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Questões de Guarda


ID
105943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no ECA.

A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, além de conferir à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 33 do ECAA guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.Art. 227 da CF§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.Art. 204 da CFAs ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  • EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA DA AVÓ -LEGALIDADE. - Ao menor sob guarda judicial da avó, segurada do IPSEMG, é conferida aqualidade de dependente para fins previdenciários, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte,estando tal entendimento amparado pelo art. 227, da Constituição Federal e art. 33 do Estatuto daCriança e do Adolescente, sendo inaplicável a Lei Complementar nº 64/02, que exclui do rol debeneficiários os menores sob guarda. - Guarda conferida em 1998. - Recurso provido.
  • Há nova jurisprudência do STJ com relação ao tema disposto.

    REsp 720706 / SE
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0013170-3,

    Data do Julgamento
    09/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 31/08/2011 

    Sendo assim, coloco aqui o comentário de outro colega para uma questão semelhante:

    "A literalidade do texto do Estatuto afirma em seu art. 33, §3º, que a guarda conferirá a criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive, no que se refere a previdência.
    No entanto, o STJ não entende cabível essa extensão previdenciária, afirmando que a lei 8.213/91 (art. 16, §2º) irá prevalecer em razão de sua natureza especial quando confrontado com o ECA.
    Assim, temos que observar o enunciado da questão: se estiver pedindo "de acordo com o STJ, essa acertiva estaria CORRETA; agora, como o enunciado diz "com relação as disposições do ECA", temos que considerá-la ERRADA."

  • Questão desatualizada! Atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário, conforme o informativo 357 STJ:

    PENSÃO. MENOR SOB GUARDA.

    A Seção conheceu dos embargos e os acolheu, reiterando o entendimento de que não existe direito do menor sob guarda à pensão por morte quando o falecimento do instituidor do benefício ocorre na vigência da Lei n. 9.528/1977. Não se aplica aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, norma de cunho genérico. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça, nessa hipótese, o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997. Precedente citado: EREsp 696.299-PE, DJ 25/8/2005. EREsp 801.214-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 28/5/2008.



  • Olá pessoal... Só fazendo um esclarecimento quanto à questão na parte em que diz dos direitos previdenciários. A questão quer saber a resposta com base no ECA, portanto, é letra da lei, sendo a questão CORRETÍSSIMA conforme artigo 33 § 3º : "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."

    Atentar para o fato de que, se no enunciado dissesse: ...de acordo com a jurisprudência atualizada do STJ... a questão estaria errada, uma vez que que prevalece que a lei previdenciária é específica, razão por que aquele sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários. 

    Bons estudos...


  • A jurisprudência do STJ se firmou:

     

    O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619). No mesmo sentido: STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-619-stj.pdf

     

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/informativo-comentado-595-stj.html

     

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.                 

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • Só complementando...

    ECA - guarda vale para fins previdenciários

    LEI 8213/91 - guarda vale para fins previdenciários

    MP 1523/96 e LEI 9528/97- excluiu a criança sob a guarda para fins previdenciários da lei 8213/91 (mas não modificou o ECA)

    Por fim, STJ consolidou o entendimento que a criança sob guarda é dependente para todos os fins, inclusive previdenciário. Em relação á alegação de que a Lei 8213/91 é especial em relação ao ECA, observa-se que a prevalência é a do melhor interesse do menor e a proteção integral deste.


ID
114676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com base no Estatuto da Criança e
do Adolescente.

À criança e ao adolescente que está sob a forma de guarda é concedida a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art.33, § 3º, ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • ECA não está mais relacionado ao Direito Civil?

  • Pessoal,

    Vejam a IN 45 do INSS:

    Art. 27. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.


    Um abraço a todos
  • Julio Cesar, a questão pede para julguar os itens subseqüentes com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Entao a questão está correta, de acordo com o Art.33, § 3º, ECA.

    "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."
  • PERFEITO.
    Caso a questão peça expressamente para julgar conforme o ECA, o menor sob guarda tem direito aos benefícios previdenciários.
    Entretanto, caso seja pedido para julgar conforme a jurisprudência do STJ, aí o menor sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.
    Isto porque o artigo 33, § 3º, do ECA, foi tido como revogado, pelo STJ, pelas alterações da lei que trata dos benefícios previdenciários.
  • Vc aprende de um jeito e a CESP diz que é de outro há banca maldita.

  • Deve analisar esta questão com parcimônia. Apesar da expressa previsão no ECA, a Lei 9528/07 retirou da lei 8213/91 a condição de dependente o menor que esteja tão somente sob a guarda do segurado.

    Não é apenas uma questão jurisprudencial, mas legalmente positivada, e deve-se aplicar a mesma, tanto pelo princípio cronológico quanto pela especialidade da norma.

    Desta forma, entendo que o gabarito da questão deveria ser ERRADO.

  • Dizer o direito: Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
  • Eita, que teve um balaio de gato nas opiniões aqui...kkkkkk

  • ECA - guarda vale para fins previdenciários

    LEI 8213/91 - guarda vale para fins previdenciários

    MP 1523/96 e LEI 9528/97- excluiu a criança sob a guarda para fins previdenciários da lei 8213/91 (mas não modificou o ECA)

    Por fim, STJ consolidou o entendimento que a criança sob guarda é dependente para todos os fins, inclusive previdenciário.

    Em relação à alegação de que a Lei 8213/91 é especial em relação ao ECA, observa-se que a prevalência é a do melhor interesse do menor e a proteção integral deste. Além disso, o eca também é uma lei especial.

  • Lei nº 8069/1990 - ECA

    Art 33.

    § 2º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • certo - § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    loredamasceno.

  • Art. 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Eu consideraria CERTO.


ID
116485
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 33, § 2º, do ECA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
  •  

     

    A) Correta. Art.33 § 2º do ECA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    B) Errada. Art.33 § 1º do ECA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    C) Errada. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • D) Errada. Art.33 § 3º  do ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    E) Errada. Art.33 § 4.  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • Só complementando, com relação a assertiva "e". O Estatuto da Criança e Adolescente, com a alteração feita pela lei 12010/2009, não se utiliza mais da expressão "Patrio Poder", que foi alterada pela expressão "Poder Familiar". Neste aspecto a questão, que é de 2002, encontra-se desatualizada, nada modificando, no entanto, o gabarito.
  • #Dica: Sobre adoção há legislação nova do finalzinho de 2017.

  • NOVA LEI QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO

     

    A Lei 13.509/2017 busca tornar mais rápido o processo e dá prioridade para interessados em adotar grupo de irmãos e menores de idade com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde. 

    O texto reconhece estabilidade provisória a trabalhadores que conseguiram guarda provisória, proibindo a dispensa durante esse período (como já ocorre com grávidas) e garante licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes (até então, a regra só tratava expressamente de crianças). A norma ainda deixa claro que os descansos intrajornada para amamentação também valem para mulheres com filhos adotivos, quando o bebê tiver até seis meses.

     

    Foi fixado em 90 dias o prazo para o estágio de convivência (fase inicial da adoção). Antes, o prazo era estipulado livremente pelo juízo responsável por acompanhar cada caso. Para pessoa ou casal que vive fora do Brasil, o período é de 30 a 45 dias — as regras anteriores não determinavam tempo máximo.

     

    A lei define que os procedimentos de adoção devem durar até 120 dias, prorrogáveis pelo mesmo período “mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”. E reconhece programas de apadrinhamento: quando pessoas não têm interesse na adoção, mas aceitam conviver com o jovem e auxiliar na formação de “vínculos externos à instituição” onde ele vive. 

     

    Pessoas jurídicas também podem apadrinhar, conforme a nova norma. O programa deve ter como prioridade “crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva”. Também foram regulados procedimentos quando a mãe biológica desejar entregar o filho antes ou logo depois do nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade, e a entrega deve ser sigilosa. 

     

    Segundo a lei, a mulher deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e ouvida por uma equipe interprofissional. Se não houver ninguém da família apto a receber a guarda, o juízo deverá decretar a extinção do poder familiar. Quem ficar com a guarda provisória tem 15 dias para propor ação de adoção.

     

     

     

  • não confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

    Abraços

  • b) exceto adoção por estrangeiros;

    c) inclusive aos pais;

    d) confere a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários;

    e) trata-se da tutela que implica a prévia decretação do poder familiar;

    Gabarito: A


ID
137737
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.B) Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. C) Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.D) CORRETAE) A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.
  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     
    Letra D –
    CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • A) Indiscritível e indisponível.

    B) Permitido como aprendiz, sendo que maiores de 14 anos devem receber direitos trabalhistas e previdênciário.

    C) Considera-se criança de 0 a 12 anos e adolescente de 12 a 18.

    D) Correta.

    E) Apenad a guarda cria situação de dependente.

  • Eu só não entendí sobre a letra D "participar da vida politica"...criança não participa da vida política.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  VI - participar da vida política, na forma da lei;

    Cuidado, pessoal!! A banca tenta induzir o candidato nessa questão... Levando a ideia de que criança não participa da vida política.

  • D. ART 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  

    III- crença e culto religioso; VI - participar da vida política, na forma da lei;

     

  • Prezados, chamo a atenção de vocês para uma possível pegadinha em outras questões quanto ao conhecimento explorado na alternativa B, que é a incompatibilidade do art. 60, do ECA à luz do art. 7º, inciso XXXVVV, da CR.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz         (Vide Constituição Federal)

    Atenção: Esse dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, da CR, que proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. 

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Apenas pra reforçar o significado jurídico de INDISPONÍVEL

     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    A priori, impende frisar que a indisponibilidade no direito se verifica comumente em duas situações, o que por vezes pode causar confusão: nas que se referem ao próprio direito do titular (ex. direitos da personalidade, direito à vida, direito às férias – no âmbito trabalhista, etc.), daí se fala direito indisponível; como quando se refere a um bem (que não se pode vender, alienar), tratado usualmente como bem indisponível.

    Nesta esteira, vislumbra-se que o direito deve ser tido como indisponível quando o seu titular não puder se desfazer dele por sua vontade própria, há uma ingerência estatal.

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


ID
139306
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os princípios encampados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o atendimento destinado à população infanto-juvenil em situação de rua deve buscar, prioritariamente, a colocação da criança e do adolescente

Alternativas
Comentários
  • Art. 100.X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substitutaArt. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • Por que a "D" está errada?
  • A letra "D" está errada pelo fato de a família natural preferir a extensa ou ampliada (artigo 19 do ECA). Isto fica evidente também com a colocação do artigo 25 e seu parágrafo único do ECA.

    Correto o gabarito!
  • Lembrando que agora não é mais abrigamento, e sim acolhimento institucional

    Abraços

  • Gabarito E

    A questão pede para considerar os princípios norteadores do ECA, no qual além do Princípio do Melhor interesse da criança ou adolescente, temos o Princípio da Prevalência da Família Natural . Desse modo, observado o artigo Art. 100

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta.


ID
146476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Caso seja deferida a guarda provisória da criança ao casal, os guardiões não podem incluí-la como beneficiária de seu sistema previdenciário, porque a guarda não confere à criança a condição de dependente dos guardiões.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. Art. 33 § 3º ECA: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Apesar de o item estar de acordo com o artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ tem entendido que não prevalece sua aplicação em face da alteração introduzida pela Lei n.º 9.528/97.

    Bons estudos!
  • Cabe citar o seguinte precedente do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. LEI 8.069/90 (ECA). NÃO-APLICAÇÃO.
    ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA.
    OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESSALVA PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de menor sob guarda designado como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social, a ele não se aplicam as disposições previdenciárias do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalva de ponto de vista pessoal do relator.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1020832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 15/06/2009)
  • Importante ressalatar que há ação civil pública questionando a constitucionalidade do art. 16, §2º da Lei 8.213, com as alterações feitas pela Lei 9.528/97. Pelo que entendi o processo durou anos, em reiterados recursos, discutindo-se a legitimidade do MP para propor ACP que discuta o referido tema. Finalizados os debates, entendeu-se pela legitimidade. Portanto, a ACP está no STJ para análise do mérito. É prudente acompanhar a discussão para provas posteriores.
  • Só para ajudar no acompanhamento deste caso. Em agosto de 2011 o STJ manteve o entendimento de exclusão:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.V. Recurso especial provido.
  • O entendimento recente da Jurisprudência é pela literalidade do Eca, o qual dispõe que a guarda (judicial) autoriza a vinculação da criança ou adolescente como dependente para fins previdenciário.

  • A Corte Especial do STJ pacificou a discussão, fazendo prevalecer o ECA em detrimento da lei 8.213/91 (com modficação promovida pela lei 9.528/97), em homenagem ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL previsto na CF.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.


ID
173608
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

  • A) ERRADA - "No nosso direito anterior existiam a adoção simples, regida pelo Código Civil de 1916 (arts. 368 a 378) e Lei nº 3.133/57, e a plena, esta regulada pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) Lei 8.069/90. A adoção simples ou restrita era a concernente ao vinculo de filiação que estabelecia entre adotando e adotado, que poderia ser pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos, porém tal condição de filho não era definitiva ou irrevogável. Nesse sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, podendo, inclusive, permanecer com o nome originário, bem como com os direitos e deveres alimentícios face aos pais consangüíneos. Já a adoção plena era irrevogável para todos os efeitos legais, passando a ser filho dos adotantes, desligando o vinculo com os pais e parentes de sangue, com exceção dos impedimentos matrimoniais. Com o novo Código Civil de 2002 (arts. 1.618 a 1.629), a adoção simples e a plena deixaram de existir, pois se aplicará a todos os casos de adoção não importando a idade do adotando. A adoção passa a ser irrestrita, trazendo reflexos nos direitos da personalidade e nos direitos sucessório.(Fonte: http://www.webartigos.com/articles/8267/1/Adocao/pagina1.html#ixzz1Npm2GkYC)B) ERRADA - O direito à convivência familiar é o direito a ser "criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes"(art. 19/ECA). Vê-se que é direito incompatível com aquele que está internado, "recluso".C) ERRADA - Por ser a família substituta a aplicação de um instituto restritivo do direito da criança a ser "criado e educado no seio da sua família" (art. 19/ECA), é intuitivo que somente poderá ocorrer através de intervenção judicial.D) CERTA - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. E) ERRADA - Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!
  • Em relação à letra C:

    Capítulo III
    Dos Procedimentos
    (...)

    Seção IV
    Da Colocação em Família Substituta
    (...)

          Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá serformulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  
            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    (...)

            Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
            Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
            Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 
  • a) apenas guarda, tutela e adoção;

    b) viabiliza o direito de quaisquer criança/adolescente, mas a ideia talvez aí fosse acolhimento institucional;

    c) colocação em família substituta é prerrogativa exclusiva da autoridade judiciária;

    e) não admite exceto com autorização judicial;

    Gabarito: D


ID
209125
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/90, sobre a guarda, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • Trata-se do § 4o, do art. 33, incluído pela Lei n. 12.010 de 2009:

     

    § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

  • Meus caros,

    Além de ser uma das três formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta (as demais são: tutela e adoção), a guarda é uma das medidas específicas de proteção, que pode ser invocada para assegurar o direito à convivência familiar, sem implicar destituição do poder familiar. É a medida mais adequada a ser tomada quando é possível manter os vínculos entre a criança ou adolescente e sua família de origem.

    Durante os processos de tutela ou adoção (exceto no caso de adoção por estrangeiros), pode ser deferida a guarda de criança ou adolescente em caráter liminar ou incidental (ECA, 33, § 1º).

    O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros somente impedirá o exercício do direito de visita pelos pais em duas hipóteses: (ECA, 33, § 4º)

    - expressa e fundamentada determinação judicial em contrário;

    - quando a medida for aplicada em preparação para a adoção.

    Por outro lado, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo (ECA, 35).

    Por fim, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. (ECA, 33, § 3º).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

  • Gente, essa questão está desatualizada!!!


    HOJE O STJ UNIFORMIZOU E ENTENDE QUE A GUARDA NÃO GERA DEPENDÊNCIA, POIS A LEI PREVIDENCIÁRIA PREVALECE SOBRE O ARTIGO 33, §3º, DO ECA.

  • apesar de a jurisprudência ter recusado validade ao artigo 33§3º do estatudo, em virtude do artigo 16§2º  da lei 8213/91, existe uma inconstitucionalidade neste ultimo que provavelmente será suscitada visto que vai de encontro ao principio da "proteção integral à criança e ao adolescente".
  • Gabarito letra B

    Justificativas:

    a) Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    b) Art. 33, 
    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    c) 
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    d) Art. 33, 
    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  •  ECA

     

    Gabarito Letra B( Incorreta), pois não impede.

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

  • Já vi questões que o texto da letra C ta errada, pois tem que ser ouvida o ministério público.

  • B

    ART. 33 § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     


ID
300022
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Cuidando da proteção do menor e do adolescente, a lei assegura a sua colocação em família substituta.

Na forma da Lei n. 8.069/90, referente à guarda da criança ou do adolescente, é CORRETO afirmar que a guarda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Da análise da Lei n. 8.069/90, temos que: 

    a) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;
    b) Também é concedida nos procedimentos de tutela (§1º);
    c) Pelo contrário, confere a referida condição (§3º);
    d) É passível de revogação (art. 35).
  • Rafael Pinto, seu código Civil encontra-se desatualizado já que o art. 1.618 do CC/02, com a redação dada pela lei 12.010 de 2009, faz constar o seguinte:

    "Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente."

    Alías, por conta dessa mudança de redação, fico na dúvida se essa questão encotnra-se ou não atualizada já que não encontrei no ECA dispositivo semelhante - pelo contrário, segundo o art. 42 do ECA:

    "Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, indepedentemente do estado civil."
  • Não entendi o questionamento de FTP, já que a resposta do Rafael encontra-se adequada ao que prevê a Lei 8.069, atualizada pela Lei 12.010/09. 
  • FDP ... recomendo abrir o ECA nos artigos mencionados , do colega que vc criticou

  • ECA prevalece em detrimento da legislação previdenciária

    Abraços


ID
310744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens a seguir.

A guarda serve, necessariamente, como primeiro passo para o pedido de tutela ou adoção, uma vez que servirá como estágio de convivência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • O erro está na palavra necessariamente
  • A guarda serve, necessariamente, como primeiro passo para o pedido de tutela ou adoção, uma vez que servirá como estágio de convivência. - ERRADA -  a guarda, juntamente com a tutela e a adoção são formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta. a guarda compreende a assistência material, moral e educacional, além de regularizar a posse de fato. A guarda PODERÁ ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, além de poder ser concedida em procedimento autônomo, ou seja, fora dos casos de tutela ou adoção. Vale ressaltar que no caso de adoção por estrangeiro a guarda não será deferida; e, o seu deferimento de forma autônoma ocorre em caráter excepcional, como no caso de suprir a falta dos pais ou responsável (art. 28, c/c 33, ECA).

    OBS quanto ao estágio de convivência: somente a guarda legal (ou a tutela), e ainda assim, por tempo suficiente para se avaliar a conveniência da constituição do vínculo é que substitui o estágio de convivência. A simples guarda de fato não tem essa força (art. 46, §§1º e 2º, ECA).

    Boa sorte e bons estudos!

  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     
  • Excelente comentário da colega tati_2009....
  • A guarda pode substtuir o estágio de convicência, a critério do juiz.

    A guarda NÃO é requisito obrigatório para a adoção, podendo esta ser feita sem haver anterior pedido de guarda.
  • Lei nº 8.069/1990

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • A guarda serve, necessariamente, como primeiro passo para o pedido de tutela ou adoção, uma vez que servirá como estágio de convivência. ERRADA

    A Guarda tem outro conceito, definido no art. 33 do ECA, não havendo que se falar em primeiro passo pra adoção. Entretanto o Estágio de Convivência, necessário antes da adoção, para que seja possível a avaliação de constituição de vínculo, pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante, por tempo suficiente para que possível a realização dessa avaliação, conforme exposto no artigo 44, § 1º do ECA.


ID
354403
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 19, § 2o , da Lei n. 8069/90: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária ".

    b) CORRETA - Art. 41, caput, da Lei n. 8069/90: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais ".

    c) CORRETA - Art. 85 da Lei n. 8069/90: "Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior". 

    d) INCORRETA - Art. 33, caput, da Lei n. 8069/90: "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, exceto inclusive aos pais". 
  • Lembrando que o estágio de convivência, na adoção internacional, não pode ser dispensado, tendo o prazo mínimo de 30 dias.
  • Alternativa A está desatualizada. O prazo para permanência em acolhimento institucional mudou para 18 meses.

    Art. 19.

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.    

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

        § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.                

  • Lembrando que o item A também está errado, visto que de acordo com a redação dada pela lei nº 13.509, de 2017 a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • Questão desatualizada

    alternativa A

    SÃO 18 MESES


ID
361582
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à guarda de criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA A

    A) CORRETA = ARTIGO 33, CAPUT, ECA

    B) ERRADA = NÃO É A POSSE DE DIREITO E SIM A POSSE DE FATO (§ 1° DO ARTIGO 33 DO ECA)

    C) ERRADA= APENAS EXCEPCIONALMENTE DEFERIR-SE-Á A GUARDA E PARA ATENDER A SITUAÇÕES PECULIARES (E NÃO CORRIQUEIRAS COMO DITO NA ASSERTIVA) (§2 DO ARTIGO 33 DO ECA)

    D) ERRADA= A GUARDA CONFERE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCLUSIVE PARA OS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS; (§ 3° DO ARTIGO 33 DO ECA)

    E) ERRADA= POIS NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELOS PAIS, ASSIM COMO O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. (§ 4 DO ARTIGO 33 DO ECA)

    PARA FACILITAR, TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 33 DO ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • A despeito da previsão legal expressa do artigo 33, § 3º, do ECA, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a norma previdenciária (que veda a concessão de benefícios a menores sob guarda) é especial em relação à matéria, devendo prevalecer frente ao estatuto. Nesse sentido:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPOR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ECA. ROL DE DEPENDENTES. EXCLUSÃO.PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.1. Em consonância com julgados prolatados pela Terceira Seção desteTribunal, a alteração trazida pela Lei 9.528/97, normaprevidenciária de natureza específica, deve prevalecer sobre odisposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente.2. Embargos de divergência acolhidos.
    Frise-se que a decisão foi exarada em embargos de divergência, em REsp, fixando o entendimento do Tribunal nesse sentido. Deste modo, entendo que a questão é controvertida, não devendo ser cobrada em provas objetivas.
  • Boa tarde
    Tem mais um erro na alternativa B:
    b) a guarda destina-se a regularizar a posse de direito, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, inclusive no de adoção por estrangeiros.
    Conforme podemos ler abaixo, o correto seria exceto na adoção por estrangeiros.
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
    Bons Estudos! ;)
  • Bastante pertinente a observação da colega Renata... de fato, a Lei 8212/91 esclarece que a guarda não gera efeitos previdenciários. Como lei especial em relação ao tema, deve prevalecer sobre a disposição do ECA.
    Não obstante, a VUNESP mais de uma vez considerou tão-somente o texto da Lei 8.069/90 (v. TJ/RJ 2012).
  • Com todo respeito aos colegas Renata e Dário, a questão em seu cabeçalho pergunta qual a afirmação correta nos termos do ECA. Não interessa aqui se há um dispositivo que se sobrepõe ao ECA em regular determinada matéria. Mesmo que o ECA estivesse completamente revogado, a pergunta ainda estaria valendo. Por exemplo, se perguntássemos, de acordo com o código civil de 1916, qual a alternativa correta para uma determinada questão, não viria ao caso o fato de a lei a qual devermos obediência no dia da prova ser o código civil de 2002. Portanto a pergunta continuará válida mesmo com dispositivo superior que a contrarie.

ID
605398
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quando falamos a respeito de guarda, é correto afirmar que aos genitores incumbe, preferencialmente, a guarda dos filhos, que poderá ser alterada apenas em situações excepcionais, conforme previsão do artigo 33, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dentro deste contexto, considere as preposições abaixo formuladas e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional

    à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a

    terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,

    liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de

    adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,

    para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou

    responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de

    atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para

    todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
     

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial

    fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Alternativa c está incorreta, tendo em vista que excepcionalmente pode ser deferida a guarda, fora dos casos de tutela e adoção. Exemplo: é cabível a chamada guarda especial quando os pais têm de se ausentarem do país em favor dos avós, no entanto para fins de garantia de benefícios econômicos e previdenciários em favor do menor, como afirma a assertiva c, a lei não diz. Fundamento: §2º art. 33 do ECA. Bons Estudos Amigos!!!  
  • Lembro que a falta de recursos materiais não autoriza por si só a destituição/suspensão do poder familiar, de forma que o fato do ECA afirmar que a guarda alcança os fins previdenciários não autoriza que esta seja deferida para este exclusivo fim.

    Para acrescentar ao estudo: o STJ tem entendido legítima a lei posterior ao ECA que exclui o menor sobre guarda do rol dos dependentes. Neste sentido: REsp 720706

    O julgado abaixo é sobre a questão em si.

    AgRg no Ag 1207108 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0175210-9
    Relator(a)
    MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    21/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/11/2010
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL.  MENOR. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELO AVÓ.IMPOSSIBILIDADE. FINS PREVIDENCIÁRIOS.1. Impossibilidade da concessão da guarda da criança  ao avó parafins  exclusivamente previdenciários.  Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Comentários acerca da alternativa 'B':
    O enunciado da questão nos dá algumas informações sobre o conceito de guarda e a quem pode ser concedido tal instituto.
    Pois bem, a meu ver a parte final da alternativa 'B' conflita com o enunciado da questão, justamente quando afirma que a guarda significa a colocação em família substituta.
    Não necessariamente a guarda implica em colocação do menor em familia substituta, pois, a guarda pode ser deferida dentro do seio da sua própria familia entre os genitores do menor, como bem informa já no início do enunciado da questão: "Quando falamos a respeito de guarda, é correto afirmar que aos genitores incumbe, preferencialmente, a guarda dos filhos."


  • A guarda visa à proteção integral do menor, e não propiciar benefício econômico ou previdenciário. Embora não seja vedado atribuir guarda a avós, ela deve visar globalmente o benefício da criança e do adolescente. No julgamento do REsp 1186086/RO, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma (....), o STJ esclareceu a questão ao definir que "não se está diante daquilo que se convencionou chamar de 'guarda previdenciária', é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. A finalidade meramente "previndenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. (...) o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. (...)".

    Gabarito "C" correto.
  • "Significa, conceitualmente, a colocação do menor em família substituta." - Falo por mim, que tive guarda deferida aos meus avós, sem nenhum afastamento para com minha família natural.

  • A B parece realmente bem equivocada...

    Abraços.


ID
658504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação a guarda, tutela e adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)
    ECA, Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
     
    B)
    FALSO. Haverá necessidade de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE TUTELA
     
    C)
    ECA, Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     
    D)
    NCC, Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
     
    E)
    ECA, Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • A) errada: a tutela não pode coexistir com o poder familiar

    B) errada: contraditório e ampla defesa são princípios constitucionais

    C) certa

    D) errada: a adoção só poderá ser realizada perante o Poder Judiciário. A adoção de maiores de 18 anos só poderá ocorrer se o adotando estiver sob a guarda ou tutela do adotante anteriormente.

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    E) errada: o guardião pode reclamar o menor de quem ilegalmente o detenha, inclusive dos pais.
  • "Idade do adotando: O Código Civil dispunha sobre a adoção nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei . 12.010/200, que deu nova disciplina à adoção no Estatuto, revogou diversos artigos no Código Civil. Atualmente, estão em vigor apenas os artigos 1.618 e 1.619, o primeiro para determinar que a adoção é feita na forma do ECA, e o segundo para estabelecer que a adoção do maior de 18 anos deve passar pelo crivo do Judiciário.

    Por essa razão, a previsão do art. 40 perdeu parte de sua importância. A distinção agora entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência. O processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao passo em que o da criança e do adolescente deve ser julgado pela Justiça da Infância e da Juventude. O procedimento, para ambos, é o do Estatuto.

    Disso resulta que o artigo 40 apenas atrai a competência da Justiça infanto-juvenil na hipótese de adoção de pessoa maior, mas que já estava sob a guarda ou a tutela dos adotantes." (grifos meus) (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • INEQUÍVOCA = Que não permite dúvida, engano, erro; de teor claro, objetivo; sem duplos sentidos ou ambiguidades;


ID
695860
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à guarda e à tutela, assinale a alternativa em acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 33 ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa A (Correta): Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Alternativa B (Incorreta): Art. 36 do ECA.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
    Alternativa C (Incorreta): Art. 33, § 3º, do ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
    Alternativa D (Incorreta):  Art. 36, parágrafo único, do ECA. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
    Alternativa E (Incorreta): Art. 34, § 1º, do ECA.  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
  •  § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Olha que interessante, o acolhimento familiar tem preferência sobre o acolhimento institucional!

  • Alternativa A (Correta): Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    Alternativa B (Incorreta): Art. 36 do ECA.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 
    Alternativa C (Incorreta): Art. 33, § 3º, do ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 
    Alternativa D (Incorreta):  Art. 36, parágrafo único, do ECA. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 
    Alternativa E (Incorreta): Art. 34, § 1º, do ECA.  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos (Art. 36);

    c) confere condição de dependente, para todos os fins efeitos de direito, inclusive previdenciários (Art. 33, §3º);

    d) implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    e) programa de acolhimento familiar terá preferência a acolhimento institucional (Art. 34, §1º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à família substituta. Vejamos:

    a) A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 33, caput, ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    b) A tutela poderá ser deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos de idade incompletos.

    Errado. A tutela ocorre a pessoa de até 18 anos incompletos e não 21, nos termos do art. 36, caput, ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    c) A guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários.

    Errado. Inclusive os previdenciários e não exceto, nos termos do art. 33, § 3º, ECA: Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    d) O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou da suspensão do poder familiar e não implica, necessariamente, o dever de guarda.

    Errado. Implica, sim, no dever de guarda. Aplicação do art. 36, parágrafo único, ECA: Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    e) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar não terá precedência sobre seu acolhimento institucional.

    Errado. Tem, sim, preferência a seu acolhimento institucional. Aplicação do art. 34, § 1º, ECA: Art. 34, § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    Gabarito: A


ID
705469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Tutela
    Solução que o sistema arranjou para dar ao menor órfão, pais ausentes ou cujos os mesmos foram destituídos do seu poder familiar. Existe uma preferência no código civil para a concessão da tutela: avós, tios... É necessário a concordância dos que têm a preferência para que a tutela possa ser cedida a pessoas que não a tenham.
    A tutela é um cargo irrenuncíavel, somente se escusando dele as pessoas que se encaixarem em um dos motivos levantados no art. 1736 do Código Civil. A tutela é uma função temporária, pois o tutor está obrigado a servir apenas pelo prazo de dois anos, como reza o art. 1765 do Código Civil.
    A tutela poderé ter 3 modalidades:
    1- Testamentária: Tutor é nomeado pelos pais em conjunto (art. 1729 CC)
    2- Legal: Quando os pais não nomeiam o tutor, sendo então obedecida a ordem de preferência do art. 1731 do Código Civil.
    3- Dativa: Na falta de tutor testamentário ou legitimo ou quando estes foram excluídos ou escusados da tutela ou, até mesmo, quando foram removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário, como diz o art. 1732 do CC.
  • Correta é a letra b.
    I- A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos- INCORRETO- ART-36 ECA- A tutela será deferida nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.
    II-
    Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial- CORRETO- art 24 do ECA-  A perda ou suspensão serão declaradas judicialmente, em processo contraditório.
    III-
    O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade.- incorreto-  Art 40 ECA- O adotado deve contar com, no máximo, 18 anos.
    IV- Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar.- incorreto- Art 42.
    V-
    A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção- INCORRETO- aCREDITO QUE O CORRETO SERIA TUTELA, pois conforme parágrafo Único do art.36- a tutela implica necessariamente no dever de guarda.
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
    § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
    I - mulheres casadas;
    II - maiores de sessenta anos;
    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
    IV - os impossibilitados por enfermidade;
    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
    VII - militares em serviço.
    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
    (...)
    Seção VII
    Da Cessação da Tutela
    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
    Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
    I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
    II - ao sobrevir escusa legítima;
    III - ao ser removido.
    Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
    Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
    Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
  • a) A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos. --> ERRADO
    A tutela não é medida precária. Ela cessa: com a maioridade ou emancipação do menor; ou ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (art. 1763, CC). Medida precária é a guarda, que pode ser, a qualquer tempo, revogada mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (art. 35, ECA).


    b) Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial. --> CORRETO
    O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (parágrafo único do art 36, ECA) e a destituição do tutor somente se dá pela via judicial (art. 164, ECA), com procedimento regulado pelos arts. 1194 a 1198, CPC.

    c) O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade. --> ERRADO
    No caso de adoção de pessoa com mais de 18 anos, a competência será da vara da Família. O ECA destina-se à proteção integral de crianças e adolescentes, sendo que apenas nos casos excepcionais, previstos expressamente na lei é que terá aplicação a pessoas maiores de 18 e menores de 21 anos (ex.: manutenção de medida socioeducativa de internação até os 21 anos). A adoção de maiores de 18 anos não constitui exceção sujeita à aplicação do ECA.

    d) Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar. --> ERRADO
    Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (art. 42, caput, do ECA).

    e) A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção. --> ERRADO
    A guarda destina-se a regularizar a posse de fato. É medida precária, porém, não implica necessariamente em pedido de tutela ou adoção. A guarda pode ser deferida para atender situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais ou responsável (ex.: pais que viajam para trabalhar no exterior durante um período e deixar avós com a guarda da criança). Vide art. 33 e parágrafos, do ECA.


  • B) Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • Item correto letra "B"

    Se por via judicial foi deferida a tutela só por via judicial está poderá ser destituida isso ocorre não só na tutela, mas na guada também.

    Análise:
    Letra A: segundo artigo 36 do ECA, A tutela será deferida nos termos da lei civil a pessoa de até dezoito anos incompletos;
    .
    Letra B: correta como ja comentado;

    Letra C: A adoção de maiores de 18 anos deve ser feita por meio da area civil;

    Letra D: segundo artigo 42 podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;

    Letra E: Guarda é um meio de porteção a criança e não resultará necessaria mente em tutela e adoção .
  • Letra A – INCORRETAArtigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 38: Aplica-se à destituição da tutela o disposto no artigo 24.
    Artigo 24: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 148: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
    Artigo 2º:Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único:Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
    Dos dois artigos acima expostos vemos que o ECA somente se aplica a maiores de 18 anos em casos excepcionais; e a Vara da Infância e Juventude somente é competente nos pedidos relativos à crianças e adolescente. Por conseguinte, haverá casos em que os maiores de dezoito anos poderão ter seu pedido de adoção julgados na Vara da Família, onde houver, e até mesmo na Vara Cível.
     Este entendimento é esposado na seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL E DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE DE NATAL. ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 ANOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, I, “a”, ITEM 4, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE DA COMARCA DE NATAL (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 2004.000600-4).
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 42: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Do artigo vemos que se existe uma exceção, então o ‘necessariamente’ já estaria incorreto.
    De outra banda, se a guarda é uma medida precária dela não pode resultar necessariamente a tutela ou adoção, pois haverá a hipótese de revogação da medida.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Se o adolescente completa os 18 anos, a tutela não se extingue naturalmente?

    A dúvida é: É necessário provimento judicial para destituir o tutor mesmo se o tutelado completou 18 anos?
  • Renato, a tutela, assim como a guarda, é instituto revogável. Consiste em situação específica, quando os pais não mais estiverem no exercício do poder familiar, por ausência ou falecimento, ou por suspensão ou destituição deste poder. Veja o artigo 1.728 do CC e o artigo 36 do ECA:
     
    “Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.”
     
    “Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
     
    Havendo quem exerça poder familiar, não há cabimento de tutela, portanto. Nisto reside importante diferença da guarda, pois não há incompatibilidade desta, passada a terceiros, com o poder familiar mantido com os pais, por exemplo.
    Outra diferença entre  tutela e a guarda é que na primeira há obrigação de prestação de contas pelo tutor sobre a gerência dos bens do pupilo. Na guarda, não há este dever.
    A tutela pode ser voluntária, ou testamentária, na qual os pais nomeiam tutor para o caso de seu falecimento; ou legítima, quando o tutor é nomeado pela perda do poder familiar. Veja o artigo 37 do ECA:
  • Vou tentar solucionar a dúvida do nosso colega Renato de maneira rápida e sucinta.
    Renato, a questão se referiu a "destituição". No caso, para destituir um tutor será necessário sempre recorrer às vias judiciais. Há inclusive uma ação que visa justamente a remoção do Tutor ou Curador, prevista no artigo 1.194 do CPC e seguintes.
    A dúvida do colega é justamente pelo fato de quando o tutelado completar 18 anos a tutela se dar por extinta. Esta situação, no entanto, não se confunde com a da "destituição". Destituir é uma coisa, devendo ser realizada judicialmente. Destituir é remover. Já o caso em que o Tutor já não é mais necessário, quando há a extinção pela maioridade, é outra.
    Espero ter conseguido responder à dúvida do colega!
    Abraço.
  • a) A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos. ERRADO. Sim é precária, pois pode ser destituída (por via judicial, claro). Porém a tutela ocorre com pessoas até 18 anos INCOMPLETOS.     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    b) Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial. CERTO, segundo o ECA (art. 36) antes de deferir a tutela deve ocorrer necessariamente a destituição do poder familiar. Logo, é como se o tutor "ocupasse o lugar dos pais biológicos", devendo para sua destituição, recorrer as vias judicias (única forma de destituição do poder de tutela).

    c) O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade. ERRADO. Os processo de adoção de maior de idade (18 anos COMPLETOS) é competência da Vara de Família. Porém em algumas localidades, na falta de Vara de Família, cabe a Vara Cível.

    d) Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar. ERRADO, adoção independe de estado civil.         Art. 42 ECA.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.    

    e) A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção.ERRADO, guarda, tutela e adoção são institutos diferentes. Pode-se portanto pleitar um pedido de guarda, independente de requerimento de tutela ou adoção. Nela não ocorre destituição do poder familiar, diferentemente da tutela e adoção (em que ocorre destituição do poder familiar).

     

    Q307478 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor Público. A respeito da guarda e adoção de criança ou adolescente, assinale a opção correta. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida, de forma excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. GABARITO CERTO

  • ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.   

    § 2 É vedada a adoção por procuração.   

    § 3  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.    

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

  • a) 18 anos incompletos;

    c) adoção de menor é Vara da Infância e Juventude, adoção de maior é Vara de Família;

    d) podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;

    e) pode ser deferida para dar direito de representação;

    Gabarito: B


ID
740239
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

. É correto afirmar, consoante as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a colocação em família substituta pode ser realizada por:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 28 do ECA a colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela e adoção, vejamos:

    "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."
  • Gabarito letra C!

    Tutela
    : Digamos que um menor receba uma herança (por exemplo) e passe a ser proprietário de algo que está além de sua capacidade de administração. Um adulto - quase sempre um parente - pode ser nomeado para representa-lo. Este adulto tem a TUTELA do menor.


    Guarda: É o sistema no qual o menor fica sob os cuidados e responsabilidade de uma pessoa designada pela justiça. Num caso de divórcio, por exemplo, a guarda dos filhos caberá a um dos ex-cônjuges (quase sempre a mãe); em caso de morte dos pais, os avós (ou outro parente que não pode adotar) podem requerer a guarda dos menores; em casos onde a criança está em situação de risco e é retirada dos pais, a justiça pode determinar outra pessoa para ficar com a Guarda destas crianças. Neste último caso a guarda será provisória, até que a situação se resolva ou que se destituam os pais do "Poder Familiar", quando então a criança estará disponível à adoção.

    Adoção: É o mecanismo legal através do qual a criança é inserida definitivamente numa nova família, passando a ser considerada como FILHA dos adotantes, com exatamente os mesmos direitos e deveres que qualquer outro filho (sobrenome, herança, etc.). A adoção é sempre definitiva e irrevogável e a criança adotada perde todos os vínculos com a família de origem.

    Bons estudos..

ID
760534
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No concernente à Guarda, consoante as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Da Guarda

            Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoçãoINCORRETA, exceto no de adoção por estrangeiros.

            § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.CORRETA

            § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.INCORRETA

  • Resposta: E.    

    a) não será deferida no curso de processo de adoção. ERRADO.
    Art. 33 (...)
    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

        b) não gera efeitos de dependência previdenciária.  ERRADO 
    Art. 33 (...)
    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

         c) não pode ser realizada sob a forma de acolhimento. ERRADO.
     Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

        d) não pode ser oposta aos pais da criança. ERRADO.
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

        e) pode ser deferida para dar direito de representação. CERTA.
    art.33.  (...)
    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
  •  

    Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, da tutela e da adoção, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

     

    •  a) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e confere ao infante a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, incluídos os previdenciários, ainda que norma previdenciária de natureza específica disponha em sentido contrário.
    • __________________
    • esta alternativa aparece como errada pois  > : 
    • E, de fato, a legislação previdenciária, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997, não mais prevê, dentre os dependentes, os menores sob a guarda do segurado da Previdência Social, consoante se deduz do art. 16, §2º, Lei 8.213/91:

      Redação anterior à Lei 9.528/97:
      § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

      Redação Atual:
      § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      Ocorre que o conflito entre normas (ECA X Lei 8213/91 -  da previdência ), 

      Esta Corte Superior firmou compreensão de que, se o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu após a alteração legislativa promovida no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/97 - hipótese dos autos -, tal benefício não é devido ao menor sob guarda.

  • A questão não faz referência à juriscição e sim ao ECA. Portanto a letra B não estaria correta como diz a ALESSANDRA PEDRAZANI. Alguém discorda?/


  •  

    Gabarito Letra E

     

    ECA

     

    Da Guarda

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • NÃO, NÃO, NÃO, NÃO....................PODE..... :D


ID
760540
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em termos de adoção, salvo se a criança estiver sob a guarda ou tutela de candidato à adoção, a idade máxima permitida pelo ECA é de:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
  • Essa questão é capciosa porque ela fala em salvo se a CRIANÇA...

    O art. 40 aduz que: Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    MAS EU NÃO ARRISCARIA ACHAR QUE ISSO SERIA UM PEGUINHA DA QUESTÃO.

  • Questão simplérrima por ser para técnico em TI
  • Poderia ser anulada já que criança é ate os 12 anos de idade e o enunciado fala so da adoção da criança. Mas a resposta certa é a letra a mesmo.
  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • Para complementar os estudos:


    "Idade do adotando: O Código Civil dispunha sobre a adoção nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei . 12.010/200, que deu nova disciplina à adoção no Estatuto, revogou diversos artigos no Código Civil. Atualmente, estão em vigor apenas os artigos 1.618 e 1.619, o primeiro para determinar que a adoção é feita na forma do ECA, e o segundo para estabelecer que a adoção do maior de 18 anos deve passar pelo crivo do Judiciário.


    Por essa razão, a previsão do art. 40 perdeu parte de sua importância. A distinção agora entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência. O processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao passo em que o da criança e do adolescente deve ser julgado pela Justiça da Infância e da Juventude. O procedimento, para ambos, é o do Estatuto.


    Disso resulta que o artigo 40 apenas atrai a competência da Justiça infanto-juvenil na hipótese de adoção de pessoa maior, mas que já estava sob a guarda ou a tutela dos adotantes." (grifos meus) (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • Excelente comentário S. F.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 40 – O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à idade máxima para adoção, salvo se a criança estiver sob a guarda ou tutela de candidato à adoção. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 40, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Portanto, o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
765193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às regras da guarda, tutela e adoção previstas no ECA,
julgue os itens a seguir.

A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • ECA
     
     
    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
  • CAPÍTULO II
    Da Curatela

    Seção I
    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

  • A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9° do Código de Processo Civil:

    Art. 9°: O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.

     

    A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.  



    Fonte: www.lfg.com.br
  • ERRADO. Trata-se da CURATELA. Art. 1.767, DO CÓDIGO CIVIL. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a CURATELA:

    I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;

    II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V- os pródigos.

  • A questão traz as hipóteses de CURATELA, não de TUTELA.

    A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


  • GABARITO - ERRADO

     

    A CURATELA será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Informação adicional

    Alteração legislativa - Código Civil pela Lei n.º 13.146/2015

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - revogado;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    IV - revogado;

    V - os pródigos.

  • comentário do cristiano está desatualizado

     

  • ECA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Código Civil Art. 1.767. Estão sujeitos a CURATELA:

    I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;

    II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V- os pródigos.

  • Gabarito E

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

  • TUTELA - Deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    LoreDamasceno.

  • A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.

     Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: Errado

  • A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.

     Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: Errado

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!


ID
775393
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação a colocação de criança e adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •                                                   ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    A) ERRADO Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    B) CORRETO - ART. 33 § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    C) ERRADO ART. 33 § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    D) ERRADO - Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência           Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    E) ERRADO -  Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Alternativa protetiva é alternativa correta.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) inclusive aos pais (Art. 33);

    c) não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos (Art. 33, §4º);

    d) implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    e) acesso ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (Art. 48, § único); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.


ID
809548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao que estabelece o ECA, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 405/STJ, que utilizou o REsp que você citou como precedente: 

    Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. REsp 220.623-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.
  • "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO ADOTIVO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. O filho de mãe solteira, adotado na modalidade simples do antigo Código de Menores, presente que a nova ordem constitucional tornou todas as formas de adoção irrevogáveis, não precisa desconstituir a adoção para investigar a paternidade. Se não tinha pai conhecido por ocasião da adoção, nada impede que busque saber quem ele é, sem prejuízo do vínculo civil. Inteligência dos arts. 27 e 41, do ECA, e do art. 378, do Código Civil, sob inspiração do princípio da proteção integral da criança; Embargos infringentes rejeitados.
  • Item A)  -  A aplicação do ECA a pessoas maiores de 18 anos é medida excepcional, que se dá até que o infrator complete 21 anos de idade, consoante dispõe o Art. 2º Parágrafo único da lei 8.069/90, "nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

    Item B) - Tratando-se de guarda de menor, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis ou o local em que, residindo a criança, reúne melhores condições para atender os interesses dessa, conforme artigo 147. No mesmo sentido é o entendimento do c. STJ. (CC 114328/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2011). 

    Não obstante, o e. STJ tem entendido que “o juízo do domicílio do menor é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra o outro. A regra de competência definida pela necessidade de proteger o interesse da criança é absoluta. Não se prorroga por falta de exceção e autoriza declinação de ofício”(STJ-2ªSeção, CC. 72.971, Min. Gomes de Barros, j. 27.6.07, DJU, 1º.8.07 – grifo nosso). 
    Desta forma, poderia ainda ser declinada a competência ex offício pelo Juiz monocrático. 

    Item C)  O candidato atento e com boa noção a respeito da matéria, facilmente mataria a charada. Não existe ex pai, ex filho, quer seja biológico, quer seja socioafetivo, ademais, o parentesco por afinidade é vinculo indissolúvel. A paternidade socioafetiva esta pautada na doutrina da proteção integral, ou melhor, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 227, além do Código Civil. (Item correto)

    Item D) Se a exigência é legal (art. 84 e 85 do ECA), não há como pretender responsabilizar a companhia aérea.

    Item E) Entendo que, se o pedido da ação civil pública é a condenação do Município em, eventualmente, vincular verba orçamentária a um determinado fim (assegurar o direito das crianças frequentarem creches), macula-se o pleito de invasão intrometida de Poderes, ainda que louvável a atuação do MP in casu. Pois o poder judiciário, não poderia formular políticas públicas, que constituam matéria sob o crivo da ''reserva do poder executivo".  Ainda mais quando não demonstrada a viabilidade orçamentária para a satisfação da medida pleiteada
    .

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
  • Para mim, a letra "e" também está correta. 
    O ônus da prova da suficiência ou insuficiência orçamentária incumbe à Municipilidade não ao MP. 
    Segundo o art. 333 do CPC, incumbe ao autor demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito. No caso, o fato constitutivo do direito exposto pelo MP é o não oferecimento, por parte do Município, de vagas em creches para crianças, o que viola a Constituição Federal e o ECA, que asseguram às crianças de zero a seis anos o direito ao atendimento em creche e pré-escola. Se o Município afirma que não pode viabilizar o direito por dificuldade orçamentária, a ele, Município, compete provar o fato jurídico impeditivo da efetivação do direito evocado pelo MP. 
    Dessarte, o MP não precisa demonstrar a viabilidade orçamentária do atendimento de crianças em creches. O Município que deve demonstrar a inviabilidade orçamentária de tal pleito. O MP precisa provar a omissão estatal e ponto, até mesmo porque a prova da viabilidade orçamentária seria muito difícil na prática, na medida em que demandaria profunda investigação nas contas públicas, violando, aí sim, a independência dos Poderes. 
    É o meu entendimento, salvo melhor juízo.
  • Assiste razão o comentário do Rafael Moreira, tomando como base o ensinamento doutrinário de Guilherme Freire de Melo Barros (In: Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora JusPodvim, 2012, p. 97-98) ao expor que:

    Informativo nº 431 do STJ: A tese da reserva do possível assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida [...] Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humanda não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. [...] A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social".

    O julgado acima dizia respeito à análise do princípio da Reserva do Possível x direito à creche.

    pfalves.
  • Concordo com os meus colegas. Até mesmo porque, além da dicotomia "mínimo existencial X possibilidade orçamentária", a CF impõe que o Poder Público observe os direitos da criança e do adolescente com ABSOLUTA PRIORIDADE. Este comando Constitucional, deve ser entendido como "NÃO há como alegar falta de orçamento", se o Poder Público investe em obras voluptuárias, cidade da música (os cariocas sabem do que falo), publicidade, etc.
    Exigir que o MP demonstre possibilidade orçamentária é o mesmo que "dar com uma mão e tirar com outra."

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
    (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    É
     como penso!!
  • Por ter achado o tema interessante, fui pesquisar um pouco mais a fundo, em especial quanto ao item C, dado como correto.

    O REsp 813604 / SC, que reconheceu a obrigação alimentar do pai biológico de filho adotado, certamente foi o julgado utilizado como base para resolução da questão. Lendo referido julgado, percebi que ele NÃO pode ser utilizado como uma regra geral, pois se baseou em peculiaridades do caso concreto.

    Nesse caso, a adoção foi unilateral, ou seja, somente havia a mãe adotiva. O pai biológico, por sua vez, era desconhecido. Somente em momento posterior, foi ajuizada ação de investigação de paternidade e reconhecido o vínculo. Então, entendeu-se que a medida de justiça era reconhecer a obrigação alimentar, pois, do contrário, estar-se-ia premiando o pai desidioso, que nem mesmo reconheceu sua filha.

    Assim concluiu a Ministra Relatora: "Consideradas as peculiaridades do processo, notadamente aquela atinente à inexistência de anterior vínculo com o pai, deve prevalecer, portanto, o disposto no art. 27 do ECA, no sentido de se admitir amplamente o reconhecimento do estado de filiação e suas conseqüências jurídicas, inclusive patrimoniais, sempre em benefício da criança ou do adolescente, dispositivo esse que foi vulnerado pelo acórdão recorrido."
  • Letra D- segundo art. 251 ECA não constitui dano moral mas infração administrativa cuja pena é multa de 3 a 20 salários de referência.



  • Errei a questão por ter ido exatamente na linha dos colegas que já comentaram-na: no caso de alegação do princípio da reserva do possível, o ônus da prova é totalmente do Poder Público, vide a jurisprudência colacionada nestes comentários.

    Estranho considerarem outro entendimento numa prova para Promotor de Justiça. Se fosse de procurador, até entenderia.

  • Alternativa "E" absurda. Diz o STJ (REsp 440502, Min. H. Benjamin):


    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.


    2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituiçãode 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde .


    3. O Ministério Público é órgão responsável pela tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à infância e à adolescência, na forma do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.


    4. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a creche e a pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208 do ECA.


    5. A Administração Pública deve propiciar o acesso e a freqüência em creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com qualidade, por rede própria.


    6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada.


    7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.


    8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.


    9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.


    10. Recurso Especial não provido.


  • Questão deve ser anulada pois há duas alternativas corretas, letra C e E.

  • Eu creio que o erro da alternativa E se encontra na afirmaçao de que deveria-se garantir o direito de acesso de "crianças" a uma creche. Contudo, a CF estabelece ser obrigatório para crianças até 5 anos de idade, enquanto o conceito do ECA se estender até os 12 anos. Assim as crianças entre 6-12 anos não teriam direito constitucional de acesso ao serviço de creche

  • A tutela do ordenamento jurídico à concessão de pensão alimentícia pelos pais biológicos ao adotado

    A questão que se põe em debate - direito a alimentos do filho adotado por outrem em face dos pais biológicos - enfrenta o embate entre dois direitos fundamentais previstos na CF/88: direito a alimentos do filho, contido no direito à vida, e direito à segurança jurídica dos pais biológicos. Trataremos dos mecanismos que dispomos de solução para as situações em que estão em choque esses dois direitos fundamentais (princípios), tendo em vista a teoria que entendemos mais adequada para tanto – a de Robert Alexy.  Firmada essa base teórica e voltando-se para sua aplicação dentro de um embate envolvendo os direitos aqui analisado (direito a alimentos versus direito à segurança jurídica), nos aproveitamos de um exemplo formulado por Rolf Madaleno, porque elucidativo, para construir a solução de qual direito deve prevalecer no caso concreto: Colha-se, por exemplo, um rico fazendeiro que rejeita seu filho biológico e renega a mulher com a qual manteve envolvimento sexual que resultou no nascimento desta criança, adotada à brasileira pelo afeto de um peão desta fazenda, o qual, na seqüência, constitui estável união com a genitora deste menor. Nessas circunstâncias, caso o peão (pai sócio-afetivo) não tenha condições de arcar, sozinho, com a manutenção da criança, cabe esta receber alimentos do pai biológico? Já expomos, pela lição de Alexy, que quando colocados em confronto os direitos fundamentais mencionados, a melhor solução a ser dada é a que afete, o menos possível, cada um dos valores em choque. Evidentemente que, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser concedido os alimentos ao jovem, sem hesitação, impondo sacrifício ao direito fundamental à segurança jurídica do pai natural. Desse modo, verifica-se que o patrimônio dos genitores pode, sob determinadas circunstâncias fáticas e jurídicas, sofrer restrições em prol dos interesses das crianças e adolescentes. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-possibilidade-de-concessao-de-pensao-alimenticia-pelos-pais-biologicos-ao-adotado,53318.html)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, e artigo 121, §5º, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

    PENAL.   HABEAS   CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CABIMENTO.  ECA.  ATO  INFRACIONAL  EQUIPARADO  AO  CRIME  DE  ROUBO QUALIFICADO.  INTERNAÇÃO.  CABIMENTO.  MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1.  O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  diante da utilização crescente  e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade  quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via  recursal  própria,  sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,   de   ofício,  nos  casos  de  flagrante  ilegalidade.  Esse entendimento  objetivou  preservar  a  utilidade  e  a  eficácia  do mandamus,  que  é  o  instrumento  constitucional mais importante de proteção  à  liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou  abuso  de  poder,  garantindo  a celeridade que o seu julgamento requer.
    2.  A  medida  socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional  for  praticado  com  grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
    3.  Na  hipótese  dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito  acordo  com  a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990)  e  em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata  de  ato  infracional  grave,  equiparados ao delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.
    4.  Com  efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121,  §  5º,  admite  a  possibilidade da extensão do cumprimento da medida  socioeducativa  até  os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente.
    5.  A  maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, porém, não   é  levada  em  consideração  para  a  continuidade  da  medida socioeducativa, que tem o fim de educar e ressocializar o menor.
    6. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 319.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada:

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DE IDADE ACOMPANHADA APENAS DA GENITORA. SIMPLES AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR PERANTE A POLICIA FEDERAL AMPARADA EM PORTARIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE LOCAL. NEGATIVA DE EMBARQUE EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTENTE.
    1.Não enseja compensação por danos morais a negativa de embarque por parte de companhia aérea de menor acompanhado  de um dos pais, desprovido de autorização judicial ou autorização do outro genitor com firma reconhecida, em observância ao art. 84 da Estatuto da Criança e do Adolescente.
    2.A atuação do funcionário da companhia aérea revelou prudência e observância à expressa disposição legal, não ficando configurada prática de ato ilícito indenizável.
    3.Recurso especial provido.
    (REsp 1249489/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/09/2013)

    A alternativa C está CORRETA, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    Direito civil. Família. Investigação de paternidade. Pedido de alimentos. Assento de nascimento apenas com o nome da mãe biológica.
    Adoção efetivada unicamente por uma mulher.
    - O art. 27 do ECA qualifica o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o qual pode ser exercitado por qualquer pessoa, em face dos pais ou seus herdeiros, sem restrição.
    - Nesses termos, não se deve impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, tenha sido adotada ou não, de ter reconhecido o seu estado de filiação, porque subjaz a necessidade psicológica do conhecimento da verdade biológica, que deve ser respeitada.
    - Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz.
    - O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o Direito ao reconhecimento do estado de filiação.
    - Sob tal perspectiva, tampouco poder-se-á tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA.
    - Na hipótese, ressalte-se que não há vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção, porquanto a investigante teve anotado no assento de nascimento apenas o nome da mãe biológica e foi, posteriormente, adotada unicamente por uma mulher, razão pela qual não constou do seu registro de nascimento o nome do pai.
    Recurso especial conhecido pela alínea "a" e provido.
    (REsp 813.604/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 258)

    A alternativa E também está CORRETA, conforme entendimento jurisprudencial:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde .
    3. O Ministério Público é órgão responsável pela tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à infância e à adolescência, na forma do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente –  ECA.
    4. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a creche e a pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208 do ECA.
    5. A Administração Pública deve propiciar o acesso e a frequência em creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com qualidade, por rede própria.
    6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada.
    7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.
    8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
    9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
    10. Recurso Especial não provido.
    (REsp 440.502/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 24/09/2010)

    Resposta: ALTERNATIVAS C e E (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)
  • Até o professor do gabarito comentado considerou como certa (também) a E... Portanto, errei, mas acertei.


ID
809608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • a - CORRETA  ECA     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 
    CC Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
    .
    ERRADAS
    B - APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componetntes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA”) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006)

  • C - ART. 42 § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    D - ART. 50 
     § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil

    E - 
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 
           § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 
  • Questão no mínimo controversa.
    A assertiva B não diz que apenas um pode adotar (o que excluiria a adoção conjunta), mas que um-apenas pode adotar.
    Ou seja, se uma pessoa pode adotar sozinha, por que não poderia adotar sozinha sendo companheira de união homoafetiva?
  • A alternativa B não está errada, por uma questão de lógica. 

    Pense na hipótese de um casal homoafetivo, em que um dos companheiros, ou uma das companheiras, é o pai biológico da criança, e o outro quer adotar a criança. É a chamada adoção unilateral, nos termos do ECA, art. 41, §1.º (Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes).

    Sabe-se que, nos termos do ECA, art. 42, §1.º, o ascendente não pode adotar (Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando). 

    Nesse caso, apenas um dos companheiros da união homoafetiva poderá adotar. Ou seja, nada há de errado com a letra B. 

    E percebam que a situação hipotética que apresentei é muito comum: uma pessoa casada (casamento heterossexual), depois de anos, com filho e tudo mais, passa a viver em união estável homoafetiva. Estão aí o Félix e o Nico, que não me deixam mentir. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Gabriel, realmente uma pessoa solteira pode adotar. Uma pessoa homossexual também pode adotar. Agora, se uma pessoa é casada ou mantém união estável com outra pessoa (independente de ser héterossexual ou homossexual), é necessário que ambas adotem em conjunto, haja vista que a conviência será com ambos. Acho que a intenção da alternativa b) foi demonstrar essa diferença.

  • Pessoal, tive dúvidas nesta questão. 

     

    O modo como a alternativa "a" (gabarito) foi redigida deu a entender que aquelas eram as taxativas hipóteses de deferimento de tutela ao menor, não? Ao menos essa foi a minha leitura. Neste caso, tenho que a questão está equivocada pois a suspensão do poder familiar também dá ensejo à tutela. Vejamos, neste sentido, o teor do art. 1734 do CC:

     

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

     

    Abraço a todos!

     

    Força, foco e fé!

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.   

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.   

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


ID
811207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação a guarda, tutela e adoção, previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA CORRETA E A C....artigo 42, paragrafo quarto.(transcricao)

    Letra A - Errada - 
    Letra D  - em relacao a letra D, nao achei nada....

    Letra E - errada - e permitida a visitacao dos pais, conforme o artigo 33, paragrafo quarto, salvo na hipotese de preparacao para adocao ou quando o melhor interesse indicar solucao diversa. Porem, a regra geral e de que e permitido.,
  • Letra B - Errada -

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    Letra C - Correta - ECA Art. 42 -   § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Letra D - Errada - Há uma equivalência entre as situações de casado, e não requer autorização do STJ. ADPF 132 e da ADI 4277

     

  • a) A pessoa ou o casal que recebe criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar torna-se automaticamente tutor do infante.
     ESTÁ ERRADA, não se torna TUTOR, recebe a criança ou adolescente como GUARDA. assim é o Art. 34, § 2o, dispões: Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

    b) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, quando a criança ou o adolescente, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

    ESTÁ ERRADA, neste caso será CURATELA e não TUTELA, assim é o dispositivo 1767, do CC.

    c) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
    ESTÁ CORRETA, de acordo com Art. 42, § 4, DO ECA.

    e)
    ESTÁ ERRADA, VEJA O SEGUINTE ARTIGO, Art. 33,  , , ,       § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros NÃO IMPEDE o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público 
  • Vejam bem, colegas...

    O item E está errado pois, tratando-se de guarda não há a perda do PODER FAMILIAR por parte dos pais! Neste caso, diferentemente do que ocorre com a TUTELA e a ADOÇÃO, continuam os pais com o dever de prestar alimentos, tendo o direito de visita e outros direitos mais inerentes ao PODER FAMILIAR. 

    Observem que no caso da tutela e da adoção, o PODER FAMILIAR é extinto, não possuindo mais os pais direitos e nem quaisquer ônus decorrentes desse PODER!

    Espero ter contribuído!

    Abraço!
  • GABARITO CORRETO - C - Art. 42, §4°

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A alternativa D pode induzir a erro, mas é complexa. Isso porque, o reconhecimento da união estável é JUDICIAL. Mas o casamento não precisa necessariamente ser judicial, podeno, como ocorre rotineiramente ocorrer EXTRAJUDICIALMENTE (cartório), inclusive para pessoas do mesmo sexo. Logo,  Não condiciona-se à instrução do processo de adoção cópia de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência da união homoafetiva, conforme afirma a questão, por falta de previsão legal.
  • interessante,muitos aqui presente explicaram o porque de não ser a letra c, tudo decoreba, mas NENHUM deu de forma clara e direta porque não é a letra D, no qual eu marquei! Queria ver se a banca pedisse porque não seria a letra D, qual o motivo? 98% tudo eliminado rsrs

  • A "D" está errada porque a lei não exige " instrução do processo de adoção com cópia de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência da união homoafetiva ". Basta comprovação das vantagens ao adotando e estabilidade familiar nos termos do art. 42, parag. 2, ECA.

    O que interessou da decisão do STF, em relevância ao caso, foi apenas o reconhecimento da legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo poruque possibililtou o reconhecimento daquela como entidade familiar com características próprias. 

    Portanto, o cerne está na plena equiparação das uniões estáveis homeafetivas às uniões heteroafetivas, passando a ter, por consequência, as mesmas prerrogativas para adoção, inclusive quanto aos requisitos.

    Fonte: aulas e comentários em livro específico de questão pelo Wander e Ana Paula Garcia.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C


ID
811213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das normas da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta consoante o que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  •  E) CORRETA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA.1. Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.2. É o foro do local da residência do menor o competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, observadas as peculiaridades do caso concreto.3. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.   (107835 SC 2009/0175645-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2010)
  • ALGUÉM SE HABILITAVA A EXPLICAR O ERRO DA D???


    GRATO...
  • Alisson creio que o erro esteja no fato de não ser permitido o uso das iniciais do nome e sobrenome.
  • a) Errada - ECA "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores."
    b) Errada - ECA
    - Art. 149. "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:" Portaria regula, disciplina; Alvará autoriza.

     c) Errada - As hipóteses de aplicação do ECA - "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    Não são portanto TODAS as ações como o consentimento de casamento.

    d) Errada -
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    e) Correta -
    Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.

     

     

  • Letra A – ERRADA. Nos termos do art. 147, § 1º, “nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção”. Sendo assim, a competência NÃO SERÁ DETERMINADA DE ACORDO COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. Lembrando que a EXECUÇÃO de eventual medida é que pode ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou se onde esteja abrigada a criança ou o adolescente.
     
    Letra B – ERRADA. Para o caso trazido na questão não basta a autorização dos pais. Segundo o art. 85, haverá necessidade de autorização judicial, que se concretizará através de alvará e não de portaria, nos termos do art. 149.
     
    Letra C – ERRADA. Diferentemente dos colegas, acredito que o erro está em “todas as ações de guarda ou tutela”. A guarda e a tutela previstas no ECA são modalidades de colocação em família substituta (ver art. 28) e não se confundem com os institutos do Código Civil que possuem a mesma denominação. A guarda prevista no ECA serve para regularizar a posse de fato, já a guarda do Código Civil, que se destina exclusivamente aos exercentes do poder familiar, se volta para a proteção do menor com a dissolução da sociedade conjugal.
     
    Letra D – ERRADA.Vejamos o que dispõe o art. 143 e parágrafo:
     
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
     
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
     
    Não há ressalvas. O nome e o sobrenome TAMBÉM NÃO PODEM SER DIVULGADOS.
     
    Letra E – CERTA. Assertiva já fundamentada pelos colegas.
  • item c:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

  • e) O local da residência do menor é o foro competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, visto que, na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há de ser observada a prevalência dos interesses deste sobre os demais bens e interesses tutelados. 
  • Pessoal, na alternativa C a vara da infância e juventude somente tem competência para os casos que envolvem AMEAÇA ou VIOLAÇÃO de direitos afetos às crianças e adolescentes. Em se tratando de regularização de guarda decorrente de dissolução da sociedade conjugal, ou de outras situações regidas pelo código civil, a competência será da vara de família.

    As hipóteses de aplicação do ECA - "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

  • Bem didático seu comentário luiz melo, ajudou muito.

  • a) Constatada a prática de ato infracional por adolescente, a competência para o recebimento da representação é determinada pelo local de residência do menor, independentemente do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. [ECA, Art. 209. "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores"].

     

     b) Compete à autoridade judiciária da vara da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria, os casos de permissão de viagem ao exterior de criança ou adolescente em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. [ECA, Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior; ECA - Art. 149. "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará"] 

     

     c) Compete à justiça da infância e da juventude conhecer, processar e julgar todas as ações de guarda e de tutela do menor, de destituição do poder familiar e de suprimento da capacidade do menor ou do consentimento para o seu casamento. [ECA, Art. 148. "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento"]

     

     d) É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar o adolescente, sendo vedada fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, mas permitido o uso das iniciais do nome e sobrenome. [ECA, Art. 143.É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome].

     

    GABARITO: E

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescenteà falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).


ID
811441
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) sobre a guarda, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GUARDA EXCEPCIONAL, prevista no art. 33, §2º do ECA, visa a atender situações excepcionais de suprimento da ausência dos pais. 
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


  • a) inclusive previdenciários;

    b) exceto adoção por estrangeiros;

    c) inclusive aos pais;

    Gabarito: D

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários.

    Errado. A guarda confere a condição de dependente, inclusive os previdenciários. Inteligência do art. 33, § 3º, ECA: Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    b) Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela, adoção e adoção por estrangeiros.

    Errado. A guarda não se aplica no caso de adoção por estrangeiros, nos termos do art. 33, § 1º, ECA: Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    c) Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, exceto aos pais.

    Errado. O detentor da guarda pode se opor, inclusive, aos pais, nos termos do art. 33, caput, ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    d) Deferir-se-á a guarda, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 33, § 2º, ECA: Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Gabarito: D


ID
830107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às regras gerais relacionadas ao procedimento de colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta de acordo com o estabelecido no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

            § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • erradas
    a -   Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
    b - 166 
    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo
    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
     
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 166:  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 166, § 3o: O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
    § 4o: O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 161, § 1o: A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 169: Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
    Artigo 206:   A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado  , o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 170, parágrafo único: A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
     
    Os artigos são do ECA.
  • Apenas para registrar que na letra "b", o consentimento só pode se dar após o nascimento da criança:

    "Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.



    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança."
  • Gostaria de pedir a colaboração dos colegas que saibam explicar:
      A Adoção Intuitu Personae do antigo Código de Menores não pode ser mais realizada. O ECA prevê que a adoção seja mediante deferimento da habilitação do postulante e posterior inscrição em cadastro de pessoas habilitadas à adoção. Portanto, como se explica ou como entender e interpretar o artigo 166, o qual os requerentes (postulantes), após consentimento expresso dos pais (entre outros casos), poderão ir direnatente em cartório solictar tal feito! Se puderem me exemplificar com uma 'história' onde se encaixa este fato, seria melhor ainda!! Pois... parece que a adoção pode ser tratada como um "comércio" em que os pais biológicos podem consentir a adoção aos pais adotivos mediante "acordo" firmado em cartório, mesmo que seja ratificado em juízo! Desculpa se falei besteira.. mas é o que parece na minha 'pífia' interpretação da norma!!!!
  • Respondendo a dúvida da colega:

    Inicialmente insta esclarecer que este “cartório” que o art. 166 do ECA refere-se, é o cartório do Juízo da Infância e do Adolescente, não é cartório de tabelião notarial, pois só quem pode deferir o pedido de colocação em família substituta, seja por meio de guarda, tutela ou adoção, é o poder Judiciário, com a oitiva do Ministério Público, sendo assim, o requerimento é destinado ao cartório judicial. Atenção ainda, pois o art. 166 do ECA está tratando do procedimento em colocação em família substituta, a qual existem três formas: guarda, tutela e adoção, ou seja, o mencionado artigo não trata especificamente só de adoção.

    Quanto a adoção, o art. 44 do ECA estabelece que esta será deferida se apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos e no art. 50, § 13 do ECA, também estabelece que poderá ser deferida a pessoas não cadastradas previamente (art. 50, § 1º ao 5º do ECA), desde que se trate de pedido de adoção unilateral (de forma geral); for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; pode ser também a quem já detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.

    Assim, para o requerimento direto ao cartório judicial pelos interessados em caso de adoção, na forma do art. 166 do ECA, dos interessados que não estejam cadastradas previamente, só poderá ocorrer em situações excepcionais estabelecidas no art. 50, § 13 do ECA, segundo a prudente análise do Juiz no caso em concreto, pois a regra geral, é que os adotantes devem estar previamente cadastros, conforme estabelecido no art. 50, § 1º ao 5º do ECA.

    Sendo assim, conforme a ótica do art. 44 do ECA  princípio da real vantagem ao adontando e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o Juiz, juntamente com o MP, fiscalizará a real intenção do adotantes, evitando qualquer tipo de comércio, até mesmo porque o art. 238 do ECA tipifica o crime com reclusão de 01 a 04 anos, quem promete ou efetiva a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

  • Muito Obrigada pelos seus esclarecimentos. A questão que me faltava saber para compreender bem a legislação era que o cartório é o da Justiça da Infância e Adolescência.
  • Gabarito C:
    Apesar dos comentários esclarecedores dos colegas, não foi informado o real fundamento da alternativa C, qual seja: 

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 




  • o texto do artigo 161§1 foi modificado pela lei 13.509/17:

    Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 1º  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ATENÇÃO!

    A redação do §1º do art. 161 foi alterada em 2017!!

    Agora, determina-se a OITIVA DE TESTEMUNHA e não mais tal estudo como trazido pela Letra "C". 

    Vejam: 

    - Redação antiga

    § 1 o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    - Redação nova:

    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).


ID
863881
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as proposições a seguir.

I. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.

II. A guarda confere a seu detentor o direito de opor­se a terceiros, inclusive aos pais.

III. Via de regra, deferir­se­á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de represen­ tação para a prática de atos determinados.

IV. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, os incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afasta­ do do convívio familiar.

Quanto às proposições, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C"

    I -

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários

    II-

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais defesa possessória da criança

    III -

    Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

     

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    IV -

    Fonte: ECA

  • III - incorreta:

    art. 33 do eca

            § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    demais afirmativas sao letra da lei (eca)
  • Com todo respeito aos que pensam em sentido contrário, mas a questão merece ser anulada.

    Embora o item I conste expressamente no art. 33, §º, ECA, após muita discussão, o STJ já pacificou o tema no sentido de que a guarda não confere dependència para fins previdenciários. Entende que prevalece sobre esse dispositivo, o art. 16, lei 8212/91. Observem, inclusive, que o último julgado colacionado abaixo é da TERCEIRA SESSÃO do STJ.

    ADMINISTRATIVO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A LEI N. 9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
    1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, após a Lei n. 9.528/97, o menor sob guarda não pode mais ser incluso como dependente de segurado do Regime Geral de previdência social.
    2. Assim, não se aplica o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que deve prevalecer a Lei Previdenciária, por ser específica.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1316464/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)


    PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A LEI N. 9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE.
      1. A Terceira Seção firmou entendimento segundo o qual, após a alteração da Lei n. 9.528/1997, não é possível incluir o menor sob guarda como dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
      2. A Lei Previdenciária prevalece sobre a norma definida no § 3º do artigo 33 da Lei n. 8.069/1990.
      3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1175808/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ECA. ROL DE DEPENDENTES. EXCLUSÃO. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
    1. Em consonância com julgados prolatados pela Terceira Seção deste Tribunal, a alteração trazida pela Lei 9.528/97, norma previdenciária de natureza específica, deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
    2. Embargos de divergência acolhidos.
    (EREsp 869.635/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Com razão o colega! O menor sob guarda era dependente até a MP 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei 9528/97. A Terceira Seção  do  STJ  entende  não  ser  mais  dependente  após  essa  data  (ERESP  801.214/2008),  apesar  de existirem decisões contrárias, fundamentadas no art. 33, §3º, do ECA.
    Alguém tem o posicionamento da banca?
  • Bom dia!!
    Muito boa a observação do colega sobre o entendimento do STJ sobre a dependência do menor sob guarda.  Entretanto, discordo que a questão deve ser anulada. A assertiva C diz que o item III esta INCORRETO, não diz que os outros itens estão corretos. Se tivesse na alternativa, SOMENTE o item III está incorreto a questão deveria ser anulada. Sempre bom ficar liagado nas pegadinhas da prova.
    Bons estudos!!!
  •  

    Guarda de menor pela avó. Fins previdenciários. Precedentes da Corte.
    1. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a "conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97).
    2. Recurso especial não conhecido

  • I. CORRETA Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
    II. CORRETA Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
    III. INCORRETA Art. 33. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
    IV. CORRETA Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
  • Atenção para a mudança de entendimento do STJ! O ECA prevalece sobre a Lei Previdenciária. Segue o paradigma:


    "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja acriança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários(§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes. STJ.1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 - INFORMATIVO 546"


    Para maiores esclarecimentos: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/crianca-ou-adolescente-sob-guarda-e.html

  • LEI Nº 8.069/1990

    ECA SUBSEÇÃO II  Da Guarda

     

    Art. 33 §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados;

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    I. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. CORRETA.

    Art. 33. (...)

    §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    II. A guarda confere a seu detentor o direito de opor­-se a terceiros, inclusive aos pais. CORRETA.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    III. Via de regra, deferir­-se-­á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. ERRADA.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    IV. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, os incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afasta­do do convívio familiar. CORRETA.

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    CORRETAS: I, II e IV!

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. 

    § 3  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.  

    § 4  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Esta questão não está desatualizada e a alternativa correta e a C, porque a proposição I, II e IV são verdadeiras e somente a proposição III está errada.

    Sendo assim, a questão a ser marcada e a C que diz o seguinte: proposição III ESTA INCORRETA.


ID
866023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às entidades de atendimento ao público infantojuvenil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •       § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

     § 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • GABARITO CORRETO - Alternativa B.

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
    (...)
    Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito (antiga redação).
    § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • Amigos, acredito que a  Q268042 trata de quase todos os temas abordados pelas alternativas dessa questão, por isso sugiro que dêem uma olhada nos comentários dos outros colegas.
    Abraço e bons estudos.
  • Gabarito: B
    a) O texto atual do ECA veda taxativamente a realização de qualquer tipo de acolhimento institucional sem prévia autorização judicial. ERRADA conforme art. 93 ECA As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão , em  caráter excepcional e de urgência,a colher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de resposnabilidade.

    b) A guarda de criança ou adolescente inseridos em programa de acolhimento institucional cabe ao dirigente da entidade que os acolha, para todos os efeitos de direito. CORRETA   conforme art. 33 ECA A guarda obriga a prestação de assitência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. + art. 91 §1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    c) A essas entidades de atendimento é vedada a realização de programas socioeducativos em regime de internação. ERRADA conforme art. 90 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das prórprias entidadades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção sócio educativos destinados a crianças e adolescente (...).

    d) Os recursos públicos necessários à implementação e à manutenção dos programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes devem ser liberados pelo gestor municipal de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. ERRADA conforme art. 90, §2º  ECA Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previsto nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos, encarregados das áreas de Educação, saúde e Assitência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta lei. Art 227 CF: é  dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à limentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, è dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º  ECA É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
    e) Dado o princípio da livre iniciativa, o funcionamento das entidades não governamentais criadas e mantidas com recursos exclusivamente privados independerá de qualquer registro ou autorização prévia em órgão público. ERRADA  conforme art. 90, §1º ECA As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
  • Justificativa da letra e): Art. 91, ECA. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Cuidado.

    Ambas as entidades deverão registrar os seus programas, mas somente a não governamental deverá SE registrar.

    Art. 90, § 1° As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • c-artigo 90 eca: As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    VIII - internação


ID
866038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao ser atendido na DP de sua cidade, um cidadão economicamente hipossuficiente relatou que seu filho, uma criança de seis anos de idade, sofria maus-tratos da mãe, sua ex- companheira, que detinha a guarda judicial do garoto e que vivia em cidade de outro estado da Federação havia mais de um ano. O cidadão manifestou, ao final do atendimento, interesse na guarda do filho.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no ECA e com o entendimento do STJ, o DP deve

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - E

    Conflito positivo de competência. Ação de modificação de guarda.

    I - A competência para processar e julgar ação de modificação de guarda é a do juízo do local onde a mãe, que já detém a guarda, tem o seu domicílio. Precedentes. Preservação do interesse do menor.
    II - Liminar cassada.
    III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Porto Nacional-TO.
    (CC 38.577/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 407)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS - DECISÕES DIVERGENTES - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA  - DETENÇÃO ESPÚRIA DO MENOR PELO GENITOR, COM CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO E.C.A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENUNCIADO N. 383/STJ - CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.

    I - Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Bem de ver, assim, que referida Lei, sendo de ordem pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício;

    (CC 105.962/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010)
  • GABARITO CORRETO - E.

    O STJ, entende que em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo

    A DP é UNA. Isso é divergente, mas lembrar que o concurso é para ingresso na DP.
  • Acredito que falta ao defensor atribuição para atuar na que comarca em que não exerce suas atividades, especialmente se a comarca em questão está situada em outro Estado da federeção... Alguém mais entende dessa forma??
  • Caro françoise frazao, o DP pode ingressar com ação de modificação de guarda na cidade de sua atuação,, por meio de protocolo integrado, endereçando a inicial para o juízo competente e efetuar pedido para que o juizo da comarca onde reside a genitora do menor nomeie um outro defensor atuante em r. cidade ou um advogado dativo, pois como afirmado por voce mesmo a atribuição do defensor é somente na comarca onde atua.
  • Súmula 383-STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor, é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

  • A ação é ajuizada por meio eletrônico e um dos pedidos é que se não houver defensor público na comarca o juízo nomeie advogado dativo para continuar no feito.

  • Fiz essa questão num simulado, não vi que era defensoria.

    Pensei nossa, o Delegado de Polícia não ajuíza nada... kkkk

  • É de suma importância verificar o enunciado da questão, pois no presente caso, a banca exigiu conhecimentos: do ECA e do entendimento do STJ, ou seja, a previsão legal (art. 147) e a súmula 383 sobre o foro competente para a propositura de ação cabível.

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #AÇÕESDEGUARDA: Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor(CC 105.962/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010).

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).


ID
896032
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B
    (F) a) Entende-se por família natural a comunidade formada por ambos os pais.
    Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    (V) b) É vedada, nas modalidades de guarda e de tutela, a colocação da criança ou do adolescente em família substituta estrangeira.
    Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    (F) c) O reconhecimento de paternidade, que deverá acontecer após o nascimento, poderá ser realizado no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público.
    Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
    Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    (F) d) A família substituta poderá, a qualquer tempo, transferir a criança ou o adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais.
    Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    (F) e) A família natural que não demonstrar recursos materiais suficientes para o amparo à criança e ao adolescente poderá perder ou ter suspenso o seu poder familiar.
    Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

     "A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."
    FIQUEM COM DEUS !!!



     

  • Resposta: Letra: B

     

    Fundamentação legal: ECA - Lei 8069/90

     

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Colocação em:

     

    - Família substituta: guarda, tutela e adoção.

    - Família substituta estrangeira: somente na modalidade adoção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) família natural: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes;

    c) reconhecimento pode preceder o nascimento ou suceder-lhe falecimento, se deixar descendentes;

    d) não admitirá transferência sem autorização judicial;

    e) a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B


ID
896974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me expliar por que a alternativa "a" está errada?
  • Gustavo, acredito que o erro da alternativa "A" esteja em colocar a guarda compartilhada como forma de efetivação da proteção e desenvolvimento das crianças e adolescentes.

    A guarda compartilhada constitui desdobramento do poder familiar, e possui caráter excepcional, uma vez que deve ser estabelecida em situações de ruptura da união conjugal.

    Para maiores esclarecimentos vide o texto a seguir: http://www.conjur.com.br/2013-mai-01/guarda-compartilhada-nao-imposta-judicialmente-solucao - excelente por sinal.

    Bons estudos!
  • Alguém sabe me explicar porque a alternativa " d "  esta correta?
     

  • Amigos, lendo a questão por algumas vezes, pude perceber o possível erro da questão (de qualquer forma não me convence), qual seja, a alocação da guarda compartilhada na Lei (ECA), tendo em vista que não é um fundamento, mas uma medida excepcional em virtude da manutenção dos filhos com os pais, ou seja, a não separação, em que pese existir expressamente a alocação da expressão poder familiar no Estatuto. De qualquer forma, foi o único erro possível, mas inaceitável.
  • Tem caráter transversal por abranger em suas disposições normas de natureza civil, penal, administrativa, trabalhista, internacional, processual, previdenciária e tributária

    Jonhatan, 
    O ECA apresenta disposições relativas a todas essas disciplinas, senão vejamos:
    Civil: guarda, tutela, e a própria adoção;
    Penal: em que peses os atos infracionais, o ECA dispõe em suas disposições finais, de inúmeros crimes praticados por adultos;
    administrativa: normas relativas a venda de bebidas alcoolicas, programação de TV, teatro etc;
    trabalhista: o trabalho do menor, sendo vedado este ao menor de 14 anos (artigo com redação confusa);
    internacional: as viagens ao exterior, bem como a adoção estrangeira;
    e por ai vai... vou parando por aqui para poder continuar os estudos, mas é basicamente isso! ;
    espero ter ajudado!
  • Complementando o comentário acima, segue um exemplo de disposição relativa a norma tributária:

    Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

  • Nao entendi qual o erro da questão "c". Alguém pode me explicar? Desde já agradeço.
  • o erro da 'c' é porque menciona maioridade civil. Veja o que diz o ECA:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • O erro da "C"  além do que já foi exposto no comentário abaixo, esta também no "desde o nascimento" já que o ECA trata da proteção à criança desde o período pré - natal, como tratam os artigos sobre os cuidados com a gestante.

  • complementando..

    normas de natureza previdenciaria

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • A assertiva "c" está errada porque a Banca colocou aquela vírgula para conferir sentido restritivo à oração posterior. Tinha maneiras melhores de fazer isso, mas FCC é isso

  • quero saber o erro da A

  • pompeu ! o erro da ''A'' ta na ''guarda compartilhada'' .

  • A proteção integral é desde a concepção.

  • GABARITO LETRA D

  • LETRA "A" - INCORRETA: A questão cobra do candidato o conhecimento dos conceitos-chave do ECA, ou seja, dos conceitos a partir dos quais são emanadas os demais conceitos, os demais princípios, as demais normas. A guarda compartilhada não se insere neste gênero, pois, na verdade, deriva do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e ainda assim, remontando o leitor aos ditames do art. 1.584 do Código Civil. Portanto, não é um conceito-chave no ECA, apenas um direito da criança no caso de separação dos pais e assim mesmo, passível de mitigação conforme as circunstâncias do caso concreto.

  • Correto, já que o ECA trata em seus dispositivos de todas as matérias referidas, a exemplo:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:              

    I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e               

    II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no .              


ID
904771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, da tutela e da adoção, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA, LETRA "E"
    Informativo 508 do STJ - 2012
    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. 3ª Turma. 
  • a) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e confere ao infante a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, incluídos os previdenciários, ainda que norma previdenciária de natureza específica disponha em sentido contrário.

    Errada.


    Numa leitura açodada, poder-se-ia concluir pela correção da assertiva, eis que ela reproduz quase na literalidade o art. 33, § 3º do ECA, conforme se verifica:

    Art. 33 [...]
    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    E, de fato, a legislação previdenciária, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997, não mais prevê, dentre os dependentes, os menores sob a guarda do segurado da Previdência Social, consoante se deduz do art. 16, §2º, Lei 8.213/91:

    Redação anterior à Lei 9.528/97:
    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    Redação Atual:
    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Ocorre que o conflito entre normas (ECA X Lei 8213/91), ocasionado pelo advento da Lei 9.528/97, foi resolvido em favor da norma previdenciária, ao menos, em relação aos óbitos ocorridos posteriormente à alteração legislativa. Nesse sentido, confira-se:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ART. 16 DA LEI N. 8.213/1991. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    - Esta Corte Superior firmou compreensão de que, se o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu após a alteração legislativa promovida no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/97 - hipótese dos autos -, tal benefício não é devido ao menor sob guarda.
    - Não há como afastar a aplicação da Súmula 83/STJ à espécie, pois a Corte a quo dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, em vários julgados, também já rechaçou a aplicabilidade do art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990, tendo em vista a natureza específica da norma previdenciária. (AgRg no REsp 1285355/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
  • b) O deferimento judicial da guarda provisória ou definitiva de criança ou adolescente a terceiros suspende o exercício do poder familiar, do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, exceto se houver acordo entre as partes em sentido contrário, devidamente homologado pelo juiz.

    Errada.

    Art. 33 [...]
    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoçãoo deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    c) O tutor nomeado por testamento ou por qualquer documento autêntico, conforme previsto no Código Civil, fica automaticamente responsável pelo tutelado após a morte do seu representante legal.
    Errada.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la

    d) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, desde que a ação de adoção tenha sido julgada em primeira instância ainda no período de convivência do ex-casal.
    Errada.

    Art. 42 [...]
    § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • Ha duas posições no STJ:

    "A Terceira Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso de menor sob guarda, norma previdenciária de natureza especifica deve prevalecer sobre o disposto no art.33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (ROMS nª22.704,6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 02/08/10).

    "Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema controvertido". ( ERESP nº696299,3ªSeção,Rel.Min.Paulo Galloti, DJE 04/08/09)

    Outra, mais recente:

    "Em face de uma lei de cunho previdenciário suprimindo um direito do menor sob guarda de quem faleceu versus o ECA, para quem a criança sob guarda é dependente em todos os efeitos, não há espaço para prevalência da lei previdenciária. O atendimento prioritário das crianças e adolescentes está em sintonia com a CF." (RMS 36.034, j. MAR/2014)

  • "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes". STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/crianca-ou-adolescente-sob-guarda-e.html

  • A questão encontra-se desatualizada:

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou

    adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá

    direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não

    preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já

    determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para

    todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo

    previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição

    semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária

    porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546)


  • Hoje a letra "A" seria correta: 

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido.

    (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)

  • Questão desatualizada!!!

  • acredito que a matéria referente ao item "a" ainda não está pacificada:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    [...]
    2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei 9.528/97, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.
    3.  Precedentes: AgRg no REsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014; EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2013; REsp 1.328.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2013.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

  • STJ - EREsp 1141788/RS, julgado em 07/12/2016:

    "Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9528/97 na Lei n. 8.213/91.

    o Art. 33, paragrafo 3 do ECA deve prevalecer sobre  a modificação legislativa promovida na Lei geral da previdencia Social, em homenagem ao principio da proteção integral e preferencia da criança e adolescente."


ID
922441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da guarda e adoção de criança ou adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B
    a) A condição de dependente, como decorrência da guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, somente terá eficácia com a guarda definitiva e após o trânsito em julgado da decisão que a tenha concedido. ERRADA pelo conflito de normas da Lei 8.213 de 91 e ECA. (QC 301588) Conforme art. 33, §3º ECA A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Conforme Lei 8.213 de 91 Menor sob guarda excluído do rol de dependentes para fins previdenciários.
    b) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida, de forma excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Art. 33, §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
    c) A guarda, quando deferida como medida preparatória para adoção, confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e obsta o direito de visita destes. ERRADA conforme Art. 33 Caput a guarda obriga a prestação de assitência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    d) É vedada a efetivação da guarda por meio de procuração, ante a necessidade de convivência prévia para a concessão da medida, conforme preceito expresso da norma de regência. ERRADA   Art. 39,§2º É vedada a adoção por procuração. 
    e) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, incluindo-se os realizados por estrangeiros. ERRADA conforme Art. 33 §1º A guarda destina-se a posse do fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
  • Com o devido acato ao excelente comentário da colega, creio que a alternativa "c" possa ser melhor fundamentada com fulcro no §4º do artigo 33:
    "§ 4º  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."
  • Alguém poderia, por favor,me explicar o erro da alternativa C?

    ECA, art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Ou seja, pelo sispositivo, nos casos de medida preparatória à adoção (ou na hipótese de haver decisão fundamentada neste sentido) , o direito de vista dos pais fica impedido.

    e ainda:

    ECA, art. 
    Art. 33, caput: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais 
  • Também fiquei com a mesma dúvida da jamile, se alguém puder ajudar!

    Bons estudos
  • Penso que essa é a típica questão que considera apenas o texto seco da lei, sem se preocupar com o significado da frase. Entendo que na letra C o único erro é não reproduzir de modo indêntico o texto legal. O contexto não contém erro, já que o ECA dá duas hipóteses para a vedação ao direito de visita: a guarda como medida preparatória da adoção é uma delas, a decisão fundamentada é outra.    
  • O erro da alternativa C é muito sutil. Da forma como foi construída a frase o que se extrai dela é que apenas a guarda aplicada em preparação para adoção confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, o que não é verdade. Segundo o art. 33 ECA: a guarda obriga à prestação material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Em qualquer modalidade de guarda o detentor pode opor-se a terceiros e não apenas na guarda preparatória de processo de adoção como explicita a alternativa. 

  • Aussie, discordo quanto à alternativa (a)

    Hoje, entende o STJ que o ECA sobrepõe-se à especialidade da lei previdenciária.

    O erro está em dizer que a decisão quanto à guarda transita em julgado, porquanto ela é sempre revogável (art. 35 ECA).

  • O erro da C é que ele fala que obsta (impede) o direito de visita dos pais, mas no próprio ECA fala que ele é mantido "(...)o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais".
    O resto está correto.
  • A regra é clara C correta

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vamos ler o § 4o  juntos? vamos lá...

    Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente

    OU       OU     OU    OU    OU   OU   OU   OU   OU   OU   OU   OU   OU  OU  OU OU  OU  OU  

    quando a medida for aplicada em preparação para adoção

    o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais

  • Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

     

    ECA

     

  • Essa questão foi anulada não. (duas resposta corretas)

    Alguém viu alguma justificativa da banca para a C estar errada?

  • Concordo com Caroline. Acredito que o erro da C é de cunho interpretativo/gramatical (vírgula delimitativa / restritiva):

    Da forma como foi construída a frase, com as vírgulas - A guarda, quando deferida como medida preparatória para adoção, confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e obsta o direito de visita destes.

    Conclui-se que apenas a guarda aplicada em preparação para adoção confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, o que não é verdade, como exposto pela colega, nos termos do art. 33 do ECA  - em qualquer modalidade de guarda o detentor pode opor-se a terceiros e não apenas na guarda preparatória de processo de adoção. 

    Ademais, na adoção por estrangeiros não há o deferimento da guarda (art. 33, § 1º, ECA).

  • C tá correta. Que onda!

  • Gabarito B
    Mas a C também está correta.

    Além disso, a polêmica sobre a condição de dependente previdenciário do menor sob guarda foi superada.
    (STJ) Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários - O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1411258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619). No mesmo sentido: STJ. Corte Especial.EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595). Fonte: Dizer o Direito

  • → Guarda

    - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;

    - Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    - A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.

    - Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.

    - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    - Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.

    - O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:

    Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou

    • A medida for aplicada em preparação para adoção.

    - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Sobre a alternativa A, em caso de conflito entre o ECA e a lei 8.213, prevalece o ECA, tendo em vista o melhor interesse da criança e o critério da especialidade. Assim vinham decidindo as cortes superiores (principalmente o STJ), e, neste ano (2021), decidiu o STF.


ID
926305
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, a respeito do direito à convivência familiar e comunitária,

Alternativas
Comentários
  • A) a tutela destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção, exceto da adoção por estrangeiros. ERRADA

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     B) a colocação em família substituta deverá contar, obrigatoriamente, com o consentimento do adolescente, quando maior de 14 (catorze) anos. ERRADA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    • C) aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos, mesmo que a guarda tenha sido deferida a terceiro. CERTA
    • Art. 33. 
    • § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
    D) a adoção por estrangeiro é medida excepcional e somente poderá ser deferida por procuração no caso de o estágio de convivência ter se completado no Brasil. ERRADA

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

     § 2o  É vedada a adoção por procuração.

    E) na adoção conjunta, é dispensável que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que tenham mantido ou mantenham união estável.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Honestamente, não sei porque anularam a questão. Se deixei passar algo peço que orientem,

  • Há entendimento jurisprudencial no sentido de que os adotantes nao precisam ser casados ou ter sido casados, nem manter ou ter mantido união estável para adotar conjuntamente.

  • Creio que a questão deva ter sido anulada por conter duas respostas corretas, vez que, além da alternativa "c" apresentada como o gabarito, a alternativa "b" também está correta, pois, assim como o maior de doze anos, o maior de catorze anos (que, à evidência, não deixa de ser maior de doze anos, na dicção da lei) também deverá obrigatoriamente consentir com a sua colocação em família substituta.

    b) a colocação em família substituta deverá contar, obrigatoriamente, com o consentimento do adolescente, quando maior de 14 (catorze) anos.

    Isso é fruto da política de copy cola da FCC. O examinador preocupado apenas em trocar a idade para pegar o candidato que deixou de decorar o texto da lei, esquece de ler o sentido do enunciado e acaba sendo vítima da sua própria armadilha. 


  • Concordo com o J e B, mas sabemos que a cobrança desse tipo de questão é irracional mesmo. Se tiver uma questão, por exemplo, dizendo que "a pessoa pode se candidatar a vereador com 18 anos e aqueles que têm 40 anos podem se candidatar a senador", e outra resposta qualquer que seja a cópia de texto de lei, sabemos que temos que marcar "a melhor resposta", e que esse tipo de questão é cobrada dessa forma mesmo, talvez para confundir quem está iniciando na prestação de concursos ou algo assim.

     

    De modo que, se a questão fala em 14 anos e a lei fala em 12, dificilmente essa será a alternativa correta, independentemente da formulação, a não ser que todas as outras estejam "mais erradas".


ID
935494
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Buscando assistência à saúde, avó pretende declarar seu neto como dependente, colocando-o sob sua guarda, embora ele resida com seus pais, que continuam sendo seus responsáveis. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesse sentido   o STJ no  REsp 696204 RJ 2004/0147424-0, datado de 20/06/2005, 3º Turma, do faleceido Min. Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
     
    Guarda de menor pela avó. Fins previdenciários. Precedentes da Corte.
    1. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a "conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97).
    2. Recurso especial não conhecido
  • O STJ, por sua 1ª Turma, vem alterando o entendimento sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO TITULAR. REVERSÃO DO BENEFÍCIO A NETOS MENORES QUE SE ACHAVAM SOB SUA GUARDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.059/90 QUE DEVE SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO DO ECA (ART. 33, § 3º). CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88) E DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1º DO ECA). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU/1989). RECURSO DESPROVIDO.
    1. Nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei nº 8.069/90), "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário";
    2. O art. 5º da Lei nº 8.059/90, por sua vez, não relaciona os menores sob guarda como beneficiários de pensão especial de ex-combatente, detentor da guarda, que vai a óbito;
    3. Tal omissão legislativa, contudo, não tem o condão de impedir que os infantes percebam referida pensão, vez que, pelo critério da especialidade, terá primazia a incidência do comando previsto no referido art. 33, § 3º do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito (e não apenas previdenciário), sendo, portanto, desinfluente que a pensão do ex-combatente não se revista de natureza previdenciária;
    4. O princípio da prioridade absoluta no atendimento dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, positivado no art. 227 da Constituição Federal, conclama a soluções interpretativas que, no plano concreto, assegurem, em favor daqueles sujeitos vulneráveis, a efetiva proteção integral prometida pelo art. 1º do ECA, compromisso, aliás, solenemente adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança.
    5. Recurso especial da União desprovido.
    (REsp 1339645/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015)

  • Lembrando o art. 42, §1º, ECA, proíbe a adoção por ascendentes ou irmãos do adotando (aquele que está para ser adotado), justamente para evitar esse tipo de fraude.



  • Pra ter a guarda a criança teria que morar junto com a vó.
  • Jurisprudência em tese - STJ

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.


ID
950704
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao regular funcionamento de entidades de atendimento a crianças e adolescentes, nos termos da Lei n° 8069/90.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 92, § 1o ECA. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito letra C, conforme art. 92, §1 do ECA:

    Art. 92 § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    • a) As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
    • ECA ART. 90 § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    • b) As entidades que mantenham programas de abrigo não poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente. 
    • ECA ART. 93 As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
    •  c) O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.  (CORRETA)
    • ECA ART. 92 § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    •  d) As entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação de comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares.
    • ECA ART. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
    • VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
    •  e) As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, mediante provocação do Conselho Tutelar.
    • ECA ART. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
  • Hoje a questão estaria desatualizada. Senão vejamos:

           

    § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.


ID
1008802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com o estabelecimento da doutrina de proteção integral como diretriz básica e única do atendimento de crianças e adolescentes, o legislador pátrio rompeu definitivamente com a doutrina da situação irregular — admitida pelo Código de Menores (Lei n.º 6.697/1979) —, agindo em consonância com a CF e documentos internacionais aprovados com amplo consenso na comunidade das nações. No que concerne aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta de acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 28 ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) É vedado à autoridade judiciária autorizar a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos. [ERRADO]
    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    b) A legislação considera extensa ou ampliada a família que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, incluindo parentes consanguíneos, independentemente da convivência ou dos vínculos de afinidade e afetividade. [ERRADO]
    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
    c) A colocação em família substituta faz-se mediante guarda, tutela ou adoção, sendo obrigatório, no caso de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, que se considerem e respeitem a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições e as suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela CF e pelo ECA. [CORRETO]
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
     § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:        I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 
            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • d) Ao completar dezoito anos de idade, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de ter, mediante prévio consentimento dos pais biológicos, acesso irrestrito ao processo que resultou na aplicação da medida de adoção e a seus eventuais incidentes. [ERRADO]
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    e) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, respectivamente, nos períodos pré e pós- natal, para, entre outros objetivos, prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, exceto se houver interesse da gestante ou mãe em entregar a criança para adoção. [ERRADO]
    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
    (...)

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
      § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Atenção para as alterações da Lei 13.257/2016.

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.   

     § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) agora são 18 meses e salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (Art. 19, §2º);

    b) com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, § único);

    d) é um direito assegurado, não depende do consentimento dos pais biológicos (Art. 48);

    e) inclusive às gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade (Art. 8º, §5º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • acolhimento máximo agora são 18 meses

  • A) INCORRETA É vedado à autoridade judiciária autorizar a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos.

    Correção:

    § 2   A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

  • ## NOVIDADE - atentar para o fato de que atualmente o prazo para acolhimento institucional não é mais de 02 anos e sim de 18 meses, podendo se prolongar para além desse período quando se comprove necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente autorizada pela autoridade judiciária.

  • ECA:

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • Pra não esquecer: acolhimenTO = dezoiTO

  • A – Errada. Em regra, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses. Todavia, se houver comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, é possível que a autoridade judiciária autorize a permanência por período superior.

    Art. 19, § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    B – Errada. A família extensa ou ampliada só inclui os parentes próximos se estes tiverem convivência ou vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 25, Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    C – Correta. A alternativa menciona corretamente as peculiaridades a serem observadas nos casos de colocação em família substituta de indígenas e quilombolas.

    Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    D – Errada. O maior de 18 anos poderá ter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes. Não há previsão legal de “prévio consentimento dos pais biológicos” como consta na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 

    E – Errada. O fato de a gestante ou mãe demonstrar interesse em entregar a criança para adoção, não afasta a incumbência do poder público no tocante à assistência psicológica nos períodos pré e pós- natal.

    Art. 8º, § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

    Gabarito: C

  • A) ERRADA! Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


ID
1037782
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta, entre as medidas aplicáveis a pais ou responsáveis pelos menores, aquela que exige, para sua imposição, o decreto judicial em procedimento contraditório.

Alternativas
Comentários
  • A) arts. 136, I e 101, V, ECA; B) arts. 136, XI e 163, paragrafo único, ECA; C) arts. 136, I, e 101, VI, ECA; D) art. 101, §9º, ECA; E) art. 112, I, ECA. Se a questão não tivesse sido anulada a resposta correta seria a letra B. Justificativa da banca: A FUNDAÇÃO UNIVERSA INFORMA QUE, ANTE A CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO VOCÁBULO “MENOR” SUSCITADA, ACATA A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 5, 10, 17, 24 E 27.

  • letra B art. 24 do ECA



ID
1037812
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Menina de 3 anos foi espancada pelo pai por não ter usado o penico. A tia da criança tenta ficar com ela, autorizada pela justiça do Rio de Janeiro. A informação foi confirmada pelo delegado titular da 32.ª Delegacia de Polícia de Jacarepaguá, e a criança está sob a guarda do Conselho Tutelar, após ter sido encaminhada para o Instituto Médico Legal (IML).

Considerando a situação apresentada no texto, assinale a alternativa que apresenta a hipótese correta, segundo a qual poderá a criança ficar com a tia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36, caput, do ECA:  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • A) art. 28, ECA; B) art. 33, ECA; C) art. 42, ECA; D) art. 28, §5º, ECA; E) art. 36, "caput" e paragrafo unico, ECA. Alternativa correta E.

  • Art. 1.638 do CC Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    Art. 36 do ECA. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 


ID
1071145
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao instituto da adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<


    Questão pede a INCORRETA.

    Conforme letra da Lei 8.069/90:


    A - INCORRETA - A dispensa não será presumida, nem automática.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    ______________________________________________________________________________________

    B - CORRETA - Tal exceção vige no melhor interesse do menor, já que este poderá participar da herança do falecido e será considerado filho deste último, para todos os efeitos. Caso não existisse essa previsão, o menor não teria essa possibilidade, na fatalidade de seu adotante falecer no curso do processo.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    ______________________________________________________________________________________

    C - CORRETA:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.______________________________________________________________________________________

    D - INCORRETA: 

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.


    Bons Estudos!
  • Na verdade, a letra D está correta. O colega se equivocou ao escrever q a alternativa estava incorreta.

  • GABARITO LETRA A: pois pede a incorreta

  • Vale lembrar que, segundo entendimento do STJ, é possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade. 

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 46 §2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • → Guarda

    - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;

    - Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    - A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.

    - Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.

    - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    - Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.

    - O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:

    Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou

    • A medida for aplicada em preparação para adoção.

    - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário: a simples guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência. Inteligência do art. 46, § 2º, ECA. Art. 46, § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    b) Poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Correto. Aplicação do art. 42, § 6º, ECA: Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    c) O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando.

    Correto. Aplicação do art. 42, § 3º, ECA: Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    d) É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Correto. Aplicação do art. 41, § 2º, ECA: Art. 42, § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Gabarito: A


ID
1083703
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do regramento contido no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a adoção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. CORRETA

    b) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. ERRADA

    c) Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. ERRADA

    d) Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. ERRADA

    e) § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    ERRADA


  • Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

     

    Essa banca está derrapando em várias questões!

  • Rafael, referente a letra b) (vc usou o Art. 44. para explicar o possivel erro da banca), acredito que a banca usou as mudancas no Codigo Civil para validar o fato que o tutor/curador pode sim adotar, desde que "tenha dado conta de sua administração e saldado o seudébito ". 

    Veja Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de2002, conhecida como novo Código Civil, que dispõe sobre adoção nos arts. 1.618a 1.629 e estabelece as seguintes exigências: veda a adoção por tutor oucurador que não tenha dado conta de sua administração e saldado o seu débito(art. 1.620). A proibicao no Codigo Civil é mais "justa", pois o tutor/curador pode sim adotar apos quitar seu débito (seja ele qual for).

  • Pelo gabarito casais separados não podem adotar. Mas isto é só pelo gabarito desta Banca.... porque a regra é outra

  • alguém sabe a fundamentação para a anulação da questão?


ID
1087453
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 33 § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Letra B - Art. 33, § 4o: Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Letra C - Art. 34, § 1o. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    Letra D - Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

    Letra E - Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 33 - ...

     

    § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público;

     

    a) exceto no caso de adoção por estrangeiros (Art. 33, §1º);

    c) o acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional (Art. 34, §1º)

    d) não dispensa, cada comarca ou foro regional manterá um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (Art. 50);

    e) não prescinde, segundo os Arts. 24 e 38;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • → Guarda

    - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;

    - Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    - A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.

    - Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.

    - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    - Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.

    - O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:

    Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou

    • A medida for aplicada em preparação para adoção.

    - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


ID
1087459
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 28

    § 2o Tratando‑se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando‑se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    Art. 50

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de ma‑fe ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.



  • d) O guardião poderá transferir a guarda por termo de consentimento homologado pelo Ministério Público; 

    Errada. Deve existir autorização judicial e não do órgão ministerial.

  • a) CORRETA. Art. 28, § 4, ECA.

    b) CORRETA. Art. 28, § 2, ECA.

    c) CORRETA. Art. 50, § 13, III, ECA.

    d) ERRADA. Art. 30, ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.

    e) CORRETA. Art. 28, § 6, II, ECA. 


ID
1097575
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o instituto da guarda, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Da Guarda

    (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência



ID
1097584
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre adoção e guarda, segundo o ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 8/05/2010 - 08h47

    DECISÃO

    Avó e tio têm direito à guarda compartilhada

    Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida. 

    Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente. 

    A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe. 

    No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”. 

    Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.


  • ECA

    Art. 51 (...)  

    § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

  • A guarda compartilhada não se restringe a figura dos genitores. 

  •  

     a)O falecimento do adotante NÃO  restabelece o poder familiar dos pais naturais.

     

     b)Admite-se a guarda compartilhada entre avó e tio, não sendo exclusividade de genitores

     

     c) A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:        

            I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;       

            II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;       

            III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.   

     

    d) Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (Art. 49);

    c) a adoção internacional terá lugar se forem esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira após consulta aos cadastros (Art. 51, §1º, inciso II)

    d) os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros (Art.51, §2º)

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • → Guarda

    - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;

    - Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    - A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.

    - Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.

    - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    - Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.

    - O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:

    Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou

    • A medida for aplicada em preparação para adoção.

    - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à guarda e adoção. Vejamos.

    Sobre adoção e guarda, segundo o ECA, assinale a alternativa correta.

    a) O falecimento do adotante restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Errado. Exatamente o oposto: a morte do adotante não restabelece o poder familiar dos pais naturais, nos termos do art. 49, ECA: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o  poder familiar  dos pais naturais.

    b) Admite-se a guarda compartilhada entre avó e tio, não sendo exclusividade de genitores.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A sentença abarca um RESp (4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior) que decidiu que avó e tio paternos podem ser guardiões da criança que convive com seus familiares há doze anos, desde os quatro meses de vida.

    c) A adoção internacional pode ser deferida mesmo se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional, for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    Errado. A adoção internacional só pode ser deferida se não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil, nos termos do art. 51, § 1º, II, ECA: § 1  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    d) Para adoção internacional, brasileiros residentes no exterior concorrem em pé de igualdade com os estrangeiros residentes no exterior.

    Errado. Aos brasileiros residentes no exterior é dado preferência aos estrangeiros, nos termos do art. 51, §2º, ECA: § 2  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

    Gabarito: B


ID
1105585
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria e Eduardo estavam retornando para sua residência quando o motorista do ônibus que os conduzia perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com um caminhão, fato que ocasionou a morte do casal. Eles deixaram testamento nomeando Flávio, irmão de Eduardo, como tutor de Carla, única filha do casal, à época com treze anos de idade. Carla, contudo, após tomar conhecimento dos fatos, manifestou para a sua avó materna a insatisfação com a indicação testamentária de seu tutor, alegando que não tinha qualquer afinidade com seu tio Flávio. Com o intuito de satisfazer a neta, a avó de Carla procurou a Defensoria Pública para obter esclarecimentos a respeito dos fatos. Na hipótese, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • O art. 37, parágrafo único, do ECA, determina que no pedido para controle judicial do ato de nomeação do tutor, somente será deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    GABARITO: E


  • Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • entendo, pela leitura dos arts. 37, paragrafo unico c/c 28, parag.2°, que seja necessário, além da comprovação de vantagem  ao tutelando e a inexistencia de outra pessoa para assumi-la, também o consentimento do maior de 12 anos.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 37, § único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la;

    a) se for para o maior interesse da adolescente, pode ser nomeado um tutor legítimo ou um tutor dativo

    b) idem a "a";

    c) não é nula, mas será deferida somente se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la (Art. 37, § único);

    d) idem a "c";

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • A questão requer conhecimento sobre o procedimento de tutela no caso de morte dos responsáveis legais de uma adolescente. Conforme o enunciado da questão, a modalidade da tutela é a testamentária, aquela que o tutor é nomeado por ato de última vontade,no caso em tela por meio de um testamento. Acontece que Carla, adolescente, demonstra desinteresse pela indicação testamentária, afirmando que não possui afinidade com o Tio, tutor testamentário. 
    Segundo o Artigo 37, parágrafo único,do Estatuto da Criança e do Adolescente, "na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la ". Isto significa dizer que a tutela só será deferida se comprovado que a medida é vantajosa para a adolescente. 
    Se for para o maior interesse da adolescente, poderá ser nomeado ou um tutor legítimo ou dativo, diferente da indicação testamentária. Não podemos falar que a nomeação testamentária é nula ou ineficaz, tendo em vista que ela parte da vontade de quem a redige e no enunciado não há qualquer menção à vícios na vontade dos responsáveis legais. Portanto, a única alternativa correta é a letra E.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Como o tutor foi nomeado por testamento, a tutela somente será deferida a Flávio se ficar comprovado que a medida é vantajosa para Carla.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Gabarito: E

  • 1) GUARDA (art. 33 à 35): ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL + NÃO IMPLICA PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    OBS.: MENOR VIRA DEPENDENTE PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS, MAS NÃO VIRA SUCESSOR

    Art. 33, § 4º - Salva expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica (não é na mesma ação), a pedido do interessado ou do MP.

    2) TUTELA (art. 36 à 38): GUARDA e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    TUTOR NOMEADO POR TESTAMENTO: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 do Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    3) ADOÇÃO (art. 39 a 52-D): VÍNCULO FAMILIAR + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + IRREVOGÁVEL + ALTERAÇÃO DO NOME

    OBS.: MENOR VIRA DEPENDENTE e SUCESSOR

    Art. 40. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.


ID
1206721
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Valéria e Arnaldo são interditados em virtude de sérios distúrbios provocados pelo uso compulsivo e continuo de substância entorpecente que lhes subtraiu a possibilidade de coordenação de suas faculdades psíquicas, inclusive inviabilizando que Fátima, treze anos de idade, filha do casal, continue sob seus cuidados e sob seu poder familiar. Requerida a tutela pela tia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A criança enquadra-se no quesito de família substituta, mediante o GTA (Guarda, Tutela ou Adoção)

    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Portanto, é obrigatório que seja colhida o seu consentimento em audiência

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


  • Resuminho sobre Adoção, guarda e tutela: http://www.tjgo.jus.br/index.php/comarcas/jij/comarca-juizado-infancia-juventude-aparecida-de-goiania/guarda-tutela-e-adocao

  • Como a tutela é uma forma de colocação em família substituta (artigo 28, "caput", da Lei 8069/90), é necessário o consentimento de Fátima, colhido em audiência, nos termos do §2º do artigo 28 do ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

  • A tutela pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais. A questão diz que é inviável que Fátima permaneça sob o poder familiar dos pais. No entanto, não diz nada sobre a efetiva destituição/suspensão. A  interdição civil (para a prática dos atos da vida civil) é bastante? De outro giro, é bem verdade que a questão não evidencia a posse de fato da tia. A diferença é sutil.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada;

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A colocação em família substituta, que pode ser por guarda, tutela ou adoção, dependerá de consentimento da pessoa maior de 12 anos.

    Art. 28, § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: D


ID
1220686
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um casal recebe de uma mãe indigente e drogadita o filho dela recém-nascido, para que ela, genitora, viabilize um local adequado para morar e meios de subsistência para ambos. Decorridos um ano e seis meses, a genitora não alcançou seus objetivos e decidiu entregar o filho em adoção para o mesmo casal. Formulado o pedido em Juízo, deve o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • marquei a letra A. mas, não compreendo a necessidade de  investigação das condições de carência de recursos materiais da mãe biológica, vez que o próprio ECA é enfático no art. 23, ao afirmar que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivos suficientes para a perda ou suspensão do poder familiar. No mais, acredito a questão está correta, pois, a adoção para candidatos não cadastrados exige a guarda LEGAL por no mínimo 3 anos, e no caso em análise o juiz não concedeu a adoção, mas sim a guarda legal. Ademais, em qualquer tema relativo à criança deve-se observar o princípio-matriz do melhor interesse da criança.

  • Galera, CUIDADO com essa questão!

     

    O artigo 23 deve ser lido assim: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para, POR SI SÓ, resultar na perda ou na suspensão do pátrio poder familia. Isso porque o parágrafo primeiro ( ligeiramente alterado agora em 2016) estabelece em outras palavras que, se além da falta de recursos materiais, os pais demonstram um comportamento que viola deveres inerentes a seu poder familiar, como por exemplo, abandono, USO DE DROGAS, exploração do menor etc., é possível haver a colocação em família substituta.

    Assertiva A

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. 

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • No caso descrito, o casal recebeu da mãe indigente e drogadita a guarda de fato do filho dela recém-nascido, com a promessa de que ela voltaria para buscá-lo após conseguir um local adequado para morarem e uma forma de sustentá-los. 

    Depois de um ano e meio, a genitora resolveu entregar o filho em adoção para o casal, por não ter atingido seu objetivo de conseguir casa e sustento para ela e para a criança.

    A situação narrada sugere que não houve a intenção do casal de burlar o cadastro de adotantes.

    Todavia, o §13 do artigo 50 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que:

            Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

            § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada quaisquer das hipóteses previstas no art. 29.

            § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    E se o caso concreto envolver uma situação não abarcada pelo § 13 do art. 50 do ECA? O que acontece, por exemplo, se um casal ingressa com o pedido de adoção de uma criança por eles criada desde o nascimento, mas este casal, que não é parente do menor, não se encontra inscrito no cadastro de adotantes? A adoção deverá ser negada por esse motivo? Essa criança deverá ser adotada pelo primeiro casal da “fila" do cadastro?
    Mesmo não se enquadrando nas hipóteses do § 13 do art. 50 acima transcrito, o STJ, com extremo acerto e sensibilidade, já decidiu que a observância de tal cadastro, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta.

    Assim, no exemplo dado, a regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor. No caso em estudo, restou configurado o vínculo afetivo entre a criança e o casal pretendente à adoção, o que justifica seja excepcionada a exigência da ordem do cadastro.

    Confira trecho da ementa do precedente do STJ:

    (...) A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; (...)
    (REsp 1172067/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/03/2010)


    O STJ, recentemente, reafirmou que o cadastro de adotantes não é absoluto e que pode ser excepcionado em homenagem ao melhor interesse do menor:


    (...) A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. (...)
    A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. (...)
    (REsp 1347228/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)

    É o caso descrito na questão.

    Considerando a existência de vínculo afetivo entre a criança e o casal, o magistrado deve conceder a guarda provisória do infante aos requerentes, enquanto são investigadas as condições de carência de recursos materiais e o alegado consentimento da mãe biológica, a existência de vínculo sócio-afetivo entre os requerentes e a criança, bem como as condições do núcleo familiar; determinar o acompanhamento contínuo pela equipe técnica, a fim de averiguar o atendimento do melhor interesse da criança em permanecer naquela família.

    Fonte: <http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/a-ordem-es...>. Acesso em 04.08.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • drogadita?

  • A questão não disse se está cobrando o texto do ECA ou a jurisprudência. Pelo ECA, não caberia a adoção para o referido casal, considerando que a criança tinha menos de 3 anos (art. 50, §13). Conceder a adoção a eles seria burlar a ordem dos casais devidamente habilitados, sendo justamente essa a intenção a ser evitada pelo citado parágrafo. A idade de 3 anos foi a eleita pelo legislador para definir se a criança criou ou não vinculos com os guardiões de fato. Contudo, o STJ flexibiliza essa regra e admite, mesmo em casos de crianças com menos de 3 anos, a adoção pelos guardiões de fato. Portanto, a depender do que a Banca exigia, a assertiva "a" está certa ou errada.

  • Gab. A

  • Não vi nenhum erro na letra B, pra mim ela TAMBÉM está certa.

  • Questão complicada, pois o examinador não especifica se quer a letra da lei ou entendimento de tribunal. O casal em questão NÃO atende a hipótese do art. 50, §13, III, CDC. Isso porque além de não possuir a guarda legal (e o dispositivo exige guarda legal e não de fato), a criança é menor de 3 anos, razão pela qual deveria o pedido ser indeferido liminarmente (assertiva "B"). Por outro lado, interpretando teleologicamente o CDC, pautado na preservação do melhor interesse da criança, a assertiva "A" parece ser a mais adequada. Para mim, deveria ter sido anulada.

  • Juris em tese do STJ. 1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    Juris em Tese. 3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

  • A conclusão que chego é que a resposta correta é:

    a) Se for conforme a jurisprudência.

    b) Se for lei seca pura, visto que não há nenhuma hipótese descrita para romper a lista do art. 50 par. 13, visto que se trata de um recém-nascido não havendo subsunção a nenhum dos incisos do referido parágrafo e menos no inciso III.


ID
1227748
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Letra B:

    Art. 33, §1º, do ECA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Letra C:

    Art. 33, §3º, do ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Letra D:

    Art. 33, §2º, do ECA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Letra E:

    Art. 33, §4º, do ECA. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público(Incluído p/ lei 12.010/2009).

  • ECA

    Artigo 33, §1º

    A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

  • Fiquei em dúvida quanto a esta resposta correta. O art. 33 parágrafo 1 diz que a guarda DESTINA-SE a regularizar a posse... já a resposta diz que a guarda PODE SER DESTINADA....  

  • É porque ela tem algumas exceções Eduardo.

    Art. 33, §1º, do ECA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 33, §2º, do ECA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Valeu pela Força Filipe... Vamos lá Unidos por um objetivo!!!!

  • C: ERRADA.

    Não é possível conceder a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins EXCLUSIVAMENTE financeiros ou previdenciários (REsp 1297881/MG, 2014).

  • Artigo 33, parágrafo 1º, ECA: "A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros."

  • LEI Nº 8.069/1990

    ECA SUBSEÇÃO II  Da Guarda

     

    a) Art. 33 A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;

     

    b) Art. 33 §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros;

     

    c) Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;

     

    d) Art. 33 §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados;

     

    e) Art. 33 §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público;

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.


ID
1255123
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra: C, conforme art. 31 do ECA:

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.



  • A colocação de criança ou adolescente em família
    substituta pode ocorrer em caráter
    definitivo
    (adoção) ou em caráter
    provisório
    (guarda e tutela). Na primeira hipótese, a irrevogabilidade
    constitui-se em traço característico da medida, garantindo estabilidade e
    segurança ao menor, principalmente no que tange à sua situação jurídica no país
    estrangeiro, caso trate-se de adoção internacional. Está-se diante de norma de
    finalidade nitidamente protetiva, ou seja, o legislador entendeu ser esta a
    forma mais eficaz de se resguardarem os interesses do menor, para que ele não
    corra o risco de ficar ao desamparo em um país estranho, onde poderá até ser
    privado do mesmo tratamento que se dispensa aos naturais daquele país.




  • Letra A: ERRADA:  Nos termos do art. 23 do ECA, "A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar", sendo certo ainda que "Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    Letra B; ERRADA: O Conselho Tutelar possui plena autonomia funcional para tomada de decisões no âmbito de suas atribuições, sendo dotado de poderes e deveres equiparados aos da autoridade judiciária, bem como da prerrogativa de promover diretamente (por iniciativa própria, independentemente de recurso ao Poder Judiciário) a execução de suas decisões, inclusive, se necessário, por intermédio da requisição de serviços públicos (arts.131 e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90). As decisões do Conselho Tutelar têm eficácia imediata, independentemente de sua “ratificação” pela autoridade judiciária ou por qualquer outro órgão, sendo obrigatório seu pronto cumprimento, por parte de seu destinatário (particular ou órgão do Poder Público), a partir do seu conhecimento.

    Letra C: CORRETA: ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Letra D: ERRADA: Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • Apesar de o gabarito ser incontestável, acredito que a alternativa "a" também esteja correta.

    Vamos lá. Conforme mencionado, o art. 23, ECA dispõe que a falta ou carência de recursos não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.
    A institucionalização também é uma medida excepcional e provisória (art. 101, § 1º, ECA).
    Vejam que, de maneira alguma, o legislador estabeleceu que a insuficiência de recursos NUNCA acarretará o abrigamento ou a perda/suspensão do poder familiar. Apenas disse que é medida excepcional, provisória e que, por isso, não é motivo suficiente (ou seja, se considerado isoladamente). 
    Porém, nada impede que esta falta de recurso coloque a criança/adolescente em situação de risco (art. 98, ECA), e que esta não tenha família extensa em condições de lhe fornecer o sustento. Embora seja possível e inegável a inclusão em programas de auxílio, a insuficiência de recursos pode comprometer não só a alimentação, mas também a saúde, higiene etc; enfim, nada impede que a criança/adolescente esteja em situação de risco ocasionada pela insuficiência de recursos, mesmo que seja beneficiária de auxílio.
    A alternativa "a" estaria incorreta se mencionasse que a insuficiência de recursos por si só acarretaria as mencionadas consequências. Entretanto, o examinador apenas se limitou a dizer que "pode" acarretá-las e ainda mencionou o princípio da proteção integral como reforço argumentativo.
    A meu ver, a questão tem 2 gabaritos: "a" e "c".




  • ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • Alternativa B 

     

    Art 137 do ECA. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 

  • A) A falta ou a carência de recursos materiais pode ensejar a suspensão do poder familiar e o abrigamento de criança ou adolescente segundo o principio da proteção integral. 

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 23 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    _______________________________________________________________________________
    B) O órgão de execução do Ministério Público oficiante no juízo da infância e da juventude pode rever, de ofício, as decisões do Conselho Tutelar. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 137 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária (e não pelo órgão de execução do Ministério Público oficiante no juízo da infância e da juventude):

       Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    _______________________________________________________________________________
    D) A guarda não se compatibiliza com o instituto jurídico da tutela. 

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 33, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), pois a guarda se compatibiliza sim com o instituto jurídico da tutela, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente no procedimento de tutela:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _______________________________________________________________________________
    C) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 32 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Atenção com os comentários, pessoal. A questão pede a alternativa correta, sendo esta a letra C

     

    LEI Nº 8.069/1990

    ECA SEÇÃO III – Da Família Substituta

     

    Art. 31 A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

     

    a) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;  

     

    b)  Art. 137 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse;

     

    d) Art. 33 §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros;

     

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
1269649
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção correta:

I. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, à data do pedido de adoção, em não estando sob a guarda ou tutela dos adotantes, o adotando deverá contar com a idade de no máximo dezoito anos.

II. A guarda destina-se a regularizar posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

III. As crianças ou adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional devem permanecer no programa por, no mínimo, dois anos.

IV. É vedada a adoção por procuração.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 40 ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Art. 39, § 2o  É vedada a adoção por procuração.


    bons estudos

    a luta continua

  • Cuidado com as alterações promovidas pela Lei 13.509/17 no ECA.

    Se fossemos olhar essa questão já com as devidas atualizações, o item III estaria incorreto:

    Art.19, § 2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

      

     

  • Kelly ., o item III está incorreto, antes ou depois das alterações, pois fala em período mínimo de acolhimento. 

  • Art. 40 ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta

    Lei § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.   

    Art. 39, § 2o  É vedada a adoção por procuração.

    houve alteração na lei em 2017.

  • ECA:

    Da Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    § 2 É vedada a adoção por procuração.

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente relacionados à convivência familiar e comunitária.

    É importante observar que, apesar de a banca examinadora ter invertido as frases para buscar confundir o candidato, a questão apenas exigiu o conhecimento literal dos artigos da lei. Vamos aos itens:

    I - verdadeiro. Art. 40 ECA: o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    II - verdadeiro. Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 35 ECA: a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    III - falso. A criança ou adolescente só poderá permanecer inserida em programa de acolhimento institucional por até 18 meses, e não 2 anos no mínimo, salvo comprovada necessidade. Após esse prazo, haverá a reintegração à família de origem, manutenção do acolhimento ou colocação em família substituta.

    Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    IV - verdadeiro. Art. 30, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.

    Gabarito: A


ID
1273606
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    letra a (correta) = Art.101.  § 1º

    letra b  =  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.            

                 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    letra c (correta) = Art. 33. § 3º

    letra d = Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    letra e (correta) =  Art. 27.      

  • * OBSERVAÇÃO: a questão provavelmente deve ter sido anulada tendo em vista que o Art. 60 do ECA não acompanhou a alteração constitucional do artigo 6º da CF:

    "XXXIII - proibição de trabalho NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE a menores de dezoito e de QUALQUER TRABALHO a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

    Dito de outro modo, a alternativa "d" também estaria errada, com base na CF.


ID
1310491
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao instituto da guarda, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009).

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 33, "caput", parte final, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 33, §4º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), do qual se depreende que a guarda pode ser concedida como medida de preparação para adoção.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 33, §3º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 33, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • GABARITO - LETRA B

     

    a) a guarda poderá ser oposta contra os pais naturais.

     

    b) CORRETA.

     

    c) Uma vez concedida, a guarda poderá ser revogada.

     

    d) A guarda poderá ser concedida liminarmente ou incidentalmente no processo de adoção.

     

    e) A guarda assegura à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • → Guarda

    - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;

    - Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    - A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.

    - Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.

    - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    - Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.

    - O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:

    Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou

    • A medida for aplicada em preparação para adoção.

    - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


ID
1318282
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Durante décadas, as leis brasileiras partiram da pressuposição de que os cuidados infantis eram atributos naturais da mulher, relegando ao pai o papel de visitante em caso de divórcio ou separação do casal. Tal concepção modificou-se em vista do interesse crescente dos homens em participar dos cuidados infantis, e do direito da criança e do adolescente à convivência familiar. A Lei nº 11.698, de 2008, celebra essa transformação, sendo conhecida também como:

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Presidência da República
    Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

    Mensagem de veto

    Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

    bons estudos

    a luta continua

  • perguntinha cretina

  • Essa lei não à conhecia, mas pela pergunta marquei por eliminação, mas uma lei para estudar


ID
1369753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, da guarda e da perda do poder familiar, assinale a opção correta de acordo com o ECA e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária denatureza específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. A Lei 8.069⁄90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 daConstituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absolutaprioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra adignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteçãointegral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a basedo Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo oordenamento jurídico.

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069⁄90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependaeconomicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido.


    JULGADO: 26⁄02⁄2014

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES


  • Devemos nos atentar que a alternativa "D" expressa um entendimento recente do STJ, o qual optou pela prevalência do ECA. Anteriormente a Corte se posicionava de forma contrária, no qual os diplomas previdenciários prevaleciam.
    Desta forma, algumas doutrinas podem estar desatualizadas.

    Leia mais em http://blog.ebeji.com.br/alteracao-de-posicionamento-no-stj-em-direito-previdenciario-informativo-546/
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Há vários casos em que a lista de adoção não é respeitada, logo, a ordem cronológica não constituiu um critério absoluto de deferimento de adoção.

    Art. 50 § 13.ECA.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Incluido pela recente lei 12962 de 2014.

    Art. 23.§ 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Incluido pela recente lei 12962 de 2014. Não há necessidade de autorização judicial para visitas.

    Art. 19 § 4o ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Já comentado pelo colega, inclusive com referência ao julgado paradigmático de alteração de jurisprudência do tribunal superior.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Embora o artigo 42 § 6º do ECA, se refira apenas à possibilidade de adoção quando o adotante faleça no curso do processo. A jurisprudência do STJ vem reiteradamente ampliando essa possibilidade para abranger casos em que o falecimento do adotante preceda o início do procedimento adotivo, desde fique comprovado em vida a real vontade de cujus. (STJ REsp 457.635⁄PB).

  • "Em provas objetivas, o examinador normalmente se atém à letra da lei, de modo que o art. 33, § 3º deve ser considerado como válido e aplicável. O leitor, ao resolver uma questão sobre o assunto, deve atentar para a redação da questão, por exemplo: "segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente..." ou "de acordo com a jurisprudência atualizada do STJ...". Essas expressões são a chave para solucionar a questão." Guilherme Freire de Melo Barros, Estatuto da Criança e do Adolescente, 2013, p. 58.

  • Neto. Guarda judicial. Pensão por morte. Modificação do entendimento do STJ.

    Pelo ECA, a criança ou o adolescente terá direitos previdenciários em decorrência da dependência com o guardião (art. 33, §3º), Todavia, segundo o STJ, há posicionamentos para os dois lados: AgRg no REsp 1482391 / PR (2ª Turma: contrário. Aplica norma previdenciária); RMS 36034/MT (1ª Seção: defende a aplicação do ECA para conceder pensão por morte).

  • "resposta D está correta para os dias atuais, pois o STJ mudou o seu posicionamento! "


    ___

    Mas colega, o erro da questão , no meu entender, esta no trecho  que determina a necessidade de expressa autorização judicial. Não penso estar desatualizada não, visto que não é mais necessário autorização judicial para exercer este direito garantido.

  • Observem o novo paragrafo 4 do art. 19 do eca(ALTERADO PELA 12. 962/14): "§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."

  • Caros, precisamos reclamar no site qconcursos.com porque estão ocorrendo mudanças na ordem das alternativas das questões. Isso prejudica e pode tornar uma confusão os comentários, que podem se referir a um imaginando-se ser outro. 

  • Pessoal, vamos reclamar no site! Eles estão mudando as alternativas das questões, o que faz com que nos confundamos com os comentários dos colegas! Sacanagem!

  • Sobre a alternativa E::


    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária (Precedentes: AgRg no REsp 1476567/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014)

  • Para quem afirma que o entendimento do STJ mudou, vênia, mas não encontrei qualquer julgado nesse sentido, ao revés, segue decisão que ratifica o entendimento da corte, pela prevalência do maior interesse do menor, sufragando a legislação previdenciária: 

    Informação no site do STJ, datada de 13/03/2015

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, mesmo a criança tendo morado com ela e com seus próprios pais.

    Para receber a pensão, o menor – representado por seu pai – impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário. O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança.

    Contra essa decisão, o estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória. Queria suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE. Alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Apontou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda.

    A Terceira Seção julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE. 

    No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais.


  • Carla, você tem razão!

    Eu não sei de onde tirei isso! Que confusão! Peço desculpas aos colegas do QC!!!

    Correta é a letra "E". Por quê?

    A norma previdenciária, não se sobrepõe ao ECA, como na hipótese apresentada.

    Existem inúmeros precedentes sobre o tema, e vários posteriores à março deste ano, sendo o mais recente do mês passado, 15/11/2015, o qual transcrevo, verbis:

    "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, "comprovada a dependência econômica da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada e ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença, até a data em que completar os 21 anos de idade" (fl. 177, e-STJ).
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
    3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos todos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
    4. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 26/2/2014, no julgamento do RMS 36.034/MT, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignou que "a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II)".
    5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1548012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)"


    Peço desconsiderarem meu comentário abaixo. Obrigado.

  • O §6º do artigo 42 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença":

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A jurisprudência entende, todavia, que, em situações excepcionais, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. Nesse sentido:
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
    1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
    2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
    3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
    4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial.
    5. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1326728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/02/2014) 
    A alternativa A está INCORRETA.
    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista que a ordem cronológica de inscrição dos pretendentes à adoção não é critério absoluto para o deferimento da adoção, conforme preconiza o §1º do artigo 197-E do ECA:

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso II, do Código Penal:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 19, §4º, do ECA:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV docaput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Resposta: ALTERNATIVA E.
  • Importante: Informativo 595-STJ (07/12/2016)

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não sei o que leva alguém a fazer um comentário idêntico (com outras palavras ou não) ao de que já fez anteriormente...

  • Atenção pessoal, com a recente mudança na legislação, é possível que da condenação penal decorra a perda do poder familiar mesmo sem que o filho ou filha tenha sido a vítima, pois foi incluída a possibilidade de perda do poder familiar se o crime for cometido contra pessoa que detinha igualmente o poder familiar em paralelo com o autor do crime (exemplo mais comum seria o pai ter matada mãe do seu filho, sem ter cometido crime contra o filho, hipótese em que hoje pode perder poder familiar se assim for declarado na sentença).

  • Alternativa "E"

    A guarda legal de criança ou adolescente confere a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. O ECA, como norma específica, por apresentar dispositivo mais benéfico, prevalece sobre o que dispõe a norma previdenciária.

    Atenção! Antinomia que o Cebraspe adora: norma pretérita hierarquicamente superior x norma especial posterior.

    Nesses casos, naquilo que a legislação especial nova for mais benéfica haverá uma prevalência sobre a norma hierárquica superior antiga. Teremos uma verdadeira derrogação (revogação parcial).

  • importante: Informativo 595-STJ (07/12/2016)

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o ECA a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa na Lei nº 8.213/90. 

    MAS ATENÇÃO! A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA e também do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários. Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: “equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.

    Não dá para saber qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em duas análises.

    1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", excluindo o menor sob guarda.

    2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.

    Edit 09/06/2021 - ATUALIZAÇÃO: Crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do RGPS em caso de morte do segurado do INSS. A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

    ADIs 4878 e 5083.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • A) INCORRETA

    Embora o artigo 42 § 6º do ECA, se refira apenas à possibilidade de adoção quando o adotante faleça no curso do processo, a jurisprudência do STJ vem reiteradamente ampliando essa possibilidade para abranger casos em que o falecimento do adotante preceda o início do procedimento adotivo, desde fique comprovado em vida a real vontade de cujus. (STJ REsp 457.635⁄PB).

    Art. 42 § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    B) INCORRETA

    Há vários casos em que a lista de adoção não é respeitada, logo, a ordem cronológica não constituiu um critério absoluto de deferimento de adoção.

    Art. 50 § 13.ECA. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.237 ou 238 desta Lei.

    C) INCORRETA

    Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Ou seja, a mera condenação não DESTITUI o poder familiar, EXCETO quando for crime doloso com pena de reclusão CONTRA OUTREM QUE É TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR OU FILHO,FILHA OU DESCENDENTE.

    Cuidado com o art. 1637 paragrafo único do CC:

    1637CC: Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    D) INCORRETA

    Não há necessidade de autorização judicial para visitas.

    Art. 19 § 4o ECA - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    E) CORRETA.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa(...)O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595). + ADIs 4878 e 5083.

    CRÉDITOS Artur Favero


ID
1372021
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paulo, com 8 anos de idade, foi colocado sob a guarda de seu tio Pedro, visto que seus pais foram presos pela prática de roubo. Cinco anos mais tarde, os pais, agora em liberdade, reaparecem e exigem de Pedro a imediata devolução do agora adolescente Paulo. Pedro, contudo, não deseja entregar seu sobrinho aos pais, pois entende que eles ainda estão envolvidos com crimes. Pedro, nessa situação:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    CÓDIGO CIVIL: At. 637 - Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    ECA - Art. 163.  Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente


    O restabelecimento do poder familiar, que encontra-se suspenso, deverá ser concedido por decisão judicial fundamentada.

  • o artigo do código civil citado pela Vanessa é o 1637, faltou o 1 ali. ;)

  • A alternativa correta é a letra C, pois, nos termos do "caput" do artigo 33, a guarda confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais(Vide Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Logo, Pedro, detentor da guarda de Paulo, pode se opor a entregar o adolescente aos pais.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



  • A guarda confere ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, caput, ECA).

    Resposta: C

  • a guarda é deferida pelo juiz, mediante pedido de colocação em família substituta (art. 165, ECA). Não é de qualquer forma que isso ocorre. 

     

    Paulo está sob a guarda de Pedro, que fora deferida a este em procedimento judicial, conferindo ao guardião, dentre outras atribuições, o diretio de opor-se a terceiros e aos próprios pais do menor. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    ECA SUBSEÇÃO II  Da Guarda
     

    Art. 33 A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
1372030
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Lucas, 3 (três) anos de idade, é filho de João e Maria. Seus pais, usuários de drogas, estão internados em uma clínica de reabilitação de adictos, de sorte que está o menor, de fato, sob a guarda de um casal brasileiro amigo de seus genitores, há cerca de seis meses.

Verificando o casal que não há previsão de alta hospitalar para os pais da criança, decidem ir a juízo e requerer a guarda da criança, informando ao juiz, dentre outras coisas, que possuem residência tanto no Brasil como nos Estados Unidos da América.

Ao argumento de que o pedido de guarda atende ao princípio do melhor interesse do menor, o qual precisa, inclusive, de assistência médica, requer o casal lhe seja deferida, liminarmente, a guarda de Lucas.

Considerando os dados fornecidos pelo problema e o disposto no Art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 8.069/90, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    § 1º A guardadestina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos detutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.


  • E a chamada GUARDA ESPECIAL (aer. 31, §2º, "in fine", ECA), destinada à prática de alguns atos de interesse da criança/adolescente, mediante autorização judicial.

  • GABARITO: B

    a) art. 33 §1º;

    b) art. 33 §2º;

    c) art. 33 §3º;

    d), e) art. 33 §4º;

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do §2º do artigo 33 da Lei 8.069/90, a guarda pode ser deferida fora dos cados de tutela e adoção:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §3º do artigo 33 do ECA (acima transcrito), a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme §4º do artigo 33 do ECA (acima transcrito), pois o deferimento da guarda não impede o direito de visita pelos pais, salvo exceções previstas no dispositivo.

    A alternativa E está INCORRETA, já que, de acordo com o §4º do artigo 33 do ECA (acima transcrito), o deferimento da guarda não afasta o dever de prestar alimentos, salvo exceções previstas no dispositivo

    A alternativa B está CORRETA, conforme §2º do artigo 33 do ECA (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • a) errada. a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, sendo certo que o seu deferimento liminar está restrito aos procedimentos de tutela e adoção;

    Artigo:        Art, 33 § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    b)  correta.         § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    c) errada. a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, exceto os previdenciários, diante da vedação constitucional;

     Art. 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Em que pese a Lei 8.213/91, em seu artigo 16, §2º ter excluído a dependência previdenciária decorrida pela guarda, e ocorrer assim conflito de normas da Legislação e do ECA, atuamente, o STJ entende que o ECA neste ponto prevalece sobre a Legislação Previdenciária. 

    "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art.33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante. Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo qque seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1° Seção. RMS 36.034 - MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgado em 26/02/2014 (Info 564)"

     

    d) Errada. na hipótese da guarda ser concedida, o seu deferimento impede o exercício de visita pelos pais; 

    Art. 33 § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    e) errada. os pais biológicos, privados da guarda de seu filho menor, estão isentos do dever de a ele prestar alimentos.

    Conforme Artigo escrito acima, não impede o dever de prestar alimentos.

  • quase sempre, questoes fáceis, lá vem o professor comentar...comenta as difíceis!!!!


ID
1372507
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sobre elas, analise os itens abaixo:

I. Obrigação de reparar o dano
II. Internação em estabelecimento educacional
III. Destituição da tutela
IV. Suspensão ou destituição do poder familiar
V. Perda da guarda

Estão CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • A resposta é o item I e II, ou seja, item D, afinal, a perda da guarda, tutela e poder familiar, são medidas adotadas aos pais ou responsáveis do menor que agirem de maneira criminosa contra este e não adotadas contra o menor infrator.
    Espero ter contribuído!

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ---------------------------


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 


  • As medidas sócio-educativas estão previstas nos artigo 112 e 101, I a VI, da Lei 8069/90 (ECA):

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    Como é possível verificar da redação dos dispositivos legais acima transcritos, apenas os itens I (obrigação de reparar o dano) e II (internação em estabelecimento educacional) constam como medidas sócio-educativas (artigo 112, incisos II e VI, da Lei 8069/90). Logo, a alternativa d é a correta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Parte da premissa "predominância do interesse", perda do poder familiar, e a perda tutela só se aplica a quem tem a guarda, tutela ou curatela, a CR e AD não pode ser penalizado com essas medidas. Lembrando que CR não sofre a medida de reparação do dano. 

     

    Correta D. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    ---------------------------

     

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS, SÃO MEDIDA APLICADAS, QUANDO OS DIREITOS RECONHECIDOS DA LEI SÃO VIOLADOS, CUIDADO!!!!!

    SÃO BASEADAS NO ART 98 E 101.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

  • Demais alternativas são estipuladas aos pais ou responsáveis, e não ao menor infrator.


ID
1405741
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) eleva o direito à convivência familiar ao status de direito fundamental e estabelece regras acerca de diversos institutos relacionados, tais como: guarda, tutela e adoção. Sobre esses temas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E -) A colocação em família estrangeira é admissível apenas na modalidade de adoção, Vide ART.31

  • Gabarito: letra E

    .

    A adoção internacional é medida excepcional e possui inúmeras regras e exigências peculiares, cujos artigos que tratam da matéria são mais extensos do que aqueles referentes à adoção por brasileiros. Outro detalhe importante é que só será deferida adoção internacional quando:

    .

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Bons Estudos!

  • GABARITO - LETRA E

     

    A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de tutela ou adoção

     

    O correto é somente adoção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ECA):

    a) art. 41, caput;

    b) art. 39, § 2º;

    c) art. 36, caput;

    d) art. 28, § 2º [o consentimento do adolescente é necessário em qualquer procedimento (guarda, tutela ou adoção) para colocação em família substituta] + art. 45, § 2º;

    e) art. 31.

    ---

    Bons estudos.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • → Guarda

    - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;

    - Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    - A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.

    - Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.

    - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    - Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.

    - O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:

    Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou

    • A medida for aplicada em preparação para adoção.

    - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • A questão exige o conhecimento sobre diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Veja:

    A - correta. Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    B - correta. Art. 39, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.

    C - correta. Art. 36 ECA: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    D - correta. Art. 28, §2º, ECA: tratando-se de maior de 12 anos de idade (ou seja, de adolescente), será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    E - incorreta. A colocação em família substituta estrangeira, por ser medida “muito excepcional” (mais excepcional que a adoção realizada no território nacional e/ou por brasileiros, inclusive), só pode ser feita na modalidade da adoção, que é a colocação em família substituta de forma definitiva, que cria vínculo jurídico irrevogável

    Art. 31 ECA: a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito: E

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!


ID
1628860
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação da criança ou adolescente em família substituta por meio da guarda e da tutela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As alternativas A e D estão INCORRETAS, pois somente a tutela, e não a guarda, pressupõe a destituição do poder familiar, conforme artigo 36, parágrafo único, da Lei 8069/90, e a tutela implica necessariamente o dever de guarda:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    A alternativa B está INCORRETA, pois somente o tutor pode ser nomeado por testamento, conforme artigo 37 do ECA:

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA, conforme preconizam o parágrafo único do artigo 36 (acima transcrito). o artigo 38 e o artigo 24, todos do ECA:

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.




  • Escreva

    Comentário: a- errada: visto que a guarda e a tutela não são precedidas pela destituição do poder familiar.

    b – Errada: pois há a indicação do tutor em caso de testamento, porém,o ECA não cita nada em relação a guarda.

    c – Correta: Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d – Errado: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos. P. Único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    seu comentário...
  • Na letra A, o erro está em restrigir a concessão da tutela a prévia perda do poder familiar, pois, de acordo com o parágrafo único do artigo 36 do ECA, a tutela pode ser precedida pela suspensão do poder familiar, logo, não, necessariamente, a perda, conforme nos faz crer a supracitada alternativa. 

  • Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

     Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

            Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.   

    Seção III

    Da Destituição da Tutela

            Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Comentário: a- errada: visto que a guarda e a tutela não são precedidas pela destituição do poder familiar.

    b – Errada: pois há a indicação do tutor em caso de testamento, porém,o ECA não cita nada em relação a guarda.

    c – Correta: Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d – Errado: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos. P. Único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • RESPOSTA: C

    Fundamentação: ECA

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    ERROS DAS DEMAIS:

    B) Apenas o tutor pode ser nomeado por testamento.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    A e D) artigo 36, parágrafo único, Lei 8069/90; já citada anteriormente.


ID
1683502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item subsequente.

A guarda de uma criança confere-lhe a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, e pode ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, depois de ouvido o Ministério Público.


Alternativas
Comentários
  • Correto. Eca. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Lembrando que se a questão questionar a posição do STF o conceito é o contrário no que tange a direitos previdenciários, não o aceitando em caso de guarda.

  • Mudança de entendimento:

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3o do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1a Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546). 

    fonte: dizer o direito.

  • Ana, foi cobrada a letra da lei e não houve mudança no entendimento, o qual continua incólume.

    Vide precedente que vc colacionou e a evolução jurisprudencial do STJ.

    Abs

  • descordo dessa questão pois para fins previdenciários só possui direito menores sobre guarda para fins de adoção

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. NETO SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO ART. 5° DA LEI 8.059/1990. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 33, § 3°, DA LEI 8.069/1990. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA 1ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Preliminar de sobrestamento rejeitada diante do indeferimento liminar do EREsp 1.339.645/MT, rel. Min. Herman Benjamin, por ausência de similitude jurídica (Dje 23/9/2015).
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a despeito da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício.
    3. Precedentes: REsp 1.339.645/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 785.689/PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
     

  • gab. certa

     

    vamos analisar direito pessoal... A questão falou de acordo com o ECA...

     

    de acordo com:

    ---> ECA: jovem é depente inclusive para fins previdenciarios

    ---> LEI 8213: fala que jovem sob guarda não é considerado dependente para fins previdenciarios.

  • Subseção II

    Da Guarda

     Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Correta, coforme artigo 35 do ECA.

  • Só mais uma observação: A guarda, diferentemente da adoção, pode ser revogada judicialmente. Já vi muitas questões dizendo que a adoção pode ser revogada e não pode. Digo isso porque, numa leitura displicente, podemos deixar passar batido essa informação ou confundir guarda com adoção.

  • Art. 35 ECA!

    Rumo a PRF!

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • LEI Nº 8.069/1990

    ECA SUBSEÇÃO II  Da Guarda
     

    Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • QUESTÃO CERTA

    Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    GUARDA: Assistência material, moral e educacional; o guardião pode se opor aos pais; não implica perda ou suspensão do poder familiar. (REVOGÁVEL)

    TUTELA: Dever de guarda, dever de administrar os bens, no caso de falecimento dos pais, ausência ou perda do poder familiar; demanda a perda ou suspensão do poder familiar. (REVOGÁVEL)

    ADOÇÃO: Desliga o adotado dos vínculos com os pais e parentes (exceto impedimentos matrimoniais); tem direitos previdenciários iguais aos filhos biológicos; demanda a perda do poder familiar. (IRREVOGÁVEL)

    BONS ESTUDOS!

  • Exatamente:

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • A guarda de uma criança confere-lhe a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários (art. 33, § 3º ), e pode ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, depois de ouvido o Ministério Público (art. 35).

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: Certo

  • O engraçado é que o CT também pode decretar a Perda da Guarda(sem a autorização judicial). Logo, achei que não tivesse esse rigor todo


ID
1733104
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

“J" é idoso e vive na sua casa, na cidade de Samambaia-DF, com uma filha adulta e os três filhos desta, dos quais um é criança e os demais são adolescentes. A filha adulta passa vários meses em local incerto e não sabido, aparecendo esporadicamente, devido ao uso constante de substâncias entorpecentes e não participa da vida em família. O pai dos netos de “J" é falecido. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei com dúvidas na letra "D". Alguém sabe me dizer por que ela esta errada? 


  • D - ERRADA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. INTERESSE DA MENOR A PRESERVAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conflito de competência envolvendo o Juízos de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA, da 7ª Vara de Família de São Luís/MA e da 4ª Vara de Família de Curitiba/PA. 2. Acordo homologado por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de São Luís/MA, atribuindo a guarda da filha menor à mãe, residente na cidade de Curitiba/PR. 3. Nos termos do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba/PR

    (STJ - CC: 93279 MA 2008/0014735-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)


  • Rafael Oliveira,

    O erro na letra "D" foi o seguinte: "O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia, onde todos têm domicílio." Ocorre que a genitora dos menores está em em local incerto e não sabido.
  • LETRA D, ERRADA.

    ART.148, paragrafo unico, alinea b: Compete a justiça da infancia e da adolecencia... b) conhecer de açoes de destituição do porder familiar, pedar ou modificação da tutela ou guarda.

    Logo, não é competencia da vara de familia.

  • O caso é de colocação das crianças em família substituta, no caso, família extensa ou ampliada. Nesse caso a competência é da Vara da Infância e da Juventude e o parâmetro para definir essa competência é a SITUAÇÃO DE RISCO em que essas crianças estão submetidas, já que a Mãe é viciada em drogas e passa muitos dias ausente.

  • d) Errada. O juízo competente é a Vara da Infância e JUVENTUDE, POSTO QUE SE TRATA DE AÇÃO DE GUARDA EM QUE AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO, DEVIDO O ABANDONO DA GENITORA, CONSUMIDORA DE DROGAS. Se ambos não estivessem em situação de risco, a assertiva estaria escorreita.

    Art. 148 da lei 8069. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    Art. 98 da mesma lei. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

  • LETRA B:

     

     ECA, Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

            Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

     

    LETRA E:

     

     ECA, Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

            Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.   

  • Os netos serão ouvidos? Mas se for um bebê?

  • Caponi, dá uma olhada no art. 28, p. 1, do ECA - Disposições gerais para colocação em Família Substituta:

    "Art. 28 (...)

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. "

     

    A questão não trouxe a idade da criança.

     

  • Apenas uma observação em relação ao comentário do colega Diogo Henrique: Família extensa ou ampliada (comunidade formada por parentes próximo com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade) NÃO É modalidade ou sinônimo de família substituta.

    Família substituta é quando se mostra impossível colocar o menor no seio de familiares. As 3 modalidades de colocação em família substituta são: Guarda,Tutela e Adoção!

    fonte: Guilherme Freire de Melo Barros, pags. 66/69. Sinopse ECA - Juspodium

  • Gabarito A

    Os adolescentes devem ser ouvidos em audiência sobre a guarda.

    Questão não trouxe a idade dos filhos, mas dá pra inferir pelo termo "criança" e "adolescente" dado pela própria questão.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • a - Os netos de “J” estão sob a sua guarda de fato e, para regularizar esta situação, é preciso o ajuizamento de uma ação de guarda em face da própria filha, na qual os netos serão ouvidos, colhendo-se, inclusive, o consentimento dos adolescentes em audiência.  

    GABARITO.

    eca ART 28 § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional...

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    ___________________________________

    B Na ação de guarda dos netos, ajuizada por “J”, não é preciso a designação de curador especial pelo juiz, porque “J” está representado por um defensor público e não tem condições de arcar com as despesas de advogado particular. 

    ECA Art. 142. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    ____________________________________

    C Na situação relatada já não existe, de fato e de direito, o poder familiar da mãe dos netos de “J”, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para suspensão ou destituição de tal poder. 

    ECA Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

    _____________________________________

    D O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia, onde todos têm domicílio. 

    LOJ ART 30 § 1 Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

    I – conhecer de pedidos de guarda e tutela

    ECA Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    ______________________________________

    E O procedimento da ação de guarda não comporta a concessão da guarda provisória. 

      ECA Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

  • Avô que detém a guarda judicial do neto, apesar de os pais ainda estarem vivos, não pôde incluí-lo como seu dependente no quadro social de clube recreativo. Ajuizou ação e o Tribunal a quo negou-lhe a pretensão em embargos infringentes. A Turma considerou que a guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os efeitos (art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90), não sendo possível estabelecer discriminação que a lei não admite, embora as associações recreativas privadas sejam livres para, em seus estatutos, disporem normas como mais adequado lhes parecer. , Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/8/1999.


ID
1765540
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tia já assumiu a criação de sobrinho há dois anos e pretende regularizar a situação, pedindo sua guarda judicial. É correto afirmar que, segundo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA,

Alternativas
Comentários
  • letra B - art. 249 ECA : Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência


  • A - errada - art. 36,$ único - o deferimento da TUTELA pressupõe a previa decretação da perda ou suspensão do poder familiar, e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - CORRETA  - transcrito abaixo

    C- errada - art. 33 , $ 4  - .... O dever de prestar alimentos será objeto de regulamentação específica a pedido do interessado ou do MP

    D - errada - art. 33 eca - a guarda... Confere ao detentor o direito de se opor a terceiros INCLUSIVE os pais...

    E  - errada - art. 33, $ 3 - a guarda confere ao CAD a condição de DEPENDENTE apenas ( e não sucessor)... Para todos efeitos de direito, inclusive previdenciarios.

  • Galera,

    Não esquecer que o pátrio poder foi substituído pelo poder familiar.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:       (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Para complementar os estudos:


    "Sujeitos da infração administrativa do art. 249 - posição do STJ: O art. 249 do Estatuto prevê como infração administrativa a conduta daquele que descumpre os deveres decorrentes do poder familiar, da tutela ou da guarda ou ainda de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte final do dispositivo, que trata da determinação de autoridade judiciária ou de Conselho Tutelar, se limita àquelas pessoas referidas em sua primeira parte, pais, tutores e guardiões. Portanto, não é aplicável ao agente público. (grifo meu) (...)" (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • Em complemento a resposta da alternativa A, deve se ressaltar que o deferimento da guarda de uma criança ou adolescente a terceira pessoa, por si só, não importa na suspensão ou destituição do poder familiar e nem necessita da concordância dos pais, haja vista se tratar de medida que objetiva regularizar situação de fato de crianças e adolescentes, sendo revogável a qualquer tempo e não impeditiva do exercício do direito a convivência familiar.

  • Carlos Aguiar, foi ótimo vc falar nisso (que a guarda enquanto colocação em família substituta objetiva basicamente regularizar situação de fato, e não outras coisas).


    Entretanto, não vejo como a guarda deferida a uma família substituta possa ser compatível com o exercício do poder familiar pelos pais. Afinal, as autorizações (para a criança viajar para outra comarca, para frequentar festas, etc) do guardião e do detentor do poder familiar podem se chocar. Terão que ser sempre resolvidas pelo Juiz da Infância? Socorro!


    Alguém me explica? Ok, o ECA não diz isso, mas no fundo a a guarda deferida a uma família substituta deveria implicar ao menos a suspensão de alguns dos poderes familiares dos pais, afinal estes não exercerão a posse de fato do menor.


    CC/2002:

    "Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    I - dirigir-lhes a criação e a educação(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.  (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)"

  • Questãozinha pilantrinha! rsrsrsrs

  • Julio Paulo,


    S.M.J, a guarda peculiar, que é aquela prevista no art. 33, §2°, do ECA, não há perda ou suspensão do poder familiar dos pais, mas serva apenas para situações excepcionais, como sobrinho que vai morar com os tios para estudar, p.e.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.


    Nesse caso não se verifica nenhuma das hipóteses de extinção (art. 1635), suspensão (art. 1637) ou perda (art. 1638) do poder familiar.


  • A - ERRADA - Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 
    B - CORRETA - Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência 
    C- ERRADA - Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, QUE SERÃO OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, A PEDIDO DO INTERESSADO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 
    D - ERRADA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, INCLUSIVE aos pais. 
    E - ERRADA - Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • Cuidado para não confundir:

    CRIME

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:     

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Sobre a letra "E": Na minha humilde opinião, A DEPENDÊNCIA PRESSUPÕE SUCESSÃO.

  • Leonardo,

    as regras de sucessão não estão atreladas à dependência. Perceba que, ainda que haja dependência do marido/companheiro, a mulher/companheira ou homem/companheiro NÃO serão, necessariamente, sucessores.

  • Apenas complementando com recente julgado:

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • O erro da letra E é que guarda não dá direito à sucessão, apenas se a tia adotasse o sobrinho. Apenas na adoção

  • Art. 33 do ECA - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

     

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • q pegadinha marota

  • q pegadinha marota

  • Alternativa - B

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • Que questãozinha viu...

  • A) a concessão da guarda, como forma de colocação em família substituta, pressupõe ou a concordância dos pais ou a perda ou suspensão do poder familiar. ERRADA.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    .

    B) caso reincida no descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres decorrentes da guarda que lhe foi concedida, a tia estará sujeita ao pagamento de multa de até quarenta salários de referência a ser fixada pela autoridade judiciária. CERTA.

    Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência 

    .

    C) o deferimento da guarda à tia implicará, desde logo e nos mesmo autos, a fixação dos alimentos a serem pagos pelos genitores à criança, salvo prova de sua incapacidade contributiva. ERRADA.

    Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, QUE SERÃO OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, A PEDIDO DO INTERESSADO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

    .

    D) com a guarda, a tia terá direito de representar a criança em todos os atos jurídicos, bem como de se opor a terceiros, com exceção dos pais. ERRADA.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, INCLUSIVE aos pais. 

    .

    E) o sobrinho assumirá, com a concessão da guarda, a condição de dependente e sucessor da tia para todos os fins e efeitos de direito. ERRADA.

    Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • E - ERRADA - Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • 1) GUARDA (art. 33 à 35): ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL + NÃO IMPLICA PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    2) TUTELA (art. 36 à 38): GUARDA e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    3) ADOÇÃO (art. 39 a 52-D): VÍNCULO FAMILIAR + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + IRREVOGÁVEL + ALTERAÇÃO DO NOME

  • A - a concessão da guarda, como forma de colocação em família substituta, pressupõe ou a concordância dos pais ou a perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - CORRETA: caso reincida no descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres decorrentes da guarda que lhe foi concedida, a tia estará sujeita ao pagamento de multa de até quarenta salários de referência a ser fixada pela autoridade judiciária.

    Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência.

    C - o deferimento da guarda à tia implicará, desde logo e nos mesmo autos, a fixação dos alimentos a serem pagos pelos genitores à criança, salvo prova de sua incapacidade contributiva.

    Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    D - com a guarda, a tia terá direito de representar a criança em todos os atos jurídicos, bem como de se opor a terceiros, com exceção dos pais.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    E - o sobrinho assumirá, com a concessão da guarda, a condição de dependente e sucessor da tia para todos os fins e efeitos de direito.

    Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


ID
1818838
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à entrega da criança na saída da escola, caso não haja autorização do detentor da guarda judicial junto à Direção Escolar ou decisão judicial sobre visitação, analise as afirmativas a seguir.

I. Sendo a guarda da criança exercida por um dos pais, somente o guardião poderá buscá-la na escola.

II. Sendo a guarda da criança exercida por terceiro, somente o guardião poderá buscá-la na escola.

III. Sendo a guarda exercida por terceiro, os pais, ainda assim, poderão livremente buscar o filho na escola.

Assinale: 

Alternativas
Comentários
  • artigo, 33 - ECA - a guarda obriga à prestação de assistencia material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Achei essa questão esquisita, mal formulada........padrão fgv!

  • A gurda exercida por um dos pais ou por terceiros não importa a perda do poder familiar. Por isso, quanto não impetidos pelo gurdião, os pais continuam execerdo os direitos e os deveres inerentes ao poder familiar. Portanto, os pais podem buscar os filhos na escola enquanto não impedido pedido pelo gurdião. 

    ECA. Art.33. A guarda obriga à prestação de assistencia material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Apenas a tutela que importa em perda ou suspensão do poder familiar. 

    ECA. Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • DIRETO À QUESTÃO

     

    Com relação à entrega da criança na saída da escola, caso não haja autorização do detentor da guarda judicial junto à Direção Escolar ou decisão judicial sobre visitação, analise as afirmativas a seguir. 

     

    ECA  Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

     

    ECA  Art 33 § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

     

    CONCLUSÂO: A guarda destina-se a regularizar a POSSE DE FATO, sendo assim, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária, a guarda da criança ou adolescente conferida a terceiros não impede o exercício de direito de VISITAS e PRESTAR ALIMENTOS pelos pais, todavia, à ENTREGA DA CRIANÇA NA SAÍDA DA CRIANÇA é um fato de extrema responsabilidade conferida ao guardião. 

     

    Não consegui pesquisar mais sobre o tema.

  • LETRA:d

    se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

  • Tive dificuldades para entender o enunciado e relacionar com o que as afirmativas dizem. Mas, ok!

  • Questão mal formulada.

    ECA  Art 33 § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

  • Q questão maluca! Mais confunde do que esclarece!


ID
1879456
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marcelo, com 17 anos, e seu irmão Caio, com 20 anos de idade, permanecem sozinhos na casa da família, enquanto os pais viajam por 30 dias em férias no exterior.

Durante tal período, Marcelo, que acabou de terminar o ensino médio, recebe uma excelente proposta de trabalho. Ao comparecer à empresa para assinar o contrato de trabalho, Marcelo é impedido pela falta de um responsável. Marcelo, então, procura orientação de um advogado.

Assinale a opção que apresenta a ação que deverá ser ajuizada, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, para que o adolescente não perca a oportunidade de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Analisando a questão:

    A resposta para a questão está no artigo 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    §4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • gabarito letra c

    art. 142 § único - eca

    CAIO DEVE INGRESSAR COM AÇÃO, OBJETIVANDO O DIREITO DE ASSISTIR MARCELO PARA A PRÁTICA DO ATO.

  • A alternativa correta é a letra “C”.  Primeiro, não se trata de ação de guarda ou tutela, posto que há o exercício do poder familiar. Os pais estavam apenas viajando e o filho adolescente ficou sob os cuidados do filho de 20 anos, plenamente capaz. Não é emancipação, posto que a situação não e enquadra nas hipóteses legais. O mero emprego não faz cessar a menoridade civil (art. 5º, parágrafo único, V, CC). No caso, a melhor saída, é Caio ajuizar uma ação visando assistir, tão somente naquele ato, a a assinatura do contrato de trabalho do irmão.

    http://www.aprovaexamedeordem.com.br/2016/04/eca-gabarito-comentado-xix-exame/

  • Dispõe o ECA:

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
     

  • Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (art. 42, § 1º, do ECA)

  • Sendo OBJETIVO, vou copiar o comentário de um colega aqui que certamente irá ajudá-los:

     

    --> A GUARDA é uma medida PREVENTIVA, em que a criança fica temporariamente nela e será encaminhada para a adoção ou tutela.

    --> A TUTELA é aplicada quando os pais da criança perdem o poder familiar. (a criança pode ficar com parentes) (ex. morte, ausência ou impedimento)
    (Não necessariamente corta os laços com a família)

    --> A ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ECA

    GABARITO: C

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

     

     

  •  ECA...

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. 

  • QUAL A DIFERENÇA DE REPRESENTADO E ASSISTIDO?

    REPRESENTADO: menores de 16 anos

    ASSISTIDOS: maiores de 16 e menores de 21 anos.

    A consequência imediata dessa distinção reside no fato de que (i) o menor absolutamente incapaz não pode praticar ato algum por si, de modo que érepresentado por seus pais ou responsáveis, enquanto (ii) o menor relativamente incapaz pode praticar determinados atos da vida civil e, neles, é assistido por seus pais ...

  • DICA:

    AIR : Absolutamente Incapaz = Representado

    RIA: Relativamente Incapaz = Assistido

  • Copiando um colega aqui do QC.

    DICA:

    AIR : Absolutamente Incapaz = Representado

    RIA: Relativamente Incapaz = Assistido

  • Espero uma dessa na XXXIV, amém!


ID
1926325
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil), a Lei n. 8.069/90 fixa que na guarda, na tutela e na adoção os incapazes serão ouvidos por equipe interdisciplinar acerca de sua opinião, sendo necessário o consentimento, expresso em audiência, apenas para os adolescentes relativamente incapazes.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão tenha dois erros:

    1 - Afirma que os incapazes SERÃO ouvidos por equipe muldisciplinar, dando a entender que seria obrigatório. Porém, a letra do ECA (art. 28, §1º) fala em "sempre que possível". Ademais, a questão fala apenas nos RELATIVAMENTE incapaz, distinção não feita pelo ECA.

    2 - A questão fala que APENAS os adolescentes RELATIVAMENTE incapazes precisam consentir. Contudo, mais uma vez a letra do ECA (art. 28, §2º) fala que será necessário o consentimento dos adolescentes, não fazendo distinção entre ser ele relativa ou plenamente capaz civil. Cabe lembrar que o maior de 16 anos poderá ser emancipado e, mesmo assim, deverá consentir na guarda, tutela ou adoção.

  • "O §1º do art. 28 recomenda a oitiva da criança ou do adolescente por equipe interprofissional para que suas opiniões sejam levadas em consideração na decisão de colocação em família substituta, respeitando seu grau de desenvolvimento e compreensão do assunto. Em caso de colação de adolescente em família substituta, sua oitiva é obrigatória em audiência, sendo seu consentimento necessario (§2º)".

    (Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 61/62)

  • Errada

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.      

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.           

    Obs. Vê-se que  consentimento é necessário somente a partir dos 12 (doze) anos. Não se fala em relativamente ou absolutamente incapaz!

  • Pela questão ter citado "Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil)" deve se atentar que não existem adolescentes relativamente incapaz, com a mudança do CC todos os menores de 18 anos serão ABSOLUTAMENTE incapazes. 
    A emancipação civil não atinge as normativas do ECA, já que é estatudo de proteção integral, e o emancipado não pode dispor de um direito garantido. 

  • J. Oliveira, creio que vc se confundiu. A alteração havida no Código Civil pela vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência refere-se à incapacidade absoluta por motivo de doença/deficiência, não pelo critério etário. Não existem mais absolutamente incapazes por causas de enfermidade ou desenvolvimento mental; estes serão sempre relativamente incapazes. Mas ainda persiste o mesmo sistema de capacidades regulado pela idade: menores de 16 anos são absolutamente incapazes; já entre 16 e 18 anos haverá capacidade relativa. Veja:

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     I - (Revogado);

    II - (Revogado);

     III - (Revogado).

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

  • art. 28, 

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Complementando. Sobre a Adoção está  previsto no art. 45 que é necessário o consentimento dos maiores de 12 anos.

    Não apenas para os adolescentes relativamente incapazes.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

       § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • art. 28, 

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • J. Oliveira 

    O art. 3º CC determina que serão absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. E o art. 4º CC dispõe:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Assim, não são todos os menores de 18 anos ABSOLUTAMENTE incapazes.

  • Pelo que entendi, não só os adolescentes relativamente incapazes (16 a 18 anos incompletos) deverão ser ouvidos, mas também os absolutamente incapazes (12 a 16 anos incompletos).

  • Gabarito: Errado.

     

    A assertiva defende que na adoção, os incapazes serão ouvidos acerca de sua opinião sendo necessário o consentimento para os adolescente relativamente incapazes.

    Neste caso, os relativamente incapazes, seriam aqueles entre 16 anos completos e 18 anos incompletos, nos termos do art. 4º, I, CC. 

     

    TODAVIA, o art. 28, §2º, ECA dispõe que o consentimento é necessário para todo e qualquer adolescente (a partir dos doze anos, conforme art. 2º, ECA)

     

    Art. 28, §2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

     

     

  • A questão requer conhecimento sobre algumas regras sobre o processo de guarda, tutela e adoção segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Artigo 28, §2º, do ECA, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Entretanto, a afirmativa fala somente dos adolescentes relativamente incapazes. Neste caso, os relativamente incapazes, seriam aqueles entre 16 anos completos e 18 anos incompletos, nos termos do Artigo 4º, I, CC. Contudo, conforme já dito, o ECA fala sobre todos os adolescentes, os relativamente e os absolutamente incapazes. Por isto, a afirmativa está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • ERRADO

    1 - Para o Código Civil são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    2 - O ECA exige o consentimento dos maiores de 12 anos.

    3 - Logo, o ECA exige também o consentimento dos absolutamente incapazes maiores de 12 anos.


ID
1995769
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Vanessa e Vitor vivem com o filho Marcelo, criança com 06 anos de idade, na casa dos avós paternos. Em um trágico acidente, Vitor veio a falecer. A viúva, logo após o óbito, decide morar na casa de seus pais com o filho. Após 10 dias, já residindo com os pais, Vanessa, em depressão e fazendo uso de entorpecentes, deixa o filho aos cuidados dos avós maternos, e se submete a tratamento de internação em clínica de reabilitação. Decorridos 20 dias e com alta médica, Vanessa mantém acompanhamento ambulatorial e aluga apartamento para morar sozinha com o filho.

Os avós paternos inconformados ingressaram com Ação de Guarda de Marcelo. Afirmaram que sempre prestaram assistência material ao neto, que com eles residia desde o nascimento até o falecimento de Vitor. Citada, Vanessa contestou o pedido, alegando estar recuperada de sua depressão e da dependência química. Ainda, demonstrou possuir atividade laborativa, e que obteve vaga para o filho em escola. Os avós maternos, por sua vez, ingressam com oposição. Aduziram que Marcelo ficou muito bem aos seus cuidados e que possuem excelente plano de saúde, que possibilitará a inclusão do neto como dependente.


Sobre a guarda de Marcelo, à luz da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    ECA:

     

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

     

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Complementando:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. AVÓS MATERNOS E PAI. DECISÃO QUE CONCEDE AO PAI A GUARDA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVIVÊNCIA DO MENOR COM O PAI. DIREITO DE CONVIVER COM A FAMÍLIA NATURAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. 1. No conflito sobre a guarda, prestigia-se o interesse da criança e a situação que lhe seja mais benéfica. 2. Não havendo motivos que indique a inviabilidade da medida, deve-se privilegiar o direito da criança de conviver com sua família natural. 3. O pai que mantém vínculo afetivo com o filho, sendo reconhecido como figura paterna, e exerce guarda compartilhada com os avós há certo tempo, na ausência da mãe, reúne condições de exercer a guarda unilateral. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de norma de proteção ao menor, deve ser analisado sob dois aspectos: aquele que define as obrigações dos pais para com que a prole menor (art. 22) e aquele que se refere ao direito do menor de conviver com sua família natural (art. 25). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

    (TJ-DF - AGI: 20140020189060 DF 0019039-26.2014.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2015 . Pág.: 142)

     

    DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. POSSE DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA. GENITOR APTO AO EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE. § 2º DO ART. 33 DO ECA. SITUAÇÃO PECULIAR NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA PREFERÊNCIA NATURAL DOS GENITORES AO EXERCÍCIO DA GUARDA DE SEUS FILHOS. SENTENÇA REFORMADA. Não se configurando peculiar a situação, deve prevalecer a regra geral de prevalência dos pais, quanto aos demais, no exercício da guarda e responsabilidade de seus próprios filhos, conforme orienta o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a supremacia do Poder Familiar. Apelação Cível provida.

    (TJ-DF - APC: 20110510116829, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 29/04/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2015 . Pág.: 242)

     

    A regra é a prevalência da preferência natural dos genitores ao exercício da guarda de seus filhos. “Situações peculiares” e o suprimento da ausência dos pais ou responsáveis, nos moldes do art. 33, § 2º supra, são medidas excepcionais. Ausentes indícios de que a genitora do menor não tenha condições de exercer o poder familiar (o fato de Vanessa estar recuperada de sua depressão e de sua dependência química, demonstrar possuir atividade laborativa e ter obtido vaga para o filho em escola só corroboram essa afirmação) e inexistente qualquer situação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente a autorizar a medida da transferência da guarda natural para os avós, não há motivo para concedê-la.

  • Tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 25 do ECA (Lei 8.069/90), a alternativa correta é a letra C, preferindo-se a manutenção de Marcelo com a família natural (no caso, a mãe Vanessa) à família extensa (avós paternos ou avós maternos) ou a colocação em programa de acolhimento familiar:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV docaput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Pra que uma questão desse tamanho?

  • QUE QUESTÃO HORROROSA

  • Em um mês a mulher se curou da depressão e a dependência química. Impressionante! Alguém poderia me repassar o contato da clínica?


ID
2077732
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dona Maria cuida do neto Paulinho, desde o nascimento, em razão do falecimento de sua filha, mãe do menino, logo após o parto. João, pai de Paulinho, apenas registrou a criança e desapareceu, sem nunca prestar ao filho qualquer tipo de assistência. Paulinho está tão adaptado ao convívio com a avó materna, que a chama de mãe.

Passados dez anos, João faz contato com Maria e diz que gostaria de levar o filho para morar com ele. Maria, desesperada, procura um advogado para obter orientações sobre o que fazer, já que João é foragido da Justiça, com condenação por crime de estupro de vulnerável, além de nunca ter procurado o filho Paulinho, que não o reconhece como pai.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto.

Alternativas
Comentários
  • Ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto é a ação de destituição do poder familiar cumulada com tutela.

    Inicialmente, é importante mencionar quais são as causas de perda do poder familiar, previstas no artigo 1.638 do Código Civil

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:


    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    João, pai de Paulinho, incidiu na causa prevista no inciso II do artigo 1.638 do Código Civil, qual seja, abandono do filho.

    Como João abandonou o filho Paulinho, tanto o Ministério Público quanto a avó Maria (possuidora de legítimo interesse) podem dar início ao procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar em face de João, nos termos do artigo 155 e seguintes do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    Como a avó Maria, por ser ascendente de Paulinho, não pode adotá-lo (artigo 42, §1º, do ECA - abaixo transcrito), deve pedir sua tutela, nos termos dos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil e do artigo 36 do ECA (abaixo transcritos):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Como o enunciado da questão pede a ação para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto, não há que se falar em ação de destituição do poder familiar cumulada com guarda, pois esta pode pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


    Pelo mesmo motivo (falta de definitividade da medida), não há que se falar no ajuizamento de ação de suspensão do poder familiar cumulada com guarda, cujas causas estão previstas no artigo 1.637 do Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  •  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

      Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.            

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

            Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.            

            Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.           

            Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

     

     Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      X - suspensão ou destituição do poder familiar.             

            Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • As vezes copiar e colar a lei não ajuda em nada...

    Suscintamente:

    Tutela

    A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

     

    Guarda

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.

    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

     

    EM RESMO: GUARDA PODE OCORRER AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTE O PODER FAMILIAR. A TUTELA VEM COM A DESTITUIÇÃO. No caso da questão, junto com o pedido da destituição é impossivel a guarda, já que ela só pode ocorrer em casos do poder familiar estar ativo. Pedindo a destituição do poder familiar, a tutela é o instituto correto para suprir a ausência dos pais.

     

  • GABARITO: LETRA B!

    "De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto."

    ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    CC

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Vou falar bem informal, sem copiar e colar do Código,
    --> A GUARDA é uma medida PREVENTIVA, em que a criança fica temporariamente nela e será encaminhada para a adoção ou tutela.

    --> A TUTELA é aplicada quando os pais da criança perdem o poder familiar. (a criança pode ficar com parentes) (ex. morte, ausência ou impedimento)
    (Não necessariamente corta os laços com a família)

    --> A ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.

    Bons estudos!

  • Que comentário sensacional do professor. Copiou e colou a letra da lei e indicou o gabarito correto. Não sei o que eu iria fazer se não fosse o comentário do professor nessa questão. Parabéns Qconcursos.

  • A) INCORRETA. Pois segundo o ECA, ascendentes e irmãos não podem adotar; ART. 42, PARÁGRAFO 1º;

    C) INCORRETA. Pois a guarda é coexistente ao poder familiar, não há que se falar em destituição desse poder.

    D) INCORRETA. Pois destituição do poder familiar é o gênero, que tem as especies: suspensão ou perda desse poder. Como já fora explicado, a guarda não exclui o poder familiar. 

     

    DESSA FORMA, a alternativa correta e mais adequada ao caso da questão é a opção B, pois a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, ou simplesmente, destitução desse poder (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

     

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  • Por mais comentários como o do MARCOS RAFAEL,

     

    Muito bom guerreiro, fatiou passou! rsrsrs

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Seção III

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    ..

    TUTELA, por sua vez, diferentemente da guarda, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ..

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
    Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
    ...
    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    ..

    Adoção É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.

    ..

    gabarito B 

    Subseção III

    Da Tutela

            Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.     

    ..       

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab. Letra B

    (A) Ascendente não pode Adotar (art. 42,§1º, do ECA)

    (C) e (D) A Guarda não destitui nem suspende o poder Familiar.

  •     Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.    (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

    opção B,

  • O ascendente e o irmão da criança não podem adotá-la.

    Tutela pressupõe suspensão ou perda do poder familiar.

  • Esta questão me deixou confuso, pois são muitas as formas possíveis para que o pai perca o poder familiar (que de fato nunca exerceu). Contudo, preciso de um esclarecimento: O pai vai ser destituído do poder familiar por ter abandonado o filho ou por ter cometido estupro de vulnerável e estar foragido da justiça?

    Caso seja a primeira opção, eu como advogado teria o embasamento no Art. 22 do ECA: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."  e sim, a minha dúvida seria sanada.

    Caso seja a segunda opção, preciso que me esclareça a aplicação do Art. 23 §2º: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." 

    Por mais que o estupro de vulnerável por si só seja algo terrivelmente enojante e eu como juiz nunca deixaria uma criança com um ser humano desse, precisamos convir que a condenação criminal por um crime cometido contra pessoa diferente rol de possibilidades do Art. 23 §2º não enseja a destituição do poder familiar. 

    Então, qual o critério ou norma legal foi utilizado para chegar à resposta? Aguardo.

    Desde já, obrigado!

  • Na GUARDA, os poderes familiares permanecem e a criança ou o adolescente é colocado sob a responsabilidade de terceiros. A guarda só pode ser obtida se o interessado tiver condições de prestar a devida assistência moral, educacional e material à criança ou ao adolescente em sua companhia.

    TUTELA, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ADOÇÃO consiste na colocação da criança ou adolescente em família substituta, na qual o adotando (a) perde os vínculos com a família biológica e estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação com a nova família.

    site: http://www.tjto.jus.br/index.php/guarda-tutela-e-adocao

  • guarda

    adoção

    tutela

    para humanos

    vigilando=empregador por empregado.

    custodia=por animal


ID
2468935
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A resposta encontra-se no ECA:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.      

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.     

    [...]

     

    a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. ERRADA: O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º). 

    b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. CORRETA: art. 28, § 1º, do ECA. 

    c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. ERRADA: prevalece o melhor interesse da criança ou do adolescente (proteção integral): a convivência familiar em ambiente saudável (levando-se em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, conforme o § 3º do art. 28 do ECA) prevalece sobre as condições financeiras. Segundo o art. 19 do ECA, " É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."  Registra-se que, nos termos do art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar."  

     d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. ERRADA: Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

     e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta. 

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Unidos somos mais fortes... avante!!!         

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA: B

     

    QUANTO A LETRA E:

    Lembrando que apenas a adoção depende de consentimento dos pais ou representante legal

     

    Art. 45,ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • Galera, vamos seguir o exemplo da Aline Rios... Acrescentar, somar conhecimento -- e não repetir o que já foi dito por outro colega em comentário anterior. Aqui não é lugar para exibicionismo intelectual.

  • a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º)

     

    b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. (art. 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.)

     

    c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente.(art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.") 

     

    d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar.(Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.)

     

    e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    (Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.)       

    (§ 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.)

    (art. 50, § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:     

    I- se tratar de pedido de adoção unilateral;     

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;    

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. )

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  •  a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    FALSO, não existe tal exceção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.  

    CERTO

    Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

     

     c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

     

     d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    FALSO
    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

     e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    FALSO.

    Art. 28.   § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, "caput", c/c §2º do ECA (Lei 8.069/90), o consentimento do adolescente, colhido em audiência, é necessário em todas as modalidades de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois as melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente não é o fator que prevalece na decisão quando da colocação em família substituta, em qualquer de suas modalidades (guarda, tutela ou adoção), devendo ser analisado o conjunto de condições, especialmente grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, de modo que não é possível coexistir a tutela com o poder familiar (que já estará suspenso ou perdido quando tiver sido concedida a tutela):

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois não é verificada a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção, mas, nos termos do artigo 28, §3º do ECA (Lei 8.069/90), devem ser analisados especialmente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 28, §1º do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Essas leis causam um confusão!

    errei por não me atentar a seguir o ECA que faz referencia a colhimento de depoimento por equipe interprofissional, mesmo achand a B correta, errei por associar a questão a resolução 554 de 2009 do CFESS, que não é a favor da metodologia do depoimento sem dano.

    mesmo que não utilize a mesma nomenclatura, a intenção a da colhida do depoimento por equipe interprofissional é a mesma do depoimento sem dano.

  •  

     

    MANIFESTAÇÃO:

     

     

    CRIANÇA  = SEMPRE QUE POSSÍVEL OPINIÃO

     

     

    ADOLESCENTE =    OBRIGATÓRIO, DEVE SER OUVIDA

  • Segunda vez que erro essa questão .. me confundiu legal

  • Me confundi e feio nessa questão !

  • Só para acrescentar à alternativa E: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    ERRADO: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.  

    CERTO: Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

     

     C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    ERRADO: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

     

    D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    ERRADO: Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    ERRADOArt. 28.   § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • Lembrando:

    Criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    Adolescente: obrigatoriamente ouvido e consentimento necessário;

    LEI Nº 8.069/1990

    a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, para todas as modalidades de colocação em família substituta (Art. 28, §2º);

    c) é levado em conta somente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (Art. 28, §3º);

    d) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36);

    e) idem C

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Minha interpretação foi pela lógica, porque se a questão pede para analisar: "são regras que devem ser observadas para CONCESSÃO da guarda, tutela ou adoção", é porque a preferência pelos pais ou responsáveis já foi esgotada anteriormente. Sendo assim, essa análise já não cabe mais.

  • Se voce ta vendo que o que irá comentar já foi comentado por alguém, cale-se!

  • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

    A) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             

    .

    B) Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o  Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.            

    .

    C) Art. 28. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.            

    .

    D) Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.           

    .

    E) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

  •  e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta. 


ID
2497048
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

  • Essa D parecia muito elegante...

    Abraços.

  • Para complementar, Art.42,§6º ECA- "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,vier  falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."

  • A)a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    ERRADO: AER. 42, § 6o ECA  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

     b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

     

    c) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 

    ERRADO: ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

     

     d) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

    ERRADO: ART. 51§ 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

     e) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

    ERRADO: ART. 46     § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.   

  • A questão pediu para não considerar a jurisprudência. Mas para fins de conhecimento ...

    A - Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a)      O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b)      Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

     

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

     

    No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:

    “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

    Terceira Turma, no REsp 1.217.415-RS, cuja Relatora foi a excelente Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    fonte: Dizer o direito

  • Sobre a letra B

    b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    (...)         § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.       

  • Esse no "mínimo" me pegou, mesmo porque a banca quis saber sobre o requisito mínimo especial da adoção conjunta, porém, eu interpretei que ela queria saber se no mínimo bastava somente este requisito para fins de adoção no geral, o que claramente deixaria a resposta errada! Difícil saber o que a banca quer as vezes!

  • A assertiva B está incorreta. Não adianta já ter sido casado se o estágio de convivência não se iniciou neste momento, ou que não haja vínculos de afinidade/afetividade. Na ânsia de criar uma pegadinha para os candidatos a banca acaba formulando uma questão errada.

  • b) "para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável"

    A acertiva B está correta ao paço que sintetizou a redação dos parágrafos §2º e 4º - e traz a palavra "no mínimo", o que pressupõe que o examinador não quer saber todos os requisitos, mas o requisito básico, qual seja, estar ou ter sido casado.

     ART. 42. § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)        

     § 4º  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • E essa recente decisão do STJ:

    "Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção. É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade".

     

    Isso tornaria a letra A correta ou não?

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-p%C3%B3stuma-%C3%A9-poss%C3%ADvel-mesmo-com-morte-do-adotante-antes-de-iniciado-processo-de-ado%C3%A7%C3%A3o

  • Leilane Cheles tornaria a questão correta se o enunciado houvesse direcionado para o posicionamento dos tribunais superiores.

    Ao que tudo indica o examinador sabia desse julgado, tanto que foi categórico em consignar "sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência". Trata-se de um contrassenso, já que a maioria das bancas exigem o conhecimento da jurisprudência. Ademais, em provas de Defensoria normalmente se adota posicionamentos progressistas, como o mencionado no citado julgado. 

  • A Banca abusa, pois esse requisito não é o mínimo. Além dele, se exige: "desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade"

    Ora, se ha duas claras exigências.

  • Entendi, Diego Batista! Obrigada! :)

  • É palhaçada, né? A banca pede o que está escrito expressamente no ECA e considera certa essa redação com o sentindo COMPLETAMENTE diferente do que está disposto no artigo 42, §6º, porque de acordo com a questão e com a alternativa nós só temos ele para avaliar. Examinador bem babaca.

  •  

    "para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável."
    Está claramente errada. Não é assim... só ter sido casado não é suficiente. Tem que ter tido o estágio de convivência iniciado enquanto casado.

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

  • QUESTÃO: Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que 

     b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    FUNDAMENTO LEGAL: ART. 42. § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)        

     § 4º  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Questão muito mal formulada. O item dado como correto faltou informações para estar de fato conforme o ECA, como expuseram aqui vários colegas

    A letra "D", por outro lado me parce correta, porquanto mesmo com a redação do §3º do art. 51, há sim a "intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional." O país de acolhida tem um organismo, por óbvio, estrangeiro, encarregado de intermediar os pedidos de habilitação, como diz o art. 52 do ECA. O fato do art. 51 prever a participação de órgão nacionais não excluí a participação dos estrangeiros. 

     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

    (...)

    § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (...)

  • A FCC sempre coloca uma pedra no enunciado.

    Errei várias questões por conta da desatenção na hora de ler o enunciado. As bancas, de um modo geral, têm apelado para isso, elas colocam "conforme o STJ" no enunciado e na assertiva incluem uma posição do STF, que você sabe estar correta e acaba errando por falta de atenção. Ou então fazem o que fez esta questão, colocam uma posição correta da jurisprudencia, mas pedem de acordo com a lei.

     Os erros nos tornam mais fortes. 

  •  a) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    art. 42, §6 " A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

      CORRETA b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    Art. 42, §2. "Para a doção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     c) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 

    Art. 41, §1. " Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes"

     d) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

     § 2o  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

     e) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

     Art. 46. § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • O gabarito está embasado nos parágrafos 2º e 4º do artigo 42. 

    Para todo efeito, a questão é discutível. O importante é aprender com ela, pois frequentemente aparecem questões deste estilo nos concursos.

  • A questão menciona "sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência" provavelmente pra excluir esse tipo de julgado:

     

    DECISÃO 25/09/2012 07:59

    Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

    [...]

    Núcleo familiar 

    Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes. 

    “O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi. 

    Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado. 

    “Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou. 

    A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. 

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/%C3%9Altimas-not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-conjunta-pode-ser-deferida-para-irm%C3%A3os,-desde-que-constituam-n%C3%BAcleo-familiar-est%C3%A1vel

    (Também tem no livro do Marcinho Dizer o Direito)

  • O enunciado derrubou. Questão correta

  • a) Art. 42, § 6º  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


    b) correto. Art. 42, § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.


    c) Art. 41, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.


    d) Art. 51, § 3º  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 


    e) Art. 46, § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável. QUESTÃO ERRADA,  se não são mais casados e nem moram juntos a lei diz, expressamente, ser necessário que o estágio de convivência tenha sido iniciado qnd ainda havia a união do casal, e que  eles acordem sobre o regime de guarda.

  • Questão errada, na minha opinião. Primeiro que ela pede a Jurisprudência e não o ECA. Se ela pede a Jurisprudência, o entendimento do STJ é no sentido de que se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocadamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção pos mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    Sendo assim, correta a alternativa A: "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. "

  • Andréa Camisotti, a questão não pede o entendimento jurisprudencial, mas do que consta no ECA!

    Bons estudos!!

  • Art. 52

    § 1o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.        

  • A)a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    ERRADO: ART. 42, § 6o ECA  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

     B) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

     

    C) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes

    ERRADO: ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

     

    D) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

    ERRADO: ART. 51§ 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

    E) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

    ERRADO: ART. 46     § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

  • O enunciado pede claramente sem considerar a interpretação jurisprudencial, e o povo vem aqui comentar que a questão está errada porque não está acordo com decisão jurisprudencial. Não é atoa que o país tá como tá, as pessoas não tão sabendo sequer interpretar uma simples questão. 

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 42 – ...

     

    §2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

    §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência;

     

    a) vier a falecer no curso do procedimentoantes de prolatada a sentença (Art. 42, §6º);

    c) ​mantêm-se os vínculos de filiação (Art. 41, §1º);

    d) intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (Art. 51, §3º);

    e) a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • a) -> a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (e não antes de iniciar o procedimento). (art. 42, pár. 6, ECA)

    b) (correta) -> para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (art. 42, par. 2);

    e os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (art. 42, par. 4).

    Ou seja, eles podem manter ou ter mantido união estável.

    c) -> se um dos cônjuges/companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge/companheiro do adotante e os respectivos parentes (art. 41, par. 1).

    Então, os vínculos são mantidos e não rompidos.

    d) -> a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (art. 51, par. 3).

    E não intervenção de organismos nacionais e estrangeiros credenciados.

    e) -> a guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa do estágio de convivência (art. 46, par. 2).

  • GABARITO: B

    Analisemos:

    A) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes (DEPOIS) do início do procedimento.

    B) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável. (Art. 42, §2°, ECA)

    C) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se (MANTÊM-SE) os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    D) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos (AUTORIDADES CENTRAIS ESTADUAL E FEDERAL) nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.

    E) a guarda de fato autoriza (NÃO AUTORIZA), por si só, a dispensa do estágio de convivência.

    Estude mais, a aprovação é mera consequência.

  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada diante da nova jurisprudência. A adoção foi concedida a dois irmãos.

    Atenção para o novo entendimento jurisprudencial e a letra da lei.

  • eu acertei mas alguem me explica a A, o carra morre e ganha direito de adotar, fiquei lendo várias vezes e não entendi

  • gente essa questão está desatualizada!

  • ATENÇÃO! A questão não esta desatualizada e é importante lembrar que os julgados que permitiram adoção entre irmãos ou de avó sobre o neto (que tb ficou famoso) são, por enquanto, EXCEÇÕES na jurisprudência, pois o STJ considerou o caso específico.  

     

    Essa jurisprudência de adoção entre irmãos não se aplica para todos os casos que surgirem, a regra continua sendo a letra da lei, até porque não há súmula ou julgamento de caso repetitivo, são apenas julgados isolados, que ficaram bastante conhecidos e que, se surgir ação com pedido semelhante, deve o juiz analisar caso a caso. 

     

    Quanto à adoção post mortem, são situações distintas: o ECA retrata a morte do adotante durante um processo de adoção, art.42, §6º, quando ele veio a falecer antes da prolação de sentença; já o STJ tratou ser possível a adoção post mortem de quem não entrou com ação de adoção (situação não prevista pelo legislador do ECA). 

     

     

  • O STJ possui entendimento recente relativizando a necessidade de ter iniciado o procedimento. No caso, o adotante sempre tratou o adotado como filho, e informava a intenção de dar início a formalização do ato, mas veio a óbio.

  • Hoje a questão já merecia uma outra análise, uma vez que o STJ já decidiu pela adoção antes do início do processo. Seria uma assertiva para a letra A.

  • Para aqueles que estão dizendo que a questão está desatualizada

    O enunciado da questão pede expressamente que não sejam levados em consideração o entendimento dos tribunais, mas apenas a regra prevista no ECA.

    Por isso, a questão continua atualizada e a letra A incorreta.

    Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • A questão não está desatualizada. Olhem o enunciado: "Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que"

  • A QUESTÃO PEDE CONFORME O ECA.

  • Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Ainda sobre a "d": Art. 52, § 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

  • A questão não está desatualizada, mas é uma questão muito m.

  • A questão em comento requer conhecimento acerca da literalidade da adoção no ECA.

    O enunciado da questão deixa claro que jurisprudência mais flexível deve ser ignorada na resposta.

    Feita tal observação, vejamos o que diz o art. 42, §2º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

     § 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Também merece menção o §4º do art. 42 do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A-INCORRETA. Ofende o art. 42, §6º, do ECA. Ao invés do termo “antes", o correto seria o termo “no curso do procedimento".

    Vejamos o que diz o art. 42, §6º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 42, §2º e §4º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há o rompimento de vínculo aludido com a adoção.

    Diz o art. 41, §1º, do ECA:

    “Art. 41

    (...) § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes."

    LETRA D- INCORRETA. A adoção internacional não retira a soberania do ordenamento brasileiro pátrio sobre o tema.

    Diz o art. 51, §3º, do ECA:

    “Art. 51 (...)

    § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional."

    LETRA E- INCORRETA. A guarda de fato não autoriza a dispensa do estágio de convivência

    “Art. 46 (...)

         § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Pra mim o item b) não está correto, eis que não basta terem convivido em união estável ou terem sido casados, mas também é requisito mínimo que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da dissolução do casamento ou da união estável.


ID
2499574
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Juliana, trinta anos, tia de Paulo, treze anos, assumiu, há dois anos, a guarda fática do sobrinho. Pretende regularizar a situação jurídica, pedindo a guarda judicial. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c- art 28, §2

    d - art 33 §3

  • Letra "c", conforme previsão no ECA: 

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • – Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

    RESPOSTA CORRETA:

    – a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • A) ERRADA

    Art. 166, § 3o  do ECA. O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. 

     

    B) ERRADA

    Art. 36, p.ú, ECA. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    C) CERTA

    Art. 28, § 2º, ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

     

    D) ERRADA

    Art. 33, § 3º, ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    E) ERRADA

    Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Essa é a única vedação quando se trata de família substituta.

  • Sobre a alternativa "D", o fato é que havia questionamento acerca do dispositivo legal em questão - artigo 33, §3, do ECA. Isso porque outra Lei, de caráter previdenciário, excluia o benefício no caso de guarda. O STJ (informativo 595) assim decidiu: Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Bons papiros a todos. 

  • Atenção para as modificações trazidas pela Lei 13509/17:

    nova redação do art. 166, §§3º e 5º

    "Art. 166 - § 3º  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar."

  • Atualização do ECA:

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Gab. C, Art. 28, parágrafo 2°.

    Mas a uma atenção ao art. 45, parágrafo 2°

  • A título de complementação - Principais características da guarda

    -Regularização jurídica de posse de fato;

    -Implica o dever de assistência material, moral e educacional;

    -O guardião pode opor-se à vontade de terceiros, inclusive dos pais;

    -Pode ser concedida em processo autônomo ou no bojo de processo de tutela ou adoção (exceto adoção estrangeira);

    -Pode incluir direitos de representação para determinados atos;

    -Concede benefícios previdenciários;

    -Permite a visitação dos pais à criança ou adolescente, exceto guarda para adoção e determinação expressa em contrário;

    -É revogável a qualquer tempo.

    Fonte: Sinopse - ECA - Guilherme Freire de Melo Barros


ID
2507632
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Atente à seguinte descrição: “Trata-se do instituto que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.


O instituto descrito no enunciado acima é denominado

Alternativas
Comentários
  • A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

  • ECA

    Art. 33. A GUARDA obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Correta B

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.         

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             

            § 2o  É vedada a adoção por procuração.           

             § 3o  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.  

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 46 – a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;

    Gabarito: A

  • RESPOSTA: B

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Gab B - Art. 33 - ECA

  • Correta (B).

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: “Trata-se do instituto que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 33, ECA que preceitua:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

    Deste modo, o texto abordou sobre o instituto da guarda, de modo que somente o item "b" está correto.

    Gabarito: B

  • G

    T

    A


ID
2582176
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à guarda, tutela e adoção de criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 2o É vedada a adoção por procuração.
     

  • a)  O  deferimento  da  tutela  pressupõe  a  prévia   decretação  da  perda  ou  suspensão  do  pátrio  poder poder  familiar  e  implica  necessariamente  o  dever  de  guarda.

    b) art. 39 § 2o É vedada a adoção por procuração. 

    c) art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    e) Art. 35.  A guarda  poderá  ser  revogada  a  qualquer  tempo,  mediante ato  judicial  fundamentado,  ouvido  o  Ministério
    Público.

  • Sobre a D

         § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:             

            I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;           

           II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;            

            III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.           

  • É vedada a adoção por procuração de criança ou adolescente. 

  • * Art. 36, parágrafo único do ECA: " o deferimento da tutela PRESSUPÕE A PRÉVIA DECRETAÇÃO DA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E IMPLICA NECESSARIAMENTE O DEVER DE GUARDA'.

     

    * Art. 42, §3º do ECA 'O ADOTANTE HÁ DE SER, PELO MENOS, 16 ANOS MAIS VELHO QUE O ADOTANDO'. (OBS: se a adoção for conjunta, ambos deverão respeitar esses critérios).

     

    * Art. 39, § 2º: 'É VEDADA A ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO'

     

    * Guarda: modelo de acolhimento transitório ( emergencial) e segundo o artigo 33 do ECA: 'A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.'

     

    * De acordo com o artigo 35 do ECA : 'a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.'

     

  • A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não podendo ser revogada, sob pena de prejuízo à criança ou ao adolescente.

    A REVOGAÇÃO PODERÁ OCORRER A QUALQUER MOMENTO. DESDE QUANDO NÃO ESTIVER CUMPRINDO COM SUAS OBRIGAÇÕES. O JUIZ REVOGARÁ COM A OITIVA DO MP.

  • Para quem não entende os comentários sem a resposta. Gaba:B

     

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 2o É vedada a adoção por procuração.
     

  • a) primeiro decreta-se a perda ou suspensão do poder familiar, depois se defere a tutela. 

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


    b) correto. Art. 39, § 2º  É vedada a adoção por procuração.


    c) Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


    d) Art. 51, § 1º  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei


    e) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Atenção: art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

     

    Bons estudos!

  • Roberto Borba.... S2

     

  • Atualização 

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

             I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

           

  • Para as características da adoção: PISEI

    Personalíssimo, logo é vedada a adoção por procuração. O STJ já se pronunciou que tal regra comporta exceção - adoção post mortem quando houve demonstração inequívoca de adotar.

    Irrevogável, logo seus efeitos são definitivos. Contudo, já entendeu o STJ comportar exceções (vide REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/08/2017)

    Sentença somente que se constitui, produzindo efeitos com trânsito em julgado;

    Excepcional.

    Incaducável, já que a adoção resulta no rompimento total dos vínculos familiares, salvo os impedimentos matrimoniais (41, ECA), então temos que "a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais" (art. 49, ECA).

     

    Singelo, mas eficaz.

     

    Abraços!

  • a)  O  deferimento  da  tutela  pressupõe  a  prévia   decretação  da  perda  ou  suspensão  do  pátrio  poder poder  familiar  e  implica  necessariamente  o  dever  de  guarda.

    b) art. 39 § 2o É vedada a adoção por procuração. 

    c) art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    e) Art. 35.  A guarda  poderá  ser  revogada  a  qualquer  tempo,  mediante ato  judicial  fundamentado,  ouvido  o  Ministério
    Público.

  • Gabarito B, letra da lei

  •  a) O deferimento da tutela deve anteceder a decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    FALSO

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

     b) É vedada a adoção por procuração de criança ou adolescente.

    CERTO

    Art. 39. § 2o  É vedada a adoção por procuração.

     

     c) O adotante de criança ou adolescente há de ser, pelo menos, dez anos mais velho do que o adotando.

    FALSO

    Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

     d) A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado se tratar de pedido de adoção unilateral.

    FALSO

    Art. 51. § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

     I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. 

     

     e) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não podendo ser revogada, sob pena de prejuízo à criança ou ao adolescente.

    FALSO

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

      Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  (Art. 36 §único);

    c) o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (Art. 42 §3º);

    d) não é uma das hipóteses que estão elencadas no §1º do Art. 51 (Art. 51 §1º);

    e) a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (Art. 35);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois conforme o artigo 36, parágrafo único, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. A alternativa “b” é a CORRETA, pois o artigo 39, § 2º, previu que é vedada a adoção por procuração. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 3º, do artigo 42, o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 51, § 1º e incisos, a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional. Por fim, a alternativa “e” está incorreta, pois, de acordo com o artigo 83, não será exigido autorização para que os adolescentes possam viajar dentro do território nacional.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra B

  • A – Errada. É a perda ou suspensão do poder familiar que antecede a tutela.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    B – Correta. A adoção é um ato personalíssimo. Portanto, é vedada a adoção por procuração.

    Art. 39, § 2º É vedada a adoção por procuração.

    C – Errada. O adotante de criança ou adolescente há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    D – Errada. O ECA não prevê que a adoção internacional depende da comprovação de adoção unilateral. 

    E – Errada. A guarda, assim como a tutela, podem ser revogadas. Das três formas de colocação em família substituta, apenas a adoção é irrevogável.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: B

  • Entendo que não há erro na alternativa 'a', pois a concessão da tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, implicando os deveres da guarda. Lógico que também implica a administração de bens e atos de representação, mas isso não implica erro na alternativa "a". Claro que a alternativa "b" também está correta. Assim, nula a questão.


ID
2590435
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É a colocação da criança ou adolescente sob a guarda de pessoa ou casal cadastrado, acompanhado e orientado pelo programa de atendimento específico, mantido por entidade pública ou privada, possuindo natureza excepcional e transitória.


Tal conceito corresponde ao instituto

Alternativas
Comentários
  •   E - CORRETA- Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.     

     

            § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      

     

            § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

  • Acolhimento institucional:

    Há três espécies de acolhimento institucional: o abrigo, a casa-lar e a casa de passagem, de acordo com a explicação abaixo.

    Abrigo

    Trata-se de uma unidade institucional semelhante a uma residência, inserida na comunidade, em área residencial, oferecendo ambiente acolhedor. É destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes.

    Casa-Lar

    Trata-se de uma unidade residencial, na qual pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de de até 10 crianças e/ou adolescentes.

    Casa de Passagem

    Por meio de casa de passagem propõe-se acolhimento de curtíssima duração, onde se realiza diagnóstico eficiente, com vista à reintegração à família de origem ou encaminhamento para acolhimento institucional ou familiar.

    Portanto, acolhimento institucional não é a mesma coisa que o abrigo. Este é espécie daquele.

    Acolhimento familiar:

    O acolhimento familiar, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.

  • Fonte do comentário de Matheus Medeiros: http://www.lucianorossato.pro.br/acolhimento-institucional-e-acolhimento-familiar/

  • - Artigos do ECA que dispõem sobre as medidas protetivas:

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • GABARITO: E

    Obs.: Família substituta é gênero do qual são espécies: guarda, tutela e adoção.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 34 – O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;

    §2º Na hipótese do §1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei;

    Gabarito: E

  • Somente para complementar, o período máximo de permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda o seu interesse. 

  • A questão requer conhecimento sobre conceitos de acolhimento institucional, guarda, família substituta e acolhimento familiar, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o ECA, acolhimento institucional é gênero das espécies abrigo, casa-lar e casa de passagem.  E família substituta é gênero do qual são espécies: guarda, tutela e adoção. O enunciado na verdade está tratando do acolhimento familiar que é quando há o encaminhamento da criança ou do adolescente à uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta (Artigo 34,§1º e § 2º, ECA).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • D) do acolhimento multidisciplinar.

    Não existe acolhimento multidisciplinar.

    Há a equipe multidisciplinar, aquela constituída por profissionais de diversas áreas.

    E) do acolhimento familiar. (GABARITO)

    Trata-se de uma modalidade de medida de proteção da criança e adolescente.

    Consiste na retirada da criança ou adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, dentro de uma família acolhedora.

    Trata-se de medida temporária e excepcional, pois a intenção é que a criança ou adolescente retorne à sua família, mas, na hipótese de não ser possível a reintegração, ocorrerá a destituição do poder familiar, com a consequente colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    ECA, Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

    § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    § 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

  • A) da guarda.

    Trata-se de uma modalidade de colocação da criança ou adolescente em uma família substituta.

    A guarda visa regularizar a responsabilidade que possuidor tem sobre a criança e adolescente, ou seja, cuida de regularizar uma situação já consolidada.

    Em outras palavras, a criança ou adolescente já vive sob os cuidados daquela pessoa, que lhe presta toda a assistência e lhe guia a criação, mas sem a chancela do Poder Judiciário. Através da guarda, qualifica-se juridicamente esse vínculo de responsabilidade.

    Obs.: a guarda não exclui o poder familiar.

    B) do acolhimento institucional.

    Trata-se de uma modalidade de medida de proteção da criança e adolescente.

    Consiste na retirada da criança ou adolescente de seu lar original e coloca-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamado “abrigo”), a fim de que ali fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.

    Trata-se de medida temporária e excepcional, pois a intenção é que a criança ou adolescente retorne à sua família, mas, na hipótese de não ser possível a reintegração, ocorrerá a destituição do poder familiar, com a consequente colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    C) da família substituta.

    Ocorre quando for impossível a permanência da criança ou do adolescente em sua família natural.

    Existem 03 formas de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Acolhimento familiar: é a colocação da criança ou adolescente sob a guarda de pessoa ou casal cadastrado, acompanhado e orientado pelo programa de atendimento específico, mantido por entidade pública ou privada, possuindo natureza excepcional e transitória (caput e parágrafos 1°e 2°, do art. 34, da Lei 8.069/1990, ECA).

  • O examinador quis saber se o candidato conhece o significado de acolhimento familiar.

     Resposta: Letra E


ID
2599324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos institutos guarda, tutela e adoção, previstos no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    a) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

     

    b) Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.  

     

    c) Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    d) Art. 33, § 4o. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

    e) Art. 42, § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.   

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

     

  • Gab E galera. Adoção de casal divorciado conjuntamente pode ser feita,desde que respeitadas as condições,como o início do estágio de convivência no período conjugal e comprovado o vínculo afetivo.

    Força!

  • Fundamento da alternativa C

    c) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente fora do Brasil, o estágio de convivência cumprido no território nacional poderá ser dispensado, desde que comprovado o exercício de guarda de fato.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 2o A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    e) a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (Art. 49);

    b) o tutor nomeado por testamento deverá ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato (Art. 37);

    c) a guarda de fato não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);

    d) o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33 §4º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • GABARITO:    E

     

    Complementando os comentários ...

     

    ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA    >>   NA ADOÇÃO    ART 46  ECA

     

    1)  DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: Se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.   A SIMPLES GUARDA DE FATO NÃO AUTORIZA POR SI SÓ A DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA.

     

    2) PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA:  REGRA>>  Prazo MÁXIMO de 90 DIAS + Pode ser prorrogado por IGUAL PERÍODO mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    3) PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA DE PESSOA OU CASAL DOMICILIADO FORA DO PAÍS:  Mínimo de 30 DIAS e Máximo de 45 DIAS + Pode ser prorrogado 1 ÚNICA VEZ por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO:   120 DIAS +  Pode ser prorrogado 1 ÚNICA VEZ por IGUAL PERÍODO mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  

     

    bons estudos!

  • A) A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais se estes ainda estiverem vivos e não lhes tiver sido destituído o poder familiar.

    FALSO

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    B) O tutor nomeado por testamento deverá, no prazo de trinta dias após a abertura da sucessão, registrar no cartório competente a sua anuência, sendo dispensada a análise judicial.

    FALSO

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    C) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente fora do Brasil, o estágio de convivência cumprido no território nacional poderá ser dispensado, desde que comprovado o exercício de guarda de fato.

    FALSO

    Art. 46. § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 5   O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

    D) O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impossibilita o exercício do direito de visita dos pais e extingue o dever de prestar alimentos.

    FALSO

    Art. 33. § 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    E) Divorciados podem adotar conjuntamente, desde que haja acordo sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do casamento e seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.

    CERTO

    Art. 42. § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

     

  • § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois conforme o artigo 41, a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 37, caput, previu que o tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 3º, do artigo 46, em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 33, § 4º, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público – MP.  Por fim, a alternativa “e” é a CORRETA, pois o artigo 42, § 4º , dispõe que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra E

  • A – Errada. A adoção é incaducável. Portanto, a morte dos adotantes NÃO restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    B – Errada. O prazo de 30 dias para o tutor é para ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    C – Errada. A adoção internacional exige, sim, estágio de convivência.

    Art. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    D – Errada. A guarda não impede o exercício do direito de visita dos pais e não extingue o dever de prestar alimentos.

    Art. 33, § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa explica corretamente a adoção por divorciados.

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Gabarito: E

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 42, §4º, do ECA:

    “Art. 42.

    (...) § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Diz o ECA:

    “Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."

    LETRA B- INCORRETA. Não há dispensa de controle judicial do ato.

    Diz o ECA:

    “Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei."

    LETRA C- INCORRETA. Guarda de fato, por si só, não dispensa estágio de convivência para fins de adoção.

    Diz o ECA:

    “Art. 46

    (...) § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."

    (...)

    § 5   O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança."

    LETRA D- INCORRETA. Não impede o direito de visitas, nem o dever de alimentos.

    Diz o ECA:

    “Art. 33.

    (...)§ 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 42, §4º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    b) ERRADO: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    c) ERRADO: Art. 46, § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    d) ERRADO: Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    e) CERTO: Art. 42, § 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.


ID
2601271
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando a Lei nº 8.069/90, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "A" 

    Atenção concurseiros de plantão, houve atualizações recentes no ECA, o prazo máximo para acolhimento institucional mudou:

    TEXTO ANTIGO: § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    NOVA REDAÇÃO: § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • (Complementando)

     

    A) CORRETA Art. 19-B, §3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

     

    B) ERRADA Art. 19, §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     

    C) ERRADA Vide comentário do colega Vander Ribeiro.

     

    D) ERRADA Art. 19-A §7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

     

    Bons estudos!

  • Importante atentar também que o ECA foi atualizado no art. 19:

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • REFORÇANDO A ATUALIZAÇÃO DO ECA em  22 de novembro de 2017

    “Art. 19.  ................................................................

    § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, (ANTES ERA 6 MESES) devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Promulgação de partes vetadas)

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses)(ANTES ERA 2 ANOS) salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

     

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm#partes vetadas

  • Importante destacar, que a redação do parágrafo primeiro dado pela Lei 13.309/17 foi vetado, conforme se segue:

     LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

     

    Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    O PRESIDENTE DA DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.509, de 22 de novembro de 2017:

    (...)

    ‘Art. 19.  .....................................................................

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Logo, se mantém a disposição do § 1o da redação anterior:

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  •  CORRETA Art. 19-B, §3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

     

    B) ERRADA Art. 19, §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     

    C) ERRADA Vide comentário do colega Vander Ribeiro.

     

    D) ERRADA Art. 19-A §7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

     

  • Vetada, derrubada, vetada, derrubada... ou seja: a alternativa B também está correta?!

  • Onde está o erro na alternativa B? O texto está conforme atualização do ECA. A questão é de 2018. Então, acho que a questão deveria ser anulada por estar incorreta. Se alguém puder ajudar, gostaria de achar o erro na alternativa B...

  • Letra B também está certa.

    Art. 19. § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

  • A questão está desatualizada, tendo duas respostas corretas. Vejam a nova redação do Art. 19, §1º:

           § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • letra B incorreta. a cada 6 meses...

     

    poderia a letra D esta correta caso fosse 15 dias

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, LETRA B TAMBÉM CORRETA (VIDE LEI N° 13.509/2017, PROMULGAÇÃO DAS PARTES VETADAS EM FEVEREIRO DE 2018) - ALTEROU O ART. 19, § 1°, DO ECA. SE O CONCURSO FOI POSTERIOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, ENTÃO A QUESTÃO É ANULÁVEL.

  •  a) correta- § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     b) correta-   § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     c) errada - ü  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     d) errada-   § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Cuidado, pessoal. A questão está desatualizada. O veto foi derrubado. O prazo atual é de no máximo a cada 3 meses!

     

    De tal sorte, A e B estão corretas.


ID
2601280
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.069/90, assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE a lacuna do texto: ________________ obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO A

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • A

    ART. 33

    A GURDA  obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    A GURDA DESTINA-SE A REGULARIZAR A POSSE DE FATO !

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

     

  • GABARITO:      A

     

    Da Guarda

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 33 –  A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;

    Gabarito: A

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

     

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 33 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

    Resposta: Letra A

  • A questão exige o conhecimento literal estampado no art. 33 do ECA. Veja:

    Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação.

    É importante salientar que o infante será considerado dependente do guardião para todos os fins e efeitos de direito, incluindo os previdenciários.

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Gabarito: A


ID
2685556
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da disciplina e das disposições da Lei n. 8.069/90, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte e um anos de idade.
II. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
III. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários.

Esta integralmente correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: INCORRETA.

    Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte e um anos de idade.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Afirmativa II: CORRETA.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Afirmativa III: INCORRETA.

    A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • Os dispositivos abaixo são do eca

  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • "Inclusive Previdenciários.."

    Criança até 12 anos incompletos e adolescente entre os 12 aos 18 anos

  • Inclui-se os direitos no âmbito previdenciário.

  • Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

    Alternativa I: INCORRETA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Alternativa II: CORRETA

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Alternativa III: INCORRETA

    Art. 33 [...]

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • I - Incorreta – Criança é a pessoa com até doze anos incompletos e adolescente é de doze anos completos até 18 anos incompletos. (art. 2º,caput, ECA)


    II Correta. Transcrição do art. 27,ECA.


    - imprescritível – pode se ajuizar ação de reconhecimento de paternidade por adulto

    - personalíssimo – a demanda só pode ser intentada pelo próprio interessado. Mas se o autor falecer, poderá ser sucedido pelos herdeiros. Caso o integrante do polo passivo faleça, quem assume são os herdeiros e não o espólio, pois a legitimidade desse apenas se restringe às questões patrimoniais.

    Indisponível – não pode renunciar


    III – Incorreta. A guarda confere a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários. (art. 33§3º)



  • Complemento (NOV/2017 - site do STJ):

    Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ. 

    Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

    Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Proteção absoluta

    “Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

    Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos aos itens:

    ITEM I: INCORRETO. A primeira parte do item está correta: criança é a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Entretanto, a idade do adolescente vai de 12 a 18 anos, e não até 21.

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ITEM II: CORRETO. Art. 27 ECA: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

    ITEM III: INCORRETO. A guarda atribui a condição de dependente para todos os fins, inclusive os previdenciários. 

    Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Art. 33, §3º, ECA: a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    GABARITO: C


ID
2752342
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (B).

     

    Art. 3º do ECA.

     

    A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

  • A) Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade.

    ERRADO: ECA: Criança: 0 a 12 anos/ Adolescente: 12 a 18 anos.

    Convenção Internacional dos Direitos da Criança: criança é pessoa de 0 a 18 anos

     

     b) CERTO A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

     

     c) A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.

    ERRADO: Medidas socioeducativas só podem ser aplicadas para adolescentes. Para as crianças que cometem atos infracionais somente são aplicadas medidas protetivas.

     

     d) O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

    ERRADO: ECA, art. 166, § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

     

     e)A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    ERRADO: art. 46,  § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

  • Gabarito: Letra "B"

     

    A) Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade. 

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    B) Já comentada pelo Rogério Silva

     

    C) A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.

    Só é aplicável a adolescente!

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

     

    D) O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

    O poder familiar é irrenunciável e entende-se que pode haver a retratação de tal consentimento. 

    "O consentimento dos pais ou do responsável legal do adotando (art. 45), por sua vez, é expressão do poder familiar, pois somente os pais ou o representante legal, isto é, exatamente, quem o exerce legal e legitimamente é que poderá consentir.

    Com efeito, entende-se que é juridicamente plausível a retratação do consentimento de que depende a adoção, precisamente, por ainda ser expressão do exercício do poder familiar, caso este não tenha sido suspenso ou extinto (perda/destituição) por decisão judicial; e, assim, podendo ser exercida enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que deferir a adoção".

    https://marioluizramidoff.jusbrasil.com.br/artigos/121934682/irrenunciabilidade-do-poder-familiar-e-o-consentimento-para-adocao

     

    E) A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    Art. 46, §2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

    Figurinha carimbada essa última. 

  • NÃO CONFUNDIR!!!

     

    CONSENTIMENTO é retratável 

    x

    ADOÇÃO é irrevogável

     

     Art. 39 § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

     

    Art. 166 § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     

    GAB: B

     

  • Gabarito: "B"


    a) Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade.

    Errado. Criança até 12 anos incompletos. Adolescentes entre 12 a 18 anos. Aplicação do art. 2º, ECA: "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."



    b) A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 3º, ECA: "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."



    c) A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.

    Errado. Se aplica somente ao adolescente, nos termos do art. 112, ECA: "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:"



    d) O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

    Errado. É retratável, nos termos do art. 166, §5º, ECA: "O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar."




    e) A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    Errado. Exatamente o oposto, NÃO autoriza, nos termos do art. 46, §2º, ECA: "  § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."

  • Sobre a irrevogabilidade da adoção, que está prevista no artigo §1º, do artigo 39, apenas chamo atenção acerca da sua relativização por parte da jurisprudência, em casos pontuais, como, por exemplo, o informativo 608 do STJ. 

     

    Assim, quando for cobrado entendimento jurisprudencial sobre o artigo, não esquecer desse detalhe. 

     

    Ementa do julgado em comento, extraída do site dizer o direito: No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico. STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade.

    ERRADO: ECA: Criança: 0 a 12 anos/ Adolescente: 12 a 18 anos.

    Convenção Internacional dos Direitos da Criança: criança é pessoa de 0 a 18 anos

     

     b) CERTO A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

     

     c) A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.

    ERRADO: Medidas socioeducativas só podem ser aplicadas para adolescentes. Para as crianças que cometem atos infracionais somente são aplicadas medidas protetivas.

     

     d) O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

    ERRADO: ECA, art. 166, § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

     

     e)A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    ERRADO: art. 46,  § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

  • A alternativa correta elenca o princípio da proteção integral, sobre o principio, destaca-se o seguinte julgado:

    Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários

    A criança ou adolescente que está sob guarda é considerada dependente do guardião? A guarda confere direitos previdenciários à criança ou adolescente? Se o guardião falecer, a criança ou adolescente que estava sob sua guarda poderá ter direito à pensão por morte?

    SIM. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  •  acordo com os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, assinale a alternativa correta.

     a)Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade?

     

     b)A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

     c)A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.

     d)O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

     e)A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    onsidera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade.

    ERRADO: ECA: Criança: 0 a 12 anos/ Adolescente: 12 a 18 anos.

    Convenção Internacional dos Direitos da Criança: criança é pessoa de 0 a 18 anos

     

     b) CERTO A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

     

     c) A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.

    ERRADO: Medidas socioeducativas só podem ser aplicadas para adolescentes. Para as crianças que cometem atos infracionais somente são aplicadas medidas protetivas.

     

     d) O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

    ERRADO: ECA, art. 166, § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

     

     e)A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    ERRADO: art. 46,  § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    Reportar abuso

  • Artigo 3º, ECA: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de  lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade."

     

     

  •  a) Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade.

    FALSO

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

     b) A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

    CERTO

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

     

     c) A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.

    FALSO

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

     

     d) O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

    FALSO

    Art. 166. § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     

     e) A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    FALSO

    Art. 46. § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

  • Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    §1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     § 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

    § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. 

  • ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA    >>   NA ADOÇÃO

     

    1)  DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: Se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.   A SIMPLES GUARDA DE FATO NÃO AUTORIZA POR SI SÓ A DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA.

     

    2) PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA:  REGRA>>  Prazo MÁXIMO de 90 DIAS + Pode ser prorrogado por IGUAL PERÍODO mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    3) PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA DE PESSOA OU CASAL DOMICILIADO FORA DO PAÍS:  Mínimo de 30 DIAS e Máximo de 45 DIAS + Pode ser prorrogado 1 ÚNICA VEZ por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO:   120 DIAS +  Pode ser prorrogado 1 ÚNICA VEZ por IGUAL PERÍODO mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  

     

     

     

  • Traído pela palavra "facultar"

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 3º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

     

    a) considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos (Art. 2º);

    c) aplicáveis apenas aos adolescentes (Art. 112);

    d) o consentimento é retratável até a data da realização da audiência (Art. 166, §5º);

    e) a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46, §2º)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade.

    Incorreta.


    Criança - até 12 anos incompletos

    Adolescente - 12 anos completos até 18 anos incompletos


    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    B A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.


    Correta.

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


    C A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.


    Errado. As medidas socioeducativas só podem ser aplicadas aos adolescentes:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    D O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

    Art. 166 § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


    A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
    Errada Art. 46§2 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência



  • A Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até 10 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade.

    Incorreta.


    Criança - até 12 anos incompletos

    Adolescente - 12 anos completos até 18 anos incompletos


    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    B A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.


    Correta.

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


    C A medida socioeducativa pode ser aplicada tanto à criança quanto ao adolescente que tiver praticado ato infracional.


    Errado. As medidas socioeducativas só podem ser aplicadas aos adolescentes:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    D O consentimento dos pais biológicos no procedimento de adoção, dado sob a forma de renúncia ao poder familiar, é irretratável.

    Art. 166 § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


    A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
    Errada Art. 46§2 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência



  • Na minha concepção a alternativa B também não poderia ser considerada correta já que não estava completa.

    Onde se le:

    A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

    Deveria se ler:

    A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem

    prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as

    oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,

    em condições de liberdade e de dignidade.

  • Questão incompleta não é incorreta!

  • Dizzy Lion

    Esse trecho está em sua postagem:

    "Adolescente - 12 anos completos até 18 anos incompletos"

    Eu também pensava que deveria ter "incompletos" para os adolescentes(12 a 18), até entender no contexto, o quer dizer a palavra "entre":

    Quer dizer os anos, meses e dias entre 12 e 18 anos. No caso, o último dia do 11° ano e o 1° dia do 18° ano estão fora para determinar quem é adolescente.

    O trecho (oficial) diz : "e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

    Se estivesse errado, já teria sido corrigido, pois o ECA é constantemente revisado e atualizado.

    Confira no site oficial do ECA, que está sempre atualizado...

  • Letra B não poderia estar errada. De tão linda, até chorei.

  • A letra A está incorreta. Considera-se criança a pessoa com até 12 anos incompletos e adolescente os maiores de 12 até 18 anos.

     

    A letra B está correta.

     

     

    A letra C está incorreta. A medida socioeducativa não pode ser aplicada à criança. A esta só se aplicam medidas de proteção.

     

    A letra D está incorreta. Os pais podem se retratar até a sentença.

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta...

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

     

    A letra E está incorreta. Não dispensa a realização do estágio de convivência. 

     

  • A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

    Cópita literal do art.3 da Lei 8.069/90


ID
2756206
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José, 20 anos, na companhia do irmão João, 16 anos, procura o Oficial da Infância e Juventude buscando orientação de como proceder para que o adolescente não perca uma grande chance de aprendizagem. Isso porque João precisa, com urgência, assinar um contrato de trabalho e abrir uma conta bancária. Acontece que os pais dos irmãos estão viajando, com retorno previsto para dois dias após a data limite para a assinatura do termo.


Segundo o princípio da proporcionalidade e atualidade previsto no ECA, João poderá assinar o contrato e abrir a conta bancária:

Alternativas
Comentários
  • "No presente caso, João poderá ser representado por seu irmão José. Trata-se, de fato, do princípio da proporcionalidade. Vejamos o 2º, do art. 33, do ECA:

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    O dispositivo acima prevê o direito de representação para determinados atos, que é exatamente o necessário para abrir uma conta bancária.

    Portanto, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão."

     

    Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia.

     

    Abraços!

  • Não seria assistindo ao irmão na assinatura do contrato? O direito de representação pertine aos menores impúberes, o que não é o caso...

  • ECA:

     

    Art. 33 §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados;

    (atos dentre os quais está incluída a abertura de uma conta)

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Penso como você, João Lima. Nesse caso, ele seria assistido, e não representado. Enfim!

  • Outra questão fácil da FGV, quem diria.

  • Mais correto seria falar em assistência...

  • Aiiiiiii, tá difícil . A maioria coloca a letra da ler sem tirar e por . Neste caso , não seria caso de representação e sim assistência !! As bancas querem deixar nós loucos !
  • Segundo o princípio da proporcionalidade e atualidade previsto no ECA, João poderá assinar o contrato e abrir a conta bancária:

    Art. 33 §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados;

  • Complementando

    ECA

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    (...)

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    ------------------------

    "Notem, por fim, que esse princípio originariamente é previsto no ECA para as medidas protetivas e medidas socioeducativas (art. 99, 100 e 113). Porém, defendo (em verdade, eu e Paulo Lépore defendemos em nosso Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado) que os princípios indicados no art. 100 se aplicam a todo o Direito da Criança e do Adolescente, compondo um Sistema de Princípios derivados da Proteção Integral."

    https://lucianorossato.jusbrasil.com.br/artigos/121817360/direito-da-crianca-e-do-adolescente-e-principio-da-atualidade

  • O dispositivo legal que fundamenta a resposta tida por correta está inserida no capítulo do ECA sobre a guarda, o que exigiria a intervenção do juiz. O oficial então não deveria ter também orientado o irmão a procurar o Judiciário?

  •   Art. 142 do ECA. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Lembrar que o ECA é anterior a legislação civil atual.


ID
2756281
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, avó paterna, tem a guarda de fato de seu neto Lucas desde que ele nasceu. O menor tem hoje 7 anos de idade. A genitora faleceu no parto e é desconhecido o paradeiro do genitor. Havendo necessidade de matricular o infante em estabelecimento de ensino, foi exigido da avó Joana que apresentasse a certidão de guarda do menor.


Para tanto, a avó procurou a Defensoria Pública, que pode:

Alternativas
Comentários
  • No presente caso deve ser ajuizada a ação de guarda. Devido à urgência em matricular a criança no ensino regular, pode ser requerida a tutela de urgência, prevista do art. 300, do NCPC:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    No caso, trata-se de tutela de urgência de natural antecipada, que visa obter a prestação jurisdicional de forma antecipada antes as circunstâncias, não sendo indicado aguardar o ônus do tempo do processo.

     

    Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

     

    Abraços!

     

     

  • Erro da b:

    A tutela de evidência só pode em caráter incidental.


    b) ajuizar ação de guarda, e requerer, em tutela de evidência, a guarda provisória, de natureza antecipada, em caráter antecedente ou incidental;

  • Sobre a possibilidade de adoção por ascendentes:

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.     

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

  • ECA

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    (...)

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 

  • A opção B está errada pelo fato de não ser hipótese de tutela da evidência. Se acordo com o CPC, as hipóteses de tutela da evidência são:

    1 Pedido reipersecutório com prova do contrato de depósito

    2 Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu

    3 Alegação de fato suportada por documentos, havendo tese em caso repetitivo ou súmula vinculante

    4 Pedido inicial provada por meio de documentos a que o réu não consiga opor prova que gere dúvida

    Vê-se que nenhuma dessas hipóteses corresponde ao pedido da avó, que é mais caracterizado pela urgência (pressa em matricular a criança em tempo hábil). Dessa forma, além de não ser possível tutela de evidência em caráter incidental, não se trata, materialmente, de hipótese de tutela da evidência.

    Bons estudos! =)

  • Cuidado com o comentário do Rick Grimes porque o motivo de não ser a letra b não é porque a tutela de evidência só pode ser em caráter incidental.

    Vejam o que diz o CPC/15:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Nesse caso, não deveria ser ajuizada ação de tutela? Haja vista o óbito da genitora, e a ausência de registro paterno?


ID
2781715
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à família substituta, analise as afirmativas a seguir.

I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.
II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.
III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.
IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ( ECA )

     

    I-  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    II- Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

     

    III- Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.​

     

    IV-  Art.28,§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência

  • se o ll esta certo e o lll esta errado, so resta marcar a `C`

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.

    CERTO.

    Art. 28 do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante a guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.

    CERTO.

    Art. 28, §4º: Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

     

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    ERRADO.

    Art. 31 do ECA: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

    CERTO, bastando fazer uma interpretação em sentido contrário ao dispositivo a seguir:

    Art. 28, §2º: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    GABARITO: C

  • A única assertiva incorreta é a III, vejamos a correção:

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito: C

  • Por exclusão da III, fica fácil.

  • I - CORRETA
    art. 28 do ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    II - CORRETA
    art. 28, § 4º do ECA - Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
    III – INCORRETA
    art. 31 do ECA - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.
    IV – CORRETA
    art. 28, § 2º do ECA - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Fonte: Curso Mege

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 


    Correta.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.


    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.


    Correta.

    Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.


     III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.


    Incorreta. A colocação em família substituta estrangeira é admissível apenas na modalidade adoção.


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.



     IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. 


    Correta. O menor de 12 anos deve ser ouvido, mas essa oitiva não é obrigatória.


    Art. 28 § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


  • Caros,

    Alguém poderia me explicar o que o ECA, no art. 28, caput, quer dizer com a expressão "independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente"?

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Grato!!! e bons estudos...

  • DE TODAS AS FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA A UNICA QUE ADMITE A MODALIDADE INTERNACIONAL É A ADOÇÃO.

    AINDA ASSIM, A ADOÇÃO INTERNACIONAL É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, QUE SÓ PODE SER DEFERIDA QUANDO NÃO HOUVER ADOTANTES QUE SE ENCAIXEM NO PERFIL DO ADOTANDO NO ÂMBITO LOCAL (COMARCA), ESTADUAL E NACIONAL

  • Gabarito: C >>> I, II e IV corretas.

    I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 

    Correto. Aplicação do art. 28, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. 

    Correto. Aplicação do art. 28, §4º, ECA: § 4Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.    

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção. 

    Errado. Somente mediante adoção. Aplicação do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. 

    Correto. Aplicação do art. 28, §2º, ECA: § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Igor,

    A expressão contida no art. 28 "independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente" quer dizer que o procedimento de colocação em família substituta ocorrerá independentemente de a criança/adolescente ainda estar sob o poder familiar dos pais, desde que a medida seka necessária para o seu pleno desenvolvimento em outro ambiente familiar.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Vol. 2, 2018, p. 275.

  • Já de cara o item III está incorreto. A colocação em família substituta estrangeira somente é admissível na modalidade de adoção.

  • Gabarito: CI.

     A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. 

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.  art. 31

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

  • Questão mal feita pq a I ta errada porque o SUA refere-se a familia substituta

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica (ERREI POR CONTA DESTA INFORMAÇÃO, O QUE ME INDUZIU AO ERRO). APESAR DA PEGADINHA, A OPÇÃO ESTÁ CORRETA.

     II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. (CORRETA- ART. 28 - § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.)

     III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção. ERRO: SOMENTE SE ADMITE A ADORAÇÃO NO CASO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA ESTRANGEIRA.

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. CERTO- ART. 46, PAR. 2º, ECA: § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, em relação ao item I, podemos dizer que ele está correto e encontra amparo no artigo 28, caput. O item II está correto de acordo com o previsto no artigo28, § 4º. O ERRO do item III está na possibilidade de colocação em família estrangeira de criança ou adolescente por meio de tutela, o que não é possível pelo artigo 31, que só admite a referida colocação na modalidade adoção. Por fim, o item IV está correto, uma vez que o consentimento do menor de 12 (doze) anos não é necessário para a adoção conforme o previsto no artigo 28, § 1º.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra C

  • Colocação em família substituta - INDEPENDE da situação jurídica

    Tutela - pressupõe a perda do poder familiar.

  • I – Correta. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II – Correta. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.

    Art. 28, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    III – Errada. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. A assertiva está incorreta porque menciona também a tutela.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    IV – Correta. Tratando-se de menor de 12 anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    Gabarito: C

  • Por isso muitos Juízes fazem cagadas, questão fácil dessa.

  • A III está incorreta porquê a colocação em família substituta ESTRANGEIRA é medida excepcional e somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.

  • I está correta

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II está correta

    Art. 28, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    III está incorreta

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 

    IV está correta

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Art. 28 do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante a guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 28, §4º: Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 31 do ECA: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 28, §2º: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.


ID
2815285
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em relação à Família Natural, Substituta, Guarda, Tutela ou Adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

     

     § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:        

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;      

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.   

     

     

  • a) INCORRETA -  Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

    b) CORRETA - Art. 50.  § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

     II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

     

    c) INCORRETA - Art. 28.  § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    d) INCORRETA - Art. 33. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

    e) INCORRETA - Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  •  a) os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, não podendo tal reconhecimento preceder o nascimento do filho.

    FALSO

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

     b) poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos expressos da Lei n° 8.069/90 (ECA) quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade.

    CERTO

    Art. 50. § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

     

     c) a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da Lei n° 8.069/90 (ECA), sendo que em se tratando de criança maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    FALSO

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     d) salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, afastando apenas o dever de prestar alimentos.

    FALSO

    Art. 33. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

     e) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e estabelece, salvo decisão expressa da autoridade judiciária, o dever de guarda.

    FALSO

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • Da Família Natural

     

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.        

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes (Art. 26 §único);

    c) tratando-se de maior de 12 anos (Art. 28 §2º);

    d) o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos (Art. 33 §4º);

    e) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36 §único);

    Gabarito: B

  • Complementando: Lei 8.560/92: 

     

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

  •  A – Incorreta – O reconhecimento do filho pode ocorrer antes do seu nascimento.


    Art. 26, parágrafo único, ECA: Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


    B –


    C - O consentimento colhido em audiência só é OBRIGATÓRIO nos casos em que envolver ADOLESCENTE, ou seja, quando o menor tiver mais que 12 anos.


    Art. 28,ECA: (…)        § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

           § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    D- Incorreta – A concessão da guarda não afasta o direito de visitação dos pais nem o dever de prestar alimentos

    Art. 48§4º,ECA:


    § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    E – Incorreta. Não se admite exceção por meio de determinação judicial.

    Art. 36, parágrafo único, ECA:

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


  • Princípio do melhor interesse do menor.

  • #APROFUNDANDO ITEM B)

    Exceções ao prévio cadastramento*: exceções em que alguém que não está cadastrado pode adotar.

    i.     Adoção unilateral (adoção de uma pessoa específica, por exemplo o novo marido que deseja adotar o filho da esposa)

    ii.    Adoção por membro da família extensa (membros da família com afinidade e afetividade); irmãos não podem adotar irmãos; avós não podem adotar netos.

    iii.  Detentor de guarda legal ou tutela + criança maior de 3 anos + afinidade e afetividade + ausência de má-fé ou fraude – deve haver a guarda legalizada ou tutela e os outros requisitos para exceção ao prévio cadastramento.

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória. A história fica mais bonita". :)

  • A – Errada. O reconhecimento do filho havido fora do casamento pode preceder seu nascimento.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    B – Correta. A alternativa cita corretamente uma das hipóteses em que não é necessário o cadastro prévio para a adoção.

    Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    C – Errada. O consentimento expresso é necessário apenas após os 12 anos de idade.

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    D – Errada. A guarda não obsta o dever de prestação alimentícia pelos pais.

    Art. 33, § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Errada. O deferimento da tutela implica, necessariamente, a guarda.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: B

  • A – Errada. O reconhecimento do filho havido fora do casamento pode preceder seu nascimento.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    B – Correta. A alternativa cita corretamente uma das hipóteses em que não é necessário o cadastro prévio para a adoção.

    Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    C – Errada. O consentimento expresso é necessário apenas após os 12 anos de idade.

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    D – Errada. A guarda não obsta o dever de prestação alimentícia pelos pais.

    Art. 33, § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Errada. O deferimento da tutela implica, necessariamente, a guarda.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: B

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ID
2856346
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Guarda

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Abraços

  • A) o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. [ECA, Art. 34: O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.]


    B) a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. [É o que prevê o art. 33 do ECA]


    C) a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.[É o que prevê o art. 33, §1º do ECA]


    D) poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.[É o que prevê o art. 34, §4º do ECA]


    E) excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. [É o que prevê o art. 33, §2º do ECA]


    GAB.: A



  • A. Incorreta. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.       

    C

      B. Correta Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.            


    C. Correta. Art. 33 § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.


    D. Correta. Art. 34      § 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    Atenção! Modificação relativamente recente. A probabilidade de cair esse parágrafo é alta.


    E. Correta – art. 33 § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.





  • Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

  • banca apelona!

     

  • A adoção é a única forma de colocação de criança ou adolescente em família substituta domiciliada no exterior. Mesmo no curso do processo de adoção, não pode ser concedida a guarda aos adotantes.

    O inimigo quer corromper o sistema social.

  • Guarda – Principais Características:

    1)     Regularização jurídica de posse de fato;

    2)     Implica o dever de ASSISTÊNCIA material, moral e educacional(ñ administração bens: tutela)

    3)     O guardião pode opor-se à vontade de terceiros, inclusive dos pais;

    4)     Pode ser concedida em processo autônomo ou no bojo de processo de tutela ou adoção (exceto adoção estrangeira);

    5)     Pode incluir direitos de representação para determinados atos;

    6)     Concede benefícios previdenciários (observar jurisprudência do STJ);

    7)     Permite a visitação dos pais à criança ou ao adolescente, exceto guarda para adoção e determinação expressa em contrário;

    8)     É revogável a qualquer tempo.

    BELISÁRIO + JAKOBS

  • Art. 34, caput, ECA: "O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar".

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 34 – O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.  

     

    b) literalidade do Art. 33;

    c) literalidade do §1º do Art. 33;

    d) literalidade do §4º do Art. 34;

    e) literalidade do §2º do Art. 33;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Sob forma de Guarda e Não Adoção.

    Bona Estudos !!!!

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. 

    § 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    § 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

  • A) o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. ❌ [ECA, Art. 34: O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.]

    B) a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. ✔ [É o que prevê o art. 33 do ECA]

    C) a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.✔ [É o que prevê o art. 33, §1º do ECA]

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    D) poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.✔ [É o que prevê o art. 34, §4º do ECA]

    E) excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. ✔ [É o que prevê o art. 33, §2º do ECA]

    GAB.: A

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    A - incorreta. O erro da assertiva está em afirmar que o acolhimento da criança ou adolescente afastado do convívio familiar se dará sob a forma de adoção. Em verdade, se dará na forma de guarda.

    Art. 34 ECA: o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    B - correta. Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    C - correta. Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    D - correta. Art. 34, §4º, ECA: poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

    E - correta. Art. 33, §2º, ECA: excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Gabarito: A

  • Deus nos livre que aquele que exumou o direito penal do inimigo seja aprovado no Brasil!!! Era só o que faltava!!

  • Art. 34,ECA. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.


ID
2882251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência a adoção, guarda, medidas pertinentes aos pais ou responsáveis e direitos fundamentais da criança e do adolescente, julgue os itens a seguir.


I A princípio, para a constatação da adoção à brasileira, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra imprescindível.

II A omissão na lei previdenciária impede que os infantes recebam pensão por morte do guardião, uma vez que, pelo critério da especialidade, não basta a norma prevista no ECA que declara a condição de dependente de crianças e adolescentes, porque ela se afigura como meramente programática.

III O descumprimento da obrigação de prestação material do pai que dispõe de recursos ao filho gera a responsabilização do genitor e o seu dever de pagamento de indenização por danos morais.

IV Diante da efetiva comprovação de hipossuficiência financeira do genitor, o juiz deverá deixar de aplicar multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, tendo em vista o seu caráter exclusivamente preventivo e pedagógico.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • INFO 636, STJ


    A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa

    pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

  • GABARITO: A

    I. CORRETA - “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

    A “adoção à brasileira” é permitida? NÃO. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Info 624, STJ: “Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento”. (Ou seja, para a destituição familiar é necessário o estudo psicossocial).

    II. INCORRETA - A tese jurídica foi fixada sob o Tema 732/STJ, nos seguintes termos: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, [...] Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

    III. CORRETA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp 1087561/RS, firmou entendimento pioneiro: 'o descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002’. Ou seja, acolheu-se a tese da responsabilidade civil por “abandono material”.

    Assim, o descumprimento da obrigação de prestação material do pai que dispõe de recursos ao filho gera a responsabilização do genitor e o seu dever de pagamento de indenização por danos morais.

    IV. INCORRETA - Info 636, STJ: A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar


  • Por cautela e prudência, antes da análise meritória pelo juiz da causa, deveria ter sido realizado um estudo psicossocial nos requeridos e na criança, de modo a verificar a atual situação em que ela se encontrava, se efetivamente estava em situação de perigo e, principalmente a efetiva possibilidade, apesar dos indícios de prática da “adoção à brasileira”, de se preservarem os deveres inerentes ao poder familiar. Cabe ressaltar que a comprovação da prática de “adoção à brasileira” tem por consequência, em regra, a possibilidade de condenação penal e a nulidade do registro civil do adotado, mas não enseja a destituição do poder familiar por parte da mãe biológica que também figura no registro.

  •     § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Abraços

  • Item IV errado -

    O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa:

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica.

    No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1658508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018 (Info 636)

  • É possível a ocorrência de dano moral por abandono material, como bem lembrado pela Colega Caroline. Isso porque o STJ tende que, nesse caso, o genitor estaria cometendo ato ilícito, o que não ocorre - no entanto, todavia, porém , contudo - no caso de dano moral por abandono afetivo, eis que não é juridicamente exigível, tampouco seria recomendável o Judiciário impor indenização nestes casos, pois diminuiria ainda mais as chances de reaproximação que decorre da simples instauração da Lide. É a mesma lógica que diz que, via de regra, não faz sentido discutir a culpa pelo fim do relacionamento, pois não é juridicamente exigível o efetivo; o gostar de alguém. Tratam-se de escolar existenciais, embora imorais no mais das vezes. sobre o Assunto:

    CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR.ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma. (...)(REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017)

  • O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA. STJ. 3ª Turma. REsp 1658508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018 (Info 636).

  • adoção à brasileira: é a adoção ilegal, na qual o responsável entrega a criança a um estranho, que a registra como filho próprio.

  •   Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

           Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.         

    A I e III. 

    REsp 1087561 / RS

    RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO

    DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO

    (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA,

    ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

    RECURSO IMPROVIDO.

    1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de

    recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não

    proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando

    danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica,

    configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de

    2002.

    2.  Estabelecida  a  correlação entre a omissão voluntária e

    injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao

    filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de

    reparação  por  danos morais, com fulcro também no princípio

    constitucional da dignidade da pessoa humana.

    3. Recurso especial improvido.

  • 23 de Janeiro de 2019 às 15:27

    GABARITO: A

    I. CORRETA - “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

    A “adoção à brasileira” é permitida? NÃO. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Info 624, STJ: “Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento”. (Ou seja, para a destituição familiar é necessário o estudo psicossocial).

    II. INCORRETA - A tese jurídica foi fixada sob o Tema 732/STJ, nos seguintes termos: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, [...] Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

    III. CORRETA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp 1087561/RS, firmou entendimento pioneiro: 'o descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002’. Ou seja, acolheu-se a tese da responsabilidade civil por “abandono material”.

    Assim, o descumprimento da obrigação de prestação material do pai que dispõe de recursos ao filho gera a responsabilização do genitor e o seu dever de pagamento de indenização por danos morais.

    IV. INCORRETA - Info 636, STJ: A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar

  • Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA.

    Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário.

    Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1674207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018.

  • A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade famíliar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA

    O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA. STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018 (Info 636)

  • Quanto ao item I, o examinador quis fazer confusão entre a necessidade de estudo psicossocial para a destituição do poder familiar e a desnecessidade do referido estudo para a constatação da adoção à brasileira. Vejamos o julgado sobre o caso:

    Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA. Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1674207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018.

  • As palavras prescindível e imprescindível, ainda confunde muitos concuseiros;

  •  A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    I – Certa. A adoção é uma forma de colocação em família substituta, pela qual o adotado passa a integrar a família como membro, sendo medida excepcional e irrevogável. Tal medida se submete a um procedimento prévio por meio de cadastro de crianças e de adolescentes aptos à adoção, bem como de pessoas e casais aptos a adotarem. A efetiva adoção de um infante por uma pessoa obedece, em regra, a ordem cronológica da inclusão da última no cadastro. 

    A adoção à brasileira ou adoção de fato é uma burla ao cadastro. O(a)(s) genitor(a)(s) entrega a criança ou o adolescente a pessoa sem parentesco e não incluída no cadastro, sem se submeter ao Poder Judiciário. Aquele que recebe o petiz o registra como se fosse seu filho. Trata-se de crime (art. 242 do Código Penal). 

    Em regra, para o reconhecimento da adoção à brasileira, o estudo psicossocial não é essencial: basta o reconhecimento falso de maternidade ou paternidade, por vontade própria, abstendo-se dos procedimentos legais, e com o registro do nascimento. 

    Contudo, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, se o reconhecimento da adoção de fato for o elemento principal de destituição do poder familiar, o estudo social é imprescindível para verificar a presença de uma das causas permissivas para a destituição e se o adotado vive em situação de risco. (STJ 1.674.207-PR).

    II - Errada. Art. 33, § 3º: "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". O Superior Tribunal de Justiça entende que o Estatuto da Criança e do Adolescente é norma especial em relação à legislação previdenciária, o que garante sua prevalência, para que o menor sob guarda tenha direito à concessão de benefício de pensão no regime de previdência. Não se trata de norma programática; deve ter aplicação imediata.

    III - Certa. "A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária". (STJ, 1.087.561).

    O poder familiar consiste, entre outras obrigações, na assistência moral, material e educacional à criança e ao adolescente. Se podendo, o genitor deixa de prestar assistência material, acarreta danos à integridade do filho, tanto física quanto psicológica, ensejando, em última instância, afronta à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, é passível a indenização pelos danos morais pela humilhação e privação que eventual criança ou adolescente tenha passado pelo descumprimento involuntário do pagamento de pensão alimentícia de seu(ua) genitor(a).

    IV - Errada. A hipossuficiência financeira do genitor deve apenas ser sopesada para especificação do valor da multa, que pode ser estipulada até menos abaixo do mínimo legal, mas jamais pode permitir a exclusão da multa. A multa do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do caráter sancionatório, possui aspecto pedagógico, para impedir a repetição da conduta. (STJ, 1658508).

    Os enunciados I e III estão corretos.

    Gabarito do professor: a.

  • IMPORTANTE: MUDANÇA LEGISLATIVA

    A Emenda Constitucional 103 de 2019 excluiu do rol de dependentes o menor sob guarda, apesar do STJ já ter pacificado o entendimento de que o artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao menor todos os direitos, inclusive o direito previdenciário (pensão por morte).

    Assim, em razão da emenda constitucional ser fruto do constituinte derivado, ela possui força maior do que a lei especial do ECA.

    Criança ou adolescente sob guarda -> SEM DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE)

    Criança ou adolescente sob tutela/adoção -> COM DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE)

  • Jurisprudência do STJ em 2021: A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade (STJ – 2021)

  • ÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.(STF, ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, Publicação 06/08/2021)

  • AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.(STF, ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, Publicação 06/08/2021)

  • Para minha revisão, coloco a resposta da colega Caroline Pessano Husek, postada no dia 23/01/2019 às 15:27

    "GABARITO: A

    I. CORRETA - “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

    A “adoção à brasileira” é permitida? NÃO. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Info 624, STJ: “Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento”. (Ou seja, para a destituição familiar é necessário o estudo psicossocial).

    II. INCORRETA - A tese jurídica foi fixada sob o Tema 732/STJ, nos seguintes termos: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, [...] Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

    III. CORRETA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp 1087561/RS, firmou entendimento pioneiro: 'o descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002’. Ou seja, acolheu-se a tese da responsabilidade civil por “abandono material”.

    Assim, o descumprimento da obrigação de prestação material do pai que dispõe de recursos ao filho gera a responsabilização do genitor e o seu dever de pagamento de indenização por danos morais.

    IV. INCORRETA - Info 636, STJ: A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar."


ID
2888320
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), é incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

  • Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.          

  • A questão requer conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A opção A está incorreta porque é a literalidade do Artigo 9º, do ECA. O enunciado pede a opção que está incorreta, a opção A está correta.

    A opção B está incorreta porque é a literalidade do Artigo 27, do ECA. O enunciado pede a opção que está incorreta, a opção B está correta.

    A opção C está incorreta porque é a literalidade do Artigo 7º, do ECA.  O enunciado pede a opção que está incorreta, a opção C está correta.
    A opção E está incorreta porque é a literalidade do Artigo 33, caput, do ECA. O enunciado pede a opção que está incorreta, a opção E está correta.

    A opção D está correta porque o Artigo 47,caput, do ECA,diz que "o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão". O enunciado pede a opção incorreta, logo a opção D é alternativa correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Não se fornecerá certidão!

  • sem certidão bizu de prova normalmente questões incorretas estão nas últimas alternativas D ou E

  • Letra D

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

  • O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual obrigatoriamente NÃO se fornecerá certidão.

  • Alguém tem a prova de aspirante bombeiro?, poderia disponibilizar?


ID
2920135
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Carla, de 11 anos de idade, com os pais destituídos do poder familiar, cresce em entidade de acolhimento institucional faz dois anos, sem nenhum interessado em sua adoção habilitado nos cadastros nacional ou internacional.
Sensibilizado com a situação da criança, um advogado, que já possui três filhos, sendo um adotado, deseja acompanhar o desenvolvimento de Carla, auxiliando-a nos estudos e, a fim de criar vínculos com sua família, levando-a para casa nos feriados e férias escolares.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, de que forma o advogado conseguirá obter a convivência temporária externa de Carla com sua família?

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.            

    § 1  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

  • GABARITO LETRA D

    APADRINHAMENTO: Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.  

    BIZU

    Acolhimento familiar = Art. 19 § 4   Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. Acolhimento Familiar é uma modalidade de acolhimento provisório, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente e tida como prioritária ao acolhimento institucional. Acontece em residências de famílias cadastradas selecionadas e formadas por profissionais da área da Infância e Juventude.

    Tutela = Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Guarda estatutária = A chamada guarda estatutária é concedida quando, pela ausência, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, ocorre a perda do poder familiar quando os direitos expressos no artigo 227 da Constituição e no artigo 4º do ECA forem violados ou houver ameaça de violação, haverá respaldo para a guarda estatutária.

  • A questão requer conhecimento sobre destituição do poder familiar e apadrinhamento, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. O acolhimento familiar (letra a) é uma modalidade de acolhimento provisório, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente e tida como prioritária ao acolhimento institucional. Acontece em residências de famílias cadastradas selecionadas e formadas por profissionais da área da Infância e Juventude. A guarda estatutária  (letra b) é concedida quando, pela ausência, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, ocorre a perda do poder familiar quando os direitos expressos no artigo 227 da Constituição e no artigo 4º do ECA forem violados ou houver ameaça de violação, haverá respaldo para a guarda estatutária. A tutela (letra c) tem uma finalidade definitiva, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. Já o apadrinhamento (letra d) consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.  

    Neste sentido, como a intenção do advogado é apenas uma convivência temporária externa de Carla com a família dele, estamos falando do instituto do apadrinhamento, Artigo 19- B,§ 1º , 2º e 4º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • CORRETA LETRA D. CONFORME PRECEITUA O ART. 19-B E SEUS §§§ 1º, 2º, 3º E 4º QUE ASSIM ESPECIFICA:

    ART. 19-B - A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR PODERÃO PARTICIPAR DE PROGRAMA DE APADRINHAMENTO.

    §1º- O APADRINHAMENTO CONSISTE EM ESTABELECER E PROPORCIONAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍNCULOS EXTERNOS À INSTITUIÇÃO PARA FINS DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E COLABORAÇÃO COM O SEU DESENVOLVIMENTO NOS ASPECTOS SOCIAL, MORAL, FÍSICO, COGNITIVO, EDUCACIONAL E FINANCEIRO.

    §2º- PODEM SER PADRINHOS OU MADRINHAS PESSOAS MAIORES DE 18 ANOS NÃO INSCRITAS NOS CADASTROS DE ADOÇÃO, DESDE QUE CUMPRAM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DE QUE FAZEM PARTE.

    §3º- PESSOAS JURÍDICAS PODEM APADRINHAR CRIANÇA OU ADOLESCENTE A FIM DE COLABORAR PARA O SEU DESENVOLVIMENTO.

    §4º- O PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE A SER APADRINHADO SERÁ DEFINIDO NO ÂMBITO DE CADA PROGRAMA DE APADRINHAMENTO, COM PRIORIDADE PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES COM REMOTA POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO FAMILIAR OU COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA ADOTIVA.

  • Adolescente que se encontre em acolhimento institucional ou familiar poderá participar de programa de apadrinhamento, que consiste em um vínculo externo, temporário, com pessoa física e jurídica, que não tem a pretensão de adotar, mas contribuir para o crescimento do infante.

  • Adolescente que se encontre em acolhimento institucional ou familiar poderá participar de programa de apadrinhamento, que consiste em um vínculo externo, temporário, com pessoa física e jurídica, que não tem a pretensão de adotar, mas contribuir para o crescimento do infante.

  • o padrin, não é o pai mas ta por ali por perto pra dar conselho.

  • Guarda: assistência material, moral e educacional.

    Tutela: dever de guarda e de administrar os bens.

    Adoção: desliga o adotado de vínculos com os pais e parentes - exceto os impedimentos matrimoniais; adotado recebe nome do adotante; direitos previdenciários.

  • Diferença entre Acolhimento Familiar e Apadrinhamento

    Acolhimento familiar: situação provisória, prevista no ECA, para crianças e adolescentes que são afastados temporariamente da família biológica.

    Apadrinhamento: pode ser feito com crianças e adolescentes em situação de acolhimento ou à espera de adoção, e em duas modalidades: afetiva ou financeira.

    A primeira tem como objetivo promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre padrinhos e apadrinhados.

    Na segunda modalidade, os padrinhos contribuem financeiramente de acordo com as necessidades da criança apadrinhada.

  • *Apadrinhamento afetivo (art. 19-B)

    • Consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente com pouca probabilidade de serem adotados vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu
    • Desenvolvimento, nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
    • Os programas ou serviços de apadrinhamento podem ser executados por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil. São apenas apoiados pela Justiça da Infância e Juventude.
    • A violação das regras do apadrinhamento conduz à imediata notificação dos responsáveis pelo programa e pelos serviços à autoridade judiciária competente

     

    * Modalidades:

    a) Apadrinhamento afetivo: pressupõe o contato direto entre o padrinho e o apadrinhado. Em se tratando de criança e adolescente com pouca perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo não será considerado burla ao cadastro (art. 2o, Prov36/2014).

    b) Apadrinhamento financeiro: contribuição econômica pra o atendimento das necessidades de criança e adolescente acolhidos, independentemente da criação de vínculos afetivos. Essa modalidade pode ser assumida também por pessoas jurídicas.

     

    * Requisitos:

    a) Ser maior de 18 anos

    b) Não estar inscrito no cadastro de adoção

    c) Cumprimento dos requisitos específicos do programa

     

    * Elegibilidade para participar do programa:

    •  O perfil da criança ou do adolescente será definido no âmbito de cada programa, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção social ou colocação em família adotiva
    • Diretrizes: Prov. CG 40/2015, art. 2º
    • No ECA não traz a idade para a participação
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ID
3004321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item subsequente.


O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • GABARITO - CERTO

     

    LEI 8.069

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.    

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.   

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 33, §3º, ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • A questão vai além do texto legal do ECA. Para os interessados, segue:

    A criança ou adolescente que está sob guarda é considerada dependente do guardião? Para responder a esta pergunta é necessário fazer um histórico da legislação. 

    Lei 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que:

    Art. 33 do ECA, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     Já Lei nº 8.213/91, que trata sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previa em seu § 2º do art. 16 que o menor que estivesse sob guarda judicial deveria ser equiparado a filho e, portanto, considerado como dependente do segurado.

     Em 1996, foi editada a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes.

    A justificativa dada para esta alteração foi a de que estavam ocorrendo muitas fraudes. O avô(ó), já aposentado, obtinha a guarda de seu neto (a) apenas para, no futuro, deixar para ele (a) pensão por morte, quando falecesse. A criança continuava morando com seus pais e esta guarda era obtida apenas para fins previdenciários. Dessa forma, a intenção do Governo foi a de acabar com os efeitos previdenciários da guarda.

     o ECA, no entanto, não foi alterado, o que gerou polêmica. Assim, os advogados continuaram defendendo a tese de que o menor sob guarda permanece com direitos previdenciários por força do ECA. O INSS, por sua vez, argumentava que o art. 33, § 3º do ECA foi derrogado implicitamente pela Lei nº 9.528/97.

    A jurisprudência oscilava, ora em um sentido, ora em outro.

    A questão, no entanto, foi agora pacificada pela Corte Especial do STJ:

    "Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88)." STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    (com alterações, retirado de: https://ammauri.jusbrasil.com.br/noticias/417530217/menor-sob-guarda-e-dependente-para-fins-previdenciarios - com alterações)

  • GABARITO: CERTO

    → de acordo com a lei 8069/90 "ECA", na parte que trata acerca da guarda, no artigo 33:

    → § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • CORRETO

    Art 33

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • Ano: 2008  Banca:  Órgão:  Prova: 

    À criança e ao adolescente que está sob a forma de guarda é concedida a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. (CERTO)

    Ano: 2019  Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item subsequente.

    O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito.

    (CERTO).

    ART.33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • Art. 33, &3° do ECA. ( A guarda confere a criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários )

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 33, §3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.

    Ementa Oficial

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

    2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)

    bons estudos

  • Esse "TODOS" é de arrepiar...

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • A guarda confere a condição de dependente para TODOS TODOS TODOS TODOS TODOS os fins.

  • certo, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • cespe 2015

    A guarda de uma criança confere-lhe a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, e pode ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, depois de ouvido o Ministério Público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A antiga jurisprudência do STJ preceituava consoante o gabarito:

    menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1411258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619).

    No mesmo sentido: STJ. Corte Especial. EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    A Reforma da Previdência buscou superar essa jurisprudência. Nesse sentido, veja o que previu o § 6º do art. 23 da EC 103/2019:

    Art. 23 (...)

    § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Com isso, a conclusão que se chega é a de que o § 3º do art. 33 do ECA não foi recepcionado pela EC 103/2019, pelo menos no que tange às pensões por morte concedidas no RGPS ou no caso de servidor público federal:

    Art. 33 (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    (Fonte: Dizer o Direito: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1c63926ebcabda26b5cdb31b5cc91efb?palavra-chave=menor+sob+guarda)

  • A questão em comento demanda conhecimento dos desdobramentos da guarda no ECA.

    De fato, a guarda, uma vez estipulada, confere ao menor dependência para todos os fins de Direito.

    Vejamos o que diz o art. 33 do ECA:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."

    Curiosamente, o tema teve julgamento recente no STF, que, por votação apertada (6x5) decidiu que a guarda fixa o menor como dependente para fins previdenciários.

    Vamos transcrever a notícia deste julgado, extraída do site do STF:

    “ Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Proteção integral

    Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

    Originalmente, a norma estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.

    De acordo com o ministro Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990). O artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Ele apontou, ainda, que a Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.

    Fraudes

    O ministro Edson Fachin rebateu a motivação para a mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar, o argumento pauta-se na presunção de má-fé", afirmou. “Em segundo lugar, pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos".

    Para Fachin, ao assegurar a qualidade de dependente ao menor sob tutela e negá-la ao menor sob guarda, a legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.

    Dependência

    A interpretação fixada pelo ministro coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

    O seu voto pela procedência da ADI 4878 e pela parcial procedência da ADI 5083 foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    Relator

    O relator, ministro Gilmar Mendes, julgava improcedentes as ADIs. Segundo ele, a intenção da mudança legislativa foi reduzir os gastos da Previdência Social, inclusive em razão dos desvios de finalidade. Na sua avaliação, o fato de o menor estar sob guarda de um terceiro não determina, necessariamente, sua condição de dependente deste, seja em razão da provisoriedade da guarda, seja pela manutenção, em muitos casos, do poder familiar e da condição de dependência de seu genitor.

    O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) equipara a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado. Seguiram essa posição, vencida, os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Nunes Marques."

    Logo, em resumo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Uma curiosidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 8/6/21, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, onde reconheceu, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da lei 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da lei 8.213/91

    https://www.migalhas.com.br/depeso/347168/adin-4-878--menor-sob-guarda-e-dependente-previdenciario


ID
3020827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, de vinte e cinco anos de idade, é mãe de Maria, de dois anos de idade, cujo pai falecera antes de ela ter nascido. Para que Joana fosse submetida a tratamento médico em outro estado da Federação, a guarda judicial de Maria foi concedida aos avós paternos, João e Clarissa. Na sentença que concedeu a guarda, o magistrado impôs a Joana o dever de prestar alimentos a Maria. Por todos serem hipossuficientes, Clarissa procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo jurisprudência pacificada do STJ, Maria é dependente previdenciária dos seus avós paternos.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta. Vejamos o que dispõe o art. 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Inexiste a guarda para fins somente previdenciários, sendo necessário, ao deferimento da medida, a presença de uma situação de risco; de outro lado, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os finsde direito, inclusive previdenciários (STJ). 

    Abraços

  • Cabe destacar as Teses nº 12 e 13 do Boletim nº 27 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Tese 12. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    Tese 13. Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

  • § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,inclusive previdenciários.

    Lei 8.213/91, § 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

    Informativos 546/2014 e 595/2017 do STJ: a criança ou adolescente sob guarda é dependente para fins previdenciários, tendo direito ao recebimento de pensão por morte do guardião (entendimento pacífico). Aplicação da doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, busca do melhor interesse da criança e do adolescente e especialidade do ECA em relação à lei da previdência. 

  • Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91 (em 1996 foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes; a referida MP foi, posteriormente, convertida na Lei nº 9.528/97). O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016 (Info 595).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/08/2019

  • Lei 8.213/91, § 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

    Informativos 546/2014 e 595/2017 do STJ: a criança ou adolescente sob guarda é dependente para fins previdenciários, tendo direito ao recebimento de pensão por morte do guardião (entendimento pacífico). Aplicação da doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, busca do melhor interesse da criança e do adolescente e especialidade do ECA em relação à lei da previdência.

    Cabe destacar as Teses nº 12 e 13 do Boletim nº 27 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Tese 12. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    Tese 13. Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

    Inexiste a guarda para fins somente previdenciários, sendo necessário, ao deferimento da medida, a presença de uma situação de risco; de outro lado, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os finsde direito, inclusive previdenciários (STJ). 

    Abraços

    fredson rodrigues silva

    19 de Julho de 2019 às 15:35

    A questão está correta. Vejamos o que dispõe o art. 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que prevalece a previsão de dependência da criança e do adolescente ao guardião, inclusive para fins previdenciários, mesmo após a modificação legislativa promovida pela Lei n.º 9.528/1997. Confira-se:

    “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    1. (...)

    2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

    3. Embargos de divergência acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788-RS (2009/0098910-5) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)

  • Gabarito:"Certo"

    Dependente de 1º Grau.

    Lei 8.213/91, Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

  • Art. 33, &3° do ECA. ( A guarda confere a criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários )

  • Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.

    Ementa Oficial

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N.1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

    2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)

    bons estudos

  • Com a Emenda Constitucional nº 103, penso que o entendimento do STJ precisará ser revisto, tendo em vista o redação conferida ao art. 23, § 6º que afirma, de forma textual (indo de encontro ao posicionamento do STJ), o seguinte: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

  • Como citado pelo colega Carlos L, a EC nº 103/2019 (aka Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA, e tb do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários.

    Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Não dá para adivinhar qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em 2 análises.

    1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", lamentavelmente, excluindo o menor sob guarda.

    2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários

    Temos que esperar para ver o que será, afinal.

    Abraços.

    FONTE: curso RDP

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    A guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta.


    Art. 33: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.(...)

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".


    Conforme disposição expressa da lei e jurisprudência pacificada, a criança é dependente previdenciária dos seus avós paternos, pois estes são seus guardiões.


    Gabarito do professor: certo.



  • O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito. (PGM/Campo Grande, CESPE, 2019)

  • A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Gabarito: Certo

  • A guarda: confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • CUIDADO COM O INCLUSIVE, normalmente quando as questões querem cobrar esse artigo, é ele que é alterado

    A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Gabarito: Certo

  • A título de complementação...

    A tentativa de obter guarda com fins meramente previdenciários caracteriza desvirtuamento do instituto. O STJ já analisou diversos casos em que a criança vivia com os pais, mas a guarda era pleiteada pelos avós apenas para a concessão de benefício.

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • ATUALIZAÇÃO: prevalência dos direitos da criança e do adolescente frente a Reforma da Previdência

    Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS: o STF decidiu (09/06/2021) que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do RGPS em caso de morte do segurado do INSS. A Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, para contemplar em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda

    ADIs 4878 e 5083

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • SIM!

    inclusive, existem muitos casos q os pais fazem isto de propósito para qnd o avó/avô morrer o filho ficar cm a pensão por morte


ID
3020830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, de vinte e cinco anos de idade, é mãe de Maria, de dois anos de idade, cujo pai falecera antes de ela ter nascido. Para que Joana fosse submetida a tratamento médico em outro estado da Federação, a guarda judicial de Maria foi concedida aos avós paternos, João e Clarissa. Na sentença que concedeu a guarda, o magistrado impôs a Joana o dever de prestar alimentos a Maria. Por todos serem hipossuficientes, Clarissa procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Agiu equivocadamente o magistrado ao impor a Joana o dever de prestar alimentos a Maria: os alimentos prestados pelos pais são incompatíveis com a guarda, modalidade de colocação de criança e adolescente em família substituta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta, conforme dispõe o art. 33, §4º, do ECA:

    § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • A guarda não suspende e nem cessa o poder familiar.

    Abraços

  • DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A GUARDA:

    . A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.     

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinado

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.    

          Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.        

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.   

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.       

    § 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.    

    § 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.   

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Públic

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    A guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta (art. 28).

    Art. 33: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (...). §4Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público”.

    Em regra, os pais devem prestar alimentos quando não exercem a guarda de seus filhos. Os guardiões já prestam auxílio material, moral e educacional à criança ou ao adolescente. Os pais, então, devem prestar alimentos, de acordo com suas possibilidades e necessidade dos filhos, pois não os têm sob sua companhia.

    Portanto, o magistrado agiu corretamente, estando a assertiva incorreta em sua primeira parte.

    Gabarito do professor: errado.





  • O deferimento da guarda não obsta o dever que os pais têm de prestar alimentos.

    Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Gabarito: Errado

  • art. 33, §4º, do ECA:

    § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.


ID
3020833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, de vinte e cinco anos de idade, é mãe de Maria, de dois anos de idade, cujo pai falecera antes de ela ter nascido. Para que Joana fosse submetida a tratamento médico em outro estado da Federação, a guarda judicial de Maria foi concedida aos avós paternos, João e Clarissa. Na sentença que concedeu a guarda, o magistrado impôs a Joana o dever de prestar alimentos a Maria. Por todos serem hipossuficientes, Clarissa procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


A guarda dada aos avós paternos de Maria é irrevogável, porque foi concedida por sentença judicial e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta, pois a guarda é revogável, nos termos do art. 35, do ECA:

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A guarda não suspende e nem cessa o poder familiar.

    A guarda não será concedida no curso do processo de adoção por estrangeiros.

    Guarda provisória é concedida no início do procedimento de tutela ou adoção.

    Guarda definitiva é concedida ao final do processo de guarda.

    Guarda excepcional para situações excepcionais de ausência dos pais.

    Guarda subsidiada concedida a pessoas com algum incentivo do Poder Público ligado ao acolhimento familiar. 

    Abraços

  • o que é irrevogável é a adoção, conforme art. 39, par.1º, ECA.

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.

    De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a guarda pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, a saber:

    “Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.”.

  • CONFUNDI COM ADOÇÃO..

  • Gabarito ERRADO, porquanto a Guarda é revogável assim como a Tutela. A Adoção que não é revogável.

  • VAMOS DAR CRÉDITO AO LÚCIO DESSA VEZ....

  • Gab: Errado

    Guarda: Revogável;

    Tutela: Revogável;

    Adoção: Irrevogável.

  • Errado: a guarda é revogável, porém a adoção é irrevogável.

  • Guarda: Revogável;

    Tutela: Revogável;

    Adoção: Irrevogável.

  • Gab: Errado

    GUARDA COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = CONSOANTE, LOGO (R)EVOGÁVEL

    TUTELA COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = CONSOANTE, LOGO (R)EVOGÁVEL.

    ADOÇÃO COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = VOGAL, LOGO É (IRREVOGÁVEL)

    Guarda: Revogável;

    Tutela: Revogável;

    Adoção: Irrevogável.

    FOCO E FORÇA!

  • MAS A sentença proferida em ação de guarda faz coisa julgada formal e material.

  • Tipo de questão que dá um caso concreto que não mudaria nada na resolução da questão. Só pra perder tempo...

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 35 – A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A guarda poderá ser revogada;

    Adoção é irrevogável.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    DEUS É FIEL

  • GUARDA COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = CONSOANTE, LOGO (R)EVOGÁVEL

    TUTELA COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = CONSOANTE, LOGO (R)EVOGÁVEL.

    ADOÇÃO COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = VOGAL, LOGO É (IRREVOGÁVEL)

    Guarda: Revogável;

    Tutela: Revogável;

    Adoção: Irrevogável.

  • ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

  • A guarda pode ser rovagada a qualquer momento, com a prévia oitiva do Ministério Público. 

  • O que é irrevogável é a adoção.

  •  A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).


    A guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta.

    Art. 33: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

     Art. 35: "A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.

    Conforme disposição expressa da lei, a guarda obriga a prestação material, moral e educacional. Contudo, a guarda é revogável, a qualquer tempo, ainda que tenha sido concedida por sentença judicial. Assim, a primeira parte da assertiva está incorreta.


    Gabarito do professor: errado.


  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - TEMA 13: Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

  • A guarda é revogável, nos termos do art. 35 do ECA:

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: Errado

  • LEMBRE-SE

    A GUARDA É UM ATO PRECÁRIO, PODENDO SER REVOGADA A QUALQUER MOMENTO, VISANDO SEMPRE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

  • Não é irrevogável.

  • A guarda pode ser revogada a qualquer tempo - decisão judicial, após oitiva do MP.

  • art. 33 - § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • irrevogável, somente ADOÇÃO!
  • Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Para o STJ

    • Irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta
    • Podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado.
    • Apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
    • É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 
  • Guarda revogável!


ID
3058639
Banca
FAU
Órgão
IF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Letra "D"

    Lei 8.069/90 (ECA)

    A) Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

    B) Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    (...)

    § 7   Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    C) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    D) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. (gabarito)

    E) Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

  • GABARITO: LETRA D (ALTERNATIVA INCORRETA), conforme o art. 35, caput do ECA – Lei 8.069/1990.

    a) art. 8º-A, caput do ECA - Lei 8.069/1990 (CORRETA)

    Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

     

    b) art. 19-A, §7º do ECA - Lei 8.069/1990 (CORRETA )

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. 

     

    c) art. 25, caput do ECA - Lei 8.069/1990 (CORRETA)

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    d) Art. 35, caput do ECA - Lei 8069/1990 (INCORRETA)

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

     

    e) Art. 36, caput do ECA - Lei 8.069/1990 (CORRETA)

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    QUE A SAGRADA FAMÍLIA ABENÇOE TODOS OS ESTUDANTES!

     

  • A Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, deve ser realizada anualmente, e tem como principal, disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

    Os detentores da guarda, possuem o prazo de 15 (quinze) dias, para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    A guarda não poderá ser revogada. (poderá ser revogada a qualquer tempo)

    A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 35 – A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    CARACTERÍSTICAS

    modalidade de colocação em família substituta;

    regularizar a posse de fato;

    condição de dependente;

    obriga a prestação de assistência material, moral e educacional;

    não impede o exercício do direito de visitas nem o dever de prestar alimentos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • D

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Veja:

    A - correta. Art. 8º-A ECA: fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

    B - correta. Art. 19-A, §7º, ECA: os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    C - correta. Art. 25 ECA: entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    D - incorreta. A guarda poderá, sim, ser revogada, desde que por decisão judicial fundamentada e com a oitiva do Ministério Público.

    Art. 35 ECA: a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    E - correta. Art. 36 ECA: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    Gabarito: D

  • Art. 35 ECA: a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    A questão pede a incorreta, logo, letra D.


ID
3062875
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Rio Novo - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    → todas alternativas estão corretas, logo é letra "d", visto que não há alternativa incorreta (como pede a questão):

    A) A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. → correto, artigo 30.

    B) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. → correto, artigo 31.

    C) Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. → correto, artigo 32.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

  • Pera aí... a letra D está correta, logo não pode ser a resposta (já que pede a incorreta) hahahahahaha

  • haahahahah Flávio. 
    Pode parando !

  • Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • D)

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

  • oxente?! que mulesta de pergunta é essa?
  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente os relacionados à convivência familiar e comunitária.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 30 ECA: a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    B - correta. Art. 31 ECA: a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C - correta. Art. 32 ECA: ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    D - incorreta. Todas as alternativas estão corretas.

    Gabarito: D


ID
3119977
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! Estuda o passado se queres prognosticar o futuro.

  • a) A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional. CORRETA

    ECA, Art. 34, § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    b) Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    c) Art. 33 do ECA. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados

    d) art. 33 do ECA § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    e) Art. 35 do ECA. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    b) prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente;

    c) podendo ser deferida, não é sempre;

    d) inclusive previdenciários;

    e) mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • RESPOSTA: A.

    Importante inovação.

    O § 6º do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/19 prevê que são equiparados a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    A expressão “exclusivamente” foi propositalmente acrescentada aqui, uma vez que, embora o enteado e o menor tutelado já constassem da legislação anterior no rol de dependentes, a intenção da Emenda é fazer com que não haja outros tipos de equiparação, como a do menor sob guarda, equiparações que eram conseguidas por via jurisprudencial.

    O Que muda com a reforma da previdência: regime geral e regime próprio dos servidores / Marta Maria R. Penteado Gueller, Vanessa Carla Vidutto Berman, coordenação. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil,2020.

  • A – Correta. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional.

    Art. 34, § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    B – Errada. A alternativa está incompleta porque não mencionou a assistência material.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    C – Errada. No caso de procedimento de adoção por estrangeiros, a tutela não será deferida.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    D – Errada. A condição de dependente inclui os fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    E – Errada. Para a revogação da guarda, não basta “informação ao juízo.” É preciso haver ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: A

  • b)  ERRADA!! Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • A – Correta. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional.

    Art. 34, § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    B – Errada. A alternativa está incompleta porque não mencionou a assistência material.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    C – Errada. No caso de procedimento de adoção por estrangeiros, a tutela não será deferida.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    D – Errada. A condição de dependente inclui os fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    E – Errada. Para a revogação da guarda, não basta “informação ao juízo.” É preciso haver ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: A


ID
3142504
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ísis é maior de idade e, há um mês, deu à luz uma criança. No entanto, como ela não tem condições de sustentar a sua prole, Ísis procurou a Guarda Civil de Valinhos manifestando o interesse em entregar seu filho para adoção. Nessa hipótese, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a conduta da Guarda deverá ser a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 13.509/2017, chamada de “Lei da Adoção”, trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e incluiu a chamada “entrega voluntaria”, que consiste na possibilidade de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém nascido para adoção em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.

    A Lei 13.509/2017 introduziu o artigo 19-A no ECA, o qual determina que as gestantes ou mães que demonstrem interesse em entregar seu filho para adoção deverão ser encaminhadas para a Justiça da Infância e Juventude, órgão que deverá realizar o processo para busca de família extensa (termo utilizado pela Justiça para designar parentes ou familiares próximos).

    Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.   

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.  

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.   

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.   

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    FONTE: TJ/DF

  • Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.  

    Gab. C.

  • Art. 13, § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    A referida questão menciona "há 1 mês...", então enquadraria no art. 13, § 1º

    São redações de anos distintos.

  • A guarda civil deverá encaminhar Ísis à Justiça da Infância e da Juventude para os devidos procedimentos legais.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    Gabarito: C

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.  “

    No caso em comento a criança pode ser encaminhada para a Justiça de Infância e Juventude.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é hipótese legalmente aventada pelo ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não é hipótese condizente com o previsto no art. 19-A, do ECA, ou seja, o encaminhamento para a Justiça da Infância e da Juventude.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 19-A do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não é hipótese condizente com o previsto no art. 19-A, do ECA, ou seja, o encaminhamento para a Justiça da Infância e da Juventude.

    LETRA E- INCORRETA. Não é hipótese condizente com o previsto no art. 19-A, do ECA, ou seja, o encaminhamento para a Justiça da Infância e da Juventude.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
3170713
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A guarda, enquanto medida protetiva aplicável pela autoridade judiciária competente, é recomendada quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? Segundo o ECA (8069/90): 

    ? Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • A questão exige o conhecimento estampado nos §§ 1º e 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a guarda.

    Art. 33, 1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação. Entretanto, o §2º do art. 33 traz uma situação em que a guarda não será utilizada nos casos de tutela e adoção. Veja:

    Art. 33, §2º, ECA: excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Conforme entendimento de Nucci:

    “Pode-se conceder a guarda a alguém, mesmo existindo pais, em pleno exercício do poder familiar, sem necessidade de suspensão ou destituição do referido poder. Tratando-se de uma guarda excepcional, deve o juiz estipular exatamente quais poderes estão incluídos e quais não estão. É por isso que, havendo necessidade, pode-se deferir o direito de representação para a prática de certos atos em nome do pupilo.”

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 110.

    Gabarito: E


ID
3247468
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Célio é casado com Justina há dez anos e com ela tem dois filhos, de oito e dez anos de idade. Na última semana, desconfiou que a esposa o traía. Consumido pela raiva, Célio agrediu Justina e causou-lhe a morte.

No que concerne aos dois filhos, Célio sofrerá a sanção conhecida como:

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Art. 23 do ECA

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente."

  • Gab: E

    CC. Art. 1.638.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:      

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

  • CODIGO PENAL

     Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;   

         ( Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018 )

  • LEI 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638, § único - Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Célio poderá perder o poder familiar sobre os filhos, pois seu crime doloso com pena de reclusão (homicídio) contra a mãe das crianças, que era igualmente titular do poder familiar.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Gabarito: E

  • Célio poderá perder o poder familiar sobre os filhos, pois seu crime doloso com pena de reclusão (homicídio) contra a mãe das crianças, que era igualmente titular do poder familiar.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Gabarito: E

  • Questão mal formulada!

    O correto, para justificar o gabarito, era colocar que Célio foi condenado por homícidio doloso contra a mãe das crianças.

    Ocorre que nem sequer foi julgado

  • Condenação, crime doloso, pena de reclusão, contra outro igualmente titular do mesmo poder familiar = Perda do Poder Familiar (art. 23, §2, do ECA).

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    O caso versa sobre homicídio de marido em face de esposa (melhor categorizando: feminicidio)

    Ora, o feminicidio), crime doloso contra a vida, gera pena de reclusão.

    Neste caso, vigora o exposto no art. 23, §2º, do ECA:

    “Art. 23 (...)

    (...) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente."

    Logo, no caso em tela falamos em perda do poder familiar.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.

    LETRA E- CORRETA. Representa a hipótese do art. 23, §2º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GALERA!! A Legislação foi atualizada em 2018. Eu também errei, mas não mais!


ID
3269107
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta com base no que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? De acordo com o ECA (8069/90):

    ? Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    ? § 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO: D

    A) Art.19§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

    B) Art. 19 § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

    C) Art. 19-A § 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    D)  Art. 19-B § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

  • Gabarito: D

    a) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta. INCORRETA.

    Conforme a redação do artigo 19, § 1º, do ECA, toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses.

    b) Será assegurada a convivência, ainda que parcialmente, da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. INCORRETA.

    É assegurada a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional, nos termos do artigo 19, § 5º, do ECA.

    c) Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do dia do acolhimento. INCORRETA.

    O artigo 19-A, § 10, do ECA prevê que o prazo é de 30 (trinta) dias.

    d) Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. CORRETA.

    É a redação literal do § 3º do artigo 19-B do ECA.

  • ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PRAZO : 3 MESES PARA REAVALIAR.

    GABARITO= Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.

    Errado. O prazo é de 3 meses e não 6, nos termos do art. 19, § 1º, ECA: § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    b) Será assegurada a convivência, ainda que parcialmente, da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

    Errado. A convivência é integral e não parcial, nos termos do art. 19, § 5º, ECA: § 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

    c) Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    Errado. O prazo é de 30 dias e não 90, nos termos do art. 19-A, § 10, ECA: § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento

    d) Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 19-B, § 3º, ECA: § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    Gabarito: D


ID
3289630
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Benedito - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Baseado na Lei 8.069 de 13/07/1990, relacione a Coluna B pela Coluna A.

COLUNA A

I. O direito à liberdade.
II. O direito ao respeito.
III. Castigo físico.
IV. Guarda.
V. Tratamento cruel ou degradante.

COLUNA B
( ) Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
( ) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida nos termos dessa Lei.
( ) Opinião e expressão.
( ) Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente, ou ridicularize.
( ) Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 

Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    (III) Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão ? art. 18-A, I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    (IV) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida nos termos dessa Lei. ? trata-se da Guarda.

    (I) Opinião e expressão ? art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos, II - opinião e expressão.

    (V) Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente, ou ridicularize ? art. 18-A, II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

    (II) Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais ? Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize

  • Da Guarda

     Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que relacione a coluna A com a coluna B. Vejamos:  

    (III) Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.

    Trata-se de castigo físico, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, I, "a" e "b", ECA: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em a) sofrimento físico; ou b) lesão;

    (IV) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida nos termos dessa Lei.

    Trata-se da guarda, nos termos do art. 34, § 1º, ECA: § 1  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    (I) Opinião e expressão.

    Trata-se do direito à liberdade, nos termos do art. 16, II, ECA: Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: II - opinião e expressão;

    (V) Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente, ou ridicularize.

    Trata-se de tratamento cruel ou degradante, nos termos do art. 18-A, II, "a", "b" e "c", ECA: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.

    (II) Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Trata-se do direito ao respeito, nos termos do art. 17, ECA: Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Portanto, a sequência correta é: III – IV – I – V – II

    Gabarito: B

  •  Segundo o ECA (8069/90):

    art. 18-A, I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    (IV) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida nos termos dessa Lei. → trata-se da Guarda.

    art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos, II - opinião e expressão.

    art. 18-A, II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    DEUS SEMPRE NO COMANDO...

    JBS