SóProvas


ID
1059916
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na corrupção passiva, há diferenciações normativas se:

- em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringido dever funcional

- o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

Tem-se, nesses dois fatores de penas, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (refere-se a causa de aumento de pena)

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (refere-se ao privilégio)

  • Dircordo do gabarito, poderia ser também a letra D. A segunda parte da questão trata da qualificadora do crime de corrupção passiva, chamada: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.

  • Peter, não pode ser a alternativa "D":

    1) Porque QUALIFICADORAS são as circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam outra pena mais severa do que aquela prevista no tipo simples, para ilustrar: Crime de homicídio simples (artigo 121, “caput”, do CP: pena de 6 a 20 anos de reclusão); Crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, do CP: pena de 12 a 30 anos de reclusão). Não é o caso.

    2) CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA é aquela que pune com menor rigor a ação do funcionário que pratica ato com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Exatamente o que diz a segunda parte da questão e parágrafo segundo do art. 317 do CP:

    CP, art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (refere-se a causa de aumento de pena).

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 





  • Lembrando que, para aqueles que entendem existirem circunstâncias elementares, o crime qualificado é tipo derivado do tipo original. Ex: o roubo qualificado pelo resultado morte é tipo penal derivado, e portanto diferente, do crime de roubo existente no caput do art. 157, isso porque a circunstância "resultado morte" é elementar do tipo cujo preceito secundário é "reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa". É por isso que o macete para se reconhecer um tipo circunstanciado de um tipo qualificado é a existência, neste último, de novas penas mínima e máxima, já que a mudança do preceito secundário (sanção) leva obrigatoriamente à um preceito primário diferente (tipo derivado por uma circunstância elementar).

  • Apenas para explicar melhor os institutos.

    Corrupção Passiva Privilegiada: o agente leva em conta pedido (solicitação) ou influência (prestígio ou inspiração), mas não leva qualquer vantagem indevida. Assim, como o agente não é movido pelo interesse de vantagem, sua reprovabilidade é menor.

    "O delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2.º, do Código Penal) se trata de uma modalidade especial de corrupção passiva, de menor gravidade, por óbvio, quando comparada à figura prevista no caput do art. 317 do Código Penal, haja vista que a motivação da conduta do agente não é constituída pela venda da função (v.g.: “venda de decisões ou votos”) mas, ao contrário, transige o agente com o seu dever funcional perante a Administração Pública para atender pedido de terceiro, normalmente um amigo, influente ou não. O tratamento penal mais brando explica-se, pois o motivo impelente, aqui, já não é a auri sacra fames, mas o interesse de satisfazer pedido de amigos ou de corresponder a desejo de pessoa prestigiosa ou aliciante. Nesse último caso é que o intraneus se deixa corromper por influência, isto é, trai o seu dever funcional para ser agradável ou por bajulação aos poderosos, que o solicitam ou por se deixar seduzir pela “voz de sereia” do interesse alheio." (STJ, Denúncia na APn 549/SP, rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 21.10.2009.)


    Corrupção Passiva com pena aumentada: A doutrina chama de "Corrupção Exaurida". A maior reprovabilidade, que gera o aumento de pena, está no fato de violar com sua ação/omissão algum dever funcional - além de ter recebido vantagem ou promessa de vantagem indevida.

  • Alguém pode me explicar a diferença entre casos de  aumento de pena e qualificadora?

  • FRAÇÃO - Aumento de pena

    Novas penas - Qualificadora.

  • Danielle, também tenho essa dúvida, a qual não consigo tirar. 

    Sabemos que causa de aumento = fração, aumento de pena "original" e qualificadora = nova pena. Tudo bem.

    O problema é que na maioria das questões não aparecem as penas, somente o tipo penal e a pergunta: é qualificadora ou aumento? E não tem muita lógica pois, por exemplo, no FURTO é QUALIFICADORA "se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior" mas no ROUBO é AUMENTO "se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior".


    .-



  • Qualificadoras

    Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.


    Causas de aumento de pena ou majorante

    A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”



    Agravantes

    A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualifica

  • Gente, o que é prestígio? Alguém poderia, por gentileza, dar uma clara definição do que é prestígio no conceito do Código Penal? Obrigada!

  • Nossa! foi mal, galera! é que eu estou tonta de fome! Não é prestígio. Alguém poderia me explicar o que é privilégio conforme o conceito do CP? Valeu!

  • Causas de aumento são todas aquelas dispostas na legislação como 1/2, dobro, triplo, fração. Já qualificadora está disposta de forma específica no CP, no tipo penal.

  • Ao colega Peter Endres,

    A hipótese do §2º do art. 317 do CP não se trata de uma qualificadora, pois para ser QUALIFICADORA não basta que o legislador tenha traçado novo preceito secundário contendo patamares mínimo e máximo, isto é, NOVA PENA, mas é também necessário que o resultado criminoso tenha sido agravado, diga-se, QUALIFICADO, donde há de se concluir que reprimenda de novo tipo com patamares mais baixos consiste na forma PRIVILEGIADA, e não na forma qualificada do delito.

    À colega Jack Jaqueline,

    Nos termos do Código Penal, o PRIVILÉGIO consiste geralmente em causa de diminuição de pena representada por frações ou quantidades redutivas delimitadas a incidir sobre a pena original do tipo incriminador (ex: reduz-se em 1/2, 2/3), ou então quando o legislador traz novos patamares de pena com valores mais baixos. Para matar esse conceito, só atrelar a ideia de privilégio ao agente que pode se sentir PRIVILEGIADO por haver cometido crime mais brando.

  • Qualificadora = Um pena maior (de tantos...a tantos anos...)

    Privilégio = Uma pena menor (de tantos...a tantos anos...) 

    Majorante = Aumenta-se a pena do crime em determinada fração (a pena será aumentada em...)


  • O segundo parágrafo sugere explicitamente que alguém foi beneficiado. Nesse caso, houve uma FIGURA PRIVILEGIADA: por PEDIDO ou INFLUÊNCIA e nesse caso há a PREVARICAÇÃO.

    A única alternativa em que a segunda parte fala de PRIVILÉGIO é a letra B.
  • O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    O §1º do artigo 317 do CP prevê que, se em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é aumentada de um terço.
    Sobre essa previsão legal, André Estefam leciona que, diversamente da regra geral, em que o exaurimento consubstancia circunstância judicial desfavorável, na corrupção passiva atua como causa de aumento de pena.

    O §2º do artigo 317 do CP prevê que, se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. André Estefam ensina que nesta figura privilegiada há uma infração de menor potencial ofensivo em que o funcionário  não objetiva a obtenção, para si ou pra outrem, de vantagem alguma, apenas pratica ato de ofício, deixa de praticá-lo ou o retarda cedendo a pedido ou influência de alguém. 

    Estamos, portanto, diante de uma causa de aumento de pena e de um privilégio. Logo, correta é a alternativa B.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Especial, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • O privilégio reside no fato de que o funcionário pratica a conduta típica não para satisfazer interesse pessoal dele, mas em atendimento de interesse de terceiro, o que se afigura menos reprovável. 

  • CORRUPÇÃO PASSIVA:

    Requisitos:

    a. Solicitar ou receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem 

    b. para si ou para outrem

    c. ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela

    d. Pena: reclusão de 2 a 12 anos. 

     

    Causa de Aumento - 1/3: em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Privilégio: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outremPena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • questão boa!

    gab. b

  • Qualificadoras são circunstâncias legais específicas, jungidas diretamente ao tipo penal incriminador, produtoras da elevação da faixa de aplicação da pena, em patamares prévia e abstratamente estabelecidos, aumentando de forma concomitante o mínimo e o máximo previstos para o crime. São exemplos de qualificadoras: artigos 121, § 2.º, 155, § 4.º, 159, § 1.º, 163, parágrafo único, entre outros casos.

     

    Privilégios são circunstâncias legais específicas, vinculadas ao tipo penal incriminador, provocadoras da diminuição da faixa de aplicação da pena, em patamares prévia e abstratamente estabelecidos pelo legislador, alterando o mínimo e o máximo previstos para o crime. São exemplos de privilégios: artigos 251, § 1.º, 317, § 2.º, 348, § 1.º, dentre outros. Por vezes, a figura privilegiada do crime está prevista em tipo autônomo, como aconteceu no caso do homicídio. Assim, o autêntico homicídio privilegiado é o infanticídio, inserido no art. 123, mas, logicamente, deve-se respeitar a sua titulação jurídica própria.

    A sorte favorece a mente bem preparada.

  • Este termo "privilegiadora" é escabroso. O termo correto é qualificadora, tanto para elevação quanto para decréscimo. Isso porque o conceito de qualificadora se justifica pela circunstância que qualifica o crime e não pela modificação da pena. Só no Brasil é aceitável uma figura "privilegiada" de um tipo: "você praticou um crime, mas como você praticou desse modo, toma aqui esse privilégio".

  • Resposta: ALTERNATIVA B.

    Causa de aumento - Privilégio.

    O privilégio reside no fato de que o funcionário pratica a conduta típica não para satisfazer interesse pessoal dele, mas em atendimento de interesse de terceiro, o que se afigura menos reprovável. 

  • Gabarito: B

    O Art 317 - Corrupção Passiva, não prevê nenhuma "qualificadora".

    Logo, por eliminação encontramos a alternativa correta!

    Avante Guerreiros!

    @concurseiropapamike

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.      

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (=CAUSA DE AUMENTO DE PENA)

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: (=PRIVILÉGIO)

  • FAMOSO FAVORZINHOO

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.