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e) INCORRETA - Conforme art. 192 do CPC: "Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas."
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LETRA A: ART. 178, CPC;
LETRA B: ART. 183, CPC;
LETRA C: ART. 184, CPC;
LETRA D: ART. 186, CPC;
LETRA E: ART. 192, CPC.
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Complementando, "lei seca":
Assertiva "a" (CORRETO) / Art. 178, CPC - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Assertiva "b" (CORRETO) / Art. 183, CPC - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (vide parágrafos primeiro e segundo)
Assertiva "c" (CORRETO) / Art. 184, CPC - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (vide parágrafos primeiro e segundo)
Assertiva "d" (CORRETO) / Art. 186, CPC - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Assertiva "e" (INCORRETO) / Art. 192, CPC - Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Bons estudos!
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Art. 192 do cpc...intim4cõe2 obrigarão o comparecimento depois de decorridas 24 horas.
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Questão desatualizada de acordo com Novo CPC
Art 218
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
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os prazos estabelecidos por lei ou pelo juiz, só em dias úteis.
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Questão desatualizada de acordo com o NCPC
a)O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. ERRADO. ART 219 CPC - NA contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pleo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
e)Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. CORRETO, Art 218§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) hora
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De acordo com o NCPC:
a)O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. HOJE ESTARIA ERRADA
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
b)Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. CERTA
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
c)Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. CERTA
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
d)A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. CERTA
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
e)Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. ERRADA
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.