-
C
O tema não é pacifico, mas o STJ tem diversos precedentes no sentido de que a Faz Pública não possui esta legitimidade. “afigura-se impróprio o requerimento de falência do contribuinte comerciante pela Fazenda Pública, na medida em que esta dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário. Ademais, revela-se ilógico o pedido de quebra, seguido de sua decretação, para logo após informar-se ao Juízo que o crédito tributário não se submete ao concurso falimentar, consoante dicção do art. 187 do CTN” (STJ, REsp 287824/MG, DJ 20.02.2006).
-
Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial: A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do
devedor empresário
-
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
-
O artigo 18, é da lei 6024/74, o gabarito: C
Jesus Abençoe! Bons estudos!
-
O que está errado na alternativa "e", por gentileza?
-
E) INCORRETA
Art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05: "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica".
-
Erro da Letra B - site IDEC
Existem algumas empresas que, pela importância da atividade que desenvolvem, têm seu funcionamento fiscalizado por órgãos governamentais, podendo, inclusive, sujeitar-se ao regime de liquidação extrajudicial. É o caso das seguradoras e das entidades de previdência privada aberta (fiscalizadas pela Susep), dos bancos e demais entidades financeiras (fiscalizadas pelo Banco Central) e dos planos de saúde (fiscalizados pela ANS).
Caso a empresa comece a dar sinais de instabilidade financeira, o órgão governamental que a monitora pode decretar sua liquidação extrajudicial - procedimento que visa a recuperar a empresa, tentando evitar a falência.
Erro da Letra D - LEI DE FALENCIA
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1 Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação
-
Alternativa E - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, RESSALVADA a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
-
Letra A. Não há essa prevalência do sócio majoritário de sociedade limitada em caso de falência, conforme artigo 82 da Lei de Falências (LF). Assertiva errada.
Letra B. A recuperação extrajudicial não está no nosso edital. De qualquer forma, de acordo com o artigo 161, parágrafo segundo, da LF, o plano de recuperação extrajudicial não poderá prever pagamento antecipado de dívidas. Assertiva errada.
Letra C. Conforme Enunciado 56, CJF, a Fazenda Pública não possui legitimidade para requerer falência. Assertiva certa.
Letra D. O artigo 140, parágrafo primeiro da LF, prevê mais de uma forma de alienação dos bens. Assertiva errada.
Letra E. Na verdade, a recuperação judicial não suspende o curso da execução fiscal, exceto em caso de parcelamento, conforme parágrafo sétimo do artigo 6º, LF. Assertiva errada.
Resposta: C
-
Em relação a letra A) ERRADA
O sócio da sociedade limitada responde em duas hipóteses.
Na primeira, quanto participar de deliberação social infringente da lei ou do contrato social (CC, art. 1.080). É o caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou pela comunhão.
Na segunda, o sócio responde solidariamente com os demais pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Aqui a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato social contempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios.
Quanto à responsabilidade do administrador, o mesmo autor defende que ela só é cabível quando este descumprir com o dever de diligência (CC, art. 1.011) e prejudicar a sociedade. E complementa afirmando que não existe a possibilidade de responsabilidade objetiva do administrador da limitada.
Assim, para a responsabilização pessoal do sócio, a decisão judicial deve apontar o ato irregular por ele praticado que contribuiu para a falência, com as causas e circunstâncias da falência, garantido o direito prévio de defesa.