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Art. 90/CPC: A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Se forem proferidas duas sentenças, uma no estrangeiro e outra pelo Judiciário nacional, prevalecerá a que primeiro transitar em julgado, sendo que para o trânsito em julgado da sentença estrangeira, exige-se a homologação no Brasil pelo STJ.
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5. Litispendência internacional e
o Código de Bustamante
Acontece que, da mesma forma que
o Código de Processo Civil define a possibilidade de alegação da litispendência em âmbito
nacional, este, em seu artigo 90, define sua inaplicabilidade quando se trata
de sistemas jurídicos internacionais. O Brasil, entretanto, homologou a
Convenção de Direito Internacional de Havana, conhecida popularmente como Código
Bustamante, através do decreto 18.871 de 13 de agosto de 1929, que permite claramente,
em seu artigo 394 a alegação de litispendência no âmbito internacional:
Artículo 394. La litis pendencia por pleito en otro de los Estados
contratantes podrá alegarse en materia civil cuando la sentencia que se dicte
en uno de ellos haya de producir en el otro los efectos de cosa juzgada.
Esta alegação, porém, deve ser
feita apenas quando a sentença de um dos Estados deverá produzir efeito de
coisa julgada em outro. Restando claro que só é possível a aplicação da
litispendência quando se trata de competência concorrente entre os países, e
ainda, como qualquer tratado de direito internacional, a aplicação somente é
válida para os países signatários deste tratado internacional. O que se nota dos julgados internacionais,
entretanto, é o não acolhimento da litispendência, sob alegação de necessária
aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil. Cabendo, inclusive
transcrever parte do acórdão proferido pelo Ministro Barros Monteiro no Recurso Especial nº 251.438/RJ:
Depois, nos termos do estatuído
no art. 90 do Código de Processo Civil, "a ação intentada perante tribunal
estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária
brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas".
Vale dizer, é irrelevante a
litispendência internacional.
E, assim como no julgado
apresentado, em diversos outros é simplesmente ignorada a existência do Código
Bustamente, gerando relevantes impactos que causam efeitos recíprocos nas
relações jurídicas internacionais, como aduz Jo (2001, p. 207), pois atualmente
o sistema de processo civil internacional está relacionado diretamente à
competitividade internacional dos países.
Disponível em http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/mostraucsppga/mostrappga/paper/viewFile/3439/1021.
Acesso em 13/03/2014.
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marquei errado pelo trecho final da assertiva: "sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo STJ". Vejamos o que diz o art. 483 do CPC:
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não teráeficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser oRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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Prezados, cuidado com o último comentário. Após a EC nº 45/04, a competência para homologar sentenças estrangeiras NÃO É MAIS DO STF, mas sim do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, conforme art. 105, I da CF:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Atenção! Questão desatualizada diante de decisão da Corte Especial do STJ em 03/09/2014.
CORTE ESPECIAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA.
A sentença estrangeira – ainda que
preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação,
previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ – não pode ser homologada na
parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do
Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha
sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De
início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em
julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o
Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é
imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: “a guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público”. Além disso, o
deferimento de exequatur à
referida sentença estrangeira importaria ofensa
à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC
4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe
29/5/2013. SEC
6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em
3/9/2014.
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A questão trata da competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a jurisdição estrangeira e exige do candidato o conhecimento do teor do art. 90, do CPC/73, in verbis: "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas".
A respeito do momento em que a sentença estrangeira passa a produzir efeitos no Brasil, determina o art. 483 do CPC/73, em interpretação conjunta com o art. 105, I, "i", da CF, que este será o da sua homologação pelo STJ.
Afirmativa correta.
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Acredito que o entendimento mencionado pelo BFN 123 valha apenas para ações que versem sobre guarda e alimentos, diante das peculiaridades que envolvem a questão.
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Em que pese várias opiniões neste espaço e mais o comentário do professor permaneço não concordando com a assertiva, porquanto, o só trânsito em julgado da sentença estrangeira em nada interfere com a justiça brasileira - até que obtenha a homologação do STJ. No ponto pode acontecer de a sentença transitar em julgado no estrangeiro e nem ser apresentado ao STJ para homologação, caso em que será como se tal decisão jamais tenha existido para a justiça brasileira. Se alguém puder me ajudar, desde logo agradeço!
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O julgado trazido NÃO torna a questão desatualizada, pois a própria decisão afirma que apenas a parte da sentença que versa sobre guarda e alimentos não será homologada, SENDO O RESTANTE HOMOLOGADO.
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CPC/15, Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
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LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL
Segundo a doutrina majoritária, a existência de um processo estrangeiro não obsta a existência de um processo idêntico em território nacional e vice-versa. Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 485, V, do Novo CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstâncias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 584/STJ: Corte Especial, SEC 6.485-EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.09.2014; Informativo 485/STJ: Corte Especial, SEC 1-EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011; Arruda Alvim, Competência, p. 36; Barbosa Moreira, Relações, p. 57; Donaldo Armelin, Competência, p. 154-157), havendo correto entendimento de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STJ: Corte Especial, AgRg na SEC 854-EX, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011).
É nesse sentido o parágrafo único do art. 24 do Novo CPC, onde há expressa previsão de que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira. A norma condiz com o que já ocorre, considerando que a sentença estrangeira somente gera efeitos no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que não se poderia admitir a suspensão de ação nacional pela mera existência de pedido de homologação.
OBS: Embora correta a assertiva, seu enunciado traz a seguinte afirmação: "Não há litispendência quando duas ações idênticas tramitam em jurisdição diversa: a brasileira e a estrangeira". Entendo que houve um equívoco técnico.
É que a litispendência é fenômeno fático, o qual ocorre com o ajuizamento de uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra já ajuizada. O que não existirá, no caso em tela, é o efeito jurídico, qual seja, a extinção sem a resolução de mérito de uma delas (na que tiver ocorrido a citação mais tardia – art. 240, caput, do Novo CPC). Ora, havendo dois processos idênticos, ainda que em países diferentes, haverá a situação fática a ensejar a litispendência; o que não haverá será seu efeito, já que ambos poderão conviver contemporaneamente.
Bons estudos!