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ID
1058776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de uniformização de jurisprudência.

Diferentemente dos embargos de divergência, o incidente de uniformização de jurisprudência é admissível nos tribunais de segundo grau e tem finalidade preventiva sobre questão de direito a respeito da qual paire divergência.

Alternativas
Comentários
  • Embargos de divergência

    Uniformização de jurisprudência

    • Recurso
    • Incidente processual
    • Finalidade corretiva
    • Finalidade preventiva, embora se refira a um caso concreto
    • Cabem contra acórdão proferido em recurso especial/extraordinário
    • Cabe em sede de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária
    • Sendo recurso, cabe após o julgamento.
    • Sendo incidente, somente cabe antes do julgamento.

  • Resposta: CERTO.

    Atente para o quadro distintivo entre a uniformização de jurisprudência e os embargos de divergência (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 10ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 601).

    Embargos de divergência

    Uniformização de jurisprudência

    • Recurso
    • Incidente processual
    • Finalidade corretiva
    • Finalidade preventiva, embora se refira a um caso concreto
    • Cabem contra acórdão proferido em recurso especial/extraordinário
    • Cabe em sede de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária
    • Sendo recurso, cabe após o julgamento.
    • Sendo incidente, somente cabe antes do julgamento.
    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-federal-2013-processo-civil-comentado

  • Vale ressaltar as diferenças entre Embargos de divergência e incidente de uniformização de jurisprudência:

    Embargos de divergência:
    - É um recurso.
    - Colocado à disposição das partes, do órgão do Ministério Público e de terceiro prejudicado, para viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ.
    -tem por objetivo promover a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ quando divergirem, as turmas entre si ou uma turma e outro órgão colegiado (seção, órgão especial ou plenário), quanto à interpretação de direito federal.
    - Envolve sempre uma turma.
    -Os embargos de divergência, por força de lei federal, são cabíveis apenas em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, isto é, apenas no âmbito do STJ e do STF, respectivamente

    Incidente de uniformização:

    - Não é recurso. É um mero incidente.
    - Pode ser suscitado por qualquer interessado, inclusive pelo o juiz de ofício.
    -Interposto junto a Tribunal de Justiçal, TRF ou STJ 
    - Tem como objetivo previnir a divergência jurisprudêncial.

    Fonte:Rinaldo Mouzalas.

  • CERTA. FIQUEI NA DÚVIDA SE NO CASO NÃO SERIA UM  INCIDENTE DE RELEVÂNCIA?


    DIFERENCIAÇÃO DE OUTROS INSTITUTOS

    O incidente de uniformização se assemelha, pelo menos na sua finalidade, a outros institutos delineados pelo CPC. Um deles é o incidente de relevância (também chamado de delegação de competência [45] ou de uniformização de jurisprudência preventiva [46]), previsto no art. 555, § 1º, do CPC. Este dispositivo diz que, ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

    SOUZA (2009:379), ao tratar do incidente de relevância preleciona que:

    Se o recurso versar sobre questão de direito já controvertida no tribunal, o relator pode sugerir a transferência da competência para colegiado "ad quem". O mesmo pode ocorrer para prevenir futura divergência "intra murus". Aliás, não só o relator, mas qualquer magistrado da turma ou da câmara pode suscitar o incidente do § 1º do art. 555. Também as partes e o Ministério Público têm legitimidade para arguição. A previsão legal explícita em favor do relator ocorre apenas em razão da maior probabilidade de o incidente poder ser suscitado pelo magistrado responsável pelo processamento do recurso no tribunal, além da redação do relatório.

    Se a conveniência da afetação for declarada pela maioria da turma ou câmara, os autos são remetidos ao órgão coletivo "ad quem". Se igualmente reconhecida a existência de controvérsia acerca da questão de direito, ocorre o julgamento imediato do próprio recurso pelo colegiado maior, com participação dos respectivos magistrados. Com efeito, se o incidente de transferência de competência for deferido nos colegiados originários e superior, o próprio recurso é julgado desde logo pelo órgão coletivo "ad quem". Em contraposição, se o incidente de afetação de competência for rejeitado, o recurso é julgado na própria turma ou câmara, mas apenas com a participação dos respectivos magistrados.

    O incidente de relevância não se confunde com o de uniformização [47], primeiramente, porque a sua finalidade é prevenir a divergência jurisprudencial, enquanto que o incidente de uniformização a harmoniza. Outra, porque, se for reconhecida a relevância da questão jurídica, o órgão competente para decidir o incidente de relevância (órgão plenário) é o mesmo que julgará o recurso [48]. Enquanto isso, no incidente de uniformização, há uma cisão no julgamento: o órgão plenário tem a função de definir a tese jurídica "correta" a ser aplicada, enquanto que o órgão fracionário de origem julga o caso concreto [49].

    O incidente de uniformização, igualmente, não se confunde com os embargos de divergência [50], que é espécie recursal[51] admissível perante STF e STJ e se presta a eliminar divergência jurisprudencial interna causada por turma do respectivo tribunal (com sua interposição, a parte recorrente objetiva, em consequência da uniformização jurisprudencial proporcionada, o alcance da pretensão deduzida em sede de recurso extraordinário ou especial).

    Os embargos de divergência têm natureza recursal, enquanto que o instrumento em estudo é incidente processual. O recurso tem finalidade corretiva, enquanto que o incidente, preventiva (pelo menos à luz do caso concreto). Além disso, o recurso só é cabível para atacar decisão proferida pelos órgãos fracionários do STJ ou do STF, enquanto que o incidente pode ser interposto quando do julgamento de recurso, reexame necessário e ação originária em trâmite nos tribunais locais. Outro ponto de diferenciação: de acordo com copiosos precedentes jurisprudenciais [52], não cabe a instauração do incidente de uniformização perante o Supremo Tribunal Federal (face ao silêncio do seu regimento interno e à existência de outros institutos que alcançam a mesma finalidade) sendo lá, ao contrário, possível a interposição de embargos de divergência.

    Acerca deste último ponto de diferenciação (impossibilidade instauração do incidente de uniformização perante o Supremo Tribunal Federal), serão tecidas considerações específicas no item "Novas reflexões acerca do velho instituto". No momento presente, serão identificados e analisados os pressupostos de admissibilidade do incidente de uniformização.


    SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e; MOUZALAS, Ilcléia Cruz de Souza Neves. O incidente de uniformização dos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16n. 287920maio2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19155>. Acesso em: 11 mar. 2014.

  • tribunal de segundo grau, no uso da expressao na CF, é o TJ/TRF msmo:

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

  • É certo que um pontos que diferenciam os embargos de divergência do incidente de uniformização de jurisprudência é o fato de os primeiros serem opostos contra decisão proferida pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73) e de o segundo ser direcionado a qualquer tribunal em que haja posições divergentes entre turmas competentes para decidir uma mesma questão de direito (arts. 476 a 479, CPC/73). Em outras palavras, o incidente de uniformização de jurisprudência é admissível nos tribunais de segundo grau, enquanto os embargos de divergências constituem instrumentos a serem manejados exclusivamente no âmbito nas instâncias extraordinárias.

    Afirmativa correta.

  • o que seriam tribunais de primeiro e segundo grau? o stj e de terceiro grau ou simplesmente superior?
  • Alexandre, tecnicamente de segundo grau seriam só os Tribunais, acredito que de primeiro grau há de se falar em juízos. O STJ e STF ( Tribunais Superiores ) ao meu ver devem ser de 2 grau também, a unica coisa que muda é a competência deles para julgar recursos específicos, no caso o REsp, o ROC e o RE.

  • CORRETA. O ponto que diferencia os embargos de divergência do incidente de uniformização de jurisprudência é simplesmente pelo fato do primeiro ser interposto contra decisão divergente entre turmas do STJ ou do STF (artigo. 496, VIII, do CPC), enquanto que o segundo é direcionado a qualquer tribunal com divergências entre turmas competentes para decidir uma questão de direito (art. 476/479 do CPC). Isso quer dizer que o incidente de uniformização é admissível NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU (exemplo: TJ ou TRF) - ao contrário do embargos de divergência, que são manejados apenas em instâncias extraordinárias (exemplo: STJ ou STF).  



  • Os arts. 476/479, referentes ao título "da uniformização da jurisprudência" no CPC/1973, NÃO tem correspondência no CPC/2015.