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Artigo 33 do ECAA guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.Art. 227 da CF§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.Art. 204 da CFAs ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA DA AVÓ -LEGALIDADE. - Ao menor sob guarda judicial da avó, segurada do IPSEMG, é conferida aqualidade de dependente para fins previdenciários, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte,estando tal entendimento amparado pelo art. 227, da Constituição Federal e art. 33 do Estatuto daCriança e do Adolescente, sendo inaplicável a Lei Complementar nº 64/02, que exclui do rol debeneficiários os menores sob guarda. - Guarda conferida em 1998. - Recurso provido.
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Há nova jurisprudência do STJ com relação ao tema disposto.
REsp 720706 / SE
RECURSO ESPECIAL
2005/0013170-3,
Data do Julgamento |
09/08/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 31/08/2011 |
Sendo assim, coloco aqui o comentário de outro colega para uma questão semelhante:
"A literalidade do texto do Estatuto afirma em seu art. 33, §3º, que a guarda conferirá a criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive, no que se refere a previdência.
No entanto, o STJ não entende cabível essa extensão previdenciária, afirmando que a lei 8.213/91 (art. 16, §2º) irá prevalecer em razão de sua natureza especial quando confrontado com o ECA.
Assim, temos que observar o enunciado da questão: se estiver pedindo "de acordo com o STJ, essa acertiva estaria CORRETA; agora, como o enunciado diz "com relação as disposições do ECA", temos que considerá-la ERRADA."
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Questão desatualizada! Atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário, conforme o informativo 357 STJ:
PENSÃO. MENOR SOB GUARDA.
A Seção conheceu dos embargos e os acolheu, reiterando o entendimento de que não existe direito do menor sob guarda à pensão por morte quando o falecimento do instituidor do benefício ocorre na vigência da Lei n. 9.528/1977. Não se aplica aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, norma de cunho genérico. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça, nessa hipótese, o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997. Precedente citado: EREsp 696.299-PE, DJ 25/8/2005. EREsp 801.214-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 28/5/2008.
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Olá pessoal... Só fazendo um esclarecimento quanto à questão na parte em que diz dos direitos previdenciários. A questão quer saber a resposta com base no ECA, portanto, é letra da lei, sendo a questão CORRETÍSSIMA conforme artigo 33 § 3º : "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."
Atentar para o fato de que, se no enunciado dissesse: ...de acordo com a jurisprudência atualizada do STJ... a questão estaria errada, uma vez que que prevalece que a lei previdenciária é específica, razão por que aquele sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.
Bons estudos...
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A jurisprudência do STJ se firmou:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619). No mesmo sentido: STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-619-stj.pdf
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/informativo-comentado-595-stj.html
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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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Só complementando...
ECA - guarda vale para fins previdenciários
LEI 8213/91 - guarda vale para fins previdenciários
MP 1523/96 e LEI 9528/97- excluiu a criança sob a guarda para fins previdenciários da lei 8213/91 (mas não modificou o ECA)
Por fim, STJ consolidou o entendimento que a criança sob guarda é dependente para todos os fins, inclusive previdenciário. Em relação á alegação de que a Lei 8213/91 é especial em relação ao ECA, observa-se que a prevalência é a do melhor interesse do menor e a proteção integral deste.