Trata-se de instrumento processual que visa a uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo.
O incidente deve ser suscitado previamente ao julgamento, pela parte (art.476, I do CPC), ou durante o julgamento, pelos membros que compõem o órgão colegiado (art. 476, II, do CPC).
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Em qualquer causa que tramite em tribunal (de sua competência originária, remessa necessária ou recurso), podem surgir alguns incidentes processuais, que lhe são típicos (dois são: o incidente de Uniformização de Jurisprudência e o incidente de Decretação de Inconstitucionalidade da Lei.
PRESSUPOSTOS DE AMBOS INCIDENTES
Esses institutos possuem natureza jurídica de incidente processual. Não são recurso, nem ação autônoma de impugnação nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial, pois, ao contrário, servem como etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação.
Eles têm por função (objetivo) transferir, a um outro órgão do tribunal, a competência funcional para a análise de determinadas questões de direito, examinadas (1) incidenter tantum e (2) havidas como relevantes para o deslinde da causa.
É importante, porém, que se perceba o seguinte (ainda falando quanto aos dois incidentes):
a) o incidente só pode ter por objeto uma questão incidente;
b) a questão incidente tem que ser uma questão de direito;
c) a questão de direito incidente tem que ser relevante para o julgamento da questão principal.
No caso da Uniformização de Jurisprudência, a questão incidente de direito é aquela discutida na causa, sobre a qual há controvérsia jurisprudencial atual interna corporis (dentro do mesmo tribunal).
Alternativamente, cabe Uniformização para prevenir potencial divergência no âmbito interno do tribunal.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS (da Uniformização de Jurisprudência):
1) Que esteja em curso (não cabe se houver encerrado o procedimento em tribunal) um julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais numa câmara, grupo de câmaras ou turma.
2) Questão de direito controvertida e relevante para a solução do caso concreto;
QUEM PODE SUSCITAR?
O incidente pode ser suscitado por qualquer juiz que haja de votar no julgamento (art. 476, caput, CPC) ou pela parte (recorrente ou recorrido, parágrafo único do art. 476). Juízes impedidos/suspeitos ou que não têm voto não podem suscitar o incidente. O Ministério Público atuando na qualidade de parte pode suscitar o incidente. Se o MP custos legis recorreu da sentença, torna-se parte no procedimento recursal e, nessa qualidade, pode provocar o incidente. O assistente simples também pode suscitar o incidente, eis que é parte auxiliar.
COMO SUSCITAR?
A provocação pode ser pode ser por escrito ou em sustentação oral, a despeito do silêncio do texto normativo.
A suscitação pode ocorrer até a prolação do julgamento da causa.
(Didier, 2014)