SóProvas


ID
1058797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à ACP, julgue os itens seguintes.

Na ACP, é incabível a denunciação à lide no caso de responsabilidade objetiva, sendo cabível a denunciação na hipótese de responsabilidade subjetiva para a apuração da existência de culpa e a formação de título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A hipótese em tela decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública onde se busca a suspensão do repasse da COFINS e do PIS/PASEP aos consumidores de telecomunicações no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a devolução em dobro dos valores já pagos pelos consumidores. Naquela decisão o julgador monocrático indeferiu o pedido de denunciação à lide da ANATEL, o que foi ratificado pelo Tribunal Regional.
    II - O Tribunal a quo, utilizando os termos da decisão monocrática, afirma ser incabível a denunciação da lide no âmbito da ação civil pública, porque o instituto seria incompatível com a demanda coletiva, contrariando as disposições da Lei nº 7.347/85 e obstando a aplicação do CPC, ante a vedação descrita no artigo 19 da Lei nº 7.347/85. (...) (AgRg no REsp 647.275/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 221)

  • Já é discutível não caber denunciação da lide em sede de ACP... Mas ok!

    Porém, a CESPE tem que aprender que não se diz "denunciação à lide". Isso não existe! Pelo amor de Deus! De onde tiraram isso? É "DENUNCIAÇÃO DA LIDE"!

    CESPE: o Supremo Tribunal paralelo de jurisprudência e doutrina para concursos... lamentável.

  • O instituto da denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiro é, necessariamente, inviável dentro de uma Ação Civil Pública.

    Ação Civil Pública é o instrumento da coletividade, geralmente utilizado pelo Ministério Público, por meio da legitimidade extraordinária, para conferir, assegurar e preservar os direitos difusos, coletivos e os transindividuais, também conhecido de metaindividuais.

    Conforme, em síntese, a Ação Civil Pública não é palco de discussão e abordagem sobre a responsabilidade do réu, pois à ele sempre será dado como tratamento a responsabilidade objetiva.

    Ainda, que doutrinadores sustentam que o objetivo da denunciação da lide é o exercício do direito de regresso e não quanto a responsabilidade do agente, esta discussão não se faz pertinente dentro da Ação Civil Pública, pois esta não será palco de discussão de fato novo que certamente protelará o desfecho da Ação Coletiva

    Todavia, o direito de regresso que porventura seja existente à parte, este direito não se extingue, mas poderá ser suscitado e discutido numa Ação autônoma e independente, respeitando, portanto, o objetivo e os parâmetros constitucionais pertinentes a uma jurisdição coletiva como é o caso da Ação Civil Pública.


  • De início, é importante lembrar que, em que pese a questão não ter especificado o objeto da ação civil pública, a denunciação da lide é vedada nas ações que tutelam o direito ao meio ambiente e o direito do consumidor. Tendo a ação outro objeto, a doutrina divide-se no que diz respeito à sua aceitação ou não. Esta questão é polêmica, mas apesar dos recursos interpostos objetivando a sua anulação, o gabarito foi mantido pela banca examinadora.

    Acerca dos fundamentos dos pedidos de anulação realizados, vale destacar o parecer de Ubirajara Casado, Advogado da União:

    " Inicialmente, diga-se que a questão não informou que tipo de pretensão coletiva é (des)cabível a denunciação da lide. Não nos remete a ACP em matéria de direito do consumidor ou ambiental.
    Sabe-se, contudo, que a doutrina trata das situações de denunciação da lide em ações coletivas analisando, caso sempre, que tipo de pretensão se busca com a tutela coletiva.
    Em termos ambientais, parte da doutrina entende que não é cabível a denunciação da lide em ACP, seja porque, em se tratando de ação civil pública ou coletiva por dano ambiental, a razão da intervenção somente teria razão de ser com base no art. 70, III, do CPC, hipótese que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo tratar-se de denunciação não-obrigatória. Logo, o direito de regresso poderia ser exercido posteriormente, em ação autônoma, sem que o demandado viesse a perdê-lo.
    Seja, de outro lado, em se tratando de responsabilidade civil objetiva na ação por dano ambiental (ação principal), o mesmo não ocorreria em relação à ação regressiva (ação secundária, denunciação da lide), nos casos em que a responsabilidade do denunciado, via de regra preposto ou agente do denunciado, somente vingaria se ele tivesse obrado com culpa para a ocorrência do evento danoso ao meio ambiente.
    Em aspectos gerais, desconsiderando a pretensão coletiva em juízo, Marinoni se manifesta: “em princípio, não se vislumbram óbices que tornem imperativo vedar a denunciação à lide em demandas de natureza coletiva, quer versem elas sobre interesses difusos, direitos coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. Isso por não se verificar na denunciação à lide qualquer descaracterização da demanda coletiva da qual exsurge, de forma a tornar imperativa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, assim como pela intervenção colaborar com a resolução do litígio de forma global, evitando o ajuizamento de novas ações." Publicação online: (http://www.processoscoletivos.net/1299-intervencao...).
    É cediço, ainda, que em matéria de responsabilidade objetiva, discussão bastante madura quando se fala em responsabilidade do Estado, não se admite à denunciação da lide a fim de se evitar a discussão de dolo e culpa, em razão da denunciação.
    Importante ressaltar, ainda, posição de Hugo Nigro Mazzili:
    “Na responsabilidade por dano ambiental, porque é objetiva, temos interessantes precedentes a repudiar a discussão da conduta de terceiros, em caso de denunciação da lide nos autos da ação civil pública. Invocando Theotonio Negrão, a jurisprudência tem firmado orientação restritiva quanto ao cabimento da denunciação da lide: “esta só será admissível se o denunciado estiver obrigado a garantir o resultado da demanda, isto é, se a perda da primeira ação automaticamente gera a responsabilidade do segundo garante. Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja a responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato. Nesse sentido, pela óbvia razão de que não é possível introduzir nos autos uma nova demanda, com produção de prova pericial e testemunhal, entre denunciante e denunciados." MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor eoutros interesses difusos e coletivos. 8.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 629 p. Cap.18: Legitimação passiva, p. 259-263.
    Ainda sobre a denunciação da lide em matéria consumerista diz Marinone, complementando seu estudo, que “A única ressalva ao quanto aqui sustentado deve ser feita na tutela de direitos relacionados ao consumidor, tendo em vista a expressa vedação trazida pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento com larga aplicação em nossos Tribunais" Portanto, sendo hipótese de responsabilidade subjetiva não há qualquer óbice (sequer há tumulto processual, pois a matéria probatória matem-se a mesma) para a denunciação à lide."

    Afirmativa incorreta. - segundo o gabarito da banca examinadora.

  • Caro Jonathan Lourenço, já que você fez essa observação quanto ao nome que se dá para a Denunciação da lide, você também deve observar que CESPE significa Centro de Seleção.... Então, não se deve usar o artigo feminino "a" antes dele, mas sim o masculino: "o CESPE".

  • O CESPE tem várias atribuições, mas quando realiza um concurso é uma BANCA EXAMINADORA, logo, é "a" cespe...A  pessoa escreve o próprio nome com letra minúscula, e quer corrigir os outros candidatos... Tem espelho em casa não!!

  • Fugindo ao tópico central da questão, mas com o devido acato e respeito, o CESPE, se auto intitula como "..o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)..." Está em seu site. Assim, estamos em um ambiente democrático, palavras chulas, de agressão de um para com a outra e vice-versa, não condiz com o espaço que estamos presenciando. Desta forma, sugiro que façam as pazes, e se atenham ao tema em debate. É ruim deparar com tais enfrentamentos. Como futuros julgadores, não se espera como tais, reações desta monta. 

  • hahahhahahahahahhaha que discussão pertinente e produtiva! Mas realmente o instituto É  denunciação da lide.

  • Afinal, os colegas só colocaram a posição da doutrina; qual a da jurisprudência? (o único julgado do STJ é de 2005, ainda prevalece?)

  • O comentário que o Cespe quando realiza concurso vira "a" Cespe....morri!!!!! kkkkkkkkkkk (desculpem, mas não aguentei!! rsrs)

     

    Avante!!!!!!!

  • De início, cabe registrar que o o instituto foi mantido no art. 125 do NCPC, e, no tocante às ações coletivas, ganha relevo o inciso II do mesmo:

     

    "II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    Dito isto, não há, no ordenamento jurídico, disposição legal que obste sua aplicação às ACPs, entretanto, existe forte resistência doutrinária à admissibilidade de denunciações em ações civis públicas, sob o principal argumento de que elas protelariam a tutela jurisdicional dos interesses lesados, ao introduzirem na lide um elemento novo de discussão: a responsabilidade do terceiro em face do réu-denunciante.


    O STJ tem frequentemente repelido a denunciação da lide nas ações civis públicas fundadas na responsabilidade objetiva do réu, quando a denunciação invoca a responsabilidade subjetiva de terceiro. Alega-se que a introdução da discussão sobre a responsabilidade subjetiva tende a procrastinar a conclusão do processo, atentando contra os princípios da celeridade e economia processual (v. AgRg no Ag 1213458/MG, 2.ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.08.2010, DJe 20.09.2010).

     

    No mesmo sentido é a doutrina majoritária (FIORILLO, Celso Antonio; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 126-127; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 359; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1999. nota 15 ao art. 70 do CPC/1973, p. 499, e nota 8 ao art. 77 do CPC/1973, p. 514; ALMEIDA, João Batista de. Aspectos controvertidos da ação civil pública. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. p. 226. Em sentido contrário: DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 4, p. 272 e 277. Para estes, não há vedação legal à denunciação da lide nas ações civis públicas. Somente deverão ser rechaçadas se, no caso concreto, houver tumulto ao andamento do processo).


    Por fim, em reforço a tal entendimento (inviabilidade  da aplicação do instituto nas ACPs), anote-se que o indeferimento da denunciação não traria desvantagem alguma ao réu-denunciante, que poderia buscar seu eventual direito de regresso em ação autônoma.

     

     

    OBRA CONSULTADA:

     

    Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. (Esquematizado)

     

     

     

     

     

  • Só a fundamentação da professora e dos colegas já é mais do que suficiente para demonstrar que tal questão não deveria ter sido exigida em prova objetiva. Basta ver o que o próprio professor Ubirajara Casado referiu no gabarito comentado.