SóProvas


ID
1059157
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Constitui falta grave do servidor público a omissão do dever de comunicar seu próprio impedimento de atuar em processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Correto pois fere o código de ética - moralidade.

  • O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de incapacidade. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a quem se destina a alegação. Daí, o integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. 



    Já a suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma  de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for argüido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora.

    http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Fases_Proced_Disciplinar.asp#10


  • A Lei nº 8.112/90 elenca apenas duas hipóteses de impedimento para o integrante de comissão: a primeira, referente a ele próprio, por não ser estável; e a segunda, referente ao acusado, por ser seu cônjuge, parente ou afim de até 3º grau.

    E como as hipóteses de impedimento elencadas na Lei nº 9.784, de 29/01/99, não afrontam as hipóteses da Lei nº 8.112/90, podem ser consideradas, em caráter subsidiário, também para o integrante da comissão, a saber:

    “Lei nº 9784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. ” 


    No que se refere a suspeição, verificamos que cabe aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99, já que a Lei nº 8.112/90, não tratou do assunto. Assim, pode ser apontada como principal causa de suspeição de integrante de comissão, com relação tanto ao acusado quanto ao representante ou denunciante: ter com eles, ou com seus cônjuges, parentes ou afins de até 3º grau, relação de amizade íntima ou de inimizade notória:

    “Lei nº 9784/99 - Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.”