GABARITO: "C".
A letra "a" está errada. Segundo o art. 1.393, CC "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
A letra "b" está errada. Dispõe a Súmula 308, STJ (DJ 25.04.2005): Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
A letra "c" está correta. Porém... para que a questão ficasse melhor elaborada, faltou constar na afirmação que o construtor, nesse caso (estando de má-fé), deveria pagar em décuplo as perdas e danos. Dispõe o art. 1.258, CC: Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único.Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
A letra "d" está errada, pois a aquisição de propriedade pela compra e venda devidamente lavrada em cartório é forma derivada (e não originária) de aquisição de bem imóvel.
A letra "e" está errada, pois há previsão expressa de aquisição de servidão por usucapião. Prevê o art. 1.379, CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
A questão trata dos direitos reais.
A) O exercício do usufruto pode ser transferido por alienação ou por cessão a
título gratuito ou oneroso.
Código Civil:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por
alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O
exercício do usufruto não pode ser transferido por alienação, mas seu
exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.
Incorreta
letra “A”.
B) Dada a eficácia erga omnes dos direitos reais, a hipoteca firmada
entre a construtora e o agente financeiro anterior à celebração da promessa de
compra e venda tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Súmula 308 do STJ:
308. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente
financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
A
hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior à
celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia perante os
adquirentes do imóvel.
Incorreta
letra “B”.
C)
Admite-se que o construtor de má-fé adquira a propriedade do solo invadido,
caso a proporção da invasão não seja superior à vigésima parte do terreno, a
construção exceda consideravelmente o valor dessa parte, não se possa demolir a
porção invasora sem grave prejuízo à construção e seja necessário proteger
terceiro de boa-fé.
Código
Civil:
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em
solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte
deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido,
se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que
represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área
remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e
danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da
parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da
construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a
porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Admite-se
que o construtor de má-fé adquira a propriedade do solo invadido, caso a
proporção da invasão não seja superior à vigésima parte do terreno, a
construção exceda consideravelmente o valor dessa parte, não se possa demolir a
porção invasora sem grave prejuízo à construção e seja necessário proteger
terceiro de boa-fé. Pagando em décuplo as perdas e danos.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) A
aquisição de propriedade pela compra e venda devidamente lavrada em cartório é
forma originária de aquisição de bem imóvel, respondendo o vendedor por todos
os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Código
Civil:
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário,
responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
A
aquisição de propriedade pela compra e venda devidamente lavrada em cartório é
forma derivada de aquisição de bem imóvel, respondendo o vendedor por
todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Incorreta
letra “D”.
E) A servidão somente pode ser constituída por negócio jurídico inter vivos ou
causa mortis, não sendo admitida a constituição de servidão por usucapião.
Código
Civil:
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo
de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art.
1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de
Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o
prazo da usucapião será de vinte anos.
A
servidão pode ser constituída por negócio jurídico inter vivos ou causa
mortis, sendo admitida a constituição de servidão por usucapião.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.