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ID
105901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à extradição, julgue os seguintes itens.

Se a finalidade da extradição for unicamente a de interrogar o extraditando, não é necessário que constem, nos autos e no pedido de extradição, os crimes praticados pelo extraditando no território do Estado requerente.

Alternativas
Comentários
  • Contraria o princípio da especialidade. Princípio da especialidade: concedida a extradição, o Estado requerente não poderá julgar o extraditando por delito diferente daquele que fundamentou seu pedido de extradição.
  • ErradaLei 6.815, de 19 de agosto de 1980,Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81).§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81).
  •  

    A questão fala em se a finalidade da extradição for unicamente a de “interrogar o extraditando”, não é necessário que constem, nos autos e no pedido de extradição, os crimes praticados pelo extraditando no território do Estado requerente.



     

    Ocorre que dee acordo com a Lei 6815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração

    Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

            II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

    Ou seja , para haver o pedido de extradição deverá haver r sentença final de privação de liberdade, não sendo possível a extradição para simples interrogatório, se não houver sentença condenatória ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz.


     

    Então o equívoco da questão encontra-se no fato de não ser possível a extradição no caso da questão.


     

  • CORRETO O GABARITO.....

    A prescrição pode ser preliminarmente apreciada pelo Juiz por se tratar de matéria de ordem pública, sendo portanto prejudicial na apreciação do mérito da causa, e sendo inclusive mais benéfico ao réu....
  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    Compromisso que o Estado solicitante julgue o extraditado pelos crimes alegados no pedido de Extradição. 
  • Então não é possível extradição apenas para interrogatório? 

    Vamos indicar essa questão para comentário do professor, para ele nos explicar melhor...
  • Pessoal,

    O DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO ESTA CONDICIONADO AO SEGUINTE, COMO SE LE NO ARTIGO 89 DO DECRETO-LEI N. 941-69: A) EXISTIR SENTENÇA FINAL DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO; B) OU ACHAR-SE A SUA PRISÃO AUTORIZADA POR JUIZ, TRIBUNAL OU AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO REQUERENTE; C) OU, EM CASO DE URGENTE PRISÃO PREVENTIVA DO EXTRADITANDO, DESDE QUE FUNDADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, AUTO DE FLAGRANTE, MANDADO DE FUGA, E SE A EXTRADIÇÃO VIER A SER FORMALMENTE REQUERIDA EM NOVENTA DIAS. CASO EM QUE TAIS CONDIÇÕES NÃO FORAM ATENDIDAS PELO ESTADO REQUERENTE DA MEDIDA. EXTRADIÇÃO REQUERIDA PARA SE INTERROGAR O EXTRADITANDO NA JUSTIÇA DO ESTADO REQUERENTE. DENEGAÇÃO.

    (STF - Ext: 341 AT , Relator: ANTONIO NEDER, Data de Julgamento: 15/02/1978, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 17-03-1978 PP-01414 EMENT VOL-01088-01 PP-00001)

  • Claro que é necessário! Já imaginou se fosse um crime político? Se isso não fosse preciso apontar de que crime se trata, o extraditando poderia ser questionado sobre qualquer tipo de crime, o que não é permitido.

  • Que loucura, quem marca que isso "certo"?

  • Meu entendimento para acertar a questão:

    Um dos principais objetos em analise pelo STF em um pedido de extradição, é o crime cometido pelo extraditando, por isso não teria como deferir o pedido sem antes analisar que tipo de crime a pessoa cometeu, visto que não é por todos os tipos de crime que é concedida a extradição, por exemplo, crime político ou de opinião, o Brasil não concede o pedido por força de dispositivo constitucional, e segundo, para ser concedida a solicitação, o crime que a pessoa cometeu no pais estrangeiro DEVE ser crime aqui no Brasil, se não for não é concedida a extradição. Por isso o fator crime é um fator importantíssimo, no tocante de uma analise de pedido de extradição, sendo imprescindível, a especificação deles no pedido de deferimento.

  • Errado. É totalmente necessário , visto que , por exemplo não se extradita fato que configura crime de opinião ou político , na intenção de proteger aqueles são perseguidos por seus pensamentos , em seus países

  • EXTRADIÇÃO: ESTRANGEIRO E NATURALIZADO

    Art. 5

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Naturalizado -> por crime comum ANTES da naturalização e por tráfico de drogas, ANTES ou DEPOIS da naturalização.

    Estrangeiro -> fodase, essa tralha não é nossa, então pode extraditar - salvo se tiver cometido crime político ou de opinião. Além disso, vale salientar que o instituto da extradição possui alguns princípios que devem ser observados, vejamos:

    Princípio da Reciprocidade: 

    Ou seja, o Brasil só extradita para países que também extradite para ele e, para tanto, tem que haver esse acordo de cooperação.

    Princípio da Dupla Tipicidade:

    Crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente: Será concedida a extradição.

    Não for crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente: Não será concedida a extradição.

    E se lá for crime e aqui for contravenção penal? Pode extraditar? Não, não pode, pois embora contravenção penal seja uma infração penal, ela não é crime.

    Princípio da Especialidade: 

    Pelo princípio da especialidade da extradição, o extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo delito ensejador do pedido, admite relativização por meio do chamado pedido de extensão ou extradição supletiva, que consiste numa espécie de correção do pedido para que este respeite a dupla tipicidade para que então aquele indivíduo extraditado seja processado e julgado pelo delito praticado e que deveria ter inicialmente  ensejado à extradição. 

    Comutação da Pena:

    Se o país requerer a extradição para aplicar ao indivíduo uma pena proibida no  Brasil, o Brasil permite a extradição desde que a pena seja convertida em uma pena permitida em território nacional. . 

    PAPEL DO STF NA EXTRADIÇÃO 

    Ao apreciar o pedido de extradição, o STF leva em consideração a versão existente na denúncia ou na decisão oriunda do Estado estrangeiro, entretanto, quem decide pela extradição é o PR, pois trata-se de decisão política.

    Embora o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) na extradição seja preponderantemente de fiscalização extrínseca do pedido, há incursão no mérito a partir da possibilidade de verificação de eventual prescrição, da ocorrência ou não da dupla tipicidade ou da natureza política do crime.

    INFORMATIVO 941 STF

    EXTRADIÇÃO

    “Se o extraditando concordar com o pedido, a extradição poderá ser autorizada monocraticamente pelo Ministro do STF em um procedimento simplificado."