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Resposta: Certo
É perfeitamente possível, eis que a empregada doméstica está diante de uma relação íntima de afeto, na qual os agressores (os empregadores no caso da questão) estão em convívio com a ofendida. Não é necessário a coabitação.
Art. 5o, Lei 11.340/06 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Detalhe interessante para a aplicação da Lei Maria da Penha é que seja observado os seguintes requisitos cumulativos: relação intima de afeto; motivação de gênero; e situação de vulnerabilidade.
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Prof Renato Brasileiro (LFG) no seu livro "Legislação criminal especial comentada" diz que o caso da empregada deve ser analisado no caso concreto. Argumenta que é diferente uma empregada doméstica que eventual trabalhe numa residência daquela que trabalha regularmente e durante já algum tempo na referida casa. Então a questão deveria e poderia trazer mais elementos para possibilitar a correta resposta.
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
OBS: A Lei Maria da Penha não abrange toda e qualquer violência doméstica ou
familiar contra a mulher, mas apenas aquela que pode ser qualificada como violência de gênero, isto
é, atos de agressão motivados não apenas por questões estritamente pessoais, mas expressando
posições de dominação do homem e subordinação da mulher.
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O colega Sigfran tocou o âmago da Lei Maria da Penha: "A violência de GÊNERO". Em todos os casos devemos perquirir se a conduta do autor foi impelida pelos sentimentos de "dominação", "superioridade", "propriedade" etc., que o homem, em razão de componentes históricos e culturais, acredita ter sobre a mulher.
Abraço a todos.
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O colega Sigfran tocou o âmago da Lei Maria da Penha: "A violência de GÊNERO". Em todos os casos devemos perquirir se a conduta do autor foi impelida pelos sentimentos de "dominação", "superioridade", "propriedade" etc., que o homem, em razão de componentes históricos e culturais, acredita ter sobre a mulher.
Abraço a todos.
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CERTO.
O art. 5º da Lei 11.340/06 assim estabelece:
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas
Este inciso adotou o critério espacial, ou seja, necessário que a pessoa integre esse espaço físico, ainda que esporadicamente. As empregadas domésticas se enquadram nas pessoas que no âmbito da unidade doméstica sem vínculo familiar estão esporadicamente agregadas.
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Diletos amigos, embora a banca tenha fornecido como gabarito a resposta "CERTO", precisamos atentar para algumas questões que, nessa oportunidade, coloco em debate:
1) A mulher em seu ambiente de trabalho é protegida pela Lei Maria da Penha, quando se torna sujeito passivo de violência praticada pelo seu colega de trabalho?
2) A diarista está protegida pela Lei Maria da Penha, quando exerce sua atividade laboral, duas vezes por semana, e, é sujeito passivo de violência praticada pelo filho do empregador??
3) A estudante em sala de aula está protegida pela Lei Maria da Penha?
O motivo que me leva a questionar se dá em imaginar que a banca considerou a empregada doméstica que vive no ambiente de trabalho, criando também laços de coabitação.
Alguém pode, com maestria, tirar estas dúvidas. Grato.
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Empregada doméstica PODE sofre violência DOMÉSTICA e não familiar, perigoso falar em vínculo afetivo, o vínculo é de relação doméstica. Vide comentário Maria Berenice Dias:
caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor. A empregada doméstica, que presta serviço a uma família, está sujeita à violência doméstica. Assim, tanto o patrão como a patroa podem ser os agentes ativos da infração.
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A
empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a
mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria
da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas.
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GABARITO 'CERTO".
O art. 5º, I, da Lei Maria da Penha, faz menção expressa às pessoas esporadicamente agregadas, se se tratar de uma empregada doméstica que mora com a família empregadora, para eles prestando serviços há vários anos, tratada por todos como verdadeira integrante da família, não dispondo de uma fuga eficaz e imediata do local de trabalho na hipótese de ser vítima de algum tipo de violência, não se pode afastar a possibilidade de aplicação dos benefícios e restrições contemplados pela Lei Maria da Penha.
FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO DE LIMA
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"nos termos da lei...."
alguem pode apontar o artigo?
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então se ela for um dia apenas na casa e sofrer agressão do tipo, se enquadra na Lei Maria da Penha? o que que custo para o examinador elaborar uma questão decente, não que nem a cara dele como essa, ta faltando uma bela pressão nessa CESPE para criar vergonha na cara e elaborar questões de gente.
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Thiago Tagliaferro O gabarito é CERTO e a questão é nº 88
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Concordo com alguns colegas, quanto a grande margem de possibilidades criadas pela questão. Todavia, não adianta discutir com a banca. Erra-se aqui, para não se errar na hora da prova. Bons estudos.
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Certo
fundamento:
Para se aplicar a Lei Maria da Penha, deve existir:
a) violência doméstica e familiar contra a
Mulher no âmbito da unidade doméstica - a violência ocorreu no
ambiente caseiro, independentemente de vinculo familiar e muito menos de
coabitação. Ex: patrão bate na empregada doméstica. Aqui leva em consideração
o ambiente que se deu a violência.
b) violência doméstica e familiar contra a
Mulher no âmbito familiar - a violência ocorreu contra mulher que o
agressor possui vínculo familiar (natural, afinidade ou por vontade expressa),
independentemente de coabitação. Ex: genro que bate na sogra (não mora na sua
casa).
c) violência doméstica de familiar contra a
Mulher em qualquer relação íntima de afeto - a violência ocorreu contra
mulher na qual o agressor conviva ou tenha convivido, independentemente de coabitação.
Ex: rapaz que bate na ex-namorada. Ex: o rapaz que bate na amante.
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Aplicação: 10/11/2013 PCDF13_001_01 Item
CARGO: AGENTE DE POLÍCIA
88 Nos termos da Lei n.o 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —,A empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.
gabarito definitivor: 88 C
Peço para q o nosso colega Thiago Tagliaferro retire a escusa dele, equivocou na questão onde o número de 89 fala de "um indivíduo que consuma maconha..." pq no número 89 é "E" realmente e não na 88 q a resposta do gabarito é "C". O nosso colega se confundiu e isso pode atrapalhar os outros a quem já curtiu a questão dele.
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art. 5, I, da lei 11340/06, pois fala da violencia no ambito da unidade domestica, compreendida como espaco de convivio permanente de pessoas, COM OU SEM VINCULO FAMILIAR, INCLUSIVE ESPORADICAMENTE AGREGADAS. ACREDITO Q A DOMESTICA SE INCLUI AQUI!
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Vislumbro ser esta questão passível de anulação : primeiro, porque o enunciado exige valoração do elemento normativo do termo "violência doméstica e familiar contra a mulher". Estaria correto o enunciado se inicia-se: "Segundo a doutrina....".Todavia, assinalaria o item como correto, uma vez que ao analisar a "carga ideológica do cargo para qual a prova foi realizada" ( agente da polícia e, não Defensoria Pública) ou seja, interpreta-se a questão de forma a privilegiar a instituição para qual se está concorrendo em caso de dúvida razoável. Me recordo que foi essa a orientação dada por inúmeros "mestres dos concursos"
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Qualquer mulher que coabite com o agressor por se prevalecer dessa lei.
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Não vejo maiores problemas na questão e nem tampouco forma de reverência ao cargo a que se está prestando concurso como comentou o colega FRANCHI. No artigo 5º e incisos da lei 11340/06, (não gosto de copiar letra de lei) estipulou-se as três formas de violência contra "mulher", quais sejam: UNIDADE DOMÉSTICA_ local em que há o convívio de pessoas em típico ambiente familiar, embora não haja necessidade de vinculo familiar, e que preserve um mínimo de permanência nesse ambiente, evitando-se por exemplo, o caso de uma mulher que foi entregar encomenda no lar e acabou sendo agredida pelo dono. A segunda hipótese trata-se de ÂMBITO FAMILIAR: Comunidade formada por indivíduos que são ou "se consideram" (problema!) aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou por vontade expressa (adoção). A terceira é o caso de RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO: Relacionamento estreito entre duas pessoas, baseado no amor, amizade, simpatia dentre outros sentimentos de aproximação, em que o agressor conviva ou tenha convivido, dispensando-se coabitação. Então qual o problema de inserir a empregada doméstica como vítima de seu patrão na primeira hipótese de violência (UNIDADE DOMÉSTICA)?
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Acredito que essa questão deveria explicar melhor qual seria o vínculo que essa empregada doméstica teria com os patrões, pois se a mesma morasse com os mesmos, que não é o caso da questão em tela, haja vista não ter sido exposto na questão, seria sim caso de violência doméstica, do contrário, não seria caso típico de Maria da penha. Inclusive, sabemos que as relações com as empregadas domésticas estão cada vez mais profissionais. Valeu a todos e espero ter contribuído.
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GABARITO: CERTO.
A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
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Inclusive a empregada doméstica vítima de violência doméstica perpetrada pelo patrão, pode rescindir indiretamente o contrato de emprego, conforme a Lei Complementar de 2015, que regulamentou a contrato de emprego doméstico.
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:(...)
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
(...)VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006:
Art. 5
o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
RESPOSTA: CERTO.
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Gabarito Certo
* -> As relações pessoais independem de orientação sexual, há um julgado recente do STJ em que se confirmou a possibilidade de incidência da Lei Mª da Penha nas relações entre mãe e filha. O STJ entende que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão.
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toda violencia que gere agressao a mulher independente se esposa, tia, sobrinha aplica-se maria da penha
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Cuidado com a generalização amigo, nem toda violência praticada contra alguma mulher irá ser aplicada os dispositivos legais da lei 11.343/06.
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher....
Ex: Se Ticio em uma discussão no trânsito agride a Mevia,pessoa que ele nunca tinha visto na vida, sem estar agredindo por razões de gênero, não irá ser aplicado a lei Maria da Penha.
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A respeito da DESnecessidade de coabitação o STJ assentou:
A Súmula 600/STJ:“ Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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ATENÇÃO, há comentários ERRADOS!
Não sei se é muita inocência por falta de conhecimento e "querer" ajudar ou talvez seja "malandragem", mas tem gente postando coisas totalmente EQUIVOCADAS.
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Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
RESPOSTA: CERTO.
DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS, ELE NUNCA FALHA.
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Gabarito CERTO
Lei Maria da Penha
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - ...
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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Gabarito: Certo
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QUESTÃO CORRETA
De qualquer forma, a empregada participa de uma relação, conforme a seguir:
Art. 5o, Lei 11.340/06 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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TODAAAAAAAAAAA MULHER...........ROXA, ROSA AZUL, VERDE, POBRE, RICA ........................TODAAAAAAAAAAAAAA........
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/10/9-fatos-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-maria-da-penha
A aplicação da lei Maria da Penha garante o mesmo atendimento para mulheres que estejam em relacionamento com outras mulheres. Além disso, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a aplicação da lei para transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero.
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O art. 5º, traz no inciso I
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Ou seja, mesmo ela não possuindo vínculo familiar e sendo uma pessoa agregada esporadicamente, ela pode ser configurada como sujeito passivo.
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Certo.
Com certeza! Lembre-se de que o vínculo familiar também não é necessário para a configuração da violência contra a mulher. Uma empregada doméstica pode sim estar em situação de vulnerabilidade em face de seus empregadores, nos termos do art. 5º, inciso I, do diploma legal:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar n. 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Certo.
A empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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"Lembre-se do seu Criador nos dias da sua juventude, antes que venham os dias difíceis e antes que se aproximem os anos em que você dirá: "Não tenho satisfação neles" Eclesiastes 12:1
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Nos termos da Lei n.o 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, a empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;A empregada domestica pode ser sujeito passivo de violência domestica e familiar contra a mulher pois enquadra-se no âmbito da unidade domestica na qual ela possui convívio permanente com seus empregadores,ainda que não tenha vinculo familiar com eles.Vale ressaltar que o sujeito passivo da lei maria da penha è somente do sexo feminino,ou seja,somente a mulher pode ser sujeito passivo,já o sujeito ativo pode ser tanto do sexo masculino como feminino.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.
Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Gabarito "CERTO"
Fundamentação:
Art.5º da Lei 11.340/06, inciso I que diz: "No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;"
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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Certo. Porem não se aplica para diarista.
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Art.5º da Lei 11.340/06, inciso I que diz: "No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
Art.157. cpp.Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher;
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Item correto, pois a Lei Maria da Penha é aplicável até mesmo nos casos de violência doméstica cometidos no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, como é o caso da violência baseada no gênero cometida contra a empregada doméstica.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Resposta: C
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HOUVE VINCULO AFETIVO(NÃO É NECESSARIO SER NAMORO)? A MULHER DEVE SER PROTEGIDA, LEMBRE-SE QUE A MULHER NÃO TEM A MESMA EMOÇÃO QUE UM HOMEM, SEJA EDUCADO!
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ERRADO.
Repare no termo poderá. Dependendo das circunstâncias, é perfeitamente possível que a empregada seja sujeito passivo de violência doméstica praticada por seus empregadores. Amparo legal: Art. 5º, I, da Lei Maria da Penha.
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Emprega doméstica pode incidir na parte da lei que diz "esporadicamente agregadas".