Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b)
doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,
ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
(Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009).
Colegas, não vejo problemas com a questão. Entendo que está correto o gabarito, ou seja, questão CORRETA. Explico:
De acordo com a 8.666/93, no artigo 17 (citado pela colega Ana Priscila), a alienação de bens imóveis da Administração:
- será precedida de avaliação;
- autorização legislativa (Adm. Direta, Autarquias e Fundações);
- licitação na modalidade concorrência (TODOS, inclusive paraestatais).
Observem que a lei, no caso de doação para outro órgão/entidade da Adm. Publica dispensa a ultima exigência: licitação na modalidade concorrência.
Aqui não está se tratando de modalidades de dispensa/inexigibilidade de licitação. Está se tratando de critérios/exigências para a ocorrência da alienação/doação de bens públicos, mais especificamente, imóveis.
É isso.