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ID
1059949
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada matéria constitucional, objeto de proposta de emenda rejeitada pelo Congresso Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Art 60 Parágrafo 5º CF/88. ( A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de novas propostas na mesma sessão legislativa).

     -Creio que o gabarito correto seja letra A.

  • Concordo com o Leonardo ,gabarito correto letra a ;é um caso digno de recurso .

  • Não precisa de recurso. 

    Acessei a prova e o gabarito, a resposta correta é a letra A.

    Enviei esta informação ao QC. Vamos esperar a correção.


  • Somente complementando o comentário dos colegas:

    Primeiramente, não confundir a possibilidade de nova proposta de LEI, com novo proposta de EC.

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser novamente objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que a MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das casas proponham neste sentido (Art. 67 da CF).

    A exceção é quando o projeto de lei não é de iniciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, quando não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão.

    A materia constante de proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL (EC), por sua vez, NÃO poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Pegadinha Tradicional: Não confundir SESSÃO LEGISLATIVA (1 ano) com Legislatura (4) anos. O CESPE pega todo mundo com esta há vários anos, rs.




  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


  • Alternativa A.

    Art. 60 CF ...

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou

    havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na

    mesma sessão legislativa.

  • Apenas tomem cuidado para não confundirem estes dois conceitos, que podem vir como "pegadinha":

    - Sessão Legislativa: período anual de reunião do Congresso Nacional;

    - Legislatura: período de 4 anos das atividades no Congresso Nacional - corresponde ao mandato dos parlamentares.

  • Art. 60.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    E o que é a mesma sessão legislativa?: é o período anual de reunião do Congresso Nacional; 

  • Resposta: a .(letra da Lei) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Shalon !
  • LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR 

    Na CF/88, os limites do poder constituinte derivado reformador estão fixados no art. 60.

    Limite Material - Por força desse limite, excluem determinada matéria do Poder Constituinte derivado reformador, por ser superior no ordenamento nacional. Os limites materiais podem ser: Expressos ou Implícitos:

      a) Limite material expresso: O limite expresso trata das cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas (art. 60, § 4º ). Não será objeto de deliberação, ou seja, o processo sequer pode chegar ao final, o vício é anterior à deliberação da emenda, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo e judicial, cabimento de MS impetrado por parlamentar (STF).

      b) Limite material implícito:  As cláusulas pétreas são os chamados limites explícitos, mas a doutrina aceita a existência de limites implícitos que impeçam o constituinte derivado de mudar o processo de emenda.
    A idéia é que o poder originário criou a Constituição prevendo como seria possível mudá-la. Esse poder disse em que constituiria a rigidez da Constituição: no caso do Brasil, 3/5 de votos em sessões separadas e 1/3 para propor a emenda.
    A doutrina entende que se o poder derivado pode mudar essas normas, então ele poderá mudar qualquer coisa, tornando a Constituição flexível. Dessa maneira, a doutrina aceita que além dos limites materiais explícitos, há aqueles que são de tal maneira fundamentais que têm que ser respeitados implicitamente.
    Segundo José Afonso da Silva, são três as categorias de normas constitucionais que estariam fora do alcance do poder de reforma. São elas:

    I - “As concernentes ao titular do poder constituinte.” Isso porque uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    II - “As referentes ao titular do poder reformador.” Não haveria sentido que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;

    III - “As relativas ao processo da própria emenda.” Admite-se somente neste caso, as mudanças para tornarem mais difícil seu processo, não as aceitando quando visa atenuá-lo.


  • Gabarito: Letra A

    Formas de alteração da Constituição brasileira de 1988:

    Revisão constitucional (Artigo 3º do ADCT): no caso da CF/88, essa revisão deveria ter sido feita – e de fato foi feita - cinco (05) anos após sua promulgação; com duas (02) características encontradas no Artigo 3º do ADCT: 1ª. Essa revisão foi votada em sessão unicameral (reunindo Câmara dos Deputados e o Senado Federal e o quorum de aprovação foi de maioria absoluta); Hoje não mais é possível uma nova revisão constitucional aplicada à Constituição Federal de 1988; não se pode mudar as regras do jogo no meio do jogo;

    EC – Emenda Constitucional (Artigo 60 da Constituição Federal de 1988): é a única forma de se alterar a Constituição Federal de 1988; Artigo 60, incisos I, II e III:

    1. um terço de deputados ou senadores;

    2. o Presidente da República;

    3. mais da metade das assembleias legislativas dos estados pela maioria simples de seus membros (de difícil imaginação);

    Obs.: não é possível EC – Emenda Constitucional de iniciativa popular, pois não há previsão constitucional para que isso ocorra;

    Detalhes importantes sobre EC – Emendas Constitucionais: todos eles estão no Artigo 60 da Constituição de 1988; para ser aprovada, A EC precisa da votação de três quintos dos deputados ou senadores; nas duas (02) casas do Congresso Nacional e em dois (02) turnos; ela é promulgada pelas duas (02) mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; se uma EC é rejeitada, então só poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa, ou seja, no ano seguinte a sua rejeição;

    RESUMO:

    Quando a Constituição Federal de 1988 foi feita, havia duas (02) formas de alteração: 1. A Revisão Constitucional (ocorrida no ano de 1993);

    2. EC – Emenda Constitucional (vem acontecendo). 

  • Projeto de emenda constitucional ou medida provisória não podem ser desarquivados para serem apreciados na mesma sessão legislativa anual. SEM EXCEÇÃO. A banca gosta de botar que pode desde que seja por maioria absoluta de uma das casas. Cuidado.

  • A-) Correto. Uma PEC rejeitada não pode ser discutida na mesma sessão legislativa.

    b)Errado. Pode ser discutida na próxima sessão legislativa

    c) Errado. Não importa a competência, permanece o enunciado na alternativa A. 

    d)Errado. É vedado a tramitação de PECs quando declarado estado de sítio, de guerra e intervenção federal. 

    e)Errado. Vide alternativa A.

  • Observem:

    EC: se rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    MP: se rejeitada ou perdido a eficácia por decurso do tempo não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.

    LEI: PL rejeitado só pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa por maioria absoluta de cada casa.

  • Gab: Letra A


    CF/88 - Art. 60 § 5º 


    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


  •                                                                                       SUBSEÇÃO II
                                                                            DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir(CLÁUSULAS PÉTREAS):

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    GABA    A

  • RESPOSTA: A

     

    PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE

  • Cuidado,pois a irrepetibilidade pode ser absoluta, no caso das emendas, e relativa quando se tratar das outras leis.

  • ART. 60, § - FICA PRA PRÓXIMA, OU NÃO,

  • CF:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CF - Art 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Sou azarado, porque nas provas que faço não caem ''mamão com açúcar'' assim não kkkkkkkk

  • GABARITO: A

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO A

    Projeto de lei rejeitado até pode ser objeto na mesma sessão legislativo, diferente da MP e da EC:

    MP: Art. 62, §10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    EC: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.