SóProvas


ID
1058770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o entendimento dos tribunais superiores, julgue os próximos itens, a respeito da prisão e das provas no processo penal.

Quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca pela verdade real, notadamente em razão da grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem precisamente dos fatos presenciados, será cabível a produção antecipada de provas. Deve o juiz, para tanto, observar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    A assertiva está ligada basicamente ao art. 156 do CPP. Vale salientar que quando a prova puder ser prejudicada pela demora do processo (ex. ouvir como testemunha uma senhora de idade, cuja memória está fraca em face de sua idade avançada) o juiz pode antecipar está prova, até porque tal prova pode ser decisiva para que o magistrado forme sua convicção. Assim, diante desta situação, faz-se necessário recorrermos aos seguintes artigos:    

    Art. 156, CPP - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Art. 225, CPP - Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Estranha esta questão.

    Parece contrariar jurisprudência do STJ, inclusive sumulada. 

    STJ - Súmula 455

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Como bem colocou o colega Igor, realmente parece contrariar a Súmula 455 do STJ, uma vez que, é bem verdade que, não é válida a alegação de demora do processo e esquecimento dos fatos pela testemunha para fundamentar a antecipação de provas. Entretanto, temos sempre que analisar a situação caso a caso, pois, p. ex., uma testemunha gravemente enferma é um exemplo de justificativa hábil p/ a realização da prova antecipada. Analisando o enunciado, a palavra "notadamente" parece justificar uma situação, em tese, necessária p/ que seja procedida a produção antecipada de provas. Ademais, os termos "necessidade", "adequação" e "proporcionalidade" sustentam essa ideia.

    Mencione-se que se houver a produção antecipada de provas, o juiz deve nomear defensor para o réu, até porque poderia o réu posteriormente alegar que houve prejuízo, fato este que ensejaria nulidade processual. 

    A análise é um pouco complicada, mas temos que tentar entender o que a banca quer.


    Bons estudos!

    • Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”); 
    • Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes); 
    • Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório,uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido.

    http://cadernosparaconcursos.blogspot.com.br/2013/07/prova-cautelar-x-prova-antecipada-x.html

  • Concordo com o colega Igor a súmula é bastante clara. E a questão fala: "notadamente em razão da grande probabilidade". Notadamente e probabilidade são em si palavras que se opõem. A questão está errada. A não ser que ela esteja embasada em alguma jurisprudência atual do STF, que eu, de fato - desconheço.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 165659 SP 2010/0046699-8 (STJ)

    Data de publicação: 26/08/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. URGÊNCIA DEMONSTRADA. ATENDIMENTO À SÚMULA 455/STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular fundamentou, de maneira concreta, a produção antecipada da prova testemunhal no fato de todas as testemunhas serem policiais federais, agentes que diariamente se deparam com situações semelhantes a dos autos, que estão envolvidos nos mais diversos tipos de investigação (RHC n. 30.592/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 1º/7/2014). 2. Writ não conhecido.

  • Diz o STJ (HC 183.216):

    "Escorreito o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, eis que, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes desta Corte, quando a demora na produção das provas puder prejudicara busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida. In casu, a decisão do Tribunal a quo não se ressente de fundamentação, mas ao contrário, está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à produção antecipada da oitiva das testemunhas; sendo assim, o julgado objurgado está em consonância com a Súmula 455 desta Corte, segundo a qual, a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso de tempo". 

    Logo, não há incompatibilidade entre o decurso do tempo e a S. 455, STJ, uma vez que elas se complementam, exigindo-se, pois, firme fundamentação. 
  • Questão complexa... Por favor opine.

    Tenho constatado por inúmeros professores (livros, videoaulas, etc.) que a combinação dos arts. 156 e 225 do CPP, para fundamentar a produção antecipada de provas não pode se basear no "esquecimento", pois o art. 225 é claro em seu texto "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista".


    Assim, afirmar que é possível produzir a prova antecipada, por receio de que a testemunha "se esqueça", contraria, não só a súmula 455 do STJ, mas o próprio CPP... Na minha opinião, ainda que seja uma prova "inominada", é uma prova ilegal.

  • A questão me parece claramente contra a Súmula citada, e, inclusive em desacordo com Informativos recentes do STF, leia-se:

    Info 696 (2013) - A antecipação de prova (art. 366, CPP) está adstrita à fundamentação da necessidade concreta desse ato. Não tendo sido aventada, nenhuma circunstância excepcional que justificasse a antecipação da produção da prova testemunhal prevista no art. 225 do CPP, deve ser reconhecida a ilegalidade da colheita antecipada da prova oral.

    Info 652 (2012) - O STF é firme no sentido de que “se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225, CPP. (ausência, enfermidade ou velhice).


  • certo

    "periculum in mora"

  • CERTO 

    ART. 156 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
  • Conforme se depreende da Súmula 455 do STJ (já transcrita pelos colegas) o simples receio da perda da memória em razão do transcurso do tempo não enseja a possibilidade de produção antecipada de provas. Neste mesmo sentido STF – HC 108064/RS:


    EMENTA [...]. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 4. Ordem concedida. HC 109726, Relator:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011.


    Todavia, dependendo do caso concreto pode haver o deferimento ou determinação de ofício da antecipação da prova pelo fato do receio da perda da memória. É o que ocorreu no julgamento pelo STJ do HC 165.659/SP:


     HABEAS CORPUS [...]. 1. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular fundamentou, de maneira concreta, a produção antecipada da prova testemunhal no fato de todas as testemunhas serem policiais federais, agentes que diariamente se deparam com situações semelhantes a dos autos, que estão envolvidos nos mais diversos tipos de investigação [...]. (HC 165.659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014)


    Trecho do voto do relator: “o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em caráter cautelar [...] Assim, na hipótese vertente, a não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o processo – como meio de obter a verdade dos fatos – à inutilidade, haja vista ser inexorável o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas, por serem policiais que se deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificulta a reconstrução precisa dos fatos.


    No meu entender a questão não traz maiores elementos para que pudéssemos aferir sobre a relevância da prova assim como das particularidades do caso concreto, conforme sugere o julgado acima (HC 165.659/SP do STJ). Assim, entendo que a afirmativa recai sobre a regra geral da Súmula 455 do STJ.  Portanto, a rigor estaria errada! 

  • ATENÇÃO!!!!!!!!! 

    Para o STF não serve com justificativa o fato das testemunhas serem policiais (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806)

    Para o STJ JUSTIFICA que policiais sejam ouvidos como produção antecipada da prova testemunhal, sobretudo pelo fato do agente de segurança lidar diariamente com diversas ocorrências, fato que poderia a posteriori prejudicar a memória e os detales do fato. (STJ. 5ª Turma. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/10/2014 Info 549.  STJ. 6ª Turma. RHC 48.073/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 30/06/2015)

  • Somente para reforçar,

     

    Segundo entendimento do STJ, é necessário que haja, pelo menos, a instauração de inquérito para que o juiz adote essa medida. Obviamente nos moldes do art.156

  • GABARITO CERTO

     

    Provas cautelares >>> Contraditório diferido

    São aqueles em que existe um risco de desaparecimento em razão do tempo.

    Em regra, precisam de autorização judicial

    Exemplo: busca e apreensão, interceptação telefônica.

     Provas não repetíveis >>> Contraditório diferido

    São aquelas que não podem ser coletadas ou produzidas em virtude de desaparecimento da fonte probatória.

    Sem autorização judicial.

    Exemplo: perícia em crime de estupro

    Provas antecipadas >>> Contraditório real

    São produzidas com observância do contraditório, perante o juiz, antes do momento processual adequado

    Feitas perante o juiz.

    Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista.


    Prova(s): FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. GABARITO: CERTO.

     

    bons estudos

  • CERTO

          Art. 156.  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

    * Não será permitida pelo mero decurso do tempo (S. 455 STJ)

    * Será permitido, desde que haja fundamentação calcada na necessidade, adequação e proporcionalidade 

     

     

  • Interessante é conhecer a tese pela inconstitucionalidade do art. 156, I, do CPP (com redação dada pela Lei 11.690/08), dada a violação ao sistema acusatório, ao princípio do juiz natural e um potencial comprometimento da imparcialidade do juiz, tudo em nome de um princípio da verdade real.

     

    Nesse sentido, confira-se lição do professor EUGÊNIO PACCELI (2017):

     

    "No campo da distribuição dos ônus da prova, a Lei nº 11.719/08 parece ter adotado uma linha visivelmente acusatória, ao eleger as partes como protagonistas na fase de inquirição de testemunhas, reservando-se ao magistrado a função, supletiva, de esclarecimento dos depoimentos. No ponto, há certo descompasso com a regra geral do art. 156 do mesmo CPP, na qual se confere ampla liberdade de iniciativa probatória conferida ao juiz, frequentemente legitimada pelo decantado princípio da verdade real.

    Ora, além do fato de não existir nenhuma verdade judicial que não seja uma verdade processual, tal princípio, na realidade, na extensão que se lhe dá, pode ser – e muitas vezes foi e ainda é – manipulado para justificar a substituição do Ministério Público pelo juiz, no que se refere ao ônus probatório que se reserva àquele.

     

    Nesse particular, pensamos que somente uma leitura constitucional do processo penal poderá afastar ou diminuir tais inconvenientes, com a afirmação do princípio do juiz natural e de sua indispensável imparcialidade. Com efeito, a igualdade das partes somente será alcançada quando não se permitir mais ao juiz uma atuação substitutiva da função ministerial, não só no que respeita ao oferecimento da acusação, mas também no que se refere ao ô nus processual de demonstrar a veracidade das imputações feitas ao acusado. A iniciativa probatória do juiz deve limitar-se, então, ao esclarecimento de questões ou pontos duvidosos sobre o material já trazido pelas partes, nos termos da nova redação do art. 156, II, do CPP, trazida pela Lei nº 11.690/08. Não se quer nenhum juiz inerte, mas apenas o fim do juiz investigador e acusador, de tempos, aliás, já superados.

     

    Do mesmo modo, não se pode deixar de criticar e, mais que isso, de rejeitar validade à regra trazida com a Lei nº 11.690/08, que, alterando o disposto no mesmo art. 156 do CPP, permite ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes.

     

    Não cabe ao juiz tutelar a qualidade da investigação, sobretudo porque sobre ela, ressalvadas determinadas provas urgentes, não se exercerá jurisdição. O conhecimento judicial acerca do material probatório deve ser reservado à fase de prolação da sentença, quando se estará no exercício de função tipicamente jurisdicional. Antes, a coleta de material probatório, ou de convencimento, deve interessar àquele responsável pelo ajuizamento ou não da ação penal, jamais àquele que a julgará.

     

    Violação patente do sistema acusatório.

     

     

    (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.)

  • A questão pede segundo o entendimento dos tribunais superiores. Hoje essa tema não poderia ser cobrado dessa forma em questão objetiva.

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Oitiva antecipada de testemunhas apenas pelo fato de serem policiais

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

    2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

     

  • FCC - 2012 -  a) a decisão que determina a antecipação de prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo. CERTO.

  • Atualmente não parece ser entendimento do STF tal possibilidade de antecipação de provas pelo risco de esquecimento dos fatos, sem outro fato concreto (como doença, risco de vida) que justifique.

     

    "A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu a produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de que as testemunhas pudessem esquecer detalhes dos fatos presenciados. Segundo o relator do Habeas Corpus (HC) 139336, ministro Dias Toffoli, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao deferir a medida, não indicou os elementos fáticos concretos que pudessem autorizá-la.

    Na sessão desta terça-feira (8) da Segunda Turma, o ministro Dias Toffoli explicou que o STF tem entendimento firme no sentido de que, se o acusado, citado por edital, não comparece nem apresenta advogado, o juiz pode determinar a antecipação da produção de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente, não bastando o fundamento da memória humana. “A decisão deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 225 do CPP”, afirmou. O dispositivo permite a tomada antecipada de depoimento se a testemunha tiver de se ausentar ou se, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.

    No caso, porém, o ministro Toffoli assinalou que o TRF-1 valeu-se de “fórmulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar, no caso específico, os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida”. Diante da ausência de indicação de circunstância excepcional, a Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da colheita antecipada e restabeleceu a decisão de primeiro grau, determinando, caso a prova já tenha sido produzida, sua anulação, com o desentranhamento dos termos de depoimentos dos autos."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351848

  • STF entende que nao, realmente. 

    STJ entende que o simples risco de esquecimento é fundamento para deferir a antecipação da prova testemunhal.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca pela verdade real,

    notadamente em razão da grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem precisamente dos fatos presenciados, ( aqui um dos motivos possíveis, que a questão veio a exemplificar). Já seria possível uma justificativa com o item. (>>>) será cabível a produção antecipada de provas .

    Acredito que o excerto acima, se encaixa na súmula 455

  • Certo.

    Via de regra, a produção de provas deve se dar em juízo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Excepcionalmente, no entanto, temos as provas antecipadas, que serão produzidas quando a demora puder prejudicar a busca pela verdade (como no caso, por exemplo, de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente). Questão correta!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • S. 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    ***S. 455, STJ: a possibilidade de esquecimento da testemunha não é motivação idônea. O STJ começa a relativizar referida súmula, dizendo que sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, poderá haver a antecipação da prova (RHC 61488/RR, 2015).

  • Ad perpetuam rei memoriam

  • Aos que lerem esses comentários muitos da questão, cuidado!

    A questão não viola a jurisprudência do tribunais superiores. Está correta!!

    A súmula é nítida e clara ao afirmar que: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Veja que não se pode utilizar como argumento o mero decurso do tempo. Observe que a assertiva não usou o mero decurso do tempo como justificativa, e inclusive foi além, informando que deverá o juiz observar a necessidade e proporcionalidade da medida.

    No mais, a jurisprudência se firmou no sentido de que é possível que policiais sejam ouvidos de forma antecipada, em razão estarem constantemente em contato com situações semelhantes, o que impediria a recordação dos fatos.

    imagine um policial que diariamente prende criminosos. Será que ele poderia depor sobre situações ocorridas numa ocorrência de 2 anos atrás??? Difícil, né??

    Vejam como foi noticiado no RHC 64.086/DF, INFO 595, do STJ:

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

  • Gabarito: certo

    Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

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  • Quando acerta, logo pensa: caraca, posso ser procurador federal.

    Quando erra: ah, a questão é de procurador, vou prestar para Pm mesmo...

  • No Brasil Juiz pode tudo.

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