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ERRADO.É o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, somente se concederá a extradição se o fato que motivar o pedido for considerado crime tanto no Brasil como no Estado requerente. Veja-se o que afirma o art. 77 do Estatuto do Estrangeiro:"Art. 77. Não se concederá a extradição quando: II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
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Aproveitando o assunto...EXTRADIÇÃO X DEPORTAÇÃO X EXPULSÃO* Extradição =ato de soberania em que um Estado entrega à justiça de outro, indivíduo acusado de um delito ou já condenado por ele. - ATIVA:requerida pelo Brasil a outros Países. - PASSIVA:é a que se requer do Brasil.* Deportação =retirada compulsória de estrangeiro que se encontre em situação irregular no Brasil.* Expulsão =retirada compulsória de estrangeiro que pratique atos atentatórios à ordem jurídica do País.Todos esses institutos encontram regulamentação na Lei 6.815/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO).Bons estudos,;)
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Apenas complementando: Dupla tipicidade - tem que ser crime no Brasil e no país que está requerendo a extradição, não pode haver prescrição do crime em nenhum dos dois países e além disso, os crimes de contravenção e com penas de até 1 ano não estão sujeitos à extradição.
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Princípio da Identidade ou dupla incriminação: não se concederá a extradição quando o fato que motivar o pedido não for considerado crime no país de refúgio. Conforme rege o Estatuto do Estrangeiro, no artigo 77: “não se concederá a extradição quando: II – fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente”
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PENAS DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
BANIMENTO >>>>>> VEDADA AOS BRASILEIROS
EXPULSÃO >>>>>>> APENAS ESTRANGEIROS
DEPORTAÇÃO >>>> APENAS ESTRANGEIROS
EXTRADIÇÃO >>>>> APENAS BRASILEIROS NATURALIZADOS
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CORRETO O GABARITO....
Vale lembrar que o Brasil é signatário do tratado internacional penal de Haia, o qual prevê o instituto da ENTREGA do brasileiro NATO.....
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Complementando o comentário do colega Osmar sobre o instituto da "ENTREGA".
O Tribunal Penal Internacional foi criado pelo Estatuto de Roma, incorporado em nosso ordenamento em 2002, com fundamento no disposto no art. 5º, §4º, CF.
Nele há previsão para o instituto da Entrega, que possibilita que brasileiros sejam "entregues" para o julgamento pelo Tribunal Penal Internacional, quando acusados de praticar crimes contra a humanidade, assim como genocídios, crimes de Guerra e de agressão, sendo assim, crimes contra o Direito Internacional.
No entanto, sabemos que nosso ordenamento veda a extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI, CF) havendo, portanto, um conflito entre o determinado no acordo internacional e o previsto no ordenamento pátrio.
Desta forma, a doutrina dominante entendeu que, exatamente para que essa situação fosse contornada, o constituinte necessitou criar o art. 5º, §4º, CF (EC45/04), a fim de reforçar a validade da adesão do Brasil ao Estatuto de Roma, fundamentando, assim, o conteúdo do Tratado.
Mais ainda, a doutrina entende que para que haja harmonização entre a previsão da Entrega de brasileiros (natos e naturalizados) ao Tribunal Penal Internacional e a vedação da Extradição de brasileiros natos, há necessidade de entender que o instituto da Entrega é diferente da Extradição.
A Entrega seria o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da Extradição, que é sempre para um determinado Estado estrangeiro soberano.
A Entrega, sendo um "minus" em relação à Extradição não seria vedada aos brasileiros natos, portanto.
Fonte: LFG
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Importante esclarecer o comentario acima, pois trata-se de uma PEGADINHA!!!
ÚNICO CASO EM QUE UM BRASILEIRO NATO PODE SER ENTREGUE PARA SER JULGADO EM OUTRO PAIS É A PRATICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO.
Espero ter contribuído,
Bons estudos.
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No caso de o crime que foi praticado pelo indivíduo não ser crime nos dois países, será vedada a EXTRADIÇÃO. Em respeito ao princípio da DUPLA TIPICIDADE, aliás os crimes não precisam ter o mesmo nome, mas o mesmo sentido.
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Como já dito, é exatamente o oposto: a conduta tem que ser típica tanto no Brasil, quanto no país que requer a extradição.
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Boa essa questão!
O brasileiro naturalizado poderá a vir a ser extraditado, mas para tanto o crime deve ser comum aos dois países (princípio da dupla tipicidade), ou seja, deve ser considerado crime aqui no Brasil e no país ao qual será o individuo extraditado.
CF, art.5º LI:
"Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".
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Essas questões rápida e rasteira, por mais que vc saiba, vc tranca o borga quando vai respondê-la! Esse "não" se o camarada lê com uma certa displicência, caí gostoso!
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Segundo o princípio da dupla tipicidade, aplicado à extradição, somente se concederá a extradição se o fato que motivar o pedido for considerado crime tanto no país requerido como no País requerente.
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"Segundo o princípio da dupla tipicidade, aplicado à extradição, somente se concederá a extradição se o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente."
É só retirar o NÃO que a questão fica correta. GAB ERRADO!
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Exatamente o contrário, Tem q ser crime nos dois
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Segundo o princípio da dupla tipicidade, aplicado à extradição, somente se concederá a extradição se o fato que motivar o pedido for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente.
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Existem aberrações jurídicas em alguns Estados, o que pode ser crime na Arábia Saudita poderá ser uma conduta mais que normal no Brasil, logo não há que se falar em Extradição por não se cumprir a Dupla Tpicidade.
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Erradíssimo.
“dupla tipicidade”
Crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente: Será concedida a extradição.
Não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente: Não será concedida a extradição.
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Erradíssimo.
“dupla tipicidade”
Crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente: Será concedida a extradição.
Não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente: Não será concedida a extradição.
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Digamos que a Arábia Saudita peça ao Brasil a extradição de três pessoas, naturais daquele país, que vieram aqui se refugiar.
O primeiro pedido de extradição é fundamentado na acusação de bigamia, que é crime no Brasil, mas não é crime lá. A pessoa não será extraditada.
O segundo pedido de extradição é fundamentado na acusação de relacionamento homoafetivo, que é crime lá, mas não é crime no Brasil. A pessoa não será extraditada.
O terceiro pedido de extradição é fundamentado na acusação de homicídio, que é crime em qualquer lugar do mundo; esse pedido poderá ser concedido, DESDE QUE a Arábia Saudita se comprometa a converter uma eventual pena de morte (ou pena de castigos corporais), que o direito deles permite, em pena privativa de liberdade. Só após esse compromisso é que o Brasil poderá extraditar o acusado. Poderia também haver um tratado de extradição entre BR e AS, e nesse caso o tal compromisso já teria sido firmado em tratado, não sendo necessário um novo.
Mas vejam que curioso: se a acusação fosse para um caso onde a pena de morte é permitida no Brasil, então poderia-se extraditar até mesmo quando o acusado está sujeito à pena de morte. Então se a Arábia Saudita estiver em guerra declarada e estiver pedindo a extradição de um militar desertor, como essa é uma hipótese passível de pena de morte no Brasil (guerra declarada + crime militar de deserção), então poderia haver a extradição.
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Tem que ser considerado crime no Brasil e no Estado requerente.