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LETRA DE LEI:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (GOLIAS E MARIA)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; ( CARLOS)
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (DIOGO)
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Gabarito: “C” (Golias, Maria, Carlos e Diogo responderão pelos atos praticados pelos terceiros mencionados nas situações hipotéticas).
No item I, ainda que Mário tenha pego a chave do carro de Golias sem sua autorização, Golias será responsabilizado,pois Mário era menor de idade. O art. 932, I estabelece: São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 933, CC reforça a responsabilidade objetiva de Golias: as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Pelos mesmos fundamentos e maior razão ainda, no item II Maria será responsabilizada pela conduta de sua filha Fabiana, até porque ela mesma entregou a chave do veículo.
No item III,o dono do restaurante, Carlos, também será responsabilizado pela conduta de seu empregado Matias nos termos do art. 932, III, CC (o empregador ou comitente,por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele) combinado com o art. 933, CC.
Da mesma forma, no item IV, Diogo, dono do hotel, será responsabilizado pela conduta do hóspede, nos termos do art. 932, IV, CC (os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos).
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Estranho, de fato, o dono do hotel se responsabilizar por alguém que é maior, civilmente capaz, etc. Mas enfim...
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Diz o Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I-os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educadores;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoa indicadas nos incisos I a IV do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Acho que não é estranho o dono do hotel se responsabilizar pelo ato de hóspede capaz civilmente, porque a responsabilidade por fato de terceiro não está fundada necessariamente na falta de capacidade civil do agente causador do dano. Corrobora isso o fato de que os terceiros e os responsáveis são solidariamente responsáveis.
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A responsabilidade civil direta, também chamada de simples ou por ato próprio, é aquela que o agente do dano é o responsável por sua reparação. Deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano.
A responsabilidade civil indireta ou complexa
ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da
causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o
qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da coisa.
Veja como o tema está disposto no Código Civil:
Responsabilidade por ato de terceiro:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis,
hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Responsabilidade pelo fato do animal:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Responsabilidade pelo fato da coisa:
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
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Apenas complementando quanto ao art.932, I, CC (São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia): a emancipação voluntária não exclui por si só a dos pais.
Bons estudos!
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errei a questão por entender que não haveria responsabilidade dos pais, pois os filhos, embora sob sua autoridade, não estavam em sua companhia ... alguém pode me esclarecer pq os pais respondem?
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Daniel,
Esse termo "em sua companhia" é do direito familiar e acho que refere-se à convivência familiar, ou seja ambos os pais, seja aquele que tem e que não tem a guarda, serão responsabilizados. A mera visitação consta como companhia, pois mesmo em caso de separação não é suprido o direito do pai não guardião de ter a companhia de seu filho(as obrigações continuam existindo que vão além da guarda) esse foi o entendimento do STJ.
Mas vai o trabalho de Luciana Cunha sobre a Responsabilidade dos pais pelos filhos menores, leia o começo da página 7, que acho bastante elucidante:
file:///C:/Users/NARA/Downloads/150-414-1-PB.pdf
;)
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LETRA "C" ótima questão !
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Só para complementar, ação de regresso só seria cabível nas alternativas III e IV, e a responsabilidade seria subjetiva, ou seja, teria que se comprovar a culpa do causador do dano.
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Dúvida:
Para tentar isentar Diogo de responsabilidade cabe fundamentar que a conduta do hospede não foi em um "espaço comum" do hotel e devido a isso, não foi possível evita-la ou ao menos repreende-la?
Não questiono a resposta, só estou pensando além da questão :) .
Abraço
Bons estudos
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Pois é, fiquei pensando na questão da desconsideração da personalidade jurídica ao responder a questão, já que, na verdade o hotel e o restaurante tem personalidade jurídica próprio e os respectivos donos não são alcançados diretamente pela responsabilidade civil das empresas. Quebrei a cara!
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GS Fig, eu acredito que Diogo seria invariavelmente condenado, mas poderia entrar com ação regressiva contra o hóspede. Do contrário, ficaria a pessoa atingida ficaria subordinada a uma discussão que nada tem a ver com ela e só lhe acarretaria atrasos e prejuízos, portanto deve ser discutida em outra demanda. Apenas acho :D
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Considere as seguintes situações hipotéticas:
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos
filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o
curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente
houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Analisando as proposições:
I. Mario, dezessete anos de idade, escondido de seu pai, Golias,
pegou a chave do carro da família e atropelou Xisto.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Golias responderá pelos atos praticados por seu filho Mário.
II. Fabiana, dezesseis anos de idade, com a permissão de sua mãe, Maria,
que lhe entregou as chaves do veículo da família, dirigiu alcoolizada e colidiu
o referido veículo com a moto de Fabrício.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Maria responderá pelos atos praticados por sua filha Fabiana.
III. Carlos é dono do restaurante “CC". Seu empregado, Matias, derrubou
um prato na cliente, Fátima, ferindo-a.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
Carlos responderá pelos atos praticados por seu empregado, Matias.
IV. Diogo é dono do hotel “AA". Nesta madrugada um hóspede enfurecido
atirou pela janela do quarto, no qual estava hospedado, vasos, um abajur e um
lustre, ferindo Simone, uma transeunte.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Diogo responderá pelos atos praticados por seu hóspede.
Analisando as alternativas:
A) Maria, Carlos e Diogo, apenas.
Golias também responderá, de forma objetiva, pelos atos praticados por
terceiro.
Incorreta letra “A".
B) Maria e Diogo, apenas.
Golias e Carlos, também responderão, de forma objetiva, pelos atos
praticados por terceiro.
Incorreta letra “B".
C) Golias, Maria, Carlos e Diogo.
Golias, Maria, Carlos e Diogo responderão, de forma objetiva, pelos atos
praticados por terceiro.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) Carlos e Diogo, apenas
Golias e Maria, também responderão, de forma objetiva, pelos atos
praticados por terceiro.
Incorreta letra “D".
E) Golias, Maria e Carlos, apenas.
Diogo também responderá, de forma objetiva, pelos atos praticados por
terceiro.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
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Errei por pensar ser a culpa exclusiva de terceiro no caso de Diogo.
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Eu uso um resumo básico de Resoponsabilidade Civil. Vou compartilhar com vocês.
1) Responsabilidade Subjetiva (regra): dano + nexo causal + culpa
2) Responsabilidade Objetiva (exceção): dano + nexo causal
3) Respondem pelos atos dos agentes
a) pelo menor: o seu responsável
b) pelo hóspede: o dono do hotel
c) pelo cliente: o dono do restaurante
d) pelo animal: o seu dono
e) pelo empregado em exercício: o seu empregador
4) Excludentes de Responsabilidade:
a) culpa exclusiva da vítima
b) caso fortuito / força maior
c) legítima defesa
d) estado de necessidade
e) exercício regular do direito
f) estrito exercício do dever legal
Fonte: Vitor Boniello. Direito Civil para os Concursos de Técnicos e Analistas do TRT e MPU. 4a Ed.
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Pra aprofundar um pouco o tema, interessante esclarecer que a responsabilidade do dono do hotel pelo ato do hóspede, a fim de indenizar dano a terceiro, não obsta a posterior ação regressivado dono do hotel contra o hóspede, cobrando aquilo que pagou.
Na prática, o dono do hotel já cobraria direto no cartão do hóspede! :P
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Item I.
Mario, dezessete anos de idade, escondido de seu pai, Golias, pegou a chave do carro da família e atropelou Xisto.
Item II.
Fabiana, dezesseis anos de idade, com a permissão de sua mãe, Maria, que lhe entregou as chaves do veículo da família, dirigiu alcoolizada e colidiu o referido veículo com a moto de Fabrício.
CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Item III.
Carlos é dono do restaurante “CC". Seu empregado, Matias, derrubou um prato na cliente, Fátima, ferindo-a.
CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Item IV.
Diogo é dono do hotel “AA". Nesta madrugada um hóspede enfurecido atirou pela janela do quarto, no qual estava hospedado, vasos, um abajur e um lustre, ferindo Simone, uma transeunte.
CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Logo, Golias e Maria responderão pelos atos de seus filhos Mario e Fabiana, Carlos responderá pelo ato de seu empregado Matias e Diogo responderá pelo ato de seu hóspede.
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Aduvida da ultima é? é fato de terceiro ou coisa caida? ou é os dois juntos?
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Na parte de Diogo, o art. 932 não tem uma exceção ? Similar ao dito pelo art 938, que se identificar de onde foi atirado o objeto responde apenas o hóspede do apto. responsável?
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GABARITO: C
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
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Marcel, o 938 fala que quem '' habita'' o prédio... são casos diferentes, porém, parecidos!
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DPS DISSO, HOUVE O FALECIMENTO DO MARIO.
LETRA C