. Apesar de o dolo direto ser mais grave, as penas são previstas para os crimes dolosos de uma maneira geral. O juiz poderá analisar a menor reprovabilidade do dolo eventual na primeira fase de aplicação da pena, qual seja, a análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP.


    IV - ERRADO - tanto na culpa consciente como na culpa inconsciente HÁ PREVISIBILIDADE OBJETIVA do resultado, ou seja, há possibilidade de o agente prever como possível a produção do resultado no mundo exterior. Entretanto, o elemento que diferencia os dois é a previsão subjetiva e concreta do fato, ou seja, se no momento da ação ou omissão o agente previu aquele resultado que era previsível (Culpa consciente) ou não previu, agindo com inobservância de um dever objetivo de cuidado (culpa inconsciente).

    V - CERTO - a regra é que os crimes sejam dolosos. A modalidade culposa deles deve estar prevista expressamente no tipo penal (princípio da excepcionalidade do crime culposo).

     

    Gabarito: LETRA B

  • RÁPIDAS EXPLICAÇÕES

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Mnm5tcTrWMM

     

    https://www.youtube.com/watch?v=6ZslZ8KrvuQ 

  • Elementos do dolo eventual:                 prev. Objetiva         prev. Subjetiva       resultado não desejado         resultado assumido

    Elementos da culpa consciente:           prev. Objetiva         prev. Subjetiva       resultado não desejado         resultado não assumido

    Elementos da culpa inconsciente:        prev. Objetiva                  -x-                  resultado não desejado         resultado não assumido.

  • CULPA CONSCIENTE: previsão do resultado + acredita que não vai ocorrer. Ou seja: "vou dirigir bêbado, não vai dar nada".

    DOLO EVENTUAL: previsão do resultado + assume o risco. Ou seja: "vou dirigir bêbado, foda-se o que pode acontecer".

    ***Ambos possuem previsibilidade objetiva e subjetiva***

    CULPA INCONSCIENTE: não há previsão do resultado pelo agente. Ou seja: "Não tem problema nenhum eu dirigir bêbado."

    Portanto: não há previsibilidade subjetiva. Mas o 'homem médio' pode prever. Portanto: há previsibilidade objetiva.

  • LETRA B

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  • previsibilidade objetiva 

  • Crime doloso

    quis o resultado ou assumiu o risco de produzir o resultado

    Dolo direto

    quis o resultado

    Dolo eventual

    assumi o risco de produzir o resultado

    Crime culposo

    causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia

    Culpa consciente

    ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias

    Culpa inconsciente

    ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias

  • Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre a classificação dos delitos como dolosos ou culposos, considere as afirmações abaixo.

    II - O elemento diferenciador entre o dolo eventual e a culpa consciente é a previsão concreta e subjetiva do resultado. ERRADA. Em ambos há previsão.

    IV - O elemento diferenciador entre a culpa consciente e a culpa inconsciente é a previsibilidade objetiva do resultado. ERRADA. A Diferenciação está na previsibilidade subjetiva do resultado. Culpa inconsciente: o agente não tem a previsão do resultado (subjetivamente não há previsão); Na culpa consciente: o agente tem a previsibilidade subjetiva do resultado. O fatos diferenciador à previsibilidade subjetiva.

  • Comentário referente ao item III:

    Tanto o dolo eventual quanto o dolo direto têm a mesma punição! Ou seja, a pena é a mesma prevista para a forma dolosa. Não existe penas diferentes a depender do tipo de dolo. Se o crime é doloso por dolo direto de 1º grau, de 2º grau ou a título de dolo eventual, não tem diferença de pena.

  • Código Penal 

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;


ID
830134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Omissivos próprios - crimes de mera conduta - não admitem tentativa.
    Omissivos impróprios -  crimes materiais - admitem tentativa, pois o resultado é exigido para consumação do crime.
  • letra A - é o contrário: desistência voluntária é compatível com a tentativa inacabada ou imperfeita. 
    b - impropriedade relativa cabe tentativa, a absoluta é crime impossível.
    e - sao dois institutos diferentes..

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) ERRADA! Conforme o CP, a desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e incompatível com a tentativa inacabada ou imperfeita.Por quê? A tentativa é uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta.Espécies de tentativa: 1º - Tentativa imperfeita ou inacabada - O agente não pratica todos os atos de execução do crime. Há interrupção do processo executório, por circunstancias alheias a sua vontade. 2º Tentativa Perfeita ou Acabada ou Crime Falho: O agente pratica todos os atos executórios e mesmo assim não consegue consumar o crime, por circunstancias alheias a sua vontade. 3º - Tentativa Branca ou Incruenta: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos. A tentativa branca pode ser perfeita ou imperfeita>se o agente comete todos os atos executórios mas não atinge a vitima, tem se a tentativa branca perfeita; se não consegue praticar todos os atos executórios nem atingir a vitima, tem se a tentativa branca imperfeita; 4º - Tentativa cruenta ou vermelha, Ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vitima é ferida. Pode também ser tentativa cruenta imperfeita ou tentativa cruenta imperfeita. 5º Tentativa Idônea : É a tentativa propriamente dita em que o agente inicia a execução (sendo possível alcançar a consumação ) mas não consuma o crime por circunstancias alheias a sua vontade. Ex. Meio – matar com um palito; Ex. Objeto – matar um morto.
    TENTATIVAS ABANDONADAS– quando o agente inicia a execução mas não consuma por interferência de sua própria vontade. São espécies de tentativas abandonadas: Desistência Voluntária e. Arrependimento Posterior. FONTE: resumos de Direito Faculdade ICEC

    b) CERTA! Em se tratando de crimes omissivos impróprios, admite-se a tentativa.Por quê? Crimes omissivos impróprios (omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão): existe o dever jurídico de agir. O agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. A omissão, agora, tem relevância causal, respondendo o omitente não só pela simples omissão, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa. Admite-se a tentativa.
    c) ERRADA! Caso a consumação do crime seja impedida por impropriedade relativa do objeto, a tentativa será impunível.Por quê? Segundo o art. 17 do CP, a impropriedade deverá ser ABSOLUTA, in verbis: “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
    d) ERRADA! De acordo com a teoria unitária, adotada no CP, admite-se, excepcionalmente, o concurso de agentes após a consumação do delito, ainda que não haja vínculo subjetivo entre os agentes.Por quê? Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença.
    e) ERRADA! Tanto o arrependimento eficaz quanto o arrependimento posterior constituem causa de diminuição de pena.Por quê? Porque no arrependimento eficaz há o impedimento da consumação do crime, respondendo o autor somente pelos atos já praticados. É o teor dos arts. 15 e 16 do CP, in verbis: “Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
  • Complementando a correção da letra E:
    De acordo com a correte majoritára, arrenpedimento eficaz constitui causa de extinão de punibilidade, por razões de política criminal.
    Já o arrependimento posterior é causa de diminuição de pena.
  • Oi Bruna! Em relação ao seu comentário existe bastante controvérsia na doutrina:
    Arrependimento eficaz e desistência voluntária (chamados de Tentativa ABANDONADA) são causas de:
    exclusão da TIPICIDADE do crime inicialmente desejado (Damásio, Bittencourt)
    exclusão da PUNIBILIDADE. (Luis Flávio Gomes)
    Um abraço!



  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz



    Arrependimento posterior



    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados



    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços



    Ministrou veneno em seguida o antídoto



    Furto de uma bike.  Antes denúncia ou da queixa devolveu a bike ou o dinheiro
  • Em relação a letra "C" só para exemplificar:
    Suponha que criminoso dispara 3 tiros contra uma pessoa que cai no chão ao receber os disparos, o criminoso aproxima e tenta disparar um último tiro fatal, porém a arma não dispara.
    Existe a impropriedade RELATIVA do objeto pois a arma conseguiu disparar apenas 3 tiros, apenas ferindo a vítima, logo o infrator responderá por tentativa. Se a arma desde o início estava TOTALMENTE inpta para disparar o crime seria impossível.
    "Critério para dosagem de diminuição (STF e STJ): Critério da proximidade da consumação. Quanto mais perto o infrator chegou da consumação menor será a redução de pena e vice versaCritério para dosagem de diminuição (STF e STJ): Critério da proximidade da consumação. Quanto mais perto o infrator chegou da consumação menor será a redução de pena e vice versa."
  • Não admite TENTATIVA:

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos ()

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unisubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    Permanente

    "TENTAR beber um CHOUPP CULPOSO"


  • a) Conforme o CP, a desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e incompatível com a tentativa inacabada ou imperfeita.

    Alternativa incorreta: A tentativa é gênero e se divide em suas espécies, a tentativa perfeita, acabada ou quase-crime e ocorre quanto o agente pratica todos os atos de execução disponíveis, mas mesmo assim não consegue consumar o delito. Por sua vez a tentativa imperfeita, inidônea ou inadequada é aquela a qual o agente não consegue praticar todos os atos de execução disponíveis por circunstâncias alheias á sua vontade. A primeira é incompatível com a desistência voluntária, ao passo que a segunda é amplamente possível Vale ressaltar que a tentativa e a desistência voluntária, bem como o arrependimento eficaz só são compatíveis com os delitos materiais. 

    b) Em se tratando de crimes omissivos impróprios, admite-se a tentativa.

    Sim a tentativa é possível em crimes omissivos impróprios, mas incompatível com os delitos omissivos próprios, pois estes são crimes de mera conduta.

    c) Caso a consumação do crime seja impedida por impropriedade relativa do objeto, a tentativa será impunível. 

    Crime impossível: Impropriedade absoluta ou ineficácia do meio.

    d) De acordo com a teoria unitária, adotada no CP, admite-se, excepcionalmente, o concurso de agentes após a consumação do delito, ainda que não haja vínculo subjetivo entre os agentes.

    Errado, as teorias que cuidam do do concurso de pessoas ou de co-delinquentes  podem ser assim resumidas:


    d.1) Teoria monista ou unitária: Há um único crime para cada autor ou partícipe, respondendo cada um na medida de sua culpabilidade. 

    d.2) Teoria pluralista: Existe um crime para os autores e outro para os partícipes. Assim, cada autor (aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo e possui o domínio da fato) responderá por um criem ao passo que os autores por outro.

    d.3) Teoria pluralista: Há um crime único para cada integrante do delito, ou seja, cada autor e cada partícipe responderá por um crime isoladamente.

    O Código Pena brasileiro adotou a teoria MONISTA OU UNITÁRIA TEMPERADA, pois no art. 29 caput do código penal adotou-se a teoria monista ao passo que no § deste mesmo artigo adotou-se a teoria pluralista, bem como em alguns crimes esparsos pelo código pena, a exemp0lo do delito de aborto.

    e) Tanto o arrependimento eficaz quanto o arrependimento posterior constituem causa de diminuição de pena. 

    Errado no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados. Causa de diminuição de pena é o arrependimento posterior que será anaisado no terceito momento do critério trifásico da dosimentria da pena (art. 68 CP).


  • LETRA "A"

    A desistência voluntária não cabe nos casos de tentativa acabada de homicídio.

    TJPR – Rel.Costa Lima, RT 476/402.


    Vale aqui ressaltar a lição de Enrique Bacigalupo,um dos maiores penalistas do mundo contemporâneo:

    ...se o autor disparou em uma zona vital do corpo, a tentativa reputar-se-á acabada, ainda que disponha de mais balas na câmara de sua arma. Pelo contrário, a tentativa será inacabada, se o disparos e dirigiu às zonas não vitais, como parte de um plano para matar a vítima depois de impedir sua fuga.

    BACIGALUPO, Enrique. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 437-438.


    [.....]

    A doutrina majoritária parte dos conceitos de tentativa inacabada e acabada para estabelecer o conceito e as diferenças entre desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Sustentam Zaffaroni e Pierangelli: “A desistência da tentativa inacabada (chamada de ‘desistência voluntária’) e desistência da tentativa acabada (denominada ‘arrependimento eficaz’ ou‘arrependimento ativo’).”


  • Eo famoso CHOUPP
  • MACETE1: CCHOUP Contravenções (art. 4º da LCP) Culposos Habituais (art. 229, 230, 284, CP) Omissivos próprios (art. 135 CP) Unissubsistentes (Injúria verbal) Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
  • Exemplo de Tentativa de Crime Omisso Impróprio 

    "...genitora que, voluntária e conscientemente, deixa de amamentar a prole, mas outra pessoa intervém e impede a morte do menor, alimentando-o. Nessa hipótese a mãe praticou o crime de tentativa de homicídio. Por outro lado, oportuno destacar que se o resultado for culposo, não há que se falar em tentativa."

    http://direitosimplificado.com/materias/diferenca_crime_omissivo_proprio_crime_omissivo_improprio.htm 

     

  • NÃO HÁ DE SE FALAR EM TENTATIVA

     

    ---> nos crimes culposos

    ---> no crime preterdoloso

    ---> no crime omissivo PRÓPRIO

    ---> nos crimes de contravenção

    ---> nos crimes habituais

    ---> nos crimes unissubsistentes

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já o arrependimento posterior constitui causa de diminuição de pena. 

  • Crimes que Admitem Tentativa: ( POP-PCID ) "São a exceção."

    *

    Plurissubsistentes (Formais e de Mera Conduta)

    Omissivos Impróprios/Impuros

    Permanentes

    -

    Preterdolosos onde o 1º delito não se consuma, mas o resultado é agravador (ex.: Tentativa de Aborto Qualificado)

    Concretos

    Imprópria (culpa)

    Delitiva (continuação)

    Crimes Punidos Somente na Modalidade Tentada: Art. 9º e Art. 11 da Lei 7.170/83

    Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

    Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

    Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

  • O concurso de pessoas depende de cinco requisitos cumulativos: 1º pluralidade de agentes culpáveis; 2º relevância causal das condutas; 3º vínculo subjetivo ["liame psicológico" ou "concurso de vontades"]; 4º unidade de infração penal [crime ou contravenção] para todos os agentes; e 5º existência de um fato punível. Se faltar qualquer um deles, o concurso de pessoas estará descaracterizado. [MASSON]

  • Omissivos impróprios - crimes materiais - admitem tentativa, pois o resultado é exigido para consumação do crime.

  • gabarito letra "B"

     

    BRUNO DUARTE,

     

    seus comentários apresentam muitos erros!

     

    quase-crime e tentativa inidonea são crime impossivel (art. 17 do CP). Você fez confusão ai nos conceitos!

     

    Passa-se agora à análise da letra "A".

     

    A desistência voluntária se dá quando, após o início dos atos executórios, sem, entretanto, haver esgotado os todos os meios disponíveis a atingir a consumação do delito, o agente interrompe os atos. Já o arrependimento eficaz ocorre quando, após o esgotamento dos meios disponíveis, o agente pratica uma conduta que impede que o resultado se produza. Assim, a primeira diferença entre as duas figuras está no momento do iter criminis em que ocorre o abandono da tentativa.

     

    Relaciona-se desistência voluntária a tentativa imperfeita ou inacabada, ou seja, não se esgotaram os meios disponíveis à execução do delitoJá o arrependimento eficaz se relaciona com a tentativa perfeita ou acabada, ou seja, o agente se utilizou de todo os meios disponíveis à execução do delito. 

     

    Configura-se o arrependimento eficaz quando o agente, voluntariamente, depois de terminado os atos executórios, impede que o resultado se produza. Ou seja, ocorre depois de terminada a execução do delito, mas antes de sua consumação. Está previsto na segunda parte do art. 15, do CP: 
     
    “Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” 

     

    Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, emprega veneno em sua comida. Porém, logo em seguida, arrepende-se, levando a vítima ao hospital e salvando sua vida. 

     

    Perceba que o agente terminou todos os atos executórios do crime, mas impediu a sua consumação.  

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: DIFERENÇAS

     

    É muito recorrente em provas de concursos públicos haver a confusão dos dois institutos.  
     
    A desistência voluntária ocorre quando o agente, durante a fase de realização do delito, desiste de prosseguir na sua execução, impedindo que o resultado aconteça. Ou seja, aqui o indivíduo não chega a terminar todos os atos executórios. Está previsto na primeira parte do art. 15, do CP. 
     
    Exemplo: o agente que, com a intenção de matar, desfere facadas na vítima. Porém, podendo prosseguir, desiste de produzir o resultado que queria, assim permitindo que a vítima continuasse com vida. Responderá, então, somente pelos atos já praticados. 
      

    Diferentemente, no arrependimento eficaz, o agente termina toda a execução do crime, vindo a se arrepender depois de ter realizado todos os atos executórios, agindo antes de haver a consumação do delito. Ou seja, o indivíduo terá que agir de alguma forma para reverter o resultado. 

     

    fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1. 9. ed. São Paulo: Metodo, 2015.

     

    https://djus.com.br/arrependimento-eficaz-dp70/

  • gabarito letra "B"

     

    D. Lima, 

     

    Cleber Masson entende que crime permanente admite tentativa!

     

    Destarte, o macete correto será assim:

     

    Não admite TENTATIVA:

     

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos (exceto culpa impropria)

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unisubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

     

    "não TENTAR beber um CHOUP CULPOSO"

     

    Obs.: Alguns doutrinadores entendem que cabe tentativa na contravenção, contudo, ela não é punível.

    Obs.: Ainda, conforme atualizada doutrina, existem outras infrações penais que não admitem tentativa. São elas: crimes condicionados, crimes de atentado ou empreendimento, crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade, crime com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes e crimes-obstáculo.

     

    fonte: https://macetesesquematizados.blogspot.com/2011/09/macete-crimes-que-nao-admitem-tentativa.html

     

    CLEBER MASSON, p. 179, 11ª edição

  • GABARITO: B

    Omissivos Próprios → Crimes de mera conduta → Não admitem tentativa.

    Omissivos Impróprios → Crimes materiais → Exigem resultado para consumação do crime. Admitem tentativa.

    Vale lembrar que não se admite tentativa nos crimes: “Choup”

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubisistentes

    Preterdolosos

  • Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    O agente não pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Desistência voluntária

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Arrependimento eficaz

    Tentativa perfeita ou crime falho

    Não admite tentativa

    Contravenção penal

    •Crime culposo

    •Crime omissivo próprio

    •Crime preterdoloso

    •Crime unissubisistente

    •Crime de atentado

    •Crime habitual

  • LETRA D

    A) TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): 

    O crime é único e indivisível para todos os concorrentes. Parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado. No entanto, o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal.

    SANCHES leciona que “para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal”.

    Art. 29/CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    B) TEORIA PLURALISTA: 

    A cada um dos agentes atribui-se conduta. Razão pela qual, cada um responde por delito autônomo. Haverá quantos crimes quantos sejam os agentes. Não existe crime único, cada um responde pelo seu crime. A cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio, e um resultado igualmente particular. É uma teoria subjetiva.

    Segundo GRECO, Para a teoria pluralista, haveria tantas infrações penais quanto fosse o número de autores e partícipes. E cita a lição de CEZAR BITENCOURT, "a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes”.

     Corrupção ativa - Art. 333/CP. "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"

    Corrupção passiva - Art. 317/CP. "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"

    C) TEORIA DUALISTA: 

    Tem-se um crime para os executores do núcleo e outro ao que não realizam o verbo nuclear, mas concorrem de qualquer modo. Divide a responsabilidade dos autores e dos partícipes. Conforme GRECO, a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para essa teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.

    Art. 29/CP, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    (FONTE: MS Delta, com adaptações).

  • Com base no direito penal,

    a) Conforme o CP, a desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e incompatível com a tentativa inacabada ou imperfeita.

    INCORRETO

    Primeiro, há de se entender o que é desistência voluntária.

     

    Desistência voluntária – art. 15

    Também chamada de tentativa abandonada. Isto porque você pode prosseguir na execução do crime, mas, voluntariamente você desiste.

     

    Fórmula de Frank – na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso, na desistência voluntária, eu posso prosseguir, mas não quero.

     

    A desistência deve ser voluntária. Depende da vontade do agente. A desistência, embora voluntária, não precisa ser, necessariamente espontânea. Não precisa partir do agente.

     

    Consequências da desistência voluntária: havendo a desistência voluntária o agente responde pelos atos até então praticados.

     

    Natureza jurídica da desistência voluntária: causa de atipicidade do fato. Pode ser atipicidade absoluta, fato atípico, ou pode ser uma atipicidade relativa (desclassificação para outro crime).

     

    Agora, a tentativa perfeita ou acabada ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executórios e mesmo assim não consegue consumar o crime, por circunstâncias alheias a sua vontade. Daí que, facilmente perceptível que não há compatibilidade entre a tentativa acabada e a desistência voluntária. Isto porque na desistência o agente desiste do crime por vontade própria e na tentativa perfeita ele desiste por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Veja agora a tentativa imperfeita ou inacabada

    Da mesma forma, o agente não pratica todos os atos de execução do crime - há interrupção do processo executório -, por circunstâncias alheias a sua vontade. Então, também se percebe que não há compatibilidade entre a tentativa inacabada, ou imperfeita e a desistência voluntária. Isto porque na desistência o agente desiste do crime por vontade própria e na tentativa imperfeita ou inacabada ele desiste por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • LETRA A) - Tentarei explicar de forma que meu TDAH processou os conceitos. Por que a desistência voluntária é incompatível com a tentativa acabada? Seguinte:

    Na Desistência voluntária, o agente por ato voluntário, desiste de terminar a EXECUÇÃO do crime. A doutrina ensina que, nessa espécie, quebra-se o fato típico. Chama-se ponte de ouro, pois a lei dá um BRINDE e não há que se falar em crime, respondendo o agente apenas pelos atos praticados até então. Já tentativa inacabada é uma modalidade de TENTATIVA, ou seja, o fato típico ainda existe, e se previsto em lei, será punido. Veja que se há fato típico, não há que se falar em desistência voluntária, pois o elemento (fato típico) não existe nessa espécie normativa (desistência voluntária).

    Foi como eu entendi até aqui os conceitos. Espero ter ajudado

    Por favor, desculpe qualquer equívoco.

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ID
833467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal no tempo, do crime tentado e das
excludentes de ilicitude, julgue os itens a seguir.

Tratando-se de tentativa de crime, o critério utilizado para cálculo da fração a ser considerada na redução da pena deve levar em conta exclusivamente as circunstâncias judiciais, tais como a primariedade e a personalidade do réu, os antecedentes, os motivos e a intensidade do dolo.

Alternativas
Comentários
  • O critério para redução da pena (se de 1/3 ou 2/3) para a tentativa dá-se pela análise o iter criminis, ou seja, o percurso do crime. Para realizar um crime há um itinerário a percorrer entre o momento da idéia da sua realização até que o crime chegue a sua consumação. A esse caminho dá-se o nome de iter criminis.Quanto mais próximo da consumação, menor a redução na tentativa. Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ:
    5. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, o quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito.(HC 162412 / DF - DJe 05/09/2012)
  • A tentativa é CAUSA OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, devendo o julgador levar em consideração para a dosagem a proximidade com a consumação.
  • Prezados,
    Aternativa errada.
    A tentativa é causa obrigatória de diminuição da pena. Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor aproximação da consumação, é dizer, a distâncias percorrida do iter criminis.
    Não interfere na diminuição da pena maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como os antecedentes criminais e as circunstâncias de ser primário ou reincidente. Até mesmo porque tais circunstâncias configuram in tese as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, cuja aplicação incide na primeira fase da dosimetria da pena.
    FORZA!
  • As circunstâncias judiciais, levando-se em conta o sistema trifásico, são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. Já a causa de diminuição de pena consubstanciada no crime tentado, deve ser analisada na terceira fase, no termos do artigo 68 do Código Penal. Essa causa de diminuição da pena, por suas peculiaridades, deve levar em conta o iter criminis que o agente percorreu com o intuito de lesar o bem jurídico. Com efeito, quando maior for a aproximação do agente da consumação do delito, ou seja, da vulneração do bem jurídico que se quer tutelar, maior deverá ser a reprimenda e, via de consequência, menor deverá ser a fração aplicada com o fito de diminuir a pena final. Essa assertiva é errada.
  • o critério da diminuição da pena é a proximidade da consumação!

  • Outro erro está na citação de "intensidade do dolo" como circunstância judicial.

  • Sem delongas:


    Pena da tentativa
    Art. 14,CP, parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • Para fins de redução de pena no caso em tela, leva-se em conta o ITINERÁRIO DO CRIME(STF/STJ)..

  • De acordo com a proximidade de consumação do delito.
  • Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação

     

    Obs: quanto mais próximo da consumação, maior a pena.

  • iter criminis.

  • Possui 3 critérios de violação (Progressão no iter criminis, Violação ao bem jurídico e Possibilidade de consumação)

    Graus de Progressão no Iter crimins 

    > Tentativa Perfeita

    < Tentativa Imperfeira

     

    Graus de violação ao Bem Jurídico

    > Tentativa Cruenta

    < Tentativa Incruenta

     

    Prossibilidade de Consumação

    > Tentativa Idônea

    0 Tentativa Inidônea (Não tem crime - Quando absoluta)

     

     

    A fração de -1/3 quando for >

    A fração de -2/3 quando for <

     

    CPB Adota a teoria objetiva realista (mitigada ou temperada)

  • Errado! Quanto mais a conduta do agente se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena aplicada à tentativa. Explicação do Prof. Douglas Vargas
  • Gabarito: Errado

    .

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”. Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado Vol. 1.

  • proximidade à consumação.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de1/3 a 2/3.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição da pena.

    Portanto, o critério utilizado para o redução da pena, no caso da tentativa, é o iter criminis (caminho do crime).

  • Trata-se de norma de extensão do tipo penal prevista no art. 14, II, do CPB (adequação típica por subordinação mediata ou indireta). É causa obrigatória de redução da pena de 1/3 a 2/3, levando se em conta a pena do crime consumado.

    O CP adotou a TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA ou DUALISTA, pois não houve lesão ao bem jurídico.

    O CPM também adotou essa teoria, contudo é prevista uma exceção. Segundo o art. 30, parágrafo único, “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”. 

    O CP, em exceção, também aceita a TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA ou MONISTA. Exemplo é o art. 352 do CP, que traz a fórmula "evadir-se ou tentar evadir-se...", bem como o Código eleitoral em seu art. 309 (hipótese do eleitor que votar ou tentar votar mais de uma vez). Nessas duas hipóteses, temos o chamado CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO, cuja pena do crime tentado será a mesma do crime consumado. Lembrando que os crimes de atentado não admitem tentativa.

  • Quanto mais próximo da consumação, menor a redução.

  • O critério para a determinação do quantum de diminuição de pena na tentativa é a proximidade ou não que o agente chega da consumação.

    Neste sentido, faz-se relevante a distinção entre a Tentativa Branca (objeto material não é atingido) e a Tentativa Vermelha ou cruenta (objeto material é atingido): na primeira, como está mais longe da consumação, a diminuição da pena é maior; já na tentativa cruenta, que se aproxima mais da consumação, a diminuição da pena é menor.

  • Para redução da pena nos casos de tentativa o critério é o caminho do iter criminis percorrido pelo agente. Quanto maior a proximidade da consumação a redução é minima (1/3), Quanto menor a proximidade da consumação a redução é máxima (2/3)

  • no crime tenatdo, a base para o cálculo da redução de pena é feito com vistas ao inter criminis percorrido pelo agente.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de1/3 a 2/3.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição da pena.

    Portanto, o critério utilizado para o redução da pena, no caso da tentativa, é o iter criminis (caminho do crime).

  • . Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

  • Pra aferição se a redução do ART 14, II será mínima ou máxima se leva em conta até onde o agente foi no seu ato. Se chegou perto de consumar, redução mínima. Se ficou longe da consumação, redução máxima. Na prática é bem mais complexo, mas acho que isso vai ajudar os mais iniciantes

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Adicionando informações:

    Teorias da punibilidade da tentativa:

    • Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: perspectiva do dolo do agente, mesma pena do crime consumado (crimes de atentado ou empreendimento, exceção adotada no CP)
    • Sistema ou teoria sintomática: lastro na periculosidade relevada
    • Sistema ou teoria objetiva ou realística: deve observar o aspecto objetivo do delito, autoriza punição menos rigorosa, reduzida de 1/3 a 2/3 (regra geral adotada no CP)
    • Sistema da teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: limita o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita
  • O Juiz analisa a proximidade de alcance do resultado. Quanto mais próxima do resultado chegar a conduta, menor será a diminuição da pena, e vice-versa. Daí se aplica a redução de 1/3 a 2/3

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    ATENÇÃO!!

    PODE OCORRER NO CASO EM QUE A PENA DO CRIME TENTADO É IGUAL DO CRIME CONSUMADO.

    EX: ART. 352, CP CRIME DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA --> VERBOS - EVADIR-SE OU TENTAR EVADIR-SE

    SEGUE A REGRA NORMALMENTE, PORÉM SE APARECER NA SUA PROVA ALGO QUE DIGA QUE É IMPOSSÍVEL, QUE NÃO CABE DE MODO ALGUM, LEMBRE-SE DESSA EXCEÇÃO.


ID
852301
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A perda do cargo público é um efeito extrapenal não automático, dependendo de manifestação expressa na sentença nesse sentido. No entanto, uma vez decretada na sentença a perda do cargo público, NÃO É NECESSÁRIA a instauração de PAD para decretar a cassação da aposentadoria, eis que isto já fora consignado em sentença transitada em julgado, de forma que seria completamente inútil o procedimento administrativo

    (RMS 18.763/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)


    B) Um dos pressupostos para a aplicação do arrependimento posterior (Art. 16) é a prática de um crime sem violência ou grave ameaça à vítima, o que não é observado, uma vez que “Z” comete crime mediante grave ameaça

    C) Um dos pressupostos para a aplicação da desistência voluntária (Art. 15) é a não ocorrência do resultado o qual o agente visava, que no caso da assertiva ser a "morte", como a vítima veio a falecer não há a aplicação do instituto da desistência voluntária

    D) Nessa assertiva dependeria de análise do caso concreto, pois o paciente pode ter ido a óbito por causa da negligência do médico (Culpa) ou intencionalmente (Dolo)

    E) CERTO: Os crimes unissubisistentes são aqueles em que não se pode dividi-los em etapas, razão pela qual não há tentativa neles.
    já os crimes plurisssubisistentes são aqueles em que é admitida a sua divisão em etapas, logo é admitida a tentativa.

    bons estudos

  • Questão desatualizada. O STJ firmou posicionamento idêntico ao inserto na letra 'a' no RESP 1.416.477-SP (Info 552), de modo que, por decorrência expressa do princípio da tipicidade, a perda do cargo só pode ser aplicada ao servidor público se, no tempo da sentença, este ainda ocupava cargo público.

    Não cabe interpretação extensiva ou analógica in malam partem para admitir-se a cassação da aposentadoria como efeito decorrente da sentença penal condenatória, quando esta consequência não está expressamente prevista no Art. 92, I do Código Penal.

    Assim, tendo sido "W" aposentado no curso da ação penal, não cabe a declaração da cassação de sua aposentadoria na sentença, devendo a Administração se valer da via administrativa para obter a cassação da aposentadoria, através do competente PAD.

  • Os crimes UNISUBSISTENTES são aqueles em que a conduta não pode ser fracionada..

    E, diante disso, aí vai um bizuzão importantíssimo acerca dos crimes que NÃO ADMITEM TENTATIVA: o famoso CHOUP..

    C- culposos;

    H- Habituais;

    O- Omissivos próprios  (puros);

    U- UNISUBSITENTES;

    P- preterdolosos...

  • Só acrescentando um "C" ao comentário mnemônico do colega abaixo: CCHOUP

     

    Contravenções penais;

    Culposos;

    Habituais;

    Omissivos próprios;

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • 3CHUPÃO

    culposos;

    contravenções;

    condicionados;

    habituais;

    unissubsistentes;

    preterdolosos;

    atentados;

    omissivos próprios.

  • Nos crimes unissubsistentes o processo executivo da ação ou a omissão prevista no verbo núcleo do tipo consiste num só ato, coincidindo este, temporalmente com a consumação. (Q287509)

  • Admite se tentativa apenas nos crimes unissubsistentes materiais. Exemplo: apertando o botão de uma bomba (um único ato). Entretanto, se for um crime unissubsistente formal ou de mera conduta, difícil enxergar a tentativa. Ex: injúria oral.

ID
859360
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E


    Dolo direto – Quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. O agente, nesta espécie de dolo, pratica sua conduta dirigindo-a finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente. No dolo direto, o agente quer praticar a conduta descrita no tipo. Quer preencher os elementos objetivos descritos em determinado tipo penal. É o dolo por excelência.   Dolo de primeiro grau – O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos. (ex: Alvo principal de um ataque terrorista)   Dolo de segundo grau– O dolo direto em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau. (Ex: vítimas colaterais atingidas pelo campo de explosão da bomba).

    Bons estudos...
  • Questão anulável - Alternativa A pode ser considerada incorreta dependendo da teoria adotada.
    a) (CORRETA) - O dolo é composto por um elemento intelectual, representado pela consciência das circunstâncias de fato do tipo objetivo de um crime, e por um elemento volitivo, representado pela vontade de realizar o tipo objetivo de um crime; (Temos 3 teorias acerca do dolo, segundo Guilherme Nucci: 1ª) é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista - é o denominado dolo natural); 2ª) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista - é o denomindo dolo normativo); 3ª) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico, exposto por Miguel Reale júnior. ---- A banca do concurso considerou apenas a 2ª teoria para a aferição da correção dessa assertiva).
    b) (CORRETA) - O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos dos crimes de violação de domicílio (CP, art. 150, caput), apropriação indébita (CP, art. 168, caput) e furto simples (CPP, art. 155, caput), exclui qualquer responsabilidade penal do autor; (Segundo o CP, Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Dentro da teoria do erro de tipo ele é classificado em evitável (inescusável) e inevitável (escusável), sendo que o evitável exclui o dolo, mas não a culpa, e o inevitável exlui também a culpa. Todos os crimes mencionados não admitem a conduta culposa, logo, fica excluída a responsabilidade do autor mesmo sendo o erro de tipo evittável.)
    (Comentário limitado a 3.000 caracteres)
  • (continuação)
    c) (CORRETA) - A realiza um disparo de arma de fogo com dolo de homicídio contra seu irmão B, mas por erro na execução atinge apenas seu amigo C, que morre por causa do ferimento: A responde por homicídio consumado, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal (crime cometido contra irmão); (Erro sobre a pessoa - CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. -- A situação descrita na assertiva traz a lume situação de Erro na execução, CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. -- Assim, mesmo tendo errado o alvo, responderá como se o tivesse atingido. Dessa forma, incidirá a agravante genérica do CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;)
    d) (CORRETA) - Os elementos subjetivos especiais podem integrar o tipo subjetivo ao lado do dolo, mas não podem configurar o tipo subjetivo de forma exclusiva; (A questão trata do elemento subjetivo do injusto, ou dolo específico, ou especial fim de agir. O agente pode ter em pensamento um injusto, mas se não pratica a conduta dolosa, não será responsabilizado exclusivamente pelo seu especial "querer". Imagine que culposamente o agente pratique uma conduta e que, por ela, foi alcançado seu elemento subjetivo do injusto; se o crime não admite a modalidade culposa, não será responsabilizado o autor pelo resultado; se admitir a modalidade dolosa, não integrará a responsabilização do autor seu especial "querer". O elemento subjetivo do injusto não prescinde do dolo na conduta do agente.)
    e) (ERRADA) - Se o autor explode embarcação própria com o fim de receber o valor do seguro, o resultado de morte dos tripulantes, representado como efeito colateral certo ou necessário pelo autor, é atribuível a este a título de dolo direto de 1º grau. (Muito bem explicado pelo colega no primeiro comentário da questão)
  • No tocante ao comentário do colega sobre a falha na letra "a", peço licença para destacar que o enunciado do item fala em "consciência das circunstâncias de fato", e não acerca da consciência da ilicitude. Acredito que só se pode falar em dolo normativo, quando ele abarca a consciência da ilicitude. Ou seja, o dolo natural é formado por duas partes, (i) vontade e (ii) representação do resultado (consciência).
  • Não vamos confundir consciência das circunstâncias de FATO do tipo objetivo (que engloba você saber o que tá fazendo no caso concreto (conhecer o FATO) e que esse fato que você esteja praticando esteja contido em um tipo - mesmo que você NÃO saiba disso) e consciência da ilicitude, que envolve, como todos sabem, você ter esfera de consciência da ilicitude do fato praticado.

  • O erro da letra "B" está em esses tipos apresentados não admitirem a modalidade culposa.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas, se for evitável, o agente é penalizado por culpa SE houver a modalidade culposa para o tipo.

  •   Se a questão pede a alternativa incorreta, qual o acerto da alternativa b?

  • Samara,
    Se o erro de tipo é evitável, ele exclui o dolo, mas permite a responsabilização do crime a título culposo...
    Na letra B, nenhum dos delitos apresentados possuem modalidade culposo, o que deveras, levará a ausência de responsabilização por parte do agente!

  • Trata-se de dolo de segundo grau.

  • DOLO DE SEGUNDO GRAU

  • GAB: E

    Dolo direto de 2º GRAU / MEDIATO / DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS

    O agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente para realizar o fim almejado. Aqui, o dolo abrange o resultado, meios escolhidos e consequências secundárias inerentes ao meio escolhido.

    O dolo direto em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.

    Assim, por exemplo, quem coloca uma bomba num automóvel pretendendo atingir uma pessoa determinada sabe que poderá matar outras pessoas próximas ou que acompanhem a vítima. Existirá assim dolo de primeiro grau quanto à primeira vítima e dolo de segundo grau quanto as demais.

    OBS: As duas modalidades de dolo direto (de primeiro e de segundo graus) são abrangidas pela definição do CP (art. 18, I, primeira parte).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra E: Se o autor explode embarcação própria com o fim de receber o valor do seguro, o resultado de morte dos tripulantes, representado como efeito colateral certo ou necessário pelo autor, é atribuível a este a título de dolo direto de 1º grau.

    A moderna teoria penal distingue três espécies de dolo: a) o dolo direito de 1º grau; b) o dolo direto de 2º grau; o dolo eventual. O Dolo direto de 1º grau tem por objeto o que o autor quer realizar; o dolo direto de 2º abrange as consequências típicas representadas como certas ou necessárias pelo autor; o dolo eventual compreende as consequências típicas representadas como possíveis por um autor que consente em sua produção.

    '(...) os efeitos secundários (consequências, circunstâncias ou resultados típicos) da ação reconhecida como certos ou necessários pelo autor são atribuíveis como dolo direto de 2º grau, ainda que indesejados ou lamentados por este, como demonstra o famoso caso Thomas (Alexander Keith, em Bremen, 1875, decidiu explodir o próprio navio com o objetivo de fraudar o seguro, apesar de representar como certa ou necessária a morte da tripulação e de passageiros).'

    Fonte: Direto Penal Parte Geral - Juarez Cirino dos Santos - 9ª ed. - pg155/156.


ID
859366
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) (CORRETA) - O erro de tipo é admissível tanto na omissão de ação própria como na omissão de ação imprópria, e, na área do conhecimento do injusto, é admissível o erro sobre o dever jurídico geral ou especial de agir, que constitui erro de mandado; (Não sei dizer o que é erro de mandado, mas até esse ponto a alternativa está correta e todas as demais incorretas - exclusão) b) (ERRADA) - As hipóteses de dever legal de agir, expressamente previstas no art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, constituem modalidades de omissão de ação própria; (Constituem hipóteses de omissão de ação imprópria) c) (ERRADA) - Nos crimes de omissão de ação, o dolo pode existir sob as modalidades de dolo direto de 1º grau e de 2º grau, não sendo admissível, entretanto, sob a modalidade de dolo eventual; (O dolo eventual pode existir no crime de omissão do art. 135. O agente prevendo que sua omissão poderá causar um resultado contra o objeto jurídico protegido,  não age, assumindo o risco por sua inação. Trata-se de uma omissão dolosa eventual, o agente não quis o resultado, mas assumiu o risco de deixa-lo produzir-se. Essa é a situação mais comum nesse tipo de delito). d) (ERRADA) - A, nadador experimentado, convence seu amigo B a nadarem juntos em mar bravio, sabendo que este é mau nadador: se A, com consciência da situação de perigo e podendo concretamente agir, não impede o afogamento fatal de B, abandonando-o à própria sorte, responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, § único); (Comete homicídio por omissão imprópria, por ter assumido a qualidade de garantidor quando o convenceu a enfrentar o mar bravio) e) (ERRADA) - Se o motorista A, podendo concretamente agir e consciente da situação de perigo, deixa de socorrer o desconhecido B, ferido na rodovia em razão de atropelamento, pode ser responsabilizado por omissão de ação própria, exceto se B for socorrido na sequência por terceiro, sobrevivendo ao atropelamento sem sequelas, hipótese em que A não será responsabilizado criminalmente. (O crime de omissão de socorro somente ocorre se a omissão der causa ao resultado, o que não aconteceu no caso apresentado na assertiva.).
  • A letra "e" está errada justamente porque o agente RESPONDE, haja vista tratar-se de crime omissivo próprio, em que basta a omissão para configurá-lo, sendo desnecessário o resultado.
  • Erro mandamental (ou erro de mandado)-ocorre no crime omissivo próprio e no crime omissivo impróprio. (ex: alguém que deixa de prestar socorro, acredita que isso lhe ocasionaria risco pessoal- comete erro de tipo; mas se acredita não está obrigado a prestar socorro, incorre em erro de proibição, que recai sobre a norma mandamental. No erro culposo, adota-se apenas a cominação penal do tipo imprudente. O erro sobre a culpabilidade não é tratado no Brasil. [fonte: fortium.com.br]
  • O erro de tipo é admissível tanto na omissão de ação própria como na omissão de ação imprópria, e, na área do conhecimento do injusto, é admissível o erro sobre o dever jurídico geral ou especial de agir, que constitui erro de mandado;

    -erro de tipo
    -erro de proibição
  • Acredito que a alternativa E esteja CORRETA!

    Segundo Cleber Masson: "Se apenas uma pessoa presta socorro, quando diversar poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém"

    Na questão não há menção se o motorista A foi o responsável pelo atropelamento, hipótese que se aplicaria o art. 304, caput e Parágrafo único, do CTB, o qual dispõe que a omissão do condutor não pode ser suprida pelo socorro feito por terceiro.

    Assim, aplica-se a omissão de socorro do art. 135 do CP, a qual pode ser suprida pelo socorro de terceiros.

  • Acredito que a alternativa E esteja errada por causa do trecho "consciente da situação de perigo". Este perigo é o de SOCORRER A VÍTIMA NA RODOVIA e não o perigo em que a vítima do acidente está colocada... Dessa forma, como há risco para A, ele não está obrigado a socorrer... Por exemplo, se ele vê B atropelado de madrugada em uma via escura, pode ser um assalto e não um acidente... O que vcs acham???
  • A questão é divergênte.

    Olha o que diz Luiz Regis Prado: "no crime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta socorro, ainda que outro o tenha feito posteriormente e, de consequência, impedindo a efetiva lesão da vida ou da saúde da vítima (delito instantâneo)"

    Já Rogério Greco diz: "..não é a simples omissão em socorrer, ou seja, a negativa em prestar o socorro, que consuma o delito em exame, mas, sim, a negação do socorro que importa, concretamente, em risco para a vida ou para a saúde da vítima."

  • Ajudarei a todos na discussão da alternativa "E", afinal a união e coletividade é tudo.
    Vejamos:1- Condutor envolvido em acidente, não culpado, que deixa de socorrer vítima responde pelo Código de trânsito:
     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

     

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
    2- Condutor envolvido em acidente, culpado, responde pelo artigo 302 ou 303 a depender se é homicídio culposo ou lesão corporal culposa.Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    3- Condutor, não culpado, não envolvido no acidente de trânsito, responde pelas regras do código penal do artigo 135 conforme citado pelos colegas.
    O erro da questão é que pelas informações contidas não há como saber se é omissão pela regra do código de trânsito brasileiro ou pelas regras do código penal. Vale ressaltar ainda que pelas regras do código penal na omissão de socorro do artigo 135 havendo possibilidade de socorro pessoalmente ante a ausência de risco pessoal, o agente assim deve proceder, pois não se trata de opção do agente, pois se tem condições de socorrer pessoalmente e não o faz, responde por crime de omissão de socorro, ainda que peça auxílio a autoridade competente. Outro detalhe é que o crime de omissão de socorro do código penal é crime omissivo próprio, sua consumação é com o mero "não agir", ou seja, sua consumação é o momento da omissão.
    Avante!!!

     

  • Alguém mais estranhou a expressão "omissão de ação"? Eu conhecia "omissivo próprio", "omissivo impróprio" e "crime comissivo por omissão", mas nunca tinha ouvido falar em "omissão de ação". Procurando no google, vi que não é nada comum essa expressão...

  • A expressão "omissão de ação" é utilizada por Juarez Cirino, muito cobrado nas provas do MPPR.

  • gabaritoda omi questão A
    No erro de tipo, o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstanciais ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica, nada impedindo que se trate de omissão própria ou imprópria.
    Note-se, quanto ao erro mandato ( ou erro mandamental), mencionado na última parte da assertiva, que há dissenso doutrinário a respeito de sua natureza. Enquanto a maioia trata a situação como uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude de sua inação, há quem sustente que se trata de erro de tipo (Luiz Flávio Gomes)
    (Comentáios Revisaço Ministério Público, Jus Podvium, 2014)


  • O art.13 § 2º do CPB descreve hipótese de dever jurídico de agir e evitar o resultado e caso o agente não cumpra tal dever responderá por um crime comissivo praticado por omissão. E SE O AGENTE DESCONHECE QUE TEM O DEVER DE AGIR?

    Incorrerá em ERRO DE TIPO MANDAMENTAL. A doutrina diverge nesse sentido, uma corrente afirma tratar o erro mandamental de espécie de erro de tipo, já uma segunda corrente afirma tratar-se de erro de proibição, sendo esta prevalecente. (Fonte aula direito penal Rogério Sanches)

  • ERRO da E

    Primeiro vamos dividir os crimes em:

    a) Crimes omissivos impróprios / comissivos por omissão 

    No caso dos crimes omissivos impróprios, o CP adotou a teoria jurídico/normativo, segundo essa teoria do nada, nada vem, portanto, para que alguém possa ser responsabilizado por um conduta omissiva, a pessoa deverá poder agir para evitar o resultado, além de ter um dever jurídico que o obrigue a tanto - que pode ser tanto por lei, quanto contratual. No caso em tela, ele já não responderia por homicídio nem lesão corporal, ou o que seja, pois não tinha dever jurídico de evitar o resultado. O que nos leva a crimes omissivos puros... 

    b) Crimes omissivos próprios / puros

    Nesse caso a lei descreve uma conduta, não exigindo qualquer resultado, o simples não fazer, caracteriza crime por força de lei (e não por haver qualquer nexo entre conduta e resultado). No caso em tela, haverá em qualquer caso crime de omissão de socorro, visto ser crime formal (se consuma com o simples não ajudar) e o motorista não ter nenhum dever jurídico para com o atropelado. 

    Espero ter sido clara, e creio ser este o erro. Se alguém ver qualquer erro por favor, avisem por inbox. 
    :) 

  • a) O erro de tipo é admissível tanto na omissão de ação própria como na omissão de ação imprópria, e, na área do conhecimento do injusto, é admissível o erro sobre o dever jurídico geral ou especial de agir, que constitui erro de mandado;

    CERTO. Complementando: Erro de tipo e crimes omissivos impróprios: nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.

     

    Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal esquematizado (2015).

  • Acredito que a e) está correta, como asseverou macgiver seven, senão vejamos: "Socorro por um dos presentes. Tendo em vista que se trata de obrigação solidária, se apenas uma das pessoas presentes presta o socorro à vítima, embora existam outras no local que se omitiram, não há crime porque o socorro, objetivamente, foi prestado." (Esquematizado Pedro Lenza, 2012)" . A questão não fala que o motorista A estava envolvido no acidente, não sendo licito ao candidato concluir o que não está na assertiva. Assim, deve incidir o art. 135 do CP. Acho que o examinador tentou fazer uma pegadinha no sentido do dever de prestar socorro, em vez de chamar o resgate, quando possivel faze-lo, sob pena de responder pelo crime, o que, a meu ver, não tem nada a ver com o problema, pois o motorista nem prestou o socorro e nem chamou o resgate.

  • ALTERNATIVA E

    OMISSIVO PRÓPRIO

    CRIMES DE MERA CONDUTA: não há resultado naturalístico. O crime se consuma com a simples inércia do agente. Na omissão de socorro, ou o sujeito presta assistência ou se omite (e há crime).

    Assim, a parte final da alternativa está incorreta, já que o crime já se consumou com a inércia de A, que responderá pela omissão, independente de posterior socorro por terceiro.

  • GABARITO - LETRA A

     

    a) CERTA - O conhecimento do injusto, como elemento central da culpabilidade, existe como conhecimento do dever jurídico geral de agir,
    na omissão de ação própria, e, como conhecimento do dever jurídico especial de agir para evitar o resultado, na omissão de ação imprópria. O erro sobre o dever jurídico de realizar a ação mandada, em ambas as modalidades de omissão de ação, constitui erro sobre o dever jurídico de agir e, portanto, erro de mandado - e não erro de proibição, como ocorre nos crimes de ação
    .


    b) ERRADA - As hipóteses de dever legal de agir, expressamente previstas no art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, constituem modalidades de omissão de ação imprópria;


    c) ERRADA - de acordo com Claus RoxinEspécies de dolo na omissão de ação: O dolo nos crimes de omissão de ação existe sob as mesmas modalidades admitidas para os crimes de ação: a) dolo direto de 1 ° grau, se o resultado típico coincide com o fim proposto pelo autor; b) dolo direto de 2º grau, se o resultado típico é representado como certo ou necessário pelo autor; c) dolo eventual, se o autor consente na produção de resultado típico representado como possível efeito da ação omitida.


    d) ERRADA - nessa hipótese, o nadador responderá pelo crime de homicídio culposo, na modalidade da omissão de ação imprópria, uma vez que era, no caso concreto, agente garantidor do seu amigo B, uma vez que com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado, devendo responder pelo crime nos termos do art. 121, 3º do combinado com o art. 13, §2º, "c", todos do Código Penal. Nas palavras de CIRINO dos SANTOS: A omissão de ação precedente perigosa, como fonte da posição de garantidor, tem por fundamento a confiança da comunidade na capacidade do garante de controlar perigos produzidos por pessoas submetidas ao seu poder ou de controlar perigos existentes em mecanismos, engenhos ou animais em áreas submetidas ao seu domínio.


    e) ERRADOserá responsabilizado criminalmente, ainda que não ocorra qualquer resultado, uma vez que o delito de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP é formal (os crimes omissivos próprios são formais) - assim leciona CIRINO dos SANTOS: a omissão de ação própria corresponde, inversamente, aos tipos de simples atividade e tem por fundamento a solidariedade humana entre os membros da sociedade, que engendra o dever jurídico geral de agir, cuja lesão implica responsabilidade penal dolosa pela omissão da ação mandada: o dever de agir é definido no tipo legal respectivo,como a omissão de socorro (art. 135 , CP) , o abandono de incapaz (art. 133, CP) etc.

     

    FONTE: Juarez Cirino dos Santos, 2014.

  • Sobre a assertiva E:

    Trata-se de crime formal, portanto, o auxílio prestado por terceiro em benefício da vítima não obsta a responsabilidade penal do omitente (CP, art. 135).

    Nesse sentido, me parece relevante pontuar que a omissão de socorro, decorrente da prática de homicídio culposo, recebe tratamento diverso. Nesta hipótese, a causa de aumento prevista no art. 121, §4° do Código Penal será afastada se um terceiro prestar socorro à vítima (SANCHES, Rogério. Parte especial, 11° ed., página 80).


ID
859378
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tentativa e consumação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • De outro lado, a teoria objetiva adota outro critério: na quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto. Logo, em razão de o critério variar de acordo com a situação ser um crime ser tentado ou consumado (pois na tentativa o bem jurídico é menos lesado ou somente colocado em perigo), a pena também irá variar em grandeza diretamente proporcional.
     
    Logo, a tentativa deve contar com uma pena menor do que um crime consumado. Esta segunda teoria é compatível com a finalidade do Direito Penal (de tutelar bens jurídicos), pois adota o grau de lesão ou perigo ao bem jurídico para punir mais ou menos severamente determinada conduta.
     
    Concluindo, Bitencourt ensina: “Na teoria objetiva a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica um vez iniciada a execução do crime.
    Como a lesão foi menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente. É o perigo efetivo que representa diretamente para o bem jurídico tutelado que torna a tentativa punível.
    Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado.
    A razão da punibilidade da tentativa é que materialmente, com ela se põe em perigo um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, formalmente, nela se inicia a realização do tipo.” (Cezar Roberto Bitencout. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401)
  • A) O arrependimento eficaz pode ocorrer em hipóteses de tentativa acabada, estando excluído em hipóteses de tentativa inacabada;
    Tentativa Acabada: Agente utiliza de todos os meios para chegar a um resultado, no entanto não o consegue. Ex.: matador que descarrega todas as munições do revolver, porém não consegue ceifar a vida da vitima. A relação deste tipo de tentativa com o arrependimento eficaz é que após utilizar de todos os meio para a pratica delituosa o criminoso se arrepende e, como explicita o codigo, "impede que o resultado se produza". Ex.: acertou os 6 tiros de revolver na vitima, mas essa ainda não faleceu e o atirador resolve leva-la ao hospital.

    Tetantiva Inacabada: Agente não utiliza todos os meios existentes para atingir o objetivo.  Esse tipo de tentativa tem relação com a desistencia voluntária, uma vez que, como dis o codigo "o agente desite voluntariamente de com a execução".    
  • B)  A desistência do autor de prosseguir na execução do crime, estimulada por prévia conscientização de testemunha presencial, é suficiente para configurar a desistência voluntária;
    Essa questão, ao meus ver, tenta confundir o candidato na utilização da expressão "voluntária" em confunsão com "espontanea". Cabe a nós candidatos lembrar que a DESISTENCIA é VOLUNTARIA e não ESPONTANEA. Em outras palavras o agente pode sim ser estimulado por consientização de testemunha presencial, uma vez que isso retiraria a espontaneidade da ação e não a voluntariedade (contrário coação).   
  • D) Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independente da representação do fato pelo autor; (INCORRETA)

    A tentativa tem sua origem juntamente com o início do conatus proximus ou início da execução, e a execução tem início com a prática do primeiro ato idônio à realização da conduta transcrita no tipo penal, em outras palavras o inicio da pratica do verbo nuclear. MOtivo pelo qual a questão está errada, uma vez que diz:  "a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente ANTERIOR ao tipo penal.
  • E) Tentativa Inidônia sinônimo de crime impossível  
  • Colegas, 
    Não sou da área de direito, por isso, posso estar falando alguma besteira. Se for o caso, perdoem-me. Com relação a acertiva a):
    No livro "Direito Esquematizado - Cleber Masson - pág 301" define o seguinte:
    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho - O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
    Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita - O agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
    Bom, nos dois casos o crime não se consuma não porque o agente desistiu (desistência eficaz) , mas por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DELE.
    A polícia pode chegar ao local e impedir a consumação nos dois casos de tentativas citadas. Não estou conseguindo entender como podemos falar de "arrependimento eficaz" ou "desistência voluntária" se o crime só não se consumou por motivos alheios à vontade do agente.
    Alguém pode dar uma clareada?
  • Em que pese os excelentes comentários, acredito que a letra "A" foi considerada errada, exatamente por não haver correspondência entre tentativa - em todas as suas modalidades - com o instituto do arrependimento eficaz. 
  • Sobretentativa e consumação, assinale a alternativaincorreta:
    a) O arrependimento eficaz pode ocorrer em hipóteses de tentativa acabada, estando excluído em hipóteses de tentativa inacabada;
    Resposta:
    1. Está correta. A tentativa deve ser acabada – esgota-se o meio executório – para que seja qualificada como arrependimento eficaz. Do contrário seria desistência voluntária, como ocorre na tentativa inacabada. Se partirmos do pressuposto de que arrependimento eficaz e desistência voluntária são espécies de tentativa a questão fica clara, é por isso que a doutrina  chama de tentativa (abandonada – quando não exaurida) e qualificada (exaurida, mas evitado o resultado).
    b) A desistência do autor de prosseguir na execução do crime, estimulada por prévia conscientização de testemunha presencial, é suficiente para configurar a desistência voluntária;
    Resposta:
    1. Está correto. Segundo André Estefam, o agente embora não tenha desistido de forma espontânea (por ter sido estimulado pela testemunha), ainda assim, desistiu por vontade própria e não alheia, logo, não é exigida a espontaneidade.
  • c) Para definir o início de execução da ação típica, a teoria objetiva material e a teoria objetiva formal não trabalham com elementos subjetivos;Resposta: correto. Ambas trabalham com elementos objetivos, na primeira a execução se inicia quando coloca em risco o bem jurídico tutelado, na segunda, quando o agente praticou alguma conduta que se amolda ao verbo núcleo do tipo.d) Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independente da representação do fato pelo autor;Resposta: errada. É necessário que os atos estejam de acordo com a intenção (representação) do agente, por isso é objetiva “individual”. e) O fundamento para a isenção de pena na tentativa inidônea é a ausência de perigo objetivo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo.Resposta: correto. Por isso que corresponde ao crime impossível, também podendo ser chamada de tentativa inadequada.
  • e) O fundamento para a isenção de pena na tentativa inidônea é a ausência de perigo objetivo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo.
    A tentativa inidônea ou crime impossível não é causa de isenção de pena, como diz a letra E. Nesse sentido, a lição de Cleber Masson:
    "Com efeito, consta do dispositivo (art. 17 do CP) 'não se pune a tentativa...', transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena no crime tentado. Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal".
    Por isso, a letra E também está incorreta e questão deveria ter sido anulada.
  • Prezados,
    A assertiva correta é a letra "d", eis que o enunciado é absolutamente o contrário do que preconiza a teoria objetivo-individual.
    Antes de mais nada, convém esclarecer que as chamadas teorias subjetiva e objetivas têm a pretensão de determinar um parâmetro preciso para se diferenciar um ato preparatório de um ato executório. As teorias se dividem em subjetiva e objetiva, sendo esta última subdividida em "teoria da hostilidade ao bem jurídico", "teoria objetivo-formal", "teoria objetivo-material" e "teoria objetivo-individual".
    Volvendo o olhar para a assertiva em questão, de fato a letra "d" está incorreta, eis que a teoria objetivo-individual preconiza que "os atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica (daí o porquê da expressão "objetiva"), e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor (o que justifica a expressão 'individual')".
    FORZA! 
  • Sobre tentativa e consumação, assinale a alternativa incorreta:
    a) O arrependimento eficaz pode ocorrer em hipóteses de tentativa acabada, estando excluído em hipóteses de tentativa inacabada;
    (CORRETO)
    Arrependimento eficaz é quando por vontade próprio o agente, embora tenha esgotado os meios executórios que lhes estavam disponíveis, age para impedir o resultado que perseguia (ex. socorre a vítima).
    É também chamado de tentativa **abandonada ou qualificada. Seus requisitos são então: a) voluntariedade; b) eficiência.
    Pode ainda vir a constituir agravante genérica do art. 65, III, b, "ter o agente procurado, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento reparado o dano".
    A tentativa é chamada de acabada ou perfeita quando esgota os meios executórios (tb chamado de crime falho ou tentativa acabada), o agente percorre todo o "iter criminis", sendo admitido assim, nesta hipótese o arrependimento eficaz com o fim de diminuir ou evitar o resultado inicialmente pretendido. Já na hipótese de tentativa inacabada ou imperfeita, ou seja, quando o agente não chega a esgotar os meios executórios ou não percorre todo o "iter criminis" estaremos diante da desistência voluntária.
    Logo, está correta a afirmação.
  • b) A desistência do autor de prosseguir na execução do crime, estimulada por prévia conscientização de testemunha presencial, é suficiente para configurar a desistência voluntária;
    (CERTO)
    A única forma desta afirmação estar correta é a utilização da expressão "conscientização" como convencimento, pois do contrário não estará iniciada a execução, não havendo que se falar em desistência volutária.
    Isso porque não há volutariedade na conduta do agente que percebendo a presença de testemunha cessa a execução do crime, mesmo ainda possuindo meios executórios (que não cessaram),isso porque o agente cessou a conduta por circunstância alheia a sua vontade (que o impede de realizar a intentada). Aliás, da mesma forma é involuntária a interrupção do iter criminis até mesmo quando o agente acreditar (ainda que erroneamente) que algo o impede, embora ele queira prosseguir. Ademais, cumpre registrar que não exige-se espontaneidade, podendo o agente ser sugerido por terceiro ou mesmo pela própria vítima.
    Agora, se considerarmos conscientização pela testemunha, daí sim, está correta a afirmativa eis que para a desistência volutária e para o arrependimento eficaz não exige-se expontaneidade.
    Vista desta forma, está correta a afirmação;
  • c) Para definir o início de execução da ação típica, a teoria objetiva material e a teoria objetiva formal não trabalham com elementos subjetivos;
    (CERTO)
    A teoria objetiva material entende que o início da execução ocorre quando a conduta do agente passa a colocar em risco o bem jurídico, logo, só ha elemento objetivo (colocar em risco o bem jurídico)
    Para teoria objetiva formal ocorre quando o agente pratica alguma conduta que se amolda ao verbo núcleo do tipo, logo, só há elemento objetivo (conduta núcleo do tipo);
    Quem trabalha com um critério em parte subjetivo é Hans Welzel (seguido por Damásio de Jesus) para quem o início da execução abarca **todos os atos que, **de acordo com a intenção do sujeito, sejam **imediatamente anteriores ao início do cometimento da conduta típica.  Há elemento subjetivo ("de acordo com a intenção do agente").
    Logo, está correta a afirmação.
     d) Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independente da representação do fato pelo autor;
    (ERRADO)
    A afirmativa está errada na parte "independente da representação do fato pelo autor";pois, como acima exposto, para a teoria objetiva-individual, o início da execução abarca **todos os atos que, **de acordo com a intenção do sujeito, sejam **imediatamente anteriores ao início do cometimento da conduta típica.  Há elemento subjetivo ("de acordo com a intenção do agente").
  • e) O fundamento para a isenção de pena na tentativa inidônea é a ausência de perigo objetivo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo.
    (CORRETO)
    Tentativa inidônea (é o mesmo crime impossível), sendo que o fundamento para a isenção de pena, de fato é a ausência de perigo objetivo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo.
    Logo, correta a afirmativa.
  • Questão muito confusa: vê se vocês concordam comigo

    Alternativa B: o começo da alternativa fala "a desistência do autor de prosseguir na execução do crime". Ou seja: o autor já tinha iniciado os atos executórios. Como que pode um ato presente (a execução) ser desestimulada por um fato passado (o agente sabia, tinha prévia consciência de que haveria testemunha presencial)?! A execução aí ignorou o fato passado, tanto é que por isso ela foi iniciada.
    Ademais, se o autor inicia os atos executórios mesmo diante da ciência de que haveria testemunha presencial, sinal de que esta testemunha foi totalmente ignorada, descartada pelo autor para a prática do crime.

  • Teorias sobre a tentativa: 


    As teorias sobre a tentativa buscam diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios, pois somente a partir destes se pode falar em tentativa. Ademais, três teorias buscaram tratar do tema: a) teoria subjetiva; b) teoria sintomática; e c) teoria objetiva. 


    A teoria subjetiva não distingue crime tentado de crime consumado, se importando apenas com a vontade do agente. Ex: crimes de atentado ou empreendimento (art. 352, CP).


    Por outro lado, para a teoria sintomática basta que a conduta do agente gere periculosidade para que o crime se consume. 


    Por fim, a teoria objetiva preleciona que o crime tentado deve ser penalizado com sanção menor que a do crime consumado, pois a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico foi menor. Ademais, a teoria objetiva se divide em: a) objetivo-formal; b) objetivo-material; e c) objetivo-individual. 


    Para a teoria objetivo-formal os atos preparatórios ocorrem a partir do momento em que o agente realiza o núcleo do tipo.


    Para a teoria objetivo-material os atos preparatórios se inciam a partir do momento em que o agente realiza o núcleo do tipo, e, desde que, haja a figura de um terceiro observador.


    Por fim, para a teoria objetivo-individual os atos preparatórios se iniciam a partir do momento em que o agente coloca em prática o seu plano criminoso. 



  • A letra D) não se encontra totalmente errada, mas somente a parte final

    "Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independentemente de representação do fato pelo autor.” 

    Senão, vejamos:

    Teoria objetivo-individual: preconizada por ZAFFARONI, atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, não se preocupa com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa.


    ou seja, a teoria objetiva-individual se caracteriza pela realização de atos imediatamente anteriores ao tipo legal, e, além disso, dependem de representação do fato pelo autor ("em conformidade com o plano concreto do autor").



  • d) errada. Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independente da representação do fato pelo autor.

    Embora a primeira parte da assertiva esteja correta, a última está incorreta, porque a teoria objetivo individual considera iniciada a execução a partir da prática de conduta imediatamente anterior ao núcleo do tipo legal, levando-se em conta o plano concreto do autor.

    c) correta. Para definir o início de execução da ação típica, a teoria objetiva material e a teoria objetiva formal não trabalham com elementos subjetivos.

    A teoria objetivo formal considera iniciada a execução a partir da prática do núcleo do verbo do tipo. Por outro lado, a teoria objetivo material considera iniciada a execução delitiva a partir da prática de ato imediatamente anterior ao núcleo do tipo, levando-se em consideração um terceiro observador, ao invés do plano concreto do autor. Por exemplo, se "A", durante à madrugada, é supreendido pela polícia, em cima de uma escada usada para subtrair a residência do vizinho, sendo preso em flagrante, há furto tentado.

  • Tem gente que fala muita ¹!@#!$%& aqui. Lógico que há tentativa no ato imediatamente anterior ao núcleo do tipo, CASO SEJA ADOTADA A TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL, oras!!!!!

  • E por acaso não se diz que na TENTATIVA seja ela acabada ou inacabada, o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS a vontade do agente e no ARREPENDIMENTO EFICÁZ o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES a vontade do agente?

    Como é que se um crime não se consuma mesmo após utilizar-se de TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS ao alcance do agente , ele iria VOLUNTARIAMENTE impedir que um resultado acontecesse se tal resultado já NÃO ACONTECEU por circunstâncias ALHEIAS a sua vontade? 

    Não consigo ver nenhuma coerência nessa afirmativa A . 

  • a) CERTOA desistência da tentativa inacabada deve existir como desistência voluntária de continuar a execução do fato (art. 15, primeira parte) .A desistência da tentativa acabada deve existir como arrependimento eficaz, mediante evitação voluntária da consumação do fato (art. 15, segunda parte).


    b) CERTOPaulo César Busato: "também se coloca a questão de se há exigência que a desistência seja espontânea, no sentido de ter sido determinada pela vontade do autor, ou basta que seja voluntária, ou seja, aquela ocorrida sem coação moral ou física, ainda que tenha partido de ideia ou atitude alheia. Bitencourt é partidário de que a exigência se restrinja a ser a desistência voluntária, sem necessidade de ser espontânea. Parece que a melhor solução, no entanto, não é dividir entre aquela que foi motivada por terceiro ou endogenamente pelo sujeito. Os melhores critérios parecem ser os referidos ao incremento do aparato persecutório ou à impossibilidade de realização, tal como propõe Muñoz Conde".


    c) CERTOAs teorias objetivas têm em comum a ideia central de que se o dolo é igual em todas as etapas da prática delitiva,18 a identificação dos atos de execução depende de manifestações externas inequívocas identificadas por um terceiro observador no sentido da pretensão criminosa. Essas teorias diferenciam-se internamente, com vistas à identificação do que venha a ser esse indicador externo objetivo.

    Para a teoria objetivo-material, não basta a realização de algum dos elementos do tipo para podermos falar em atos de execução, é necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo. Assim, aquele que aponta a arma já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa.

    Para a teoria objetivo-material, não basta a realização de algum dos elementos do tipo para podermos falar em atos de execução, é necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo. Assim, aquele que aponta a arma já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa.

     

    d) ERRADO - Também chamada de teoria objetivo-subjetiva, entende que somente se pode falar em início de execução diante da presença de elementos indicadores de que o autor iniciou a realização do seu plano. Ela pretende adotar um critério que una aspectos objetivos e subjetivos da
    prática delitiva. Por um lado, aponta para aspectos objetivos ao exigir a imediatidade da conduta em relação à realização típica e, por outra, leva em conta aspectos subjetivos, ao relacionar como fonte o plano do autor.


    e) CERTO - Na lei penal brasileira, a tentativa idônea distingue-se da tentativa inidônea pelo perigo objetivo para o bem jurídico, pelo seguinte argumento: se o resultado de lesão do bem jurídico é o fundamento da punibilidade do fato, então a punibilidade da tentativa exige ação capaz de produzir o resultado típico.

     

    Fonte: trechos extraídos das obras de BUSATO (2015) e Cirino dos Santos (2014).

  • gabarito letra D (se quer a incorreta nesta questão)

     

    a) correta. O arrependimento eficaz pode ocorrer na tentativa acabada, mas não na tentativa inacabada

     

    Conforme explica exemplifica Cleber Masson:

     

    “No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.” (MASSON, 2015, p.432)

     

    O arrependimento eficaz relaciona-se com a tentativa perfeita, uma vez que o agente utiliza todos os meios disponíveis para alcançar seu intento, esgotando assim os meios de execução. Ademais, conforme explica CAPEZ (2019) o arrependimento eficaz só é possível nos crimes de consumação material, não se aplicando aos crimes formais e de mera conduta, uma vez que, nestes, terminada a ação, o crime está consumado, pois não há resultado naturalístico a ser produzido, sendo impossível sua interrupção.

     

    Na tentativa acabada, o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não se verificou. Já na tentativa inacabada, o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Considerando que o arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação), é possível a sua caracterização apenas na tentativa acabada.

     

    [CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST]

  • [CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]

     

    b) correta.

     

    A doutrina é pacífica, bem como a jurisprudência, em entender que não é necessário que a decisão de abandonar a tentativa seja espontânea, entretanto esta deve ser voluntária.  Sobre a distinção entre voluntário e espontâneo, NUCCI (2014, p.273) explica o seguinte: “Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente.” Nesse mesmo sentido, JESUS (2014, p.287) explica:

     

    “Segundo se depreende do art. 15, tanto a desistência quanto a resipiscência precisam ser voluntárias para a produção de efeitos jurídicos. Não se exige que o abandono da empreitada criminosa seja espontâneo, bastando a voluntariedade. Isso significa que a renúncia pode não ser espontânea, mas mesmo assim aproveita ao agente.”

     

    CAPEZ (2019), explica que, para o ato seja considerado voluntário, o agente deve ter a opção de prosseguir ou não. Ou seja, caso o motivo que levou o agente a interromper a execução fosse ignorado, este conseguiria consumar o delito. A desistência não ocorreu porque alguém iria impedi-lo, ou porque o meio que utilizava se mostrou ineficaz a consumação. A característica da voluntariedade é a opção.

     

    A espontaneidade está caracterizada quando o agente por sua própria determinação e vontade faz ou deixa de fazer algo, mesmo sem sugestão ou influência de outrem. A conduta espontânea surge da vontade pura do agente, que chega sozinho a esta decisão. Entretanto, esta característica não interfere na aplicação ou não da desistência voluntária.

     

    c) correta

     

    CUIDADO! Existe divergência doutrinária, que é citada por Cleber Masson:

     

    Inúmeras teorias apresentam propostas para a solução do impasse. Dividem-se inicialmente em subjetiva e objetiva. Esta última se ramifica em diversas outras.

     

    Vejamos as mais importantes.

     

    Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.

     

    Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.

     

    Essa teoria, todavia, se divide em outras:

     

    2.1. Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”.

     

    Foi idealizada por Max Ernst Mayer e tem como principais partidários Nélson Hungria e José Frederico Marques.

     

    [CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST]

  • [CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]

     

    2.2. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.

     

    2.3. Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do Código Penal Português.

     

    2.4. Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Exemplo: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal.

     

    D) INCORRETA, pois depende do plano concreto do autor, independentemente de análise externa.

     

    [CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST]

  • [CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]

     

    E) correta. Tentativa inidônea, também conhecido como "crime impossível", "quase-crime", "crime oco", "tentativa inadequada", "tentativa impossível".

     

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

     

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

     

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

     

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

     

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

     

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

     

    [FIM]

     

    fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-desistencia-voluntaria-e-o-arrependimento-eficaz/

     

    https://portaljurisprudencia.com.br/2018/09/12/20018/

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/12/quais-teorias-que-fundamentam-o-crime-impossivel/

  • Cuidado com a letra "E" - ESTÁ ERRADA também, porque o crime impossível, é fato atípico, não exclui a culpabilidade, exclui a própria tipicidade.

  • GAB: D

    Teoria objetivo-individual ou Objetiva-subjetiva: Preconizada por Raul Zafaroni. Chamada de critério objetivo-subjetivo pela doutrina. Defendendo que os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, atacando o bem jurídico, mas também os praticados imediatamente antes, desde que se tenha prova do plano concreto do autor. Os atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor.

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ID
862540
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL, POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO, PELO FATO DA CARTEIRA ESTAR SEM DINHEIRO E APENAS COM DOCUMENTOS DA VÍTIMA. - O FATO DE A CARTEIRA ESTAR VAZIA EM NADA DESNATURA A OCORRÊNCIA DO DELITO, POIS ESTE FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, MAS SÓ NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA CARTEIRA ROUBADA, O QUE FEZ COM QUE O CRIME FOSSE IMPUTADO AO AGENTE NA MODALIDADE TENTADA. (TJMG; APCR 1.0210.09.059422-2/0011; PEDRO LEOPOLDO; QUARTA CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. DOORGAL ANDRADA; JULG. 14/04/2010; DJEMG 05/05/2010)
  • Letra C é desistência volutária e arrepedimento eficaz

    Letra D, a violência só não pode ser contra pessoa.
  • TJPR: 7612537 PR 761253-7 (Acórdão)

    "A receptação é crime acessório; seu pressuposto é outro crime. Com efeito, o objeto material do delito é `produto de crime'. Em sendo desconhecida a autoria do crime anterior, a competência se firma pelo lugar da receptação

    Para judar os amigos no CPP.
  • C) [ERRADA] A questão erra quando afirma que a desistência voluntária caracteriza o arrependimento posterior. No ordenamento jurídico, existem 3 tipos de atos praticados pelo agente nessa seara, vejamos: Arrependimento Eficaz: E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Desistência Voluntaria: O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento Posterior: Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos: - A reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição do objeto material; - É necessário que o ato seja voluntário, ainda que não seja espontâneo; - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa; - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.  


    D) [ERRADA] Arrependimento Posterior: Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos: - A reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição do objeto material; - É necessário que o ato seja voluntário, ainda que não seja espontâneo; - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa; - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Não caberia o arrependimento posterior se o agente empregasse violência ou grave ameaça.


    E) [ERRADA] O acórdão embargado bem esclareceu a matéria da alegada culpa concorrente, verbis: "Aponta-se, ainda, que não há como se acolher as teses de falta de provas para a condenação ou culpa da vítima. Isto porque, eventual contribuição da vítima para o evento não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do réu, pois inexiste compensação de culpas no direito penal. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CRIME Nº 788000-0/01, DA COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL. 
  • b) Não configura crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, a hipótese de furto em que a vítima não tem consigo qualquer bem ou valor a ser subtraído pelo agente. (Errado)

    No crime de furto, a vítima não trazer nenhum valor ou bem a ser furtado configura crime impossível. No crime de roubo, este sim, independe a vítima trazer ou não qualquer bem consigo que o crime estará configurado, ao menos na forma tentada, pois houve o emprego de violência ou grave ameaça. Tal hipótese foi objeto de apelação no TJSP, segue:


    "Apelação: Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal. Absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu. Reconhecimento de tentativa, ou de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto. Descabimento. Crime que se consumou com a prática da violência contra a pessoa, sendo irrelevante que o ofendido não portasse bens a serem subtraídos. Recurso defensivo não provido. 
     
    (23462620108260275 SP 0002346-26.2010.8.26.0275, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 13/09/2012, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/09/2012)"
  • b) Não configura crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, a hipótese de furto em que a vítima não tem consigo qualquer bem ou valor a ser subtraído pelo agente.

    Acredito que o acórdão que os colegas postaram para justificar o erro da alternativa B não condiz, uma vez que nos acórdãos a justificativa é de que o delito ROUBO, foi empregado com violência ou grave ameaça (que é elementar do tipo). Mas a alternativa traz o crime de FURTO que sua consumação faz-se com a subtração, sem emprego de violência ou grave ameaça.

    Me corrijam se estiver errado, abrçs.
  • Colega Manuel, realmente você esta certo, o acórdão postado realmente é sobre roubo, enquanto que a questão trata de furto. Coloquei esse acórdão para corroborar com a ideia de que, caso o item se referisse a roubo ao invés de furto, este estaria correto.

    Acabei pulando algumas etapas, então explicarei melhor.

    Para o mestre Nucci, crime impossível é a tentativa não punível, tendo em vista que o agente vale-se de instrumento ineficaz ou se volta contra objeto absolutamente impróprio, tornando inviável a consumação.

    No crime de furto, o debate sobre a impossibilidade jurídica de sua consumação, por absoluta impropriedade do objeto, ocorre no âmbito doutrinário. Pois, é um tanto esdrúxulo, um caso deste, chegar até o judiciário.

    A situação apresentada na questão é pacifica na doutrina, no sentido de ser crime impossível a tentativa de furto quando a vítima não porta nenhum bem passível de ser furtado. Eis que o CP adotou a teoria objetiva temperada, inerente aos crimes impossíveis.

    A teoria objetiva temperada considera o crime, como sendo impossível, se e somente se, forem absolutas, a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto.

    Para explicar a teoria objetiva temperada, Fernando CAPEZ leciona que:
    "... Assim, se um ladrão enfia a mão no bolso de alguém que não tem absolutamente nada consigo o furto não se consumará, pois, desde o início, era totalmente impossível atingir o resultado pretendido. No entanto, se a vítima estava com o dinheiro no bolso da frente, surge uma impossibilidade meramente ocasional, relativa, devendo o autor responder por tentativa (grifo
    nosso)."
  • Item D

    Segundo Rogério Grecco: "No furto, por exemplo, é perfeitamente viável a aplicação do arrependimento posterior, mesmo que tenha sido ele qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo (art.155, § 4º, I), uma vez que a violência repelida pelo art.16 é aquela dirigida contra pessoa, e não contra coisa". 



  • COMENTÁRIOS SUCINTOS E OBJETIVOS:

    A) CORRETO. O entendimento encontra-se em conformidade com a doutrina e jurisprudência. A receptação, assim como a lavagem de capitais, pode ser denominada de crime parasitário, uma vez que depende da existência de outro para ser configurado.


    B) ERRADA. Uma vez que a situação narrada contempla sim caso de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Se não tem o que ser subtraído a consumação do crime é impossível.


    C) ERRADA. A hipótese ventilada na questão encontra-se prevista no artigo 15 CP, que é denominada de arrependimento eficaz (e não arrependimento posterior, que está previsto no artigo 16 CP).


    D) ERRADA. Para não incidência da causa de diminuição (arrependimento posterior) o crime não deve ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e não ao objeto. Assim, torna-se viável a aplicação do instituto ao caso em questão.


    E) ERRADA. Inexiste compensação de culpas no direito pena, assim todos que concorrerem para a infração serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade.

  • Não é tão simples o debate (e nem pacífico) acerca da tentativa/crime impossível no furto retratado na assertiva "B". Cleber Masson preceitua que (Esquematizado, 2015, vol II, 2.4.1.10):

    "Na hipótese em que o sujeito coloca a mão em um dos bolsos da vítima, mas nada consegue subtrair porque ela havia deixado todos os seus pertences em casa, há tentativa ou crime impossível? A doutrina diverge sobre o assunto

    Para Heleno Cláudio Fragoso, “não haverá crime impossível, mas tentativa, se a ausência da coisa é apenas acidental e relativa, como no caso do ladrão que encontra vazio o bolso do lesado ou o cofre arrombado”. 

    Damásio E. de Jesus, por outro lado, faz uma importante distinção, com a qual concordamos: Suponha-se que o punguista, desejando subtrair bens da vítima, coloque a mão no bolso desta. Duas hipóteses podem ocorrer: 

    1.ª) a vítima havia esquecido a carteira; 

    2.ª) o ladrão põe a mão no bolso direito, quando a carteira se encontra no lado esquerdo. 

    Na primeira hipótese, trata-se de crime impossível (CP, art. 17). Não há tentativa punível. Na segunda, responde por tentativa de furto. No primeiro caso, diante da inexistência do objeto material, não se pode dizer que o sujeito tentou a prática de um furto, uma vez que inexistia no fato uma elementar, qual seja a coisa móvel. Na segunda, entretanto, havia objeto material e foi simplesmente o fortuito que levou o sujeito a colocar a mão no bolso em que não se encontrava a carteira. Assim, neste último caso, foi uma simples circunstância independente de sua vontade que impediu a consumação do crime."

    Verifica-se, portanto, a preferência da banca pela doutrina capitaneada por Damásio de Jesus e o consequente enquadramento da conduta como crime impossível.

  • Erro da letra D:

    Não se admite a aplicação do arrependimento posterior (art. 16, CP) no crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, em razão da violência empregada pelo agente na subtração. (Errado, pois a violência rechaçada pelo art. 16 CP é contra PESSOA e não contra COISA).

  • A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto


ID
863899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (CP, art. 16).

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. O pagamento do tributo devido nos crimes de sonegação fiscal extingue a punibilidade, por isso não se aplica o instituto do arrependimento.
    B) FALSA.  Trata-se de arrependimento eficaz, pois ocorreu depois de realizada a conduta, mas antes de se consumar o delito. 
  • a) Autor de sonegação fiscal que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o com­ provante de pagamento de todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária- Causa extintiva da punibilidade

    b) Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima. - Desistência voluntária.
    Fiquei na dúvida sobre qual tipificaçao incorreria o agente, mas acredito que se trata de tentativa de estelionato, já que o agente incorreu em tentativa imperfeita do crime de estelionato, desistindo de agir quando poderia atuar.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.


    c) c) Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que se havia apropriado.

    Chamada Ponte de Prata, já que na desistencia voluntária e no arrependimento eficaz há a Ponte de Ouro.

    No peculato culposo, há a extinçao da punibilidade, se a reparação ocorre até o transito em julgado da sentença e, se ocorrer após esse prazo a pena é reduzida pela metade.

    d) d) Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa­se com a vítima e por ela é perdoado. No crime em tela, há emprego de violencia ou grave ameaça, portanto não se coaduna com o exposto no Art. 16.

    O pedido de desculpas poderá ser uma atenuante genérica (Art. 65) a ser verificada na terceira fase da dosimetria da pena.
  • Há um outro detalhe na letra A, pois o Arrependimento Posterior só é possível até o recebimento da denúncia, como o interrogatório foi em juízo precluiu a possibilidade do AP.
  • Conforme leciona Rogério Greco: Cuida-se de causa geral de diminuição de pena, ou seja, política criminal que após a reforma de 1984 trouxe alguns institutos que estimulam à reparação do dano nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim o termo da questão voluntariamente demonstra que o agente tem a atitude de reparar o dano, e como peculato é um delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa aplicar-se-`a o instituto do arrependimento posterior. Caso o delito fosse de peculato culposo haveria a extinção da punibilidade ao invés de redução de pena.
  • Item B, o estelionato é crime material, é imprescindível o dano, nesse caso entendo que houve arrependimento eficaz como disse a colega acima, pois o resultado não veio pelo querer do agente, ele não foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.
    Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
    E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
    Bons Estudos
  • GABARITO C - CORRETA

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PRESSUPOSTOS
    a) crime sem violência ou grave ameaça à pessoa -ok
    b) Consumação do delito e posteerior arrependimento com vistas a diminuir ou reparar o daano - ok
    c) Realização do ato de forma voluntária até o recebimento da denúncia - ok

    a) ERRADA. Autor de sonegação fiscal que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o com­ provante de pagamento de todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária.

    (i) Como esta na fase de interrogatório, presmue-se que já houvee o recebimento da denúncia o quee impossibilita o arrepensidmento posterior, sem prejuízo da incidência de outras teses ou até mesmo a extinção da punibilidade.
    (ii) O pagamento total do tributo não é causa de arrepensimento posterior ( diminuição de pena) e sim extinção da punibilidade, conforme se vê no artigo abaixo da lei 10.684/90:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    (...)

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.


    b)ERRADA. Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima.
    Não houve a consumação do delito que possibilitasse o arrependimento posterior. No caso, o agente ainda dispondo de meios suficientes a concluir o intento criminoso assim não agiu, há desistência voluntária ao meu ver.
    O agente desistiu de prosseguir na execução, não houve completa formação do inter criminis a permitir o arrependimento eficaz, posto que nestee o agente consuma o delito, mas impede que o resultado ocorra.

    c) CORRETA. Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que se havia apropriado.
    Preechido os requsiitos do arrependimento posterior. Ademais, o flagrante poderá ser relizado antes mesmo do recebimento da denúncia.

    d) ERRADA. Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa­se com a vítima e por ela é perdoado.
    Há uso de violência ou grave ameaça a pessoa, impedindo o arrependimento posterior.
  • Só pra constar em ata minha ressalva.
    Há posicionamentos no sentido de que a voluntariedade não se compatibiliza com o flagrante.
  • Só para constar o crime de estelionato é material, como já salientou o colega ou seja imprescinde de resultado material (subtração do bem - no caso os valores constantes em cheque ou cc da vítima) para sua ocorrência. Assim, entendo que, utilizando-se daquela boa e velha fórmula do "posso, mas não quero" podemos enquadrar isto em desistência voluntária.

    De igual sorte, como de fato não ocorreu a subtração dos valores em conta corrente da vítima exclui-se, duplamente, o arrependimento eficaz porque ele desistiu de prosseguir da execução.

    Complementando, a desistência voluntária, geralmente, induz uma conduta negativa - de abstenção  (v.g. negar-se a dar o golpe de misericórdia querendo praticar homicídio) - enquanto que o arrependimento eficaz compreende uma conduta positiva - ação (exemplo: ministrar antídoto após o veneno)

    O crime de estelionato se consuma com a obtenção da
    vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código
    Penal. (STJ - AgRg no REsp 1055960/RS – Órgão Julga
    dor: QUINTA TURMA – Relatora Min. LAURITA VAZ
    – Data do Julgamento: 26/05/2009).
  • Só no detalhe observado por Rafael Costa, já dava para responder a questão.

  • A letra A está errada porque o marco temporal do arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia.

    A letra C é a correta porque para o peculato doloso aplica-se a regra geral do art 16 do CP, que traz como marco temporal  o recebimento da denúncia e a hipótese trazia na alternativa C respeitou o referido marco. Lembrando que o peculato culposo é que tem regra especial no art 312, § 3º, CP.

  • Fico me perguntando por onde anda a voluntariedade exigida para o arrependimento posterior, numa prisäo em flagrante?

  • mas quem que em prisao em flagrante nao vai devolver as coisas?? entao toda prisao em flagrantee se eh um caso de furto por exemplo sempre vai ter arrependimento psterior, pq eh meio obvio que o que ele roubou ele vai na hr q a policia pegar eles... sla essa alternative C, isso ta certo??

     

  • a) Trata-se de hipótese de extinção de punibilidade.
     

    Lei nº 12.382/11, Art. 83,§ 4º: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

     

    Para o STF, a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito a qualquer tempo (HC 119245 MC, RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/09/2013).

     

    Para o STJ, o art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Dessa forma, não há o que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento quando se trata de pretensão executória. (RHC 56665 PE 2015/0033022-0, data de publicação: 27/03/2015).

     

    Na hipótese de parcelamento, conforme previsto na Lei nº 12.382/2011, se dá a suspensão da pretensão punitiva do Estado, com relação aos crimes tributários, pelo período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, com a ressalva de que o pedido de parcelamento deverá ter sido formalizado antes do recebimento da denúncia no procedimento penal.

     

    OBS: Descaminho não está previsto nas Leis n.° 9.430/96 e 10.684/2003: O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555). Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material. Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

     

    b) Trata-se de desistência voluntária.

     

    Art. 15 CP- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados. (Hipóteses de exclusão da tipicidade em relação ao crime que desejava)

     

    O estelionato é crime material de dano, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial após ilaquear a boa-fé da vítima, nesse caso, antes da consumação do crime o agente voluntariamente desistiu de prosseguir na execução, o resultado não ocorre.

  • Resumindo:

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Voluntariamente desiste ou impede que se consume o resultado (so responde pelo o que fez).

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa + reparação do dano ou restituição da coisa + até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    LOGO, o pagamento do tributo na audiência não pode ser, porque já recebida a denúnica; o sujeito do estelionato impediu o resultado, o que configura arrependimento eficaz e não posterior; o autor da resistência praticou crime com violência, não sendo passível de arrependimento posterior. Sobrou somente a opção do peculato. No caso, a pena é reduzida de 1/3 e 2/3

     

  • Socializando o conhecimento...

     

    O instituto do Arrependimento Posterior. coforme o art.16 do CP, se aplica aos crimes patrimoniais. Daí vem o gabarito da questão e fala que se aplica ao Peculato doloso, um crime que se encontra bem longe dos crimes patrimoniais, isto é, nos crimes contra a Administração Púplico.Tá certo?

     

    Siim. Veja o que disse a jurisprudência neste julgado. Gravem isso!!!

     

    ''Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)''

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Resumo: Arrendimento Posterior é para os crimes patrimoniais OUUUUU com EFEITOS PATRIMONIAIS (quer prova mais que isso, no peculato kkkk)

     

    Até a próxima!

  • Código Penal:

         Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

           Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

           Crime impossível

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Smj, o que impede a aplicação do instituto no caso da assertiva B é o fato de não ter havido restituição da coisa em favor da vítima.

    Corrijam-me se estiver errado, por favor.

  • "O arrependimento posterior (causa obrigatória de diminuição de pena) alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio" MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte geral - v. 1. 11ª ed; Método: São Paulo; p. 398

  • A letra A também está errada diante do entendimento de que se há outra causa mais favorável ao agente, não se aplica a diminuição do arrependimento posterior.  Logo, se há possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, não é justo aplicar ao agente o benefício do art. 16 do CP

  • A. ERRADA. O arrependimento posterior é cabível até o recebimento da denúncia. Nessa assertiva, o pagamento da sonegação se deu em meio ao processo judicial. Não é o caso de arrependimento posterior (causa de diminuição de pena), mas de extinção da punibilidade, conforme art. 9º, §2º da Lei 10.684/90.

    B. ERRADA. Não houve a consumação do crime, razão pelo qual não se fala em arrependimento posterior, mas de desistência voluntária/arrependimento eficaz.

    C. CORRETO. Estranha a alternativa. Apesar da assertiva falar “voluntariamente” não me parece ter sido um ato voluntário pois foi no contexto de uma prisão em flagrante. De qualquer forma, os outros requisitos do instituto estão presentes: crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; “voluntário”; reparação do dano patrimonial ou restituição da coisa; e até o recebimento da denúncia (a prisão em flagrante ocorre antes do recebimento da denúncia).

    Apesar do ato da prisão em flagrante ser coativo, o agente poderia ainda não restituir a coisa apropriada. Por ter escolhido restituir, fala-se em voluntariedade e, por ter sido anterior ao recebimento da denúncia, há arrependimento posterior. Masson diz que nesses casos, a “análise” da voluntariedade pode servir para o quantitativo da diminuição da pena.

    Atenção: o peculato culposo que tem regra especial (art. 312, §3º, CP). No peculato culposo a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e, se lhe for posterior, reduz de metade a pena imposta. Essa regra, de caráter especial, afasta a incidência do art. 16, CP.

    D. ERRADO. O crime de “resistência” (art. 329) é praticado com violência ou ameaça à pessoa, sendo assim é incabível o instituto. Lembre-se: a violência contra coisa não exclui o benefício. Em geral, o arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais ou, ainda que não patrimoniais, que apresentam efeitos de índole patrimonial (STJ).

  • Código Penal:

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

           Crime impossível

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • A prisão em flagrante não descaracterizaria a VOLUNTARIEDADE???

  • Aqui a questão C está correta em parte! Pois, embora o peculato seja praticado contra o patrimônio da administração pública, fato é que há ofensa grave contra a "pessoa Estado" pois o tipo contido no art 312 do código penal também tutela a moralidade administrativa. O art 16 dó código penal só pode ser aplicado se não houver ameaça ou grave ameaça á pessoa e aqui então se questiona: o peculato foi praticado contra o bem de um particular ao qual estava sob a guarda administrativa( MALVERSAÇÃO)? Se sim é cabível os benefícios do arrependimento posterior, caso seja um bem público caberia tão somente a aplicabilidade de uma atenuante do art 65, inc III, B.

  • "2. Tendo a decisão impetrada consignado que a res furtiva foi apreendida por policial no momento da prisão do paciente, ante a ausência de um dos requisitos necessários à incidência da benesse - espontaneidade na devolução - , é inadmissível minorar-se a reprimenda ao fundamento de que houve posterior arrependimento por parte do agente. (HC 96.140/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009;)"

    Sei que o julgado é antigo e utilizaram "espontaneidade" no lugar de voluntariedade, mas esse julgado foi citado pela sexta turma do STJ no julgamento do HC 438562/RR (DJe 30/05/2019) para reforçar a incompatibilidade do arrependimento posterior c/ a prisão em flagrante.

  • C - Devolveu voluntariamente??????/ WTF????

  • Desculpem-me, mas não há alternativa correta para essa questão.

    Dizer que houve arrependimento (seja de qual tipo) no momento da flagrância é forçoso demais.

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida de um a dois terços.


ID
881170
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o que consta dos itens I a III e depois identifique a assertiva correta:

I. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao concurso de pessoas, estabelece o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

II. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida.

III. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao furto, a pena aumenta-se se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Identifique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I
    Na lição do professor Leonardo Marcondes Machado, temos:
    O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
    O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).
    Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
    Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
    a) pluralidade de agentes e de condutas;
    b) relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
    d) identidade de infração penal.
    Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.
    Assertiva II
    Aqui temos a figura do arrependimento posterior:
    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.
    Fonte: Wikipédia
    Assertiva III
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    Como pode se ver, todas as assertivas estão corretas, a combinação das respostas é que não, permitindo ao candidato marcar apenas a alternativa “D”.
    Bons estudos a tod@s!
  • GABARITO D.
    ITEM I - CORRETO.
    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
    ITEM II - CORRETO.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    ITEM III - CORRETO.

    Art. 155 - FURTO. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Como essas bancas inventam moda nesses gabaritos querendo confundir.
    As três estão corretas.

    A- Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    b-art .16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    c- Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


     

  • 5 estrelas!!!!! Marlon Brando 
  • Resposta: Sem gabarito(novamente)
    A) Se o candidato marcar esta, é possível ficar subentendido que o III está incorreto.
    B)Subentende-se que só a I e III estão corretas
    C)-----//--*****/ que I e II estão incorretas.
    D)--------------// que I e II incorretas.


    Banca péssima
  • O item III está incorreto; pois a causa de aumento de pena (durante repouso returno) cinge-se, em razão de sua posição topográfica, à cabeça do 155. E pelo enunciado da presente, ter-se-ia a extensão (da referida causa de aumento) às formas qualificadas do mesmo. 
  • Essa questão deve ter sido anulada! Não é possível!
    Acertei no chute, pois não consegui e ainda não consigo enxergar erro em qualquer uma das 3 assertivas. Se alguém conseguir, peço que me expliquem!
    Bom estudo a todos!

  • No item II o único erro é a omissão da fração (...) a pena será reduzida de um a 2/3. Aqui a omissão é considerado errado pela banca.
    Nos demais itens não há erro porque é letra de lei. 
    Eu errei a questão e até agora eu não compreendo como deixam fazer isto com o candidato.
  • ATENÇÃO:

    NÃO HÁ ERRO EM NENHUMA DAS TRÊS ALTERNATIVAS, POR ISSO SE DEVE CONJUGAR AS AFIRMATIVAS PARA SE CHEGAR À CORRETA (D).

  • Pessoal, eu sei que esse é um tipo maldoso e injusto de questão, mas vamos parar de ler informações que a questão não traz, para não complicar mais ainda... O enunciado II não se torna errado por faltar a fração, afinal, a pena é reduzida... No fim das contas, a correta é a D mesmo..

  • Exatamente pessoal, as três estão corretas, sendo que a D é a única que abarca tal possibilidade, visto que ela admite que a III está correta sem mencionar, no entanto, que as outras duas estão incorretas. Observem, também, que as alternativas "a", "b" e "c" sugerem que alguma está incorreta, e, portanto, não poderiam configurar a resposta da questão.

    Bons estudos a todos!

  • Gosto de questão assim, os apressados se quebram.

  • A única forma de aumento de pena em relação ao furto, é na hipótese do descanso noturno, o resto será simples ou qualificado

  • questão de raciocínio lógico?

  • Todas estão corretas.. a questão pede um belo raciocínio e muita atenção!
  • Que pegadinha viu.
    Essa questão requer muita atenção!

  • Questão preza pela atenção do candidato.

     

    Além de as 3 estarem corretas, o cara não pode estar dormindo, senão erra. rsrs

     

     

    Achei  boa!

  • ALTERNATIVA  I - INCORRETO.

     

    I. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao concurso de pessoas, estabelece o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 
     

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrárionão são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    TÍTULO IV
     

    DO CONCURSO DE PESSOAS, se subdivide em:

    *** Circunstâncias incomunicáveis;

    *** Casos de impunibilidade

        


    ALTERNATIVA II - INCORRETO.

    II. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida (???)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    ALTERNATIVA IIII. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao furto, a pena aumenta-se se o crime é praticado durante o repouso noturno.      CORRETO.
    Art. 155 - FURTO. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Todas as assertivas estão corretas, portanto está errada a colega abaixo. Seu raciocínio causa uma contradição insolucionável na questão, pois se a I e a II afirmações estão incorretas como ela alega, tanto as alternativas b e d poderiam ser gabarito.

    O acréscimo de informação (concurso de pessoas) e a omissão dela (de um a dois terços) não causam, nessa questão pelo menos, erro.

     

     

    a. Está incorreto o que consta do item I e correto o que consta do item II. Está correto.

    b. Está incorreto o que consta do item II. Está correto.

    c. Está correto o que consta do item I e incorreto o que consta do item III. Está correto.

    d. Está correto o que consta do item III. Certo.

  • IESES é uma banca versátil, numa só questão ela cobra Direito Penal e Raciocínio Lógico.

    Salve-se quem puder desta banca! #rindopranaochorar

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO !!

    QUANDO ELA FALA EXPRESSAMENTE TEM QUE ESTAR DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI E NAÕ ESTÁ OS ITENS II E III, ESTA FALTANDO UM TERÇO, DO CRIME DE FURTO EM REPOUSO NOTURNO E DOIS TERÇOS EM ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • É cada uma... Pensei que estava ficando louco kkkk

  • Uma piada essa Banca!

  • Num entendi


ID
896908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E"
    Não se mostra possível a aplicação do arrependimento posterior (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3) ao crime de roubo. Tal instituto dá ao acusado a chance de, nos crimes em que não emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (incompatível com o roubo, portanto), reparar o dano provocado ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, para ter direito a diminuição.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • ... as demais alternativas:
    A - errada. No crime de extorsão, a vantagem buscada pelo agente deve ser, necessariamente, ilícita e econômica. A extorsão para alcançar alguma vantagem não econômica poderia configurar, a depender do caso, o crime de constrangimento ilegal.
    B - errada. Se através do emprego de fraude o agente faz com que a própria vítima entregue a coisa, o delito caracterizado é o de estelionato. A fraude, no furto qualificado, serve para afastar a vigilância da vítima, facilitando o assenhoramento da coisa pelo próprio agente.
    C - errada. Indiferente se faz, para a configuração do crime de receptação qualificado, a regularidade ou clandestinidade da atividade comercial ou industrial desempenhada pelo agente (art. 180, § 2°, do CP).
    D - errada. O crime de dano somente é punível quando praticado dolosamente.
  • Alternativa E
    Conceito de arrependimento posterior: Trata-se da reparação do dano causado ou da restiutição da coisa subtraida nos delitos cometidos SEM violência ou GRAVE ameaça, desde que por ato voluntário do agnete, até o recebimento da denuncia ou da queixa. Chama-se posterior para diferenciá-la do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente a consumação do delito.


    Fonte: Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pág. 205.
  • A letra " E" não deixa duvidas em relação ao gabarito, mas, fiquei um pouco confuso em relação a letra "C". 

    Se algum colega esclarecer o erro da "C", agradeceria muito!

    Obrigado
  • Danilo já comentou o erro da letra c, apenas irei detalhar com a lei para visualizar. O erro da alternativa "c" está na parte final quando afirma de forma taxativa que a atividade comercial ou indutrial devem ser clandestinas, quando na verdade podem ser atividades regulares. O parágrafo 1º, art. 180, CP, cita qualquer forma de atividade comercial, já o § 2º faz menção a forma equipada da atividade comercial incluindo o comércio irregular ou clandestino.
     

    Questão: A
     receptação qualificada exige que a coisa seja recebida pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial clandestinas.

    Receptação Qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
    no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º -
    Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • Uai?!?!
    Alguém então poderia me dizer uma "atividade comercial ou industrial" que esteja cometendo os verbos estabelecidos no tipo e que não seja clandestina?
    Ao meu ver TODA atividade comercial ou industrial que utilize produto de crime necessariamente estará fazendo isso de forma clandestina.

    Alguém pode ar uma força? Algum exemplo...
    Obrigado
  • Colega Orlando, não sou nada gênio em direito penal, mas vou fazer um comentário bem feminino pra ver se te ajudo. Você lembra da repercussão midiática da famosa loja DASLU sobre contrabando, notas falsas, etc? A loja foi vendida recentemente, após longos envolvimentos judiciais, e no entanto era uma boutique de luxo localizada em uma das zonas mais nobres de São Paulo. Taí um exemplo de uma loja que exercia atividade comercial não clandestina com produto de crime.
    Segue trecho de uma reportagem sobre a venda da referida loja: "Eliane Tranchesi, a antiga dona, foi presa e condenada a 94 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos."
    Espero que ajude :)
  • Cabe arrependimento posterior no delito de roubo?

    Tem doutrina admitindo no roubo com violência imprópria (subtrair sem violência real ou grave ameaça, mas com outro meio, como, por exemplo, “boa noite cinderela”).

    Se a vítima concorda com a reparação parcial, ou seja, se da por satisfeita com isso, abrindo mão do restante, a jurisprudência admite a aplicação do benefício (STF). (retirado do site: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/07/24/6o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp/)

  • Sobre a letra "E"
    Apesar de "violência ou grave ameaça" ser elemento do tipo, quando o roubo é praticado sem violência direta, ou seja, quando for um crime de roubo, mas se você pensar na possibilidade de ter sido um furto, a moderna doutrina e jusrisprudência vem admitindo o arrependimento posterior, porque o requisito para tal é exatamente a prática do crime " sem violência ou grave ameaça". Mas acredito que esse pensamento seja utilizado mais em uma fase de quesões discursivas. 


    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Bons estudos!!
  • Está questão deveria ser anulada, ainda mais em se tratando de prova de Juiz.  Pois inexiste resposta correta, visto que já há entendimento pacífico nos tribunias superiores no qual cabe arrependimento posterior no crime de roubo em caso de ser empregado violênica imprópria (violência imprópria - é aquela que reduz a capacidade de resistência da vítima). 
  • HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. ATUAÇÃO COMO CONDUTOR DOS EXECUTORES DIRETOS. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

    (...)

    PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL.

    SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

    1. A aplicação da causa geral de redução de pena do art. 16 do CP pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

    2. Embora tenha o réu devolvido à vítima parte da quantia subtraída, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois o delito de roubo foi cometido com grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.

    3. Não obstante possível a incidência da atenuante do art. 65, III, b, do CP, por ter procurado o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, não há como se proceder a redução de pena, pois a base foi estipulada no mínimo legalmente previsto para o tipo. Exegese do enunciado sumular n. 231 desse STJ.

    (...)

    (HC 115.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 01/02/2010)

  • A) Na extorsão, o intuito é receber indevida vantagem econômica. Na extorsão mediante sequestro, o intuito é receber qualquer vantagem. 

     

    B) Quando através da fraude o agente faz com que a vítima lhe entregue a coisa, o crime é de estelionato. No furto qualificado, a fraude é usada para facilitar que o próprio agente subtraia a coisa sem a percepção da vítima. 

     

    C) Não é exigido que a atividade comercial ou industrial seja clandestina, pode ser regular (art. 180, § 1º). Contudo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino é equiparado a atividade comercial (art. 180, § 2º). 

     

    D) Não há delito de dano culposo. 

     

    E) correto. O arrependimento posterior é admitido em crimes sem violência ou grave ameaça. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Encontro um equivoco. Arrependimento posterior fora tema de um trabalho que apresentei, e há possibilidade SIM no ROUBO! Uma vez que o roubou não se limita tão somente a : Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ENTÃO, essa parte final, de : REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA, cabe o arrependimento posterior. 

  • Existe entendimento de que é possível o arrependimento posterior no roubo quando a violência for imprópria! 

  • Pessoal, sugiro que postem aqui a fonte ou julgados em que asseveram que cabe o arrependimento posterior no crime de roubo, ainda que praticado com a conduta de redução da impossibilidade de resistência. 

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Informações rápidas e objetivas:

    a) ERRADO - o tipo penal da extorsão exige que a vantagem seja econômica.


    b) ERRADO - a coisa é subtraída pelo agente, após à diminuição da vigilância da coisa por parte da vítima.


    c) ERRADO - a atividade comercial/industrial não precisa ser clandestina.


    d) ERRADO - não existe crime de dano culposo.


    e) CERTO - nos crimes cometidos com violência/grave ameaça não é cabível o arrependimento posterior.

     

     

  • Rogério Sanches:

     

    De acordo com a maioria, a violência imprópria, isto é, qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça capaz de impossibilitar a resistência da vítima, não impede o benefício

  • A possibilidade de arrependimento posterior como aplicação de minorante, em regra acontece nos crimes que não contém potencial lesivo ou risco de vida à vítima. Contudo, no caso do roubo impróprio, na parte que faz menção a diminuição de resistência da vítima (sem que haja emprego de violência física), será possível o emprego da minorante quando houver arrependimento do agente. Por exemplo: A vítima, ao cair em sono profundo devido o “boa noite cinderela”; sensibiliza o agente que diante da condição da vítima, decide não cometer tal roubo. Sendo assim, não seria uma forma de arrependimento?

    Pela doutrina do Rogério Greco, ao meu ver, esta questão é evidente!

  • Todas as jurisprudencias que colocaram nos comentários remetem aos casos de roubo com violência própria, que realmente afasta o arrependimento posterior.

    No entanto, a doutrina entende que a VIOLÊNCIA imprópria permite o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Veja bem, estamos falando de violência imprópria, não roubo impróprio. (roubo impróprio é a utilização de violência PRÓPRIA após a subtração do bem)

    Contudo, como a questão é de 2011...é bom dar um desconto, ignorar e não incluir nas anotações.

  • NÃO PODE TER VIOLENCIA NEM GRAVE AMEAÇA .

  • não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

  • Um dos requisitos para ser beneficiado pelo arrependimento posterior é não ter cometido o crime mediante violência ou grave ameaça.

  • Não cabe arrep. posterior a crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento posterior

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Diminuição de pena 1/3 a 2/3

  • Sobre o arrependimento posterior, é importante saber que, via de regra, só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Exceção a essa regra são os crimes culposos que causem lesões na vítima, uma vez que, nesse caso, a violência se encontra no resultado e não no dolo do agente que pratica o crime involuntariamente.

  • Anote-se que NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NOS CRIMES DE MOEDA FALSA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Gabarito: Letra E (Questão recorrente em prova)

    E) é incabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Correto. O roubo diferente do furto exige que se tenha violência, para que haja arrependimento posterior o delito deve ser cometido sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, logo não é cabível esse no crime de roubo.

  • Mais uma que prejudica quem se aprofundou. A doutrina entende que pode haver arrependimento posterior na violência imprópria.


ID
898321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É cabível o arrependimento posterior no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    O arrependimento posterior só cabe nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa (a violência tem que ser contra a pessoa e não contra a coisa). Perceba que nas alternativas "A", "B" e "C", tipificam crimes que envolvem violência a pessoa, logo não a que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, conhecida como "ponte de prata". Segue o artigo do CP:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Não poderá ser nenhuma das demais alternativas, por que todas as outras são crimes praticados com violência, não caracterizando o arrependimento posterior, que aduz :      (Art. 16, CP)


    Ocorrer após a consumação do crime ,sendo uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:


    - A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
    - É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo. 
    - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
    - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.


    Sendo comumente a confusão de conceito com ARREPENDIMENTO EFICAZ:        (Art. 15 , CP)

    Ocorre quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. 
    Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
  • O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

  • Caros colegas, quando uma questão versar sobre arrependimento eficaz atenten-se para o segunte, so é possível caso seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, neste caso o furto.

     

    Bons estudos.

  • Arrependimento posterior -> até o recebimento da denúncia/queixa. 
    Peculato culposo -> restituir a coisa -> até a sentença irrecorrível - isenta a pena (ou após aquela, diminui a pena)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Não ser o crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça.

    Reparação do dano ou restituição da coisa ocorrer antes do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Voluntariedade do agente.

    ____________________________________________________________________________________

    Observações:

    Crime praticado em concurso de pessoas 2 ou mais, o benefício da redução de pena abrange todos os indivíduos. Ainda que só um pague ou restitua a coisa.

    Segundo jurisprudência o arrependimento posterior, ainda que a pessoa diferente do delito repare o dano do agente, integralmente, é caracterizado o benefício.

    Redução de um a dois terços.

     

     

    Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo;
    não te atemorizes; nem te espantes;
    porque o Senhor teu Deus está contigo,
    por onde quer que andares.
    Josué 1:9

  • Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    gabarito D

    .

    As alternativas A, B e C trazem  crimes que se produzem por meio de atos de violência, sendo assim, não ha como voltar atras em tais praticas, pois ja se consumaram, restando deste modo somente a alternativa D, na qual tras o crime de furto, o que se encaixa perfeitamente,  pois o crime de FURTO encaixa-se nos moldes do art. 16 do CP, desde que seja voluntária..

  • Arrependimento posterior somente nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • GABARITO - D

    O arrependimento posterior só é cabível em crimes cometidos" sem violência ou grave ameaça à pessoa"

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Bons estudos!

  • O arrependimento posterior é aplicável apenas aos crimes sem violência ou grave ameaça.


ID
901390
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior

Alternativas
Comentários
  • Arrependimento posterior
    Descrição do Verbete: O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=511
  •  Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal).  Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição.
    .
    .


    Primeiro e mais importante, leia o art. 68 CP. Ele nos dá claramente as3 fases do cálculo de pena.

    A fase 1 consiste em determinar a pena-base para o crime cometido. É a pena definida no artigo. Pode ser aumentada ou diminuída devido acircunstâncias definidas no art.59 como a personalidade do agente,aos bons ou maus antecedentes, etc.
    .

    Na fase 2 iremos aplicar as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes para modificar a pena vinda da fase.
    .

    Na fase 3 iremos aplicar as causas de aumento ou de diminuição depena para modificar a pena vinda da fase 2.





    .
    .
    .
    .
     
  • Qual o erro da letra C

  • Qual é o erro da letra C ?
    Ta meio estranho essa questão
  • Letra C -

    Arrependimento posterior 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão, no mínimo muito estranha!!!
    Reza o art. 16, CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Ora, então não "prescinde de voluntariedadedo agente"? E que a restituição seja "até o recebimento da denúncia"???
    acredito, então, que existem duas ou três respostas corretas...
    Estranho...

     

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 16:Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Havendo alteração na dosimetria da pena há, por conseguinte, alteração no cálculo prescricional.

    Letra B – INCORRETAÉ preciso que o agente atue sem provocação (iniciativa própria), isto é, que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 16:Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     
    Letra D – INCORRETAO instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.
     
    Letra E – CORRETA Cumpridos os requisitos do artigo 16 tem o agente direito público subjetivo à redução da pena que, nesta hipótese, pode implicar na aplicação de uma pena abaixo do mínimo previsto abstratamente, pois a hipótese é de causa de diminuição da pena e não atenuante.
     
    O artigo é do Código Penal.
  • O comentário pelo Colega acima (diga-se de passagem é um grande colaborador desse site e está de parabéns), merece reparo no item II, Ele definiu espontaneidade que não pode ser provocada e deve partir do próprio agente, mas o arrependimento posterior exige voluntariedade que vem do agente, todavia pode ter sido incentivada por terceiros!
    Bons Estudos!
  •      Gostaria apenas de lembrar aos colegas que, no caso em que ocorra arrependimento posterior, após o recebimento da denúncia, há que se falar em circunstãncia atenuante, prevista no artigo 65, III, “b”, CP, a saber:

    Art. 65.


    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

       Portanto, nessa hipótese, a análise da incidência dessa atenuante ocorrerá na segunda fase do cálculo da pena e não poderá diminuir a pena abaixo de seu valor base.

  • crinaças na verdade o erro da letra C está no trocadilho recebimento por oferecimento, na verdade o art. fala em recebimento.
  • Se fosse o caso de causa de aumento de pena, poderia ser imposta pena acima do máximo previsto em abastrato?????
  • Sobre o erro da questão C que os colegas tiveram dúvida:
     
    "O arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases:

    a) quando da reparação do dano ou a restituição da coisa ainda na fase extrajudicial; isto é, no curso do inquérito policial;

    b) depois de encerrado o inquérito, até o recebimento da denúncia.

    O artigo 15 do CP fala em possibilidade de arrependimento posterior até o recebimento da denúncia; o que significa dizer que: até a decisão do juiz que recebe a denúncia é possível que o agente se beneficie com esta causa geral de diminuição de pena. (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Grecco, pg. 274).


    Bons estudos!!!!!
  • Sobre a Letra "C", é só lembrar dessa associação:

    ARRependimento posterior - tem 2 "R" que é para você lembrar concursando, que o aRRependimento ocorre até o Recebimento da denúnica/queixa. 


  • Requisitos para  aplicação da benesse do arrependimento posterior:

    - Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - Reparação do dano ou restituída a coisa.
    Obs: não obstante a doutrina amplamente majoritária dizer que para haver a incidência da benesse em comento, é necessário a restituição ou rapação integral. Há julgados no STJ aceitando-a mesmo no caso de restitução parcial. Cito, dentro outros, HC 98658/PR.

    - Que seja feito até o recebimento da denuncia ou queixa. 

    - Ato voluntário do agente. 
  • Algumas observações que acredito pertinentes:

    Quanto a alternativa 'a') o arrependimento posterior é direito subjetivo do agente. Assim, desde que preenchidos os requisitos do art.16 (que são cumulativos: crime sem violência e reparação do dano por ato voluntário até o recebimento da denúncia/queixa) sua observância é obrigatória pelo julgador. Nesse cenário, considerando a obrigatoriedade de sua aplicação, o arrependimento posterior irá influir no cálculo da prescrição, a qual ocorrerá computando-se a pena máxima do crime cometido reduzida pelo mínimo previsto no art.16. 

    Quanto a alternativa 'd') o arrependimento posterior deve ser analisado em duas situações possíveis: 1ª) se ocorreu antes do recebimento da denúncia/queixa; 2ª) se ocorreu depois do recebimento da denuncia ou queixa, mas antes do julgamento. Na primeira situação é causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 16, e como tal deve incidir na terceira fase da dosimetria, podendo levar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo. Na segunda situação (antes do julgamento) é atenuante genérica prevista no art. 65, III, b, e como tal deve incidir na segunda fase da dosimetria, sem possibilidade de elevar ou diminuir a pena abaixo dos patamares máximo e mínimo.

    A regra é que o arrependimento posterior seja causa especial de diminuição de pena e não atenuante. Errei a questão por ter lembrado da exceção. Considerando que a FCC costuma cobrar artigos de lei, deveria ter me atentado que a banca buscava o conhecimento sobre o artigo 16, sobre o qual esta a rubrica do arrependimento posterior.


    É isso aí galera, bons estudos. Espero ter ajudado. Fiquei mais de 40 min para buscando justificativas de o porquê a alternativa d estaria errada. Cheguei à conclusão acima. Tomara que ajude outros colegas.


  • Em relação a Alternativa E, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:


    CRIMINAL. MOEDA FALSA. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA. INADMISSIBILIDADE.FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO.1. O reexame de prova é incabível em sede de recurso especial(Súmula 7/STJ).2. É isento de dúvida que as causas de diminuição de pena, e oarrependimento posterior, por certo, é uma delas (Código Penal,artigo 16), podem conduzir a quantidade de pena para aquém do seulimite mínimo legal.</u></b>3. Declara-se extinta a punibilidade do crime pela prescrição dapretensão punitiva do Estado, quando entre a data de recebimento dadenúncia e o tempo de prolação da sentença transcorreu períodosuperior àquele previsto no artigo 109 do Código Penal.4. Recurso conhecido e provido.(STJ. REsp 184862/RJ. 6ª Turma. Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJ 27/08/2001 p. 419)

  • Não entendi qual o erro da letra 'B".... "prescinde a voluntariedade do agente". Qual o erro dessa alternativa se essa condição está no texto do art 16?

  • Prescinde = não há necessidade.

  • Há a necessidade de voluntariedade, não há a de espontaneidade.

  • A)    ERRADA: arrependimento posterior e causa obrigatória de diminuição de pena, de forma que influenciará no calculo do prazo prescricional, que e obtido usando-se como parametro a pena máxima abstratamente comina ao crime;


    B)    ERRADA: O arrependimento posterior deve ser voluntário, ou seja, não prescinde da voluntariedade do agente, embora não se exija que seja espontâneo, conforme art. 16 do CP;


    C)    ERRADA: O item esta errado, pois o arrependimento posterior deve ocorrer até o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa, conforme dispõe o art. 16 do CP:

     

    D)    ERRADA: O item esta errado. A aplicação da pena possui três fases: Na primeira o Juiz fixa a pena base; Na segunda, aplica as atenuantes e agravantes; e na terceira aplica as causas de aumento e as causas de diminuição de pena. O arrependimento posterior e uma causa obrigatória de diminuição de pena, a ser aplicado na TERCEIRA fase da aplicação da pena;


    E)    CORRETA: O item esta correto pois, em sendo causa obrigatória de diminuição de pena, aplicável na terceira fase da dosimetria da pena, o arrependimento posterior deve ser aplicado no patamar legal (redução de um a dois terços), ainda que a pena final fique abaixo do mínimo previsto abstratamente para o delito.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Acrescentando...

     

    Como o arrependimento posterior é causa de DIMINUIÇÃO de pena ( 3º fase da dosimetria) pode perfeitamente a pena ir abaixo do mínimo legal.

     

    Agora...

     

    Se fosse considerada uma ATENUANTE (2º fase da dosimetria) NÃO poderia a pena ir abaixo do mínimo legal.

     

    Súmula 231 STJ: A incidência da circuntância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

  • O arrependimento posteirior só será atenuante genérica quando ocorrer APÓS o recebimento da denúncia ou queixa. 

  • correto gabarito vitoria

  • Mnemonico pra letra c: ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, pois o art. 16 do CP prevê que a pena será reduzida de 1 a 2/3. Logo, deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena.

  •  a) não influi no cálculo da prescrição penal. - ERRADO, INFLUI SIM

     b) prescinde de voluntariedade do agente. - ERRADO, DEVE SER AÇÃO VOLUNTÁRIA

     c) deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa. - ERRADO, DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO ATÉ O OFERECIMENTO

     d) constitui circunstância atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena. - ERRADO, É causa de diminuição de pena e não atenuante.

     e) pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime. - CERTO

  • Essa daí é aquela anotação que eu nunca pensei que seria usada...e cá está uma questão hahahaha! Não podemos ignorar nenhuma informação nesse mundo dos concursos!

    Abraços!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, inclusive do STF, o juiz não pode fixar pena abaixo do mínimo legal, porque, se o fizer, violará o princípio da legalidade das penas, ainda que esteja presente alguma circunstância atenuante. Nesse sentido, dispõe a Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” No caso, todavia, de incidir causa de diminuição (v.g., crime tentado), a pena pode ser fixada aquém do mínimo legal.


ID
909697
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Marius” tinha um revólver eficiente, municiado com seis projéteis. Com a intenção de matar, efetuou com esta arma dois disparos contra “Tercius”, sem acertá-lo. Podia prosseguir atirando, mas, por vontade própria, não prosseguiu no seu intento.

No exemplo ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta. Destaca-se que a desistência não precisa nascer do arrependimento, exigindo-se apenas que seja voluntária, no sentido de que o agente poderia prosseguir, se quisesse. Quando o impedimento for externo, haverá tentativa de crime.1

    Por exemplo, se "A", pretendendo matar "B", dispara, sem sucesso, alguns tiros, e desiste de continuar, estaremos diante de uma desistência voluntária. Mas, se "B" fugir ou aarma deixar de funcionar, então será uma tentativa de homicídio.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Desist%C3%AAncia_volunt%C3%A1ria

  • Gabarito:A


    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio


    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).


    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.


    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • Crime-falho = tentativa branca/ incruenta 

  • Na tentativa branca a vítima sai ilesa. Na tentativa vermelha ela sofre lesões, mas o crime não é consumado.

  • DESISTENCIA VOLUNTARIA: desiste de executar.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: executa, mas impede o resultado.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: crimes sem violencia ou grave ameaça, restitui a coisa antes da denuncia.

  • Gab: A

     

    Note que o caso em tela consinte em tipico exemplo de tentativa imperfeita ou inacabada , pois o autor não esgota todos os meios de execução que tinha a seu alcance. Assim, de acordo com doutrina , tal tentativa é compativel com a desistencia voluntária. Vamos esquematizar:

     

    -> TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA-> É compativel com a Desistencia Voluntária.

     

    -> TANTATIVA PERFEITA OU ACABADA -> É compativel com o Arrependiemnto Eficaz .

  • Desistência voluntária= não esgota todos os meio de execução

  • GABARITO A

    PMGO

  • Desistência= POSSO, MAS NÃO QUERO!

  • Uma das poucas questões decentes sobre o assunto, trouxe quantas balas tinha, quantas disparou... perfeito...

    Ou seja tentativa imperfeita... cabendo a desistência voluntária, se ele tivesse dados os 6 tiros, seria crime falho (perfeito) NÃO CABERIA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: desiste de executar.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: executa, mas impede o resultado.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: crimes sem violência ou grave ameaça, restitui a coisa antes da denuncia.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    desistência voluntaria

    o agente pode prosseguir na execução do crime,mas não quer prosseguir.

    crime tentado

    o agente quer prosseguir na execução do crime,porem circunstâncias alheias impede ele.

  • GABARITO A.

    TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.

    exEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.

    EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A, desistencia voluntaria

    Na desistencia voluntária: meios executorios não sao esgotados. O agente desiste no meio da execuçao.

    Responde por: pelo que ele ja fez até o momento. NÃO responde por tentativa do dolo inicial.

    (Ele mudou o dolo no meio da execuçao)

    Os institutos de desistencia voluntaria e arrependimento eficaz tratam-se de Tentativa abandonada


ID
967093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não impediriam de consumar a infração penal. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Part Geral. 13ª ed. Volume I)

    FONTE:
    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/defensoria-publica-do-es-cespe-2012.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O instituto só cabe nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. A doutrina vem entendendo que o arrependimento posterior é cabível no crime de homicídio culposo, uma vez que a proibição da sua aplicação aos crimes cometidos com violência refere-se apenas aos crimes dolosos,pois apenas nestes o agente quer empregá-la.Assim, apesar de existir violência no cirme de homicídio culposo,o fato de não ter sido ela intencional permite a aplicação do instituto.Em suma, o arrependimento posterior é cabível nos crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e nos crimes culposos ainda que praticados com violência.


    d) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de excludentes de tipicidade em relação ao crime que o agente inicialmente pretendia cometer, já que,não havendo consumação,não há a concretização do tipo penal originário,sendo também vedada a aplicação da norma de extensão referente à tentativa desse crime.
  • Espontaneidade e Voluntariedade   Espontaneidade não é a mesma coisa que Voluntariedade. Vejamos.
    Espontaneidade ocorre quando a iniciativa de vontade e de ação é oriunda do próprio agente que a emite. Já a Voluntariedade, pode ser conceituada como tudo aquilo, que não sendo fruto de coação ou coerção, portanto, iniciativa de vontade ou de ação, que não é pura, quer dizer, não surgiu a partir do agente, surge a partir de sugestões, opiniões ou influência alheia, externas ao sujeito emissor de vontade e ação. O que é espontâneo tem que ser imediato, não pode ser adiado, ao contrário daquilo que é voluntário, que pode se dar a qualquer instante. O espontâneo está relacionado à criatividade e à originalidade, porque nada mais nada menos, é uma externalização individual que diferencia o ser uno do aglomearado coletivo; aquilo que é voluntário é desprendido de coertitividade ou coercibilidade, mas não é necessariamente natural, essencial, é mera reprodução sem pressão.

    ATENÇÃO: EXIGE-SE VOLUNTARIEDADE, NÃO ESPONTANEIDADE!!
  • Arrependimento Eficaz–Art. 15 do CP

    É quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa,encerra os atos executórios e ANTES DORESULTADO delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado.Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção dematá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.


    Desistência Voluntaria-Art. 15 do CP

    O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, elemesmo, voluntariamente, interrompe aexecução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar emdesistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de umúnico ato. Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia,esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospitale a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesãocorporal).


    Arrependimento Posterior–Art. 16 do CP

    Ocorre APÓS aconsumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém sãonecessários alguns requisitos:

    - A reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição doobjeto material

    - É necessário que o atoseja voluntario, ainda que não seja espontâneo.

    - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ouqueixa

    - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados comviolência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá aaplicação do arrependimento posterior.

  • Quer dizer que se eu "espontaneamente" desistir da execução de um crime, ou seja, sem ninguem me convencer disso, não haverá o instituto da desistência voluntária????

    "c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea."

    No mínimo o ítem c) deveria constar um termo tipo "necessariamente" depois do "não"

    "c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não necessariamente espontânea."

  • lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea - a lei só impõe que a desistência seja voluntária; mas não impede que ela seja espontânea ou por motivos egoísticos etc.


  • QUANTO AO ITEM "D":

    ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA, POIS NÃO É A ANTIJURIDICIDADE QUE É EXCLUÍDA; CONTUDO, NÃO É PACÍFICO NA DOUTRINA QUAL SERIA A NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA. VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, TENDO EM VISTA QUE, V.G., HUNGRIA AFIRMA SE TRATAR DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTAS NO ART. 107 DO ESTATUTO REPRESSIVO, JÁ GRECO ENTENDE SE TRATAR DE CAUSAS QUE CONDUZEM À ATIPICIDADE DO FATO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) A aplicação do arrependimento posterior restringe-se aos crimes dolosos e aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à vítima. ERRADA

    - Nos termos do artigo 16, CP, o arrependimento posterior aplica-se apenas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

    b) Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, a reparação do dano ocorrida após a consumação do delito fiscal, depois de recebida a denúncia, não afasta a punibilidade do agente, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. ERRADA

    - A situação prevista quanto à reparação do dano ocorrida nos crimes contra a ordem tributária extingue a punibilidade, nos termos do art. 68 e 69 da Lei 11.941/09, mesmo após recebida a denúncia. (presunção nossa, tendo em vista a questão estar errada). 

    c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. CORRETA

    - Na desistência voluntária o agente pode prosseguir na ação, mas não quer. Segundo lição de Rogério Sanches, "contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.". V.g.: Pedido de terceiro.

    d) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz constituem causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. ERRADA

    - Há duas correntes sobre o tema, a primeira diz tratar-se de causa de exclusão de ilicitude. A segunda, seguida e estudada por nós, diz ser causa pessoal extintiva de punibilidade. Segundo lição de Zaffaroni e Pierangeli: "Optamos pela causa pessoal de isenção de pena, porque entendemos que o delito tentado encontra-se completo em todos os seus elementos, apesar da mediação da desistência voluntária.". Infelizmente não temos como saber a corrente seguida pela banca, pelo fato dela ter colocado na assertiva a exclusão da antijuridicidade (ilicitude). 

    e) Caracteriza arrependimento posterior o fato de o agente, após esgotar todos os meios de que disponha para chegar à consumação do crime, arrepender-se e atuar em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. ERRADA

    - Não trata-se de arrependimento posterior, mas de arrependimento eficaz (art. 15, CP).


    BONS ESTUDOS!


    "The horse is made ready for the day of battle, but victory rests with the Lord" Proverbs 21:31

  • Cassiano, o CP exige (impõe) que a desistência voluntária seja voluntária - não exigindo (impondo) que seja espontânea. Se você for espontâneo na desistência, ótimo, mas a lei se contenta apenas com a voluntariedade. Basta pensar que você pode iniciar a prática do crime, conversar com o seu advogado pelo telefone e ele lhe dizer para desistir da ação. Excelente! A lei se contenta apenas com isso. Do contrário, você teria que ser espontâneo, ou seja, um "bom samaritano" - e a lei não lhe pede isso. 

  • Alguém poderia explicar a letra B, por favor? Obrigada!

  • Sobre a letra "A", parte da doutrina entende ser cabível o arrependimento posterior em lesões corporais culposas.

     

    Essa questão Q400879 ajuda a responder.

  • A) Errado . Aplica-se também aos culposos ( Lesionar alguém por imprudência , porém custear toda sua recuperação)

    D)Errado . Excludentes de antijuridicidade e de tipicidade excluem o crime , já a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz o agente irá responder pelos atos já realizados

    E) Errado . nesse caso há mo arrependimento eficaz , pois no arrependimento posterior o agente já produziu o resultado

  • Erro da letra B:

    Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, a reparação do dano ocorrida após a consumação do delito fiscal, depois de recebida a denúncia, não afasta a punibilidade do agente, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. (Errado, o STF entende que diante de um crime tributário, a reparação do dano/pagamento do tributo funciona como causa extintiva de punibilidade, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado da condenação).

    STF (HC 85.452, rel. Min. Eros Grau, DJU 03.06.2005).

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. [ALTERNATIVA C - CERTA] [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 16 - Nos crimes (DOLOSOS) cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    GABARITO - C

  • Desistência voluntária (tentativa abandonada ou qualificada - o agente pode prosseguir, mas não quer): o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa. O agente será punido apenas pelos atos já praticados

  • Erro da Letra B:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. (HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)

  • Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior

    Voluntariedade

    (Não é espontaneidade)

  • Cespe sua desgraçada!!!

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ID
987670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do arrependimento posterior, do crime impossível e do crime preterdoloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=511
  • 1)    Desistência voluntária
    Têm ocorrência nos atos executórios, o agente desiste por livre e espontânea vontade de praticar a consumação, não se deixa levar por circunstâncias alheias e sim deixa de consumar por livre e espontânea vontade. O agente responderá somente pelos atos ocasionados até então. Vamos exemplificar: O Agente compra legalmente uma arma de fogo para ter em sua residência, posteriormente o agente cogita cometer um homicídio contra um desafeto, pega a arma e vai ao encontro do desafeto e efetua um,dois,três disparos e desiste voluntariamente.O agente responderá pelos atos até então praticados e nunca além.
    2)    Arrependimento eficaz
    É a desistência que ocorre entre o a execução e a consumação, o agente já executou o crime, mas se arrepende e desiste tentando socorrer a vítima com o intuito de que o crime não se consuma. Um exemplo seria a situação de o agente querer matar alguém por envenenamento, executou o ato, mas se arrependeu e quer reverter a situação dando o antídoto a vítima. Como passou pelos atos executórios, não se extingue a punibilidade ou tipicidade, devendo responder pelo crime com o devido benefício ou redução de pena a critério e livre convencimento do juízo. Se o agente conseguir evitar a consumação, responderá por crime tentado (tentativa qualificada) e se não conseguir, crime consumado atenuado.
    3)    Arrependimento posterior
     Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime, sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.
    O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.
    4)    Crime Impossível
    Trata-se da vedação da punição da tentativa quando houver ineficácia ou impossibilidade do meio é quando o objeto for impróprio ou incoerente com a conduta, jamais se pune a tentativa nestas hipóteses, vejamos cada uma delas:
    a)    Ineficácia absoluta do meio: É quando o meio não condiz com a sintonia e cadência do ato praticado, um exemplo seria a situação de atirar em alguém com uma arma desmuniciada, o meio para este crime seria a arma, e desmuniciada transformaria este meio em ineficaz.
    b)    Absoluta impropriedade do objeto: Objeto impróprio é aquele que fica impossível encaixar o meio eficazmente empregado. O agente percorreu todo o iter criminis empregando meio eficaz, mas, o objeto era totalmente impróprio e sem conexão com a conduta, um exemplo é o agente disparando contra um cadáver achando que a pessoa está somente dormindo, mas já estava morta.
  • Só acrescendo aos excelentes comentários dos colegas: o erro da alternativa D encontra-se na afirmação de que para que reste caracterizado o arrependimento eficaz ou a desistência, a atitude do agente deve ser espontânea. Na verdade, o que é necessário é a voluntariedade da conduta, e não necessariamente a espontaneidade das mesmas.

    Assim, é possível, por exemplo, que a desistência seja sugerida por terceira pessoa (influência externa de terceira pessoa). Nesse caso, embora não seja uma conduta espontânea (que nasce natural e livremente), a conduta sugerida ao agente e por ele assimilada subjetiva e prontamente, é apta a caracterizar tanto o arrependimento quanto a desistência voluntária.
  • A)errada, "o apenas" invalidou a alternativa, pois o crime impossivel tambem ocorre pela abosulta impropriedade do objeto.

    B)errada, não há TENTATIVA em crime preterdoloso, como não o há em crimes culposos, não haveria no crime que há dolo no antecedente e culpa no consequente(preterdoloso). não há tentativa: crimes culposos, de mera conduta, preterdolosos, contravenções penais e nos omissivos próprios.

    C)errada,"formais e de mera conduta" não comportam desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois tais crimes a consumação é imediata, o que impede os dois instituto, que são incidentes obrigatoriamente na fase de execução.

    D)errda, espontaneidade não é obrigatória, a voluntariedade sim que tanto pode ser provocada ou espontanea.

    E)correta.

  • Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Essa CESPE é "casquinha" mesmo viu, não sei se vocês observaram mas a alternativa "E" diz: "O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material ANTES do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário."

    Na verdade essa reparação do dano é ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa, só que se é ATÉ, é porque pode ser ANTES também. Deu para entender??

  • Pessoal, segundo o professor Rogério Sanches , é sim possível TENtativa em crime preterdoloso, desde que a tentativa ocorra na parte dolosa. Ex. Aborto com resultado morte, pois é possível que a vítima morra sem que se tenha tido êxito no aborto.

    E outra, pelas lições do mesmo professor, tenho que a partícula SÓ fez errada a acertiva dada por correta, pois é possível arrependimento posterior ao recebimento da denúncia . Ex. Arrependimento no caso de peculato, estelionato com cheque e crimes tributário .

    Abc e sucesso a tds!

  • A alternativa (A) está errada. O crime impossível se configura quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta do objeto, nos termos previstos no art. 17 do CP.


    A alternativa (B) está errada. Crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado, em que a conduta é dolosa, mas o resultado agravador é culposo (preterdolo = além do dolo, da intenção do agente).  Há, portanto, dolo no antecedente e culpa no consequente.


    A alternativa (C) está errada. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação.  Nela dá-se o início da execução, porém o agente muda de idéia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. Os crimes unissubsistentes não admitem desistência voluntária, uma vez que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão.


    Na modalidade de arrependimento eficaz, o agente, após encerrar toda a execução do crime, impede a produção do resultado.  Nesse caso, todos os atos executórios são praticados, não sendo interrompidos pelo autor.  No entanto, este, após esgotar a atividade executória, arrepende-se e impede a consumação do resultado (ex: o agente descarrega a sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo o evento letal. Os crimes de mera conduta e os crimes formais não comportam arrependimento eficaz, uma vez que encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado. Só é possível, portanto, nos crimes materiais, nos quais o resultado naturalístico é imprescindível para a consumação.


    A alternativa (D) está errada. Tanto no arrependimento eficaz como na  desistência voluntária a atitude não precisa de ser espontânea, bastando ser voluntária. Ou seja, a vontade do agente pode ter surgido por influencia de fatores externos.


    A alternativa (E) está correta. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, conforme normatizado no artigo 16 do Código Penal.


    Resposta: (E)



  • Apenas para ratificar o comentário do colega Sérgio Andrade com relação à posição do prof. Rogério Sanches:

    Também no crime preterdoloso (assim como no culposo) não há dolo de consumação. Lembre-se que o preterdolo é um misto de DOLO + CULPA. O resultado agravador é culposo, não desejado pelo agente; por esse motivo, não se compactua com a tentativa. Atente-se, entretanto, para o fato de que, se a parte dolosa ficar frustrada, e a culposa concretizar-se, a doutrina admite tentativa. Exemplo: aborto qualificado pela morte culposa da gestante; nesse caso, temos dois eventos, quais sejam, o aborto e a morte da gestante; o agente quer o aborto a título de dolo, e a morte da gestante ocorre a título de culpa; se o aborto não ocorre, mas sim a morte da gestante, haverá tentativa de crime preterdoloso, ou seja, tentativa de aborto qualificado pela morte da gestante.

  • Alternativa E


    Requisitos do arrependimento posterior:
       1. Reparação do dano ou restituição da coisa: 
       Reparação ou restituição integral ou parcial: Praticamente toda doutrina brasileira sempre sustentou a necessidade de reparação total.
       2. Ato voluntário do agente: o ato deve ser livre, mas não impõe espontaneidade
       3. Antes do recebimento da denúncia ou da queixa: esse requisito temporal estabelece um limite para a incidência do art. 16 do CP. Falou-se em recebimento, não em oferecimento.
       4. Crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa: afastou o legislador (terminantemente) a possibilidade de aplicação do art. 16 do CP quando se trata de crime violento. Mas note que é a violência contra a pessoa que não permite o arrependimento posterior. Logo, violência contra coisa (furto mediante rompimento de obstáculo, v.g.) não constitui fator de impedimento do art. 16 do CP.

  •  

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • alguem podia me ajudar na letra d???

  • Jack3d Concurseiro, o erro da letra D consiste em dizer que a atitude deve ser espontânea. Na verdade, a atitude deve ser voluntária. São conceitos distintos...

  • Várias pessoas tentado achar desculpas para justificar a banca. Essa questão devia ser anulada. Mesmo acertando a questão, visto que a E é letra da lei, não concordo que a D seja errado, pois, conforme dicionário: 

    Significado de voluntário

    Que é feito sem constrangimento ou coação; espontâneo.

     

    Dessa forma não há o que se falar em que um não é significado do outro. Bem, só acho que não deviamos tentar justificar o 4º(quarto) Poder, já que além do Legislativo temos o Cespe criando normas também.

     

    Obs.: Fica aqui minha indiginação.
    Fo, Força e FÉ!
    Bons estudos

  • LETRA E CERTA QUESTAO POR ELIMINAÇÃO, PORÉM

    VIOLENCIA CULPOSA É CABIVEL DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO HÀ VIOLENCIA NA CONDUTA E SIM NO RESULTADO

    PORTANTO, O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material antes do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário.

    é meio que confuso. entretanto, dentre as alternativas ela é "mais" correta.

     

    por favor, se tiver algo errado, corrigam-me!  estou aprendendo também.

  • discordo pois o arrependimento posterior é utilizado como ATENUANTE se feito após o recebimento e antes do julgamento!

    letra de lei ,mas existem outras situaçoes em que a letra de lei não citou,logo não caberia a expressão SÓ PODE!

  • a) O crime impossivel não ocorre somente por ineficácia absoluta do meio (matar um morto), mas ocorre também por ineficácia absoluta do objeto ( arma quebrada)

     

    b) Crimes preterdolosos ou preterintencionais são aqueles em que há dolo na conduta principal e culpa no resultado, como houve culpa no resultado não pode haver tentativa, pois não se admite tentativa em crime culposo!

     

    Como posso tentar aquilo que não quis?

     

    c)Crimes formais  e de mera conduta são crimes que se consumam sem necessitar de um resultado naturalístico, diferente do crime material, não há ações fracionadas, bastando apenas um ato para sua consumação.

     

    Ex: Ameaça, como posso desistir daquilo que já se consumou apenas por eu falar?

     

    d)Para o arrependimento eficaz ou a desistência a conduta não precisa ter sido espontânea, alguém pode influenciar ou aconselhar o agente a desistir da ação, contudo ele não pode ser coagido ou obrigado a não praticar, por que aí caracterizaria a tentativa.

     

    *Arrependimento eficaz ou a desistência -> Posso, mas não quero!

    *Tentativa -> Quero, mas não posso!

     

    e) Letra da Lei - CORRETA

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    A respeito do que o colega falou, se houver violência, não vai poder mesmo haver, tb ou repara ou restitui, essas  hipóteses  são CUMULATIVAS, se não ocorrer.. jamais haverá a causa de diminuição de pena!!

     

    PS: Se a  violência ocorreu por culpa, lógico que poderá incidir o arrependimento, porém vai  do julgador na análise do caso concreto, contudo para não incidir o arrependimento posterior, a violência e tb a grave ameaça devem ser dolosas, intencional!

  • Letra E tá errada. Admite-se o arrependimento posterior à lesão corporal, ainda que haja danos graves, desde que seja culposa!

  • Jack3d:

    Segundo a doutrina majoritária, "Voluntário", para o Direito Penal Brasileiro, compreende os conceitos de "espontâneo" e "assentido".

    Exemplo: o agente inicia a execução, mas pela própria vontade desiste de executar o crime. Nesse caso sua desistência é espontânea.

    Mas pode também ocorrer do agente iniciar a execução de determinada prática delitiva e, aconselhado por terceiro ou a pedido de terceiro, (ex: não faça isso, fulano, não vale a pena!), é convencido e assente em desistir. Essa prática é voluntária.

    Tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz são consideradas as duas hipóteses como voluntáriedade. Cabendo, a depender dos demais requisitos, um ou outro instituto.

  • Não consegui identificar onde está o erro na assertiva "C", a questão fala em "arrependimento posterior" e não em "arrependimento eficaz"!

  • A alternativa D está errada. Tanto no arrependimento eficaz como na desistência voluntária a atitude não precisa de ser espontânea, bastando ser voluntária. Ou seja, a vontade do agente pode ter surgido por influencia de fatores externos.

    A alternativa E está correta. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, conforme normatizado no artigo 16 do Código Penal.

    Resposta: E

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ID
990427
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior

Alternativas
Comentários
  • LETRA = A

     

    A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

     

    Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado. Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e, por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal.” (BITENCOURT, p. 588/589).

    Deste modo, está mais do que evidente que a súmula 231 é ultrapassada e inviabiliza a correta aplicação da Constituição da República, interpretando a legislação penal em desfavor do acusado.

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13230&revista_caderno=3

  • Correta, A

    Arrependimento Posterior:

    - É causa geral e obrigatória de redução de pena, de 1/3 a 2/3 (direito subjetivo do condenado). Ou seja, o agente responde pelo crime consumado, com pena reduzida de 1/3 a 2/3, assim como na tentativa.

    - Por ser uma causa geral/genérica de diminuição de pena, a aplicação da pena no caso de Arrependimento Posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime.
     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: causa obrigatória de diminuição de pena (1/3 a 2/3 = mesma diminuição da tentativa). Não existe correspondência no Código Penal Militar. Deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia e pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime, devendo ser observado na 3ª fase da dosimetria da pena.


ID
990442
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A subtração de coisa comum não constitui crime (FALSO). Configura o crime do ART. 156, CP.

    b) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão (FALSO). O crime de extorsão  utiliza de violência e grave ameaça. O arrependimento posterior só autoriza a diminuição de pena nos crimes que não tenham violência ou grave ameaça. Portanto, não pode ser aplicado a extorsão.

    c) O dano culposo constitui infração de menor potencial ofensivo (FALSO). Não há previsão da modalidade culposa de dano no CP.

    d) A apropriação indébita admite a figura privilegiada do delito (CERTO). O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).

    e) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada (FALSO). A ação é pública condicionada à representação do irmão (ART. 182, II, CP).

  • a) art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

     

    b) arrependimento posterior é cabível em delitos sem violência ou grave ameaça. 

     

    c) não há crime de dano culposo.

     

    d) art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo [apropriação indébita], aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

     

    e) a ação penal é pública condicionada à representação. 

  • GB D

    PMGOO

  • A) A subtração de coisa comum não constitui crime. (Constitui sim!)

    B) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão. (Não mesmo.)

    C) O dano culposo.. pode parar, não existe a figura do tipo culposo.

    D) Correta.

    E) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada. (Negativo, é condicionada a representação.)

  • GB D

    . O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).

  • Letra d.

    Por expressa previsão no art. 170 do CP, sabemos que a previsão de conduta privilegiada do crime de furto (art. 155, § 2º) também se aplica ao delito de apropriação indébita. Por esse motivo, pode-se considerar que o delito do art. 168 também admite forma privilegiada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Modalidade culposa de dano? Art. 266 CPM e crimes ambientais?

  • GABARITO D

    A) Art. 156 - Furto de coisa comum (Detenção, seis meses a dois anos).

    B) Não cabe arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça.

    C) Não existe dano culposo.

    D) Art. 170 - Aplica-se a mesma regra do furto privilegiado.

    E) no estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é condicionada a representação.


ID
994750
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Analisando as assertativas:

    a) A tentativa perfeita ocorre quando o agente executa TUDO o que pretende, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução, não permitindo que ocorra a consumaçãodo delito. Portanto, são institutos incompatíveis;  ERRADO

    b) Segundo o Art. 16, CP, caracterizado o arrependimento posterior, a pena é reduzida de 1 a 2/3;  CERTO

    c) A consequencia para a desistência voluntária e o arrependimento eficaz SEMPRE será a responsabilização do agente pelos atos praticados até o momento. A reparação do dano só é necessária  no arrependimento posterior, desde que cometido o delito sem violência ou grave ameaça à pessoa; CERTO

    d) O arrependimento eficaz ocorre quando o agente completa a execução, mas não permite a consumação e, a desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe a execução, não permitindo que ocorra a consumação. Ambos os institutos são caracterizados pela ação VOLUNTÁRIA do agente, ou seja, o mesmo age por vontade própria;  CERTO

    e) Crimes unissubsistentes são aqueles em que o agente comete o delito em um único ato, isto é, não percorre o intercriminis. Na desistência voluntária o agente interrompe a execução, ou seja, está no 3 passo do intercrimins. Portanto, não há de se falar em desistência voluntária nos crimes unissubsistentes, pois estes se consumam em ato único sem possibilidade de serem interrompidos durante sua execução.  CERTO
  • Meu caros,

    A alternativa da letra A trata da tentativa abandonada (gênero) que possui duas espécies:

    - desistência voluntária;
    - arrependimento eficaz.

    Embor ambas estejam disciplinadas no CP, 15, tratam de situações diversas. É que, na desistência voluntária, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, respondendo, apenas, pelos atos até então praticados. Já no arrependimento eficaz, o agente, também voluntariamente, após concluir toda a fase da execução, impede que o resultado se produza, respondendo, também, apenas pelos atos até então praticados.

    A alternativa da letra 'a' cuida tão-somente, da desistência voluntária. Pois bem, não há como compatibilizá-la com qualquer espécie de tentativa. É que de tentativa não se trata. Veja a diferença: na tentativa, o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente. Já na desistênica voluntária, o crime também não se conuma mas PELA PRÓPRIA VONTADE DO AGENTE.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Elementos da desistência voluntaria.
     
    Art. 14, II
    (tentativa) Art. 15, primeira parte
    (desistência voluntaria) Inicio da execução e não consumação por circunstancia alheias a vontade do agente Inicio da execução e não consumação por circunstâncias inerentes a vontade do agente. O agente quer prosseguir, mas não pode. O agente pode prosseguir, mas não quer. Tem que ser voluntaria (admite interferência externa). A lei admite desistência voluntaria ainda que não seja espontânea. Conseqüência. Responde pelo crime consumado com a pena diminuída de 1/3 a 2/3 Conseqüência: O agente responde pelos atos ate então praticados  
                Voluntária não se confunde com espontânea. Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente esta sugestão, esta influencia externa de outra pessoa. Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influencia objetiva (acender a luz, tocar alarme, barulho de sirene) que compele o agente a renunciar do propósito criminoso haverá tentativa.
    Arrependimento posterior - É causa geral de diminuição de pena, favorecendo o autor de crime não violento que se arrepende posterior a consumação, porém, antes do recebimento da inicial.
  • A desistência voluntária é incompatível com a tentativa perfeita (acabada), pois o agente já esgotou toda a atividade executória. Na tentativa perfeita (acabada) poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz.
    A desistência voluntária só é possível, em tese, na tentativa imperfeita (inacabada).

    ESQUEMA

    TENTATIVA PERFEITA (ACABADA)   ARREPENDIMENTO EFICAZ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA


    TENTATIVA IMPERFEITA (INACABADA) ARREPENDIMENTO EFICAZ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA


    Questões do MPPR O arrependimento eficaz pode ocorrer em hipóteses de tentativa acabada, estando excluído em hipóteses de tentativa inacabada. (correta) A desistência voluntária pode se materializar em hipóteses de tentativa acabada ou de tentativa inacaba. (errada) Segundo a sistemática do Código Penal, a desistência voluntária é compatível com a tentativa perfeita ou crime falho. (errada)
  • Olá Julio Cesar, só corrigindo: o itém "a"  fala da desistência voluntária e não do arrependimento posterior.
  • Em que pese o colega do primeiro comentário já explicar um pouco, confesso que a letra "C" é estranha. Senão, vejamos:

    c) Para que o agente somente responda pelos atos já praticados, o chamado arrependimento eficaz deve ser suficiente para impedir a ocorrência resultado, pouco importando, a voluntariedade do arrependimento do agente ou a reparação posterior do dano, caso o resultado venha a ocorrer;

    Para incidir a benesse do arrendimento eficaz, literalmente, o agente, após a execução deve agir de modo eficaz a impedir o resultado. Vez que, se ocorrer o resultado(consumação), não há se falar na benesse do arrependimento efeicaz. E, nota-se, que a letra "C", parte final...fala que ainda que o resultado venha acontecer o agente somente responderá pela tentativa.

    Achei, sem dúvida, estranho. Se alguém poder explicar, agradeço.
  • Gente, cuidado com a redação da letra C!
    O que ela quer dizer, e que eu vi muitos colegas com dúvida, é que não importará ter havido voluntariedade do arrependimento ou reparação posterior do dano se o resultado vier a ocorrer, o que é verdade, estando por isto correta a assertiva!
    Se o resultado ocorrer, não haverá arrependimento eficaz, entenderam? Este é o ponto da questão!
    Vamos ter cuidado com a leitura de questões, afinal, uma interpretação equivocada pode significar uma questão perdida.
    Espero ter contribuído!

  • Gabarito letra A.


    Justificativa: a tentativa perfeita não é compatível com a desistência voluntária, mas sim com o arrependimento eficaz.

    A grande diferença entre tentativa e as hipóteses de desistência e arrependimento consiste na voluntariedade. Enquanto que na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos outros institutos ocorre a voluntariedade.

    Ex.: COMPATIBILIDADE TENTATIVA PERFEITA X ARREPENDIMENTO EFICAZ

    indivíduo "A" com revólver munido e com capacidade de 6 disparos. A tentativa perfeita é ele atirar até gastar toda munição, mas por circunstâncias alheias o crime não se consuma. Em outro caso, após ele desferir todos os disparos contra "B" ele se arrepende eficazmente e busca impedir que o resultado aconteça.


    Ex.2 COMPATIBILIDADE TENTATIVA IMPERFEITA X DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    indivíduo "A" com revólver munido e com capacidade de 6 disparos. Após o primeiro disparo por circunstâncias alheias o crime não se consuma (TENTATIVA IMPERFEITA). Em outra hipótese, após o primeiro disparo o agente desiste de prosseguir na execução, situação em que estamos diante da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

  • Marquei a letra C. Mas depois de ler a questão que percebi que se o resultado vier a ocorrer quer dizer que o arrependimento não foi eficaz, logo não importa a voluntariedade e a reparação já que o resultado ocorreu.

  • A alternativa (A) está equivocada, uma vez que na desistência voluntária o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente por ele visado. Isso é incompatível com a tentativa perfeita ou crime falho, porquanto essa modalidade de tentativa corresponde à prática pelo agente de todos os atos executórios do crime que não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

    A alternativa (B) está correta. De acordo com o artigo 16 do Código Penal, ocorre o arrependimento posterior “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”


    A alternativa (C) está correta. O arrependimento eficaz é um causa de excludente da tipicidade que se configura com o impedimento à consumação do resultado por parte do agente. O agente responde, no entanto, pelos atos já praticados, sendo a reparação do dano irrelevante para a incidência desse instituto.


    A alternativa (D) está correta. De acordo com a doutrina, para que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz sejam caracterizados basta que o agente tenha vontade da afastar a ocorrência do resultado. Não se exige, portanto, que essa ideia surja espontaneamente em sua mente, podendo decorrer de algum fato externo.


    A alternativa (E) está correta. Não é possível a ocorrência da desistência voluntária em crimes unissubsistentes. Esses se caracterizam por serem executados por um único ato. Praticado esse único ato, o agente não tem mais ato executório nenhum para praticar, não havendo, com efeito, a possibilidade de desistir. No caso de crime unissubsistente, se o agente impedir a consumação do resultado, fica cofigurado o arrependimento eficaz.


    Resposta: (A)


  • Na alternativa "C", basta lê o trecho final da questão de traz pra frente que se entende!!Mas, parabéns pelos comentarios postos pelos colegas!!Esclarecedores!!obrigado


  • GABARITO "A".

    Desistência voluntária: Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”. 

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Nos crimes omissivos impróprios, todavia, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, um fazer, pelo qual o autor de um delito impede a produção do resultado. A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz:

    Ambos respondem pela mesma consequência jurídica que é: O indivíduo não responde por tentativa, ele responde apenas pelos atos já praticados. 

  • a desistencia voluntária não é compativel porque na tentativa perfeita a consumação só ocorre porque depois de ocorrido a execução o resultado não ocorre por circunstancias alheias a vontade deste. Ex: errar o tiro. Na desistência voluntária há o requisito da vontade voluntaria do agente em não cometer o delito, sendo assim, estes são incompatíveis.

  • O ARREPENDIMENTO EFICAZ e compatível com a tentativa acabada, perfeita ou crime falho, pois o agente esgota todos os meios executórios.

  • Uma dúvida: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz não reclamam a voluntariedade? Então porque a "c" está correta? Não entendi. Alguém poderia me esclarecer? Desde já, agradeço.

  • Débora, veja a alternativa assim: Para que o agente somente responda pelos atos já praticados, o chamado arrependimento eficaz deve ser suficiente para impedir a ocorrência resultado. Pouco importa a voluntariedade do arrependimento do agente ou a reparação posterior do dano, caso o resultado venha a ocorrer. 


    Isto é, se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. O requisito da voluntariedade está presente, mas falta o requisito da eficácia, logo não há arrependimento eficaz.

  • Quanto à LETRA C, só consegui entender fazendo a leitura em partes, e tentando começar pelo final da assertiva, como sugeridos pelos colegas. Para mim, ficou mais fácil de entender assim:

     

    - No caso do arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados se o arrependimento for suficiente (eficaz) para evitar o resultado.

    - Se o resultado já ocorreu, o arrependimento não foi eficaz. Nesse caso, pouco importa a voluntariedade do arrependimento ou a reparação posterior do dano, pois não será caso de arrependimento eficaz. 

     

  • Muito obrigada, Alline e Oliveira A.! ;)

  • Não entendi a letra D.

    Acredito que seria necessário, também, a eficácia; afinal, a atuação deveria ser capaz de evitar a produção do resultado para que configurasse o arrependimento eficaz ou a desistência voluntária.

    Não sendo eficaz a atuação, seria causa de atenuante genérica.

    Por esse motivo, achei que a letra D erra no trecho: "basta a voluntariedade do agente".

    "São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    voluntariedade e eficácia.

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando

    sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da

    própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”.

    Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do

    agente, como fruto de sua mais honesta vontade.

    Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz

    de evitar a produção do resultado.

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado

    se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a

    atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal."

    (Masson, 2014, pag. 433)

  • Fiz a questão num livro de direito penal e tive que recorrer ao Qconcursos porque eu errei ao marcar a letra C, depois que percebi que as ultimas palavras da alternativa a deixam corretas. Baita pegadinha.

  • A desistência voluntária é compatível com a tentativa inacabada. 

  • Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    O agente não pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Desistência voluntária

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Arrependimento eficaz

    Tentativa perfeita ou crime falho

  • Observe o seguinte: na tentativa perfeita, o agente esgota todos os atos executórios, mas mesmo assim, não se consuma o delito, por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência voluntária, o indivíduo cessa a execução antes de finalizar os atos executórios.

    Dessa forma, ao contrário do que afirma a assertiva “a”, a desistência voluntária é incompatível com o instituto da tentativa perfeita, afinal de contas, ou o indivíduo executa todos os atos, ou não os executa por completo!

    Via : @Grancursos Online

  • a desistência voluntária é compatível com a tentativa IMPERFEITA (antes do fim da execução) e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa PERFEITA (após o fim da execução).

  • A desistência voluntária ocorre com a interrupção dos atos executórios, ao contrário do arrependimento eficaz, o qual ocorre após os atos de execução.

    Na tentativa perfeita, após o agente esgotar os meios de execução disponíveis, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Na tentativa imperfeita, por sua vez, o agente é impedido antes de finalizar os meios de execução que lhe estão disponíveis.


ID
1007443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime consumado e ao tentado, ao crime impossível, ao arrependimento posterior, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa E:

    "Segundo a teoria sintomática, examina-se, no que se refere à punibilidade da tentativa inidônea, se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade."

    Tentativa inidônea nada mais é do que o crime impossível, também chamado de tentativa inadequada ou quase-crime. 

    As teorias relativas à punibilidade ou não do crime impossível, são as seguintes:

    a) Sintomática: se o agente demonstrou periculosidade, deve ser punido;

    b) Subjetiva: deve ser punido porque revelou vontade de delinquir;

    Nota-se que nessas duas primeiras teorias pouco importa se o fato de o resultado jamais poder ocorrer, interessando apenas que agente demonstrou ser perigoso ou revelou intenção perniciosa.

    c) Objetiva: Não é punido porque objetivamente não houve perigo para a coletividade. Se divide em:

    c.1) Objetiva Pura: é sempre crime impossível, sejam a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto absolutas ou relativas.

    c.2) Objetiva temperada: só é crime impossível se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem absolutas. Quando relativas, haverá a tentativa.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada.

    Nesse contexto, ocorrendo crime impossível, segundo a teoria sintomática, analisar-se-á a periculosidade revelada pelo agente. Assim, correta a alternativa E.

    Fonte: Curso de Direito Penal, Parte Geral, Fernando Capez.

    Valeu!

    Abraços!
  • A- INCORRETA - A conduta do agente deve ser voluntária, mas não necessitar ser espontânea, nada impede que o agente tenha sido incentivado por outra pessoa a interromper aquela conduta delituosa.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    B- INCORRETA - Quase crime é uma outra denominação para o chamado crime impossível. De acordo com a teoria temperada "exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado" (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121458/o-que-e-crime-impossivel-e-qual-teoria-o-brasil-adota-joaquim-leitao-junior)

    C- INCORRETA - Como o próprio nome diz, a teoria subjetiva esta ligada a elementos internos, ou seja , a intenção do agente ao realizar aquela conduta, pouco importando aqui a eficácio do meio  ou do objeto que recaia a conduta.

    D-INCORRETA - A tentativa qualificada ou abandonada ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária mas não no arrependimento posterior.

    E- COR
    RETA-(conforme a justificação do colega acima).

  • A doutrina possui diversos nomes para o crime impossível, atravessando as expressões “crime oco”, “quase crime” e “tentativa inadequada”. Sendo assim, devemos ficar atentos na prova, para que não sejamos pegos despreparados, com a colocação de nomes que não conhecemos.

    O crime impossível é uma tentativa, que não se configura, pelo fato de ser inidônea para levar àquela consumação.

    - Vejamos o artigo 17 do Código Penal (Teoria Objetiva Temperada ou Relativa):

    “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    - Há 03 (três) teorias que trabalham a questão do crime impossível:

    A)  Teoria Subjetiva:

    Esta teoria pune o agente do crime impossível, pois se importa com o seu dolo. Sendo assim, se ele teve a intenção de praticar uma conduta criminosa, deverá ser responsabilizado pelo crime tentado, em virtude de o elemento subjetivo do tipo estar presente.

    B)  Teoria Sintomática:

    Esta teoria traz aquela idéia, de que o direito penal não serve para proteger um bem jurídico em especial, e sim a coletividade, a sociedade como um todo. Sendo assim, ela vai punir o agente que praticou o crime impossível, pelo fato de trabalhar com um critério de periculosidade. Ora, alguém que inicia a execução de um crime, ainda que não consiga atingir a consumação, deve ser punido, porque demonstra uma maior periculosidade para a sociedade.

    C)  Teoria Objetiva:

    A Teoria Objetiva está ligada ao fato, de maneira objetiva.

      Pura ou Absoluta

    Pode ser

      Temperada ou Relativa (Adotada pelo artigo 17 do CP)

    Pela Teoria Objetiva Pura ou Absoluta, em qualquer hipótese que o agente pratique o fato e não seja possível chegar à consumação, ele não deverá ser punido. Esse “qualquer hipótese” significa que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto podem ser absolutas ou relativas.

    Pela Teoria Objetiva Temperada ou Relativa, só haverá crime impossível, quando a não ocorrência da consumação se der por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Sendo relativas, o agente deverá ser punido pela tentativa.

  • nunca ouvi falar sobre aludida teoria... acertei a questão por eliminação.... rsrsrrssrrs


  • Teorias acerca do crime impossível:

    Existem teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno.


    - Teoria Sintomática:

    Com a sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.

    Por ter como fundamento a periculosidade do agente, é teoria rechaçada, já que guarda intima relação com o Direito Penal do autor.


    - Teoria Subjetiva:

    Sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada para a tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos a impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda que absolutos.


    - Teoria Objetiva:

    Crime é conduta e resultado, configurando dano ou perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Logo, a execução deve ser idônea e trazer potencialidade do evento. Caso seja inidônea, temos configurado o crime impossível.

    Essa teoria se subdivide em duas:

                        - Teoria Objetiva Pura: não há tentativa, ainda que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão.

                        - Teoria Objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição e se tenha o crime impossível. Se forem relativas, pune-se a tentativa. (é a teoria adotada por nosso ordenamento)

  • Letra A:

    Além do fato de que a espontaneidade da conduta não é obrigatória, bastando que seja voluntária; o seguinte julgado do STF esclarece que não é necessária a reparação total do dano para a incidência do arrependimento posterior: 
    "A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre." (Informativo 608/STF - HC 98658/PR) 
  • GAB. "E".

    A -   Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    EM FOCO: A Reparação do dano ou restituição da coisa - Deve ser voluntária, pessoal e integral*.

    B -  Crime Impossível, Também chamado de Tentativa Inidônea ou Tentativa Impossível ou Crime Oco.

    Na redação original do CP, antes da reforma da parte geral, o Crime Impossível era chamado de Quase-crime, mas este nome não é mais legal de ser usado, pois foi abolido do CP com a reforma. Está previsto no art. 17 CP.

    Crime Impossível é o que se verifica quando, por Ineficácia Absoluta do Meio ou por Impropriedade Absoluta do Objeto, jamais ocorrerá a Consumação.

    EM FOCO: Teoria Objetiva Temperada ou Intermediária: Diz que se a Inidoneidade for Absoluta, o crime é Impossível; se a Inidoneidade for Relativa, é Tentativa. Esta foi a teoria adotada pelo CP.

    C -  Teoria Subjetiva, Voluntarística ou Monista.

    Ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.


    D -  TENTATIVA QUALIFICADA.

    A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

    FONTE: Cleber Masson.

  • UM ANEXO EM RELAÇÃO AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    A doutrina entende que a reparação do dano deve ser integral, porém o STF já admitiu a reparação parcial do dano, analisando o percentual de diminuição da pena.

     

    Cespe gosta muito de cobrar posicionamentos recentes, por isso é interessante saber o que a jurisprudência tem decidido, mesmo que seja isolado.

  • .........

    e)Segundo a teoria sintomática, examina-se, no que se refere à punibilidade da tentativa inidônea, se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade.

     

    LETRA E – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.366):

     

    “Também denominado ‘quase-crime’, ‘crime oco’ ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ’

     

    Vê-se, portanto, que, nessa hipótese, o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

     

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno:

     

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

     

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas;

     

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

     

    (C.l) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. Como o Direito Penal tem por fundamento a tutela de bens jurídicos, a inidoneidade do meio ou do objeto, absoluta ou relativa, impedem a configuração da tentativa;

     

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo código penal. ” (Grifamos)

     

  • .........

     d) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior

     

    LETRA D – ERRADO – Existe a tentativa qualificada apenas no arrependimento eficaz e na desistência voluntária. Nesse sentido,  segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 551 e 552):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo.

     

    É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune. ” (Grifamos)

     

  • ......

    c)A pena imposta ao conatus, de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo perigo a que é exposto o bem jurídico.

     

    LETRA C – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 525 e 527):

     

    “Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

     

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

     

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

     

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

     

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.” (Grifamos)

  • ..................

    b) No quase crime, segundo a teoria objetiva temperada, absoluta ou relativa, inexiste objeto jurídico em perigo de lesão, não havendo conduta punível

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 524 e 525):

    1.1.  Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    1.2.  Teoria objetiva temperada ou intermediária

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).’” (Grifamos)

  • ...........

     

    a)Para a configuração do arrependimento posterior, o agente deve agir espontaneamente, e a reparação do dano ou a restituição do bem devem ser integrais

     

    LETRA A - ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pág. 337):

     

    "ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE

     

    Contentou-se o art. 16 do Código Penal em permitir a aplicação da causa de diminuição de pena por ele prevista quando o arrependimento posterior for voluntário, não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade.

     

    Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a ideia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido convencido por terceira pessoa a restituir a coisa ou a reparar o dano, sendo seu arrependimento considerado para efeitos de redução. Também será beneficiado com o arrependimento posterior aquele que, já tendo sido descoberto pela autoridade policial como o autor do delito de furto, devolve a resfurtiva tão somente com a finalidade de beneficiar-se com esse instituto, conforme já decidiu o TJSC:

     

    "Para a caracterização do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução da pena, o ato de reparar o dano ou restituir a coisa precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio de condenação ou visando à própria redução deste art. 16. Operado o ressarcimento antes do início da ação penal por ato voluntário do agente, a pena deve ser reduzida no grau máximo (RT 636/280)" (APR107053/SC, 1996.010705-3,Rei.AlvaroWandelli,j. 22/4/1997)." (Grifamos)

  • A pena imposta ao conatus, de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo VONTADE a que é exposto o bem jurídico.

  • Tentativa inidônea nada mais é do que o crime impossível, também chamado de tentativa inadequada ou quase-crime. 

  • Em relação a tentativa o CP adotou a Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. É necessário que o agente tenha iniciado a execução. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Outras Teorias relacionadas a tentativa:

    T. subjetiva, voluntária ou monista: Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. O sujeito é punido de acordo com a sua intenção de praticar o crime, independe do resultado

     

    T. sintomática: Idealizada pela escola positivista (Ferri, Lombroso e Garófalo): sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa. O fundamento de punição na tentativa concentra se na análise da periculosidade do agente. É possível punir atos preparatórios.

    T. da imprevisão ou objetivo – subjetiva: O juiz poderia, no caso concreto, diminuir ou não a pena. Evita o alcance desordenado de atos preparatórios, limitando a T. supra. E a tentativa só seria punível quando violasse a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica 

  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: a punição deve observar o seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Teoria sintomática: a punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive dos atos preparatórios.

  • B) No quase crime, segundo a teoria objetiva temperada, , inexiste objeto jurídico em perigo de lesão, não havendo conduta punível. FALSO!

    Teoria objetiva temperada ou intermediária ou matizada ------- a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas ---------- sendo relativas, pune-se a tentativa

    Crime impossível (ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte) --------- aplica-se a teoria objetiva temperada -------- admite-se a tentativa se ineficácia e impropriedade forem relativas.

    Sobre a TEORIA OBJETIVA ---- diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abaloà não pode haver reação jurídico-penal.

    Divide-se em:

    (a) T.O. PURA -------- tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto seja relativa ou absoluta ------- não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão;

    (b) T.O. TEMPERADA --------- apenas reconhece como crime impossível a conduta absolutamente ineficaz -------- teoria adotada pelo CP no art. 17

    Art. 17 do CP ---------- Brasil adota a teoria objetiva temperada do crime impossível.

    C) A pena imposta ao conatus (tentativa), de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo perigo a que é exposto o bem jurídico. FALSO!

    Teoria subjetiva (não adotada pelo CP) --------- agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir -------- ainda que não incidisse nos atos executórios.

    Ou seja: segundo a teoria subjetiva, a pena imposta pela tentativa NÃO DEPENDE do perigo a que é exposto o bem jurídico.

    Veja uma outra abordagem do tema pelo CESPE:

    De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. (CERTO!)

     

    D) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária / Arrependimento Eficaz ---> sinônimo de tentativa qualificada ou abandonada (não ocorre no arrependimento posterior).

    CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados.

    ANTES: desistência voluntária

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida 1/3 a 2/3

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

  • BRANCO, nem sou obrigado a decorar mil e uma teorias de vendedores de livros que certamente não cai muito.

  • a) ERRADO: O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre quando o agente, nos crimes sem violência ou grave ameaça, repara ESPONTANEAMENTE (e não "voluntariamente") o dano até o RECEBIMENTO da denúncia. Embora no dicionário as palavras sejam sinônimas, eu entendo que o legislador pensou assim: Espontâneo é aquilo em que não há coação (física ou moral) X Voluntário é aquilo que parte unicamente do agente (sem terceiro para incentivá-lo)

    b) ERRADO: 1º. Quase crime é o crime impossível. 2º. Na teoria objetiva temperada, só há punição quando a ineficácia do meio ou a inidoneidade do objeto forem relativas. Para a teoria objetiva pura é que não há punição independentemente da inidoneidade ou ineficácia serem absoluta ou relativa

    c) ERRADO: 1º. Conatus é tentativa. 2º. A teoria subjetiva considera o ânimo do autor (por isso o nome)

    d) ERRADO: A tentativa qualificada ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária, mas não no arrependimento posterior

    e) CERTO: Na Teoria Sintomática, o fundamento da punição é o perigo revelado pelo agente. Consequentemente, como o perigo revelado é o mesmo na forma tentada e na consumada, ambas as formas são punidas do mesmo jeito.

  • conatus

    /konātus/

    1. substantivo masculino
    2. JURÍDICO (TERMO)
    3. tentativa de crime; conato.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - Para que configure o arrependimento posterior basta que a reparação do dano seja voluntária, não se exigindo a espontaneidade, ou seja, que esteja efetivamente arrependido de seu crime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) - No quase crime ou crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva temperada. Neste sentido, é pertinente trazer a lume a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Anotado (Editora Revista dos Tribunais):
     "Adota-se no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não correu risco algum seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. Acrescenta Marcelo Semer, expondo as várias teorias acerca do crime impossível, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, eis que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)".
    Com efeito,  pela teoria temperada se a idoneidade do objeto ou a ineficácia do meio for relativa, haverá bem jurídico sob perigo de lesão e a conduta será punível na forma tentada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A tentativa de crime (conatus), de acordo com a teoria subjetiva, fica configurada, implicando a imposição de pena, assim que surge no autor a intenção de praticar o delito, sendo dispensável o início da prática dos atos executórios. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - A tentativa abandonada ou qualificada é uma outra denominação conferida aos fenômenos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, pois, ainda que o crime inicialmente buscado não venha ocorrer em razão da atuação do agente,  pode subsistir um delito de menor gravidade pelo qual o sujeito ativo há de responder.
    No caso do arrependimento posterior, o crime já reúne todos os elementos para a sua configuração, já estando, pois, consumado. Não obstante, em casos que tais, o agente repara totalmente o dano, quando isso for possível, ou restitui a coisa, tornando a reprimenda penal menos severa.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - De acordo com a teoria sintomática, que trata da punição da tentativa, a punibilidade do agente leva em conta a sua periculosidade e não o perigo a que se expõe o bem jurídico que se busca tutelar. Desta forma, conduta do agente será punida ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. 
    Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (E)
     
  • i) Desistência Voluntária: o agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente desiste quando ainda tem a sua disposição mais meios de execução ⇒ execução ainda está em andamento.

    ii) Arrependimento Eficaz ( Resipiscência): o agente pratica todos os atos de execução que tinha à disposição, mas voluntariamente empreende diligências para evitar que o resultado se concretize. ⇒ execução  já terminou.

    • Pontes de ouro = apenas se eficaz + voluntária ⇒ causa de exclusão da tipicidade.

    • Em ambos, pode ocorrer a tentativa qualificada → fenômeno que consiste na punição do agente exclusivamente pelo fato secundário, que chegou a se consumar.

    • Comunicáveis no concurso de pessoas ?  doutrina majoritária entende que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30). 
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  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • Também chamada de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada.
    • O agente ainda dispunha de atos executórios, mas abandona a ação.
    • Só responde pelos atos já praticados
    • Exemplo: Alírio, com intenção de matar seu desafeto, dispunha de um revólver com 6 munições; Alírio efetua 3 disparos contra ele, o acertando com um projétil no braço; Porém, Alírio desiste de prosseguir a ação por não querer mais a morte de seu desafeto, e abandona a ação. Nesse caso, o agente responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesão corporal.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    • Também chamado de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada. 4) arrependimento ativo, 5) recipiscência
    • Após encerrar todos os atos executórios, agente arrepende-se e impede a consumação do delito
    • Voluntarieidade (não precisa ser espontâneo)
    • Responde apenas por atos já praticados
    • Exemplo: Imaginemos agora que Alírio (do exemplo anterior) houvesse efetuado todos os 6 disparos contra seu desafeto, e a partir daí se arrependesse e impedisse que alírio morresse, o levando para o hospital; Nesse caso, alírio só responderá pelos atos já praticados (lesão corporal).

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • Também chamado de ponte de prata.
    • Art. 16. Nos crimes cometidos:
    • 1) sem violência ou grave ameaça à pessoa
    • 2) reparado o dano ou restituída a coisa
    • 3) até o recebimento da denúncia ou da queixa (arrecebimento posterior)
    • 4) por ato voluntário do agente
    • 5) a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
    • Lesão corporal culposa admite arrependimento posterior (jurisprudência)
    • Peculato doloso admite arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia)
    • Abrange crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais
    • Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
    • O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano
    • A reparação deve ser integral, voluntária e pessoal.
    • A reparação não precisa ser espontânea, ou seja, se a mulher do agente pedir para ele fazer reparar o dano - e ele o fizer - será beneficiado com o instituto da mesma forma.
    • Exemplo: Imaginemos que João, sem motivo aparente, jogue uma pedra de calçamento no carro de pedro, que estava estacionado no meio da rua. Após a ação, João se arrepende e repara o dano a pedro, antes do recebimento da queixa. Nesse caso, o juiz terá de conceder uma redução na pena de 1/3 a 2/3.

    Fonte: meus resumos


ID
1008856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Alternativa B 
    Deferido com anulação: Justificativa da banca:
    Não há opção correta, uma vez que a opção considerada como gabarito tratou de situações decorrentes de arrependimento posterior e não de arrependimento eficaz, como nela está afirmado. Por essa razão, opta-se por sua anulação.
  • Letra B: a alternativa é cópia de parágrafo da ementa do hc 197012/RJ, que no entanto, parece estar equivocada. No seguinte sentido o voto:

    "Por fim, o arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16: 

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços 

    Logo, não pode ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à atipicidade da conduta por ausência de dolo. 

    Desse modo, deve ser mantido o entendimento firmado na instância ordinária por inexistir constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem. 

    Ante o exposto, denego a ordem. 

    É o voto"

    O acórdão faz referência ao artigo 16 que, no entanto, não trata do arrependimento eficaz e sim do arrependimento posterior!!

  • 49 B - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que a opção considerada como gabarito tratou de situações decorrentes de arrependimento posterior e não de arrependimento eficaz, como nela está afirmado. Por essa razão, opta-se por sua anulação. 


ID
1025062
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos.

II - Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e espontânea.

III - O crime culposo não admite participação.

IV - Como decorrência do reconhecimento do arrependimento posterior, ocorrerá a desclassificação da infração penal para outra menos grave.

V - No caso do concurso de pessoas, o partícipe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.

Alternativas
Comentários
  • I - correto
    II - é necessário voluntariedade, e não espontaneidade.
    III - correto
    IV - Responde pelos atos já praticados, caso configure fato típico
    V - o partícipe tb realiza as condutas do tipo

  •   I - errada-  Admite-se tentativa em crime culposo impróprio. Segundo Cleber Masson (Direito penal esquematizado. parte gera. 4ª ed. São Paulo: método, 2010, p. 331), a culpa imprópria é compatível com a tentativa, "pois nela há intenção de se produzir o resultado, Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato"
    IV = errada -  arrependimento posterior trata-se de causa de diminuição de pena (não desclassifica o delito), nos termos do art. 16 do Código Penal: NOs crimes cometidos em violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    III certa. o autor supracitado (op cit. p. 531) enfatiza que " a unidade de elementos subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Exemplo: A, com a intenção de matar B, convence C a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante B por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. A responde por homicídio doloso (CP, art. 121) e C por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9503\1997, CTB, art. 302)"
    V - errada - o partícipe só não pratica o núcleo do verbo contido no tipo penal. Nesse sentido, vejamos as lições de Masson (Op. cit. , p. 513: "participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo de tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa".
    II - certa. caso a desistência não seja espontânea, teremos a configuração da tentativa. Segundo Masson (Op. cit. p. 337). "desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito, ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. Diferem-se, portanto, da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Valeu galera!



  • Não concordo com essa cinco ser considerada errada, pq  se o agente pratica uma conduta prevista no tipo penal, deixou de ser partícipe para ser coautor.

    Paciência com o examinador, ele é o senhor da verdade de nossas angústias, rsrsrs.

  • ERRADAS: I, II, IV

    III: CERTA - Os crimes culposos não admitem participação, mas apenas COAUTORIA.

    V: CERTA - Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza a conduta descrita pelo verbo-núcleo do tipo penal incriminador, podendo a intervenção compreender a integridade do comportamento proibido ou apenas uma parcela dele. Por conseguinte, é partícipe aquele que não realiza a conduta descrita no tipo, mas tão-somente atos de auxílio. Na precisa lição de Santiago Mir Puig, “o decisivo é somente e sempre a realização de todos ou alguns dos atos executivos previstos expressamente (literalmente) no tipo legal.”



  • Somente as erradas: (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

    I - Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a condita por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa. Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto À ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado com culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

    II - São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento "posso prosseguir, mas não quero".

    IV - Alocação do instituto do arrependimento posterior:

    Como propósito de distinguir o arrependimento posterior do arrependimento eficaz, disciplinado pelo art.15 do Código Penal, o legislador foi infeliz ao tratar do instituto no âmbito da teoria do crime.

    De fato, o assunto deveria ter sido disciplinado na seara da teoria da pena, por influir na sua dosagem, em nada alterando a adequação típica do fato concreto, ao contrário do que se dá no arrependimento eficaz.

    Natureza Jurídica:

    Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.

  • Agora as corretas, de forma sucinta (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.):

    III - "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos." (pág. 560)

    V - Participação: "É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa." (pág. 543)

  • Segundo Greco, há participação culposa em crime culposo, apesar do tema ser controverso; o que não há é participação dolosa em crime culposo. P. ex.: "A" induz "B" a atirar em "C" supondo sinceramente, mas equivocadamente, que a arma estava descarregada - participação culposa por induzimento em homicídio culposo. O tema é polêmico e não deveria ser cobrado.

    Outra coisa: os colegas estão discordando quanto ao erro ou acerto da alternativa 5. Eu concordo com a Alice de que a 5 está certa, é o que consta no meu material (Greco), que o partícipe não pratica o núcleo do tipo, mas o autor principal. 

  • Item V, esta correto " No cado do concurso de pessoas, o participe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.

    Justificativa Direito Penal Vol 1, 7ª edição, Cleber Masson, pg.533. " Participação é a modalidade de concurso de pessoas em o sujeito não realiza o nucléo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime."

  • Bem lembrado o comentário do colega.Rogério Greco  em uma de suas palestras sustentou a participação em crime culposo. observa-se o art. 29

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade


  • ·         Coautoria e crimes culposos: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos;

    Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto

  • Se os examinadores descobrissem que o índice de erros quando fazem questões nesse modelo é altamente bizarro, a gente tava era fud.....

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • Errei a questão porque descordo com a assertiva III. Se A dirigi em alta velocidade sem dolo de matar e ao seu lado está B que tb sem dolo da matar ninguém, o estimula A a correr por simples irresponsabilidade , se acontecer um acidente que lesione ou até mate alguém , o B seria participe de um crime culposo. Portanto no meu entendimento , há participação em crime culposo.

  • ERRADAS: I, II, IV

  • Só para lembrar:

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação


ID
1025971
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as assertivas sobre as etapas de realização do delito e questões correlatas, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O ITER CRIMINIS É COMPOSTO DAS SEGUINTES FASES: COGITAÇÃO (COGITATIO)   -   PREPARAÇÃO  -  EXECUÇÃO  -  CONSUMAÇÃO  -  EXAURIMENTO. NÃO SE FALA EM CONSUMAÇÃO FORMAL; LOGO, ASSERTIVA ERRADA.

    B) O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA PARA O CRIME TENTADO É APLICADO DE ACORDO COM A MAIOR OU MENOR APROXIMAÇÃO DO AGENTE À CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, E NÃO COM A MAIOR OU MENOR REALIZAÇÃO DO ITER CRIMINIS; LOGO, ASSERTIVA ERRADA.

    C) CORRETA.

    D) CRIME FALHO É, EM VERDADE, SINÔNIMO DE TENTATIVA PERFEITA E NÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, O QUAL TEM, POR OUTROS NOMES - QUASE-CRIME, TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA.

    E) PARA RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR A AÇÃO DEVE SER VOLUNTÁRIA (NÃO NECESSITA SER ESPONTÂNEA); LOGO, A APREENSÃO DA RES COM O AGENTE, REALIZADA PELA POLÍCIA, E POSTERIOR DEVOLUÇÃO À VÍTIMA, NÃO É CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. 

    TRABALHE E CONFIE.

  •  CUIDADO!


    LETRA A - o iter criminis NÃO é composto pelo exaurimento

    Cleber Masson: o iter criminis compreende duas fases: uma interna e outra externa. A fase interna é representada pela cogitação. Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação. O exaurimento não integra o iter criminis.

     

    LETRA B - A diminuição de pena pela tentativa é SIM aferido pela maior ou menor realização do iter criminis.

    Cleber Masson: para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. 

    O erro da assertiva está em dizer que a pena da tentativa será a pena prevista para o crime consumado, SEMPRE diminuída, pois existem os chamados crimes "de atentado ou de empreendimento" em que pune-se tanto o crime consumado, quanto o tentado com a mesma pena (não há qualquer diminuição de pena). Ex: Evasão mediante violência contra a pessoa - Art. 352, CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

  • O que a alternativa (C) se refere quando menciona "quanto ao aspecto objetivo" ?

  • Erro da letra B: palavra "sempre".

    Nos crimes de atentado pune-se a tentativa da mesma forma que o crime, tanto que a lei já faz a ressalva no art14, p.u: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"

    Ex de crime de atentado: 

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Obs: A pena é a mesma - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

  • Valeu João!

    Tirou todas as minhas dúvidas.

  • Há os crimes de atentado; por isso que está errada

    Abraços

  • a. O exaurimento não integra o iter criminis.

    b. Existem algumas hipóteses, como os crimes de atentado, em que não haverá a diminuição de 1/3 a 2/3 prevista no artigo 14, II, do CP.

    c. A desistência voluntária é compatível com a tentativa imperfeita, pois os atos executórios não são finalizados. Já o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita, pois se dá após a finalização dos atos executórios, mas antes da consumação.

    d. Crime falho é a tentativa perfeita em que o resultado não ocorre em função de razões alheias à vontade do agente. e. No caso narrado, não houve voluntariedade por parte do agente.

    FONTE: Gran Concursos

  • ITER CRÍMINIS - DUAS FASES:

    INTERNA (cogitação/cogitationis):

    Irrelevante para o direito penal.

    EXTERNA

    Preparação (conatus remotus)

    Primeiros atos materiais tendentes à realização do crime. EM REGRA, não são punidos. Tratam-se de irrelevantes penais. Exceto quando o legislador resolve antecipar a tutela penal, situação em que irá criminalizar atos preparatórios. Ex.: crimes contra a paz pública (arts. 288, 288-A, 291, do CP); art. 34 da Lei 11.343/06; estatuto do desarmamento, maioria dos crimes ambientais. 

    Execução (conatus proximus)

    A partir do instante que houver início da execução já se pode cogitar da tentativa. E ocorre o início da execução desde os atos imediatamente anteriores à realização da conduta nuclear. 

    Consumação (summatum opus)

    A consumação é importante para:

    a) A pena, que vai ser maior que a da tentativa (teoria objetiva);

    b) A contagem da prescrição (adotou a teoria do resultado);

    c) O foro competente.

    O exaurimento não integra o "caminho do crime".

    Fonte: anotações aula de André Estefam.

  • Acredito que o erro do item B também esteja na expressão "Nos termos do Código Penal brasileiro"uma vez que, a diminuição da pena, de acordo com o caminho do iter criminis é construção jurisprudencial...não está previsto no CP.

    Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

  • crimes de atentado e impedimento são puníveis com a mesma pena do crime consumado, não fazendo jus à diminuição do art. 14 do CP. Aprendi isso na questão!

ID
1039705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime impossível e ao arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Existem várias teorias que tentam explicar e elucidar o que é crime impossível, entre essas podemos destacar a teoria subjetiva e a teoria objetiva, esta se divide em teoria objetiva pura e objetiva temperada.

    Para a teoria subjetiva o agente deve ser punido pela sua intenção, ou seja, não importa se o meio ou objeto é absoluta ou relativamente ineficaz, pois, basta a intenção (vontade) de cometer o delito para que o agente responda pelo ato delitivo.

    Por sua vez, teoria objetiva pura não importa a ineficácia absoluta ou relativa do meio ou objeto, uma vez que em nenhuma dessas situações responderá pela tentativa.  Assim esclarece o mestre Hungria, “não se pode distinguir entre idoneidade absoluta ou relativa: em ambos os casos, não há bem jurídico em perigo e, portanto, não existe fato punível.” [02]

    Adotada pelo nosso atual Código Penal, a teoria objetiva temperada segundo a qual puníveis apenas os atos praticados pelo agente quando os meios ou os objetos são relativamente ineficazes. Essa teoria se divide em:

    Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando o instrumento utilizado para a execução do crime, por mais que o agente queira, nunca levará a consumação do delito. Atirar em alguém com uma arma sem munição por exemplo.

    Assim, a ineficácia relativa do meio leva à tentativa, e não ao crime impossível. Exemplo: Uma arma que falha na hora de atirar, pelo fato de seu cartucho ter sido sabotado, nesse caso há tentativa, pois o resultado poderia ter acontecido.

     

    Absoluta impropriedade do objeto: ocorre quando a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente imprópria para a produção de um ato lesivo para efeitos de reconhecimento da figura típica. Tentar matar um cadáver por exemplo.

    A impropriedade relativa da coisa ou pessoa gera a forma tentada, e não exclui a tipicidade do delito, assim mostra as esclarecedoras palavras de Capez “Exemplo: o punguista enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso responde por tentativa.” [03]

    Para melhor compreensão do instituto em análise, considera-se como meio todo instrumento utilizado na prática de um delito, o objeto por sua vez é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta do agente.

    FONTE:http://brasildireito.wordpress.com/2011/03/10/crime-impossivel/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  LETRA B  

    -> Crime impossível – quase crime (art. 17 do CP)
    • Causa que exclui o fato típico; • Hipótese: –– Ineficácia: 1. absoluta do meio: crime impossível; 2. relativa do meio: tentativa. –– Impropriedade: 1. absoluta do objeto: crime impossível; 2. relativa do objeto: tentativa. • Natureza jurídica: causa de exclusão da adequação típica do crime tentado. • Teorias (solução para o crime impossível): –– Sintomática: aplicação de medida de segurança; –– Subjetiva: aplicação de pena do crime tentado; –– Objetiva: não há punição:

    1. pura – crime impossível são os casos de ineficácia e impropriedades
    absolutas e relativas;

    2. temperada – só é crime impossível nos casos
    de impropriedade e ineficácia absolutas (adotado pelo Código Penal).

    AVANTE GUERREIROS!
  • Letra A. Incorreta.
    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.
     
    (STF - HC: 114745 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013)
  • Letra B.  Correta
    Diz o artigo 17 do Código Penal: 

    Crime impossível 

    Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime. 

          Tratando-se de crime impossível, o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada,isto é: 

    a punibilidade da tentativa é excluída quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, era impossível a consumação do crime. Essa solução é igualmente imposta como um corolário lógico da noção realística do crime. Na tentativa com um meio absolutamente inidôneo, falha uma das condições à existência do crime (segundo a dita noção), isto é, a ocorrência, pelo menos, de real perigo de dano a um bem jurídico; na tentativa sobre objeto absolutamente impróprio, a atipicidade pena é ainda mais evidente: inexiste o bem jurídico que o agente supõe atacar. Dá-se a ineficácia absoluta de meio quando este, por sua própria essência ou natureza, é incapaz, por mais que se reitere o seu emprego, de produzir o evento a que está subordinada a consumação do crime. (...)” (cf. NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1978, vol. I, Tomo II, 5ª ed., p. 99). 

    Tese 357 - MP-SP


  • Letra C. Incorreta.
    4- Crime impossível e crime putativo
    O crime impossível é uma espécie de delito putativo, já que o agente subjetivamente supõe estar cometendo um delito que objetivamente não existe.O erro é essencial ao crime impossível, à semelhança do que ocorre no crime putativo. Como ensina Beftiol, “o crime impossível é sempre, em suas raízes, fruto de um erro do sujeito ativo acerca da idoneidade do meio executado, ou acerca da presença do bem jurídico a que a ação pretende ferir”.
    Sem o erro não há crime impossível, e, sim um fato totalmente estranho ao direito penal. Se o agente atira na vítima comum a arma de brinquedo, sabendo que a arma é de brinquedo, é porque não quer, na verdade, cometer delito algum.
    No crime impossível é essencial o propósito de cometer um delito. Quem age ciente da inidoneidade absoluta do meio ou do objeto, a rigor, não quer cometer crime, mas realizar apenas uma conduta penalmente irrelevante.
    No delito putativo por erro de tipo, o engano do agente recai sobre os elementos constitutivos da figura criminosa.Exemplo: “A” subtrai o próprio chapéu, supondo-o alheio. Já no crime impossível o erro do agente não recai sobre os elementos constitutivos do crime, e sim sobre a idoneidade do meio ou do objeto material. Exemplo: “A” atira na vítima com arma de brinquedo, supondo a real.
    Às vezes, porém, o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto confunde-se com o crime putativo. Isso acontece porque o objeto material funciona como elemento do tipo penal, de modo que o engano sobre o objeto acaba se transformando em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo. Assim, inexistindo o objeto, que o agente erroneamente imaginava existir, a conduta executada para destruí-lo configurará crime impossível e simultaneamente delito putativo por erro de tipo. Exemplo: a gestante, imaginando-se grávida, ingere substância abortiva.
    Já o delito putativo por erro de proibição, no qual o agente supõe que sua conduta reveste-se de tipicidade (ex.: deflorar mulher maior de 18 anos pensando que está cometendo crime de sedução), em nada se confunde com o crime impossível, pois nesse a conduta do agente se revestiria de tipicidade não fosse a inidoneidade absoluta do meio ou do objeto.
    Efetivamente, no delito putativo por erro de proibição não há tipicidade no fato que o agente quer cometer; no crime impossível, há tipicidade no fato que o agente pretende cometer, desde que se empregue meio idôneo ou a conduta recaia sobre objeto material existente.
     
    Leia mais em: http://www.riquel.com.br/fmb/artigos/FMB_Artigo0030.pdf.
  • Letra D. Incorreta.
     
    De fato, a doutrina majoritária entende que, embora não haja expressa menção no artigo acima transcrito, a reparação do dano ou a restituição da coisa há de ser integral. Essa interpretação foi lançada logo após o advento do art. 16. Do contrário, não há que se falar em diminuição da pena. Esta é também a orientação que ainda predomina no STJ:
     
     
    REsp 765.588/RS
    Rel. Ministro FELIX FISCHER
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 158 E 167 DO CPP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FIXAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO.
    (...)
    III - Para o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, é necessária a reparação integral do dano ou a restituição total da coisa.
    (...)
    (Destacamos)

    Leia  mais em: ARTIGOS DO PROF. LFG: Arrependimento posterior. Reparação parcial. Validade, 19/11/2010-09:30 | Autores: Luiz Flávio GomesÁurea Maria Ferraz de Sousa

  • Letra E. Incorreta.
    O Supremo Tribunal Federal-STF já se manifestou sobre a questão:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matéria Penal. Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T. Relator: Ministro-Min. Eros Grau. Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).
    Segundo as lições de Luiz Flávio Gomes[ 1 ]:
    Não se trata de hipótese de crime impossível, seja porque o agente desenvolve um meio eficaz, seja porque o objeto existe. A vigilância eletrônica facilita a prisão em flagrante (é flagrante esperado), mas nesse caso não há que se falar em flagrante preparado ou provocado (porque inexiste a figura do agente provocador). Não se pode eliminar a possibilidade, de outro lado, de aplicação do princípio da insignificância (caso a lesão pretendida ao bem jurídico seja ínfima). (...) Conforme as circunstâncias do caso concreto, não sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância, deve o juiz analisar concretamente a dispensa da pena (por força do princípio da irrelevância penal do fato (...)).
    Leia mais em; INFANTE, Christiane de O. Parisi. Coisa vigiada: tentativa de furto ou crime impossível? Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 de abril de 2010.)
  • Caríssimos,

    Em que pese os bons comentários, é de se atentar para um pequenino detalhe: a assertiva "B", reputada como correta, coloca "um extra" que não é mencionado no CP, tampouco na doutrina, qual seja, o conectivo "e".

    Vejamos:

    CP: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Doutrina: Também conhecido por tentatIva midônea, impossível, mútíl, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente meficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios,tomando Impossível a consumação do cnme (art. 17. CP) (NUCCI,Guilherme Souza,p. 353, 2011).

    Não se trata aqui de querer buscar "chifre em cabeça de cavalo", tampouco de formalismo exarcebado. É um ponto a ser discutido e que pode causar angústia numa prova estilo CERTO/ERRADO. No aguardo pelo comentários dos Colegas.
  • 1ª Turma julga HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior

    (...)

    Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Março Aurélio abriu divergência e votou pelo deferimento do HC. Ele citou precedentes da justiça paulista no sentido de que para incidência do que disposto no artigo166 doCódigo Penall, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena .

    Tanto o ministro Março Aurélio quanto o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski que também votou pelo deferimento, concordaram que a gradação prevista no dispositivo deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação.


    Ou seja, há uma divergência na jurisprudência a respeito da reparação parcial ou total como requisito do arrependimento posterior.


  • Para um banca famosa por suas pegadinhas, a questão ficaria sem resposta, de acordo com o comentário anterior, ela deveria ter usado o conectivo "ou" e não "e". Para se ter um crime impossível basta a absoluta impropriedade do meio empregado OU absoluta impropriedade do objeto.


    Bons estudos.

  • GABARITO "B".

    Teorias sobre o crime impossível:

    1)Teoria objetiva: Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Elemento objetivo é, no mínimo, o perigo de lesão para bens jurídicos penalmente tutelados. E quando a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura a tentativa. É o que se chama de inidoneidade, que, conforme o seu grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa. Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime jamais poderia chegar à consumação; relativa, por seu turno, aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente. Essa teoria se subdivide em outras duas: objetiva pura e objetiva temperada.

    1.1)Teoria objetiva pura: Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão. Assim, seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa.

    1.2)Teoria objetiva temperada ou intermediária: Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do CP.



    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Comentado.

  • Item C: QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIME IMPOSSÍVEL E DELITO PUTATIVO?

    No crime impossível o agente pretende cometer um crime, mas não consegue pois utiliza instrumento absolutamente ineficaz ou objeto absolutamente impróprio. Já no delito putativo; a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplo: deixa de pagar dívida crendo ser infração penal.

  • e) A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial exclui a possibilidade de consumação de crime patrimonial, dada a caracterização de crime impossível ante a ineficácia absoluta do meio empregado.

    ERRADA. Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico OU por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    Informativo 563 STJ

    A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
Ex: João ingressa em um supermercado e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na prateleira. Ele não percebeu, contudo, que bem em cima deste setor havia uma câmera por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores, tendo este percebido a conduta de João. Quando estava na saída do supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do estabelecimento, que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a Delegacia de Polícia.

     

    No caso em tela, não se pode falar em absoluta impropriedade do meio. Trata-se de inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    Fonte: Dizer o direito.

  • a) A apresentação de laudo médico falso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de obtenção de auxílio-doença caracteriza crime impossível caso sua consumação seja impedida pela identificação da falsidade do documento pelos peritos do referido órgão antes do deferimento do benefício pleiteado.

    ERRADA. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL � INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.

    (STF - HC: 114745 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013).

  • Qual é o erro da D?

  • Teoria adotada no CP é a Objetiva temperada, que considera se é  ''Absoluto'' o meio e objetvo para consumação gera o crime impossivel, porém se é Relativo, puni-se a modalidade tentada. 

  • Veronica, 

    a Alternativa D cita a reparação parcial do dano. Quando, na realidade, deveria ser integral.

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

  • Quando à D, existem decisões do STF no sentido que a reparação pode ser parcial. (HC 98658/PR, j. 9.11.2010). Pela jurisprudência do CESPE é integral. :/

  • .....

     

    e) A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial exclui a possibilidade de consumação de crime patrimonial, dada a caracterização de crime impossível ante a ineficácia absoluta do meio empregado.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 496 e 497):

     

     

    “Finalmente, a existência de sistema de vigilância por câmeras ou agentes de segurança em supermercados e estabelecimentos comerciais torna mais difícil, mas não impossível, a consumação de furtos ali praticados. O agente pode burlar a vigilância e retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima. Caracteriza-se, portanto, a tentativa. Para o Supremo Tribunal Federal: “Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluta do meio”. (Grifamos)

  • .......

    d) Em se tratando de arrependimento posterior, a reparação parcial do dano ou a restituição implica uma redução na aplicação da pena, a ser aferida pelo juiz sentenciante.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 561):

     

     

     

    Integral, pois a reparação ou restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do Código Penal. A completude, entretanto, deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua constatação.

     

    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano. Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços) existe para ser sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com que ela ocorre.(HC 98.658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 09.11.2010, noticiado no Informativo 608.)” (Grifamos)

     

  • ,,,,,,,,

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....

     

     

     

    3. Crime putativo por obra do agente provocador

     

    Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

     

    A consumação deve ser absolutamente impossível, sob pena de configuração da tentativa.

     

    Compõe-se, pois, de dois atos: um de indução, pois o agente é provocado por outrem a cometer o delito, e outro de impedimento, eis que a pretensa vítima adota providências aptas a obstar a consumação.

     

    Como exemplo, podemos ilustrar com a situação da patroa que, desconfiada de furtos supostamente praticados por sua empregada doméstica, simula sua saída de casa e o esquecimento de cédulas de dinheiro sobre um móvel, atraindo a suspeita a subtraí-los.

     

    Ao mesmo tempo, instala uma câmera de filmagem no local e solicita a presença de policiais militares para acompanharem a atuação da serviçal. Quando ela se apodera do dinheiro e o coloca em sua bolsa, os milicianos prontamente ingressam na residência e efetuam a prisão em flagrante. Na clássica lição de Nélson Hungria:

     

    Somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade, o seu autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, é certo, em violação toda a sua plenitude; mas, sob o aspecto objetivo, não há violação da lei penal, senão uma inciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria dos crimes anteriores, ou uma simulação, embora ignorada do agente, da exterioridade de um crime. O desprevenido sujeito ativo opera dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância da autoridade policial ou do suposto paciente torna impraticável a real consumação do crime. Um crime que, além de astuciosamente sugerido e ensejado ao agente, tem suas consequências frustradas por medidas tomadas de antemão, não passa de um crime imaginário. Não há lesão, nem efetiva exposição a perigo, de qualquer interesse público ou privado. (grifamos)

     

    Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível.

     

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.”(Grifamos)

  • .........

    c) No crime impossível, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material, o que exclui a tipicidade; no putativo, o agente acredita realizar um indiferente penal, o que exclui a culpabilidade, já que se trata do inverso da falta de consciência do ilícito.

     

    LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 578 e 579):

     

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

     

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

     

     

     

    Espécies de crime putativo

     

    São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

     

    1. Crime putativo por erro de tipo

     

    É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

     

    2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

     

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel, vindo a se chocar com outro veículo automotor que estava estacionado em via pública. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.

  • ........

    b) O Brasil adota, em relação ao crime impossível, a teoria objetiva temperada, segundo a qual os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente.

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 573 e 574):

     

    “1.2. Teoria objetiva temperada ou intermediária

     

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).” (Grifamos)

     

  • .......

    a) A apresentação de laudo médico falso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de obtenção de auxílio-doença caracteriza crime impossível caso sua consumação seja impedida pela identificação da falsidade do documento pelos peritos do referido órgão antes do deferimento do benefício pleiteado.

     

    LETRA A – ERRADA – PRECEDENTE:

     

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. (STF - HC: 114745 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013) (Grifamos)

  • Quanto à alternativa C -

    Crime Impossível = O agente quer o crime, mas não consegue por ineficácia absoluta.

    Crime Putativo= O agente quer algo, mas esse algo é atípico.

  • Sobre a alternativa D, embora apontada como errada, guarda verdadeira cizânia doutrinária e jurisprudêncial. 

     

    Masson (Direito Penal Esquematizado, 2009, pág 378) e STJ (REsp 765.588/RS) entendem que a reparação do dano deve ser integral. 

     

    Não obstante, Sanches (Manual de Direito Penal, 2015, pág. 350), Sinopses Juspodium (2014, pág. 241) e STF (HC 99.658) entendem que a reparação sendo parcial, irá interferir no quantum da redução. 

  • Hoje essa questão se mostra desatualizada, tendo em vista que o STF admite a reparação/restituição parcial o que leva ao julgador a redução parcial de 1/3 sendo parcial e sendo integral a reparação/restituição a redução máxima prevista no artigo 16 do Código Penal. 

  • -
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  • Acrescentando sobre a Letra D.

    -Restituição da coisa ou a reparação do dano. (Regra: TOTAL ressarcimento, porém, a exceção é que pode ser PARCIAL se a vítima assim aceitar. (Posição Majoritária)

  • GAB OFICIAL: B


ID
1058734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do direito penal e do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento.

Alternativas
Comentários
  • Acontece que na questão há um erro material. A questão diz: Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal (NÃO) se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam elementares do crime. Faltou o Não antes da expressão se comunicam, haja vista o art. 30 do CP: " Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Em relação ao resto da questão, a mesma está corretíssima.

    Bons estudos.

  • Não há erro material, amigo. Acontece que a assertiva fez uma interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal. Portanto, questão correta!

  • Informativo do STF, nº 554. Segunda Turma: Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus. Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (CP, art. 29) — segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais —, a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local. HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009.

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.

  • De fato - como observou o colega Filipe - a ausência do "não" torna-se suficiente para anular a assertiva . Haja vista a transcrição do art. 30 do CP ter sido feita de modo incorreto.

  • Retifico o comentário anterior. A expressão : " as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam elementares do crime" alinha-se ao enunciado do art 3o do CP. Gabarito correto.

  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 

  • O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Espotaniedade é diferente de voluntariedade, para o CP não importa se foi espotâneo, basta que seja voluntário.

  • Que zona esses comentários! Arruma aí, gente!

  • Correto.


    Para a caracterização do arrependimento posterior é NECESSÁRIO VOLUNTARIEDADE, não necessita ser espontânea a conduta do agente que busca reparar seus atos.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Art. 16 CPP - Arrependimento Posterior


    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnica ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • QUESTÃO CORRETA.

    A causa de diminuição de pena ocorrerá tanto por ato voluntário quanto espontâneo.

    Ato VOLUNTÁRIO: o agente é alertado/provocado e age de forma voluntária.

    Ato ESPONTÂNEO: o agente age sem provocação alguma.

  • O arrependimento posterior encontra-se previsto no artigo 16 do Código Penal e se configura quando, “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Para a sua configuração, basta que o agente haja de modo voluntário, pouco importando se o arrependimento tenha sido espontâneo, ou seja, tenha surgido sponte própria, no âmago do agente.

    Gabarito: Certo

  • (C)
    Requisitos cumulativos para Arrependimento Posterior:
    -Não Ser crime praticado c/ violência ou grave ameaça;
    -Reparar o dano ou restituir a coisa     *** STF/STJ= tem q ser o reparo total (100%);
    -Ocorrer o arrependimento antes do recebimento da denúncia ou queixa;
    -Voluntariedade do Agente.

    Geovane Moraes CERS

  • GABARITO: CERTO.

    O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal.

    Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

  • VOLUNTARIEDADE é o gênero

    ESPONTANEIDADE e PROVOCAÇÃO são espécies.

    ESPONTÂNEO = ninguém estimula; o próprio agente decida

    PROVOCAÇÃO = o agente desiste porque foi estimulado a tanto

     

     

  • Só pra lembrar que não há necessidade da vítma aceitar a reparação do dano ou a devolução do objeto, basta apenas que o agente se proponha a devolvê-lo ou repara-lo.

  • Zorra...

     

    Esse "...não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento", me derrubou...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Apesar de faltar alguns requisitos para o Arrependimento Posterior, a questão está correta.

  • É o caso da Mãe que paga a bike que o filho furtou da casa do vizinho !

  • Um dos requisitos do arrependimento posterior é o "ato voluntário do agente", mais uma vez, a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontâneo.

  • Correto - Necessita apenas ser VOLUNTÁRIO.

  • Está correta! Não há a necessidade de existir o espontâneo e sim o voluntário.
  • Vamos facilitar as coisas né?

    Voluntário é o ato de devolver, mas não necessariamente por espontaneidade do agente. Um exemplo disso é a mãe que fica sabendo e repara o dano ou vai lá e obriga o filho moralmente a fazê-lo.

  • Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior

    •Voluntariedade

    (não é espontaneidade)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA
    • Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • GAB: CERTO

    ESPONTANEIDADE = NÃO PRECISA

    VOLUNTARIEDADE = PRECISA

  • ESPONTANEIDADE = ARREPENDIMENTO EFICAZ

    VOLUNTARIEDADE = ARREPENDIEMENTO POSTERIOR

    #PERTENCEREMOS

  • Gabarito: Certo

    A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impede a diminuição, uma vez que o ato, embora não espontâneo, foi voluntário (aceitou o conselho ou sugestão porque quis).

    Capez (2020)

  • PMAL 2021

  • Sobre o arrependimento posterior, a previsão contida no Código Penal é a seguinte: Art. 16 CPP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"

    A lei não exige espontaneidade do agente em tal conduta, apenas voluntariedade na reparação dos seus atos. Ou seja, não há necessidade da reparação/restituição ter sido fruto de uma vontade que surgiu do próprio agente, sem estímulo ou provocação de terceiros.

    Assim, sendo a conduta espontânea ou provocada haverá voluntariedade e a previsão do art. 16 do Código Penal poderá ser aplicada ao caso concreto.


ID
1060828
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao arrependimento posterior, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A alternativa "d" não está totalmente errada, pois conforme a doutrina de LISZT o arrependimento posterior é a chamada "ponte de prata" (também chamada de tentativa qualificada), porque não confere um benefício tão grande quanto a desistência voluntária e arrependimento eficaz (responder pelos atos já praticados), possibilitando que o réu responda pelo crime como se fosse uma tentativa com diminuição de pena de 1/3 a 2/3. Nesse caso, a aplicação da diminuição da pena é obrigatória. O fato de ter "havido dano pessoa e patrimonial à vítima" (sic) é elemento essencial implícito do tipo. Se alguém marcasse a "d", não estaria errado, comportando recurso.

  • A alternativa "d" diz "diminuição", quando é "redução".


    A reparação do dano ou restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial; ou, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    A alternativa "d" não diz sobre a reparação (integral e não parcial) do dano, requisito do arrependimento posterior.



  • O colega Marcos Vargas lembrou bem das "pontes de Liszt" e, com o intuito de enriquecer o comentário colarei dois trechos extraídos do site Portal Carreira Jurídica, que, por sua vez, reproduziram a obra do grande mestre Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - parte geral:

    O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. O agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. O arrependimento posterior era denominado “ponte de prata” por Franz Von Liszt, porque, ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade, mas tão somente pela redução da pena em virtude de sua iniciativa de reparar o dano causado por sua conduta.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Encontram previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza[arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”. Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

    Bons estudos, pessoal!


  • Segundo Cleber Masson:
    "Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta."

    "Embora com alguma controvérsia, prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior. Nos crimes contra a honra, a título ilustrativo, a indenização pelos prejuízos causados autorizaria a diminuição da pena."
    Resta saber se a banca adota posicionamento divergente quanto à aplicação do arrependimento posterior na reparação do dano pessoal.
  • (B)
    Requisitos cumulativos para o Arrependimento Posterior:
    -Não Ser crime praticado c/ violência ou grave ameaça;
    -Reparar o dano ou restituir a coisa     *** STF/STJ= tem q ser o reparo total (100%);
    -Ocorrer o arrependimento antes do recebimento da denúncia ou queixa;
    -Voluntariedade do Agente.

    Geovane Moraes CERS

  • Acertei mas esse somente é foda
  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Falando sobre "Pontes", vamos lá então:

    Ponte de Diamante= Colaboração premiada

    Ponte de Ouro= Arrepedimento eficaz e Desistência Voluntária

    Ponte de Prata= Arrependimento posterior (Dica: fale "Arrecebimento posterior" p/ lembrar q ela só vai até o "recebimento' da denuncia)

    Ponte de Bronze= Confissão

  • Obs: Atualmente doutrina e Jurisprudência admitem o arrependimento posterior quando a VIOLÊNCIA É VOLTADA CONTRA A COISA!!!!

     

     

    Ex: Furto mediante rompimento de obstáculo. 

  • ALT. "B"

     

    A questão deveria ter sido anulada, ou alterado o gabarito para a "D", explico: 

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "a) Natureza do crime: O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Destarte, em se tratando de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, pouco importa a quantidade e a natureza da pena, bem como o regime prisional fixado, é impossível a aplicação do arrependimento posterior. A violência contra a coisa não exclui o benefício. Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada  a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995." 

     

    Inequívoco então, que por se tratar de uma violência culposa, que ocasiona uma lesão culposa, poderia assim originar um dano pessoal a vítima, a "D" não estaria errada.

     

    Quanto a "B", continua o autor: "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do Código Penal."

     

    Fonte: Cléber Masson - 2017. 

  • Conceito de arrependimento posterior.

     

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    >>> sem violência ou grave ameaça à pessoa [crime de furto, por exemplo];

     

    >>> reparado o dano ou restituída a coisa;

     

    >>> até o recebimento da denúncia ou queixa;

     

    >>> por ato voluntário do agente;

     

    >>> a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

  • Também concordo que há possibilidade da letra D também ser correta, porém, o que tenho apredido, em relação à VUNESP: se houver alguma alternativa copiada integralmente da letra de lei MARQUE. Até para eventual recurso é fácil.

    Bons estudos.

  • Penso eu que, a assertiva D esteja errada pela expressão "dano pessoal", induzindo o candidato à falsa percepção de que seria cabível o referido instituto do Arrependimento Posterior aos crimes que materialmente atingissem uma pessoa, o que contradiz a própria redação esculpida no caput do art. 16 do CP. GABARITO: B. 

  • sem violencia o grave ameaça, restituindo a coisa ate o recebimento da denuncia, REDUZ A PENA 1 a 2/3

  • Desistênvia voluntária: Começou e não chegou ao resultado. O agente só responde pelo atos já praticados. Vale até quando a pessoa é influenciada por outra a não continuar na execução do crime, ou seja, é necessária a voluntariedade, mas não a espontaneidade.

     

    Arrependimento eficaz: Meooo Deuss, o que fizzz?? Ainda dá tempo de salvar! A pessoa termina os atos executórios, mas se arrepende e faz com que o resultado não se consuma. Ex: atirar em uma pessoa para matá-la, mas logo após, levá-la ao hospital, impedindo a morte.

     

    Arrependimento posterior: os atos foram concluídos e o resultado pretendido foi atingido. Caso a pessoa se arrependa e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, e a coisa seja restituída ou o dano reparado, a pena será diminuída de 1 a 2/3. Mesmo que a vítima queira perdoar o infrator, não é possível, pois o crime foi consumado e não cabe à vítima decidir sobre a penalização ou não. O Estado é quem manda: vai pagar pelo o que fez! (com exceção, obviamente, dos crimes que permitem o perdão)

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA- comecei mais não terminei

    ARREPENDIMENTO EFICAZ- comecei e interrompi

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR- terminei e me arrependi

    Comentário de uma colega do QC.

  • A) somente é aplicável aos crimes culposos. (DOLOSOS)

    C) é uma das causas excludentes de ilicitude. (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA)

    D) é aplicável como causa obrigatória de diminuição de pena, ainda que tenha havido dano pessoal e patrimonial à vítima. (DEVE ACONTECER A REPARAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DA DNÚNCIA, além disso NÃO PODE HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA).

    E) pode ser aplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o arre- pendimento seja espontâneo. (NÃO PODE HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA)

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    *crime sem violência ou grave ameaça

    *reparar o dano/restituir a coisa

    *ate o recebimento da denuncia/queixa

    *voluntariamente

    *pena reduzida de 1/3 a 2/3

  • Primeiramente é sabido que enquanto o ARREPENDIMENTO EFICAZ e A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA somente podem acontecer em crimes DOLOSO, visto que são crimes materiais, em que a conduta é voluntária e a há dolo de consumação pretendido inicialmente pelo agente quanto ao resultado naturalístico, o ARREPENDIMENTO POSTERIOR permite abrange tanto o DOLO como a CULPA.

    REGISTRE-SE por fim, que a violência ou agressão culposa não afasta o reconhecimento do ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito B

    Arrependimento POSTERIOR>>NÃO PODE violência ou grave ameaça.

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    - Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    - Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Conforme o art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO B

    O arrependimento posterior é um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa como fim de restaurar a ordem perturbada. Tal instituto foi denominado como "ponte de prata" por Franz Von Liszt, porque ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade, mas tão somente pela redução da pena em virtude de sua iniciativa de reparar o dano causado por sua conduta.

    Desistência voluntária: ocorre o abandono DURANTE a execução;

    Arrependimento eficaz: depois de esgotados os atos executórios, o agente evita a consumação;

    Arrependimento posterior: após, a consumação do crime, o agente repara o dano ou restitui a coisa.

    Para seu reconhecimento, o art. 16, CP, impõe os seguintes requisitos:

    a) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    b) Reparação do dano ou restituição da coisa;

    c) Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    d) Ato voluntário do agente

  • Gab. B

    Arrependimento Posterior

    ·        Crime se consuma;

    ·        Agente repara o dano ou restitui a coisa;

    ·        Por ato voluntário;

    ·        Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     


ID
1064449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do arrependimento posterior e do crime impossível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurava que a A era tentativa

  • Questão muito mal elaborada, porque não diz que o agente desistiu, diz apenas que ele "foi induzido a desistir", o que não quer dizer necessariamente que ele desistiu. Tudo bem que no final da frase diz que "sem as quais teria ele consumado a infração penal" Exigindo portanto, atenção na questão por inteira. Acho que o que eles queriam, era mostrar que desistência não precisa necessariamente  ser espontânea e  sim voluntária.

  • Nao é desistência espontânea,  e sim voluntária.  O fato de ele ter sido induzido nao retira o caráter voluntário. 



  • INDUZIDO (levado a agir de determinada forma) em razao das CIRCUNSTANCIAS externas. Quer dizer que se acabarem as balas do revolver, mas ainda tivesse o agente a vontade de matar, ele seria beneficiado pela desistencia voluntaria? O fato de o revolver ter esgotado as municoes (circunstancia externa) o induziram a cessar a agressao. É isso? CLARO QUE NAO! Questao muito mal elaborada......

  • Se isso for desistência voluntária, então não sei mais nada... A questão deixa claro que se não fosse pela influência externa ele teria consumado o delito. Então será desistência voluntária quando a pessoa desiste do furto quando soa o alarme ou quando chega a polícia, ou desiste de consumar o homicídio quando termina as balas do revólver, como ono exemplo do colega...

  • Todos sabemos que não é necessário que seja espontânea, mas dizer, como definição, que a desistência voluntária ocorre quando se desiste da execução criminosa por circunstâncias externas é uma impropriedade jurídica teratológica.

  • A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    LFG - Professor LUIZ FLÁVIO GOMES

  • a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. 

    CORRETA. Justificarei.

    Muitos candidatos julgaram tal acertiva errada, por suporem tratar-se de uma " tentativa". Ocorre que na tentativa não há desistência por parte do agente.

    A questão fala em "agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução ", logo, existiu desistência em meio a execução, configurando-se clara e nitidamente a desistência voluntária. Percebam que o instituto da desistência voluntária, assim como o arrependimento posterior, não requer a espontaneidade no arrependimento do agente. Por exemplo: A está com seu amigo B, e resolve matar seu inimigo C.  A dispara o primeiro tiro em C, quando B lhe diz: " não faça isso meu amigo, você está jogando fora sua vida". Nesse momento, A desiste, evitando o resultado. Nesse caso, A responderá apenas pelos atos já praticados, como diz acertadamente o código.

    Espero ter ajudado.

    Me adicionem como amigo.




  • Típica questão em que se deve buscar a alternativa mais certa ou menos pior. De fato, a alternativa A está equivocada, mas dentre todas, é a menos pior. Quando se trata de circunstância externa, ela pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva seria aquela que retira a espontaneidade do agente, mas não a voluntariedade, tendo como exemplo a súplica da esposa da vítima para que o agente não mate seu marido. Não afasta o reconhecimento da desistência voluntária. Há ainda a objetiva, esta sim retira a voluntariedade do agente e afasta a aplicação do instituto.  Seria exemplo, no crime de furto, o  alarme disparar, a luz da casa ascender ou até mesmo a chegada da polícia.  


    • a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correta, apesar de mal elaborada).

    •  b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa. 
    • HÁ 3 (TRÊS) TEORIAS QUE EXPLICAM O CRIME IMPOSSÍVEL:

      1. TEORIA SUBJETIVA:

      Preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA!
      2. TEORIA SINTOMÁTICA: 
      Preocupa-se com a “PERICULOSIDADE” do agente. É necessário adotar as medidas de seguranças, se comprovada no caso concreto. Independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Se o sujeito ativo demonstrou periculosidade, é caso de medida de segurança e não hipótese de crime impossível.
      3. TEORIA OBJETIVA: 
      3. A) TEORIA OBJETIVA PURA: Haverá sempre crime impossível, seja pela inidoneidade absoluta ou relativa;
      3. B) TEORIA OBJETIVA TEMPERADA ou INTERMEDIÁRIA: Haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade). 
      Teoria adotada no sistema jurídico brasileiro.
      EX.1: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, jamais conseguirá consumar o crime de homicídio (Art. 121 CP), pela INEFICÁCIA “ABSOLUTA” DO MEIO UTILIZADO à consumação. É hipótese de crime impossível;
      EX.2: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, para praticar um crime de roubo/assalto (Art. 157 CP); observe que é um meio relativamente ineficaz, haverá no mínimo “a tentativa”.
      Resumindo:
      * Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade ABSOLUTA = CRIME IMPOSSÍVEL;
      * Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade RELATIVA = TENTATIVA  ( Fonte: Portal Jurídico)


    •  c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.- teoria objetiva temperada
    •  d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.- a violência é contra a pessoa e não contra a coisa.
    •  e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.- o meio ou objeto devem ser impróprios. 


  • GABARITO: A

    a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. 

    - CERTO. A lei penal não exige que a desistência voluntária seja, também, espontânea, ou seja, não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do próprio agente, ou se ele foi induzido por circunstâncias externas. EXEMPLO: Safadão prestes a dar o tiro fatal em Pilantrão, vê o pai deste suplicando-lhe, incessantemente, pela vida de seu filho. Comovido, Safadão decide desistir de prosseguir na execução. Ora, neste exemplo verifica-se que Safadão foi induzindo a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal (posso, mas não quero).....Diferentemente seria a situação em que o pai de Pilantrão apontasse uma ak-47 na cabeça de Safadão, aí não se poderia falar em desistência voluntária (quero, mas não posso)

    b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa.

    - ERRADO. Para a teoria subjetiva o agente é punido pela sua intenção delituosa, não importando se o meio ou objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou improprios.

    c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.

    - ERRADO. Para a teoria objetiva pura, não importa se o meio ou objeto eram absolutamente ou relativamente inidôneos para que se pudesse chegar ao resultado pretendido pelo agente, uma vez que em nenhuma dessas hipóteses ele responderá pela tentativa.

    d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.

    -ERRADO. É perfeitamente cabível, nos termos do art 16, CP.

    e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.

    -ERRADO. Para a teoria objetiva temperada(matizada), importa em saber, para configurar-se crime impossível(tentativa inadequada), se o meio ou objeto são impróprios absolutamente, pois de acordo com a dita teoria serão puníveis os atos praticados pelo agente quando o meio ou objeto forem relativamente eficazes ou impróprios. 


    Be patiente, believe in yourself

  • a) Fatores externos, isso quer dizer que ele parou porque seria pego, e não porque alguém pediu, quiseram confundir voluntariedade com circustancias alheias à vontade do agente! 

  • tbm acho que a questao esta de forma errada

  • Realmente, a meu ver, a questão deveria ter sido anulada. De acordo com a doutrina de Rogério Sanches, a desistência deve ser voluntária (ainda que não espontânea). Admite interferência SUBJETIVA externa. A desistência voluntária é sugerida ao agente e este a assimila prontamente (influência externa de outra pessoa). Não configura desistência voluntária a influência OBJETIVA externa (tudo o que não parte de uma pessoa). Nesse caso, tem-se a tentativa.

  • Sobre a alternativa "B":

     

     

     

     

     

    Para a teoria subjetiva, não há que se falar em crime impossível.

     

     

    A tentativa será sempre punida, pois, para esta teoria, leva-se em conta tão somente a intenção do agente, pouco importanto a eficiência do meio ou a propriedade do objeto.

     

     

    O mesmo pensamento se aplica à punibilidade da tentativa: adotamos, em regra, a teoria objetiva, pois leva-se em conta o que foi objetivamente produzido; ao passo que a teoria subjetiva é adotada apenas excepcionalmente (delitos de atentado), visto que, subjetivamente, o crime tentado e o consumado são perfeitamente completos (a intenção é a mesma), não exigindo, assim, a diminuição da pena.

  • A questão deve ser anulada...circunstâncias externas podem ser de qualquer natureza.....uma sirene de polícia é uma circunstência externa que induz o agente a desistir e nesse caso nunca se poderá falar que ele podia prosseguir na execução mas voluntariamente deixou de querer... a questão é extremamente subjetiva e o primeiro exemplo que vem na cabeça do candidato é esse ou outro clássico de tentativa...logo se a questão dá ensejo a uma dupla interpretação deve ser anulada. A suposta maior dificuldade da questão é uma impropriedade técnica que surpreendentemente alguns candidatos teimam em defender como correção da assertiva. Lamentável. 

  • Questão chatinha, pois tem que ter conhecimento doutrinário para respondê-la. No mais, concordo com alguns colegas que a mesma deveria ser anulada, visto que a letra A (considerada correta pela banca) dar a entender que "circunstâncias externas" não seriam neste caso, voluntárias. Acertei por eliminação, mas... vai entender o entendimento "cespiano".

  • A desistência voluntária admite interferência SUBJETIVA externa, não admitindo a interferência OBJETIVA externa

  • Os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são voluntariedade e eficiência não necessitando de espontaniedade

  • .....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ...

     

    Num segundo momento, o que vem a ser teoria objetiva matizada. Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 345 e 346):

     

    “3. TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL

    Várias teorias surgiram com o escopo de elucidar o crime impossível. Dentre elas, podemos destacar duas: teoria subjetiva e teoria objetiva.
    A teoria objetiva biparte-se em teoria objetiva pura e teoria objetiva  temperada (moderada ou matizada) .

     

     Para a teoria subjetiva, de von Buri, não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios, pois, para a configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Ressalte-se que o agente, para essa teoria, é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que no caso concreto bem algum se colocasse em situação de perigo. Segundo Hungria, mesmo de acordo com a teoria subjetiva, "deve ter-se em conta somente a vontade criminosa, desde que manifesta pela conduta do agente".

     

    A teoria subjetiva atende a um sentimento natural do homem que, em muitas situações, indaga a si próprio: Se o agente deu mostras suficientes de que queria cometer o crime, praticando atos de execução tendentes a consumá-lo, por que deverá ficar impune se não conseguir alcançar o resultado em virtude da ocorrência de uma circunstância alheia à sua vontade?

     

    Em lado diametralmente oposto se encontra a teoria objetiva pura. Para essa teoria, não importa se o meio ou o objeto eram absoluta ou relativamente inidôneos para que se pudesse chegar ao resultado cogitado pelo agente, uma vez que em nenhuma dessas situações responderá ele pela tentativa. Na lição de Hungria, segundo essa teoria, "não se pode distinguir entre inidoneidade absoluta ou relativa: em ambos os casos, não há bem jurídico em perigo e, portanto, não existe fato punível".

     

    Em situação intermediária encontra-se a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, que entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido. A teoria objetiva temperada foi a adotada pelo legislador brasileiro.” (Grifamos)

     

  • .....

    e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.

     

    LETRA E – ERRADA -  Num primeiro momento, o que vem a ser tentativa inadequada. Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 363):

    “5.   CRIME IMPOSSÍVEL

     

    5.1   Conceito e natureza jurídica

     

    Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).

    Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)

  • ....

     

    d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.

     

    LETRA D - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 560):

     

    “A violência contra a coisa não exclui o benefício.”

  • ....

    c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.

     

    LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 573):

     

     

    Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico.

     

    Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    Assim, seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa.” (Grifamos)

     

  • ....

    b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa.

     

     

    LETRA B - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 574):

     

    Teoria subjetiva

     

    Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado.

     

    Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico.” (Grifamos)

  • ......

    a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal.

     

    LETRA A - CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Págs. 356 e 357):

     

    “Distinção entre voluntariedade e espontaneidade

     

     

    No contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. Exemplo: se A trabalha como médico, mas seu sonho é ser engenheiro, embora todo dia siga sua rotina, indo ao consultório e ao hospital voluntariamente, não o faz com espontaneidade. Porém, se algum dia, abandona a medicina, estuda engenharia e passa a trabalhar nessa profissão, sua rotina passará a ser exercida de maneira voluntária e espontânea.

     

    No caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, mas não espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente.” (Grifamos)

  • Esse CESPE, com essas milhares de teorias mirabolantes, objetivas puras, impuras, subjetivas impróprias e sei lá mais o que, é chato demais! Hahahah

  • Amigos, não se esqueçam que crime impossível pode ser chamado de : quase crime, tentativa inidônea,tentativa inadequada, tentativa inútil e crime oco.

    Fiquem com Deus!

  • TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL:

    1. TEORIA OBJETIVA: Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Quando a conduta do agente não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura tentativa. É o que se chama de INIDONEIDADE, que conforme o grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa. 

    Inidoneidade absoluta: é aquela em que o crime jamais poderia chegar a consumação;

    inidoneidade relativa: aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas a vontade do agente. 

    A TEORIA OBJETIVA se subdivide em outras duas:

    1.1: TEORIA OBJETIVA PURA: Seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa. 

    1.2: TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU INTERMEDIÁRIA: Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser ABSOLUTAMENTE INIDÔNEOS a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. - FOI A TEORIA CONSAGRADA PELO ART. 17 DO CP. COMO JÁ PACIFICADA PELO STJ. 

    2. TEORIA SUBJETIVA: Seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer caso haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico. 

    3. TEORIA SINTOMÁTICA: Preocupa-se com a periculosidade do agente, e não com o fato praticado. Em qualquer caso, justifica-se a aplicação de medida de segurança. 

     

  • "caso o agente seja induzido a desistir"
    "circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal"

    Alternativa com uma redação totalmente interpretativa!!

    O que "induziu" o agente a desistir?? 
    A questão não fala se foi ou não foi uma circunstância alheia à sua vontade!!
    Deixando totalmente em aberto!
    LAMENTÁVEL!!!

     

  • Tem comentários errados....

  • Em relação a alternativa "A", como bem destacou o colega Lucas Scaramussa, "a desistência voluntária admite interferência SUBJETIVA externa, não admitindo a interferência OBJETIVA externa."

     

    O enunciado da questão, porém, não deixou claro qual a natureza das circunstâncias externas que influenciaram a desistência do agente:

     

    1 - Se foram subjetivas (v.g. outra pessoa aconselha o agente a desistir da ação criminosa), de fato, restaria configurada a desistência voluntária;

    2 - Se, por outro lado, tais influências foram objetivas (v.g., o disparo de alarme, a chegada da polícia), a hipótese será de tentativa.

     

    Em resumo:

    Se a circunstância externa for SUBJETIVA ----> desistência voluntária

    Se a circunstância externa for OBJETIVA ----> tentativa simples

  • Exatamente, André Berro e Lucas Scaramusa. Parabéns pelos comentários. Tem gente esquecendo que há dois tipos de influência externa com consequências bem distintas. A questão foi absolutamente omissa nesse sentido. Fiquem atentos! O comentário de André Berro está perfeito!

     

    A questão "a" é a menos bizarra a ser marcada.

  • Gabarito: A

     

    A desistência necessita ser voluntária, mas não precisa ser espontânea...

  • O agente foi instigado/ induzido a desistir, e não forçado. Perceba que o agente poderia continuar, caso não desse ouvidos a terceiros (amigos, familiares, etc).

     

    Excelente questão!

  • A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea.

  • Letra A é a perfeita definição de tentativa imprópria. É como o sujeito desistir de roubar uma casa pelo fato de ouvir uma sirene da polícia.
  • GAB. A

    Quais os elementos da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA?

    - Início da execução;

    - Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente;

    - voluntariedade (atenção: a voluntariedade não se confunde com espontaneidade; não se exige espontaneidade, ou seja, admite-se interferência SUBJETIVA externa.

    Ex.: quando o agente suspende a execução do delito de homicídio:

    atendendo a súplica da vítima.

    Configura desistência voluntária a interferência OBJETIVA externa?

    Não configura desistência voluntária a interferência OBJETIVA EXTERNA. Tudo que não parte de uma pessoa. Ex: Alarmes, sirenes, etc. 

  • A lei penal não exige que a desistência voluntária seja, também, espontânea, ou seja, não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do próprio agente ou se ele foi induzido por circunstâncias externas.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz não exige que o ato seja espontâneo, mas somente voluntário.

  • GAB: A

    Na verdade a questão foi bem maldosa, pq as interferências externas de ordem OBJETIVA, como alarmes, sirene, etc configuram TENTATIVA.

    Enquanto as circunstâncias externas SUBJETIVAS (ex= o pedido de um familiar para que o criminoso desista) não impedem a chamada desistência voluntária.

    Como a questão fala em indução, podemos deduzir que foi uma circunstância externa não objetiva.

  • A)   CERTO (Gabarito). Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam a sua disposição para a consumação. Reclama uma conduta negativa. Pode ser induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, ou seja, exige-se apenas a voluntariedade do agente.

    B)   ERRADO. Na Teoria Subjetiva do Crime Impossível leva-se em consideração a intenção do agente, nada importando se os meios empregados ou objetos do crime eram ou não inidôneos. Assim sendo, ABSOLUTA OU RELATIVA, OCORRERÁ A TENTATIVA.

    C)   ERRADO. Na Teoria Objetiva Pura do Crime Impossível deve apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Assim, a inidoneidade do meio e do objeto, ABSOLUTA OU RELATIVA NÃO CARACTERIZAM O CRIME NEM A TENTATIVA.

    D)   ERRADO. O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3. Ocorre quando o responsável por um crime sem violência ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado à vítima. Cabível em todos os crimes patrimoniais.

    E)   ERRADO. A tentativa inadequada nada mais é que o crime impossível. Teoria Objetiva Matizada, é a teoria adotada pelo CP, ou seja, a Teoria objetiva temperada, intermediária ou matizada: os meios empregados e o objeto devem ser absolutamente inidôneos. Se a inidoneidade for relativa, ocorre a tentativa.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

     

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A desistência voluntária encontra-se prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Para que configure a desistência voluntária não se exige que o agente aja de modo espontâneo, vale dizer, que a desistência parta da mente dele. Para que fique caracterizada, baste que ele desista, não importando se o fez motivado por circunstâncias externas. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) -  Pela teoria subjetiva, mencionada neste item, o agente responde pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que sequer incida nos atos executórios. Ou seja: basta a intenção de delinquir, não importando a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - No que tange ao crime impossível, de acordo com teoria objetiva pura, só fica caracterizado o crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objetivo forem relativas, não se exigindo que sejam absolutas. O nosso código adotou a teoria objetiva temperada, que exige, para que fique configurado o crime impossível, que o meio seja absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente  impróprio. Se forem relativos, fica caracterizada a tentativa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". O crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo comporta a redução de pena por arrependimento posterior, pois, a rigor, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.  Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Tentativa inadequada é uma das formas de se denominar o fenômeno do crime impossível. No que tange à teoria objetiva pura, matizada, temperada ou moderada, a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que se caracteriza o crime impossível. A proposição contida neste item, qual seja, a de que fica caracterizado o crime impossível, "no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios", corresponde à teoria subjetiva, que não foi adotada pelo código penal brasileiro. Por consequência, a presente alternativa é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

  • A) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal.

    • A assertiva foi bem maldosa, convenhamos, mas está correta.
    • Um exemplo para esclarecer: A está prestes a matar B com um tiro, porém B pede misericórdia pela sua vida, alegando que tem família. A, então, desiste de prosseguir com a execução. Nesse caso, resta configurada a desistência voluntária, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
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ID
1078555
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) Caracteriza arrependimento posterior quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza.

    ERRADA.  Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena seráreduzida de um a dois terços.


    c) Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    CERTO. Tentativa Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.



  • d) Diz-se crime tentado, quando nele se reúnem quase todos os elementos de sua definição legal.

     

    este conceito é o de crime consumado, logo:

     

    Diz-se crime consumado, quando nele se reúnem quase todos os elementos de sua definição legal.

     

  • (C)

    Outras que ajudam a responder:


    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de São José dos Campos - SP Prova: Analista Legislativo - Advogado


    O crime, em conformidade com o art. 14 do CP, é tentado quando, iniciada a execução,


    a)o agente é preso em flagrante e, consumado, quando o resultado naturalístico previsto no tipo penal se realiza.


    b)o agente é preso em flagrante e, consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.


    c)não se consuma por vontade do agente e, consumado, quando o resultado naturalístico previsto no tipo penal se realiza.


    d) o agente desiste de prosseguir na execução e, consumado, quando o resultado naturalístico previsto no tipo penal se realiza.


    e)não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e, consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Agente de Polícia

    De acordo com o Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracteriza o(a)

    a)arrependimento eficaz.


    b)arrependimento posterior.


    c)tentativa.


    d)crime frustrado.


    e)desistência voluntária.

  • A Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, esta não se consuma por arrependimento do agente.

    ERRADO ART 14, II CP


    B Caracteriza arrependimento posterior quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza.

    ERRADO ART 16 CP Arrependimento posterior é quando a pessoa repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa em crimes sem violência ou grava ameça


    C Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    CORRETA ART 14, II CP


    D Diz-se crime tentado, quando nele se reúnem quase todos os elementos de sua definição legal.

    ERRADO ART 14, I. Esta definição é a definição de crime consumado.

  • GABARITO C

    PMGO

  • Gabarito B

    Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A tentativa é uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Retroceder nunca, render-se jamais. Me lembrei de um filme de artes marciais que asiait quando criança e me serviu de incentivo. Obrigado
  • LETRA C

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  • De forma excepcional, admite-se a tentativa na culpa imprópria, caracterizada quando há um conduta dolosa na qual há um erro de tipo.

    Exemplo: em local de caça, Zé efetua disparos com sua arma em direção de um vulto que viu se esconder atrás dos arbustos, porém na verdade, se tratava de uma pessoa, Chico, conhecido caçador da região, entretanto, a vítima não morre, assim Zé poderá responder pela tentativa de homicídio.


ID
1083127
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matá-lo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Arrependimento eficaz: Instituto jurídico relativo ao comportamento do agente que, após esgotar os atos de execução, pratica uma ação para evitar a consumação. A eficácia se identifica com a não efetivação de ofensa ao bem jurídico. O agente impede o resultado, inicialmente desejado.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Não pode ser leta A, desistência voluntária,  por que para que seja correta essa alternativa, os atos executórios não devem ser esgotados. Dessa forma, haveria a desistência do agente por algum fato alheio a ele (que não se observa na questão).

    Mas, os atos executórios se esgotam no momento em que Paulo simplesmente joga Pedro no mar, objetivando, posteriormente afogá-lo. Sendo assim, esgotando-se todos os atos executórios não havendo mais nada a fazer, o agente arrepende-se e tenta reverter a situação de modo a salvar a vítima do previsível afogamento, certificando então a alternativa B como a correta. 

  • Acredito que a explicação esposada pela Colega Mirerna Machado merece uma correção. Ela alega que :"  não pode ser a letra A, desistência voluntária,  por que para que seja correta essa alternativa, os atos executórios não devem ser esgotados.(até aqui correto). Dessa forma, haveria a desistência do agente por algum fato alheio a ele (que não se observa na questão)."

     Se houvesse a desistência do agente por algum fato alheio, como a colega diz, seria então tentativa. Pois a voluntariedade é requisito imprescindível  para caracterização da desistência voluntária. A partir do momento que o agente age por fato alheio à sua vontade há a figura característica da tentativa delituosa.

    Tentar ajudar é sempre válido, mas cuidado com os comentários! Abraços e bons estudos.

  • A diferença é que, na desistência voluntária o agente simplesmente desiste de prosseguir com a execução, já no arrependimento eficaz, o indivíduo passa a agir no sentido de evitar que o resultado se consuma. 

  • Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

    GABARITO: Letra B


  • João Vicente, primeiro comentário objetivo e totalmente esclarecedor que vi por aqui no site. obrigada e continue assim. abraço. 

  • Muito obrigado, Maria Mendonça. O poder de síntese não uma característica minha, já que gosto muito de detalhar as coisas; contudo, fico feliz por ter alcançado o entendimento de alguém usando, nessas circunstâncias, de poucas palavras.


    Bons estudos!
  • Pessoal, não confundam. Segue um macete pra vcs:

    arrependimento eficaz: SALVA A VIDA DA PESSOA após ter feito o possível para matá-la.

    Já a desistência voluntária o agente desiste de continuar praticando os atos!

    Abraço e bons estudos!!

  • Arrependimento Eficaz 
    Letra B 

    A identificação de um e de outro instituto é muito peculiar . 

    Arrependimento eficaz " Agente executa o pensado ( jogar no rio ) e faz de tudo para o seu resultado querido não aconteça ; 

    Desistência Voluntária " Agente inicia a execução , mas não a consuma porque desiste de alcançar . 

    Em síntese , no arrependimento a execução se consuma e o resultado é impedido 
    Na desistência a execução não se consuma .

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Otimo comentário Joao Vicente
  • Comentando a questão:

    O fato de Paulo jogar Pedro na água com a consciência de matá-lo, sabendo aquele da péssima capacidade de nadar deste, a princípio configuraria o crime de homicídio doloso qualificado (art. 121, parágrafo 2º, III do CP). No entanto, a circunstância de Paulo mergulhar para retirar Paulo , faz com que se impeça o resultado do delito, caracterizando-se assim como arrependimento eficaz (art. 15 do CP)
    Para que haja o arrependimento eficaz é necessário que o impedimento do resultado delituoso seja efetivo, ou seja, não basta apenas o agente se arrepender do fato criminoso, é necessário que o impedimento suste o curso da ação criminosa.

    A) INCORRETA. Na desistência voluntária, o agente deixa de praticar a ação delituosa por vontade sua, é o caso do agente que aponta uma arma para a cabeça da vítima e deixa de puxar o gatilho. Na desistência voluntária, o agente tem controle da ação e deixa de praticar, no arrependimento eficaz o sujeito já pôs em prática ação delituosa, mas depois arrepende-se e interrompe o curso causal do crime. Esse pensamento tem espeque no art. 15 do CP.

    B) CORRETA. Vide explicação acima.

    C) INCORRETA. No crime tentando, o sujeito responde pela prática do crime que objetivava, no entanto com uma redução legal de um a dois terços (art. 14, parágrafo único do CP). Vale destacar que no caso do crime tentando, o resultado não se perfaz por circunstância alheia ao agente. É o caso por exemplo, de sujeito que está mirando com uma arma em sua vítima, e um terceiro atrapalha o agente, fazendo-o errar o disparo. 

    D) INCORRETA. O crime putativo ocorre quando o agente acha que está praticando um fato criminoso, no entanto, a conduta pratica é atípica.

    E) INCORRETA. O crime impossível se dá para impropriedade absoluta do objeto (por exemplo, homicídio de um cadáver) e ineficácia absoluta do meio (por exemplo, matar alguém com uma faca de plástico de aniversário), conforme art. 17 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • LETRA B

     

    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

     

    Enquanto que no arrependimento eficaz, o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

  • Sem confusão ou dúvida: na desistência voluntária, o agente chegou no início da fase da execução, já no arrependimento eficaz, a execução terminou mas não consumou. 

    No exemplo do enunciado, se Paulo ao empurrar Pedro, imediatamente puxasse de volta - desistência voluntária. Como houve o início da execução - arrependimento eficaz. 

    O agente só pode desistir do que não fez, para se arrepender é preciso que tenha começado. 

  • Eu só DESISTO do que eu ainda não fiz.

     

    Eu só me ARREPENDO do que eu já fiz.

  • Existe uma gradação lógica nos institutos da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e o posterior.

    Tentativa: o agente começa os atos executórios porém não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. (quero mas não posso prosseguir)

    Desistência voluntária: o agente começa os atos executórios mas não consuma pois ele mesmo desiste no iter criminis. ( posso mas não quero prosseguir)

    Arrependimento eficaz: o agente começa e termina os atos executórios mas se arrepende do que fez e envida esforços para que o delito não se consume. (queria mas agora não mais quero, quero salvar quem coloquei em risco)

    Arrependimento posterior: o agente pratica delito sem violência ou grave ameaça mas se arrepende antes do recebimento da denúncia e restitui o quantum ou bem furtado. (queria mas vi que na vale a pena, agora me contentarei com uma pena diminuída de 1/3 a 2/3; melhor que a pena do crime consumado)

  • cogitou, preparou e executou, trata-se de arrependimento eficás. para ser desistência voluntária deveria parar na execução, e não concluir o ato de execução. 

  • A título de curiosidade:

     

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente).

  • Arrependimento Eficaz, pois  praticou todos os atos executórios que queria e podia! O crime só não se consumou por ter se arrependido e voluntariamente tomou atitudes que impediu a consumação!

     

    Art. 15 do CP.

     

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    GAB.:B

  • Gabarito B - Arrependimento Eficaz (Ele impediu a morte do rapaz, embora já havia concluído todas as etapas do crime ao jogá-lo na água)

  • Lembre-se, você só se arrepende depois de já ter feito a cagada completa. Se fez todos os atos do tipo, então é ARREPENDIMENTO EFICAZ.


    Mas caso você tenha chegado no meio da ação, aí bateu aquela bad "que p*%$ eu to fazendo?". Daí você para de fazer NO MEIO, então você desistiu. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.


    Mas se essa desistência não foi voluntária, mas foi forçada por algum terceiro. Exemplo: Chegada da polícia, pra não ser preso, você corre. Então é TENTATIVA.

  • BOA QUESTÃO KKK PODIA VIM NA PROVA.(GABARITO B)

    PMGO

  • GB\ B ARTIGO 15

    PMGO

  •  DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre durante a execução Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente Responde Pelos atos já praticados 

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima. Responde Pelos atos já praticados 

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia Arrependimento posterior ---- O agente restituí a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa Sem violência ou grave Ameaça  Redução : 1/3 a 2/3 

     

  • Gab: B

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Douglas Cardoso, ou é minha ou é sua! (raciocínio lógico)
  • Esses caras que ficam falando "sua vaga é minha", na verdade, bem lá no fundo, são uns belos de uns fracassados. Vamos ver no dia da prova.

  • há uma tênue diferença entre arrependimento eficaz e desistencia voluntaria.

    se o agente quando empurrou a vitima no mar, tivesse segurado no braço do mesmo antes dele cair na agua.

    poderiamos conceituar como desintencia voluntaria.

  • O agente já praticou todos os atos da execução, tendo esgotado sua capacidade para a execução do delito, ou seja, houve uma execução perfeita e acabada.

    Posteriormente, o agente evita a ocorrência do resultado, por ter se arrependido de sua conduta.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    Agente INICIA a prática da conduta, mas se arrepende e cessa a atividade criminosa. O resultado não ocorre.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Agente INICIA a prática da conduta e COMPLETA a execução, mas se arrepende e toma as providências para que o resultado não ocorra. O resultado não ocorre.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: JOGOU-O NAS ÁGUAS, TODAVIA, FICOU COM 'PENA' DA VÍTIMA, MERGULHOU E A RETIROU

  • Gabarito B

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

     Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

    Fonte:Direito Penal- Crime- Prof. Renan Araujo- Estratégia Concursos

  • GABARITO LETRA B

    No caso em tela o agente já praticou todos os atos da execução, tendo exaurido sua capacidade para a execução do delito, ou seja, temos uma execução perfeita e acabada, de forma que incabível falar em desistência voluntária, que pressupõe a possibilidade de prosseguir na execução. No caso em tela, contudo, o agente evita a ocorrência do resultado, por ter se arrependido de sua conduta. Neste caso, caracterizado está o arrependimento EFICAZ

  • Gab. B

    Arrependimento Eficaz

    ·        Início da Execução;

    ·        Término da execução;

    ·        Conduta do agente para evitar o resultado;

    ·        Resultado não ocorre.

    Responde só pelos atos já praticados.

     

     

  • Pessoal, na Desistência Voluntária o agente não tem que impedir o resultado, pois ele ainda não esgotou os atos executórios.

    Indo adiante. O dolo da questão era matar afogado o tal desafeto. O ato executório (3a fase) foi esgotado, necessitando apenas da consumação. Porém o agente impediu "a ponte", por assim dizer, entre a execução e a consumação. Arrependimento Eficaz.

    BONS ESTUDOS!

  • GAB B.

    TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.


ID
1112053
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matá-lo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Arrependimento eficaz: Instituto jurídico relativo ao comportamento do agente que, após esgotar os atos de execução, pratica uma ação para evitar a consumação. A eficácia se identifica com a não efetivação de ofensa ao bem jurídico. O agente impede o resultado, inicialmente desejado.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Para quem não sabe, desistência voluntária e arrependimento eficaz tb são conhecidos como ponte de ouro (expressão de Franz Von Liszt). A explicação é que os agentes iniciaram os atos executórios, mas antes que se consumassem, abre-se uma ponte de ouro para desistirem ou evitarem a ocorrência do resultado.

  • Para percepção rápida da diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, é bom lembrar da clássica fórmula de Frank: "tentativa- quero prosseguir, mas não posso; desistência voluntária- posso prosseguir, mas não quero". No arrependimento o agente não pode dizer "posso prosseguir" pois já esgotou sua potencialidade lesiva, envidando esforços para que o resultado não ocorra.

    Bons estudos!

  • Na desistência voluntária = o agente desiste de prosseguir na execução.

    No arrependimento eficaz = o agente passa a agir no sentido de que a consumação não venha a ocorrer. Se ele simplesmente parar com a execução, isso não é suficiente para que a consumação não ocorra. Portanto, urge que ele aja no sentido de evitar o resultado. 
  • Desistência voluntária - o agente voluntariamente interrompe a execução do crime, impedindo a sua consumação (art. 15, CP).

    Arrependimento eficaz - o agente termina todo o processo de execução, no entanto, evita a consumação.
    Nos dois casos acima, o agente só responde pelos atos até então praticados.
    Arrependimento posterior - ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que a pessoa, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. A pena será reduzida de um a dois terços (art. 16, CP)
  • Ótima explicação, Tallys. ;)

  • o que essa questão está fazendo no tópico das descriminantes putativas.... hein QC?

  • Arrependimento Eficaz 
    Letra D

    A identificação de um e de outro instituto é muito peculiar . 

    Arrependimento eficaz " Agente executa o pensado ( jogar no rio ) e faz de tudo para o seu resultado querido não aconteça ; 

    Desistência Voluntária " Agente inicia a execução , mas não a consuma porque desiste de alcançar . 

    Em síntese , no arrependimento a execução se consuma e o resultado é impedido 
    Na desistência a execução não se consuma .

  • Na Desistência Voluntária o agente inicia os atos executórios, mas não conclui, desistindo de prosseguir. No Arrependimento Eficaz o agente EXECUTA TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, mas atua em sentido contrário e evita a consumação do resultado.

  • Art 15 CP

  • Nesse caso, completou o ato executório, de jogar a vítima na água, e, posteriormente, fez de tudo, conseguindo, para salvar a vida daquele.

  • ...

    d) arrependimento eficaz.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - O professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332), traz em seu livro situação idêntica:

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

  • O arrependimento eficaz é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada,
    presente na segunda parte do Art. 15: “O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado
    se produza, só responde pelos atos já praticados.”


    Consiste em uma atitude positiva por parte do agente, isto é, buscando retroceder na
    atividade delituosa, desenvolve uma nova conduta visando a reparar o dano causado ao bem
    jurídico, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação
    do delito).

  • Comentando questão:

    A) INCORRETA. O crime putativo ocorre quando o agente acha que está cometendo uma conduta típica, no entanto, a conduta não configura crime. 

    B) INCORRETA. O crime impossível vai se dar quando pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do meio é impossível consumar o crime, conforme art. 17 do CP.

    C) INCORRETA. A desistência voluntária (chamada ponte de ouro também) ocorre quando o agente deixa de prosseguir na execução do crime . No caso em tela, o agente já realizou todos os atos executórios (lançou o desafeto na água), por isso não é um caso de desistência voluntária

    D) CORRETA. A assertiva traz um caso de arrependimento eficaz, haja vista que o agente realiza todos os atos executórios, no entanto, o próprio agente impede que o crime de consume, conforme art. 17 do CP.

    E) INCORRETA. O crime tentado o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias ao agente, conforme art. 14, II do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • a) Crime putativo - também chamado de delito putativo, ocorre quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. 

    b) Crime impossível - é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar. 

    c e d) Já explicadas por nossos colegas 

    d) Correta

    e) Crime tentado - é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro

  •  Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GB/D

    PMGO

  • BIZU: Arrependimento eficaz: Só se arrepende de algo que já aconteceu.

    Desistência voluntária: Só se desiste de algo que não aconteceu.

    Força guerreiros e Alô Você!!!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: ponte de ouro

    Arrependimento posterior: ponte de prata

  • Achei a pergunta pesada pra nível de informática hem

  • gb d

    pmgooo

  • Gab: D

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = NÃO TERMINA A EXECUÇÃO

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = TERMINA A EXECUÇÃO

  • Desistência voluntária: desiste de algo que você queria fazer e não fez.

    Arrependimento eficaz: desiste de algo que você já tinha começado.

  • GABARITO: D

    Art. 15 do CP!

    Arrependimento eficaz: Impede que o resultado se produza!

  • eu sabia que tinha acertado essa questão

  • Desistência voluntária → você desiste daquilo que não fez.

    Arrependimento eficaz → você só se arrepende daquilo que praticou

    D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: JOGOU-O NAS ÁGUAS, TODAVIA, FICOU COM 'PENA' DA VÍTIMA, MERGULHOU E A RETIROU

  • Paulo terminou os atos executorios ( Jogou pedro que não sabia nadar ao mar ) logo em seguida se arrependeu, mergulhou e retirou a vitima do mar impedindo o resultado da ocorrência caracterizando ( Arrependimento eficaz )

  • Desistência - Não ocorreu todos os atos

    Arrependimento - Ocorreu todos os atos.

  • Neste caso, ele só responderá pelos atos já praticados. No caso, se do empurrão resultou em lesões corporais, responderá por elas.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ===esgota todos os meios de execução.

  • Gab. D

    Arrependimento Posterior

    ·        Crime se consuma;

    ·        Agente repara o dano ou restitui a coisa;

    ·        Por ato voluntário;

    ·        Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Arrependimento Eficaz

    ·        Início da Execução;

    ·        Término da execução;

    ·        Conduta do agente para evitar o resultado;

    ·        Resultado não ocorre.

    Responde só pelos atos já praticados.

  • PONTE DE OURO !!!!

    Avante

  • “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


ID
1135987
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos estágios de realização do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Seguem os erros das assertivas:

    a) Se atinge a consumação quando presentes todos os elementos da definição legal do tipo (art. 14, I, CP).

    b) A hipótese narrada trata de arrependimento posterior (art. 16, CP).

    c) A hipótese narrada trata de arrependimento eficaz. A diferenciação entre "arrependimento eficaz" e "desistência voluntária" é que na primeira o cidadão começou a cometer o delito - portanto, "arrepende-se" -, enquanto na desistência o meliante simplesmente "desiste" de fazer o que ia fazer.

    d) Correta. Art. 15, CP.

    e) A tentativa não constitui circunstância atenuante. As atenuantes estão previstas no art. 65, do CP. A tentativa (art. 14, II, CP) é punível com a mesma pena do crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP).

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • A tentativa é uma causa de diminuição, considerada na terceira fase de aplicação da pena. As circunstâncias atenuantes são consideradas na segunda fase.

  • Apenas quanto à diferenciação de arrependimento eficaz e desistência voluntária: no arrependimento eficaz, o agente foi até o fim da execução do crime e depois praticou uma nova conduta para impedir que o resultado acontecesse. Exemplo: Fulano atirou todos os projéteis de seu revólver no corpo de Beltrano para matá-lo, mas, após isso, arrepende-se e leva a vítima até o hospital e este sobrevive. 


    Na desistência voluntária, o agente não vai até o fim da execução. Ex.: Fulano, querendo matar Beltrano, atirou apenas um dos três projéteis de seu revólver (ele podia prosseguir na execução do crime, mas desiste de "prosseguir na execução").


    Ambos afastam a tipicidade da tentativa e o agente criminoso irá responder apenas pelos atos até então praticados. Assim, no caso do arrependimento eficaz, onde o agente leva a vítima ao hospital, este responderá por lesão corporal, e não pela tentativa de homicídio.


    Fonte: Aula de Direito Penal do Trabalho - Ricardo Andreucci

  • Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.

    A diferenciação dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento eficaz remetem, necessariamente, à uma análise da fase executória do crime.

    Refere Rogério Greco que o crime é composto pelas seguintes fases. a)cogitação(cogitatio); b) preparação(atos preparatórios); c) execução(atos de execução); d) consumação(summatum opus) e) exaurimento.

    Aqui nos importa fundamentalmente a execução.

    Na desistência voluntária, o ato executório encontra-se incompleto, portanto fala-se no agente que "desiste( interrompe ou abandona) voluntariamente a execução do delito( ação típica inconclusa), quando podia terminá-la. É o exemplo de Pedro, que munido de um revólver carregado, vai ao encontro de seu avô, e dispara-lhe um tiro ao braço, desistindo de matá-lo. 

    A desistência voluntária difere-se do arrependimento eficaz, pois neste último, os atos executórios estão conclusos. Logo, fala-se em uma execução esgotada( ação típica realizada), ocorrendo quando o agente atua para evitar a produção do evento. Aqui, o agente busca evitar a ocorrência do resultado, revertendo a ação executada. É o exemplo do cidadão que, munido de uma pistola, dispara 5 tiros em sua namorada, desejando matá-la. Passsados 2 minutos, este mesmo agente se arrepende, e leva a namorada ao hospital, evitando o resultado morte. Neste sentido, o código é claro:

    "Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

    Me adicione como amigo,

    Abraço e bons estudos.


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (TENTATIVA ABANDONADA) somente é cabível na TENTATIVA IMPERFEITA, aquela em que o agente não esgotou todo o potencial lesivo de sua conduta.

  • ...

    e) a tentativa constitui circunstância atenuante.

     

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

    “A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição.” (Grifamos)

     

  • ...

    c) há desistência voluntária quando o agente, embora já realizado todo o processo de execução, impede que o resultado ocorra.

     

     

    LETRA C – ERRADO – A assertiva narrada é hipótese de arrependimento eficaz. A desistência voluntária está relacionada a um comportamento negativo(não fazer), enquanto o arrependimento eficaz está relacionado a uma conduta positiva (fazer). Nesse sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais. ” (Grifamos)

     

     

     

    b)há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    LETRA B - ERRADA -  A situação narrada é hipótese de arrependimento posterior. Nesse sentido:

    Arrependimento posterior

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    d)na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, se típicos.

     

    LETRA D - CORRETA - É a redação do Código penal:

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Grifamos)

  • ...

    a) se atinge a consumação com o exaurimento do delito.

     

     

    LETRA A – ERRADA- A consumação do crime se dá quando reunido todos os elementos descritos no tipo penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 474):

     

    “16.3.4. Consumação

     

     

    Dá-se a consumação, também chamada de crime consumado ou summatum opus, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). É, por isso, um crime completo ou perfeito, pois a conduta criminosa se realiza integralmente.

     

     

    Verifica-se quando o autor concretiza todas as elementares descritas pelo preceito primário de uma lei penal incriminadora. No homicídio, em que a conduta é “matar alguém”, a consumação ocorre com a morte de um ser humano, provocada por outra pessoa.6” (Grifamos)

  • Teoria da Exclusao da Tipicidade.

    Adotada pelo Brasil pela jurisprudencia e doutrina.

    Exclui a tipicidade do delito inicial e mantém a tipicidade do ato voluntario final.

     

    Desistencia Voluntaria e Arrependimento eficaz respondem pelos atos praticos , se tipicos .

  • TÍPICOS ?????????????? SÓ SE FOR NO PLURAL MESMO

    ESSA LETRA D É TEXTO DE LEI FÁCIL MAIS AGORA COLOCAR TÍPICOS É COMPLICADO.

    GABARITO D

    PMGO PERSISTÊNCIA !!

  • LETRA D

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  • não entendi o porquê do tipico.

  • há arrependimento eficaz (posterior) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (=SE TÍPICOS)

  • A) O crime é considerado CONSUMADO quando nele se reúnem todas as circunstâncias de sua definição legal.

    B) Conceito de Arrependimento Posterior

    C) Conceito de Arrependimento Eficaz

    D) Correto

    E) Em regra, se não houver previsão legal, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de 1 A 2/3

  • A questão versa sobre os estágios do crime, ou seja, sobre o iter criminis, que é a expressão latina que traduz doutrinariamente as etapas do crime, que transcorrem nesta sequência: cogitação, realização de atos preparatórios, realização de atos executórios e consumação. Entendimento minoritário visualiza uma quinta etapa do crime, que seria o exaurimento do crime.

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A consumação não exige o exaurimento do crime. De acordo com orientação doutrinária, o exaurimento se configura quando o delito chega às últimas consequências, ou seja, quando a motivação do crime é alcançada. Os crimes materiais, contudo, se consumam com a ocorrência do resultado, enquanto os crimes formais e os de mera conduta se consumam com a simples conduta, independente da ocorrência de resultado naturalístico, sendo certo que se este ocorrer, os crimes estarão exauridos.

    B) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento posterior e não ao arrependimento eficaz. Se após a prática do crime que não envolva violência ou grave ameaça, o agente proceder à reparação do dano ou à restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, se configurará o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que consiste em causa de diminuição de pena.

    C) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento eficaz e não à desistência voluntária. Se o agente realizar os atos executórios e posteriormente, de forma voluntária, praticar atos que impeçam efetivamente a produção do resultado, não será o caso de tentativa, mas de arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, em função do qual o agente responderá apenas pelos atos praticados e não por tentativa do crime inicialmente pretendido.

    D) Correta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. Em ambas as hipóteses não ocorrerá a consumação do crime em função da vontade do agente, pelo que ele não responderá pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas apenas pelos atos praticados, se forem típicos.

    E) Incorreta. A tentativa está definida no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Por determinação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a punição do crime tentado deve corresponder à pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. Em sendo assim, a tentativa não se configura em circunstância atenuante de pena, mas sim em causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada após a concretização da pena para o crime na modalidade consumada.

    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    A letra A está errada porque a consumação se dá com a ocorrência do resultado JURÍDICO (que pode ou não dispensar o resultado naturalístico, ou seja, um eventual resultado no mundo físico). O exaurimento é mera fase POSTERIOR à consumação do delito. 

    A letra B dá o conceito do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, logo, está errada.

    A letra C dá o conceito de arrependimento eficaz, logo, errada.

    A letra E está errada porque a tentativa não é circunstância atenuante, mas causa de redução de pena.


ID
1143679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e crime impossível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre as teorias da tentativa inidônea ou crime impossível alguns detalhes que deveriam ser destacados: 

    - Teoria subjetiva, é aquela que determina que o agente deva ser punido pelo seu animus de cometer o 

    crime, ainda que da sua conduta não tenha gerado perigo para o bem jurídico que se pretendia ofender. 

    - Teoria objetiva, se divide entre a objetiva pura e a objetiva temperada. 

    Teoria objetiva pura, é aquela em que não se faz diferenciação se o meio ou o objeto eram absolutamente 

    ou relativamente inidôneos para obter o resultado pretendido pelo agente, não sendo punível a tentativa. 

    Já a teoria objetiva temperada, adotada pelo código penal brasileiro, leva em consideração se o bem 

    jurídico correu algum risco. Assim será punível a tentativa ainda que o meio ou objeto seja relativamente 

    inidôneo para obter o resultado pretendido


    POR GEOVANE MORAES E ANA CRISTINA MENDONÇA, CERS, http://s3.amazonaws.com/manager_attachs/cms/downloads/2013/07/32-Quest%C3%A3o_dissertativa_penal_DPF_pdf.pdf?1374670741


  • Resposta: Alternativa "D"

    a) Errada. Neste caso é possível beneficiar-se do arrependimento posterior, já que não é necessário que o ato seja espontâneo, mas apenas voluntário e que esteja preenchido os demais requisitos do art. 16 do CP, que seguem grifados: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) Errada. O erro está em mencionar "teoria subjetiva", já que o correto seria dizer "teoria objetiva temperada", pois é esta, a adotada pelo nosso CP. Segundo a teoria objetiva temperada haverá sempre crime impossível, na hipótese de ineficácia absoluta do meio ou também por absoluta impropriedade do objeto. Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    c) Errada. Denomina delito de imprudência o crime culposo. Imprudência é uma modalidade de culpa, juntamente com a negligência e a imperícia. Como se sabe, não há que falar em tentativa de crime culposo (salvo culpa imprópria). Aí está o erro da alternativa.

    d) Correta. Nesta alternativa, provavelmente a banca utilizou-se do seguinte julgado, ou semelhante a este que segue:  HOMICÍDIOS. TENTATIVA BRANCA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o percentual de redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do momento consumativo. 2. No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1167481 RS 2009/0226596-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2012)

    e) Errada. O art. 15 do CP, trata dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada, e não da tentativa inacabada como consta na alternativa.

  • 1.1.Espécies de tentativa

    Essa distinção é relevante para fins de aplicação da pena.

    Quanto a conclusão da tentativa:

    I.  Tentativa perfeita / acabada – CRIME FALHO

    Ocorre quando o sujeito esgota o processo executório. O agente, apesar de ter praticado todos os atos executórios a sua disposição, não consegue consumar o delito, por motivos alheios a sua vontade.

    ·  Ex. Arma possui 6 projéteis, o agente dispara todos os seis e não consegue matar a vítima.

    II.  Tentativa imperfeita / inacabada

    O sujeito não esgota a fase executória. Agente, não consegue praticar todos os atos executórios a sua disposição.

    ·  Ex. Tem 6 projéteis para disparar, mas após dois disparos alguém segura a mão do agente.

    OBS. Caso o agente possua dois projéteis no revólver, efetuando um único disparo, se acreditar que sua conduta tenha sido suficiente para a produção do resultado, tem-se o exemplo de tentativa perfeita ou acabada.

    Quanto à possibilidade de alcançar o resultado.

    III.  Tentativa idônea

    É aquela que efetivamente cria perigo para o bem jurídico protegido.

    IV.  Tentativa inidônea (crime impossível)

    Ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz ou quando não existe o bem jurídico.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Quanto à vítima:

    V.  Tentativa incruenta (branca)

    Ocorre quando a vítima não é atingida.

    ·  Redução Maior

    VI.  Tentativa cruenta (vermelha)

    Acontece quando a vítima é atingida, mas mesmo assim o crime não se consuma.

    ·  Redução Menor

    VII.  Tentativa irreal / supersticiosa (delito putativo/imaginário)

    Acontece quando o agente acredita numa causalidade irrealizável.

    ·  Ex. O agente deseja matar a vítima mediante atos de magia ou bruxaria.

    VIII.  Tentativa abandonada ou qualificada

    Ocorre nas hipóteses de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

    Descrito mais abaixo.

    FONTE: Aulas LFG

  • ALTERNATIVA D 

    Posicionamento recente sobre o tema:


    (03/02/2014) 

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DETENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2.º , IV DO CÓDIGO PENAL ). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ PONTARIA. ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. . Precedentes. III - É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado. IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 

  • Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.


  • Alternativa "A" Errada - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Alternativa "B" Errada - O erro está na Teoria que é OBJETIVA e não subjetiva como está na questão.

    Alternativa "C" Errada - Nos delitos de imprudência (culposos), apenas admite tentativa nos casos de culpa imprópria, se se tratar de culpa própria não admite.
    Alternativa "D" Correta 
    Alternativa "E" Errada - Trata-se de dois institutos diferentes: Tentativa, artigo 14, II, CP; Arrependimento Eficaz, artigo 15, segunda parte do CP.
  • A fixação da redução prevista nos crimes tentados deverá ser inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução da pena cominada. Vale salientar que nas tentativas brancas ou incruentas, aplicar-se-á maior redução, dois terços. Nas tentativas vermelhas ou cruentas, a redução será mínima, um terço. 

  • Atenção! Existem sim crimes culposos que admitem a tentativa, que é o caso da culpa imprópria/ por equiparação /assimilação/ extensão (única hipótese). Entretanto, considerando que a imprudência é modalidade da culpa própria/propriamente dita, não se admite a modalidade tentada, o que torna errada a letra c.

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.

     

    Assim, nos exemplos indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima.” (Grifamos)

     

  • .

    e)  A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como arrependimento eficaz.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 547 e 548):

     

     

    “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.

     

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Exemplo: “A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de “B”.

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    “Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária” – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz” é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.

    O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados.

  • .

    c) Admite-se a tentativa nos delitos de imprudência

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág. 316):

     

    “Crimes culposos - Quando falamos em crime culposo, queremos dizer que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, sua vontade não foi finalisticamente dirigida a causar o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. Aqui, o agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não se cogita, não se prepara e não se executa uma ação dirigida a cometer um delito culposo. Já afirmamos não existir um iter criminis para os delitos culposos. Contudo, a doutrina costuma excepcionar essa regra dizendo que na chamada culpa imprópria, prevista no § 1º do art. 20 do Código Penal, que cuida das descriminantes putativas, pode-se cogitar de tentativa, haja vista que o agente, embora atuando com dolo, por questões de política criminal, responde pelas penas relativas a um delito culposo. ” (Grifamos)

  • .

    b) No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria subjetiva, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

     

    LETRA B – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.366):

     

    “Também denominado ‘quase-crime’, ‘crime oco’ ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ’

     

    Vê-se, portanto, que, nessa hipótese, o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

     

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno:

     

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

     

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas;

     

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

     

    (C.l) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. Como o Direito Penal tem por fundamento a tutela de bens jurídicos, a inidoneidade do meio ou do objeto, absoluta ou relativa, impedem a configuração da tentativa;

     

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo código penal. ” (Grifamos)

  • .

    a) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

     

    LETRA A – ERRADA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 502 e 503):

     

    “São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.

     

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”.

     

    Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade.

     

    Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.” (Grifamos)

  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

     

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

     

    A tentativa incruenta ou branca ganha relevância no contexto prático porque será necessário analisar cuidadosamente qual era o dolo do agente com a prática da conduta. Como ela não atinge fisicamente a vítima, somente o caso concreto poderá dizer qual erla realmente o dolo do agente, se de matar ou lesionar. E até mesmo, se não se tratava de uma atitude jocosa.

     

    Cumpre informar que a diferenciação entre tentativa cruenta ou incruenta é válida para crimes individuais ou pessoais. Para crimes cuja vítima é a coletividade, como os crimes massificados (crimes contra o consumidor, meio ambiente), tal diferenciação é inviável, uma vez que não é possível individualizar a vítima.

     

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923672/o-que-se-entende-por-tentativa-incruenta

  • Letra B:

     

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível:



    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.



    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.



    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • a) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

    Para se beneficiar do arrependimento posterior, o agente não precisa fazer a restituição de forma espontânea, apenas de forma voluntária, porém a espontaniedade do ato pode ser avaliada como um dos critérios para o aferimento a redução maior, ou seja a de 2/3.

     

     

     b) No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria subjetiva, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

    A teoria subjetiva é aquela que visa punir o agente apenas pelo seu elemento subjetivo, desimportando a inidôniedade ou a ineficácia dos meios e o objeto tutelado, um exemplo esdrúxulo seria o agente "A" tentando matar "B" com uma pistola que atira água, nesse exemplo pouco importa a ineficácia do meio ultilizado para o crime, e sim a vontade que "A" tinha de matar "B". Sendo assim, a alternativa encontra-se ERRADA.

     

     c) Admite-se a tentativa nos delitos de imprudência

    Não se admite tentativa em crime culposo, salvo na "culpa imprórpia", onde o agente pratica o delito imaginando estar amparado por uma excludente de ilicitude, um exemplo seria o agente de policia que ao achar ser vítima de retaliação dispara contra um cidadão que só ia pegar um cigarro no bolso próximo a cintura, e o policial causa um grave lesão porém não o mata, causando a TENTATIVA EM UM CRIME (homicídio) CULPOSO.

     

     

     d) Em se tratando de tentativa branca de crime de homicídio, a fixação da redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo, isto é, dois terços. CERTÍSSIMA

    Tentativa Branca ou Incruenta > Não houve lesão, por ter chegado "muito" longe do resultado, aplica-se a diminuição menor. 

    Tentativa Vermelha ou Cruenta > Houve lesão, por ter chegado "muito" perto do resultado, aplica-se a diminuição menor.

     

     

     e) A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como arrependimento eficaz.

    TENTATIVA INACABADA, OU TENTATIVA IMPERFEITA, > É QUANDO O AGENTE NÃO ESGOTA TODOS OS MEIOS POR CIRCUSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.

    SENDO ASSIM, NÃO SE CONFIGURA ARREPENDIMENTO EFICAZ.

  • Gab: D

    a)Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

     

    b)No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria objetiva temperada, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

     

     c)Não admite-se a tentativa nos delitos de imprudência.(não existe tentativa culposa)

     

     d)Em se tratando de tentativa branca de crime de homicídio, a fixação da redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo, isto é, dois terços.(art.14 Pena de tentativa par. único)

     

     e)A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como desistência voluntária.

     

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito da tentativa, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e posterior, além do crime impossível. Tratam-se de temas muito próximos, que costumam causar confusão no candidato, posto que diferenciam-se de forma tênue. 
    Vamos analisar cada alternativa separadamente para um maior aproveitamento da questão.

    Letra AIncorreta. Conforme dispõe o art. 16 do CP, o que importa é a voluntariedade da conduta do agente, não importando se agiu espontaneamente ou motivado por terceiro.

    Letra BIncorreta. Segundo a teoria subjetiva, importa a intenção do agente de cometer o crime, de modo que, ainda que a tentativa seja inidônea, o crime impossível deveria ser punido com a pena correspondente ao crime tentado. O conceito disposto na assertiva refere-se à teoria objetiva temperada, adotada pelo CP.

    Letra CIncorreta. Delitos de imprudência ou delitos culposos, não admitem, em regra, a tentativa, já que possuem voluntariedade na conduta e não no resultado. Assim, se o resultado é produzido, o crime é consumado, mas se o resultado não é produzido, trata-se de um irrelevante penal, já que o agente não inicia os atos executórios visando a consumação de um crime.

    Letra DCorreta. Na tentativa branca,incruenta ou improfícua, o objeto do crime não é atingido pela conduta, motivo pelo qual a redução deve ocorrer no patamar máximo de 2/3.Vide: STJ, HC 354750/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26/09/2017. 

    Letra EIncorreta. Tentativa inacabada é aquela em que o agente, por fatores alheios à sua vontade, não esgota os meios de execução ao seu alcance. É a chamada tentativa propriamente dita. A tentativa acabada é aquela em que o agente esgota todos os meios de execução à sua disposição, mas a consumação não sobrevém por circunstâncias alheias à sua vontade. É o dito crime falho. 
    O arrependimento eficaz, por sua vez, ocorre quando o agente utiliza todos os meios de execução disponíveis, mas se arrepende e age para impedir que o resultado seja produzido.

    GABARITO: LETRA D  
  • Na tentativa BRANCA ( também chamada de INCRUENTA) o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) não sofre dano.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Ou seja, quanto mais perto o agente chegar da consumação, menor será diminuição da pena. Veja que o critério utilizado para diminuição da pena é o iter criminis (o caminho do crime).

    Doravante, no caso da tentativa branca (ou incruenta), em que agente não chega a atingir a vítima, a diminuição da pena deve ocorrer no patamar máximo (2/3).

  • E) ERRADA....

    Na Tentativa inacabada/Imperfeita/propriamente dita, o agente não exaure os atos executórios por circunstancias alheias a sua vontade.

    Já no Arrependimento Eficaz o agente exaure os atos executórios, porém voluntariamente impede a consumação. Portanto, ambos institutos(Tentativa inacabada e Arrependimento Eficaz) são diferentes.

  • LETRA D.

    Embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo de 2/3 (STJ).

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Ou seja, quanto mais perto o agente chegar da consumação, menor será diminuição da pena. Veja que o critério utilizado para diminuição da pena é o iter criminis (o caminho do crime).

    Doravante, no caso da tentativa branca (ou incruenta), em que agente não chega a atingir a vítima, a diminuição da pena deve ocorrer no patamar máximo (2/3).

  • GABARITO: D

    O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis.

    O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços. 

  • Tentativa branca é incruenta, logo, distante da consumação, quanto mais distante, menor a pena. Redução máxima de 2/3.

  • TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE OU NÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1)     Sintomática: deve ser punido, pois o agente demonstrou periculosidade;

     

    2)     Subjetiva: deve ser punido, pois revelou vontade de praticar o crime;

     

    3)     Impressão/mista: deve ser punido, pois houve vontade + violação da confiança comunitária na vigência do ordenamento, no sentimento de segurança jurídica e paz pública.

    OBS: não se pune nos casos de grosseira insensatez de fatos que não seriam levados a sério pela sociedade e, por isso, não abalaria a confiança no ordenamento. Ex.: fazer pacto com demônio para alguém morrer;

     

    4)     Objetiva: NÃO deve ser punido, pois objetivamente não houve perigo para a coletividade. DIVIDE-SE:

     

    a)      Objetiva pura: será sempre IMPOSSÍVEL, mesmo sendo ineficácia/impropriedade RELATIVAS;

     

    b)     Objetiva intermediária/temperada/mitigada: somente será IMPOSSÍVEL se a ineficácia/impropriedade for ABSOLUTA; se for RELATIVA será TENTATIVA.

     

  • referente a letra A .

    o ato precisa ser voluntario , e não espontâneo.

    furto não compoe violencia nem grave ameaça ,logo entao, pode se beneficiar sim .

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ID
1174579
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal brasileiro, em seu art. 16, estabelece: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”

Esta causa de redução de pena é denominada:

Alternativas
Comentários
  • arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiroNos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • art. 15 Desistência Voluntária ou arrependimento eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.   Os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto o agente abandona voluntariamente o seu dolo inicial.

    art. 16 Arrependimento posterior: nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituída a coisa, até recebimento da denúncia ou da queixa, por ato involuntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: causa obrigatória de diminuição de pena (1/3 a 2/3 = mesma diminuição da tentativa). Não existe correspondência no Código Penal Militar. Deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia e pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime, devendo ser observado na 3ª fase da dosimetria da pena. Somente irá operar caso não ocorra violência ou grave ameaça à PESSOA (poderá haver violência contra o patrimônio a exemplo do crime de Dano)

  • Desistência voluntária¹ e arrependimento eficaz²

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução¹ ou impede que o resultado se produza², só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • OBS>>> Desistência voluntária: Desiste do que vai fazer. (responde só pelo atos feitos)

    OBS>>> Arrependimento eficaz: arrepende do que fez. (responde só pelo atos feitos)

  • Resolução: através da redação do art. 16 do Código Penal e, embasado em todo o estudo até o momento construído, podemos afirmar sem nenhum medo de errar que o art. 16 do CP, retrata o instituto do arrependimento posterior. 

    Gabarito: Letra D. 

  • Gab''D''. Trata-se do Arrependimento Posterior, também chamado por alguns doutrinadores como Ponte de Prata. Tem como conceito e natureza jurídica:

     

    Conceito de Arrependimento Posterior: é a reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Chama-se “posterior” para diferençá-lo do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente à consumação do delito.

     

    Natureza Jurídica do Arrependimento Posterior: a sua natureza jurídica é de causa pessoal de redução da pena, que pode variar de um a dois terços. Aliás, sua inserção pelo legislador no contexto da teoria do crime foi indevida, merecendo situar-se no capítulo pertinente à aplicação da pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 811

  • Para ser bem eficiente nessa questão, destaque as palavras: sem violência ou grave ameaça; ato voluntário; restituição da coisa; ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME.

    O que confunde o pessoal está na caixa alta que coloquei. Lembre-se: ATÉ O RECEBIMENTO DO MEU DINHEIRO

  • Resolução: através da redação do art. 16 do Código Penal e, embasado em todo o estudo até o momento construído, podemos afirmar sem nenhum medo de errar que o art. 16 do CP, retrata o instituto do arrependimento posterior. 


ID
1180066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é letra D. A CESPE não anulou essa questão.

    gabarito da questão 69: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/Gab_Definitivo_TJCE14_001_01.PDF

    prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJCE14_001_01.pdf

    justificativas: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJ_CE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF

    No que tange a letra D, ressalta-se que  o instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado as lesões corporais culposas. A Doutrina entende que quando o art. 16 do CP estipulou o requisito: sem violência, essa seria dolosa.

  • A) ERRADA: O crime qualificado pelo resultado é um gênero, do qual o delito preterdoloso é uma das espécies. Assim, podemos dizer que todo delito preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas não o contrário.

    B) ERRADA: A coação física irresistível exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido. Logo, acaba por excluir o fato típico. O que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, nos termos do art. 22 do CP.

    C) ERRADA: A Banca deu a afirmativa como errada, por entender que a doutrina majoritária considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Contudo, não é possível afirmar que há doutrina majoritária nesse sentido, pois há BASTANTE DIVERGÊNCIA quanto a isto. Entretanto, como há muita divergência, também não é possível afirmar o contrário (que a doutrina majoritária entende não haver estado de necessidade), de maneira que a questão, de um jeito ou de outro, estaria errada.

    D) CORRETA: A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

    E) ERRADA: Não se admite, no Direito Penal, a compensação de culpas, respondendo cada um por sua conduta, ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  •  Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Alternativa "d": Greco, CP Comentado, 7. ed. 2013. p. 58: admite; também à p. 323, quando comenta sobre a lesão corporal culposa, diz que esta é um tipo penal em branco. Logo, também cabe arrependimento posterior em tipo penal em branco, desde que sem violência.

  • ​a) ERRADA. O crime preterdoloso é uma espécie do gênero de crime qualificado pelo resultado. No crime preterdoloso, o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo.

    b) ERRADA. A coação física irresistível exclui a tipicidade e a coação moral irresistível exclui apenas a culpabilidade.

    c) ERRADA. A doutrina majoritária entende que o perigo iminente não autoriza a descriminante do estado de necessidade.

    d) CERTA. É admitido o arrependimento posterior no crime de lesão corporal culposa porque o art. 16 do CP coloca como requisito a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o que resta configurado no crime de lesão corporal culposa segundo a doutrina e a jurisprudência.

    e) ERRADA. O Direito Penal não admite a compensação de culpas como causa excludente da culpabilidade do agente.

  • Não entendi pq a C está errada. Estado de necessidade se caracteriza por perigo atual e não iminente (pelo menos de acordo com o CP). Alguém consegue me tirar esta dúvida?

  • Ramon Neto, Leia o item novamente... ele afirma que não atua em estado de necessidade.

  • Ramon, a ''C'' está errada pois a banca considerou como doutrina majoritária a corrente que diz ser válido o E.N Iminente. Quem desconhecia o entendimento acerca da alternativa ''D'' teve um pouco de dificuldade, já que pela letra fria da lei o E.N realmente é só atual.

  • b) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.


    A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a conduta, ao passo que a coação moral exclui a culpabilidade, mais especificamente a inexigibilidade de conduta diversa. 


    São causas excludentes da conduta:

    a) caso fortuito e força maior;

    b) coação física irresistível;

    c) hipnose e sonambulismo;

    d) movimentos reflexos. 

  • Pessoal, na alternativa "C", a banca afirma que "Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade". Ou seja, afirma que não atuaria em estado de necessidade no caso de perigo iminente, para a doutrina majoritária.

    Considerando que nos comentários da ANA N. e do Victor Marinho ambos afirmam que a doutrina majoritária entende que o perigo iminente não autoriza a descriminante do estado de necessidade, qual seria o erro da alternativa? Entendo que estão falando a mesma coisa da assertiva, mas considerando-a errada. Por quê?

    Se realmente não houver doutrina majoritária nesse tema, conforme comentário da Lorena Farias, aí sim acho que justificaria o erro.

    Para complementar, de acordo com Marcelo André de Azevedo & Alexandre Salim (2015, p. 111), "A lei não menciona expressamente o perigo iminente, mas no perigo atual está abrangido o perigo iminente, tendo em vista que perigo é probabilidade de dano". Mas não mencionam se essa é a doutrina majoritária ou se, pelo menos, há uma.

  • Vítor Medeiros:

    I. Para a letra fria da LEI, somente estaria em E.N quem atua perante perigo ATUAL. De fato, a DOUTRINA majoritária entende ser possível o reconhecimento do E.N diante do perigo IMINENTE - A alternativa segue tal orientação, mas, maldosamente coloca um ''não'' ao final da oração como pegadinha.  

    Conclusão: Consideraram a alternativa incorreta por ter um ''NÃO'' ao final, dando a entender que a doutrina majorítaria nao reconehce o EN IMINENTE, o que é uma inverdade.

  • Victor Marinho:

    Muito obrigado pelo esclarecimento.

    Então, resumindo: a alternativa "C" está errada pela presença do "não", entendendo a doutrina majoritária justamente o contrário: o perigo iminente autoriza o reconhecimento do Estado de Necessidade.

    Abraço!

  • A) “Todo crime qualificado pelo resultado representa um único crime, e complexo, pois resulta da junção de dois ou mais delitos. O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero.” Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks. 

    A) ERRADA: O crime qualificado pelo resultado é um gênero, do qual o delito preterdoloso é uma das espécies. Assim, podemos dizer que todo delito preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas não o contrário.

    B) ERRADA: A coação física irresistível exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido. Logo, acaba por excluir o fato típico. O que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, nos termos do art. 22 do CP.

    C) ERRADA: A Banca deu a afirmativa como errada, por entender que a doutrina majoritária considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Contudo, não é possível afirmar que há doutrina majoritária nesse sentido, pois há BASTANTE DIVERGÊNCIA quanto a isto. Entretanto, como há muita divergência, também não é possível afirmar o contrário (que a doutrina majoritária entende não haver estado de necessidade), de maneira que a questão, de um jeito ou de outro, estaria errada.

    D) CORRETA: A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

    E) ERRADA: Não se admite, no Direito Penal, a compensação de culpas, respondendo cada um por sua conduta, ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/


  • Olha a importância de resolver questões, as bancas repetem muito...

     

    Ano: 2015. Banca: CESPE. Órgão: TRE-MT. Prova: Analista Judiciário - Judiciária.

    Com relação aos institutos da desistência voluntária, do arrependimento posterior e do arrependimento eficaz, ao crime impossível e às infrações qualificadas pelo resultado e descriminantes putativas, assinale a opção correta.

    a) Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso.

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    d) O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

     

    GABARITO: C

  • .

    e) O direito penal admite a compensação de culpas.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 429 e 430):

     

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

     

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se ‘A’ ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de ‘B’, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

     

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

     

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.” (Grifamos)

  • .

    c) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

     

     

    LETRA C – CORRETO – Atualmente o item estaria correto,  segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. pág. 259):

     

    (A) PERIGO ATUAL:

     

    O perigo atual aparece como primeiro requisito da situação de necessidade. Cuida-se do risco presente, real, gerado por fato humano, comportamento de animal (não provocado pelo dono) ou fato da natureza, sem destinatário certo.

     

    Discute-se se o perigo iminente (prestes a desencadear-se) justifica a conduta pelo estado de necessidade. Diante do silêncio da lei, a maioria da doutrina ensina que o perigo iminente não autoriza a descrimirnante. FLAVIO MONTEIRO DE BARROS, no entanto, não sem razão anota:

     

    'Cumpre, porém, não confundir o perigo atual ou iminente com a iminente realização do dano. Para a configuração do estado de necessidade, basta um perigo atual ou iminente; pouco importa se o dano irá produzir-se em brevíssimo tempo ou depois de passadas algumas horas. Se, por exemplo, o navio começa a afundar, já há um perigo atual. o naufrágio total ocorrer em poucos minutos, haverá perigo atual com dano iminente. Se, todavia, demorar algumas horas, haverá perigo atual com dano não iminente. Em ambos os casos, desde que inevitável o fato necessitado, o agente poderá invocar necessidade, furtando, por exemplo, o único salva vidas disponível. Cumpre destacar, contudo, que o estado de necessidade não pode ser invocado quando o perigo pode ser evitado por outro modo. Assim, o intervalo de tempo existente entre o perigo e a efetivação do dano, às vezes dificulta a invocação do estado de necessidade, porque nesse caso quase sempre o bem jurídico poderia ser salvo por outro modo.'

     

     

    O estado de necessidade, quanto a existência do perigo, é classificado em: real, quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude); putativo, quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude, como veremos no capítulo das descriminames putativas).” (Grifamos)

  • .

    b) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 375 e 376):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • .

    a) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 255):

     

     

     

    “Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo.

     

    Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (ex.: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (ex.: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).” (Grifamos)

  •  a) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

      ERRADO>  Existem 4 subdivisões de crimes agravados pelo resultado, o crime preterdoloso é um deles, onde o agente age com Dolo na conduta e Culpa no      resultado, exemplo: Art 157 Parágrafo 3º - Latrocínio.

     

     b) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime. 

    ERRADO >  a C.M.I exclui o crime.

     

     c) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade. 

        ERRADO> pois na interpretação doutrinária da banca, ela entende que a parte majoritária tem esse entendimento,  o que é discutível, porém com essa questão ela abriu precedentes para em que nas próximas provas nós candidatos podemos marcar como CORRETA a asserrtiva: aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem atua em estado de necessidade.

                

     

     d) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

     Correto> Sim esse é o entedimento do professor Nelson Hungria, seguido por grande parte da doutrina e vem se firmando cada vez mais.

    ex. crime de lesão corporal culposa, mesmo tendo violência seja top afiliado ou grave ameaça a pessoa, aplica-se o arrependimento posterior. - Professor Heron Silva.

     

     

     e) O direito penal admite a compensação de culpas.

    ERRADO > Não, isso não é possível no Código Penal, apenas no Código Cívil.

  • O crime preterdoloso é uma espécie heterogênia dos crimes qualificados pelo resultado!

    Crimes qualificados pelo resultado podem ser:

    conduta antecedente                            conduta consequente

    dolosa------------------------------------------dolosa------------------------  homogênio

    dolosa-------------------------------------------culposa-----------------------heterogênia

    culposa_________________________culposa-----------------------homogênio

  • Acho um contrassenso se cogitar de "arrependimento" posterior em crime culposo.

  • O entendimento adotado pelo CESPE contraria o texto do próprio CP. A redação do CP é clara no sentido de não admitir o instituto do arrependimento posterior nos crimes praticados com violência |à pessoa. Além disso, no estado de necessidade o perigo deve ser atual e não iminente. Se o legislador quisesse que o perigo fosse iminente, teria colocado tal expressão no CP- do mesmo modo que fez com a legítima defesa.

  • Essa questão deveria ser anulada!

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO.
    APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO.
    RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ.
    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
    2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.
    3. In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima, por consectário lógico, não poderá surtir proveito para a própria vítima, morta em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente.
    4. A existência de causa de aumento verificável na terceira fase da dosimetria não permite retorno para a fase anterior para reconhecer atenuantes, sob pena de subversão do sistema trifásico de dosimetria da pena. Súmula 231/STJ.
    5. Recurso especial improvido, com determinação de imediato início de cumprimento da pena, vencidos, apenas quanto à execução provisória da pena, o Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
    (REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

  • Resumo que tenho anotado:

    Embora tenha marcado a C).... questão sacana

     

    "O arrependimento posterior alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta".

     

    Ou seja, a violência, via de regra, há de ser dolosa.

  • No estado de necessidade não é eminente perigo, é perigo atual. Por tanto, ele não atua em estado de necessidade mesmo não. A alternativa C estaria correta. Questão maluca. Digna de recurso
  • Vamos lá:

    a) ERRADO - Todo crime preterdoloso é obrigatoriamente qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso.

    b) ERRADO - Coação física irresistível --> Exclui conduta

    c) ERRADO - Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    d) CERTO - Atenção: o arrependimento posterior não se aplica a crimes praticados mediante violência, ex: roubo...

    e) ERRADO - O direito penal não adminte compensação de penas

     

  • Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Gabarito: D.

    Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do artigo 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

    Direito Penal, volume 1, Cleber Masson, 13a edição, página 297, 2019.

  • O arrependimento posterior cabe nos crimes dolosos, culposos , tentados, consumados, ,privilegiados e qualificados.

  • A Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    O inverso seria verdadeiro, o Crime Preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Preterdoloso é aquele que há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    B A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

    A FÍSICA exclui a própria conduta, logo exclui a TIPICIDADE.

    C Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem o atua em estado de necessidade.

    Esse tipo de questão que envolve E.N. deve ser respondida com muuuuuuuuuuuuuuuuita cautela para não errar, pois, muitos DOUTRINADORES, COM RAZÃO, dizem que "só haverá estado de necessidade no caso de perigo ATUAL, pois o CP assim escreveu no Art. 24, se quisesse de outro modo teria escrito". Outro Doutrinadores entendem que o estado de necessidade aceita tanto o perigo ATUAL quanto o IMINENTE, pois a Legítima Defesa assim prevê no caso de agressão injusta. DICA MINHA!!!!!!!!! DA DÚVIDA FIQUE COM O QUE O CÓDIGO PENAL DISSE! Mas tbm não deixe de levar para prova o posicionamento de alguns doutrinadores sobre a questão do "iminente".

    E O direito penal admite a compensação de culpas.

    NÃO, o direito penal admite a concorrência de culpas, mas compensação não!

  • QUESTÃO DÚBIA!

    NÃO HÁ RESPOSTA.

    O STJ já decidiu que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja PATRIMONIAL ou tenha EFEITOS PATRIMONIAIS, razão pela qual negou a aplicação desse instituto num caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016.

  • E agora....

  • Tipo de questão que nos faz vermos a importância de um bom curso preparatório e uma boa doutrina. Obrigado Érico Palazzo do Gran e Cléber Masson.

  • A) ERRADO - Existem outras modalidades de crime qualificado pelo resultado, a depender do caso concreto: dolo na conduta antecedente e no resultado subsequente (ex.: latrocínio); culpa na conduta antecedente e culpa no resultado (ex.: incêndio culposo qualificado pela lesão grave ou morte).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/29/certo-ou-errado-todo-delito-qualificado-pelo-resultado-e-preterdoloso/

  • O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição da reprimenda. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara. Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB, que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado.

    Quanto à sua aplicabilidade em relação aos crimes de violência culposa, há divergências. Uma primeira corrente, pautada em uma interpretação literal, entende inviável, já que não é cabível tal minorante nos casos em que há o emprego de violência, pouco importando sua natureza (dolosa ou culposa).

    Todavia, a corrente majoritária é a que sustenta o cabimento, chegando a esta conclusão com base em uma interpretação teleológica e sistemática. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Além disso, nota-se que, em casos semelhantes, o legislador, por mais de uma vez, pretendeu minorar ou isentar o agente de pena. Basta pensar no crime de peculato culposo, que, nos termos do § 2º, art. 312, do CP, pode dar ensejo tanto a diminuição da reprimenda quanto à extinção da punibilidade do autor causador de um resultado displicente. 

    Portanto, GABARITO: LETRA D

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a encontrar a alternativa correta.
    Item (A) - O crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo resultado que não faz parte do tipo básico, mas de um delito autônomo. Ou seja, há um resultado delitivo que deriva da conduta original e que agrava a pena do crime antecedente.  Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro que resulta na morte da vítima (artigo 159, § 3º, do Código Penal). Há de se registrar, que na hipótese de crime qualificado pelo resultado, não se perquire se o resultado é culposo ou doloso, vale dizer, no exemplo dado, tanto faz a morte da vítima ser dolosa como culposa.
    O crime preterdoloso, por sua vez, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.
    Diante das considerações feitas acima, depreende-se que nem todo o crime qualificado pelo resultado é preterdoloso, mas apenas o que o resultado agravador for culposo.
    Assim sendo, a presente alternativa é equivocada.
    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
    O que afasta a culpabilidade é a coação moral irresistível (vis compulsiva), que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O dispositivo que trata do estado de necessidade, qual seja o artigo 24 do Código Penal, assim dispõe: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), prevalece na doutrina o entendimento de que o sacrifício de direito de outrem em razão do perigo iminente não configura o estado de necessidade. Dentre os doutrinadores mais tradicionais, estão Nelson Hungria e Aníbal Bruno, como consigna Guilherme de Souza Nucci. 
    Por sua vez, Rogério Sanches da Cunha também registra que o entendimento majoritário da doutrina é no sentido que apenas o perigo atual enseja o estado de necessidade.
    Diante dessas considerações, verifica-se que presente alternativa é verdadeira.
    Item (D) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Nos crimes culposos, como se sabe, o resultado lesivo ao bem jurídico não é intencionado pelo agente. Com efeito, nesses casos não há relevância na existência da violência, até porque, ela é desprovida de vontade, tratando-se tão somente de um movimento mecânico sem o exigido dever de cuidado, como, por exemplo, a condução de um veículo e o envolvimento num atropelamento. A grave ameaça, por sua vez, por sua nítida natureza, é incompatível com os delitos culposos. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Não é admitida a compensação de culpa no direito penal brasileiro. Neste sentido rtazer à colação trecho do livro Direito Penal de Fernando Capez (Editora Saraiva), que traduz o entendimento pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal.  Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta.  Em matéria penal, a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto a fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do evento.  Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser considerado". 
    Ante essa considerações, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO SE APLICA A CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA

  • Gab: D

    O arrependimento posterior é previsto no artigo  do , que possui a seguinte redação:

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa. Rogerio Sanges Cunha em seu manual de Direito Penal 7 edição (2019) pag 419 assim estabelece ` Entende-se, majoritáriamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício. Seria o caso da lesão corporal decorrentes de culpa,em que não há violência na conduta, mas sim no resultado´

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo , , , .

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2466283/qual-a-natureza-juridica-e-os-requisitos-do-arrependimento-posterior-previstos-no-codigo-penal-denise-cristina-mantovani-cera

  • A alternativa C também está correta... o próprio comentário do professor diz isso. Estado de necessidade é quando o perigo é atual... a doutrina majoritária entende que, quando o perigo é iminente, não há mesmo estado de necessidade.

  • "A corrente majoritária é a que sustenta o cabimento, chegando a esta conclusão com base em uma interpretação teleológica e sistemática. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Além disso, nota-se que, em casos semelhantes, o legislador, por mais de uma vez, pretendeu minorar ou isentar o agente de pena. Basta pensar no crime de peculato culposo, que, nos termos do § 2º, art. 312, do CP, pode dar ensejo tanto a diminuição da reprimenda quanto à extinção da punibilidade do autor causador de um resultado displicente. "

    • Excludentes de Culpabilidade

    MEDECO

    Menoridade Penal (18 anos)

    Embriaguez acidental incompleta

    Doença mental

    Erro de proibição inevitável

    Coação moral irresistível

    Obediência Hierárquica

    • Excludentes de Ilicitude

    LEEE

    Legítima Defesa

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ID
1202644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Errada. Embora haja divergência, a doutrina majoritária (p/ a banca) considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Como dito a divergência é grande, pois o perigo iminente é aplicado para a legitima defesa e não para o estado de necessidade, prova disso é a redação dos arts. 24 e 25 do CP.

    b) Correta. A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

    c) Errada. Não se admite compensação de culpas no Direito Penal, logo, cada um irá responder por sua conduta, mesmo que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).

    d) Errada. Nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Na realidade, o crime qualificado pelo resultado deve ser considerado apenas aquele que a cominação alterada, elevando-a, ou seja, a partir da lei criminal, já se pode vislumbrar nova pena para o delito que produzir resultado mais grave, p. ex., o art. 157, § 3º, do CP, que trata do latrocínio. Veja que o resultado morte no crime de latrocínio pode se dar a título de dolo, quanto a título de culpa. Assim, estaria incorreto afirmar genericamente que "todo" crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso, já que existem outras situações, preterdoloso é apenas uma espécie, do qual é gênero o crime qualificado pelo resultado. 

    e) Errada. A coação física irresistível exclui a conduta, logo, afasta a tipicidade. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • Aí fica a questão: Como causar lesão corporal sem violência....


  • O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:


    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].


    Ou seja, o sujeito age para determinado fim e acaba tendo resultado pior e diferente do que pretendia.


    Fonte: LFG


  • Ainda não entendo como falar em arrependimento se não houve dolo. Arrependeu-se do que se não quis o resultado???

  • GABARITO "B".

    Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Um dos requisitos:

    É a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa. 

    Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - Guilherme de Souza de Nucci.

  • A questão é capciosa.  Pode sim haver lesão corporal sem violência e sem dolo (culposa). Ex: A decide furtar as rodas de liga leve do veículo de B. Ao afrouxar os quatro parafusos da primeira roda, percebe que B está retornando ao local e decide cancelar a ação. Ao sair com o carro, a roda cai e B sofre um acidente com lesões corporais. Assim A não responderá por furto, pois nada furtou. Se A restituir os danos(possíveis), tanto o patrimonial quanto da vítima será aceito o arrependimento  posterior. (interpretação do art.16 do cp). Note-se que o dolo do agente foi o de furtar, mas acabou causando lesões corporais, em que teve culpa.

  • Nesta a banca queria derrubar! rsrs

  • O instituto do arrependimento posterior é admitido pela doutrina para delitos de natureza culposa, mesmo para a lesão corporal, que mesmo culposa, envolve certo grau de violência. O objetivo é amparar a vítima, para que ela seja ressarcida dos prejuízos ou danos o mais rápido possível.

  • arrepender de uma coisa que fez CULPOSAMENTE realmente eu não sabia que existia!!! não erro mais. ^^

  • LETRA B

    Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior.Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão penal  culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

    fonte Cleber Masson 



    •  d) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso. Na verdade é o contrário todo crime preterdoloso ou preterintencional é qualificado pelo resultado.
    • Crime Preterdoloso: É o crime no qual o resultado vai além do pretendido pelo agente. Este visa a um determinado ato lesivo, mas o resultado excede o desejado. Ex: lesões corporais seguidas de morte. Há dolo no antecedente (conduta inicial) e culpa no consequente (resultado final).
    • Crimes qualificados pelo resultado: segundo Rogerio Greco, o crime será qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador (que é o crime preterdoloso).

  • Com relação a se admitir arrependimento sobre uma conduta culposa, conforme mencionou um colega aí nos comentários, devemos observar o seguinte: o arrependimento posterior é uma circunstância objetiva, caracterizada pela reparação do dano ou restituição da coisa voluntariamente antes do recebimento da denúncia em crimes cometidos sem violência. Diante disso, não se valora dolo ou culpa na conduta (elementos subjetivos) apenas analisa-se se houve a reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia (elementos objetivos). É por essa razão que se admite arrependimento em condutas culposas. Quanto à ausência de violência na lesão culposa, isso já foi exaustivamente comentado pelos colegas: trata-se de entendimento doutrinário.

  • Errei por achar que seria impossível reparar danos de lesão corporal. Como seria essa reparação?  So se for o custeio da medicação ou uma suposta necessidade financeira. Alguém poderia ajudar?

  • Que eu saiba, o estado de necessidade aplica-se a perigo atual, iminente não. E arrependimento posterior aplica-se a crimes patrimoniais, sem violência ou grave ameaça. Nada a ver essa questão.

  • Gustavo, também pensei isso, mas quando reli a questão vi que começava com "Para a doutrina majoritária", e é exatamente isso que ela diz, o perigo deve ser atual, mas a doutrina estende para o iminente.

  • Acertei, Porém desconhecia da doutrina majoritaria aceitar situação iminente em estado de necessidade.

  • e se for homicidio culposo? tambem havera?

  • Gabarito letra B

    Aplica se o arrependimento posterior após a fase da consumação do crime, que é a ultima fase do inter criminis. Para Mirabete o arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e abrange não somente os crimes patrimoniais (furto) mas também demais crimes que ocorra prejuízo patrimonial à vitima, aos crimes dolosos ou culposos consumados ou tentados.Porém é necessário a reparação completa e voluntária, deve abranger todo o prejuízo causado ao sujeito passivo do crime e o prazo para o arrependimento posterior é desde a consumação do crime até o recebimento da denúncia.
  • Art. 15: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparando o dano ou restituindo a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Logo, vale lembrar, que a lei não restringe a ação aos crimes patrimoniais. Também há de se lembar que não houve violência ou gave ameaça (foi culposo). pode então o instituto do arrependimento posterior ser aplicado ao caso de lesão corporal culposa.

  • Para autorizar o estado de necessidade o perigo necessita ser atual. De qual doutrinador a banca tirou essa conclusão de que perigo iminente autoriza o estado de necessidade? 

  • O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.


    O arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena a ser considerada no terceiro momento do critério trifásico. Dessarte, o instituto em testilha está previsto no artigo 16 do Código Penal e é também denominado como ponte de prata.

    Neste desiderato, a configuração do o instituto em testilha está intimamente ligada ao Direito Penal Premial e pressupõe que o delito seja praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a reparação do dano, de forma voluntária, até o recebimento da exordial acusatória. 

    Porquanto, a doutrina admite o reconhecimento do arrependimento posterior nos crimes culposos, pois nestes a violência não é empregada na conduta, mais sim no resultado, o qual é involuntário. 

  • Alguém poderia me dar um exemplo de reparação de uma lesão corporal culposa? Seria levar a vítima ao hospital e pagar as custas? Seria por um acaso indenizá-la de alguma forma?

    Fiquei nessa dúvida.

  • Taciane, no homicídio culposo não cabe arrependimento posterior pois não há como reparar o dano. Cabe lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa devem ser de maneira INTEGRAL, podendo ser parcial somente se anuído pelo pelo ofendido. 

  • Cabe arrependimento posterior no homicidio culposo ou lesao corporal culposa . CODIGO PENAL PARA CONCURSOS , ROGERIO SANCHES , PG 49

  • Creio que essa questão hj estaria incorreta, conforme recente informativo do STJ. Apesar de tratar de homicídio entendo que possa ser extendido à lesão corporal. Se estiver enganado me corrijam.

    INFORMATIVO 590 STJ

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública.

    Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.

    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral.

    Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Fonte dizer o direito.

  • Existe estado necessidade quando o perigo for apenas iminente? isso n seria legitima defesa?ao meu ver o estado necessidade só seria válido em um perigo atual,alguém pode deixar isso mais claro?

  • Waltenes Jesus,

    Segundo Cleber Masson, a doutrina minoritária entende de forma restritiva o disposto no CP, de forma que o perigo imemente não poderia configurar o estado de necessidade. Como o legislador não previu a iminência, como o fez expressamente para a legítima defesa, o seu raciocínio se enquadra na corrente minoritária.

    Todavia, para a maioria da doutrina, é impossível separar o perigo atual do iminente. Logo, o perigo iminente equivale ao perigo atual.

  • GABARITO: LETRA B

    A - ERRADA. NEM PRECISAMOS FAZER MUITO ESFORÇO NESTA ALTERNATIVA. ORA, O CP É CLARO AO ENUNCIAR QUE O PERIGO DEVE SER ATUAL NO ESTADO DE NECESSIDADE. DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, A ÚNICA HIPÓTESE QUE ADMITE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, O PERIGO IMINENTE, É A LEGÍTIMA DEFESA. BASTA A LEITURA ATENTA DO ART. 24 DO CP.

    B - GABARITO.

    C - ERRADA. É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. NOSSO SISTEMA PENAL NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. NO CASO DE DELITOS CULPOSOS UM EM FACE DE OUTRO AGENTE, CADA UM RESPONDE PELA SUA PRÓPRIA CONDUTA. 

    D - ERRADA. NÃO NECESSARIAMENTE. LEMBRANDO: O CRIME PRETERDOLOSO É AQUELE EM QUE O AGENTE, COM VONTADE DE PRATICAR DETERMINADO CRIME, ACABA POR PRATICAR CRIME MAIS GRAVE, MAS POR CULPA. O CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É AQUELE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, POUCO IMPORTANDO SE O RESULTADO É DOLOSO OU CULPOSO. NO CRIME PRETERDOLOSO, O RESULTADO QUE QUALIFICA O CRIME É, NECESSARIAMENTE, CULPOSO.

    E - ERRADA. A COAÇÃO FÍSICA NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS O FATO TÍPICO, EIS QUE O FATO NÃO SERÁ TÍPICO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA, JÁ QUE NÃO HÁ VONTADE.

  • NÃO TENCU CUPRE COCU.

    > Direito penal não admite tentativa de crime culposo.

    > Direito penal não admite culpa presumida.

    > Direito penal não admite compensação de culpa.

  • Sobre o gabarito letra "b"

    Segundo Luiz Flávio Gomes, é requisito do arrependimento posterior:

    Violência dolosa: de outro lado, como o legislador não definiu qual tipo de violência elimina o art. 16 do CP, só cabe ao intérprete incluir no texto legal a violência dolosa. Daí se infere que a violência culposa (homicídio culposo, por exemplo, inclusive no trânsito) admite a aplicabilidade da diminuição de pena do art. 16 do CP.

    Luiz Flávio Gomes. Curso de direito penal - Parte Geral. v.1, 2015.

  • Alguém pode citar um exemplo prático disso?  (LETRA B)

  • Lucas PRF, como exemplo para a alternativa B, pode-se entender a conduta de alguém que, ao atropelar culposamente alguém (negligência/ imprudência/ imperícia) corre para ajudar a vítima, voluntariamente, chamando uma ambulância ou a levando para o hospital, reparando, assim., a lesão feita ao bem jurídico e entede-se que a lesão culposa não foi praticada com violência ou grave ameaça, pois inexiste o dolo. 

     

    Bom, espero ter elucidado. 

    Boa sorte. 

  • PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIALO QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

  • Sobre a letra A, parece ser a posição isolada de um dos examinadores do CESPE de direito penal. Há outras questões que tambél constam perigo iminente mas que foram consideradas incorretas. Acho que essa nao é a posição consolidada do CESPE, mas é um precedente importante para considerarmos na hora da prova.

  • Quando falamos em Estado de Necessidade o perigo é apenas atual. Apenas em Legítima defesa ele pode ser atual ou iminente. Ou estou errada?

  • dois gabaritos (A e B)

    regra basica de excludentes de culpabilidade no tocante ao estado de necessidade

    (perigo REAL)... a única forma de estar essa questão errada é se a banca nos fizesse entender que "direito de outrem" fosse de maior valor que o protegido,pois é necessario que o bem sacrificado seja de valor igual ou inferior ao protegido

  • Para mim o arrependimento posteior so pode ser aplicado quando nao houver violência ou grave ameaça... agora me explica onde nao tem grave ameaça em lesao corporal mesmo que culposa ?

  • Acabei de ver no livro de Cleber Masson (2010), que "o arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio...". " Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior... É o que se dá, por exemplo, la lesão corporal culposa..."

     

  • Lucas Oliveira, um exemplo de lesão corporal culposa sem grave ameaça seria o caso de um pedreiro estar trabalhando em uma obra e deixasse cair uma lajota no pé de uma pessoa que estava passando no momento...

    Houve grave ameaça? Não, pois foi um ato culposo, para ser mais específico, uma atitute negligente, pois o pedreiro não tomou todos os cuidados necessários para que a lajota não caísse...

     

    Espero ter ajudado ^^

  •  a)

    Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem NÃO ATUA   em estado de necessidade.OU SEJA PELA LÓGICA ATUA POR LEGÍTIMA DEFESA (PERIGO IMINENTE COMO É O TEXTO DE LEI)....ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR ONDE ESTA O ERRO?

  • Lembrando a um dos comentários que foi mencionado acima de forma errada...

    A única hipótese que se admite tentativa de crime culposo é no caso da CULPA IMPRÓPRIA. 

     

  • a letra A é o seguinte  No artigo 24, conceitua como sendo: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL.... tem que estar acontecendo NÃO fala em eminente ( vai acontecer) se for literal pelo cp nao é aceito perigo eminente para configurar estado de necessidade.

    PARA DOUTRINA cabe além de perigo atual o perigo EMINENTE para configurar estado de necessidade.

    espero ter ajudado qualqur erro me corrijam!

  • Michele Bao, cuidado trocar o "iminente" por "eminente". São palavras de conceitos distintos inclusive, existe questão que troca o I pelo E e dá a alternativa como errada. Tem que ser atual ou Iminente, na legítima defesa.
  • GABARITO "B"

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

     

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

     

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/28659414dab9eca0219dd592b8136434>. Acesso em: 26/06/2018

  • Reparar o dano num caso de lesão corporal seria o quê? Pagar as despesas médicas do cara?

  • Melhor comentário, Patrick Silva: 
     

    "A questão é capciosa.  

    Pode sim haver lesão corporal sem violência e sem dolo (culposa). Ex.:- A - decide furtar as rodas de liga leve do veículo de - B -

    Ao afrouxar os quatro parafusos da primeira roda, percebe que - B -está retornando ao local e decide cancelar a ação.

    Ao sair com o carro, a roda cai e - B - se lesiona.

    Assim, - A - não responderá por furto, pois nada furtou.

    Se - A - restituir os danos(possíveis), tanto o patrimonial quanto da vítima será aceito o arrependimento  posterior. (interpretação do art.16 do cp).

    Note-se que o dolo do agente foi o de FURTAR, mas acabou causando LESÃO CORPORAL na modalidade culposa."

     

  • Acho que a questão esta desatualizada: segundo o informativo 590 do STJ e o julgado do RESP 1.561.276-BA em 28/08/2016 SÓ CABE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. Apesar do julgado falar em homícidio culposo, podemos concluir por analogia que qualquer não se aplica aos casos de lesão corporal culposa, tendo em vista não serem crimes patrimoniais ou de efeito patriominais. Vale lembrar que o STJ também entende a inaplicabilidade do arrependimento posterior nos casos de crimes contra a fé pública (moeda falsa, etc.)

  • Só acertei pq fui por eliminação...mas na hora da prova nunca q eu ia conseguir pensar em um exemplo à altura da questão

  • Crime qualificado pelo resultado é gênero.

    Crime preterdoloso é espécie.

    o que isso quer dizer?

    Que todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso!

    Isso porque, são quatro as espécies de crime qualificado pelo resultado:

    a) dolo no antecedente e no conseqüente;

    b) culpa no antecedente e no conseqüente;

    c) culpa no antecedente e dolo no conseqüente;

    d) dolo no antecedente e culpa no conseqüente. (preterdoloso)

  • Item (A) - A doutrina majoritária considera que o sacrifício do direito de outrem com o intuito de salvar-se de perigo iminente configura uma excludente de ilicitude denominada de estado de necessidade. Com efeito, nos termos do artigo 24 do Código Penal "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A doutrina entende cabível o arrependimento posterior em crimes violentos que geram efeitos patrimoniais, desde que a conduta seja culposa. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado diz: "Ensina Dante Busana: 'o arrependimento posterior (artigo 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra pessoa (...)'". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Quanto à compensação de culpa no âmbito do direito penal, vale trazer à colação trecho do livro Direito Penal, Parte Geral, de Fernando Capez, que traduz o entendimento pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal. Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta.  Em matéria penal, a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do evento.  Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser considerado." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D)  - O crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo resultado que não faz parte do tipo básico, ou seja, há um crime resultado que deriva da conduta original que agrava a pena do crime antecedente. Vale dizer: no crime qualificado pelo resultado, a pena é agravada em razão da ocorrência de um resultado que não faz parte do tipo básico. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro que resulta na morte da vítima (artigo 159, § 3º, do Código Penal).
    Há de se registrar, que na hipótese de crime qualificado pelo resultado, não se perquire se o resultado é culposo ou doloso. O crime preterdoloso, por sua vez, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. 
    Assim, apesar da semelhança, há uma relação de gênero e espécie nos casos de crime qualificado pelo resultado e de crime preterdoloso, respectivamente. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Q417893 (questão semelhante, porém com solução totalmente diferente)

    o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:

    A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

  • Só para reforçar...

    Em caso de homicídio culposo não cabe.

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922- PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 

  • Para a doutrina majoritária, admiti-se a possibilidade do arrependimento posterior frente aos crimes culposos, mesmo que exista a violência.

  • Mds, que nó na minha mente

  • Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado.

    CLEBER MASSON

  • Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Um dos requisitos:

    É a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Entretanto, a violência há de ser dolosa, pois é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Assim é a hipótese de haver lesões culposas, passíveis de reparação completa. 

    Ensina Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” (cf. Waléria Garcelan Loma Garcia, Arrependimento posterior, p. 105).

  • Questão muito tranquila. Gabarito B
  • Questão velha, hoje não tem resposta.

    Art 16 segundo o STJ só para delitos patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.

  • Nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero.

    CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO:

    A) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador;

    B) Culpa a conduta antecedente e dolo no resultado agravador;

    C) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador

    d) Dolo na conduta antecedente e Culpa no resultado agravador (PRETERDOLO)

    Cleber Masson, 2018.

  • Bizzu: Atenção para a consoante seguida de "i"

    A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime. ERRADO.

    A coação física irresistível exclui a conduta, logo, afasta a tipicidade.  

    Coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • A) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    ERRADO, estado de necessidade é atual e iminente.

    B) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    CORRETO

    C) O direito penal admite a compensação de culpas.

    ERRADO, o direito penal não admite compensação de culpas.

    D) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    ERRADO, uma coisa não tem nada a ver com a outra, crime preterdoloso é o crime do qual se inicia com dolo e termina com culpa. ex: lesão corporal com resultado morte.

    E) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

    ERRADO, coação física irresistível afasta a tipicidade, coação moral afasta a culpabilidade.

  • O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição da reprimenda. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara. Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB, que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado.

    Quanto à sua aplicabilidade em relação aos crimes de violência culposa, há divergências. Uma primeira corrente, pautada em uma interpretação literal, entende inviável, já que não é cabível tal minorante nos casos em que há o emprego de violência, pouco importando sua natureza (dolosa ou culposa).

    Todavia, a corrente majoritária é a que sustenta o cabimento, chegando a esta conclusão com base em uma interpretação teleológica e sistemática. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Além disso, nota-se que, em casos semelhantes, o legislador, por mais de uma vez, pretendeu minorar ou isentar o agente de pena. Basta pensar no crime de peculato culposo, que, nos termos do § 2º, art. 312, do CP, pode dar ensejo tanto a diminuição da reprimenda quanto à extinção da punibilidade do autor causador de um resultado displicente. 

    Portanto, GABARITO: LETRA B

  • Gente, não entendi, por que não seria a letra A?

    Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Para a doutrina majoritária, ele realmente não estaria atuando em estado de necessidade, não?

  • Cara, para aplicar o arrependimento posterior, não precisa ser um crime patrimonial, mas deve ter CUNHO patrimonial. Na lesão corporal culposa, não há cunho patrimonial para existir reparação ou restituição. Esse gabarito não tem pé nem cabeça.

  • Como se arrepender de algo que não previu e nem pretendia fazer? esses caras me confundem demais com estas questões!!PQP

  • "Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).

    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Importante destacar:

    No tocante aos crimes perpetrados com violência imprópria ( uso de boa noite cinderela no roubo por exemplo), duas posições se destacam:

    • é possível o arrependimento posterior, pois a lei só o excluiu no que diz respeito à violência própria. Se quisesse afastá-lo, o teria feito expressamente, tal como no art. 157, caput, do CP; e
    • não se admite o benefício. Violência imprópria é violência dolosa, e nela a vítima é reduzida à impossibilidade de resistência. A situação é tão grave que a subtração de coisa alheia móvel assim praticada deixa de ser furto e se torna roubo, crime muito mais grave
  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "A".

    Sinceramente, o que é considerado doutrina majoritaria para a cebraspe?

    "Necessariamente o perigo exigido pelo estado de necessidade deve ser real, comprovado concretamente, e atual, não comportando o perigo iminente, como na legítima defesa, embora parte da doutrina (não dominante) advoga ser possível a analogia  in bonam partem,  o que de fato não deve prevalecer, pois preferiu o legislador não o tratar de maneira semelhante."

    MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado v.1. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Método, 2016.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2006.

    Agora olha essa questão da banca considerada como ERRADA

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (E).

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ID
1215895
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime, sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.

    O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.


  • Gabarito letra D!


    Art. 16 CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à 
    pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da 
    denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será 
    reduzida de um a dois terços

  • CP - Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Pessoal venho respondendo as questões dessa Banca e percebi que ela costumeiramente vem cobrando este tipo de questões relacionadas nas frações das penas. Isso, pra mim é uma falta de criatividade tremenda. Outra coisa o erro da questão esta na palavra OFERECIMENTO, o certo seria RECEBIMENTO. ART 16

    vocês concordam?????

  • Arrependiemento Posterior


    Art. 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • mediocre 

  • As letras D e C estão iguais!!

  • Thiago, as letras C e D NÃO são iguais: Observe: 

     ERRADA: c) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CORRETA: d) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A banca na alternativa C trocou a palavra recebimento POR oferecimento . De acordo com CP art. 16 é RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    Vamos que vamos!!!!!

  • A parte geral do Código Penal, notadamente seu artigo 16, que consubstancia a figura do arrependimento posterior, confere explicitamente um favor legal de redução da pena de um a dois terços ao autor do delito, desde que o agente tenha praticado o crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituindo a coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa.
    Resposta: D
  • Simoni e Thiago a diferença entre os dois itens é que um fala em oferecimento da denúncia (C) e o outro fala em recebimento da denúncia (D), oferecimento é ato do Ministério Público que se pode aferir pelo protocolo, já o recebimento da denúncia exige manifestação expressa da autoridade judiciária, que pode inclusive, conforme o caso, rejeitar a denúncia que lhe foi oferecida, se faltar alguma condição ou pressuposto processual por exemplo. Na prática é quase impossível que a data do oferecimento da denúncia (pelo MP) coincida com a data de recebimento da mesma pelo magistrado, na verdade nunca tive notícia de um juiz que consiga essa proeza, cumprindo todos os requisitos legais e atuando em conformidade com o CPP.

     

    Bons estudos.

  • Art. 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • "Mas o que acontece se o arrependimento foi após o recebimento da denúncia?"

    Atenuante genérica, não arrependimento posterior. 

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Dica: Reparação e Restituição -> Recebimento.


    Fração: 1/3 a 2/3 (vai depender do momento em que houve a reparação ou a restituição). Ora, é de se concordar que haja uma margem de escolha, sob pena de aviltamento da inividualização da pena e, lado outro, não incentivo ao retorno do status quo ante o mais rápido possível. 

  • Lembrem assim: 

    - O arrependimento posterior é do Rick Martin... 1...2..3...   (de 1 a 2/3)

  • ArreCEBIMENTO Posterior

     

    :)

  • Quanto à letra E:

    LEI 9.099/95

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    A Lei não faz distinção se houve ou não emprego de violência ou grave ameaça, desde que a competência do crime cometido seja do JEC

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • R3

    Reparação

    Restituição e

    Recebimento


  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Percebam que a alternativa C e D estão quase iguais... Ibfc é sacane brinca com o candidato... Irmãs gêmeas

  • ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! vou escrever 20 vezes no meu caderno pra não esquecer mais!

  • questão do cão essa...kkkkkk tive q ler a C e a D umas 5 vezes, para notar a diferença.

  • RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -RECEBIMENTO -

  • até o recebimento da denuncia... bons estudos a todos
  • Ave Maria, Letra de Lei purinha.
  • Se ligue! Ofereceu denúncia, o MP bota vedando!!!

    Tem que restituir a coisa até o RECEBIMENTO dela.

  • Quanto às contravenções penais, todas são de competência dos Juizados Especiais Criminais, e na Lei 9.099/95 há previsão de renúncia ao direito de queixa ou de representação nos casos de composição civil dos danos, quando se tratar de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Todavia, a ação penal é sempre pública incondicionada em se tratando de contravenção penal, o que nos faria pensar, a princípio, que não seria possível o arrependimento posterior nesses casos.

    Renato Brasileiro leciona que a composição civil dos danos em ações públicas incondicionadas (caso das contravenções) não acarretará na extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente, o que viabiliza o oferecimento da proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. "De todo modo, como a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da pena".

  • Arrependimento posterior

    Crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Pena reduzida de 1/3 a 2/3

  • e seguimos.....


ID
1220698
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. No que se refere à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, na esteira do artigo 15 do Código Penal, tem- se que na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; já no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

II. No que se refere ao arrependimento posterior, na esteira do artigo 16 do Código Penal, como causa geral de diminuição de pena, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

III. Em que pese as discussões doutrinárias, pode-se dizer em relação ao crime impossível, artigo 17 do Código Penal, que o legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.

IV. Sob a exegese do artigo 19 do Código Penal, pelo o resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Como poderia ser verdadeira a afirmativa IV, haja vista o texto expresso do CP: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" ???

    Há algum posicionamento doutrinário/teórico/jurisprudencial que explica???

    O erro da afirmativa II, pelo que percebi, está apenas em: até o oferecimento (já que o CP positiva: até o recebimento) :(


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • Questão sem gabarito. Deve ser anulada.

    II - FALSO - O arrependimento posterior só cabe até o recebimento da denuncia ou queixa, e não até o oferecimento das respectivas peças.

    III - FALSO - O Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e objetos sobre os quais recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado, isto é, os meios e objetos devem ser absolutamente ineficazes.

    IV - FALSO - Conforme redação do art. 19 do CP, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.



  • I- VERDADEIRA. Art. 15. " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados."

    II- FALSA. Art. 16. "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    III- VERDADEIRA. Art. 17. "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Tal artigo descreve o Crime Impossível, também conhecido como Tentativa Inidônea, Inadequada ou Quase-crime.

    O legislador brasileiro adotou a Teoria Objetiva Temperada, Moderada ou Matizada, "que entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido." (Código Penal Comentado, Rogerio Greco).

    IV- FALSA. Art. 19, "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado AO MENOS CULPOSAMENTE."


  • Questão ultra mega power.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ate o "RECEBIMENTO" da denuncia ou queixa e nao OFERECIMENTO!

  • Dica para nunca mais errar até que momento é possível o arrependimento posterior:

     

    arREpendimento posterior > até o REcebimento da denúncia ou queixa crime

  • Quando você erra questões como essa , onde o erro está simplesmente não observar uma simples troca de palavras , é chegado a hora de descansar a sua mente , pois seu cerebro está pregando peças  .   Lamentável.

  • "Relativamente"?
     Eu hein!!

  • Exemplo do Item III:

    O monitoramento de um estacionamento por câmeras que conseguem capturar todos os movimentos do local torna RELATIVAMENTE ineficaz a tentativa de furtar um carro. Como o CP adota a teoria objetiva temporada em relação ao crime impossível, a punição é plenamente cabível nessa situação.

    Teoria objetiva temperada: a punição de um crime somente NÃO ocorre se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem ABSOLUTAS.

  • PUTA questão inteligente. Acertei por ter certeza que a II tava errada, mas confesso que não tinha entendido o acerto na II até os comentários.

  • Em relação à assertiva III, "a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa".

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches, 2014, p. 332.

  • O ex-marido de uma mulher, com o firme propósito de matá-la, coloca veneno na comida dela. Após ela finalizar a refeição, ele se arrepende e a leva ao hospital para uma lavagem gástrica, tudo a tempo de salvá-la da morte. Responderá por algum crime? E se não houvesse dado tempo de socorrê-la e ela tivesse morrido? Qual conduta seria imputada ao agente? E ainda, se no meio do caminho o ex-marido pronto para despejar o veneno no prato da vítima, é convencido pelo amigo a abandonar sua empreitada delitiva, desistindo voluntariamente de matar a mulher? Subsistiria alguma ilicitude? Para entender cada situação é preciso conhecer os institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior. Vejamos:

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    De acordo com as hipóteses lançadas inicialmente, nota-se que o agente que envenena a ex-mulher e pratica alguma conduta a tempo de salvá-la, evitando assim o sacrifício do bem jurídico tutelado, terá o benefício do arrependimento eficaz (CP, art. 15). A consequência penal de tal conduta será a responsabilização apenas pelo que fez, deixando de ser responsabilizado pela tentativa de homicídio; responde tão somente por lesão corporal. Isso porque o arrependimento foi eficaz, caso não a tivesse socorrido a tempo, o agente responderia por homicídio doloso.

    Na hipótese do agente desistir de colocar veneno no prato da ex-mulher, restará para ele a responsabilização pelo que realmente praticou, se tal conduta constituir crime. No caso em análise, não responderá por nenhum delito, nem mesmo na forma tentada, haja vista ter abandonado seu intento antes de adentrar a esfera do proibido.

    Juliana Zanuzzo dos Santos - JUSBRASIL sem link, não coube...

     

     

     

  • aRRependimento posterior .............até o RRecebimento...

  • Teoria objetiva
    No crime impossível não estão presentes os elementos objetivos da tentativa, devido à idoneidade dos meios ou do objeto material, logo não há que se falar em punição ao agente. Divide-se em:
    1) Objetiva pura: Não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja RELATIVA.
    2) Objetiva temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, pois se relativas, há tentativa. Adotada no Brasil.
    Exemplo de inidoneidade relativa do objeto: tentativa de furto de veículo frustrada por defeito mecânico no carro, impossibilitando sua consumação.

  • As bancas adoram misturar "até o recebimento da denúncia" e "até o oferecimento da denúncia".

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - "até recebimento da denúncia"

    CP -  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - "até o oferecimento da denúncia"

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Sobre o ítem III:

    III. Em que pese as discussões doutrinárias, pode-se dizer em relação ao crime impossível, artigo 17 do Código Penal, que o legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido. 

    Ítem correto, pois a teoria objetiva temperada aduz que se a inidoneidade do meio/objeto for absoluta, é crime impossível; se a inidoneidade for relativa, será hipótese de tentativa, portanto, punível.

  • MACETE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ArREpendimento posterior:

    1. REstituída a coisa
    2. REparado o dano
    3. REcebimento da denúncia
    4. REdução de 1/3 a 2/3
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual das alternativas é a correta.

    Item (I) - A desistência voluntária está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que dispõe que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, quando o agente, de modo voluntário, decide não prosseguir o curso do seu intento criminoso, interrompendo a execução do crime, configura a desistência voluntária.
    O arrependimento eficaz, por sua vez, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, transcrito mais acima. Ocorre quando o agente encerra o curso da execução do crime, praticando todos os atos executórios existentes ao seu alcance, mas, arrepende-se e, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar.
    As assertivas contidas neste item são, com toda a evidência, verdadeiras. 



    Item (II) - No arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Veja-se o que dispõe o dispositivo legal mencionado: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". A proposição contida neste item vai de encontro ao teor da regra legal, na medida em que aponta como marco temporal para a reparação do dano ou a restituição da coisa, e a consequente configuração do arrependimento posterior, o oferecimento da denúncia, ao passo que o dispositivo legal transcrito refere-se ao recebimento da denúncia. 

    Diante dessas configurações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.



    Item (III) - Em relação ao crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva temperada. Neste sentido, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Anotado (Editora Revista dos Tribunais):

     "Adota-se no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não correu risco algum seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. Acrescenta Marcelo Semer, expondo as várias teorias acerca do crime impossível, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, eis que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)".

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é verdadeira. 



    Item (IV) - No que tange a agravação pelo resultado, assim dispõe o artigo 19 do Código Penal, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Do confronto entre a assertiva contida neste item e a regra legal transcrita, verifica-se que a proposição aqui contida é falsa.


    Diante dessas considerações, conclui-se que as proposições verdadeiras constam do dos itens (I) e (II), sendo correta a alternativa (D).


    Gabarito do professor: (D)


  • GABA: B

    I - CERTO: Na desistência voluntária temos uma tentativa inacabada (o agente não esgotou todos os meios a sua disposição). No arrependimento eficaz temos uma tentativa acabada (esgotou).

    II- ERRADO: No arrependimento posterior, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser até o recebimento da denúncia

    III - CERTO: A Teoria objetiva diz que a consumação de um delito depende de elementos objetivos (potencialidade lesiva) e subjetivos (dolo ou culpa). A ausência dos elementos objetivos torna o crime inidôneo. A vertente pura da teoria objetiva afirma que a punição por um crime depende da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, logo, seja a tentativa idônea ou inidônea, o agente não responderá pelo crime visado, mas apenas pelo que praticou (ex: Alfa efetua 17 disparos contra Beta, que não morre. Não houve lesão à vida, mas à integridade física. Alfa responde por lesão corporal). A vertente temperada da teoria objetiva afirma que a punição por um delito só ocorre se o meio empregado ou o objeto forem ao menos relativamente idôneos, logo, no caso de inidoneidade absoluta, não há punição.

    IV - ERRADO: Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente


ID
1221928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos constantes da Parte Geral do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) Concorrência de culpas ocorre quando dois agentes, ambos agindo de forma culposa (em
    qualquer de suas modalidades), causam danos reciprocamente.
    NÃO SE ADMITE, NO DIREITO PENAL, A COMPENSAÇÃO DE CULPAS. Os agentes serão,
    respectivamente, réu e vítima do fato em que se envolveram. Cada agente responderá por sua
    conduta culposa, independentemente da conduta do outro.

    C)- CRIME IMPOSSÍVEL: É também chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase-crime.
    - conceito: é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar.
    - natureza jurídica: não se trata de causa de isenção de pena, mas causa geradora de atipicidade, pois não se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar – trata-se de causa de exclusão do fato típico.
    - hipóteses de crime impossível:
    a) ineficácia absoluta do meio: o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação. Vale observar que, aqui, quando relativa, leva a tentativa e não ao crime impossível;
    b) impropriedade absoluta do objeto material: a pessoa ou a coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo. Se for relativa, trata-se de tentativa e não de crime impossível.
    - critério de aferição da idoneidade – a aferição da idoneidade deve ser feita no momento em que se realiza a ação ou omissão delituosa:
    a) se concretamente os meios ou o objeto era inidôenos para a consecução do resultado já antes de se iniciar a ação executória, o crime é impossível;
    b) se os meios ou o objeto tornam-se inidôneos concomitantemente ou após o início da execução, tipifica-se uma tentativa do crime que se pretende cometer, porque, no momento em que o agente praticou o crime, este tinha possibilidade de consumar-se. 

    D) Concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. 

    E) Segundo o CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • GABARITO "B'.

    Art. 16 do Código Penal. 

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.".

    A)  A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.

    C) A redação do art. 17 do CP causa confusão acerca da natureza jurídica do crime impossível transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena no crime tentado. Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal. Entretanto, em razão da aparente similaridade entre os institutos, a doutrina convencionou também chamá-lo de tentativa inadequada, tentativa inidônea47 ou tentativa impossível.

    D) Pelo sistema do cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do CP), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, do CP), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do CP).

    E) Embora o desconhecimento da lei seja inescusável (art. 21, caput, do CP) e não afaste o caráter criminoso do fato, funciona como atenuante genérica. Suaviza-se, no campo penal, a regra definida pelo art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. De fato, subsiste o crime e a responsabilidade penal. Cumpre-se a lei, mas é abrandada a pena.


  • Letra C - O concurso de crimes pode ser material ou formal. O material ocorre quando mais de uma conduta origina mais de um crime. O formal pode ser: próprio/perfeito - 1 só conduta resulta em mais de um crime e o sujeito ativo queria realizar somente um  crime; impróprio/ imperfeito - 1 só conduta resulta em mais de um crime e o sujeito ativo queria realizar mais de um crime. 

    A regra aplicada para o concurso material é a do cúmulo material. Nesse caso as penas dos crimes são somadas.
    A regra aplicada para o concurso formal imperfeito é o cúmulo material. Nesse caso as penas dos crimes são somadas.
    A regra aplicada para o concurso formal perfeito ou próprio e o da exasperação. Nesse caso como ele queria realizar somente um crime mas provocou dois, soma-se a pena total do que ele queria produzir mais 1/6 a 1/2 do crime realizado sem a sua vontade
  • Crime Impossível - tentativa inidônea, não é causa de isenção de pena, mas de ATIPICIDADE.


    Arrependimento Posterior - causa de redução da pena (1 a 2/3), quando por ato voluntário o agente restitua a coisa ou ou repare o dano até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, nos crimes sem violência ou grave ameaça contra a PESSOA.

  • Gab: B

     

    a) O Direito Penal brasileiro não admite a COMPENSAÇÃO DE CULPAS.

     

    b) Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Esclarecendo '' voluntariedade '' :

    Deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária, no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares, do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penal. Não se exige, contudo, espontaneidade. É prescindível tenha a ideia surgido livremente na mente do agente.

     

    c) Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Meio - > Ineficacia absoluta

    Objeto -> Absoluta impropriedade

     

    d) Sistema da Exasperação -> aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP).

     

    sistema do cúmulo material-> aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.
    Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do CP), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, do CP), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do CP).

     

    e)  Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não
    poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua
    condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a
    culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.
    Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de
    consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão
    acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um
    sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do
    comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. Embora o art. 21, caput,
    disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a
    menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

     

     

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois na letra A o conceito de compensação de culpas está correto, contudo, a questão não pergunta se é ou não é admitido esse instituto no Direito Penal, embora realmente não seja aceito. Por isso, essa alternativa poderia ser tida como correta.

    Em relação a letra B que foi dada como correta, faltou colocar que a violência ou grave ameaça tem que se dar contra uma PESSOA, porém a questão foi omissa quanto a isto.

     

     

     

  • .......

    d) O CP prevê o cúmulo material ou a soma das penas cominadas a cada um dos crimes nas hipóteses de concurso formal perfeito e de crime continuado.

     

    LETRA D – ERRADO – O item está errado devido à ausência de desígnio autônomo no concurso formal perfeito. Destarte, não se aplica o sistema de cúmulo material. Nesse contexto, segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.492):

     

    “2. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA PARA O CONCURSO DE CRIMES

     

    Inúmeros são os sistemas lembrados pela doutrina, criados para solucionar o problema da pena no concurso de crimes. Vejamos.

     

    (A) Sistema do cúmulo material. Por intermédio deste sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 2a parte, CP) e no concurso das penas de multa (art. 72, CP).

     

    (B) Sistema da exasperação. Neste, o juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes praticados pelo agente. Em seguida, majora essa pena de um quantum anunciado em lei. Adotamos o sistema ela exasperação no concurso formal próprio (art. 70, caput, 2º parte, do CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).

     

    (C) Sistema da absorção. Pelo sistema da absorção, a pena aplicada ao delito mais grave acaba por absorver as demais, que deixam de ser aplicadas. Bem lembra CLEBER MASSON:

     

    Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.66111945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares. Isso, porém, não impedia o concurso material ou formal entre um crime falimentar e outro deliro comum. Com a entrada em vigor da Lei I 1.101/05 (nova Lei de Falências), a situação deve ser mantida, mas ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.” (Grifamos)

     

  • ,,,,,

    c) O crime impossível é causa de isenção de pena, o que afasta a culpabilidade do agente, dada a ineficácia total do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 572):

     

     

    “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.” (Grifamos)

     

  • .....

     

    b) O agente de crime praticado sem violência ou grave ameaça poderá beneficiar-se com o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria sua pena, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    LETRA B– CORRETO – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág. 336):

     

    “4. MOMENTOS PARA A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA

     

    A primeira ilação que se faz do art. 16 do Código Penal é de que o instituto do arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases:

     

    a) quando a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial, isto é, enquanto estiverem em curso as investigações policiais; ou

     

    b) mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com a sua consequente remessa à Justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    Deve ser ressaltado, por oportuno, que o artigo fala em possibilidade de arrependimento posterior até o recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, embora oferecida a denúncia ou apresentada a queixa, se o juiz não a tiver recebido, o agente poderá beneficiar-se com esta causa geral de diminuição de pena.” (Grifamos)

  • .......

    a) Verifica-se o fenômeno da compensação de culpas no caso em que um motorista desatento atropela um pedestre que imprudente e inopinadamente atravessa via pública em local inadequado, estando afastada, portanto, a culpabilidade do motorista

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 429 e 430):

     

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

     

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se ‘A’ ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de ‘B’, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

     

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

     

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.” (Grifamos)

  • GABARITO B 

    Voluntariedade é exigida , espontaniedade que não .

  • Por eliminação marquei a alternativa B, mas ao meu ver a palavra "poderá" deixa o item incorreto, visto que, no arrependimento posterior, o juíz deve aplicar a causa de diminuição de pena, não havendo discricionariedade. 

  •  a) Verifica-se o fenômeno da compensação de culpas no caso em que um motorista desatento atropela um pedestre que imprudente e inopinadamente atravessa via pública em local inadequado, estando afastada, portanto, a culpabilidade do motorista.

    > Compensação de culpa só existe no código civil, no penal não!

     

     b) O agente de crime praticado sem violência ou grave ameaça poderá beneficiar-se com o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria sua pena, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

     c) O crime impossível é causa de isenção de pena, o que afasta a culpabilidade do agente, dada a ineficácia total do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto.

    > Exclui o fato típico.

     

     d) O CP prevê o cúmulo material ou a soma das penas cominadas a cada um dos crimes nas hipóteses de concurso formal perfeito e de crime continuado.

     > aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, com aumento de pena gradual devido ao concurso.

     

     e) O desconhecimento da lei, quando legitimamente escusável, configura hipótese de perdão judicial, não se aplicando por completo a pena.

     A questão mesmo se contradiz... > O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

  • CRIME IMPOSSÍVEL: É também chamado--->tentativa inidônea,CRIME OCO!

    BOA TARDE A TODOS!!

  • A - Não existe no Direito Penal compensação de culpas.

    B - CORRETA, Art. 16 CP.

    C- Crime impossível exclui a tipicidade.

    D- Cúmulo material é a soma das penas aplicadas, verifica-se no concurso material, concurso formal impróprio e concurso de multas.

    OBS: Cuidado colegas, NÃO confundir com o CONCURSO MATERIAL BENÉFICO este sim aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.

    E - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Nosso código não admite compensação por culpas, sendo assim, cada um responderá por sua.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  •  a) Verifica-se o fenômeno da compensação de culpas no caso em que um motorista desatento atropela um pedestre que imprudente e inopinadamente atravessa via pública em local inadequado, estando afastada, portanto, a culpabilidade do motorista.

     

    ERRADO, vedada a compensação de culpas.

     b) O agente de crime praticado sem violência ou grave ameaça poderá beneficiar-se com o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria sua pena, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.

    CERTO.

     c) O crime impossível é causa de isenção de pena, o que afasta a culpabilidade do agente, dada a ineficácia total do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto.

     

    ERRADO. Tanto a ineficácia do meio quanto a impropriedade do objeto devem ser absolutas.

     d) O CP prevê o cúmulo material ou a soma das penas cominadas a cada um dos crimes nas hipóteses de concurso formal perfeito e de crime continuado.

    ERRADO. O sistema aplicado ao concurso formal perfeito ou próprio é o cúmulo material, já no crime continuado (por ser mais benéfico ao réu) é critério da exasperação da pena, aplica-se uma das penas se idênticas, ou a pena mais grave se distintas, mas em qualquer caso aumenta-se a pena de 1/6 até metade.

     

     e) O desconhecimento da lei, quando legitimamente escusável, configura hipótese de perdão judicial, não se aplicando por completo a pena.

    ERRADO. O desconhecimento da lei é atenuante genérica, causa de diminuição da pena e não se confunde com ERRO DE PROIBICAO exclui a culpabilidade do agente, que se escusável ISENTA DE PENA, ou se inescusável, reduz a pena de 1/3 a 1/6.

  • AVerifica-se o fenômeno da compensação de culpas no caso em que um motorista desatento atropela um pedestre que imprudente e inopinadamente atravessa via pública em local inadequado, estando afastada, portanto, a culpabilidade do motorista. Vedada a compensação de culpas. Se provado que a vitima “teve culpa”, o agente pode até ser beneficiado quando da aplicação da pena, mas será culpado sim.

    BO agente de crime praticado sem violência ou grave ameaça poderá beneficiar-se com o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria sua pena, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. Correto. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CO crime impossível é causa de isenção de pena, o que afasta a culpabilidade do agente, dada a ineficácia total do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto. Se é crime impossível, não há o que se falar em isenção de pena, uma vez que não existiu crime. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    DO CP prevê o cúmulo material ou a soma das penas cominadas a cada um dos crimes nas hipóteses de concurso formal perfeito e de crime continuado. Aplica-se a pena mais grave.  Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    EO desconhecimento da lei, quando legitimamente escusável, configura hipótese de perdão judicial, não se aplicando por completo a pena. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • sistema aplicação de penas:

    1- absorção: pena do crime mais grave sem aumento

    2- exasperação - do crime mais grave, aumentada

    3-cúmulo material - tantas penas quanto crimes, soma tudo. aplica-se ao concurso material , formal imperfeito (impróprio) e penas de multa.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: - Crimes COM VIOLÊNCIA - Agente impede que o resultado se produza. - Ex: Assassino da o tiro mas se arrepende e leva para hospital e a vítima não morre. Se a vítima morrer ele responde normalmente por homicídio. Se a vítima ficar viva responde só por lesão corporal. ARREPENDIMENTO POSTERIOR: - Crimes SEM VIOLÊNCIA - Reduz 1/3 a 2/3 - Agente repara o dano ou restitui a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia. - AP Somente p/ Crimes SEM violência ou grave ameaça (Ex: furto).
  • Desconhecimento da lei pode configurar a atenuante genérica do 66

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • A questão versa sobre diversos institutos da Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não se admite a compensação de culpas em direito penal. Cada um dos agentes que tenha por culpa contribuído para um resultado lesivo há de ser penalmente responsabilizado, na medida de sua culpabilidade. Na hipótese narrada, ainda que o pedestre tenha sido imprudente, em havendo negligência ou imprudência do motorista, este deverá ser responsabilizado pela lesão corporal culposa ou pelo homicídio culposo no trânsito, devendo a conduta ser tipificada nos artigos 302 ou 303 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, conforme o resultado.


    B) Correta. É exatamente o que estabelece o artigo 16 do Código Penal. O arrependimento posterior consiste em uma causa de diminuição de pena (de um a dois terços), cabível apenas nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que exige como requisitos para a sua aplicação a reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o momento do recebimento da denúncia ou da queixa.


    C) Incorreta. O crime impossível não é causa de exclusão da culpabilidade do agente. O instituto está previsto no artigo 17 do Código Penal e revela a decisão do legislador em não punir a tentativa de crimes nos quais sejam utilizados meios absolutamente ineficazes ou que tenham objeto absolutamente impróprios. O instituto é também chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime, tratando-se a rigor de causa de exclusão da tipicidade.


    D) Incorreta. O sistema do cúmulo material de penas, ou seja, de soma das penas, é aplicado ao concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. O concurso formal perfeito (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) e o crime continuado (artigo 71 do Código Penal) ensejam a aplicação do sistema da exasperação de penas. Por fim, o concurso formal imperfeito, previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal, também impõe a aplicação do sistema do cumulo material de penas.


    E) Incorreta. O desconhecimento da lei é inescusável. O que pode excluir a culpabilidade do agente é o erro sobre a ilicitude do fato, desde que seja inevitável, invencível ou escusável, nos termos do que estabelece o artigo 21 do Código Penal. O perdão judicial, por sua vez, é causa de extinção da punibilidade, prevista no inciso IX do artigo 107 do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • sistema aplicação de penas:

    1- absorção: pena do crime mais grave sem aumento

    2- exasperação - do crime mais grave, aumentada

    3-cúmulo material - tantas penas quanto crimes, soma tudo. aplica-se ao concurso material , formal imperfeito (impróprio) e penas de multa.

  • Gaba: B

    aRecebimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

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ID
1236595
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e onde existe a reparação do dano ou a restituição da coisa, segundo o art. 16 do Código Penal, deve ser considerado quanto à sua natureza jurídica como

Alternativas
Comentários
  • Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 16 CP -  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • a) CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

    - Inimputabilidade (todas as causas);-Erro de proibição inevitável;-Coação moral irresistível;-Obediência hierárquica;-Estado de necessidade putativo;-Legitima defesa putativa.
    b) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: Art. 65, CP.
    c) Exclusão da Ilicitude: Art 23, CP;
    d) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA:-Tentativa (art.14,CP);-Arrependimento Posterior (art.16,CP); (RESPOSTA CERTA)-Erro de proibição Evitável (art.21,CP);-Semi-imputabilidade(art.26, parágrafo único, CP).
    e) CRIME PRIVILEGIADO: são aqueles em que o acréscimo ao tipo básico serve para diminuir a pena, como no art 121, parágrafo 1, do CP (Homicídio privilegiado)
    Espero ter ajudado.
  •  A regra é que somente é cabível Arrependimento Posterior em crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça a pessoa!!!! Porém, caberá arrependimento posterior:

    -violência decorrente de crimes culposos

    -violência contra objetos

    -violência imediata(ex:boa noite cinderela usada no furto)

    OBS: violência presumida NÃO caberá arrependimento posterior

  • Marquei letra B, tendo por base o art. 65, III, b do CP, no qual: "São circunstâncias que atenuam a pena:

    III- ter o agente:

    b) procurado,  por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano."

     

    No próprio Vade Mecum que estudo tem a referência ao art. 16 do CP. 

    Solicitei comentário do professor.

  • Marcelle Mendes,

    O artigo 65, III, do CP, não se refere ao insistuto do "arrependimento posterior".

    Vejamos:

    O arrependimento posterior é uma benesse para aqueles crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser integral; deverá, também, ser um ato voluntário; Por fim, deverá ser concretizado até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Contudo, ao contrário do que muito é dito, se o agente não conseguir reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa, terá ele, ainda, uma benesse, todavia não será caracterizada como arrependimento posterior. O agente encontrará guarida no teor do teor do artigo 65, III.

    Portanto, conclui-se que o arrependimento posterior, evidenciado no artigo 16 do CP, é uma causa geral de diminuição de pena, a qual admite-se em apenas algumas circunstâncias. O rol é mais limitado. Ao passo que o artigo 65, III, é mais amplo, no entanto, menos benéfico. E,por fim, é uma atenuante.

     

     

  • letra D 

    Arrependimento posterior diminui a pena .

  • Arrependimento Posterior é causa de diminuição obrigatoria  da pena. Preenchendo os requisitos, trata-se de um direito subjetivo do agente. Atua na 3 fase da dosimetria da pena... Caso a restitução da coisa ou reparação do dano aconteça após o recebimento da Peça acusatoria( Denuncia/ queixa) passará a ser circunstancia atenuante generica nos moldes do art 65 III, b do CP, atuando na 2 fase da dosimetria da pena.

  • É só ter em mente que o ARREPENDIMENTO POSTERIOR  é causa de uma minorante GENÉRICA.

  • É um detalhe sutil.

     

    Se o arrependimento for posterior ao recebimento da denúncia é caso de ATENUANTE. Contudo, se for a coisa restituida até o recebimento da denúncia é causa de geral de diminuição de pena.

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o artigo 16 do Código Penal, que dispõe acerca do arrependimento posterior:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ____________________________________________________________________________
    A) causa de exclusão da culpabilidade.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de causa de exclusão da culpabilidade, mas sim de causa de diminuição de pena.
    ____________________________________________________________________________
    B) circunstância atenuante.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de circunstância atenuante, mas sim de causa de diminuição de pena.
    ____________________________________________________________________________
    C) causa de exclusão da ilicitude.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de causa de exclusão da ilicitude, mas sim de causa de diminuição de pena.
    ____________________________________________________________________________
    E) forma privilegiada de cometimento de crime.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o arrependimento posterior não tem natureza jurídica de forma privilegiada de cometimento de crime, mas sim de causa de diminuição de pena.
    ____________________________________________________________________________
    D) causa geral de diminuição de pena.

    A alternativa D está CORRETA, pois o arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. De acordo com Cleber Masson, arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
    _____________________________________________________________________________
    Fonte:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Ponte de Prata

    - Houve consumação,

    - Causa geral de diminuição de pena, (3ª fase da dosimetria da pena)

    - Sem violencia ou grave ameaça à PESSOA,

    - Reparação/restituição até RECEBIMENTO da denuncia/queixa, (se após o recebimento, trata-se de ATENUANTE - 2ª fase da dosimetria da pena)

    - Ato voluntário (não necessariamente espontaneo)

    * Existe jurisprudencia entendendo ser circunstancia de carater objetivo, comunicando-se aos demais.

     

    STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 444/STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada.

     

     

  • sempre que a lei prevê frações é minorante ou majorante, dica que o Rogério Grecco dá no seu livro. 

  • GABARITO: D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    gb d

    pmgo

  • Acredito que a segunda alternativa tenha gerado dúvidas.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    fonte: Código Penal Brasileiro

  • Caso a restituição da coisa seja feita depois do recebimento da denúncia, funcionará como circunstância atenuante.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior      

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (=QUANTO À SUA NATUREZA JURÍDICA DEVE SER CONSIDERADO COMO CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA)


ID
1258732
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • APONTAMENTO DE ERROS

    A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa.

    ERRADO. O instituto da desistência voluntária existe justamente para evitar que o agente responda pelo crime tentado, sendo que configurando a hipótese de sua aplicação o agente responderá somente pelos atos já praticados.

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.

    ERRADO. Trata-se da hipótese definida como crime impossível por absoluta impropriedade do meio empregado, e está previsto no artigo 17 do CP. A configuração do crime impossível tem por consequência a inexistência de crime, assim, não há o que se falar em punição nem mesmo na modalidade tentada.

    Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade.

    ERRADO. O agente será punido pelos atos já praticado, nos termos do art. 15.

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material.

    ERRADO. Aplica-se na verdade a regra do concurso formal, pois há apenas a prática de 1 ato que acarreta 2 consequências. O concurso material seria se houvesse pluralidade de atos.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    E) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    CORRETO. É a dicção do artigo 16 do CP.

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO "E".

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Conforme Rogério Grecopodemos falar do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nas infrações penais em que não existam como elementares do tipo a violência ou a grave ameaça, desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

     Tal regra é excepcionada, segundo a posição do STF somente quando o agente cometer o crime previsto no inciso VI do § 2a do art. 171 do Código Penal (emissão de cheques sem provisão suficiente de fundos), aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula n" 554 daquele Tribunal.

  • A-  Na desistencia voluntária - o agente pode, mas não quer prosseguir

         Na tentativa -  o agente quer, mas não pode prosseguir

    B- Crime impossível:  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    C- Arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    D- Concurso formal seria o correto, pois o agente praticou 2 condutas com 1 ato apenas

    E- ALTERNATIVA CORRETA   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Ponte de ouro: conceito de Franz Von Liszt. Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável,  mas, até q ocorra a consumação,  abre se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução,  seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado. 

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. ☺☺
  • Letra = A  

    Franz von Liszt a eles se referia como a “ponte de ouro” do Direito Penal, isto é, a forma capaz de se valer o agente para retornar à seara da licitude. De fato, os institutos têm origem no direito premial, pelo qual o Estado concede ao criminoso um tratamento penal mais favorável em face da voluntária não produção do resultado. Em suas palavras

    No momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena.

    LETRA B 

    Na verdade é crime impossível

    LETRA C

    questão transcreveu o conceito de arrependimento posterior 

    LETRA D

    neste caso o que houve foi concurso formal 

    LETRA E CORRETA

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”





  • ponte de prata = arrependimento posterior 

  • Incrível ver prova pra Juiz Federal com uma questão dessa. Além de fácil, não leva em conta a exceção. E os crimes culposos? Admitem o arrependimento posterior mesmo que violentos.

  • O erro na LETRA A está em se afirmar que o agente responde pela forma tentada do delito, quando na verdade, ele responderá apenas pelos atos já praticados. Ex. CAIO tinha a intenção de matar seu desafeto, mas desiste voluntariamente logo após ter-lhe deferido o primeiro golpe de faca. Responderá ele por lesão corporal e não por tentativa de homicídio.

  • Galera, direto ao ponto:


    O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).



    Cabe em todos os crimes?

    Requisitos:

    a) Crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa; cuidado!!! Não cabe quando a violência for imprópria...


    b) Reparação do dano ou restituição da coisa: a reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente;


    c) Necessidade de existência de efeito patrimonial: de acordo com o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior só é possível em crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (peculato doloso, p.ex.);


    d) Voluntariedade na reparação ou restituição: a restituição/reparação deve ser feita pelo agente de modo voluntário, mesmo que ele não esteja realmente arrependido de seus atos (ex.: reparação por receio de condenação, ou até mesmo visando apenas essa diminuição de pena, ou convencido por terceiros a restituir a coisa);


    e) Limite temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.




    OBS: O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido). 



    Portanto, correta a assertiva "e"!!!!


    Avante!!!!

  • Só complementando. 
    "Consoante os ensinamentos do penalista Von Liszt, consubstanciariam a chamada “ponte de ouro do direito penal”, ou seja, o caminho passível de ser percorrido por aquele que iniciou  rumo ao ilícito penal para, corrigindo seu percurso, retornar à seara da licitude. De acordo com o criminalista nascido em Viena, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária, ambos hoje trazidos no artigo 15 do CP. 
    Vejamos:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica dos referidos institutos, havendo defensores da classificação como causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de causa de exclusão da tipicidade.

    Avançando em seus estudos, o mesmo Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal outro importante instituto, qual seja o arrependimento posterior."

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

  • Artur Favero sempre dando show em seus comentários. Parabéns ! E obrigado pela dedicação !

  • Gab. E
    Pessoal, data máxima vênia aos colegas que se manifestam nesse sentido; mas acho totalmente desnecessário os comentários relativos à questão, para esse ou para aquele cargo, ser fácil em função do "prestígio" de tal. É sabido, pelo menos para os que já estudam para concurso há algum tempo, que as provas (ainda que as mais complexas) tem uma percentagem de questões fáceis (aproximadamente 20%) juntamente com questões medianas e algumas consideradas difíceis. A sistemática é simples: nunca errar as fáceis, acertar uma boa quantidade das medianas e tentar acertar cada vez mais as difíceis. Portanto, falar que tal questão é fácil para tal cargo nada tem a ver com o nível da prova, já que não devemos analisar o todo por uma ou outra questão.  



  • Creio que a questão poderia ter sido anulada por ter mais de uma resposta. Explico: A descrição da letra "B" é crime impossível, mas também conhecida como tentativa inidônea ou quase crime.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Alexandre Delegas, parabéns pelo comentário, foi sucinto e objetivo.

    Bons estudos

  • Apenas para contribuir. No arrependimento posterior um dos requisitos é que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Contudo, existem situações que a doutrina majoritária entende que mesmo ocorrendo o instituto não se desnatura: crime culposo cometido com violência a pessoa, violência sobre a coisa e crime cometido mediante violência imprópria (a doutrina entende que o legislador vedou apenas a violência própria).

  • Gab. E

    Comentários à Letra A.

    Pessoal, interessante se atentar para as pontes de ouro e prata.

    Pontes de Ouro: Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz, buscam isentar o a agente do cumprimento de pena e etc. entende-se como excludente de tipicidade. Responde pelos atos já praticados.

    Ponte de Prata: Arrependimento Posterior que busca reduzir a pena imposta, busca suavizar sua condenação.

    OBS.: Tem doutrina afirmando a existência da Ponte de Diamante que seria a Delação Premiada. Mas ainda é cedo para entrarmos nesse tema.

  • Importante ressaltar que no caso de lesão corporal culposa, mesmo havendo uma certa violência contra a pessoa, poderá haver arrependimento posterior.

  • A. Só pelos atos praticados. B. É crime impossível. C. Não reduz. Responder pelos atos já praticados. D. Há concurso formal. E. Certo. Redução de 1 a 2/3.
  • Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, há a possibilidade (Ponte de Ouro, conceito de Franz Von Liszt) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado. 

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

  • às vezes aparece umas questões fáceis nos concursos TOP

  • A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. 

    A alternativa A está INCORRETA. Na desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, o agente que desiste de prosseguir nos atos de execução responde apenas pelos atos já praticados (e não pela tentativa):

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito. 

    A alternativa B está INCORRETA. A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação da previsão contida no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15 do Código Penal, o agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (não se trata de causa de diminuição da pena):

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material. 

    A alternativa D está INCORRETA. O erro na execução está previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com o artigo 73 do Código Penal, realmente o erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A mas acerta B. Neste caso, o dispositivo legal preconiza que o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se, contudo, a regra do concurso formal (e não do concurso material), previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    E) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    A alternativa E está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, é causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • ...

    a) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responde apenas pelos atos praticados.  Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328):

     

     

    “Desistência voluntária e política criminal

     

     

     

    Muitos ficam perplexos com o instituto da desistência voluntária, pois, como veremos adiante, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente.

     

     

     

    Contudo, a lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena. Como diz von Liszt,

     

     

    "no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo de execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou 'anulado retroativamente'. Pode porém a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena".1

     

    Dessa forma, na lição do autor austríaco, é como se a lei, querendo fazer o agente retroceder, interrompendo seus atos de execução, lhe estendesse essa "ponte de ouro", para que nela pudesse retornar, deixando de prosseguir com seus atos, evitando a consumação da infração penal, cuja execução por ele já havia sido iniciada.” (Grifamos)

  • ....

    e) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     

     

    LETRA E – CORRETO -  O professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 335):

     

    “NATUREZA JURÍDICA

     

    O arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena. Mas como chegar a essa conclusão? A resposta é simples. Toda vez que o legislador nos fornecer em frações as diminuições ou os aumentos a serem aplicados, estaremos, respectivamente, diante de causas de diminuição ou de aumento de pena. Se essas causas se encontrarem na Parte Geral do Código Penal, receberão a denominação de causas gerais de diminuição ou aumento de pena; ao contrário, se residirem na parte especial do Código Penal, serão conhecidas como causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

     

    Assim, diante da redação do art. 16 e em virtude de sua localização no Código Penal, chegamos à conclusão de que se trata de causa geral de diminuição de pena, também reconhecida como minorante.” (Grifamos)

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A] responderá apenas pelos atos já praticados

    B] crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

    C] conceito de arrependimento POSTERIOR

    D] Concurso formal, pois há a prática de apenas um ato que acarreta duas consequências.

    E] Gabarito

    Conceito de arrependimento posterior

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • D) crime formal... uma só ação ou omissão...

  • O arrependimento posterior conhecida na doutrina como PONTE DE PRATA !!!!!!!!!!!!!!

  • A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. (ATOS JÁ PRATICADOS).

    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito. (CRIME IMPOSSÍVEL).

    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade.(ARREPENDIMENTO POSTERIOR, com redução de 1/3 a 2/3).

    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material. (CONCURSO FORMAL).

  • O gabarito comentado está excelente! Recomento aos senhores!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Tentativa abandonada/qualificada. Conhecida como ponte de ouro!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Conhecido como ponte de prata!


ID
1287541
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como

Alternativas
Comentários
  • D) Arrependimento posterior: é ato que não combina com a desistência voluntária. Se houve desistência voluntária o iter criminis não foi percorrido e se não foi percorrido não poderá haver arrependimento posterior. Por sua vez, se houver arrependimento posterior não haverá mais possibilidade de arrependimento eficaz, pois todo o iter criminis já terá sido percorrido. No caso, para que houvesse arrependimento posterior Caio teria que ter efetuado todos os disparos da arma de fogo em Tício, atingindo pontos (órgãos) vitais da vítima, possibilitando assim que a morte de Tício seja o resultado natural dos seus atos. E, em seguida, arrependido e percebendo que, efetivamente, Tício iria morrer, o socorre ao hospital e por conta deste ato, e somente deste, salva Tício da morte, destino lhe seria certo.

    E) Aberratio ictus: é o Erro na Execução. Para que houvesse erro na execução, Caio teria que ter mirado no gato e acertado no rato, ou seja, mirado em Tício e acertado no pobre do Mélvio. Atenção, não confundir o aberratio ictus, que é o Erro na Execução, com o Erro sobre a Pessoa. No erro sobre a pessoa, Caio teria que ter atirado em Mélvio e acertado Mélvio, no entanto pensando que estava atirando em Tício e acertando Tício. Em ambos os casos Caio, o facínora, responderá como se tivesse acertado aquele que pretendia matar, no caso Tício.

  • A) Tentativa de homicídio: os crimes tentados ocorrem ou são assim classificados quando a sua execução ou exaurimento são impedidos de acontecer por motivos alheios à vontade do agente. Caso Tício tivesse disparado todos os tiros em Caio e este ainda assim sobrevivesse, Tício certamente seria denunciado por tentativa. Aqui, além do animus nacandi, ou seja, além da vontade livre e consciente de matar Caio deve haver também a prática de todos os atos necessários para a consumação do ato.

    B) Desistência voluntária: ocorre quando o agente criminoso desiste voluntariamente de continuar a prática do crime. Esta desistência deve ser livre, ainda que não seja espontânea, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho de outrem. Só não configurará desistência voluntária quando o agente for, fisicamente impedido de prosseguir no iter criminis. Como exemplo, Caio poderia ter sido impedido, por Mélvio, de proferir os demais tiros quando este saltou sobre Caio, ou ainda no caso de não haver mais munição na arma, o que impediria Caio de prosseguir no crime e matar Tício (o que caracterizaria tentativa de homicídio). Esta é a resposta para a questão, pois embora Caio tivesse receio de ser pego em flagrante, a conduta de não mais atirar em Tício e leva-lo ao hospital foi livre e consciente, ainda que não tenha sido espontânea.

    C) Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente criminoso, durante o iter criminis ou ainda após findo todo o procedimento, age de forma a impedir que ocorra o resultado danoso. Nesse caso seria impossível o arrependimento eficaz, pois a lesão corporal, ainda que leve, já havia ocorrido, e embora Caio tenha levado Tício para o hospital não seria possível evitar o dano já ocorrido. Tenham em mente que, nesse caso, para que fosse possível ocorrer o arrependimento eficaz, Caio teria que ser o super-homem e após ter atirado em Tício, teria que sair voando em direção a este e segurar a bala, devia-la, ficar na frente de Tício e receber o tiro ou tirar Tício da direção do projetil.


  • Só corrigindo o comentário da Larissa Castelo sobre o arrependimento posterior, não é possível arrependimento posterior nesse caso, pois requer que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (DV):


    - É causa de exclusão da punibilidade, com responsabilização apenas pelos atos já praticados.

    - Previsão legal: art. 15, 1ª parte, CP

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    - Conceito: O agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.

    - ATENÇÃO!! O agente abandona o intento quando tinha atos executórios para praticar. Ou seja, não foram praticados ainda todos os atos executórios!!

    - A Desistência Voluntária não se confunde com Tentativa.

    - CUIDADO!! A desistência deve ser voluntária (ainda que não espontânea).

    (admite interferência subjetiva externa)

    - A DV é sugerida ao agente e ele assimila prontamente esta sugestão (influência externa de outra pessoa).

    Não configura DV a influência objetiva externa (tudo o que não parte de uma pessoa)!!!

    - Ex: Se o agente abandonar porque na hora estava passando uma pessoa, e ela o convenceu a não fazer aquele ato ilícito, configura DV, e não tentativa (influência subjetiva externa)

    - Ex: Se o agente abandonar porque acendeu uma luz, tocou um alarme etc., vai configurar tentativa, e não DV (influência objetiva externa).






  • Vale acrescentar que, como houve desistência voluntária, o agente irá responder apenas pelos atos praticados, ou seja, não responderia, no presente caso, por tentativa de homicídio, mas apenas por lesão corporal leve. 

  • No crime de homicídio, a desistência voluntária se mostra presente quando o agente dá início à execução, mas não consegue, de imediato, a morte da vítima, contudo, tendo ainda ao seu dispor formas de prosseguir no ataque e concretizar a morte, resolve, voluntariamente, não o fazer.

  • Para não confundir, em um caso concreto, a tentativa e a desistência voluntária, faça o seguinte exercício (“Fórmula de Frank”): coloque-se no lugar do agente. Se a frase “posso prosseguir, mas não quero” puder ser a ele atribuída, estaremos diante de desistência voluntária. No entanto, se a frase “quero prosseguir, mas não posso” for a mais adequada, a hipótese será de tentativa.

    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/09/legislacao-comentada-desistencia-e-arrependimento-arts-15-e-16-do-cp/
  • Excelente comentário Natércia, vai ajudar muito

  • Na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação. O agente só responderá pelos atos praticados. O arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Gostaria de fazer um questionamento, o porque não seria arrependimento eficaz? Em princípio tinha entendido que o fato da vítima ter feito um curativo mínimo e siso logo liberada do atendimento demonstrava que não houve em realidade a realização de todos os atos de execução, entretanto logo pensei que estava enganado. Ao disparar a arma de fogo contra a vítima, sendo que atingiu a mesma, ainda que de raspão, todos os atos de execução foram realizados, sendo que o resultado não veio a se concretizar. Estou enganado nessa premissa? Porque se pensassemos de forma diversa, que a execução so se daria se o disparo tivesse ferido mortalmente a vítima então jamais poderiamos ter crimes de homicídio tentado ou o arrependimento eficaz. A vitima foi atingida, e o agressor não apenas desistiu de continuar com os atos de execução, como após realiza-lo por completo, já que atirou e acertou a vítima, a socorreu, conduzindo-a para local a fim de ser tratada. Ou seja, o agressor, após os atos de execução atuou de forma contraria ao seu dolo inicial. Assim, para mim seria caso de arrependimento eficaz.

  • No meu humilde ponto de vista há questão é clara e deixa transparecer que houve intenção de matar, e essa intenção só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Vamos analisar o contexto:


    "Decididamente disposto a matar Tício" -- já temos a presença do "animus necandi".

    "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" -- aqui está a configuração da modalidade tentada, uma vez que ele poderia não poderia continuar com o seu intento se não seria descoberto pela vizinha, e possivelmente preso. Para mim, essa passagem é clara em dizer que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

    "Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício" -- outra passagem que remete à configuração da tentativa, pois Caio somente socorre Tício ao ver que não lograria exito em matá-lo e sair impune. Sendo assim, decide "estrategicamente" socorre-lo.


    Por fim, observem que a aplicação da desistência voluntária pressupõe necessariamente "voluntariedade", o que não ocorreu no caso, pois optou para encerrar a execução do delito ao perceber que seria descoberto pela vizinha. Assim, se não fosse esse fator certamente continuaria com a execução, logo, não há falar em voluntariedade que é pressuposto da causa de diminuição de pena (desistência voluntária).


    Respeitando o comentários dos colegas, essa é minha opinião.


      Art. 14 CP - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

      Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A Larissa Castelo viajou no "Arrependimento eficaz" e no "Arrependimento posterior"......em relação a questão a meu ver foi tentativa e não desistência como marca o gabarito.

  • É verdade, Artur Favero! Tbm marquei tentativa de homicídio. Contudo, relendo a questão e pesquisando um pouco mais, me convenci de que houve voluntariedade de Tício.

    A lição de Bitencourt me ajudou. Ele diz o seguinte quanto a desistência voluntária:

    “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”, e continua afirmando que a desistência “espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”.

    (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed, 2002, p. 369.)


    No caso da questão, entendo que o "estrondo do estampido" e o temor a vizinhança não se constituíram em coação moral ou física, isto é, circunstâncias alheias a vontade do agente, fortes o suficientes para retirar a voluntariedade da conduta de Tício. Logo, se não houve coação (moral ou física), acredito que tivemos desistência voluntária mesmo e não tentativa.



     

  • Acredito que  configurou-se desistência, pelo fato de que o autor ainda dispunha de mais munição para alcançar o resultado e podendo fazê-lo, desistiu da investida contra a vítima.Como mencionado em outro comentário,as circunstâncias alheias como o estampido e a probabilidade de vizinhos acordarem,não caracteriza motivo de impedimento para que o autor prosseguisse na ação delituosa.

  • Certa vez um professor me disse:

    "Ao responder provas de concurso, tenha em mente o cargo objeto do exame.  Se delegado ou promotor, por exemplo, devemos ter um olhar mais severo para o caso. Se defensoria, por exemplo, devemos enxergar um prisma de inocência ou o que mais irá beneficiar o réu."

  • Essa questão foi objeto de prova na minha faculdade, a errei novamente, contudo mantenho minha convicção baseada em Rogério Grecco.


    Houve o dolo em matar;

    A desistência não foi voluntária, pois Caio somente não prosseguiu com a execução por receio da vizinhança acordar e prendê-lo, pois caso este estivesse em um local sem vizinhança onde ninguém pudesse prendê-lo, ele utilizaria dos meios disponíveis para concretizar o delito; ou seja, não prosseguiu por circunstâncias alheias a sua vontade (ainda que psicológica).


    Na época da faculdade respondi assim, o professor da prova não aceitou (tinha o entendimento de desistência voluntária), contudo outro professor endossou minha resposta, dizendo que está é válida.

  • para não errar essa questão: (eu acertei pensado nisso):

    fórmula de frank: posso prosseguir? sim, mas não quero = desistiu voluntariamente.

                                posso prosseguir? não, mas quero: tentativa; é a desistência forçada.

    No caso em tela ele tinha todos os meios para continuar a conduta (a arma ainda estava carregada), mas voluntariamente desistiu. Voluntariamente não quer dizer altruísmo ou espontaneidade. basta ele ter condições de continuar e por vontade própria desistir, não importando o motivo.

    Já no arrependimento eficaz: o sujeito depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal (tentativa perfeita), arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado por ele pretendido inicialmente.

  • Contrapondo o comentário de "Arthur concurseiro maroto",

    A meu ver não poderia ser arrependimento eficaz, pois a questão do agente poder ou não é subjetivo, como a própria subjetividade da norma penal, o que quero dizer? Que o agente por fatores psicológicos já não poderia cometer o crime, pois a norma é uma forma de restrição racional ("psicológica"), fazendo com que o agente não cometa o delito por fatores psicanaliticos, como na situação exposta na questão. Os vizinhos não estavam impedindo ele, ele teve a percepção de que poderia ser visto e repreendido, como ele também poderia ter lembrado da norma penal e desistido voluntáriamente.

    Não tinha nem um fator real (físico) que o impedisse que cuminar sua pretensão.

  • o grupo 2013 matou o x da questão......"ao invés de descarregar a munição restante".Sinal que ele não utilizou de todos os meios,portanto não se configura o arrependimento eficaz....enquanto a tentativa não vejo circunstâncias relevantes para tal configuração.

  • Errei a questão, mas parando e pensando mais um pouco vejo que realmente tentativa n foi, pq ele ainda tinha meios para executar o crime, tratando-se portanto de desistência voluntária! Questão um tanto complicada, já que no inicio da questão ele diz que o agente queria o resultado morte! Mas concordo com o gabarito! Letra B

  • Alt. B


    "...Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo."


    O agente desistiu voluntariamente da conduta delituosa, quando era possível prosseguir na execução! Aplica-se o instituto da deistência voluntária, sendo descabido o instituto da tentativa.


    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • gabarito: b

    A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas, outros motivos... Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária.

    Prof. Renan Araújo. estratégia concursos

  • Concordo em todos os termos os o Arthur Favero e Maroto.

    Não matou por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Também errei a questão.


  • Meu povo lindo, está aqui a resposta : "ao invés de descarregar a munição restante" (desistência voluntária), pois não concluiu os atos executórios. O resto é só pra confundir, principalmente neste trecho: "Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que(...)"

    Abraços a todos!!

  • Muito boa a questão,

    No que respeita aos motivos da desistência voluntária, afirma Cleber Masson:

    "São irrelevantes os motivos que levaram o agente  a optar pela desistência ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis... O Código Penal se contenta  com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade.

  • Ele estava disposto a matar e não apenas lesionar. Como não conseguiu o resultadoe desistiu no meio da execução, configura uma desistencia voluntária.

  • Questão muito boa!

  • Quero prosseguir, mas não posso = tentativa.

    Posso prosseguir, mas não quero = desistência voluntária.

    OBS: A desistência tem que ser voluntária, não necessariamente espontânea. Ele desistiu por motivo não nobre (medo de ser preso), mas desistiu.

  • Não é arrependimento eficaz, visto para sua ocorrência necessita a consumação do crime, com completa execução, mas sem efeitos completo.

    Bons estudos. 

  • Arthur,

    Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. No caso, o meliante desistiu de forma espontânea e voluntária, mas ainda que não fosse espontânea (alguém o convencesse a desistir), seria uma ação legítima. 

     As razões que levaram o infrator a decidir por isso não estão em análise (medo de acordar os vizinhos ou etc).

     O fato é que ele desistiu e ponto. Interrompeu a execução e ainda "sobrou" uma margem de ação, acaso tivesse a intenção de prosseguir. 

    Não há dúvida de que é desistência voluntária, não houve a interferência de terceiros para impedir o prosseguimento do delito, elemento essencial para restar configurada a tentativa (nesse caso seria a imperfeita, já que ele não teria terminado toda a execução).

    Só espero ter ajudado a esclarecer um pouco o ponto de vista. 

    Boa sorte a todos

  • kkkkkkkkk questão malandra!!!! Eita FCC!!! Ri demais quando acertei essa. Mas, foi por um triz, quase que eu marcava a letra "a".

    Sorte para todos!

    "Sapere aude"!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    exatamente o q está descrito no CP. Como poderá ser desistência voluntária se o agente chega a prestar socorro, impedindo um resultado pior?

  • Trata-se da típica questão em que leva-se em consideração o cargo almejado.

    Para Defensoria, conforme o caso, assertiva "B";

    Para MP ou Delegado assertiva "A".

  • O presente caso configura desistência voluntária. De acordo com o artigo 15 do Código Penal “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, de acordo com o enunciado da questão, Caio, de modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso e resolveu socorrer a vítima, Tício. Nesses termos, responderá apenas pelo seu ato, ou seja, por lesão corporal. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação.  A execução do crime se inicia, porém, o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. É por esse motivo que Caio não responde pela tentativa de homicídio.

    O caso descrito no enunciado da questão, não se trata de arrependimento eficaz, pois para que se configure esse instituto o agente, após praticados todos os atos executórios, impede que o resultado lesivo que deles naturalmente adviria se produza. No presente caso, como dito o agente não praticou todos os atos executórios possíveis.


    RESPOSTA: B
  • Essa questão foi boa demais, mas eu errei.

  • Resposta: B                                                                          Decididamente disposto a matar Tício (animus necandi), por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço (tecnicamente esse ferimento não ocasionaria a morte da vítima, o que desclassifica o arrependimento eficaz). Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender (não importa a motivação da desistência), ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício (voluntariedade) que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo (só responderá pelos atos já praticados). Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato (esse fato foi colocado para pegar os desavisados com a ideia de arrependimento posterior), mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.

    (artigos 14, 15 e 16, do CP)

  • Até certo ponto concordo com o colega Wesley. 
    Só não consigo desconsiderar o fato de ele ter atirado e "acertado-lhe de leve de raspão" com intuito de matar (animus necandi). Ele errou por circunstâncias alheias à sua vontade. Portanto, com apenas um tiro, desde que fosse certeiro, poderia ter sido exitoso em seu intento e só não o foi, por incompetência e não por sua vontade. 
    Após isso, concordo com o restante da explicação: "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender (não importa a motivação da desistência), ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício (voluntariedade) que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo (só responderá pelos atos já praticados). Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato (esse fato foi colocado para pegar os desavisados com a ideia de arrependimento posterior), mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.

    (artigos 14, 15 e 16, do CP)"

    Dessa forma, acho que a resposta correta, em minha humilde opinião, é de que seria caso de homicídio tentado (letra "a").

  • Como assim arrependimento?

    O cara agiu com a intenção de esconder o crime... "Caio ESTRATEGICAMENTE decide socorrer o cândido Tício"...

    a investigação provou isso.... O AGENTE EM MOMENTO ALGUM QUIS IMPEDIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO E NEM PODIA, até porque a vítima não morreria com um tiro de raspão no braço. A itenção era matar, resultado morte, como impedir a morte com um tiro de raspão? De forma maquiavélica o agente camufla sua ação de"lobo em pele de cordeiro".

    tentativa mais que certa, no próprio crime de homicídio em seu inciso V, se tem inclusive a qualificadora para ocultação de crime!

    O cara agiu com o dolo de esconder o crime e não de ajudar a vítima!

  • Artur Favero,compactuo com seu entendimento. Não consigo observar voluntariedade já que o agente só não prosseguiu nos atos de execução porque não conseguiria por causa dos vizinhos. Acho que a banca optou por tal gabarito em razão da prova ser para ingresso no cargo de Defensor Público. 

  • Não consegui perceber na questão a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de Caio, uma vez que ele agiu de forma ASTUTA, e além disso, como deixa claro na questão... " temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"., creio que houve MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE para que ele desistisse da ação. Na minha humilde e limitada opinião, houve TENTATIVA DE HOMICÍDIO sim. Mas...

  • Não consegui perceber na questão a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de Caio, uma vez que ele agiu de forma ASTUTA, e além disso, como deixa claro na questão... " temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"., creio que houve MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE para que ele desistisse da ação. Na minha humilde e limitada opinião, houve TENTATIVA DE HOMICÍDIO sim. Mas...

  • Só acertei porque olhei o Cargo - Defensoria! MP ou Delegado certamente a assertiva 'A' seria a correta. E também não vislumbrei a desistência voluntária apesar do gabarito.

  • Observem o artigo 15, CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Se o agente desistiu por vontade própria, é considerado DESISTÊNCIA voluntária, além de que seu arrependimento, considerado eficaz por ter salvo de Tício, também é enquadrado. Logo, Caio responde pelos atos já praticados, no caso, lesão corporal.

    Mais aula de penal I, menos Administrativo HAHHAHAHA.


  • A desistência foi espontânea (por medo de acordar a vizinhança) e não voluntária.


  • Opção correta: b) desistência voluntária. 

  •                          Concordo plenamente com o Artur. Trata-se de uma questão que acaba por prejudicar quem resolve verticalizar nos conhecimentos cobrados. O enunciado evidencia em diversas passagens o motivo da "interrupção da empreitada criminosa". Claro que, se ficarmos em águas rasas e nos limitarmos à uma análise comezinha de voluntariedade e espontaneidade certamente a questão se resolveria no sentido do gabarito apresentado. Ocorre que, ao se utilizar de institutos como a consagrada "fórmula de Frank", o candidato acaba por "errar ao acertar".  

                              Cientes de que, nos casos práticos, não seja tarefa das mais simples a correta distinção entre tentativa e desistência voluntária (exclusão da adequação típica indireta), necessário se torna recorrermos a alguns institutos doutrinários como a fórmula alemã supra, com origem germânica, mais detidamente no direito premial. Sem me estender, temos que "se em algum momento o agente sentiu medo de prosseguir na sua ação em virtude de sua responsabilidade penal teremos tentativa e não desistência voluntária. Ele recua frente à impossibilidade de prosseguir. Se posso prosseguir  mas não quero então a tentativa não se concretiza. Se posso prosseguir mas não posso então se fará presente a tentativa. Assim, a título de exemplo, temos que caso um ladrão resolva roubar uma residência e, lá estando, seja surpreendido por um alarme e venha a fugir, certamente estaríamos diante de um crime tentado. Veja que a questão é muito similar a tal raciocínio, vez que os motivos que ensejaram tal "desistência" são fundados em um temor (independentemente de espontaneidade ou voluntariedade R.G.). Fugiu pra não correr o risco de ser preso, muito embora objetivamente pudesse tentar ficar na casa e desativar o alarme talvez, ou ainda se apressar em buscar o que pretendia e fugir. Por derradeiro entendo que a questão foi capsiosa ao induzir o candidato à erro, dando a entender que cobraria um entendimento mais profundo, não considerado no gabarito. Concluo dizendo que, no meu entendimento, a correta tipificação do fato em questão seria: homicídio tentado atenuado (art. 65, III, "b" CP).

    Continueeee....

  • Complementando o meu comentário abaixo, fica minha humilde opinião: Não caberia tentativa de homicídio nesta questão, uma vez que o intuito do agente era matar a vítima, contudo voluntariamente desistiu de prosseguir com a execução. Observa-se que o agente apesar de ter errado o tiro, ainda estava na fase de execução, e tendo mais munições poderia consumar o homicídio, mas, mesmo assim, voluntariamente (não importa o motivo) não disparou o restante das munições contra a vítima, ou seja, desistiu de prosseguir na execução. Lembre-se que o tiro de raspão, tecnicamente, não ocasiona a morte, assim não cabe arrependimento eficaz, pois o fato de socorrer não impediria o resultado (homicídio) uma vez que esse nunca ocorreria, não havendo impedimento.

  • Gostei da dramatização feita pelo examinador.

  • Tenho plena consciência de que a doutrina não exige espontaneidade para que haja desistência, bastando a voluntariedade. 

    Assim, em um primeiro olhar, não há erro no gabarito. 

    Todavia, o enunciado explicita muito a astúcia do agente. Ele queria continuar, mas no seu íntimo viu que não tinha outra opção se não parar, ou seria descoberto pelos vizinhos, os quais escutariam o próximo tiro. 

    Nucci denomina isso de "Tentativa Falha". O agente é impedido por uma circunstância íntima. Ele queria continuar, mas percebe que não pode. 

    Errei a questão por me basear nele.

  • Voluntário é gênero e espontâneo é espécie. Desistência voluntária também abrange a "desistência espontânea". No caso, ao contrário do que alguém disse, a desistência não foi espontânea, mas voluntária em sentido estrito. Vale dizer, ele teve um motivo para não prosseguir na execução, embora ele pudesse continuar. Se fosse espontânea, ele teria deixado de prosseguir sem qualquer motivo externo, apenas por questão íntima.
    Quanto à tentativa falha, ela não ocorre por decisão íntima, mas quando o agente tem falsa percepção da realidade e acredita que não pode prosseguir. No caso acima, se ele deixasse de prosseguir achando que não tinha mais munição, aí sim, seria o caso de tentativa falha.

  • Artur Favero cuidado com esses comentários que ensinam errado. Como falou aí outra pessoa a desistência não precisa ser espontanea.. ele tava com a arma carregada e poderia dar continuidade mas desistiu porque quis, não importa o motivo.. até se um terceiro falasse para ele: "faz isso não.." e ele parasse estaria configurado. Diferente de alguem impedir que aí teríamos circustâncias alheias a sua vontade. 

  • A tua opinião não é o que a banca quer. Na hora do recurso vou colocar: "segundo arthur favero isso é tentativa, banca" pra ver o que ela responde.

  • ¨...mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.¨ 

    Se a trama foi descoberta, não podemos ficar no raso do texto positivado do art. 15 do cp... que aplica a o arrependimento eficaz. O agente agiu com o intuito de esconder o crime, informação que foi trazida pela questão, majorando inclusive o crime... ratificando que a intenção nesses casos é de aumento de pena.... Vejamos:

    ¨Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;¨

    Se a investigação provou isso, não há que se falar em arrependimento! 

    Se houvesse supressão desta informação, ai sim estaríamos diante do arrependimento! Não foi o caso!

    Gabarito: TENTATIVA!

     questão facilmente anulável



  • no meu pouco entendimento vejo como tentativa,ja que o mesmo fez o disparo, com a intençao de matar "tentativa" tentou mais nao conseguiu, e depois por quaisquer motivos ele desistiu do ato criminoso, mais o fato é que ele atirou pra matar e errou! peço ajuda aos colegas para me fazer entender porque a resposta nao é a letra A.

  • "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender..." essa passagem da questão desconfigura a desistência voluntária. O instituto exige voluntariedade, porém, se houver um interferência externa objetiva haverá a tentativa, pois será eliminada a voluntariedade (ex: o agente desiste de prosseguir porque disparou um alarme sonoro, ou porque acendeu uma luz de uma janela, ou porque passava um pedestre no local etc). Situação diversa é se houver uma interferência externa subjetiva (ex: o agente desiste devido a um pedido de terceiro), situação que ainda mantém o instituto da desistência voluntária, pois não elimina a voluntariedade. Lição de Fernando Almeida Pedroso

  • Embora Caio tivesse receio de ser pego em flagrante, a conduta de não mais atirar em Tício e leva-lo ao hospital foi livre e consciente, ainda que não tenha sido espontânea.

  • nao tenho muita paciencia pra esses comentarios cheios de doutrina... vamos ser objetivos galera!!! vamos aprender a resolver questões pra sermos nomeados e ponto!! depois que eu estiver com meu bolso cheio e com tempo livre eu me preocupo com doutrina!! aff...

  • BOA SAMUELE CRUZ, PARABÉNS! QUEREMOS SER BEM REMUNERADOS E NÃO ESCREVER LIVROS... KKKKK

  • hahahahaha é isso ai Felipe Moura!!! to interessada no meu subsídio, por isso a parada é ser objetivo, mnemonicos,mapas mentais, isso me ajuda muuuito !

  • O GABARITO COMENTADO É: SE TEM ALGUMA INFLUENCIA EXTERNA QUE PODE FAZER O CRIMINOSO SER DESCOBERTO E ELE DESISTE POR ISSO, CARACTERIZA-SE A TENTATIVA. A QUESTÃO FALA QUE TEVE ALGO EXTERNO SIM QUANDO DISSE: " ...assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer ..." SE NADA EXTERNO TIVESSE INTERFERIDO NA VONTADE DO CRIMINOSO CAPAZ DE FAZER ELE SER DESCOBERTO, E ELE DESISTISSE VOLUNTARIAMENTE, AI SIM É DESISTÊNCIA VOLUNTARIA. LOGO, A RESPOSTA CORRETA É LETRA "A"

  • Concordo com Artur Favero, pois conforme exposta na questão, Caio desejava matar Tício, e o fato da vizinhança poder acordar com o disparo foi uma circunstância alheia à vontade de Caio, que de um modo indireto impediu que prosseguisse sua ação.

  • Na tentativa o agente quer prosseguir mas não pode, no arrependimento eficaz esgotam se os meios idôneos para causar o resultado morte e na desistência voluntária ele pode prosseguir na execução mas não quer e acaba desistindo... portanto..


    gabarito letra B ,

  • Absurdooo essa questão! è tentativa de homicídio! utilizando-se da "fórmula de frank' não resta duvida que não pode ser nenhuma excludente de tipicidade. O agente não desistiu, não se arrependeu, desistiu por motivos alheios a sua vontade.  

  • Desistência voluntária: o agente inicia os atos de execução. Ele pode seguir na execução, mas prefere não fazê-lo. Se ele fosse impedido por alguém não seria desistência, mas tentativa. Aqui ele pode prosseguir mas não quis. A desistência tem que ser voluntária, mas não necessariamente espontânea (voluntário é quando se depende da vontade do agente, é o “posso, mas não quero”, enquanto que espontâneo não é apenas a vontade, mas a conduta por parte dele, o que não importa se foi pedido de outra pessoa, pois foi voluntária). Entendimento do professor Fabio Roque acerca da desistência voluntária.

  • "Há desistência voluntária no adiamento da empreitada criminosa, com o propósito de repeti-la em ocasião mais adequada. Exemplo: “A”, famoso homicida de uma pequena cidade por sempre utilizar armas brancas (com ponta ou gume), trajando capuz para não ser reconhecido e somente com uma faca à sua disposição, depois de efetuar um golpe na vítima, atingindo-a de raspão, decide interromper a execução do homicídio, para, no futuro, sem despertar suspeitas, atingi-la com disparos de arma de fogo." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. Pág. 359).

    Os casos não são idênticos, mas fica claro que não se configura a tentativa de homicídio no enunciado porque a conduta acima é ainda mais gravosa: o arrependimento só se deu com o intuito de consumar o intento criminoso em momento mais conveniente. Além disso, está presente o elemento mais polêmico da questão, que é o início do ato executório.  

  • Trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Caio poderia continuar na sua "empreitada criminosa", mas desistiu.

    Foi por circunstâncias subjetivas (e voluntária) inerentes ao próprio Caio. Por isso não resta caracterizada a Tentativa.

    Não é Arrependimento Posterior pelo fato de não incidir tal instituto nos casos de crimes envolvendo violência.

    E, por fim, não é Arrependimento Eficaz pelo fato de Caio não ter concluído os atos executórios que lhes eram disponíveis.

  • 67 comentários para uma questão desta? 


    oO

  • Posso mas não quero prosseguir. Arrependimento eficaz.

  • Em uma prova para Defensor Público ignorar a Fórmula de Frank é um absurdo... Mas fazer o que? Se a FCC pensa assim é assim que deveremos marcar nas provas...

  • Se alguém atira em outro pra matar e erra por falta de pontaria ,e desiste por medo de ser descoberto ,socorre pra fingir um acidente ,uma investigação policial constata tudo isso. E isso é desistência voluntária então esse país se chama Brasilllll!

  • A desistência voluntária não precisa apresentar um motivo nobre.


  • Concordo plenamente com quem afirma ser o caso de homicídio na forma tentada. A tentativa "se consumou" no momento em que Caio efetua o disparo e, por erro na pontaria (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE), não concretiza o resultado desejado. Pra mim, a questão se resume a este ponto. 

  • Não é arrependimento eficaz, pois ele não impediu o resultado, caso fosse ferido mortalmente ai, sim, era arrependimento eficaz.

  • Vejam:

    TENTATIVA: Após a realização de TODOS os atos executórios o resultado não se consuma por questões alheias a vontade do agente. Perceba que não seria o caso do agente que, ainda possuindo VÁRIOS PROJETEIS, não continuou a execução por SUA PRÓPRIA VONTADE, independente dos seus motivos pessoais (esse foi o erro de algumas pessoas, considerando o medo do agente de ser pego).


    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Iniciado os atos executórios o agente DESISTE DE CONTINUAR A EMPREITADA CRIMINOSA, independente dos motivos, desde que a desistência parte da sua EXCLUSIVA VONTADE. Seria o caso da questão, uma vez que o agente poderia ter continuado a execução do crime, haja vista que possuía uma arma de fogo com vários projéteis e não continuou por sua exclusiva vontade. ORA, O AGENTE SE ASSIM QUISESSE PODERIA TER CONTINUADO A ATIRAR NO AGENTE E TER O MATADO, SE NÃO CONTINUOU POR ASSIM NÃO QUERER, NÃO PODE RESPONDER POR TENTATIVA. Vocês poderiam ter o seguinte raciocínio: "Ele desistiu pois teve medo de ser pego". Sim, mas ele não desistiu, ou foi alguém que impediu que ele praticasse o crime? Ele que desistiu, se ele desistiu, mesmo podendo ter descarregado a arma na vítima, ele se beneficia da desistência voluntária.


    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Após a realização de TODOS os atos executórios o resultado não se consuma por ter o agente "EVITADO O RESULTADO". Não seria o caso do agente, pois sequer o agente concluiu os atos executórios. 

    Cumpre relembrar que tanto a desistência voluntária como o arrependimento posterior (desde que evite o resultado) afastam a tentativa, respondendo apenas pelos danos causados até aquele momento.

  • O que aconteceu foi o seguinte: o sujeito tentou fazer as coisas de uma tal forma ardilosa, que parecesse desistência voluntária, mas, como a própria questão disse, a investigação esclareceu totalmente a sua trama, por isso seria tentativa de homicídio. Daí a minha perplexidade quando olhei o gabarito. De fato, todos os requisitos da desistência voluntária estão preenchidos na questão, mas mas os da tentativa inacabada, estão presença antes da mesma forma, qualquer um dos gabaritos está correto, por isso essa questão deveria ser anulada. O examinador deu a entender a questão toda que era tentativa, e poderia ser, se ele quisesse. Mas a intenção dele era fazer o mal, mesmo, pra não dizer outras coisas.

  • eu já ia marcando "tentativa", mas quando vi que a prova era pra Defensoria Pública, marquei "desistência voluntária" :DD :P

  • Não obstante a explicação relevante da colega Larissa Castelo, é necessário ter em mente que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, expostos nas alternativas, relacionam-se ao delito de homicídio e não ao de lesão corporal, de modo que podemos concluir que não há arrependimento eficaz pelo fato de não terem sido esgotados todos os atos de execução que segundo a doutrina é condição para a configuração do arrependimento eficaz.

  • Em meio a quase 80 comentários, recomendo o postado pela  Concurseira persistente, me ajudou bastante.
    Abraços.

  • A alternativa certa é a "B", desistência voluntária...A grande sacada desta questão é a seguinte: Lembram do troço da VOLITIVIDADE e ESPONTANEIDADE? Pois é, o elaborador quis fazer um trocadilho, meteu-nos a ideia de que Caio não possuia voluntariedade, quando na verdade CAIO agiu com vontade sim, o que não existia era a espontaneidade, que pouco importa para a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. O fato dele temer que os vizinhos escutem os estampidos dos tiros, não impedia que ele continuasse a sua empreitada.

  • A lei penal exige que a desistência seja voluntária, mas não é necessário a espontaneidade, isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não impediriam de consumar a infração penal. (Curso de direito penal - Rogério Greco).

    Na questão: ...Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o PODERIA prender.

    Ou seja, o fato da vizinhança acordar e o medo de ser preso, não impediria por si só, o prosseguimento dos disparos por Caio, por isso está certo a alternativa da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

     

     

  • Elementos da Tentativa

     

    A Tentativa situa-se no intercriminis a partir dos atos de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente.

     

    * A Tentativa pode ser interrompida:

     

    a) Por desejo do agente

     

    b) Por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo

     

    c) Não haverá tentativa, havendo desistência voluntaria ou arrependimento eficaz.

     

    d) Há tentativa mesmo por interrupção externa.

     

    Obs: Lembrando que toda tentativa ela é dolosa.

     

    Tipos de tentativa (atos de execução acabados): Perfeita e Imperfeita; Idônea, relativamente inidônea e absolutamente inidônea; Cruenta e incruenta; Elemento subjetivo; Crime putativo; Desistência voluntaria; Arrependimento eficaz e Arrependimento posterior.

  • Seria tentativa se a vizinhança REALMENTE tivesse acordado e o impedido de prosseguir na execução. Porém, ele POR MEDO (voluntariamente) decidiu não prosseguir, portanto, desistência voluntária.

  • Trata-se de desistência voluntária. 

    É importante lembar que a desistência tem que ser voluntária e não necessariamente espontânea!

  • Gabarito letra B: Desistência voluntária, na qual o agente não esgota os meios de execução, mesmo podendo esgotar.

     

  • DIFERENÇA ENTRE ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

  • A questão tinha tudo para ser perfeita, entretanto fez besteira em seu gabarito.

    Tanto logicamente, quanto doutrinariamente, o correto seria a letra "A".

    Questão exigiu interpretação e aplicação teórica de nível aprofundando, mas acatou resposta pautada em decoreba superficial de resuminhos de curso preparatório de concurso. Lamentável!

  • Por não ter esgotados os atos executórios, e desistido voluntárimente de proseguir na execução. Desistencia Voluntária - B

  • No último capítulo dessa novela constatou-se a desistência voluntária

  • Para defensoria resposta B, se fosse para Delta resposta A.

     

    Simples assim.

  • Entendi o gabarito mas discordo. O agente não é obrigado a esgotar os meios de execução. Um tiro é suficiente para causar o resultado morte, portanto ele praticou todos os atos necessários para o fim pretendido, porém sem sucesso. 

     

    Vamos supor que ele descarregasse o pente todo e não acertase nenhum tiro fatal. Aí, a questão hipoteticamente colocasse que ele teria mais 5 pentes na mochila e, voluntariamente, decidisse não recarregar a arma e continuar atirando. Para o examinador continuaria sendo desistência voluntária pois ele teria a possibilidade de praticar mais atos executórios. Isso não faz sentido! 

     

    Acho que a teoria acabou por extrapolar a lógica. Sei que minha resposta não foi técnica, mas seria isso que aconteceria na vida real... rs

  • Esse coorporativismo ao elaborar provas é rídiculo. A gente, estuda, estuda e estuda pra chegar na hora da prova e ter que "supor"/"pensar" como Defensor em exercício. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não podemos ir contra tudo que foi aprendido se a questão sequer expõe como "tese plausível" ou algo do tipo. É majoritário que interferência objetiva externa não exclui a tentativa. No meu ver, "estrondo do estampido" + "medo de ser preso pela vizinhança" assemelham-se a um alarme por exemplo, não havendo que se falar em desistência voluntária, pois caso não fosse essas interferências objetivas, ele continuaria na ação.

  • Concordo com o colega Artur Favero. Está claro que a desistência voluntária pressupõe necessariamente "voluntariedade", o que não ocorreu no caso, pois optou para encerrar a execução do delito ao perceber que seria descoberto pela vizinha.

    Assim, se não fosse esse fator certamente continuaria com a execução, logo, não há falar em voluntariedade que é pressuposto da causa de diminuição de pena (desistência voluntária).

    Em questões CESPE, com certeza, o gabarito seria pela tentativa de homicídio.

    MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.

    No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).

  • Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.

    Embora a lei exija que a desistência seja VOLUNTÁRIA, pode não ser ela ESPONTÂNEA.

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria)

  • Seria tentativa, se o tiro dado tivesse potencial de matar, mas não matasse a vítima.

     

    Como o tiro não tinha potencial para matar, e o agente decidiu voluntariamente (mesmo que com frieza) não prosseguir no crime, ocorreu a desistencia voluntária.

     

    Tenho a impressão de que a banca não considerou relevante o fato de ter sido uma desistencia fria, calculada, falsa. Teve relevancia somente a voluntariedade da desistencia, não importando o que realmente o agente pensou para desistir.

  • olha, meu senso de justiça me obriga a marcar tentativa de homicício. Assim fica muito fácil estar impune. Lamento...

  • O agente cessou a execução em seu percurso( não a finalizou) e voluntariamente socorreu a vitima! Desistencia voluntaria!

  • A doutrina majoritária entende que interferências externas objetivas não caracterizam voluntariedade na desistência. (Cleber Masson, Rogério Sanchez etc.) A banca forçou muito nesta questão, fácil fácil de ser anulada em juízo. 

  • Para mim é um caso clássico de tentativa branca ou incruenta. Inclusive, a jurisprudência de forma uníssona também considera tentativa branca ao invés de desistência voluntária nesses casos. Uma pesquisa fácil no jusbrasil e se acha.

  • Como diz "ao invés de descarregar a munição restante", tem-se que o agente não praticou todos os atos executórios possíveis, portanto não é arrependimento eficaz e sim desistência voluntária.

  • >TENTATIVA: EXECUÇÃO CESSOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO AGENTE, ISTO É, POR RAZÕES EXTERNAS À SUA ÍNTIMA VONTADE, POUCO IMPORTANDO SE ELE DECIDIU OU NÃO PARAR A EXECUÇÃO DO CRIME.

    >DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: EXECUÇÃO CESSOU POR VONTADE PRÓPRIA DO AGENTE, DAÍ O NOME DO INSTITUTO JURÍDICO.

    Se vc faz uma ligação telefônica pela TIM, por exemplo, vc vai tentar "mihares" de vezes e vai parar a ligação porque a operadora não funciona (tentativa). Já se vc faz uma ligação por outra operadora, chama, e antes do interlocutor atender, vc desiste da ligação, aí é desistência voluntária. :)

    Então, se o enunciado da questão trouxer a informação de que o agente parou a execução do crime porque teve vontade e assim decidiu, aí é desistência voluntária, mas se diz que a atividade criminosa somente cessou por qualquer outra circunstância, aí é tentativa.

    Leia novamente o enunciado: "Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo [...]".

  • Cento e quatro comentários e, salvo equívoco, nenhum que realmente responda qual é o real erro da questão. 

     

    É notório que se trata de desistência voluntária e não arrependimento eficaz, uma vez que o agente ainda tinha a possibilidade de atirar, mas não quis. 

     

    Mas por que desistência voluntária e não tentativa, já que o agente desistiu por receio de insucesso?

     

    Porque o adiamento da prática do crime, com o objetivo de evitar suspeitas e assegurar o seu animus em oportunidade outra não afasta a desistência voluntária. Aliás, veja Masson:

     

    Prevalece o entendimento de que há desistência voluntária no adiamento da empreitada
    criminosa, com o propósito de repeti-la em ocasião mais adequada. Exemplo: “A”, famoso homicida
    de uma pequena cidade por sempre utilizar armas brancas (com ponta ou gume), trajando capuz para
    não ser reconhecido e somente com uma faca à sua disposição, depois de efetuar um golpe na vítima,
    atingindo-a de raspão, decide interromper a execução do homicídio, para, no futuro, sem despertar
    suspeitas, atingi-la com disparos de arma de fogo.

     

     

    Nada mais, esse foi o entendimento da banca.

  • Marquei letra "A" por entender que não cabe arrependimento posterior, pois a conduta não é, de fato, voluntária.

    Segundo Luiz Flávio Gomes, " Voluntariedade da desistência: a desistência precisa ser voluntária, livre. Isso ocorre quando  agente pode prosseguir (na execução), mas desiste (por deliberação sua, por decisão própria, não por fatores externos, alheios à sua vontade). Quem desiste de proseguir em razão da presença da polícia ou de terceiros, não desiste voluntariamente"  Curso de Direito Penal - Parte Geral. v.1 2015.

    Segundo a questão, Caio evita consumar o crime, pois teme acordar os vizinhos (terceiros), descaracterizando, portanto, a voluntariedade necessária à desistência voluntária.  

  • MARCELO MENDES discordo com vc colega

     

    Prof Evandro Guedes (ALFACON) Alouuuuuu voceeeeeeeee

     

    Arrependimento posterior = ocorre nos crimes sem violencia ou grave ameaça,,,,,,nesse contexto,,,não ha o q se falar em arrependimento posterior

     

    Desistencia Voluntária e Arrependimento Eficaz = ocorre antes da consumação do crime....onde o agt....desiste da execução ou impede q o resultado se produza.

    Nesse contexto o crime ja esta tipificado quanto o agt fez o disparo, porem nao se consumou por motivos alheios.

     

    Por isso a alternativa correta seria TENTATIVA DE HOMICIDEO

  • daniele vasconcellos matou a pau!

    Não é tentativa de homicídio porque o agente simplesmente desistiu. Para que fosse tentativa de homicídio o crime não poderia ter se consumado "por circunstâncias alheias à vontade do agente". E não custa lembrar que diferente do arrependimento posterior, que só cabe nos crimes sem violência ou grave ameaça, a desistência voluntária cabe em qualquer espécie de delito.

  • Bancas rasgando doutrinas em 3, 2, 1...

  • POXA!

    FIQUEI EM DÚVIDA AGORA.

    NÃO PODERIA SER ARREPENDIMENTO EFICAZ VISTO QUE O AGENTE IMPEDIU A PRODUÇÃO DO RESULTADO?

    EXISTIU TAMBÉM UMA REAÇÃO POSITIVA, POIS O MESMO AINDA PRESTOU SOCORRO ARCANDO COM OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO LESIONADO.

    SEI QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PODE ATENDER OU NÃO A SUGESTÃO DE TERCEIROS, O QUE DEU A ENTENDER A QUESTÃO. TUDO BEM. BLZ!

    MEIO CONTROVERSO ISSO!

    QUESTÃO DE ENTENDIMENTO MESMO...

  • Questão lixo. Banca lixo.

  • Vamos lá: 

    Não é homicídio tentado pela previsão do art 14, II, CP: tentado, quando iniciada execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela nada interrompeu a execução do homicídio pelo agente.

    O agente voluntariamente desistiu de prosseguir na execução e também impediu que piores resultados se produzisse, respondendo somente pelos atos já praticados: lesão corporal (que não é opção em nenhuma das alternativas (art. 15 CP).

    Gabarito: b 

  • vamos lá:
    Ele poderia prosseguir com a ação ? SIM 

    Ele prosseguiu ? NÃO

    O delito pretendido pelo agente poderia ocorrer sem a ação do sujeito ativo ? NÃO (no caso acima, não corria risco de vida) logo não será arrependimento eficaz.

    Desistência voluntária =]

  • O Caio teve um insight, previu que iria dar merda e socorreu Tício. Desistencia. Eu confundi com o caso de se fossem viaturas se aproximando, não necessariamente para pegá-lo, dai marquei homicídio.

  • "Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir". Foi considerada INCORRETA pela FCC no concurso para Analista Judiciário, TRE/AL, 2009. A situação desta questão é a mesma, mas a solução foi outra.
  • Questão mt boa...

  • A - ERRADA. Ele não foi impedido de prosseguir por circuntâncias alheias a sua vontade, muito pelo contrário, ficou com medo.

     

    B - CORRETA. Não importa se o motivo da desistência é nobre ou não. Se o agente - de forma vountária - deixa de dar sequência aos atos executórios mesmo podendo fazê-lo, estaremos diante da desistência voluntária.

     

    C - ERRADA. Para configurar o arrependimento eficaz é preciso que o agente tenha praticado todos os atos executórios que queria e podia (tá bem evidente que não foi o caso apresentado na questão) ; somente após isso é que, então, ele se arrepende e toma medidas no sentido de impedir o resultado. 

     

    D - ERRADA. O crime nem se quer foi consumado.

     

    E - ERRADA. Ele estava bem certo de quem queria acertar e assim o fez, não foi um erro.

     

     

  • Na desistência há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença. A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).

  • Holy shit, 118 comentários nessa questão. Acho que nunca vi uma questão tão comentada aqui no Qconcursos.

     

    Eu não cai na pegadinha, porque já tinha caído nessa em outra questão. Como diria o sábio: vivendo e apredendo Hehehe

     

    O que precisa ser gravado é que: a desistência é apenas voluntária, não precisando ser espontânea, porque pode partir de pedidos de um terceiro que presencia a cena do crime.

     

    Com essa questão, fica bem claro que a desistência voluntária prescinde até memso de um "bom coração" do criminoso Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Caros colegas, creio que há um problema na questão.

    Há a concomitância de teses...

    Pode até ser desistência voluntária, mas há, com absoluta certeza, mais coisa aí.

    Abraços.

  • Conforme bem anotou a colega, afirma Cleber Masson: "São irrelevantes os motivos que levaram o agente  a optar pela desistência ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis... O Código Penal se contenta  com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade."

    Não é arrependimento eficaz, pois o agente não esgotou todos os meios que estavam aos seu alcance. A chave da questão está em dizer que ele não descarregou toda munição, interrompendo os atos antes de esgotá-la, por isso, desistência voluntária.

     

  • Desistência Voluntária: Agente , por ato voluntário , interrompe o processo executório do delito , abandonando a pratica dos demais atos necessários que estavam à sua disposição para a consumação. ( TEXTO: ao invés de descarregar a munição restantes ).   " Posso prosseguir , mas não quero "

     

    Aarependimento eficaz : Depois de esgotar todos os atos executório suficientes à consumação do crime, o agente emprega providências eficazes aptas à impedir o resultado .

  • Não tem como, nessa questão temos que jogar conforme as alternativas. Vou colocar a ordem de eliminação que fiz:

    e) Aberratio Ictus - INCORRETA. Tício quis acertar Caio e o acertou, isoladamente, embora o tiro não tenha sido fatal. Desse modo, como não houve erro, não pode ser essa alternativa.

    d) Arrependimento Posterior - INCORRETA. Sem complicar, o art. 16 do CP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não poderia ser arrependimento posterior pois esse requisito não foi respeitado.

    a) Tentativa de Homicídio - INCORRETA. Há a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, se Tício tivesse abadonado Caio no local, haveria o resultado? Não, pois o tiro só atingiu de raspão e no braço, sem nenhum risco de morte.

    c) Arrependimento Eficaz - INCORRETA. Para incidir, exige-se que a conduta do agente seja suficiente para evitar que o resultado se produza. No caso, não seria possível sequer ocorrer o resultado pretendido (morte), pois o tiro acertou de raspão.

    b) Desistência Voluntária - foi a alternativa que restou, correta portanto.

  • Não lembro o julgado, mas, para o STJ arrependimento posterior é, apenas, para crimes patrimoniais.

  • A desistencia voluntária não importa o motivo que o fez deixar de prosseguir na execução

  • GB B  

    A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste voluntariamente ( não precisa ser de forma espontânea)
    de prosseguir nos atos executórias e não ocorre a
    consumação do crime inicialmente almejado
    Exemplo 1: o agente, com intenção de matar a vítima, desfere
    três facadas em seu corpo. Em seguida, podendo prosseguir na
    execução, desferindo outros golpes, desiste de seu intento, permitindo
    que a vítima sobreviva. Responderá apenas pela lesão corporal
    (leve, grave ou gravíssima)

    fonte: salim


    Desistência Voluntária (Tentativa Abandonada ou Tentativa Qualificada) - Esta somente é possível na tentativa imperfeita. Dessa forma, não havendo percorrido, ainda, toda a trajetória do delito, iniciados os atos de execução, o agente pode deter-se, voluntariamente. Ex.: O agente entrega bebida envenenada e impede a vítima de beber.
     Ressalta-se que a lei exige apenas que a desistência seja voluntária e não espontânea. Dessa forma, caso o agente seja convencido por outra pessoa a desistir também irá se aplicar a diminuição da pena.
     Segundo a fórmula de Frank, existirá a desistência sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quiser, mas não pode, há tentativa.
    o Pena Aplicável - Nesse caso o agente responde apenas pelos atos já praticados e não por tentativa (art.15 do CP).

    fonte: MEGE

  • galera não se deixem levar pela história contada, o fito dele era mata-lo mais tarde, porém ele desistiu voluntariamente, não importa se foi "MENTIRA" mas ele socorreu a vitima VOLUNTARIAMENTE.

  • Esse coorporativismo ao elaborar provas é rídiculo. A gente, estuda, estuda e estuda pra chegar na hora da prova e ter que "supor"/"pensar" como Defensor em exercício. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não podemos ir contra tudo que foi aprendido se a questão sequer expõe como "tese plausível" ou algo do tipo. É majoritário que interferência objetiva externa não exclui a tentativa. No meu ver, "estrondo do estampido" + "medo de ser preso pela vizinhança" assemelham-se a um alarme por exemplo, não havendo que se falar em desistência voluntária, pois caso não fosse essas interferências objetivas, ele continuaria na ação.

     

    O amigo foi muito feliz em sua resposta, é exatamente por esse entendimento que estou aqui nesta questão. A única razão pela qual não caracteriza tentativa é somente pelo cargo do concurso, "Defensoria", então, acredito que neste caso deve-se pensar no réu.

     

  • "...ao invés de descarregar a munição restante..." 

     

    Excelente questão!

     

    Quem fala muito bem sobre isso é o Nucci, p. 197, Código Penal Comentado: "...há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. NO CASO DA DESISTÊNCIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, EXIGE-SE APENAS VOLUNTARIEDADE, mas não espontaneidade."

  • Por que Desistência Voluntária se ele não desistiu voluntariamente???

    Para mim está claro que ele só desistiu porque viu que ia ser descoberto, não fosse isso, ele provavelmente teria matado.

     

  • Não tem como, nessa questão temos que jogar conforme as alternativas. Vou colocar a ordem de eliminação que fiz:(peguei a explicaçao do Rafael F., mas mudei um pouco)

    e) Aberratio Ictus - INCORRETA. Tício quis acertar Caio e o acertou, isoladamente, embora o tiro não tenha sido fatal. Desse modo, como não houve erro, não pode ser essa alternativa. mesmo pensamento meu

    d) Arrependimento Posterior - INCORRETA. Sem complicar, o art. 16 do CP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não poderia ser arrependimento posterior pois esse requisito não foi respeitado. mesmo pensamento meu

    a) Tentativa de Homicídio - INCORRETA. Há a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, se Tício tivesse abadonado Caio no local, haveria o resultado? Não, pois o tiro só atingiu de raspão e no braço, sem nenhum risco de morte. Não precisaria nem ter atingido  a vítima para configurar a tentativa, só não configurou a tentativa pelo fato ter encaminhado a vítimia até o atendimento médico. tendo mudado a ideia incial, que era matar a vítima.

    c) Arrependimento Eficaz - INCORRETA. Para incidir, exige-se que a conduta do agente seja suficiente para evitar que o resultado se produza. No caso, não seria possível sequer ocorrer o resultado pretendido (morte), pois o tiro acertou de raspão. denovo falou sobre o fato do tiro de raspão. pouco importa o tiro ter acertado ou não a vítima, o que importa é que ele não continuou com ação.

    b) Desistência Voluntária - foi a alternativa que restou, correta portanto. Ele tinha condição de continuar com ação, mas desistiu...

  • Familia Vasconcelos:

     

    Segundo Nelson Hungria, citado por Luiz Regis Padro, "é indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito" para a caracterização da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. (virtutis amore ou formidine poence , ou por motivos subalternos, egoísticos).

  • Abrindo sua mente de maneira simples e direta:

    a )tentativa de homicídio: elimina-se, pois, só há tentativa quando o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ele parou por que quis, entrando em ação uma causa de exclusão de adequação típica, neste caso, desistência voluntária.

    b) desistência voluntária: prevê que o agente desista de praticar o crime por ato voluntário, só podendo ocorrer antes de esgotar todos os atos executórios. Podia continuar, mas parou. As demais condutas, após ocorrer a desistência voluntária, foram inseridas para confundir, mas como se pode ver, podemos eliminá-las.

    c) arrependimento eficaz: elimina-se, pois, o arrependimento eficaz prevê que o agente tenha realizado todos os atos executórios, e após isso, tome uma nova ação, a fim de evitar o resultado. Ele pratica um ato e desiste por vontade própria.

    d) arrependimento posterior: elimina-se, pois, houve violência, e este instituto não admite que tenha havido violência ou grave ameaça a pessoa.

    e) aberratio ictus: elimina-se, pois, deve haver o sujeito passivo do crime (vítima virtual) e um terceiro (vítima efetiva atingida). Não há a segunda figura.

  • Analisando o enunciado, percebe-se que além do dolo de matar, o autor somente não consumou seu intento porque "assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" interrompeu sua conduta. Ou seja, ele não consumou o crime por circunstâncias alheia a sua vontade (medo de ser preso), e não por circunstâncias inerentes a sua vontade. Discordo do gabarito.

  • Um gabarito desses só pode ser piada. 

  • Errei porque marquei tentativa em vez de desistência, uma vez que a questão nos induz a crer que o agente interrompeu os atos executórios porque ficou apreensivo quanto a ser identificado como autor do fato, e não por voluntariedade. Mas a lição foi internalizada: faça o que a banca pede! Pense no cargo, que é de defensor. Se fosse na prova do MP, a opção da tentativa estaria certa!

  • Falo a verdade não minto, o motivo determinante da desistencia, por mais espúrio e sórdido que seja, não faz com que o delito se torne tentado, conduzindo à aplicação do instituto da desistência voluntária.

     

    Ex. Se A ao atirar em B, acertando-o de raspão, decide desistir para mata-lo em outro dia, aplica-se a desistência voluntária.

  • Desistência voluntária 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução

  • Essa questão parece aquelas que as duas respostas estão certas, a depender da ótica do examinador.

    Pois pode ser considerado que o barulho da arma (circunstancia alheia a vontade do agente) tenha feito com que o agente não tenha descarregado o resto das balas na vitima.

    Porém, também pode ser considerado que ficou clara a vontade do agente (embora não espontanea) de ao invés de consumar o crime ir ajudar a vitima, seja lá pelo motivo que for.

    Mas oque eu acho realmente sacanagem é que toda a redação da questão foi moldada para a pessoa levar em consideração que o barulho da arma é uma circunstancia alheia a vontade do agente, ai depois eles vem e dizem que não na verdade a vontade do agente foi clara no sentido de não consumar o homicidio.

    Na minha opinião esse tipo de questão nem serve como estudo, é loteria pura.

  • Diante de uma questão que gerouu maissss de 138 comentários, quem sou eu para tentar explicar alguma coisa....rrsss.  Mas acho que pelos conceitos dos institutos podemos encontrar a resposta correta.

    A CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR CAUSA DA VONTADE DO AGENTE, QUE NÃO CHEGA AO RESULTADO INICIALMENTE DESEJADO POR INTERROMPER A EXECUÇÃO (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - a resposta da questão) OU, ESGOTADA A EXECUÇÃO ( aqui é a chave da questão).  EMPREGAR DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA IMPEDIR O RESULTADO (ARREPENDIMENTO EFICAZ). Conforme enunciado, o agente ainda tinha munição do cartucho,  quando informou: "ao invés de descarregar a munição restante​" ). Sendo assim, ele não esgotou a execução, por isso Arrependimento EFICAZ...

  • Questão desde 2014 causando polêmica...kkk
  • O caso é simples segundo, Cleber Masson, a desistência voluntária é compatível com o adiamento da empreitada criminosa. Exemplo A atira em B de raspão, mas como é acostumado a matar a facadas desiste da empreitada para posteriormente consumar o delito, ou seja, ocorreu desistência voluntária, não importa o motivo.

  • Leva para o hospital:                                                                     


    No meio dos atos executórios --> Desistência voluntária.

    Após praticado TODOS os atos executórios --> Arrependimento Eficaz.

    GAB: B

  • Olá amigos !

    A questão na minha ótica e dubia, pois para existir desitência voluntária é fundamental a "A VONLUNTARIEDADE ", a questão diz que: 

    " assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício".

    Em nenhum momento ele demonstra a "VOLUNTARIEDADE" em não desistir, a questão faz sim uma afirmação que elementos externos atuem na vontade de socorre, na minha humilde opinião não é a letra B, e sim arrependimento eficaz,

     

     

    A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.

    Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

    A desistência voluntária está para a tentativa inacabada do mesmo modo que o arrependimento ativo está para a tentativa acabada. A fim de demonstrar as diferenças entre os dois institutos, eis o magistério de Celso DELMANTO e outros:

     

    Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.

     

    No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).

  • Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como

  • "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender": Desistencia voluntária?!!

  • AQUELA QUESTÃO DE DIREITO PENAL EM QUE A PESSOA FICA NA DÚVIDA ENTRE 2 ALTERNATIVAS, MAS MARCA AQUELA QUE MAIS ''COMBINARIA'' COM O CARGO PARA QUAL ESTA FAZENDO A PROVA, FOI O QUE FIZ, FIQUEI EM DUVIDA ENTRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, MARQUEI DESISTENCIA( MESMO ACHANDO NO INTIMO QUE TENTATIVA TINAH MAIS LÓGICA) SIMPLESMENTE POR SER PRA DEFENSOR PÚBLICO

  • Gabarito: B

  • @Ascadabrada dsd

    Texto: " ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"

    se caracteriza nessa parte do texto a Desistência voluntaria ... ele tinha como fazer e tinha dolo, mas não faz voluntariamente.

  • Essa questão nunca vai entrar na minha cabeça! O agente parou com os atos executórios por fato externo à sua vontade (estrondo do estampido)! Isso não pode configurar desistência voluntária!


  • Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço.Após a leitura da questão, verifica-se a desistência voluntária sim, mas ao final, a questão me leva a erro quando diz que sua trama acaba sendo desvendada!!!! Marquei tentativa, mas concordo com a desistência voluntária.

  • Apenas para acrescentar os comentários esclarecedores dos colegas, ressalto, como forma de facilitar a identificação do instituto dentro de iter criminis, que se a tentativa abandonada (gênero que abrange a desistência voluntária e o arrependimento eficaz) se aproximar mais da tentativa imperfeita (não esgotamento de todos os meios executórios) será caso de desistência voluntária. Se estiver mais próxima da tentativa perfeita (esgotamento de todos os meios executórios), será caso do arrependimento eficaz.

  • Adiamento da empreitada criminosa- prevalece que há desistência voluntária quando o agente inicia atos de homicídios, mas temendo ser descoberto pela polícia por causa de suas digitais NO LOCAL DO CRIME OU POR ESTAR FAZENDO MUITO BARULHO, resolve ir embora para depois efetuar o crime já com as luvas.

    A voluntariedade na desistência voluntária não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta. Rogério Greco citando Maria Fernanda Palma.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= não esgota todos os meios de execução

  • essa questão é muito cabulos... o tal do Tício faz praticamente todas as alternativas..kkks

  • Basta lembrar que na desistência voluntária, não importa o motivo que ensejou a desistência pelo agente. Para configurar a desistência voluntária, basta ser voluntária (ou seja, basta que o agente não tenha sido coagido).

    Assim, ele pode ter decidido parar a execução do crime por medo, por piedade, por achar que no dia seguinte seria mais fácil, ou ainda por ter sido possuído pelo espírito da Madre Teresa de Calcutá, não importa. Desistiu voluntariamente, configura o instituto em tela.

    O CP também não exige a espontaneidade, ou seja, a ideia não precisar ter partido dele. Alguém pode aconselhá-lo e ele, voluntariamente, decide desistir da execução do crime.

  • Questão correta!

    Desistência voluntária.

    Olhando quanto ao não cabimento do arrependimento eficaz, é justamente pelo arrependimento não ter sido eficaz, tendo em vista que só ocorrera um tiro de raspão, mesmo que o agente não tivesse o levado para o hospital, o resultado do atendimento seria o mesmo.

    Acredito que não houve tentativa pelo fato do agente ter, em tese, desistido de prosseguir com a ação.

  • Para resolver a questão teríamos que saber a diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Em breve síntese:

    a. Na tentativa não há consumação por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente.

    b. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz a não consumação ocorre por circunstâncias INERENTES à vontade do agente.

    Assim, percebemos pela questão que a não consumação ocorreu por conta do susto que Caio levou com o disparo, excluindo a hipótese de tentativa.

    Por sua vez, o arrependimento eficaz e a desistência voluntaria se diferenciam no que diz respeito ao esgotamento dos meios executórios, então:

    a. Na desistência voluntária o agente abandona a execução ANTES DE ESGOTAR os atos executórios disponíveis.

    b. No arrependimento eficaz o agente abandona a execução DEPOIS DE ESGOTAR os atos executórios disponíveis.

    Portanto, a questão deixa claro que Caio "ao invés de descarregar a munição restante, decide socorrer Tício", o que demonstra que não houve o esgotamento dos meios executórios e, por conseguinte, torna aplicável o instituto da desistência voluntária.

  • inicialmente desistencia voluntária , e posteriormente por ter salvo a vítima arrependimento eficaz tendo em vista que esta não morreu .

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Ambas são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Trata-se o que Von Liszt denominava como "ponte de ouro". Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente voluntariamente abandona o seu dolo inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente decidindo recusar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Não é aberracio ictus, pois aberracio Ictus é quando a pessoa erra a mira, e acerta outra pessoa!

    Não é tentativa, pois tentativa é quando um terceiro ou fato interrompe a execução

    Não é arrependimento posterior pois aqui ele teria consumado o crime, (matado). E não cabe para crimes cometidos com violência.

    Não é arrependimento eficaz pq ainda havia munição na arma, e no arrependimento eficaz ele esgota todos os meios executórios e depois se se arrepende e faz algo para evitar a CONSUMAÇÃO. (ex socorrer)

    Resposta: Gabarito B) desistência voluntária pois ele ainda tinha munição na arma e decidiu interromper a execução.

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Para quem quiser aprofundar um pouco sobre esse ponto

    A divergência que existe sobre essa questão está em qual doutrina aplicar.

    Se o candidato só conhece a Fórmula de Frank, fica mais fácil acertar.

    Porém, se alguém estuda pelo Zaffaroni, por exemplo, vai entender de maneira diferente. Isso porque, conforme o mencionado autor, quando a desistência se funda em uma suposição de ação do sistema penal (por exemplo, medo de ser preso) ou se for coagido por terceiro (não confundir com a possibilidade de um terceiro convencer, sem coagir), não se poderá caracterizar tal desistência como voluntária.

    Eu, por exemplo, entendi que a condição que o fez parar se encaixa no ditâme do artigo 14, II, CP, pois a condição que o fez desistir foi alheia a sua vontade. A vontade de matar, detalhada no enunciado, se modificou por condições alheias à vontade de agente.

  • Questão polêmica, principalmente se partirmos da lei seca:

     Art. 14 CP - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Desiste antes do resultado.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Desiste após o resultado. O agente executa todos os atos, depois se arrepende e impede que o efeito se produza.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Ocorre após a consumação do crime. Desde que: SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA À PESSOA. Seja reparado o dano até o recebimento da DENÚNCIA/QUEIXA por ato voluntário. Terá (obrigatoriamente) a pena reduzida de 1 a 2/3.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: não esgota todos os meios de execução, desiste antes do bagulho acontecer e impede a consumação. só responde pelo o que praticou.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: esgota todos os meios de execução, mas não deixa o crime consumar. só responde pelo o que praticou.

  • Não consigo concordar com essa gabarito !!!!!

    O ARTIGO 14, II É DE CLAREZA SOLAR: "NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE..."

    A questão afirma: "temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido..."

    Afirma Cirino que a desistência voluntária pressupõe motivos autônomos que levam o sujeito a desistir. Se são motivos heterônomos, trata-se de tentativa. Segundo o autor, são motivos heterônomos: o receio de ser preso, o receio de bloqueio das vias de fuga, a perda do significado da tentativa etc.

    Ele é expresso : "Em suma, a desistência é voluntária

    se fundada em dó ou piedade, em motivo de consciência, sentimento

    de vergonha, medo da pena etc. - não se exige conteúdo de valor

    ético reconhecido; a desistência é involuntária se ocorre para evitar o

    flagrante ou por receio de bloqueio das vias de fuga ou porque o fato

    foi descoberto etc."

    Ex: durante o delito o agente ouve uma sirene e desiste. Nesta hipótese há uma evidente tentativa. De igual forma, o agente que após subtrair um celular e observar seu valor insignificante desiste, há uma tentativa.

    Fonte: Juarez Cirino do Santos

  • Acertei, mas fiquei na dúvida com a tentativa, mas quis seguir o intuito de q não havia, de fato, perigo de prisão imediato, portanto poderia se enquadrar como ato voluntário de desistir, lembrando q neste, não há nenhum óbice ao motivo, desde q parta do autor.

  • O cerne da questão é entender que a desistência voluntária não exige a espontaneidade do agente, basta que ele desista da ação antes de praticar todos os atos executórios.

  • Completamente incoerente !!!! .... a Banca viajou nessa questão.

  • Para entender:

    Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço (lesão corporal não mortal). Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante (poderia continuar com os atos de execução, mas desistiu), Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. 

    Medo é circunstância externa ou interna? Interna. Ele poderia continuar atirando numa boa.

    Não importa as razões de Tício. Importa que desistiu de continuar com os atos de execução (não se exige para a desistência voluntária, que apenas requer voluntariedade, mas perceba que a ação dele foi até espontânea).

  • GABARITO B

    Desistência voluntária

  • Ao meu ver, não seria cabível o instituto da desistência VOLUNTÁRIA, uma vez que na questão narra:  "temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício."

  • desistência voluntária===não esgota todos os meios executórios

    arrependimento eficaz====esgota todos os meios executórios.

  • A questão tenta com maestria confundir o candidato, mas não deixa dúvidas quanto à interrupção da execução voluntariamente, que configura a desistência voluntária. A questão estrategicamente coloca alguém que não desistiu por um motivo espontâneo, ou nobre, ou que se importasse com a vitima, mas sim alguém que, com medo da punição, desiste do ato criminoso, o que não deixa de configurar a desistência voluntária, pois ela prescinde de espontaneidade.

  • Trata-se de questão polêmica. A Banca considerou como resposta correta a letra B, ou seja, desistência voluntária. De fato, é possível considerar ter havido desistência voluntária, eis que o agente deliberadamente resolveu interromper a execução (pois podia dar continuidade à execução). Há quem defenda ter havido mera tentativa, em razão do fato de o agente ter interrompido a execução por medo de ser preso. Questão bastante polêmica, mas a letra B, de fato, parece a mais correta, considerando o fato de que o agente não foi coagido a interromper a execução, fazendo-o por vontade própria (ainda que movido pelo medo).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Quase marquei letra A, em razão do "BARULHO" poder configurar circunstância alheia à vontade, e caracterizar, portanto, tentativa. Mas vi que a prova era de defensoria (incontestável a predisposição à defesa) e que, também, ele poderia prosseguir em seu intento e promover outros disparos, mas sem influência de nenhuma pessoa decidiu atravessar a "ponte de ouro" e dar um fim em seu intento inicial. Logo, desistência voluntária.

    Boa questão...

  • Tentativa qualificada (arrependimento eficaz). Responde por lesão grave, pois há o perigo de vida.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.     

  • Quando ele fala: " ao invés de descarregar a munição restante..." -> Isso é a configuração de Desistência voluntária.

  • B. Desistência voluntária. "(...) São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis. Podem decorrer (...) pelo receio de suportar a sanção penal. O Código Penal se contenta com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão de tipicidade".

    MASSON, Cléber, Direito Penal - Parte Geral, vol 1, 2018, p. 374

  • Arrependimento eficaz exige a tentativa perfeita.

  • "ao invés de descarregar a munição restante"

    isso aqui por si só já elimina a possibilidade de ser arrependimento eficaz.

  • O examinador deu várias voltas para confundir o candidato – mas a questão é simples!

    A banca tentou te induzir a marcar arrependimento eficaz, haja vista que Caio praticou uma ação para prestar socorro à Tício, levando-o ao hospital. Porém, note dois detalhes:

    A execução não foi realizada até o fim (foi interrompida, voluntariamente, por Caio).

    Além disso, os atos executados não tinham capacidade suficiente de levar tício a óbito (houve apenas um disparo de raspão, no braço).

    Dessa forma, não houve arrependimento eficaz, e sim desistência voluntária!

    Créditos : @Grancursos online

  • Não é tentativa, pois a desistência foi voluntária, mas não por circunstância alheias à vontades do agentes, ou seja, não foram terceiros que influiram para que o crime não se consumasse, foi o próprio agente criminoso que não quis prosseguir na execução. Logo não atirou todas as balas que tinha à sua disposição no revólver. Dito isso trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

  • 1- Tentativa de Homicídio = Ocorre o crime tentado quando tendo iniciado a conduta, a mesma não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente, at14, inc. II do CP. Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    2- Desistência voluntária = Ocorre quando ainda dispondo de meios para a execução o agente desiste de continuar com seu intento, interrompendo a execução. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    3- Arrependimento Eficaz = Ocorre quando tendo exaurido todos os atos executórios o indivíduo se arrepende e pratica ação impedindo que o resultado se produza. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    4- Arrependimento posterior = Ocorre quando sem violência ou grave ameaça a pessoa o agente após consumado o crime e antes de haver recebido a denúncia o agente repara o dano ou restitui a coisa. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    5- Aberratio Ictus = Configura-se como erro na execução, erro de alvo ou erro de golpe. (pessoa x pessoa), desvio na direção, cálculo ou pontaria que faz com que o agente atinja terceiro diverso do que pretendia, ou mesmo atinge esta e outra mais. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Analisando a questão = O agente ainda possuía meios para a execução e não foi interrompido por ninguém, o que afasta a tentativa e o arrependimento eficaz; O agente não chegou a consumar o crime do qual almejava, o que afasta o arrependimento posterior; O agente atingiu quem realmente pretendia atingir, não atingindo terceiro algum, o que afasta o aberratio ictus, logo o que melhor perfectibiliza ao caso é a desistência voluntária.

  • Para mim, no caso da questão, ficou claro que Caio poderia continuar os atos de execução. Não havia nenhum fato concreto alheio à sua vontade que pudesse impedi-lo. Na ocasião, ele pensou: “posso continuar, mas não quero” – raciocínio da desistência voluntária; e não “quero continuar, mas não posso” – raciocínio da tentativa. Ele podia, sim, continuar. E a questão deixou claro isso ao afirmar: “ao invés de descarregar a munição restante”. Toda a narrativa da questão, a imputar uma má-fé em Caio, induz o candidato a erro, supondo que ele não poderia fazer jus à desistência voluntária (ponte de ouro). Mas o fato é que a desistência deve ser voluntária, e não espontânea. Se ele supôs que poderia ser preso pelos vizinhos e decidiu estancar os atos de execução; ou se ele viu a imagem de Nossa Senhora Aparecida na hora dos atos; ou se viu a imagem de sua falecida mãe; ou se a vítima clamou por sua vida etc (não importa) haverá desistência voluntária. O que importa é que ele seja senhor de sua decisão: posso prosseguir, mas não quero. E no caso da questão ele foi exclusivamente o dono da decisão de parar, não importando o motivo que o fez desistir (se a possibilidade dos vizinhos o prender ou qualquer outra coisa).

    Igualmente, não é arrependimento eficaz porque ele ainda não tinha esgotado tudo que poderia fazer para consumar o crime (tentativa perfeita). Muito menos arrependimento posterior, que exige a consumação do delito e não pode ter havido violência contra a pessoa (nada a ver).

    Quanto ao aberratio ictus, a questão deixa claro que não foi atingida nenhuma outra pessoa, mas somente o disparo pegou de raspão na vítima. Sabe-se que a aberratio ictus é “erro de pessoa para pessoa”. Não tendo sido atingido terceiro, não há que se falar desse tipo de crime aberrante na hipótese.

    Gabarito correto e insuscetível de anulações: B.

    Isso, claro, com humildade e com todas as vênias aos colegas que entenderam de modo diverso.

  • Letra B

    Direto ao ponto:

    Não foi tentativa, pois ele não parou a execução por circunstâncias alheias a vontade dele.

    Não foi arrependimento eficaz porque ele ainda não havia terminado o que pretendia fazer, ou seja, ele não terminou todos os atos executórios.

    Note que ele desiste de prosseguir com o intento criminoso: "ao invés de descarregar a munição restante"

  • "assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" desistência voluntária? Tá bom!!!!!

  • GABARITO B

    Trata-se de questão polêmica. A Banca considerou como resposta correta a letra B, ou seja, desistência voluntária. De fato, é possível considerar ter havido desistência voluntária, eis que o agente deliberadamente resolveu interromper a execução (pois podia dar continuidade à execução). Há quem defenda ter havido mera tentativa, em razão do fato de o agente ter interrompido a execução por medo de ser preso. Questão bastante polêmica, mas a letra B, de fato, parece a mais correta, considerando o fato de que o agente não foi coagido a interromper a execução, fazendo-o por vontade própria (ainda que movido pelo medo).

    FONTE: Estratégia Concursos

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ID
1289107
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprovada em Sessão Plenária de 15 de dezembro de 1976, a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal enuncia que O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal. Com o advento da reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei no 7.209/1984, o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado por importantes segmentos da doutrina brasileira, notadamente à luz do instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Percebam que a súmula preconiza, reflexamente, que se o pagamento do cheque se der até o recebimento da denúncia, isso obstará o prosseguimento da ação penal. Por que o confronto com o arrependimento posterior? É que, pelo instituto do art. 16 do CP, a reparação do dano (ou restituição da coisa) por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia, gera diminuição de pena de um a dois terços.

    Em consequência, a situação excepcional trazida pelo STF em sua súmula 554 é mais favorável ao réu do a regra do art. 16 do CP, porque o pagamento do cheque obstará o início da própria ação penal.

  • O STJ de forma dominante entende que essa sumula é  ainda plenamente válida, sob 2 justificativas. Primeiro,  de que não se refere ao arrependimento posterior, mas SIM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA (já que, considerando que a parte realize o pagamento do cheque antes da denuncia, faltaria a justa causa para o MP propor a ação  penal). Segundo, que se aplicaria exclusivamente aos casos de estelionato nessa modalidade específica, qual seja, emissão de cheque sem provisão de fundos. 
    Importante ressaltar o entendimento  esposado no HC 93893/SP, quando o STJ entendeu que EM OPOSIÇÃO A SUMULA 554, STF, O PAGAMENTO DA DÍVIDA resultante de omissão dolosa DE CHEQUE SEM FUNDOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou da QUEIXA, IMPORTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.O julgado é de 2008, então se alguém souber um mais novo, favor colocar o número pra gente. Espero ter contribuído,

  • A sumula diz que "O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, NÃO obsta o prosseguimento da ação penal." O art. 16 do código diz "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." 

    Há tbm o HC 93893/SP, quando o STJ entendeu que EM OPOSIÇÃO A SUMULA 554, STF, O PAGAMENTO DA DÍVIDA resultante de omissão dolosa DE CHEQUE SEM FUNDOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou da QUEIXA, IMPORTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.(O julgado é de 2008, conforme informado pela colega acima). 

    Não vejo nada que leve ao arrependimento posterior! Me corrijam se eu estiver errado! 

  • Pessoal, eu entendi assim: a súmula diz que se feito o pagamento APÓS O RECEBIMENTO, a ação penal prossegue. Então, a contrario sensu, se FEITO O PAGAMENTO ATÉ O RECEBIMENTO, OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.


    O que o arrependimento posterior nos diz? Que se restituída a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A  PENA SERÁ REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.


    A questão pede pra gente marcar qual o instituto tensiona diante dessa súmula. A resposta correta é o arrependimento posterior, pois, caso utilizássemos o arrependimento ao invés da Súmula, o pagamento feito ATÉ o recebimento da denúncia teria que diminuir a pena, e não obstar o prosseguimento da ação penal.


    Eu só consigo pensar nessa justificativa. Errei na hora de marcar porque tinha decorado que o arrependimento posterior teria que ser feito até o recebimento da denúncia/queixa. Achei que "arrependimento posterior" só estava ali pra servir de pegadinha. É isso... Espero ter ajudado.

  • concordo com a lili.


  • ALT.D

    Segundo Geovane Moraes (CERS):

    Súmula 554, STF x Cheque sem fundo: se o pagamento do cheque sem fundos é feito antes do recebimento da denúncia, não pode haver ação penal, entende-se que se trata de causa Extintiva de Punibilidade.

    Súmula 554 – O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.



  • Essa questão pode ser resolvida consultando-se esse link

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/a-sumula-554-stf-nao-se-aplica-ao.html

  • SÚMULA 554
     
    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Segundo Segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - parte especial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 470, "(...) Essa sumula, entretanto, não se aplica a outras modalidades de estelionato, em relação às quais o ressarcimento antes do início da ação tem apenas o condão de reduzir a pena em face do arrependimento posterior (art. 16 do CP)."

    Contudo, há entendimento que o pagamento de cheque sem fundos, mesmo após o recebimento da denúncia, trata-se de causa extintiva da punibilidade, a aplicar-se, por analogia, a extinção da punibilidade no que toca ao pagamento de tributos, após o recebimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal, a aplicar-se, portanto,o disposto no art. 9º, § 2º, da lei 10864\2003:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



  • Letra D

     A resposta é bem mais simples do que imaginam. Antes da Reforma de 1984, não existia o instituto do Arrependimento Posterior, portanto, foi editada a súmula 554 do STF, que concedia o PERDÃO JUDICIAL (interpretação a contrario sensu) no caso de pagamento ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia.

    Após a reforma, com a criação do instituto do Arrependimento Posterior, que apenas REDUZ a pena de um a dois terços, ficou MENOS FAVORÁVEL ao réu.Por isso, segundo a Corte Maior, a súmula continua vigente, pois tem o entendimento mais benéfico ao réu do que o instituto do Arrependimento Posterior, que a "tensiona".Perdão Judicial é MAIS BENÉFICO que redução de pena

  • A resposta do Gustavo Paula foi a que me ajudou a entender a questão; eu não sabia que foi a Reforma de 84 que trouxe o arrependimento posterior.

  • A Súmula 554 do STF deve ser lida com muito cuidado e a contrario sensu para resolver essa questão.

    Quando ela indica que o pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, podemos entender que, de outra forma, quis dizer que se o pagamento do cheque sem fundos é feito antes do recebimento da denúncia, não pode haver ação penal, entende-se que se trata de causa Extintiva de Punibilidade.

    Conforme o próprio enunciado da questão indica, a súmula foi editada antes da Reforma do CPB de 1984 que, dentre várias
    mudanças, incorporou o instituto do arrependimento posterior, regulado no artigo 16 do Código:
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .
    Verifica-se que as Cortes Superiores andam corretamente ao afirmar que a Súmula permanece  vigente, mesmo com a aplicação do artigo 16 do CPB. É que o arrependimento posterior reduz a pena de 1/3 a 2/3, ao passo que a Súmula encaminha para a extinção da punibilidade, entendimento mais benéfico ao réu do que a novidade legislativa. Como houve essa polêmica acerca da vigência ou não da Súmula, em razão do arrependimento posterior, houve um “tensionamento” na doutrina.

  • tensiona = confronta; ficar sob pressão.

    A súmula vai de encontro ao preceituado pelo art. 16, haja vista antes da reforma haver a extinção da punibilidade e atualmente a causa de redução de pena. 


  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Súmula 554 do STF

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • "o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado"

    Não faz qualquer sentido.

    A questão aborda o pagamento após o recebimento da denúncia.

    Após, não há arrependimento posterior.

    Não há como ser "tensionada" por instituto que não é aplicável após o recebimento.

    Há confusão nessa escrita.

    Abraços.

  • Não é o caso de arrependimento posterior. Arrependimento posterior se daria se o pagamento ocorresse ANTES da denúncia ou queixa e esse limite temporal é justamente para não tornar todo arrependimento pós-ilícito em arrependimento posterior, sempre beneficiando o agente com uma redução da pena. Dessa forma o agente gozaria de benefício até a sentença. O caso é de atenuante genérica.
  • Se fizer uma outra leitura do enunciado da súmula concluímos que se pagar antes do recebimento da denuncia, a ação penal seria obstada. Porém em nada tem relação com o arrependimento posterior, que não obsta a ação penal mas somente reduz a pena. Não entendi essa questão...

  • É justamente em função dos contornos dados ao arrependimento posterior que o sentido normativo da súmula passou a ser tensionado. Isso porque, segundo a súmula, em uma interpretação a contrario sensu, se o pagamento do cheque ocorrer antes do recebimento da denúncia, não haverá motivo para o prosseguimento da ação penal, ao passo que segundo o instituto do arrependimento posterior (radação atual do artigo 16 do CP), aquela conclusão não é verdadeira, haja vista que a despeito do pagamento, haverá sim justa causa à persecussão penal. O instituto do arrependimento posterior não obsta a ação penal; prevê tão somente a diminuição da pena quando da terceira fase da dosimetria.

  • A questão não fala que o arrependimento pode-se dar ou não depois do recebimento da denuncia, o enunciado fala sobre o tensionamento que existe entre importantes segmentos dos doutrinadores atual  em relação ao que a súmula 554 do STF, editada antes da Reforma de 1984, onde não falava o sobre o Arrependimento Posterior, mas concedia o PERDÃO JUDICIAL, e o Art. 16 do CP onde relata que: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Portanto, se fizerem mensão a apenas à referida Súmula, não obsta o prosseguimento da ação, podendo haver um perdão judicial, se fizer  menção apenas ao artigo 16 do CP, o que falerá será o entendimento do CP.

  • SITUAÇÃO 2:

     

    Imagine agora a situação um pouco diferente:

     

    Jair foi até o mercadinho e lá comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado.

     

    Quando o dono da mercearia foi descontar o título, recebeu a informação de que não havia fundos.

     

    Em tese, Jair praticou o crime de estelionato na figura prevista no caput do art. 171 (e não no seu § 2º, VI).

     

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    Foi instaurado inquérito policial para apurar o fato e Jair, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

     

    O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

     

    NÃO. A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput).

     

    Desse modo, mesmo tendo pago integralmente o valor do cheque, o Promotor de Justiça irá denunciar Jair e a ação penal contra ele prosseguirá normalmente.

     

    (STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).

     

    Mas ele terá algum benefício por ter ressarcido o dano?

     

    SIM. Isso será considerado como causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP:

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/04/a-sumula-554-stf-nao-se-aplica-ao.html

  • A Súmula 554-STF não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput)

     

    SITUAÇÃO 1:

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    Nivaldo, com a intenção de ludibriar e obter vantagem ilícita em seu proveito, emitiu um cheque seu, sem fundos, em favor de Carla.

     

    Em tese, ele praticou o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP:

     

    Art. 171 (...)

     

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

     

    Carla ficou extremamente contrariada e procurou a delegacia, tendo sido instaurado um inquérito policial para apurar o fato. Percebendo que o caso ficou sério, Nivaldo, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

     

    O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

     

    SIM. Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do STF, mas ainda válido, sobre o tema:

     

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    continuação no próximo post...

  • Item (A) - Não se pode falar em insignificância penal de modo genérico, uma vez que o enunciado da questão nada esclarece acerca dos requisitos necessários para a sua aferição, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência da periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esta opção está errada.
    Item (B) - Não se trata de desistência voluntária, uma vez que essa se configura, nos termos da primeira parte do artigo 15 do Código Penal, quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime. No caso do enunciado da questão, o crime já se consumou, sendo, portanto, incabível falar-se em desistência voluntária. Esta opção está errada.
    Item (C) - A questão trata, conforme dito acima, de estelionato já consumado, não sendo caso de arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, no qual o agente, ainda que tenha completado os atos de execução, impede que o resultado se consume. Esta opção está errada.
    Item (D) - À época do advento da súmula nº 554 do STF, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia nos crimes de estelionato na modalidade de emissão de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos era considerada causa de extinção da punibilidade por falta de justa causa. Havia certa discussão se a reparação do dano após o recebimento da denúncia também extinguiria a punibilidade. A edição da referida súmula pacificou a celeuma, afastando a extinção da punibilidade quando o ressarcimento fosse posterior ao recebimento da denúncia. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de  diminuição de pena. Há de salientar que a súmula não tratava de arrependimento posterior, mas da presença da justa causa para o prosseguimento da ação penal. Todavia, numa interpretação sistemática, considerando o contexto jurisprudencial e doutrinário da época, é admissível a assertiva de que ela conflita com o texto atual da lei penal. A opção está correta. 
    Item (E) - O tema tratado na questão não configura crime impossível, uma vez que o estelionato já fora praticado e não há qualquer menção acerca da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. Esta opção está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Se, naquele tempo, tal ato não era fator suficiente para impedir o prosseguimento da ação penal, hoje isso seria tensionado com o ARREP. POSTERIOR, que permitiria um redução penal de 1 a 2/3 se o agente VOLUNTARIAMENTE pagasse o cheque por completo ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa.

    Foi assim que eu entendi. Se eu errei, pf pode falar.

  • GAB D

    o povo escreve uma bíblia inteira para explicar uma coisa

  • COMENTÁRIO DO PROF RENAN ARAÚJO, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

    Quando da edição da súmula, vigorava a redação original do CP, que não previa a diminuição de pena em razão do arrependimento posterior (reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, nos crimes sem violência ou grave ameaça). Assim, o STF criou uma hipótese de extinção da punibilidade em razão da reparação do dano no crime de estelionato pela emissão de cheque sem fundos. Ou seja, se o agente pagasse a quantia, ficaria extinta a punibilidade. Todavia, com a reforma de 1984, e a criação do instituto do arrependimento posterior, a Doutrina questionou a validade dessa súmula, ao argumento de que, atualmente, a reparação do dano (antes do recebimento da denúncia), neste caso, não pode mais extinguir a punibilidade, eis que há norma legal explicitando que será mera causa de diminuição de pena (arrependimento posterior).

  • "Arrependimento posterior: o arrependimento posterior está previsto -  

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Trata-se de um comportamento PÓS-DELITIVO em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado, e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • A tensão indicada no enunciado é que a súmula é aplicável no mesmo período previsto ao instituto do arrependimento posterior, ou seja, até o recebimento da denúncia se pago o cheque há extinção da punibilidade, efeito que é muito mais benéfico que a causa de diminuição do arrependimento posterior, embora incidente no mesmo lapso temporal (até o recebimento da denúncia em leitura a contrario sensu da súmula).

    Assim, mesmo com a reforma da parte geral em 84 permanece válida a súmula que é mais benéfica a este crime, a despeito do novo tratamento previsto no arrependimento posterior do art. 16 do CP.

    Lembrando que o entendimento jurisprudencial do STJ proíbe a aplicação da súmula outras modalidades de fraudes...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior      

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 554 - STF

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    1) O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    2) O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 

  • Gabarito: letra D!!

    Destaque:

    Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal ANTES do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária... (STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel Marco Aurélio, julgado em 14/04/20 (Info 973)..

    Complementado...

    Tal arrependimento, prescinde da reparação total do dano e o balizamento, qto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre!

    HC 98658/PR, rel. orig. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

    Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo

      Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)  

    Origem: STJ (2020)

    Saudações!

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Súmula 554 STJ– O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

  • GABARITO LETRA D

    Quando da edição da súmula, vigorava a redação original do CP, que não previa a diminuição de pena em razão do arrependimento posterior (reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, nos crimes sem violência ou grave ameaça). Assim, o STF criou uma hipótese de extinção da punibilidade em razão da reparação do dano no crime de estelionato pela emissão de cheque sem fundos. Ou seja, se o agente pagasse a quantia, ficaria extinta a punibilidade. Todavia, com a reforma de 1984, e a criação do instituto do arrependimento posterior, a Doutrina questionou a validade dessa súmula, ao argumento de que, atualmente, a reparação do dano (antes do recebimento da denúncia), neste caso, não pode mais extinguir a punibilidade, eis que há norma legal explicitando que será mera causa de diminuição de pena (arrependimento posterior). 


ID
1394635
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (ARTS do CÓDIGO PENAL)

    A - (CORRETA) - Arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    B - (ERRADA) - Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    C - ERRADA - Art. 14 - Diz-se o crime:  

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    D- ERRADA -  Agravação pelo resultado -  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E- ERRADA - Crime impossível -  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O erro da questão - > Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Caramba, essa LETRA E foi de lascar

  • (A) 

    Requisitos cumulativos para o arrependimento  posterior:
     Art 16 CP.


    -Não ser o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa;
    -Reparar o dano ou restituir a coisa "integralmente" (STF/STJ);
    -Ocorrer antes do recebimento da denúncia ou Queixa;
    -Voluntariedade do Agente.

  • Gabarito: A.

    O erro da "E" é que a absoluta impropriedade  é do objeto e não do meio. Da mesma forma, a ineficácia absoluta é do meio empregado e não do objeto.

    Só para completar o primoroso comentário do Ferraz F, caso a vítima concorde com a reparação ou restituição parcial da coisa (esta, quando possível), a incidência do instituto é plenamente possível.

  • ineficácia do meio e impropriedade do objeto

  • Aí vc fica na dúvida entre a A e a E, mas pensa que o erro talvez esteja em 'um a dois terços' pois vc não é animal pra decorar todo número do código.

    E erra.

  • FCC - Fundação Copia e Cola

  • exe. FURTO

  • essa letra E foi pra lascar.

  • a letra A traz o ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Ocorre quando: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o dano é reparado ou a coisa é restituída, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
    Exige voluntariedade (não de espontaneidade) e reparação integral do dano.
    Se o arrependimento for depois do recebimento da denúncia ou a reparação for PARCIAL: será circunstância atenuante (art.65, III, CP).

     

    Consequência: responde pelo crime consumado com redução de 1/3 à 2/3 (EU SÓ LEMBREI DO 1/3...:(

     

    É causa geral de diminuição de pena que se estende aos coautores.

     

    Importante: questão cobrada CESPE. TRE-ES. 2011.
    Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de PECULATO CULPOSO, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena. Porém, se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade

  • Eu fico imaginando o que passa na cabeça de um ser humano como o examinador , quando ele decide jogar essa alternativa E na questão. 

     

    " O candidato já vai estar cansado mentalmente de tantas questões , quer saber ? Vou f**** ele. " 

  • Que "E" FDP...

  • PARAFRASEANDO LUCIANO DO VALLE: ...NÃO HÁ PALAVRAS PARA DESCREVER ESSA 'E'...

  • "Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    ok, entendo que não é igual como está no CP, mas agora vamos interpretar o texto em "impropriedade do meio" e "ineficácia absoluta do objeto":

    Ex. de IMPROPRIEDADE DO MEIO: tento matar alguém envenenado com farinha de trigo.

    Ex de INEFICÁCIA ABSOLUTA DO OBJETO: Tento usar uma pistola quebrada, antiga, e que não funciona de jeito nenhum, para matar alguém.

    Dito isto, a letra E tá errada no caso real só pq não está com as mesmas palavras do CP?

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Penal - artigo 016" e "Penal - PG - Tít.II".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Essa questão é tão maldosa que demorei quase dez minutos para me convencer que a alternativa E está errada mesmo.

  • Questão ridícula, copia e cola, bem a cara da FCC.
  • questão 'E' é a típica "pegadinha do examinador malandro".

  • erro da letra e :impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto

  • A alternativa "E" foi muito maldosa. Uma troca de termos muito boba. Não sei se o examinador quer averiguar se o candidato conhece o diploma legal ou se está atento sobre uma possível troca de expressões. Vamos combinar que esse critério não vai verificar a qualidade de candidato algum!

  • Essa casca de banana da letra "e" foi triste!

    Escorreguei feio.

  • Alternativa E da peste! Só pra lascar o pirraia. kkkk

  • Imagino a expressão facial sádica do examinador ao fazer questões com a "E"

  • Se souber a letra A, n tem como errar a questão. 

  • MACETE CRIME IMPOSSÍVEL IBM + AIOB(NUNCA MAIS ERREI) AS BANCAS ADORAM FAZER O TROCADILHO

    INEFICACIA ABSOLUTA DO MEIO = IBM

    ABSOLUTA  IMPROPRIEDADE DO OBJETO =   AIOB

  • a)Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  Art. 16 do Código Penal.

     

    b)O agente que, involuntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    c)Diz-se o crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

      Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    d)Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado, exceto culposamente.

    Agravação pelo resultado 

            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

     

    e)Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Meu Macete...

    o que tem propriedades? O meio ou o objeto?

    O objeto! O objetoo tem propriedades e nao o meio. Logo,ABSOLUTA Impropriedade do Objeto

    Se ABSOLUTA, entao é crime impossivel, art.17 CP

    Se for RELATIVA = pune-se a tentativa.

    **Teoria Objetiva Temperada

    ----

    se PM, logo, Teoria Objetiva Pura = Meio = Absoluta Ineficacia do Meio

    se Meio entao é o famoso "milagre da Vítima"

    Como assim milagre da vitima?

    Tico atira proximo de Teco, logo tinha tudo para TECO morrer...

    mas por ineficacia absoluta do meio,  (mmilagree da vitima), TECO, com o C.. virado pra Lua, nao morre... Logo, é Absoluta Ineficacia do Meio

    sacou?

    #fé

  • IAM=Ineficácia Absoluta do Meio

    AIO=Absoluta Impropriedade do Objeto

  • Que decoreba sinistro hein

  • alternativa letra A) trata do arrependimento POSTERIOR e tem os seguintes requisitos:

    1) não pode ser cometido com violência ou grave ameaça (não pode arrependimento posterior com o delito de roubo, p ex)

    2) a restituição da coisa ou ressarcimento do dano  deve ser até o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz;

    3) reduz a pena de 1/3 até 2/3; o resultado ocorre, não há isenção de pena, mas tão somente uma redução.

  • E) caí lindaaa! 

  • Letra A- Macete: arrePendimento posterior= arreCebimento posterior- C de reCebimento da denúncia ou queixa!!! Ou seja, até o arrependimento posterior... ... até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • E) Tbm caí... Impropriedade x Ineficácia... Era só pensar, né? :´(

  • GABARITO A.

     

    LETRA E -----> INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO E IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

  • Na minha opinião no arrependimento posterior não é necessário que o agente restitua a coisa ou repare o dano, pode ser um terceiro. Dai o porque a questão estaria errada.

    Agora essa de trocar a ineficacia e impropriedade foi fogo, cai feito um pato.

  • LEU NA QUESTAO DE PENAL DE UM A DOIS TERCO...FICA VELHACO...

  • A alternativa E foi escrita pelo demo pra pegar os desatentos e confundir os colegas de decoreba.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item está prevista no artigo 16 do Código Penal e configura o arrependimento posterior, senão vejamos: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (B) - Se o agente desiste involuntariamente de prosseguir na execução de um delito responde pela forma tentada, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. Por outro lado, se impede que o resultado se produza, responde pelos atos já praticados, nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal, que trata do arrependimento eficaz. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos do inciso I do artigo 14 do Código Penal, quando no crime  se reúnem todos os elementos de sua definição legal, diz-se que o crime é consumado. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 19 do Código Penal, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Sendo assim, o agente responde pelo resultado agravante se o tiver causado, tanto dolosamente como culposamente, estando a assertiva contida neste item errada.
    Item (E) - Nos termos do artigo 17 do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". A assertiva contida neste item fala em "absoluta impropriedade do meio" e de "ineficácia absoluta do objeto", o que não tem o mesmo significado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)
  • Meio é ineficaz e o Objeto é impróprio

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR LEMBRAR DO ''RRR''>>

    REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA/ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • É brother, a importância de decorar pelo menos os primeiros 31 artigos do CP.

  • CORRETA LETRA A

    A questão E consiste na literalidade do art. 17 do CP

  • A importância de fazer questões é essa, eu lembro que já cai numa casca de banana igualzinha a essa

  • E- ERRADA - Crime impossível - 

     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O erro da questão - > Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.   

  • Em 10/05/21 às 09:34, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 15/04/21 às 16:01, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    "A repetição leva a perfeição"

  • Não é ineficácia e sim. Absoluta. Decorei tanto que não sai da cabeça
  • Eu não perceberia o erro da E nem com o código aberto, que sacanagem

  • Caramba, que sacanagem kkkkk


ID
1445434
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um empregado apoderou-se de uma folha do talão de cheques de seu empregador, preenchendo-a no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e, falsificando a assinatura do dono do cheque, utilizou-o para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie.

Sobre essa ocorrência, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

Nesse caso, tem-se por configurado

(  ) crime de furto.
(  ) o crime de estelionato.
(  ) o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial.
(  ) o incidente de arrependimento posterior e o de privilégio, provado que o acusado, primário, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância

    STJ - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

    A 5ª turma do STJ trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.

    No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A 5ª turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do HC.

    A turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso, contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

    O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade, não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

    O TJ/RS, ao analisar um recurso do MP estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia, determinando o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJ/RS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras "incursões no mundo do crime" por parte do acusado.

    Processo Relacionado : HC 150635

    (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI107275,41046-STJ+Uso+de+cheque+furtado+de+baixo+valor+nao+caracteriza+crime)


  • Se a 3ª assertiva está certa, por que a 2ª está errada?

  • Questão muito confusa, a 3 hipótese contradiz a primeira! Não entendi.


  • questão muito mal formulada pela banca, se a 3ª opção esta certa como a 2ª esta errada não entendi.

  • Uma alternativa diz que não é estelionato e na outra afirma o estelionato. A pessoa que formulou essa questão foi muito infeliz. 

  • QUE QUESTÃO RIDÍCULA. AO MESMO TEMPO FALA QUE O CRIME É ESTELIONADO... E DEPOIS FALA QUE NÃO É ESTELIONATO.

     

    A ALTERNATIVA CORRETA , AO MESMO TEMPO, FALA QUE É E NÃO É ESTELIONATO. ISSO É UM DESRESPEITO COM O CANDIDATO.

     

    TEM QUE SER ANULADA

  • KKKK é cada coisa que se vê neste qconcursos kkkkkkkkkk

  • Você perde finais de semana, horas de sono e horas de lazer para estudar. Ai vem uma questão dessa. Isso é uma falta de respeito.

  • INDIQUEM ESSA QUESTÃO FÚTIL PARA COMENTÁRIO!

  • O examinador esqueceu de um dos princípios da lógica: uma proposição não pode ser, ao mesmo tempo, verdade e mentira! Triste.

  • cadé o comentrário do professor nessa questão maluca.

  • A gente que tem que dar aula pro maluco que criou uma questão dessa. Uma das piores que já vi.

  • Pior que eles mantiveram o gabarito. Essa foi digna de anulação, mas, todavia, entretanto............vá entender a cabeça do elaborador.kkkkkkkkkkkkkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKK EM QUAL MOMENTO É DESCRITO NA QUESTAO QUE O AGENTE SE ARREPENDEU??????????????????? KKKKKKKKKKKKK

  • Uma merda

  • Perdi 20 minutos do meu tempo com essa questão !!! e mais 1 pra comentar!! kkkkkkkk 

    sem contar que ela contribuiu para o meu "desaprendizado" kkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 

    ESSA É A BANCA DA MINHA PROVA... TÔ FUDIDO COM UMA BANCA DESSA -.-"

  • ENTENDI P#%$@ NENHUMA

  • folha de talão de cheque : Furto

    folha de talão de cheque+ falsificação+ repasse : Estelionato

    GABARITO LETRA : C

  • tnc.....sem comentarios!

  • Se a 3ª assertiva está certa, por que a 2ª está errada?

  • Tomara que não seja mais CONSULTEC no CFO PMBA 2019/20

  • Cê é louco, botei a “C” com

    uma certeza absurda kkkkkkkk quando penso que não, errei ... fui ver nas estatísticas antes mesmo de ler os comentários .... uffa ... quase desisto de tudo agora

  • NO FATO NÃO DIZ SE O CARA SE ARREPENDEU, PQ DESISTIR ELE NÃO DESISTIU PORQUE JÁ HAVIA FEITO A COMPRA E RECEBIDO O TOCO.

  • Questão mal elaborada, marquei letra C e não sei por que a alternativa correta é a letra D

  • Putz que questão ilógica. Tiraram tudo deste julgado

    SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC - 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

  • Mas, na verdade, o 297 absorve o estelionato:

    HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIPARADO AO PÚBLICO (CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. Comprovado nos autos que o paciente falsificou e usou o documento, a conduta típica é a do crime de falsificação de documento equiparado ao público (CP, art. 297, § 2º), não cabendo desclassificá-la para a de estelionato (CP, art. 171). 2. Eventual deficiência na defesa, sem demonstração de qualquer prejuízo para o réu, não anula o processo (Súmula 523). 3. A reparação do prejuízo pelo crime de falso não extingue a punibilidade, mesmo que ocorrida antes do início da ação penal, por se tratar de delito formal (o paciente não foi condenado por estelionato). 4. A alegação de que não houve aplicação do art. 16 do Código Penal - arrependimento posterior, como causa de redução da pena - não foi suscitada na apelação nem examinada pelo Tribunal a quo, de forma que eventual coação continua emanando do juiz de 1º grau e, assim, a competência para apreciá-la é do mesmo Tribunal. 5. Habeas-corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça fluminense para examinar a alegação ligada ao art. 16 do Código Penal, como entender de direito.

    (STF - HC: 76290 RJ, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 10/03/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 17-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01906-02 PP-00402)

  • Como a 2º está errada e a 3º está correta? kkkk

    questão ridícula

  • Questão mal elaborada.

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA.

    Dado que a alternativa terceira assertiva é V, não há lógica em colocar a segunda alternativa como F.

    Ao meu ver, o gabarito correto seria F - V - V - V, mas esse não existe na questão. Logo, fiquei em dúvida entre a letra A e a letra D.

    A questão contribui mais para desinformação do que aprendizado.

    FORÇA E HONRA

  • Não configura Crime - atipicidade- por não ofender o patrimônio alheio - a folha de cheque em branco não representa valor econômico:

    Princípio da insignificância

    STJ - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

    Estelionato-

     § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Para o reconhecimento dos privilégios, exige a lei que o infrator seja tecnicamente primário e o objeto material do crime seja “coisa de pequeno valor”, o que se tem entendido predominantemente na doutrina e na jurisprudência como aquilo cujo valor financeiro não supere a um salário mínimo vigente à época dos fatos.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito: D

  • QUEM ACERTOU ERROU, E QUEM ERROU ACERTOU..OU ACERTOU E ERROU AO MESMO TEMPO...HERRAR É UMANO NÉ..RS

  • dilma que fez essa questao kkkkkkkkkkkkkkkk

  • segue o jogo !!!

  • Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder. Dilma ruselfi kkkkkk

  • Não acho que quem acertar ou quem errar, nem quem acertar nem errar, vai acertar ou errar, vai todo mundo errar.

  • Kkkkkkk questão engraçada

  • quando voce erra uma questão com 27% de acertos só, fica até mais tranquilo kkkk

  • simples, desistência voluntaria: início a execução mas n terminou. arrependimento eficaz: terminou a execução mas n consumou.
  • Pois bem...gostaria de saber onde está indicado no comando da questão hipótese de arrependimento posterior!

  • Venho por meio deste comentário desejar os parabéns a quem acertou e entendeu a questão. A VAGA JA É SUA

  • pensei que só era eu que tava batendo cabeça kkkk até ler os comentários kkk
  • Meu DEUS, desaprendi tentando fazer essa questão.
  • O enunciado narra a conduta praticada por um empregado, que se apoderou de uma folha de cheques de seu empregador, tendo a preenchido no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e falsificado a assinatura do titular do cheque, utilizando-a para comprar alimentos e recebendo troco em espécie. Em função deste fato, são apresentadas quatro assertivas, para que sejam apontadas as verdadeiras e as falsas.


    A primeira assertiva é falsa. De fato, na hipótese, em função do princípio da consunção, que é um dos parâmetros a serem considerados para a tipificação de condutas, o crime fim prepondera sobre crime meio, absorvendo-o. Uma vez que a finalidade do agente era a de utilizar o cheque para a obtenção de vantagem indevida, mantendo o comerciante em erro, o crime que prevalece é mesmo o de estelionato e não de furto, até porque a folha de cheque, por si só, não tem valor econômico.

     

    No que tange à segunda assertiva, embora de acordo com o gabarito oficial, seja tida como falsa, não há nenhuma razão para ser assim considerada. A assertiva é induvidosamente verdadeira, dado que a conduta narrada há de ser amoldada realmente no crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

     

    A terceira assertiva é verdadeira. Como já salientado, uma vez que a folha de cheque não tem valor econômico e que a sua subtração tem como finalidade a obtenção de vantagem indevida perante algum comerciante, a conduta há de ser tipificada no crime de estelionato e não no crime de furto.  

     

    A quarta assertiva aborda a possibilidade de configuração do arrependimento posterior, bem como de modalidade privilegiada do crime. A assertiva traz a informação de que os referidos institutos se configurariam se o acusado for primário e se restituir, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o crime de estelionato. No que tange ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, estaria ele efetivamente configurado se o acusado restituísse a coisa obtida através da conduta criminosa, antes do recebimento da denúncia, uma vez que o crime de estelionato não envolve violência nem grave ameaça à pessoa. No que tange à modalidade privilegiada do crime de estelionato, prevista no § 1º do artigo 171 do Código Penal, o fato de ser o réu primário atende a um dos requisitos para a sua configuração, e o fato de ser o prejuízo de pequeno valor (R$ 80,00) atende ao segundo requisito. Em sendo assim, constata-se que a assertiva é verdadeira,

     

    Desta forma, observa-se que são verdadeiras a segunda, a terceira e a quarta assertivas, sendo falsa a primeira, pelo que o gabarito correto teria a seguinte sequência: F – V – V- V.  No entanto, não existe alternativa com esta sequência, pelo que, a rigor, a questão haveria de ser anulada. Como já afirmado, não há nenhuma justificativa para que a segunda assertiva seja tida como falsa, de forma a dar validade ao gabarito oficial.

     

    Gabarito Oficial: Letra D

     

    Gabarito do Professor: não há resposta correta dentre as alternativas apresentadas.

  • essa banca ainda existe?

  • Essa foi de fuder viu

  • Alguém entendeu?

  • Em 03/02/22 às 16:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 13/01/22 às 11:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 14/12/21 às 11:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    WFTTTTTTTT

  • Que dureza!

    Mais vamos lá , quem tá na chuva é pra se molhar.

    Vou dizer como acertei.

    A primeira opção só poderia ser falsa, pois o infeliz (kkkkk) , quando na elaboração da questão utilizou o verbo "apoderar". Ou seja, o empregado detinha o cheque, logo apropriação (art. 168 do CP) é o crime e não furto.

    Aí eu fui para a outra assertiva que justificava NÃO SER FURTO.

    Desta forma bastou eu verificar qual a opção que seria F na primeira e V na terceira. E com esta opção só tem a letra D. Isso mesmo só por ELIMINAÇÃO.

  • QUESTÃO QUE SEPARA OS "HOMI" DOS "MENINO" KKKKK

  • Foi a Dilma que criou essa questão?


ID
1454035
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do art.16 do CP, o agente que, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é letra ''D'' de Deus.

    São três requisitos:
    A) reparação do prejuízo ou restituição do bem antes do recebimento da denúncia ou queixa.
    B)voluntariedade da conduta
    C) que o crime não tenha sido cometido com emprego de violência ou grave ameaça.
    Montante da redução de 1/3 a 2/3

  • qual art.?


  • Questão letra de lei:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior. Bons estudos!! 

  • Acontece muito com furto galera

    A subtração... como é realizada?

    SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • Paulo,

    Art. 16

    Arrependimento posterior.


    Feliz Natal!!

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida de um a dois terços. 


ID
1465414
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado.
II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior.
IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  •  Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro da assertiva II está em dizer que apenas aos crimes previstos no Código Penal se aplicará o instituto do arrependimento posterior.

  • I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado. ERRADO. É relevante onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. Teoria da ubiquidade. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. CERTO. Teoria da causalidade adequada. O agente neste caso responde pelos atos praticados.
    III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior. ERRADO. O arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia ou queixa.
    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei. ERRADO. Quando inescusável, exclui o dolo, entretanto o agente responde pela culpa quando a conduta típica está prevista em lei.

  • Apesar das explicações, ainda não captei o erro do item III.

  • Fabiano Ribeiro, observe que no item III o examinador trocou a palavra RECEBIMENTO (certo) por OFERECIMENTO (errado) e, por isso, o item III está errado. "O arrependimento posterior é aceito até o momento do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa".

  • Obrigado Fabrício Eller. Essas bancas querem vencer o candidato pelo cansaço. Um detalhe deste passa batido depois de horas de prova.

  • O Erro de tipo que está no Art. 20 do CP é também conhecido como erro quanto elemento constitutivo do tipo penal. O erro de tipo ele exclui o dolo, ele pode permitir a punição na forma culposa se previsto em lei e se houver culpa conforme art. 20 do CP, a opção IV está errada porque a questão diz que não permite a punição por crime culposo.

  • GABARITO A

    I- Com efeito, dispõe o artigo , do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Neste artigo temos a Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    II- está correta a assertiva. O art. 13, § 1º, do Código Penal, que consagra a causalidade adequada, dispõe que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se os fatos anteriores a quem os praticou. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível.

    III-Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    IV-Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • I - teoria da ubiquidade: 

    Lugar do crime 

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    II - Certa.

    III - até o recebimento 

    IV - mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. art. 20 CP

  • O examaninador fez um contrasenso legal no item IV

  • Uma só palavra me fez errar a questão. Até o recebimento e não até o oferecimento. O pior é que é letra da lei.

  • GABARITO: A (Apenas a alternativa II está correta)

    I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (CORRETA)

    III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior. 

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Izabela, você está certa. 


    A opção III está ERRADA também por restringir o instituto do arrependimento posteiror aos CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL e, por conseguinte, tornar inaplicável a referida redução da pena, de 1/3 a 2/3, SOMENTE AOS CRIMES DO CP.


    Porém, sabe-se que, na prática existem diversos crimes (os financeiros, por exemplo) cometidos sem violência à pessoa, previstos em Leis Extravagantes, em que o agente ativo poderá voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa. 


    E nestes casos? Ele terá direito ou não à redução da sua pena? Claro que sim!  


  • DECORE FÁCIL:

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

     

    RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

     

     

  • DECORE + FÁCIL AINDA:

    "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA = ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA = INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

     

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA = DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA = EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBTA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, ALÉM  DO CUMPRIDO DE DEMAIS REQUISITOS.   

     

     

  • Q853169  Q458160

                                                                               TEORIA DA ATIVIDADE

     

    TEMPO do crime   =   MOMENTO

     

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

     

                                                                    TEORIA DA       U -BIQUIDADE

     

     

              LUGAR DO CRIME    =       L – U - GAR

     

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte,  E  onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     

    Q843721

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

    a) ESCUSÁVEL =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

  • É incrível a quantidade de questão em que trocam o oferecimento da denúncia pelo recebimento, ou vice-versa.

    Altamente recomendável memorizar todos os casos, certeza que isso vai render alguns pontos nas provas.

  • I - Art. 6º CP -Lugar do crime  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    II - Art 13,§1º CP  Superveniência de causa independente  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    III - Art 16 CP -  Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    IV - Art 20 CP  Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • GABARITO: A

    I - ERRADO:  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    II - CERTO: Art. 13. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    III - ERRADO:  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    IV - ERRADO:  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • III - ERRADO:  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Quando eu li ela JÁ LI COM O RECEBIMENTO! hahahahahhahah, cabeça condicionada a ler a lei seca.

  • I. Errada.

    art. 6o do CP: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir -se o resultado.

    Teoria da ubiquidade.

    II. Correto.

    Art. 13, §1o, do CP

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    trata-se da teoria da causalidade adequada.

    III. Errado. Trata-se da figura do Arrependimento posterior.

    Art. 16, do cp

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

    IV. Errado.

    Art. 20, do cp.

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • ARRependimento.......até o Recebimento!

  • Questão de direito misturada com raciocínio lógico kk

  • Só precisaria saber a assertiva II.

  • Dica: aRRependimento posterior: até o Recebimento da denúncia!

  • Lugar é UBIQUIDADE. 

  • I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado. LU TA = Lugar, teoria da ubiquidade, tanto pode ser levado em consideração o lugar onde ocorreu o resultado ou onde foi praticada a ação ou omissão. TA tempo do crime adotou-se a teoria da atividade.

    II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. - PERFEITO, art. 13, §1º do CP.

    III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior. Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia para que possa ser diminuída a pena de 1/3 a 2/3, art. 16 do CP.

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei. O erro de tipo excluirá o dolo sempre, porém admite a punição na modalidade culposa, se o tipo penal assim possibilitar, no caso de erro de tipo inevitável.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do local do crime, concausas, arrependimento posterior e erro de tipo.

    Item I – Errado. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6° do CP). Lugar do crime.

    Item II – Correto.  O item trata de causa relativamente independente e reproduz o art. 13, § 1° do Código Penal na integra, vejam:

    Art. 13 – (...)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Item III – Errado. Arrependimento posterior (também conhecido como ponte de prata) tem natureza jurídica de causa de redução de pena, está previsto no art. 16 do Código Penal com a seguinte redação: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O erro da alternativa é afirmar que a reparação do dano ou restituição da coisa deverá ser até o oferecimento, quando na verdade deverá ser até o recebimento da denúncia.

    Item IV – Errado. O item refere-se ao erro de tipo, previsto no art. 20, CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Portanto, apenas o item II está correto.


    Gabarito, letra A.

ID
1485112
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de

Alternativas
Comentários
  • aff... prova que exige decoreba de pena ou percentual de redução é uma afronta a quem quer aprender o DIREITO!


  • Gabarito letra :a

    Arrependimento posterior

    Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • Esse lance de decorar não é fácil. Faço um apelo aos colegas que usam o mnemônico sobre decoreba ou percentual de redução de pena. se existir compartilhe ai por favor.   

  • CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3  

    tentativa

     arrependimento posterior

     estado de necessidade com sacrifício exigível

    semi-imputável

     embriaguez por caso fortuito ou força maior** >> cuidado pois pode levar a INIMPUTABILIDADE


    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3

    participação de menor importância

     erro evitável sobre a ilicitude do fato


    ps: Há várias nunces que tornam a matéria complexa, fiz apenas um esquema simplificado da relação entre a quantitativa e a ordem da causa de diminuição de pena da parte geral do CP. 


  • Achei interessante o cometário do Ad Hoc. A ele, incluo um minemônico que fiz para a tentativa e que, agora, vai ajudar para outros, conforme o comentário do colega:

    TenTaTiva = 3 Ts (ou seja = 1 Terço a 2 Terços). Entenderam? T=Terço. Como são 3 Ts, primeiro é 1 Terço e depois são 2 Terços =1/3 a 2/3.Bons estudos! 
  • O arrependimento posterior não deixa de ser uma tentativa (forçando a barra um pouco), pois não houve violência e o dano foi reparado, além de ser por ato voluntario do agente, portanto aplica-se a mesma redução.

  • Essa mediu meu conhecimento, o pior, ou melhor, o melhor, que já decorei essas causas de aumento.

  • GABARITO: A

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime, mais especificamente sobre o instituto do arrependimento posterior. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, de acordo com o art. 16 do CP.   OBS: não confundir com o arrependimento eficaz, esse ocorre quando o agente, quando da prática do crime, executa todas as condutas possíveis para alcançar o resultado, se arrepende e impede que o resultado do crime se produza. Aqui pode ser praticado com violência ou grave ameaça.  
    A) CORRETA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) ERRADA 
    E) ERRADA
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • Péssima questão...


ID
1492465
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • De acordo com atual entendimento dos Tribunais o arrependimento posterior só não se aplica às infrações dolosas violentas ou sob grave ameaça, excluindo-se as culposas. 


  • O entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que se a violência for culposa incide o instituto do arrependimento posterior.

  • Não são todos os culposos que comportam...

    Abraços

  • Erro da letra E: é cabível se a reparação do dano ocorrer até o trânsito em julgado da sentença. (até o recebimento da denúncia/queixa)

  • A) Errado.

    B) Errado , não se exclui a tipicidade , sendo no máximo uma causa geral de diminuição da pena

    C) Certo

    D) Errado . O Entendimento é que as infrações culposas aceitam o instituto do arrependimento posterior

    E) Errado. A reparação do dano pode ocorrer até o recebimento da denúncia/queixa

  • Código Penal:

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Trata-se de caso onde o agente se ARREPENDE POSTERIORMENTE a consumação do crime.

     

    Nesses casos, se o mesmo reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia/queixa, por ATO VOLUNTÁRIO, terá direito a uma redução de pena.

     

    Essa redução de pena (o instituto do arrependimento posterior) somente é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

     

    Assim, o arrependimento posterior constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo.

     

    Erros das demais alternativas:

     

    Letra a)

     

    Não constitui circunstância atenuante, e sim causa de diminuição de pena.

     

    Letra b)

     

    Não exclui a tipicidade, sendo apenas um causa de diminuição de pena.

     

    Letra d)

     

    Realmente não é aplicável aos crimes cometidos com violência à pessoa.

     

    No entanto, o entendimento é que se aplica as infrações culposas violentas.

     

    Letra e)

     

    É cabível se a reparação do dano ocorrer até o recebimento da denúncia, e não do trânsito em julgado da sentença.

  • GABARITO: C

    O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena, previsto na parte geral do Código Penal e aplicável na terceira fase da dosimetria da pena.

    Ainda sobre o arrependimento posterior podemos destacar que:

    É instituto de "direito penal premial". Existe por razões de política criminal, por isso incentiva o arrependimento por parte do agente e a tutela da vítima.

    São requisitos:

    a) o crime ser sem violência ou grave ameaça a pessoa;

    b) existir consumação;

    c) reparação do dano ou restituição da coisa;

    d) voluntariedade do agente;

    e) Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    Existem situações em que NÃO SERÁ aplicado a diminuição da pena, prevista no art. 16, CP, por conta do legislador trazer um tratamento específico, em relação às consequências da reparação do dano ou restituição da coisa, são os casos de:

    1. Peculato culposo;

    2. Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90);

    3. Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95)

    4. Crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)

    5. Crimes de estelionato mediante emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos;

    Atenção: a recusa da vítima em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa não constitui obstáculo a que o agente obtenha o benefício.

    Fonte: Curso de Direito Penal, parte geral, ROQUE, Fábio de Araújo, Ed 1. Juspodivm, 2018, p. 504,505.

    Bons estudos, a luta continua!

  • Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior, pois não houve violência na conduta e sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada à representação em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar a renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Resumindo, os crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior porque a violência está no resultado, e não na conduta.

  • "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

  • Violência contra a coisa e a violência culposa, ainda que violenta, não impedem a aplicação do benefício.

    Quanto a violência imprópria, vislumbramos dois posicionamentos:

    1) É cabível;

    2) Não é cabível, pois violência imprópria não deixa de ser dolosa.

  • GAB: C

    A) Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    D) Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício.

    E) A restituição ou reparação tem que ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa: Se após o recebimento da denúncia ou queixa é mera atenuante de pena (art. 65, III, “b”, in fine, CP).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
1497709
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gervásio, funcionário público, pensou em subtrair um computador da repartição pública em que trabalhava, para vender e obter recursos. No dia em que havia se programado para praticar o ato, desistiu, sem dar início à execução do delito. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão cobra o conhecimento do "iter criminis"

    O iter criminis se divide em:
    1) Fase Interna (não punível)
    2) Fase Externa
      a) atos preparatórios (não punível, em regra)
      b) atos de execução (punível) Art. 14 II
      c) consumação (punível) Art. 14 I

    Observe que, pela leitura do enunciado, Gervásio apenas "pensou" (fase interna) em praticar peculato, e que no dia do ato de execução do crime, Gervásio sequer o iniciou, assim se aplicando o Art. 31, tornando o fato atípico (ou seja, esse crime que seria de peculato SEQUER foi iniciado /tentado)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    espero ter ajudado

    bons estudos

  • Renato, Obrigada pela explicação. Continuo dizendo, acho q  vc é professor. Sabe muito. rsss

  • O agente não ultrapassou a fase de cogitação. Não chegou a externar o seu pensamento criminoso. Punir alguém só por este pensar em cometer um crime constituiria-se em nefasta violação ao princípio da alteridade. 

  •  Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art.31 do CP

     

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    GAB.:A

  • Achei que A e B estão corretas. Não consegui identificar o erra na alternativa B até agora. Alguem poderia me dizer por favor?

  • GB/A ARTIGO 31 C´P

    PMGO

  • Wallyson Leite, a alternativa B, encontra-se incorreta. 

     

    b) não será reconhecida a tentativa pela ocorrência da desistência voluntária. 

     

    O enunciado da questão diz que o agente desistiu de praticar o crime de peculato antes mesmo de iniciar os atos executórios. Diante disto deve-se atentar para o incisso II, art. 14, CP, Crime tentado é aquele que INICIADA A SUA EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    No caso narrado como não houve inicio dos atos executórios não seria caso de tentativa. Deve-se atentar também para o art. 15, na sua primera parte, que trata da desistência voluntária, o instituto da desistência voluntária exige assim como o art. 14, II que já tenha se iniciado os atos preparatórios. Todavia, na tentativa voluntária o agente voluntariamente desiste de prosseguir na na execução. 

     

    Obs: Para facilitar a diferenciação da tentativa(art. 14, II) da Tentativa voluntária (Art. 15, primeira parte) lembre-se da formula de Frank: 

    - Tentativa: Quero mas não posso; 

    - Tentativa voluntária: Posso mas não quero. 

     

    Espero que tenha sanado suas duvidas, qualquer equivoco me avisem no privado. 

     

  • Se pensar fosse crime eu já teria pegado uns 266588952 anos de prisão!

  • Pode-se dizer que a formação de quadrilha é uma exceção à não punição na fase preparatória do crime?

  • Veja que ele desistiu sem dar início à execução.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação [impunível em nosso ordenamento jurídico]

    >>> preparação [regra geral, também é impunível; mas há algumas exceções]

    >>> execução [quando agente inicia o delito; aqui, já podemos falar em tentativa] ]

    >>> consumação.

    Veja que Gervásio apenas pensou em cometer o crime. Ou seja, ficou apenas na cogitação, que é impunível no nosso ordenamento jurídico.

     Gabarito A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Casos de impunibilidade

    ARTIGO 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.       

  • Pensem assim: "Se fosse punível o ato de cogitar cometer um crime, ninguém seria inocente"

  • Reeleição seria para o mesmo cargo, não precisa renunciar. Outros cargos, sim.


ID
1518013
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação, analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

João, desafeto declarado de Pedro, em razão de desavenças familiares, prometeu matá-io tão logo tivesse oportunidade. No dia 11.09.2011, por vofta das 22h00min, no Bar da Lulu, localizado no bairro Cajueiro, nesta capital, ocorreu um encontro entre ambos, sendo que João, homem de palavra, sacou um revolver calibre 38 que conduzia consigo na cintura, carregado com 06 projeteis, para de imediato, efetuar 02 disparos contra Pedro, tendo-o atingido em sua perna esquerda, fazendo-o com que caísse ao chão ainda vivo. Completamente à mercê do seu contendor, Pedro clama pela preservação de sua vida, tendo sido atendido por João, ainda que dispondo de mais quatro projeteis no tambor de sua arma e podendo prosseguir com a sua empreitada criminosa, preferiu retirar-se do local.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - 

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • Desistência voluntária - o agente não esgota todos os meios - João não disparou todos os tiros em Pedro, pois desistiu de matá-lo.

    Arrependimento eficaz - o agente esgota todos os meios, mas impede a consumação - seria o caso se João tivesse disparado todos os tiros com o intuito de matar Pedro e depois o tivesse levado ao hospital para salvar sua vida. 

  • Correta, C

    Desistência Voluntária:

    Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

    Ou seja, na desistência voluntária eu posso prosseguir mas não quero.

    A lei não exige que a desistência parta do próprio agente. Ela admite interferência externa.

    A Desistência Voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    Consequência da Desistência Voluntária: Na desistência voluntária não tem redução de pena. O agente responde pelos atos até então praticados.

  • Bancas sejam como essa questão, prudentes, direto ao ponto e sem margem pra recurso!

  • Questão simples:

    Desistência voluntária >

    -Iniciada a execução

    -O cara desiste voluntariamente

    -tentativa imperfeita, ou seja, não esgotamento de todos os meios.

    Arrependimento eficaz>

    -Iniciada a execução

    -O agente desiste voluntariamente

    -tentativa perfeita, ou seja, esgotamento de todos os meios.

    Arrependimento posterior>

    -Depois da execução

    -Até o RECEBIMENTO da denúncia o da queixa

    -Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    -Desistiu voluntariamente.

    OBS: as bancas estão trocado RECEBIMENTO por OFERECIMENTO, se tiver até o oferecimento, a questão estará errada.

    PM/BA 2019

  • Veja que ele não esgotou de todos os meios que podia, por isso não há de se falar em arrependimento eficaz.

    Gabarito C; desistência voluntária, respondendo apenas pelos atos já praticados.

  • João poderia por vontade própria prosseguir no crime, mas desistiu de forma voluntária. (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)

    De acordo com o código penal, na desistência voluntária o agente responde apenas pelos atos já praticados.

    Nesse caso João responderá pelos crimes de Porte de arma de fogo de uso permitido em concurso com o crime de lesão corporal.

    Como fundamentado acima, embora o dolo inicial seja o homicídio, o criminoso não responderá por esse crime.


ID
1533634
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às fases de execução do crime, pode-se assegurar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA  C 


    Tentativa 

    Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços


    Crime culposo

    Art. 18, II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


  • discordo com o gabarito, visto que , a culpa impropria , prevista no art 20 § 1º , CP(descriminantes putativas) , a doutrina, quase que pacifica, admite tentativa.

  • Quanto à alternativa "a", atentar para a redação da súmula vinculante n. 24:

    Súmula vinculante n. 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GAB. "C".

    A - Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    B - Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

    Crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    C - CORRETO.

    D - No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. 

    E - Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • e a culpa imprópria, caramba?

  • gabarito: C

    Embora haja mesmo a questão da culpa imprópria, me parece que a questão se baseou na regra, e a regra de fato é: não se admite tentativa no crime culposo. 
    Conforme Rogério Sanches (Código penal para concursos, 8ª ed., 2015): "Algumas infrações penais não admitem a tentativa. São elas:
    a) Crimes culposos - aqui o agente não quer o resultado (não existe dolo de consumação), o que torna o crime culposo incompatível com o instituto do conatus (entendem alguns possível na culpa imprópria - vide comentários ao art. 18, II, CP). (...)"

    Além disso, as demais alternativas estão claramente erradas:
    a) ERRADA.
    Súmula vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    b) ERRADA.
    "Quase-crime" e "tentativa impossível" são outras nomenclaturas para o crime impossível, e não para a desistência voluntária.
    Conforme Rogério Sanches: "O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material".

    d) ERRADA.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) ERRADA.
    Conforme Rogério Sanches: "A doutrina classifica a tentativa em:
    a) Quanto ao iter criminis percorrido:
    1) tentativa imperfeita (ou inacabada) - o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios;
    2) tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho) - o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade; (...)"


  • Atentar-se também, quanto à alternativa A, que a Súmula Vinculante nº 24 afirma que os incisos são de I A IV, na alternativa diz que são apenas I E IV (outro motivo para estar a alternativa errada, já que cobra entendimento da Súmula):Súmula vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I A IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A) Crime material

    b) Quase crime,crime oco, tentaiva inidônea e tentativa impossível são sinônimos de CRIME IMPOSSÍVEL

    d) ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: agente esgota todos os meios executórios ao seu alcance, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade 

  • A FCC já usou esse entendimento em diversas questões.

    No raciocínio na banca, os crimes culposos não admitem tentativa, "pois o resultado é sempre involuntário". No tipo culposo "não há resultado desejado - torna-se incompatível a figura da tentativa, devendo haver punição apenas pelo resultado efetivamente atingido."

  • Lembrando que a CULPA IMPRÓPRIA ou POR ASSIMILAÇÃO ou POR EXTENSÃO ou POR EQUIPARAÇÃO ( a admitir tentativa) tem esse nome por ser impropriamente tratada como crime culposo por questões de politica criminal.

    O agente, embora agindo COM DOLO nas hipóteses de erro VENCÍVEL , INESCUSÁVEL, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo por questões de política criminal, caso haja previsão em tal sentido. Nesse caso, a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa nesta espécie de crime culposo.


    NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    - CONTRAVENÇÕES: por expressa disposição legal ( art 4 LCP);

    - CULPOSOS: pela absoluta incompatibilidade, pois estes não existem sem o resultado e o agente nao o quer nem assume o risco. Na tentativa há intenção sem resultado; no culposo há resultado sem intenção;

    - OMISSIVO PRÓPRIO: por ser um crime de mera conduta;

    CR ATENTADO: por ser impossivel a tentativa da tentativa;

    -CR UNISSUBSISTENTE: pela impossibilidade do fracionamento dos atos de execução;

    -CR HABITUAL: pois o que o caracteriza é a prática reiterada da conduta que isoladamente constituem um indiferente penal. Ou há reiteração e o crime se consuma ou não há e não se pode calar em crime;

    - CR CONDICIONADO E CR A PRAZO: pelos mesmos motivos acima.

  • Com relação a C. Admite-se tentativa de crime culposo??? 

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo


  • A banca deveria ter estudado um pouco mais direito penal... Quem fez essa questão erraria uma das questões da última prova de DELTA/DF...

  • A culpa imprópria não, a principio uma modalidade culposa propriamente dita, trata-se de uma forçada de barra do legislador.

  • Eliminei a alternativa "C" de cara. Caderno do Cléber Masson, LFG:

    "Culpa imprópria é dolo – o agente quer o resultado. O dolo é punido como culpa por opção do legislador.

    A culpa imprópria admite tentativa porque, no fundo, trata-se de dolo".

    Acho que acertou essa questão quem desconhece a existência da culpa imprópria.

    GABARITO ABSURDO!

  • Crimes que não admitem tentativa: CCHOUP

    C = contravenções;

    C = culposos (salvo a culpa imprópria - erro de tipo);

    H = habituais;

    O = omissivos próprios;

    U = unissubsistentes;

    P = preterdolosos (só no dolo no antecedente e culpa no consequente)

    OBS.: nos crimes formais plurissubsistentes (ex.: extorsão) é possível a tentativa.

    OBS.: nos preterdolosos com dolo no antecedente e dolo no consequente é possível a tentativa. Ex.: latrocínio em que há dolo no roubo e dolo no homicídio. "A" quer roubar "B" e o faz, mas "B" reage e luta com "A", que consegue se desvencilhar e, por raiva, acaba matando "B" em seguida. 

  • Além dos excelentes comentários dos colegas sobre a questão, acrescento que, nessa questão e em outros casos similares, temos de analisar a menos errada. As outras todas estavam erradas. A não admissão da tentativa em crimes culposos era a menos errada. Estava certa, mas incompleta. Por isso creio que eles não vão anular (apesar de não concordar com eles), porque isso faz parte da interpretação da questão. 

  • E a tentativa nos crimes culposos que contêm culpa imprópria? Acabam sendo crimes dolosos mas que por política criminal são considerados como culposos. Cleber Masson página 371, ed. 2015

  • Os crimes culposos não admitem a figura da tentativa, salvo a culpa imprópria


    A culpa imprópria admite a tentativa pelo fato d eque, na verdade, ela é dolo, porém, por medida de política criminal o legislador optou por puní-la a título culposo.

    Por outro lado, a culpa própria não admite a figura tentada. Ora, diz-se o crime tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Porquanto, o elemento volitivo (vontade) é pressuposto apenas nos crimes dolosos. Na culpa o comportamento é voluntário, porém o resultado é involuntário. 

  • contravenções admitem tentativa, só não são puníveis.

  • Desistência voluntária x arrependimento eficaz x arrependimento posterior.

    Desistência voluntária → Antes de terminar todos os atos de execução desiste de prosseguir e consumar o crime. Responde apenas pelo que já praticou

    Arrependimento eficaz → já terminou todos os atos de execução, mas se arrepende e procurar evitar a consumação. Responde apenas pelo que já praticou

    Arrependimento posterior → Já consumou o crime, mas antes do recebimento da denúncia nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa. Há diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

  • Contravenções penais→  (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos→ nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais →são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios→ o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes →são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos →são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado →são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

    LOGO, CRIMES CULPOSOS NÃO ADMITEM TENTATIVA. ESSA FOI DADAAAAAAAAA

  • É aquela coisa: não dá pra tentar ser descuidado..

  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (“CHUPAO” + CONTRAVENÇÃO + ART. 122)

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes 

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios


    a)  LCP: “não se pune a tentativa de contravenção”, por expressa determinação legal. Quando a lei diz que não se pune a tentativa, o que se supõe é um comportamento atípico, irrelevante.

    b)  Crime culposo (art. 20, §1 e 23, § único): salvo na culpa imprópria, pois sujeito realiza ato doloso, mas recebe um tratamento de crime culposo por força de um erro evitável (ERRO DE TIPO PERMISSÍVO).

    c)  Crime preterdoloso: resultado além do pretendido, que ele não desejou. Contudo, alguma doutrina, de forma isolada, aceita a hipótese de tentativa no crime preterdoloso (CAPEZ).

    d)  Crime unissubsistente: a conduta é indivisível, incindível. Não comporta fracionamento. Difere do crime plurissubsistente (maioria dos crimes), que pode se dividir em vários atos. Ex. injúria proferida por meio verbal.

    e)  Crime omissivo próprio

    f)  Crime de atentado ou empreendimento: pois o tentar já comporta consumação, inclusive culminando com a mesma pena.

    g)  Crime habitual: aquele que tem a habitualidade como elementar.  Significa que o comportamento criminoso só existe quando o agente pratica vários atos, reitera a conduta. Mas Mirabete entende possível a tentativa nos crimes habituais. Ex. art. 229 (casa de prostituição) e art. 282 (exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica).

    h)  Crimes cuja existência pressupõe o resultado: exemplo é o art. 122 do CP (induzimento, instigação e auxilio ao suicídio). Também há quem entenda possível a tentativa. 


  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (“CHUPAO” + CONTRAVENÇÃO + ART. 122)

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes 

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios

  • Culpa imprópria admite tentativa. Questão mãe Dina!!!!!

  • Alternativa "C" - Totalmente passível de anulação.

    Os crimes culposos não admitem a tentativa, porém, a doutrina admite tentativa na chamada culpa imprópria (erro na discriminante – artigo 20, §1º, do CP), que seria uma conduta dolosa punida como culposa. Por todos, Zafaroni.

  • GABARITO C. Culpa Imprópria = DOLO, tratada como culpa por razões de política criminal. O jeito é, além de estudar, entender o posicionamento da banca que realiza o concurso pretendido. Bons estudos.

     

  • a. ERRADA. Trata-se do enunciado da Súmula Vinculante 24, a qual dispõe que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A alternativa está errada porque fala-se de crime formal.

    b. ERRADA. O instituto da desistência voluntária não se confundo com o instituto da tentativa. Aquele existe quando o agente delituoso, já tendo iniciado os atos executórios, desiste, por sua vontade própria, de dar continuidade aos atos executórios, de modo que evita o resultado, ao passo que este é verificado quando o agente é, por motivos alheios a sua vontade, interrompe os atos executórios do crime. 

    c. Não se admite tentativa nos seguintes crime (BIZU CCHUPPÃO):

    C ULPOSOS, exceto culpa imprópria;
    C ONTRAVENÇÕES PENAIS;
    H ABITUAIS;
    U NISSUBSISTENTES;
    P RETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL;

    P PERMANENTE
    A TENTADOS OU EMPREENDIMENTO;
    O MISSÃO PRÓPRIA. (comissivo por omissão admite)

    d. a alternativa descreve o conceito de arrependimento posterior, previsto no art. 16 CP;

    e. Tentativa imperfeita é aquela onde o agente não pratica, de acordo com seu entendimento, todos os atos necessários ao resultado criminoso, mas o resultado não é alcançado por motivos alheios. Não pratica também por motivos alheios à sua vontade.

  • Galera, como Saulo citou em seu comentário logo abaixo.. a FCC usa o entendimento que crime culposo NÃO admite tentativa. E isso já foi cobrado em diversas questões. Então, não temos que concordar ou discordar, pois, para FCC, repita comigo, crime culposo não admite tentativa.

     

    Bons ventos!

     

  • Admite-se tentativa na culpa imprópria, que é equiparada ao dolo.

  • Contudo, a banca cespe, admite a tentativa no crime culposo, deve-se decorar!

  • Não se admite tentativa no CHUPÃO + contravenção penal + 122 CP.

     CHUPAO: C: crimes culposos, salvo a culpa imprópria;H:habituais;U:unissubsistentes(que são aqueles que não admitem o fracionamento do iter criminis );P:preterdolosos; A:atentado ou de empreendimento; O:omissivos, salvo os omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    "Os fortes forjam-se na adversidade"

  • Crimes que não admitem a Tentativa:

    1 - Crimes culposos (exceto culpa imprópria);
    2 - Crimes preterdolosos; (É o crime em que a conduta produz um resultado mais grave do que o pretendido pelo sujeito, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).)
    3 - Crimes unissubsistentes;
    4 - Crimes omissivos próprios ou puros;
    5 - Crimes de perigo abstrato;
    6 - Contravenções penais;
    7 - Crimes habituais;
    8 - Crimes de atentado ou de empreendimento.

  • ....

    e) há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – A assertiva narrada é hipótese de tentativa perfeita, já que o agente realizou toda a fase de execução. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

  • ....

    c) não se admite tentativa de crime culposo.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – A meu ver, essa questão está errada devido ao fato de existir a hipótese de culpa imprópria, que admite a tentativa. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 272):

     

    “CULPA IMPRÓPRIA

     

     

    Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. Pela redação do § l° do art. 20 do Código Penal,

     

     

    § 1 É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

     

    Nesta segunda parte do § 1° do art. 20 do Código Penal é que reside a culpa imprópria. Imaginemos o seguinte: João, que se encontra assentado próximo à entrada de uma toalete localizada no interior de um bar, percebe que Pedro, dando mostras de irritação, caminha em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, o qual, diga-se de passagem, João sequer conhecia, saca o revólver que trazia consigo e o mata. Na realidade, Pedro não tinha a intenção de agredir João, mas tão somente dirigir-se à toalete que se encontrava próxima a ele. Temos, aqui, um caso típico de descriminante putativa, na qual a situação de agressão injusta somente existia na imaginação do agente. Trata-se, portanto, de hipótese de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo).

     

     

    Depois de termos chegado a essa conclusão, devemos nos fazer mais uma indagação: O erro em que João incorreu era evitável ou inevitável? Se inevitável, João ficará isento de pena; se evitável, deverá responder pelo crime cometido a título de culpa. Ora, quando João sacou sua arma e atirou em Pedro, sua vontade era de repelir a suposta agressão que seria praticada contra sua pessoa. Agindo dessa forma, atuou com dolo, isto é, sua vontade era finalisticamente dirigida a causar o resultado por ele obtido. Se João atuou com dolo, como pode responder por um crime culposo?

     

    Como o agente havia incorrido em um erro inescusável, embora tenha agido dolosamente, o legislador, por questões de política criminal, determinou que seria punido com as penas de um crime culposo.

     

    Assim, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo.

     

    Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isso porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.” (Grifamos)

  • ...

    d) há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A situação narrada trata-se de hipótese de arrependimento posterior.

     

     

    Arrependimento posterior

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ....

    b) a desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – Essa terminologia quase crime ou tentativa impossível aplica-se ao crime impossível. Nesse sentido,  o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.328):

     

     

     

    Conceito e natureza jurídica

     

     

    Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).

     

     

    Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)

  • em que pese denomine-se "culpa imprópria", este caso não importa em culpa da vítima, mas dolo. o erro está na análise de (pseudo)ocorrência de uma descriminante putativa (erro de tipo evitável).

  • Exceto culpa imprópria!

    Abraços.

  •  a) incorreta.

    não se tipifica crime formal contra a ordem tributá- ria, previsto no art. 1° , incisos I e IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, segundo entendimento sumulado.

     b) incorreta.

    a desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível. A desistência voluntária é uma hipótese de tentativa abandonada(qualificada). Quase-crime é sinônimo de crime impossível.

     c) correta.

    não se admite tentativa de crime culposo. A regra, segundo artigo 18 do CP, é que não se admite a tentativa para os crimes culposos, para os quais o resultado é obrigatório. Portanto não se admite a tentativa. A única exceção em que se admite tentativa em crime culposo é na CULPA IMPRÓPRIA.

     d) incorreta.

    há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Essa definição é do arrependimento posterior.

     e) incorreta.

    há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Essa definição é da tentativa chamada de IDÔNEA - ADEQUADA, prevista no artigo 14, inciso II, do CP.

  • Acho que a questão não possui assertivas corretas, a banca deu como certa a alternativa "c" 

     c) não se admite tentativa de crime culposo.

    Ocorre que a doutrina é MAJORITÁRIA ao entendiemnto que, na CULPA IMPRÓPRIA é possivel a tentativa, e como não se especificou devemos considerar o todo, portanto errada.

    O fundamento é que, nos crimes culposos, em que pese haver ato de voluntariedade, o FALTA DOLO DE CONSUMAÇÃO, e por este motivo estaria afastada a TENTATIVA, QUE EXIGE DOLO DE CONSUMAÇÃO, que como sabemos, não ira se efetivar por circunstâncias alheias a vontade do agente. Esclareço ainda que a CULPA IMPRÓPRIA, nada mais é que uma descriminante putativa, em que existe dolo, ainda que vicioso com relação a realidade.

  • Súmula Vinculante 24 (STF) - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    a) Está errada por trocar material por formal na redação do texto. 

  • Tentativa perfeita - O agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material;


    Tentativa imperfeita - O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, � impedido por circunstâncias alheias. Exemplo: Marcelo possui um revólver com 06 proj�éteis. Dispara os 03 primeiros contra Rodrigo, mas antes de disparar o quarto � surpreendido pela chegada da Polícia Militar.

     

    Eis o erro da E, trata-se de tentativa perfeita.

  • Segundo o Professor  Cleber Masson a culpa imprópria admite Tentativa!

     

     

  • Culpa impópria admite tentativa!

  • > > NÃO ADMITEM TENTATIVA by #TEAMMEGABOMBANTE

    Contravenção

    Culposos

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Unisubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

    >> d) há arrependimento eficaz (O CONCEITO DESTA QUESTÃO SERIA ARREPENDIMENTO POSTERIOR) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO

    >> e) há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO

    TENTATIVA (Lei nº7.209, de 11.07.1984)

  •  item (A) - A condutas previstas nos incisos I ao IV, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, são consideradas pela doutrina e jurisprudência como crimes materiais, ou seja, que se consumam somente após a ocorrência do resultado naturalístico. No caso dos delitos mencionados, a verificação do resultado naturalístico se realiza apenas depois do procedimento de lançamento. Esse entendimento encontra-se consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que: "que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Quase-crime e tentativa impossível são outras denominações (há ainda denominações como tentativa inidônea e tentativa inadequada), conferidas pela doutrina no que tange ao crime impossível, que se configura quando o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação.  A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupõe a vontade livre e consciente (dolo) de atingir um resultado criminoso, enquanto que nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A definição contida neste item diz respeito ao instituto do arrependimento posterior que se encontra explicitamente previsto no artigo 16 do Código Penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) -  A tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual todos a agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Gabarito do professor: (C)


  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = como o próprio nome diz, o agente desiste voluntariamente do crime, ou seja, ele ainda não terminou todo o iter criminis e desiste no meio do caminho!! Responde somente por aquilo que já deu causa, p. ex.: Jorge tem 5 balas na sua arma e efetua 3 disparos em seu inimigo Fábio, no entanto, ao ver Fábio agonizando no chão desiste de continuar no crime (ele ainda podia efetuar +2 disparos o que certamente consumaria o delito). O agente tem a possibilidade de continuar o iter criminis porém desiste voluntariamente disso!! ELE INTERROMPE O CAMINHO DO CRIME, AINDA FALTAM 2 DISPAROS PARA ELE COMPLETAR A FASE EXECUTÓRIA!!!

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = nesse caso o agente já terminou todo o iter criminis e só está aguardando a consumação, que ainda não ocorreu. José ministra 1 dose de veneno para Carlos que ingere completamente o veneno que somente surte efeito após 10 minutos da ingestão, no entanto, José se arrepende de sua conduta e dá o antidoto para Carlos que de FORMA EFICAZ (por isso arrependimento eficaz) consegue se salvar!!! Aqui o agente responde somente pelo que deu causa, p. ex. eventuais lesões no sistema gastrointestinal de Carlos (lesão corporal). PERCEBA, AQUI CARLOS CONCLUI TODO O ITER CRIMINIS E ESTAVA AGUARDANDO A CONSUMAÇÃO, POR ISSO, CASO ELE SE ARREPENDA E DE FORMA EFICAZ CONSIGA EVITAR O RESULTADO QUE ESTAVA PRESTES A OCORRER SÓ IRÁ RESPONDER PELAS LESÕES QUE PORVENTURA EXISTAM!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação! LOGICAMENTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ EXISTIRIA NO CASO DE CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL REVERTER A CONSUMAÇÃO, p. ex. num homicídio não seria possível, a menos que o agente ressuscite sua vítima!! SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!!! Ex.: furto. A furta um celular de B, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1 a 2/3, vide art. 16, do CP.

  • OBS: CULPA IMPRÓPRIA ADMITE TENTATIVA. 

  • CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO

    14 - Diz-se o crime: 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da DENÚNCIA ou da queixapor ato voluntário do agente,pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA IMPERFEITA

    17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    FCC-RR15 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO REVERTER A CONSUMAÇÃO, exemplo: homicídio não é possível. SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Exemplo: Ana furta um celular de Beto, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3, vide art. 16, do CP.

  • Questão sem resposta, pois a C também está errada. É possível a tentativa na culpa imprópria

  • Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    O agente não pratica todos os atos executório ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa branca ou incruenta

    Bem jurídico tutelado não é atingido

    Tentativa vermelha ou cruenta

    Bem jurídico tutelado é atingido

  • A CULPA IMPROPRIA TAMBÉM PODE TER TENTATIVA

  • a) A condutas previstas nos incisos I ao IV, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, são consideradas pela doutrina e jurisprudência como crimes materiais, ou seja, que se consumam somente após a ocorrência do resultado naturalístico. No caso dos delitos mencionados, a verificação do resultado naturalístico se realiza apenas depois do procedimento de lançamento. Esse entendimento encontra-se consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 24 que dispõe que: "que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

    b) Quase-crime e tentativa impossível são outras denominações (há ainda denominações como tentativa inidônea e tentativa inadequada), conferidas pela doutrina no que tange ao crime impossível, que se configura quando o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação.  

    c) Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupõe a vontade livre e consciente (dolo) de atingir um resultado criminoso, enquanto que nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente.

    d) O arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena.

    e) A tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual todos a agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade.


ID
1665205
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • ALTERNATIVA D
    É sempre bom rever os conceitos juntos pois as bancas costumam trocar os conceitos:


    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio


    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).


    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços. 


    https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten
  • O erro da letra A consiste na não especificação da grave ameaça CONTRA PESSOA?

  • Corroborando

    Requisitos do Arrependimento Posterior:

    -Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (DOUTRINA ADMITE EM LESÃO CORPORAL CULPOSA)

    -Restituição da coisa ou a reparação do dano

    -Voluntariedade

    -Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime


    **A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

  • Qual o erro da A? 

  • Sarah, se eu entendi corretamente o Art. 16, quando houver violência ou grave ameça não haverá de se falar em arrependimento posterior. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • continuo sem entender tb qual é o erro da letra A.

  • a grave ameaça realmente não tipifica o arrependimento posterior...quem elaborou a questão não conhece semântica.


  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • crime cometido com violência à pessoa cabe arrependimento eficaz, (responde pelos atos praticados e não por aquele que queria praticar), mas não arrependimento posterior (reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa), previsto no art. 16, do CP, e considerado na 3ª fase de aplicação da pena.

    Há se observar, ainda, que o art. 65, III, b, estabelece que se o agente tiver "procurado, por sua espontânea vontade (sem provocação de ninguém) e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano", será circunstância atenuante, dosada na 2ª fase de aplicação da pena.

  • Não entendi o erro da letra a.

  • O que o examinador queria aqui era a questão mais correta e não a simplesmente correta, assim como a letra "D" reporta, quase literalmente, a letra da Lei esta foi acolhida como resposta certa. É de causar espanto a que nível chegamos. Não demora muito e será exigido, nos editais, que ao terminar a realização da prova o candidato deverá sair correndo e tocar um sino (aí o cara tem que gabaritar a prova e tocar o sininho primeiro) é o fim mesmo!

  • apenas complementando, porque vi o comentário do Danilo. 

    no livro do Marcelo André de Azevedo, mostra a divergência sobre a comunicação, em caso de concurso de pessoas, sobre a reparabilidade do dano. 

    a primeira posição afirma que sim, por se tratar de circunstância objetiva, todavia, reparei que é da 5ªT, do ano de 2001. 

    temos a segunda, que não se comunica, por ser pessoal, TAMBÉM DA 5ªT, mas do ano de 2009. 

    apenas para termos cautela quanto ao tema.

    espero ter ajudado.

  • A grave ameaça CONTRA A PESSOA é que tipifica o instituto. Grave ameaça, somente, não o tipifica, já que pode ser direcionada contra o patrimonio, por exemplo.

  • Pessoal, errei essa questão na prova, e como muitos marquei a alternativa A. Contudo, estudando sobre o tema, verifiquei que de fato a grave ameça contra a pessoa em regra não tipifica o arrependimento posterior em relação à pessoa (exceção: 1- crimes culposos ou violência imprópria). No entanto, violência contra coisa não obsta a tipificação do instituto.  Desta feita, a alternativa A encontrasse incorreta. 

  • O erro da A é a graça linguística do examinador. ele deu a volta no português usando o vocáculo "tipificar" para confundir, como se arrependimento posterior tivesse alguma relação com a definição de tipo penal. (não tem nada a ver com grave ameaça a patrimônio rss). a grave ameaça tipifica o crime ao qual não se aplica o arrependimento posterior. tipo assim rsss

  • Para ser mais claro, a questão pede claramente a CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, basta ler o enunciado. "Sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta." a alternativa A não está errada, mas a questão pediu outra coisa.

     

    Gabarito     D

  • Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, REPARADO O DANO ou RESTITUÍDA A COISA, ATÉ O RECIBEMENTO DA DENÚNICA OU DA QUEIXA, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, A PENA SERÁ REDUZIDA DE 1/3 A 2/3 (vide art.16/CP).

  • REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    crime sem violência ou grave ameaça a pessoa

    reparação do dano/restituição da coisa integrais

    pode ser feito desde a consumação do crime até o recebimento da denúncia ou queixa

    deve ser ato voluntário do agente (ainda que não espontâneo)

     

    *o arrependimento estende-se ao partícipe/coautor, pois é circunstância objetiva

  • Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.
    a) A grave ameaça não o tipifica. INCORRETO. Ver a resposta da "D". 
    b) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença. INCORRETO. Ver a resposta da "D". 
    c) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência. INCORRETO. Ver a resposta da "D". 
    d) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. CORRETO. CP. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Segundo o colega João Penaforte, bom relembrar:
    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços. 

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten
     

  • Correta a alternativa (A). Justifica-se: CP- Art. 16 - "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • Como que se ameaça uma coisa (excepcionando os animais que tem vida)? 

  • Eu li grave ameaça a patrimônio? Pessoal, patrimônio não se sente ameaçado. Creio que, na alternativa A, o examinador quis dizer que, presente a grave ameaça, o arrependimento posterior não estará configurado. Assim, a grave ameaça não está no tipo do arrependimento posterior ("não o tipifica"). Contudo, a questão, a meu ver, deveria ter sido anulada, pois a dubiedade é gritante.

  • bizonho, os elaboradores das questões da Vunesp simplesmente pegam o texto de lei, mutilam ou trocam algumas palavras e jogam nas alternativas, sem qualquer preocupação com o resultado dessas operações.. Em síntese, para acertar você tem que simplesmente saber EXATAMENTE o que está no texto da lei ou da Súmula, torcer para haver um trecho "mais correto" e não se preocupar muito em ser inteligente o suficiente para raciocinar sobre o caso. Querem apenas filtrar um bom memorizador de textos e trechos e não um magistrado capaz de refletir. Pior é que quando tentam fazer o inverso acabam piorando as coisas, fazendo "pegadinhas" insanas que não raras vezes levam as questões à anulação. Em resumo, apego à letra da lei É REGRA nessas provas da Vunesp, independentemente da palavra suprimida ou alterada no enunciado ou nas alternativas levar à uma conclusão asbolutamente distinta ou tornar o texto completamente ininteligível...

  • O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
    ______________________________________________________________________________
    A) A grave ameaça não o tipifica. 

    Alternativa muito mal redigida. Não é possível compreender corretamente o que o examinador quis dizer com essa afirmativa. Parece que ele quis dizer que a grave ameaça afastaria a possibilidade de restar configurado o arrependimento posterior, o que tornaria a afirmativa correta. Contudo, também anularia a questão, pois haveria duas alternativas corretas (a alternativa A e a alternativa D).
    _______________________________________________________________________________
    B) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, só há que se falar em arrependimento posterior se o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (e não até a sentença) nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA (não incide o arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência) ou grave ameaça à pessoa:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    C) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano é necessária para que incida a causa de diminuição da pena consistente no arrependimento posterior, ainda que o crime tenha sido cometido sem violência (vale repisar que não incide o arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa):

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, para se falar em arrependimento posterior, o agente, por ato voluntário, deve reparar o dano ou restituir a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR TER DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS (ALTERNATIVAS A e D)

  • arrependimento = até o Recebimento

     

    Representação na ação púb. cond. =  até o Oferecimento

  • Acrescentando:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz = Pontes de ouro;

    Arrependimento posterior: Ponte de prata;

    Colaboração premiada = Ponte de diamante.

     

  • Pessoal, creio que a justificativa da letra A seja esta (salvo melhor juízo):

    não há o que se falar em tipificação do arrependimento posterior, pois o mesmo não é crime autônomo, e sim uma causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena.

     

    * MASSON, Cléber. Dir Penal Esquem – Pt Geral. 2016. Pág. 398:

    Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.

     

    * Jurisprudência (STJ):

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena objetiva, bastando para a sua configuração seja voluntário e realizado antes do recebimento da denúncia, mediante a devolução ou reparação integral do bem jurídico lesado (RHC 20.051-RJ/2006).

     

     

  • Um dos requisitos para o arrependimento posterior é a ausência de violência ou GRAVE AMEAÇA...

    Ligar o termo "GRAVE AMEAÇA" ao termo "PATRIMÔNIO", com todo o respeito aos nobres colegas, é forçar a barra.

    Alternativa A também está correta e a questão deveria ser anulada.

     

  • Salvo melhor juízo, entendi a expresão Tipificar como configurar, ou seja, grave ameaça não configuraria o arrependimento posterior. Independente da interpretação de cada um, só por gerar esse tipo de dúvida, penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 01

    Q866479

    Aplicada em: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

    Com relação à tentativa, à desistência voluntária e ao arrependimento, assinale a opção correta.

    a No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.

    b O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    c Em se tratando de tentativa branca ou incruenta, a vítima não é atingida e não sofre ferimentos; se tratar-se de tentativa cruenta, a vítima é atingida e é lesionada.

    d A diferença entre a tentativa e a tentativa abandonada é que, no primeiro caso, o agente diz “eu consigo, mas não quero” e, no segundo, o agente diz “eu quero, mas não consigo”.

    e A desistência voluntária e a tentativa abandonada são espécies de arrependimento eficaz.

     

    LETRA C

  •  

    Q849255

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

    Resolvi errado

    Com referência ao arrependimento posterior, assinale a opção correta.

     a)O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

     b)O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

     c)O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     d)Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior.

     e)Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

    CORRETA LETRA B

  • tipificar

    verbo & transitivo direto e pronominal

    tornar(-se) típico; caracterizar(-se).

    Ô examinador!!! é evidente que a grave ameaça não caracteriza caso de arrependimento posterior porquanto não integra seu núcleo. Questão mal elaborada como tantas que já vimos.

  • TÍTULO II
    DO CRIME

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
     

    No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.

     a) A grave ameaça não o tipifica.(F)

     b) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença.(F)

     c) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência.(F)

     d) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa.(V)

    GAB. (D)

  • aRRependimento -> Recebimento

  • me pergunto como deve ocorrer a ameaça contra coisa...

  • REQUISITOS PARA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    RESTITUIÇÃO DA COISA O REPARAÇÃO DO DANO

    VOLUNTÁRIA

    ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O QUEIXA CRIME.


  • Pegadinha a letra A rsrs

  • GABARITO: D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Pegaram pesado na A! huehuehuhuee

  • Cai na pegadinha achando que não cairia tpqp rs

  • na A)

    ele quis dizer q a grave ameaça não tipifica (não caracteriza)o arrependimento posterior.

    PS.tem q dar um jeito de gravar q é RECEBIMENTO não OFERECIMENTO.

  • VUNESP adora a questão do art 16,CP. E trocar recebimento por oferecimento.

    #pas

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    gb d

  • COMENTÁRIOS: A questão trata do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Nota-se que realmente o arrependimento posterior deve ocorrer até o recebimento da denúncia.

    LETRA A: Errado. Na verdade, se houver grave ameaça, não será possível o arrependimento posterior. É o que diz o artigo 16 do CP.

    LETRA B: Errado. O arrependimento posterior não pode ocorrer em crimes que tenham sido cometidos com violência à pessoa. Além disso, a reparação do dano/restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia, não até a sentença.

    LETRA C: Incorreto. Como visto, o dano precisa ser reparado até o recebimento da denúncia.

  • Item por item:

    A) ERRADA. A grave ameaça deve ser à pessoa e não qualquer modalidade de grave ameaça (art. 16, CP).

    B) ERRADA. O Código Penal é taxativo ao afirmar que o instituto se aplica apenas aos "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    C) ERRADA. A reparação do dano é requisito essencial à caracterização do arrependimento posterior, como nos faz clara a inteligência do art. 16, CP.

    D) CORRETA. O art. 16, CP, responde todas as alternativas da questão, inclusive esta, que está em conformidade com o aludido dispositivo.

    Espero ter ajudado.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Famoso ARRECEBIMENTO POSTERIOR.

    :)

  • GAB: D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Pessoal, uma dica "lógica" para não se confundir mais com ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA e ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Pensem que a ideia do legislador foi ser muuuuito legal com a pessoa que praticou o crime, então, deu mais tempo para a pessoa arrepender-se do crime cometido, ou seja, até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, que sempre virá depois do oferecimento da denúncia :D

  • A título de complementação acerca do instituto ARREPENDIMENTO POSTERIOR - art. 16, CP:

    =>Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;

    =>Alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio;

    =>Requisitos:

    a)Sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    b) Reparação do dano ou restituição da coisa. Obs: STF já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano;

    c) A reparação do dano ou restituição da coisa, deve ser efetuada até o recebimento da denúncia ou queixa.

    -Se a reparação do dano for concretizada APÓS o recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", parte final, do CP.

    -A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma do art. 30 do CP.

    -Não importa se a vítima (ofendido) recusar em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa, o agente nao pode ser privado da diminuição da pena se preencher os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício.

    Fonte: DP - Penal Parte Geral - Masson

  • Nos termos do artigo 16 do Código Penal, para se falar em arrependimento posterior, o agente, por ato voluntário, deve reparar o dano ou restituir a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA


ID
1667296
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime consumado e do crime tentado, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, considere:

I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços.

V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • gab A. Apenas o item I está correto.

    item II errado: A redução ocorre levando em conta o iter criminis. Quanto mais perto da consumação, menor a redução. Quanto mais longe a consumação, maior a redução.

    item III errado:Só há arrependimento eficaz se o agente não consuma o crime. Se não impediu o resultado, o arrependimento foi ineficaz, e o agente responde pelo crime.

    item IV errado:não é em todos os crimes, mas apenas naqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    item V errado:o meio deve ser absolutamente ineficaz.  

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • Também fiquei com essa dúvida, Gabriela. Mas fui consultar o meu caderno e está escrito que a desistência voluntária exige apenas a voluntariedade, não a espontaneidade. Vou ficar devendo uma posição doutrinária, porque estou sem fonte de pesquisa agora.

  • Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz exigem tão somente a figura da voluntariedade. Esta refere-se a toda manifestação livre por parte do agente, em que não há qualquer espécie de coação. Já a espontaneidade coaduna-se com uma vontade íntima, pessoal, sem interferências externas. Assim, mesmo que haja conselho de terceiro, se o agente realizar sua conduta de forma livre, haverá voluntariedade, e será possível a caracterização dos institutos.

  • Pessoal, sobre a dúvida que está surgindo sobre a letra A:

    A assertiva não está dando como única hipótese o autor seguir a sugestão de terceiro. Está apenas afirmando que, caso o autor desista da execução por sugestão de terceiro, há desistência voluntária. Foi apenas uma inversão na ordem da frase. 

    Ainda sobre a matéria, o que se exige é voluntariedade e não espontaneidade, como alguns já disseram. 


    Bons estudos!

  • correta letra A

    Comum à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz é o elemento subjetivo da voluntariedade. Voluntário é aquilo que se faz por vontade própria, sem coação (moral ou física) de ninguém. Isto é, o agente, de moto própria (livre vontade) deixa de praticar o delito, fazendo não produzir o resultado outrora esperado.

    Todavia, não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404). “Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz” (CAPEZ, 2007, p. 250).

  • O clamor, a súplica ou o rogo da vítima ou de terceiro não impedem a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

  • Gabriela Soares: Há discussão na doutrina se para se vislumbrar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz seria necessário além da conduta voluntária e espontânea. Prevalece na doutrina e na jurisprudência que não há a necessidade da espontaneidade para se configurar ambos os institutos. Ex. "A" entra na casa de "B" para furtar objetos e "C" vendo o furto, aconselha que o mesmo não pratique o crime. "A" então desiste voluntariamente, mas não espontaneamente, já que foi convencido por "C". Mesmo assim ocorre a desistência voluntária.

    Item IV: Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. [ Prevalece na doutrina e na jurisprudência do STF que a reparação do dano que deve ocorrer ate o recebimento da denuncia ou queixa não precisa ser completa, podendo ser parcial, o que influenciará como critério de aplicação do instituto, que é de um a dois terços. Também prevalece que preenchido os requisitos é direito subjetivo do condenado a aplicação do instituto].

  • A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    Todavia, não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404).


  • I. Correta. Voluntariedade não se confunde com espontaneidade.

    II. Errada. Usa-se como parâmetro o iter criminis.

    III. Errada. Os institutos do art. 15 CP (arrependimento eficaz e desistência voluntária) apenas se vislumbram quando a sua ação é capaz de impedir a consumação do delito. Ou seja, se ele tentou, mas não conseguiu, não teremos no caso em tela tais institutos.

    IV. Errada. Particularmente penso que o erro desta alternativa consiste no fato da ocultação do requisito ''sem violência ou grave ameaça à pessoa'', tendo em vista que o STJ já se manifestou no sentido de que o delito deve ser PATRIMONIAL - REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

    V. Errada. O Código Penal adota a Teoria Objetiva Temperada ,ou seja, não há tentativa somente quando for ABSOLUTA a impropriedade do objeto, não interessando o animus do agente - Teoria Subjetiva -).

  • (A)
    Gabriela Sousa,até entendo seu pensamento o qual é muito pertinente por sinal.No entanto, "atendendo sugestão de terceiro" configura-se sim desistência voluntária do agente.
    Ademais,Observe essa questão da Cespe para ajudar e ratificar o entendimento tanto da FCC quanto da CESPE:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria Q475694Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o próximo item.
    Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.(C)

  • Item III Errado - Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, COM êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 

  • Atender sugestão de terceiros também constitui Desistência Voluntária do Agente.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro. Certa. Não se exige a espontaneidade do agente.

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes. Errada. O parâmetro utilizado para se auferir a quantidade de redução, é a proximidade de consumação do delito. Quando mais próximo da consumação, menor a redução da pena.

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. Errada. Se a ação praticada pelo agente não é capaz de impedir a consumação do delito, ele responde pelo resultado.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. Errada. Somente nos crimes sem violência ou grave ameaça. Entranto, a jurisprudência admite o reconhecimento do arrependimento posterior se a violência por culposa.

    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. Errada. Exige-se a ineficácia absoluta do meio.

  • Segundo Informativo 608/STF, para configuração do art. 16 CP (arrependimento posterior) É DISPENSÁVEL a reparação total do dano e o quantum de diminuição se pauta pela extensão do ressarcimento, bem como sua presteza.

    Arrependimento posterior e requisitos
    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.
    HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

  • Segundo Informativo 554/STJ, NÃO SE APLICA O ART. 16 CP aos crimes contra fé pública e crimes não patrimoniais em geral.

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • Consoante o Informativo 531/STJ o art. 16 CP é CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL em razão da natureza objetiva, art. 30 CP.

    DIREITO PENAL. COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.

  • Em relação ao item IV, Vale lembrar que esse arrependimento posterior ao crime só vale até o recebimento da denúncia ou queixa para que configure redução de pena. Se ocorrer após isso o que pode acontecer é incidir é circunstância atenuante. (Art. 65, III, b/ CP).

  • Em relação ao item "E" ( incorreto) :

    CRIME IMPOSSIVEL

    ineficaciz absoluta do meio. ( matar alguem com um palito de dente)

    OBS: aqui pode haver relativização, ex : matar um bebe com um paito de dente não é tão impossivel), o que não pode ocorrer na impropriedade do objeto.

    - impropriedade absoluta do objeto. ( matar um cadaver).

     

     

    GABARITO "A"

  • Não sabia que a desistência voluntária tambem pode decorrer de sugestão de terceiros...esse vai para o meu caderninho.

     

    :)

  • A desistência voluntária não é a mesma coisa de desistência espontânea. Posso desistir de algo por mim (espontaneamente) ou por sugestão de terceiro, ainda assim existe ato voluntário. O que vai definir a voluntariedade é a autonomia do agente.

  • Voluntária não necessáriamente espotânia.

     

  • I. CORRETA.

    II. ERRADA - A causa obrigatória de redução de pena depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: ato praticado apenas pelo sujeito, reparação ou restituição da coisa integral e se parcial, desde que expresso pela vítima sua aceitação, voluntariedade, crime sem violência ou grave ameaça.

    III. ERRADA - No arrependimento eficaz, o sujeito esgotou todos os meios disponíveis nos atos executórios, mas sem consumar o fato, diferente de impedir a consumação. 

    IV. ERRADA - Arrependimento posterior é causa em pessoas e não em patrimônio. 

    V. ERRADA - Crime impossível: tentativa inidônea. 

  • Tudo é questão de hábito!

  • so PARA ACRESCENTAR em relação a I e III:

     

    - DESISTENCIA VOLUNTARIA: interrompe a execução.

    - ARREPENDIMENTO EFICAZ : esgotou a execução.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Essas bancas... cada vez mais rasgando as doutrinas em prol de suas jurisprudências. 

  • ....

    I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

     

     

    ITEM I – CORRETO - Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328 E 329):

     

     

     

     

    “A desistência deve ser voluntária, e não espontânea

     

     

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões".2

     

     

    Conforme anota Alberto Silva Franco, "alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária", ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, "a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta".3 Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que "se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".4

     

     

    Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.” (Grifamos)

  • ....

     

    ITEM II – ERRADO – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • ...

     

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

     

     

    ITEM III – ERRADO – O agente, para fazer jus ao instituto do arrependimento eficaz, deve evitar a produção do resultado. Nesse sentido Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais.

     

     

    • Eficácia do arrependimento

     

    Para tornar atípicos os atos executivos que iriam realizar a tentativa, o arrependimento precisa ser eficaz. Assim, se o agente ministra antídoto à vítima que antes envenenara, e não consegue salvá-la, responde por homicídio. No sentido do texto: STF, RECrim 86.561, DJU, 10 mar. 1978, p. 1175; RTJ, 85:654. Se, não obstante o arrependimento, ele não impede a produção do resultado, responde por crime consumado. No sentido do texto: RT, 387:226 e 486:383; RTJ, 85:654.” (Grifamos)

  • III - Arrependimento eficaz "sem êxito". Paradoxal.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes
     

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 
     

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. 



    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. 

  • Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir execução, ou seja, a execução não se consuma (só responde pelos atos praticados).

     

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado se produza (só responde pelos atos praticados)..

     

    Arrependimento posterior: o resultado se consuma, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no crime (pena será reduzida de um a dois terços).

  • Exemplo prático do I :
    A começa a atirar em B, C grita para A "Não mata ele não zé, pois ele tem 15 filhos pra criar", A, voluntariamente, desiste. (Caso em questão)
    A começa a atirar em B, C grita para A "Lá vem a polícia zé, cê tá fudido!”, A, com medo, desiste. (Não seria o caso em questão)

    Corrijam-me, por favor.

  • Parabéns  Rafael Lopes!  Seu comentário foi  "direto ao ponto"  sem mimi

     

     

  • Item (I) -  O instituto da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, configura-se quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime. Em razão da lei exigir apenas a voluntariedade, a desistência pode surgir de fatores externos e não somente sponte propria. Sendo assim, fica consubstancia a desistência voluntária, nos termos da lei, ainda o agente desista por sugestão de terceiros. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - A redução da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida na terceira fase da dosimetria. Para aferir o quantum a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado. Quanto mais perto chegar maior será a pena. Não há, portanto, qualquer relação entre o quantum da redução da pena e as circunstâncias agravantes e atenuantes porventura existentes. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (III) - O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, como o próprio nome sugere, pressupõe o êxito do agente em impedir a produção do resultado originariamente buscado. Sendo assim, a assertiva apresentada neste item está errada. 
    Item (IV) - Não é a reparação do dano em relação a qualquer crime contra o patrimônio que enseja a aplicação do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Aplicação do mencionado instituto só pode incidir nos crime contra o patrimônio em que não tenha sido empregada violência e grave ameaça. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (V) - Nos termos do artigo 17 do Código Penal, fica caracterizado crime impossível na hipótese em que não se pune a tentativa “(...) quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Assim, para que fique caracterizado o crime impossível, o meio utilizado para a prática do crime há de ser absolutamente inidôneo. Se for apenas relativamente inidôneo, não fica configurado o crime impossível. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A) 
  • Desistência voluntária: o agente desiste voluntariamente de esgotar os meios de execução, pode prosseguir, mas não quer. Em consequência, o agente responde apenas pelos atos praticados. "Como se percebe, contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisa ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa" CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro. 

    Certa. Veja que ele, voluntariamente, atendeu ao pedido de terceiro, sem esgotar tudo aquilo que tinha para fazer. Isso caracteriza a desistência voluntária.

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

    Errada. O parâmetro utilizado para se auferir a quantidade de redução é a proximidade de consumação do delito. Quando mais próximo da consumação, menor a redução da pena.

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 

    Errada. Veja que não houve êxito em impedir a consumação. Logo, não há arrependimento eficaz, mas sim crime consumado.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. 

    Errada. Somente nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. 

    Errada. Exige-se a ineficácia absoluta do meio. Nesse caso, como o meio era relativamente inidôneo, fala-se em tentativa.

  • GABARITO LETRA A

    I – CORRETA: A desistência voluntária não precisa partir espontaneamente do agente, podendo ocorrer mesmo quando o agente atende a um pedido da vítima ou de outra pessoa. O importante, aqui, é que o agente deixe de prosseguir na execução por vontade própria, e não porque foi impedido (caso contrário, teríamos tentativa).

    II – ERRADA: O percentual de redução irá variar conforme a proximidade do resultado; quanto mais próximo do resultado, menos o percentual de redução.

    III – ERRADA: Item errado, pois para que se configure o arrependimento eficaz é necessário que o agente consiga, efetivamente, evitar a ocorrência do resultado.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o arrependimento posterior não é admitido em todos os crimes patrimoniais, mas apenas naqueles em que não houver violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 16 do CP. Além disso, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa.

    V – ERRADA: Se o meio é RELATIVAMENTE inidôneo não há crime impossível, pois o resultado poderia ocorrer. Só haverá crime impossível quando o meio for ABSOLUTAMENTE inidôneo ou o objeto for ABSOLUTAMENTE impróprio, nos termos do art. 17 do CP.

  • I – CORRETA: A desistência voluntária não precisa partir espontaneamente do agente, podendo

    ocorrer mesmo quando o agente atende a um pedido da vítima ou de outra pessoa. O importante,

    aqui, é que o agente deixe de prosseguir na execução por vontade própria, e não porque foi

    impedido (caso contrário, teríamos tentativa).

    II – ERRADA: O percentual de redução irá variar conforme a proximidade do resultado; quanto

    mais próximo do resultado, menos o percentual de redução.

    III – ERRADA: Item errado, pois para que se configure o arrependimento eficaz é necessário que

    o agente consiga, efetivamente, evitar a ocorrência do resultado.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o arrependimento posterior não é admitido em todos os crimes

    patrimoniais, mas apenas naqueles em que não houver violência ou grave ameaça à pessoa, nos

    termos do art. 16 do CP. Além disso, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer

    até o recebimento da denúncia ou queixa.

    V – ERRADA: Se o meio é RELATIVAMENTE inidôneo não há crime impossível, pois o resultado

    poderia ocorrer. Só haverá crime impossível quando o meio for ABSOLUTAMENTE inidôneo ou o

    objeto for ABSOLUTAMENTE impróprio, nos termos do art. 17 do CP.

    FONTE: Programa do Datena + Grupo do Zap

    Gab: Letra A de abestado.


ID
1697497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.


A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do Arrependimento Posterior:

    -Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (DOUTRINA ADMITE EM LESÃO CORPORAL CULPOSA)

    -Restituição da coisa ou a reparação do dano

    -Voluntariedade

    -Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime

    **A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.


    GABARITO: CERTO

  • CERTA

    Trata-se de benefício previsto no art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”

  • Uma única observação ao comentário do Phablo Henrik - Entendo não ser o caso de PECULATO meu nobre. Isso porque, o vigilante não se enquadra no conceito de funcionário público. Veja-se: 

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    O vigilante não pode ser considerado funcionário público, sequer por equiparação. A atividade de vigilância não pode ser considerada TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Assim, tem-se que, no caso em tela, trata-se de crime de FURTO (Artigo 155 do CP). 


    Bons papiros a todos.

  • Acho que o nosso colega Phablo não está afirmando que o crime é de peculato, apenas retirou um trecho do livro do Masson. 

  • Subtração por empregado de terceirizada - furto ou peculato?

    Um órgão estatal contrata uma empresa privada para reforma de seu prédio. Um dos funcionários dessa empresa privada, subtrai para si um bem móvel do órgão estatal. Qual a conduta do funcionário em relação ao órgão estatal: peculato ou furto?

    Bruno Gyn 

    O conceito típico do art. 327 é bastante amplo e não bastasse isso, o § 1º fornece ainda o conceito de funcionário público equiparado. 

    Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada {para a execução de atividade típica da administração pública - PARTE QUE DEFINE}. 

    Ex. de um renomado autor (Mirabete, salvo engano): 

    "Funcionário de buffet que serve no palácio do planalto e furta objeto não é equiparado a funcionário público, não comete peculato-furto. Não é qualquer contratação do poder público, mas somente de contratação para o desempenho de "ATIVIDADE TÍPICA" da administração (atividade que visa o administrado, direta ou indiretamente). 

    A partir do momento em que é celebrado um convênio entre, por exemplo, uma prefeitura e um hospital particular, os funcionários que lá trabalham passam a ser funcionários públicos equiparados, já que desenvolvem atividade típica da administração".

    Assim s.m.j. não há como não concluir pela conduta de furto.



    Leia mais: http://jus.com.br/duvidas/55970/subtracao-por-empregado-de-terceirizada-furto-ou-peculato-ii#ixzz3qfW2U8Il
  • GABARITO: CERTO

    O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. 


    Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Arrependimento posterior é direito subjetivo

    Já a transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público

  • Não se trata de peculato, uma vez que o bem subtraído é de particular (celular). De fato ocorre furto.

  • Arrependimento posterior: Trata-se de uma causa de diminuição de pena obrigatória prevista no art. 16 do CP que ocorrerá até o recebimento da denúncia ou queixa nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça ocorrendo a reparação do dano ou restituição da coisa.

    Natureza Jurídica: Causa obrigatória de diminuição de pena.

    Preenchido os requisitos: trata-se de direito subjetivo do agente delituoso que desistiu posterior sendo obrigação do juiz observar pela aplicação do instituto.

    Requisitos:

    (i) crime cometido sem violência ou grave ameaça;

    (ii) Reparação do dano ou restituição da coisa;

    (iii) Ato voluntário: espontâneo ou não espontâneo;

    (iv) até o recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs.: Doutrina majoritária entende como circunstância objetiva que se entende em caso de concurso de pessoas;


  • Frase chave da questão: ATÉ A EVENTUAL DENÚNCIA. art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    GAB CERTO

  • Esse já é o gabarito definitivo? A palavra poderá  torna a questão errada, pois se cumprido os requisitos não é uma faculdade ao magistrado e sim uma obrigação em reduzir a pena. Tema bem pacífico na doutrina e jurisprudência. Não entendi, GABARITO ERRADO 

  • GABARITO ERRADO

    Caros colegas, o dispositivo da lei é bem claro.

    art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 'não se trata de algo facultativo'

    ERRO quando diz: 'João poderá ser beneficiado'


  • Com respeito às considerações da profª Letícia Delgado, quando cita que 'o arrependimento posterior é uma causa GERAL de diminuição de pena'. Sim, é uma causa geral.
    Entretanto, quando da ocorrência deste Arrependimento, NÃO resta outra alternativa a não ser  reduzir a pena de um a dois terços.
  • A "famosa ponte de ouro" é uma circunstância que vai atenuar a pena


  • também entendo a questao como ERRADA, pois a redução de pena nesse caso é obrigatória e não discricionária do juiz. A palavra "PODERÁ" torna o gabarito passível de anulação.

  •  Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR ( ART. 16 DO CP)

    Requisitos:   Observação importante, os requisitos são cumulativos inexistindo um deles não caracteriza o arrependimento posterior.

    1. Não ser o crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça.

    2. Reparação do dano ou restituição da coisa.

    3. Ocorrer (reparação) antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    4. Voluntariedade do agente.

    CEREJA DO BOLO: 

    A REPARAÇÃO DO DANO DEVE SER TOTAL.

    CASO O CRIME SEJA PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, A REPARAÇÃO DO DANO FEITA APENAS POR UM DOS AGENTES, QUANDO TOTAL, DEVE SUSCITAR A REDUÇÃO DE PENA CABÍVEL A TODOS OS DEMAIS ENVOLVIDOS.

    Professor: Geovane Moraes 



  • Em verdade, Saint Leitão é a famosa "ponte de Prata", ponte de ouro é no caso da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

  • Marcelo Serejo, a reparação feita parcialmente tb tem o condão de beneficiar o responsável com o arrependimento posterior. O STF já decidiu assim:


    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação
    parcial do dano. Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços)
    existe para ser sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com
    que ela ocorre.


    Cléber Masson

  • Eu acho que esse "poderá" torna a questão ERRADA! Arrependimento posterior é causa obrigatória de redução de pena! 

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Minorante do arrependimento posterior!!!

  • Como comentou o colega Renan, na verdade é uma causa obrigatória e não uma hipótese.

  • cuidado que no ROUBO não cabe ARREPENDIMENTO POSTERIOR...motivo vcs sabem.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • Isso mesmo Franklin Siqueira, errei tão somente por causa do "Poderá" já que é uma situação obrigatária e não uma possibilidade.

    Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.

    Como sempre a CESPE tumultuando nossas vidas.

    Força, Fé e Foco!! Rumo a Aprovação!!

  • Não seria deverá??

  • Também acho que seria deverá. mas o CESPE, pelo que percebi, costuma usar poderá e considerar certo. Problema é se ele mudar de opinião. 

  • Pessoal nesta questão, não seria ATÉ (o recebimento da denuncia) e SERÁ (no poderia)

     Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços.

     

  • PODERÁ ???     PRA MIM DEVERÁ SERIA O CORRETO.....MAS QUEM SOU EU 

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.

    Isso que complica... a CESPE coloca um PODERÁ no lugar do SERÁ e dá a questão como certa... fica complicado se preparar assim

  • lembrando que , se João tivesse subtraído o aparelho celular mediante "grave ameça ou violencia"ex(ROUBO), ele NÃO seria amparado pelo arrependimento posterior ...

  • Questão ambígua, subtrair tem sentido relativo: pode ser subtração mediante furto   "furtaram um celular  de dentro do meu carro,  ou seja, subtrairam-me o aparelho" ou pode subtrair com roubo, assalto por exemplo.

  • Lembre: arrependimento posterior sempre antes do RECEBIMENTO da denuncia (e nao do OFERECIMENTO - pensar no mais benefico ao réu).

    ficaadica.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O AGENTE COMPLETA A EXECUCAO DA ATIVIDADE CRIMONOSA E O RESULTADO EFETIVAMENTE OCORRE. POREM, APÓS A OCORRENCIA DO RESULTADO, O AGENTE SE ARREPENDE E REPARA O DANO OU RESTITUI A COISA.  

    SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA A PESSOA;  

    TEM VALIDADE SE OCORRER ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA; 

    PENA REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.  

     

    GAB: CERTO. 

     

    AVANTE GUERREIROS

  • não concordo com a questão Pois é caso de arrependimento eficaz e não arrependimento posterior

  • Vai assistir desenho, Lindomar... kkk

     

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços.

    O ATO É VINCULADO, não exisite margem de discricionariedade. Então a questão erra ao colocar a expressão PODERÁ.

    Contudo, ela tem margem de discricionariedade para impor a pena "um terço a dois terços)

    Quando o agente se enquadra no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, é obrigatória a redução da pena.

  • Poderá e Será decida CESPE. Fica difícil!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”

  • O arrependimento posterior  é causa de diminuição de pena. 

    tem como requisitos:

    o resultado deve ser consumado (obvio, não?) 

    - crime praticado sem violencia ou grave ameaça 

    - reparação do dano ou restituição da coisa - voluntária E integral. 

  • Perfeito o comentário complementar de Guilherme Cirqueira. De fato, também não me parece que seja peculato, mas, sim, FURTO, haja vista que o empregado, nesse caso, não é servidor público para fins penais. Seria peculato se a atividade exercida fosse TÍPICA da Adminitração Pública, o que não é o caso, porquanto ele atua como vigilante.

     

    E, mesmo se fosse atividade típica, ainda não seria peculato porque o bem apropriado

     

    Por isso, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior:

     

    Não pode ser crime que utiliza violência ou grave ameaça

    Arrependimento = restituição integral e voluntária do bem extraído 

  • Mesmo que fosse equiparado a funcionário público, por si só, não caracterizava o peculato... pois não agiu em razão da função... caracterizando crime de FURTO. Cabendo o instituto do arrependimento Posterior.  

  • Se não houve recebimento da denúncia, não há no no que falar de crime... não entendi essa

  • Errei a questão por acreditar que João tem direito subjetivo à redução de pena no caso do arrependimento posterior. Porém, a questão fala em "poderá", o que nos leva a entender que é uma faculdade do juiz, porém, a doutrina fala que o juiz tem o dever de aplicar tal causa de diminuição de pena, caso preenchido os requisitos do instituto. A discricionariedade do juiz reside apenas no quantum da redução da pena.

  • GABARITO: CERTO

     Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Por se tratar de segurança de órgão público com o dever de cuidar para que coisas como esta não aconteça, não enseja qualificação ou agravante do crime?

  • PODER---DEVER ?

  • Poderá em vez de será, faz toda a diferença.

  • Poderá ou Será... Poderá ou Será...Poderá ou Será...Poderá ou Será...Poderá ou Será...

    Gabarito: Certo

  • A dúvida era: recebimento da denuncia ou oferecimento da denuncia?! :)
  • Até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    O arrependimento posterior é um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Inicialmente pode existir a dúvida se a questão pretende cobrar crime contra a administração pública ou a parte geral do CP. No proveito da oportunidade, alerto que para tanto precisaria ser crime em razão de sua função de funcionário público - que por sua vez também não se configura.

    A questão cuida, em verdade, da observância do instituto do arrependimento posterior (por excesso: ponte de prata). Observe as minúcias do art. 16, que segue abaixo, estruturado:
    - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    reparado o dano ou restituída a coisa; [integralmente]
    até o recebimento da denúncia ou da queixa; [se for depois, configurar-se-á hipótese de atenuante genérica, prevista no art. 65, III, b, do CP]
    - por ato voluntário do agente. [que é diferente de ser espontâneo]
    Consequência: a pena será reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3).

    [Bizu: a RRRRependimento posterior: até o RRRRecebimento da inicial; não até o oferecimento]

    Eventual dúvida sobre a abordagem da banca entre poderá/deverá, perceba que, em que pese realmente ser algo vinculado (ou seja, deverá), o fato da banca enunciar que "poderá" não elimina a legitimidade da matéria. Consegue entender? Oh: aquilo que se deve, se pode. Devo fazer, logo também posso fazer. O inverso não. Eu posso fazer, mas isso não é uma obrigação.
    Sem dúvida, esta professora concorda que o mais técnico seria "deverá". Todavia, preciso direcioná-los a entender o raciocínio das bancas - seja para construir as questões, seja para mostrar o modo que refletem para justificar o que não tem justificativa nos eventuais recursos.

    Para finalizar, o alerta: tema extremamente recorrente em provas objetivas, independentemente da banca/cargo.

    Resposta: CERTO.

  • Gab. CERTO

    Fundamento legal: Art 16, CPB

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Dica:  aRRependimento posteRioR - Recebimento da denúncia

  • Foi crime de FURTO ou ROUBO?

    Questão incoerente, passível de anulação.

  • Hiago,

    Não tem nada passível de anulação, ora. Cuidado com essas maneiras de encarar as questões de que "se não disse isso" então podia anular, principalmente em matéria de direito.

    O que ele fez? Subtraiu para si coisa alheia móvel, fim. Definição do 155 do CP. Cabe arrependimento posterior? Perfeitamente. Aproveitando a dica de outro colega aqui do QC: "Arecebimento posterior". Com isso, se a restituição foi realizada até o recebimento da denuncia, a pena do sujeito é diminuída pelo instituto de arrependimento posterior que está configurado.

    Gabarito: Correto.

    Bons estudos!

  • ...''subtraiu aparelho celular da propriedade de José''... FOI UM FURTO.

  • Furto > Sem Grave ameaça.

    GAB : C

  • ALGUÉM PELO AMOR DE DEUS ME EXPLICA A DIFEREÇA DESSAS DUAS QUESTÕES!!

    Acerca da aplicação da lei penal, dos princípios de direito penal e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    DE ACORDO COM O QCONCURSOS: GAB ERRADO

    João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior.

    DE ACORDO COM O QCONCURSOS: GAB CERTO

  • C

    Isaias Vieira, eu te explico. A diferença é simples, na primeira questão a afirmativa está incorreta porque o delito de roubo é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o arrependimento posterior só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Já na segunda questão, tem-se como correta porque no delito de furto não há violência ou grave ameaça e por isso é possível aplicar o arrependimento posterior com a respectiva redução de pena.

    Isaias Vieira

  • Mas ali diz ANTES do recebimento da denúncia. Não seria ATÉ o recebimento da denúncia?

  • Tava na dúvida se foi furto ou roubo.

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.

    A CESPE ter colocado um PODERÁ no lugar do SERÁ é o que dá a questão como certa... justamente por não estar sendo indicado se a subtração ocorreu com sem violência ou grave ameaça. Este fato será determinante para a aplicação do arrependiemento posterior.

  • FURTO: Cabe arrependimento posterior

    ROUBO: Não cabe. (violência/ameaça.)

  • Subtrair sem violência ou ameaça = Furto! (cabe AP)

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior.

    GAB. "CERTO".

    ----

    No arrependimento posterior, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    O arrependimento posterior é uma causa genérica de diminuição de pena e deve ser considerado na terceira etapa do cálculo da pena (art. 68 do CP), estando subordinado ao seguintes requisitos:

    1 - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (dicio. subtrair = furtar);

    2 - reparação do dano ou restituição da coisa (Se devolver o celular);

    3 - ato voluntário do agente (voluntariamente);

    4 - até o recebimento da denúncia ou da queixa (antes do recebimento).

    ----

    OUTROS INSTITUTOS:

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    O arrependimento eficaz situa-se entre a execução e a consumação.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade.

    Caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou queixa, estará configurada apenas uma circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65. III, b, do Código Penal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 110).

    Fonte: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_arrependimento-posterior> e <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>

  • GABARITO CORRETO

    Arrependimento posterior

    CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • GAB: C

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • 1.      Causas excludentes de punibilidade da tentativa, de forma a punir o agente somente pelos atos praticados: 

    a.      Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;

    b.     Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.

    2.      Causa geral obrigatória de diminuição da pena:

    a.      Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.

  • Do arrependimento posterior – art. 16:

    1.   Dá-se quando o agente, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento (não oferecimento) da denúncia ou queixa, por ato voluntário, onde terá a pena reduzida de um a dois terços. Tem como Requisitos:

    a.   Requer apenas a voluntariedade (não espontaneidade) – pode sofrer influência de agentes externos;  

    b.   É causa de diminuição de pena – minorante na 3º fase de aplicação da pena;

    c.   Crimes sem violência ou grave ameaça;

    d.   Reparação do dano;

    e.   Pode ser aplicado também a crimes não patrimoniais.

    Ex: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).

  • 1- Arrependimento Posterior

    > já consumou, mas foi SEM violência e grave ameaça

    > prepara os danos e restitui as coisas

    > por ato voluntário

    > antes denúncia / queixa

    > diminui 1 a 2/3

  • COMO A AÇÃO FOI SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ENTÃO ESTÁ CORRETA.

    Gab. CERTO.

  • CUIDADO!

    As bancas costumam colocar no lugar de recebimento, oferecimento. Para não esquecer:

    arrependimento posterioRRRRRR = Recebimento.

    Bons estudos.

    Eu peguei aqui mesmo do QC de um aluno.

  • Arrependimento posterior

    pena Previsto no art. 16 do CP o arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de que possui os seguintes requisitos:

    I)a reparação do dano ou restituição da coisa somente poderá ser feita até o recebimento da denúncia;

    II)crime não cometido com violência ou grave ameaça –será impeditiva do reconhecimento da minorante a violência ou grave ameaça exercida contra a pessoa, não contra a coisa.

    III)voluntariedade do ato do agente: diferente de espontaneidade. Não é necessário que o agente tenha tido, por si próprio, a idéia de ressarcir o bem. Também é irrelevante que o ato tenha sido pessoal.

  • COMPLEMENTO:

    STJ: existência de condenação criminal transitada em julgado impede exercício da atividade de vigilante

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • SEM VIOLENÇA OU AMEAÇA;
    • ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA;
    • REPARAÇÃO TOTAL DO DANO;
    • VOLUNTARIEDADE
    • REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3.
  • O arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do CP e implica numa causa de não punibilidade da tentativa iniciada (o agente só responde pelos atos objetivos praticados, não pela tentativa iniciada do delito pretendido); o arrependimento posterior está contemplado no art. 16 do CP e é mera causa de diminuição da pena. Aquele impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime (por isso é que se chama de arrependimento posterior).

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.

  • Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Como vigilante, o agente não é equiparado a func. público, logo, aplica-se o arrependimento posterior:


ID
1749199
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia.

O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura  

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, C.
    A questão encontra-se em consonância com o artigo 16 do Código Penal.

    Observem que o crime foi de furto, ou seja, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto a reparação do dano ou restituição da coisa, deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária: realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares ( é o caso ), do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penalLimite temporal: até o recebimento da denúncia.
    Bons estudos.
  • Neste caso, não podemos falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, eis que o crime já se consumou (art. 15 do CP).

    Contudo, por se tratar de crimes cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia importa em arrependimento posterior, que é causa de diminuição da pena, de um a dois terços, nos termos do art. 16 do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Apesar do fato já ter sido registrado na delegacia, isso não se trata de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia pelo juiz é o ato pelo qual o acusado passa a ser réu no processo, ou seja, aquela pessoa que contra si pesava a acusação de determinado ilícito penal passa a ter o peso de responder a uma ação penal. A partir do recebimento da denúncia, o réu é chamado ao processo através da citação para que possa apresentar sua defesa, sendo que, nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, o processo terá completa sua formação com a citação do acusado. 

    Logo, como não houve violência ou grave ameaça e a desistência foi voluntária, pode se aplicar o instituto do arrependimento posterior. 
    Alternativa C
  • Para responder a questão, é necessário conhecermos o teor dos artigos 15 e 16 do Código Penal:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está INCORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    Especificamente no caso descrito na questão, Mario não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime de furto. Ele chegou a consumar o crime, mas, convencido por sua esposa, devolveu a TV furtada. 


    A alternativa B está INCORRETA. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Especificamente no caso descrito na questão, Mario não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime de furto ou se arrependeu eficazmente. Ele chegou a consumar o crime, mas, convencido por sua esposa, devolveu a TV furtada no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois ignorou a necessária aplicação da causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal (acima transcrito). 

    A alternativa correta é a C. Conforme artigo 16 do Código Penal (acima transcrito), haverá redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente (arrependimento posterior). André Estefam ensina que a redução de pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena (2/3); quanto mais lenta - desde que até o recebimento da denúncia ou queixa - e menos sincera, menor a diminuição (1/3):

    No caso em análise, Mario responderá pelo crime de furto, com a causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, já que ele devolveu a televisão furtada.


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 


  • A alternativa correta é a letra C.


    A questão aborda o instituto do arrependimento posterior, preconizado no artigo 16 do CP. O crime de furto, de acordo com a teoria da amotio, se consuma no momento em que se dá a inversão da posse da coisa subtraída. Assim, o furto da questão está consumado. Se o sujeito, diante deste delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, se arrepende APÓS a consumação do crime, incide o artigo 16, que NÃO INIBIRÁ eventual condenação, tampouco aplicação de pena. Deste modo, o único efeito do instituto é causar uma diminuição na reprimenda, na 3ª fase da dosimetria.

  • Furto simples - sem violência fazendo jus as benevolências legais ;  Antes da consumação - arrependimento eficaz ou desistência voluntária; Após - arrependimento posterior; tocante palavras da esposa - indiferente penal; Pegadinha da questão - Furto simples e de pequeno valor se procede mediante DENÚNCIA e não queixa. Assim, cabível o instituto do arrependimento posterior, resposta correta, letra "c".  

  • a) Errado. Não pode ser desistência voluntária, pois o crime de furto se consumou com a subtração do bem. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Ex.:  Alguém furta seu veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Ele abandona o intento e vai embora. Ex.: É o caso do criminoso que ia matar e resolveu poupar a vítima ou o ladrão que chegou a entrar na casa mas desistiu de furtar os objetos. Nesses casos, o criminoso só responde pelos atos criminosos cometidos até o momento de sua desistência, isto é, pela posse ilegal de arma ou pela violação de domicílio.


    b) Errado. O arrependimento eficaz aplica-se a crimes cometidos COM violência ou grave ameaça, faz com que o agente NÃO responda pelo resultado visado, respondendo somente pelos atos até então praticadosÉ ANTERIOR à consumação do crime, o que difere do arrependimento posterior. Ex.: Alguém põe fogo na sala na qual a vítima está amarrada mas antes que a vítima morra ele decide salvá-la. Ela não morreu porque ele a salvou. Para a lei, não há consumação. E não é uma tentativa já que ela não morreu porque ele a salvou (se os bombeiros a tivessem salvo seria uma tentativa de homicídio).

    Assim como na desistência voluntária, no arrependimento eficaz o criminoso só responde pelo que já fez (por exemplo, por ter colocado fogo no imóvel ou pela lesão corporal da vítima se ela sofreu queimaduras), mas difere daquela por encerrar os atos executórios.


    c)  Certo. O artigo 16 do CP preceitua que nos crimes que NÃO ENVOLVEM violência ou grave ameaça contra a pessoa, o criminoso, depois de ter cometido o crime, se arrepender e tentar reparar os danos causados à vítima ou devolver o objeto, sua pena é diminuída de um a dois terços. É o que a lei chama de arrependimento posterior.
    No caso da matéria acima houve um furto. Furto, por definição, nunca envolve violência ou grave ameaça (se envolvesse, seria roubo). Logo, como Mário restituiu a TV antes do início do processo criminal, sua pena deve ser diminuída de um a dois terços. Como a pena para furto é de 1 a 4 anos, ela cai para entre 4 meses e 2 anos e 8 meses.


    d) Errado, conforme exposto acima. 


    Fonte: 

    https://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/category/arrependimento%20eficaz

  • Alternativa C, com base no artigo 16 do CP´:  - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Resposta: C.

    a) Errado. Não pode ser desistência voluntária, pois consumou-se o delito de furto (CP, art. 155) quando Mário subtraiu a TV de seu local de trabalho. Na desistência voluntária (CP, art. 15, primeira parte), diversamente, ocorre o início da execução, mas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. O criminoso inicia a execução, mas a abandona e evita a consumação do ilícito (v. g. Tício pretende furtar o relógio de ouro que se encontra no interior da residência de Mévio. Ao adentrar no recinto, Tício, de posse do relógio, resolve desistir de levar a res consigo. Houve desistência voluntária em relação ao furto. Tício responderá apenas pela violação de domicílio).

    b) Errado. Não pode ser arrependimento eficaz em razão da consumação do delito por Mário. No arrependimento eficaz (CP, art. 15, segunda parte), há o início da execução o qual é suficiente para gerar a consumação do delito, mas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente (v. g. Tício pretende matar Mévio. Põe veneno na sopa da vítima e aguarda que Mévio absorva todo o alimento. Após ingerir a sopa, Tício, arrependido, faz Mévio ingerir um antídoto para o venefício. Mévio sofre lesão no aparelho digestivo. Tício não responderá por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal (CP, art. 129).

    c) Certo. O furto se consumou com a subtração da TV e a livre posse do bem subtraído fora do alcance da vítima. No entanto, nos termos do art. 16 do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (é o caso do furto narrado), a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, faz a pena vir a ser reduzida de um a dois terços.

    d) Errado. Como já explicitado acima, o crime de furto se consumou, sendo que a devolução voluntária pelo agente teve o condão de permitir a redução da pena de um a dois terços.

    Bons estudos.

  • Essa questão está com gabarito errado:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A questão afirma que a devolução foi feita após a queixa ! Não deve então, por lei, ter reflexo na dosimetria.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O registro na delegacia não se confude com a queixa-crime que trata-se de uma peça processual apresentada em juízo. Muito menos com a denúncia que é feita pelo MP nas ações penais públicas. Logo, o arrependimento posterior ainda se verifica nesse caso.

  • Roberto Calheiros, não confunda o recebimento da queixa, que é a exordial de ação penal privada, com o recebimento da notícia do crime em sede polícia. 

  • Perceba que o registro do fato na delegacia (no exemplo, notitia criminis provocada ) não se confunde com o oferecimento da denúncia ou queixa. No caso, há a aplicação perfeita do art. 16 CP, pois em crimes que não há violência nem grave ameaça à pessoa, se reparado o dano ou  restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, a pena será reduzida de 1 a  2/3. (caso de diminuição de pena aplicada na terceira fase da dosimetria da pena)

  • Atenção para a terminologia "arrependimento posterior''. O que isso quer dizer? Que as fases do iter criminis já se exauriram e, evidentemente, o crime já ocorreu. No caso, o delito de furto já havia se consumado, mas de modo a buscar "desfazer" a sua conduta, o agente restituiu o bem, caindo portanto nos benefícios do Art. 16, CP.

     

     

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (essa causa de diminuição de pena DESPENCA).

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O fato de a mulher ter o convencido a devolver o objeto não retira a voluntariedade preconizada pelo artigo 16?

     

  • Marcelo Faria, não precisa ser espontâneo para ter a voluntariedade. Isto é, a iniciativa pode ter surgido na esposa que convenceu o marido a devolver.

  • Toda ação espontânea é voluntária, mas nem toda voluntária é espontânea. Todavia, como o colega abaixo mencionou, basta a VOLUNTARIEADADE para que haja aplicabilidade do Artigo 16, CP!

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Na desistência voluntária e arrependimento eficaz, além da necessidade da eficácia da atuação do autor (deve ser capaz de evitar a produção do resultado), ainda é necesserária a voluntariedade da ação, isto é, livre de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou até mesmo da súplica da própria vítima.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vol. 1 (Parte Geral - arts. 1ª a 120) (10ª ed.). Cleber Masson.

     

    Bons estudos, pessoal.

  • O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto. No entanto, para que seja válido, ele deve ocorrer antes que haja uma acusação formal, que pode ser feita pelo Ministério Público, chamada de denúncia, ou por outra pessoa, por meio da queixa-crime, e desde que aceita pelo juiz.

    ,

    O benefício previsto no mencionado artigo é a diminuição de 1 a 2 terços da pena. Mas, para que o acusado tenha direito ao benefício, é necessário que a reparação do dano causado ou a devolução da coisa seja feita por ato voluntário.

    ;

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/arrependimento-posterior 

     

  • GABARITO C. 


    Conforme artigo 16 do Código Penal , haverá redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente (arrependimento posterior).

    André Estefam ensina que a redução de pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena (2/3); quanto mais lenta - desde que até o recebimento da denúncia ou queixa - e menos sincera, menor a diminuição (1/3):


    No caso em análise, Mario responderá pelo crime de furto, com a causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, já que ele devolveu a televisão furtada.

  • Complementando, gente!

    Código Penal

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Portanto, gabarito C.

    Nossos sonhos, a gente é quem constrói!

  • Código Penal

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito C

  • Jamais confundam com o furto de uso. No caso apresentado, ele tinha o elemento do animus de ficar com a TV inicialmente.

    Não pegou pra assistir e devolveu.

  • O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena. Portanto, ele incide na terceira e última fase da dosimetria da pena.

    Fonte: Cléber Masson (G7 Jurídico)

  • Pessoal, atenção!!! O fato do crime ter sido registrado em delegacia não é o mesmo que O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

    Post tenebras lux - Depois da escuridão, luz.

  • lindo lindo lindo

  • É a ponte de prata no Direito Penal.

    Para tanto, pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior;

  • Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia.

    O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura

    A) desistência voluntária, não podendo responder por furto. (ERRADA) pois, de acordo com o artigo 15, desistência voluntária é quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, onde no caso em tela Mário não desistiu, ele consumou a execução.

    B) arrependimento eficaz, não podendo responder por furto.(ERRADA) pois, de acordo com artigo 15, senga parte, arrependimento eficaz é quando o agente impede que o resultado se produza e só responde pelos atos já praticados. Tendo em vista o caso em tela, o agente Mário, não impediu que o resultado se produzisse, afastando assim a hipótese do arrependimento eficaz.

    C) arrependimento posterior, com reflexo exclusivamente no processo dosimétrico da pena.(CORRETA). Artigo 16, nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) furto, sendo totalmente irrelevante a devolução do bem a partir de convencimento da esposa.(ERRADA).

  • Gabarito: Letra C

    Por se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, importa em arrependimento posterior, que é causa de diminuição da pena de um a dois terços nos termos do art. 16 do Código Penal.

  • GABARITO: Letra C

    Para aprofundar sobre o tema.

    Primeiro, a doutrina, principalmente encampada pelo ilustre Luiz Flávio Gomes, traz a teoria das pontes.

    PONTE DE PRATA

    • Hipótese do arrependimento posterior. Há redução de pena. O crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
    • Reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PONTE DE OURO - chamada de tentativa qualificada

    • Desistência voluntária. Ato voluntário do agente (pode haver influência de terceiros, p.ex. pedido da mãe para que não cometa o crime). O agente responde pelos atos já praticados, caso o crime não se consume. Não pratica todos os atos de execução.
    • Arrependimento eficaz. O agente pratica todos os atos de seu plano de execução, entretanto, age positivamente para evitar a consumação do resultado. Após execução e antes da consumação. Agente só respnde pelos atos praticados.

    PONTE DE DIAMANTE

    • Hipótese da colaboração premiada.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    Individuo furtou, levou pra casa, esposa convenceu de devolver. Houve registro na delegacia!

    Então, DEVO MEMORIZAR QUE O CRIME TER SIDO REGISTRADO NA DELEGACIA NÃAAAAAAAAAO ÉÉÉ O MESMO QUE OOOOOOOO RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU DA QUEIXA.

    VITOR FERREIRA: muito obrigada pela exposição! Depois disso eu não erro mais!

  • Gab: Letra C.

    Minha dúvida era apenas quanto ao "ato voluntário". Trata-se de conduta realizada sem coação física ou moral. Pode se dar em razão de orientação de familiares.

  • Mas a devolução não precisa ser realizada antes do recebimento da denúncia? No caso em tela, Mário devolveu a tv no dia seguinte quando o fato já havia sido registrado na delegacia. Fiquei confusa...rsrs..Então existe diferença entre registro e recebimento da denúncia, é isso né?

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAR O DANO, SE O CRIME NÃO TEM VIOLENCIA E QUE ELE SEJA FEITO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA (PEÇA INICIAL DO PROCESSO PENAL - MP OFERECE DENUNCIA E JUIZ RECEBE).

    a) Desistência voluntaria: Não há fato consumado, desiste no meio.

    b) arrependimento eficaz, logo após consumado.

    d) é irrelevante o convencimento pela esposa


ID
1759504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, dos princípios de direito penal e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Não configura arrependimento posterior, pois foi praticado crime de roubo, que exige violência ou grave ameaça.

  • Resposta: Errada


    1 -  Não cabe arrependimento posterior por ter havido violência e grave ameaça, que são elementar do crime de roubo.


    Conforme art. 16 do CP, cabe Arrependimento posterior no seguinte caso, vejam:

    CP - art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (ex.: art. 171 - CP)


    2 -  O agente reponderar por crime de roubo, por haver consumado a elementar do crime, desta forma não será beneficiado pelo art. 15 do CP.


     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (ex.: 14, I c/c 121 do CP - Tentativa de Homicídio).


  • ERRADO

    Não configura arrependimento posterior, pois foi praticado crime de roubo, que exige violência ou grave ameaça.

    Contudo é importante salientar 2 pontos:

    O primeiro é que se o roube tivesse ocorrido com violência imprópria (boa noite Cinderela) seria possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior salvaguardado no art. 16 do CP.

    O segundo ponto é que ainda que não seja uma causa de diminuição de pena, a devolução do dinheiro está inserido no rol de circunstâncias atenuantes genéricas (art. 65, II, "b").

  • CUIDADO. As bancas costumam colocar no lugar de recebimento, oferecimento. Para não esquecer:

    arrependimento posterioRRRRRR = Recebimento.

    Bons estudos.

  • ERRADA!


    O instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) só são aplicáveis aos crimes patrimoniais praticados sem emprego de violência e grave ameaça.


    OBS: a ameaça há de ser grave. No caso de haver reduzido a capacidade de resistência da vítima sem empregar violência ou grave ameaça, aplica-se o instituto acima.


    AVANTE!

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Caraca a pegadinha foi a palavra roubo. Eu coloquei logo o furto na cabeça quando vi o arrependimento posterior. Fiquemos atentos!

  • Arrependimento posterior não se aplica aos crimes com violência ou grave ameaça

  • Não quero discordar de todos, mais pensando de uma forma mais interpretadora, o art. 16 fala que nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça. Ao meu entender a questão deveria colocar que houve violência ou grave ameaça, pois nesse caso ela não fala, assim AO MEU ENTENDER, caberia arrpendimento posterior. Apesar que entendo, assim, temos mesmo é que ficar mestre nas questões da CESP...

    É só uma opnião.... vlws

  • Roubo não vale, pois emprega violência ou grave ameaça!

  • questão só o míl da pipoca!

  • Questão dúbia. Rogério Sanches Cunha, por exemplo, afirma ser possível a redução da pena, nos termos do art. 16, em casos de delito de roubo, se cometido por meio de violência imprópria (Manual de Direito Penal, pg. 329). É a mesma posição de Flávio Monteiro de Barros. Em regra roubo pressupõe violência ou grave ameaça, mas há casos em que se reduz a capacidade de resistência da vítima (violência imprópria), sem emprego de ameaça ou violência própria.

  • :( doí no coração quando você (eu) erra uma questão dessa por mera falta de atenção.

  • O cespe, as vezes, é bem inteligente.

     

    Tipo penal do Roubo : Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Para caracterizar arrependimento posterior : art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    O roubo é incompativel com o instituto do arrependimento posterior.

     

    Codigo Penal.

    GABARITO ''ERRADO"

  • Errado 

    Erro está no ROUBO . 

    Arrependimento Posterior também pode ser conhecido como Ponte de Prata . 

    Arrependimento eficaz + desistência voluntária = Ponte de Ouro 

  • Já respondi essa questão umas 5 vezes e sempre erro por causa do bendito roubo rsrs

  • O crime de furto, o agente usa de violencia ou grave ameaça, oque impede o arrepedimento posterior . 

    Simples assim 

    Boa sorte, e vamos a luta.

  • O crime de ROUBO , o agente usa de violencia ou grave ameaça, oque impede o arrepedimento posterior . 

    Mayk Ruanny

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Segudo Cleber Masson, é possível extrair do art. 16 do CP os requisitos do arrependimento posterior, quais sejam:

     

    a) Natureza do crime: o crime deve ter sido praticado SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

     

    No caso apresentado, André praticou o crime de roubo contra Bruno. O tipo penal do referido delito exige "grave ameaça ou violência CONTRA  A PESSOA", portanto, não é cabível a aplicação do instutito do arrependimento posterior.

     

     

    b) Reparação do dano ou restutuição da coisa: a reparação deve ser voluntária (não se exige espontaneidade), pessoal e integral.

     

    c) Limite temporal: a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser efetuada até o recebimento da denúncia ou da queixa (caso seja concretizada após, mas antes do julgamente, aplica-se a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", parte final do CP)

  • Roubo é crime que tem em sua constituição o uso da VIOLÊNCIA, o que desnatura o arrependimento posterior...

  • Para reconhecimento do arrependimento posterior é necessário que o delito seja praticado SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, em que será possível a redução da pena. Se o delito, outrora, foi praticado com o uso de violência / grave ameaça, não há que se falar no art. 16, CP, mas sim em CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Pegadinha do MALANDRO!         :( :( :(

  • ERRADO 

    No arrependimento posterior , os crimes não podem ter violência ou grave ameaça.

  • .... crime de roubo e subtraído...o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.     (ERRADO)   OBS. Somente nos caso de crimes sem grave ameaça ou violẽncia, logo roubo usa da violência  ou grave ameaça para a subtração da coisa móvel.

  • ERRADO 

    O crime de roubo não se coaduna com o arrependimento posterior , pois este precisa de conduta SEM violência ou grave ameaça.

  • Gabarito: Errado

    Roubo tem grave ameaça, e para configurar arrependimento posterior NÃO pode exisitir GRAVE AMEAÇA.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Gab. 110% ERRADO.

     

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, apenas SERÁ reduzida de 1/3 a 2/3.

     

    Crime de Roubo

    Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alhei, para si, ou para outrem, mediante GRAVE AMEAÇA ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.

     

     

  • Configura a desistência voluntária, pq? pq o agente desistiu voluntariamente e ainda devolveu o q tinha roubado.

     

    Pq não configura ARREPENDIMENTO POSTERIOR? pq foi mediante ROUBO (violência ou grave ameaça) e no arrependimento posterior a desistencia tem que ser sem violencia ou ameaça.

  • o crime não pode ser praticado com violência ou grave ameaça, para que se enquadre no arrependimento posterior

  • O enunciado exige o conhecimento acerca do crime de roubo e do instituo do arrependimento posterior. Vejamos ambos:


    O arrependimento posterior é instituto previsto no artigo 16 do CP e prevê a possibilidade de diminuição da pena do agente no caso em que este repara o dano causado ou restitui a coisa. Contudo, para que se aplique o dispositivo, são necessários alguns requistos, tais como: que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a reparação ou devolução da coisa ocorra até o recebimento da denúncia.


    Veja o artigo:


    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".


    Ocorre que o crime de roubo é a subtração de coisa alheia móvel com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, conforme determina o artigo 157 do CP:


    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".


    Logo, o referido crime não se coaduna com a aplicação do arrependimento posterior. Atente, que, se o crime fosse de furto, não haveria problema algum no enunciado, pois este não se consuma com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Cuidado para não confundir os crimes.


    Gabarito do Professor: Errado

  • O artigo 16 do CP é bem claro ao estabelecer que não cabe arrependimento posterior em crimes cujo haja emprego de violência, e nesse caso sendo configurado o roubo lógicamente houve o emprego de violência.

  • Não diz respeito ao mérito dessa questão (fato de arrependimento posterior se aplicar apenas a crimes sem vio/grave ameaça), mas é uma dica interessante, que vi alguém postar no QC: 

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR é até a data do RECEBIMENTO da denúncia -> ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • Para incidir em Arrependimento Posterior, deve-se somente aos crimes sem violência ou grave ameaça. Não é o caso do crime de roubo. Conforme preceitua o artigo :

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • roubo = violência/grave ameaça

  • Somente para complementar o que já foi dito pelos colegas acerca da questão:

    "[...] note que é a violência contra a pessoa que não permite o arrependimento posterior. Logo, violência contra coisa (furto mediante rompimento de obstáculo, v.g.) não configura fator de impedimento do art. 16 do CP.

    Violência dolosa: de outro lado, como o legislado não definiu qual tipo de violência  elimina o art. 16, só cabe ao intérprete incluir no texto legal a violência dolosa. Daí se infere que a violência culposa (homicídio culposo, por exemplo, inclusive no trânsito) admite a aplicabiidade da diminuição de pena do art. 16 do CP"

    Luiz Flávio Gomes - Curso de Direito Penal - Parte Geral . v.1 p. 297

  • ATENÇÃO!!!!! Na questão "ele" fala sobre ROUBO. Se tem roubo tem VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • ERRADO 

    Não pode haver violência ou grave ameaça e o tipo ser FURTO ;) 

    Cai no ROUBO , que - por conseguinte - não é admitido no arrependimento posterior

  •  

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

     

    ~> Não cabe arrependedimento posterior no crime de roubo.

    ~> A restituição deve ser antes do oferecimento da denúncia.

  • todo mundo Errou, e agora esta justificando o erro. o gabarito correto é errado.

  • Rafael S. a restituição deve ser antes do recebimento da denúncia 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Errado. A redução da pena será nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

  • Errado! Pois crime de roubo subentende-se violência ou grave ameaça.
  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


    Como André praticou o crime de roubo, não receberá a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, pois cometeu o crime mediante grave ameaça ou violência a pessoa.


    Gabarito Errado!

  • nao se aplica a crime de roubo. pois o mesmo gera violencia e grave ameaca a vitima no qual nao se aplica arrependimento posterior!

  • Roubo não, né parça!?

     

    ART 16: ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Sem violência, sem grave ameaça

    Reparar dano TOTAL

    Ato voluntário (não precisa ser espontâneo)

    Antes da Denúncia ou queixa 

     

     

  • .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Arrependimento posterior é sem violência 

  • Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva:Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

     

    Excelente comentário do colega Vinicius Oliveira

  • Jogando pra cima o comentário do colega Vinícius Oliveira

    ERRADO

    Não configura arrependimento posterior, pois foi praticado crime de roubo, que exige violência ou grave ameaça.

    Contudo é importante salientar 2 pontos:

    O primeiro é que se o roube tivesse ocorrido com violência imprópria (boa noite Cinderela) seria possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior salvaguardado no art. 16 do CP.

    O segundo ponto é que ainda que não seja uma causa de diminuição de pena, a devolução do dinheiro está inserido no rol de circunstâncias atenuantes genéricas (art. 65, II, "b").

  • ROUBA?  Jamais.

  • CRIME DE ROUBO EXIGE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA >>>>> LOGO, NÃO PODE SER DIMINUIDA A PENA!!!!

  • ERRADO 

     Se trata de Arrepemdimento posterior, no entanto o erro fica pela conceito de ROUBO: CP-157 = NÃO SE APLICA ARREPEMDIMENTO 

  •  Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior é SOMENTE para crimes SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, não é o caso do roubo que pressupoe esses fatores.

  • Ele responde pelo ato já praticado !

  • Se fosse FURTO estaria correta!

  • dica: nunca faça a questão com pressa!!

    errei por pura distração, lembrem-se. Arrependimento posterior só é válido pra crimes sem violencia ou grave ameaça a vítima.

    Furto estaria ok, roubo não.

  • Boa dica, Bruno PRF...

     

  • Gab: Errada

    O arrependimento posterior só é válido para redução de pena se o crime não for praticado com violência ou grave ameaça..

  • Para caracterizar Arrependimento posterior o crime tem que ser sem violência ou grave ameaça

  • É requisito do arrependimento posterior (também chamada de ponte de prata) que a conduta do arrependido não contenha aspectos de violência ou grave ameaça. O roubo, na sua descrição própria do artigo 157, caput, do CP, já traz em sua capitulação essas condutas, por isso, se torna inaplicável tal instituto.

  • Essa situação não seria um caso de arrependimento EFICAZ?
  • Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Pode ser aplicado no caso de furto e não no roubo, tendo em vista que o roubo implica violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Por se tratar de crime cometido mediante violência e grave ameaça, impossível é a aplicação do instituto do arrependimento posterior.

  • Já errei 3x essa bosta dessa questão, por ler toda e achar certa, mas ñ me tocar no detalhe do ROUBO - grave ameaça ou violência, em que ñ se aplica ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    Detalhes... Detalhes...

  • Crime de roubo tem violência ou grave ameaça, ja o crime de furto não, Cabendo nesse último, o arrependimento posterior.

  • :( pressa.

  • Ainda , sobre arrependimento posterior , vejam :

     

    Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP).

     

    ====>  O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).

     

    =====>Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial.

    Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família.

     

    CONCLUSÃO : Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

    Informativo STJ nº590

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

     

    Marcadores: Penal-Legislação esparsa_Crimes de trânsito, Penal-Parte Geral_Do crime_Arrependimento posterior

     

    Fonte : ⚖ Aprender jurisprudência 

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Parte%20Geral_Do%20crime_Arrependimento%20posterior

     

    Jurisprudência em teses (STJ)

    EDIÇÃO N. 84: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - III - ESTELIONATO

    7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

  • hehehe se pensar direitinho acerta... 

  • Arrependimento posterior, não cabe em crime que ocorreu violência ou grave ameaça. Cespe sendo cespe

  • Ai o cara ler FURTO, quando era ROUBO!!! JESUSSSSS

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO. Arrependimento posterior só em crimes onde não existe violência ou grave ameaça. Roubo existe violência.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Trata-se de caso onde o agente se ARREPENDE POSTERIORMENTE a consumação do crime.

     

    Nesses casos, se o mesmo reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia/queixa, por ATO VOLUNTÁRIO, terá direito a uma redução de pena.

     

    No entanto, essa redução de pena (o instituto do arrependimento posterior) somente é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

     

    No caso da questão, André cometeu crime de roubo, assim tipificado no CP:

     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • No roubo não pode haver Arrependimento Posterior. contudo, somente é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

  • ARRPENDIMENTO POSTERIOR = SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    ROUBO = COM VIOLENCIA

    GABARITO E

  • Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça. "Uma vez Chuck Norris fez teste numa máquina de mentiras. A máquina confessou tudo"
  • -
    Pegadinha! Não atentei ao fato de que, para ser "arrependimento posterior"
    não deve haver violência ou grave ameaça.


     

  • Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça

  • Que questão maravilhosaaa

  • ERRADA

    Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça.

     

  • VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • Roubo => grave ameaça.

  • Oooh desgraça roubo tem violência ou grave ameaça.

  • Dessa vez não, cespe.

    Roubo - violência ou grave ameaça.

  • Caí igual a um pato!

    Por desatenção, o ROOOUBOOO me pegou!

  • Nos crimes de roubo não se aplicam o arrependimento posterior, porquanto o crime de roubo, em si mesmo, já é praticado com violência ou grave ameaça! Lembrando que o arrependimento posterior é simplesmente uma causa de diminuição de pena.
  • Arrependimento posterior somente em crimes sem violência ou grave ameaça.... Ex furto tv antes da lavratura restitui aí sim.
  • Arrependimento posterior -------> SEM VIOLÊNCIA SEM GRAVE AMEAÇA A PESSOA -----> REPARAR O DANO (TOTAL ) ATO VOLUNTÁRIO ANTES DA DENÚNCIA DA QUEIXA ......

  • CRIME DE ROUBO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR JA ESTA ERADDO A QUESTÃO .

    --pois o roubo tem violência ou grave ameça > oque nao e aceito pelo arrependimento posteior

  • cuidado glr!!

      É possive arrependimento posterior nos crimes de roubo, desde que com violência impropria. veneno(boa noite cinderela )

    art157 caput.  '''...meio que reduza a capacidade de defesa da vitima''''.,logo,descrita a violência impropria. 

    bons estudos glr,

  • Onde está escrito que não cabe arrependimento posterior no crime de roubo?? O roubo é praticado mediante violência, grave ameaça ou por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Portanto, cabe sim, se for praticado por qualquer meio que reduza a impossibilidade de defesa da vítima.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    gente eu fui pela questão que dizia ANTES ao invés de ATÉ .

  • O importante desta questão , é que o cespe cobrou também que o sujeito tem que saber a letra de lei do crime de furto e roubo .

  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> Veja que é sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou seja, não comporta crime de roubo.

  • Não se aplica o arrependimento posterior, quando o crime é cometido com grave ameaça ou violência.

    Pm Bahia 2019

  • se fosse furto ok, roubo nao da pois é tiificado pela elementar violencia ou grave ameaça

  • QUESTÃO ERRADA

    Crime de roubo é praticado com violência ou grave ameaça, portanto não aceita o arrependimento posterior

    CP - art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (ex.: art. 171 - CP)

  • O que viria a caber seria "Arrependimento Eficaz" e não "Posterior".

  • Gabarito: Errado

    Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Observação: Ato voluntário → Não precisa ser espontâneo / A causa de diminuição de pena é obrigatória.

  • Roubo é praticado com violência e grave ameaça, então não se aplica o arrependimento posterior.

  • OUTRA QUESTÃO

    Q592483

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Judiciária

    Em relação à aplicação da lei penal e aos institutos do arrependimento eficaz e do erro de execução, julgue o item seguinte.

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços. GAB ERRADO

  • Ex.

    João furtou a bicicleta de Pedro ,15 minutos depois, antes do RECEBIMENTO da denúncia se arrependeu e devolveu-a.Portanto nesse caso temos caracterizado o arrependimento posterior com diminuição da pena de um a dois terços.

  • Roubo...

  • Crimes praticados com violência ou grave ameaça não se admite arrependimento posterior.

    Vale lembrar que o arrependimento posterior é aplicável aos crimes culposos.

  • Roubo...ou seja, houve o emprego de violência ou grave ameaça, por isso não é possível dizer que estamos diante de uma hipótese de arrependimento posterior!

  • roubo tem violencia ou grave ameaça, não cabe arrependimento posterior!!!

  • o arrependimento posterior é incompatível com o crime cometido com violência e grave ameaça.
  • Para que haja arrependimento posterior, o crime cometido não deve ter ocorrido sob influência da violência ou grave ameaça.

  • Crime de Roubo (com violência ou grave ameaça à pessoa)

    1ª) Não incide a atenuante quando a circunstância já constitui ou privilegia o crime. Trata-se de exceção criada pela doutrina e que merece atenção. ... Assim, se a pena-base for fixada no mínimo, a atenuante não incidirá. Neste sentido, aliás, é a Súmula 231 do STJ

    Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O crime de roubo NÃO pode ser enquadrado ao arrependimento posterior.

    Arrependimento posterior:

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou

    da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois

    terços.

  • Gabarito E

    Não cabe arrependimento posterior em crime de roubo, pois é cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.

  • Usou da Violência!

    Gabarito Errado

  • só lembro do tio Evandro kkkkkkkk

  • não cabe violência ou grave ameaça no arrependimento posterior

  • Errado, pois o crime de roubo (art. 157) é praticado com violência ou grave ameaça, o que não é permitido na aplicação do arrependimento posterior.

  • Sobre o comentário mais curtido, cabe uma ressalva sobre o 1 ponto que ele salienta, em relação a violência impropria, Guilherme de Souza Nucci fala:

    ´´ A denominada violência imprópria – forma de redução da capacidade de

    resistência da vítima por meios indiretos, como ministrando droga para sedar quem se

    pretende roubar – também não autoriza a aplicação do benefício do arrependimento

    posterior. Na essência, adjetivar a violência como imprópria, em nosso entendimento,

    não é correto. Quando alguém reduz a capacidade de resistência da vítima por meios

    físicos indiretos encaixa-se justamente na hipótese prevista no art. 217-A, § 1.º, parte

    final, do CP (“por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”). É violência

    contra a pessoa do mesmo modo que a física exercida de maneira direta. Tanto é

    verdade o que se sustenta que a utilização da denominada violência imprópria

    provoca o surgimento do roubo e não do furto, em caso de subtração por tal meio.

    Logo, é crime violento;``

  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Não cabe arrependimento Posterior se tratando de crime realizado com violência ou grave ameaça.

    Se fosse o furto sim.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • arrependimento posterior não admite crimes com violência e/ou grave ameaça

    VAMOS PARA PROXIMA ADIANTE RUMO PF-PCDF-DEPEN

  • roubo por si só já tem violência ou grave ameaça.

    Um dia irão dizer que foi sorte.

  • E os tapas na cara? E os xingamentos de vag@bundo? E o coração e a moral que foram partidos? Não tem como restituir :(

  • Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Errado , se foi roubo presume violência ou grave ameaça , logo não cabe arrependimento posterior !!!

  • O pulo do gato: ROUBO. Pois há emprego de violência ou grave ameaça. Assim, não cabe arrependimento posterior.

    GAB: E.

  • ERRADO

    Roubo > Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Arrependimento Posterior > Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Por conseguinte, não teriamos a aplicação do Arrependimento Posterior.

  • furto pode admitir arrependimento, roubo não, pois é empregado com violência ou grave amaeaca

  • ERRADO

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Posterior à consumação com alguns requisitos para a sua aplicação:

    --> Não pode ser em crimes de violência ou grave ameaça ---> ROUBO NÃO OK!

    --> Deve ser antes da denúncia/queixa --> OK!;

    --> Reparação integral do dano ----> OK.

    REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3 --> OK.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Sem muita enrolação:

    Não há arrependimento posterior no crime de roubo.

    há arrependimento posterior no crime de furto, preenchido os devidos requisitos, que são: sem violência ou grave ameaça, reparação integral do dano e sendo antes da denúncia.

  • Quem leu rápido foi "roubado" pela banca.

  • ERRADO!

    o instituto do arrependimento posterior NÃO pode ser USADO para crimes com que se utilizam de violência ou de grave ameaça (no caso em questão o roubo), logo, questão ERRADA

  • GABARITO ERRADO.

    CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO ENTRA NO ROL DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    -----------------------------------------

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena. ERRADA.

    -----------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E SÓ IRÁ RESPONDER PELOS SEUS ATOS PRATICADOS.  CERTO.

    -----------------------------------------

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. [ARREPENDIMENTO POSTERIOR]

  • Roubo = Subtrair com Violência e Grave Ameaça!

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • ROUBO é crime cometido com violência ou grave ameaça, o que afasta a aplicação do arrependimento posterior.

    ERRADO.

  • meeeeee... "ROUBO"

  • Sono, és meu pior inimigo! #precisodeférias

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR --> cabível em crimes SEM violência ou grave ameaça.

  • Se fosse crime de Furto a assertiva estaria correta.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
    • SEM VIO/ GRAVE AMEAÇA
    • NÃO CABE NO HOM. CULPOSO
    • NÃO CABE NOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA
    • NÃO CABE NO PECULATO CULPOSO

    (CESPE) Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente. ERRADO

  • não ha arrependimento posterior em crimes que tenham violência ou grave ameaça. se fosse um furto, caberia o arrependimento posterior, mas no roubo NAO!
  • ROUBO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO COEXISTEM.

  • GABARITO ERRADO

     Arrependimento posterior 

    CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Foco na missão!

  • Se fosse um furto, caberia o arrependimento posterior.

  • Se houve violência ou grave ameaça à pessoa não há que se falar de diminuição nessa situação.

  • 1- Arrependimento Posterior

    > já consumou, mas foi SEM violência e grave ameaça

    > prepara os danos e restitui as coisas

    > por ato voluntário

    > antes denúncia / queixa

    > diminui 1 a 2/3

  • Nos crimes praticados com grave ameaça e violência (nessa caso o roubo) não cabe arrependimento posterior.

  • Para ser considerado arrependimento POSTERIOR, o agente não pode agir com violência ou ameaça.

  • Para haver roubo, deve haver ameaça.

  • uma questão dessa é covardia!
  • "violênciaaaaaaaaaa" ... errei
  • Não constitui arrependimento posterior, pois roubo é praticado com violência ou grave ameaça.

    Conceito de arrependimento posterior: no crimes cometidos sem grave ameaça às pessoas, restituído o dano ou reparo o bem, é causa obrigatória de diminuição de pena de 1 a 2/3.

    Gabarito: E.

  • Art. 16. CP.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • roubo: é praticado com violência ou grave ameaça, se fosse furto, estaria correta a questão!

  • leia rápido e erre

  • Lembrando que o STF admite o arrependimento posterior na lesão culposa.

  • Roubo é praticado com violência ou grave ameaça. então não há arrependimento posterior.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Crimes que tenham violência ou grave ameaça no meio não são compatíveis com o arrependimento posterior!

  • A)Furto: sem violência. Logo, pode aplicar o AP 

    B)Roubo: com violência. Logo, NÃO pode aplicar o AP, pois no AP não pode ter violência

  • Não cabe arrependimento posterior em crime de roubo, pois é cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.

  • teve violência = roubo

  • GABARITO: ERRADO

    R= Não configura arrependimento posterior, porque foi praticado o crime de roubo, ou seja, exige violência ou grave ameaça por parte do agente que está praticando o delito.

    -COMPLEMENTANDO:

    O arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do CP e implica numa causa de não punibilidade da tentativa iniciada (o agente só responde pelos atos objetivos praticados, não pela tentativa iniciada do delito pretendido); o arrependimento posterior está contemplado no art. 16 do CP e é mera causa de diminuição da pena. Aquele impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime (por isso é que se chama de arrependimento posterior).

  • ERRADO

    Se fosse furto aí si estaria correta a assertiva

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  • Arrependimento posterior (chamada de ponte de prata), idealizada pra fins de políticas criminais, em que o agente se arrepende voluntariamente (ainda que influenciado por outros) a restituir a coisa, circunscrito às situações que não haja violência ou grave ameaça. A elementar do roubo é violência ou grave ameaça, sendo inviável, pois, o arrependimento posterior.


ID
1764055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de arrependimento posterior, crime impossível, circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" cuida da confissão qualificada, hipótese em que o réu reconhece os fatos alegados pelo autor, mas nega as conseqüências jurídicas - ventilando causa excludente ou exculpante (ex.: confesso que matei, mas foi em legítima defesa).

    O STJ entende possível a aplicação da atenuante da confissão qualificada, desde que tenha sido utilizada na formação da convicção do julgador. Logo, se a confissão constitui elemento de convicção do julgador, ainda que qualificada atenuará a pena.

  • MAUS ANTECEDENTES - Cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, a condenação pretérita ainda poderá ser utilizada como maus antecedentes?

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

    *fonte: site dizer o direito.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 170135 PE 2010/0073567-0 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.POSSIBILIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE OFENSA. COAÇÃO NÃO PATENTEADA. 1. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas- agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO.INVIABILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE.EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE.CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual éelemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Inviável afastar a conclusão de maus antecedentes e depersonalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovadadiante de condenação definitiva anterior e do extenso rol de crimesanotados na folha penal do agente, indicativos de que o seuenvolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maiorapenação na primeira etapa da dosimetria. 3. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão peladesfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modusoperandi empregado, bem como da conduta social, inviável a fixaçãoda reprimenda-base no mínimo legalmente previsto. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências dodelito para a vítima, que sofreu prejuízo de aproximadamente R$120.000,00 em razão do crime praticado pelo acusado, não há que sefalar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou apena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstânciajudicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto.ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior deJustiça, da suposta inadequação do quantum de redução da penaprocedida na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento daatenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que essamatéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois implicaria aindevida supressão de instância.2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a pena-base do paciente, fixando sua reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos, no mais a sentença condenatória e o acórdão proferido....

  • sobre a letra C;

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III-  no exercício regular de um direito:

    Compreende as condutas do cidadão autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício deste direito.

    Ex: ofendículos

    Os ofendículos representam o aparato preordenado para defesa do patrimônio (como caco de vidros no muro da casa, cerca elétrica, vigilância eletrônica ) um assaltante, que ao tentar entrar numa casa, se fere com a cerca elétrica ou com o caco de vidro, não pode acusar o proprietário da casa por lesão corporal.

  • Em relação à letra B, arrependimento posterior, existe divergência no STJ. Cespe :(((

  • A) Correta (jurisprudência em outro comentário meu);

    B) STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 444/STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. ; (incorreta)

    C) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica NÃO torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial; (incorreta)

    D)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, afastam os efeitos da reincidência,MAS NÃO IMPEDEM a configuração de maus antecedentes; (incorreta)

    E) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. (Incorreta).


  • Notável atenção dos colegas que ressaltaram as divergências quanto ao arrependimento posterior e a não consideração dos antecedentes após o decurso do período de reincidência. 

    Além disso, gostaria de destacar a minha discordância com a alternativa "a" como correta:

    "a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base."

    Conforme já destacado pelo Ricardo Mato, o raciocínio em relação ao concurso de circunstâncias qualificadoras está correto.

    No entanto, eu discordo do enunciado em relação ao concurso de causas de aumento, pelos seguintes motivos:

    Art. 68, par. único, CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." 

    Com base na regra mencionada, se houver concurso de causas de aumento previstas na parte geralou sendo uma prevista na parte geral e outra na parte especial, ambas serão aplicadas na terceira fase de aplicação da pena.

    Alguém mais poderia contribuir?

  • Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase" (HC 282.677/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014; HC 262.893/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; HC 292.354/RN, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.

    I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

    II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes).

    III - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação dos antecedentes (precedentes).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 726.177/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Reconhecidas duas qualificadoras, uma delas (motivo torpe) implica o tipo qualificado, enquanto a outra (emprego de meio cruel) pode ensejar, validamente, a exasperação da pena-base.

    4. O evento danoso provocado pela morte da vítima ultrapassou o básico do tipo, pois ela deixou em desamparo uma criança de três anos de idade, que sofreu trauma irreparável pela forma "abrupta e dramática com que sua genitora foi retirada de sua convivência", fundamento concreto que justifica a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.

    5. É desproporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal (24 anos de reclusão), tendo em vista a ponderação desfavorável de apenas três das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas as penas mínima e máxima cominadas ao homicídio qualificado.

    6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 18 anos e 9 meses de reclusão.

    (HC 296.258/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • pessoal, ATENÇÃO: a questão pede o entendimento do STJ e não do STF. É sacanagem... mas, em termos de cespe... rss...  

    segundo o site dizer o direito: o tema será pacificado pelo STF no RE 593818 RG, que foi afetado para julgamento pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral. 

  • Em relação a letra "C", vênia, mas o raciocínio não está correto. O sistema de vigilância, por si só, não torna aplicável a regra do artigo 17 (crime impossível). Veja-se: Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória (STJ - julgado de 2015). Bons papiros a todos. 

  • Sobre a letra E : a sumula 545, STJ, diz que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o reu fará jus a atenuante prevista no art. 65, III, d, CP". 

  • Disponibilizo dois importantes julgados do STJ para análise dos colegas:


    Situação 1:
    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração
    do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da
    atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha
    confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.
    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).



    Situação 2:
    O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de
    violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão
    espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o
    réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a
    prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o
    bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse
    contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o
    reconhecimento da circunstância atenuante.
    STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569).


    Atenção neles. Bons estudos!

  • Alternativa C: Recurso Repetitivo 

    REsp 1385621 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0165324-0

    Relator(a)

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão Julgador

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    27/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/06/2015


    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO
    ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE
    ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA
    ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO
    EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
    1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, §
    2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
    TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância
    eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
    cometido no interior de estabelecimento comercial.
    2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança
    tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas
    minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo
    absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos
    comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de
    perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que
    haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo,
    que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas
    após a constatação do ilícito, etc.
    3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente
    acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará
    o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do
    estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de
    segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por
    qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.
    4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na
    dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio
    ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
    crime."
    5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto
    iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado
    por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado
    previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do
    monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas,
    lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar
    ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por
    aperfeiçoado o crime de furto.
    6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a)
    reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em
    estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância
    eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime
    impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.
    14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de
    Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.

    Bons estudos! 
  • CUIDADO!

    Questão desatualizada. Conforme sum. 545, STJ, se o juiz utilizar a confissão para formação de seu convencimento, o réu faz jus à atenuante. Portanto, não interessa se a confissão é total, parcial ou qualificada.

  • a) Correta.

    b) Magistratura/AC/2007/CESPE: "Se for praticado crime contra o patrimôniopor dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntário, a ntes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento
    posterior comunicar-se-á ao co-autor. "

    c) "A jurisprudência das Tu rmas que compõem a Tercei ra Seção não aceitam a tese d e q u e sistemas d e vigilância eletrônica ou de monitoramento
    por fiscais do própri o estabeleci m e nto comercial impedem de forma com pletamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo
    ao reconhecimento de cri m e i m possível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados" (STJ, 5• T., HC 215628/SP, j. 21/n/2013).

    d) STF - "(. .. ) A condenação atingida pelo prazo previsto no art. 64, 1, do Código Penal, pode ser levada em consideração
    no processo de dosim etria da pena para caracterização dos maus anteced entes" (HC 86415/PR, 2• T., Julgamento: 04/10/2005).

    e) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A banca, em relação ao item "D", não considerou a posição do STF de 2014:

    Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações extintas há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Admissibilidade. Precedente. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento da instância antecedente, impossibilitando o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores NÃO caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. (HC 119200, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)

  • È de suma importância...

     

     Confissão Qualificada Atenua? 

        

             STJ - SIM

      

             STF - NÃO

  • Atenção para a questão da incidência de circunstância atenuante quanto à confissão qualificada.

    Para o STF, a confissão qualificada, por si só, não é capaz de fazer incidir a circunstância atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…). APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. (…). 1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013) (...)  (HC 119671, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013). "

     

    O STJ, contudo, alterou este entendimento: Súmula 545, STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

  • Concordo com o comentário do colega Pedro César e discordo do gabarito. Alguém mais observou esse detalhe quanto à solução na hipótese de existência de duas causas de aumento de pena? Art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Alugém mais poderia comentar a questão?

  • REINCIDÊNCIA APÓS 5 ANOS DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO SERVE DE MAUS ANTECEDENTES?

    STJ: sim, pois a reincidencia segue o critério de temporariedade, mas os maus antecedentes seguem o da perpetuidade. (uma vez com maus antecedentes, não volta a ser primário)

    STF: não, pois a reincidência e os maus antecedentes seguem o critério da temporariedade.

  • Processo

    HC 316139 / DF
    HABEAS CORPUS
    2015/0030021-6

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    12/04/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/04/2016

    Ementa

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes. - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido.

  • Sobre a letra B temos o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADEFLAGRANTE. SÚMULA 444⁄STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. (...). (RESP  1.187.976 - SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

    (

  • ATENÇÃO: se a questão perguntasse com base no entendimento do STF, a letra D estaria correta também.

  • Se a confissão foi qualificada e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena? A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014). (dizer o direito)

  • .

    e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 994 e 995):

     

    Para o Supremo Tribunal Federal, a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade –, não autoriza a incidência da atenuante genérica. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real:

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude. (HC 119.671/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 05.11.2013)

     

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário:

     

    É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção. (AgRg no REsp 1.392.005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 18.06.2014. E também: AgRg no AREsp 433.206/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 26.08.2014.)” (Grifamos)

  • .

    d) Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 958 e 959):

     

    “No tocante à validade da condenação anterior para fins de maus antecedentes, o Código Penal filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do tempo após o cumprimento ou extinção da pena não elimina esta circunstância judicial desfavorável, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I). Em apertada síntese, não há para aos maus antecedentes regra análoga àquela contida em relação à reincidência. Na visão do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. (HC 198.557/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 13.03.2012, noticiado no Informativo 493)

     

    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já decidiu que os maus antecedentes também desaparecem após 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena: “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes”. (RHC 118.977/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 18.03.2014. E também: HC 110.191/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 23.04.2013.)

     

    “Em outras palavras, o Excelso Pretório aplicou o sistema da temporariedade para a circunstância judicial em estudo, partindo da premissa de que se a reincidência (mais grave), desaparece após cinco anos da extinção da pena, igual raciocínio deve ser utilizado para os maus antecedentes, pois revestem-se de menor gravidade.” (Grifamos)

  • Para STJ:
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Perpetuidade

    Para STF
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Temporalidade

  • .

    b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 562):

     

    “A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do Código Penal. Como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual ‘não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (REsp 1.187.976/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 531)

     

    Nas infrações penais em que a reparação do dano ou restituição da coisa por um dos agentes inviabiliza igual atuação por parte dos demais, a todos se estende o benefício. Na receptação (CP, art. 180), a propósito, entendimento diverso prejudicaria o autor do crime antecedente, que estaria impossibilitado de reparar um dano já satisfeito.” (Grifamos)

  • Vão ter que fazer uma vinculante para esse assunto aí. Se está no CP e o STF já positivou o camarada ainda erra uma questão desta é morder o ovo!!!

    questão D

  • É completamente absurdo pedir a posição de um tribunal inferior quando este é discordante do STF. O Supremo é a palavra final nos precedentes, ainda mais quando seu julgado é mais recente. Pensar do contrário é entender possível o examinador daqui a um tempo cobrar a questão dizendo "segundo a jurisprudência da 5ª vara ..." 

  • A letra D deixou a desejar e se tornou excluinte no momento em que disse "também impedem a configuração de maus antecedentes." Após 5 anos só não é mais considerado reincidência mas ainda prevalece os maus antecedentes. 

  • a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CORRETO -->  se hover concurso de 2 ou mais qualificadoras, a solução é: uma delas deve ser usada para qualificar o crime, enquanto a outra deverá ser usada na 2º fase (agravantes genéricas) ou, caso não prevista, na 1º fase da dosimentia da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP). O mesmo ocorre com as causas de aumento previstas na parte especial. 

     

     b)O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO---> É circusntância objetiva que se comunica aos partícipes

     

    c)A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO --> A posição jurisprudêncial diz exatamente o contrário.

     

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. ERRADO ---> Após o afastamento dos efeitos da reincidência (transcurso do preíodo depurador de 5 anos), as condenações penais definitivas passam a ser consideradas maus antecedentes, valendo aqui o sistema da perpetuidade

     

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. ERRADO ---> trata-se de hispótese de confissão qualificada (confessa, mas alega excludente): segundo a atual jurisprudência caso o juiz considere tal confissão para fundamentar sentença condenatória dever-se-á ser aplicada como atenuante

  • Sobre a alternativa "A":  também considerei incorreta por desconhecer a jurisprudência do STJ (no que diz respeito ao concurso de causas de aumento):

    6. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. (HC 266447/MA, Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 21/02/2017)

     

    Sobre a alternativa "E": considerei correta por entender que o enunciado, sem qualquer ressalva, descreve a regra geral, isto é, que a confissão qualificada não atenua a pena. Para o STJ (que é o entendimento solicitado pelo examinador), a confissão qualificada só atenua a pena quando utilizada como elemento de convicção para fundamentar uma sentença condenatória. Nesse sentido, a súmula 545 (editada em 14/10/2015). Antes mesmo da edição dessa súmula, o STJ já tinha essa orientação, isto é, que a confissão qualificada só atenua a pena quando efetivamente utilizada como elemento de convicção (info 551, de 03/12/2014). Ora, quando o STJ traz essa condicionante, quero crer que nem toda e qualquer confissão qualificada necessariamente conduz à atenuação da pena. Do contrário, é "chover no molhado". Bastava dizer que a confissão qualificada atenua a pena e ponto. 

    Logo, me parece que a regra geral continua sendo que a confissão qualificada não atenua a pena, a menos que o julgador a considere para formar sua convicção na sentença condenatória (informação essa, porém, não descrita no enunciado da questão). 

  • respondi certo

    por eliminação !

  • Letra A:

    Colegas, causas de aumento realmente podem ser utilizadas como circunstância judicial?

    Eu entendo que as regras são as seguintes:

    Obs: Concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena em relação ao mesmo delito:

    O art. 68, parágrafo único, do Código Penal traça regra de extrema importância, no sentido de que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Em decorrência desse dispositivo, teremos as seguintes soluções:

    a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas serão aplicadas, sendo que o segundo índice deve incidir sobre a pena resultante do primeiro aumento. Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da Parte Geral e outra da Parte Especial. O primeiro índice a ser aplicado é o da Parte Especial, pois primeiro incide a regra específica, prevista no tipo penal, e depois a norma genérica (da Parte Geral).

    b) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (uma da Parte Geral e outra da Parte Especial), deve aplicar ambos os índices. Primeiro, é aplicado o dispositivo da Parte Especial e depois o da Parte Geral.

    c) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, estando todas descritas na Parte Especial, o magistrado poderá efetuar um só aumento ou uma só diminuição, aplicando, todavia, a causa que mais exaspere ou que mais diminui a pena.

    Obs: Na última hipótese (duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial), o art. 68, parágrafo único, do Código Penal diz que o juiz pode se limitar a um só aumento ou redução, estabelecendo, assim, tratar-se de faculdade de o juiz escolher se aplicará apenas uma ou mais causas de aumento.

    Firmou-se, contudo, na doutrina, entendimento de que a regra é a aplicação de um único aumento ou diminuição, devendo o juiz fundamentar expressamente na sentença as eventuais razões que o levaram a aplicar ambos os índices.

    -------------------------------------------------------------------

    Letra E:

    Errei a questão porque respondi com base no entendimento do STJ e da doutrina majoritária.

    -

    Obs: A doutrina costuma salientar que a confissão qualificada, em que o réu assume a autoria do delito, mas alega ter agido acobertado por excludente de ilicitude não demonstrada pelo restante da prova, não atenua a pena.

    Posição dos tribunais superiores:

    STF = entende que a confissão qualificada não atenua a pena;

    STJ = entende que a confissão qualificada atenua a pena.

  • E) Comentário: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014

  • Considerações sobre a alternativa D: existe divergência entre o STJ e o STF. Para o STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada maus antecedentes, nos termo do art. 59 do CP. Já para o STF, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contados da extinção da pena, também não poderá ser considerada maus antecedentes. Fonte: Dizer o Direito.

  • Pedro Camilo, de acordo.

    Conforme ensina Ricardo Augusto Schmitt em seu excelente livro de "Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática", o parágrafo único do art. 68 do CP requer atenção.

    No concurso de causas de aumento (ou de diminuição) PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL (o que inclui tipos penais incriminadores previstos em lei extravagante), poderá o juiz limitar-se a um só aumento (ou diminuição).

    Contudo, em havendo causa duas causas de aumento na parte geral ou uma na parte geral e outra na parte especial, ambas devem ser aplicadas.

     

  • Para o STJ: Sim!!!!

    Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. “Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade. Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015 STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    Para o STF: Não!!

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli). Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799)

    Site Dizer o direito

  • Errei ao atribuir o arrependimento posterior como subjetivo - por entender que é algo interior ao sujeito - contudo, alertado pelos colegas vi que o arrependimento é qualificado pela alteração do fato, qual seja, em prol da vítima, logo, é algo objetivo. 

  • A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende aos corréus da prática delitiva (art. 30 do CP). Assim, concorrendo mais de uma pessoa para o crime, o arrependimento posterior de um deles gera a causa de redução de pena para todos os demais. Nesse sentido tem entendindo o STJ:

     

    "Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração da redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no artigo 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" 

     

    (...)

    Para aqueles que sustentam a comunicabilidade do arrependimento posterior, a questão pode esbarrar na cooperação dolosamente distinta, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

    ex.: dois agentes arquitetam um furto e um deles, durante a execução do crime, acaba por cometer, à revelia de seu comparsa, um violento roubo. Se o agente que pretendia integrar apenas o delito de furto reparar o dano até o recebimento da denúncia, poderá ser beneficiado pela minorante, que, no entanto, não será comunicável ao autor do roubo em virtude de expressa vedação do art. 16 do Código Penal.

     

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 5. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • Crítica Letra D

     

    Há entendimento de que após o período depurador de 5 anos, não se pode mais usar o fato ocorrido, nem mesmo para maus antecedentes.

     

    Por ser prova da Defensoria Pública, acolher entendimento diverso é no mínimo lamentável.

  • Motta Ev.: A questão pede o entendimento do STJ (onde ambas as turmas com competência criminal já se manifestaram pela possibilidade).

     

    obs: O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 593818 RG / SC - SANTA CATARINA -)

     

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • LETRA A 

     

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)
     

  •  a)Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CERTO

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)

     b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO

    É uma circunstancia objetiva, inerente ao fato, portanto, uma vez reparado o dano até o recebimento da denúncia, a todos se estende.

     c) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. CERTO

    Sim, pois a questao pede o posicionamento do STJ, segundo esse egrério Tribunal,  decorrido o prazo depurador de 5 anos após o cumprimento da pena, embora nao seja possível o reconhecimeto da REINCIDENCIA, subiste a configuracao dos MAUS ANTECENDENTES. Aqui o STJ adota o sistema da perpetuidade.

    No, entanto, o STF (2017) tem entendimento diferente, adota o sistema da temporalidade, razao pela qual, decorrido o prazo depurador de 5 anos, após o cumprimento da pena, nao será possível o reconhecimento da reincidencia, tampouco os maus antecedentes.

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. CERTO

    Segundo o STJ, a confissao qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, pode sim ser admitida como atenuante genérica. No entanto, o STF diverge desse entendimento, no sentido nao incidir.


ID
1768753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos institutos da desistência voluntária, do arrependimento posterior e do arrependimento eficaz, ao crime impossível e às infrações qualificadas pelo resultado e descriminantes putativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    a) Crime preterdoloso e qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado e preterdoloso.


    b)  Para a Teoria limitada da culpabilidade, as discriminanes putaivas sao divididas em:

     -> Erro de Tipo

    ->  Erro de Proibição

        

     Para a Teoria Extremada da culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição .


    c) Requisitos da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz : Voluntariedade e Eficacia .


    d) Em caso de violencia culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violencia na conduta, mas sim no resultado. É o que se   dá , por exemplo, na lesão corporal culposa.


    e) O C.P adota em seu art. 17 a Teoria objetivo temperada ou intermediaria .


    Fonte de Pesquisa :  Dir. Penal Esquematizado - Cleber  Masson


                                                        

        

  • Entendo que o gabarito merece reparo, havendo duas alternativas corretas: a letra A e a letra C.

    Apenas a desistência voluntária e o arrependimento posterior exigem a VOLUNTARIEDADE e não a espontaneidade.

    A assertiva portanto está certa apenas quando fala do arrependimento eficaz..

    Alguém concorda???

  • Outras duas questões do CESPE sobre a mesma matéria:


    Ano: 2014/ Banca: CESPE/ Órgão: TJ-SE/ Prova: Analista Judiciário - Direito - Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida. (Gab. E).


    Ano: 2014/ Banca: CESPE/ Órgão: TJ-CE/ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer. (Gab. C)

  • "Os estudiosos do tema salientam que todo crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado, mas, que nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso."

    Na espontaneidade a vontade parte do agente, na voluntariedade o ato é do agente mas surge da vontade ou indução de outra pessoa. Para os benefício da desistência voluntária e arrependimento posterior, basta que ao agente faça, independentemente de onde partiu a ideia ou sugestão, por isso a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento.

  • Latrocínio é um exemplo de crime qualificado pelo resultado e não é, necessariamente,  preterdoloso...

  • Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários, mas podem não ser necessariamente espontâneos (exemplo: o agente deixa de realizar a conduta típica por sugestão de terceiros ou da própria vítima).

    Fonte: Concursos. Delegado de Polícia. Direito Penal: Parte Geral. Emerson Malheiro e Ricardo Bina.

  • Prezada CO Mascarenhas,


    O crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado. Logo, quando a assertiva “a” diz que “crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso”, ela está dizendo que para ser qualificado, tem que ser preterdoloso, contudo, esta não é uma afirmação verdadeira. O colega Bruno Vasconcellos citou um exemplo em comentários anteriores...


    A assertiva C, por outro lado, está correta, conforme ensinam Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, vejamos:


    Deflui-se do artigo 15 do Código Penal, que são requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: “1) início da execução; 2) não consumação; 3) Voluntariedade”.


    Por fim, complementam:  “ O ato voluntário pode ser espontâneo ( a vontade de desistir ou de evitar a consumação surgiu da ideia do próprio agente) ou não espontâneo ( a vontade surge após o agente ser induzido por circunstância externa que não impossibilitaria a consumação do crime). Exemplo: o agente, no interior da casa da vítima, desiste do furto em virtude de um conselho de terceiro. O ato não foi espontâneo, mas sim voluntário. Saliente-se que o agente, se quisesse, poderia ter prosseguido com a execução do crime”.


    Bons estudos!   =)


    Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal Para Concursos de Técnico e Analista.  4ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p.116.

  • Todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado MAS nem todo qualificdo pelo resultado é preterdoloso.

  • a)Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso. Crime preterdoloso é uma espécie do gênero crimes qualificados pelo resultado, nem caso há dolo no antecedente e culpa no consequente, doutrina majoritária entende que não cabe tentativa. Há, entretanto, outros crimes qualificados pelo resultado, temos exemplos de dolo no antecedente e dolo no consequente, culpa no antecedente e culpa no consequente, e culpa no antecedente e dolo no consequente. 

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. Há três teorias principais acerca da culpabilidade. a) Psicológica: A culpabilidade tem como espécies dolo e culpa, sendo a culpabilidade elemento subjetivo do tipo, ao lado dos elementos objetivo (fato típico e ilicitude). b) Psicológica-normativa: Dolo e culpa migram permanecem na culpabilidade, mas não mais como suas espécies, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. c) Teoria normativa pura: Dolo e culpa migram para o FT, dentro da conduta, por ter esta teoria um viés naturalista. A culpabilidade passa a ser Inexigibilidade de conduta diversa, imputabilidade, e potencia consciencia da ilicitude. Se divide ainda esta teoria em extremada e limitada, a diferença entre ambas está nas descriminantes putativas, para a primeira elas são erros de proibição, e na segunda configuram erro de tipo. A limitada é adotada pelo CP, sendo portanto, erro de tipo.

    c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.Certo. A idéia não precisa partir do coração do criminoso, pode ser por influencia de um terceiro, ou mesmo da própria vítima.

    d)O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa. Errado! O instituto do arrependimento posterior não se aplica nos crimes cometidos com violência, lesão corporal culposa não se enquanda ai.

    e)Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetivio. Errado. Há três teorias que discutem o crime impossível, também chamado de tentativa inidônea. A teoria subjetiva pune o agente pela vontade que este tinha de causar o resultado lesivo, não importa se o meio for absolutamente ineficaz, ele é punido pela vontade. Adotado pelo CP, temos a teoria objetiva, que se divide em objetiva pura em que não ira haver punição se os meios ou objetos forem absolutamente ineficazes, e a temperada (CP) em que não haverá pena apenas se os meios e objeto forem absolutamente ineficazes. Portanto, a teoria adorada é a objetia, e não subjetiva.

  • Boa Noite pessoal,

     

    Eu acertei a questão , mas fiquei em dúvida na alternativa D também pois realmente o instituto do artigo 16 CP ,  NÃO contempla lesão corporal culposa APENAS nos casos : Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa ou reparado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ( ação penal pública ) ou queixa ( ação penal privada ).

     

    Ora, se não enquadra nessas hipoteses , então se encaixa na ocasião de arrependimento posterior. Me corrijam se eu estiver errado , mas é questão de interpretação.

  • SObre a ''D":

    - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ : são incompativeis com os crimes culposos.

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR : somente nos crimes sem violencia ou grave ameaça

     

    Fernando Capez. GABARITO  "C"

  • Para facilitar o estudo sobre crime impossível (Teorias):

    1) TEORIA SUBJETIVA:

    Os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio.

    É chamada de subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo.

    Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo.

     

    2) TEORIAS OBJETIVAS:

    Os que defendem essa teoria afirmam que não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É indispensável examinar se está presente o elemento objetivo.

    Diz-se que há elemento objetivo quando a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico.

    Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea.

    A inidoneidade pode ser:

    a) absoluta (aquela conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou

    b) relativa (a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente).

     

    A teoria objetiva se subdivide em:

    2.1) OBJETIVA PURA: não haverá crime se a inidoneidade for absoluta ou se for relativa. Enfim, em caso de inidoneidade, não interessa saber se ela é absoluta ou relativa. Não haverá crime.

     

    2.2) OBJETIVA TEMPERADA: se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado. Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo Brasil?

    A teoria OBJETIVA TEMPERADA. Veja o que diz o art. 17 do CP:

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-existencia-de-cameras-monitorando-o.html

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    1.1.  Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    1.2.  Teoria objetiva temperada ou intermediária

     

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).’” (Grifamos)

  • .

    e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 524 e 525):

     

    “Teoria objetiva

     

    Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa).

     

    Elemento objetivo é, no mínimo, o perigo de lesão para bens jurídicos penalmente tutelados. E quando a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura a tentativa. É o que se chama de inidoneidade, que, conforme o seu grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa.

     

    Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime jamais poderia chegar à consumação; relativa, por seu turno, aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente.

     

    Essa teoria se subdivide em outras duas: objetiva pura e objetiva temperada.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

     

    No mesmo sentido, o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 322):

     

    “Distinção entre voluntariedade e espontaneidade

     

    No contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. Exemplo: se A trabalha como médico, mas seu sonho é ser engenheiro, embora todo dia siga sua rotina, indo ao consultório e ao hospital voluntariamente, não o faz com espontaneidade. Porém, se algum dia, abandona a medicina, estuda engenharia e passa a trabalhar nessa profissão, sua rotina passará a ser exercida de maneira voluntária e espontânea.

     

    No caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, mas não espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente. ” (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

     

    LETRA C – ERRADA  – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 328 e 329):

     

    “A desistência deve ser voluntária, e não espontânea

     

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, ‘é que o agente continue sendo dono de suas decisões’.

     

    Conforme anota Alberto Silva Franco, ‘alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária’, ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, ‘a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta’. Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que ‘se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".

     

    Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.(Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

     

     Imaginemos, ainda, a situação do agente que, aos 65 anos de idade, nunca tenha discutido ou agredido qualquer pessoa. Em determinado dia, durante uma partida de "truco", consegue vencer seu adversário, que se dizia imbatível. Ao ser derrotado, o adversário começa a agredi-lo com palavras, dizendo que havia sido trapaceado no jogo, para, logo em seguida, dar início às agressões físicas. Aquele pacato senhor estava sendo agora humilhado e agredido fisicamente na presença de seus amigos. Com a finalidade de se defender da agressão injusta que contra ele estava sendo praticada, saca uma faca e desfere um golpe no agressor. Depois de fazer estancar a agressão injusta, este senhor, acreditando que pelo fato de ter sido agredido inicialmente podia ir até o fim com sua conduta, desfere mais um golpe e causa a morte do seu agressor. Aqui, o agente não erra sobre a existência, mas, sim, sobre os limites dessa causa de justificação.

     

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, § , do CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição.” (Grifamos)

  • .

     

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 364 à 366):

     

    “Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.

     

    Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas importantes teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.

     

    Segundo Assis Toledo, para a ‘teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição’, não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

     

    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação/ótica, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

     

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua Exposição de Motivos, assim redigido:

     

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade.

     

     Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves.

  • .

    a) Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 255):

     

     

     

    “Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo.

     

    Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (ex.: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (ex.: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).” (Grifamos)

  • a) ERRADA.

    Os crimes qualificados pelo resultado são duas sequências de atos que resultam no agravamento. Há 4 espécies de crimes qualificados pelo resultado:

    1) Crimes onde o ato antecedente enseja culpa e o consequente o dolo. Ex.: lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro.

    2) Crimes onde o ato antecedente enseja culpa e o consequente culpa também. Ex.: incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local.

    3) Crimes onde o ato antecedente enseja dolo e o consequente dolo também. Ex.: lesão corporal com natureza grave.

    4) Crimes onde o ato antecedente enseja dolo e o consequente culpa (crimes preterdolosos). Ex.: roubo seguido de morte. 

    Todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso.

     

    b) ERRADA. 

    Conceito da teoria extremada.

     

    c) GABARITO.

     

    d) ERRADA.

    Na lesão corporal culposa não há emprego de violência ou grave ameaça.

     

    e) ERRADA.

    Nossa lei Penal adotou a teoria objetiva temperada que só atinge as hipóteses de ineficácia e inidoneidade absolutas. 

    Na teoria objetiva, há ainda a objetiva pura que se aplica os crimes impossíveis tanto nos casos de ineficácia e inidoneidade absoluta quanto relativa.

    Por fim, a teoria subjetiva equipara o crime impossível ao crime tentado, já que o agente demonstrou a intenção do resultado. 

  • Caro colega Henrique Fragoso, acredito que a maioria dos assinantes do QCONCURSOS não estão com intensões de serem mestres em DIREITO PENAL e sim de apenas passar no concurso dos sonhos e resolver a vida. Portanto, sugiro abreviar seus comentários e postar somente aquilo que nos interessa para passar no concurso. Fazer o simples ajuda muito. 

  • a) ERRADO. Crime qualificado pelo resultado é gênero do qual se tem como uma de suas espécies o crime PRETERDOLOSO (dolo no antecedente e culpa no consequente - doutrina majoritária). Podemos ter outras espécies, como a que engloba culpa no antecedente e dolo no consequente, por exemplo.

     

    b) ERRADO. Conforme explicado.

     

    c) CERTO. A doutrina majoritária entende que o requisito necessário para a caracterização destes dois institutos é a VOLUNTARIEDADE, podendo ou não haver ESPONTANEIDADE.

     

    d) ERRADO. O arrependimento posterior se aplica nos crimes culposos.

     

    e) CERTO. Existem três teorias, a saber:

    1. SUBJETIVA: A tentativa é punível, independentemente se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, relativa ou absolutamente.

    2. OBJETIVA PURA: A tentativa não é punível, independentemente se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, relativa ou absolutamente.

    3. OBJETIVA MODERADA, TEMPERADA OU MATIZADA: A tentativa é punível se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, RELATIVAMENTE. Se o meio é ABSOLUTAMENTE ineficaz ou o objeto é ABSOLUTAMENTE impróprio, não há punição (essa é a adotada pelo Direito Penal brasileiro)

  • Com relação a alternativa "B", salienta-se que a Teoria Limitada (seja qual for a corrente adotada) defende que o erro sobre circunstância fática é erro de tipo e o erro sobre circunstância normativa (ilicitude do fato) é erro de proibição. Já a Teoria Normativa Pura (ou teoria extremada, de acordo com a segunda corrente) defende que toda e qualquer situação de erro é hipótese de erro de proibição.

  • Para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz não é necessário a espontaneidade, bastando a voluntariedade.

  • Tenho um questionamento: a voluntariedade não seria sinônimo de espontaneidade?

  • Matheus Hage, NÃO. Imagina que o autor está esfaqueando um homem, e a esposa deste está do lado gritando, chorando e implorando para o autor PARAR. O autor se comove com o pleito e para de esfaquear a vítima, mesmo podendo continuar e garantir a sua morte. Em decorrência da cessação das facadas, a vítima sobrevive, sofrendo apenas lesões corporais. Houve desistência voluntária, e o autor responderá pelo 129 consumado, e não pelo 121 tentado. Voluntariedade =/= Espontaneidade.

  • Matheus, semanticamente sim! Mas para o direito, espontânea é a conduta isenta de qualquer influência, e voluntária é conduta com alguma influência (típico exemplo: pedido da mamãe para não dar o último disparo). Simples assim, nada mais que isso.

  • eu li 5 comentários em relação ao item D

    os 5 estavam diferentes, cada um dizendo o oposto do outro

  • Sobre a alternativa C, que me induziu ao erro:

    ESPONTÂNEO é diferente de  VOLUNTÁRIO 

    Apesar de etimologicamente as palavras terem o mesmo significado, juridicamente entende-se que a espontaneidade é de convicção do próprio agente, íntima, enquanto o ato voluntário pode estar anteriormente ligado a uma provocação externa, ou seja, convencimento, da vítima ou de terceiro.

    A doutrina exige ato voluntário, não espontâneo.

  • e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

     

    O Código Penal adotou a teoria objetiva impura no crime impossível, o qual diz que o crime só será impossível se os meios empregados ou o modo de execução eram absolutamente inócuos. Caso contrário, responderá pela tentativa.

  • Nossa, a CESPE tem me feito de gato e sapato. Eu fiquei muito tempo na zona de conforto da FCC Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Quando a CESPE resolve cobrar teorias, aqueles que se dedicam horas lendo o código, choram de desgosto..

  •  a)Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso.

    Errado. Crime qualificado pelo resultado é o gênero. Crime preterdoloso é espécie.

     b)Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Errado. A Teoria Extremada da Culpabilidade que entende que qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

     

     c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    Certo.
     

     d)O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    Errado. A CESPE entende que se aplica quando se tratar de lesão corporal culposa.

     e)Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

    Errado. Adotamos a Teoria Objetiva Temperada.

  • Complementando!!!

    Sobre a letra D:

    Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior – não houve violência na conduta e sim no resultado.

  • Em relação à Alternativa "D", saliente-se que, para o STJ o arrependimento posterior não se aplica em homicídio culposo na direção de veículo.


    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590 - STJ).

  • Galera, acredito a questão esta desatualizada, segundo o informativo 590 do STJ e o julgado do RESP 1.561.276-BA em 28/08/2016 SÓ CABE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. Apesar do julgado falar em homícidio culposo, podemos concluir por analogia que qualquer não se aplica aos casos de lesão corporal culposa, tendo em vista não serem crimes patrimoniais ou de efeito patriominais. Vale lembrar que o STJ também entende a inaplicabilidade do arrependimento posterior nos casos de crimes contra a fé pública (moeda falsa, etc.)

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO

    Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    (REsp 1.620.158-RJ)

  • No que tange à assertiva "d" Cleber Masson defende a aplicabilidade do arrependimento posterior em casos de violência culposa, já que não há violência na conduta, mas sim no resultado (2016, p. 399). 

     

    Sempre Avante!

  • GAB: C

    Pessoal, a CESPE gosta de confundir os concurseiros trocando voluntariedade por espontaneidade. Cuidado!

     

    Abraços!!

  • Item (A) - O crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo resultado que não faz parte do tipo básico, ou seja, há um crime resultado derivado da conduta original que agrava a pena do crime antecedente. Vale dizer: no crime qualificado pelo resultado, a pena é agravada em razão da ocorrência de um resultado que não faz parte do tipo básico. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro que resulta no resultado morte (artigo 159, § 3º, do Código Penal).
    Há de se registrar, que na hipótese de crime qualificado pelo resultado não se perquire se o resultado é culposo ou doloso. O crime preterdoloso, por sua vez, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo.  Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. 
    Apesar da semelhança, há uma relação de gênero e espécie nos casos de crime qualificado pelo resultado e de crime preterdoloso, respectivamente. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre o erro do agente que incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima - tratando essa situação como erro de tipo (erro de tipo permissivo) - e o erro que recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, tratando essa hipótese como erro de proibição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O instituto da desistência voluntária, prevista na primeira parte no artigo 15 do Código Penal, configura-se quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime, ou seja, os atos executórios ainda não foram todos praticados. 
    Já o instituto conhecido como arrependimento eficaz, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar
    Para que fiquem caracterizados a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, basta que haja a voluntariedade do agente em interromper a conduta ou em evitar que o resultado delitivo se consume, respectivamente. A maioria da doutrina entende que a lei exige apenas a voluntariedade, ou seja, a desistência e o arrependimento podem surgir de fatores externos e não necessariamente sponte propria. Sendo assim, a espontaneidade não é essencial, pois a vontade de evitar que o resultado delitivo se consume não precisa surgir da mente do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Neste sentido, vale transcrever a lição dada sobre o tema por Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, em que o autor, por sua vez, cita o autor alemão Johannes Wessels: "Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 
    Item (D) - A doutrina entende cabível o arrependimento posterior em crimes violentos que geram efeitos patrimoniais, desde que a conduta seja culposa. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, trata do tema: "Ensina Dante Busana: 'o arrependimento posterior (artigo 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra pessoa (...)'". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - No que tange ao crime impossível, o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, não há crime se a ineficácia e a impropriedade forem absolutas, mas admite-se a tentativa quando a ineficácia e a impropriedade forem relativas. Pela teoria subjetiva, mencionada no item da questão, o agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que não incidisse nos atos executórios. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • Teorias da punibilidade do crime impossível:

    a) Teoria objetiva:

    1) Teoria objetiva pura: crime impossível é conduta atípica, e para que seja configurado basta ineficácia absoluta ou relativa do meio ou impropriedade absoluta ou relativa do objeto.

    2) Teoria objetiva temperada ou intermediária (adotada pelo CP): crime impossível é conduta atípica, e para que seja configurado é necessário absoluta ineficácia do meio e absoluta impropriedade objeto.

    b) Teoria subjetiva: o crime impossível deve ser punido com a mesma pena do crime consumado, pois leva-se em consideração a vontade do agente.

    c) Teoria sintomática: deve ser aplicada uma medida de segurança contra o crime impossível.

  • # ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

    - Reparação do dano após o recebimento da denúncia? : Ao agente será aplicado a circunstância ATENUANTE elencada no alínea b do inc III do art 65 do diploma repressivo.

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

    # ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> É admissível à incidência nos crimes perpetrados c violência ou grave ameaça.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR X ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> A diferença básica entre arrep. Posterior e arrep eficaz reside no fato de que naquele o resultado já foi produzido e, neste último, o agente impede sua produção.

    Deve ser frisado, ainda, que não se admite a aplicação da redução de pena relativa ao arrep posterior aos crimes cometidos c violência ou grave ameaça, não havendo essa restrição p o arrependimento eficaz.

    No primeiro, há uma redução obrigatória de pena; no segundo, o agente só responde pelos atos já praticados, ficando afastada, portanto, a punição pela tentativa da infração penal cuja execução havia sido iniciada.

    # DESIST. VOLUNTÁRIA/ ARREP EFICAZ >> De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR >> O instituto do arrependimento posterior se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    # FÓRMULA DE FRANK (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) >>> Posso prosseguir, mas não quero. Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso.

  • DEVE SER VOLUNTÁRIO NÃO ESPONTÂNEO, ALÔ VOCÊ

  • No que tange ao crime impossível, o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, não há crime se a ineficácia e a impropriedade forem absolutas, mas admite-se a tentativa quando a ineficácia e a impropriedade forem relativas. Pela teoria subjetiva, mencionada no item da questão, o agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que não incidisse nos atos executórios. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito: C

  •  Não há a necessidade de espontaneidade como requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Basta a voluntariedade

  • Em relação a letra D ;Q393353 O próprio Cespe responde :

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-CE Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

    O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.Gabarito D ( certo)

    Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do artigo 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

    Direito Penal, volume 1, Cleber Masson, 13a edição, página 297, 2019.

  • GAB: C

    Pessoal, a CESPE gosta de confundir os concurseiros trocando voluntariedade por espontaneidade. Cuidado!

  • C) CORRETA- De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, bastando a voluntariedade por parte do agente.

  • O comentário da Maria G. está cheio de erros pontuais, conceituais, frasais. Cuidado! Sugiro lerem outros comentários.


ID
1830460
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Associe corretamente os blocos abaixo.

Nos termos da legislação penal vigente há:

I- crime tentado.

II- desistência voluntária e arrependimento eficaz.

III- arrependimento posterior.

IV- crime impossível. 

( ) quando o agente esgota todos os meios de que dispõe para consumar a infração penal e se arrepende impedindo que o resultado ocorra, responde somente pelos atos praticados.

( ) quando o agente objetiva praticar determinado crime não alcança sua meta por ineficácia absoluta do meio empregado ou impropriedade absoluta do objeto.

( ) quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

( ) quando os atos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário, o agente repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

Assinale a sequência correta: 


Alternativas
Comentários
  • quando o agente esgota todos os meios de que dispõe para consumar a infração penal e se arrepende impedindo que o resultado ocorra, responde somente pelos atos praticado. = arrependimento eficaz.


    Banca: CAIP-IMES

    Órgão: CRAISA de Santo André - SP

    Prova: Advogado


  • Fiquei confusa. Semore achei que, no iter criminis, a desistência voluntária se encaixava antes do esgotamento de todos os meios, que o agente resolvia parar no meio da execução. E o arrependimento eficaz, por sua vez, se encaixaria depois do esgotamento de todos os meios, quando o agente se arrependesse do que fez e tentasse "voltar atrás"

    E aí, vem a questão e considera como certo a desistência voluntária depois de todas as tentativas, no mesmo momento do arrependmento eficaz? Não entendi...

  • Na desistência voluntária o agente NÃO esgota todos os meios de que dispõe para alcançar a consumação.

  • RESPOSTA LETRA "A"

     

    I- crime tentado - quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14 - II do CP

    II- desistência voluntária e arrependimento eficaz - quando o agente esgota todos os meios de que dispõe para consumar a infração penal e se arrepende impedindo que o resultado ocorra, responde somente pelos atos praticados. Art. 15 do CP

     

    III- arrependimento posterior - quando os atos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário, o agente repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Art. 16 do CP

    IV- crime impossível - quando o agente objetiva praticar determinado crime não alcança sua meta por ineficácia absoluta do meio empregado ou impropriedade absoluta do objeto. Art. 17 do CP

     

     

  • GABARITO LETRA "A"


    Sobre o ITEM II:

    Acredito que a assertiva encontra-se equivocada, uma vez que acabou por IGUALAR dois institutos parecidos, mas não iguais.

    "Quando o agente esgota todos os meios de que dispõe para consumar a infração penal e se arrepende impedindo que o resultado ocorra, responde somente pelos atos praticados."

    Este conceito trazido pela questão é está perfeitamente correto, trata-se do conceito de ARREPENDIMENTO EFICAZ, e tão somente.

    De acordo com o gabarito adotado, pecou a assertiva em dizer também que neste conceito está a desistência voluntária, pois não está, uma vez que desistência voluntária ocorre quando o agente não esgotou os atos executórios e a questão deixas claro que o agente "ESGOTA TODOS OS MEIOS DE QUE DISPÕE".



  • gente, na moral, pode ser as duas coisas ao mesmo tempo? minha professora do presencial disse que não

  • Questão boa para revisão.

  • Banca boa

  • Definitivamente existe uma grande necessidade de uma lei que regulamente os concursos; do jeito q tá a coisa, daqui a um tempo, em algum concurso, será dada como correta a resposta q afirma q os jumentos voam; de onde retirou esse entendimento de q na desistência voluntária o agente realiza todos os atos executórios?

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ APESAR DE ESTAREM NO MESMO ARTIGO 15 DO CP, NÃO SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS. AQUELA O AGENTE AINDA ESTÁ EXECUTANDO, ESTA O AGENTE FINDOU A EXECUÇÃO E IMPEDE QUE O RESULTADO SE CONSUMA.

    Em outras palavras a Desistência Voluntária está dentro dos ato executórios sem acontecer ainda o seu fim.

    Já o arrependimento eficaz está no caminho entre a execução findada até a consumação evitada de modo eficaz.

  • Essa é pra marcar na menos errada.

  • Questão fácil, pode fazer por eliminação. Gabarito: A

  • questão mal elaborada, pois quando se esgota todos os meios configura apenas Arrependimento Eficaz, na Desistência Voluntária, não são esgotados todos os meios.

ID
1981480
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pavlov abordou a vitima Ruth em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de um revolver, anunciou o assalto e exigiu a entrega de sua bolsa. No momento em que Ruth retirava a bolsa do ombro para entregar a Pavlov este resolveu ir embora espontaneamente sem levar a bolsa. De acordo com o Código Penal, trata-se de hipótese típica de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal

    Desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento. Ex: nota-se que o agente que envenena a ex-mulher e pratica alguma conduta a tempo de salvá-la, evitando assim o sacrifício do bem jurídico tutelado, terá o benefício do arrependimento eficaz (CP, art. 15).

     

    DEUS é fiel!

  • Busca-se, primeiramente, o momento consumativo do Roubo e, segundo o STJ no REsp 1.499.050, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Segundo a questão, o agente desiste de processeguir na execução do crime ao ir embora espontaneamente sem levar a bolsa, não configurando, assim, a inversão da posse do bem, tampouco a sua consumação. Logo, a assertiva correta é a referente a desistência voluntária.  

  • LETRA (E)

    CUIDADO COM A DISTINÇÃO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

     

    Arrependimento Eficaz:O agente realiza todos os meios executórios, mas, na sequência ANTES DA CONSUMAÇÃO, impede voluntariamente o resultado

    Desistência Voluntária: quando o agente, voluntariamente interrompe a execução do crime, tal conduta exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotados.

  • GABARITO: E

     

    TENTATIVA

     

    -> Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

    -> Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

     

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

     

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    -> O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

     

    1.! Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
    2.! Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

     

    -> O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Na minha humilde opinião o agente praticou todos os atos de execuçao que estavam a disposiçao, nao podendo se falar, portanto, em desistência voluntaria. Após a grave ameaça com arma de fogo é nítido que o roubo está caminhando para a consumaçao (inversão da posse), pois a vítima ja começa a retirar a bolsa do ombro. Dito isso, creio que a resposta mais adequada para este caso seria o arrependimento eficaz, embora seja a mesma consequência juridica na prática, qual seja, responder apenas pelos atos ja praticados.
  • Concordo plenamente com o amigo Pedro, exauriu meios.

  • Gab (E)

     

    Não cabe Arrependimento Eficaz, pois a questão é clara ao dizer que "No momento em que Ruth retirava a bolsa do ombro para entregar a Pavlov este resolveu ir embora espontaneamente sem levar a bolsa." ou seja, a posse do bem não chegou a ser invertida, têm-se então Desistência Voluntária.


     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O IMPEDIMENTO DO RESULTADO, DEVE SER EFETIVO PELA AÇÃO DO AGENTE EM DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA


    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.

  • Existe 1 diferença básicas entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, que mata a questão. Vejamos:

     

    ---> Na desistência voluntária o agente simplismente CESSA a conduto criminosa, SEM empregar qualquer AÇÃO para EVITAR a consumação do ato.

     

    ---> No arrependimento eficaz o agente EMPREGA UMA AÇÃO POSITIVA para IMPEDIR a consumação do ato. 

     

    Portanto, como na questão ele simplismente CESSOU o ato criminoso, trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

     

    Palavras chaves:

    Desistência voluntária ---> cessa conduta, sem ação, desiste.

    Arrependimento eficaz ---> emprega ação positiva, impede consumação, evita.

     

  • Desistencia voluntaria = eu posso e não quero

  • fiz um mapa mental, que é assim azul sao as açoes, vermelho as desistencias e coloquei em uma rua cada um seguindo do outro

    INICIO DA EXECUÇAO -----------DESISTENCIA VOLUNTARIA---------FIM DA EXECUÇAO----------ARREPENDIMENTO EFICAZ-----CONSUMAÇAO-------ARREPENDIMENTO POSTERIOR-----------RECEBIMENTO DA DENUNCIA

  • ladrão bonzinho.

  • LETRA E

    RUMO A APROVAÇÃO!!!!

  • No caso o agente responderia por qual crime, constrangimento ilegal?

  • Guto Cardoso, poderia ser por Porte ilegal de arma também.

  • ele quis roubar a bolsa mas desistiu por vontade propria, sendo assim acontece a desistencia voluntaria.

    caso ele estivesse em posse na bolsa e se arrependesse iria ser tarde pois o crime ja foi consumado, não fazendo assim a tipificação da desistencia voluntaria.

  • O agente responde pelos atos já praticados, no caso in tela, responderá por constrangimento ilegal.

  • Se trata da clássica Ponte de ouro que de acordo com clássica lição de Von Liszt, é um instituto penal que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação. São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art.  do . O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal). No caso em tela vislumbro que o agente utilizou a ponte de ouro de tal forma, que não há que se falar em qualquer instituto penalizador.

  • Constrangimento ilegal, com aumento de pena pelo uso da arma. Inteligência do art. 146, §1º do CP.


  •             Trata-se de questão que tangencia ao instituto da desistência voluntária, que é espécie de tentativa abandonada, previsto no artigo 15 do Código Penal, e que ocorre quando, após iniciada a execução, o agente abandona os atos executórios, impedindo a consumação do delito. A consequência jurídica dada pela lei é a responsabilização do sujeito ativo apenas pelos atos já praticados (lê-se: pelos crimes já consumados), operando-se verdadeira excludente da responsabilidade pela tentativa, naquilo que Von Liszt denominava de ponte de ouro do direito penal (BITENCOURT, 2020, p. 560).

                Analisemos as alternativas. 

    A alternativa A está incorreta. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, ocorre após a consumação e antes do recebimento da inicial acusatória. 

    Arrependimento posterior         

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    A alternativa B está incorreta. O crime impossível é a hipótese de atipicidade da tentativa que ocorre por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, conforme citado no artigo 17 do Código Penal.

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A alternativa C está incorreta, pois no arrependimento eficaz o agente finaliza os atos de execução, porém atua para impedir a consumação. Não foi o que ocorreu, os atos de execução ainda estavam ocorrendo, pois ainda faltava do agente o ato derradeiro de subtrair o item após a grave ameaça. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A alternativa D está incorreta. No erro sobre a pessoa, conforme dispõe o artigo 20, § 3º do Código Penal, o agente pratica crime contra pessoa diversa da pretendida por confundir a identidade da vítima, devendo responder como se houvesse acertado a vítima virtual. 

    Erro sobre a pessoa 

    (Art. 20) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    A alternativa E está correta. No caso narrado, o agente desistiu de prosseguir na execução, quando ainda poderia fazê-lo, de forma que a consumação não ocorreu. Conforme descrito acima, houve desistência voluntária. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



    Gabarito do Professor E
    REFERÊNCIA:


    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

  • Só responde pelo crime já praticado.

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ➥ Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

    ➥ Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    [...]

    Logo, Gabarito: E

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Lembrando que arrependimento posterior é incompatível em crimes em que há emprego de violência ou grave ameaça.

  • desistência voluntária, pois não iniciou a execução

  • Início da execução - desistência voluntária - fim da execução - arrependimento eficaz - consumação - arrependimento posterior - recebimento da denúncia

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ID
2203213
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    "Requisitos: Os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são a voluntariedade e a eficácia. Ambos devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”. Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade. Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário seja a atuação do agente capaz de evitar a produção do resultado. Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado." (Masson)

     

    CP Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • GABARITO:   E

    ______________________________________________________________

     

    " Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    _____________________________________________________________________________________

     

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    >>> PONTES DE OURO   ---  VON LISZT 

     

             Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> PONSTES DE PRATA  ---  VON LISZT

     

            DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

  • Desistência Voluntária - Na Desistência Voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Fórmula de Frank: (1) Na tentativa - O agente quer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu".  Eclesiastes 3

  • Art 29 &2º CP

  • Caso salvasse a vítima e esta não sofresse lesões graves, então nada responderia. Como a vítima morreu, nada muda. Participação de menor importância.
  • Esse tipo de questão não deveria existir, é fácil presumir a resposta correta, porém, o entendimento a respeito da "participação de menor importância" se dá no caso concreto analisando todo o processo, é impossível dizer que nesse caso se "É reconhecível a participação de menor importância.", ao menos poderia estar escrito "poderia ser reconhecida a participação de menos importância". Da pra acertar tranquilamente, mas foi mal o examinador.

  • Há quem entenda (para a corrente que vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade) que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possui caráter personalíssimo e, portanto, não pode beneficiar os coautores e/ou partícipes do delito.

    Já para os que seguem a corrente de que a desistência da tentativa é causa de atipicidade, o benefício se estende aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes” (JESUS, 2006, p. 346).

    Resumindo: “a consequência mais importante a respeito de sua natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de pena é que a desistência do autor não beneficia aos partícipes e nem vice-versa. Para aqueles que entendem que é uma causa de atipicidade, a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor (dado que a participação é acessório da autoria, mas não a autoria da participação)”. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 673).

    Logo, a unica assertiva so poderia ser a ."E"

  • kkkkkkkkkkkkkkkk Bruno L.

     

  • Quem instiga sempre será participe do crime. Desde que o crime seja ao menos tentado. No caso da questao, o crime foi tentado e ainda consumado. Gabarito: Letra E
  •                                                                                   ESSA DEU TRABALHO

     

    a) Não é caso de  coautoria. Nestes crimes pode ocorrer a participação. Coautoria – é a reunião de dois ou mais autores para a prática de um mesmo crime. Exp.: Coautoria no crime de Peculato – dois funcionários públicos praticam o crime.

     

    b) a Desistência voluntária, já não configura totalmente, pois o tal particípe, embora voluntariamentedesiste de prosseguir na execução (Ok), deixou de impedir que o resultado se produzisse, quando nesse caso só responde pelos atos já praticados.

     

    c) descabida, Ele não é Deus para resussitar ninguem ! "Arrependimento posterior" Trata-se de: reparado o dano ou restituída a coisa.

     

    d) O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento. Preste atenção! "Salvando-o" ou "evitando" tanto faz, mas esse não foi o caso do nosso particípe, pois ele não evitou nadaaaaa.

     

    e) É reconhecível a participação de menor importância. CERTO. Essa foi uma questão de eliminaçãoO. Como se arrependeu mais não evitou porra nenhuma é o caso em que  só responde pelos atos já praticados. 

  • QUESTÃO INDICADA PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!

     

    ASSERTIVA: Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente:

     

    O GABARITO DA QUESTÃO DIZ SER RECONHECÍVEL A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ENTRETANTO, COMO A ATITUDE DO PARTÍCIPE NÃO ALTEROU EM NADA O RESULTADO, OU SEJA, O CRIME SE CONSUMOU, NÃO SERIA SUFICIENTE PARA DIZER QUE A PARTICIPAÇÃO IMPLICARIA NA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PARA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    VEJA ABAIXO: 

     

    OS EFEITOS SÃO COMUNICÁVEIS NO CONCURSO DE PESSOAS?

     

    - 1.ª corrente: Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva - defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor - caráter subjetivo dos institutos.

    - 2.ª corrente: Nélson Hungria - aplicação do art. 30, CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe - caráter misto, objetivo e subjetivo.

    Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    MATERIAL EBEJI

     

    Ao que parece, responderia pelo delito da mesma maneira que o autor principal do crime, pois sua atuação para evitar o resultado foi ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.

    Me corrijam por favor... De qualquer forma, INDICADA PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

     

    EM FRENTE!!

  • Gláucio, tira esse vídeo você empurrando a mulher, você não gosta de mulher? 

     

  • Queridos, muita gente advogando uma banca chamada IBEG, que parece até marca de mochila de R$ 9,99.

     

    Participação de menor importância
    187
    O § 1º do art. 29 do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação
    (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar,
    portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos
    coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato,
    observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio
    funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o
    sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado
    coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em
    “participação de menor importância”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A colaboração de menor importância, a facultar ao magistrado a redução da pena, ex vi do § 1º do art. 29 do
    Código Penal, ‘é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não
    prestada não impediria a realização do crime
    .
    ’ (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São
    Paulo: Atlas, 1999) (STJ, HC 21767/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/5/2004, p. 348).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não há falar em participação de menor importância em sendo a ação desempenhada pelo acusado essencial
    tanto material quanto moralmente para perpetração do crime (TJRS, AC 70012052403, Rel. Des. Roque
    Miguel Frank, 8ª Câm., j. 10/8/2005).

     

     

    Se você conseguiu inferir com um enunciado desse se foi ou não de menor importância, parabéns! 

    Ainda temos que falar da Teoria do Domínio do Fato e bla bla bla...

  • Para aqueles que confudiram a questão com Arrependimento Eficaz; segue para ajuda:

    Arrependimento eficaz:  está previsto no art. 15 do CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução OUUUUUUU ((impede)) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. ( No caso em tela, podemos identificar facilmente que o Fulano lá não conseguiu impedi-lo.

    ou seja, sabendo disso, detalhe

    o que nos resta é a Participação de Menor Importância.

     

    calma, não chora não, vivendo e aprendendo. 

  • Minha opinião quanto a questão:

     

    Já daria para eliminar de cara as alernativas, B, C, e D, já que como houve a consumação do crime não tem o que se falar sobre as benesses de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ ou ARREPENDIMENTO POSTEIOR. Com isso fica só a alternativa A e E. Ai eu pensei da seguinte forma: bom o cara desde o início já é considerado coautor, pois ele participou diretamente do crime, agora se ele tentou diminuir as consequencias do crime no último momento, teria direito sim a uma atenuante, sendo assim considerada a sua conduta de menor importância. Bom foi assim que cheguei a resposta.

  • Várias pessoas já comentaram sobre as alternativas B, C e D. Eu achei essa linha de raciocínio. Algum erro? Me avise! Estou aqui para aprender.

    AUTOR, pelo conceito restritivo adotado pelo CP, é quem pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Quem presta colaboração (material ou MORAL) é partícipe.

    Coautoria é uma espécie de concurso de pessoas, na qual duas ou mais pessoas praticam a condutada descrita do núcleo do tipo penal. 

    A questão só diz que ele instigou, sendo isso uma participação, se aplica o dispositivo do art. 29, §1°, que admite a redução de 1/6 a 1/3, se a participação for de menos importância.

  • Ronnye Concurseiro

    Este dispositivo não se aplica à COAUTORIA. O art. 29, §1° do CP só se aplica à participacão de menor importância.

  • Não entendo como se chegou à conclusão de que a participação é de menor importância. Todos os que participam para o crime respondem na medida da sua culpabilidade. Não tem elementos pra afirmar que foi de menor importância. Na minha opinião a resposta correta é a A.

  • Partícipe instiga = auxílio na modalidade moral

    No decorrer da empreitada criminosa no momento da EXECUÇÃO '' desistência voluntária '' tenta impedir ,mas não tem êxito

    Partícipe responde por participação de menor importância com pena minorada 1/6 a 1/3

    Como já dizia : anabelle , uma coisa leva a outra .

  • GB/E

    PMGO

  • Nunca que isso é participação de menor importância, o fato de ele ter se arrependido do que faz não muda o fato de a conduta ter sido fundamental para a ocorrência do homicídio.

    Mas enfim, é uma questão extremamente subjetiva, pois prevalece a convicção do examinador da conduta ter sido ou não relevante.

  • Tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    ARTIGO 29 CP

    PMGO

    _________________________________

  • Tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    ARTIGO 29 CP

    PMGO

  • Tipo de questão que quem acertou, acertou por eliminação e vai tentar alguma ginástica mental para justificar. Participação de menor importância em nada tem haver com evitar ou não o resultado. São dois institutos que tratam de assuntos diversos. Impedir o resultado, para o participe, implica em fiz de desistência voluntária. Apenas isso.
  • KKKKKKK que bizarrice, participação moral de menor importância? Doutrina amplamente majoritária entende que participação de menor importância somente se for MATERIAL. Sem resposta.

  • Mais uma questão de b.... pra poder facilitar a aprovação de quem pagou propina.

  • A questão está em conformidade com o que diz a doutrina. Vejamos:

     

     

                                                                         Participação de menor importância

     

     

    Reiterando a adoção da distinção entre coautor e partícipe, pela Reforma Penal de 1984, que introduziu os §§ 1.º e 2.º no art. 29, destaca-se, agora, o preceituado no § 1.º. É possível, como já afirmado, que o partícipe mereça, “na medida da sua culpabilidade”, idêntica pena à do coautor ou até sanção mais rigorosa, embora seja, também, possível admitir e reconhecer que há participações de somenos importância. Tais participações receberam um tratamento especial do legislador, pois foi criada uma causa de diminuição da pena. Assim, o partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa a possibilidade de romper o mínimo legal da pena prevista em abstrato. Exemplo: imagine-se que o partícipe, apesar de ter instigado outrem à prática do crime, arrependa--se e aja para impedir o resultado, embora não obtenha sucesso. Merece ser beneficiado pela diminuição da pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 843

  • A participação de menor importância deve ser examinada caso a caso pelo intérprete da norma, tendo por fio condutor a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Não é outra a lição que nos traz MASSON: "Participação de menor importância, ou mínima, é a de reduzida eficiência causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto".

    É demasiado exigir do candidato, que não é, ao menos em princípio, intérprete da norma, reconhecimento de uma participação de menor importância.

  • Já dizia o verso: ''Andou mal o examinador...''

  • kkkkkkkkkkk quero ver qual vai ser o professor cavalo do cão que vai justificar essa.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas e a interpretação de suas regras a partir dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. Não há coautoria no relato apresentado no enunciado, mas sim participação. O questionamento consiste em se examinar a possibilidade de responsabilização deste partícipe diante de sua tentativa, sem sucesso, em evitar o resultado morte. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos que, tal como a tentativa, somente podem se configurar em não ocorrendo a consumação do crime. Na hipótese, ainda que a pessoa tenha induzido, instigado ou prestado auxílio (formas de participação) a outrem para a prática do homicídio, mesmo que ele (o partícipe) mude de postura antes da consumação do delito, desistindo do seu propósito inicial, se o crime efetivamente se consuma, não há possibilidade de se afastar a sua condição de partícipe do homicídio, uma vez que ele, de alguma forma, induziu, instigou ou prestou auxílio ao(s) autor(es) do crime e sua desistência não evitou a consumação deste.


    B) ERRADA. Consoante já destacado nos comentários à alternativa anterior, a desistência voluntária somente pode ter aplicação quando não há a consumação do crime. Como no caso, ainda que o partícipe tenha desistido de seu propósito inicial, que era a prática do crime, uma vez que não conseguiu evitar a sua consumação, haverá de ser responsabilizado por ter atuado como partícipe, seja induzindo, seja instigando, seja prestando auxílios secundários ao autor da conduta criminosa.


    C) ERRADA. O arrependimento posterior consiste tão somente em uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em havendo a reparação do dano ou a restituição da coisa até o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, tal como estabelece o artigo 16 do Código Penal. Como na hipótese foi praticado um crime de homicídio, que obviamente envolve violência à pessoa, não há nenhuma possibilidade de aplicação ao caso do instituto do arrependimento posterior.


    D) ERRADA. Consoante já destacado em comentários anteriores, o arrependimento eficaz somente pode ter aplicação quando não há a consumação do crime. Como no caso, ainda que o partícipe tenha desistido de seu propósito inicial, que era a prática do crime, uma vez que não conseguiu evitar a sua consumação, haverá de ser responsabilizado por ter atuado como partícipe, seja induzindo, seja instigando, seja prestando auxílios secundários ao autor da conduta criminosa.


    E) CERTA. A hipótese é participação, tal como já justificado nos comentários anteriores, sendo possível se considerá-la como de menor importância, com fundamento no § 1º do artigo 29 do Código Penal.  Relevante destacar que a lei não define o que seja “participação de menor importância", deixando para o juiz o encargo de reconhecer esta causa de diminuição de pena (de um sexto a um terço) em função do caso concreto. Na narrativa apresentada no enunciado, se mostra perfeitamente possível aplicar a minorante, dada a postura do agente em tentar impedir o resultado.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • Assinale a menos errada.

  • A alternativa "A" não é viável, pois o camarada "apenas" instiga o autor a matar (assumindo a condição de partícipe). Ele, portanto, não realiza o núcleo do tipo "matar" (descartando, assim, a possibilidade de co-autoria).


ID
2510248
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Insatisfeito com o comportamento de seu empregador Juca, Carlos escreve uma carta para a família daquele, afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador. Lacra a carta e a entrega no correio, adotando todas as medidas para que chegasse aos destinatários. No dia seguinte, porém, Carlos se arrepende de seu comportamento e passa a adotar conduta para evitar que a carta fosse lida por qualquer pessoa e o crime consumado. Carlos vai até a casa de Juca, tenta retirar a carta da caixa do correio, mas vê o exato momento em que Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito. Ofendido, Juca procura seu advogado e narra o ocorrido.


Considerando a situação apresentada, o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    Código Penal

     

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Consumação: Trata-se de crime formal, que se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva. A injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido, bastando que chegue ao seu conhecimento por intermédio de terceiro, correspondência, ou outro meio.  

     

     

    Calúnia x Injúria

     

    Na calúnia,o agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu, ou que tendo ocorrido, não foi por ele cometido. Ex.: dizer que o fulano roubou alguma coisa.

    Na injúria, o agente manifesta, por qualquer meio, um conceito, ou pensamento que importe ultraje, menoscabo, ou vilipêndio contra alguém. Atribuindo-lhe qualidade negativa. Ex.: chamar de ladrão. 

     

  • Chamar alguém de estelionatário ou de torturador não estaria atribuindo crime ao ofendido?

  • Edson, entendo que não. Atribuir crime ao ofendido (imputar-lhe) seria dizer que ele enganou alguém ou que torturou alguém sendo falsa a acusação.  

     

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • LETRA A = INJÚRIA; CONSUMADO 

    INJÚRIA:  Ofender a dgnidade ou decoro de uma pessoa (a injúria é como a difamação, mas a ofensa não é publica)

  • GABARITO A

     

    Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.

    Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:

    João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:

    João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.

    Ou

    João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.

    João diz que sou ladrão;

    João diz que sou bicheiro;

    João diz que sou prostituto.

     

    Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.

     

    O João é obra de ficção de minha imaginação, e todos os exemplos acima expostos não conferem com a realidade. kkk

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Edson Assunção,

    Não, amigo.

     

    No crime de calúnia (assim como no crime de difamação) é imputado um fato ofensivo (só que na calúnia o fato é criminoso). Chamar de "estelionatário", "ladrão" não configura calúnia, mas injúria. Seria diferente se na carta ele tivesse escrito "Seu marido praticou estelionato contra X, no dia Y". Aí sim seria calúnia.

     

    Abraços

  • Segundo a banca se adjetivar o crime vira Injuria

  • A) CORRETA.

     

    Trata-se de crime de injúria (art. 140, CP). Ofende-se a honra subjetiva, a dignidade. O verbo é "injuriar", ou seja, ofender, insultar uma determinada pessoa. Não há a imputação de fatos (como se dá com a calúnia e a difamação), mas apenas a emissão de conceitos negativos. Pode ser praticado por qualquer meio, como gestos, palavras ou escritos. Exige-se o dolo de injuriar, ou seja, de ofender. Consuma-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima injuriada, sendo crime formal, que dispensa o efetivo dano à dignidade. Exemplos: chamar uma pessoa de estelionatária, de torturadora etc.

     

    Difere do crime de calúnia, onde se imputam fatos criminosos e falsos à vítima (ex.: Fulano torturou Ciclano com o fim de obter provas, no dia 01/01, com a ajuda de Beltrano) e, também, difere da difamação, onde se imputam fatos ofensivos à vítima que não criminosos (ex: Fulano está dando calotes no pagamento da escola "Boas Letras", dos filhos Bruno e Antonio). Estes crimes estão relacionados à narrativa de fatos e se consumam quando terceiro deles tomam conhecimento.

     

    Logo, escrever uma carta (e enviá-la) chamando o chefe de torturador e estelionatário é o típico exemplo de injúria. Não se narrou um fato onde ocorreu a tal tortura/estelionato e nem se narrou fato diversos de um crime. Atribuiu-se apenas uma qualidade negativa (torturador e estelionatário, assim como poderia ser qualquer outra).

     

    Quanto à tentativa, esta até é possível se a injúria for por escrito, como uma carta que não chega ao conhecimento da vítima. No entanto, no caso narrado, a vítima ofendida recebeu e leu a missiva, de modo que a injúria se consumou neste momento.

  • Gabarito Letra "A"

    Edson Assunção e à todos os outros.

    Meus queridos, saber a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria é primordial para responder uma questão como essa.
    Não é tarefa simples mostrar as diferenças.

    Também nada impossível.

     

    Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:

              1) Quando a lei diz "Fato", está se falando de um fato determinado, algo que aconteceu no mundo concreto.  

                             Ex: João roubou um carro ontem na qual José foi testemunha. José imputa a autoria a Jacinto, seu inimigo de infância, sabendo que Jacinto não roubou nada.

     

     

    Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:

               1) Também precisa ser um fato determinado (como na calúnia). A diferença é que o fato aqui imputado pode ser qualquer um que não seja definido como crime (ex: contravenção), que venha denegrir a honra de alguém. Pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso (uma verdadeira fofoca).

                 Ex: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.
                 Ex: Fulano chega para Beltrano e afirma que Cicrano joga no bixo, que ele é um contraventor.


                        

    Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

               1) Aqui não se exige fato algum. Aqui basta alguém ofender a honra (subjetiva) de outrem com atitudes mesquinhas (chamar de: veado, caloteiro, ladrão, etc).

     

     

         PERCEBA! SOBRE A QUESTÃO!!!

     

              Apesar de Carlos escrever na carta que Juca era um torturador e um estelionatário, não configura calúnia pois NÃO HÁ FATO DETERMINADO, existe apenas uma vontade de ofender a honra de alguém. 

     

             Chamar Joãozinho de "ladrão" não é Calúnia!!! É injúria.

             Agora dizer para alguém que: "Joãozinho foi quem roubou o celular de Fulano ontem durante a aula de geografia". Configura Calúnia. (Nesse caso houve um fato determinado, no qual sabia-se que era mentira).

     

             A questão também trouxe à tona o instituto do Arrependimento Eficaz, mas esse não se configurou.

     

     

    Existem muitas outras caracteristicas nos crimes contra a honra: exceção da verdade, honra subjetiva, honra objetiva, a questão do funcionário público e os crimes contra honra etc

     

    Apenas tentei mostrá-los a diferença BASE entre esses três delitos.

  • ALT. "A"

     

    Segundo a banca não, segundo o código penal, percebam: 

     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. 

    Art. 139 -  Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Art. 140 -  Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

     

    Dignidade e decoro, são características intrínsecas da pessoa, a sua honra subjetiva - subjetiva pois é inerente a pessoa não ao fato, decorem isso, pois quando falar em carcterísticas objetivas, reclacionem com um todo - "homem médio".

     

    Falar que alguém é ladrão, é diferente de falar que ele roubou algo. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Chamar o indivíduo de torturador e estelionatário: Injúria, pois é FATO INCERTO.

    Dizer que o indivíduo cometeu um estelionato ou uma tortura: Calúnia, pois é FATO CERTO, DEFINIDO.

  • Injúria, pois ofendeu a honra subjetiva, ou seja, o que o elemento pensa dele mesmo. Além do mais, é um fato incerto, como bem disse o colega abaixo.

  • Trata-se de Crime Consumado, uma vez que nele se reuniram todos os elementos de sua definição legal. Poderia ter ocorrido o impedimento da produção de resultado por Carlos, descrito por arrependimento eficaz, mas isso não ocorreu; logo, crime consumado.

    Para perceber que se trata de Injúria, é necessário notar que Juca foi chamado de estelionatário e torturador, características vagas que não se ligam a um fato específico. 

    Logo, Gabarito A: Injúria e Consumado

  • Acho que a questão deixou um pouco a deseja pois carlos atribui caracteristicas de crime como '' TORTURADOR E ESTELIONATARIO'' que se caracteriza calúnia.

  • Mateus, entendo o seu posicionamento, mas não é bem assim. O tipo Calúnia diz o seguinte " Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime". Para que haja esse crime de calúnia, é preciso a imputação de um fato. Isso não aconteceu no enunciado da questão. O autor da carta adjetivou o seu patrão para a família deste. Ele não imputou um fato. Para que houvesse a calúnia, Carlos deveria ter dito que seu patrão torturou alguém com fogo, com água, com asfixia e que usou cartão de crédito de outra pessoa sem o conscentimento desta para obter vantagem indevida (estelionato) por exemplo... Isso sim seria calúnia, pois houve a imputação de um FATO,  o uso de um verbo.

     

    Ao contrário do que traz o tipo da Injúria: " Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro";

     

    Espero tê-lo ajudado.

  • Calúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um crime.

    Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.

  • ART 140 DO CP.

     

     

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:   CONSUMA-SE COM A CHEGADA DA INFORMÇÃO AO CONHECIMENTO DA PESSOA Á QUAL O AGENTE QUERIA OFENDER. 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Pô, que massa. Aprendi algo novo hoje!

  • Creio que a questão é passível de anulação,  pois em relação ao Juca o crime foi de Injúria consumada pois o arrependimento não foi efiaz, entretanto em relação a sua esposa (3º) acredito que o crime seja de Difamação.

    "Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito" 

    Art. 139 - "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"

    Art. 140 - "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro"

  • Sergio Tamura, pensei pelo mesmo caminho que o seu. O fato da esposa também ter lido a carta não deveria ser levado em conta?

  • Poderia até ser Difamação Sergio Tamura, mas como a questão nao trouxe nenhuma alternativa com difamação, só resta injuria.

  • No caso não houve a imputação de FATO ao ofendido. Calúnia e Difamação pressupõe a imputação de um fato, na primeira o fato deve ser tipificado como crime, na segunda como contravenção ou não tipificada como crime. Como não houve a imputação de fato o criem é o de injúria.
    A consumação da injúria ocorre quando o ofendido toma conhecimento da ofensa.

  • A meu ver, o texto da questão deixou subentendido sobre a descrição de um fato criminoso, quando relata que foi redigida uma carta. Desta deita, se foi redigida uma carta, presume-se que houve narrativa de fatos com a consequente imposição dos crimes elencados na questão. Portanto, deveria/poderia ter sido entendido como calúnia.

  • Não será calunia se chamar a pessoa de estelionatário e torturador, porque dizer que é não é calunia, mas dizer que ele fez algo definido como crime sendo falso será.

    Uma dica valiosa que aprendir com um professor é que, se não estar na questão a informação, não crie e nem imagine ela na sua cabeça as bancas deixam essas brechas para pensamentos e levar a erros certos, a informação valiosa da questão é quando ela afirma que Juca seria um estelionatário e torturador, então se tinha algo a mais escrito na carta não nos interessa, pois não foi exposto!   

  • Gab. A

     

    Meus resumos LFG 2017

     

    Calúnia:  fatos definidos como crime

    Difamação: fatos desonrosos

    Injúria: circunstânicas negativas

  • Na INJÚRIA ofende-se sem imputar fatos (nesta questão, há injuria pois chamou Carlos injuriou Juca sem nenhum fato imputado a este);

    Na Calúnia, imputa-se a alguém inocente um fato ocorrido (ex.: houve um furto de celular ontem. Carlos vai ao seu chefe e,falsamente atribui a Juca o ocorrido, dizendo ao seu chefe que Juca foi o "ladrão" que furtou o celular ontem).

  • GABARITO : A

    injuria: é dizer  algo  desonrroso  e prejudicial  diretamente  a  parte.

    calunia:  é  acusar  alguem  publicamente  de  um  crime.

    difamação:  é  espalahr  informações  publicamente  da  pessoa  prejudicando-a.

    obs:  são  chamados  de  crimes unisubisistentes  que não  admitem  tentativa.

     

  • Gaba: A

     

    Indico este vídeo que esclarece bem os conceitos dos crimes contra honra:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=hS9hsVQ-1nY

     

    Neste, o professor ensina que:

     

    Calúnia: deve haver uma narração de um fato criminoso que o agente o sabe ser falso:

     

    "Ontem o Zé foi ao mercado e furtou 3 pacotes de arroz"

     

    Difamação: deve haver uma narração de um fato, não sendo este criminoso. Fofoca!

     

    Ontem eu vi o marido da vizinha, aquele gatooo, entrando no motel com o açogueiro.

     

    Injúria: Não tem historinha. O negócio é ofender através de chamamentos que podem deixar a vítima chateada/injuriada!

     

    - Sua piranha!

  • Embora o termo estelionatário e torturador remeta ao sujeito ativo de crimes de estelionato e tortura, o senhor Carlos não narrou "fatos".Essa é a pegadinha! Difamação e calúnia para configuração devem descrever fatos. Já injúria, configura-se com a offensa. Nesse caso, os termos estelionatário e torturador foram usados com a intenção de ofender a honra subjetiva.  Outro exemplo muito utilizado é chamar alguém de ladrão. Típico caso de injúria.

  • Injúria –  honra subjetiva imputar uma qualidade negativa ao sujeito

  • Entrei desligado e errei. Imputar um fato criminoso é a essência do crime de calúnia. Excelente questão!

  • Não admitem Tentativa os crimes:

     

    - Culposos

    - Preterdolosos

    - Unissubsistentes (Ex.: injúria)

    - Omissivos puros/próprios

    - Contravenções penais

    - Mera conduta

     

  • Tem muitos comentários discorrendo sobre a consumação, que foi consumado por isso, por aquilo, na verdade, o que a questão cobrou do candidato em relação a esse aspecto era o conhecimento de que tais crimes são unisubsistentes, não admitem a forma tentada, sabendo disso vc já elimina as opções B, C e D. 

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • A tentativa é admissivel nos crimes contra a honra sempre que o meio de execução torne o crime plurissubsistente, como por exemplo através da forma escrita. Ocorrendo a caracterização de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente admissível a configuração de tentativa de injúria, calúnia ou difamação.

    Como exemplo podemos citar o crime de injúria em que o acusado escreve a calúnia em forma de carta e a encaminha para a casa da vítima. Entretanto o marido da vítima é quem abre a correspondencia, não deixando que a vitima tenha conhecimendo de seu conteudo. Nesta situação específica se configurou uma tentativa de calúnia. Além da forma escrita, outras formas que permitam a fragmentação da execução do crime também teriam o condão de permitir a tentativa.

    FONTE:

    https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/07/23/quais-crimes-contra-a-honra-admitem-tentativa/

    NESSE CASO FOI CONSUMADO POIS ELE NÃO CONSEGUIU EVITAR O RESULTADO,  JUCA LEU A CARTA

  • RESUMO, LETRA A.

    Calúniafatos definidos como crime

    Difamação: fatos desonrosos

    Injúria: circunstânicas negativas

  • Marquei calúnia e errei, depois li no CP que a calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime, e não a simples ofensa na qual se imputa o cometimento de crimes a alguém. Neste caso, há injúria. Por favor, não sou da área do Direito, então peço aos colegas que me corrijam, caso eu tenha falado alguma bobagem. Desde já agradeço!!

  • Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

  • Lembrando que essa imputação do crime de calúnia tem que ser carregada com uma história, ou seja, fulano é um torturador, pois no dia tal, torturou ciclano...
  • PARA NÃO ERRAR:

     

    TENTATIVA E ARREPENDIMENTO EFICAZ/DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÃO INCOMPATÍVEIS!

     

    NA TENTATIVA EU "QUERO MAS NÃO POSSO" - Causa de diminuição de pena

     

    NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA/ARREPENDIMENO EFICAZ EU "POSSO MAS NÃO QUERO" -Causa de exclusão de tipicidade (Jurisprudência e doutrina majoritária E CONCURSOS PÚBLICOS) .

     

    Diante disso, ficaríamos entre as assertivas "A" e "E".

     

    PARA NÃO ERRAR:

     

    CALÚNIA - IMPUTAR À ALGUÉM FALSAMENTE CRIME  - (HONRA OBJETIVA - "O que pensam sobre mim"). REPERCUSSÃO PÚBLICA. 

    DIFAMAÇÃO - IMPUTAR FALSAMENTE ALGO DESONROSO (QUE NÃO SEJA CRIME) - (HONRA OBJETIVA - "O que pensam sobre mim").

    INJÚRIA - IMPUTAR ALGO QUE OFENDA ALGUÉM (CRIME OU NÃO) MAS DE MANEIRA PARTICULAR - (HONRA SUBJETIVA - "O que EU PENSO sobre mim).

     

    Exemplo de calúnia, difamação e injúria:

    A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão (VISIBILIDADE PÚBLICA) durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.

     

    EM FRENTE!

  • que delicia acertar questoes assim :)

    OK houve arrependimento, porem a ijuria foi consumada.. "ele correu correu, atras da cagada que fez mas nada adiantou".

    Agora se ele conseguisse impedir que chegasse ao destino final, ele responderia pelo artigo 15 cp "ARREPENDIMENTO EFICAZ"

  • Também inventei um macetinho:

    CALÚNIA - CRIME

    DIFAMAÇÃO - DE JEITO NENHUM É CRIME

    INJÚRIA - FERE O ÍNTIMO DE QUEM OUVE

  • Como é esse gabarito se a calúnia é justamente imputação de fato definido como crime? E a injúria vai ser sempre aquele xingamento?

    Entendi não esse gabarito...

  • Mas a calúnia não é narrar uma história imputando fato criminoso ao próximo? O cara nao escreveu um carta? Ué.. 

  • eu acredito ser calunia 

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  • No caso da calúnia e a difamação, a pessoa precisa ficar sabendo do fato por terceiro

    No caso da injúria, a pessoa fica sabendo diretamente. 

    Foi no caso da carta. Carlos escreveu uma carta, enviou e o PRÓPRIO JUCA leu. Ou seja,ele não ficou sabendo das acusações por terceiros.

     

  • Sinceramente, eu não levaria esta distinção entre narrar um fato e não narrar pra outras bancas. Nunca vi na doutrina, só aqui na FGV, então recomendo que estudem o posicionamento da banca que forem prestar concurso porque sempre vi que qualquer crime seria calúnia, o que até faz mais sentido separando formalismos e considerando o bem jurídico que se tenta proteger com o tipo penal.

  • Questão tranquila. Primeiro não houve tentativa, pois o arrependimento eficaz ou desistência voluntária só ocorrerá se realmente o crime não se consuma, e não foi isso que ocorreu, pois a vítima leu a carta. Segundo, foi apenas Injúria, pois para ser calúnia o autor do fato teria que imputar um crime determinado e de ordem objetiva, ou seja, repercurtir a situação a terceiros, e nesse caso foi diretamente para a vítima e os crimes imputados não foram detalhados. Assim INJÚRIA CONSUMADO.

  • Eu tenho uma técnica.

    Calúnia = C de Crime

    diFamação = F de fofoca

    com essas duas diferenças já matam muitas questões. 

    Injúria é o crime de honra subjetiva, tal crime só se consuma quando a ofensa preferida chega ao CONHECIMENTO da vítima, pode ser:

    -Imidiata quando feita pelo próprio agente;

    - Mediata quando é usado outros meios ou formas para chegar até p conhecimento da vítima

     

    Exceção da verdade

    Calúnia: cabível como regra

    Difamação: Cabível quando contra funcionário público em razão da função

    Injúria: Não a admite em nenhuma hipótese

  • CALÚNIA: Descreve um fato criminoso; ofende a HONRA OBJETIVA; o ofendido fica sabendo por 3º; admite-se exceção da verdade. (Ex.: 

    Imagine a seguinte situação: José chega para Bruno e conta que Pedro entrou em seu domicílio e subtraiu sua TV LED de 32 polegadas.

    Tal fato imputado por José é caracterizado como um crime de Furto (Art. 155 do Código Penal - subtrair coisa alheia móvel), porém Pedro não cometeu tal delito, ou seja, Pedro é vítima do crime de Calúnia.

    Agora, se José apenas afirmasse que Pedro é um "ladrão", teria cometido o crime? Neste caso o crime cometido seria a de Injúria e não de Calúnia, pois se trata apenas de uma qualidade negativa e não um fato falso definido como crime.

    DIFAMAÇÃO: Descreve um fato ofensivo à sua reputação, que não seja crime; ofende a HONRA OBJETIVA; o ofendido fica sabendo por 3º; admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionario publico e a ofensa é relativa ao exercicio de suas funções. (Ex.: 

    Imagine a situação que: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.

    Ora como sabemos, adultério não é mais uma conduta criminosa, portanto, não importa se tal afirmação é verdadeira ou não. Bianca cometeu o crime de Difamação.

    INJÚRIA: Ofende a dignidade ou o decoro (chingamentos); ofende a HONRA SUBJETIVA; o ofendido recebe a ofensa diretamente; não admite exceção da verdade e não cabe retratação. (Ex.: 

    Imagine a seguinte situação: Igor chega a Isabela e a xinga de vagabunda, puta, vadia, palhaça, ladra, bandida imbecil, etc.

    Na tal situação hipotética, Igor cometeu o crime de injúria na qual Isabela é vítima.

    A mesma situação se enquadraria se tais injúrias tivessem sido escritas, por exemplo, através de uma carta, ou ainda, uma rede social como o Facebook, Twitter, Instagram e etc.

     

     

  • Nos crime contra a honra eu sempre uso o seguinte esquema (aprendi num vídeo do professor Rogério Sanches):

     

    1) Imputou fato determinado? (Exemplos: Fulano roubou Ciclano; Fulano roda bolsinha na praça)

    Sim -> Calúnia ou Difamação

    Não -> Injúria (lembrem-se que injúria é sempre uma "qualidade negativa". Ex: Beltrano é ladrão)

     

    2) Se sim, o fato determinado é crime?

    Sim -> Calúnia (Ex: Fulano roubou Ciclano)

    Não -> Difamação (Ex: Fulano roda bolsinha na praça)

     

    Com esse esquema você resolve qualquer questão sobre o tema. Basta fazer essa(s) pergunta(s).

     

    Para não confundir os dois tipos penais, só lembrar que calúnia começa com "C" de crime.

  • Gabarito: LETRA A

    Informações adicionais sobre a INJÚRIA:

     

    -> Ofende a honra subjetiva da pessoa;

    -> A consumação acontece quando a ofensa a dignidade ou ao decoro chega ao conheciento da vítima;

    -> Basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se (dispensando) da imputação de fato determinado;

    -> A tentativa É POSSÍVEL somente quando praticada por escrito;

    -> NÃO ADMITE exceção da verdade;

    -> Único crime contra a honra que prevê hipótese de perdão judicial;

    -> INJÚRIA  ≠  RACISO: a) Injúria: a vítima é individualizada; b)Racismo: são proferidass manifestações preconceituosas generalizadas (a todas as pessoas de uma raça qualquer) ou pela segregação racial;

    -> O bullying pode caracterizar injúria - Lei 13.185/2015.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vol 2 - Cleber Masson.

  • Em 18/05/2018, às 16:55:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/03/2018, às 20:23:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/03/2018, às 20:23:24, você respondeu a opção E.Errada!

    ... que paranóia com calúnia.... #chateada

  • Ele não afirma que o Único Conteúdo da Carta é a afirmação que Juca "seria" um estelionatário e torturador, logo, supomos que existiria um conteúdo, um texto, até porque ninguém escreveria "...fulano você seria um estelionatário e torturador...", pois isso não é afirmação, e sim uma pergunta. Marquei E por esse motivo.

  • Alex Fernandes, com todo respeito, não podemos, salvo algumas exceções, concluir mais do que o examinador nos deu na questão, sobretudo nessas questões penais de crimes contra a honra.

     

    Att,

  • ALEX, não tem como ser calúnia, pq para esta se configurar tem que acusar alguém falsamente de algo definido como crime,mas algo certo e determinado, acusaçoes vagas não configuram calúnia. EXEMPLO: João fala na sala de aula que seu sogro é ladrao(algo vago) = difamação; porém, se falasse: Meu sogro roubou a loja de armas da rua tal(certo e determinado)= CALÚNIA!

    Na questao, foi injúria pq a vítima leu(pessoalmente) tais xingamentos vagos, ferindo sua honra subjetiva ao atribuir-lhe uma qualidade negativa!

    Se eu estiver enganado, por favor me corrijam!

  •  Fórmula de FRANK:

    (1) NA TENTATIVA - o agente QUER, MAS NÃO PODE prosseguir;

    (2) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente PODE, MAS NÃO QUER prosseguir;

     

    Att,

  • Excelente comentário Vinicius, valeu pelo esquema!

  • excelente o comentario do colega vinicius:

    1) Imputou fato determinado? (Exemplos: Fulano roubou Ciclano; Fulano roda bolsinha na praça)

    Sim -> Calúnia ou Difamação

    Não -> Injúria (lembrem-se que injúria é sempre uma "qualidade negativa". Ex: Beltrano é ladrão)

     

    2) Se sim, o fato determinado é crime?

    Sim -> Calúnia (Ex: Fulano roubou Ciclano)

    Não -> Difamação (Ex: Fulano roda bolsinha na praça)

     

    Com esse esquema você resolve qualquer questão sobre o tema. Basta fazer essa(s) pergunta(s).

     

    Para não confundir os dois tipos penais, só lembrar que calúnia começa com "C" de crime.

     

  • kkkkkkk errei pouhannn

    gab:A CONSUMED INJURY

    Marquei: C

  • CALÚNIA(CRIME) - LEMBRE-SE DAQUELA PESSOA QUE VOCÊ NÃO SUPORTA, OU SEJA, UMA PESSOA CRICA

    DIFAMAÇÃO - DESCASCAR MAÇàNÃO É CRIME

    INJÚRIA - FERE O ÍNTIMO DE QUEM OUVE(Mnemônico de Daniel Amorim)


    Bons estudos!!!

  • MACETE BOM:

    Lembrar que será Calúnia quando o agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um Crime que não ocorreu, ou que tendo ocorrido, não foi por ele cometido. Lembrar da letra "C".

     

    Portanto:

    Imputou à alguém um fato criminoso?

    Se Sim: Calúnia (Ex: Maria foi vítima de tortura e o torturador FOI o Juca!)

     

    Se Não: Difamação (Ex: Juca é um torturador! Nesse caso não se relaciona com um fato específico, mas apenas uma afirmação negativa sobre alguém).

     

    Abraços!

     
  • Complementando: 

    DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA.
    É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015
    (Informativo 557).
     

  • Uma justificativa para ser injúria é que a honra objetiva não foi atingida, pois a mensagem não foi divulgada para um grupo social extenso, apenas para o ofendido e sua mulher. No caso da calúnia, assim como na difamação, é preciso que a honra do sujeito seja abalada no seu meio social, ''sujando o nome'' do sujeito passivo do crime. Nesse caso, isso não se concretizou, ainda que fosse a intenção do Carlos inicial dele, o que não importa, pois é um crime de mera conduta.

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:( DIZER QUE PRATICOU FULANO CRIME DE ROUBO, QUE SABE-SE TER OCORRIDO NA RUA X, EM SSA)

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Exceção da verdade ( é conduta atípica se provar que os fatos são verdadeiros, salvo...)

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ----------------

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ( EX: CHAMAR DE IDIOTA, IMBECIL, LADRÃO, ESTELIONATÁRIO)

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

  • Fala galera!!!

     

    Vamos direto ao ponto de forma simples?! VAMOSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

     

    Considerando a situação apresentada, o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de: 

     a)  injúria, consumado;

    Correto!! O autor do crime apenas se limitou a dizer que a vítima era estelionatário e torturador. Ora!!!! Para ser calúnia ele teria que contar uma historinha (fato criminoso). Ex.: Juca costuma passar cheque sem fundos toda vez que faz compras no supermercado... é ofensa a honra OBJETIVA (vista pela sociedade)

    Aqui teríamos Calúnia.

    Veja o caso de injúria: Ex.: Juca é ladrão; Juca é estuprador. Ofende a honra SUBJETIVA (vista pela vítima)

     

     b) tentativa de injúria, pois houve arrependimento eficaz, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Não há que se falar em tentativa, porque chegou ao conhecimento da vítima.

     

     c) tentativa de calúnia, pois houve desistência voluntária, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Idem resposta da B.

     

     d)  tentativa de calúnia, pois houve arrependimento eficaz, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

    Idem resposta da B.

     

     e)  calúnia, consumado. 

    Errado! Vide resposta da A

     

    DEUS NO COMANDO!!!!

     

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • É injúria porque a carta foi destinada diretamente à vítima (ninguém mais tomou conhecimento), ou seja, só afetará sua honra subjetiva.

  • injuria consumada letra ,a;

  • Questão mal elaborada: vamos lá

    "Carlos escreve uma carta para a família daquele" -> Honra Objetiva

    a Injúria diz respeito à Honra Subjetiva, dessa forma, não tem consumação de Injúria porque não era essa a intenção dele!

    Gabarito "letra A" por elimanação das demais!

  • Para se configurar calúnia, a imputação deve ser de um crime certo, no sentindo de trazer "dados", mesmo que fictícios, desse crime. Por exemplo, que ele estuprou uma moça no dia xx/xx/xxxx, no local y. Enfim, não pode ser algo aleatório, como "estelionatário e torturador", sem apresentar dados fáticos que comprovem a imputação. Nesse caso, será tipificado o crime de injúria.

  • Questão mal elaborada. pois estelionatario e torturador é fato criminoso e isso caracteriza Calunia e não Injuria.

  • Calunia vc diz o crime q a pessoa fez, e publicamente.

    Ele não fez publicamente, ele mandou carta

  • Calúnia CP 138= acusar alguém publicamente de um CRIME

    Difamação CP 139 = dizer pra outros que a pessoa foi autora da FATO desonroso. (contra a boa fama dela - difamar)

    Injúria CP 140 = dizer diretamente para a pessoa a difamação - os outros não ouvem. por isso a pessoa fica INJURIADA....

  • INJÚRIA

    Não basta apenas que o fato seja determinado como crime; além disso a imputação nao pode ser generalizada assim, é necessário construir uma narrativa. Atentou contra honra subjetiva.

  • Questão mal elaborada. A parte que diz que ele escreve a carta para sua família confunde muito. Errei por achar que tal fator implicava em atentado à honra objetiva, não subjetiva. Logo, eliminei a injúria e, acabei errando. Bola pra frente.

    Bom estudo a todos!

  • Definição e Diferenças:

    Crime de Calúnia é aquele em que o sujeito ativo imputa falsamente a outrem (sujeito passivo) fato definido como crime. Esse fato como se observa no artigo  do , obrigatoriamente tem que ser falso. Se o Fato imputado falsamente ao sujeito passivo for uma contravenção penal a doutrina entende que já não se configura o delito de calúnia, e sim, o de difamação.

    Frise-se que para se consumar o delito de calúnia, não é necessário a presença do ofendido, já que este delito atinge a honra objetiva.

    Importante ressaltar, que para que seja realmente configurado a calúnia o fato imputado pelo agente à vítima deve ser determinado, não basta somente chamar a vítima, por exemplo de Ladrão. Essa afirmação sem a devida particularização das circunstâncias bastantes para identificar o acontecido, caracteriza o delito de Injúria.

    Se o fato for verdadeiro, afasta-se o delito de calúnia, salvo nos casos previstos no , do artigo  . (Exceção da Verdade)

    Crime de Difamação, se difere da Calúnia pelo fato imputado a vítima, nesse delito o fato não precisa ser necessariamente falso, pode ser tanto falso, quanto verídico, outra diferença está no fato ser definido como crime, aqui o fato não pode ser definido como crime, o fato é ofensivo a reputação da vítima.

    Ex.: Fofoca.

    Como o delito de difamação também atinge a honra objetiva, não é necessário a presença do ofendido para se consumar o crime.

    Curioso caso, diz respeito a omissão no art.  , em relação a quem divulga ou propala o fato imputado a vítima. A doutrina resolve o caso dizendo que independente de previsão expressa na lei, tanto o propalador como o divulgador são, da mesma forma, difamadores.

    No crime de difamação, por o fato imputado ao sujeito passivo não necessariamente ser falso, em regra não admite-se a exceção de notoriedade, não tem qualquer efeito, salvo se o ofendido é funcionário público e a a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Parágrafo único, Art.  ).

    Já o delito de Injúria, a total diferença dos anteriores, o agente atinge a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Há três espécies previstas no :

    No delito de Injúria, como regra não existe a imputação de fatos, mas sim de atributos pejorativos à pessoa do agente (GRECO, 2008, p. 458).

    Não se exige que o fato seja necessariamente falso, como no crime de calúnia.

    Ao contrário dos outros crimes contra a honra, na injúria exige-se a presença do ofendido ou que ele tenha conhecimento da ofensa, já que se trata de ofensa a honra subjetiva.

    .

  • Quando eu vi a questão já sabia que era questão coringa (onde o gabarito pode ser o que a banca quiser).

    É nítido nesse caso que a intenção do agente é atacar a honra objetiva da vitima, e considerando que a carta foi lida pela esposa dele (um terceiro que não o agente), está caracterizado o crime de calunia consumado.

    Poderia se falar em injuria se apenas o ofendido tivesse lido a carta, mas como ela foi lida junto com um terceiro (a esposa) e a intenção do agente era nitidamente atacar a honra objetiva, deve responder pela calunia.

    Além disso também tem a questão do principio da subsidiariedade, sendo possível em tese aplicar a calunia e a injuria ao mesmo fato, deve aplicar o principio da subsidiariedade fazendo com que prevaleça o crime mais grave.

    Na minha opinião essa questão já foi feita sabendo que o gabarito está errado.

  • sempre resolver questões desses 3 crimes por eliminação.

    nesse caso,

    1) Nao era fato falso = exclui a calunia

    2) Não era um fato, um ocorrido, com data e local = exclui difamaçao

    3) sobra injuria. consumada visto que o cara leu a carta.

  • Vejo alguns falando que a questão foi mal elaborada. Mas na verdade foi muito bem elaborada.

    O negócio é esse mesmo, questões com pegadinhas. Eu fui na alternativa "E" (calúnia) também, mas depois caiu a ficha.

    Não é calúnia porque nesta, deve haver a imputação de um fato determinado, específico e não de forma genéria como no enunciado: "afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador". De qual caso??? Não definido!!!

    Por isso estamos aqui, para errarmos mesmo..., e corrigirmos nossos erros.

    Bora p vitória galera!!!!!!!

  • Calúnia CP 138= acusar alguém publicamente de um CRIME

    Difamação CP 139 = dizer pra outros que a pessoa foi autora da FATO desonroso. (contra a boa fama dela - difamar)

    Injúria CP 140 = dizer diretamente para a pessoa a difamação - os outros não ouvem. por isso a pessoa fica INJURIADA....

    Fonte: Maris

    gostei desses exemplos, facilitou bem agora! Sempre confundia esses institutos!

  • Peguei essa linha do tempo e estou repassando, pode ajudar muito em questões desse tipo (DECOREM):

    INÍCIO DA EXECUÇÃO > DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA> FIM DA EXECUÇÃO> ARREPENDIMENTO EFICAZ> CONSUMAÇÃO> ARREPENDIMENTO POSTERIOR> RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Ótimo comentário Edilson Menegass

  • Na calúnia não basta a emissão de conceito negativo (Ex:Juca seria um estelionatário e torturador) é preciso mais que isso, ou seja, é necessário a narrativa do fato (Ex: No dia tal, em tal horário, eu vi Juca em um galpão situado em tal cidade/ estado torturando tal pessoa...)

  • Letra a.

    Nosso primeiro passo ao analisar essa situação hipotética é verificar se foi imputada uma qualidade negativa, um fato criminoso determinado ou um fato lesivo à reputação da vítima. Ao chamar Juca de “estelionatário e torturador” sem imputar a este um fato ou crime específico, fica claro que o autor praticou o delito de INJÚRIA. Uma vez que sabemos disso, lembre-se que, excepcionalmente na forma escrita, é admissível a tentativa no delito de calúnia. No entanto, tal delito se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia praticada contra a vítima. Como, no momento em que a carta foi aberta, JUCA estava acompanhado de sua esposa (um terceiro), que também tomou conhecimento das ofensas, ocorreu a consumação do delito, que, portanto, deverá ser classificado como injúria consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Remete-se a injúria diversos tipos de xingamento: Estelionatário, ladrão...

    Não é Calúnia, pois, este exige um fato específico, por exemplo: João entrou no banco as 21:00 horas e explodiu o caixa.

  • Simplificando para diferenciar injuria x calunia

    calunia: "fatos" isso quer dizer, dizer hora , local , dia , "dar precisão aos fatos"

    Ex: joao roubou uma casa ontem as 15 horas pulando o muro

    injuria: adjetivos pejorativos

    Ex: joao é ladrão (perceba que aqui não há contexto, e só um adjetivo)

    Por fim, a difamação, também é um fato com contexto, mas não sobre crime

    Ex: joao trabalhou bebado ontem

  • EU FIQUEI COM MEDO DE MARCA (A),MAS MARQUEI.

    PENSEI QUE NÃO SERIA INJÚRIA, POIS ELE QUERIA QUE A FAMÍLIA RECEBE-SE A CARTA, E NÃO O PRÓPRIO CARLOS.

    AINDA BEM, QUE DEU CERTO E MARQUEI (A)

    AVANTE

    GAB= A

  • Gab A

    Ofendeu a honra subjetiva dele. Não configura arrependimento eficaz já que o ato foi consumado (a vítima leu a carta),

    Calúnia e Difamação a ofensa é objetiva.

  • COMENTÁRIOS: Primeiramente, precisamos relembrar que a injúria é crime que ofende a honra subjetiva do indivíduo (o que ele acha dele mesmo). Note que não é preciso que seja narrado um fato, bastando a atribuição de uma qualidade negativa que ofenda a dignidade ou o decoro.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    A consumação se dá quando a vítima toma conhecimento dos termos pejorativos atribuídos a ela, o que de fato ocorreu na situação narrada no enunciado.

    Sendo assim, a única assertiva correta é a A.

    LETRAS B, C, e D: Na verdade, temos o crime de injúria consumado, pois as informações depreciativas chegaram ao conhecimento da vítima.

    LETRA E: A calúnia consiste no ato de imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Na situação narrada, não houve imputação de fato. Foram apenas atribuídas as qualidades negativas de “estelionatário” e “torturador”.

    Sendo assim, incorreta a assertiva.

  • CONSIDERA-SE QUE ELE FALOU DIRETAMENTE PARA O JUCA, POIS O JUCA LEU A CARTA.

    INJÚRIA CONSUMADO.

  • Sempre considero a injúria sendo a imputação de um adjetivo a alguém. "Juca seria estelionatário" percebam a presença do verbo "ser" atribuindo um predicativo/característica ao sujeito. Abraços

  • depois de ler todos os comentários agora eu sei kk

    calúnia --> fato certo e determinado definido como crime!!!!!!

  • No arrependimento eficaz o ato deve ser VOLUNTÁRIO e EFICAZ.

  • A CALÚNIA e DIFAMAÇÃO se tornam INJÚRIA se não houver uma "historinha", ou seja, o agente deve contar onde, como, e quando a vítima praticou o ato criminoso (calúnia) ou o ato que fere sua reputação (difamação).

    Ex1) Fernando é ladrão => INJÚRIA

    Ex2) Fernando furtou a bicicleta de José ontem a noite (sabendo que é mentira) => CALÚNIA

    Ex3) Fernando trai sua esposa => INJÚRIA

    eX4) Fernando traiu sua esposa ontem a noite com a dona Francisca => DIFAMAÇÃO

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.

    Fonte: Renan Araujo.

  • Letra A.

    a) Certo. Nosso primeiro passo ao analisar essa situação hipotética é verificar se foi imputada uma qualidade negativa, um fato criminoso determinado ou um fato lesivo à reputação da vítima. Ao chamar Juca de “Estelionatário e torturador” sem imputar a este um fato ou crime específico, fica claro que o autor praticou o delito de INJÚRIA. Uma vez que sabemos disso, lembre-se que excepcionalmente na forma escrita, é admissível a tentativa no delito de calúnia. No entanto, tal delito se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia praticada contra a vítima. Como no momento em que a carta foi aberta JUCA estava acompanhado de sua esposa (um terceiro), que também tomou conhecimento das ofensas, ocorreu a consumação do delito, que portanto deverá ser classificado como injúria consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O FATO NARRADO ME PARECEU MUITO MAIS COM O CRIME DE DIFAMAÇÃO DO QUE DE INJÚRIA OU CALÚNIA. POIS O OFENSOR SE DIRIGE A OUTROS QUANDO COMPROMETE A HONRA DO OFENDIDO.

  • Não há imputação de um fato certo e determinado, logo não tem como ficar caracterizado o crime de calúnia.

  • Assertiva A

    No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

  • Trata-se de INJÚRIA, consumada.

    Não pode ser ou calúnia ou difamação, pois estes tipos penais exigem a imputação de um FATO. Dizer que alguém é torturador não significa apresentar uma fato específico, mas uma qualificação negativa. Se, entretanto, o autor tivesse dito que seu patrão tinha torturado alguém, aí sim teria atribuído um fato.

  • Imputou fato?

    Então pode ser Calúnia ou Difamação.

    Fato que corresponde a algum crime?

    Se sim, calúnia. Caso contrário, Difamação.

    Não eh fato? Algo negativo?

    Então será Injúria.

  • Vixi!!!

    Dá para confundir.

    :(

  • a injúria é uma ofensa honra subjetiva e a calúnia é uma imputação falsa. logo, a palavra chave é: " ofendido".

  • Trata-se de INJÚRIA, pois o autor ofendeu a vítima com palavras, xingamentos.

    Para que a Injúria se consuma, basta a vítima ser ofendida, pois se trata de HONRA SUBJETIVA (a forma como nós nos enxergamos). Não cabe retratação.

    Diferente do que acontece nos crimes de Calúnia e Difamação, que se tratam de Honra Objetiva (honra e imagem perante os outros), e se consomem quando chegam ao conhecimento de outras pessoas. Cabível retratação, antes da sentença.(extingue a punibilidade).

  • Errei mas agora entendi rsrsrs... Não foi caso de crime de calúnia pois a carta não chegou a conhecimento de terceiros. Se houvesse chegado, estaria configurado o crime de calúnia, tendo em vista que esta visa proteger a honra OBJETIVA. Como a carta chegou somente nas mãos do ofendido, houve apenas ofensa subjetiva, vindo a caracterizar o crime de injúria.

    Nunca mais esqueço essa pegadinha rsrsrsrsrsrs

  • Na verdade, acho que a honra objetiva dele, também, foi ofendida, já que a esposa também teria lido a carta. Acredito que a descaracterização do crime de 'Calúnia' nesse caso se deu em razão de não ter sido imputado nenhum FATO em específico, como exige-se no tipo do art. 138, CP. Chamar alguém de "estelionatário e torturador", abstratamente sem lhe acusar diretamente de ter cometido esses crimes em alguma ocasião determinada é ofender-lhe a dignidade, ou seja, Injúria.

  • Embora ele tenha imputado fato tipificado como criminoso, a carta foi lida somente por juca e sua esposa, não sendo exposto para terceiros (exclui-se a honra objetiva) e como foi lida somente por juca e a esposa e posteriormente narrada para o advogado, fica evidente que a honra subjetiva de juca foi atingida, então, injúria consumada.

  •  a descaracterização do crime de 'Calúnia' nesse caso se deu em razão de não ter sido imputado nenhum FATO em específico, como exige-se no tipo do art. 138, CP. Chamar alguém de "estelionatário e torturador", abstratamente sem lhe acusar diretamente de ter cometido esses crimes em alguma ocasião determinada é ofender-lhe a dignidade, ou seja, Injúria.

  • Para ser calúnia tem que imputar fato específico. A simples menção de torturador, estelionatário não configura calúnia e sim INJÚRIA.

  • Calúnia: "Mévio furtou o celular de Ana durante a festa". Consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. Ofende a honra objetiva (imagem da vítima perante a sociedade).

    Injúria: "Mévio, você é um ladrão!". Consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, ofendendo-lhe a honra subjetiva (visão que o ofendido tem de si mesmo).

  • A calúnia reclama a imputação de um Fato ( Falso ) e definido como crime.

    Um fato é um dia , um horário, um local , momento..

  • Calúnia: FATO (falso) definido como crime, ofende a honra OBJETIVA, exige a ciência de terceiros. EX.: Tício bateu em sua mãe idosa ontem, em sua casa, por volta das 15 da tarde. Difamação: FATO (não precisa ser falso) que ofende a honra OBJETIVA - que não seja definido como crime - exigência da ciência de terceiros. EX.: Tício, mesmo com tanto dinheiro, deixa sua mãe idosa dormir em uma cama desconfortável. Mas, para gastar com mulher, não tem pena. Injúria: QUALIDADE/CARACTERÍSTICAS pejorativas, ainda que sejam definidas como crime, ofende a honra SUBJETIVA, não exige a ciência de terceiros, direcionado à pessoa. Ex.: Algoz de idosos, violento, avarento! FOFOCA (espalhar pra terceiros): calúnia (crime) e difamação (não precisa ser crime). XINGAMENTO: injúria (direcionado a pessoa que se quer ofender).
  • Calúnia: FATO (falso) definido como crime, ofende a honra OBJETIVA, exige a ciência de terceiros.

    EX.: Tício bateu em sua mãe idosa ontem, em sua casa, por volta das 15 da tarde.

    Difamação: FATO (não precisa ser falso) que ofende a honra OBJETIVA - que não seja definido como crime - exigência da ciência de terceiros.

    EX.: Tício, mesmo com tanto dinheiro, deixa sua mãe idosa dormir em uma cama desconfortável. Mas, para gastar com mulher, não tem pena.

    Injúria: QUALIDADE/CARACTERÍSTICAS pejorativas, ainda que sejam definidas como crime, ofende a honra SUBJETIVA, não exige a ciência de terceiros, direcionado à pessoa.

    Ex.: Algoz de idosos, violento, avarento!

    FOFOCA (espalhar pra terceiros): calúnia (crime) e difamação (não precisa ser crime).

    XINGAMENTO: injúria (direcionado a pessoa que se quer ofender)

  • Você é ladrão - Injúria

    Você roubou a padaria ontem- Calúnia

  • GAB. A)

    injúria, consumado;

  • A imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso, e indeterminado caracteriza o crime de injúria (exemplo: fulano é assaltante de bancos, torturador), pois a calúnia e a difamação pressupõem a imputação de fato determinado.

  • Para que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode configurar é injúria.” (TACrSP, RT 570/336).

  • CALÚNIA: fato criminoso.

    Ex.: "Fulano, ontem, roubou dois celulares no centro da cidade."

    INJÚRIA: adjetivos pejorativos.

    Ex.: "Você é ladrão!"

  • Exemplos para fixar:

    Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - " Fulano roubou 100 reais do irmão dele, hoje."

    Difamação - Imputar fato ofensivo à reputação - "Fulano chega sempre bêbado no trabalho."

    Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "Fulano é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Bons estudos ;)

  • Acho que a questão deveria ser anulada, uma vez que seu texto informa que o dolo do infrator era enviar uma carta à família do empregado e não à este individualmente. Sabemos que o crime de injúria visa atacar a honra subjetiva da vítima, ou seja, o dolo não é espalhar os fatos pejorativos à família e sim á pessoa individualizada.

  • Exemplos para fixar:

    Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - " LULA desviou bilhões do Brasil"

    Difamação - Imputar fato ofensivo à reputação - "LULA é alcoólatra"

    Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "LULA é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    NÃO Qualifica SEXO!!!

  • CARLOS DECLAROU UMA QUALIDADE NEGATIVA, E NÃO UM FATO CRIMINOSO. LOGO, INJÚRIA!!!!

    GABARITO ''A''

  • Bom,além do que meus ilustres colegas já, aqui, trataram, cabe ainda ressaltar que o crime de injúria se consuma no momento em que o ofendido toma ciencia das ofensas, diferente, por exemplo, da calúnia e da difamação em que os crimes só se consumam quando um terceiro toma conhecimento da difamação ou da calunia.Instituto muitointeressante , o iter criminis, além do que a questão deu uma dica, dizendo que o próprio ofendido leu a carta, sendo que ela seria direcionada a familia

  • Então chamar de genocida não é crime? eu acho que é
  • Torturador não seria imputar fato criminoso? tortura é crime... enfim as bancas que mandam kkk

  • no texto ele afirma que juca é torturador e estelionatário. logo, seria ao meu ver CALÚNIA .

  • NÃO É CALÚNIA.

    A calúnia consiste na imputação de uma FATO criminoso. A mera atribuição de adjetivos negativos (ainda que esse adjetivo seja destinado àqueles que comentem crimes) é injúria.

    Logo, se "A" chama "B" de ladrão, trata-se de injúria. Mas se "A" diz que "B" furtou seu celular, quando sabe que não é verdade, trata-se de calúnia.

  • > Para configurar CALÚNIA necessita a imputação de um fato criminoso (honra objetiva).

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (...)

     Ex: Juca furtou meu celular ontem. Veja: é um fato.

     

    > Para configurar INJÚRIA necessita que ofenda a dignidade/decoro de alguém (honra subjetiva).

    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)

     Ex: Juca é um ladrão. Veja: trata-se de uma qualidade atribuída ao sujeito, mesmo que eventualmente o agente acha que ele tenha praticado um furto – mas não está havendo a imputação de um fato, situação caracterizadora da calúnia. 

  • INJÚRIA

    É a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.

    OFENDIDO, Juca procura seu advogado e narra o ocorrido.

    GAB. A

  •  estelionatário e torturador, desde qndo deixou de ser crime? ajuda ai

  • Imaginei que fosse calúnia por ele taxar o outro de estelionatário e torturador. Errei, mas aprendemos com o erro.
  • Para a configuração da calúnia deve se imputar algo,falsamente e de maneira determinada, como crime, ou seja, com detalhes. A imputação genérica restara em injúria.

    Exemplo: ofensas genéricas como assaltante, 171 será considera injúria. Enquanto a ofensa determinada e falsa como: foi ele quem roubou a senhora do bairro semana passada, serão consideradas calúnia.

  • Para configurar calúnia não basta fazer o que ele fez. Há de se imputar um FATO (descrever algo).

    Uma coisa é: fulano é estelionatário. --> aqui é injúria.

    Outra coisa é: No dia x, fulano, utilizando fraude tal, induziu y em erro para dele obter vantagem z.. etc --> aqui sim seria uma calúnia.

  • E por que não pode ser difamação ? alguém me tira essa dúvida, por favor.

  • Ofendeu a dignidade do cara, por isso causou injuria

  • Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.
  • Não entendi porquê de não ser calúnia

  • .(STJ - Jurispriduência em tese) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

  • Exemplos:

    Calúnia: Pedro subtraiu jóias;

    Difamação: Pedro traiu sua namorada com Joana;

    Injúria: Pedro é ladrão

  • IMPUTOU FATOS, NARRANDO UMA HISTÓRIA:

    SE É CRIMINOSA = CALÚNIA

    SE NÃO É CRIMINISA= DIFAMAÇÃO

    SE NÃO É UM FATO CONTADO, APENAS QUALIDADES NEGATIVAS; INJÚRIA

    BONS ESTUDOS!

  • Calúnia tem sempre uma "historinha"

    Injúria é só xingamento

  • na calunia, tem de especificar o ocorrido. Por exemplo, se ele tivesse dito quem o fulano torturou e tal , eu acho q ja seria calunia

  • Se cara leu a parada já nao é a tentativa, ai vc elimina BCD.

    A alternativa E nao pode ser pois, embora tenha CITADO crime, ele nao DESCREVEU OS FATOS CONTANDO COMO ACONTECEU MESMO SABENDO Q O CARA NAO FEZ, logo nao é calunia. Ele atribuiu essas qualidades ai ao cara de forma a INJURIÁ-LO.

  • se eu falar pra alguém.

    • Você é um torturador desgraçado

    Configura injuria.

    Se eu falar pra alguém.

    • Você torturou tal pessoa, no dia tal, tal hora.

    Será calúnia, caso o fato seja uma mentira

  • na caLhunia tem que ter aquela historinha marota, senão não cola.

    alternativa "A"

  • Para que seja configurado o crime de calúnia, deve haver a imputação de um FATO DETERMINADO definido como crime. Carlos apenas ofendeu a honra subjetiva de Juca ao chamá-lo de torturador e estelionatário, não imputando nenhum fato determinado a ele, logo, o crime é o de injúria.

    PRESTE ATENÇÃO, outra pegadinha muito comum é a situação que fulano xinga beltrano de ladrão. Não houve a imputação de um fato determinado, mas apenas ofensa a sua honra subjetiva, o que configura o crime de injúria, e não o de calúnia!

  • TANTO NA CALÚNIA QUANTO NA DIFAMAÇÃO HÁ A IMPUTAÇÃO DE UM FATO.

     

    NA CALÚNIA: UM FATO FALSO DEFINIDO COMO CRIME.

    - O FATO DEVE SER FALSO

    - SE FOR CONTRAVENÇÃO É DIFAMAÇÃO.

    - TUTELA A HONRA OBJETIVA: CONSUMA-SE QUANDO 3º TOMAM CONHECIMENTO.

    - ADMITE RETRATAÇÃO.

    OBS.: UM FATO É UM DIA, HORÁRIO, LUGAR, MODO... NÃO PODEMOS DIZER QUE QUEM CHAMA ALGUÉM DE LADRÃO COMETE CALÚNIA, POIS ISTO NÃO É UM FATO.

     

    NA DIFAMAÇÃO: UM FATO FALSO OU VERDADEIRO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    - PODE SER FALSO OU VERDADEIRO

    - TUTELA A HONRA OBJETIVA: CONSUMA-SE QUANDO 3º TOMAM CONHECIMENTO.

    - ADMITE RETRATAÇÃO.

     

    NA INJÚRIA: HÁ UMA IMPUTAÇÃO DE UMA CARACTERÍSTICA NEGATIVA OFENSIVA À DIGNIDADE OU DECORO.

    - ATINGE A HONRA SUBJETIVA DE UM INDIVÍDUO (O QUE ELE PENSA DELE MESMO)

    - NÃO ADMITE RETRAÇÃO.

    INJÚRIA RACIAL É EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF.

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA É QUANDO O CRIME SE REFERE A ELEMENTOS RELACIONADOS À RAÇA, COR, ETINIA, RELIGIÃO, ORIGEM, CONDIÇÃO DE IDOSO OU DEFICIENTE.

  • Atingiu a honra subjetiva do JUCA.

  • Calúnia: Honra Objetiva. Imputação de fato determinado criminoso, falso.

    Difamação: Honra Objetiva. Imputação de fato determinado ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso.

    Injúria: Honra Subjetiva. Juízo de valor depreciativo.

    O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

  • Carlos cometeu crime de injúria! Isso porque, no caso, foram atribuídas qualidades a Juca. Logo:

    1. Mesmo os adjetivos narrados fazendo referência a crimes, não há calúnia: não se imputou fato, tampouco fato sabidamente falso que configura crime.
    2. Mesmo a carta tendo sido lida também pela esposa (chegou a terceiro), não há difamação: não se imputou fato.

    Com relação ao arrependimento de Carlos, temos que:

    1. Não houve desistência voluntária: para tanto, seria necessário que o agente, por sua vontade, impedisse a consumação. Porém, a injúria resta consumada no momento em que se chega ao conhecimento do ofendido. Ele não impediu a consumação.
    2. Não houve arrependimento eficaz: para tanto, seria necessário que o agente, embora após o esgotamento da execução, impedisse a consumação. Ele não impediu a consumação.
  • crimes contra a honra

    calunia: imputação de crime real (vi você roubando ontem)

    difamação: ofensa a reputação por algo que não é crime (adultero, avarento)

    injuria: ofensa a dignidade (chamar uma pessoa de ladrão de ladrão, por exemplo. Não é calunia porque não imputa crime real, não é difamação porque para ser difamação não poderia ser algo considerado crime em abstrato)

  • acrescentando =>

    não houve Difamação, pois para a consumação deste crime, é necessário que um terceiro tome conhecimento do fato (verdadeiro ou falso).

    Em contrapartida, a Injúria se consuma com o conhecimento da própria vítima, há um juízo de valor depreciativo. A questão usa o termo "ofendido"


ID
2531200
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Toda ação criminosa, advinda de conduta dolosa, é antecedida por uma ideação e resolução criminosa. O sujeito percorre um caminho que vai da concepção da ideia até a consumação. A esse caminho dá-se o nome de iter criminis, o qual é composto por fase interna (cogitação) e fases externas ao agente (atos preparatórios, executórios e consumação). Diversas situações podem ocorrer durante o desenvolvimento das ações dirigidas ao fim do crime. Assinale a alternativa que expressa de forma correta uma dessas situações, seja na fase interna ou externa.

Alternativas
Comentários
  •  a)Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    Se deixa voluntariamente, não é por vontade alheia.

     b)O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados.

    Depois da consumação.

     c)A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos danos causados. 

    Não isenta de qualquer.

     d)O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    Correta.

     e)Os atos preparatórios do crime não são punidos, mesmo que caracterize em si conduta tipificada, em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática. 

    São punidos caso caracterizem outro crime.

    Abraços.

  • Gabarito: letra D

    Letra A: errada. Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios e deixa INvoluntariamente de praticar a conduta por circunstâncias alheias a sua vontade.
    Letra B: errada. Lembre-se, o arrependimento é posterior!!! Ou seja, só pode ocorrer posteriormente à consumação do delito.
    Letra C: errada. Na desistência voluntária (ou ponte de ouro) o agente abandona a execuçao antes de concluir todos os atos executórios e só responderá pelos atos já praticados (art. 15 CP);
    Letra E: errada. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, entretanto, a lei decidiu punir alguns tipos de atos como, por exemplo, a posse de uma arma de fogo sem autorização por determinado agente que planejava praticar um homicídio ou assalto (por exemplo), ele deverá ser punido pelas condutas previstas no Estatuto do Desarmamento (a depender do tipo de arma).

  • Questão pessimamente redigida e, pra mim, deveria ter sido anulada, senão vejamos:

    A questão traz o seguinte enunciado: "O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos."

    Ora, responsabilidade penal é termo relacionado à culpabilidade, ou seja, momento posterior à existência do fato típico. O crime impossível é analisado antes, no fato típico, pois não se trata de causa de isenção de pena, mas causa geradora de atipicidade. Não se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar – trata-se de causa de exclusão do fato típico.

  • A - Errada - Na Tentativa o agente não desiste do crime voluntariamente, ele não prossegue no crime por circunstâncias alheias a sua vontade, por exemplo, vai atirar pra matar e, no momento do disparo, a arma falha, responde por crime tentado, pois o defeito da arma nada tem haver com sua vontade.

    B - Errada - O Arrependimento Posterior ocorre após a consumação, por exemplo, o agente furta um celular e, após o crime, se arrepende e devolve o celular vonluntariamente para a vtima.

    C - Errada - na Desistência Vonluntária e no Arrependimento Eficaz o agente responde pelos atos já praticados, por isso a chamada ''ponte de ouro''.  Por exemplo, a atira em b, após o disparo, acaba socorrendo b e impede que o resultado morte ocorra, neste caso, não responde por homícidio, mas por lesão corporal leve, grave ou gravíssima, a depender do caso concreto.

    D - Correta - lembrem-se da frase: crime impossivel é tentativa imperfeita. Por exemplo, o agente B tenta matar o agente A com veneno, porém, o suposto veveno nada mais era do que farinha branca, então temos crime imposivel por impropriedade absoluta do meio, porém, a farinha foi roubada do supermercado ao lado. Neste exemplo ele não responde por tentativa de homícidio - crime impossível - porém, o roubo praticado anteriormente é punivel normalmente. Ao meu ver é isso, qualquer equívoco, me avisem !

    E - Errada - Petrechos de falsificação, Art. 293 do CP, é um exemplo que os atos preparatórios podem ser punidos. Abaixo, uma questão para complementar:
     

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: Defensor Público Substituto


    Sobre o iter criminis, é correto afirmar: 

     

    c) A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito.  CERTO

  • GABARITO D

     

    Somente como forma de complemento ao excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo:

     

    Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz, embora sejam chamadas de tentativa abandonada, qualificada ou ponte de ouro, são institutos diferentes, não se confundindo.

    Enquanto que na Desistência se pressupõe que o agente tenha meios para prosseguir na execução, ou seja, ele ainda não esgotou o iter criminis posto à sua disposição (ex: sua arma possui projéteis, mas ele desiste de dispará-los), no Arrependimento, subtende-se que o sujeito já tenha esgotado todos os meios disponíveis e que, após terminar todos os atos executórios (mas sem consumar o fato delituoso), pratica alguma conduta positiva que evita a consumação (ex: sujeito descarregou sua arma em seu desafeto, e diante da vítima agonizando, arrepende-se e a socorre, evitando assim a morte do individuo).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Só uma observação. Na verdade, crime impossível é sinônimo de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea

  • LETRA A - ERRADA. Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada (O erro da questão está no �voluntariamente"). Art. 14, II, CP.

    LETRA B - ERRADA. O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios E da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados, VOLUNTARIAMENTE E ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (art. 16, CP).

    LETRA C - ERRADA. A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que POR ATO VOLUNTÁRIO, INTERROMPE O PROCESSO EXECUTÓRIO DO CRIME, ABANDONANDO A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS E QUE ESTAVAM À SUA DISPOSIÇÃO PARA A CONSUMAÇÃO, E RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS (se crime existir). 

    LETRA D - CERTA. Art. 17, CP. É o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absouta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    LETRA E - ERRADA. Os atos preparatórios do crime não são punidos, SALVO OS QUE caracterizem em si conduta tipificada (chamados de crimes-obstáculo). Ex.: art. 253, CP.

  • Gabarito letra D

    ---

    Com relação ao Crime impossível não ser punido e os fatos anteriores sim, um bom exemplo é a história do policial disfarçado e o traficante. Com um crime de ação multipla é mais fácil visualizar essa questão.

    ---

    Vejamos ... O policial se disfarça de usuário de drogas e vai até o local de venda do traficante. 

    Chegando lá o policial pede ao traficante uma porção de cocaína, fazendo com que o meliante vá até seu depósito onde a droga está armazenada e volte com a "mercadoria" para selar a venda com o policial disfarçado, que se apresenta como agente da lei e prende em flagrante o meliante.

    ---

    Conclusão

    Dessa forma, temos no crime exemplificado duas condutas, sendo que a conduta tipificada pela lei de drogas de "vender" substância psicotrópica foi considerada crime impossível, haja vista que o policial tomou as providências para que fosse impossível a consumação da conduta. Contudo, pode o policial prender o meliante por "ter a droga armazenada em depósito" (sua conduta anterior), que é outro tipo previsto na lei de drogas.

  • TEORIA RELATIVA OU MITIGADA DO CRIME IMPOSSÍVEL

     
  • ♣PONTE DE OURO = arrependimento eficaz e desistência voluntária

    ♣PONTE DE PRATA = arrependimento posterior

    ♣PONTE DE DIAMANTE = colaboração premiada.

  • Um exemplo para a letra D é o caso de o agente, com o intuito de cometer um homicidio, dispara arma de fogo contra a vítima, porém a arma estava desmuniciada (Crime impossível),

     

    Nesse caso, a tentativa de homicídio não será púnivel respondendo, apenas, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos (porte da arma de fogo)

     

     

    Gabarito letra D

  • a) Errada - Quando o agente deixa voluntariamente de praticar uma conduta, não se trata de circunstâncias alheias e sim inerentes a sua vontade.
    b) Errada - No arrependimento posterior, o agente só responde pelos atos até então praticados.
    c) Errada - Não fica isento, responde pelos atos até então praticados.
    d) Correta
    e) Errada - Atos preparatórios em regra não são puníveis, porém há casos que são como Associação Criminosa, Petrecho de falsificação...

  • Cuidado com o comentário do colega Bruno Pereira sobre a letra "B". Na verdade ele da o conceito de desistência voluntária e arrependimento EFICAZ.

     Arrependimento Posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Fórmula de Frank:

     

    Arrependimento Eficaz + Desistencia Voluntária ----> POSSO, MAS NÃO QUERO

    Tentativa----> QUERO, MAS NÃO POSSO 

  • GABARITO: ( LETRA D )

    O que diz a fórmula de Frank, na diferenciação entre a tentativa e a desistência voluntária?

     

    A tentativa (art. 14 , II , CP)é a realização incompleta do tipo penal. Nela, há prática de atos executórios, mas o sujeito não chega à consumação, por circunstâncias independentes a sua vontade.

    A desistência voluntária (art. 15 , primeira parte, CP), por sua vez, dá-se quando o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante. Mesmo podendo prosseguir, desiste da realização do tipo penal.

    Em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.

    LFG.

  • Peguei de algum colega aqui nos comentários do QC. Bem legal para revisar. =)

     

    ¥ ------------------------------------------------¥ ---------------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início            Desistência                  Fim          Arrependimento        Consumação         Arrependimento            Recebimento

    da                  Voluntária                    da                Eficaz                                                       Posterior                          da

    Execução     (ponte de ouro)         Execução      (ponte de ouro)                                  (ponte de prata)                  Denúncia

     

  • O único equívoco em seu comentário, patrulheiro ostensivo, foi dizer que crime impossível é tentativa imperfeita. São tópicos diferentes. A tentativa imperfeita ou inacabada ocorre quando o autor não pratica todos os atos de execução do crime. Ex: A com intenção de matar B, deflagra 2 disparos, não conseguindo efetuar os demais por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • a) Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada (1/3 a 2/3).

     

     b) O arrependimento eficaz ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelos atos já praticados.

     

     c) O arrependimento eficaz caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, respondendo somente pelos atos já praticados

     

     d) O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos. CORRETO

     

     e) Os atos preparatórios do crime, em regra, não são punidos em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática, salvo quando caracterize em si conduta tipificada. 

  • BORA PRA FRENTE!

    A- Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente (CARACTERIZA DESISTÊNCIA) de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    B- O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados. (SE REPARADOS CARACTERIZA ARREPENDIMENTO EFICAZ)

    C- A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos danos causados. (RESPONDE ATÉ OS ATOS PRATICADOS)

    D- O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos. CERTÍSSIMA.

    E- Os atos preparatórios do crime não são punidos, (SÃO PUNIDOS SE TIPIFICADOS) mesmo que caracterize em si conduta tipificada, em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática.

  • Apenas agregando, o crime impossível é instituto que excepciona a teoria finalista da ação.

  • 1º Início da execução

    possível: Desistência voluntária (ponte de ouro)

    2º Fim da execução

    possível: Arrependimento eficaz (ponte de ouro)

    3ª Consumação

    possível: Arrependimento posterior (ponte de prata)

    4º Recebimento da denúncia

    nada mais é possível: (ponte pra cadeia)

  • Dicas para não errar arrependimento posterior (16,CP):

    1- é hipótese de ponte de prata - pretende suavizar ou diminuir a responsabilidade do agente;

    2- é uma minorante da parte geral - esta, quando em conflito com majorante da parte especial, aplica-se por último (Ex: crime de furto praticado durante repouso noturno - primeiro aplica a majorante especial do furto, depois a minorante geral do arrependimento posterior);

    3- comunica-se ao(s) outro(s) agentes em caso de concurso de pessoas (por se tratar de circunstância objetiva);

    4- só se aplica a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; e,

    Last but no least - É POSTERIOR À CONSUMAÇÃO.

  • A) Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    Art. 14, II. Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por hipóteses alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    B) O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados.

    Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    O arrependimento posterior exige a consumação do ato.

    C) A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos danos causados.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (espécies de tentativa abandonada ou qualificada)

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

    D) O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    Crime impossível (também chamado de tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime). 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    E) Os atos preparatórios do crime não são punidos, mesmo que caracterize em si conduta tipificada, em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática.

    Atos preparatórios, via de regra, não são punidos, a não ser que estejam previstos como crimes autônomos. Exemplo: art. 253 (fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante), que é preparação do crime previsto no art. 251 (explosão).

  • É UM SACO ERRAR ISSO

  • Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    O erro tá ai na palavra voluntariamente

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos institutos da tentativa, desistência voluntária, arrependimento posterior e crime impossível.

    A – Errada. Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, inc. II do Código Penal). A alternativa erra ao afirmar que o sujeito “(...) deixa voluntariamente de praticar (...)”, como visto no art. 14, II do CP o sujeito interrompe a execução por circunstâncias alheais à sua vontade.

    B – Errada. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do CP e prever que “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Tem natureza jurídica de causa obrigatória de redução de pena e ocorre após a consumação do delito.

    C – Errada. Segundo ensinamento de Fernando Capez, na desistência voluntária “O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com que o resultado não aconteça”.

    D – Errada. O crime impossível, também chamado de quase crime, tentativa inadequada ou tentativa inidônea está previsto no art. 17 do CP e estabelece que “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Cleber Masson explica que “A comprovação do crime impossível acarreta na ausência de tipicidade do fato. Em verdade não há crime.” Portanto, tratando-se de crime impossível a conduta passa a ser atípica.

    E – Errada. O iter criminis/caminho do crime são as fases que o agente criminoso precisa percorrer para cometer o delito. Este caminho do crime é divido da seguinte forma:

    1° - cogitação (fase interna);

    2° - Preparação (fase externa);

    3º - Execução (fase externa);

    4° Consumação (fase externa).

    A cogitação, fase interna, nunca será punida. Já a preparação, que se constitui da reunião dos atos indispensáveis à pratica do crime, em regra não será punida, pois ainda não se iniciou a execução do crime. Entretanto, conforme ensina Cleber Masson “Em casos excepcionais é possível à punição de atos preparatórios nas  hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônomas. São os chamados crimes obstáculos”. Nestes casos a lei passa a incriminar, de forma autônoma e independente, um ato preparatório de outro crime. ex. petrechos para fabricação de moeda falsa previsto no art. 291 do CP, porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/2006) organização criminosa e etc.

    Gabarito: A questão deu como alternativa correta à letra D. Porém, como explicado em cada alternativa da questão, todas estão erradas. A banca deveria ter anulado a questão.

    Referência bibliográfica:

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

  • o enunciado já está errado, pra começo de conversa.
  • 3 erros. Vou errar 300.

  • d) O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    Exemplo: sujeito, portando uma arma, atira em seu rival, com intenção de matar. Ocorre que o rival já estava morto (já era um cadáver). Sujeito responde apenas pelo porte de arma de fogo.

  • Letra D. Art 17 do CP, hipótese de crime impossível.

  • Que porcaria de questão.

  • A professora do QC disse que todas estão erradas, que essa questão deveria ter sido anulada.

  • I - Na desistencia voluntaria o agente pode prosseguir mas interrompe voluntariamente sua conduta, não termina a execução.

    II - No arrependimento eficaz o agente termina a execução, mas evita voluntariamente que o resultado se produza.

    III - Tentativa o agente inicia a execução e é INTERROMPIDO por circunstancias alheia a sua vontade.

    Fonte: Apostila Alfacon

  • Não concordo com o gabarito do professor. E se o sujeito adquire uma arma (sem ter o porte) para matar uma pessoa da qual não sabe que já esta morta (cadáver)? Não respondera pelo crime almejado (homicídio, art. 121, CP), por absoluta impropriedade do objeto. Contudo será responsabilizado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (L. 10.826/03, art. 14). Foi isso que o examinador se referiu na alternativa "D".

  • Matheus, seu raciocínio foi certeiro! parabéns!

  • A – Errada. Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, inc. II do Código Penal). A alternativa erra ao afirmar que o sujeito “(...) deixa voluntariamente de praticar (...)”, como visto no art. 14, II do CP o sujeito interrompe a execução por circunstâncias alheais à sua vontade.

    B – Errada. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do CP e prever que “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Tem natureza jurídica de causa obrigatória de redução de pena e ocorre após a consumação do delito.

    C – Errada. Segundo ensinamento de Fernando Capez, na desistência voluntária “O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com que o resultado não aconteça”.

    D – Errada. O crime impossível, também chamado de quase crime, tentativa inadequada ou tentativa inidônea está previsto no art. 17 do CP e estabelece que “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Cleber Masson explica que “A comprovação do crime impossível acarreta na ausência de tipicidade do fato. Em verdade não há crime.” Portanto, tratando-se de crime impossível a conduta passa a ser atípica.

    E – Errada. O iter criminis/caminho do crime são as fases que o agente criminoso precisa percorrer para cometer o delito. Este caminho do crime é divido da seguinte forma:

    1° - cogitação (fase interna);

    2° - Preparação (fase externa);

    3º - Execução (fase externa);

    4° Consumação (fase externa).

    A cogitação, fase interna, nunca será punida. Já a preparação, que se constitui da reunião dos atos indispensáveis à pratica do crime, em regra não será punida, pois ainda não se iniciou a execução do crime. Entretanto, conforme ensina Cleber Masson “Em casos excepcionais é possível à punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônomas. São os chamados crimes obstáculos”. Nestes casos a lei passa a incriminar, de forma autônoma e independente, um ato preparatório de outro crime. ex. petrechos para fabricação de moeda falsa previsto no art. 291 do CP, porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/2006) organização criminosa e etc.

    Gabarito: A questão deu como alternativa correta à letra D. Porém, como explicado em cada alternativa da questão, todas estão erradas. A banca deveria ter anulado a questão.

  • Encontram previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza[arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”. Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”.

  • Crime Impossivel não é isso de forma alguma.

    Segundo o Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Cheguei no final da questão e tinha descartado todas as alternativas kkkkkkk

    Realmente, a questão deveria ter sido anulada.

  • A Ponte de Diamante ou Ponte de Prata Qualificada é um instituto novo que, ainda, está sendo conceituado pela doutrina. Trata-se de benefício concedido pelo legislador para o indivíduo infrator que já consumou o delito e que de alguma maneira contribuiu com a Justiça Pública, de forma a mostrar todos os atos do delito, não se confundindo com a simples confissão do delito. Tal instituto é invocado quando há crimes complexos, relacionados a um envolvimento de quadrilhas, podendo ter como consequência o perdão judicial, redução da pena, regime prisional mais favorável e, até mesmo dependendo da contribuição nem ser denunciado, se for realizado antes do trânsito judicial, mas se for feito depois do trânsito em julgado caberá apenas redução de pena. Muito em alta hoje, a delação premiada é uma das formas do instituto da Ponte de Diamante.

    https://matheushonoriomacedobarros.jusbrasil.com.br/artigos/469575499/ponte-de-ouro-de-prata-e-de-diamante

  • confundiram desistência voluntaria com crime impossivel

  • Autor: Wagner Luiz de Lima, ,

    A – Errada. Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, inc. II do Código Penal). A alternativa erra ao afirmar que o sujeito “(...) deixa voluntariamente de praticar (...)”, como visto no art. 14, II do CP o sujeito interrompe a execução por circunstâncias alheais à sua vontade.

    B – Errada. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do CP e prever que “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Tem natureza jurídica de causa obrigatória de redução de pena e ocorre após a consumação do delito.

    C – Errada. Segundo ensinamento de Fernando Capez, na desistência voluntária “O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com que o resultado não aconteça”.

    D – Errada. O crime impossível, também chamado de quase crime, tentativa inadequada ou tentativa inidônea está previsto no art. 17 do CP e estabelece que “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Cleber Masson explica que “A comprovação do crime impossível acarreta na ausência de tipicidade do fato. Em verdade não há crime.” Portanto, tratando-se de crime impossível a conduta passa a ser atípica.

    E – Errada. O iter criminis/caminho do crime são as fases que o agente criminoso precisa percorrer para cometer o delito. Este caminho do crime é divido da seguinte forma:

    1° - cogitação (fase interna);

    2° - Preparação (fase externa);

    3º - Execução (fase externa);

    4° Consumação (fase externa).

    A cogitação, fase interna, nunca será punida. Já a preparação, que se constitui da reunião dos atos indispensáveis à pratica do crime, em regra não será punida, pois ainda não se iniciou a execução do crime. Entretanto, conforme ensina Cleber Masson “Em casos excepcionais é possível à punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônomas. São os chamados crimes obstáculos”.

    Gabarito: A questão deu como alternativa correta à letra D. Porém, como explicado em cada alternativa da questão, todas estão erradas. A banca deveria ter anulado a questão.

  • Aquela questão boa pra revisar tudo, bem elaborada pra variar!

  • O Professor que comentou a questão caiu no peguinha da letra D.

    D- O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    Resumindo: O agente não responde pelo crime impossível, nem mesmo na modalidade tentada.... O que a assertiva afirma é que o os atos anteriores considerados crimes, irá recair a responsabilidade penal sob o agente e não está errado, será um outro crime...

  • A errada - Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    --

    B errada - O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados.

    O arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    --

    C errada - A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos danos causados.

    Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo.

    --> Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não se consume em razão da desistência do agente.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    --

    D - O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    >> Na verdade, o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado, todavia é razoável que possam haver atos preparatórios que por si só configurarão em crimes (Verifique explicação da letra E)

    --

    E errada - Os atos preparatórios do crime não são punidos, mesmo que caracterize em si conduta tipificada, em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática.

    Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime. Todavia, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo.

  • Acrescentando.

    PONTE DE OURO ANTECIPADA:

    - No Art. 10 da lei antiterrorismo para que o agente seja beneficiado por algum dos institutos do art. 15 (Desistência voluntária ou Arrependimento eficaz) é imprescindível o início da execução da infração penal. Entretanto, o art. 10 da Lei nº 13.260/16 (lei antiterrorismo) prevê que mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo será aplicado o art. 15 do CP.

    A lei pune atos preparatórios e determina a aplicação do art. 15 do CP mesmo ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO, daí porque recebeu o nome de PONTO DE OURO ANTECIPADA

  • O código penal adota a teoria objetiva temperada ou intermediária para o crime impossível, onde só existe crime impossível quando a inidoneidade é absoluta e, caso relativa, há tentativa. (Cleber Masson)

  • Art. 17, Código Penal - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.


ID
2537290
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) sobre Crime, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • e) Arrependimento Eficaz.

  • É um tipico caso de desistência voluntária e não arrependimento eficaz, pois o agente "desiste de prosseguir" com a ação, embora pudesse prosseguir.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • O conceito de arrependimento posterior esta descrito no art 16 do CP:

    Arrependimento posterior 
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Erick Rodrigues, é um caso de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ.

     

    Pois... O agente que, voluntariamente, desiste (desistência voluntária) de prosseguir na execução OU impede que o resultado se produza, (arrependimento eficaz) respondendo só pelos atos já praticados. 

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR( SÓ NO CP)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O IMPEDIMENTO DO RESULTADO DEVE SER EFETIVO PELA AÇÃO DO AGENTE EM DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.

     

     

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.

  • Desistência voluntária, pois o agente poderia prosseguir a execução do ato se quisesse, mas desistiu.

  •   Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ALTERNATIVA E INCORRETA

    O conceito descrito é de desistência voluntária e arrependimento eficaz, art. 15, cp:

    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

    Arrependimento posterior esta previsto no art. 16, cp:

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    ALTERNATIVA A CORRETA, art. 14, II, CP;

    ALTERNATIVA B CORRETA, art. 18, II,CP;

    ALTERNATIVA C CORRETA, art. 14, I, CP;

    ALTERNATIVA D CORRETA, art. 18,I, CP;

     

  •  CORREÇÃO

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [Desistência Voluntária] ou impede que o resultado se produza [Arrependimento Eficaz] , respondendo só pelos atos já praticados. 

  • A banca usou o conceito de desistência voluntaria no lugar de arrependimento posterior .portanto a ledra D estar incorreta

  • LETRA E

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.:

    QUANDO O AGENTE DESISTE VOLUNTARIAMENTE DE PRATICAR O ATO OU PRATICA MAS DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.

    OBS.: NADA IMPEDE QUE UM AMIGO OU TERCEIRO CONVENÇA EM ABANDONAR A PRATICA.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CRIME CONSUMADO - Mas tenta reduzir os danos causado por esse crimes. Não admite violência nem grave ameça. Ato pode ser ou não ser volutário.

  • Rumo a PM GO!

  • Rumo a PMBA.

     

  • Na alternativa (D) não seria o Dolo Eventual?

  • Questão básica, porém ótima para rever os conceitos.

  • o legislador trocou o arrependimento posterior com arrependimento eficaz.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR( SÓ NO CP)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O IMPEDIMENTO DO RESULTADO DEVE SER EFETIVO PELA AÇÃO DO AGENTE EM DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.

     

    GABARITO : E

  • A fim de responder á questão, impõem-se a análise das assertivas contidas nos seus itens e o confronto do conteúdo com os comandos do Código Penal, com vistas a verificar qual das alternativas está incorreta.
    Item (A) O crime tentado caracteriza-se pela não ocorrência do resultado abstratamente previsto pela norma típica, conforme se depreende da leitura do inciso II do artigo 14 da Código Penal,  in verbis:
     "Art. 14 - Diz-se o crime:
    (...)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
    A proposição contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com o disposto no artigo 18, inciso II, do Código Penal, "Diz-se crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". A assertiva constante deste item é, portanto, incorreta.
    Item (C) - A assertiva contida neste item corresponde ao crime consumado nos termos explícitos do inciso I do artigo 14 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 14 - Diz-se o crime:
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
    (...)". A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, verdadeira.
    Item (D) - Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que conta com a seguinte disposição: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". A assertiva mencionada neste item, qual seja "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo só pelos atos já praticados", encontra-se prevista no artigo 15 do Código Penal e corresponde aos institutos de desistência voluntária e arrependimento eficaz. Portanto, a proposição contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Apenas tem uma diminuição da pena de um a dois terço do típico penal.

  • Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o regimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento Eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos ja praticados.

  • Considera-se DESITÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo só pelos atos já praticados.

    Apenas um gancho, o arrependimento posterior não está previsto no CPM.

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ID
2547772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena (incidindo, pois, na terceira fase da dosimetria) que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.


    Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não necessariamente o crime deve ser patriomonial, uma vez que a lei cita de forma genérica "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça".

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • Não é necessário que seja de forma espontânea, basta que seja de forma voluntária. (Não são sinônimos).

  • RESPOSTA: LETRA B

    O instituto do arrependimento posterior é uma causa geral de dimunição de pena (sendo, portanto, aplicada na 3º fase de dosimetria da pena), que reduz de 1/3 a 2/3 da pena. Trata-se de uma circunstância objetiva, que a todos comunica. Deverá ser aplicado quando o crime for praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tendo sido o dano reparado ou restituída a coisa até o recebimento da inicial (denúncia ou queixa), de forma voluntária ( e não espontânea. O agente não pode é ser obrigado a reparar. Deve reparar por um ato voluntário).

  • Os melhores professores você encontra aqui nos comentários, eternamente grato pela contribuição de vocês aqui!

  • Excelentes comentários, parabéns!

    Apenas acrescento sobre voluntariedade e espontaneidade. Entendo que alguns colegas inverteram os conceitos. Vejamos:

    Bittencourt, sobre a desistência voluntária, afirma que a "(...) espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2002, p. 369).

     

    Ou seja, o ato voluntário é "menos" do que o espontâneo. Enquanto a voluntariedade só exige a vontade isenta de qualquer vício, a qual pode ser fruto de ideia ou pedido de outra pessoa, a espontaneidade é mais restrita, pois se caracteriza pela vontade que parte da própria pessoa, de si mesmo.

    Abraço a todos.

  • Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

     

    Já entenderam, né?

  • O comentário do amigo Patrulheiro Ostensivo não está correta quanto a voluntariedade (além dos conceitos estarem invertidos).

    O código penal exige apenas A VOLUNTARIEDADE da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.

    VOLUNTARIEDADE é a decisão do agente livre de coação, podendo sofrer influência de terceiros.

    A ESPONTANEIDADE se desnatura quando a decisão sofre influência subjetiva externa.

     

    Uma simples leitura do CP confirma isso:

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Não confundir OFERECIMENTO e RECEBIMENTO

    Representação - pode retratar-se antes do OFERECIMENTO

    Lei Maria da Penha - pode retratação até o RECEBIMENTO da denúncia

    Arrependimento Posterior - pode se arrepender VOLUNTARIAMENTE (não precisa ser espontâneo) ante do RECEBIMENTO da queixa ou denúncia.

     

    GAB: B

  • GABARITO B

     

    A figura do Arrependimento Posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, também conhecido como Ponte de Prata, é causa obrigatória de redução de pena.

    Este não se confunde com o arrependimento eficaz, visto que neste o crime nem chega a se consumar por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

     

    OBS I: o agente deve agir de forma voluntária, não devendo ser compelido a tomar tal iniciativa;

    OBS II: A circunstância de reparação do dano é de natureza objetiva, logo se estenderá aos demais comparsas da ação delituosa, e no caso da receptação, reparado o dano pelo receptador, a causa se estenderá ao autor do crime antecedente.

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    OBS III: a reparação do dano ou restituição da coisa não necessitam serem integrais

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Correta, B

    RETIFICANDO meu comentário anterior, aonda apenas, por descuido, troquei os conceitos equivocadamente.

    A - Errada - É até o recebimento da denuncia ou da queixa.

    Arrependimento Posterior - Código Penal - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    C - Errada - 

    obs1: o arrependimento posterior é cabivel não somente nos delitos patriominais, mas em qualquer crime que permita a reparação material.(e desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração)

    obs2: a restituição tem de ser por ato voluntário do agente, mas não necessariamente espontânea (pode ser sugerido por terceiros).

    D - Errada - Vide letra c, ''obs2. Além disso, a reparação do dano tem que ser até o recebimento da denuncia ou da queixa: se já houve oferecimento da denuncia ou da queixa, mas ainda não houve recebimento dela pelo juiz, ainda é cabível a aplicação do arrependimento posterior. (obs: reparação após o recebimento da denuncia/queixa pelo juiz: mera atenuante genérica da pena: art.65, III, b, do CP).

    E - Errada - Como dito, não é obrigatório que seja espontâneo, bastando que seja um ato voluntário. A espontaneidade não descarcteriza o Arrependimento Posterior, desde que atenda os demais requisitos anteriormente mencionados.

    Resuminho:

    Tentativa > punibilidade: causa geral e obrigatória de redução de pena (direito subjetivo do condenado) Em regra, a pena do crime tentado é diminuída de 1/3 a 2/3. O critério que o juiz utiliza para dosar o quantum de diminuição é o critério da proximidade da consumação. Teroia adotada como regra pelo Código Penal: Teoria Objetiva.

    Desistência Voluntária > punibilidade: o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas tão somente pelos atos já praticados (ponte de ouro)

    Arrependiemtno Eficaz > punibilidade: o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas tão somente pelos atos já praticados (ponte de ouro)

    Arrependimento Posterior > punibilidade: causa geral e obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3 (direito subjetivo do condenado).

  •  É muito comum nas questões de arrependimento posterior a afirmação da necessidade de iniciativa espotânea, é sempre bom lembrar que é necessario que a iniciativa seja voluntaria.

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
    restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
    pena será reduzida de um a dois terços.

    B) Natureza jurídica:
    Causa de diminuição de pena.

    1) Requisitos:
    Esses requisitos são cumulativos (faltando um não cabe o benefício, mas se presentes todos é
    direito subjetivo do réu):
     Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    Restituição ou reparação do dano integral, pessoal e voluntária.
    Parcial não gera o benefício. O STF já aplicou em reparação parcial, sopesando o valor de
    diminuição da pena. Dano moral? Prevalece o entendimento que é possível – crimes contra a
    honra, por exemplo. - veja, nas questões de concurso o certo é marcar que admite reparação parcial em regra

     Até o recebimento da denúncia (após é mera atenuante de pena);
    Cuidado, o examinador geralmente troca por “oferecimento” e está errado.
     Voluntariedade (não se confunde com espontaneidade).

    Violência contra a coisa impede o arrependimento posterior como, por exemplo, furto
    qualificado pelo rompimento de obstáculo? Violência contra a coisa não impede o
    benefício, o artigo somente fala de violência à pessoa (cuidado: geralmente o examinado
    insere a palavra “coisa”).

    Não se aplica o instituto
    do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja
    consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial
    imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a
    fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública,
    semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto
    do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano
    causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário
    Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
    18/11/2014 (Info 554).

    Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior – não houve violência na
    conduta e sim no resultado.

  • INFORMATIVO 531 DO STJ

     

    Comunicabilidade no concurso de pessoas:
    Imagine que João e José furtem 2 mil reais de Pedro.
    João, antes do recebimento da denúncia, restitui o valor à vítima.
    Nesse caso, tanto João como José serão beneficiados com a redução da pena?
    SIM. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de
    diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos
    demais coautores.


    Qual é a justificativa?

    A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Logo, comunica-se aos
    demais coautores e partícipes, por força do art. 30 do CP:
    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
    quando elementares do crime.

    Logo, interpretando o art. 30 a contrario sensu, ele está dizendo que as circunstâncias e
    condições de caráter objetivo comunicam-se.

    Para o Min. Relator, o juiz poderá aplicar frações de redução diferentes para cada coautor
    ou partícipe. Segundo entendeu, a fração de redução será graduada conforme a atuação de
    cada agente em relação à reparação efetivada. Assim, por exemplo, João (quem
    efetivamente restituiu) poderia ter uma redução maior de pena do que José.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  •  Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal , exige-se que o crimepraticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.  (STJ)

  • --> Não precisa que haja espontaneidade apenas voluntariedade do agente.

  • no arrependimento posterior é necessario a reparaçao do dano e restituiçao da coisa, o qual deverá ocorrer antes da denuncia ou da queixa.

  • Ato Voluntário: por conselho de terceiro

    Ato  Espontâneo: parte do agente

     

    Recebimento da denúncia/queixa: Ato do JUIZ

    Ofereciemento da denúncia: Ato do Ministério Público

     

     

     

  • Deixem apenas comentários!!!

    Esses textos enormes, são desnecessários.

  • Arrependimento posterior:

    ·         É causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena;

    ·         Cabível em crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    ·         OBS: a violência contra coisa não exclui o benefício; em caso de violência culposa é cabível o arrependimento posterior.

    ·         Voluntariamente e até o recebimento a denuncia ou queixa;

    ·         Restitui a coisa ou repara o dano causado por sua conduta;

    ·         Alcança qualquer crime com ele compatível, não apenas os crimes contra o patrimônio;

    ·         Tem raízes em questões de política criminal: proteção a vítima e fomento do arrependimento por aparte do agente;

    ·         Reparação do dano ou restituição da coisa: voluntaria (sem coação física ou moral), pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade - Ex: preso) e integral (O STF já admitiu arrependimento posterior na reparação parcial do dano.

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

  • cai aqui, pois, o advogado do réu poderá fazer o pagamento, logo ele é um terceiro..concordam?

  • DICA: ARREPENDIMENTO POSTERIORecebimento

     

     

     

    (***) quando o crime for praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa

  • a)    O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal. ERRADO, até o recebimento da denuncia/queixa.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    b)    O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia. CERTA, ART. 16, CP

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    c) O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA, não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    d)    Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior. ERRADO,

    - vide letra A.

    - Quanto a “intervenção de terceiros na reparação do dano”, creio que se refira ao fato de ser ou não espontânea, o que foi tratado na letra C.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    e) Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos. ERRADO

    - espontaneamente – vide C

    - “após a consumação do crime ...” trata do arrependimento eficaz

    - “até a data do julgamento...” – vide a

     

    AVANTE!!

  • GABARITO B

    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórd& atilde;o Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658) 1ª Turma.

  • Questão respondida por eliminação pois além do descrito na assertiva o arrependimento posterior só se caracteriza nos crimes sem violência ou grave ameaça, conforme o que dispõe o art. 16 do CP. 

  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    - A regra é que a reparação / restituição seja feita pela própria pessoa, salvo na hipótese de comprovada impossibilidade.

     

    - STF já firmou entendimento de que é possível a reparação parcial, no entanto, a diminuição da pena sera menor na variação de 1 a 2/3.

     

    - Recusa do ofendido em aceitar reparação ou restituição: NÃO impede agente de ser beneficiado pela diminuição de pena. Este deve entregar à autoridade policial ou, se for o caso, depositar em juízo.

     

    Fonte: Direito Penal, Vol .1, Parte Geral, 9ª Edição - Cleber Masson

  • Discordo do Gabrito, pois a alternativa não deixa claro o tipo de infração, se houve ou não violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento Posterior , o que você precisa saber:


    01)Crime sem violência ou grave ameça

    02) Restituição da coisa / Reparação do dano antes da queixa crime ou denuncia

    03) Voluntariedade.

    obs. Não confunda com espontaneidade , não há necessidade de ser espontâneo , a necessidade que a lei exige é que seja voluntário.

    04) reparação do dano é circunstancia objetiva , ou seja , se comunica com os demais réus.

    05) é aplicável a qualquer crime,que seja compatível , não só para crimes contra o patrimônio, até porque , o Ap , se encontra na parte geral do código , caso fosse só para crimes contra o patrimônio , estaria no respectivo titulo dos crimes contra o patrimônio. (Informativo 590)

  • Art.16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

    Gabarito: Letra B.

  • Arrependimento posterior= não precisa ser ESPONTÂNEO, apenas VOLUNTÁRIO

  • ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA..... REDUZ DE 1 A 2/3

    LEMBRANDO QUE PARA ISSO O CRIME DEVE SER SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • A

    O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

    B

    O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

    C

    O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Qualquer crime, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa)

    D

    Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior. (Antes do recebimento da denúncia)

    E

    Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

  • Sobre a letra C

    O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    P/ Cleber Masson: Alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio.

    P/ Guilherme Nucci: exige, para sua aplicação, que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais

    O ponto que está errado é a restituição espontânea, ela pode não ser espontânea, ou seja, estimulada pela família, advogado etc. Deveria estar escrito "restituição voluntária"

  • A questão requer conhecimento sobre o arrependimento posterior conforme o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa (Artigo 16, do Código Penal).

    A alternativa C,D e E estão incorretas.O arrependimento posterior não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 16, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • A questão quando fala em arrependimento e restituição de PATRIMÔNIO deve ser remetida ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O RESULTADO OCORREU.

    Tem de se analisar agora a reparação VOLUNTÁRIA (SEM COACÃO), PESSOAL E INTEGRAL.

    Após, o LIMITE TEMPORAL: RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA PET INICIAL.

    OBS: Se for após, mas antes do julgamento: é atenuante genérica.

  • quanto à alternativa C: a doutrina majoritária entende que realmente só se aplica a delitos patrimoniais, MAS não se exige que a reparação seja espontânea, bastando que seja voluntária.

  • RESUMO SOBRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

     

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio". Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito

     

    * Incide nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    " O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. Prevalece na doutrina que o legislador penal, no artigo 16, vedou o benefício somente no caso de violência própria. Logo, no crime de roubo, por exemplo, seria admissível o arrependimento posterior, desde que cometido mediante emprego de meio adverso da força física ou grave ameaça, mas suficiente para reduzir a capacidade de resistência da vítima. " Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral.

    **sua caracterização depende da existência de voluntariedade e NÃO NECESSITA espontaneidade do agente

    " ... a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontaneo."   Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral

     

    Arrependimento Posterior

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

     

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

     

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

  • Arrependimento Posterior

    LETRA C: "O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

    No gabarito, o professor apontou que a letra c está errada por conta da "restituição espontânea", mas não estaria também errada por dizer que "incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio"?

  • Não preciso ser espontâneo, mas sim voluntário. :)

  • Desistência voluntária - X leva Y para um sítio com dolo de matá-lo, no entanto desiste da ação criminosa. Nesse caso não responderá por homícidio, mas por sequestro.

    1. tentativa VS desistência --- tentativa o agente quer, mas algo alheio a sua vontado o impede; já na desistência, ele pode continuar, porém não desiste por ato VOLUNTÁRIO (não precisa ser espontâneo)
    2. o agente desiste de dar sequência aos atos executórios

    Arrependimento eficaz - X coloca veneno na comida de Y. Depois de Y comer, X se arrepende e aplica o antídoto para salvá-lo.

    1. o agente pratica todos os atos executórios, mas impede a consumação
    2. não responde pelo crime de forma tentada

    Arrependimento posterior - X furta uma televisão da casa de uma vizinha, mas se arrepende e devolve antes do recebimento da denúncia.

    1. não pode ter violência ou grave ameaça
    2. efeito diminuição da pena

    ponte de ouro: Desistência voluntária e Arrependimento eficaz

    ponte de prata: Arrependimento posterior

  • Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

     

  • O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    O arrependimento posterior não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

  • Se a reparação do dano for concretizada após recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento, aplica-se atenuante genérica do art. 65, III, "b" CP. (Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral)

  • Descrevendo de maneira menos técnica:

    Caso o juiz receba a denúncia do MP, será descartado a possiblidade do Arrependimento Posterior.

  • STF: É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Ou seja, até o REcebimento da denúncia ou queixa.

    Ciente disso é possível eliminar centenas de alternativas erradas nas questões que abordam o instituto.

  • Gabarito: B

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR- REPARA/RESTUTUI O DANO- até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- REDUZIDA PENA 1/3 A 2/3

  • Arrependimento Posterior -É uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que tenha sido reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário, até o momento da denúncia ou da queixa. Este instituto é de natureza jurídica obrigatória.

  • Para contribuir na atualização sobre o tema :

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal(arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

  • Gabarito: B

    ARREPENDIMENTO POSTERIORREPARA/RESTUTUI O DANO- até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- REDUZIDA PENA 1/3 A 2/3. pkb.

  • ARREPENDIMENTO: Ambos correm com o exaurimento dos atos executórios.

    1. Posterior (PONTE DE PRATA): Crime Consumado (sem violência) o agente, voluntariamente, repara o dano até o recebimento da denúncia.
    2. Eficaz (Pontes de Ouro):  O agente finda os atos executórios, mas impede a consumação.
    3. Desistência Voluntária (Pontes de Ouro):: O agente não quer mais o resultado, desistindo voluntariamente da execução do delito, quando poderia concluí-la.

    OBS! O que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTÓRIOS

  • Arrependimento posterior exige reparação integral do dano.

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

  • Arrependimento Posterior - Código Penal - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ADENDO

    -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    Divergência doutrinária: 

    • Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019. (Sanches, Greco, Masson)

    • Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso)

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    • Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.
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  • Ao meu ver essa questão está desatualizada!!!

    Em regra, a cogitação e os atos preparatórios são impuníveis.

    STJ: adotando-se a teoria objetivo-formal, a execução só se inicia a partir da conduta do núcleo

    do tipo. Assim, se o individuo rompeu o cadeado, pulou o muro, portando arma de fogo, e

    ainda não subtraiu, não há o que se falar em crime de furto/roubo, pois ele não atingiu o

    núcleo do tipo. Nesse caso, responderá por invasão de domicílio cc posse de arma de fogo


ID
2557246
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Decidido a praticar crime de furto na residência de um vizinho, João procura o chaveiro Pablo e informa do seu desejo, pedindo que fizesse uma chave que possibilitasse o ingresso na residência, no que foi atendido. No dia do fato, considerando que a porta já estava aberta, João ingressa na residência sem utilizar a chave que lhe fora entregue por Pablo, e subtrai uma TV.


Chegando em casa, narra o fato para sua esposa, que o convence a devolver o aparelho subtraído. No dia seguinte, João atende à sugestão da esposa e devolve o bem para a vítima, narrando todo o ocorrido ao lesado, que, por sua vez, comparece à delegacia e promove o registro próprio.


Considerando o fato narrado, na condição de advogado(a), sob o ponto de vista técnico, deverá ser esclarecido aos familiares de Pablo e João que

Alternativas
Comentários
  • A)  INCORRETA. Não houve arrependimento eficaz, pois o crime foi consumado. Além disso, no arrependimento eficaz, não se exclui a tipicidade, uma vez que o agente responde pelos atos já praticados. 

     

    B) INCORRETA. Não houve furto qualificado, pois, a chave não foi utilizada (art. 155, §4º, III) e não houve concurso de agentes.

     

    C) INCORRETA. Não houve furto qualificado.

     

    D) CORRETA. João responderá por furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior:

     

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Pablo não responderá pelo crime, pois sua "participação" (cópia da chave), não foi suficiente para configurar o concurso de agentes, pois não houve a RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA, um dos requisitos para o concurso de pessoas, que trata-se da relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Como podemos observar, a chave não foi utilizada no crime, e, portanto, não a nexo de causalidade. 

     

     -> DICA: Requisitos para o concurso de pessoas P.R.I.L - Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Idendidade de infração penal e Liame subjetivo entre os agentes. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Lendo esse problema, questionei-me, se por acaso caberia nessa situação o enquadramento do "furto de uso"?
    No qual a vitíma não tinha realizado a denúncia ainda, somente posteriormente a devolução da coisa.
    Não causando nenhum prejuízo a vitíma, e o individuo entregando o objeto nas mesmas condições, nas quais pegou. 

  • Valtair, a resposta é negativa. Veja bem, para configurar o "furto de uso", o agente deve ter a intenção, desde o início, de tomar emprestado a coisa. Deve, portanto, ter a intenção de devolver. Como podemos compreender na referida questão, o animus do agente era de furtar (vontade de assenhorar da coisa subtraída) desde o início, dessa forma, com a devolução ocorreu o "arrependimento posterior", do art. 16, CP. 

  • não houve nexo de causalidade entre a conduta do chaveiro e a de João!

  • Abrindo um parentese ao comentários dos colegas, podemos ainda solucionar o caso no que a doutrina costuma chamar de participação mediante ações neutras, que são hipóteses de condutas que, em tese, se amoldam ao tipo penal mas que não são punidas por serem consideradas normais na vida cotidiana.

    fonte. sinopses juridicas da juspodium . direito penal tomo I pagína 343. 4ºedição 2014

  • Apenas João reponde pelo furto "simples" com a redução da pena devido ao arrependimento posterior, bem como não há nexo de causalidade com Pablo, logo o mesmo não será punido.

  • João procura o chaveiro Pablo e informa do seu desejo, pedindo que fizesse uma chave que possibilitasse o ingresso na residência - Isso não traz o Liame subjetivo entre os agentes? Se Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, ele não responderá por nada. ..Uma das raizes da impunidade pátria..

     

  • RESPOSTA: embora o enunciado seja extenso, com uma única frase, sabemos que Pablo não será responsabilizado pelo furto: “João ingressa na residência sem utilizar a chave que lhe fora entregue por Pablo”. As alternativas “B” e “C” podem ser descartadas. Basta, então, saber o seguinte: a) na desistência voluntária (CP, art. 15), o agente inicia a execução, mas não a conclui; b) no arrependimento eficaz (CP, art. 15), ele inicia e conclui a execução, mas evita a consumação do delito; c) no arrependimento posterior (CP, art. 16), o crime se consumou, mas o agente restitui a coisa ou repara o dano causado. Das três hipóteses, o agente só responderá pelo delito (no exemplo, um furto) no arrependimento posterior, mas com diminuição de pena. Portanto, errada a letra “A”. Correta a letra “D”.

  • Desistência voluntária = o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios e não ocorre a consumação do crime almejado

     

    Arrependimento eficaz = o agente depois de realizado os atos executórios, arrepende-se e voluntariamente pratica uma ação impedindo a produção do resultado

     

    Obs: no exemplo citado, o agente já tinha consumado o crime, portanto o caso é de desistência voluntária.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    .

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.

    .

    A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    .

    Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    .

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Arrependimento Posterior

    Conceito

    O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).

    O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido

    .

    gabarito D

  • Gabarito D

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A tentativa de participação é atipica. Se no caso em questão, a tentativa da tentativa fosse punível, então retriagiriamos ao tempo em que as as causas com nexo causal absolutamente independente eram punidas. Bons estudos☆
  • Código Penal

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito letra D.

    Simples e direto, não houve rompimento de obstáculo para caracterização do furto qualificado, mesmo diante da notícia de que Pablo, chaveiro, teria atendido a intento daquele.

  • Apesar da questão parecer fácil, tive dificuldade quanto ao "arrependimento posterior", visto que esse deverá ser voluntário, e na questão diz "Chegando em casa, narra o fato para sua esposa, que o convence a devolver o aparelho subtraído.", pensei que pudesse ser algo alheio a sua vontade...

  • "João ingressa na residência SEM utilizar a chave que lhe fora entregue por Pablo”. 

    Como não houve a participação efetiva de Pablo, ele não responde pelo delito.

    João deverá responder pelo crime de furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Pablo não será responsabilizado pois a chave não foi utilizada.

    Boa questão!

  • GABARITO: LETRA D

    Pessoal, é o seguinte:

    Essa questão exige conhecimento sobre os requisitos do concurso de pessoas.

    Um dos requisitos dp concurso de pessoas é a RELEVÂNCIA CAUSAL das condutas, isto é, a conduta do coautor ou do partícipe deve, efetivamente, ter relação com o delito praticado.

    Nesse sentido, verifica-se que, embora Pablo tenha fornecido a chave para João, quando este chegou ao local do crime, a porta já estava aberta, motivo pelo qual não foi necessário o uso da referida chave.

    Assim, em que pese Pablo emprestou a chave "dolosamente", ele não contribuiu em nada para o cometimento do crime. Logo, como não há concurso de pessoas, João responderá por furto simples (art. 155, do CP).

  • A) INCORRETA. Não houve arrependimento eficaz, pois o crime foi consumado. Além disso, no arrependimento eficaz, não se exclui a tipicidade, uma vez que o agente responde pelos atos já praticados. 

     

    B) INCORRETA. Não houve furto qualificado, pois, a chave não foi utilizada (art. 155, §4º, III) e não houve concurso de agentes.

     

    C) INCORRETA. Não houve furto qualificado.

     

    D) CORRETA. João responderá por furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior:

     

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Pablo não responderá pelo crime, pois sua "participação" (cópia da chave), não foi suficiente para configurar o concurso de agentes, pois não houve a RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA, um dos requisitos para o concurso de pessoas, que trata-se da relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Como podemos observar, a chave não foi utilizada no crime, e, portanto, não a nexo de causalidade. 

     

     -> DICA: Requisitos para o concurso de pessoas P.R.I.L - Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Idendidade de infração penal e Liame subjetivo entre os agentes.

  • atenção ao enunciado!!!

    a porta já estava aberta, logo não há que se falar em furto qualificado.

    partindo da mesma premissa, se a porta estava aberta e joão não precisou utilizar o meio qualificador (a chave) logo, não há em que se falar também em concurso de pessoas. pela inexistência de nexo de causalidade

    GABARITO LETRA : D

  • Em caso de duvida entre uma resposta ou outra nas provas da OAB sempre opte por beneficiar os criminosos. Sempre da certo =/

  • PABLO =17 CP CRIME IMPOSSIVEL C/C 1 CP SEM CRIME SEM PENA DE GALINHA.

    BC=AMBOS =FORA

    A =NENHUM = HOUVE 1 CRIME=FORA

    SOBROU =C

  • Participação inócua de Pablo- NÃO responde nem como participe.

  • Complemento:

    Somente qualifica o crime quando utilizada na sua execução .

    OBS: A mera posse de Gazua não é furto qualificado, mas contravenção penal.

    Instrumento de emprego usual na prática de furto

     Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

        Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

  • Participação Inócua: É aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível. Em tais casos, não há relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes.

  • O agente possuia a chave mas não utilizou o que afasta a qualificadora, já aquele que a forneceu não ira responder, pelo fato de não ser utilizada.

  • Galera, o meu raciocínio na questão referente ao Pablo, foi aplicar o método ou processo de eliminação hipotética de Thyrén. Ou seja: Mesmo retirando a conduta de Pablo, o resultado ainda assim teria acontecido. Logo, não tem como responsabilizar Pablo.

  • O artigo 29 do CP é claro ao declarar que "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". assim, Paulo nem sequer teve participação de menor importância uma vez que o agente não precisou usar o acessório que foi entregue por Paulo.

  • Eu acertei a questão, mas fiquei na duvida, uma vez que me foi falado que "se o agente é forçado por outrem a devolver, não configura arrependimento posterior. Ex.: mãe do sujeito obriga-o a devolver o bem.

  • A participação de Pablo foi inócua.

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA 

    NÃO SE PUNE. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado.

  • DICA:

    Na dúvida entre uma resposta ou outra nas provas da OAB, sempre opte por beneficiar os criminosos.

    Com exceção aos crimes permanentes, você escolhe a opção que lasca o réu.

  • A)nenhum deles responderá pelo crime, tendo em vista que houve arrependimento eficaz por parte de João e, como causa de excludente da tipicidade, estende-se a Pablo.

    Alternativa incorreta. João responderá pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155 do CP/1940, tendo em vista que não utilizou a chave falsa, havendo causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP/1940. Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, visto que a chave falsa que estava em posse de João não foi utilizada.

     B)ambos deverão responder pelo crime de furto qualificado, aplicando-se a redução de pena apenas a João, em razão do arrependimento posterior.

    Alternativa incorreta. João responderá pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155 do CP/1940, tendo em vista que não utilizou a chave falsa, havendo causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP/1940. Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, visto que a chave falsa que estava em posse de João não foi utilizada.

     C)ambos deverão responder pelo crime de furto qualificado, aplicando-se a redução de pena para os dois, em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que se trata de circunstância objetiva.

    Alternativa incorreta. João responderá pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155 do CP/1940, tendo em vista que não utilizou a chave falsa, havendo causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP/1940. Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, visto que a chave falsa que estava em posse de João não foi utilizada.

     D)João deverá responder pelo crime de furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior, enquanto Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio.

    Alternativa correta. João responderá pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155 do CP/1940, tendo em vista que não utilizou a chave falsa, havendo causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP/1940. Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio, visto que a chave falsa que estava em posse de João não foi utilizada.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão cobra conhecimento sobre a diferença entre furto simples e furto qualificado, bem como sobre arrependimento posterior.

  • Minha mão coçou para responder a letra (A), ufa...

  • eu resolvi a questão lembrando sobre arrependimento posterior e a teoria da equivalência dos antecedentes causais, isto é, o regresso até o chaveiro que fez a chave. mas nao é culpado porque não é considerado cúmplice. não se pode regredir o crime de furto até a fabricação da chave para que o chaveiro seja cumplice, o que implica o regresso ad infinitum. depois veio a questão do arrependimento eficaz x posterior. o posterior, é até o recebimento da denúncia ou queixa, o eficaz o agente desiste de prosseguir, de forma voluntária nos atos executórios e faz de tudo para que o resultado não seja consumado.

  • Gente, Estou com uma dúvida, se no caso a chave tivesse sido utilizada por João, e realmente fosse configurado o concurso de pessoas, o arrependimento posterior, enquanto atenuante, beneficiaria os dois ou apenas João, por ser algo subjetivo?

    HELPPP

    • desistência voluntária (CP, art. 15), o agente inicia a execução, mas não a conclui;

    • arrependimento eficaz (CP, art. 15), ele inicia e conclui a execução, mas evita a consumação do delito;

    • arrependimento posterior (CP, art. 16), o crime se consumou, mas o agente restitui a coisa ou repara o dano causado. É O CASO DA QUESTÃO.

    • FURTO SIMPLES = É O CASO DA QUESTÃO, POIS A PORTA ESTAVA ABERTA.

    • FURTO QUALIFICADO = SE TIVESSE USADO A CHAVE.
  • Neste caso, João responderá pelo crime de furto simples, com a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP. Já Pablo não responderá por crime algum, pois sua participação não contribuiu para a prática do crime (participação inócua).


ID
2563066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos penais da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.


Veda-se a redução de pena em caso de arrependimento posterior nos crimes culposos.

Alternativas
Comentários
  • ANULADA

    Arrependimento posterior

     

    CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    * Também vale a redução para os crimes culposos.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA (há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado no item).

     

    Para seu reconhecimento, o artigo 16 do CP impõe os seguintes requisitos:

    (A) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto. 

     

    Entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício. Seria o caso da lesão corporal decorrente de culpa (art. 129, §6°, CP), em que não há violência na conduta, mas sim no resultado. 

    (...)

    Situações especiais de reparação do dano ou restituição da coisa: Presentes todos os requisitos aqui elencados, a regra geral impõe que seja reconhecido o benefício da redução de pena de 1/3 a 2/3. Entretanto, algumas situações específicas (mais benéficas) afastarão a incidência da norma prevista no artigo 16 do Código Penal.

     

    Em caso de peculato culposo, a reparação do dano ou restituição da coisa, se precede a sentença irrecorrível, é causa especial extintiva da punibilidade. Se lhe é posterior, é causa de redução de metade da pena (art. 312, § 3°, CP). 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches - 2016.

  • A banca não quis dar o braço a torcer?

  • Salvo melhor juízo a posição do STJ é de que o arrependimento posterior só teria cabimento nos crimes patrimoniais. Segundo a corte, o bem jurídico "vida" não desafia reparação, até mesmo porque a vítima não seria beneficiária da aludida reparação. A doutrina critica essa posição sob o fundamento de que a violência contida no artigo 16 do Código Penal se refere às condutas dolosas apenas. Seguindo esse raciocínio, estaria aberta a possibilidade de aplicação do arrependimento posterior mesmo em crimes violentos desde que a conduta seja culposa. Exemplo: homicídio culposo em direção de veículo automotor. Um feliz 2018 a todos e a todas. Que venham as aprovações.

  • ANULADA.

    Existe redução de pena por arrependimento posterior no peculato culposo.

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    (...)

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Sobre a posição do STJ

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • Requisitos para o benefício da redução de pena:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

    Se o agente praticou, culposamente (grifo nosso),violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a

    Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

  • REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016 (Informativo n. 590). RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  HOMICÍDIO  CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.   ART.   312   DO  CTB.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DA  PENA. ARREPENDIMENTO   POSTERIOR.  ART.  16  DO  CP.  REPARAÇÃO  DO  DANO. APLICÁVEL APENAS  NOS  CRIMES  PATRIMONIAIS.  PLEITO  SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO  DE ATENUANTE.  ART.  65,  III,  B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ.

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que  seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.  16  do  Código  Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de  Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento  posterior  nos  crimes  não  patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.

    In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na  direção  de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima,  por  consectário  lógico, não poderá surtir proveito para a própria  vítima,  morta  em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente.

    A partir do julgado, podemos extrair as seguintes conclusões:

    1. O arrependimento posterior só alcança crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais;

    2. Impossibilidade de aplicação em homicídio culposo, ainda que ocorra composição civil entre o autor do fato e a família da vítima, pois tal acordo não implica em reparação do dano (a vida ceifada não pode ser restituída).

    Logo, embora seja plenamente possível a aplicabilidade do arrependimento posterior aos crimes culposos, não é possível tal diminuição de pena ocorrer no homicídio culposo, ainda que ocorra composição civil entre o autor do fato e a família da vítima. 

     

    https://helomnunes.com/2017/05/30/e-possivel-aplicar-o-arrependimento-posterior-em-crime-culposo-e-no-homicidio-culposo/

  • 99 E - Deferido com anulação Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado no item.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ATENÇÃO, a banca anulou essa questão pq generalizou, mas observar que esse assuntou já foi cobrado antes várias vezes:

     

    - Arrependimento Posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa. V (Q393353/ Q400879)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A doutrina tem entendido que vale para o crime de lesão corporal culposa. 

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)


ID
2568040
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Édipo, irritado com as constantes festas que seu vizinho Laio promove à noite, atrapalhando seu descanso, resolve procurá-lo a fim de resolver definitivamente a situação. Para tanto, arma-se de uma espingarda e se dirige à casa de Laio, vindo a encontrá- lo distraído. Ato contínuo, aponta a arma em sua direção a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça. Contudo, Jocasta, que, por coincidência, havia acabado de chegar ao local, surpreende e consegue impedir Édipo de seu intento, retirando-lhe a arma de sua mão, evitando, assim, o disparo fatal. A conduta de Édipo, para o Direito Penal, pode ser enquadrada no ordenamento jurídico como

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, do CP - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

     

    Como Jocasta conseguiu impedir Édipo de seu intento, retirando-lhe a arma de sua mão, evitando, assim, o disparo fatal, tem-se crime tentado. O crime somente não se consumou porque Jocasta impediu, vale dizer, não houve término da execução do crime em razão do arrependimento ou da desistência do agente.

  • Art. 14, do CP - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

    A atitude de Jocasta foi a circustância alheia à vontade de Édipo. (tentativa imperfeita)

  • Tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

     

    PARA ENTENDER AS DIFERENÇAS:     Q854354

     

    De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e TENTATIVA

     

    FÓRMULA do doutrinador  alemão Hans FRANK

     

    Desistência voluntária - Posso prosseguir, mas não quero ( vontade própria )

     

    Tentativa - Quero prosseguir, mas não posso.

     

    ............

    DESISTÊNCIA  =     DURANTE

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:       DEPOIS DO CRIME

     

     

    Q854352

    É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

     

    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

     

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

     

    Na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos e responde somente pelos os atos que ele praticou.

     

     

     

      Desistência voluntária e ARREPENDIMENTO EFICAZ (não confundir com o POSTERIOR)

     

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    PONTE DE OURO - O agente está diante de um fato cujo resultado material é alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

     

           PONTE DE PRATA      Arrependimento POSTERIOR       1 - 2/3

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

     

  • Onde está o início dos atos executórios? 

  • Correta, C

    O agente vai Responde por Tentiva Imperfeita de Homicídio Qualificado por motivo Futil - no meu ponto de vista !!!

    CP - Art. 14 - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    Algumas considerações sobre a tentativa:

    - Causa geral e obrigatória de redução de pena (direito subjetivo do acusado).

    - Em regra, a pena do crime tentado é diminuída de 1/3 a 2/3.

    - O critério que o juiz utiliza para dosar o quantum de diminuição é o critério da proximidade da consumação. (quanto mais perto da consumação do crime, maior será a pena do agente)

    - Teoria adotada, como regra, no código penal: Teoria Objetiva > (Hans Welzel): Estabelece que só existiria á tentativa, quando possibilitarmos perceber que determinada conduta é imediatamente anterior a consumação do crime que o agente pretende efetivar/praticar. (Respondendo a dúvida do amigo Dyego Porto)

    - Tipos de Tentativa:

    a - Branca/incruenta > Quando a vitima não sofre nenhum tipo de lesão, embora iniciado os atos executórios.

    b - Vermelha/cruenta > A vitima é atingida, vindo a lesionar-se.

    c - Perfeita > O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    d - Imperfeita > Quando o agente começa a realização dos fatos executórios, mas não se realiza a ação totalmente. Ou seja, os atos executórios não foram plenamente executados. (É o caso da questão).

    Complementando:


    Crimes que não admitem a Tentativa:

    1) Crimes culposos (exceto culpa imprópria);
    2) Crimes preterdolosos;
    3) Crimes unissubsistentes;
    4) Crimes omissivos próprios ou puros;
    5) Crimes de perigo abstrato;
    6) Contravenções penais - a tentativa existe, porém não é punida.
    7) Crimes habituais;
    8) Crimes de atentado ou de empreendimento.

  • TENTATIVA:

    1) DOLO DE CONSUMAÇÃO

    2) INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS

    3) NÃO CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

    Onde estão os atos executórios? Matar com disparo de arma de fogo, requer o esmagamento do gatilho! Isso não aconteceu. Questão, penso, não ter gabarito. Corrijam-me se estiver viajando, por favor!

  • "Ato contínuo, aponta a arma em sua direção a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça".


    (TEORIAS SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS DE EXECUÇÃO) -

    A que melhor resolve a questão é a Teoria objetivo-individual: Também chamada de teoria objetivo-subjetiva, entende que somente se pode falar em início de execução diante da presença de elementos indicadores de que o autor iniciou a realização do seu plano. Ela pretende adotar um critério que una aspectos objetivos e subjetivos da prática delitiva. Por um lado, aponta para aspectos objetivos ao exigir a imediatidade da conduta em relação à realização típica e, por outra, leva em conta aspectos subjetivos, ao relacionar como fonte o plano do autor. Essa tese é muito bem exposta por Welzel, seu acérrimo defensor: “A tentativa começa com aquela atividade com a qual o autor, segundo seu plano delitivo, se coloca em relação imediata com a realização do tipo delitivo. [...] Sempre se deve partir da ação típica do tipo delitivo em particular (subtrair, roubar, matar, etc.); [...] A isto se acrescenta a comprovação individual de se o autor, de acordo com a disposição do seu plano delitivo, colocou em atividade imediata a realização típica.” Com isso, Welzel identifica claramente como tentativa de homicídio, por exemplo, não apenas o ato de disparar a arma, mas também o de apontá-la.

    Fonte: BUSATO, 2015.

     

    Assim, vislumbro que já teriam sido praticados os atos executórios, sendo possível, portanto, falar em tentativa, caso a consumação delitiva não seja alcançada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
     

  • Início dos atos executórios: "Para tanto, arma-se de uma espingarda e se dirige à casa de Laio, vindo a encontrá- lo distraído. Ato contínuo, aponta a arma em sua direção a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça."

     

    Tentativa: crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    "Contudo, Jocasta, que, por coincidência, havia acabado de chegar ao local, surpreende e consegue impedir Édipo de seu intento, retirando-lhe a arma de sua mão, evitando, assim, o disparo fatal."

     

    Sem dúvidas é a letra C o gabarito. 

  • São três os elementos que constituem a tentativa:
    a) o início de execução;
    b) a não consumação;
    c) a interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    No tocante ao início da execução, ensina Fernando Capez que nosso sistema jurídico tem como um de seus princípios basilares o princípio da reserva legal, razão pela qual o critério a ser adotado para aferir o início de execução é o critério lógico-formal. À luz desse critério, "somente caracterizará início de execução (e, portanto, a tentativa punível) o ato idôneo para a consumação do delito (apto à consumação) e inequívoco (indubitavelmente destinado à produção do resultado)".

     

    Até o momento em que Édipo "arma-se" e "se dirige à casa de Laio", têm-se uma série de atos reveladores da intenção de matar, embora todos eles sejam meramente preparatórios, pois inidôneos para a consumação do delito. Entretanto, o ato de apontar a arma em direção a fim efetuar um disparo contra a cabeça de Laio se revela idôneo e inequívoco à produção do resultado, o qual teve sua continuidade interrompida por circunstâncias alheias, qual seja, a conduta de Jocasta.

     

    Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011, p.267.

  • Crime tentado, circunstâncias alheias a vontade do agente...

  • Crime tentado: quero, mas n posso. 

    Desistencia voluntária : posso, mas n quero . 

  • TENTATIVA

    ART.14 

    # TENTADO, INICIADA A EXECUÇÃO ,NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂCIAS ALHEIAS Á VONTADE DO AGENTE!

    AVENTE!

    SERTÃO BRASIL.

    FORÇA E HONRA!

  • Tentativa incruenta.

    #PRF

  • Lembrando da "Fórmula de Frank", para diferenciar tentativa (o agente quer, mas não pode) de desistência voluntária e arrependimento eficaz (o agente pode, mas não quer). 

    Para diferenciar entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, basta analisar se os atos já praticados pelo agente eram suficientes para o alcance do resultado. Se sim, tem-se o arrependimento eficaz, caso observados os requisitos legais (sem violência ou grave ameaça à pessoa; reparação integral do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, pelo juiz). Se, por outro lado, os atos praticados pelo agente ainda não eram suficientes para o alcance do resultado, tem-se a desistência voluntária.

     

    Bons estudos!

  • Esse examinador gosta  dos classicos das tragédias gregas.

  • Tentou matar sem dó nem piedade.

  • CORRETA C

    Em nenhum momento ele deixou de querer praticar o crime, o que ocorreu é que foi IMPEDIDO de praticar o crime, poir circunstância alheias a sua vontade (JOCASTA apareceu e o impediu), logo, tentativa de homicídio.

    Art. 14, do CP - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

     

     
  • Quais são os casos em que a desistência voluntária pode ocorrer sem que o agente tenha de fato desistido voluntariamente da ação?

  • Marco Martins, acredito que se o agente não desistiu por vontade própria, mas por circunstâncias externas ele não continuou a ação, se enquadra em crime tentado.

  • O crime não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade de Édipo, ou seja, não atirou pq Jocasta conseguiu impedir!

     

    Art. 14, II do CP.

     

    Art. 14. Diz-se o crime:

     

    II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    GAB.:C

  •  aponta a arma em sua direção a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça. 

     

    Art-14

     tentado

     

    Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

     

    AVENTE!!!

     

    SERTÃO BRASIL !!!

     

  • GABARITO C

     

    Está configurada a tentativa de homicídio, pois Édipo não consumou o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Será atribuída a mesma pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 conforme a proximidade da consumação.

     

    Quanto mais próximo da consumação, menos diminui a pena.

  • Leo, desculpa mas descordo!

    A Desistencia Voluntaria e Arrependimento Eficaz são ANTES do crime.

    Apenas ARREPENDIMENTO POSTERIOR que é DEPOIS do crime.

  • Entendimento semelhante foi adotado na questão Q886784. Porém, é bem polêmico, afinal, não teve início aos atos executórios e não diz qual teoria a ser adotada. Na questão Q886784, a situação foi pior pois tinha a alternativa que elencava como fato atípico. Nessa questão, a tentativa seria a única possível, considerando-se a Teoria objetivo-individual.

  • Édipo Rei - Na história real, Édipo mata seu próprio pai, sem sabê-lo. 

    Volta à sua terra natal e lá decifra o enigma da esfinge. Torna-se rei, casa-se com sua própria mãe, sem sabê-lo também. 

    Ao descobrir a verdade, não suporta tamanho sofrimento e cega a si mesmo. 

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Crime consumado 

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Ao meu ver ele não entrou na fase de execução, dessa forma responderia só por porte ilegal de arma, se for o caso.

  • A resposta baseia-se no critério formal para distinção entre atos preparatórios e atos de execução. Houve início da realização do tipo.

  • Puxa! Esse Édipo é pavio curto hein! não era mais fácil conversar? kkkkkkkk se não fosse Jocasta ter aparecido ele teria o matado. só não o matou por circunstâncias alheias a vontade dele( Jocasta ter aparecido).

  • A questão poderia ser facilmente resolvida com a aplicação da TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL/SUBJETIVA adotada pelo STJ!


    São várias as teorias que visam definir o início da execução do crime entretanto, para não ficar extenso o comentário, falarei somente sobre a teoria já mencionada.


    Segundo a teoria objetivo-individual os atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.


    Na presente questão a intenção do agente era evidente, uma vez que apontou a arma na direção da cabeça do seu desafeto. Assim, embora não inciado os atos executórios, o plano do agente no período imediatamente anterior deixou claro a intenção da prática do homicídio não restando consumado por circunstâncias alheias a sua vontade. Razão pela qual deverá responder a título de tentativa.




  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    N

    O agente que, voluntariamente.... Isso é muito importante, o agente foi impedido por terceiro, portanto não é desistência voluntária.

  • Isso nem tentativa é pelo fato de ausência de início do ato executório, mas é a menos errada das alternativas

  • QUESTÃO TENSA...

    GABARITO C

    PMGO

  • Pessoal, ele aponta a arma. Desta forma, houve inicio da execução. Crime tentado.

  • Questão semelhante: Q886784

    Ano: 2018; Banca: VUNESP; Órgão: PC-BA; Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Investigador de Polícia.

    Ressalta-se, inclusive, parte do comentário do professor referente à questão indicada acima:

    "Passada a fase dos atos preparatórios, o agente iniciou a prática dos atos executórios, consubstanciados no posicionamento em fronte de seu desafeto, o posicionamento da arma em sua direção e os atos tendentes ao acionamento do gatilho. O disparo com o dolo de matar só não foi realizado pela atuação da secretária que impediu o agente de consumar o resultado desejado. Com efeito, ficou configurada a tentativa, pois, nos temos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, o crime é "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". No caso, deu-se a tentativa imperfeita, uma vez que o agente não conseguiu praticar todos os atos executórios pois foi impedido..."

  • Como nao entrou na fase de execuçao???? O cara pegou a espingarda, foi até a casa do outro, apontou a bendita na fuça do cidadao....O que mais precisa?

  • Código Penal:

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

           Crime impossível

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Crime tentando, pois por circunstâncias alheias a sua vontade... nao se consumou.

  • Letra C - Fundamentação no ART. 14, II do CP. Édipo iniciou a execução, mas não se consuma pelo fato de Jocasta impedir que o resultado aconteça, portanto, não se consumou por circunstância alheia a vontade de Édipo.

  • Desculpem, mas essas questões não têm necessidade de entrarem em doutrinas! Por isso muitas vezes muita gente confunde! Enquanto mais objetivo forem, mais sucesso terão!

  • APESAR DE NÃO TER INICIADO A EXECUÇÃO DO CRIME, O GABARITO LETRA C...

    COGITOU; ´PREPAROU... ENFIM.... VAMOS PARA FRENTE

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Crime tentado:

    dize-se crime tentado quando iniciada a execução, esse não se realize por circunstâncias ALHEIAS a vontade do agente.

    Letra c

    PM BAHIA 2019

  • Crime tentado:

    dize-se crime tentado quando iniciada a execução, esse não se realize por circunstâncias ALHEIAS a vontade do agente.

    Letra c

    PM BAHIA 2019

  • GABARITO: C

    Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Para quem ficou na dúvida sobre o início dos atos executórios. A partir do momento que ele aponta a arma para a cabeça do desafeto ele já iniciou a execução do crime, pois para o disparo ser fatal a arma precisa ser apontada para a vitima,não? Se a arma falhasse seria tentativa do mesmo jeito, pois POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE o crime não se consumou.

  • NA MIRA DA ESPIGARDA Dyego Phablo dos Santos Porto

  • COMENTÁRIOS: Nota-se que Édipo só não disparou contra Laio porque Jocasta retirou a arma da mão dele. Temos, portanto, a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura a tentativa.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    LETRA A: Errado, pois não houve esgotamento dos atos executórios. Além disso, tal arrependimento só tem lugar nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    LETRAS B e E: Erradas, pois a desistência voluntária pressupõe voluntariedade na interrupção dos atos executórios. O arrependimento eficaz, por sua vez, pressupõe o esgotamento de tais atos.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    LETRA D: Não se trata de circunstância atenuante. Incorreta a assertiva.

  • A INTENÇÃO ERA LESIONAR, FOI IMPEDIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS = CRIME TENTADO

  • espingarda + a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça

    SÉLOCO KKKKKKK

    o cara ia parecer a mula sem cabeça

  • Para mim isso não é crime

  • É crime tentado porque a banca adotou a teoria objetiva-material, pois de fato já havia um risco para o bem jurídico. Porém, se fosse com base na teoria objetiva-formal, seria fato atípico, pois só se iniciaria os atos executórios quando ele dispara.

  • O tal do Édipo pode ter sido "impedido em seu intento" de diversas formas: com ação por parte de Jocarta ou apenas dissuadido. Então a questão ficou aberta demais..

  • Gabarito C

    Neste caso, podemos considerar ter havido o início da execução dada a análise do plano do agente, de forma que o resultado só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando-se, portanto, a figura da tentativa, na forma do art. 14, II do CP. 

  • Essa questão é discutível!. Talvez tenha mais a ver com o posicionamento da banca, pois como afirmar definitivamente se "apontar a arma" configura atos de execução? Para o Dolo de Homicídio? Ou somente quando o 1o disparo é feito?

    No nosso Inter-Criminis é adotada a teoria Objetivo-Formal, onde atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo. O CP brasileiro adota a TEORIA OBJETIVO FORMAL, e excepcionalmente a INDIVIDUAL (objetivo-subjetiva) onde atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

    Na questão, por eliminação resta o crime tentado, mas acho discutível se apontar a arma configura ato executório.

    Se o dolo fosse "amedrontar/assustar", configuraria crime de ameaça e portanto não teria como ser crime tentado, pois poderia ser considerado crime de ameaça. Mas isso se o dolo é ameaçar! e na questão é "a fim de efetuar um disparo contra sua cabeça", deixa claro que o Dolo é Homicídio.

    Vi colegas considerando inicio dos atos executórios o fato de "armar-se e dirigir-se a casa de Laio". No entanto, já vi varias questões em que "A" prepara tudo, arma, veículo e até se dirige ao local para executar homicídio. Chegando lá, desiste e não entra na execução. Pela lógica adotada por alguns colegas "A" seria processado por tentativa de homicídio, o que evidentemente está incorreto, pois atos de cogitação e preparação não são crimes, a não ser que sejam crimes autônomos. Além disso, quantos promotores de justiça denunciariam Édipo por tentativa de homicídio baseado em ele ter apontado a arma?

    Creio que apontar a arma não seja inicio dos atos executórios, visto que o verbo no homicídio é "matar", e se considerarmos o "apontar" como tentativa, estaríamos considerando que apontar ou sacar uma arma seria já "começar a matar".

    O exemplo mais claro que sempre encontramos é o cara ser baleado e consegue fugir e sobreviver. Ainda mais com o "in dubio pró réu", acredito ser muito difícil o tribunal enquadrar na tentativa de homicídio sem o disparo.

    Só haveria tentativa se a intervenção do terceiro tivesse ocorrido no momento do disparo, como por exemplo tirando o terceiro da linha de fogo ou empurrando o autor fazendo que errasse o disparo. Aí, sim, se teria "iniciado a execução e o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente" (para o crime de homicídio).

    Outro exemplo seria se ele apertasse o gatilho e a arma falhasse ou ele errasse o disparo por erro de execução.

    Outro exemplo seria o autor ter disparado a arma, mas a vítima se abaixou e/ou se esquivou. No caso da questão em tela, a defesa poderia alegar tranquilamente o in dubio pro reo, pois nunca haveria a certeza absoluta que se consumaria a saída da bala da arma.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    “Onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    -> Consumação e Tentativa.

    !

    1. O bem jurídico tutelado, correu perigo?

    R: Se falar que NÃO CORREU PERIGO, é crime impossível. Se falar que SIM, TEVE PERIGO, é tentativa.

    !

    2. O crime poderia se consumar?

    R: Se falar que SIM, tem tentativa. Se falar que NÃO, crime impossível.

    *Admite-se tentativa nos crimes de mera conduta.

  • não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de Édipo

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • Crime tentado em razão da ausência de voluntariedade na desistência da conduta típica. Ele tinha dolo (vontade + consciência) de realizar o tipo, mas a consumação foi impedida por questões alheias a sua vontade. Na desistência voluntária, a voluntariedade é indispensável! Ele queria, mas não conseguiu fazer, e, por isso, tentou fazer. Na desistência ele podia fazer, mas não quis.

  • Na busca da diferença entre atos preparatórios e de execução, existem várias teorias:

    (A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

    (B) Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo.

    (C) Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.

    (D) Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/20/quais-teorias-que-diferenciam-atos-preparatorios-de-atos-executorios-crime/

  • A FCC adotou nessa questão a Teoria Objetivo-material, pois os atos executórios, para esse teoria, se iniciariam em instantes anteriores à efetiva execução segundo a visão de terceiros.

    VUNESP também adotou a mesma teoria na questão .

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 

    Neste caso, podemos considerar ter havido o início da execução dada a análise do plano do 

    agente, de forma que o resultado só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, 

    caracterizando-se, portanto, a figura da tentativa, na forma do art. 14, II do CP. 

  • Supondo que o armamento estivesse em condições legais e ele com porte autorizado pela PF, a conduta, ao meu ver, seria atípica. Apesar de haver claramente um dolo. E mesmo constatando-se que sua intenção era de prosseguir.

    Não se iniciou os atos executórios da ação para conseguir o pretendido homicídio, apenas a cogitação - iminente - que foi impedida por uma circunstância alheia a sua vontade.

    Caso a questão trouxesse a figura da atipicidade, haveria forte discussão doutrinária. A banca e evitou este teor e não colocou uma das duas alternativas discutidas no comentário.

    Sem brigar com a questão: Gab. tentativa.

  • Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. O examinador foi claro quanto a isso.


ID
2635018
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público de determinado cartório de Tribunal de Justiça, após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava, é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte, o que vem a fazer, comunicando o fato ao seu superior, que adota as medidas penais pertinentes.


Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    "...após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo.." Isso é peculato apropriação
     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Arrependimento posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Eu errei essa questão na prova, marquei a alternativa e, porquanto não tinha o conhecimento de que se aplicava o instituto do arrependimento posterior aos crimes contra a administração pública... Quem fez as questões anteriores da FGV se deu bem, pois ela já cobrou a mesma questão, e apesar de já ter respondido eu não me lembrei... ;/ Cada erro é um aprendizado. 

    Bons estudos! 

  • O agente completou toda a execução para a consumação do crime de peculato apropriação. Posteriormente repara o dano restuindo a coisa, caracterizando o ARREPENDIMENTO POSTERIOR. (SÓ É CABÍVEL PARA CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)

    Reduz a pena de 1/3 a 2/3.

     

    Desistência Voluntária (O agente inicia a prática delitiva, mas por sua decisão, cessa a atividade criminosa, EVITANDO A CONSUMAÇÃO)

    Arrependimento Eficaz (O agente completa a execução do crime, mas providencia para não existir a CONSUMAÇÃO)

  • Os crimes contra a Adm. Pública admitem o arrependimento posterior, mas os crimes contra a fé pública não!

  • gabarito D.

     

    Mesmo tendo acertado, fiquei em dúvida entre a letra D e E quando a questão fala que a esposa que convenceu ele a devolver. Pois no art 16 do CP, que a Jaqueline expôs ali, diz por ato voluntário do agente  ou seja,  que não tenha decorrido da apreensão ou do encontro fortuito do objeto do crime antes dele devolver.

  • O ato voluntário não precisa ser espontâneo!

  • Art. 16 Código Penal - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Obs. Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. 

  • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO: 

    - No crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º).

    - Por ser regra específica e mais benéfica, não é aplicado o art. 16 do CP.

    - Somente o autor do peculato culposo aproveitará a reparação do dano. Sendo DOLOSO o peculato, a reparação do dano poderá ensejar a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena) ou do art. 65, III, b, do CP (circunstância atenuante). 

     

    Direito Penal. Coleção Analista Tribunais. Editora Juspodivm, 2017. 

  • No arrependimento posterior, o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa voluntariamente, contudo, a ideia não necessariamente precisa partir da sua própria consciência, basta que seja um ato voluntário.

  • LETRA D CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

  • Arrependimento posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não há óbice à aplicação do instituto do Arrependimento Posterior aos crimes contra a Administração Pública!

    Portanto, no caso, houve arrependimento posterior e a pena de Peculato será reduzida de 1/3 a 2/3.
     

  • O artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável. 

    Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.

    RESPOSTA LETRA  "D"

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Temos que nos atentar que a extinção da punibilidade em razão da reparação do bem ou restituição da coisa é apenas uma ponte de ouro que existe no peculato culposo.

  • Arrependimento posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    SERTÃO BRASIL !

     

    AVENTE!

  • Gabarito: "D"

     

     a) houve arrependimento eficaz, sendo o comportamento de João penalmente impunível;

    Errado. No arrependimento eficaz, o agente já terminou a execução, mas se arrepende e evita o resultado. Perceba que João se apropriou do objeto, levando-o para casa.

     

     b) houve desistência voluntária, sendo o comportamento de João penalmente impunível;

    Errado. Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir na execução, respondendo pelos atos que já causou. Ou seja, João não é impunível.

     

     c) deverá João responder pelo crime de peculato tentado;

    Errado. O crime se consumou, no momento em que João se apropriou do objeto. 

     

    d) deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. No arrependimento posterior, o crime já se consumou, no entanto, o agente repara o dano ou restitui a coisa. Lembrando que o crime deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa;

     

    e) deverá João responder pelo crime de peculato consumado, sem qualquer redução de pena. 

    Errado.  Aplicação do art. 16, CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • O Art. 312 do Código Penal Brasileiro tipifica o peculato como "crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

  • 1º) "João, funcionário público de determinado cartório de Tribunal de Justiça, após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" = o peculato foi consumado

     

    2º) "é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte, o que vem a fazer, comunicando o fato ao seu superior, que adota as medidas penais pertinentes." = houve o arrependimento posterior, o resultado ocorreu, porém, o agente restituiu a coisa. A pena será reduzida de 1/3 - 2/3

     

    3º) Só teve validade o arrependimento posterior porque o agente se arrependeu ANTES DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

     

     

    GABARITO: D

  • GABARITO "D"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE:

     

    A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 doCP.

  • Não é admitido Arrependimento Posterior em crimes de Peculato e Apropriação Indébita Previdenciária! Gabarito "d" questionável.

  • Pqp. Prova de técnico cobrando conhecimento da parte geral do CP. Tempos sombrios.

  • A banca se utilizou da expressão "arrependimento posterior" para justificar uma atenuante genérica.

     

    Apesar de não se aplicar o instituto do arrependimento posterior ao crime de peculato doloso, já que no capítulo do delito em questão, mais

     

    precisamente no artigo 312 parág. 3º que menciona o peculato culposo, o legislador beneficia o agente que repara o dano antes da sentença

     

    irrecorrível extinguindo a punibilidade, ou após, obtendo neste último caso a redução de 1/2 da pena imposta. Se fosse o caso de aplicação

     

    do instituto ao peculato doloso, o legislador não teria especificado o benefício somente para o peculato culposo. Todavia, nada impede que

     

    seja aplicada ao peculato doloso a atenuante genérica, consubstanciada no artigo 65,III,b), desde que o faça antes do julgamento.

     

     

    fonte:https://jus.com.br/duvidas/63641/arrependimento-posterior-no-crime-de-peculato

  • é se ligar nas fases dos atos do crime

    se executório...será desistência ou arrependimento

    se consumado......só poderá ser arrependimento posterior.......daí teoria objetiva adotada pelo Brasil.....

  • A própria banca FGV ao dizer "que adota as medidas penais pertinentes." exclui automaticamente as alternativas a) e b)

    Pois o superior de João irá puni-lo, e as questões a) e b) tem a palavra "impunível" ao final da assertiva. 

  • O que me assombra nessa questão é a questão da posse e da apropriação. Termos extremamente relevantes para diferenciar peculato apropriação das demais modalidades. Observe que a posse, no presente caso, nasce lícita, em razão do cargo. Mas o peculato simples consuma-se com a APROPRIAÇAO do bem público. Apropriar-se não é  somente tomar para si, é agir como se fosse dono, utilizar, vender, gastar, etc. Se ele pega e devolve no dia seguinte não há crime, pelo menos não de peculato na modalidade do caput do artigo 312 do CP. 

  • Amigos!, uma questão que cabe recurso!!!

    Ná questão fala que ele apropriou - se do bem. "caput" do artigo 312 

    "- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

    Até então beleza! A questão fala do arrependimento, e a "alternativa correta" diz que a pena dele será reduzida...

    Vejamos o que o CP diz sobre quando deve ser reduzida a pena:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    O parágrafo 3º diz que, apenas vai haver redução ou extinção da pena se o crime for de peculato culposo 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

    Minha pergunta a vocês é, se o crime não foi de peculato culposo, por quê a pena terá que ser reduzida?? sendo que o parágrafo 3º fala que apenas vai haver redução ou extinção da pena em caso de peculato culposo???

    Espero que tenham entendido a minha linha de raciocíonio, e o crime que joão cometeu foi o de Peculato apropriação!

    Abraço...

  • Se não tivesse abrido a boca...

     

    Wesley, essa hipótese do §3º é de peculato culposo.

    A redução da pena se dará com o arrependimento posterior, in verbis:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  

    Wesley Coringa reveja seu comentario. É um tipo de comentário que pode induzir muito estudando ao erro, ou confundir mais aqueles que erraram a questão.  

  • Configura arrependimento posterior, sendo a pena reduzida de um a dois terços.

  • A questão induz a erro porque faz o candidato recordar da causa de extinçaõ e redução da punibilidade em caso de pelucato culposo, conforme o §3º do art. 312. 

  • d-->>  correta

    deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior; ( a chamada, ponte de prata)

    A QUESTÃO É ESCROTA E CAPCIOSA, O CAPETA, INDUZ VC AO ERRO,PARA QUE VC CONFUNDA O PECULATO CAPUT  COM PECULATO CULPOSO ( POIS É NESTE, QUE SE TEM A ISENÇÃO DA PENA ANTES DA SENTENÇA INRRECORRIVEL E A REDUÇÃO PELA METADE APOS A SENTENÇA INRECORRIVEL! 

  • Dica para aplicação do arrependimento posterior: "Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída." STJ :

    REsp 1364295 RS 2013/0033350-6


    Logo, aplica-se aos crimes patrimoniais contra adm pública.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de peculato, previsto no art. 312, CP.
    Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.
    Assim, torna-se necessário perquirir qual o momento de consumação do crime de peculato, de modo que o candidato deveria se recordar que trata-se de crime material e instantâneo, de modo que se consuma quando o funcionário se apropria efetivamente do bem. Podemos observar que o crime cometido por João se consumou, visto que o mesmo chegou a levar o objeto pertencente ao cartório do Tribunal de Justiça para sua casa.
    A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.
    Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.
    Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.
     
    GABARITO: LETRA D


  • Eu entendi que não se trata de peculato culposo, então porque a pena seria reduzida? O CP diz que so será reduzida ser for Peculato culposo, logo, acho que cabe recurso quanto a esta questão!
  • Wesley Coringa e Walkiria Pateis,


    O comentário do Paulo Parente é bem explicado e acho que vcs poderão entender porque não se trata de peculato culposo. Copio abaixo para facilitar a busca:


    1º) "João, funcionário público de determinado cartório de Tribunal de Justiça, após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" = o peculato foi consumado

     

    2º) "é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte, o que vem a fazer, comunicando o fato ao seu superior, que adota as medidas penais pertinentes." = houve o arrependimento posterior, o resultado ocorreu, porém, o agente restituiu a coisa. A pena será reduzida de 1/3 - 2/3

     

    3º) Só teve validade o arrependimento posterior porque o agente se arrependeu ANTES DA DENÚNCIA OU QUEIXA.


    Para complementar, deixo as minhas observações abaixo:


    A conduta da questão não pode ser considerada culposa, porque não permite essa conclusão:


    Art. 18 CP. Diz-se o crime:


    II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


    O comando da questão deixa bem claro que havia o dolo de "apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" pois a devolução do objeto só ocorreu porque foi "convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte", ou seja, não há imprudência, negligência ou imperícia.


    Qualquer erro, favor avisar por mensagem!



  • Não se trata de peculato culposo pois houve dolo. Logo, penso que cabe recurso.

  • Não se trata de peculato culposo pois houve dolo. Logo, penso que cabe recurso.

  • GABARITO D

    PMGO

  • A pergunta que faço a vcs é: Acham que foi um ato voluntário do agente devolver?? Sei que seria difícil provar que a ideia não tivesse vindo dele, mas não concordo em falar que foi voluntário! Para mim é peculato apropriação sem redução de pena! LETRA E

  • Marcos Vinicius, o ato foi voluntário sim, o que não foi foi espontâneo.

    Mas não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntário. Ou seja, pode ser que um terceiro venha a incentivar o agente a devolver a coisa apropriada indevidamente, e assim caberá arrependimento posterior.

    Espero ter ajudado.

  • E a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Tenho minhas dúvidas, segundo Rogério Sanchez: "Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o resarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa em arrependimento posterior (art. 16 do CP), servindo somente como atenuate de pena, segundo o que disposto no art. 65, III, v, do CP (ver TR 659/253)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 ao 361). Volúme Único, 8ª edição (página 744)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de peculato, previsto no art. 312, CP.

    Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.

    Assim, torna-se necessário perquirir qual o momento de consumação do crime de peculato, de modo que o candidato deveria se recordar que trata-se de crime material e instantâneo, de modo que se consuma quando o funcionário se apropria efetivamente do bem. Podemos observar que o crime cometido por João se consumou, visto que o mesmo chegou a levar o objeto pertencente ao cartório do Tribunal de Justiça para sua casa.

    A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.

    Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.

    Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.

  • Informação importante também é saber que os crimes formais e de mera conduta  não admitem arrependimento eficaz, uma vez que, ao esgotar a execução (com a prática da conduta típica), ocorre a consumação, independentemente de qualquer resultado. O arrependimento eficaz é compatível apenas com os crimes materiais. 

    (Sinopse 2018 - Direito Penal). 

  • Salvando !!!

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • >>> peculato doloso - se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. Cuidado! No caso de crime de peculato doloso o arrependimento posterior antes da sentença não extingue a punibilidade.

  • Gabarito D

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ART. 16 CP

    Nos crimes cometidos sem violência o crave ameaça a pessoa , reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntaria do agente, a pena sera reduzida de um a dois terços .

  • Arrependimento posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito, independe se é convencido por terceiro, o importante é a livre escolha da voluntariedade.Voluntariedade não é o mesmo que espontaneidade. Espontâneo é o ato voluntário, cuja

    iniciativa foi do próprio agente.

  • O estranho é que não foi ato voluntário, haja vista que ele foi CONVENCIDO por sua esposa. Vou até riscar do resumo que peguei no "qconcursos" essa observação, já que para a FGV, não precisa ser ato voluntário.

  • VOLUNTÁRIO é diferente de ESPONTÂNEO. Precisa ser voluntário, não necessariamente espontaneamente.

  • D. deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior; correta - teoria objetiva

  • Achei que a letra D fosse pegadinha da banca, pois imaginei que só o peculato culposo fosse passível da aplicação do arrependimento posterior. Muito bons os comentários dos colegas

  • ...é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte...

    Lendo esse trecho, marquei a letra E, por ter partido da esposa a devolução.

    Mas segue o jogo.

  • João praticou o crime de peculato, previsto no art. 312 do CP, pois se apropriou

    de bem de que tinha a posse em razão do cargo. A restituição da coisa, aqui, não tem o condão de

    extinguir a punibilidade (o que ocorre no peculato CULPOSO). Neste caso, a restituição da coisa

    pode constituir apenas arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP (causa de diminuição

    de pena).

    Gabarito D

  • Gabarito: D

    "João, funcionário público... após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo..."

    crime: Peculato apropriação - consumado 

    Logo, não há que se falar em "tentado" ou "penalmente impunível" (alternativas "A, B e C" cortadas). 

    O "arrependimento posterior" é causa de a redução de pena. (alternativa "E" cortada)

  • "arrependimento posterior" aplica-se apenas para os casos de peculato culposo. Caberia recurso...

  • A banca comeu bola.

  • Crime seria desobedecer à esposa! Hahaha, força guerreiros!

  • GABARITO D

    CP

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o

    dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do

    agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei no 7.209, de

    11.7.1984)

    ATENÇÃO:

    De acordo com a doutrina, prevalece o entendimento de que em um crime praticado em concurso de agentes, a aplicação da denominada “ponte de prata”, prevista no artigo 16 do Código Penal, quando reconhecida para um, estende-se aos seus comparsas.

  • Voluntariedade e espontaneidade são diferentes.

    Voluntariedade associa-se a ideia de realização de algo. No entanto, espontaneidade quer dizer que partiu do agente a manifestação.

    Gabarito: D.

    Bons estudos!

  • Diferenças entre Dolo e Culpa no Peculato:

    Peculato Culposo:

    -Reparação do dano antes da sentença irrecorrível = Extingue punibilidade.

    -Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Redução 1/2 pena.

    Se houver Dolo:

    -Reparação do dano antes do recebimento da denúncia = Redução 1/3 a 2/3 pena (arrependimento posterior).

    -Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Progressão de regime.

  • Tem que ter cuidado: só cabe a faculdade da extinção da punibilidade ou da redução da pena no caso de PECULATO CULPOSO. Se for outro peculato, não cabe.

  • ARREPEDIMENTO posterior tem q ser por ato voluntario do agente . mas no comando da questao diz q a esposa convenceu o marido ?

  • Estudando crime contra ADM, peculato apropriação não tem redução, letra E, aí descubro q tem uma coisa a mais, poxa aí mata, nunca é redondo,

  • arrependimento posterior: resultado já ocorreu;

    arrependimento eficaz: evita o resultado.

  • Importante lembrar da famosa Fórmula de Frank (utilizada para diferenciar tentativa de desistência voluntária)

    "Quero, mas não posso. (Tentativa). Posso, mas não quero (desistência voluntária)"

  • Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.

    A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.

    Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.

    Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.

     

    GABARITO: LETRA D de ´´RONNIE JAMES DIO´´

  • A e B) Não ocorre nem arrependimento eficaz, nem desistência voluntária, pois o crime foi consumado.

    C) Peculato consumado.

    E) Pode ter a pena reduzida em razão do arrependimento posterior.

  • Tema polêmico. Já caiu em discursiva p magistratura. Veja:

    “Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Não é o que ocorre no exemplo da assertiva, em que o crime já está consumado. No peculato doloso, aliás, a reparação do dano, independentemente do momento em que efetuada, não tem efeito extintivo da punibilidade. Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o ressarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa nem mesmo em arrependimento posterior (art. 16 do CP), servindo somente como atenuante de pena, segundo o que disposto no art. 65, III, b, do CP (ver: RT 659/253). Em sentido contrário, já decidiu o STJ (AgRg no AREsp 1.467.975/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/06/2020).”

    fonte: meusitejuridico

  • Gabarito: D

    observações para responder a questão: 1º dolo do agente restou caracterizado; 2º seu superior tomou as medidas penais cabíveis; então conclui-se que o crime de peculato consumou-se. Após, ocorreu o arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP.

    Desistência voluntária - O agente não quer mais o resultado, desistindo voluntariamente da execução do delito, quando podia concluí-la.

    Arrependimento eficaz - tentativa abandonada ou qualificada; pressupõe o esgotamento dos atos executórios, mas o agente desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.

    Arrependimento posterior - trata-se aqui o tema da nossa questão, um comportamento pós-delitivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Assim, a lei compensa com a diminuição de sua pena observados os requisitos legais.

    Capítulo VI - Iter Criminis - Rogério Sanches Cunha 2020 / 9ª ED

    Bons estudos!

  • Lembrando que, se o crime for peculato culposo, a reparação do dano é mais benéfica até mesmo que o arrependimento posterior, pois aquela irá caber até o trânsito em julgado da sentença, e ainda irá extinguir a punibilidade.

  • Hoje não FGV. RUMO A PMPB-2022.

  • NUNCA ERREI TANTAS QUESTÕES

  • Gabarito letra D Responde pelo peculato-apropriação, que é uma das espécies de peculato simples, na forma consumada. Como ele se arrependeu após a consumação do delito, configura-se arrependimento posterior e redução da pena de um a dois terços.
  • Lembrando que não se aplica o arrependimento posterior ao peculato culposo, pois as causas de extinção da pena ou redução da metade da pena imposta são mais vantajosas que o do arrependimento...

  • só de saber essas regrinhas dá pra responder muitas questões :)

    desistência voluntária - durante a execução

    arrependimento eficaz - dps da execução, mas antes da consumação

    arrependimento posterior - dps da consumação (sem violência ou grave ameaça)

  • a pena não seria extinta ? visto que ele devolveu antes do trânsito e julgado ?

  • ** A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3 - PECULATO CONSUMADO, COM REDUÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    ** Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.

    ** Ressalte-se, por fim, que a REPARAÇÃO DO DANO ANTERIORMENTE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL SÓ EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PECULATO CULPOSO, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.

  • Arrependimento posterior.

    Crime já se consumou.

    Devolveu a coisa voluntariamente.

    Crime não foi praticado com violência ou grave ameaça

    Não exclui a tipicidade da conduta

    Não é excludente de culpabilidade

    Terá sua pena reduzida de um a 2/3

  • CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ADMITEM SIM O ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM O ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • GABARITO LETRA "D"

     Peculato

    CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     Arrependimento posterior

    CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Como o delito já havia se consumado, então só cabe o arrependimento posterior, pois a desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios, já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação.

    FONTE: Meus resumos.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Reparação do dano no crime de peculato:

    Peculato culposo:

    a) Antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade (art. 312, parágrafo 3º, 1ª parte, do CP)

    b) Depois da sentença irrecorrível: causa de diminuição de pena (art. 312, parágrafo 3º, 2ª parte, do CP)

    Peculato doloso:

    a) Antes do recebimento da denúncia: diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP)

    b) Após o recebimento da denúncia: atenuante genérica (art. 65, III, b, do CP)


ID
2650039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime doloso e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.


O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado
    Realmente o arrependimento posterior incide apenas em crimes patrimoniais, porém prescinde da existênia de espontaneidade. 
    - Voluntário;
    - Reparação total do dano ou restituição integral da coisa;
    - Sem violência ou grave ameaça;
    - Se anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (e não oferecida), pena reduzida 1/3 a 2/3;
    - Se após o recebimento, atenuante ( 65, III, b, CP.).

  • Cuidado com o comentário do Leo PR....está quivocado

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito

  • O colega LeoPF está certo. Questões a pontuar:

    I) Conforme o Rogério Greco, de fato não se exige espontaneidade da conduta do agente - "...não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade. Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a idéia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido convencido por terceira pessoa...." Curso de Direito Penal - Parte Geral, 13ª ed., pg 275. 

    II) A citação dos comentários do Dizer o Direito (colega jean j) sobre o Informativo 590-STJ deve ser lida com cautela, pois acredito que o DoD pirou. O STJ julgou um caso de homicídio culposo no trânsito, analisando a possibilidade de arrepedimento posterior naquela situação; nesse julgado, o STJ afirmou categoricamente que o crime precisa ser patrimonial ou ao menos ter reflexos patrimoniais - inclusive o próprio DoD fez a citação expressa no seu Informativo comentado: "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais."  

    Curiosamente, logo embaixo o DoD comenta: 

    "1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio."

    Meu filho, quê?

    Não entendi qual foi a viagem do DoD. De fato, a literalidade do art. 16 do CP não restringe o arrependimento posterior a crimes patrimoniais, mas o próprio STJ já disse que tem que ter algum reflexo patrimonial na parada.

    Então.... concurso do STJ... jurisprudência do STJ... o que a gente diz? 

    Amém.

  • arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa(1), reparado o dano ou restituída a coisa(2), até o recebimento da denúncia ou da queixa(3), por ato voluntário do agente(4), a pena será reduzida de um a dois terços(5).

     

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590/STJ)

     

    GAB: errado

    dispensa-se a espontaneidade do agente e aplica-se apenas aos crimes patrimoniais ou que possua efeitos patrimoniais. 

     

    Perceba que só se aplica a crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais, pois é requisito para a causa de diminuição da pena que o dano seja reparado ou a coisa restituida. No crimes de homicídio culposo (por exemplo) não é possível restituir ou reparar o crime, uma vez que a violação da vida não tem volta/reparo. 

  • ERRADO

     

    Nada consta a respeito de espontaneidade.

  • Pri,

    Há diferença entre crime patrimonial e crime que possui reflexo patrimonial.

    Crime patrimonial é crime que viola o bem jurídico patrimônio, de cunho privado.

    Crime com reflexo patrimonial é um crime que viola um bem jurídico de gênero diversificado (exemplo: administração pública, fé pública, integridade física, incolumidade pública etc.), mas que possui reflexos no patrimônio, tanto público como no privado.

    Exemplo: se eu cometo um peculato, não estou cometendo um crime patrimonial, mas um crime contra a administração pública. Entretanto, tem reflexos patrimoniais, pois lesionou o patrimônio público; o mesmo ocorre na lesão corporal culposa contra um taxista, impedindo-o de dirigir e ganhar seu dinheiro; a mesma coisa é um incêncio culposo de uma loja de roupas etc. (poderiam ser citados milhares de exemplos).

    O que o STJ quis dizer é que a incidência do arrependimento posterior não é restrita aos crimes patrimoniais (art. 155 a 180-A do CP). Ele pode ser aplicado aos mais diversos delitos, desde que não sejam cometidos mediante violência ou grave ameaça contra PESSOA e que tenha reflexos patrimoniais. 

     

    Acredito que os comentários do dizer o direito estão corretíssimos, nesse assunto.

  • Oremos Pri, oremos Jean, oremos Léo PF...

     

    Oremos todos, algumas questão parecem subjetivas!

  • não depende de existência de espontaneidade 

  • Conforme MASSON (2014):

    "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do Código Penal.

    Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. É o caso, por exemplo, do crime de peculato doloso, em suas diversas modalidades (CP, art. 312). Cuida-se de crime contra a Administração Pública que admite o arrependimento posterior.". 

  • Questão:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    * Incide nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    " O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. Prevalece na doutrina que o legislador penal, no artigo 16, vedou o benefício somente no caso de violência própria. Logo, no crime de roubo, por exemplo, seria admissível o arrependimento posterior, desde que cometido mediante emprego de meio adverso da força física ou grave ameaça, mas suficiente para reduzir a capacidade de resistência da vítima. " Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral.

    **sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente

    " ... a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontaneo."      Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral

  • Arrependimento posterior > Não exclui o crime, pois esse já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição da pena (art. 16 CP). Ocorre nos crimes em que NÃO Há VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. O gente tem até o recebimento da denúncia ou queixa para reparar o dano ou restituir a coisa.

  • Arrependimento Posterior

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

     

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

     

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

  •  

    Esse crime de fato, não precisa da espontaneidade do agente e nem ser um delito apenas contra o patrimônio, ou seja, qualquer crime que com ele seja compatível.

     

    O artigo 16 do cp diz em: (reparado o dano) ou (restituída a coisa), da pra inferir que a reparação do dano, não significa que necessariamente seja um dano material ( patrimonial ), pode ser um dano moral por exemplo. Tipo um dano a imagem ou a idoneidade

  • Incide em todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, dependendo apenas da voluntariedade e não espontaneidade.

  • Não incide só em crimes patrimoniais 

    Não precisa ser ESPONTÂNEO.

    Precisa ser apenas voluntário

    Precisa ser sem violência e grave ameaça 

    Precisa ser antes da denúncia ou queixa

    Precisa repar o dano TOTAL

     

  • melhor comentário: IGOR ALVES

  • "O Arrependimento posterior alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta."

     

     

    Prescinde de espontaneidade

     

     

     

     

    Tabelinha que pode ajudar:

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início      Desistência          Fim      Arrependimento     Consumação     Arrependimento       Recebimento

    da          Voluntária           da         Eficaz                           Posterior             da

    Execução                   Execução                                                      Denúncia

                 

     

     

     

    Fonte: Anotações pessoais.

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

     

  • INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

  • Obrigado, Jorge!

     

  • Em um julgado de 2016, ao analisar a possibilidade de aplicação do arrependimento posterior ao homícidio culposo o STJ manifestou a impossibilidade de utilização do instituto para crimes em que não houvessem efeitos patrimoniais. Segue:

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • Esse item é interessante. Para os que estudam a jurisprudência é complicado no momento da prova, por mais que não haja no item expressão referenciando a jurisprudência, marcar de acordo com a lei ou de acordo com a jurisprudência, pois pode a banca considerá-lo tanto C, quanto E, já que a jurisprudência tem sido e é, de certa forma, vinculante ao entendimento do direito positivo. 

  • Verifiquei divergências nos comentários dos colegas acerca da necessidade de espontaneidade para aplicação do arrependimento posterior, bem como se é cabível somente em crimes patrimonais. Diante disso, vou transcrever trechos de doutrinas a respeito.

     

    Sobre a ESPONTANEIDADE:

     

    "A voluntariedade na ação do sujeito ativo é essencial para que se justifique a aplicação do redutor da pena. Não terá direito ao prêmio, destarte, aquele que efetuar a reparação ou devolução da coisa depois de ordenado a tanto por determinação judicial. Não é necessário que haja espontaneidade (vale dizer, que a iniciativa seja do próprio sujeito ativo do crime). Assim, p. ex., fará jus ao redutor o indivíduo que, aconselhado por terceiro, ressarcir o ofendido." (Direito Penal Esquematizado: parte geral. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2016) 

     

    Sobre CRIMES PATRIMONIAIS:

     

    "c) necessidade de existência de efeito patrimonial . A causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige, para sua aplicação, que o crime seja patrimonial OU possua efeitos patrimoniais. Afinal, somente desse modo seria sustentável falar em reparação do dano ou restituição da coisa . Em uma hipótese de homicídio, por exemplo, não teria o menor cabimento aplicar o arrependimento posterior, uma vez que não há nada que possa ser restituído ou reparado. No furto, ao contrário, caso o agente devolva a coisa subtraída ou pague à vítima indenização correspondente ao seu valor, torna-se viável a diminuição da pena. Não descartamos, por certo, outras hipóteses que não sejam crimes patrimoniais, como ocorreria com o peculato doloso. Em caso de restituição da coisa ou reparação total do dano, parece-nos viável a aplicação da redução da pena." (Manual de Direito Penal. Guilherme de Souza Nucci. 2015)

     

    Diante desses trechos doutrinários e dos comentários dos outros colegas, creio que podemos concluir que, para aplicação do arrependimento posterior, não se exige espontaneidade (mas somente voluntariedade) e o crime não precisa ser patrimonial (previsto nos Crimes contra do Patrimônio), conquanto tenha efeitos patrimoniais.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

     

    Não se exige espontaneidade. Apenas voluntariedade.

    Isso também vale para o arrependimento eficaz e desistência voluntária

  • RESUMO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

     

    * O arrependimento posterior é CAUSA PESSOAL E OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA. O instituto influi na dosimetria da pena (minorante) e não influi na adequação típica. Portanto, deveria ter sido disciplinada na parte da Teoria da Pena.

     

    * Estimula a reparação dos danos e beneficia a vítima.

     

    * Segundo Masson, o arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Exemplo: admite-se o arrependimento posterior no crime de peculato culposo (crime contra a Administração Pública).

     

    * Segundo Greco, nada impede o reconhecimento do arrependimento posterior em crimes culposos. Exemplo: nos casos de lesões corporais culposas, se o agente atua no sentido de reparar as consequências das lesões, deve ser aplicado o arrependimento posterior.

     

    A reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior (doutrina majoritária). Exemplo: nos crimes contra a honra, a indenização pelos prejuízos causados autorizaria a diminuição de pena.

     

    * Em concursos de agentes, SE UM DOS AUTORES REPARAR INTEGRALMENTE O DANO, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTENDE-SE AOS DEMAIS (CIRCUNSTANCIA OBJETIVA)

     

    * O quantum da redução (de 1 a 2/3) deve considerar a celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena.

     

    * Se a vitima recusar, o agente nao pode ser privado da diminuição de pena se preencher os requisitos. Pertinente, assim, a entrega da coisa à autoridade judicial, que deverá lavrar auto de apreensão, para a remessa ao juízo competente e posterior entrega ao ofendido, ou ainda, em casos extremos, o depósito em juízo, determinando em ação de consignação em pagamento.

     

    * Requisitos: 

    - CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 

    - A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA DEVE SER VOLUNTÁRIA, PESSOAL E INTEGRAL; 

    - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (LIMITE TEMPORAL)

     

    Fonte: comentários colegas QC

  • Arrependimento Posterior

    É o ato voluntário do agente que , após a consumação, restitui a coisa ou repara o dano, desde que em crime praticado sem violência ou grave ameaça e até o momento do recebimento da denúncia ou queixa.

    É causa de redução de pena de 1/3 a 2/3, existindo modalidades especiais mais benéficas.

    Exemplo: "X" furta a bolsa de sua amiga "Y", mas, no dia seguinte, arrepende-se do seu ato e resolve devolver o bem. O crime de furto está consumado, porém "X" poderá se beneficiar do arrependimento posterior.

    Prevalece na doutrina e jurisprudência a exigência da reparação integral do dano causado.

    Fonte: Coleção Resumo para Concursos - Direito Penal - Parte Geral - Editira JusPodivm, 3º Edição.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

     

    ► "Apenas nos crimes patrimoniais"

            → É cabível para outros crimes também

            → Exemplo: Na lesão corporal culposa o agente pode reparar o dano na vítima pagando os medicamentos, a fisioterapia...

     

    ► "Espontaneidade"

            → Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário

            → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

            → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo)

  • Vide Lucas Micas

  • Cuidado pois os comentários dos colegas (inclusive os mais votados) estão incompletos, eis o comentário do DoD:

     

    "Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais". INFO 590 STJ

  • Melhor comentário.... VERIDIANA PIOVEZANI 

  • Encontrei varios erros nos comentários aqui, por isso vou comentar a questão:

     

    Questão: "O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente"

     

    Primeiro "bizu": O instituto do arrependimento posterior se aplica APENAS nos crimes patrimoniais SIM! Isso é posição do STJ.

     

    Posição do STJ:

    Por essa razão, o STJ rejeitou a aplicação do arrependimento posterior ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor. "2. As turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuem efeitos patrimoniais. 3. In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima, por consectário lógico, não poderá surtir proveito para a própria vítima, morta em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente" (Sexta Turma, REsp 1561276, de 15/09/2016)

     

    - Por isso, veja que os tribunais entendem SIM que o crime deve ser um crime patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

     

    Segundo "bizu": São requisitos do arrependimento posterior, 1) Ato voluntário do agente (voluntário abrange o ato espontâneo), 2) Crime praticado sem violência ou grave ameaça, 3) Reparação do dano ou restituição da coisa, 4) Reparação feita até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    Concluindo: O erro da questão persiste na afirmação de que para ocorrer o arrependimento posterior o ato deverá ser além de voluntário ESPONTÂNEO. O requisito do instituto  é a voluntariedade que não se confunde com espontaneidade. A intenção de desistir pode partir do próprio agente ou de um conselho a ele dirigido e será voluntário. Caso fosse exigida espontaneidade, apenas a vontade nascida do proprio agente, sem interferênciam seria admitida.

     

    Vamos que vamos!

     

  • O arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial OU tenha efeitos patrimoniais. O crime pode ter efeitos patrimoniais sem necessariamente ser um crime patrimonial. 

     

    Exige-se voluntariedade do agente, mas não espontaneidade. 

     

    O crime objeto do arrependimento posterior NÃO pode ter sido praticado com violência o grave ameaça (na conduta) à pessoa, independentemente da pena fixada no delito, mas admite-se a aplicação do instituto quando há violência no resultado.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha

  • O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

     

    Sobre o tema: [...] 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso. [...] (HC n. 47.922/PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/12/2007) [...] 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. [...] (REsp n. 1.242.294/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/2/2015)

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CELERIDADE NO RESSARCIMENTO À VITIMA. 1. Somente há falar em aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) se houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena de acordo com a maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.282.696/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013)

     

     

    "Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena." (REsp 1427350/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/03/2018)

  • Questão: [O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais] e [sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente].  [erro 1] [erro 2]

     

    (Código Penal, Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    [correção do erro 1] Logo, os crimes em que há Arrependimento posterior só podem incide apenas nos crimes contra à  pessoa.

    [correção do erro 2] Complentando: A caracterização do Arrependimento posterior depende da existência de voluntariedade de reparar o dano ou restituír a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Errado

    Letra da lei 

    Arrependimento posterior

    Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, (a lei não prevê que incide apenas nos crimes patrimoniais, a unica ressalva expressa é que seja nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça) reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, (A lei não fala em espontaneidade, apenas em voluntariedade) a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

     

    Trata-se de causa geral de diminuição de pena.

     

    Diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (causas de exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente), o arrependimento posterior é uma minorante. Seria mais acertado discipliná-lo na parte relativa à teoria da pena.

    É a "ponte de prata" de Von Liszt; o crime está consumado e o agente não pode ser beneficiado com a exclusão da tipicidade, mas poderá ter a pena reduzida.

     

    REQUISITOS:

     

    1.       CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA;

     

    Prevalece que a violência contra a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício. Entretanto,

     

    Info. 590. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). REsp 1.561.276/BA, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, 62 Turma, j. 28/06/2016. Obs.. É necessário que ocrime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Ademais, avida, que, uma vez ceifada, Jamais poderá ser restituída, reparada.

     

    2.       REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA

     

    Deve ser voluntária, pessoal e Integral. Não precisa ser espontânea. Pode advir de terceiros em situações excepcionais. Exemplo: o agente está internado e não pode reparar o dano pessoalmente.

     

    O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j. 09/11/2010).

    O STJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    3.       ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

     

    Atenção: o limite é o recebimento, e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

    ANTES DO RECEBIMENTO: Arrependimento posterior (redução dapena de 1 a 2/3).

    APÓS O RECEBIMENTO: Atenuante genérica (art. 65, III, b).

     

    FORÇA E FÉ.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.


    gabarito: errado, não precisa ser demonstrado espontaneamente, uma vez que é um política criminal, geralmente quem informa o meliante sobre o instituto é o advogado já na fase do inquérito ou TCO, a espontaneidade é aferida na fase dosimetria da pena, podendo o magistrado fundamentar a diminuição da pena em concreto com base na boa vontade. Ademais, não é apenas nos crimes patrimoniais que se aplica o referido instituto.


  • Complementando...

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>poderá ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa!!

     

    Fonte: outra questão cespe

  • Não exige voluntariedade, até pode ter, MAS NÃO EXIGE.

  • - requer apenas a voluntariedade - pode sofrer a influência de agentes externos.

    - é causa de diminuição de pena - minorante - 3º fase

    - crimes sem violência ou grave ameaça 

    - reparação do dano

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

  • Para se caracterizar o arrependimento posterior, o mesmo não precisa ser espontâneo, mas sim voluntário.

  • Não só em crimes patrimoniais, mas em qualquer tipo de crime onde esse instituto seja compatível, desde que não tenha ocorrido violência ou grave ameaça. Também não é necessário espontaneidade (arrependimento partindo do autor), mas voluntariedade. (ele pode ser convencido por um terceiro por exemplo a restitur o bem jurídico lesado)

  • Não só nos patrimonias como também incide em todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, dependendo apenas da voluntariedade e não espontaneidade.

     

    Gab. E

  • O arrependimento posterior também é válido também para crime de lesão corporal culposa.

  • Há dois erros na questão.

                 O arrependimento posterior(já consumado) incide, também, nos crimes contra a administração pública. Além disso, tal arrependimento, assim como o arrependimento eficaz, prescinde de voluntariedade.

  • Vamos tomar cuidado com APENAS em questao do CESPE.

  • Olá pessoal, tudo bem??

     

    Além da possibilidade de o arrependimento posterior ser utilizado em qualquer tipo de crime que com ele seja compatível, também existe OUTRO ERRO na questão. Segundo o art. 16 do CP, exige-se que a conduta do agente seja APENAS VOLUNTÁRIA (NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE VOLUNTARIEDADE). Vejamos:

     

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    Existem outras duas questões do CESPE com o mesmo entendimento:

     

    CESPE/2013/AGU/ Procurador Federal: O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento. (CERTO)

     

    CESPE/2014/TJDFT/Titular de Serviços de Notas e de Registros: Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior. (ERRADO)

     

    Espero que tenha ajudado... =)

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    Simples assim. ;)

  • Art. 16 CP
    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Obs. O ato deve ser voluntário, não precisa ser espontâneo.

  • Muitas questões fazem trocadilho entre o sentido de "ato avoluntário", do artigo 16, e "ato espontâneo", do artigo 65, ambos do CP. Porém, esses termos não são sinônimos.

    Ato voluntário, para fins de arrependimento posterior (art. 16), é o comportamento do agente livre de qualquer coação. É o oposto da tentativa, já que nesta o agente queria prosseguir na execução do crime, mas não o fez por circunstâncias alheias a sua vontade; naquela (arrependimento posterior) o agente poderia prosseguir na execução do crime, mas não quis.

    Ato espontâneo, para fins de atenuante da pena, (art. 65, inciso III, b, CP) é o ato que, além de voluntário, envolve uma conduta pessoal do agente E o  desejo sincero deste em reverter o quadro fático gerado por seus atos, ou pelo menos minorar os efeitos negativos do crime.   

     

  • Não exige espontaneidade do agente. O ato apenas tem que ser voluntário 

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente

  • Meu resumo do arrependimento posterior...Art.16/CP

    ➤Crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameça à pessoa.
    ➤Reparação do dano ou restituição do objeto material.
    ➤O ato deve ser voluntárioNão é necessário que seja espontâneo.)
    ➤A reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa.
    ➤Crimes com violência ou grave ameaça estão FORA!

    Sigam o meu perfil, até a próxima! 

  • Não sei se comentaram ai para trás, mas vale ressaltar, O STJ considera a aplicação da regra do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nos casos de lesão corporal CULPOSA.

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 
    Gabarito do professor: Errado.

  • Basta ser Voluntário Art. 16 CP

  • a imposição da lei é que o arrependimento seja voluntário e não espontaneo.

    Isso quer dizer que não importa se a ideia de se arrepender depois do crime jáexecutado partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. Frisa-se que o arrependimento posterior vale para qualquer crime , desde que seja compativel com as regras previstas no artigo 16 , que são: Crimes cometidos sem violencia ou grave ameaça.

    O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

     

     

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)

  • Nos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de uma a dois terços, essa redução é obrigatória. É posterior a consumação, mas deve ser feito antes do recebimento da peça acusatória.

    Deve ser voluntário, e não por pressão ou coação. O ato deve ser voluntario do agente, e somente aquele réu que pessoalmente fez a reparação poderia ser beneficiado conforme a doutrina minoritária. Em sentido contrário, doutrina majoritária e STJ diz que a reparação feita por um correu pode beneficiar o outro, porque para o STJ é uma circunstância objetiva. O critério da redução de pena é objetivo, porque se parte do pressuposto da reparação integral.


     

  • “É necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato voluntário e consciente do agente, não necessariamente de forma espontânea. É o caso dos autos. Minorante reconhecida em favor do réu” (TJ-RS, Apelação Crime nº 70059603258, Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, DJe 01/10/2015)".

    Fonte: Curso de D. Penal, Rogério Greco.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio

    Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor 

    ( Diferença entre tentativa e desistência voluntária, utiliza-se a FÓRMULA DE FRANK : se posso prosseguir e não quero - DESISTÊNCIA, mas se quero prosseguir e não posso - TENTATIVA).

     

     

    Q917433 - Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Campo Limpo Paulista - SP

    “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Trata-se da definição legal: do arrependimento posterior.

  • Esse "apenas"... seria na verdade, qualquer crime.

  • O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio.


    Tabelinha que pode ajudar:

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início        Desistência           Fim      Arrependimento     Consumação     Arrependimento        Recebimento

    da           Voluntária            da         Eficaz                           Posterior              da

    Execução                    Execução                                                      Denúncia

  • Só li até patrimoniais "O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais"


    Errada

  • Não tem ESPONTANEIDADE

    => O advogado do infrator pode realizar a restituição em favor do cliente (infrator).

    Tal conduta visa a redução da pena (trabalho do advogado de defesa, normal...)

  • Não ,espontaneidade! Advogado poderá fazer...
  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> sem violência ou grave ameaça à pessoa

    >>> até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • Erros!


    1) Apenas crimes patrimoniais x


    Qualquer crime sem violência ou grave ameaça.


    2) Exige voluntariedade e espontaneidade x


    Somente voluntariedade, posso ser convencido ao arrependimento (não espontaneidade), porém tenho que querer, posteriormente, me arrepender (voluntariedade).

  • pegaram um comentário solto do Márcio André (Dizer o Direito), colaram aqui como se fosse parte do informativo 590 do STJ, quando na verdade o julgado desse informativo diz EXPRESSAMENTE:

    "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio"

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

    é bom conferir toda referência que colocam por aqui.

  • Gabarito "ERRADO" Conceito de Arrependimento posterior: causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, VOLUNTARIAMENTE , repara o dano OU restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
  • A espontaneidade é uma das formas de voluntariedade. Havendo espontaneidade, haverá voluntariedade. Mas havendo voluntariedade, não necessariamente haverá espontaneidade.


    Esse entendimento me ajudou muito, espero que seja útil aos colegas!

    Avante!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - CRIMES PATRIMONIAIS - REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!

    NÃO PRECISA SER ESPONTÂNEO DESDE QUE SEJA VOLUNTÁRIO !

  • (Comentário do Professor)


    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado.

  •     → Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário

        → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

        → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo)

  • Destrinchando o Art. 16

     

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Aplicável em quais crimes??

     

    Se o legislador quisesse restringir a aplicação do instituto do arrependimento posterior a somente crimes patrimoniais, ele o teria feito. Sendo assim cabe AP em crime de estelionato, furto, apropriação indébita, crime contra a honra, dentre outros.

     

    Elevando o nível da sua prova >> Cabe arrependimento posterior no crime de roubo??

     

    Pergunta direta, resposta objetiva= Sim! Vejamos:

     

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     

    Como o examinador não foi específico, é cabível nos casos de roubos praticados por ex com violência imprópria (boa-noite cinderela). Não há que se falar que todo e qualquer crime de roubo não admite AP. Somente aqueles praticados com grave ameaça ou violência.

     

    Momento da reparação do dano

     

    Antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    Elevando o nível da sua prova >> É cabível ao agente receber o benefício da redução de pena em casos de reparação parcial do dano?

     

    Sim! Segundo entendimento do STF, havendo concordância da vítima, o agente será beneficiado com o instituto da redução da pena.

     

    Elevando o nível da sua prova >> Nos crimes praticados em concurso de pessoas, em que Tício repara o dano e Mélvio não, é cabível a redução da pena para Mélvio?

     

    Sim! Benefício de caráter objetivo, sendo extensível ao agente Mélvio.

     

    Voluntariedade x espontaneidade do ato

     

    Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário. Ex= O advogado pode instruir o seu cliente à reparação do dano, assim como algum familiar, algum amigo. Não precisa ser um ato de vontade espontânea do agente.

     

    Sugiro assistirem ao vídeo do prof. Rodrigo Castello (o papa)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=DolQCIDHvYg

     

    "Se enxerguei mais longe foi porque me apoiei sobre ombros de gigantes"

  • mas esse comentário do professor ??

  • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

    NÃO É APLICÁVEL SOMENTE AS CRIMES PATRIMONIAIS, MAS AOS QUE COM O INSTITUTO SEJA COMPATÍVEL.

  • Galera, o comentário do professor do QC disse que só o final da assertiva está errado, logo, só contra patrimoniais???

  • Cuidado ao achar que o arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer caso, pois conforme o art 16 do CP, é aplicável em crimes SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    Lembrar da existência da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= quando o agente impede que o resultado se produza

  • O erro é dizer que é só crimes patrimoniais! 

  • Resumindo. Crimes patrimoniais ou crimes com efeitos patrimoniais + os requisitos para o estabelecimento do arrependimento posterior, sejam eles: voluntariedade, restituição e não se produzir mediante violência ou grave ameaça.

  • O comentário do professor está equivocado: O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais.

    Fundamentação:

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Info 590-STJ

  • Não precisa ser espontânea

  • "Entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício. Seria o caso da lesão corporal decorrente de culpa". Rogério Sanches, 6ª edição, pág. 409, Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • Apenas Voluntariedade...

  • Arrependimento posterior= exige a VOLUNTARIEDADE e não espontaneidade!

  • Gab: Errado

    Não são em apenas  crimes patrimoniais, mas também naqueles cometidos sem grave ameaça ou violência.

    Há outro erro ao se referir à espontaneidade. 

  • O objeto da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior é fazer o agente desistir voluntariamente de prosseguir na concretização do crime. Assim, o bem jurídico tutelado pode ser : a vida, o patrimônio......

  • Gabarito: ERRADO

    Complementando:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais (NÃO É SÓ PARA CRIMES PATRIMONIAIS) e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente (NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE QUE O ARREPENDIMENTO SEJA ESPONTÂNEO, ou seja, a vontade de reparar o dano ou restituir a coisa pode surgir sob influência de um terceiro).

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/6/16 (Info 590).

  • Não exige espontaneidade.
  • Errado.

    Cabível contra crimes violentos na modalidade culposa, p.ex.

  • Não necessita ser espontâneo, apenas voluntário

  • Gabarito ERRADO

    Não precisa ser espontâneo, basta agir voluntariamente.

  • Assim tá bom
  • Muitos dos colegas repetiram a mesma coisa (exige a voluntariedada e não a espontaneidade).

    Entretanto, não é só isso que torna a questão errada, mas também quando a questão fala "apenas aos crimes patrimoniais". Pois, segundo o STJ é aplicável ao crimes compatíveis com o instituto que não seja patrimonial.

  • Não precisa ser espontâneo! E deve se alertar nos requisitos do crime ser sem violência ou grave ameaça.
  • ERRADA

    QC - O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CP, ART. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    bons estudos.

  • O arrependimento posterior é tratado no artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão está errada, pois coloca mais requisitos do que os que o artigo prevê. Para haver arrependimento posterior é necessário que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o dano tenha sido reparado ou a coisa tenha sido restituída, que esta circunstância ocorra até o recebimento da denúncia e que tal ato seja voluntário.

    Em momento nenhum o artigo restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais. Além disso, não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade.

    Gabarito: Errado

  • Apenas crimes patrimoniais? Sim! Voluntariedade? Sim! Espontaneidade? Não!
  • Erika Dantas, não é APENAS em crimes patrimoniais. segundo o STJ é aplicável ao crimes compatíveis com o instituto que não seja patrimonial.

    Colegas em outros comentários citaram situações diversas nas quais também são cabíveis.

  • Conforme entendimento do STJ, o arrependimento posterior é possível nos crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais e a voluntariedade é requisito do arrependimento posterior, mas a espontaneidade não. 

  • Qual é a necessidade de copiar e colar o comentário do colega?!
  • Viu essas palavrinhas, " somente", "apenas", e outras, ascende o sinal de alerta.

  • Em sua maioria, o arrependimento posterior é aplicado ao crimes contra o patrimônio, mas isso não impede que ele seja adotado em outros casos. Assim, ao afirmar que ``somente nos crimes patrimoniais`` a questão fica errada.

    2.É exigida a voluntariedade, mas não de espontaneidade.

    Voluntariedade: ele pode concretizar o crime , mas desistir de prosseguir seja a pedido de alguém ou por sua própria conscientização.

    Espontaneidade : isso significa que somente ele pode desistir, ou seja, não pode haver pedido de 3 pessoas.

    Por isso, a espontaneidade não é adotada.

  • Até o comentário do professor tá errado, pelo amor de Deus QC. Quando não sabemos a resposta não inventamos, por isso tô indo testar novidades no TEC.

  • Errado, o arrependimento posterior tem aplicação em diversos crimes e não apenas sobre o patrimonio.

  • O erro da questão está na espontaneidade, pois o instituto do arrependimento posterior requer: lque o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, a reparação do dano ou restituição do objeto material, que o ato seja voluntario e que a reparação seja até o recebimento da denuncia ou queixa..

  • Não precisa de espontaneidade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    1) o instituto é considerado para qualquer crime com ele compatível, e não apenas com os crimes patrimoniais.

    2) não é necessário que seja espontâneo, apenas que seja voluntário.

    3) sem violência ou grave ameaça á pessoa.

    4) até o recebimento da denúncia.

    5) redução de 1/3 a 2/3;

  • não precisa ser os dois obrigatórios...

  • ERRADO.

    Precisa apenas da voluntariedade e não da espontaneidade.

  • Discordo! Segundo a doutrina, cabe em até mesmo crimes com violência culposa, quando o agente repara o dano( paga as despesas médicas) antes do oferecimento da denúncia.

  • Informação adicional recente sobre o assunto:

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-973-stf.pdf

  • Gabarito E

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a espontaneidade do agente.

  • "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível

  • Arrependimento posterior necessita apenas da voluntariedade não da espontaneidade.Ocorre quando os crimes não são de violência ou grave ameaça a pessoa, o agente, até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa. Se a vítima se recusar a receber, mesmo assim o agente poderá ser beneficiado.

    Não exclui o crime, pois o crime já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior se aplica não só pra crimes patrimoniais, mas qualquer que não haja violência ou grave ameaça contra pessoa.

    OBS: pode até ser aplicado em lesão corporal culposa

  • E esse comentário do professor?!!?!?!!

  • A única parte errada é quanto à espontaneidade que não é exigida. Basta a voluntariedade.

  • Você errou! Resposta: Errado

  • É admito o arrependimento posterior também na lesão corporal culposa.

  • Arrependimento posterior

      

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO exige espontaneidade.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pessoal iniciei um textão, mas terminei apagando, é melhor ir direito ao ponto, decorem:

    1) O arrependimento posterior é cabível para crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais;

    2) Não cabe para homicídio culposo na direção de veículo (CTB);

    3) A lesão ao bem vida, fruto do homicídio culposo, uma vez ceifada não pode ser restituída, ainda que ocorra a composição civil entre o autor do fato e a família da vítima;

    4) É possível o arrependimento posterior em crimes culposos, salvo homicídio culposo

    Informações retiradas do Inf.590 STJ - RESP. 1.561.276/BA 2016

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços.

    #DEUSNOCOMANDOSEMPRE

  • ERRADA .... ​Espontaneidade não é requisito, BASTA ​exige apenas ser voluntário !!! SE BORA RUMO DEPEN 2020!

  • Arrependimento posterior

      

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO exige espontaneidade

  • Crimes sem violencia ou grave ameaça - Reduz de 1/3 a 2/3 , nele o crime ja ACONTECEU , = REPARAR O DANO OU RESTITUIR A COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    ARR(recebimento)ependimento posterior .

  • Primeiro erro: crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.

    Segundo erro: não exige espontaneidade.

  • Requisitos para configuração do arrependimento posterior:

    a) Natureza do crime: O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra coisa e a violência culposa(não houve violência na conduta e sim no resultado) não exclui o benefício.

    B) Reparação do dano ou restituição da coisa: deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária, no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Não exige espontaneidade.

    C) Limite temporal: até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    O arrependimento posterior alcança qualquer crime que seja com ele compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. É cabível em crimes patrimoniais e também em diversos delitos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial.

  • Alcança qualquer crime que com ele seja compativél e não apenas os delitos contra o patrimonio.

  • "Art.16:  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Sem ameaça ou dano, então não importa se for apenas patrimonial.

    Ato voluntário: Aquele feito sem coação moral ou fisica, logo se o agente for convencido a faze-lo é válido.

    Ato Espontanêo: A ideia da ação parte do agente, isso não é necessário.

    Assim, não precisa ser espontâneo.

  • "Art.16:  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Sem ameaça ou dano, então não importa se for apenas patrimonial.

    Ato voluntário: Aquele feito sem coação moral ou fisica, logo se o agente for convencido a faze-lo é válido.

    Ato Espontanêo: A ideia da ação parte do agente, isso não é necessário.

    Assim, não precisa ser espontâneo.

  • Arrependimento posterior

    Incide em qualquer crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Redução de pena de 1/6 a 2/3

    •Voluntariedade

    •Reparação do dano ou restituição da coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • "Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • > arrependimento posterior

    > arrependimento eficaz

    > desistência voluntária

    NÃO COMBINAM COM ESPONTANEIDADE, MAS, SIM, COM VOLUNTARIEDADE.

    só isso já ajuda muito na hora de responder questões desse assunto.

    e lembrar que no arrependimento posterior NÃO EXCLUI O CRIME, pois, ocorreu posteriormente. kkk

    #FORÇA!

  • O arrependimento posterior não ocorre apenas em crimes patrimoniais, e ainda, não precisa da espontaneidade, bastando apenas a voluntariedade.

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Gabarito E

  • Crimes sem violencia ou grave ameaça

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PassarOTRATOR

    SemMimiMI

  • Não precisa ser espontâneo, basta ser voluntário!

  • »Arrependimento Posterior:*

    -O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva;

    -É requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    -Causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    -Se aplica a qualquer crime desde que seja possível reparar o dano e restituir a coisa;

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

  • A questão está errada por conta da exigência de “espontaneidade”, pois esta não é requisito do arrependimento posterior. O arrependimento posterior exige a “voluntariedade” (sem coação), que não pode ser confundido com "espontaneidade" (partiu de si).

    Pode-se questionar, ainda, a aplicação do arrependimento posterior apenas para os crimes patrimoniais. A maioria da doutrina entende que pode ser aplicado a todos os tipos de crimes. Entretanto, o STJ tem se posicionado pela aplicação, tão somente, aos crimes patrimoniais:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)

  • Errado : Aplica- se aos crimes contra o patrimônio e a crimes que apresentem efeitos patrimoniais ( ex. peculato).

  • Desistência voluntária: o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Arrependimento eficaz: o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Obs: É necessário que a conduta impeça a consumação do resultado, se não o agente responde pelo crime. Arrependimento posterior: não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3). Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa.

  • ERRADO

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CORRETO

    O arrependimento posterior incide NÃO apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e NÃO DA espontaneidade do agente.

  • Havendo compatibilidade sera admitido, inclusive em crimes praticados contra a Administraçao como é o caso do Peculato Culposo, 312 do CP.

    Vamos parar de maluquice e sermos simples, as vezesm, o menos é mais.

  • Não exige espontaneidade.

    a não se aplica apenas em crimes patrimoniais

    ERRADO

  • Ora ora meu povo e minha pova, não faria sentido esse instituto ser empregado apenas para os crimes patrimoniais. Vamos pensar: será mesmo que a norma penal seria capaz de dizer quando e onde se arrepender?! Não.

  • Que coisa. O comentário do Prof. foi conduzido no sentido de que só cabe arrependimento posterior para os crimes patrimoniais, conforme Guilherme de Souza Nucci. Acredito eu que seja um ponto divergente na doutrina, tendo em vista que Cleber Masson, por exemplo, adota a teoria de que o instituto alcança qualquer crime.

  • Não!

    Nesse instituto não haverá violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Questão

    Acerca do crime doloso e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais❌e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. ❌

    • O arrependimento posterior é aplicável a qualquer crime que com ele seja incompatível.
    • A espontaneidade não é imprescindível para a caracterização do arrependimento posterior.

    Gabarito errado. ❌

  • A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Questão: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (Não há o nada sobre espontaneidade no Art. 16)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Ajuda : ArRependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA
    • Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O COMENTARIO DO PROFESSOR ENTAO ESTÁ DIVERGENTE DO COLEGAS .

  • Trata-se de uma causa de diminuição de pena, que é aplicada quando o agente pratica crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa e restitui/repara o dano até o recebimento da denúncia. 

    Veja o artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito: Errado

    A lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que há violência, tais como homicídio e lesão corporal culposa. Do mesmo modo, se a violência é empregada contra a coisa e não contra a pessoa, como, por exemplo, no crime de dano, é possível a aplicação do benefício.

    A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impede a diminuição, uma vez que o ato, embora não espontâneo, foi voluntário (aceitou o conselho ou sugestão porque quis).

    Capez (2020)

  • só li até crimes patrimoniais

  • Os colegas dizem que não é apenas patrimonial e o professor (Juiz Federal, Mestre em Direito Penal) diz que "...O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial..."

  • Basta que a desistência seja voluntária. Ou seja, o agente pode ser influenciado, só não pode ser obrigado por alguém a desistir.

    Por oportuno, em que pesem alguns doutrinadores defenderem a possibilidade de aplicação do instituto do arrependimento posterior a crimes NÃO patrimoniais, o STJ tem entendimento consolidado em sentido contrário.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.(STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)

    Simboraaa.... A vitória está logo ali

  • O arrependimento posterior aplica-se a qualquer crime que com ele seja compatível e não exige espontaneidade.

  • arrependimento posterior aplica-se a qualquer crime que com ele seja compatível e não exige espontaneidade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR = QUALQUER CRIME Q SEJA COMPATÍVEL COM ELE + Ñ EXIGE ESPONTANEIDADE DO AGENTE + É ADMISSÍVEL S/ GRAVE AMEAÇA / VIOLÊNCIA + A PENA PODE SER REDUZIDA DE 1 A 2/3 .

  • GABARITO: ERRADO.

    O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial.

    Fonte: Professor do QConcursos

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado.

  • Sem textão.

    Não precisa ser espontâneo.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, uma vez que a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.

  • Primeiro, NÃO há previsão de aplicação APENAS aos crimes de patrimoniais, o CP diz ser aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

     

    Além disso, o comportamento do agente deve ser VOLUNTÁRIO, mas não precisa ser ESPONTÂNEO. Em outras palavras, ele pode desistir seguindo o conselho de outra pessoa.

  • Requisito do Arrependimento POSTERIOR:

    • Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (doutrina admite em lesão corporal culposa)
    • Restituição da coisa ou a reparação do dano
    • ATO VOLUNTÁRIO
    • Antes do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa-crime
    • Reduz de 1 a 2/3
  • direto ao ponto: A espontaneidade não é necessária, uma vez que a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.

  • Arrependimento Posterior:

    -SOMENTE se aplica aos crimes sem violência ou grave ameaça

    -Reparado o dano ou restituída a coisa

    -até o RECEBIMENTO da denúncia/queixa

    -ato voluntário

    -Pena será reduzida 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços)

  • O sistema de comentários do QC infelizmente virou um lixo. Só propaganda ou comentários inúteis, é uma pena..

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão está errada, pois coloca mais requisitos do que os que o artigo prevê. Para haver arrependimento posterior é necessário que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o dano tenha sido reparado ou a coisa tenha sido restituída, que esta circunstância ocorra até o recebimento da denúncia e que tal ato seja voluntário.

    Em momento nenhum o artigo restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais. Além disso, não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade.

    Gabarito: Errado

  • Atenção galera! Para a aplicação do artigo 16 (arrependimento posterior) é imprescindível que o crime praticado seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais. O erro da questão é falar em espontaneidade, uma vez que é suficiente a voluntariedade do ato.

  • O STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016)

  • Sem Espontaneidade

  • Não vi o APENAS,

  • Arrependimento posterior

    Não exclui o crime, pois este já se consumou;

    Causa de diminuição de pena – 1 a 2/3;

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Se a violência for culposa, pode ser aplicado também o instituto.

  • ERRADA

    Dois erros nessa assertiva:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização

    depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (ERRADA)

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a

    espontaneidade do agente.

  • ERRADA

    Dois erros nessa assertiva:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização

    depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (ERRADA)

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a

    espontaneidade do agente.

  • O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a espontaneidade do agente

  • Arrependimento posterior exige reparação INTEGRAL do dano.

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

  • ERRADO.

    Não necessita ser espontâneo.

  • Não pode ter violência ou grave ameaça contra a pessoa
  • ERRADO.

    Não precisa de espontaneidade, apenas voluntariedade, lembrando também que não pode haver violência ou grave ameaça, e claro, ser restituída a coisa antes do oferecimento da denúncia.

  • GAB. ERRADO

    Redutoras de pena

    Arrependimento posterior: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTOdenúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    → O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA → O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    • Desistência Voluntária: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre → Responde apenas pelos atos praticados.

    • Arrependimento eficaz: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre → Responde apenas pelos atos praticados.

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ID
2672701
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) CERTA, conforme a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    B) Está incorreta. O Direito Penal Brasileiro adotou sim a teoria limitada da culpabilidade. Entretanto, o erro sobre os pressupostos fáticos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo.

    C) CERTA, sendo incompatíveis com os crimes culposos a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. São casos de tentativa qualificada, não sendo possível se falar em tentativa de crime culposo. Ademais, não querendo o agente o resultado, não pode dele desistir, nem se arrepender de ter buscado causá-lo.

    Na culpa imprópria, o agente na verdade atua com intenção em situação de descriminante putativa por erro de tipo. Esta hipótese ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude. Não se trata propriamente de culpa, pois ele age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação, que a tornaria conforme o ordenamento jurídico. Neste caso, é possível a chamada tentativa abandonada.

    D) CERTA, pois a infecção hospitalar é causa relativamente independente, superveniente, mas que não produz por si só o resultado. Deste modo, o agente responde pelo resultado causado. Seu arrependimento não foi eficaz, já que não evitou que o resultado se produzisse.

  • Realmente o cara tomar o tiro, ir para o hospital e morrer por infecção ou por uma cirúrgia mal feita é um evento previsível dentro da linha de desdobramento causal. Agora se ambulância a caminho do hospital se envolve em acidente ou se a estrutura do hospital desabasse e o cara morresse ai não caberia homicidio consumado por causa relativamente independente superveniente, não era previsível.

  •  

    A. CERTO .  Súmula 711 do STF. 

    B. INCORRETA .    A questão trata de ERRO DO TIPO.    Erro de proibição indireto : O autor sabe da conduta típica, mas acredita estar acobertado por norma permissiva. 

    C. CERTO .   Não tem que falar de arrependimento ou que desistencia de algo que nunca teve a intenção. Vale destacar, que arrependimento posterior cabe para crimes culposos.      

    D. CERTO. O arrependimento só eficaz se evita o resultado.   Vale destacar , entendimento que complicações hospitalares, como infecção bacteriana, não quebra o nexo do crime, afinal é algo já provável em um atendimento hospitalar, diferentemente de um acidente de transito que ocorrer em uma ambulância que socorria a vítima.  

  • Ainda mais nos hospitais do nosso Brasil....

  • Embora tenha acertado a questão, discordo da letra E:

     

     Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    O fato da concausa superveniente verificada no caso em tela estar na linha de desdobramento causal, só serve pra caracterizar a dependência relativa entre os acontecimentos. Tendo ela produzido por si só o resultado, deveria haver a exclusão da imputação do resultado:

     

     

    A infecção hospitalar nada mais significa que uma concausa supervenienterelativamente independente, prevista no § 1º do art. 13 do CP, que afasta a responsabilidade do agente pelo resultado morte, só respondendo pelo fato anterior (no nosso exemplo, tentativa de homicídio). A solução dada pelo CPtem total coerência com a teoria da imputação objetiva, que só admite a responsabilidade penal quando o resultado tem nexo (de imputação) com o risco criado. No caso da infecção hospital o resultado não tem nexo de imputação com o risco criado. Conclusão: o agente A só responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado ocorrido (morte).

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924888/lugar-de-doencas-e-nos-hospitais

  • Lembrando que não adotamos a teoria extremada pois é muito "extremada"

    Adotamos a limitada

    Abraços

  • Órion Junior e J Cysneiros -- ótimos comentários!

  • Sou suspeito, gosto muito da análise  teórica das descriminantes putativas. 

     

    LETRA  B)O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto.  ( ERRO DA ALTERNATIVA)

     

     

    Vamos lá .. 

    O Brasil, quando da análise das descriminantes putativas, adota a teoria LIMITADA da culpabilidade, a qual, distintamente da TEORIA EXTREMADA, diferencia a perpepção errônea do agente em ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE ENSEJARIAM e ERRO quanto aos limites ou existência de uma causa legitimadora da ação. 

     

    No primeiro caso, temos um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, o qual incidirá quando o BAGUAL VÉIO erra perante os FATOS .. É o típico exemplo do PAI que ouvindo algum barulho na casa .. sai e ATIRA presumindo ter ceifado a vida de um ladrão .. quando na verdade era a sua filha saindo escondida para encontrar o namorado ...  É UM ERRO FACTUAL!!!!

     

    Já no Segundo caso temos o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO e suas duas espécies: 

    a) ERRO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CAUSA LEGITIMADORA DA AÇÃO - Marido, acha que a mulher tem obrigação sexual, o famigerado " DÉBITO CONJUGAL" e começa a apalpá-la e importuná-la sexualmente .. é .. temos um ESTUPRO aí .. tendo em vista que não consentimento .. mas o cara acha que pela constância conjugal ele pode " coagir " .. 

     

    B) LIMITES DA CAUSA JUSTIFICADORA - Aqui o cara evita um assalto .. dá umas pancadas no LADRÃO e pensa .. " que jaguara! MERECE MORRER!" .. Vai e mata o ladrão .. neste contexto, patentemente, houve uma extrapolação dos meios defensivos .. APTOS ATÉ a justificar uma LEGÍTIMA DEFESA do agente delitivo, no caso, a legítima defesa SUCESSIVA .. Dessa forma, o cidadão ofendido pela tentativa de roubo excedeu os limites da existência da causa justificante .. ERRANDO sobre extensão ou intensidade do ato. 

     

    Basicamente:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO - O cara ERRA O FATO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - O CARA ERRA SOBRE A EXISTÊNCIA OU OS LIMITES - SABE O QUE ESTÁ FAZENDO! A situação está claramente delineada, não há FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. 

     

    Fraterno Abraço! 

  • Sobre a letra "D", as famosas concausas.

    Recente julgado do STJ combina com a assertiva. Vejamos o trecho que interessa:

     

    Como se verifica, o Tribunal local, em julgamento de habeas corpus, entendeu que o "ambiente hospitalar infeccioso", por si só, deu causa à morte. Ou seja, a infecção hospitalar, segundo a Corte, saiu do desdobramento lógico-natural da conduta criminosa (acidente decorrente de racha). Confira-se:

    [...]

    Contudo, de trecho extraído do próprio acórdão é possível verificar que a concausa (infecção hospitalar), apesar de superveniente e relativamente independente, não autoriza a conclusão de que ela, sozinha, produziu o resultado. A propósito, confira-se que os ferimentos suportados pela vítima, decorrentes diretamente do acidente automobilístico, não foram superficiais:

    [...]

    Portanto, o Tribunal local, ao concluir que a infecção hospitalar, por si só, ocasionou a morte, desconsidera, por completo, o quadro clínico inicial da vítima (logo após o acidente). Dessa forma, não se revela adequado o trancamento da ação penal quanto ao crime de homicídio.

    Com efeito, destaque-se que nem toda concausa relativamente independente e superveniente é capaz de quebrar o nexo causal, é preciso que ela saia da cadeia de desdobramento normal da causa originária. No caso concreto, somente a instrução processual poderá demonstrar se a gravidade dos ferimentos propiciou ou não o surgimento da infecção. Isso porque tal demonstração afastaria a tese de que a concausa em exame rompeu o nexo causal.

    Assim, é irrelevante que a causa morte constante do laudo cadavérico seja a infecção hospitalar, pois, uma vez demonstrada na instrução processual que esta decorreu do grave quadro clínico da vítima, então, em tese, deverá o agente causador do dano responder criminalmente pelo homicídio.

    (AgRg no REsp 1678232/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

  • Teoria limitada da culpabilidade

    É muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação ou descriminantes putativas.  Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo. Se o erro for quanto aos limites da causa de justificação, teremos erro de proibição excluindo a culpabilidade.

    Logo: 

    1) se for quanto ao limites da causa justificadora - ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE

    2) erro quanto as DESCRIMINATES PUTATIVAS - ERRO DE TIPO - EXCLUI A O DOLO

     

    O CP adotou essa teoria. (Art. 20, § 1, do CP)

  • C- culpa imprópria = agente age com dolo mas erra. Responde por CULPA

  • BIPE - Bronco-pneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico: NÃO ROMPEM O NEXO CAUSAL. São desdobramentos naturais. O AGENTE RESPONDE PELA MORTE CONSUMADA.

     

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente durante o trajeto até o hospital: ROMPEM O NEXO CAUSAL. São concausas relativamente independentes supervenientes, que, POR SI SÓS, produzem o resultado. O AGENTE SEMPRE RESPONDE POR TENTATIVA.

     

    Qualquer erro, me corrijam...abraços !!!

  • Culpa imprópria é um delito praticado com dolo, mas por motivos de política criminal é punido a titulo de culpa. Sua previsão consta do art. 20, §1° do CP:

    Art. 20 - (...)

            Descriminantes putativas 

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • a) CERTA. Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    b) ERRADA. Como o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui-se em erro de tipo permissivo. Descriminantes putativas por erro de tipo.

    Por outro lado, há o erro sobre a ilicitude do fato, que é a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato por ele praticado, o qual era possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência (“juízo profano”). Divide-se em:

    I) Erro de Proibição Direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    II) Erro de proibição indireto: Também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    III) Erro de Proibição Mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever jurídico de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, CP. Somente possível nos crimes omissivos impróprios. 

     

    c) CERTA. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

     

    d) CERTA. O fato de a vítima ter morrido no hospital em decorrência de infecção infecção hospitalar encontra-se inserida no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, em respeito a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no CP (suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido quando e como ocorreu). Trata-se de causa superveniente relativamente independente que não produziu, por si só, o resultado.

  • Culpa imprópria: o agente atua com dolo em situação de descriminante putativa por erro de tipo. Esta hipótese ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude. Não se trata propriamente de culpa, pois ele age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação, que a tornaria conforme o ordenamento jurídico. Neste caso, é possível a chamada tentativa abandonada.

     

  • SOBRE A LETRA B

    ERRO E SUAS TEORIAS:

    1 - Limitada da Culpabilidade:

    Erro que recair sobre pressuposto fático de uma causa de Exclusão de Ilicitude, será ERRO DE TIPO PERMISSIVO

     

    2 - Extrema ou Estrita da Culpabilidade:

    Todo e qualquer "erro" que recaia sobre causas de justificação (art. 23, CP), é ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Letra 'b' incorreta/gabarito. 

    b) O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo permissivo.

     

    Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo)

            Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Delito putativo por erro de proibição: no erro de proibição o sujeito age ilicitamente achando que a sua conduta é lícita. O erro de proibição, seja escusável ou inescusável, só ocorre quando o agente crê sinceramente que sua conduta é jurídica ou socialmente tolerável. No delito putativo por erro de proibição o sujeito age de forma lícita pensando que a sua conduta é ilícita. 

     

    Erro de proibição indireto: Ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. Ou seja, "o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude. Ex: o agente sabe que o porte de arma de fogo é crime, mas explica que, ao portá-la, acreditava estar agindo sob o manto de uma discriminante, qual seja, a legítima defesa" (TJ-PR Valter Ressel). 

     

    Erro de tipo invencível: o erro de tipo incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. "O erro de tipo é a falta de um dos elementos do dolo. No erro de tipo não se tem conhecimento da presença de um dos elementos do tipo. Quando faltar este conhecimento, estar-se-á agindo em erro de tipo. Então, sempre que o agente, apesar de objetivamente realizar a conduta prevista no tipo, mas desconhecer um dos seus elementos, estará agindo em erro de tipo, não atuando, assim, com dolo" (TRF2 Ricardo Regueira). O erro de tipo essencial invencível se configura "quando o agente não tem consciência de que está cometendo um delito, por não estar presente uma elementar ou uma circunstância da figura típica, de modo que o mesmo não poderia evitar a ocorrência do fato delituoso, uma vez que empregou as diligências normais cabíveis. Como conseqüência, tem-se a a exclusão do dolo" (TRF2 Liliane Roriz). 

     

    Delito putativo por erro de tipo: o agente pensa agir de forma ilícita, mas não sabe que não existe alguma elementar do tipo e pratica um fato atípico imaginando estar praticando um delito. Ex: atirar em um corpo já morto pensando que está praticando homicídio. 

     

    CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Teoria LIMITADA da culpabilidade - há o erro incidente sobre pressuposto fático de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (Erro de Tipo Permissivo).

    Teoria EXTREMADA/ESTRITA da Culpabilidade - Há erro sobre causas de justificação (Erro de Proibição).

  • Dia desses recebi, por e-mail, uma dúvida de uma aluna, que versava sobre a aplicabilidade do verbete n° 711 da Súmula de Jurisprudência dominante do STF (ou, simplesmente, súmula 711 do STF)

    O verbete diz o seguinte:

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?

    Imaginem:

    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?

    Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.

    A súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!

    Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:

    “A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”

    Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.

    Meus caros, por hoje é só!

     

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

    profrenanaraujo@gmail.com

  • Erro de proibição:

    a) Direto - comissivo - não conhece a norma;

    b) Mandamental - omissivo - não conhece a norma;

    c) Indireto - supõe existência de excludente de ilicitude.


    Teorias da Culpabilidade:

    a) Limitada (adotada pelo CP):

    a.1 Erro de tipo (exclui a tipicidade / dolo; salvo se for evitável e a culpa for punível) - se o erro é sobre pressupostos fáticos;

    a.2 Erro de proibição (exclui culpabilidade) - se o erro é sobre o conteúdo do ordenamento jurídico.


    b) Extremada - é sempre erro de proibição .


    O erro da "b" (gabarito) é que a Teoria Limitada da Culpabilidade estabelece que o erro (de proibição indireto) sobre os pressupostos fáticos constitui erro de tipo e não de proibição.

  • Em 05/08/2018, às 23:33:56, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 19/07/2018, às 08:02:52, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 28/05/2018, às 09:43:40, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:38:43, você respondeu a opção D.Errada

    Nao desista de voce :)

  • Salienta-se que o tratamento dado às descriminantes putativas varia conforme a adoção da teoria limitada ou extremada da culpabilidade. Pela primeira o erro que recai sobre circunstância fática da justificante é erro de tipo permissivo, já o erro que recai sobre os limites da justificante é erro de proibição.

    Resposta B , pois diz exatamente o contrário.

  • letra B -

    MATERIAL DO CURSO SUPREMOTV (RETA FINAL DO MPMG/18), AULAS DO PROFESSOR CRISTIANO GONZAGA:

    1)     TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – trabalha o erro em relação ao pressuposto fático como uma situação sui generis – art. 20,§1º, primeira parte (isenção de pena), do CP – para essa teoria vai ser erro de tipo PERMISSIVO,  que não é um erro de tipo e nem um erro de proibição – é um mix de erro de tipo com erro de proibição.

    Invencível- exclui o dolo e culpa

    Vencível – exclui o dolo, podendo o sujeito responder pó culpa

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO – tem-se um erro invencível dentro de uma descriminante putativa, em uma situação de erro de pressuposto fático e que pune a isenção de pena que seria invencível e que o crime culposo seria vencível. (art. 20,§1º do CP).

    Teoria limitada- adotada no Brasil.

    Pressuposto fático – ERRO DE TIPO

    Existência da justificante e o excesso da justificante – ERRO DE PROIBIÇÃO

    Mas, para a teoria limitada os outros dois elementos: Existência da justificante e o excesso da justificante – seriam casos de ERRO DE PROIBIÇÃO (na teoria extremada seria todos os três erro de PROIBIÇÃO), ou seja, tanto para um quanto para outro é o art. 21.

    Esses dois erros: Existência da justificante e o excesso da justificante – erros de proibição- art. 21, que acontecem nas descriminantes putativas, a doutrina chama eles de ERRO DE PERMISSÃO.

  • COMPLEMENTANDO........

     

     

     

     

    O QUE É CULPA IMPRÓPRIA?

     

     

     

    Nada mais é do que o erro de tipo permissivo inescusável. Traduzindo:

     

     

     

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

     

     

     

    Exemplo:  Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.

     

     

  • O grande problema da alternativa d) é o seguinte: a infecção hospitalar decorreu da lesão provocada ou não ? Acredito que se a infecção não tem nenhuma relação com a lesão ela causou por si só o resultado, afastando a imputação do homicídio.

  • No arrependimento eficaz, se o agente tiver êxito no resultado produzido, ele resonde pelos atos já praticados (no caso da alternativa D, tentativa de homicídio). Mas a vítima morreu e o agente deu um pouco de causa para isso, vindo o resultado morte a acontecer, logo o agente responde por homicídio consumado, pois se não tivesse disparado o tiro, a vítima não seria levada ao hospital.

  • Quanto à alternativa B, está incorreta. O Direito Penal Brasileiro adotou sim a teoria limitada da culpabilidade. Entretanto, o erro sobre os pressupostos fáticos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO > ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO > ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Não entendi a letra c. Me parece errada também. Pro cara incidir em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, ele tem que achar que está cometendo um crime.

    gostaria de entender como que uma pessoa que acha que está agindo em legítima defesa ou estado de necessidade (por exemplo) incide em arrependimento eficaz ou desistência voluntária, se ele nem acha que está cometendo crime. 

  • Erro sobre os pressupostos de fato é erro do tipo. 

  • O Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto.

  • O Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto.

  • B) O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto.  


    Erro sobre os pressupostos de uma justificante ~> Erro de Tipo

    Erro sobre a existência ou limite da justificante ~> Erro de proibição Indireto


    GAB: B

  • Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto

  •  CULPA IMPRÓPRIA = erro de tipo permissivo inescusável.

     

    culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

     

    Exemplo:  Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (Súmula 711, do STF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio consumado.

    - A questão trata do arrependimento eficaz, previsto no art. 15, do CP. No caso em tela, como o arrependimento não foi eficaz, o agente responderá por crime de homicídio consumado. O arrependimento ineficaz será considerado pelo juiz na fixação da pena.

  • Explicações prévias:

    ~> ERRO DE TIPO: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo era chamado de “erro de fato” por recair sobre a realidade fática.

     

    ~> ERRO DE PROIBIÇÃO: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se inevitável, exclui a culpabilidade - pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    Obs.: A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era chamado de “erro de direito”.

     

    ~> A “DESCRIMINANTE PUTATIVA" prevista no artigo 20, § 1º, CP, configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante ou, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante. As descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas, a depender da teoria adotada:

    >> TEORIA LIMITADA:

    . se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo;

    . se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão).

    . CONSEQUÊNCIAS:: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

    >> TEORIA EXTREMADA: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    . CONSEQUÊNCIAS: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     

    ~> Só usamos essas teorias quando há descriminante putativa, ou seja, só quando se trata de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Agora vamos à assertiva:

    O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade [até aqui, ok] , que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto. [errado! Na teoria limitada, o erro sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo permissivo!]

    GABARITO: B

  • GABARITO: B

    A culpa imprópria é aquela na qual o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • gabarito B

     

    B) incorreta, pois pela teoria limitada da culpabilidade o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo permissivo.

     

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Como exemplo, pode-se citar o caso de uma pessoa que vê, sem maiores cuidados, uma pessoa ingressando em seu pátio, e tenta matá-la, mas apenas fere. Ressalta-se que se tratava do próprio jardineiro, e não um assaltante. Neste caso, há uma legítima defesa putativa, portanto, há um problema de erro nas causas de justificação. Sob este prisma, para a teoria limitada da culpabilidade, o agente errou em relação ao fato, e não quanto ao limite da causa, errou sobre o fato e sobre um tipo permissivo. Portanto, para a teoria limitada, é um erro de tipo permissivo, o que já exclui o dolo.

     

    Ex: agente que se depara na rua com seu inimigo capital, que coloca a mão no bolso. Pensando que o inimigo realizará disparos de arma de fogo contra si, o agente se antecipa e atira no seu inimigo. Mas, na verdade, o agente não estava armado, mas portava um isqueiro em seu bolso (circunstâncias fáticas).

     

    Teoria Limitada da Culpabilidade à a descriminante putativa, quando manifestada em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude não pode receber tratamento igual quando o erro se dá sobre os limites ou existência de uma excludente de ilicitude. No primeiro caso (circunstâncias fáticas), o erro incidiria sobre o tipo penal, consistindo em erro de tipo permissivo. No segundo caso (limites e existência), haverá erro de proibição indireto. Segundo a doutrina, esta é a TEORIA ADOTADA pelo Código Penal.

     

    fonte: https://www.webartigos.com/artigos/teoria-limitada-da-culpabilidade/113687

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

     

    https://juridicandoblog.wordpress.com/2015/06/01/187/

  • 51 Q890898 Direito Penal Culpabilidade , Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (S711STF)

    B O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto tipo. (doutrina)

    C A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria. (doutrina)

    D O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio consumado. (doutrina)

  • Pra quem não entendeu a letra D, trata-se da denominada "ZONA CINZENTA".

  • O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade [até aqui, ok] , que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto[errado! Na teoria limitada, o erro sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo permissivo!]

  • letra B.

    A teoria limitada da culpabilidade, versa sobre o erro de tipo e o erro de proibição.

    A teoria extremada é quem versa sobre o erro de proibição (apenas).

  • Teoria limitada da culpabilidade:

    Erro sobre pressupostos fáticos: erro de tipo

    Erro sobre a existência ou os limites da causa de justificação: erro de proibição

  • É PRA MARCAR A INCORRETA ! INFERNO. KKKK
  • GAB.: B

    Basicamente, a teoria limitada da culpabilidade estabelece que o erro que se insere no conceito das descriminante putativas pode se configurar como um erro de tipo, ou pode se configurar como um erro de proibição! Ou seja, o erro que se insere nas descriminantes putativas significa que o sujeito erra em relação a uma das causas de justificação (ex.: o agente acha que está em legítima defesa quando na verdade não está). Esse erro é de tipo ou de proibição? Segundo a teoria limitada da culpabilidade a resposta depende! Depende do aspecto em que o erro do agente recai. Se o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, teremos uma hipótese de erro de tipo, erro de tipo permissivo. Se o erro recair sobre a existência ou limites/alcance dessa causa de justificação, ai o erro é de proibição, chamado de erro de proibição indireto (erro de permissão). O examinador na alternativa “b” misturou os conceitos ao dizer que o erro sobre os pressupostos fáticos irá ensejar o erro de proibição indireto, quando na verdade o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa justificante irá configurar o erro de tipo permissivo!

  • GAB: B

    A) “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência e anterior a cessação da continuidade ou da permanência" (Sumula 711 do STF).

    B) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO – Art. 21 do CP: O agente pode imaginar-se na situação justificante em razão de erro quanto à existência OU limites da descriminante. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento. Ex.: Homem humilhado na presença dos amigos supõe estar autorizado a matar quem o menospreza.

    Este erro deve ser equiparado ao erro de proibição (erro de proibição indireto ou erro de permissão), sofrendo os consectários previstos no art. 21 do CP (se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena).

    O agente pode enganar-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe. Ex.: Fulano, imaginando que seu desafeto Beltrano vai matá-lo, atira primeiro, ceifando a vida de Beltrano. Há divergência se é erro de tipo (permissivo) ou de proibição (erro de permissão). Duas correntes:

    - TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é igual a Erro de Proibição. Isto é, se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena.

    - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é igual a Erro de Tipo (ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Ou seja, se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune-se a culpa.

    Prevalece que o CP adotou a Teoria Limitada, teoria expressamente referida na Exposição de Motivos. Art. 20, §1º, CP.

     

    D) A causa efetiva que não por si só produziu o resultado: A causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto). O resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta. Da conduta, não se esperava outra linha causal (não se trata de algo imprevisível, absurdo). O agente responde por consumação.

    OBS: Para concursos, infecção hospitalar, broncopneumonia e omissão no atendimento no hospital têm o mesmo tratamento do erro médico.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Acredito que a alternativa "D" deveria ter deixado claro o dolo do agente. Se o dolo era de apenas lesionar ainda assim o agente responderia pelo homicídio consumado? Penso que não.

    Ex.: Abel, com intenção de matar, disparou um tiro de revólver contra Bruno, que foi socorrido e, dias depois, faleceu em decorrência do desabamento do prédio do hospital onde convalescia dos ferimentos causados pelo disparo. Abel deve responder por homicídio, pois, se não houvesse disparado o tiro contra Bruno, este não teria sido internado no hospital e, portanto, não teria morrido em decorrência do desabamento do prédio. (errada) CESPE - 2013 - TJ-MA - JUIZ

    Ex.: “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado. (errada) 2015 – MPDFT

    Ex.: A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este colocado em uma ambulância para ser levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que no trajeto o veículo se envolve em uma colisão fatal, tendo “B” falecido em razão do acidente. “A” deve responder pelo crime e homicídio consumado (errada) 2019 - MPE-GO

    Ex.: A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão a anestesia (ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar) “B” vem a falecer. “A” deve responder pelo crime de homicídio consumado. (certa) 2019 - MPE-GO

    Ex.: Carlos foi esfaqueado por Daniel, que pretendia matá-lo, e, embora tenha resistido às feridas, morreu dias depois, em decorrência de septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos, apesar do rigoroso tratamento médico a que fora submetido. Daniel deve responder por tentativa de homicídio, pois a septicemia não foi, no caso em questão, decorrência natural dos ferimentos produzidos em Carlos. (errada) CESPE - 2013 - TJ-MA - JUIZ

  • GABARITO: B

     

    Análise da assertiva incorreta:

    O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto.

    A frase estaria correta se escrita da seguinte maneira: O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição direto (ou erro de tipo).

    A teoria limitada da culpabilidade (teoria normativa pura limitada) possui os mesmos elementos que a teoria extremada da culpabilidade (teoria normativa pura extremada), quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A ÚNICA diferença entre as duas teorias reside na diferenciação dada ao tratamento do erro quanto aos pressupostos fáticos das descriminantes putativas.

    Para a teoria normativa pura limitada sempre que o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação haverá erro de TIPO. Sempre que o erro incidir sobre os limites ou existência da causa de justificação, haverá erro de PROIBIÇÃO.

    Para a teoria normativa pura extremada sempre que o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação haverá erro de PROIBIÇÃO. Sempre que o erro incidir sobre os limites ou existência da causa de justificação, haverá erro de PROIBIÇÃO.

     

    OU SEJA

     

    Teoria limitada

    - Erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de justificação: erro de tipo.

    - Erro quanto aos limites ou existência da causa de justificação: erro de proibição.

     

    Teoria extremada

    - Erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de justificação: erro de proibição.

    - Erro quanto aos limites ou existência da causa de justificação: erro de proibição.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • GABARITO: Letra B

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

    O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

  • Teoria limitada da culpabilidade>Erro sobre os pressupostos fáticos>Erro de tipo>Falsa percepção da realidade> Exclui dolo> Erro de tipo vencível, inescusavel, permissivo ou indireto> Não exclui a culpa.


ID
2679082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Penal (CP) e na interpretação doutrinária da legislação penal, julgue o item seguinte.


O arrependimento posterior constitui causa obrigatória de redução de pena, porém não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi

     

    --- "É causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá."

     

    Apostilas Alfacon.

     

    --- Rogério Sanches diz que a doutrina majoritária adota circunstância objetiva do arrependimento posterior, pouco importanto a vontade de seus co-autores ou partícipes.

     

    Alguém souber me manda mensagem, grato!

  • Davi Bezerra, Acho que a questão quis dizer que:  o agente ( coautor ou partícipe​),  deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário  antes do recebimento da denúncia ou da queixa, caso isso não aconteça, não ocorrera  a redução de pena.

     

    bom, isso foi que entendi e marquei como CERTO

  • Valeu pessoal, questão complicada porque o examinador podia ter dado qualquer gabarito, esperemos que não caia mais kkk.

  • Há divergência na doutrina. Entendem alguns autores que se o coautor e o partícipe não ressarcirem também o dano não poderão pegar "carona" no arrepedimento posterior do autor que ressarciu o dano causado e por conseguinte conseguiu sua redução de pena. 

    É uma questão polêmica e vale como uma referência para as demais questões sobre o tema. Apesar de não termos a certeza de que a banca manteria esse gabarito em uma futura questão, é, pelo menos, um indicador do que ela pensa a respeito. 

     

  • Questão do CAPETA! simplesmente, pelo material que eu estudo adota que a corrente majoritaria entende  que a reparaçã do dano por um dos agentes se estendem aos demais SIM aos demais.  Alguéémmm salva!

  • RESPOSTA: CERTO

    "O arrependimento posterior constitui causa obrigatória de redução de pena, porém não se estende ao coautor ou partícipe QUE NÃO TENHA, voluntariamente, realizado o RESSARCIMENTO EXIGIDO para a obtenção do benefício legal."

    Para que haja o arrependimento posterior é necessário que haja 4 requisitos:

    * REPARAÇÃO TOTAL DO DANO

    * RESTITUIÇÃO DA COISA

    * ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    * NÃO PODE HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA 

    No caso de ter concurso de pessoas, se uma dessas pessoas realizar a reparação TOTAL dos bens, se estenderá aos coautores e aos partícipes.

    Na situação em que a banca afirma sobre o ressarcimento exigido, não houve a reparação total dos bens (CASO DE REPARTIÇÃO DOS BENS FURTADOS) sendo assim não pode-se estender aos coautores ou partícipes. A QUESTÃO AFIRMA  ....QUE NÃO TENHA.... RESSARCIMENTO EXIGIDO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Ressarcimento exigido: Pode ser total (STF) ou Parcial (STJ)

     

    Q893025 - Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. > Para a  banca CESPE é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ATO VOLUNTÁRIO do agente (dos agentes), a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acredito que a resposta da questao esteja desatualizada em razao do ano da questao datar de 2012. 

    segundo a corrente majoritaria tem-se que

    É causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá."

  • Comunicabilidade do arrependimento posterior no concurso de pessoas:

    A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, comunicando-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do CP. Nas infrações penais em que a reparação do dano ou restituição da coisa por um dos agentes inviabiliza igual atuação por parte dos demais, a todos se estende o benefício. (Masson, CP comentado)

    O comentário da Naamá Souza está bem esclarecido.

  • Questao raza, acredito que ate na epoca estaria errada.

    O arrependimento posterior so vale se for com as caracteristicas especificas, sem violencia ou grave ameaça e etc.

  • por ser uma causa de diminuição de pena de natureza objetiva, pode ser estendida aos demais participantes da infração penal, ainda que nem todos tenham reparado o dano.

  • GB C?????????????- Contentou-se o art. 16 do código penal em permitir a aplicação da causa de diminuição de

    pena por ele prevista quando o arrependimento posterior for voluntário, não se exigindo, aqui, o

    requisito da espontaneidade.

    “É necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato

    voluntário e consciente do agente, não necessariamente de forma espontânea. É o caso

    dos autos. Minorante reconhecida em favor do réu” (TJ-RS, Apelação Crime nº

    70059603258, Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, DJe 01/10/2015).


    Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a ideia de restituir a coisa ou

    de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido

    convencido por terceira pessoa a restituir a coisa ou a reparar o dano, sendo seu arrependimento

    considerado para efeitos de redução. Também será beneficiado com o arrependimento posterior

    aquele que, já tendo sido descoberto pela autoridade policial como o autor do delito de furto,

    devolve a res furtiva tão somente com a finalidade de beneficiar-se com esse instituto


    “A causa de diminuição de pena relativa ao art. 16 do Código Penal (arrependimento

    posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição

    da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em

    função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima” (STJ, HC

    338.840/SC, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 19/02/2016).


    “O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, por possuir

    natureza objetiva, deve ser estendido aos corréus. Precedentes” (STJ, REsp 1.578.197/SP,

    Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 09/05/2016).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.

  • BÔNUS: QUESTÕES SOBRE DOSIMENTRIA DA PENA

     

    ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.

     

    AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).

     

    QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.

     

    Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

     Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

     agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

     majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

     

     

    CESPE: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena. Parte superior do formulário


     

    Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

    OBS>

    A pena será ateunada e não diminuída.

     

    Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    ===========================================================================

     

    Art. 121, CP -  Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Talvez o erro seja porque antes a Jurisprudencia entendia que não havia comunicação para aqueles que não contribuíram com a reparação do dano ou com a devolução da coisa. No entanto, é entendimento assente no STF que tal circunstancia é objetiva, razão pela qual comunica-se aos demais, mesmo que eles não tenham colaborado de algum modo.

  • O arrependimento posterior tornou-se aspecto OBJETIVO, ou seja, comunica-se ao coautores.

    Reduzirá pra todos.

  • O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1187976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).


ID
2689144
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.
II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.
III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.
IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Questões erradas.

    I. Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

    Errado, pois os nossos tribunais superiores refutam a aplicação do arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, sendo cabivel somente nos crimes patrimoniais de bens disponíveis. Veja este decisão do STJ q reforça o exposto: O STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016).

     

    III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.

    Errado, pois tanto a emoção quanto a paixão não exclue a imputabilidade, mas traz um tratamento diferenciado, dependendo do grau da paixão ou emoção, podendo ser causa de atenuate de pena, com fulcro no art 65 do cp.

    ____________________________

    Questões certa

    II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.

    Certa. Vai ao encontro das lições do mestre Zaffaroni, ele chama a teoria do delito;a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse puramente especulativo, senão que atende à função essencialmente prática, consistente na facilitação da averiguação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto.

     

    IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    Certo. Aquela famosa frase q aprendemos na faculdade, crime preterdoloso é aquele com dolo no antecedente e culpa no consequente. Em outras palavras, no crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)

    Costumo sempre lembrar da lesão corporal qualificada pela resultado morte(art 129 cp), para mim é crime preterdoloso por excelência, ante o agente num primeiro momento quer lesionar, mas por excesso acaba ocasionando a morte da vitima

  • Gabarito: letra B.

     

    I. ERRADO - Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

     

    Requisitos para a caracterização do arrependimento posterior:

    a) crimes SEM violência ou grave ameaça;

    b) REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa;

    c) necessidade de EXISTÊNCIA de efeito patrimonial;

    d) VOLUNTARIEDADE na reparação ou restituição;

    e) LIMITE temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.

     

    II. CERTO - Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.

    A teoria do delito é uma das mais importantes para o direito penal, pois ela traçara o caminho a ser verificado para o correto enquadramento da ação praticada pelo autor dentro do conceito de crime. Zaffaroni (1996) diz que a teoria do delito preocupa-se em explicar o que é o delito e quais são as suas características.

     

    III. ERRADO - A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.

    Agir sob a influência da emoção ou da paixão não tem o condão de isentar da pena prevista para a conduta delituosa, como aponta o inciso I do art. 28 do Código Penal: “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”.

     

    IV. CERTO - Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta antecedente dolosa e deste decorre um resultado consequente culposo. Há dolo no fato anterior e culpa no posterior. Pode-se verificar crime preterdoloso clássico no artigo 129, § 3º, do Código Penal, no qual há lesão corporal seguida de morte, se o agente não quis este resultado.

     

     

     

  • OBS: A emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose,indicativa de doença mental.Logo , se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art 26, caput (inimputabilidade), ou em seu parágrafo único(imputabilidade restrista ou semi-imputabilidade).  FONTE: Cleber Masson, (Parte geral) 2018 , pag 504.

  • Vexatório que a banca use o vocábulo "ONDE" sem acepção adverbial de lugar (na proposição IV).

  • Indo por eliminação a  I e a III são erradas, restando apenas a letra B

  • Questão bem literal e de fácil resposta..

  • Item (I) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16, do Código Penal, que assim estabelece: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A teoria do delito é o âmbito da ciência penal que se ocupa das características comuns a todos os fatos que possam ser considerados criminosos.  Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal. No caso da emoção, pode dar azo à atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (IV) - De acordo com Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "crime preterdoloso é uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado, em que a conduta é dolosa mas o resultado agravador é culposo (preterdolo = além do dolo, da intenção do agente).  Há, portanto, dolo no antecedente e culpa no conseqüente." Desta forma, no crime preterdoloso ocorre um resultado mais grave do que o pretendido pelo agente, nos termos da afirmação contida neste item. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • e esse ONDE ??? ta serto

  • Gab B

    Um exemplo de Crime preterdoloso: Fudêncio, querendo quebrar a janela de seu vizinho, arremessa uma pedra que de fato quebra a janela. No entanto a pedra atinge uma senhora que estava dentro da casa.

    Observem que o dolo dele estava em quebrar a janela, no entanto, ele também causou lesão corporal a senhora. Vale salientar que crime preterdoloso não admite tentativa.

    Avante guerreiros!!

    Não andeis ansiosos por coisa alguma; antes em tudo sejam os vossos pedidos conhecidos diante de Deus pela oração e súplica com ações de graças;

    Filipenses 4:6

  • Gab B

    Um exemplo de Crime preterdoloso: Fudêncio, querendo quebrar a janela de seu vizinho, arremessa uma pedra que de fato quebra a janela. No entanto a pedra atinge uma senhora que estava dentro da casa.

    Observem que o dolo dele estava em quebrar a janela, no entanto, ele também causou lesão corporal a senhora. Vale salientar que crime preterdoloso não admite tentativa.

    Avante guerreiros!!

    Não andeis ansiosos por coisa alguma; antes em tudo sejam os vossos pedidos conhecidos diante de Deus pela oração e súplica com ações de graças;

    Filipenses 4:6

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Arrependimento posterior-crimes sem violência ou grave ameça a pessoa.

    pena reduzida de 1 a 2/3.

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

    não excluem a imputabilidade penal:

    emoção

    paixão

    embriaguez voluntaria

    embriaguez culposa

  • Crime Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    Crime preterdoloso ocorre quando o resultado final da conduta do agente é mais grave que o resultado pretendido.

  • É possível responder por eliminação. Veja só: o item 1 está errado quando diz que mesmo nos crimes cometidos COM violência. O artigo 16 do Código Penal diz: Nos crimes cometidos SEM violência. Outro erro está no item III, quando diz que emoção e paixão excluem a imputabilidade penal. O artigo 28 deixa claro que não excluem a imputabilidade penal.

  • Sobre o crime preterdoloso:

     

    Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero.

     

    Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo. Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (exemplo: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (exemplo: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (exemplo: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 623

  • Vamos SIMPLIFICAR...

    GAB: B!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Mais dicas e motivações no @futuranomeacao

  • I. Mesmo nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

  • I. Mesmo nos crimes cometidos com SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”. ÚNICO ERRO DIZER QUE "COM" - REDUÇÃO DA PENA DE 1\3 A 2\3 MESMO

    II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito. CORRETO

    III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal. NÃO EXCLUE, MAS A VIOLENTA EMOÇÃO SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, PODE REDUZIR A PENA DE 1\6 A 1\3.

    IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente. CORRETO

  • Preterdoloso: ex: vai da um tapa na cara da invejosa e a cabeça voa e ela morre sem a cabeça, vc feliz vai responder pela lesão corporal pq foi q o vc quis fazer.(seu animus ncd)

  • PRETERDOLOSO: Dolo no antecedente culpa no consequente.

  • Sim, banca! Muito porcamente, um crime preterdoloso pode ser definido dessa forma...


ID
2713627
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto

Alternativas
Comentários
  • Correta, E
     

    CP - Crime Impossivel - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Súmula n. 145 do STF:

    "Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação".

  • Importante dessa questão é perceber o tipo de cobrança da VUNESP, não são todas as bancas que copiam e colam assim. Então, muita atenção! Vunesp o estudo pode ser focado em leitura da lei seca. 

     

    "De que serve ao homem conquistar o mundo inteiro se perder a sua alma?" Jesus Cristo.

  • lembrando que o CP, para os crimes impossiveis, adota a teoria objetiva temperada 

     

    as outras NÃO ACEITAS  são:

     

    objetiva pura =  seria QUALQUER ineficácia ou QUALQUER impropriedade (mesmo as relativas, ex. arma que as vezes dipara.

    sintomática = leva em consideração a periculosidade do agente  

    representação= leva em consideração o que o agente quis fazer, intenção 

  • CRIME IMPOSSÍVEL

     

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Súmula n. 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula n. 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por exsitência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    O CP adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja ABSOLUTAMENTE inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.
     

    NATUREZA JURÍDICA - é de causa de exclusão da tipicidade.

    CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - se traduz na impossibilidade do INSTRUMENTO utilizado consumar o delito de qualquer forma. EX: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa.

    CRIME IMPOSSÍVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO - ocorre quando a conduta do agente não é capaz de provocar qualquer resultado lesivo à vítima. EX: ação destinada a matar um cadáver.

  • TENTATIVA - quando por razões contrárias a vontade do agente o crime não se consuma...(pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(resonde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -  crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL  - o crime será impossível por absoluta ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou absoluta impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • TENTATIVA - quando por razões contrárias (ALHEIAS) a vontade do agente o crime não se consuma...(pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -  crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL  - (s “crime oco”, “quase crime” e “tentativa inadequada”) o crime será impossível por ABSOLUTA ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou ABSOLUTA impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • CRIME IMPOSSÍVEL  na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

     

    O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto ". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995).

    Por sua vez, para reforçar as explanações aqui sedimentadas, o art. 17 do Código Penal dispõe que:

     

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

     

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS

    TENTATIVA - "quando por razões contrárias a vontade do agente o crime não se consuma"

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  "após esgotar todas as etapas da execução do crime, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime"

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  "antes de esgotar as etapas de execução, o agente desiste de prosseguir com a execução"

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -  "Arrependimento após a execução de um crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

  • Crime tentatado:
    Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência Voluntária:
    A atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação, faz jus a conduta de desistência voluntária, sendo essa impunível. Este só responderá pelos atos, até então praticados, assim como infrações penais executadas até a cessação da execução do crime.

    Arrependimento eficaz:
    O Arrependimento eficaz, é quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Ação típica ja foi realizada, no entanto, como ação positiva do agente, este impede o resultado.

    Arrependimento posterior: 
    Quando agente, depois de consumado o delito, quando nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, este repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia. Chamada também de Ponte de Ouro, onde o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos até então praticados.

    Crime impossível: (Gabarito)
    Aquele que pela ineficácia absoluta do meio, e absoluta impropriedade do objeto, é impossível se consumar o crime. Desta forma, de acordo com o Art. 17., Não se pune a tentativa, tornando-se conduta atípica.
     

  • Crime impossível- Art.17º CP

    Em alguns casos, o indivíduo vai praticar uma conduta criminosa,mas em tais circunstâncias(ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto) que seriam impossivel obter o resultado. 
     

    *Ineficácia absoluta do meio. Ex: Tentar matar alguém com uma arma de briquedo.
    *Absoluta impropriedade do objeto. Ex: Consumir substância de efeito abortivo sem estar grávida.

  • Gabarito: E

    Art. 17, CP - Crime impossível, doutrinariamente também denominado de TENTATIVA INIDÔNEA, TENTATIVA INADEQUADA, QUASE CRIME, TENTATIVA IMPOSSÍVEL, CRIME OCO, etc.

    A jurisprudência consolidou o entendimento, através de súmula n. 145 (STF), de que: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação."

    Portanto, fora dos casos verificados no artigo 17, CP (impropriedade absoluta do objeto ou ineficácia absoluta do meio), ainda existe o caso, extralegem, constatado na súmula 145.

  • Gabarito: E

    Artº 17, CP,  Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    meio será absolutamente ineficaz quando é incapaz de produzir o evento de que depende a existência do crime. Ex: arma sem munição, falsificação grosseira, etc. A relativa ineficácia do meio ocorrerá quando, embora normalmente capaz de produzir o evento desejado, o meio falha no caso concreto, evitando a consumação do delito. Ex: munição envelhecida (pode ou não ser deflagrada; revólver com apenas 01 bala, ingerir substância abortiva com prazo de validade vencido.  

    Existirá absoluta impropriedade do objeto quando o objeto almejado não está apto a ser lesionado. Ex: ingerir substância abortiva quando inexiste gravidez; matar alguém já morto. Caso o objeto seja relativamente impróprio, será possível a punição pela tentativa. Ex: pessoa que tenta furtar a carteira da vítima, colocando a mão no bolso esquerdo, enquanto a mesma encontrava-se no bolso direito.

    Código Penal adotou a teoria objetiva temperada ou moderada prelecionando que somente serão impuníveis os atos praticados pelo autor quando os meios e os objetos forem absolutamente ineficazes ou impróprios, evidenciando a completa impossibilidade do agente alcançar o resultado pretendido.  Quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem relativas será punida a tentativa.

    Fonte: Qconcursos Profª Letícia Delgado.

     

  • A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, caso sejam RELATIVAS haverá sim crime.

  • Gabarito E

    Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar".

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • ESSA FOI BONUS

  • HUAHAUHAUA... 10 pessoas respondendo a mesma coisa... que dahora...

     

    Acrescentando algo de verdade diante das respostas que foram dadas. Sinônimos para crime impossível: crime oco (Cespe), quase crime, tentativa inadequada, tentativa inidônea.

  • Alooô vc!

  • Palavra chave: Absoluta.

  • Se eu enfiar uma faca no cadáver vou responder por homicídio? LÓGICO QUE NÃO. CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Nessas circunstâncias há crime IMPOSSÍVEL (tentativa inidônea), conforme art. 17 do CPP:

    Art. 17 − Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar−se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Conceito de crime impossível (tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de ANÍBAL BRUNO (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz). Conferir: TJMG: “O chamado crime impossível, previsto no artigo 17 do CP, somente se configura quando o expediente utilizado pelo sujeito ativo é absolutamente inidôneo para atingir o fim pretendido. Existindo alguma possibilidade, ainda que mínima, de eficácia do meio empregado, configura-se uma conduta típica, sendo esta a hipótese de furto em estabelecimento comercial que conta com sistema de vigilância” (Ap. Crim.1.0693.14.011295-6/001-MG, 4.a C. Crim., rel. Eduardo Brum, 03.06.2015).

    Fonte: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • quase eu errei rsrs

  • Tício tenta matar Mévio com uma faca de cortar rocambole ..

  • Sumula 145 stf

    "Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação".GB/E

    PMGO

  • Item (A) - Nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, ocorre a tentativa quando o crime “... iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Na tentativa ou conatus, o meio empregado é eficaz, o objeto é próprio e há a intenção do agente de alcançar o resultado, que apenas não ocorre em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente e do desenvolvimento dinâmico da sua conduta. Esta alternativa é, portanto, incorreta. 
    Item (B) - O instituto conhecido como arrependimento eficaz encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15, do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos executórios, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. O agente arrependido, no entanto, responde pelo resultado decorrente dos atos já praticados nos termos da parte final do artigo 15 ,do Código Penal. Registre-se que, no arrependimento eficaz, o meio empregado é eficaz e o objeto é próprio e o resultado não ocorre em razão do arrependimento e da ação do agente que consegue reverter o resultado originariamente visado. Com efeito, está alternativa é equivocada.
    Item (C) - O fenômeno denominado desistência voluntária está previsto na primeira parte do artigo 15, do Código Penal, senão vejamos: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação. A execução do crime se inicia, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo que o resultado se consume. A interrupção dos atos executórios não precisa ser espontânea, bastando a vontade do próprio agente, ainda que motivada por fatores externos. Portanto, o objeto é próprio e o meio é eficaz e a não ocorrência do resultado depende, exclusivamente, da desistência do agente. Desta feita, esta alternativa está incorreta. 
    Item (D) - No arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Para Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".  Ou seja, o resultado ocorre, não se podendo, via de consequência, falar-se ineficácia do meio e impropriedade do objeto. A alternativa é, com toda a evidência, equivocada. 
    Item (E) - O crime impossível, também conhecido como quase-crime, tentativa impossível, tentativa inidônea e tentativa inadequada, encontra-se previsto no artigo 17, do Código Penal, que dispõe que "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". É aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar.  Logo, o crime será impossível quando a sua consumação, desde o início, for impossível. Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correspondente a este item é a correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • "Você tenta matar seu vizinho com arma de água. Gatilho de verde , cano roza , cabo azul..." Kkkkkk Grande mito Norberto Florindo , pei
  • Arrependimento posterior:  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Gabarito)

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência Voluntária: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre = Responde apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre = Responde apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA = O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3

    ►Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    ► Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

  • Assertiva E

    Crime Impossível.

  • Lembrei das aulas do Evandro Guedes, ele cita vários exemplos sobre crime impossível. Top demais. haha
  • GABARITO: E

    Crime impossível 

       Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Crime Impossivel

     Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Artigo 17

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Exemplo ; Tentar Matar o Morto !!

  • COMENTÁRIOS: A questão traz o conceito de crime impossível, conforme prevê o artigo 17 do CP.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    LETRA A: Incorreto. Tentativa, na verdade, é a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    LETRA B: Errado. No arrependimento eficaz, o agente, após finalizar os atos executórios, impede a consumação.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    LETRA C: Errado. Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos executórios, não havendo consumação.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: No arrependimento posterior, que está previsto no artigo 16 do CP, o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, restitui a coisa/repara o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa. Portanto, incorreta a questão.

  • Acredito que o trecho " consumar-se o crime" abre margem pra letra "A"

  • O Lombroso que venha usar um Simulacro, arma sem eficacia de uso não pratica o crime pretendido e sim...

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • questão boa para revisão

  • GABARITO, E.

    CP - Crime Impossível - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • TENTATIVA - quando por razões contrárias a vontade do agente o crime não se consuma...(pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(resonde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL - o crime será impossível por absoluta ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou absoluta impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(resonde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL - o crime será impossível por absoluta ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou absoluta impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • Assertiva E

    A teoria da prognose póstuma considera a razão da punibilidade da tentativa o seu caráter perigoso, demonstrado pela possibilidade iminente de realização do resultado (perigo concreto), a qual deve ser feita por intermédio de um prognóstico posterior ao fato, considerando-se as circunstâncias cognoscíveis ou conhecidas pelo agente no momento do delito, não sendo punível, assim, o crime impossível

  • Prof. Roberto Fernandes salvando, levanta e vai!

  • Tomem cuidado com o simulacro, dependendo do contexto em que se aplica pode não caraterizar crime impossível, numa tentativa de homicídio por exemplo se enquadra mas o mesmo não ocorre por exemplo numa tentativa de assalto pois é perfeitamente possível consumar a conduta delituosa.

  • Tentativa inidônea !

  • CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17)

    • É IMPOSSÍVEL HAVER CONSUMAÇÃO
    • O agente inicia a execução, mas, neste momento, já se verifica que é impossível haver consumação haja vista que há uma ineficácia absoluta do meio empregado, uma absoluta impropriedade do objeto visado ou uma obra de agente provocador.
    • Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    • No exposto acima, não se pune o que não ocorreu por ser impossível de ocorrer.
    • Natureza jurídica
    • causa de atipicidade da conduta
    • Consequência
    • não responde pela tentativa do crime pretendido, mas pode responder outros atos que sejam considerados criminosos, como, por exemplo, porte ilegal de arma.

    • Ex.: matar morto; arma desmuniciada ou de brinquedo

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1ª parte)

    • O agente inicia a execução, mas, durante esta, muda de ideia no sentido de não querer mais a consumação do crime que inicialmente quis e, por isso, desiste de prosseguir na execução sem encerrá-la.
    • eu podia consumar o crime, nada me impedia, mas mudei de ideia durante a execução e desisti
    • Natureza jurídica
    • → causa de atipicidade da conduta inicialmente pretendida
    • Consequência
    • → não responde pela tentativa do crime pretendido, mas pode responder outros atos que sejam considerados criminosos

    • Ex.: João atira na perna de Maria para matá-la, mas na hora do tiro de misericórdia, ela começa a chorar e ele desiste.
    • atipicidade no crime de homicídio
    • responde somente por lesão corporal
    • a desistência não precisa ser espontânea, mas precisa ser VOLUNTÁRIA (choro serve)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, in fine)

    • O agente inicia a execução, encerra a execução, e, neste momento, se arrepende e atua impedindo a consumação.
    • eu podia, após encerrar a execução, esperar a consumação do crime, mas me arrependi e impedi a consumação
    • Natureza jurídica
    • → atipicidade da conduta inicialmente pretendida 
    • Consequência
    • → não responde pela tentativa do crime pretendido, mas pode responder outros atos que sejam considerados criminosos

    • Ex.: Joga o desafeto no açude a fim de que ele morra afogado, mas se arrepende e o salva.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16)

    • arrependimento posterior tem como pressuposto crime consumado
    • É cabível somente nos crimes SEM violência ou grave ameaça à pessoa
    • Exige ação de reparar o dano ou restituir a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa
    • Consequência
    • → redução de pena de 1 a 2 terços
    • Circunstância objetiva → se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano por um dos autores mesmo que os outros não reparem
    • A recusa da vítima não impede o reconhecimento do arrependimento posterior. 
  • TENTATIVA - quando por razões contrárias a vontade do agente o crime não se consuma...(pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(resonde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL - o crime será impossível por absoluta ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou absoluta impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • GABARITO: E

    Crime impossível 

       Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • DURANTE A EXECUÇÃO---- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    TERMINOU A EXECUÇÃO E ANTES DA CONSUMAÇÃO---- ARREPENDIMENTO EFICAZ

    CRIME CONSUMADO------ ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO---- CRIME IMPOSSÍVEL

  • Crime tentado -> Quero mais não consigo.

    Tentativa abandonada( desistência voluntaria~arrependimento eficaz) ->Consigo mais não quero

  • Desistência voluntária

    Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo.

    FÓRMULA DE FRANK

    1. NA TENTATIVA - O agente quer, mas não pode prosseguir;
    2. NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente pode mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

    Fonte: Dr. Emerson Castello Branco.

  • CRIME IMPOSSÍVEL- também chamado de :

    -Tentativa inidônea;

    -Tentativa inadequada;

    -Quase crime.

  • Gabarito E

    O crime impossível pode ocorrer de duas maneiras:

    1.   Pela absoluta impropriedade do objeto; ou

    2.   Pela ineficácia absoluta do meio.

     CP, Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    O crime impossível possui algumas determinações que a Doutrina traz, seriam elas:

                  

                           Crime oco;

                           Quase crime;

                           Tentativa inidônea, inadequada, impossível.

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • PADRÃO

  • GABARITO LETRA E

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Da até medo de responder.

  • quando de uma ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, configura-se o crime impossível.

  • Bons tempos da vunesp...

  • Bons tempos da vunesp...

  • te amo tanto vunesp

  • Essa foi para massagear o ego.

  •  Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Gabarito: E


ID
2717407
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao iter criminis, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C 

     

    Como regra, adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado.

     

    LETRA A) TENTATIVA PERFEITA/ ACABADA/ CRIME FALHO/ FRUSTADO: ocorre quando o agente inicia a execução e completa a execução de todos os atos executórios, não havendo mais nada a fazer, porém, por motivos alheios à sua vontade, o crime não se consuma ( PS: o crime falho é incompatível com os crimes formais e de mera conduta, somente podendo ocorrer nos crimes materiais)

     

    TENTATIVA IMPERFEITA/ INACABADA/ PROPRIAMENTE DITA: ocorre quando o agente inicia a execução e não consegue completa-la por motivos alheios à sua vontade, havendo ainda atos a realizar.

     

    LETRA B) Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor 

    ( Diferença entre tentativa e desistência voluntária, utiliza-se a FÓRMULA DE FRANK : se posso prosseguir e não quero - DESISTÊNCIA, mas se quero prosseguir e não posso - TENTATIVA )

     

    LETRA D) Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de DIMINUIÇÃO DE PENA ( 3º fase da dosimetria da pena ), ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta ( artigo 16 do CP )

  • Não precisa ser espontâneo

    Abraços

  •  

    No que refere à punibilidade da tentativa, o CP adota a teoria dualística, realista ou objetiva.

     

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

     

     

     

  • Teorias da tentativa

     

    1. Subjetiva/ Voluntarística / Monista: o sujeito é punido pela intenção. Pune crime impossível.

     

    2. Sintomática: Lombroso, Garófalo e Ferri sustentam a punição pela periculosidade.

     

    3. Objetiva/ Realística / Dualista: adotada no CP.  "Aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado."

     

    4. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: só é punível quando a atitude do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica.

  • A influência de terceiros não interfere na desistência voluntária, que é decidida pelo agente da ação. A mesma não precisa ser espontânea, mas voluntária, visto que se houver interferência alheia em sua vontade, restaria tipificar como tentativa e não desistencia voluntára.

  • GABARITO C.

     

    TEORIA OBJETIVA ------> CONSIDERA TENTATIVA DESDE A PRÁTICA DO VERBO DO TIPO PENAL.

    TEORIA SUBJETIVA ------> CONSIDERA TENTATIVA DESDE O INÍCIO DA INTENÇÃO DO AGENTE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO (INDEPENDE DA ESPONTANEIDADE).

  • TENTATIVA:

    TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA: E a que não acerta o alvo. (BRANCA --> Sem sangue; INCRUENTA --> Carne que não ta crua)

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA: E a que causa lesões, ou seja, acerta o alvo. (VERMELHA --> Com sangue; CRUENTA --> Carne crua)

    TENTATIVA PERFEITA ACABADA OU CRIME FALHO: E aquela que o agente usa tudo o que tem, mas não acerta o alvo, de acordo com o seu entendimento.

    TENTATIVA IMPERPEITA OU INACABA: E aquela que o agente não acab seus atos executórios. Ex: A polícia está vindo, e foge. Não acabando com seus seus atos executótios.

    TENTATIVA INIDÔNIA, QUASE CRIME, CRIME OCO OU CRIME IMPOSSÍVEL: Ex: Esfaquear alguém com uma pinçã - Crime impossível -

    TENTATIVA DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: Ex: Está vendo sobrinho afogando no mar, e não da moral, salva vidas vai lá e salva.

    OBS:CRIME OMISSO PRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA.

     

  • Muito obrigado Lucio. Pertinente como sempre.

    Abraços

  • Comentando a alternativa D.
    Segundo LFG, a natureza jurídica do arrependimento posterior, em vista de sua localização no CP (art. 16), é de uma causa geral de diminuição de pena.

  • Quanto a B.

    O advogado só deu um conselho, sendo que o ato de arrependimento foi exclusivo do sujeito ativo do delito. Portanto, existe a voluntariedade.

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Voluntariedade é diferente de espontaneidade.

  • Alguém me explica o erro da letra E?

    obg

  • Junior Bigu


    EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Ocorre a diminuição de pena.

  • TENTATIVA - OBJETIVA

    Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se apenas da vontade criminosa, sendo punido pela intenção desejada. Esta se ocupa exclusivamente da vontade criminosa, tendo o sujeito punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    Teoria sintomática: pune em virtude da periculosidade revelada pelo agente. 

    Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentatia é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido. A tentativa é punida mediante o perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal e se sopesam o desvalor da ação e o desvalor do resultado (a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente), ao passo que na 

    Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: persegue a vontade do agente, mas apenas aquela vontade adequada a atingir a segunrança jurídica. 

    Nosso CP adotou como regra a teoria objetiva. Mas, excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, como nos crimes de atentado (idêntica punição da forma consumada e tentada).

     

    TENTATIVA - ESPÉCIES

    A tentativa comporta a seguinte divisão: branca (ou incruenta), vermelha (ou cruenta); perfeita (ou acabada ou crime falho) e imperfeita (ou inacabada).

    Tentativa branca ou incruenta Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Tentativa cruenta ou vermelha Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.

    Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

     

  •  a) No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução é integralmente realizado pelo agente e o resultado é atingido. 

    COMENTÁRIO:

    -Tentativa imperfeita / inacabada o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição;

    -Tentativa perfeita /acabada / crime falho apesar de o agente praticar todos os atos executórios a sua disposição, não consuma o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. (Pratica todos os atos executórios possíveis)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     b) Não existe desistência voluntária no caso de agente que desiste de prosseguir com os atos de execução por conselho de seu advogado, já que ausente a voluntariedade.

    COMENTÁRIO:

    #A desistência precisa ser voluntária, ainda que não espontânea. (admite interferência subjetiva externa)

    CUIDADO: Não configura desistência voluntária a influência objetiva externa (tudo o que não parte de uma pessoa), nesse caso temos a tentativa. Ex: dispara o alarme; acende a luz.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     c) Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

    TEORIA OBJETIVA / REALÍSTICA: Observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente):

    Crime consumado é completo objetiva e subjetivamente

    Crime tentado é incompleto objetivamente e subjetivamente completo

    #Regra: Teoria objetiva

    #Exceção: Teoria subjetiva (pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem redução) – Chamado de crime de atentado ou de empreendimento. (Ex. Art. 352 CP, ou art. 309 CE)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa.

    #O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de redução de 1/3 a 2/3 da pena do agente. A redução ocorre na terceira fase da dosimetria da pena. A diminuição é maior se o agente se arrepende mais rapidamente.

    São requisitos:

    I. Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    II. Reparação do dano ou restituição da coisa;

    III. Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    IV. Ato voluntário do agente.

  • a) Execução realizada por inteiro + resultado atingido = crime consumado.

    b) Conselho não obriga nem desobriga a nada. O ato de desistir foi voluntário sim, logo possível a desistência voluntária.

    c) O arrependimento posterior não torna o fato atípico. Apenas reduz a pena, se preenchido os requisitos.

  • Arrependimento Eficaz/Desistência voluntária ----------> Desclassificação da Figura Típica ("só responde pelos atos já praticados")

    ≠ 

    Arrependimento Posterior ------> Diminuição de Pena



    Situação hipotética: 

    Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.

     

    Resolução: não configura crime em razão da desistência voluntária;

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz- política criminal - ''ponte de ouro''

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste(A) de prosseguir na execução OU  impede que o resultado se produza(B), só responde pelos atos já praticados.(consequência)

     

    Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa(C), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.(consequência)



    Desistência voluntária:  O agente que desiste do crime voluntariamente de prosseguir com o crime responde apenas pelos resultados já praticados 


    Arrependimento eficaz :o sujeito já tinha realizado todos os atos executórios, porém se arrepende e pratica novo ato para salvar a vida da vítima.


    "A distinção entre desistência (antes) e arrependimento eficaz (depois) depende do momento em que ocorre a interrupção do processo executivo. 




    Maria, esposa de Carlos, era obrigada a levar droga para seu marido na prisão, caso não fizesse mataria seu filho. Em uma data X ela foi pega com as drogas. Maria responde por: 

    R: Maria estava em coação moral irrestível, que não lhe poderiam exigir conduta diversa ,consequentemente, afastando sua culpabilidade. Deste modo, Maria ficará ISENTA DE PENA.


  • Apenas acrescentando os comentários dos colegas, na tentativa o Brasil adota a Teoria Objetiva TEMPERADA (por conta das exceções).

     

    Forte Abraço

  • a Tentativa será aferida pelo magistrado pelo inter criminis. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, maior será a pena aplicada.

  • Com relação á tentativa ,o código penal adota,como regra. a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado,reduzida de um a dois terços,conforme maior ou menor tenha sido a proximidade ao resultado almejado.

  • Arrependimento posterior não TEM ISENÇÃO DE PENA, NÃO TORNA O FATO ATÍPICO.


    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ REDUZ A PENA.

  • Correta a C. Todavia, o enunciado da questão poderia ser melhor. Já que o CP adota a Teoria Objetiva Temperada. " Apenas a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto absolutas caracterizam o crime impossível. O bem jurídico não pode sofrer qualquer risco." ( STJ, HC 336850/PR. Min. Joel Ilan Parcionik, 5ª Turma, j. 16/02/17.

  • Sobre a A:

    crime falho = tentativa perfeita.

    quase crime = crime impossível.

  • A questão requer conhecimento sobre o caminho do crime ou inter criminis.

    A opção A está incorreta porque na tentativa imperfeita ou no crime falho o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.

    A opção B está incorreta porque para haver a desistência voluntária não precisa de espontaneidade, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do agente.

    A opção D está incorreta porque arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena e não de exclusão de tipicidade ( 3º fase da dosimetria da pena ), ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta (Artigo 16 do Código Penal).

    A opção C está correta porque como regra, adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado (Artigo 14, II, do Código Penal).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito letra C - letra de lei do crime tentado.

    mas ,

    Ref a letra A, um comentário,

    O advogado não pode atrapalhar,

    mas se devido ao CONSELHO que ele tenha lembrado do advogado falar, ele VOLUNTARIAMENTE desistir, configura a Desistência Voluntária.

  • Resumindo a C:

    Gastou toda munição e não acertou um tiro (crime falho incruento) -> reduz 2/3;

    Deu três tiros e acertou os três e o cara quase morreu (crime imperfeito cruento) -> reduz 1/3;

    Ou seja quanto mais provável de ocorrer a morte do cara MENOR A REDUÇÃO...

    claro que tem toda parte de causas de aumento diminuição, reincidência, lá do art 32 em diante, mas não fala nada então SEM PRECIOSISMO! VAI NO SIMPLES QUE TA FEITO!

    FLW.VLW.

  • Alguns outros detalhes do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3):

    O arrependimento posterior vale para todos os crimes, desde que compatíveis com os seus requisitos, inclusive contra a Administração Pública, crimes culposos e nos casos de violência imprópria. Entretanto, não incide em homícidio culposo no trânsito, eis que é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou com efeitos patrimoniais. 

    OBS: A reparação do dano deve ser integral e é uma circunstância objetiva, devendo se estender a todos os corréus. Entretanto, segundo o INFO 531 do STJ, o juiz poderá aplicar frações de redução diferentes para cada coautor ou partícipe, graduada conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. 

  • GAB LETRA C

    Letra A - no crime falho ou na tentativa imperfeita os atos executorios não são realizados em sua integralidade e o crime não se consuma por circunstancias alheias à sua vontade, ex: o agente irá dar um tiro na cabeça de seu inimigo, mas terceiro impede-o;

    Letra B - a voluntariedade ocorre por livre e expontânea vontade e poderá englobar terceiro que impediu o agente de praticar a conduta delituosa, porém não gozará de voluntariedade se for impedido mediante coação;

    Letra C- Teorias sobre a tentativa:

    I) Teoria objetiva, realistica ou dualista: a pena da tentativa será punida em relação ao PERIGO PROPORCIONAL inferior de 1/3 a 2/3 ao delito na modalidade dolosa, conforme art 14, II, CP. Quanto mais próximo do resultado consumado MENOR será a redução da pena.

    II) Teoria subjetiva, voluntarista ou monista: será punida pela INTENÇÃO do agente, conforme o PU, do art. 14 '''salvo disposição em contrario'' como ocorrem nos crimes de atentado e de empreendimento onde as penas respectivas são iguais tanto na modalidade consumada e tentada.

    Letra D - arrependimento posterior ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA,

    o agente reparar o dano ou restituir a coisa.

    É causa de diminuição de pena, incidindo na 3* fase da dosimetria da pena, sendo um equívoco do legislador coloca-lo na teoria geral do crime.

    (Transcrito de acordo com o Livro do Cleber Masson)

  • Gabarito C

    EM REGRA adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo ao bem jurídico tutelado pela lei penal.

  • Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

    .

    Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor.

  • Gab. C para não assinantes .

    PRF

    Deus é fiel!

  • Desistência voluntária= exclui a tipicidade

    Arrependimento eficaz=exclui a tipicidade

    Arrependimento posterior=causa obrigatória de redução de pena- terceira fase da dosimetria

  • A opção A está incorreta porque na tentativa imperfeita ou no crime falho o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.

     

    A opção B está incorreta porque para haver a desistência voluntária não precisa de espontaneidade, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do agente.

     

    A opção D está incorreta porque arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena e não de exclusão de tipicidade ( 3º fase da dosimetria da pena ), ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta (Artigo 16 do Código Penal).

     

    A opção C está correta porque como regra, adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado (Artigo 14, II, do Código Penal).

  • Todos os comentários pertinentes à alternativa "B" se limitam a dizer que a espontaneidade é dispensável na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, e isso é verdade. Mas, no exemplo dado na citada questão, o conselho do advogado ao cliente não seria hipótese de atuação espontânea. Só pra constar, espontaneidade se refere ao ato livre de influência de qualquer pessoa que não o próprio agente do crime.

    Eu errei essa p... na prova!!!!!

  • A- Errado, no crime falho, o processo de execução é intrgralmente realizado, no entanto, este crime não é sinônimo de tentativa imperfeita e, sim, de tentativa perfeita. Por seguinte, crime falho ou tentativa perfeita, o resultado não é atindo, no qual a alternativa traz de maneira diversa.

    B- Errado, a desistência voluntária não precisa ser necessariamente espontânea,ou seja, haverá a voluntariedade, independentemento de ser espontânea, precisa sugir da cabeça do agente, dessa forma, pode ser incentivada por um terceito.

    C- Correta- Quanto mais próximo de o crime se consumar, menor será a redução. Da mesma forma, quanto mais distante da consumação, maior será a redução.

    D - O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição da pena.

  • Tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

  • A) No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução é integralmente realizado pelo agente e o resultado é atingido.

    R: FALSA.

    Tentativa Imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita: o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    B) Não existe desistência voluntária no caso de agente que desiste de prosseguir com os atos de execução por conselho de seu advogado, já que ausente a voluntariedade.

    R: FALSA.

    São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

    Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis. Podem decorrer de questões religiosas, por conselho do advogado ou mesmo pelo receio de suportar a sanção penal.

    C) Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

    R: VERDADEIRO.

    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único CP, sendo acolhido como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 a 2\3.

    Quanto aos parâmetros utilizados para diminuição da pena, deve ser observar se o critério decisivo é de maior ou menor proximidade da consumação.

    D) O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa.

    R: FALSA.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CAUSA OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

    Natureza Jurídica ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Trata-se de causa obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase da aplicação da pena privativa de liberdade.

  • No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução é integralmente realizado pelo agente e o resultado é atingido.

    o erro da alternativa esta em afirmar que na tentativa perfeita/crime falho o resultado se produza,ocorre que o agente pratica todos os atos executórios e mesmo assim o crime não se consuma,ou seja,o resultado não é atingido.

  • DA TENTATIVA

    Teoria objetiva

    TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO

    Ocorre quando o agente executa por completo seus atos,mas o crime não é consumado.

    Usa todos os meios disponíveis

    TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA

    Ocorre quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários para a consumação do crime, por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Não consegue usar todos os meios disponíveis

    TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA

    O bem jurídico tutelado não é atingido

    Ocorre apenas risco de lesão.

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA

    O bem jurídico tutelado foi efetivamente atingido

    CP 

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 terços.

  • Como regra, o CPB adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado.

  • Questão de uma riqueza acima do normal. Muito bem redigida.

  • GABARITO C

    DE FORMA SINESTÉSICA :

    TENTATIVA IMPERFEITA (INACABADA) --> O sujeito (animus necandi) está armado de um revolver com 12 munições, ele quer pregar bala no seu vizinho pq ele está tocando um som alto, dá dois tiros, mas o pessoal que estava no local desarma o sujeito, que não consegue atingir a consumação de seu intento.

    TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO, CRIME FRUSTRADO e TENTATIVA ACABADA) --> O Sujeito (animus necandi) está armado de um revolver com 12 munições, ele quer pregar bala no seu vizinho pq ele está tocando um som alto, alveja o coitado, mas erra todos os tiros, ficando sem munição e sendo detido pelo pessoal que estava na festa.

    Vejam que nas duas esferes de exemplo estamos diante do crime de HOMICÍDIO TENTADO, mas as circunstâncias que deram a cessação da conduta foram diversas, o que afasta uma da outra é o modo de execução, que pode ter sido ESGOTADO ou NÃO.

    FONTE: Ensinamentos do R. Sanches.

    Abs

  • TENTATIVA PERFEITA: Ninguém impediu e mesmo assim o agente falhou - CRIME FALHO (Ex: descarrega arma inteira e a vítima sobrevive). Responde pelo crime com causa de diminuição. Homicídio Tentado.

    TENTATIVA IMPERFEITA: O agente é impedido por terceiros. (Ex: a Polícia chega no local). Homicídio Tentado.

    TENTATIVA ABANDONADA OU QUALIFICADA: Desistência Voluntária: O agente começa a execução mas desiste antes de resultado ocorrer (omissão - EX: acerta a perna da vítima e podendo, mata-la, ele desiste) ou Arrependimento Eficaz: o agente termina a execução, mas age para impedir o resultado (ação - o agente após atirar na vítima leva ela para o hospital e impede a morte). Reponde pelos atos já praticados e não pelo crime, por isso é chamada PONTE DE OURO. Há uma ponte benéfica (de ouro) que leva de um delito (homicídio) para outro (lesão corporal).

    Atenção para o termo TENTATIVA QUALIFICADA ele pode aparentar que é uma tentativa mais grave, quando na realidade trata-se de hipótese mais leve.

  • GAB C

    QUANTO MAIS PERTO MAIS SE AUMENTA A PENA QUANTO MAIS LONGE--MENOS PENA

  • LETRA A) No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução é integralmente realizado pelo agente e o resultado é atingido. ERRADO. Trata-se de crime consumado.

     TENTATIVA PERFEITA/ ACABADA/ CRIME FALHO/ FRUSTADO: ocorre quando o agente inicia a execução e completa a execução de todos os atos executórios, porém, por motivos alheios à sua vontade, o crime não se consuma.

    LETRA B) Não existe desistência voluntária no caso de agente que desiste de prosseguir com os atos de execução por conselho de seu advogado, já que ausente a voluntariedade. ERRADO

    Na desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, basta a decisão de não prosseguir do autor

    LETRA C) Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado. CORRETA

    Art. 14 - Consumação e tentativa. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    LETRA D) O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa. ERRADO

    Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de DIMINUIÇÃO DE PENA

    Art16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Tem gente tratando genericamente algumas teorias, que apesar de tratarem do mesmo tema - tentativa -, não tem o mesmo objetivo. Existem as teorias relativas à diferenciação entre o que é ato executório e ato preparatório (subjetiva; da impressão; hostilidade ao bem juridico; objetiva formal, material e individual) e aquelas que fundamentam a punição (subjetiva, objetiva e sintomatica)

  • GABARITO: LETRA C 

     

    Como regra, adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado.

     

    LETRA A) TENTATIVA PERFEITA/ ACABADA/ CRIME FALHO/ FRUSTADO: ocorre quando o agente inicia a execução e completa a execução de todos os atos executórios, não havendo mais nada a fazer, porém, por motivos alheios à sua vontade, o crime não se consuma ( PS: o crime falho é incompatível com os crimes formais e de mera conduta, somente podendo ocorrer nos crimes materiais)

     

    TENTATIVA IMPERFEITA/ INACABADA/ PROPRIAMENTE DITA: ocorre quando o agente inicia a execução e não consegue completa-la por motivos alheios à sua vontade, havendo ainda atos a realizar.

     

    LETRA B) Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor 

    ( Diferença entre tentativa e desistência voluntária, utiliza-se a FÓRMULA DE FRANK : se posso prosseguir e não quero - DESISTÊNCIA, mas se quero prosseguir e não posso - TENTATIVA )

     

    LETRA D) Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de DIMINUIÇÃO DE PENA ( 3º fase da dosimetria da pena ), ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta ( artigo 16 do CP )

  • A) ERRADA

    1° ponto: Obviamente que, se o resultado é atingido, estamos diante de crime consumado e não de tentativa.

    2° ponto: CRIME FALHO é sinônimo de tentativa PERFEITA/ ACABADA, e sim, acontece quando todos os atos executórios são praticados, mas por circunstâncias alheias à vontade do agente o crime não vem a se consumar;

    A tentativa IMPERFEITA recebe também a denominação de tentativa PROPRIAMENTE DITA/ INACABADA . Nela, o agente não esgota todos os meios executórios disponíveis que planejara usar para atingir o resultado, ele é interrompido durante a prática dos atos de execução.

    B) ERRADA

    Importante ressaltar que a exigência é quanto a VOLUNTARIEDADE da conduta do agente (ou seja, se ele age de maneira livre, sem que seja coagido), e não quanto a espontaneidade (a ideia inicial partir do próprio agente não é elemento exigido no tipo).

    C) CORRETA

    A Teoria adotada no CP como regra geral no tocante à tentativa é a TEORIA OBJETIVA, também chamada de REALÍSTICA ou DUALISTA.

    Importante destacar que o CP adota de maneira excepcional a TEORIA SUBJETIVA/ VOLUNTARÍSTICA/ MONISTA nos casos de Crimes de EMPREENDIMENTO ou ATENTADO, em que a tentativa e a consumação serão punidas da mesma maneira.

    D) ERRADA

    Arrependimento posterior não exclui a tipicidade; é CAUSA DE DIMINUIÇÃO da pena.

  • O arrependimento posterior tem natureza de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA de 1/3 a 2/3 (mesma da tentativa) incidindo assim na 3ª fase da dosimetria da pena!

  • A) INCORRETA- No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução não é integralmente realizado pelo agente, vez que o resultado não é atingido.

    B) INCORRETA- Existe desistência voluntária no caso de agente que desiste de prosseguir com os atos de execução por conselho de seu advogado, tendo em vista que presente a voluntariedade.

    C) CORRETA- Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme ( quanto mais próximo da tentativa do resultado que o agente tentava alcançar) menor será a redução, (quanto menos próximo da tentativa do resultado o agente tentar) maior será a redução.

    D) INCORRETA- O arrependimento posterior não tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, isso porquanto, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, o agente faz jus a diminuição de um a dois terço até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Avante, guerreiros!!

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (e não o arrependimento posterior) é que tem natureza jurídica de causa excludente de tipicidade (posição dominante na jurisprudência e do professor Damásio de Jesus). Todavia, há entendimentos contrários. Nelson Hungria defende que as as hipóteses de tentativa abandonada (desistência voluntária e o arrependimento eficaz) configuram causa extintiva de punibilidade, ao passo que Welzel e Roxin entendem se tratarem de causa de exclusão da culpabilidade

  • GABARITO C

    TEORIA OBJETIVA/ REALÍSTICA Observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente). A punição se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório. Conclusão: por ser objetivamente incompleta, a tentativa merece pena reduzida. A tentativa é chamada de tipo manco. Quanto maior a proximidade da consumação menor será a diminuição, e vice versa (leva-se em conta o iter criminis percorrido pelo agente). Adotado pelo CP

    Atenção:

    REGRA: Teoria objetiva (pune-se a tentativa com a pena da consumação reduzida de 1/3 a 2/3).

    EXCEÇÃO: Teoria subjetiva (pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem redução). São os CRIMES DE ATENTADO ou empreendimento. 

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA “CCHUPAO”

    Culposo (salvo, culpa imprópria)

    Contravenções penais (faticamente possível, mas não punível)

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado/Empreendimento

    Omissivos PRÓPRIOS

  • anotar 14, ii, cp Ebeji: "Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, 4 se destacam:

    1)Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2)Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3)Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4)Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    O CP acolheu como RG a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

    casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos:

    1) evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352 do CP), em que o preso ou indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e

    2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

  • tentativa branca ou vermelha

  • Para fins de revisão:

    Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

  • GAB: C

    A) Tentativa PERFEITA ou ACABADA (CRIME FALHO ou CRIME FRUSTRADO): O agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não se verificou.

    B) A desistência deve ser voluntária: a voluntariedade não se confunde com espontaneidade; não se exige espontaneidade, ou seja, admite-se interferência externa.

    Voluntária é a desistência sugerida ao agente, que ele assimila, subjetiva e prontamente. Trata-se de sugestão, influencia externa de outra pessoa. Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa, que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.

    C) O Brasil adotou, em regra, o critério objetivo ou realístico. O crime consumado é subjetivamente completo e objetivamente acabado. A tentativa é subjetivamente completa (já que o dolo do crime tentado é o mesmo do crime consumado), mas objetivamente incompleta. E é por ser objetivamente incompleta que o nosso código admite essa redução de pena (se fossemos analisar pelo aspecto subjetivo não haveria razão para a diminuição da pena).

    Tipo manco: é o tipo tentado (que tem a “perna” objetiva menor do que a subjetiva, ao contrário do tipo consumado).

    D) Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • SÃO FASES DO ITER CRIMINIS OU CAMINHO DO CRIME

    1. Cogitação: a cogitação é a fase interna, no momento que o sujeito ainda está planejando o crime. Não é punível devido ao Princípio da Lesividade;
    2. Preparação: a preparação são os atos em que o agente identifica e obtém as ferramentas necessárias à prática do delito. Em regra, não é puníveis, salvo expressa previsão legal, como é o caso do delito de Petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP) em que o simples fato de possuir equipamentos para falsificação de moeda é crime, ainda que não se falsifique uma só cédula sequer;
    3. Execução: é nos atos executórios que, efetivamente, se inicia a prática do delito. A partir dessa fase já há punição chegando-se ou não a consumação;
    4. Consumação: o crime é consumado quando reúne todos os elementos da sua definição típica (art. 14, I, do CP);
    5.  Exaurimento: é o excesso da conduta já ultrapassada a fase da execução, exemplo: a entrega da vantagem indevida no crime de extorsão mediante sequestro. O crime já estava consumado com a simples constrição da liberdade da vítima para esse fim iníquo.

    Obs: parte da Doutrina entende que o exaurimento não integra o Iter Criminis

    Teoria Objetiva: Esta teoria ensina que a caracterização da tentativa deve compreender uma causa de diminuição de pena, assim "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3" (art. 14, p. único do Código Penal)

    A aplicação da Teoria Objetiva diz que a pena será diminuída proporcionalmente inversa à proximidade da consumação, isso que dizer que, quanto mais perto o agente chegou de consumar o delito, menor será a redução e o quanto mais distante chegou de consuma-lo, maior será a redução ou seja quanto mais o agente percorrer o inter criminis menor será a redução da pena.

    ESSA TEORIA É A ADOTADA PELO CP

  • Tentativa

    Art. 14. Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução (atos de execução), não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Teoria objetiva (CP, regra): distinção entre tentativa e crime consumado, conferindo à tentativa uma pena reduzida.

    Art. 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    STJ (HC 226.359/16): esta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre as Teorias que buscam diferenciar os atos preparatórios dos executórios:

    • Pela teoria subjetiva, não há distinção entre preparação e execução, logo haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada pelo autor como executiva. 

    • Pela teoria objetiva individual, considera-se executórios não somente os atos descritos no verbo nuclear do tipo penal, mas também os que são imediatamente anteriores ao início da conduta típica, levando em consideração o plano concreto do autor.

    • Pela teoria objetiva formal, a execução se inicia com a realização da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal.

    • Pela teoria objetiva material, considera-se executórios não somente os atos descritos no verbo nuclear do tipo penal, mas também os que são imediatamente anteriores ao início da conduta típica, devendo o juiz se valer do critério do terceiro observador.

  • A tentativa PERFEITA que é sinônimo de crime falho. -> acontece quando o agente exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA IMPERFEITA: acontece quando o agente NÃO exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/78808/o-que-e-tentativa-no-direito-penal#:~:text=%C2%B7%20Tentativa%20Perfeita%20ou%20tamb%C3%A9m%20chamada,circunst%C3%A2ncias%20alheias%20a%20sua%20vontade.

    Lembrando que o que difere uma da outra é o quanto ele utilizou os meios disponíveis para a prática criminosa. Se esgotou seus meios disponíveis e o crime ainda assim não aconteceu -> tentativa perfeita.

    Já se ele não conseguiu esgotar os meios disponíveis por outras razões alheias sua vontade -> tentativa imperfeita.

  • C) Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

    Teorias da Tentativa:

    Teoria subjetiva: não distingue a pena do crime tentado da pena do crime consumado. Leva-se em consideração a intenção do agente. É quase um direito penal do inimigo haha..

    A teoria subjetiva é aplicável ao crime de atentado ou de empreendimento, evasão mediante violência e terrorismo.

    Teoria objetiva: (Adotada pelo CP) pune o crime tentado de forma diversa do crime consumado, ou seja, observa a lesão ao bem jurídico tutelado, o iter criminis percorrido, e é causa geral de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • a) O crime falho é chamado de tentativa perfeita, e seu resultado não é atingido por razões alheias à vontade do agente.

    b) A voluntariamente não requer espontaneidade.

    d) O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição da pena

  • Como se dá a punição do crime tentado?

    Destacam-se três teorias acerca do CONATUS, ou seja, crime TENTADO:

    TEORIA SUBJETIVA (Adotada EXPEPCIONALMENTE nos crimes de empreendimento)

    De cunho FINALISTA, a tentativa merece ter a mesma pena do crime consumado, pois pela perspectiva dessa teoria deve se analisar o dolo do agente, não importante a consumação ou não.

    TEORIA SINTÓMATICA

    Baseada nas premissas do POSITIVISMO LOMBROSIANO, a pena da tentativa encontraria azo na periculosidade do agente, o que possibilitaria inclusive a punição de atos preparatórios.

    TEORIA OBJETIVA (ADOTADA PELO CP)

    Capitaneada pelos NEOKANTISTAS, a punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Analisa-se se a consumação foi objetivamente inacabada, pois sendo, pune-se menos rigorosamente.

  • TENTATIIVA = É a hipótese de adequação típica por subordinação MEDIATA, possibilitada por uma norma de EXTENSÃO TEMPORAL da tipicidade penal que ocorre quando, INICIADA A EXECUÇÃO, O CRIME NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIA A VONTADE DO AGENTE.

    SÃO ELEMENETOS DA TENTATIVA:

    • A CONDUTA - que evidencia o inicio da execução;
    • DOLO DE CONSUMAÇÃO;
    • NÃO OBTENÇÃO DA CONSUMAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS A VONTADE DO AGENTE

    IMPORTANTE: O código penal adotou a TEORIA OBJETIVA / REALISTA pra definir o fundamento da PUNIÇÃO DA TENTATIVA, pois a pena deve vir na PROPORÇÃO DO PERIGO AO BEM JURIDICO ( ART. 14§ UNICO, CP).


ID
2717812
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos artigos 13 ao 25 do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. 

     

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

     

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

     

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

     

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

     

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual. (é o caso da questão)

     

    Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.

     

  • O arrependimento posterior é aplicável a crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (inf. 590 do STJ). No julgado, afastou-se a sua aplicação no homícidio culposo na direção de veículo automotor.

  • B) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

     

    art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro de tipo acidental.

  • ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS:

     

    O  agente  quer  atingir  determinada  pessoa, mas por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa.

     

    ESPÉCIES DE ERRO NA EXECUÇÃO: 

     

     a) Erro na execução com unidade simples (resultado único).

     O agente atinge somente pessoa diversa da desejada, atira  para  matar  o pai e acerta  um terceiro, a consequência é que o agente  vai responder  como  se tivesse  praticado  o crime contra a pessoa desejada.

    b) Erro na execução com  unidade complexa (resultado duplo).

    O agente  atinge  a pessoa  desejada  e também a pessoa  diversa. (atira  no pai, mata  o pai e também mata  um terceiro que estava atrás do pai, a consequência é que o agente responde  por todos os crimes praticados em concurso formal.

    Só existe erro na execução com unidade  complexa  quando o segundo crime é culposo. Só existe erro se não há dolo.

     

     

    ERRO SOBRE A PESSOA: 

     

    No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente no tocante a vítima virtual com a vítima real (o agente confunde a vítima com outra pessoa). A vítima virtual não corre nenhum perigo (por exemplo: o agente quer matar  “A” por erro mata “B”, que é muito parecido com “A”, porém “A” nem está sequer próximo ao local do crime).

    O agente responde pelo homicídio cometido considerando-se as características pessoais da vítima pretendida (vítima virtual).

     

     

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - "aberratio  criminis" (ART. 74 DO CP):

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime sobrevém  resultado diverso do pretendido, o agente responde  por culpa, se o fato  e previsto  como  crime culposo; se ocorre também o resultado  pretendido, aplica-se  a regra do art. 70 deste Código.  É também chamado de "aberratio  delict", o   "aberratio  criminis".

    O sujeito  quer praticar  determinado  crime, mas  por  erro  acaba  praticando  um  crime  diverso. Resultado diverso do pretendido é igual a crime diverso do pretendido.

     

    ESPÉCIES

     

    a)  Resultado diverso do pretendido com unidade simples ou resultado único:

    Exemplo. O agente  joga a pedra na vidraça e acerta um transeunte, responde  por lesão corporal culposa.

    b)  Resultado diverso do pretendido com unidade complexa ou resultado duplo

    O agente atinge o bem jurídico desejado e também um diverso, culposamente. Imagine-se que o agente acerta a vidraça, mas também uma pessoa que estava atrás dela. Aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte): impõe-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até ½, a depender da quantidade de crimes praticados de forma culposa.

     

     

    DOLO GERAL OU ERRO SUCESSIVO: O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos. 

     

  • LETRA B CORRETA -

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo . (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. 

    ERRADA.  Não pode haver violência ou grave ameaça.

     

    Arrependimento posterior. CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, poratovoluntáriodo agente, a pena seráreduzida de um a dois terços.

     

    *Quanto ao fato de se aplicar a todos os crimes, Cleber Masson leciona: "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do Código Penal.

     

    Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. É o caso, por exemplo, do crime de peculato doloso, em suas diversas modalidades (CP, art. 312). Cuida-se de crime contra a Administração Pública que admite o arrependimento posterior".

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017).

     

    Contudo, o STJ já se posicionou da seguinte forma: Informativo 590 STJ: NÃO se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. 

     

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

     

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. 

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). 

  • No presente comentário pretendo aprofundar na Alternativa "d" :


    "o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância".


    Cumpre afirmar que ao meu ver, o erro da assertiva não encontra-se tão somente na expressão "convenção social", mas também na exclusividade da palavra "OU" entre "por lei OU convenção social" que afasta a possibilidade do dever de agir daquele que criou o risco com seu comportamento anterior.


    Art. 13, CP - Relevância da omissão:

    (...)

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    Ainda chamo atenção à futura pegadinha, que substituiria a palavra "Convenção Social", por "Convenção Voluntária", ou tão somente "Convenção", ou ainda "Assunção Voluntária", o que, somada à possibilidade supracitada, tornaria a assertiva correta, senão vejamos.


    Nesse sentido ensina Rogério Sanches em sua obra, citando Francisco de Assis Toledo:


    "Penso que, aqui, a solução deve apoiar-se no princípio de que a posição de garante surge para todo aquele que, por ato voluntário, promessas, veiculação publicitária ou mesmo contratualmente, capta a confiança dos possíveis afetados por resultados perigosos, assumindo, com esses, a título oneroso ou não, a responsabilidade de intervir, ..."

    E afirma o nobre doutrinador que:


    "Percebe-se, portanto, que a posição de garantidor prevista na alínea "b" pode nascer tanto das relações contratuais (ex.: professor fazendo excursão com alunos) como das relações da vida cotidiana (ex.: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa).


    Ou seja, tem-se que há a possibilidade de Assunção voluntária (Por Convenção, acordo) da responsabilidade.


    É isso ai!! espero ter contribuído com os Senhores!

  • – Quanto ao ERRO DE EXECUÇÃO, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, e não a teoria da concretização.

    – Pois tanto no ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) quando no ERRO SOBRE A PESSOA (error in personan) o CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.

  •  a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. 

     

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

     

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

     

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

     

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

     

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Boa noite,família!

    Sobre a " C"

    >ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA>>RESPONDE PELOS ATOS JÁ ´PRATICADOS

    >ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>DIMINUI A PENA

    Obs.Não caí(despenca)!

    > Formula de Frank

    >>"eu consigo,mas não quero"-->desistência voluntária

    >>"eu quero,mas não consigo"-->tentativa

  • O crime será sempre punido baseado contra quem o criminoso QUERIA fazer o ato.

    Por isso a diferença entre vitima Real e Vitima virtual

     

  • GABARITO: B

     

    Erro sobre a pessoa 

     Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Aberratio Ictus (Erro na Execução)= Pessoa x Pessoa

     

    Aberratio Criminis (Resultado diverso do pretendido)= Coisa x Pessoa

  • O comentário do Dudu, o mais curtido, não está inteiramente correto (nem completo) nas informações atinentes aos erros das questões. Vou analisá-las: 

    a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    O erro da opção "a" consiste na limitação da exceção, pois não são excepcionados APENAS os crimes cometidos com violência, mas como também aqueles com grave ameaça e aqueles em que é possível restituir a coisa ou reparar o dano.

    Art.. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    Esse é o gabarito. Opção perfeita, de acordo com o art. 20, § 3º, do CP: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    O erro dessa opção foi misturar a tentativa com a desistência voluntária (ou o arrependimento eficaz, caso os atos de execução tenham acabado). Ou seja, se o agente tivesse desistido VOLUNTARIAMENTE, aí sim ele responderia apenas pelos atos já praticados (art. 15, do CP); como ele não prosseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, ele vai, sim, responder pelo crime, mas apenas na forma tentada: art. 14, II, do CP: "II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

     

    d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    O erro da opção consiste no acréscimo da expressão "convenção social". É necessário Lei.

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  •  a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    FALSO

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    CERTO

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    FALSO

    Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

     d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    FALSO

    Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     

     e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

    FALSO

    Art. 23. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • A opção D está incompleta.

  • Eu quero matar uma mulher de 60 anos (qualificadora). E mato uma de 20 com o erro. Vou responder por homicídio, com agravante de 60 anos que no qual eu desejava matar.

  • Sobre a letra E)

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Estado de Necessidade

    Exercício Regular de um Direito


    Feliz Natal !!


  • b)   CORRETA: Item correto, pois aplica−se a teoria da equivalência, ou seja, são consideradas as condições da vítima visada, e não as da vítima efetivamente atingida, art. 20, §3º do CP.


  • Pegadinha malandra da banca, inverter a ordem do Artigo 20 &3

  • COMPLEMENTANDO

    A Letra D está errada pois:

    O dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    OBS: O correto é apenas por Lei, e não convenção social.

  • ERRO SOBRE A PESSOA (ABERRACTIO IN PERSONA)

     Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O QUE VALE É A INTENÇÃO : ELEMENTO SUBJETIVO

    GAB B

  • Letra E está errada porque o excesso é sempree puníve

    Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Letra C está errado pois responde por tentativa.

    Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • faltou ameaça ......na letra A

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito do título II do da parte geral do Código Penal e pretende que o candidato assinale a assertiva correta.

    Letra AErrada. Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra BCorreto. Art. 20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra CErrada. Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra DErrada. Art. 13, §2°, CP: (...) O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra EErrada. Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    GABARITO: LETRA B

  • O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Não tem nada de convenção social.

  • ARTIGO 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

    PMGO

    GB B

    FIXA.

  • CORRETA: Letra B

    a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

     Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:       

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;     

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • CONSIDERA-SE AS CIRCUNSTANCIAS DE QUEM ELE QUERIA PRATICAR, NÃO CONTRA QUEM PRATICOU

  • Que sono danado!

  •  O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    letra B se le bem a letra da lei..esta escrito se consideram,neste caso,na questao eles omitiu o nao antes de consideram

  • INCORRETA

     a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. 

     

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     CORRETA

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

     

    Art. 19 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

     INCORRETA

     c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

     

    Tentativa 

    Art. 14

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

     INCORRETA

     d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

     

    Relevância da omissão

    TÍTULO 2: DO CRIME

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

    Em todas as excludentes de ilicitude o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

     Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    GARANTIDORES/GARANTE

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    Responde somente pelos atos já praticados:

    *desistência voluntaria

    *arrependimento eficaz

    No crime tentado o agente sera punido com a pena correspondente ao crime consumado,porem diminuída de 1 a 2/3.

    Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Crimes

    *sem violência/grave ameaça

    *reparar o dano ou restituir a coisa ate o recebimento da denuncia ou da queixa

    *voluntariamente

    *pena reduzida de 1 a 2/3

  • o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.

  • ATENÇÃO:

    Muito embora a leitura do art. 16 sugira que baste ser crime Sem Violência ou Grave ameaça contra pessoa, o STJ entende que deve ser CRIME PATRIMONIAL (ex: furto) ou com EFEITOS PATRIMONIAIS (ex: dano), não pode por exemplo aplicar a causa de diminuição do arrependimento posterior para homicídio culposo na direção e veículo automotor. (A REPARAÇÃO DO DANO É IMPOSSÍVEL NO CASO DE HOMICÍDIO).

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)

  • a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. (Violência ou grave ameaça à pessoa - Art. 16)

    b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima. (Art. 20.)

    c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados. (Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços - Art. 14)

    d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância. (Apenas por lei - Art. 13. § 2º)

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa. (Responderá pelo excesso doloso ou culposo - Art. 23.)

  • a letra C = responde por tentativa, conforme art. 14

  • Art. 20  § 3º CP- erro sobre a pessoa

  • Vão direto ao comentário do Alexandre Meireles. Os mais curtidos têm impropriedades relevantes...

  • Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    GAB - B

  • Artigo 20, parágrafo terceiro do CP==="O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime"

  • erro de tipo acidental(erro in persona)

    Ao contrário de erro de tipo essencial, não exclui o dolo!

    Responderá tendo como base a vítima que ele queria acertar.

  • Erro sobre a pessoa – agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.

  • Letra a faltou grave ameaça

  • A) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    O ARREPENDIEMNTO POSTERIOR APLICA-SE AOS CRIMES COM "ÍNDOLE PATRIMONIAL" AO MENOS. Ex: peculato doloso.

    C) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA DO CRIME CONSUMADO DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3 DE ACORDO COM A PROXIMIDADE À CONSUMAÇÃO (caminho percorrido no iter criminis)

    D) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    LEGAL, GARANTIDOR (contratual ou não) e INGERÊNCIA (criou a situação de risco)

    E) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

    PUNE-SE O EXCESSO EM TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE (DOLO e CULPA)

  • >ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA>>RESPONDE PELOS ATOS JÁ ´PRATICADOS

    >ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>DIMINUI A PENA

  • ARTIGO 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

  • Letra de lei pura kkkk pqp

  • O que é o Dever legal?

    1ª Corrente: derivado do mandamento legal (art. 13, § 2º, “a” do CP”).

    Ex.: o bombeiro tem dever legal, porém o salva-vidas de um clube não tem dever legal, mas dever contratual, não sofrendo consequência penais.

    2ª Corrente: segundo a exposição dos motivos do CP por dever legal entende-se dever jurídico de agir, abrangendo todas as hipóteses do art. 13, § 2º, CP.

    O dever jurídico é mais amplo que o legal, derivando, por exemplo, de um contrato.

    Ex.: o bombeiro e o salva-vidas de um clube têm o dever legal.

    Para a maioria, dever legal, no sentido amplo, é dever daquele que: 

    - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • O agente que desiste voluntariamente (desistência voluntária) ou impede que o seu resultado se produza (arrependimento eficaz) só responde pelos atos praticados (Ponte de Ouro);

    Nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que voluntariamente restitui o bem ou repara o dano, antes do recebimento da denúncia ou da queixa (arrependimento posterior), tem a pena reduzida de um a dois terço (Ponte de Prata);

    Colaboração Premiada (Ponte de Diamante).

  • Que venha a PCSP.

  • CORRETO B

    A - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    C - TENTATIVA É PUNÍVEL

    D - NADA DE CONVENÇÃO SOCIAL

    E - RESPONDE PELO EXCESSO DOLOSO E CULPOSO

  • A) A redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    Arrependimento posterior           

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    B) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    Erro sobre elementos do tipo  

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa          

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    C) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa           

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.          

    Pena de tentativa         

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

    D) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    Relação de causalidade           

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relevância da omissão      

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:          

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;       

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;          

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    E) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:           

    I - em estado de necessidade;           

    II - em legítima defesa;          

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.          

    Excesso punível          

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 


ID
2720836
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico decide escalar os muros de uma residência e a invade, tencionando subtrair computadores e celulares que encontrar em seu interior. Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem. Após pular novamente o muro para fugir pela calçada, é surpreendido por policiais em uma viatura, sendo prendido em flagrante. Supondo que Frederico seja futuramente denunciado por crime de furto, qual instituto jurídico melhor se aplicaria a ele em eventual sentença?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B ?

     

    "Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia."

     

    Em minha humilde opinião, não consegui visualizar o instituto da desistência voluntária. No caso apresentado o agente desiste da ação por fatos alheios a sua vontade. O barulho feito pela chegada dos moradores é que faz com que ele deixe a residência sem levar nada, configurando a tentativa de furto qualificado.

  • Concordo com o colega BRUNO MENDES no comentário logo abaixo.

    Não houve desistência voluntária, visto que desistiu por situação alheia a sua vontade !!! Teria que anular essa questão.

  • Essa assertiva tem 3 erros: Pela teoria do amotio, o crime já foi consumado. Segundo que não existe ''invasão de domicílio'' e sim ''violação de domicílio'' e o terceiro é que a matéria não estava prevista no edital, fazendo parte dos crimes contra a involabilidade de domicílio''.

  • Procurando a alternativa com a tentativa de furto até hoje...
    Ipsis litteris comentário do Bruno Mendes!

  • Ouso discordar dos colegas, pois para que houvesse a tentativa de furto, ele teria que continuar na sua vontade delitiva e ao menos carregar as coisas, invertendo a posse dos bens, conforme determina a jurisprudencia atual. Não foi o que aconteceu. Qustão embaraçosa, mas creio que a B é a correta.

  • Estranha , ja que , no momento da apreensão do bem o crime ja se consuma , entao se ele agiu depois da consumaçao acho que deveria ser arrependimento posterior. 

     

    Nao sei se estou certo , quem puder esclarecer essa questao por favor me ajude . 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • LETRA B


    Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia.



    Percebam que nesse momento o agente desiste de prosseguir na empreitada criminosa, uma vez que ele poderia continuar, mas não quis. Ao contrário, se fosse o caso de tentativa, ele gostaria de continuar, mas não poderia. Aplicação da Fórmula de Frank.


    Seria o caso de tentativa se o proprietário da casa chegasse, sem o meliante perceber, e o rendesse. Daí sim o agente estaria em tentativa, pois sua intenção era continuar, mas não podia.


    Percebam, também, que o agente não havia consumado o delito, pois adota-se no Brasil a teoria da Amotio ou Apprehensio. Ora, se ele sequer havia acomodado os aparelhos (Quando começa a acomodar os aparelhos...), não há falar em transferência da coisa para ele.



    Desistência voluntária e arrependimento eficaz


    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



    Os tribunais superiores já pacificaram a adoção da teoria da Amotio nos crimes de furto e roubo. Portanto, para essa doutrina, exige-se que a coisa subtraída passe para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.



    Caso tenha falado besteira, peço que me avisem por mensagem.


    Grande abraço.

  • vou ajuda voces imagina o seguinte ele deixou a saco la no local ai tem gente que pensou crl mais ele pegou na coisa blz pegou mais levou consigo não quando ele percebeu que ir da merda pensou eita crl eles vão subir se caso os donos visem prisão em flagrante por Assalto ! mais leiam o resto o mesmo ver que iria da merda deixou a sacola lá com os objetos não saiu do local com os objetos ! PULOU NA HORA P.M PASSOU VIU ELE PULANDO O MURRO SEM NADA ! NA SITUAÇÃO EXISTER QUE FORAM COM OS PROPRIETARIOS NO DP? NÃO OS POLICIAIS FORAM NA CASA SABER PORQUE ELE TAVA LA E VERIFICAR COM OS PROPRIETARIOS NÃO. ENTÃO RESPOSTA CORRETA LETRA B O EVANDRO EXPLICO UMA SITUAÇÃO DESSA NO AEP ! TMJ 

  • LETRA B: Desistência voluntária e arrependimento eficaz são espécies de tentativa qualificada/inacaba, devendo o agente responder tão somente pelos atos já praticados.

    Convém mencionar que, de acordo com a Fórmula de Frank, na desistência voluntária o "agente pode prosseguir mas não quer" e na tentativa "o agente quer prosseguir mas não pode".

  • acho que o examinador faltou aula de penal. rs... não há desistencia voluntária porque ele nao desiste porque quer, ele desiste porque os moradores chegam a casa e tentando nao ser preso em flagrante, desiste por circunstancia alhei a sua vontade ( moradores chegaram na hora do furto) ele desiste de prosseguir, logo deve responder por tentativa de furto podendo ou nao agravar pela escalada. a depender do muro rs.. sem resposta essa questão.

  • Gabarito:

    B) Aplicação da regra da "desistência voluntária" prevista no art. 15 do Código Penal e consequente desclassificação da imputação de crime de "furto" para crime de "invasão de domicílio", pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito e responderá tão somente pelos atos praticados.


    Reflexão: Ao meu ver está equivocado.


    Desistência voluntária é quando o agente por si só desiste da pratica do ato ilícito.


    Na questão problema são as circunstâncias alheias a sua vontade que fazem com que ele desista da consumação do furto.

  • Para sanar todas as dúvidas de que o GABARITO ESTÁ ERRADO vejam esta questão de Delegado PC RS 2018 e os comentários do professor do Estratégia:

    Ratão e Cara Riscada, foragidos do sistema prisional gaúcho, dirigiram-se a uma pacata cidade no interior do Estado. Lá chegando, por volta das 11 horas, invadiram uma residência, aleatoriamente, e anunciaram o assalto à Mindinha, faxineira, que estava sozinha na casa. Amarraram a vitima, trancando-a em um dos quartos do imóvel. Os dois permaneceram por aproximadamente 45 minutos no local, buscando objetos e valores. Quando já estavam saindo, carregando um cofre, ouviram um barulho, que identificaram como sendo uma sirene de viatura policial. Temendo serem presos, empreenderam fuga, sem nada levar. Assim que percebeu o silêncio na casa, Mindinha tentou se desamarrar, porém, acabou se lesionando gravemente, ao tentar fazer uso de uma faca, para soltar a corda que a prendia. Socorrida a vítima e acionada a Polícia Civil, restou esclarecido que a sirene supostamente ouvida pelos assaltantes era a sineta de encerramento de aula de uma escola situada ao lado da residência. Os autores do crime foram descobertos em seguida, já que não conheciam a cidade e acabaram chamando a atenção dos moradores. Assinale a alternativa que corresponde “a melhor tipificação a ser atribuída a Ratão e Cara Riscada.

    A) Roubo tentado qualificado pela lesão corporal grave sofrida pela vítima.

    B) Roubo tentado qualificado pela lesão corporal grave e majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima.

    C) Roubo tentado majorado por concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima.

    D) Ambos não responderão pelo crime de roubo, pois ocorreu aquilo que a doutrina compreende como sendo uma desistência voluntária pelos agentes.

    E) De acordo com a doutrina, pode-se dizer que, diante da ocorrência de um obstáculo erroneamente suposto, ambos respondem por tentativa abandonada ou qualificada.

    Comentários.

    Gabarito: letra C.

    O crime de roubo ocorreu, na forma tentada. A consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, que confundiram a sineta da escola com a sirene de viaturas policiais. Só qualifica o roubo a lesão corporal grave que decorra da violência cometida pelos agentes, o que não foi o caso. Incidem as majorantes do concurso de pessoas e de restrição da liberdade da vítima. Deste modo, entendo correta a alternativa C.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoespenalpcrs/

  • Concordo com a Cris B, quando diz: "Desistência voluntária é quando o agente por si só desiste da pratica do ato ilícito, na questão problema são as circunstâncias alheias a sua vontade que fazem com que ele desista da consumação do furto."

     

     

     

  • Olha.. o fato de aparecer pessoas no portão não impediria de manter algum objeto na sacola e sair msm assim.
  • nego fala muita merda !!! pqp

  • KKKKKK ATA 

    Questão sem resposta na minha opnião. Cadê a tentativa de furto qualificado?

  • Questão de gabarito errado, pois o crime tentando não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.

  • Marquei a B, pois achei que era a mais correta. Realmente é uma questão bem divergente, mas o que me levou a marcar a desistência voluntária foi o que consta no enunciado: "Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem".


    Veja que o examinador esclareceu que o agente DESISTIU do seu intento... assim imagino que ele poderia pegar a sacola e sair dali com os objetos que já estavam nela, pois daria tempo de fazer isso, visto que os moradores estavam recém na garagem de casa. Mas ele desistiu querendo por si mesmo...


    Foi o que entendi...

  • Marquei a alternativa "B" mas ela, igualmente as outras, não está correta. Questão totalmente equivocada. Não se aplica a desistencia voluntária no caso em tela. Utilizando a famosa "Fórmula Frank" vemos que o autor do deltito só deixa de consumí-lo por temor, medo de ser pego pelos moradores, o que exclui a desistencia "voluntária", devendo o mesmo responder por tentativa pois houvera circunstâncias alheias à sua vontade que o fizera desistir do intento criminoso. 

  • Ao meu ver a questão deve ser anulada.

     

    Por qual motivo? Simples. Para eu acomodar o bem numa sacola, preciso, necessariamente, mover o objeto do lugar antes. Não parece óbvio?


    O momento de consumação segue a teoria que é mais aplicada nos tribunais atualmente: Teoria da amotio. Essa teoria nos apresenta que o furto se consuma com o MERO DESLOCAMENTO do bem. Ratifico: pra acomodar, preciso mover.

     

    A questão é taxativa ao dizer: "Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola,[...]". Neste instante p crime já se consumou, não cabendo mais a aplicação dos institutos de arrependimento eficar ou desistência voluntária. Por analogia, seria o mesmo eu querer aplicar o fato ao caso de lesão corporal e homicídio, após de a vítima já estar morta ou lesionada. 

     

    Por fim, digo que o furto qualificado foi consumado e caberia, até mesmo, o arrependimento posterior, se preenchidos os requisitos legais.

  • confesso que essa questão está equivocada, conforme citado acima pelos colegas, nesse caso foi na modalidade tentativa, pois teve circunstancias alheia a sua vontade, logo, não cabe se enquadrar na modalidade voluntária.

    nem explicação de professor convense de essa questão ser a B.....

  • calma Keyla, olha os modos!

  • Creio que a B está correta pois a questão diz que ele "já estava acomodando os aparelhos na sacola" quando"escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem", então vem o X da questão, pois diz que Frederico "decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem"...


    Veja bem, ele já esta com aparelhos em sua sacola, ele poderia fugir carregando aqueles que já estavam em sua posse, mas decide não prosseguir... o fato de escutar o barulho dos donos da residência não impediria ele de sair com a res furtiva, ele só não furta pois decide abandonar, por isso a aplicação da desistência voluntaria.

  • Texto com diversas inadequações, como por exemplo, "Sendo prendido em flagrante" ao invés de "sendo preso em flagrante"...

    Sem contar o gabarito, que a meu ver está errado (trata-se de tentativa de furto qualificado).

    Muito suspeita esta questão.

  • A pergunta que eu faço é que se não chega ninguem ele desistiria voluntariamente? Por isso acho que não foi desistencia, pra mim ele ficou acuado.

  • sendo prendido em flagrante kkkk

  • A questão esta pedindo para dizer qual instituto jurídico ( melhor tese de defesa), que seria mais benefica para o indiciado.

    Neste caso concreto teriamos que pensar como advogado de defesa.

  • Questões que nos emburrece...

  • Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem. 

    ISSO É DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA? FALA SÉRIO!

    QUERIA, MAS NÃO PODE. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. TENTATIVA!

    Frederico decide escalar os muros de uma residência e a invade - INVASÃO DE DOMICÍLIO 

    ...subtrair computadores e celulares que encontrar em seu interior. - FURTO

    Art 155 § 4.º II Furto Qualificado emprego de escalada modalidade tentativa.  

    SEM RESPOSTA!

     

  • Uma questão horrível, e uma BANCA pior ainda, infelizmente essa banca temos que ir o mais próximo do correto, por eliminação talvez seria possível pois foi o único em que colocou a desclassificação do furto para invasão levando-se em conta sumula do STJ


    Consumação do furto: O Superior Tribunal de Justiça sumula n° 934 em sede de recurso repetitivo aprovou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da “Rés furtiva” ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente. Sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada. Este também é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.

    Aplicação da regra da "desistência voluntária" prevista no art. 15 do Código Penal e consequente desclassificação da imputação de crime de "furto" para crime de "invasão de domicílio", pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito e responderá tão somente pelos atos praticados.



    MAIS CONCORDO ESSE TIPO DE QUESTÃO DESANIMA

  • A alternativa b é a menos errada. Pra mim, o crime é: tentativa de furto qualificado (escalada)

  • Eu procurei por tentativa, depois fui rever tudo e a que mais se encaixa é a desistencia voluntária, mas eu não concordo muito com isso visto que ele desistiu não por que quis mas sim pelo fato de ser basicamente obrigado a desistir

  • 1) procurei tentativa, não achei

    2) olhei o nome da banca, então apliquei o princípio do examinador inqualificado

    3) fui na menos errada 


    Na minha opinião, isso aí é elaborado por alguém que nem conhecimento jurídico tem. A pessoa pega um livro qualquer de Direito Penal, abre em qualquer página e tenta elaborar algo na hora sem conhecimento prévio.

  • Não tem nenhuma assertiva correta. deveria ter " F) nenhuma das alternativas acima."

  • TENTATIVA ~> Quer continuar, mas não pode por circunstâncias alheias

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ~> Pode continuar, mas não quer.


    Gabarito totalmente equivocado

  • No meu ponto de vista a letra B está parcialmente correta, tendo em vista que, não houve uma desistência voluntária, o agente só parou com os atos execultórios por circustâncias alheias a sua vontade, e não porque ele quis.

  • Ele não desisitiu pq quis.

  • Deu para acertar por eliminação, entretanto, não se trata de desistência voluntária, mas, sim, de TENTATIVA!


    "(...) Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem. (...)"

  • ABSURDO!!!!

  • Comungo com o entendimento do colega BRUNNO MENDES e com os demais!!


    Uma vez que, a inversão da posse já tenha se consumado ("Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola..."), logo, não há respaldo da banca em admitir desistência voluntária, mas sim, tentativa, visto que o resultado "subtrair" já tenha sido configurada nessa inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo.


    Tentativa, justificada pela situação ("escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada..."), destarte, por circunstâncias alheias a sua vontade o acusado interrompe sua conduta, o que não o faz "voluntariamente", desconfigurando a desistência voluntária.


    #ajustiçacomeçanadelegacia #papajuliet #DOPIAUÍPARAOMUNDO

  • Mano, isso é simples. Tem autorização? Não. Violação de domicílio. Com isso, você já acertava a questão :)



    Consumou o crime? Então não é furto. Simples.



  • Já mandei email para a banca pedindo que não coloquem mais professores de educação física para elaborarem questões de direito penal

  • o que esperar de uma banca chamada AOCP? Isso é tentativa, não DV. Bizarro!

  • Mas isso é prova da OAB ??? Que questão mais descabida pro cargo

    Isso daria uma boa questão de 2 fase da ordem

    hahahahahahaah

  • O ponto chave que está sendo objeto de confusão é que não há desistência pq “não houve voluntariedade”.


    Ocorre que de fato houve desistência voluntária porquanto o agente desistiu de prosseguir, embora pudesse fazê-lo, nos atos executório por sua propria vontade que, conforme a doutrina, não precisa ser espontânea (caso da questão). Conforme entendimento doutrinário, a vontade espontânea é dispensável, ressalvadas as hipóteses em que o agente desiste por causa da polícia, o que não foi o caso já que isso ocorreu depois da desistência, razão pela qual há a voluntariedade de não prosseguir nos atos executórios, conquanto a vontade não seja espontânea (elemento dispensável na voluntariedade).


  • Aquela tipica questão que você marca a menos errada

  • Questão mal formulada! Não é desistência voluntária, pois o crime só não se consumou em virtude de fatos alheios a vontade do agente!!!

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Neste aspecto, acredito que o elemento voluntariedade não ficou claro na questão.
  • Gabarito Letra "B", acertei mas achei a questão muito mal formulada, na verdade nenhuma das alternativas era correta, nem mesmo a B. 

    O Frederico não desistiu voluntáriamente, desistiu porque viu que os donos da casa chegavam. Na minha opinião, seria "furto tentado"

  • Acertei a questão por exclusão, mas de acordo com o que aprendemos em teoria, realmente não se encaixaria na desistência voluntária. No entanto, se apenas lermos o artigo 15 do CP, se encaixaria sim, na parte que fala: " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução...", assim, entendo que de acordo apenas com a letra da lei, daria pra marcar a correta. Mas é tenso, pois essas questões ajudam quem estuda menos.

  • ..Sendo PRENDIDO em flagrante...Que moral eles têm para cobrar Português nas provas...

  • Pra min foi uma tentativa imperfeita

  • Marquei pela menos errada, contudo pela teoria da amotio e pela descrição o correto seria tentativa de furto..

  • "Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.”

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-furto/e-necessaria-a-posse-mansa-e-pacifica-da-coisa-para-a-consumacao-de-furto

  • "sendo prendido"??? O particípio regular é usado com os auxiliares ter haver, logo o CORRETO é "sendo preso"

  •  No caso apresentado o agente desiste da ação por fatos alheios a sua vontade. O barulho feito pela chegada dos moradores é que faz com que ele deixe a residência sem levar nada, configurando a tentativa de furto qualificado.

  • É o mesmo que dizer que a sirene da polícia é um estímulo de consciência para o malfeitor. Já sei que teremos problemas na PCES.

  • Realmente parece furto qualificado tentado... mas diante do que foi apresentado a única qe não falou bobagem foi a B.

  • O agente não desistiu voluntariamente, pelo simples fato de que "quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciado sem retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem".

    Exemplo: o agente inicia disparos contra a vítima; após atingi-la e já encurralada e indefesa, mesmo podendo efetuar mais disparos para consumar o crime, desiste voluntariamente de prosseguir no crime, evitando a sua consumação. O que ocorreu? Desistência voluntária. "Eu posso continuar, ninguém está me atrapalhando, mas eu não quero mais".

    Veja que isso é diferente da tentativa, que exige a ocorrência de circunstâncias alheias para a não consumação do crime, enquanto que, na desistência, o agente poderia prosseguir, mas desistiu.

    No caso, o agente, se prosseguisse, seria pego pelos moradores, já que essa situação é uma circunstância ALHEIA à sua vontade criminosa. Ele não parou porque quis, mas parou porque não poderia mais prosseguir sem ser pego/visto pelos moradores.

    Logo... há TENTATIVA

  • Que tristeza em saber que essa banca será a responsável pelo concurso da PC ES! Total desconhecimento de Direito Penal de quem elaborou essa questão.

    Se a empreitada criminosa foi interrompida pela chegada anunciada dos proprietários (não de consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente), por que diabos será aplicado o instituto da desistência voluntária? Não seria o caso de tentativa de furto qualificado por ter sido cometido mediante escalada? Farei o concurso da PC ES, mas infelizmente não farei mais questões dessa banca, pois me prejudicará na compreensão das matérias, e, consequentemente, na realização de outros concursos.

  • Vejo que essa banca não sabe a diferença entre tentativa e desistência voluntária!

  • Marquei a B porque era a única, mas se eu fosse delegado ele ia se lascar. Era tentativa e pronto. Ele só desistiu porque ouviu chegar o pessoal, ou seja, não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Se não fosse isso, teria consumado.

  • GABARITO: B

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Polêmica...

  • Pelo simples fato dele ter devolvido os objetos, fez com que praticasse a desistência voluntária. É como se ele não tivesse subtraído nada. Porém consumou a invasão domiciliar.

  • Menos errada. Faltou objetividade na questão, caberia tentativa já que o crime não ocorreu por circunstância alheia a sua vontade

  • Está mais para arrependimento eficaz do que desistência voluntária. Porém a B é a menos errada.

  • totalmente anulavel.  desistencia volu.taria .nao e sinonimo de tentativa. nao tem essa de ! menos errada

     

     

     

  • A desistência voluntária é

    “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação”

    Ou seja, o agente quando inicia

    “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução”

    Conduta essa impunível. Em outras palavras,

    “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios, por SUA PRÓPRIA VONTADE" .

    Ao meu entendimento essa questão deve ser anulada, uma vez que o gabarito não condiz com o entendimento sobre o respectivo fato.

  • É desistência voluntária porque "Frederico decide abandonar a empreitada". Essa banca é ruim, mas já vi questão do CESPE pior que essa!

  • Puts, questão Ridícula, acertei por eliminação. A conduta dele não foi voluntária nem aqui e nem na China, porém era a menos errada.
  • É uma questão capciosa. A banca dirigiu a questão para o Instituto da tentativa.

    Mas, se lermos com atenção o agente poderia ter levado algo consigo, uma vez que já estava acomodando os pertences em uma sacola. Mas, ao perceber a chegada dos moradores, ele tão somente desiste de prosseguir com o ato. Ele poderia levar consigo os produtos que já estavam na sacola contudo, desistiu!

    Espero ter ajudado. Força guerreiros! Nossa hora vai chegar.

  •  A desistência voluntária se dá quando, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. Cabe ressaltar, ainda, que apesar de ser necessária a voluntariedade do agente, não é necessária a sua espontaneidade, isto é, na questão em análise a desistência do agente de continuar com o furto, não foi espontânea, pois ele decidiu com base na chegada dos donos da casa, entretanto foi voluntária (ele tinha ou não a opção de continuar com o furto).

  • Que venha pc es!!!!!!!!!!!!

  • PC ES VAI SER INTERESSANTE! PENA QUE NÃO TIVE TEMPO PARA ESTUDAR TODO MATERIAL :/

  • Quer dizer que o Frederico podia prosseguir na execução e não quis? É a AOCP sendo AOCP!

    Seguem sem saber distinguir voluntariedade de circunstâncias alheias à vontade!

  • Desistência voluntária, ele retira os aparelhos e desiste de levá-los e acaba saindo sem nada, só vai responder por invasão domiciliar.

  • o delito de furto exige resultado tão logo não se consume por situações alheias a vontade do agente, que é o caso da questão desistiu por fatos alheios a sua vontade, conduta é totalmente dolosa não há que se falar em desistência voluntaria, mas sim em conduta atipica relacionada ao furto, porém ele poderia perfeitamente ser responsabilizado pelo Art. 150 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.chamo sua atenção para a frase circunstâncias alheias à vontade do agente. Não foi o agente que desistiu, não foi o agente que se arrependeu: algo externo aconteceu e o agente não teve êxito na consumação do crime – mas, se dependesse somente dele, o delito teria se consumado.

  • E o requisito da "circunstâncias inerentes à vontade do agente"?

  • Concordo com o colega Bruno.

    O agente desistiu de prosseguir no delito após ouvir o barulho dos moradores da residência, configurando circunstância alheia a sua vontade.

    Acho que a questão é passível de anulação

  • Oxente...agora vi...a jurisprudencia já não é unânime no que tange a consumacao do crime de furto, que se configura somente por meio da posse do objeto, não necessitando que o agente saia da casa. Isto é, não precisa mais sair da residência para configurar o crime de furto... somente pegar o objeto na mão e, mesmo dentro da casa, tomar posse do mesmo. Ou estou errado
  • Concordo com Bruno Mendes! Deveriam anular essa questão!

  • ANULADA, o certo seria tentado, pois ele só não continuou a execução por circunstancias alheias a sua vontade.

    Questão ridícula.

    A AOCP tem dessas. Ou é muito fácil, ou é muito confusa.

  • Gabarito: Letra B

    Pessoal, honestamente, não vejo problema algum com a questão e acredito que a desistência voluntária foi deixada bem claro, uma vez que iniciada a execução e podendo sair da casa com os objetos furtados, o Frederico abandona a empreitada por vontade própria.

    "...Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem."

    Código Penal, art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Tendo desistido voluntariamente, ele responde apenas pelos atos já praticados, qual seja a invasão de domicílio.

    Bons estudos!

  • Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • Um ABSURDO esse GABARITO

    A existência de um OBSTÁCULO erroneamente suposto, fazendo com que o indivíduo desista de prosseguir na execução, não permite a aplicação do art. 15.

    Ex: “Um animal provoca barulho ao esbarrar numa porta. Supondo o agente que é a vítima que vem surpreendê-lo, põe-se em fuga, desistindo da prática do furto.

    Nesse caso, haverá tentativa, já que a desistência foi INvoluntária”; ou seja, se dependesse da vontade do agente, ele prosseguiria na execução do delito.

    fonte : Livro Victor Rios (Penal esquematizado)

  • Gabarito: LETRA B (estranhamente)

    Caso ele não tivesse desistido voluntariamente, teria consumado o crime de furto? Conforme a questão, o delito NÃO TERIA SIDO CONSUMADO por circunstâncias alheias a vontade do agente, ou seja, a chegada da família na residência inviabilizaria a consumação do delito, a não ser que ele fosse um ninja...rsrs

    Mas das alternativas, a mais razoável de se marca é a letra B ( coisa que não fiz)....

  • Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ...Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem...

    Não foi voluntaria, mas involuntária, visto que ele só desistiu por circunstancias alheia a sua vontade. Claramente crime TENTADO.

    anulavel

  • Pessoal, quem errou está no caminho certo! kkkk O pior é ver a professora concordando com esse gabarito absurdo.

  • Segundo a teoria adotada para o crime de furto (amotio) houve a consumação do crime, ou seja, não há falar em desistência voluntária e sim na hipótese de aplicação de causa atenuante. Ademais, como desconsiderar o fato de que a desistência foi motivada por circunstâncias alheias a vontade do agente?

    Salvo melhor juízo, o gabarito está errado.

  • O indivíduo FUGIU porque ouviu os donos da casa chegando. Nao tem voluntariedade aqui... portanto, não cabe desistência voluntária. Claramente um crime tentado.

  • Eu acertei mas esse gabarito é absurdo. Só que as outras assertivas eram mais absurdas ainda kkkkk

  • CORRETA: B <<< PARA OS NÃO ASSINANTES

    @PERTENCEREIPMAL

    @MINHAHORATÁCHEGANDOFÉ!

  • Art. 15 CP

     O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Da mesma forma que o agente se evadiu sem os objetos, poderia evadir-se do local com os objetos. O que se discute é a voluntariedade do agente o que é diferente da espontaneidade. Caso ele houvesse pulado o muro e preso com os objetos, ter-se-ia um furto tentado - circunstâncias alheias.

  • Ele quis induzir o candidato a escolher qual a melhor resposta do autor do crime para ele se beneficiar. No caso concreto, o advogado pode alegar desistência voluntária, sem problemas o juiz aceitaria.

  • Gabarito menos errado item B.

    Sendo que, não consumou por circunstância alheia à sua vontade.

    Crime tentado!

  • Eu não achei o gabarito absurdo como muitos aqui comentaram.

    Interpreto que de fato houve uma desistência voluntária. Os moradores chegaram na casa e então o agente decidiu voluntariamente (diferente de espontaneamente) evadir o local sem os bens. Ele poderia ter fugido com os bens.

    tentativa: o agente continua querendo executar o ato até que se consuma o resultado, mas então por situações alheias à sua vontade ele é impedido.

    Logo não há de se falar em tentativa, pois a execução não foi interrompida. O morador não chegou lá e o amarrou impedindo que ele continuasse a execução. Houve uma desistência da execução e não um interrompimento dela, uma vez que ele poderia colocar algum objeto na sacola e fugir em seguida.

    Quando 'A', com uma arma com 6 munições dispara 2 tiros em 'B', ferindo-o e 'C' aconselha 'A' a abandonar o crime em vista das consequências, é uma situação de desistência voluntária. A falta de espontaneidade não desconfigura a desistência voluntária.

  • Quando li no enunciado "sendo prendido" já percebi que viria coisa estranha. De fato, é hipótese de tentativa de furto qualificado pela escalada e, muito provavelmente, pela destruição de obstáculo.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: causa de exclusão adequação típica da tentativa. Tanto a desistência quanto o arrependimento devem ser eficazes. Não é necessário que o ato seja espontâneo (Ex: terceiro pode influir na desistência). Basta uma conduta omissiva (evitar a consumação) à Tentativa Qualificada/Abandonada

    -PONTE DE OURO: exclui a imputação do crime (arrependimento eficaz + desistência voluntária) – Tent. Abandonada

  • O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Pr mim, o gabarito está incorreto e o menos errado seria o "arrependimento posterior".
  • Discordo do gabarito. Acredito em se tratar de tentativa pois o delito só não se consumou por ter avido a percepção de outrem chegando ao local, na iminência de ser pego abandonou a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade, ainda que sua vontade esteja máculada a desistência voluntária não pode ser cabida; há iminente chega de outrens fez com que desistisse da ação, impossibilidade de se configurar desistência voluntária.

  • Eu iria explicar a questao, mas vejo q temos varios especialistas em Direito Penal.Entao,vou deixar esses ignorantes com a sua certeza e me recolher a minha insignificancia .

  • Para mim o gabarito está errado, pois o crime só não se consumou por circinsâncias

    alheias a vontade do agente, conforme art. 14, II, CP.

  • Como que pode se caracterizar desistência voluntária se ele só não consumou o furto por conta de circunstâncias ALHEIAS a sua vontade?

  • Não entendi esse gabarito ..

  • nessa quetao se encaixaria a tentativa

  • B - Gabarito equivocado, na verdade não há gabarito. Foram circunstâncias alheias à vontade do agressor (a chegada da família) que determinaram a interrupção dos atos executórios. Logo se enquadra no artigo 14 inciso II do Código Penal:  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. TENTATIVA.

  • Se você errou a questão fique feliz.

  • Que lixo de questão. Desistência voluntária se caracteriza quando o agente desiste de prosseguir na ação por vontade própria, no caso, deixa bem claro que ele desistiu em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, o que é caracterizado pela tentativa.

    Acertei por eliminação, mas a questão é um lixo.

    PC-RJ!

    Deus quer!

  • Vejam essa questão. É semelhante a essa

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar

  • A questão deixa bem claro que o agente começa a ACOMODAR os aparelhos em sua sacola, ou seja, nesse momento ele já cometera o crime de furto qualificado pela escalada. Jamais seria hipótese de desistência voluntária, pois oque que fez ele desistir de LEVAR EM SUA SACOLA OS APARELHOS, foi a chegada dos moradores. e mesmo que não seja o entendimento da banca, para a consumação do furto não precisa da POSSE MANSA E PACÍFICA. O STJ ADOTA A TEORIA DA APÓCIO OU APRIENCIO

  • Não se trata de tentativa, mas de desistência voluntária!!! Pra ocorrência da desistência voluntária é IRRELEVANTE o motivo pelo qual o autor desiste, bastando que ele desista. Assim, desistência por chegada de polícia, ou de moradores, ou de qualquer pessoa, é desistência voluntária!!

  • comentário da Bruna Moreira!

  • Absurda!

  • [Parte I]

    Pela primeira vez, sinto-me obrigado a compartir minhas razões de justificativas para discordar de um gabarito, pois que evidentemente errado. Aos fatos, pois. 

    A primeira linha do enunciado deixa claro o móvel subjetivo que alimentava o animus furandi (elemento subjetivo do tipo específico) do agente, cuja vontade livre e consciente é sobremodo importante para solver o imbróglio. 

    Ao depois, a linha consecutiva exprime com clareza solar que o delinquente ACOMODOU em sua bolsa os bens moveis objetos do furto. Quando assim procedeu, o agente delitivo perfez a INVERSÃO DA POSSE (de tudo quanto logrou acomodar em sua bolsa) a que se refere o verbete sumular n.o 582 exarado pelo STJ (o qual incide analogamente sobre furtos em residências inabitadas ou circunstancialmente vazias, bem como sobre furto em estabelecimentos comerciais, e.g.). 

    A dita inversão da posse vingou, portanto, a clássica doutrina da amotio (ou apprehensio) existente desde o

    direito romano (que não conhecia o instituto jurídico-penal da tentativa, motivo por que foi necessária a antecipação da consumação para não deixar impunes ações que perturbassem a paz e harmonia sociais do Império). Para tal doutrina, basta agir tendo em vista o dolo de remover a coisa alheia, para configurar o crime de furto, despiciendo à consumação do crime a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    Nessa intelecção, mister é albergar a TENTATIVA, visto que o sujeito praticou atos de execução, apenas não sobrevindo a consumação por forças estranhas ao seu propósito (cujo dolo de consumação acima já fora demonstrado), o que acarreta em tipicidade inconclusa (ou, no dizer de Zaffaroni, "crime incompleto"). Seguindo estres trilhos convém perguntar: se os proprietários da casa não chegassem em tempo útil de impedir acidentalmente o resultado inicialmente desejado, o agente POR SUA VOLUNTARIEDADE abandonaria os atos executórios do crime? Seguro que não, consoante já se fez sentir.

     A clássica fórmula de Frank admoesta-nos que a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: "posso prosseguir, mas não quero". Estaremos diante da tentativa, no entanto, se o raciocínio for outro: "quero prosseguir, mas não posso". Esta possibilidade, por motivos que entram pelos olhos, suplanta, in casu, aquela. À vista disso, toca registrar que a cara colega Bruna Moreira, quem generosamente compaginou suas impressões conosco, está, por pouco, enganada. Ora, o instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são formas de "tentativa abandonada", assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da VONTADE DO AGENTE (e não qualquer outra, como se insinuou). Se assim não for, de que modo haveremos de diferenciá-la do conatus?

  • [Parte II]

    À guisa de conclusão, anote-se que o fato da posse ter se processado por um lapso fugaz é indiferente em relação à consumação, dado que retirou -- nada obstante que por brevíssimo hiato -- os bens da esfera de disponibilidade da vítima. Eis o entendimento iterado e remansoso das cortes de cúpula brasileiras.  

    De mais a mais, uma vez consumado, i.é., esgotado sua potencialidade lesiva, não haveria, de novo, que se falar em desistência voluntária senão de arrependimento eficaz (de nenhum modo cabível ao caso em debate). 

    Quem quiser a bibliografia utilizada, basta pedir-me. Antecipo, ao menos, os autores que citei direta e indiretamente: Cleber Masson e Damásio de Jesus. 

    Sigamos avante. Abraços!

    #DELTA   

     

  • fórmula da consunção

    crime meio, crime fim: invasão de domicílio ( meio ) + furto ( fim ) qualificado pela escalada.

    invadiu o domicílio com o intuito único de furtar os objetos citados.

    desistiu voluntariamente e fugiu abandonando tudo.

    na desistência voluntaria o agente só responde pelo que sobra, vez que a tipicidade do crime inicialmente pensado estará afastada. logo, sobrou uma invasão a domicílio.

    o fato dele ter sido preso ao sair da residência nada tem a ver com tentativa, porque ele já tinha deixado tudo pra trás. E se ele estivesse com os objetos quando foi pego, restaria consumado o crime, pois já teria retirado os objetos da posse das vítimas. teoria da amotio- STF; STJ .

    muito didática essa questão

    alternativa b)

  • Crime de furto qualificado consumado. Colocar teses e jurisprudencias neste caso é um absurdo. Procurei a menos errada, todavia, não ha resposta no caso em tela.

  • Questão anulável. Não foi por vontade própria do agente, só desistiu porque os moradores chegaram.

  • Obs1.:

    Bitencourt “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária; espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2002, p. 369.

    Obs2.: Usa-se a ''Fórmula de Frank'' para diferenciar a desistência voluntária da tentativa.

    Desistência Voluntária: Posso prosseguir, mas não quero

    Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso

    GABARITO: B

  • crime de furto qualificado consumado aplicando a teoria da AMOTIO :o qual se consuma apenas com a simples posse da rés furtiva.

  • Me esforcei para acertar . Mas se analisarmos tecnicamente ha uma tentativa ( como ja falado pelos colegas) essa tentativa se enquadra no medo concreto ( ele quer proseegur, e não pode) pela fórmula de Frank.

  • "qual instituto jurídico melhor se aplicaria a ele em eventual sentença?"

    Notem que a questão pede que vc faça o papel de advogado. A única hipótese que poderia se enquadra na situação em que ele foi flagrado é a letra b).

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

    Acertei********************************* TOP TOP

  • essa é uma das piores questões q eu já vi, q tosquice

  • Marquei a letra B por achar ser a menos errada. Contudo, a meu ver, a situação se enquadra em "tentativa", pois o agente apenas não prosseguiu na situação por circunstâncias alheias a sua vontade, no caso narrado, a chegada dos proprietários na propriedade.

  • Acredito que o agente não prosseguiu na empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade, mas ... nesse caso é marcar a menos errada.

  • RIDÍCULA questão

    desistência voluntaria: circunstancia inerentes ao autor.

    tentativa: circunstancias alheias a vontade do autor

  • Lamentável. Vc resolve questões para massificar o seus estudos e se depara com uma questão como essa.

  • Meu Deus, estudar e se preparar p chegar e se deparar com uma questão dessa, que faça uma prova decente pra PCRJ

  • É o jeito ir na menos errada. Como não seria furto se a teoria do amotio diz que, no momento que tenho sobre meu domínio a coisa alheia móvel, estará configurado o crime de furto. Nesse caso, seria que tipo de crime?

  • Realmente uma vergonha, espero que não em venham com uma dessa na prova da polícia penal de RR.

  • Vergonha essa questão, isso é claramente tentativa, não desistência voluntária, ele só não consumou o crime de furto por circunstâncias alheias á sua vontade.

  • "Frederico decide abandonar a empreitada" Frederico podia pegar só um computador? podia !

    Frederico podia só pegar um celular e meter no bolso e cair fora ? podia também, mas Frederico decide abandonar a empreitada voluntariamente pois a mera chegada dos donos da casa não é o suficiente para dizer que por circunstancias alheias a sua vontade o crime não foi consumado, pois se fosse de seu intento assegurar os produtos do crimes ele poderia fazer de furto um roubo usando de violência e os mais diversos meios que dispusesse para manter os objetos alvos do crime.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Meus caros, voces estao confundindo TENTATIVA DE FURTO COM DESISTENCIA VOLUNTARIA E AS ATENUANTES DO ART. 65,III,B.

    TENTATIVA DE FURTO: "Caracteriza-se o furto tentado simples quando o crime material não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chegando a res furtiva a sair da esfera de vigilância do dono. Frederico poderia ter fugido com os objetos e ser preso em flagrante pelos policias como narra o fato,nada o impediu de furtar no fato narrado. ele decidiu voluntariamente não levar nada consigo. os moradores nem sabiam que tinha alguem na residência.

    ATENUANTES DO ART. 65,III,B: procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Não se aplica ao fato,pois ele nao consumou o delito de furto, os objetos não sairam da esfera de vigilância do dono e nao foi por circunstancias alheias a do agente, foi uma desistencia voluntaria. a expressão " evitar lhe..." é que ta confudindo a todos. levando os à letra D.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    É EXPLICITO QUE HÁ DIFERENÇA ENTRE " circunstâncias alheias à vontade do agente" E "DESISTIR DE ALGO VOLUNTARIAMENTE"

    GAB B

    POLICIA PENAL RR 2020

  • Não há erro na questão.

    A desistência voluntária apenas exige voluntariedade, não espontaneidade. O motivo que leva o agente a desistir da empreitada é irrelevante.

    Pode ser porque se arrependeu do crime, porque ouviu a polícia chegando, porque a vítima suplicou para ser poupada, não interessa.

    No caso em tela, Frederico poderia continuar com o furto? poderia. Seria visto pelos moradores que chamariam a polícia? Provavelmente sim, mas poderia. Nada o impedia de consumar o furto, mas ele desistiu. Desistência voluntária.

  • mds... q porqueira

  • desistência voluntária ? senhor amado.... que voluntariedade é essa? tem certas coisas que eu não consigo entender

  • Questão polêmica pelo motivo que o fez desistir.será que,se os proprietários não houvessem chegado,ele teria desistido?

  • GAB: B

    Para que haja desistência voluntária, é necessário que o agente VOLUNTARIAMENTE desista de prosseguir na execução. Não há necessidade de espontaneidade.

    Uma questão CESPE sana qualquer dúvida:

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal

    Q475694 - Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime. (CERTO)

  • (...) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. 1. A configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua forma tentada, respondendo o agente pelos atos já praticados. 2. "Não há dúvida, entretanto, que na tentativa o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, há esgotamento de todos os atos executórios ou o agente é impedido de exauri-los. O dolo inicialmente pretendido, entretanto, remanesce. Já na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, por opção/escolha do agente, o fim inicialmente pretendido pelo agente não se realiza. Ou seja, ao alterar o dolo inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto, pelos atos já praticados" (REsp 497.175/SC). (...) (STJ. HC 184366 / DF. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador T5. Data do Julgamento 02/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2011.

    O caso em tela, se amolda a esse julgamento.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Segundo a teoria do amotio o roubo/furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel.

    Desistência voluntaria não cabe mais(não descutindo a questão da voluntariedade),tendo em vista a consumação do furto segundo a teoria citada acima.

    Penso eu se tratar de uma tentaviva de furto qualificado mediante escalada.

  •  Frederico decide abandonar a empreitada

    complicado engolir, mas é o jeito.

  • Com essa Banca, você tem que ir sempre pela menos errada ou mais certa, não adianta se bater, só aceita que é melhor.

  • Galera aqui tem que parar com essa história de que pq acertou a questão através da técnica da "menos errada", vai acertar também na hora da prova do concurso, nada a ver, aqui e lá as circunstâncias são outras.Dai vem o colega e diz que " não precisa espontaneidade e sim voluntariedade". Voluntariedade seria se alguém dissesse ao bandido " melhor tu desistir, não vai dar tempo de fugirmos, e ele teimasse em continuar, e na segunda insistência do parceiro ele acabasse cedendo ao apelo, AINDA QUE A CONTRA GOSTO.

    Querer colocar na questão circunstâncias que o examinador não as trouxe para justificar a assertiva é que é demais. O bandido estava em plenos atos executórios( segundo a teoria adotada pelo CP) da prática de um crime doloso ( toda tentativa é dolosa),dai os donos da casa abrem o portão e tencionam entrar na casa, daí o bandido VOLUNTARIAMENTE desiste de prosseguir da empreita criminosa. Ah! não é querer brigar com a questão, mas essa aí é forçosa viu .

  • O IMPORTANTE E ACERTAR QUESTÕES NÃO IMPORTA COMO

  • Que questão equivocada! O acerto advém da "menos errada", em que pese o equívoco da letra B. Restou claro, pelo enunciado, que se trata de uma TENTATIVA de furto.

  • Gente, não li todos os comentários. Assim, não sei se alguém ventilou a hipótese de crime de furto qualificado consumado, o que tornaria nula a questão, por não ter alternativa correta.

    O fundamento que encontro é o seguinte:

    Conforme teoria adotada pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), Teoria da Apprehensio (amotio), a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse (começa a acomodar os aparelhos em sua sacola). Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    O fato de o agente desistir e "abandonar a empreitada e bate em retirada" significa tão somente o abandono da res furtiva para facilitar sua fuga. O crime já está consumado, no entanto.

    _____________

    OBSERVAÇÃO: a configuração da consumação do delito somente com a evasão do local, levando os bens, é admitida na teoria da Ablatio (a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro). Não foi adotada no Brasil.

    _____________

    Gostaria de que qualquer observação ou correção a este comentário fosse enviada, além daqui mesmo (fica pra todo mundo aprender), fosse também enviada por DM, pra que eu acompanhe e corrija este comentário.

    Abraço, galera!

    Fonte: Dizer o Direito: momento consumativo do furto e do roubo.

  • Isso ai é tentativa de furto, meu amigo!

  • kkkk tá errado esse gabarito. Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ocorrer antes da consumação.

  • PESSOAL RECLAMA DE MAIS

  • Não existe isso de "menos errada", é concurso público, não é brincadeira de criança, todas estão erradas e deveria ser anulada a questão. Triste em saber que essa banca é a mesma da PC PA.

  • bizarra. Não há o instituto da desistência voluntária. No caso apresentado o agente desiste da ação por fatos alheios a sua vontade. O barulho feito pela chegada dos moradores é que faz com que ele deixe a residência sem levar nada, configurando a tentativa imperfeita de furto qualificado.

  •                 

    ART. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    1)     DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: = CARÁTER NEGATIVO. =  TENTATIVA INACABADA = AGENTE NÃO EXECUTA TODOS OS ATOS QUE PLANEJOU, SUJEITO RESOLVE DESISTIR. = DESISTE VOLUNTARIAMENTE = "desiste de prosseguir na execução. ”

    2)     ARREPENDIMENTO EFICAZ: CONDUTA POSITIVA. = TENTATIVA ACABADA. CONSIDERANDO O PLANO DELITIVO DO AGENTE, SE REALIZOU TODOS OS ATOS QUE PRETENDIA REALIZAR.REALIZANDO TODOS OS ATOS QUE PRETENDIA E SOMANDO COM UMA CONDUTA POSITIVA, ESTAREMOS DIANTE DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    EX. SUJEITO DA VENENO PARA VÍTIMA. AO DA O VENENO ELE FEZ TUDO QUE PLANEJOU, MAS, DEPOIS, ANTES DE MORRER, ELE SE ARREPENDE.

    CONDUTA POSITIVA: DÁ O ANTIDOTO   

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: SUJEITO SEMPRE FAZ ALGO PARA NEUTRALIZAR A CONDUTA ANTERIOR.

    IMPO: "desiste de prosseguir na execução" = desistência voluntária,

    "impede que o resultado se produza" = é arrependimento eficaz.

    ·        ZAFARONE: VOLUNTARIEDADE É A DESISTÊNCIA QUE NÃO ESTA FUNDADA NA REPRESENTAÇÃO DE UMA AÇÃO ESPECIAL DO SISTEMA PENAL, (MEDO de ser preso, medo de alguma ação do sistema de persecução) OU NÃO ESTA COAGIDA POR UM TERCEIRO. = desistência não é voluntária.

    ·        Ação especial do sistema penal= PM VAI CHEGAR, SEREI PRESO = NÃO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    ·        WESSELS: O AUTOR PERMANECE O SENHOR DE SUA RESOLUÇÃO.

    DOUTRINA = RAZÕES AUTÔNOMAS = AQUELAS QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO INDIVÍDUO. = DOR DE DENTE, PENA, DOR DE BARRIGA.  

    DOUTRINA = RAZÕES HETERÔNIMAS = VEM DE FORA. NÃO ASPECTO DE DENTRO DO AUTOR.

  • Voluntariedade não significa espontaneidade. O CP, no seu art. 15, exige voluntariedade, ou seja, o agente decide, por sua vontade, parar ou salvar a vítima após a execução p.ex.

    Dessa forma, se o agente parou a execução atendendo a pedido de um terceiro que implorou pela vida da vítima, há voluntariedade; mas se o agente parou porque ouviu o barulho da sirene da polícia, com medo de ser preso (parou e fugiu do local), ou por conta dos moradores chegando na residência, como é o caso da questão, não há voluntariedade.

    Na primeira hipótese, há desistência se o resultado não acontece; na segunda hipótese, há tentativa porque o agente não prosseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Só digo uma coisa, continue reclamando que sua aprovação nunca vai sair. Tem que aprender a jogar conforme o jogo da banca.

  • Adiamento da execução configura desistência voluntária?

     Adiamento para cometer o crime em ocasião mais adequada – não se utiliza dos atos passados. Há

    desistência. Ex. depois de atingir a vítima resolve ir embora, pois acha melhor matá-la em outra ocasião.

     Execução retomada - se utiliza dos atos passados. Não há desistência. Ex. tortura a vítima. Ausenta-se por

    causa do nascimento do filho, deixando a vítima presa. Voltaria para terminar.

  • Que lixo de questão. Ainda tem "concurseiro" querendo de alguma forma justificar essa aberração como sendo desistência voluntária.

  • Tentativa.

    -iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    -O agente quer prosseguir, mas não pode.

    Desistência Voluntária. Tentativa Abandonada.

    -O agente pode prosseguir, mas não quer.

    -o agente abandona o intento quando ainda tinha atos executórios para serem praticados.

    -desistência deve ser voluntária, ainda que não espontânea.

     -Não configura desistência voluntária a influência objetiva externa, mas sim tentativa. 

  • Banca doidona kkk.

     

    Tentativa X Desistência voluntária no crime de furto (Fórmula de frank + exemplos)

     

    TENTATIVA

    O agente quer, mas não pode prosseguir.

    João começa a furtar uma casa e aparecem três cachorros grandes, então ele foge.

    - Tentado, ele queria continuar, mas não podia por conta dos cães.

    - Responde com pena reduzida de 1 a 2/3.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    O agente pode, mas não quer prosseguir

    João começa a furtar e começa a pensar no seu futuro e de seus filhos então desiste de furtar e vai embora.

    - Desistência voluntária, podia continuar, mas não queria.

    - Só responde pelos atos já praticados

     

  • Ao meu ver a resposta é tentativa, uma vez que , embora ele desistiu de prosseguir na ação devido a chegado do proprietário . 

  • O agente encontrava-se na execução do crime, portanto, tentativa, que não fora consumada por circunstâncias alheias a sua vontade. Gabarito incorreto!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - Visto que ainda estava acomodando os bens na sacola, não havia ocorrido ainda a "inversão da posse".

    Desistiu porque os donos da coisa apareceram. Lembre que o tal instituto não reclama por ato ESPONTÂNEO, basta ser voluntário.

  • A questão não tem resposta correta.

    O agente só interrompeu a execução, pois os moradores chegaram ao local, logo, a não consumação do crime ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não se deu de forma voluntária.

  • A desistência não precisa ser espontânea. EX: ele não continua esfaqueando a vítima por medo de responder por consumado, porque a vítima pediu, porque o advogado dele o convenceu, porque a mãe dele pediu...precisa ser VOLUNTÁRIO, não espontâneo.

    Voluntário nesse caso significa desprovido de coação física ou moral.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, pois a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que resolve interromper o processo executório do delito, que esgota a execução ou emprega diligência eficazes para impedir o resultado.

    Diferente da tentativa “conatus”, que iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstância alheias à vontade do agente.

    Conforme a Fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio "posso prosseguir, mas não quero”. E a tentativa, se caracteriza se o raciocínio for “quero prosseguir, mas não posso”.

    Fonte: Direito Penal esquematizado do Cleber Masson

  • Exige-se apenas a voluntariedade, sendo desnecessária a espontaneidade, pois sabemos que um agente pode ser convencido a parar de executar um crime no momento do ato, como por exemplo, uma pessoa que está sendo alvo de disparos de arma de folgo implora para que não seja executa, a clemência da vítima pode tocar o sentimento do agente e gerar a voluntariedade do sujeito criminoso. E conforme o Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Que no caso da questão será: "invasão de domicílio".

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • A desistência voluntária (art. 15, primeira parte, CP) se coaduna com a interferência subjetiva externa (o agente é aconselhado a não praticar o furto, por exemplo), enquanto que a tentativa simples (art. 14, II, CP) está relacionada com a interferência objetiva externa (o agente não prática o ato delituoso de furto devido a luz que acendeu na casa, o alarme que tocou ou o morador que entrou na casa).

    No caso em tela, o anúncio do retorno dos proprietários à moradia, ao meu ver, está relacionado com a interferência objetiva externa. Neste caso, como apontado pelos colegas, fica configurado a tentativa de furto qualificada.

    Fonte: Anotações de caderno das aulas do Rogério Sanches.

  • COMASSIM!

  • Cara, tá incorreto isso daí. Mas não quero tirar a alegria da galerinha que "acertou" usando esse papinho de espontaneidade kkk Um bom dia.

  • Prevê o art. 15 as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Refere-se a lei aos casos de tentativa abandonada em que, por razões de política criminal, segundo alguns, se estimula o agente a não consumar o delito.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz

  • creio que o gabarito é B pq todas as outras alternativas são descabidas. Mas essa seria a que melhor enquadra ao caso, dentre as que ai estão. Mas partilho da ideia de que o ideal seria tentativa de furto qualificado (escalada)
  • Questão inadimissível! Frederico não desiste do crime, só não se consuma devido às circunstâncias alheias à sua vontade (chegada dos proprietários na casa). Vai de encontro ao que diz o Art. 14 , II. Isso é TENTATIVA!

  • A meu ver seria tentativa

  • NÃO FOI TENTATIVA! A tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. No caso em tela, não fica claro que chegada dos moradores teria sido o motivo de o crime não ter se consumado. Ora, pelo que se depreende do texto, o crime nao se consumou por vontade do próprio agente que desistiu da empreitada criminosa ao temer ser flagrado pelos moradores. Nesse caso, sua decisão de não prosseguir foi o motivo pelo qual o crime não se consumou, ainda que tal decisão não tenha partido de modo espontâneo (a chegada dos moradores que o motivou). Mas isso é irrelevante, pois o citado instituto não exige espontaneidade.

    Seria tentativa se os moradores o flagrassem colocando os objetos na sacola e ele, sem alternativa, abandonasse a sacola e fugisse.

  • Marquei a letra B porque foi a menos absurda, mas se tivesse a opção tentativa, nem pensaria duas vezes para marcar.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ?

  • Só eu que achei a questão bem confusa? KKK

    Pedi um comentário do professor.

  • na minha opinião essa questão é possível de anulação, uma vez que, o fato so não se consumou, por circunstancia/vontade alheia, vez que escuta os proprietários na casa.

  • Na minha opnião houve tentativa de furto porém como não havia entre as opções marquei desistência

  • Lembrando que a consumação do crime de furto só ocorrr com a inversão da posse, com base na Teoria da Amotio, bem como, ainda que por breve momento ocorra a inversão da posse (conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).

    Ademais, segue o bizu abaixo:

    I-Você só desiste de fazer aquilo que ainda não fez = Desistência Voluntária.

    II-Você só se arrepende daquilo que já fez =Arrependimento Eficaz.

    Avante, guerreiros!!

  • "Fórmula de Frank":

    I. Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso. (QP)

    II. Desistência: Posso prosseguir, mas não quero. (PQ)

    PONTO DE OURO:

    → Política criminal → Responde somente pelos atos JÁ praticados.

    Ex. da questão: Furto → reverte-se em invasão de domicílio. (Frederico decide abandonar a empreitada)

  • Essa questão não está com o gabarito errado? A teoria adotada para avaliar a consumação do furto/roubo é a amotio, a mera inversão da posse da coisa faz com que o crime tenha se consumado, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica e desvigiada da res.

  • Hércules, o sujeito ativo mal havia inserido os proveitos do crime em sua sacola. Isto é, não houve uma efetiva apreensão dos produtos, em que pese a desnecessidade de posse mansa e pacífica na amotio/apprehensio. Em verdade, a hipótese narrada mais se amoldaria à teoria da contrectatio, que considera o furto/roubo consumado com o mero toque na res furtiva - não adotada no Brasil.

    Então, diante da inexistência de efetiva apreensão dos produtos e da desistência voluntária (embora não espontânea, já que o agente desistiu da empreitada com a chegada dos proprietários), entendo o gabarito como correto.

  • na moral aocp, vc me paga !!!
  • Não há o que se falar em desistência voluntária, quando o agente não conclui a execução do crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
  • Na minha opinião, configura o instituto da desistência voluntária, pois que o agente desistiu voluntariamente de continuar seus atos executórios.

    Veja, ele poderia sim continuar sua conduta cometendo o crime de roubo, porém ele não quis enfrentar..

  • Estudar pra essa banca é um exercício de desaprender. .

  • Furto tentado, mas enfim, né?!!!

  • Não é tentativa! Mas também não é desistência voluntária, pois pela teoria da Amotio o crime já se consumara. Não é necessária a posse mansa e pacífica da res, bastando que esteja em sua posse. Então, é arrependimento posterior.

  • Examinadores que não sabem a diferença entre tentativa e desistência voluntária...

  • Prendido?

  • A menos errada é a B.

    Mas pra mim, é tentativa.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    MAAAAAAAS

    Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem.

    Acho que obrigou-se à desistência, ou seja, desistiu voluntariamente pelas circunstâncias alheias a sua vontade

  • quando ele colocou os bens na sacola, o crime não se consumou?

    "Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola"

  • Questão sem resposta. Nível muito baixo.

  • questão sem resposta

  • Frederico não desistiu voluntariamente, Frederico desistiu pq os donos da casa chegaram... Ele não seguiu no furto por circunstancia alheias a sua vontade...

  • Marque a menos errada - B

  • Entendo que a questão não tem resposta correta.

  • PARA AQUELES QUE ACHAM QUE SÓ PELO FATO DO AGENTE TER DESISTIDO DA EMPREITADA POR CIRCUNSTÃNCIA ALHEIA A SUA VONTADE DEVERIA SER PUNIDO NA FORMA TENTADA, SINTO-LHES DIZER QUE ESTÃO ERRADOS, POIS A DOUTRINA ENTENDE QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É SINÔNIMO DE DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA!

    POR EXEMPLO: A ESTÁ EXECUTANDO B, PORÉM DESISTE POR CIRCUNSTÃNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. NESSE CASO ELE NÃO IRÁ RESPONDER POR TENTATIVA, MAS RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

  • O agente QUER prosseguir, mais não pode. (Durante a execução).

    Diminui a pena -1/3 a -2/3. Responde por tentativa de furto.

  • Acredito não haver gabarito correto. O agente não consumou o delito por circunstâncias alheias a sua vontade "chegada dos donos da casa", responderia pela tentativa de furto.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'"

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'"

  • ''entendo que a questão não tem resposta''; ''questão sem gabarito''... vou dizer uma coisa: Aprendam a analisar nem que seja a MENOS ERRADA...parem de querer discutir!

    E outra: conhecendo o ''caminho'' de ''desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior'', a única possível seria a letra B...agora se é caso mesmo de invasão de domicílio ou não, aí já é outros quinhentos

  • Acertei por eliminar as mais absurdas. Ai marquei a que se eu tivesse fumado eu marcaria como correta.

    O caso retrata furto qualificado pela escalada, de forma consumada.

    Para o furto, adota-se a teoria da amotio, que trata como momento de consumação do crime a simples inversão da posse, AINDA QUE DENTRO DO ESTABELECIMENTO.

    Questão ai é de furto CONSUMADO, com qualificadora da escalada.

  • Se o CP adota a teoria do amotio quanto ao delito de furto, já não teria o agente o consumado em razão da sua posse direta sobre o bem? E uma vez já consumado, não seria impossível a desistência voluntária?

  • questão incorreta, no caso do enunciado seria aplicável a tentativa segundo o que ensina o professor Cirino dos Santos

  • De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

  • O David Antonio Queiroz Daude, como que é consumado se o cara não subtraiu nada? Ele desistiu da empreitada, quando ouviu os proprietários chegando e abandonou o local. Como que pode ser CONSUMADO? Inversão da posse? mas do que tu estás falando? Ele sequer chegou a se apossar dos bens, pq posse significa se comportar como se dono fosse. Isso não chegou a ocorrer.

  • Só não marquei tentativa porque não tinha.

    De toda forma, lendo melhor o comando da questão, em nenhum momento foi falado que ele não consumou o crime por circunstâncias alheias a sua vontade; pelo contrário, afirma que DECIDIU não continuar, o que revela a Desistência Voluntária.

  • A desistência deve ser voluntáriamas não precisa ser necessariamente espontânea.

  • DURANTE A EXECUÇÃO----DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    TERMINOU A EXECUÇÃO E ANTES DA CONSUMAÇÃO---- ARREPENDIMENTO EFICAZ

    CRIME CONSUMADO------ ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Triste uma questão como essa
  • Gente, calma. Que furto que ele cometeu se ele não levou NADA? Outra coisa: o simples fato de os donos da casa chegarem não configura tentativa, porque nesta ele deixou de praticar por circunstâncias alheias à sua vontade. Contudo, essas circunstâncias devem ser tais que limitem as possibilidades de ações do indivíduo e, no caso em tela, não houve essa diminuição: reparem que ele poderia seguir furtando, mas ESCOLHEU ir embora... a chegada dos donos foi motivador, mas não foi impeditivo.

    Eu super concordo que a AOCP é uma banca bizarra e que alguns examinadores são desqualificados, mas não é o caso da questão.

  • Nisso que dá colocar professor de exatas p fazer questão de direito penal.

  • Questão nula. O crime já estava consumado, de acordo com a teoria da amotio, pois basta a inversão da posse, ainda que não seja mansa e pacífica.

  • Guarde sua "Na minha opinião", para quando você for um doutrinador. ;)
  • Acertei por exclusão e fui na "menos errada", pois no caso estamos diante de uma tentativa pura, e, dentre as assertivas, a que mais se aproxima disso é a desistência voluntária, também chamada de tentativa abandonada.

  • Ele desistiu do furto por vontade própria, ele poderia ter fugido levando as coisas, então é desistência voluntária!
  • E eu procurando a tal da tentativa...................

  • SALVE JULIANO YAMAKAWA

  • tentativa, ele nao desistiu voluntariamente

  • Ele podia ter fugido com os objetos e ser pego, mas ele decidiu deixar os objetos. Pra mim isso é voluntário o suficiente porque ele podia ter levado se quisesse, só não o fez

  • Desistência voluntária? Ele foi surpreendido pela chegada dos moradores e, somente por isso, desistiu, mas não voluntariamente. A chegada dos moradores foi fundamental para que o furto não fosse consumado, mas já há a violação de domicílio.

  • até quem não é da área do direito faria uma questão com uma alternativa correta de verdade

  • Duas coisinhas para refletirmos nessa questão:

    1) quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, estamos diante de uma TENTATIVA.

    2) segundo o STJ, para a consumação do crime de furto basta a posse de fato da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

  • quando o estagiário-examinador mata as aulas de penal...

  • Vamos parar de "matutar", querer brigar com a banca, porque a questão dispõe:a que melhor se aplica. E de fato a melhor que se aplica é a alternativa B.

  • Essa banca faz um desserviço para o estudante. Isso é um absurdo.

  • Podem procurar em julgados. Os juízes não desclassificam, como quer fazer a questão. Eles decidem como tentativa.

  • Isso é tentativa. Tipo o fato não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do peba...

    Mas como se diz, passa quem acerta mais, a menos errada é desistência voluntária.

    Marca e vida que segue!

  • QUESTÃO SEM GABARITO.

    Aplicação da causa de diminuição de pena por "erro evitável sobre a ilicitude do fato" prevista no art. 21 do Código Penal, uma vez que o agente atuou sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. PREFIRO NÃO COMENTAR

    B

    Aplicação da regra da "desistência voluntária" prevista no art. 15 do Código Penal e consequente desclassificação da imputação de crime de "furto" para crime de "invasão de domicílio", pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito e responderá tão somente pelos atos praticados. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA? O AGENTE DESISTIU PORQUE OS PROPRIETÁRIOS CHEGARAM NO LOCAL.

    C

    Absolvição própria por não constituir o fato infração penal, uma vez que não se consumou a subtração de coisa alheia móvel exigente para configuração do delito de furto. SEM COMENTÁRIOS

    D

    Assunção da autoria e da materialidade do delito com aplicação de circunstância atenuante de ter o agente "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências", conforme prescreve o art. 65, III, "b", do Código Penal. ESPONTÂNEA VONTADE?

    E

    Aplicação do instituto do "arrependimento posterior" previsto no art. 16 do Código Penal, porquanto o agente reparara o dano e restituíra a coisa, voluntariamente, antes do recebimento da denúncia pelo Juízo. VOLUNTARIAMENTE? O AGENTE DESISTIU PORQUE OS PROPRIETÁRIOS CHEGARAM NO LOCAL.

  • Colegas, no caso, o sujeito ainda estava furtando, executando a conduta, e voluntariamente, motivado pelo risco de ser flagrado no ato (a motivação acaba sendo irrelevante), deixou de prosseguirna conduta típica. A propria questão diz que ele "abandonou a empreitasa", o que caracteriza a desistência voluntária.

  • "Frederico decide abandonar a empreitada". Lembrem-se da fórmula de Frank: "posso prosseguir, mas não quero". Em nenhum momento a questão deixa claro que a chegada dos proprietários na residência impediu a posse da coisa alheia pelo agente. Um detalhe importante sobre a desistência voluntária é que ela deve ser voluntária, mas não necessariamente espontânea. Analisando o enunciado e as alternativas da questão a que melhor se encaixa é realmente a desistência voluntária. O agente responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, invasão de domicílio.

  • A questão está errada, pois não houve desistência voluntária, uma vez que o sujeito não conseguiu efetuar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

    "Quero prosseguir com o crime, mas não posso: tentativa".

    "Posso prosseguir com o crime, mas não quero: desistência".

    Esta questão só acertou quem errou.

  • Concordo em anular a questão... Não marquei a B porque não vejo situação de desistência...

    Espero que não venha uma questão dessa na prova...

  • tá, mas onde se caracterizou a "desistência voluntaria"??? :v

  • Letra B - Para não assinantes

    Parabéns! Você acertou!

    O cidadão desistiu no meio do caminho e não levou nada, sendo assim teve uma desistência do crime principal, sendo caracterizado como invasão de domicilio apenas

  • Questão de merd hein...

  • Na minha humilde opinião, o ato não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, como a questão dá um gabarito com desistência voluntária, muito subjetiva. Caso o dono da casa não chegasse? Será que ele iria desistir?

  • Não será aplicado o instituto da desistência voluntária se o agente deixa de agir em decorrência de um fato exterior que o impediu de continuar. 

  • Está cada dia mais complicado entender a cabeça desses examinadores. Olha só essa questão para promotor do Paraná.

    A ingressa à noite no interior de escritório contábil para subtrair computadores, mas percebendo a existência de modernas câmeras de identificação internas, abandona o imóvel sem a subtração planejada: a desistência voluntária de A afasta sua responsabilidade penal por tentativa de furto.

    De acordo com o gabarito oficial, ocorreu a tentativa. Ou seja, se o agente entra na casa com a intenção de furtar, porém desiste ao perceber que lá havia câmeras de segurança é considerado tentativa, agora se o agente entra na casa e depois de começar a subtrair os bens ouve a chegada dos moradores e desiste é desistência voluntária. Qual a lógica mesmo ? Está complicado entender o que passa na cabeça desses examinadores rs.

  • A questão é ridícula de fácil, por isso eles tentaram dificultar usando palavras ainda mais ridículas. "Acomodar os objetos do furto" !!! Só pode estar de sacagem !!!!

  • ABSURDO!!! Ele deveria Responder por TENTATIVA, uma vez que o fato não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não desistiu por que quis, mas sim pq foi obrigado a fazê-lo, ficando afastado o principal elemento do instituto da desistência voluntária, qual seja: A VOLUNTARIEDADE

  • Quem errou tá compreendendo a matéria.

  • Na falta de tentativa cabe a Desistência. kkkk

  • Desistência é voluntária mas não precisa ser espontânea


ID
2752306
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Trata-se da definição legal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

     

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

  • Desistência Voluntária: elencada no art. 15 do CP, a mesma traz algumas relevâncias para que a caracterize, são elas:

    O agente já INICIOU OS FATOS;

    Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    Ex.: Eu quero matar alguém. Daí eu capturo a vítima, amarro-a, após o acontecido eu desisto do crime por vontade própria e solto-a em algum lugar.

    Responderei pelo crime? Sim, mas não por tentativa de homicídio e sim pelo crime que apenas aconteceu.

    Arrependimento Eficaz: também está elencado no art. 15 do CP, mas a diferença precípua seria o tempo que o agente age para que esse instituto seja caracterizado. Vejamos que a Desistência se caracteriza quando os fatos já se iniciaram, porém esses fatos não se findaram. O caso o Arrependimento Eficaz é que: ''Pode se arrepender de algo que não se fez ou que não terminou de fazer? Não, né. Só se arrepende de algo que a gente faz e não do que está fazendo ou que ainda vai fazer". Pois bem, são essas as características:

    O agente já FINDOU OS FATOS;

    Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    Ex: Quero matar alguém. Atirei na pessoa pretendida, após o tiro eu socorro a vítima e a levo para o hospital, onde, pelo o meu socorro, a vítima não chega a morrer.

    Haverá crime? Sim, mas não há tentativa de homicídio, e sim lesão corporal.

    OBS: Deve-se atentar que esses dois institutos supramencionados IMPEDE A CONSUMAÇÃO do fato.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior: Esse instituto requer alguns cuidados e atenções para a sua observância na hora de fazer questões. Nada de complicado, apenas possui características discrepadas dos institutos já visto. O mesmo encontra-se elencado no art. 16 do CP e traz algumas peculiaridades. Onde haverá a consumação do crime, assim podendo-se obter o abrandamento da pena pelo magistrado caso haja os requisitos de sua caracterização, são eles:

    O agente já CONSUMOU O CRIME;

    REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;

    restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

    Caso haja esses requisitos, o magistrado terá que reduzir a pena de 1/3 a 2/3, mas nunca eliminar a pena. A coisa restituída, caso haja, deve ser de forma integral, nunca em partes.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    https://araujomaaff.jusbrasil.com.br/artigos/466633899/diferencas-entre-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

  • Arrependimento posterior: é causa obrigatória de diminuição de pena (terceira fase de aplicação da pena), aplicado, de acordo com o art. 16, do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, havendo a redução de um a dois terços

    Ou seja, como dito, é causa obrigatória de redução de pena, constituindo providência de política criminal e tendo como principal finalidade o incentivo à reparação do dano, sendo direito subjetivo do agente.


    OBSERVAÇÃO:

    A reparação do dano também pode ser circunstância atenuante, que é considerada na segunda fase de aplicação da pena. Aplica-se o art. 65, III, b, do CP, quando não são preenchidos os requisitos do art. 16. Ou seja, a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução de pena, podendo incidir na segunda ou terceira fase de fixação da pena, dependendo do caso.    

    Exemplo: ladrão que devolve coisa roubada. Fará jus à atenuante do art. 65, III, b, pois não se enquadra nos requisitos do art. 16, já que, no roubo, há a presença da violência e grave ameaça.


    (Fonte: Prof. Douglas Silva - http://djus.com.br/?s=arrependimento+posterior)

  • Complementando:

     

     

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    -> Legítima Defesa

    -> Estrito Cumprimento do Dever Legal

    -> Estado de Necessidade

    -> Exercício Regular de um Direito

     

     

     

    EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE

    -> Inimputabilidade

    -> Desconhecimento da Ilicitude do Fato

    -> Inexigibilidade de Conduta Diversa

     

     

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA :

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Ex: Tício, munido com um revólver carregado com 5 munições, com o propósito de matar Mévio atira duas vezes contra ele, porém, após os pedidos desesperados da vítima para viver, tício com dó, deixa de "completar a missão" kk, mesmo podendo completá-la. Nessa situação, caso Mévio sobreviva, Tício não responderá pela tentativa de homicídio, mas apenas pelas lesões causadas a vítima. 

     

     

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Ex: Tício, munido com um revólver carregado com 5 munições, com o propósito de matar Mévio atira 5 vezes contra ele, porém, após os pedidos desesperados da vítima para viver, tício com dó, deixa de "completar a missão" ainda a leva ao pronto socorro mais próximo. Mévio é atendido pelos Médicos no hospital e devido ao atendimento sobrevive. Nesse caso Tício so responderá pelas lesões corporais que mévio sofreu. 

     

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ^______________________________________^__________________________________^___________________________________^

    Início                         Desistência                   Fim da                 Arrependimento             Consumação          Arrependimento               Recebimento

    da Execução              Voluntária                    Execução                     Eficaz                                                         Posterior                     da Denúncia                   

    Fonte: qconcursos

     

    Deus é fiel!

  • Ponte de prata

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Arrependimento Eficaz/Desistência voluntária ----------> Desclassificação da Figura Típica ("só responde pelos atos já praticados")

    ≠ 

    Arrependimento Posterior ------> Diminuição de Pena



    Situação hipotética: 

    Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.

     

    Resolução: não configura crime em razão da desistência voluntária;

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz- política criminal - ''ponte de ouro''

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste(A) de prosseguir na execução OU  impede que o resultado se produza(B), só responde pelos atos já praticados.(consequência)

     

    Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa(C), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.(consequência)



    Desistência voluntária:  O agente que desiste do crime voluntariamente de prosseguir com o crime responde apenas pelos resultados já praticados 


    Arrependimento eficaz :o sujeito já tinha realizado todos os atos executórios, porém se arrepende e pratica novo ato para salvar a vida da vítima.


    "A distinção entre desistência (antes) e arrependimento eficaz (depois) depende do momento em que ocorre a interrupção do processo executivo. 


  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Desistência Voluntária e arrependimento Eficaz

    Artigo 15: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

    Arrependimento Posterior

    Artigo 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." 

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16 CP) - Ponte de Prata


    Requisitos:

    Sem violência ou grave ameaça à pessoa (admite a violência contra a pessoa)

    Reparação do dano ou devolução da coisa (não precisa ser integral, sendo que a redução vai ser proporcional ao estado da coisa devolvida)

    Até o recebimento da denúncia ou queixa (macete ARRECEBIMENTO Posterior)

    Ato deve ser voluntário (desnecessário espontaneidade)


    Vale para todos os crimes que com ele seja compatível, inclusive contra a Adm Pública.

  • GABARITO: E

     

    Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Se o comentário estiver repetitivo, desculpem-me. É só para fixar o que acabei de estudar:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia a execução, mas desiste de prosseguir e impede que o resultado aconteça;

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia e termina execução, mas impede que o resultado aconteça;

     

    Obs:

    1. Diferenças entre estas duas e a tentativa: 

    Tentativa: o agente quer prosseguir, mas não pode;

    desistência voluntária e arrependimento eficaz: pode prosseguir, mas não quer.

    2. São circunstâncias comunicáveis, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta prevista pelos institutos, todos os demais são beneficiados;

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;

    - Peculiaridades: o resultado acontece, mas o autor repara o dano ou restitui a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs:

    1. Diferenças entre este e a tentativa: 

    Tentativa: o resultado não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    Arrependimento posterior: há a ocorrência do resultado;

    2. Também é uma circunstância comunicável, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta prevista pelo instituto do arrependimento posterior, todos os demais são beneficiados;

  • Brilhantes os comentários dos colegas.

    Apenas para complementar, quanto ao arrepedimento posterior, prelavece que a violência a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício.

  • Apenas para complementar, no caso do Arrependimento Posterior, caso a reparação do dano ocorra após o recebimento da denúncia, a pena sera atenuada, por exemplo, em vez de iniciar a pena no regime de reclusão, irá iniciar em regime semi-aberto.

     

    Fonte: Apostila Alfacon

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Feliz Natal !!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GB/E

    PMGO

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GB/E

    PMGO

  • Item (A) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Além dessas hipóteses, há previsão de excludentes de ilicitude na parte especial do próprio Código Penal (Exemplo: aborto necessário, previsto no artigo 128, do CP), em leis penais especiais (Exemplo: abate de animal em estado de necessidade em crimes, previsto no artigo 37, I, da Lei nº 9.605/98) e em legislação extrapenal (Ex: a legítima defesa prevista no artigo 1.210 § 1º do Código Civil). Por fim, é considerado também excludente de ilicitude o consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente da ilicitude). As causas excludentes de ilicitude conferem licitude ao fato, malgrado esteja tipificado na lei penal, uma vez que deixa de ser contrário ao ordenamento jurídico por ter sido praticado em favor de bens jurídicos mais relevantes e, portanto, merecedores, estes sim, da proteção do ordenamento jurídico. A presente alternativa não é, portanto, a correta.
    Item (B) - A exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente não pode sofrer uma reprovação pessoal, ainda que tenha praticado uma conduta típica e contrária ao direito. Assim, se o agente é inimputável, não tem o potencial conhecimento da ilicitude ou não lhe era possível praticar uma conduta diversa em razão das circunstâncias que lhe eram apresentadas, sua culpabilidade deve ser excluída. Exclui-se a culpabilidade, conforme expressamente previsto no artigo 22 do Código Penal, por exemplo, quando o agente praticar um fato típico e ilícito sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    tem (C) - A desistência voluntária encontra-se prevista no artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (D) - O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal acima transcrito, se configura quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (E) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que tem a redação que corresponde exatamente à descrição contida no enunciado da questão. Em casos que tais, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Para Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Esta é a alternativa correta. 
     Gabarito do professor: (E)

  • Arrependimento eficaz: impende que o resultado se produza

    Os atos executórios já foram todos praticados, o agente com intuito de mitigar os efeitos da conduta delituosa desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.

    Assim deverá analisar:

    01- Esgotamento dos atos executórios;

    02- A voluntariedade

    Obs: apenas acontece em crimes materiais

    Arrependimento posterior:

    Art. 16 " Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    aqui houve os esgotamento de todas as fases do delito !

  • Arrependimento posterior

           

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • COMENTÁRIOS: A questão limita-se a cobrar o conceito de arrependimento posterior, conforme artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Em resumo, para ser beneficiado com essa causa de diminuição de pena, o agente deve ter cometido um crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ter reparado o dano voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    LETRA A: Arrependimento posterior não é hipótese de exclusão da ilicitude. Estas estão no artigo 23 do CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Incorreta a assertiva.

    LETRA B: Arrependimento posterior não é hipótese de exclusão da culpabilidade. Questão errada.

    LETRA C: Errado. Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos executórios, não havendo consumação. No arrependimento posterior, o agente já finalizou os atos executórios e o crime já foi até consumado. Veja como CP traz a desistência voluntária:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: Errado. No arrependimento eficaz, o agente, após finalizar os atos executórios, impede a consumação. No arrependimento posterior, o crime já foi consumado. Veja como CP traz o arrependimento eficaz:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Ponte de Ouro: arrependimento eficaz e desistência voluntária;

    Ponte de Prata: arrependimento posterior;

    Ponte de Diamante:colaboração premiada.

  • Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

  • A questão trata-se sobre o arrependimento posterior ,no que se refere-se a tal temática o "Inter crimes" já se completou, mas, contudo a nossa legislação prever o instituto do arrependimento posterior, que é a possibilidade do reú "arrepender" do feito, para tanto deve ocorre a restituição do dano de maneira voluntária, até o recebimento da denuncia ou queixa do juiz, pegadilha: Bancas cobram oferecimento e está errado é RECEBIMENTO...

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • o arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena. É a “ponte de prata” de Von Liszt. O crime está consumado e o agente não pode ser beneficiado com a exclusão da tipicidade, mas poderá ter a pena reduzida. São requisitos para o reconhecimento do arrependimento posterior: 

    - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Prevalece o entendimento de que a violência contra a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício. 

    - Reparação do dano ou restituição da coisa. Deve ser voluntária, pessoal e integral. Não precisa ser espontânea. Pode advir de terceiros em situações excepcionais. Ex.: o agente está internado no hospital e não tem condições de reparar o dano pessoalmente. 

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa. Aqui, cuidado! O limite é o recebimento e não o oferecimento da denúncia ou queixa. 

    FONTE; ATIVA APRENDIZAGEM RODADA 1

  • JURIS CORRELACIONADA: Segundo entendimento do STJ, a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 

    OUTRAS JURISPRUDENCIAS:

    1) O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. 

    Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.  

    2)  Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa (Na verdade, quanto aos delitos contra a fé pública, eles são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)  

    3) É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. 

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” 

    STF (Info 973).  

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Gab : E

  • Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

    Representação - pode retratar-se antes do OFERECIMENTO

    Lei Maria da Penha - pode retratação até o RECEBIMENTO da denúncia

    Arrependimento Posterior - pode se arrepender VOLUNTARIAMENTE (não precisa ser espontâneo) antes do RECEBIMENTO da queixa ou denúncia.

    __________________________________________________________________________________________

    Não custa lembrar que o perdão judicial é causa extintiva da punibilidade, não subsistindo qlq efeito PENAL secundário da condenação.

    Veja que os efeitos penais secundários desaparecem como, por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes. Mas os efeitos civis continuam, como a reparação do dano.

    fonte:qc

  • GAB-E

    Lembrando que é RECEBIMENTO e não OFERECIMENTO Algumas Bancas trocam...

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Só podemos falar em arrependimento eficaz quando o agente ainda está cometendo o delito, e não após a consumação deste.

  • Aguardo uma dessa

  • GABARITO E

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O RESULTADO JÁ ACONTECEU (Consumou) !!

  • se a devolução da coisa for depois do recebimento da queixa, haverá atenuante e não diminuição de pena. lembre-se que, diminuição de pena é melhor que atenuante.
  • Arrependimento posterior: Após a consumação/Até o RECEBIMENTO da denúncia.

  •   Execução                   Consumação                   Rec. da Denuncia  

               |                                          |                                           |

    -----------*----Arrep. ef./Des.Vol-------*----------Arrp.post-------------*----------arrp.post----------->

                                  |                                           |                                           |

                      Responde pelos atos         Tem pena diminuida                     Atenuante genérica

                       já praticados

                   (desclassificaçao)

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ID
2753602
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.


Nesse caso, a conduta de Ana:

Alternativas
Comentários
  • O ingresso na casa ocorreu com o consentimento da proprietária, então não houve conduta punível quanto ao ingresso.


    Ocorreu a desistência voluntária: exige a voluntariedade, mas não a espontaneidade. Pode sofrer influência de elementos externos (viu a chefe e teve medo de decepcioná-la).

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. 

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    GABARITO D

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    1º) Ana entrou com consentimento, não se caracterizando crime

     

    2º) Antes de subtrair algo Ana desistiu voluntariamente.

     

    3º) De acordo com a desistência voluntária ela deveria responder pelos atos já praticados, porém, ela não praticou nenhum fato típico

     

     

    GABARITO: D

     

  • você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária

    você só se arrepende daquilo que vc já fez = Arrependimento Eficaz,   (reparando o dano sem violência = Arrependimento Posterior)

  • O crime de tentativa ocorre, quando circustâncias alheias a vontade do agente o impede de se concretizar a conduta delituosa.

    Na desistencia voluntária o agente por vontade própria decide não prosseguir na conduta delituosa. Não se configurando contudo como tentativa.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz:

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

            Arrependimento posterior:

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    GAB.: D

  • ^______________________________________^__________________________________^___________________________________^

    Início                         Desistência                   Fim da                 Arrependimento             Consumação          Arrependimento               Recebimento

    da Execução              Voluntária                    Execução                     Eficaz                                                         Posterior                     da Denúncia                   

    Fonte: qconcursos

     

    Nas palavras de Cleber Masson, na desistência voluntária, “o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação”

     

    Deus é fiel!

  • GABARITO D.

     

    REPARE QUE ANA TINHA TOTAL CONDIÇÕES DE CONTINUAR COM A AÇÃO, CONTUDO DESISTE VOLUNTARIAMENTE DE PROSSEGUIR, CARACTERIZANDO A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."​

  • GABARITO "D"

     

    ·         Desistência Voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);

    Responderá pelos atos já praticados !!!

     

    ·         Arrependimento Eficaz: O agente finda os atos executórios, mas impede a consumação.

    Responderá pelos atos já praticados !!!

     

    Conclusão: O termo que separa a Desistência Voluntária do Arrependimento Eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS!

     

     

                                                          OBSERVAÇÃO:

    A Tentativa Abandonada, por sua vez, refere-se aos institutos da Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Art. 15 do CP), em que o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se reproduza. Ou seja, nesse instituto, o agente consegue, mas não quer, diferentemente do que traz a assertiva.

                                                                                          FONTE: DJUS - PROFESSOR DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)

     

                                                          OBSERVAÇÃO:

                                                                           Desistência Voluntária ––––––––– Consigo, mas Não Quero.

                                                                           Tentativa ––––––––––––––––––– Quero, mas Não Consigo.

     

     

                                                          OBSERVAÇÃO:

    Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    info 572/STJ - Consuma-se o furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • d)não configura crime em razão da desistência voluntária CERTO

     

    →Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


     

    →Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução( Desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza(arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

     

    Desistência voluntária                           X                          Arrependimento eficaz 

    ●Agente interrompe a fase de execução                                 ●Agente finaliza a execução e pratica novo ato para evitar a consumação do delito
    ,voluntariamente.                                                                                                                                                                                                                                              

    ●Os atos executados não são suficientes                                ●Os atos são suficientes para produzir o resultado, que deve ser evitado.
    para produzir o resultado.                                                     

  • Somando aos queridos colegas:

     

     vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    precisamos visualisar  se alguma circunstância Alheia a vontade do agente o impele  de prosseguir na ação delitiva 

    no caso da questão isso não acontece exemplo: o Alarme da casa tocando...art14,II cp.

     

  • BIZU

    "Ambos, desistência volutária e arrependimento eficaz, são espécies de TENTATIVA ABANDONADA ou QUALIFICADA". (Rogério Sanches)

    TENTATIVA:

    QUER porosseguir, mas NÃO PODE.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    PODE prosseguir, mas NÃO QUER.

    Ocorre DURANTE A EXECUÇÃO

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    EVITA a produção do RESULTADO.

    Além da VOLUNTARIEDADE, exige a EFICÁCIA

    OBS.: Tanto a desistencia, quanto o arrependimento (com eficácia), bastam a volutariedade.

    Por Jhonatan Almeida

     

     

     

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz- política criminal - ''ponte de ouro''

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste(A) de prosseguir na execução OU  impede que o resultado se produza(B), só responde pelos atos já praticados.(consequência)

     

    Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa(C), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.(consequência)

     

    ITER CRIMINIS:

     

    cogitação-----------preparação-----------execução(A,)----------consumação(B)                  |||||exaurimento ---(C)

     

  • Arrependimento Eficaz/Desistência voluntária ----------> Desclassificação da Figura Típica ("só responde pelos atos já praticados")

    ≠ 

    Arrependimento Posterior ------> Diminuição de Pena

  • Desistência Voluntária: é quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução. O agente só responde pelos atos já praticados. É quando o agente (Pedro) pode fazer mas não quer fazer. E nesse caso NUNCA haverá tentativa. E nas provas já foi observado que as bancas utilizam o nome de Tentativa Abandonada. E não há de se falar em pena atenuada.

    E a questão diz " e Jorge será punido por crime tentar". Isto está correto, pois o crime tentado é quando iniciada execução o crime não se consuma por circuntâncias alheias do agente. Tem como regra 1/3 a 2/3 da pena, porém tem uma exceção que é o crime de evsão sem violência é aplicada a pena integralmente. Portanto fiquem ligados que o Cespe adora misturar isso. E ocorre na fase de execução do crime.

    Arrependimento Eficaz é quando o agente impede voluntariamente que o resultado se produza. Ele só responde pelos atos já praticados e NUNCA haverá a tentativa. 

    Um exemplo clássico é quando Tício dispara com arma de fogo contra Maria com intenção de matá-la e após ser atingida, Tício se arrepende e presta socorro, levando Maria para o hospital e esta é SALVA, ou seja, ela sobrevive. 

    Arrependimento Posterior: somente nos crimes SEM violência ou grave ameaça à pessoa. O agente deve reparar o dano ou restituir a coisa voluntariamente (integralmente). Tem o prazo de até o recebimento pelo juiz da denúncio ou queixa. Nesse caso a pena pode ser de 1/3 a 2/3 do crime praticado. Nesse caso o crime está consumado.

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados, e se esses atos já praticados não constituirem crime não responde por nada. Situação que não ocorrer no arrependimento posterior, que quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça, e reparado o dano ou restituida a coisa até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.

  • ''Não há violação de domicílio quando esta é precedida de autorização do morador, independentemente de que tal haja ocorrido no período noturno''. 

     

    STJ. AgRg no AREsp 769785 / SP.

  • Não houve violação de domicílio porque Ana adentrou no imóvel com consentimento do morador. Quanto ao possível furto, caracterizou-se a desistência voluntária, já que voluntariamente deixou de prosseguir na execução do crime.

  • “Fórmula de Frank.” Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo “posso prosseguir, mas não quero”, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser “quero prosseguir, mas não posso”, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.
     

    Fonte: Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • QUESTÃO  - Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.

     

    Basta pensar no conceito de tentativa. Se parar e pensar, não tem como errar essa questão!

     

    QUAL O CONCEITO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA?

    Quando autor inicia a execução do crime, mas, por ato voluntário, desiste de prosseguir na sua conduta. Responde só pelo que já havia feito até o momento da desistência.

     

    QUAL O CONCEITO DE TENTATIVA?

    Crime tentado é quando o autor do delito inicia a execução do crime, porém não consegue consumar seu intento por questões alheias a sua vontade.

     

    Alguma coisa que não a sua própria vontade a impediu de praticar o furto? Claro que não. Ela podia ter terminado seu plano, mas, por razões de conciência, ela desistiu de continuar na execução do crime. Ora, percebam que não pode falar em tentativa nesse caso. Nesse raciocínio, já é possível eliminar todas as outras tentativas.

     

    GAB: D

  • Se ler com calma da pra ver que a questão é bem tranquila.

    1. Ana não arrombou o local, entrou com consentimento.

    2. Ana apenas "futricou" os pertences da proprietária.

    3. Após futricar, desistiu de furtar. Logo, com a desistência que ocorreu de forma voluntária, somente irá ser punida pelos atos praticados.

    4. Futricar, por enquanto não é crime. Ainda que tivesse as câmeras filmando. 

  • Em resumo, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

  • AFFFF! Vou na afobação e sempre onfundo os dois institutos. Mas que porcaria!

  • Tentativa:


    por conta de vontade alheia às da Ana (chefa acabou vendo) ela desiste de cometer o ato.


    Desistencia voluntária ou arrependimento eficaz é quando não existe essa influência externa para que o agente desista do ato.



    Letras A, B e C só serviu para confundir.

  • Gabarito "D"

    Primeiramente, em relação à violação de domicílio a questão deixa claro o consentimento do morador, o que afasta a hipótese do delito previsto no art. 150 do CP.

    Já em relação à conduta dentro da casa, o agente desistiu voluntariamante de prosseguir na execução do delito, configurando a desistência voluntária (Art. 15, primeira parte, do CP).

    No caso em tela, além de voluntariedade, ocorreu a espontaneidade, já que o motivo da desistência foi o pensamento de decepção que sua chefe teria se soubesse de sua conduta.

    Lembrando que a espontaneidade não é exigível na desistência voluntária, tão somente a voluntariedade, independente do motivo.

  • O código Penal só te pune pelo que você realmente queira fazer, como ouve arrependimento, o máximo que seria punivel seria invasão de domicilio porém a entrada foi autorizada, razão pela qual não há crime.

  • Arrependimento eficaz e DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, são espécies de tentativa QUALIFICADA,ou ABANDONADA. 

     

    Esta forma de tentativa não gera punibilidade. Os atos já praticados, porém, são puníveis.

     

    NATUREZA JURÍDICA da tentativa qualificada: 

     

    1ª: MIGUEL REALE JÚNIOR -  Causa de atipicidade da tentativa.

    2ª: NELSON HUNGRIA - Causa de extinção da punibilidade da tentativa por razões de política criminal. (fonte: blog "Justitiae Semper")

  • Ela iniciou a prática do delito mas não consumou. Assim você ja eliminaria as possibilidades de arrependimento posterior e Arrependimento Eficaz.

    Como ela iniciou a pratica do delito e desistiu antes da consumação configurasse a Prática da Desistência Voluntária.

  • Ela desistiu por vontade própria, não houve interferência alheia que a fizesse desistir, afastando a tentativa.

  • GABARITO: D

     

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.



    Ela apenas futricou nas coisas da vitima, não houve inversão de posse, logo não consumou o furto.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;
    - Peculiaridades: inicia a execução, mas desiste de prosseguir e impede que o resultado aconteça;


    ARREPENDIMENTO EFICAZ:
    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;
    - Peculiaridades: inicia e termina execução, mas impede que o resultado aconteça;
    Obs:
    1. Diferenças entre estas duas e a tentativa:
    Tentativa: o agente quer prosseguir, mas não pode;
    desistência voluntária e arrependimento eficaz: pode prosseguir, mas não quer.
    2. São circunstâncias comunicáveis, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta
    prevista pelos institutos, todos os demais são beneficiados;

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
    - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;
    - Peculiaridades: o resultado acontece, mas o autor repara o dano ou restitui a coisa, antes do recebimento da
    denúncia ou queixa;
    Obs:
    1. Diferenças entre este e a tentativa:
    Tentativa: o resultado não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente;
    Arrependimento posterior: há a ocorrência do resultado;
    2. Também é uma circunstância comunicável, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a
    conduta prevista pelo instituto do arrependimento posterior, todos os demais são beneficiados;

  • Doutrina majoritária classificar a Desistência Voluntaria e o Arrependimento eficaz como Excludentes de Tipicidade logo não hou crime, situação seria diferente se ela entrasse sem o consentimento aí, caracterizaria invasão de domicilio.

  • Não se trata de arrependimento eficaz nem arrependimento posterior, pois Ana não chegou a atuar nem muito menos reparou algum dano causado. O que houve na verdade foi a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. O que elimina a tipicidade , logo não configura crime. Gabatiro D

  • Essa "fórmula de frank"; esse tal de Frank aí só pode ter sido um concurseiro inventando esquemas, da década de 30, rsrs

  • Felipe Nery, como que é motivo alheio a sua vontade, se partiu do agente a vontade de desistir? Foi o agente que teve peso na consciência e desistiu do crime. Não tem nenhum motivo alheio. Ele fez um exame de consciência e desistiu a tempo, sem praticar nenhum ato de início na execução do delito.

  • Ela nem sequer iniciou com  os atos executórios. A itenção dela era subtrair a quantia em dinhero, porém, o ordenamento jurídico brasileiro, não pune a itenção do agente, ou seja, Ana ficou apenas na segunda fase do Iter Crimines, a Preparação, que como já citado anteriormente, não é punível.

    Fases do Iter Crimines: COGITAÇÃO / PREPARAÇÃOEXECUÇÃO/ CONSUMAÇÃO/ EXAURIMENTO.

    GAB: D

                                                   

     

     

  • J.P entendo seu ponto de vista,

    Mas fazendo um comentário meramente opinativo conforme estudei Penal,

    A alternativa apropriada é de fato a Letra D.

     

     

    A situação não se qualifica como tentativa, porque Ana nem se quer pegou o dinheiro.


    Se fosse um estranho,nas mesmas situações de Ana, isto é, havendo desistência voluntária antes de pegar o dinheiro, responderia no máximo por violação de domicílio e não por tentativa.

  • Por se tratar de desistência voluntária, o agente só responderá pelos atos já praticados. Tendo em vista que a autora do fato tenha sido autorizada para adentrar no imóvel, não há que se falar em crime perpetrado pela mesma, nem mesmo em furto tentado, haja vista a ausência de enquadramento normativo (elemento configurador de tentativa: "circunstâncias alheias à vontade do agente").

  • Coisa Subtraída, realmente o meu comentário estava equivocado. Já o exclui e mudei o meu entendimento. Obrigado!

  • Bem no popular;


    Eu me arrependi de algo que fiz

    Eu desistir antes de fazer

  • Essas questões é pra responder em 10 segundos.


    Entrou na casa? Tem autorização? Não responde por violação.


    Não subtraiu? Não responde


    Ninguém é punido se o crime não chega a seu tentando :)

  • De acordo com Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.


    De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa.


    Fonte: SD VITÓRIO.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTARIA-----> EFEITO: O AGENTE NÃO RESPONDE PELO CRIME NA FORMA TENTADA.



    #FOCONOCFO2019

  • A situação hipotética narrada configura o fenômeno denominado desistência voluntária, que encontra previsão na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.". Assim, de acordo com o enunciado da questão, Ana, de modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso e resolveu deixar o local sem nada subtrair. Nesses termos, não responderá por delito nenhum, uma vez que seu ingresso no domicílio da vizinha foi autorizado. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação. A execução do crime se inicia, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. A interrupção dos atos executórios não precisa ser espontânea, bastando que o faça por vontade própria, ainda que por motivos externos.
    Não se trata de tentativa, uma vez que Ana não persistiu na consecução do delito e interrompeu voluntariamente os atos executórios. Configura a tentativa, nos termos do inciso II do artigo 14, do Código Penal, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não foi o que ocorreu no presente caso. 
    Também não há que se falar em arrependimento posterior, na medida em que, nesta modalidade de mitigação da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal, o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nessas hipóteses, persiste o crime, mas o agente faz jus à mitigação da pena de um a dois terços.
    A conduta narrada no enunciado da questão não configura arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, uma vez que o agente não praticou todos os atos executórios para a consumação do crime de furto. 
    Levando em consideração, portanto, a análise das alternativas da questão, temos que a correta é a correspondente ao item (D).
    Gabarito do professor: (D) 

  • Art. 14. Diz-se o crime:

    ...

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz(ou tentativa abandonada)

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Arrependimento Posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Resposta: D

    Desistência Voluntária, art. 15 CP.

    O agente, de forma voluntária, desistiu de prosseguir na execução do crime.

  •  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados..

    A situação hipotética narrada configura o fenômeno denominado desistência voluntária, que encontra previsão na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.". Assim, de acordo com o enunciado da questão, Ana, de modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso e resolveu deixar o local sem nada subtrair. Nesses termos, não responderá por delito nenhum, uma vez que seu ingresso no domicílio da vizinha foi autorizado. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação. A execução do crime se inicia, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. A interrupção dos atos executórios não precisa ser espontânea, bastando que o faça por vontade própria, ainda que por motivos externos.

    Não se trata de tentativa, uma vez que Ana não persistiu na consecução do delito e interrompeu voluntariamente os atos executórios. Configura a tentativa, nos termos do inciso II do artigo 14, do Código Penal, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não foi o que ocorreu no presente caso. 

    Também não há que se falar em arrependimento posterior, na medida em que, nesta modalidade de mitigação da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal, o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nessas hipóteses, persiste o crime, mas o agente faz jus à mitigação da pena de um a dois terços.

    A conduta narrada no enunciado da questão não configura arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, uma vez que o agente não praticou todos os atos executórios para a consumação do crime de furto. 

    Levando em consideração, portanto, a análise das alternativas da questão, temos que a correta é a correspondente ao item (D).

    Gabarito do professor: (D)

  • dv é excludente de tipicidade, logo n havera crime pq exclui o fato tipico ;D

  • "vê pela janela aquela que é sua chefe",por isso não marquei D.V.

  • Sempre que falarem em

    Desistência Voluntária ou Arrependimento eficaz.

    Trata-se de TENTATIVA ABANDONADA.

    -> Esquece a tentativa.

    Ele responde, ou por nada, se não tiver feiro nada antes.

    ou então pelos atos ja praticados executados completos.

    Esquece tentativa..

  • Conclui-se que a desistência voluntaria pode levar a atipicidade.

  • Gabarito ''E'' :)

    Desistência Voluntária >> Parou a execução do crime sem concluir todos os atos executórios

    Arrempendimento Eficaz >> Conclui todos os atos executórios, no entanto se arrepende e impede consumação

    Arrempendimento Posterior (Esta SOMENTE nos crimes sem violência/Grave ameaça) >> Após consumação se redimi reconstituindo a COISA(Até recebimento da denúncia/queixa VOLUNTARIAMENTE )

    diminuindo a pena de 1 a 2 terços(Respondendo não por tentativa, mas pelos atos já praticados)

    Sucesso !!

  • .

    Conforme a Teoria Apprehensio (amotio) a coisa deve passar para o poder do agente, para que assim seja consumado o crime de furto.

  • - DESISTÊNCIA =    DURANTE o crime.  NJ causa pessoal    EXCLUDENTE DA TIPICIDADE

     - ARREPENDIMENTO EFICAZ:      DEPOIS DO CRIME, até o fim da execução na 3º FASE

    4ª fase (resultado consumação)

    *** Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

  • A tentativa só ocorreria se ela fosse impedida de cometer o crime ou por motivos alheios a sua vontade. Isso sequer ocorreu, a desistência ocorreu por motivos internos (caráter, vergonha, arrependimento). Sendo assim, mesmo demonstrado inicialmente a sua intenção no ato ilícito, a autora não será punida, ou melhor, nem ocorreu o crime.

  • O ingresso na casa ocorreu com o consentimento da proprietária, então não houve conduta punível quanto ao ingresso.você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária

    você só se arrepende daquilo que vc já fez = Arrependimento Eficaz,   (reparando o dano sem violência = Arrependimento Posterior)

  • São tantos comentários desnecessários que acabam atrapalhando as pessoas que querem de fato ajudar com novas explicações.

  • Excelente comentário do professor!

  • Apesar de Ana ter iniciado os atos executórios (ato de mexer na gaveta do quarto, procurando por objetos que poderiam ser subtraídos), o art. 15 do CP afirma que na desistência voluntária o agente só responde pelos atos já praticados, devendo-se abstrair o dolo inicial do agente.

    Assim, tendo desistido de continuar no furto, Ana só teria responsabilização penal caso tivesse cometido alguma conduta criminosa antes do furto, o que não se verificou.

  • não existe tentativa de furto....OU VAI OU RACHA

  • GABARITO: D

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • TENTATIVA: interrompe-se a execução por circunstancias alheias a vontade do agente.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: interrompe-se a execução por vontade própria do agente; voluntariamente.

  • "objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie" se ela tinha a intenção de furta , porq o crime ja nao consumou ? aquela chegou até a mexer em algo . em outra questão esse raciocinio tava correto ...

    ta complicado kk

  • A desistência voluntaria e o arrependimento eficaz elimina a tentativa,ou seja,o agente não responde por tentativa e somente pelos atos já praticados.

  • GABARITO: LETRA D

    Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. Assemelha-se, mas não se confunde, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha ao seu alcance.

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero". Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob seu domínio.

    Exemplo: "A" dispara um projétil de arma de fogo contra “B". Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A" desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de "B".

    Nós crimes omissivos impróprios, todavia, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, um fazer, pelo qual o autor de um delito impede a produção do resultado.

    Exemplo: a mãe, desejando eliminar o pequeno filho, deixa de alimentá-lo por alguns dias. Quando o infante está à beira da morte, a genitora muda de ideia e passa a nutri-lo, recuperando a sua saúde.

    A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

    Fonte: Livro Cleber Masson, vol.1/2020 pg,301

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gabarito D

    Ana iniciou atos executórios com a finalidade de executar um crime, mas ele nem chegou a ser consumado.

  • estudando e aprendendo..

  • De acordo com a doutrina de Hans Frank:

    .

    "posso, mas não quero (desistência voluntária); quero, mas não posso (tentativa)".

  • PARA MIM ISSO É ARREPENDIMENTO EFICAZ E NÃO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, POIS A INTENÇÃO DELA ERA FURTAR E SÓ NÃO FURTOU PORQUE A PATROA CHEGOU.

    E NEM UM MOMENTO ELA DESISTIU VOLUNTARIAMENTE!

  • rapaz é complicado..

  • Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto,

    No enunciado , em nenhum momento ela sequer chegou a achar o dinheiro que dirá subtrair

    Concordo com o GABARITO DA BANCA , pois não se consumou o furto

  • fácil, quem errou pode esquecer

  • Para entender a questão, é preciso entender o que é iter criminis. O que é isso?

    É o caminho do crime.

    Como é formado o iter criminis?

    Cogitação, preparação, Execução, Consumação e Exaurimento

    Todas essas fases são punidas pelo DP?

    Em regra, são punidas apenas as duas primeiras, ou seja, a cogitação e a preparação.

    Macho, eu fico agoniado com uma coisa: como é que eu sei que um ato é preparatório ou executório? A diferença é tênue, igual diferenciar um rato de um preá.

    É verdade, a diferença entre ambas é tênue. Por isso, foram desenvolvidas algumas teorias para tentar dar uma organizada na casa.

    Quais são essas teorias?

    Primeiramente, é bom saber que tem a teoria subjetiva e a objetiva. Depois disso, é pra ficar ligado que a teoria objetiva é subdividida em outras quatro.

    Arrocha!

    A teoria subjetiva é bagaceira, é?

    É.

    O que interessa é a intenção do agente, pouco importando se a fase é de preparação ou de execução. Deu vontade, é lona, ou seja, tanto a preparação quanto a execução devem ser punidas.

    Seria adotada essa teoria, por exemplo, se punisse um homem pelo crime de homicídio somente pelo fato de ele se posicionar para o ataque, mesmo sem iniciar a execução.

    Já se ligou, que essa passa é longe de dar certo, né não?!.

    É sim.

    E a teoria Objetiva?

    Fácil. Basta entender que o agente não pode ser punido pela sua simples vontade.

    Os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal.

    Uma pergunta “simples”, quando se inicia a realização do tipo penal?

    Simples né não. É aí que reside a complicação.

    É por isso que foram desenvolvidas as outras teorias, as subdivisões da teoria objetiva.

    E quais são elas?

    É agora.

    Teoria da Hostilidade ao Bem público: Se atacar o bem jurídico é execução e, se não atacar, é preparação.

    Teoria Objetivo-material.

    Teoria Objetivo-individual.

    Teoria Objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele que inicia a realização do verbo do tipo.

    Qual dessas é a adotada pela doutrina?

    A objetivo-formal.

    Voltando à questão, Ana praticou crime?

    Pela teoria objetivo-formal, Ana não praticou crime algum, pois não iniciou o ato executório do crime de furto, que é subtrair.

    Assim, a desistência voluntária faz com que ela não sofra as consequências penais, mesmo ela tendo realizado atos que antecederiam a subtração. Afinal, o núcleo do tipo é subtrair, sendo assim, se não iniciou a subtração, não praticou fato típico.

    Por isso, se aplica o instituto da desistência voluntária.

    Mais enrolado do que briga de guaxinim, né não?!

  • PESSOAL ATENÇÃO!

    IGNOREM COMENTÁRIOS ONDE DIZEM QUE NÃO HÁ TENTATIVA EM 155 E 157!

    Estão confundindo com a súmula do STJ que fala a respeito da TEORIA AMOTIO, onde

    o delito de furto ou roubo se consume no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. Nada a ver com tentativa.

    HÁ TENTATIVA DE FURTO E ROUBO !

    Exemplo: O criminoso da voz de assalto à vitima porém antes de tomar posse dos bens desta é surpreendido e preso por uma viatura que passava no local. reparem que iniciada a execução não se consumou por cincunstâncias alheias à vontade dele.  

  • Galera observem

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Ou seja! Quais os atos já praticados por Ana que configurariam crime?

    NENHUM!, pois a entrada na casa foi com a autorização, e embora iniciado os atos executórios, PORÉM NO INÍCIO DA EXECUÇÃO ELA DESISTE!

    Não configura Arrependimento Eficaz, pois esse ocorre no final dos atos Executórios; precisando que ela tenha uma atitude para evitar a consumação.

    ABRAÇO COLEGAS!

    FORÇA E HONRA

  • Desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso.

    GAB: D

  • desistência voluntária===o agente não esgota todos os meios executórios

    arrependimento eficaz===o agente esgota todos os meios executórios

  • Tentativa: Eu quero prosseguir mas não posso.

    Desistência voluntária: Eu posso prosseguir mas NÃO QUERO!

  • simples:

    ela fez? não! logo, não tem como se arrepender do que não fez.

    .

    Desistência voluntária.

    gab: D

    .

    INSISTA, PERSISTA E NUNCA DESISTA !!!!

    .

    A fé produz o ânimo!!

  • GABARITO: D

    Configura-se tentativa, conforme inciso II (art. 14, CP) quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Com base na situação narrada, Ana interrompeu voluntariamente os atos executórios.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Se você lembrar que, na TENTATIVA, o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, já descarta "a", "b" e "c", tendo em vista que, no caso concreto, Ana pensou na decepção que causaria e deixou o local sem nada subtrair. Não existe tentativa aliada à desistência voluntária. Nesta, você não prossegue porque não quer.

  • GAB: D

    Resumo:

    Tentativa:

    -> o agente inicia e execução

    -> o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade

    -> o agente quer prosseguir, mas não pode

    -> acontece durante a execução

    -> resultado: diminui a pena de 1/3 a 2/3

    Desistência voluntária:

    -> o agente inicia e execução

    -> o agente desiste de prosseguir por circunstâncias inerentes à sua vontade

    -> o agente pode prosseguir, mas não quer

    -> acontece durante a execução

    -> resultado: só responde pelos atos já praticados

    Arrependimento eficaz:

    -> o agente inicia e execução

    -> o agente impede a consumação do crime

    -> o agente prosseguiu os atos executórios, mas impediu o resultado

    -> acontece após a execução e antes da consumação

    -> resultado: só responde pelos atos já praticados

    Arrependimento posterior:

    -> o agente termina a execução

    -> há consumação

    -> o agente prosseguiu, terminou os atos executórios e o resultado ocorreu

    -> acontece após a execução e após a consumação

    -> resultado: diminui a pena de 1/3 a 2/3

    ____________________________

    Um feliz 2021 para todos. Bora pra cima.

  • gabarito letra d

    não tenha medo daquele que praticou dez mil golpes, mas sim daquele que praticou um único golpe dez mil vezes

  • Lembrando que a consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse, com base na Teoria da Amotio.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: comentários coleguinhas QC

    Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo eu posso fazer.

    Arrependimento eficaz ------> Eu pratico todos os executórios e volto atrás corrigindo arrependido

    Desistência voluntária -------> Posso continuar, mas não quero e desisto.

  • Dica simples, copiei e colei, acho que agora não confundo mais...

    Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo eu posso fazer.

  • Para memorização:

    dEsistência - Execução

    aRrependimento - Resultado.

    MEMORIZE: Primeiro é a desistência voluntária, depois o arrependimento eficaz.

    Posso prosseguir? sim, mas não quero = desistência voluntária.

    Posso prosseguir? não, mas quero: tentativa

  • Questão bem elaborada e fácil de responder. não é preciso analise de crime algum, simples , a moça foi roubar e simplesmente não quis, desistiu, sequer tentou. achem o crime nisso

  • Desistência Voluntária - Ela está agindo durante o ato criminoso mas não quis continuar;

    Arrependimento eficaz - Ela agiu e concluiu o ato, mas acabou devolvendo posteriormente a res furtiva (objeto do furto) ao seu devido lugar;

    Bons estudos ;)

  • Ai gente eu me bati, em relação a casa na qual ela entrou sem autorização. casa é inviolável

  • Você errou!Em 09/02/21 às 15:44, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 19/08/20 às 16:28, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 24/06/20 às 22:18, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 25/11/19 às 23:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Persista e não desista!

  • Na tentativa o agente é interrompido por situações alheias a sua vontade, note que no caso em tela o agente interrompe voluntariamente o progresso criminoso, Trata-se de desistência voluntária.

  • Não há crime??? Na desistência voluntária responde pelos atos já praticados, certo?. Violação de domicílio deixou de ser crime desde quando????

  • Gabarito letra "D"

    bons estudos.

  • #Atualizando o BIZU:

    I-Você só desiste de fazer aquilo que ainda não terminou/concluiu= Desistência Voluntária.

    II-Você só se arrepende daquilo que já terminou/concluiu =Arrependimento Eficaz.

    Obs.:

    ->Desistência voluntária e Arrependimento eficaz: não se consuma por vontade do agente.

    ->Tentativa: não se consuma por ato alheio a vontade do agente.

    Ficou melhor? :)

    Fé na batalha!

  • Ela não praticou nenhum crime.

  • Gabarito D

    Ana iniciou atos executórios com a finalidade de executar um crime, mas ele nem chegou a ser consumado.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    É uma interrupção dos atos executórios pela manifestação de vontade do próprio agente, o qual poderia ter prosseguido na execução do delito.

    Desistência voluntária: “Posso prosseguir, mas não quero”.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

  • Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava?

    Ela entrou com a chave cedida pela chefe na casa vizinha a que trabalhava? Não entendi.

  • Em 01/08/21 às 10:21, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 25/07/21 às 12:00, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 22/07/21 às 21:36, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 10/07/21 às 14:13, você respondeu a opção D.

    Você acertou! Em 06/07/21 às 21:57, você respondeu a opção D.

    Você acertou! Em 06/07/21 às 21:33, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    ''A fé na vitória tem que ser inabalável.''

  • Em 02/08/21 às 09:00, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 27/07/21 às 18:57, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 15/07/21 às 19:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 02/07/21 às 14:00, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 29/06/21 às 14:28, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 26/06/21 às 18:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • D!!!

    só responderá pelo atos já praticados.

  • TENTATIVA pode ocorrer apenas quando o crime não é consumado por VONTADE ALHEIA AO AGENTE. O crime não é consumado pq algo externo fez com que o agente fosse interrompido.

  • Como a própria espécie já diz; Arrependimento POSTERIOR.

    Sempre será arrependimento, quando há "desistência" após praticar o ato.

    Já a desistência será sempre no momento do ato, sendo assim, não configura crime em razão da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

  • Ana iniciou atos executórios com a finalidade de executar um crime, mas ele nem chegou a ser consumado.

  • GABARITO: D

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    PCERJ 2022!!

  • A parte do consentimento me pegou rs. Ótima questão
  • Apenas a nível de complementação:

    A doutrina adota a Fórmula de Frank para diferenciar os institutos da tentativa e da desistência voluntária, sendo que tal teoria dispõe que na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, enquanto na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.

    (Q854354 - CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária)

    De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa. (CERTO)

  • Gab e)

    Em razão da desistência voluntária, no qual a própria desiste de prosseguir, no meio da execução do iter criminis, por circunstâncias internas, ou seja, ela mesma pensou na decepção da sua chefe e decidiu não prosseguir.

  • Vamos lá. Ela estava na execução do crime. Se ela tivesse desistido pelo simples fato da patroa chegar, então responderia por tentativa de furto (o crime não concretizou por circunstâncias alheia a sua vontade), mas a questão deixa claro que ela quis desistir em razão da decepção que causaria. Desistiu por quis...Desistência voluntária - responderá pelos atos praticados, que no caso é zero!

  • LETRA - D

    Desistência voluntária. É a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação. 

  • O máximo que pode acontecer é ela ser mandada embora...

  • É a famosa ‘PONTE DE OURO’
  • O Crime de Furto só se caracteriza com a Inversão da Posse. Como Ela só olhou e desistiu antes de inverter a posse, não configurou crime.

    No Brasil já adotamos a posse pacifica e mansa, hoje não é necessário mais a posse pacifica e sim só a inversão da posse. da uma olhada no artigo abaixo:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/265047868/crime-de-furto-consumacao-e-teorias-classicas

    QQ erro me envia msg

  • Na verdade, Ana apenas não comete o furto, pela desitência voluntária:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Porém, ela astuciosamente INGRESSA NA CASA ALHEIA "simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta."

     Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

    Portanto, ela responde pelo ato já praticado.

    Moral da história, na FGV, marque a menos errada.

  • Que venha uma questão dessa para mim....
  • Por que não a letra (A)?

    Por que a letra (D)? Houve o emprego de violência?

  • A dona autorizou a entrar no IMÓVEL NÃO A MEXER NAS GAVETAS