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Art. 475/CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
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Analisando o art. 475 do CPC, em especial os §§ 2º e 3º, verifica-se que há dispensa do reexame necessário quando:
1) houver condenação, ou direito controvertido, de valor certo (líquido) equivalente até 60 salários mínimos na sentença de mérito proferida contra a Fazenda Pública (CPC, art. 475, I);
2) houver sentença que julgue procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa da Fazenda Pública de valor certo equivalente até 60 salários mínimos (CPC, art. 475, II);
3) houver sentença fundada em jurisprudência do Plenário do STF;
4) houver sentença fundada em súmula do STF;
5) houver sentença fundada em súmula de tribunal superior.
Assim, fazendo um comparativo entre a assertiva proposta pela banca examinadora com as hipóteses sistematizadas acima, identificam-se incongruências com o texto legal.
O que o examinador fez foi misturar a redação dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, já que a sentença fundada em precedente do Plenário do STF, ou mesmo em enunciado sumulado da Corte Suprema, dispensa o reexame necessário independentemente do valor de 60 salários mínimos.
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Obrigada, colega MM!
Eu olhei, olhei, olhei e não conseguia saber o porquê do erro!
Bons estudos a todos!
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É incabível a remessa necessária da sentença proferida com base em enunciado ou precedente do Plenário do STF nas causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e também na sentença de procedência, ainda que parcial, dos embargos, na execução fiscal que não superar o referido valor. (ERRADO. Será mesmo?)
Não entendo o porquê de estar errado essa alternativa. Veja que se a sentença está em conformidade com a jurisprudência do STF e, mais do que isso, o valor da condenação seja inferior a 60 salários mínimo, então ela, com mais razão, não pode sofrer o reexame necessário. Agora, se o examinador afirmasse que somente não seria cabível a remessa quando a) a sentença estivesse em conformidade com a jurisprudência do STF e, CUMULATIVAMENTE, b) que o valor fosse menor que 60 s. , nesse caso, realmente estaria errada a alternativa, pois, basta que a sentença esteja conforme a jurisprudência do STF ou que o valor seja menor que 60 s.
Vejam o absurdo que o examinador afirmou, caso o item seja mesmo errado: É cabível a remessa necessária naquelas hipóteses (sentença de acordo com jurisprudência do STF e menor que 60 s.)!
Para mim o item está correto.
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Concordo com o Colega Valdivino.
De fato, "quem pode o mais pode o menos".
Esse é um problema constante. O examinador tenta fazer uma pegadinha e acaba caindo na própria armadilha.
Essa questão mostra-se correta por um critério hermenêutico de interpretação lógica.
Abraço a todos e bons estudos.
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Obrigada Mayra!
Excelente obs.
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Tenho que me retratar do comentário que fiz anteriormente, quando afirmei que a questão não merecia ser anulada pelo fato de o precedente e o enunciado (o item fala simplesmente em enunciado e não em enunciado sumular) não serem jurisprudência (de fato, não são, mas, isso não tem haver com um eventual erro da questão).
Percebi, com ajuda dos comentários dos colegas, que, conforme a redação da questão, não interessa se a sentença está baseada em precedente, enunciado, súmula ou jurisprudência pois, se enquadraria de qualquer forma no art. 475, §2° do CPC, por ter valor inferior a 60 salários mínimos.
Também não acho que o examinador ter eventualmente misturado os §§ 2° e 3° do art. 475 do CPC seja suficiente para considerar a afirmação errada por incongruência com o texto legal.
Porém, ao contrário do que afirma a questão, há sim, no processo civil, casos em que é cabível o reexame necessário em face de sentença proferida em causas cujo o valor não ultrapasse os 60 salários mínimos afastando se o disposto no art. 475, §2°, do CPC pelo princípio da especialidade.
É o que ocorre no processo civil em sede Mandado de Segurança (art. 14, §1° da L12016) e em sede de Ação Popular (art. 19 da L4717/65).
A esse respeito:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. DECISÃO QUE CONCEDEU SEGURANÇA À IMPETRANTE AFIM DE DETERMINAR A POSSE AO SEGUNDO CARGO. SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA CONHECIDA POR FORÇA DO § 1º DO ART. 14 DA LEI 12.016/2009. SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA. Em que pese o valor da causa ser menor que o limite legal dado ao reexame, o duplo grau de jurisdição é obrigatório diante do regime expecial concedido ao Mandado de Segurança pela lei 12.016/2009. O exercício de dois cargos de magistério é exceção a regra constituicional de não cumulação de cargas.
(TJ-PR - REEX: 5778472 PR 0577847-2, Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 20/07/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 440)
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Acertei a questão, mas fiz com base em um raciocínio mais simples. Ao meu ver o examinador queria saber se o candidato sabia a diferença entre um SIMPLES PRECEDENTE e aquilo que o CPC efetivamente exige para elidir a regra do reexame que é a FUNDADA JURISPRUDÊNCIA "do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
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Concordo integralmente com o colega Jesus Empreitada. Entendo que a banca examinadora pretendeu construir uma assertiva com a tese de requisitos cumulativos, porém apresentou redação que comporta dupla interpretação, de modo a tornar a questão passível de anulação.
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GABARITO: ERRADO!
O erro da questão está na disposição das suas afirmações, que consiste em forçar a interpretação de que os requisitos para dispensa do reexame necessário são cumulativos ("precedente" do STF e valor não superior a 60 salários). As hipóteses de dispensa, na verdade, são independentes. Além disso, ele cita "enunciado" ou "precedente", o que é errado. Segue abaixo resumo das hipóteses de cabimento e dispensa, tiradas do livro Poder Público em Juízo.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (art. 475 do CPC)
1) SENTENÇAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (inciso I)
2) SENTENÇAS PROCEDENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (inciso II)
Obs1: Não cabe reexame se a referida execução não é fiscal (REsp 1.131.341/PE). Todavia, se não for fiscal, a sentença de procedência dos embargos cairá na hipótese do inciso I, pois não deixará de ser uma sentença contra a Fazenda.
Obs2: As sentenças ilíquidas estão sujeitas ao reexame necessário, pois não estão previstas nas hipóteses de dispensa.
HIPÓTESES DE DISPENSA (NÃO CABIMENTO) DO REEXAME NECESSÁRIO (§§ 2º e 3º do art. 475 do CPC)
1) SENTENÇA COM CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
2) SENTENÇA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENO ou SÚMULA DO SUPREMO
3) OU SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR (STJ, TST, STM e TSE)
Obs1: Não cabe reexame nos Juizados Federais (art. 13 da Lei 10.259/2001) (previsão específica, apesar da dispensa do CPC);
Obs2: Não cabe reexame nos Juizados da Fazenda (art. 11 da Lei 12.153/09) (previsão específica, apesar da dispensa do CPC);
Obs3: Não cabe reexame quando houver Súmula ou Instrução da AGU dispensado o recurso voluntário (art. 12 da MP 2.180/01).
Bons estudos!
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De fato, a remessa necessária não tem cabimento quando a sentença tiver sido proferida com base em súmula ou em jurisprudência do plenário do STF (art. 475, §3º, CPC/73), porém, não há na legislação processual qualquer restrição a que esta regra seja aplicável somente às causas que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Estando a sentença fundamentada em súmula ou em jurisprudência do plenário do STF, em outras palavras, não estará sujeita ao reexame necessário, qualquer que seja o valor da causa.
Afirmativa incorreta.
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Daniel Teles, segui o mesmo raciocínio para o acerto nesta, até achei simples demais esta questão.
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QUESTÃO DISCURSIVA PARA PROCURADORIA:Discorra sobre o instituto da remessa necessária:
Trata-se de instituto típico e exclusivo do regime jurídico de direito processual público. Tem previsão no art. 496 do NCPC, o qual foi além do CPC /73 e estabeleceu novas restrições ao seu cabimento, de modo a reduzir ainda mais o número de hipóteses que demandam revisão obrigatória do Tribunal. Sendo pressuposto de EFICÁCIA das sentenças contrárias aos interesses públicos, funciona como instrumento de proteção do ente público.
No geral, é possível identificar, pelo menos, 10 características fundamentais do instituto da remessa necessária, senão vejamos:
1) tem natureza jurídica de sucedâneo recursal (mas não é recurso) e CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA contrária aos interesses públicos
Mas ATENÇÃO: pela Súmula 45 STJ -No reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica.
2) NÃO TEM VOLUNTARIEDADE e, caso não avocado de MM Juiz, não há o trânsito em julgado a sentença. Ademais, pela doutrina, a interposição de apelação PARCIAL não impede o reexame necessário (coexistindo ambos).
3) NÃO ADMITE CONTRADITÓRIO E NÃO TEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO (não ocorre preclusão e não cabe contrarrazões e recurso adesivo na remessa necessária); mas cabe julgamento monocrático do art. 932 do NCPC pelo relator (Súmula 253 do STJ).
4) por não ser recurso, não tem legitimidade recursal (devendo o MM Juiz determiná-la de ofício a qualquer tempo). Registre-se, todavia que, conforme a doutrina e a Jurisprudência, a remessa necessária segue o procedimento previsto para a Apelação, quanto ao processamento: ou seja, há relator e a RN deve ser incluída em pauta, com a intimação das partes sobre a data da sessão. Incidem sobre a RN tanto o efeito devolutivo, quanto translativo (devendo o Tribunal ter conhecimento de todas as matérias, em sua extensão e profundidade)
5) só cabe de DECISÕES DE MÉRITO contra o Poder Público. Assim, não cabe de sentenças terminativas ou homologatórias de acordos. Mas cabe de sentenças proferidas em Ação Monitória contra o Poder Público.
parte 2 continuação...
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parte 2:
6) Não tem cabimento de decisões colegiadas ou monocráticas de tribunais, bem como (não cabe) de decisões interlocutórias passiveis de agravo de instrumento OU (também não cabe) de sentença arbitrais (enunciado 164 do FPPC).
7) Só cabe no caso de PROCEDENCIA de embargos À EXECUÇÃO FISCAL (se for sentença de improcedência OU de execução NÃO FISCAL: não cabe a Remessa necessária, conforme entendimento do STJ)
8) NÃO CABE DE SENTENÇA ILÍQUIDA (a teor da súmula 490 do STJ).
Mas há uma exceção recente: A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária
9) cabe das ações de improbidade administrativas e nas ações civis públicas que versem sobre direitos transindividuais (por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular).
10) Cabe remessa necessária em caso de sentença concessiva em Mandado de Segurança, independente de valor (art. 14, § 1º da LMS)
Por fim, não se pode olvidar que os §§ do art. 496 do NCPC isentam a necessidade da remessa de oficio quando:
a)- for condenada a União (suas autarquias e fundações) a valor INFERIOR a 1.000 salários-mínimos.
b)- for condenado Estado/ DF OU munícipios de CAPITAIS (suas autarquias e fundações) a valor INFERIOR a 500 salários-mínimos.
c) for condenado Município (que não for de capital), suas autarquias e fundações, a valor INFERIOR A 100 salários-mínimos.
Também não se sujeitará a remessa necessária a sentença que estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Por ser assunto correlato, lembrar que: enunciado 34 do FPPC. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada). Enunciado 35 FPPC. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.
Assim, a contrario sensu: é possível a concessão de tutela de EVIDENCIA contra a Fazenda Pública.