SóProvas


ID
1058740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do direito penal, entre eles a desistência voluntária, o arrependimento e a coação física ou moral, julgue os itens a seguir.

Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

Alternativas
Comentários
  • a) Conceito: meio a ser utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.


    b) Cabimento: cabe da decisão que denegar o recurso e da que, embora admitindo o recurso, obsta a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O motivo da decisão não é relevante, podendo se fundamentar na tempestividade, ilegitimidade, ausência de formalidade etc. Cabe este recurso do indeferimento ou não-seguimento de recurso em sentido estrito e agravo em execução.

    c) Subsidiariedade: a carta testemunhável é recurso subsidiário, pois só é admissível quando, para reparar o gravame causado ao interessado, não haja recurso específico. Importante: na denegação de apelação cabe recurso em sentido estrito. Artigo 581, inciso XV do CPP.

    d) Procedimento: este recurso deve ser requerido nas quarenta e oito horas seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele. O requerimento deve ser feito ao escrivão, devendo ser indicadas as peças do processo que deverão ser trasladadas. O escrivão deve dar recibo à parte recorrente, devendo constar a hora em que foi apresentado o requerimento. A carta é entregue devidamente instruída ao requerente no prazo de cinco dias. Extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, com possibilidade de juízo de retratação.

    e) Julgamento e efeitos: na instância superior o procedimento recursal da carta testemunhável segue o do processo do recurso denegado. O tribunal, conhecendo a carta testemunhável, pode mandar que se processe o recurso denegado ou obstado, e, além, disso, se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o tribunal pode julgar o mérito do recurso denegado ou obstado. Artigo 644 do CPP. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Artigo 646 do CPP.

    Assim, nao cabe carta testemunhavel de decisao denegatoria do recurso de apelação.


    fonte: http://professorrobertooliveira.blogspot.com.br/2010/09/carta-testemunhavel-correicao-parcial-e.html

  • Percebe-se que a própria questão "se entregou", quando disse que cabe carta testemunhável quando denegada apelação e, à frente, diz que, nesse caso, em verdade caberia RESE. Há uma contradição no próprio enunciado, evidenciando sua incorreção. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Errado.

    Observações sobre a carta testemunhável

    Primeira observação: trata-se de um recurso de natureza residual ou supletiva, somente cabível quando para a hipótese a lei não tiver previsto outro recurso; é um recurso que se processa perante o escrivão em duas situações: 1ª quando o juiz ñ houver recebido o recurso em sentido estrito, o protesto por novo júri, ou agravo em execução; 2ª quando o juiz tendo recebido o recurso ñ lhe der andamento.

    Ex: se o juiz não recebe a apelação cabe a carta natureza residual. 

    Ex: se o juiz recebe e ñ da andamento cabe a carta natureza supletiva.

    Em se tratando do protesto por novo júri, aquele que praticou o crime à época da vigência da lei revogada terá direito ao novo júri, por se tratar de matéria hibrida, mista que envolve direito material e processual.

    Disponível em: http://academiadedireito.yolasite.com/resources/PROCESSO%20PENAL%20III.doc.


  • Questão pertinente ao direito processual penal

  • Para mim, é um caso de DESISTENCIA VOLUNTARIA.

  • Arrependimento Eficaz a pessoa inicia o processo de execução do crime, esgota os meios (ex: dispara todas as munições contra outra pessoa) e após a execução a pessoa voluntariamente socorre a outra, vindo a responder pelo atos até então praticados, caso a vítima resista.

  • GABARITO "ERRADO".

    Arrependimento eficaz: No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. O art. 15 do CP revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais. Além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico. Nos crimes de mera conduta, por sua vez, jamais ocorrerá o resultado naturalístico, motivo pelo qual não se admite a sua interrupção. Além disso, com a simples atividade o delito já estará consumado, com a tipicidade concluída e imutável.


    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • ERRADO.


    Houve uma troca de conceitos, o examinador deu o conceito de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.


    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: ERRADO


    Tenho um bizu pra você nunca mais errar aqui, é um pouco feio, esdrúxulo, mas ajuda, (e se ajuda, então acho que vale a pena!)

    DESISTÊência Voluntária - Aqui o agente DESISTE de prosseguir com o crime
    Arrependimento eficaz ou Arrependimento eFodeu!! - Aqui o agente já esgotou sua potencialidade lesiva e está ARREPENDIDO: Ou seja, depois que o babaca faz a mer** ele se arrepende e pensa: FO***! depois evita que o resultado do crime se consume.



    Peço eventuais desculpas aos colegas que porventura não gostarem, mas o propósito é de ajudarForça nos estudos, abraço!
  • Dica muito boa Flávio Henrique rsrs!

  • Arrependimento Eficaz


    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

  • É caso de desistência voluntária (art. 15, 1° parte, CP).

  • Bizu: no arrependimento eficaz,o agente impede que o resultado se produza,por isso só é possível nos crimes materiais.

    O agente dá o veneno e o antídoto. Espero ter ajudado !

  • Caso de desistência voluntária- Não pratica todos os atos para consumação( EU POSSO, MAS NÃO QUERO).

  • O crime foi cometido, mas o agente deixa de consumar e busca meios para evitar que se consuma.


    Faça sua parte que Deus fará a dele!

  • O enunciado da questão narra que o agente ainda não tinha interrompido os atos executórios do crime que estava perpetrando. Com efeito, ao desistir voluntariamente e interromper o iter criminis de modo a impedir a consumação do delito, fica caracterizado o fenômeno da Desistência Voluntária, previsto na primeira parte do artigo 15 do Código Penal. No fenômeno conhecido como Arrependimento Eficaz, previsto na segunda parte do dispositivo legal mencionado, o agente encerra a execução do crime, praticando todos os atos executórios, mas impede, com uma nova conduta, a produção do resultado do crime que originariamente se propôs a praticar.

    Gabarito: Errado

  • EFEITOS DE CADA UM:

    1) Desistência voluntária

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    2) Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços


    Portanto, ATENÇÃO: no exemplo citado pelo colega em que "a pessoa inicia o processo de execução do crime, esgota os meios (ex: dispara todas as munições contra outra pessoa) e após a execução a pessoa voluntariamente socorre a outra", ela será processada e terá a pena reduzida de um a dois terços, e não" responderá somente pelos atos já praticados". 

  • Cuidado, Aline Memória! Você está confundindo as coisas. O exemplo dado pelo colega está correto. Trata-se de arrependimento eficaz

    >> A REDUÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS SE APLICA SOMENTE A CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA<< 

    Homicídio, lesão corporal, etc. são crimes em que violência e, por tanto, não poderão ter a pena reduzida. Esse artigo 16 do Código Penal é mais para crimes contra o patrimônio.
  • GABARITO: ERRADO.

    É CASO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    . Ocorre quando o sujeito ativo abandona os atos de execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação no curso do iter criminis.

    No caso do ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.


    O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.


  • ERRADO 

    NOS CASOS DE ARREPENDIMENTO EFICAZ , AS FASES DO CRIME JÁ ACONTECERAM !

  • Errada!

    Arrependimento eficaz o agente utiliza todos os meios empregados, durante a execução, porém, após essa se arrepende e socorri a vítima.

  • No iter-criminis, o arrependimento eficaz JÁ PASSOU pela fase da EXECUÇÃO, portanto encontra-se na fase da CONSUMAÇÃO.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (RESIPISCÊNCIA). Excluem a tipicidade, ponte de ouro.

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

     

    Arrependimento posterior. Ponte de prata.

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Esse é o conceito da desistencia voluntaria e não do arrependimento eficaz.

  • ..........

    CONTINUAÇÃO DO ITEM....

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    ‘Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária” – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz” é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados. ’

     

    O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados.

     

    Além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico.

     

    Nos crimes de mera conduta, por sua vez, jamais ocorrerá o resultado naturalístico, motivo pelo qual não se admite a sua interrupção. Além disso, com a simples atividade o delito já estará consumado, com a tipicidade concluída e imutável. ”  (Grifamos)

  • ..............

    Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 547 e 548):

     

    “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.

     

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Exemplo: “A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de “B”.

     

    Nos crimes omissivos impróprios, todavia, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, um fazer, pelo qual o autor de um delito impede a produção do resultado. Exemplo: a mãe, desejando eliminar o pequeno filho, deixa de alimentá-lo por alguns dias. Quando o infante está à beira da morte, a genitora muda de ideia e passa a nutri-lo, recuperando a sua saúde.

     

    A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

  • Arrependimento Eficaz: Ele se arrepende do que já fez.

    Desistência Voluntária: Deisiste do que iria fazer.

    Gabarito ERRADO porque a questão diz que arrependimento eficaz é desistir de praticar, mas vc só desiste do que iria fazer e não do que já fez, se vc já fez, vc se arrepende, logo arrependimento eficaz.

    Conforme explica o professor PLGG de Direito Penal do CERS.

  • O enunciado diz sobre a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. É comum esse tipo de questão, então atenção!!

  • Desistência volunatária,  arrependimento eficaz seria se o agente desistisse de alcançar o resultado após já ter adentrado na fase de execução do iter criminis 

  • Yan Carlos, O que diferencia a desistência voluntária do arrependimento eficaz não é o adentramento nos atos executórios.

     

    É possível que ocorra a desistência voluntária  quando o agente delituoso começou a praticar os atos executórios, porém, voluntariamente, antes do término dos atos executórios, decide não dar continuidade (interrompe) a pratica delitiva e, consectariamente, evita a consumação do delito. 

     

    Ex.: A quer matar B, para tanto o algema e o leva para local ermo e no momento da execução ocorre dor na consciência e acaba por não dar o tiro e libertar B. Nesse caso, o agente não responderá pela tentativa de homicídio, mas sim pelo constrangimento ilegal, por ter obrigado a vitima a acompanhá-lo até o local ermo mediante grave ameaça.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    TENTATIVA

     

    -> Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

    -> Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     


    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
    1.! Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
    2.! Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • No arrependimento eficaz o agente pratica todos os atos executorios. Na desistência voluntária o agente interrompe a continuidade dos atos executorios.
  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

    R>ERRADO

  • Arrependimento Eficaz - O agente já terminou a execução, porém impede a consumação do delito.

     

    Desistência Voluntaria - O agente desiste durante a execução.

    Arrependimento Eficaz - O Agente já terminou a execução.

    Arrependimento Posterior - Depois de já consumado o delito o agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa.

     

    #PMAL Briosa

     

  • No arrependimento eficaz o agente já terminou os atos executórios, mas impede que o resultado se produza. 

     

    Na desistência voluntária o agente começou a execução do crime, mas desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução. 

     

    Em ambos os casos, o agente só responde pelos atos praticados, se típicos. 

  • ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início            Desistência                  Fim          Arrependimento        Consumação         Arrependimento            Recebimento

    da                  Voluntária                    da                Eficaz                                                       Posterior                          da

    Execução                                    Execução                                                                                                            Denúncia

  • Instituto da desistência voluntária!

  • desistência voluntária

  • Essa descrição refere-se a desistência voluntária.

  • arrependimento eficaz É POSTERIOR.


    PM_alagoas_2018

  • desistência voluntária.

     

    Desistencia - Durante

    Arrependimento - Após

  • Arrependimento eficaz - não se consuma por vontade própria, o agente esgota seu potencial lesivo, mas impedi o resultado. Responde pelos atos já praticados, jamais por tentativa.

  • Eu tinha dificuldade de memorizar a diferença entre esses institutos, mas depois de errar essa questão, me veio uma luz:

    O arrependimento só pode se dar APÓS a execução do ato, pois como a pessoa irá se arrepender de algo que ela não praticou? Ou seja, se é DURANTE a EXECUÇÃO, só pode ser desistência. 

    Qualquer erro por favor me avisem.

  • Desistência voluntária - desiste antes do resultado.

    Arrependimento eficaz - se arrepende depois do resultado

  • Tenho um bizu pra você nunca mais errar aqui, é um pouco feio, esdrúxulo, mas ajuda, (e se ajuda, então acho que vale a pena!)

    DESISTÊência Voluntária - Aqui o agente DESISTE de prosseguir com o crime
    Arrependimento eficaz ou Arrependimento eFodeu!! - Aqui o agente já esgotou sua potencialidade lesiva e está ARREPENDIDO: Ou seja, depois que o babaca faz a mer** ele se arrepende e pensa: FO***! depois evita que o resultado do crime se consume. fonte: Flávio Ayres.

  • Gab E

    Desistência Voluntária.

    Arrependimento eficaz é quando o agente impede a consumação.

  • No arrependimento eficaz o agente realiza todos os atos executorios e depois desiste de praticar o crime

  • Povo . DesistenciA VoluntáriA (Reparem que termina com A , de Antes)

    ArrependimentO Eficaz o Sujeito desiste depOis . So decorar que o desistência voluntária termina com A de antes .

  • No meu entendimento a questão está errada , pois não menciona que ele tem que executar algum ato para impedir o resultado .

  • Gabarito "E"

    No arrependimento Eficaz, todos os atos executórios do DOLO, já se consumaram, todavia, o agressor procura evitar o resultado, ou seja, a morte do ofendido.

    Ex; Adriano, querendo matar Raul, efetua seis tiros no mesmo, logrando êxito, e o deixa agonizar, todavia o mesmo, "Adriano" se arrepende e procura socorrer o ofendido. rsrsrsrsr

  • Gabarito: Errado

    Arrependimento Eficaz: o agente realiza todos os atos executórios e depois desiste de praticar o crime.

    Pra não errar mais: Só se arrepende quem já cometeu/executou algo.

  • Desistência voluntária – o agente desiste de cometer o crime, só responde pelos atos que cometeu até a desistência. Se o resultado não ocorrer, não responde pela tentativa.

    Arrependimento Eficaz – o agente executou os atos executórios mas toma medidas para tentar impedir o resultado. Se o resultado não ocorrer, não responde pela tentativa.

    Arrependimento posterior – o crime já ocorreu, o agente tenta reparar o dano. Diminuída a pena de um a dois terços. Só cabe. Se não houver violência, a restituição da coisa é anterior ao recebimento da denúncia/queixa.

  • Gab ERRADO.

    A questão trata da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO= ERRADO

    CONCEITO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    DICA:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= CRIME NÃO CONSUMOU E O AGENTE DESISTE.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= O CRIME SE CONSUMOU E O AGENTE SE ARREPENDE.

    AVANTE

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Só nos arrependemos do que fazemos.

    Só desistimos do que está sendo executado.

  • Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    De outro modo, na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.

  • Arrependimento eficaz: o agente realiza todos seus atos executórios e depois age evitando o resultado.

    Arrependimento posterior: não existe violência, nem se quer grave ameaça, e o agente "conserta a cagada" antes da queixa ou da denúncia.

    Desistência voluntária: o agente simplesmente desiste de continuar com o crime durante as fases dos atos executórios.

  • Arrependimento eficaz: o agente realiza todos seus atos executórios e depois age evitando o resultado.

    Arrependimento posterior: não existe violência, nem se quer grave ameaça e o agente "conserta a cagada" antes da queixa ou da denúncia.

    Desistência voluntária: o agente simplesmente desiste de continuar com o crime durante as fases dos atos executórios.

  • No arrependimento eficaz, o agente já ESGOTA TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS, devendo agir para evitar a consumação.

  • Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

  • Arrependimento eficaz = Atira e socorre;

    Arrependimento Posterior = Crimes cometidos sem violência e grave ameaça.

    Desistência Voluntária = Desiste de realizar os atos (Na parte executória)

    Só respondem por atos já praticados.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • GAB: E

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    Ato Voluntário;

    Desiste de dar sequência aos atos Executórios, mesmo podendo fazê-lo (Fórmula de Frank);

    É necessário que o resultado não se consume em razão da desistência.

  • Vide a diferença entre desistência voluntária, arrependimento eficaz (também chamados de tentativa abandonada) e arrependimento posterior.

    1) Desistência Voluntária – há início da execução do crime, sem que haja o fim dos atos executórios;

    2) Arrependimento Eficaz – há o fim dos atos executórios, sem, contudo, haver a consumação do delito; e

    3) Arrependimento Posterior – Aqui, ao contrário dos demais, o crime já está consumado, porém o agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou da queixa...

    Agora, passamos a análise da questão proposta pela banca.

    "Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

    R= como não houve o fim dos atos executórios, está caracterizado a desistência voluntária e não o arrependimento eficaz.

    Gab. Errado

  •  arrependimento eficaz:

    O cara acende uma bomba na casa do bozo e sai correndo, no meio do caminho ele muda de ideia e volta, desarma a bomba.

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência VOLUNTÁRIA

    O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre

    Arrependimento EFICAZ

    O agente inicia a prática e EXECUTA, mas se arrepende e toma as providências para evitar que o resultado ocorra. O resultado NÃO OCORRE.

  • Eu me achando o bonzão por ter acertado uma de Procurador Federal, achando que tinha uma pegadinha que eu detectei, aí vou ver nas estatísticas e constato que até quem não estuda Direito Penal acertou kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O cara desistiu de prosseguir. Então falamos de DESISTÊNCIA E não de arrependimento .

  • Acerca de aspectos diversos do direito penal, entre eles a desistência voluntária, o arrependimento e a coação física ou moral, julgue os itens a seguir.

    Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    O arrependimento eficaz situa-se entre a execução e a consumação.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade.

    ----

    OUTROS INSTITUTOS:

    No arrependimento posterior, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    O arrependimento posterior é uma causa genérica de diminuição de pena e deve ser considerado na terceira etapa do cálculo da pena (art. 68 do CP), estando subordinado ao seguintes requisitos:

    1 - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    2 - reparação do dano ou restituição da coisa;

    3 - ato voluntário do agente;

    4 - até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou queixa, estará configurada apenas uma circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65. III, b, do Código Penal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 110).

    Fonte: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_arrependimento-posterior> e <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>

  • Início da execução ->desistência voluntária

    fim da execução ----> arrependimento eficaz

    consumação----------->arrependimento posterior

    20 – Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

    Art 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo atos já praticados;

    Se o crime for cometido por várias pessoas a conduta de desistência voluntária ou arrependimento se comunica aos demais partícipes;

    Ambos os crimes desconsidera-se o dolo inicial;

    Desistência Voluntária

    .Agente inicia a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e cessa a atividade criminosa, mesmo podendo continuar, e o resultado não ocorre;

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Responde pelos atos já praticados;

    Fórmula de Frank

    Tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir;

    Desistência Voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir;

    Arrependimento Eficaz

    . Agente inicia a prática da conduta delituosa e completa a execução da conduta, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado não ocorre. Responde pelos atos já praticados;

  • Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO (diferente de espontâneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    A MINORANTE é aplicada na TERCEIRA FASE da dosimetria da pena e de aplicação obrigatória pelo juiz.

    Requisitos:

    1) Natureza do crime: NÃO pode ser violência ou grave ameaça à PESSOA e se a violência for sobre a coisa? PODE aplicar o AP!!! e se for lesão corporal CULPOSA? PODE aplicar o AP e se for violência imprópria (roubo)? NÃO pode aplicar AP

     2) Reparação do Dano ou Restituição da Coisa: Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    * E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    * Essa reparação do dano deve ser total ou pode ser parcial?

    A: SIM! Tem que ser total, PORÉM, se a vítima aceitar a reparação parcial, pode aplicar o arrependimento posterior, mas só se a vítima aceitar.

    B: PRESCINDE da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre.

     

    3) Requisito TEMPORAL – Somente até o RECEBIMENTO da denúncia

    → Se for o juiz já recebeu a denúncia, pode até ter a redução mas será a atenuante do art. 65, III, b do CP, e não o arrependimento posterior

     * Mesmo que a vítima recuse em receber//reparar o dano, o agente pode se beneficiar do arrependimento posterior.

    → Nesse caso, o agente entrega o bem à autoridade policial para que ela devolva à vítima.

     * O arrependimento posterior COMUNICA aos outros agentes quando há concurso de pessoas?

    Ex.: Dois agentes praticam um furto. Só um dos agentes restitui a coisa. Duas correntes:

     1) SIM, comunica. Porque a circunstância (AP) é objetiva.

    2) NÃO comunica. Se só um se arrependeu, o outro não é beneficiado, porque não cumpriu o requisito de voluntariedade. # de espontâneo

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito. Ele tinha mais de uma opção e, por vontade própria, preferiu desistir ou arrependeu-se, impedindo a consumação do delito.

    Voluntariedade, contudo, não é o mesmo que espontaneidade, algo que a lei não exige. Espontâneo é o ato voluntário cuja iniciativa foi do próprio agente (não foi sugerido por terceiro). Não é preciso espontaneidade; basta que o ato tenha sido voluntário (ainda que decorrente de sugestão de terceiro ou súplica da vítima).

    ARREPENDIMENTO EFICAZ  agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

  • Só desisto do que estou fazendo e só me arrependendo do que já fiz.

  • Sejam mais objetivos!! Ninguém está aqui para ler "doutrina", mas para fazer questões e saber porque errou/acertou!

    Arrependimento eficaz: Concluiu o ato, porém antes da consumação toma providência para não consuma-lo.

    Ex.: Esfaquear desafeto para mata-lo, logo após o ato de esfaquear, se arrepende e presta socorro.

    Desistência voluntária: O agente ainda durante a execução desiste de prosseguir por vontade própria.

    Ex.: Matar desafeto por meio de golpes, durante a execução desiste do ato.

  • **DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

  • Na desistência voluntária: eu posso continuar, mas não quero.

    Ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    Responde pelos atos praticados.

    No Arrependimento eficaz: eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    Responde pelos atos praticados. Não cabe atenuação da pena.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA 

    O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. 

    Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou. 

  • GABARITO= ERRADO

    CONCEITO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    DICA:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= CRIME NÃO CONSUMOU E O AGENTE DESISTE.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= O CRIME SE CONSUMOU E O AGENTE SE ARREPENDE.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O AGENTE ESGOTA OS MEIOS EXECUTÓRIOS!!!!!!!!!!!

    EXEMPLO: A QUERENDO MATAR B, DISPARA 6 TIROS EM B ,APÓS ESGOTAR OS MEIOS (TODOS OS TIROS), DECIDE SE ARREPENDER E LEVAR B AO HOSPITAL E B É SALVO!!!

    ****LEMBRANDO QUE NECESSARIAMENTE O RESULTADO POSITIVO DEVE OCORRER ( NO EXEMPLO B SER SALVO), DO CONTRÁRIO NÃO HAVERÁ O ARREPENDIMENTO EFICAZ.

  • GAB: E

    O descrito é desistência voluntária. No arrependimento eficaz o agente ja começou a execução, mas desiste durante, e impede que o resultado ocorra.

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  • A questão trata de Desistência voluntária (PORQUE NO MEIO DA AÇÃO DESISTIU DE TERMINA-LÁ !)

  • Gabarito = Errado

    A questão aborda em relação a desistência voluntária, não sobre o arrependimento eficaz.