SóProvas


ID
1059715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos livros do empresário e à sua escrituração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 1179 do Código Civil, letra a

  • a) correta. Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

  • b) Errada. A exigência do artigo 1179, caput, CC, não se estende ao pequeno empresário do artigo 970, CC. A segunda parte da assertiva está correta, conforme :

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.


  • A letra "C", eu não achei a fundamentação, mas o Gialluca diz que o livro diário é protegido pela sigilosidade, sendo que para as autoridades fazendárias não se aplica a sigilosidade.


    Por favor, alguém pode me ajudar com esse item.

  • Quanto a letra 'c', o CTN diz o seguinte:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Porém a verdade é que existem restrições se levarmos em conta os princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio e do direito à intimidade, por exemplo, pois tais princípios tem 'status' constitucional e não podem ser afastados por uma lei infraconstitucional.

    Acredito que foi esse o raciocínio da banca.

  • A letra ''c'' eu esta no Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    eu não achei fundamento da letra ''d'' alguém que saiba por favor .

  • Letra B) Art. 970 . A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

  • Acerca da alternativa "E": 

    A exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em algumas ações (p.ex.: questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou falência), ao passo que a exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda.

    Fonte: Manual de Direito Comercial de Fábio Ulhoa


  • Em relação a alternativa C, existe uma limitação para as autoridades fazendárias com base na súmula 439 STF que diz: "estāo sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação".  Portanto, o acesso aos livros é relativo, limitados aos pontos relacionados a fiscalização.

     

  • Gabarito: A O erro da D encontra-se em afirmar o contrário do que diz o Novo Código de Processo Civil: Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
  • A) CORRETA Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
    b) Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
    Mas essa exigência, quanto ao diário, é inaplicável ao pequeno empresário do art. 970 do Código Civil: Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
    c) Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto,
    poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
    Portanto, há sim restrição à análise dos livros comerciais pelas autoridades fazendárias, consubstanciada no limite à realização de diligências para verificar a observação das formalidades legais pelos empresários ou sociedades empresárias.
    d) Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
    e) Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
    § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar
    que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
    Fonte: Material Estratégia

  • A primeira opção já é a literalidade do artigo 1.179. A obrigatoriedade da escrituração é a regra geral! Existem exceções. Cuidado com as questões que são literalidade de artigos da legislação.

    A opção B diz que o livro diário é obrigatório a todos os empresários. Opção ERRADA, exatamente por existirem empresários (MEI, ME e EPP) que ou não realizam escrituração alguma ou escrituram somente o livro Caixa.

    Vamos tratar melhor do sigilo dos livros no tópico seguinte. Por hora saiba que os livros possuem um sigilo que só pode ser quebrado em situações específicas. Portanto os termos “sem nenhuma restrição” e “qualquer questão de caráter patrimonial” tornam as opções C e E, respectivamente, erradas.

    Também trataremos da questão da eficácia probatória a seguir. A regra é o artigo 417 do Código de Processo Civil (CPC): Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Resposta: Letra A

  • Minha contribuição.

    Contabilidade

    A questão trata sobre a obrigatoriedade da escrituração, O Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/02) determina a obrigatoriedade da escrituração contábil em seu art. 1.179, senão vejamos:

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    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

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    Como toda boa regra há exceções, quais sejam, o produtor rural e o pequeno empresário, os quais estão dispensados da escrituração contábil.

    E o que é considerado pequeno empresário para efeito de aplicação dessa dispensa?

    É o empresário individual caracterizado como microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

    Gabarito: A

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O Código Civil brasileiro determina a obrigatoriedade da escrituração contábil em seu art. 1.179: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. As exceções são o produtor rural e o pequeno empresário (microempresa) que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). 

    FONTE: AlfaCon

  • Grande joaquim! Seu comentário de 2016 é muito melhor que o comentário do prof do Direção.

    Então, guardemos que a liberdade de acesso das autoridades fazendárias aos livros é limitada aos pontos objeto de investigação. Portanto, embora o sigilo dos livros não possa ser oposto à Fazenda, a liberdade dela não é absoluta.

  • O livro diário é obrigatório a todos os empresários, podendo, contudo, ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    MALDITO PESSOAL DO SIMPLES.