SóProvas


ID
1060555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa e dos poderes da administração, julgue o item que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética.

Após investigação, constatou-se que determinado servidor público adquiriu, em curto período de tempo, uma lancha, uma casa luxuosa e um carro importado avaliado em cem mil reais, configurando um crescimento patrimonial incompatível com sua renda. Apesar de a investigação não ter apontado a origem ilícita dos recursos financeiros, o referido servidor foi condenado à perda dos bens acrescidos ao seu patrimônio, à demissão, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa.
Nessa situação hipotética, o servidor foi indevidamente condenado por improbidade administrativa, haja vista não ter ficado comprovada ilicitude na aquisição dos bens.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O art. 9, inciso VII, da Lei Federal 8.429/92, diz que é hipótese de enriquecimento ilícito: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.”

    Assim, nesse caso da Lei de Improbidade, como defende alguns autores, entre eles Hely Lopes Meirelles, há uma presunção de enriquecimento ilícito. O agente, então, deve comprovar a origem lícita dos bens que são incompatíveis com os seus rendimentos.

    http://blog.mapadaprova.com.br/confira-os-comentarios-da-prova-de-direito-administrativo-da-pcdf/

  • Fiquei na dúvida ao dizer a questão que não foi comprovado a origem ilícita. 

  • Ao meu ver questão incompleta,  tinha que fazer remissão caso a investigação na achasse nada o servidor deveria provar, PACIÊNCIA.

  • Errado. Segundo o art. 9, da Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administativa e, para o STJ, cabe ao servidor demonstrar a licitude da evolução patrimonial. Milita uma presunção em favor da ilicitude dos bens adquiridos.

  • Entendo vossas colocações nobres colegas, contudo o fato de quem o acusou ser o detentor do dever formal de provar a ilicitude, quando não comprovada o ilícito cabe ao réu o provar?? Já que o autor da ação não obeteve êxito o processo não deveria ser anulado, ainda cabendo recurso por parte do réu que erroneamente fora acusado?? Ajudem a mim, grato.

  • item correto.

    Para o TRF4 - Incorre em ato de improbidade administrativa o servidor que adquire bens de qualquer natureza de forma desproporcional a sua renda, como dispõe os artigos 9º, inciso VII, e 11, da Lei 8.429/92. A conduta é ímproba mesmo que tal evolução patrimonial não guarde relação com o cargo que ocupa; basta que não explique como se deu o acréscimo de riqueza ao longo do tempo.

    Porem,  em pesquisa constatei que há forte dissenso na jurisprudência.

     Lei improbidade - enriquecimento ilícito decorrente da 

    desproporcional evolução patrimonial – art. 9º, VII, LIA. 

    • Doutrina e jurisprudência dividida: 1) basta provar a 

    desproporcional evolução patrimonial; 2) também deve 

    provar o ato de improbidade que gerou o enriquecimento; 

  • Questao incompleta ! Mesmo lendo todos os comentarios dos colegas não ha como afirmar se esta certa ou errada ! Entendo a questao de ser incompativel com a renda, no entanto, existem varios fatores legais da vida que possibilitam a pessoa a adquirir bens! Heranca, aplicaçoes, investimentos, ate emprestimo, etc..! Ridicula essa questao, nao diz se ele nao provou a ilicitude ou nao, se foi questionado para provar...etc! 

    Obs - sei q a princípio as questoes objetivas deveriam nao dar margem a tanta viagem, como fiz...mas, cada vez mais estamos tendo que interpretar, criar, rezar, viajar, para tentar sonhar com o que a banca quis dizer! 

    Ta cada vez mais dificil pra galera dos concursos!estuda estuda e se depara com questoes bizarras ! 

  • Também entendo que o item está incompleto. Afinal, não fica claro se o servidor explicou a origem de seus bens ou não. Afinal, como já bem disseram os colegas, nada impede um servidor ganhar na loteria ou ser herdeiro de um rico empresário, por exemplo. O candidato deve inferir que o servidor nada explicou sobre a origem de seus bens. É lamentável o enunciado.

    Gabarito: Errado.

  • Questão malemolente do Cespe e me pegou de surpresa. 


    Se nos atentarmos ao artigo sexto da lei 8.429/92 a letra da lei é bem taxativa. Acredito que o examinador tenha tomando este dispositivo como horizonte.


  • Questão esquisita....

    Não costumo "brigar" com questões, mas essa aí, como disse nossos colegas, realmente ficou incompleta!

    Mesmo respeitando o artigo 9, inciso VII da Lei 8429/92 (adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público), no meu entendimento, a questão exagerou ao falar em até demissão do servidor. Ora, se for assim, coitado do servidor que receber uma herança, ganhar no loteria... E outra, o artigo 9 da referida lei é de rol exemplificativo, ou seja, caberia uma interpretação mais adequada e aberta sobre a situação do servidor, ainda mais pela investigação não ter apontado a origem ilícita dos recursos financeiros.

    Enfim, discordo do gabarito, embora seja o definitivo. 

  • Caro colega "Sui generis",


    Se você descer um pouco mais na lei 8.429/92, verá que o Capítulo III (Das Penas) é aberto com os seguintes artigo e inciso:


    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

      I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;


    perda da função pública = demissão

  • Questão extremamente macabra  e tenho certeza que 99,9999999 % dos coegas erraram, mas ficou guardado.

  • mas não foi de forma ilícita 


  • Me rebentou e nao entendi o erro ainda

  • A questão está assinalada errada pela banca, entretanto, apesar de alguns concordarem que a mesma esteja incorreta não existe no texto afirmação de que os bens eram lícitos ou ilícitos.... ficaram subentendidas as informações...." não ter apontado a origem ilícita dos recursos financeiros"        pegadinha de muito mal gosto...

  • QUESTÃO ANULADA!


    JUSTIFICATIVA CESPE:  O conteúdo abordado no item extrapolou os objetos de avaliação previstos para o curso de formação profissional, portanto opta‐se por sua anulação.


    CADERNO DE QUESTÃO:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/PCDF13_001_01.pdf

    JUSTIFICATIVA:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_df_13_agente/arquivos/PC_DF_13_AGENTE_CF_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Predro C, a questão não foi anulada pela banca, a questão que foi anulada foi a do curso de formação, esse seu poste de justificativas da banca é da prova do curso de formação e não da prova do concurso. A questão foi dada como certa com base na jurisprudência do STJ e no Art. 9º,  VII, da LIA que diz:  adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;



  • Questãozinha criminosa, mas que tenho que concordar com o gabarito...
    Afirma-se que o servidor foi condenado indevidamente, HAJA VISTA NÃO TER FICADO COMPROVADA ILICITUDE.

    Errado!

    Como foi dito pela colega Socorro:

    "Assim, nesse caso da Lei de Improbidade, como defende alguns autores, 
    entre eles Hely Lopes Meirelles, há uma presunção de enriquecimento 
    ilícito
    . O agente, então, deve comprovar a origem lícita dos bens que 
    são incompatíveis com os seus rendimentos."

    Logo, é o servidor quem tem que comprovar a origem legal e não sendo comprovada será condenado!
    O que, apesar de ir contra o principio da presunção de inocencia, é extremamente certo.

    Ora, se eu ganho um milhão de reais e não tenho como comprovar a origem, há algo errado....

  • Errei esta maldita na prova! Ohhhh tristeza!

  • Errada

    É obrigação do servidor comprovar a origem dos seus bens.

    Lei 8429/93 - Improbidade Administrativa

    Da Declaração de Bens

     Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

      § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

      § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

     § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • A situação hipotética narrada enquadra-se, com exatidão, à norma do art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, vale dizer: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;"

    Daí se extrai que a lei não exige a comprovação da origem ilícita dos bens. Basta que o sujeito ativo experimente acréscimo patrimonial incompatível com sua renda, sem que demonstre, outrossim, com base em quê logrou tal incremento patrimonial.

    No sentido do exposto, confira-se o seguinte precedente:

    “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REMESSA DE DÓLARES PARA O EXTERIOR, SEM A DEVIDA CORRESPONDÊNCIA COM OS VALORES AUFERIDOS PELO DEMANDANTE DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação da sentença proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou procedente o pedido para condenar o réu à perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, no montante de R$ 379,855,64 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; ao pagamento de multa civil no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais); e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 2. A despeito de o ressarcimento ao erário ser imprescritível, à luz do disposto no art. 37, parágrafo 5º, da CF, em relação aos agentes públicos o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Improbidade encontra previsão no art. 23, e incisos da Lei 8.429/92 e no art. 142 da Lei 8.112/90, estabelecido para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, tendo como marco inicial a data em que o fato tornou-se conhecido. 3. Levando-se em conta a data em que o fato se tornou conhecido, qual seja 2005, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, no caso, o de nº 19615.000683/2006-07 - que concluiu pela demissão do servidor/apelante e que interrompeu a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente, o que ocorreu antes de 03.11.2010 (conforme se depreende do ofício de fl. 20), fato este que interrompe a prescrição, a teor do disposto no parágrafo 4º, do art. 142, da Lei 8.112/90 -, e o ajuizamento desta ação em 02.02.2012, não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência, nos termos do art. 173 do CTN. Prejudicial não acolhida. 4. No caso concreto, foram imputadas ao réu as condutas ímprobas tipificadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, tendo sido aplicadas as sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº. 8.429/92, bem como a medida de indisponibilidade dos seus bens no valor correspondente ao prejuízo causado ao Erário. 5. Evidenciada a desproporção entre os valores enviados ao exterior sem a correspondente declaração do acréscimo patrimonial, incompatível com os rendimentos auferidos, não havendo que se falar em insignificância da omissão de rendimentos, que não corresponde ao valor apontado na apelação, mas sim, naquele efetivamente apurado no Processo Administrativo Disciplinar, no valor total de US$ 110.085,85. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público. Neste sentido destaco o MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/05/2008, DJe 26/09/2008. De qualquer modo, no caso, a alegação é de enriquecimento ilícito do servidor público, auditor da Receita Federal, que remetia dólares ao exterior, sem a comprovação da sua origem lícita. 7. Prescrição/decadência não acolhidas e apelação improvida." (TRF/5ª Região, AC 564.254, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 12/12/2013)

    Logo, na situação hipotética da questão, o auditor foi corretamente condenado.

    Gabarito: Errado
  • Questao BOLA DE CRISTAL!!!! SO COM ELA... PODEMOS SABER O QUE O EXAMINADOR PENSOU...



  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;


  • Não é passível de mimimi, galera.

     "...configurando um crescimento patrimonial incompatível com sua renda."


    Tipificado no 9º VII.

  • Questão anulada!


    Tem essa mesma observação mais abaixo nos comentários dos colegas...

  • De onde o pessoal está tirando que esta questão foi anulada? Ela não foi anulada coisa alguma... a referência de anulação que postaram aqui é em relação às questões do curso de formação profissional

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_df_13_agente/arquivos/PC_DF_13_AGENTE_CF_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    As questões da prova objetiva que realmente foram anuladas pela banca está nesse link e tal questão em tela não consta de anulação. Portanto de acordo com o gabarito DEFINITIVO... A RESPOSTA DA QUESTÃO É "ERRADA".

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE_PCDF.PDF

    Mais atenção galera.. para não prejudicar a vocês mesmos e aos outros que passam por aqui.. abraço a todos

    e bons estudos..

  • Questão pancada, porém independente de ter apontado ou não coisas ilícitas na investigação, o agente será condenado justamente conforme o art 9º da lei 8.429/92:


    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;


    Ou seja, não importa se não foi comprovado ato ilícito na investigação, a condenação far-se-á do mesmo jeito.

  • Ou vc explica bem direitinho de onde vem todos esses bens, ou a administração poderá tirar tudo de vc rsrsrs

  • Engraçado, essa lei faz um pré-julgamento do servidor e toma logo seus bens patrimoniais. Por que essa lei não se aplica aos agentes políticos? A investigação não apontou nada de irregular no patrimônio do servidor. E se o servidor ganhou de herança, na loto, ou é go-go boy depois do expediente... se a pessoa for profissional do sexo para ganhar um extra qual o problema?  Vocês acham que o servidor vai querer dizer que foi de programa? kkk 

  • Engraçado, essa lei faz um pré-julgamento do servidor e toma logo seus bens patrimoniais. Por que essa lei não se aplica aos agentes políticos? A investigação não apontou nada de irregular no patrimônio do servidor. E se o servidor ganhou de herança, na loto, ou é go-go boy depois do expediente... se a pessoa for profissional do sexo para ganhar um extra qual o problema?  Vocês acham que o servidor vai querer dizer que foi de programa? kkk 

  • Ri litros com seu comentário Eliane... :)

    "Profissional do sexo ou Go-go boy depois do expediente..."

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    A essas horas de estudo, foi muito válido pra descontrair...

    Vamo que vamo... rs

  • Veja bem, acho que o examinador viajou legal na interpretação da lei 8429/92. 


    A questão não afirma que o servidor público adquiriu esses bens em virtude do cargo que ocupa; o que ela afirma é que tal servidor adquiriu bens num curto espaço de tempo, contudo as investigações não apontaram ilicitude em tais recursos; ou seja,  eram LÍCITOS, poderiam ter advindo de uma herança, por exemplo, ou de qualquer outra forma não criminosa.


    E aí o examinador diz que o servidor foi devidamente punido em conformidade com a lei?


    De jeito nenhum, a lei não diz isso, veja:


    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.


    Viram aí? VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO


    Se o enriquecimento desse servidor foi lícito e não foi em razão do cargo que ocupa, não há que se falar em improbidade administrativa.


    Pra se ter uma ideia do absurdo dessa questão, se imagine como funcionário público que acabou de ficar milionário acertando na loteria e tendo que desistir do prêmio para não ser punido por improbidade administrativa. Tenha a santa paciência, né?

  • Se o enriquecimento não for em razão do cargo ou função em que ocupa não configurará IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!

  • Pronto... 
    Segundo a questão, o Poder Público tá parecendo a mamae quando eu era pequeni: Menino, onde foi que você arranjou isso ?! Me dê aqui que isso não vai ficar com você !!!

  • NÃO IMPORTA SE NÃO FOI COMPROVADO A ORIGEM DA ILICITUDE NA INVESTIGAÇÃO, DAR-SE-Á A CONDENAÇÃO DO MESMO JEITO. Há uma presunção de enriquecimento.

     
    GABARITO ERRADO
  • E se recebeu uma fortuna de herança? Qual é o problema?  

  • O  art. 9, da Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administativa e, para o STJ, cabe ao servidor demonstrar a licitude da evolução patrimonial. Milita uma presunção em favor da ilicitude dos bens adquiridos

  • Para o servidor está valendo, porém onde isso é aplicável no momento atual? Eduardo Cunha, Dilma, Lula & Cia... Mundos que não se confundem: o real e os concursos públicos.

  • Errei a questão por pensar que a perda do cargo ou suspensao dos dir.políticos só se efetiva com TRANSITO EM JULGADO.
    Mas pelo jeito é a cespe que faz as leis do brasil (y)

  • Caros e Nobres colegas, leiam esse trecho da lei....

    CAPÍTULO II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Seção I
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

      Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    Beleza.....mas o camarada não pode ganhar na loteria?

    Herdar uma fortuna?

    ser dono de um próspero negócio?( muitos servidores públicos são empresários bem sucedidos)

    Ter pai e mãe ricos? (De repente ele quis prestar concurso pra provar aos pais que consegue se virar sozinho)

    Ser investidor talentoso da Bolsa de valores???


    Agora F..........devemos depreender o que o examinador quer.....rssrsrsrs


    Continuem estudando!!!

  • No mínimo fere  a presunção de inocência!

  • Não consigo perceber a distinção entre esta questão e a Q586469, também do CESPE, da prova de Assessor Técnico Jurídico do TCE-RN, que considerou ERRADA:

    "No que se refere à responsabilidade e ao controle da administração pública, julgue o item subsequente.

    O controle da administração pública pela via da ação popular autoriza a condenação do agente público a ressarcir valores ao erário quando, a despeito de falta de comprovação, for possível presumir lesão oriunda do ato por aquele praticado".


    Não temos em ambas a violação do principio da presunção da inocência?

  • Não acredito que esta questão esteja errada! Imaginem só uma situação hipotética, uma pessoa no fim de sua vida queira me vender " uma lancha, uma casa luxuosa e um carro importado avaliado em cem mil reais" e que seja financiado em 100 anos com parcelas compatíveis com meu salário sendo que após a sua morte as parcelas sejam pagas aos herdeiros. Há crime? Claro que não! Imaginem também que depois dessa transação eu seja submetido a investigação e que a conclusão seja que tudo foi adquirido licitamente. Houve crime? Não. Agora volte na questão e releia, "de duas uma" ou a questão está mal formulada ou o gabarito está errado pois em nenhum caso - na questão - diz que o cara adquiriu os bens de forma ilícita, pelo contrário, agora me dizer que por uma simples presunção de enriquecimento ilícito a pessoa pode ser condenada aí é brincadeira! 

  • JUGADO STJ - Restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar a existência de variação patrimonial a descoberto e que o indiciado não conseguiu comprovar a origem desse patrimônio. É do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração.

    Entende-se que enquanto não provado a origem do dinheiro (a questão fala sobre a aquisição dos bens) está presumido enriquecimento ilícito.  Me corrijam se estiver errado.
  • Não concordo com esse gabaritooo...penso igual a vc Romullo André!


  • Art 9 - Inciso VII explica o que acontece.

  • Questão perigosa e vai de encontro a lógica.


    Mas o STJ diz: Deve-se comprovar de onde veio tamanha riqueza.

  • Achei incompleta a questão e errei :(

  • recebi um comunicado do QC que a questão foi anulada pela banca. Alguém pode confirmar? Já notifiquei ao QC para atualizar como anulada.

  • Quer dizer que ninguém, nenhum servidor poderá enriquecer rápido. Parem e raciocinem. Se esse servidor for um jogador da mega-sena???

  • Olá pessoal, queria aqui colocar o meu ponto de vista com relação a essa questão nas seguintes observações. 

    Primeiro - A banca foi maldosa nessa questão realmente, mas mesmo assim sou de acordo com o gabarito dela, ou seja, dar a questão como ERRADA. 
    Segundo - Muitos colegas aqui nos comentários criticaram a questão criando a seguinte hipótese:  e se caso ele "fosse o ganhador da Mega Sena", ele não poderia aquirir esses patrimônios em curto período de tempo??? e a resposta seria SIM, mas vejam que nesse caso houve a comprovação de uma origem lícita para a aquisição desses bens. Ao contrario da questão e isso vocês podem observar, que no caso narrado a investigação não conseguiu comprovar a origem ilícita dos recursos financeiros, e também em nenhum momento diz que a origem foi lícita. Dessa forma, fica caraterizado uma origem duvidosa. O Art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, tem a seguinte redação: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;”. Logo, até que se prove o contrário, fica caracterizado como ato de improbidade administrativo que importa em enriquecimento ilícito. E mais uma vez eu volto a dizer que em nenhum momento a questão diz que a origem foi lícita, apesar de afirmar que não foi apontado a origem ilícita dos recursos financeiros.

    Bom pessoal, não sei se vocês irão concordar com a minha opinião ou meu ponto de vista, mas o entendimento que eu tive foi esse e por isso tive a iniciativa de compartilhar com todos.
  • Data venia, Ramon, não concordo com sua opinião. In casu, a investigação não conseguiu provar a origem ilícita dos recursos financeiros e como você bem disse, em nenhum momento também falou que era lícito. Diante de tal fato, tal dúvida, como é o caso, ao condenar o servidor em ato de improbidade administrativa, que importe em enriquecimento ilícito, estaríamos diante de uma hipótese de condenação baseada na culpa e vale lembrar que tal modalidade de improbidade não admite a forma culposa, mas apenas a dolosa. 

  • Uma questão interpretativa, vejam:

     

    Se o servidor é obrigado a declarar qualquer aumento no seu patrimônio anualmente, logo, não teria porque eles investigarem o rapaz.

     

    Mas como ele não "declarou" (interpretação minha), ele teve que ser investigado, mas não encontraram o motivo de ele ter enriquecido, portanto, como ele não declarou e era seu dever declarar, suponhamos que ele enriqueceu ilicitamente, porém, não foi provado mas e daí? Ele deveria ter declarado, sabendo que ele deveria declarar, foi acusado de ato de improbidade por tal motivo.

     

    Não concordo com alguns comentários aí, a cespe é uma banca que busca sua interpretação, não apenas o conhecimento.

     

    Este é o meu entendimento,

  • Agentes políticos não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa.

    Crime de responsabilidade, crime funcional e infração político-administrativa.

  • A lei não exige a comprovação da origem ilícita dos bens. Basta que o sujeito ativo experimente acréscimo patrimonial incompatível com sua renda, sem que demonstre, outrossim, com base em quê logrou tal incremento patrimonial.

  • Só porque o servidor resolveu virar gampeiro ( comercializar pedras) o povo arruma essa perseguição...

  • Não seria garimpeiro?! 0.o

  • Só o CESPE mesmo pra instaurar um inquérito e aplicar todas essas punições. 

    Sérgio Moro e o STF perdem fácil para o CESPE.

  • Cara colega Elayne, segundo o que eu constatei o gabarito definitivo desse item da prova foi ERRADO.

    Questão 78.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/PCDF13_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/Gab_definitivo_PCDF13_001_01.PDF

  • "5. Evidenciada a desproporção entre os valores enviados ao exterior sem a correspondente declaração do acréscimo patrimonial, incompatível com os rendimentos auferidos, não havendo que se falar em insignificância da omissão de rendimentos, que não corresponde ao valor apontado na apelação, mas sim, naquele efetivamente apurado no Processo Administrativo Disciplinar, no valor total de US$ 110.085,85. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público. Neste sentido destaco o MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/05/2008, DJe 26/09/2008. De qualquer modo, no caso, a alegação é de enriquecimento ilícito do servidor público, auditor da Receita Federal, que remetia dólares ao exterior, sem a comprovação da sua origem lícita."

     

     

    Fonte: comentário do professor

  • Valeu, Greicy Kelly

    ;)

  •  configurando um crescimento patrimonial incompatível com sua renda, curto espaço de tempo, matei por ae

  • Em que pese tal presunção, onde fica a presunção legal de inocência?

    A cada dia é enterrada mais uma página de nossa carta magna.

  • Nossa Senhora! Se o cara tivesse enriquecido porq ganhou na mega sena, na questão estaria escrito. Eu, hein!

  • Nao sou ainda um profundo conhecedor do direito, mas acho que faltou expertise da defesa do servidor neste caso, acho que o que mais dificultou a vida dele e o condenou foi a falta de comprovacao de como adquiriu os bens e as remessas de dinheiro ao exterior, mas de qualquer forma acho que um advogado para inteirado do assunto consegueria em ultima extancia absorve-lo.

  • Caramba,

    Parece que essa questão foi feita hoje.

    Acho que corrupção nunca deixa de ser atual no Brasil.

    O cara tem que provar da onde veio o dinheiro. 

  • O GABARITO DEFINITIVO DESTA QUESÃO FOI ERRADO , QUESTÃO 78. RECURSO DEFERIDO.

  • ANULADA

     

  • Se ganhar um camaro no X-Cap tem que devolver

  • A anulação da questão não foi por erro e sim pq extrapolou os objetivos da avaliação.

  • Não declarou que achou o tesouro no final do arco-íris, se fu...!

  • O GABARITO DEFINITIVO DESTA QUESÃO FOI ERRADO , QUESTÃO 78. RECURSO DEFERIDO.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/Gab_definitivo_PCDF13_001_01.PDF

  • simplismente mais um ponto de vista do cespe,, leis inventadas da banca ave maria.

  •   Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    .

    QUESTÃO CERTA: por não ter apontado a origem ilícita dos recursos financeiros, pois poderia ser objeto de herança, doação ou prêmiio de loteria, mas não se falou no CONTRADITÓRIO e na AMPLA DEFESA, quando ele poderia demonstrar a origem dos recursos  § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

     

     

  • Então se eu for servidor eu não tenho o direito de ganhar na mega sena e comprar uma mansão? Nesse caso serei demitido? Tão tá neh....

  • João Henrique, a questão fala em "incompatíveis com sua renda". Desde que declare seus rendimentos provenientes de jogos lotéricos, você pode comprar até as cinzas de Fred Mercury, amigo. O Estado quer apenas saber com que dinheiro você comprou aquilo (e tirar a parte dele). Caso não consiga justificar com qual dinheiro comprou seus bens, então aí é que começa o problema...

  • eu errei, vc errou, um juiz do TRF 2 errou, o examinador errou ate quem tinha o gabarito comprado errou.

  • Gabarito errado, lembre-se o examinador sempre vai tentar jogar você a pensar como o senso comum, fundamento da questão:
    Lei 8.429:
    Art.9:  VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    Veja que não há necessidade de ser ilicito, o simples fato de adquirir bens desproporcionais à evolução patrimonial ou à renda, ja é improbidade administrativa na hipotese de henriquecimento ilicito, a unica coisa q poderia desqualificar é dizer q foi adquirido culposamente, ai sim , pois enriquecimento ilicito há nessecidade de comprovar conduta dolosa, questão muito boa.

    Como acertar questões assim ? Não há cursinho no mundo q vai fazer você acertar esse tipo de questão sem muita leitura da lei, pois tratou diretamente do artigo como podemos ver.

  • O proprio comentario do QC é contradizente, que diz em seu final/conclusao, que a ilicitude deve-se a nao comprovacao da origem licita, tb diz "sem a correspondente declaracao", ou seja, caso haja declaracao idonea e comprovacao licita, nao há de se falar em improbidade!! Digamos que tenha adquirido ao longo de anos a cota parte de empresa privada que venha a ter sucesso, tudo conforme a legalidade do comercio, qual a improbidade em sua funcao publica???

  • GABARITO ERRADO

    Realmente temos que tentar pensar como o CESPE...

    Além de expresso na lei a presunção de enriquecimento ilícito, como amplamente explanado:

    Lei 8.429:
    Art.9:  VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

     

    Lembrei que os servidores são obrigados a apresentar a declaração de bens, o que não foi feito pelo agente do presente caso, como expresso no enunciado: "Após investigação, constatou-se que determinado servidor público adquiriu"...

    Neste sentido, o art. 13 da LIA:

            § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

            § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • A questão diz "curto período de tempo" então não pense que possa ter juntado dinhrito;

    A questão diz "crescimento patrimonial incompatível com sua renda" então não se prendam somente ao subsidio de funcionário público, a renda total que ele declara receber por outros meios também;

    Podemos ver que a questão também nada diz que o servidor provou de onde veio o dinheiro para essas aquisições patrimoniais, que nesses casos cabe ao Agente...

     

  • é uma lei boa,, pena que não funciona

  • Questão muito mal formulada, tem margem para qualquer resposta, vai depender do humor do examinador no dia, isso derruba muito candidato bom, acho que deveria ter um critério mais rigido em relação as bancas formularem essas questões!!!!

  • Em 26/06/2018, às 22:20:20, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/05/2018, às 14:57:44, você respondeu a opção E

     

    Fui com o Coração, pobre do Servidor. kkkkk

  • Nas teses é tudo tão bom. Pena que na prática não é assim...

  • Lancha + casa luxuosa + carro importado = considerando o curto período de tempo para aquisição, são totalmente desproporcionais com a renda de qualquer agente público.


    Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida [...]:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, [...] bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;


  • E se fosse de herança recrbida logo após? Ele poderia ajustar na proxima declaração de bens
  • Questao de redação muito mal elaborada. Existem heranças, prêmios de loteria....

  • Essa questão foi anulada pela banca. (ITEM 78)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/PC_DF_13_AGENTE_CF_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

     

  • A fundamentação para a anulação da questão foi a seguinte: "O conteúdo abordado no item extrapolou os objetos de avaliação previstos para o curso de formação profissional, portanto opta‐se por sua anulação."

    Ou seja, ao que tudo indica a questão foi anulada por tratar de conteúdo não previsto no edital do certame, e não por apresentar inconsistência teórica.

    Dessa forma, me parece, s.m.j., que não há razão para deixar de analisar o item e concluir que trata-se da hipótese prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92, restando a afirmativa incorreta, pois não há previsão legal que exija a demonstração da ilicitude do acréscimo patrimonial.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

  • O cara ganhou na mega sena moço!

  • Questão NÃO foi anulada, o colega de boa fé confundiu os gabaritos. (da prova e do curso de formação)

    Caderno: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/PCDF13_001_01.pdf

    Gabarit correto: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/Gab_definitivo_PCDF13_001_01.PDF

    Questão 78 (ERRADO)

  • A questão deveria ser anulada, pois o enriquecimento não foi ilícito, então não poderia ter sido condenado por improbidade administrativa. Cespe tem cada uma...

  • Concordo com Cassio Rodrigues de Brito Freire

  • Tive um pensamento um pouco mais simples, o IP é dispensável, pouco importa se na investigação prova se alguma coisa, o que importa é oq é produzido em contraditório judicial. Como a questão só faz menção a fase de investigação, não se pode concluir que a condenação foi indevida.

  • Professor para comentar ( nunca nem vi).

  • Lei 8429/92

     Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

  • Para os ñ assinantes, Gab: Errado

    Nesse caso cabe ao servidor provar a origem lícita dos bens, pois a ilicitude nesse caso é presumida.

  • Com certeza enriquecimento ilícito ou ganhou na mega sena kkkkkk

  • Pra mim é FALSA pois não foi comprovada a ilicitude dos fatos declarados, é apenas uma pressuposição

  • Não se trata de questão de raciocínio lógico!

    A questão diz:

    "Apesar de a investigação não ter apontado a origem ilícita dos recursos financeiros, o referido servidor foi condenado à perda dos bens acrescidos ao seu patrimônio, à demissão, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa".

    Ou seja, ele não provou a origem.

    Os bens estão lá, são reais.

    Se tivesse provado a origem (Herança, loteria, aplicações legais) não teria sido condenado. Como diz o Bolsonaro: Qual o problema de ser rico de uma forma legal?

    Não é crime ser rico!

    Não é o caso da questão.

    A ilicitude é presumida!

  • Ilicitude presumida, se não consegue provar a origem é pq é ilícito. Ferro!

  • Imagina esse pobre coitado ganhando na mega-sena e sendo condenado por improbidade administrativa.

  • presunção de inocência não serve de nada né?

  • presunção de inocência não serve de nada né?

  • Nesse caso a ilicitude dos bens é presumida, cabendo ao servidor o ônus da prova da origem dos referidos bens.

  • Apesar das previsões legais referente ao enriquecimento e a presunção da ilicitude, questão cabe anulação pois não deixou claro se o servidor conseguiu ou não comprovar a origem de seus bens!
  • Coitado de mim quando eu passar na policia, pois tenho 2 heranças a receber. Vou logo entregar tudo pras amantes!

  • Oxiii, e se o cara recebeu de herança ou da amante dele? kkkkk

  • Vejo aqui alguns dizendo praticamente que "basta o cara ficar rico" que já é condenado e não é isso que a jusrisprudência diz! basicamente isso seria loucura!!! não entendo como alguns pensam isso. Servidor agora não poder ser mais rico não é? Se o servidor for casado (a) com um empresário milionário? e ganhar casa, lancha, apartamento e etc... do seu cônjuge em bens em comum??? ou uma herança??? claro que servidor pode ficar rico sim DESDE QUE explique e comprove de onde veio todo o badaró!!! money!!! tirou de onde??? ganhei no BBB!!! ahh ta explicado!!! ponto final!!!

  • Cabe ao servidor apresentar a legalidade da origem dos bens! a questão foi mau formulada, não é crime contra a administração o servidor ser rico, se não o que teria de gente preso! se a administração não consegue provar a ilicitude dos bens então há falta de materialidade dos fatos apresentados pela administração. (minha opinião)

    Questão cabível de recurso pois não deixou claro se o servidor conseguiu ou não comprovar a origem de seus bens! o dinheiro poderia ser de herança, loteria etc...

  • A posse e o EXERCÍCIO de agente público fica CONDICIONADO à apresentação de declaração dos bens e valores que compõe o seu patrimônio privado. Art. 13 da lei de improbidade.

    A declaração dos bens será ANUALMENTE ATUALIZADA. Parágrafo 2°, do artigo 13, da lei de improbidade.

    SERÁ PUNIDO com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS, o agente público QUE SE RECUSAR A PRESTAR DECLARAÇÃO DOS BENS, DENTRO DO PRAZO DETERMINADO, ou que prestar falsa. Parágrafo 3°.

    Se o servidor tivesse declarado, estaria em conformidade com a respectiva lei, E CONSEQUENTEMENTE NÃO SERIA INVESTIGADO POR CRIME DE IMPROBIDADE, PODENDO NESTE EXATO MOMENTO, ESTÁ DANDO UM ROLÊ DE LANCHA NA PRAIA KKKKK

  • Analisar a questão combinando os arts. 9º, VII e 13, ambos da Lei 8429/92

    Primeiro diz o Art. 13:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

    § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    Em outras palavras, o agente precisa declarar tudo que entre em seu nome/família ou dependentes, quando toma posse, durante e quando sai da Adm. Púb., podendo inclusive a partir do primeiro ano juntar a declaração do imposto de renda para esse fim.

    Verificado esse dever de declaração, precisamos analisar a questão junto também com o texto do Art. 9º:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    OU SEJA, SE CONSTA NA DECLARAÇÃO QUE ELE INFORMA TODO ANO CONSOANTE ART. 13, NÃO SERÁ DESPROPORCIONAL À EVOLUÇÃO, POIS O AGENTE DÁ CIÊNCIA ANUALMENTE, DE MODO ATUALIZADO, À ADM. PÚB. SOBRE SEU PATRIMÔNIO.

    TODAVIA SE ELE NÃO PRESTA ESSA DECLARAÇÃO ATUALIZADA ANUALMENTE, LOGO SERÁ DESPROPORCIONAL A EVOLUÇÃO ACASO SEJA ADQUIRIDO E NÃO SEJA INFORMADO, O QUE PRESUMO SIM ALGUMA MANEIRA DE SE ESQUIVAR DA FISCALIZAÇÃO PELA ADM. PÚB, O QUE INDUZ ILEGALIDADE POR PARTE DO AGENTE.

  • A seguinte questão requer conhecimento sobre a Lei nº 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Temos no caso um servidor público em destaque pelo fato de crescimento patrimonial incompatível com sua renda. Embora tenha-se havido uma investigação acerca do bens, para a descobrir a origem dos mesmos, não se comprovou qualquer ilicitude.

    O resultado da investigação foi suficiente para livrar esse servidor público da configuração, no caso concreto, de ato ímprobo? A resposta é: Não!

    Vejamos o que diz a Lei nº 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) :

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    Visto isso, não resta dúvidas de que a condenação em face de servidor público foi devida e respeitou a lei. Não se trata de censurar o acúmulo de bens e riquezas, mas sim de não admitir tal crescimento financeiro sem justificativa, de forma incompatível com o retorno financeiro proporcionado pelo cargo. Conste-se também que é dever legal de todo servidor fazer a declaração de seus bens, nos termos da mesma lei em comento.

  • ERRADO.

    Ainda que a investigação não tenha apontado irregularidades, não há como negar que o servidor em questão adquiriu bens de forma desproporcional à remuneração recebida como agente público. E tal conduta, de acordo com a Lei n. 8.429, configura ato de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

    E como as situações de improbidade implicam, quando do cometimento de infração, em uma lesão a toda a coletividade, pode o servidor, ainda que a investigação não tenha comprovado a origem ilícita dos recursos, ser condenado às sanções decorrentes do ato ímprobo.

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    Discordo da questão, pois o "enriquecimento ilícito" pode ter sido de fontes não ligadas ao cargo.

    Ex;: um comércio legal da família, ou até com tráfico de drogas, contrabando...

  • Para, pow...E se o cara economizou por 20 anos, aplicou em ações e ganhou grana? Como podem dizer que é de origem ilícita se não sabem da origem? mt mal formulada.

  • Questão desatualizada, de acordo o acréscimo dado à Lei de Improbidade pela Lei 14230/21:

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;