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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
...III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
...§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
...§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
...III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Apenas complementando o ótimo comentário do colega.
O artigo 206, parágrafo 4º do Código Civil cita que:
Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
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Letra C.
a) Prescreve em três anos a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos à percepção de emolumentos, custas e honorários. - Um ano.
b) Prescreve em cinco anos a pretensão a prestações alimentares, a partir da data dos respectivos vencimentos. - Dois anos.
c) Prescreve em três anos pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. - Certo.
d) Prescreve em três anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. - Cinco anos.
e) Prescreve em dois anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. - Cinco anos.
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Acerca dos prazos prescricionais,
vejamos as alternativas isoladamente, iniciando pelas incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois
tal pretensão prescreve em um ano, nos termos do artigo 206, §1º, III, do CC.
Art. 206.
Prescreve:
§ 1o
Em um ano:
(...)
III
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
A alternativa B está incorreta, pois tal pretensão prescreve em dois anos, nos
termos do artigo 206, §2º, do CC.
Art. 206.
Prescreve:
§ 2o
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
A
alternativa D está incorreta, pois tal pretensão prescreve em cinco anos, nos
termos do artigo 206, §5º, I, do CC.
Art. 206.
Prescreve:
§ 5o
Em cinco anos:
I
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
A alternativa E está incorreta, pois tal pretensão prescreve em cinco anos,
nos termos do artigo 206, §5º, III, do CC.
Art. 206.
Prescreve:
§ 5o
Em cinco anos:
(...)
III - a
pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
A alternativa C está correta, pois contém o prazo prescricional correto da
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Art. 206.
Prescreve:
§ 3o
Em três anos:
I
- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Gabarito do Professor: C
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CC:
a) Art. 206. Prescreve:
§ 1º. Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
b) Art. 206. Prescreve:
§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
c) Art. 206, § 3º, I.
d) Art. 206. Prescreve:
§ 5º. Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
e) Art. 206. Prescreve:
§ 5º. Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Esquema:
1 ano:
I - hoteleiro e "padeiro";
II - segurado x segurador;
III - emolumentos, custas e honorários;
IV - credores x sócios, acionistas ou liquidantes;
2 anos: ALIMENTOS;
3 anos:
I - aluguel;
II - rendas;
III - juros, dividendos, prestações acessórias (máx 1 ano);
IV - enriquecimento sem causa;
V - reparação civil;
VI - restituição de lucros e dividentos quando há má-fé;
VII - contra fundadores, administradores, fiscais ou liquidantes quando da violação de lei ou estatuto;
VIII - título de crédito
IX - seguro de responsabilidade civil obrigatório - segurado/terceiro x segurador
4 anos: tutela
5 anos:
I - dívidas líquidas (instrumento público ou particular)
II - honorários dos profissionais liberais, procuradores, curadores, professores;
III - vencedor em juízo
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A - Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em 1 ano:
... III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
B - Art. 206. Prescreve:
...§ 2 o Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
C - Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
D - Art. 206. Prescreve:
§ 5 o Em 5 anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
E - Art. 206. Prescreve:
§ 5 o Em 5 anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
AVANTE!! OFICIAL DE JUSTIÇA 2019!!!!!
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Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206.
§1º PRESCREVE EM 1 ANO:
# hospedeiro ou fornecedor de víveres
# segurado contra o segurador, ou deste contra aquele
# emolumentos, custas e honorários de tabelião
# emolumentos, custas e honorários de auxiliar da justiça,
# emolumentos, custas e honorários de servidor do judiciário
# emolumentos, custas e honorários de árbitro
# avaliação de perito
# credor não pago contra o sócio ou acionista e o liquidante
§2º PRESCREVE EM 2 ANOS:
# alimentos
§3º PRESCREVE EM 3 ANOS:
# aluguel
# renda
# juros anuais e prestações acessórias anuais
# enriquecimento sem causa;
# reparação civil;
# lucros ou dividendos recebidos de má-fé
# violação da lei ou do estatuto por fundador
# violação da lei ou do estatuto por administrador ou fiscal
# violação da lei ou do estatuto por liquidante
# título de crédito
# beneficiário contra o segurador
# terceiro prejudicado em seguro obrigatório
§4º PRESCREVE EM 4 ANOS
# tutela
§5º PRESCREVE EM 5 ANOS
# cobrança de dívida
# honorários de profissional liberal,
# honorários de procurador judicial
# honorários de curador
# honorários de professor
# vencedor haver do vencido.
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C. Prescreve em três anos pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. correta
Art. 206, § 3°, I, CC