-
Alternativa C
Art. 7º, par. único, CF, com redação alterada pela EC 72/13:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Dos direitos extensivos aos trabalhadores domésticos não se encontra a previsão do inciso V do referido artigo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
-
Ainda não há piso para a categoria empregado doméstico
-
Gabarito letra c).
Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)
"PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"
1 = XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
2 = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
* O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.
Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos
3 = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
4 = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
5 = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
6 = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
7 = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
8 = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
* Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).
9 = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E A Q650336 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Comentando a questão:
A) INCORRETA. É assegurado o direito à licença-parternidade (art. 7º, XIX da CF) ao empregado doméstico, conforme art. 7º, parágrafo único da CF.
B) INCORRETA. É assegurado o direito ao décimo terceiro salário (art. 7º, VIII da CF) ao empregado doméstico, conforme art. 7º, parágrafo único da CF.
C) CORRETA. A assertiva (art. 7º, V da CF) não constitui direito do empregado doméstico, conforme art. 7º, parágrafo único da CF.
D) INCORRETA. É assegurado o direito ao repouso semanal remunerdo (art. 7º, XV da CF) ao empregado doméstico, conforme art. 7º, parágrafo único da CF.
E) INCORRETA.É assegurado o direito à licença maternidade (art. 7º, XVIII da CF) ao empregado doméstico, conforme art. 7º, parágrafo único da CF
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF:
É só lembrar de uma doméstica, torcedora do flamengo, carregando uma Sidra na bandeja (SIDRA FLA).
S = Salário Mínimo;
I = Irredutibilidade salarial;
D = Décimo terceiro salário;
R = Repouso semanal remunerado;
A = Aviso prévio;
F = Férias + 1/3;
L = Licença gestante/paternidade;
A = Aposentadoria;
-
Direito ao Ponto!
a) CF art. 7º, XIX - É assegurado o direito à licença-parternidade ao empregado doméstico (vide art. 7º, parágrafo único da CF). Errada
b) CF art. 7º, VIII - É assegurado o direito ao décimo terceiro salário ao empregado doméstico (vide art. 7º, parágrafo único da CF). Errada
c) CF art. 7º, V - "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;" ainda não constitui direito ao empregado doméstico. Certa
d) CF art. 7º, XV - É assegurado o direito ao repouso semanal remunerdo ao empregado doméstico, (vide art. 7º, parágrafo único da CF). Errada
e) CF art. 7º, XVIII - É assegurado o direito à licença maternidade ao empregado doméstico, (vide art. 7º, parágrafo único da CF). Errada
_______________
foco força fé
-
→ TEM DIREITO :
→ SALÁRIO-MÍNIMO / →IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
→GARANTIA DO SALÁRIO , NUNCA INFERIOR AO MIN. / →13 º
→PROTEÇÃO DO SALÁRIO / →DURAÇÃO DO TRABALHO > NÃO SUPERIOR A 8 H DIÁRIAS E 44 SEMANAIS.
→RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO /REMUNERAÇÃO DO SERV. EXTRAODINÁRIO
→ FÉRIAS / LICENÇA À GESTANTE / LICENÇA PATERN. / AVISO PRÉVIO /
→REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO /APOSENTADORIA
→RECONHECIMENTO DAS CCT E ACT/ PROIBIÇÃO DE DIFERENÇAS DE SALÁRIO
→PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA O PCD
→PROIBIÇÃO DE TRABALHO NOTU, PERI, INSALU A MENORES DE 18 E DE QUALQUER TRABALHO OS MENORES DE 16 , SALVO O APRENDIZ ( A PARTIR DOS 14 ANOS )
→ NÃO TEM DIREITO : DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO :
-PISO SALARIAL
-PART. NOS LUCROS E RESULTADOS
-JORNADA = 6 HORAS
-PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER
-ADC DE REMUNERAÇÃO( ATV PENOSAS,INSALUBRES E PERIGOSAS )
-PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
-CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
-IGUALDADE DE DIREITOS ( TRAB. AVULSO = TRAB. VINCULO EMPREGATÍCIO )
-PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ( MANUAL , TÉCNICO E INTELECUTAL)
-
REGRA - O TRABALHADOR DOMÉSTICO TEM OS MESMOS DIREITOS DOS OUTROS:
CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
EXCEÇÃO - O TRABALHADOR DOMÉSTICO NÃO TEM OS SEGUINTES DIREITOS:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
-
REGRA - O TRABALHADOR DOMÉSTICO TEM OS MESMOS DIREITOS DOS OUTROS:
CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
.
EXCEÇÃO - O TRABALHADOR DOMÉSTICO NÃO TEM OS SEGUINTES DIREITOS:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
.
COMENTÁRIOS:
.
A - ERRADO - Não é direito do trabalhador doméstico a licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
CF, art. 7º, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
B - ERRADO - Não é direito do trabalhador doméstico o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
CF, art. 7º, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
C - CERTO - Não é direito do trabalhador doméstico o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
CF, art. 7º, V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
D - ERRADO - Não é direito do trabalhador doméstico o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
CF, art. 7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
E - ERRADO - Não é direito do trabalhador doméstico a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
CF, art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
-
C. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. correta
URBANOS E RURAIS (não são assegurados aos domésticos) - ART. 7°
V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII proteção em face da automação, na forma da lei;
XXXII proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.