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ID
1059907
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, não tem como extinguir a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição virtual é a modalidade de prescrição penal que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, no curso da ação penal, e antes da prolação da sentença, com base numa pena que provável ou possivelmente seria imposta ao réu no caso de uma condenação. Trata-se de uma criação doutrinária, não possuindo, portanto, previsão legal. Por este motivo, os tribunais superiores não vêm aceitando a aplicação deste instituto, tendo o STJ publicado o enunciado 438, que rechaça a aplicação da prescrição virtual.

    Súmula 438, STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 


  • Vale contribuir ao estudo para nunca mais cair nesta questão e, lembrando que as causas de extinção consta no art. 107 do CP, para tanto trago a didática da Professora Ana Cláudia (http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/sobre-o-indulto-de-natal-por-carolina.html), a saber:

    "Não raro a expressão “Indulto de Natal” é utilizada erroneamente,  e isso acontece principalmente nas novelas, grandes responsáveis por boa parte da “educação” que chega às massas. No entanto, nós, estudantes e operadores do Direito, temos obrigação de conhecer as diferenças entre as saídas temporárias (que também podem ocorrem – e ocorrem – no período das festas de fim de ano) e o indulto natalino.
    Sem preciosísmo técnico podemos diferenciá-los nos seguintes termos: enquanto o indulto é uma forma de extinção da punibilidade, que consiste no perdão concedido pelo Presidente de República - através de um decreto - ao “apenado” que se enquadra em determinadas situações,  a saída temporária é um instituto da execução penal,  presente no regime semi-aberto, servindo como forma de deixar o apenado voltar, aos poucos, ao convívio social."

  • Muito importante o comentário do colega CLINSTON, já que indulto sempre se confundia com saída temporária.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.

    A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.

    O STJ, por meio da Terceira Seção, aprovou a Súmula 438 para rechaçar a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada.
  • A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é, como dissemos, construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.

    O Tribunal da Cidadania, no entanto, entendeu, e fixou este entendimento por meio da nova súmula, que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e porque viola o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada. Num dos julgamentos (RHC 18569 MG) que foram mencionados como fundamento para a perpetuação do entendimento sublinhou-se o seguinte:


  • É fato que os tribunais não aceitam a tese da prescrição antecipada no tocante à extinção de punibilidade. Entretanto, ainda não entendi o fato de o indulto natalino ser considerado hipótese de extinção de punibilidade. O indulto de que trata do art. 109 é oriundo de decreto presidencial, destinado "absolver" várias pessoas. Se o indulto natalino a que se refere o examinador não relacionar-se com a saída temporário de presos, a que se refere? Grato desde já.

  • Benedito, o indulto natalino extingue a punibilidade.

     CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - pela anistia, graça ou indulto;


    O que não extingue a punibilidade é a saída temporária (que pode ocorrer no periodo do natal), na qual o preso sai um pouco e depois retorna para o estabelecimento prisional. 

    LEP Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.


  • Mas afinal de contas, o que é o INDULTO NATALINO?

    É tradição, no Brasil, que, ao final de cada ano, o Presidente da República edite um Decreto concedendo indulto coletivo a pessoas condenadas por diversos crimes.

    Como esse Decreto é editado nas proximidades do Natal, ficou conhecido como “indulto natalino”, mas não se trata de uma outra espécie de indulto. É simplesmente o indulto concedido na época das festas de final de ano.


    Fonte: DIZER O DIREITO.
  • As causas legais de extinção da punibilidade estão previstas no artigo 107 do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    As alternativas A e B estão INCORRETAS, pois, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade, quer antes do trânsito em julgado, quer depois.

    A alternativa C também está INCORRETA, pois o indulto está previsto no artigo 107, inciso II, do Código Penal.

    A alternativa E também está INCORRETA, pois o perdão judicial, nos casos previstos em lei, está previsto no artigo 109, inciso IX, do Código Penal.

    A alternativa D está CORRETA, pois, em que pese a prescrição estar prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição antecipada não é admitida pela jurisprudência dominante.

    Nas palavras de Cleber Masson, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Decreta-se a extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa.

    Vejamos um exemplo: "A" pratica um crime de furto simples (CP, art. 155, "caput"), no dia 10 de outubro de 2004. A vítima comparece à Delegacia de Polícia, levando a "notitia criminis", que resulta na instauração de inquérito policial para apuração do fato. O procedimento investigatório é relatado e encaminhado ao Fórum. O Ministério Público oferece denúncia, que vem a ser recebida em 10 de dezembro de 2004. O trâmite processual, entretanto, é extremamente lento, e a audiência de instrução e julgamento é designada para a data  de 20 de novembro de 2011. Nos debates em audiência, o membro do Parquet, analisando a folha de antecedentes do réu, verifica tratar-se de pessoa primária e sem antecedentes criminais, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais (ou inominadas) elencadas no art. 59, "caput", do Código Penal.

    Na hipótese narrada, não se operou a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (prescrição da ação), pois a pena máxima em abstrato do crime de furto simples é de 4 (quatro) anos, e entre a data do recebimento da denúncia e a provável publicação da sentença condenatória recorrível ainda não se passaram 8 (oito) anos. Desse modo, o magistrado não teria razões legais para declarar a extinção da punibilidade em face da prescrição (CP, art. 107, IV, 1ª figura). 

    Todavia, o Promotor de Justiça faz o seguinte raciocínio: é razoável prosseguir na ação penal, ciente de que somente se evitará a prescrição retroativa com a aplicação da pena privativa de liberdade em seu patamar máximo, quando a situação real (diminuta gravidade do crime e circunstâncias judiciais favoráveis do agente) indica caminho contrário?

    De fato, somente a pena máxima seria apta a impedir a ocorrência da prescrição retroativa (entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível), e o caso concreto apresenta motivos suficientes para fazer acreditar que a reprimenda, se condenado o réu, dificilmente ultrapassaria o limite máximo legalmente previsto.

    Relevante parcela da doutrina é favorável à adoção prática dessa espécie de prescrição, por dois motivos: ausência de interesse de agir e economia processual.

    Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego. Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça, e, principalmente, dinheiro público, com um processo penal fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade.

    Advirta-se, contudo, que mesmo para os que aceitam essa construção científica é necessário agir com bom-senso. O réu não tem, antecipadamente, o direito de receber a pena mínima. Portanto, é equivocado desejar a incidência da prescrição antecipada quando, com a pena rasa, estaria extinta a punibilidade. Em verdade, só há falar nessa espécie de prescrição quando, exclusivamente, a pena máxima, ou algo dela muito próximo, seria capaz de evitar a extinção da punibilidade.

    O STF, entretanto, não admite essa espécie fictícia de prescrição (H 90.337/SP e Inq. 2.584 ED-ED/SP).

    Na mesma direção, o STJ editou a Súmula 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

    Vale destacar que a modificação do §1º do art. 110 do Código Penal pela Lei 12.234/2010, efetuada com a finalidade de impedir a prescrição retroativa em período anterior à denúncia ou queixa, tornou extremamente difícil a ocorrência prática da prescrição virtual. Como se sabe, a prescrição antecipada normalmente se verificava na fase investigatória, ou seja, entre o fato criminoso e a provável data do recebimento da denúncia ou queixa.

    Subsiste, entretanto, a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa na fase judicial, isto é, entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa. Para os adeptos da prescrição virtual, esta brecha abre ensejo para sua constatação durante o desenrolar da ação penal.

    Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, também seria possível a prescrição antecipada em três momentos distintos: (a) entre a publicação da sentença condenatória recorrível e a decisão confirmatória da pronúncia; (b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; (c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Gabarito D.

    Também chamada de prescrição em perspectiva, projetada ou virtual, é uma criação jurusprudencial, atualmente vedada pelo STJ, que sumulou entendimento de que essa criação não tem nenhum amparo legal, sendo vedado. Segue a Súmula: (SÚMULA Nº 438: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.)

  • Dentre as hipóteses trazidas, apenas a “prescrição antecipada” (ou prescrição “virtual”) não é admitida. Isso porque surgiu na Doutrina, e na praxe forense, uma tese segundo a qual o Julgador “imaginava” qual seria a pena a ser aplicada ao acusado (levando em conta os motivos do crime, reincidência, etc.) e, com base nesta pena “hipotética”, o Juiz calculava o prazo prescricional (que é regulado pela pena em concreto, quando há o trânsito em julgado para a acusação). Contudo, como o Direito não é um exercício de “adivinhação”, os Tribunais rechaçaram esta tese.

  • As causas legais de extinção da punibilidade estão previstas no artigo 107 do Código Penal:
     

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    As alternativas A e B estão INCORRETAS, pois, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade, quer antes do trânsito em julgado, quer depois.

    A alternativa C também está INCORRETA, pois o indulto está previsto no artigo 107, inciso II, do Código Penal.

    A alternativa E também está INCORRETA, pois o perdão judicial, nos casos previstos em lei, está previsto no artigo 109, inciso IX, do Código Penal.

     

    A alternativa D está CORRETA, pois, em que pese a prescrição estar prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição antecipada não é admitida pela jurisprudência dominante.

     

    Fonte:QC

  • Súmula 438/STJ Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CP, arts. 109 e 110.

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Naila Silva, quando copiar o comentário alheio coloque a fonte para evitar futuros problemas.

  • AHHHHHHHH MULEQUEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!!!

  • Já no STJ há súmula sobre o assunto:

     

    Súmula 438/STJ. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CP, arts. 109 e 110.

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    Assim, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, não tem como extinguir a punibilidade a prescrição antecipada.

     

    As demais alternativas indicam hipóteses de extinção da punibilidade:

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente LETRAS A e B;

    II - pela anistia, graça ou indulto LETRA C;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei LETRA E.

    Fonte: RAFAEL ALBINO

  • A alternativa que NÃO indica causa de extinção de punibilidade é a D.

     

    Veja o entendimento sedimentado no Informativo n. 788 do STF:

     

    Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal do instituto. Com base nessa orientação, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em que se impugnava decisão monocrática que determinara o prosseguimento de inquérito, ouvindo-se o Ministério Público Federal quanto a possíveis diligências. Na espécie, em face da diplomação de um dos investigados no cargo de deputado federal, os autos foram remetidos ao STF. A Turma destacou que, por ocasião do julgamento do presente recurso, o agravante não mais deteria prerrogativa de foro, porém, competiria ao STF processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte. Apontou a inadequação da decisão do juízo de origem que teria prejulgado ação penal que sequer fora proposta, ao aventar uma possível penalidade e, a partir da pena hipotética, pronunciar a prescrição da pretensão punitiva. Afastada a prescrição e o arquivamento dos autos, a Turma determinou a remessa do inquérito ao juiz da vara criminal competente”. Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (=A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA-VIRTUAL-HIPOTÉTICA-PROJETADA-EM PERSPECTIVA NÃO É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.