SóProvas


ID
1058800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à ACP, julgue os itens seguintes.

Nos casos de interesse difuso e de direitos individuais homogêneos, a condenação em dinheiro na ACP reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que deverão participar, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo os seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados, quando isso for possível.

Alternativas
Comentários
  • A destinação do dinheiro para o Fundo de Direito Difusos (FDD), conforme estabelece o art. 13 da Lei 7.347/85, ocorrerá quando se tratar de direitos difusos e coletivos. Quando se tratar de direitos individuais homogêneos o dinheiro será destinado à reparação individual de cada direito individual, que somados, resultaram no direito individual homogêneo (Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assupção Neves, Manual de direito do consumidor, Método, 2012, p. 657)

    Lei, 7.347/85, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados

  • Lembrar que o art. 100 do CDC e seu parágrafo único determinam que, em caso de ações coletivas que tutelem direitos individuais homogêneos, permanecendo inertes os titulares dos direitos individuais no prazo de 01 ano a contar do trânsito em julgado, assumirá a titularidade da liquidação e da execução qualquer dos legitimados de que trata o art. 82, sendo o produto da execução destinado ao fundo criado pela Lei da ACP. Na minha opinião, o erro da questão está em afirmar que os valores do fundo serão revertidos à reconstituição dos bens lesados, "quando isso for possível", vez que tal expressão não consta da redação do art. 13 da LACP.

  • achei ridiculo pq o que está errado é o "quando isso for possível". Se for parar pra pensar, tem danos que não dá pra reparar

  • Art. 13, LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.


    Há dois erros:


    (i) A condenação em danos a direitos individuais homogêneos é meramente genérica (art. 95, CDC), dependendo, posteriormente, de liquidação (art. 97, CDC). Logo, os valores da condenação não irão ao Fundo, salvo no caso de, após um ano, não aparecer habilitados interessados, hipóteses que, daí sim, o montante arrecadado por essa liquidação irá ao Fundo (art. 100 e p.ú, CDC).


    (ii) Há quem sustente que o montante deve ir preferencialmente para a constituição daquele dano específico - todavia, nem sempre isso é possível. Ex: dano ambiental pela Empresa X - pode ser que o montante arrecadado não vá diretamente para a recomposição desse dano nessa empresa específica, mas para a composição dos danos ambientais de um modo geral. 


    GABARITO: ERRADO.

  • Ao contrário do que se afirma, a lei que regulamenta a ação civil pública determina que o valor da condenação em dinheiro será revertida a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, de que participarão necessariamente o Ministério Público e membros da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (art. 13, Lei nº 7.347/85), quando a ação tiver por objeto direitos difusos ou coletivos stricto sensu, e não direitos individuais homogêneos. Isso porque no caso destes últimos, o dano individual deverá ser apurado posteriormente à prolação da sentença, por meio de execuções individuais, de forma a ser determinado o quantum da condenação correspondente a cada um dos lesados. Importa lembrar que apenas nos casos em que as execuções individuais não forem promovidas no prazo de 1 (um) ano, considerando-se um número compatível com a gravidade do dano, é que poderá algum legitimado promover a execução coletiva a fim de direcionar o valor da condenação ao fundo a que se faz referência (art. 100, CDC).

    Afirmativa incorreta.
  • A condenação em danos a direitos individuais homogêneos é meramente genérica (art. 95, CDC), dependendo, posteriormente, de liquidação (art. 97, CDC). Logo, os valores da condenação não irão ao Fundo, salvo no caso de, após um ano, não aparecer habilitados interessados, hipóteses que, daí sim, o montante arrecadado por essa liquidação irá ao Fundo (art. 100 e p.ú, CDC).

    Ou seja, seria ERRADO dizer que “em nenhum caso, a condenação para reparar danos a direitos individuais homogêneos irá para o Fundo de Direitos Difusos”.

  • OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E O MÉTODO DA FLUID RECOVERY (REPARAÇÃO FLUIDA) DO ART. 100 DO CDC.

     

    A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado fluid recovery (reparação fluida): na execução das sentenças das class actions que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da class, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 893).


    No Brasil, por força do art. 100 do CDC, adotou-se também uma espécie de fluid recovery: nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados, caso decorra um ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, qualquer dos legitimados à propositura da ação poderá promover sua liquidação, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo criado pelo art. 13 da LACP. Nesse caso, a reparação deixará de se realizar na forma do ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos, para dar-se de maneira difusa, via programas financiados pelo citado fundo, e relacionados com a natureza do direito objeto da condenação.

     

    Em outras palavras, a despeito da inércia das vítimas, o causador do dano será obrigado a pagar por tal resíduo (ou, até mesmo, pela globalidade do prejuízo, caso nenhuma vítima se habilite). Em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos, criado pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é fluida (fluid recovery), no sentido de que não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados (p. ex., se os prejuízos individuais resultarem de poluição ambiental, a fluid recovery dar-se-á pela destinação da indenização residual ao fundo, e, dele, para alguma ação em prol do meio ambiente).


    O art. 100 do CDC prevê o instituto:


    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    Destarte, acredito que o erro da questão resida no fato de que, no caso dos direitos individuais homogêneos, a condenação reverte-se-ia, precipuamente, em prol da reparação dos créditos indivuais e não do fundo do art. 13 da LACP, que somente ocorreria no caso de inércia dos lesados ou de seus sucessores, aplicando-se o art. 100 do CDC (fluid recovery).

  • Interesses difusos e coletivos -> FUNDO

    Interesses individuais homogêneos -> Titulares dos direitos individuais -> Se inertes vai para o FUNDO.