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ID
1058779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do direito processual civil, entre eles a ação anulatória, a competência internacional e a litigância de má-fé, julgue os itens que se seguem.

A aplicação da litigância de má-fé pode ser cumulada com a multa prevista em dispositivo do CPC que prevê multa para a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mas a aplicação dessa multa condiciona o depósito judicial do valor arbitrado para interposição de qualquer outro recurso, sob pena de não conhecimento do último recurso interposto.

Alternativas
Comentários
  • art. 538, par. único, do CPC:

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

    O erro está na segunda parte porque a multa imposta pela interposição de embargos manifestamente protelatórios não impede o manejo de outros recursos. O que impede a utilização de novos recursos, servindo como requisito de admissibilidade é a reiteração de embargos declaratórios protelatórios.


    Decisão do STJ nos EREsp 389408/RS, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA FIXADA COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART.

    538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

    I - A multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, condicionando o recebimento de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, não é aplicável na oposição dos primeiros embargos de declaração, mesmo que considerados protelatórios.

    Consignou o relator que:

    Cabe destacar que a referida regra processual possui natureza jurídica sancionatória, razão pela qual, consoante entendimento comum, deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo ampliação no tocante à aplicação de seus preceitos. Destarte, revela-se fora do alcance da Lei a imposição de recolhimento da multa fixada nos primeiros embargos de declaração, uma vez que, repita-se, a dicção do preceito legal encerra conteúdo evidente no sentido de que somente no caso de novos embargos, e estes também forem considerados protelatórios, é que surgirá a necessidade de pagamento da sanção determinada.



  • VEJA O RECURSO SUGERIDO PELO Dr. Ubirajara Casado

    1. Sobre a possibilidade de acumulação da litigância de má-fé com a multa prevista nos embargos protelatórios (parágrafo único do art 538, CPC).

    A matéria está sendo analisada em sede de recurso especial repetitivo por parte do STJ, cuja única decisão da Corte Superior, no momento, determinou a aplicação do procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Percebe-se, contudo, que não há posição jurisprudencial definitiva sobre o tema.

    Em termos doutrinários, os fatos geradores da aplicação de ambas as penalidades processuais são diferentes, razão pela qual não se pode dizer, com absoluta certeza que os institutos são inacumuláveis, conforme quer o gabarito.

    Em termos legais, não há vedação a acumulação.

    .....

    2. Sobre a multa dos embargos protelatórios como requisito de admissibilidade de novo recurso.

    O texto da questão, quanto a esse item, diz: (…multa para a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mas a aplicação dessa multa condiciona o depósito judicial do valor arbitrado para interposição de qualquer outro recurso, sob pena de não conhecimento do último recurso interposto.).

    Como é cediço, o CPC, em seu parágrafo único do art. 538, reza:

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    A questão não se refere a que multa, se 1% ou 10%, está sendo aplicada nos embargos, de forma que genericamente é possível dizer que a multa aplicada nos embargos é condição de admissibilidade de recursos futuros nos termos da lei quando diz expressamente “ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

    Disponível em . Acesso em 12/03/2014

  • Ótimo comentario da colega Concurseira Fox...

    Apenas para sintetizar

    Art. 538, par. 1º, CPC:

    1a parte: embargos manifestamente protelatórios = multa de 1% do valor da causa;

    2a parte: REITERAÇÃO dos embargos manifestamente protelatórios = multa de 10% do valor da causa;

    3a parte: se configurada a REITERAÇÃO dos EMBARGOS PROTELATÓRIOS = necessidade de deposito dos valores, sob pena de nao recebimento de qualquer recurso interposto.

    Quer dizer, a condicionante refere-se apenas no caso de reiteração dos embargos protelatórios.


    Sobre a litigancia de má-fé, nao há obice, ao menos legal, acerca de sua cumulação...

  • Atenção, colega que postou o último comentário. Em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa é de ATÉ 10%.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS.

    1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.

    2. No caso concreto, recurso especial não provido.

    (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014)

  • O condicionamento do depósito do valor da multa para interposição de quaisquer outros recursos só ocorre no caso da reiteração de embargos declaratórios protelatórios. Na primeira vez, a multa é não excedente a 1% do valor da causa, e na reiteração, pode ser elevada a até 10%. 

    Uma decisão recente (posterior à prova) da Corte Especial do STJ (RESP 1250739 de 04/12/2013 - Info 541) reforçou a possibilidade de cumulação das multas, pois a do 538 do CPC tem caráter eminentemente administrativo (punindo a conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo) e a do art. 18, §2º (litigância de má-fé) tem caráter reparatório. 

    Por fim, e eu errei a questão por ter confundido isso, no 557, §2º (que é para agravo, e não emb declaratórios, como é o caso da questão), a multa pode ser fixada entre 1% e 10% e já fica, de cara, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento. Mas, de acordo com o STJ - e aqui vai mais uma pegadinha boa para provas - esse condicionamento só se aplica para outros recursos que versem sobre a mesma matéria, não se aplicando a exigência do depósito prévio para recursos em outras fases processuais, para questionar matéria diversa (RESP 1352977). 

  • GABARITO: ERRADO!


    ATENÇÃO À PACIFICAÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA (RECURSO REPETITIVO).


    "Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC.

    A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória."

    [STJ. Corte Especial. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).]


    É importante chamar atenção para esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina. Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros.


    (Dizer o Direito)

  • Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, embora haja divergência doutrinária a respeito, a maioria dos autores considera possível a cumulação da multa por litigância de má fé com a multa aplicada aos embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios. Esta última, aplicável aos embargos declaratórios, apenas condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito quando diz respeito à reiteração da conduta punida, ou seja, quando, depois de aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por ter agido o embargante com intuito meramente protelatório, este reitera a sua conduta, sendo-lhe aplicada uma nova multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta é a redação do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, cuja aplicação pelos tribunais superiores é literal.

    Afirmativa incorreta.

  • Para acrescentar:

     

    "O art. 1.026, §2º, do Novo CPC mostra-se mais consentâneo com a realidade e por isso imprime maior efetividade à multa, ao elevar seu limite para dois por cento e ao estabelecer sua incidência não mais sobre o valor histórico, mas sobre o valor atualizado da causa. De acordo com art. 1.026, §3º, a renovação de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a parte ao pagamento de multa elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. O dispositivo revela uma incongruência irremediável. A imposição de multa ao beneficiário de gratuidade da justiça é perfeitamente admissível, que deverá recolhê-la ao final do processo. No entanto, o dispositivo deveria ressalvar que a exigibilidade da penalidade somente seria factível se modificada a condição financeira da parte beneficiária da gratuidade. O estado de hipossuficiência, no caso, é incompatível com o pagamento da multa. A parte que litiga sob a gratuidade não pode ser considerada carente para certos atos do processo e, para outros, como é o caso do pagamento de multa, não. Tendo em vista a renovação ilimitada dessa espécie recursal, notadamente no âmbito das Cortes Superiores, atrasando indevidamente a prestação jurisdicional, o legislador deixou expresso, no art. 1.026, §4º, um quantitativo limitador à sucessão de embargos declaratórios, que não serão admitidos se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios".

    Fonte: http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf

  • NOVO CPC 1026 PARAG 3: somente se reitrados
    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.