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CERTA
É o disposto no art. 127, § 2º, in verbis:
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/98-prova-policia-civil-do-distrito-federal-pcdf-2013-comentada-pelo-professor-rodrigo-duarte
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Obs: A CF fala apenas na LDO.
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Colegas,
O Art. 127, § 4º, CF, que fala da relação com a lei orçamentária. MP deve observar isso também. Tenho em mente que a LDO e LO fazem um conjunto. Seria ilógico que o MP observasse a LDO, mas pudesse não observar a MP.
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verdade!!!!
caberia um recurso ai!!!
o orçamento público é bem maior do que só a LDO.
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Está certo, pessoal! Os limites realmente estão na LDO e LOA. O fato é que na realidade o MP está parecendo um puxadinho do Executivo. Na consolidação da Lei Orçamentária a nossa Presidente já começa a passar a tesoura. Item Certo.
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extinção de seus cargos, nao é competencia do Presidente?
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Complementando...
(CESPE/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO/2009) A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da própria proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias são asseguradas às defensorias públicas estaduais e afiançam a legitimidade destas para iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira. C
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Relativamente
ao Ministério Público (MP), é possível dizer que a assertiva “O MP dispõe de
autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política
remuneratória e os planos de carreira que lhe sejam afetos, observados os
condicionantes previstos na lei orçamentária e na lei de diretrizes
orçamentárias” está correta, conforme a literalidade do artigo 127, §2º
da CF/88, o qual dispõe que:
Art.
127, § 2º,
CF/88 – “Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)” (Destaque do professor).
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Sei não hein!
Errei a questão simplesmente pelo fato de inserir a informação de que deverão observar os CONDICIONAIS previstos na LOA. Questão maldosa.
" § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. "
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa: LDO é diferente de LOA cespe, ESTA será elaborada conforme orientação DAQUELA.
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Sobre a autonomia financeira do Ministerio publico:
Para preparar seu orçamento anual---- Elabora sua própria proposta, observando apenas a LDO.
Para criaçao extinção de cargos, politicas remuneratorias, serviços auxiliares (remuneração de seus servidores no geral) ---- observar a LDO e LOA.
(Faz sentido se pensarmos que ao propor as situações citadas imediatamente acima, a LOA já pode estar em execução, então como o MP não a observaria...)
Constituição artigo 127, incisos 2 em diante.
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Gabarito C.
Art. 127 § 2º e 3º como já foi comentado.
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Pegadinha: Somente na lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Na minha visão, como a lei de diretrizes orçamentárias orienta a elaboração da lei orçamentária anual (art. 165, 2º, CF/88), o MP deve observar os limites estabelecidos em ambas.
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Errei pq a CF fala apenas em LDO. :(
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Retificando meu comentário...
No Art. 169 não Consta da LOA, e sim prévia dotação orçamentária suficiente e autorização na LDO, é diferente. Constar na LOA é que já haja previsão de criação do cargo, ter dotação é ter dinheiro disponível para criar o cargo a hora que o PGR quiser. No 127 traz o 169 como referencia a autonomia.
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Retificando meu comentário...
No Art. 169 não Consta da LOA, e sim prévia dotação orçamentária suficiente e autorização na LDO, é diferente. Constar na LOA é que já haja previsão de criação do cargo, ter dotação é ter dinheiro disponível para criar o cargo a hora que o PGR quiser. No 127 traz o 169 como referencia a autonomia.
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Pessoal concordando veementemente com o gabarito...
Puxar saco da banca não te fazer passar, amiguinho.
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CONCORDO COM VC FLÁVIA KKKK!
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O MP apenas propos ..... Ele pode propor qualquer coisa.....
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Gabarito: Certa.
Porém, acredito que esteja Errada. O MP dispõe de autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira que lhe sejam afetos, observados os condicionantes previstos na lei de diretrizes orçamentárias (MAS NÃO “na lei orçamentária”).
O Ministério Público deve ou não observar os condicionantes estabelecidos na lei orçamentária anual, visto que, analisando a letra seca da Constituição, encontra-se apenas “lei de diretrizes orçamentárias” (CF, Art. 127 §3) ?. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve estar subordinada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e esta ao Plano Plurianual (PPA). Porém, a LOA não estára pronta quando a proposta orçamentária do MP estiver sendo elaborada, impossibilitando-o de observar tais limites na LOA. Apenas o PPA e a LDO estarão prontos. Logo, o mais correto é afirmar que a proposta orçamentária do MP deve estar condicionada aos limites estabelecidos na LDO, e não na LOA, uma vez que a LOA ainda vai estar esperando essa proposta ficar pronta (a proposta do MP faz parte do orçamento fiscal da União) a fim de se consolidar completamente para se submeter a apreciação do Congresso Nacional. E, nesse momento, o Congresso Nacional vai analisar se a LOA estará em conformidade com as orientações da LDO.
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Art 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
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Relativamente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público (MP), é correto afirmar que: O MP dispõe de autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira que lhe sejam afetos, observados os condicionantes previstos na lei orçamentária e na lei de diretrizes orçamentárias.
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Mais um item correto e que reflete a regra inscrita no art. 127 § 2º do texto constitucional.
Gabarito: Certo
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São os verdadeiros DEUSES do Olimpo!!!!!!
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Propor é uma coisa, realizar é outra. Por isso tem que ir lá pedir para o Legislativo.
Criação e extinção de cargos, órgãos somente através de LEIIIIIIIIII. (ESSA É A REGRA)
Por decreto autônomo o Presidente pode: (exceção à regra)
extinguir os cargos e funções que estiver vagos.
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Art. 127, § 2º, CF/88 – “Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Questão correta:
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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CERTO.
A palavra autonomia é doce na boca dos examinadores... fique atento, pois autonomia é um “pacote fechado”, ou seja, ou você tem tudo ou fica sem nada. Dentro dessa lógica, o Ministério Público (MPU e MP dos Estados, mas não o MP/ Contas), a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas possuem a tríplice autonomia AFO – Administrativa, Funcional e Orçamentária. Logo, o MP dispõe de autonomia funcional e administrativa como foi dito no item. No mais, ele pode elaborar sua proposta orçamentária, desde que observadas as leis orçamentárias. Se a proposta estiver de acordo com a LDO, o chefe do executivo não pode fazer cortes.
Fonte: Gran Cursos.