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                                Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: ...III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
 
 ...§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
 
 § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; ...§ 5o Em cinco anos:
 
 I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ...III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
 
 
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                                Apenas complementando o ótimo comentário do colega.  O artigo 206, parágrafo 4º do Código Civil cita que:   Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
 
 
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                                Letra C.    a) Prescreve em três anos a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos à percepção de emolumentos, custas e honorários. - Um ano.  b) Prescreve em cinco anos a pretensão a prestações alimentares, a partir da data dos respectivos vencimentos. - Dois anos.  c) Prescreve em três anos pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. - Certo.  d) Prescreve em três anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. - Cinco anos.  e) Prescreve em dois anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. - Cinco anos. 
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                                Acerca dos prazos prescricionais,
vejamos as alternativas isoladamente, iniciando pelas incorretas:
 
 A alternativa A está incorreta, pois
tal pretensão prescreve em um ano, nos termos do artigo 206, §1º, III, do CC.
 
 Art. 206.
Prescreve:
 § 1o
Em um ano:
 (...)
 III
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
 
 A alternativa B está incorreta, pois tal pretensão prescreve em dois anos, nos
termos do artigo 206, §2º, do CC.
 
 Art. 206.
Prescreve:
 § 2o
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
 
 A
alternativa D está incorreta, pois tal pretensão prescreve em cinco anos, nos
termos do artigo 206, §5º, I, do CC.
 
 Art. 206.
Prescreve:
 § 5o
Em cinco anos:
 I
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
 
 A alternativa E está incorreta, pois tal pretensão prescreve em cinco anos,
nos termos do artigo 206, §5º, III, do CC.
 
 Art. 206.
Prescreve:
 § 5o
Em cinco anos:
 (...)
 III - a
pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
 
 A alternativa C está correta, pois contém o prazo prescricional correto da
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
 
 Art. 206.
Prescreve:
 § 3o
Em três anos:
 I
- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
 
 Gabarito do Professor: C
 
 
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                                CC:   a) Art. 206. Prescreve:
 § 1º. Em um ano:
 III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
   b) Art. 206. Prescreve:
 § 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
   c) Art. 206, § 3º, I.   d) Art. 206. Prescreve:
 § 5º. Em cinco anos:
 I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
   e) Art. 206. Prescreve:
 § 5º. Em cinco anos:
 III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
 
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                                Esquema: 1 ano: I - hoteleiro e "padeiro"; II - segurado x segurador; III - emolumentos, custas e honorários; IV - credores x sócios, acionistas ou liquidantes; 2 anos: ALIMENTOS; 3 anos: I - aluguel; II - rendas; III - juros, dividendos, prestações acessórias (máx 1 ano); IV - enriquecimento sem causa; V - reparação civil; VI - restituição de lucros e dividentos quando há má-fé; VII - contra fundadores, administradores, fiscais ou liquidantes quando da violação de lei ou estatuto; VIII - título de crédito IX - seguro de responsabilidade civil obrigatório - segurado/terceiro x segurador 4 anos: tutela 5 anos:  I - dívidas líquidas (instrumento público ou particular) II - honorários dos profissionais liberais, procuradores, curadores, professores; III - vencedor em juízo       
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                                A - 	Art. 206. Prescreve: 	§ 1o Em 1 ano:   ...	III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; B -   	Art. 206. Prescreve:        ...§ 2	o	 Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. C -  	Art. 206. Prescreve:             § 3o Em 3 anos: 	        I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; D -      Art. 206. Prescreve:             § 5	o	 Em 5 anos: 	        I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; E -    Art. 206. Prescreve:             § 5	o	 Em 5 anos: 	     III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 
 
 AVANTE!! OFICIAL DE JUSTIÇA 2019!!!!! 
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                                Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206.  §1º PRESCREVE EM 1 ANO: # hospedeiro ou fornecedor de víveres # segurado contra o segurador, ou deste contra aquele # emolumentos, custas e honorários de tabelião # emolumentos, custas e honorários de auxiliar da justiça, # emolumentos, custas e honorários de servidor do judiciário # emolumentos, custas e honorários de árbitro # avaliação de perito # credor não pago contra o sócio ou acionista e o liquidante   §2º PRESCREVE EM 2 ANOS: # alimentos   §3º PRESCREVE EM 3 ANOS: # aluguel # renda # juros anuais e prestações acessórias anuais # enriquecimento sem causa; # reparação civil; # lucros ou dividendos recebidos de má-fé # violação da lei ou do estatuto por fundador # violação da lei ou do estatuto por administrador ou fiscal # violação da lei ou do estatuto por liquidante # título de crédito # beneficiário contra o segurador # terceiro prejudicado em seguro obrigatório   §4º PRESCREVE EM 4 ANOS # tutela   §5º PRESCREVE EM 5 ANOS # cobrança de dívida # honorários de profissional liberal, # honorários de procurador judicial # honorários de curador # honorários de professor # vencedor haver do vencido.   
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                                C. Prescreve em três anos pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. correta Art. 206, § 3°, I, CC