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Resposta: Alternativa "E"
Condescendência criminosa
Art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Letra A) Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Letra B) Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
Letra C) Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Letra D) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Letra E) Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Mapas mentais dos crimes funcionais.
http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/08/crimes-funcionais.html
Bons estudos!
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PREVARICAÇÃO ou CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA x CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Não se deve confundir o crime de prevaricação com o crime de condescendência criminosa. Na condescendência criminosa o agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de comiseração). Nos termos do art. 320 do CP.
Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso,
etc), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.
É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro.
Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo
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A conduta descrita no enunciado, de
deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo, por indulgência, pratica o crime de condescendência criminosa,
tipificado no artigo 320 do Código Penal:
Condescendência
criminosa
Art. 320 -
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção,
de quinze dias a um mês, ou multa.
As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência
entre o tipo legal e a conduta descrita no enunciado.
Gabarito do Professor: E
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CONDESCENDÊNCIA = INDULGÊNCIA
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Poderia terminar o estudo desse tópico só com o comentário da Fla. Obrigado
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indulgência =Clemencia
CONDESCENDÊNCIA = INDULGÊNCIA
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Indulgência = pena/ piedade (Condescendência criminosa)
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Resposta: ´´Alternativa E´´.
Condescendência criminosa.
indulgência =Clemencia
CONDESCENDÊNCIA = INDULGÊNCIA
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E. condescendência criminosa. correta
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GABARITO: E
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.