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ID
1059676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (...)

    C- Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    d- Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. - teoria da atividade.


  • Gabarito letra E

    Letra A - errada

    A lei penal pode ser aplicada a crimes ocorridos no estrangeiro, conforme art 7, CP

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    Letra B - errada

    Pode ocorrer a interpretação analógica, que é o recurso que permite ampliar o conteúdo da lei penal. É quando o legislador disse menos do que queria dizer. Os professores de cursinho sempre dão o exemplo do art 121,§2, III, que é o homicídio cometido por afogamento, tortura, asfixia ou outro meio cruel. Esse "outro meio cruel" dá margem ao intérprete de encaixar outra situação cruel que não esteja prevista na norma.
    Aqui pode ser para beneficiar ou para prejudicar o réu. A analogia, que é para suprir lacunas, é que só pode ser para beneficiar o réu.

    Letra C - errada

    Lugar do crime - teoria da ubiquidade

    Tempo do crime - teoria da atividade

    Letra D - errada

    Tempo do crime - teoria da atividade

    Letra E - CERTA


  • Olá!

    Cuidado: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA X ANALOGIA

    A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    Versus

    Analogia (lacunas da lei)

    in bonam partem = admitida

    in malam partem = NÃO!

    Muito obrigada, Natália.

  • Como a e tava certa, a questão ficou fácil. Mas, "a lei penal brasileira aplica-se apenas no território nacional" tá errado? É possível aplicar lei brasileiro em outro território? Tipo, o juiz ingles aplicando o Codigo Penal? Aplica-se a fatos ocorridos no estrangeiro tudo bem. Mas aplica-se a lei aqui. Apenas no território nacional. 

  • O art. 2º do CP trata da Abolitio Criminis.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Por conseguinte, a abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, pois nesse caso a lei retroage e descriminaliza os fatos praticados anteriormente.

    Vamos à luta!

  • ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2º, CP)

    Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Você deve saber, também, que o juízo que julga o processo, até o transito em julgado, é chamado de juízo da condenação, da causa, do processo. Já o juízo que cuida do processo na fase de execução, após o transito em julgado, é chamado de juízo das execuções. Dissemos isso porque não é rara a formulação da seguinte pergunta: Quem aplica a abolitio criminis após o trânsito em julgado? A resposta você encontrará na Súmula 611 do STF.

    Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

    DTS.´.










  • Resposta das questões resumidas

    Letra A) Errado: A lei penal pode ser aplicada a crimes ocorridos no estrangeiro, Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ...


    Letra B) Errado

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (“intra legem”):

    É possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma seqüência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores - ex.: o crime de “estelionato”, de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou “qualquer outra fraude”; o art. 28, II, estabelece que não exclui o crime a embriaguez por álcool ou por “substâncias de efeitos análogos”.
    fontes: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/interpretacao-da-lei-penal-e-analogia.html


    Letra C) Errado: Lugar do crime - Teoria da ubiquidade

    Art. 6º do CP- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    Letra D) Errado: Tempo do crime - Teoria da atividade

    Art. 4º do CP- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


    Letra E) Certo

    Art. 2º do CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade, art.107, III do CP.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Resposta: Letra E


  • Gabarito letra "E"

     

    Apenas um adendo. As respostas dos colegas já supriram a necessidade.

     

    Sobre a letra "A"

     

    Ela padece de estar mal formulada, vejamos:

     

    a) Dados o princípio da territorialidade e a sobe/rania do Estado brasileiro, a lei penal brasileira aplica-se apenas no território nacional.

     

    Isso deveria estar correto, pois devido a soberania dos estados, o Brasil não pode utilizar a lei penal brasileira no território dos EUA por exemplo.

     

    A alternativa deveria vir assim para estar errada:

     

    a) Dados o princípio da territorialidade e a soberania do Estado brasileiro, a lei penal brasileira aplica-se apenas a crimes cometidos no território nacional.

     

     Agora sim ela estaria ERRADA. Pois DE FATO a lei penal brasileira pode ser aplicada a crimes cometidos no exterior, MAS ELA SERÁ APLICADA NO BRASIL PARA OS CRIMES COMETIDOS NO EXTERIOR.

     

     Salvo equivoco, esta letra A era pra estar correta.

     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO E 

     

    TENDO EM VISTA QUE O BRASIL ADOTA O SISTEMA DE ENUMERAÇÃO LEGAL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PRECISA DE RESOLUÇÕES PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO TIPO PENAL EM BRANCO RELATIVO A TRÁFICO DE DROGAS. 

    EXEMPLO CLÁSSICO DA JURISPRUDÊNCIA NO QUE TANGE À RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, NA ABOLITIO CRIMINIS, É  O CASO DA RESOLUÇÃO DA ANVISA E A RETIRADA DO CLORETO DE ETILA ("LANÇA PERFUME") DESSA LISTA PREENCHEDORA DE LACUNAS PENAIS.  

    “Abolitio Criminis” e Cloreto de Etila - 2

    Aduziu-se que o fato de a primeira versão da Resolução ANVISA RDC 104 não ter sido posteriormente referendada pelo órgão colegiado não lhe afastaria a vigência entre sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e a realização da sessão plenária, uma vez que não se cuidaria de ato administrativo complexo, e sim de ato simples, mas com caráter precário, decorrente da vontade de um único órgão — Diretoria da ANVISA —, representado, excepcionalmente, por seu diretor-presidente. Salientou-se que o propósito da norma regimental do citado órgão seria assegurar ao diretor-presidente a vigência imediata do ato, nas hipóteses em que aguardar a reunião do órgão colegiado lhes pudesse fulminar a utilidade. Por conseguinte, assentou-se que, sendo formalmente válida, a resolução editada pelo diretor-presidente produzira efeitos até a republicação, com texto absolutamente diverso. Repeliu-se a fundamentação da decisão impugnada no sentido de que faltaria ao ato praticado pelo diretor-presidente o requisito de urgência, dado que a mera leitura do preâmbulo da resolução confirmaria a presença desse pressuposto e que a primeira edição da resolução não fora objeto de impugnação judicial, não tendo sua legalidade diretamente questionada. Assim, diante da repercussão do ato administrativo na tipicidade penal e, em homenagem ao princípio da legalidade penal, considerou-se que a manutenção do ato seria menos prejudicial ao interesse público do que a sua invalidação. Rejeitou-se, também, a ocorrência de erro material, corrigido pela nova edição da resolução, a qual significara, para efeitos do art. 12 da Lei 6.368/76, conferir novo sentido à expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização & ccedil;ão ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, elemento da norma penal incriminadora. Concluiu-se que atribuir eficácia retroativa à nova redação da Resolução ANVISA RDC 104 — que tornou a definir o cloreto de etila como substância psicotrópica — representaria flagrante violação ao art. 5º, XL, da CF. Em suma, assentou-se que, a partir de 7.12.2000 até 15.12.2000, o consumo, o porte ou o tráfico da aludida substância já não seriam alcançados pela Lei de Drogas e, tendo em conta a disposição da lei constitucional mais benéfica, que se deveria julgar extinta a punibilidade dos agentes que praticaram quaisquer daquelas condutas antes de 7.12.2000.

    HC 94397/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010.  (HC-94397) (2ª TURMA)

  • Direto ao ponto:


    Regra: a lei penal não retroage


    Exceção: salvo para beneficiar o réu.


    GABARITO: LETRA E

  • Essa questão traz a necessidade de conhecimentos de base da matéria. Vejamos todos os itens:

    a) Errado. O art. 7º do CP traz as hipóteses de submissão à lei brasileira algumas hipóteses ainda que ocorram no estrangeiro. Além disso, vê-se no art 5º sobre a eficácia da lei penal do espaço, onde o Brasil adotou como regra o Princípio da Territorialidade. Em regra, ao crime praticado no território nacional aplica-se a lei brasileira, mas há diversas exceções onde incide a lei de outro país a crime praticado no território nacional, desde que haja previsão em convenções, tratados e regras de direito internacional. Por isso, também é considerado correto dizer que nossa territorialidade é temperada/mitigada - justamente em consideração às exceções.

    b) Errado. Nossa legislação penal admite a interpretação analógica, que é quando se amplia um conceito da lei para atingir determinada situação. A analogia, que não é sinônimo, só será aceita quando benéfica para o réu. Observe a diferença:
    Interpretação analógica: forma de interpretação; existe norma para o caso concreto.
    Analogia: forma de integração; não existe norma para o caso concreto. Lacuna.

    c) Errado. É o famoso "LUTA". Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade. O CP estabelece o lugar do crime no seu art. 6º. Será o lugar da ação/omissão, ou onde se produziu/produziria o resultado.
    Tal artigo é muito recorrente. Exemplo de algumas provas mais atuais em que fora exigido: TJ/CE.18, Cartório/TJSC.19, PGE/PE.19, PC/ES.19. 

    d) Errado. É a continuação do "LUTA" acima. O tempo é o da atividade, e está previsto no art. 4º do CP. Portanto, o tempo será o da ação/omissão, não importando o resultado. 

    e) Certo. O que ocorre nesse caso é o seguinte: determinado fato ocorre e a lei aplicada será a do tempo da sua conduta. Posteriormente, porém, surge lei que torna aquele fato atípico. Assim, esta retroage e alcança atos praticados na vigência da anterior.
    A abolitio criminis extingue a punibilidade e apaga os efeitos penais da condenação. Efeito prático disso: se o sujeito comete novo crime, não será considerado reincidente. 

    Quanto à sucessão de leis no tempo, a regra é a irretroatividade da lei penal, mas retroagirá se a lei posterior for mais benéfica. 
    Ex.: Lei 1 tem pena de 5 a 8 anos; Lei 2 revogou e trouxe a pena de 2 a 4 anos. Resultado: a Lei 2 irá retroagir e alcançará fatos pretéritos, por ser mais benéfica. 

    Resposta: ITEM E.

  • Dados o princípio da territorialidade e a soberania do Estado brasileiro, a lei penal brasileira aplica-se apenas no território nacional.

    Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.

    No que se refere à determinação do lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria do resultado, ou seja, considera-se o lugar do crime o local onde o crime se consumou.

    Quanto ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria mista ou da ubiquidade.

    abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.

  • Resposta das questões resumidas

    Letra A) Errado: A lei penal pode ser aplicada a crimes ocorridos

    no estrangeiro, Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei

    brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ...

    Letra B) Errado

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (“intra

    legem”):

    É possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma

    seqüência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve

    ser interpretada de acordo com os casos anteriores - ex.: o crime de “estelionato”,

    de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou

    “qualquer outra fraude”; o art. 28, II, estabelece que não exclui

    o crime a embriaguez por álcool ou por “substâncias de efeitos análogos”.

    fontes: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/interpretacao-da-lei-penal-e-analogia.html

    Letra C) Errado: Lugar do crime - Teoria

    da ubiquidade

    Art. 6º do CP- Considera-se

    praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em

    parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Letra D) Errado: Tempo do

    crime - Teoria da atividade

    Art. 4º do CP- Considera-se praticado o crime no momento da ação

    ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Letra E)

    Certo

    Art. 2º do CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior

    deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos

    penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer

    o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença

    condenatória transitada em julgado.

    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de

    punibilidade, art.107, III do CP.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a

    punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato

    como criminoso;

    Resposta:

    Letra E

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Abolitio criminis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius)

    Abraço!!! 

  • abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.

  • TRADUZINDO

    Digamos que Nandinho da peixeira, serial killer megaperigoso, que foi preso pelo homicidio de Zé das Tapiocas, cumpre pena no presidio de seguranca maxima. Durante o cumprimento de pena é sanciona uma lei que extingue esse crime, nesse caso ela retroagirá e beneficiará para Nandinho, e este deverá ser imediatamente posto em liberdade.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.