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Art. 9o-A. Os CONDENADOS (e não indiciados) por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor
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O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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Não entendi.
CPP,
art 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do INDICIADO pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos suas folhas de antecedentes.
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O erro da questão é que a identificação criminal não será obrigatória pelo simples fato de José estar sendo investigado pela prática de crime hediondo. No artigo 6 do CPP, inciso VIII, fala-se que a autoridade policial ordenará a identificação do indiciado por processo datiloscópico, SE POSSÍVEL, ou seja, tal providência não é obrigatória.
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Complementando o entendimento.
Bruna Câmara, o trecho citado por você é da Lei 7210, a LEP. Não sei se estava previsto no edital para esse concurso, porém existem outras formas de responder a essa questão, a exemplo dos trechos citados pelos colegas acima.
“Art. 9o-A.
Os condenados por
crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa,
ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."
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nesse caso ele não estaria a produzir prova contra si
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Questão simples e não demanda maiores discussões. A identificação criminal em nosso ordenamento jurídico é exceção. A questão não apresenta nenhuma exceção que possa legitimar a autoridade policial a submeter o investigado ao referido procedimento.
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ERRADO.
Identificação Criminal pode ser Fotográfica e Datiloscópica (tocar piano) OU por coleta de material biológico (perfil genético = saliva)
Identificação DATILOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA no INQUÉRITO POLICIAL (Lei 12.037/12, art. 3º): referem-se ao documento de identificação (RG, por ex.)
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - NÃO!
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
O bizu tá em diferenciar a identificação GENÉTICA na fase de investigação ou judicial:
Identificação GENÉTICA no INQUÉRITO POLICIAL: Lei 12.037/12, art. 3º, IV IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Identificação GENÉTICA na fase PROCESSUAL: Art, 9º-A da lei 12.654/12
Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 (HEDIONDOS), de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Em suma:
Indiciamento é feito pelo DELEGADO (fase de investigação - Inquérito) = Identificação DATILOSCÓPICA quando o RG tá cagado.
Se José fosse condenado, deveria fazer a identificação GENÉTICA no caso de crime hediondo.
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Pelo simples fato dele ter sido indiciado não obriga a identificação criminal. Mas, a partir do momento que ele for sentenciado transitado em julgado por um crime hediondo, a identificação criminal passa a ser obrigatória!
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A questão misturou a identificação em FASE DE INQUÉRITO, com a identificação na FASE PROCESSUAL.
FASE DE INQUÉRITO = Identificação simples, datiloscópica e/ou fotográfica. | "Quando o meliante ainda é investigado."
FASE PROCESSUAL = Identificação genética (**Quando em crimes hediondos) | "Quando o meliante já foi julgado."
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Analisando a questão:
O item está ERRADO. O artigo 3º da Lei 12.037/2009 estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer identificação criminal, não estando o indiciamento por crime hediondo entre elas:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
RESPOSTA: ERRADO.
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A questão misturou a identificação em FASE DE INQUÉRITO, com a identificação na FASE PROCESSUAL.
FASE DE INQUÉRITO = Identificação simples, datiloscópica e/ou fotográfica. | "Quando o meliante ainda é investigado."
FASE PROCESSUAL = Identificação genética (**Quando em crimes hediondos) | "Quando o meliante já foi julgado."
Identificação Criminal pode ser Fotográfica e Datiloscópica (tocar piano) OU por coleta de material biológico (perfil genético = saliva)
Identificação DATILOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA no INQUÉRITO POLICIAL (Lei 12.037/12, art. 3º): referem-se ao documento de identificação (RG, por ex.)
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - NÃO!
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
O bizu tá em diferenciar a identificação GENÉTICA na fase de investigação ou judicial:
Identificação GENÉTICA no INQUÉRITO POLICIAL: Lei 12.037/12, art. 3º, IV
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Identificação GENÉTICA na fase PROCESSUAL: Art, 9º-A da lei 12.654/12
Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 (HEDIONDOS), de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Em suma:
Indiciamento é feito pelo DELEGADO (fase de investigação - Inquérito) = Identificação DATILOSCÓPICA quando o RG tá MELADO.
Se José fosse condenado, deveria fazer a identificação GENÉTICA no caso de crime hediondo.
Parte superior do formulário
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Lei 12037/09
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Acho que o erro está baseado nesta lei, pois conforme ela a Pessoa que for civilmente identificada não será obrigatóriamente identificado pelo processo datiloscópico. Será somente em caso de excepcionalidade, quando for juldago essencial às Investigações. QUESTÃO COMPLICADA!
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Gabarito E
Identificação criminal - somente nas hipóteses previstas no art. 3° da lei 12.037/12
Submissão obrigatória à coleta de material genético, em virtude de crime com violência de natureza grave contra pessoa ou crime hediondo, está relacionado no art. 9A, da Lei 12.654/12.
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artigo 6º do CPP, inciso VIII - SE POSSÍVEL.
não fala de obrigatoriedade da autoridade.
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Pessoal, sem querer desprezar os comentários dos colegas, até porque a maioria colocou o que diz a lei que cita quando a pessoa deverá ser identificada criminalmente, mas, está todo mundo quebrando a cabeça a toa, leiam a questão com atenção:
Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico...... ou seja, quem pode ser indiciado e identificado criminalmente apenas por causa de indícios ????? Parei de ler aí mesmo...
Sem perder tempo, vamos para a próxima questão.
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Gabarito: errado
A obrigatoriedade é outra: Lei de Execução Penal 7.210 Art. 9o-A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
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ERRADO
INDICIADO = IDENTIFICAÇÃO CIVIL , REGRA
CONDENADO = IDENTIF CRIMINAL OBRIGATÓRIA
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ERRADO!
Lei 7.210/1984 (LEP): “Art. 9°-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
A Lei fala em condenados; José estava sendo apenas investigado. Logo, não será submetido a tal procedimento.
Avante!
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Errado
Latrocineo é um crime contra o patrimonio.
Na questao o elemento SUBJETIVO é o bem e não o homicício.
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Art. 5°, CF, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
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Analisando a questão:
O item está ERRADO. O artigo 3º da Lei 12.037/2009 estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer identificação criminal, não estando o indiciamento por crime hediondo entre elas:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
RESPOSTA: ERRADO.
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Em suma:
Indiciamento é feito pelo DELEGADO (fase de investigação - Inquérito) = Identificação DATILOSCÓPICA quando o RG tá zoado.
Se José fosse CONDENADO, deveria fazer a identificação GENÉTICA OBRIGATÓRIA no caso de crime hediondo.
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ERRADO
"Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal."
Não há essa OBRIGAÇÃO
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Apesar de tantos comentários dos colegas, vale a pena dar uma olhada:
https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814909/lei-12654-12-identificacao-genetica-nova-inconstitucionalidade?ref=serp
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Para lembrar:
O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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Esse exame está previsto na LEP, mas somente com transito em julgado
Serve para individualização da pena, é um exame criminologico
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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
ERRADO
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lembrando que a realizão do exame criminológico, para fins de progressão de regime não é obrigatória, mas sim, uma faculdade cabendo ao juiz fundamenta-la.
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IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL :
Datiloscopia ou papiloscopia é o processo de identificação humana por meio das impressões digitais
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Galera fez uma confusão na questão.
Datiloscopia ou papiloscopia é o processo de identificação por meio das impressões digitais.
A questão está errada por falar que o acusado(indiciado) será identificado pelo processo datiloscópico por causa do crime praticado por ele.
Ele só será identificado nesse processo se a autoridade policial ficar com dúvida sobre a identificação conforme os casos exposto no art. 3º da lei 12.037/09.
Ex: Ele pode matar o presidente e o vice, mas se ele se identificar certinho, não necessitará do procedimento supracitado.
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Art. 9o-A. Os CONDENADOS (e não indiciados) por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor
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GABARITO ERRADO
PMGO
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tratando - se de hediondos, de acordo com entendimento de tribunal ele passa pelo exame de DNA
referente ao dactiloscopio, na verdade, de acordo com o Cod de processo penal, todos indiciados passam se possível.
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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O fato de o crime ser hediondo não torna obrigatória a identificação criminal.
As hipóteses de cabimento da identificação criminal estão descritas no art. 3º da Lei 12.037.
Apenas os CONDENADOS por crimes hediondos serão obrigatoriamente identificados criminalmente por meio da extração de DNA, conforme art. 9º - A da LEP (Lei 7.210).
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referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.
Erro da questao
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O artigo 3º da Lei 12.037/2009 estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer identificação criminal, não estando o indiciamento por crime hediondo entre elas:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
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Identificação criminal no crime hediondo pode ocorrer em duas fases:
-> Primeira: Fase de indiciamento/inquérito - Identificação criminal é facultativa
Na fase inquisitorial, em regra, não há identificação datiloscópica, fotográfica ou por material genético, tais procedimentos são facultativos. Durante essa fase a identificação civil é suficiente (art.5º, LVIII, CF/88). Entretanto, caso aconteça uma das situações do art.3º da Lei 12.037/09, a identificação criminal (exame datiloscópico, fotográfico ou por material genético) é possível.
-> Segunda: Fase de execução/condenação - Identificação criminal é obrigatória
Condenados por crimes hediondos serão submetidos obrigatoriamente a exame de DNA para identificação de perfil genético, não havendo a necessidade de autorização judicial (art.9-A, 7.210/84).
-> Cabe uma nota em relação ao Exame criminológico para a progressão de regime, pois pode gerar dúvidas na hora da prova.
A súmula vinculante 26 e a súmula 439 do STJ vieram a uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a facultatividade da realização do exame criminológico para a progressão de regime. Isto é, trata-se de uma perícia excepcional que pode vir a servir de base para a formação do convencimento do juiz da execução quanto ao requisito (material) do mérito do condenado, desde que fundamentada.
Resumindo, identificação criminal e exame criminológico nos crimes hediondos:
**Identificação criminal durante o inquérito - Facultativa
**Identificação criminal durante a fase executória - Obrigatória
**Exame criminológico para progressão de regime - Facultativo
Fontes: meus resumos, comentários do qc e ainda:
samuelfranklin.jusbrasil.com.br/artigos/578156121/lei-de-identificacao-criminal-do-civilmente-identificado-n-12037-de-1-de-outubro-de-2009
blog.juriscorrespondente.com.br/a-progressao-de-regime-e-o-exame-criminologico-a-luz-da-sumula-vinculante-26-e-sumula-439-do-stj/
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INDICIADO = IDENTIFICAÇÃO CIVIL , REGRA
CONDENADO = IDENTIF CRIMINAL OBRIGATÓRIA
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ERRADO, pois nao basta que seja indiciado para submeter-se coercitivamente a tal procedimento. Deve ser condenado.
Olha essa na mesma prova:
CESPE/PCDF/2013/AP - Os condenados pela prática de qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor. CERTO
Boa noite, bons estudos!
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O condenado por crime hediondo será obrigado a realizar a identificação do perfil genético de acordo com o art. 9-A da lei de execução penal ( LEI 7210)
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal ( processo datiloscopio) famoso " colocar o suspeito para tocar piano"
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Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.
Obs.: indiciado não obriga a identificação.
Gabarito: Errado.
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Pelo simples fato dele ter sido indiciado não obriga a identificação criminal.
INDICIADO = IDENTIFICAÇÃO CIVIL, REGRA
CONDENADO = IDENTIF CRIMINAL OBRIGATÓRIA
Identificação GENÉTICA no INQUÉRITO POLICIAL: Lei 12.037/12, art. 3º, IV
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Identificação GENÉTICA na fase PROCESSUAL: Art, 9º-A da lei 12.654/12
Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 (HEDIONDOS), de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Somente os condenados serão submetidos à identificação genética, na forma do art. 9-A da Lei 7.210/84
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ERRADO
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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Vejo muita gente confundindo os dispositivos. A identificação do perfil genético a luz da lep não tem a ver com o processo datiloscópico.
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alterações na Lei De Execução Penal:
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
SUMULA VINCULANTE 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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NÃO É PELO SIMPLES FATO DE TER COMETIDO CRIME HEDIONDO E, SIM, POR TER COMETIDO CRIME DOLOSAMENTE E COM VIOLÊNCIA... SE LIGA!
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Primeiro a autoridade policial vai pedir que ele se identifique civilmente com seus documentos, caso ele não se identifique dessa forma será feito o processo datiloscópico( analise das impressões digitais).
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Essa galera viajando. Processo datiloscópico é identificação por impressões digitais, realizada quando não foi possível a identificação civil (RG, CPF, CTPS) do indiciado. Identificação genética, por sua vez, é realizada mediante extração de DNA do condenado por crime hediondo ou doloso com violência grave.
A lei que regulamenta a identificação criminal é a Lei 12.037/09, que nada dispõe sobre obrigatoriedade de identificação datiloscópica para os indiciados por crimes hediondos.
Vale lembrar que, de acordo com a CF, art 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Não está previsto em lei, não existe essa obrigatoriedade, fim!
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A identificação criminal do indiciado já civilmente identificado ocorrerá nas seguintes hipóteses, dentre as quais não se inclui a investigação dos crimes hediondos:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Assim, nosso item está incorreto.
Resposta: E
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Tem gente comentando sobre a identificaçãop de perfil genético que possui requisitos especificos para a sua realização (que não tem nada a ver com a questão), ocorre que apesar de ser obrigatório, conforme jurisprudência ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo, mas se o preso descartar material o Estado pode utilizar, então vai muito do que a questão pede. O que é diferente do exame criminológico que é um exame feito apra individualizar a exeecução, constituir um prognotico de periculosidade do reeducando, obrigatório para o fechad e facultativo para o aberto.
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Datiloscopia ou papiloscopia é o processo de identificação humana por meio das impressões digitais, normalmente utilizado para fins judiciários.
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POR MAIS QUESTÕES NO PC\DF PORÉM MIL QUESTÕES COMO ESTA CAIRÃO AO SEU LADO E DEZ MIL A SUA DIREITA,MAS NENHUMA CAIRÁ EM SUA PROVA.KKK
VAMOS PRA CIMA!
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Gabarito: ERRADA
Na minha opinião, a questão não trata do art. 9º-A, da lei de execuções penais (conforme comentário mais curtido da questão).
Na verdade, o examinador quis confundir o candidato, pois na antiga lei de identificação criminal (Lei 10.054/2000), - revogada pela lei 12.037/09, o rol de crimes em que era cabível a identificação criminal era taxativo, entre o quais se incluía o crime de homicídio qualificado (enquadrando-se aqui o latrocínio), mesmo que o suspeito já tivesse sido identificado civilmente.
Atualmente, porém, a regra é que "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal", independentemente do crime haja cometido. Não há, portanto, um rol taxativo. A exceção, porém, fica a cargo do art. 3º, da lei 12.037/2009, vejamos:
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Logo, o erro da questão não está em dizer se se trata de condenado ou indiciado, pois antes mesmo de ser indiciado, o suspeito pode ser submetido à identificação criminal, que pode ser datiloscópica, fotográfica ou genética, desde que não tenha sido identificado civilmente, ou tenha se identificado civilmente, mas se enquadre no art. 3º supra.
Outro ponto que torna a assertiva errada é que para o INDICIAMENTO de alguém, é necessário que estejam que "reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de indiciado". (Renato Brasileiro de Lima, 2020, p. 224).
Logo, o fato de surgirem indícios contra José não possibilita seu indiciamento, tampouco sua identificação criminal.
Além disso, a título de complementação e ampliação do conteúdo, em se tratando de réu CONDENADO, a identificação GENÉTICA torna-se obrigatória, importando sua recusa no cometimento de falta grave, conforme art. 9º-A, par. 8º, c/c art. 50, VIII, ambos da LEP (Lei 7.210/84).
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Gabarito: ERRADO
Pessoal viaja demais quando vai responder as questões
A questão deixou bem claro que José estava sendo INVESTIGADO
Galera misturando a identificação lá da LEP- Lei de Execução Penal
É o seguinte:
INDICIADO = O civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, salvo as hipóteses previstas em lei
CONDENADO = IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL OBRIGATÓRIA
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Atentos... INVESTIGADO, e não CONDENADO!
FORÇA 0//
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INDICIADO = O civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, salvo as hipóteses previstas em lei
CONDENADO = IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL OBRIGATÓRIA
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» indiciado? → identificação civil (regra)
» condenado? → identificação criminal (obrigatória)
» identificação através das digitais (datiloscópica)
» identificação fotográfica
» identificação do perfil genético
Obs.: A identificação criminal é exceção!! regra: o civilmente identificado não será submetido a investigação criminal, salvo nos casos previstos em lei.
» documentos que servem como identificação:
» ID, carteira de trabalho (revogado), carteira profissional, passaporte, carteira funcional, documentos de identificação militar, outro documento público que permita a identificação do indiciado
Casos em que mesmo diante de uma identificação civil, far-se-á necessário a identificação criminal:
» documento apresentado contendo rasura; indício de falsificação
» quando o documento for insuficiente para identificar
» documento apresentando outro nome; outra qualificação
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gab:errado
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
indiciado→ identificação civil (regra)
condenado→ identificação criminal (obrigatória)
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Somente se for condenado.
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Gabriel Tavares, perfeito seu comentário!
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Artigo 6º, VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datilocópico, se possível, e fazer juntar aos autos suas folhas de antecedentes;
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Súmula 568
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
Art. 5º, LVIII, CF
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
Lei 12.037/2009 - Identificação criminal civilmente identificado
Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º, VIII do CPP
Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, fazer juntar aos autos sua folha de antecedente.
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GABARITO ERRADO.
Art. 6o VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
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datiloscópico.
demorei, mas entendi.
somente se condenado, indiciado não...
seguimos ...
gabarito: errado.
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A identificação criminal do indiciado já civilmente identificado ocorrerá nas seguintes hipóteses, dentre as quais não se inclui a investigação dos crimes hediondos
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Umas das melhores respostas pra essa questão é o comentário do colega Arthur Monteiro!
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Deverá ser identificado pelo processo datiloscópico? Sim!
Mas não é pela hediondez do delito que se faz obrigatória a identificação, e tão somente o fato de estar sendo alvo de investigação policial.
Lei 12.037 Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Esse foi o meu entendimento, qualquer equívoco me comuniquem.
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Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.
ERRADO. Latrocínio é um crime hediondo, mas o indiciamento por crime hediondo não está presente nas hipóteses do artigo 3º da Lei 12.037/2009, do qual estabelece as hipóteses que ocorrerão a identificação criminal.
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Pessoas, lembrando que a questão está na matéria de DPP > Inquérito > Diligencias
Posso estar equivocada, mas não precisamos ir a LEP para resolver isso...
o art. 6 do CPP é bem claro sobre as diligências quando o conhecimento de crime/infração (que é o caso da questão)
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
A questão aborda sobre possível crime do José, ou seja, houve uma situação ilegal que está sendo investigada
QUESTÃO: Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.
O erro está em afirmar essa obrigatoriedade aí só pelo fato de ser hediondo... mas mesmo que não fosse, a autoridade policial DEVERIA fazer a identificação conforme o art. 6. do cpp
Se eu estiver errada me comuniquem =]
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O indiciamento por crime hediondo não está entre as hipóteses do artigo 3º da Lei 12.037/2009 que estabelece os casos em que poderá ocorrer identificação criminal.
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A regra geral é que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (fotográfica e datiloscópica e por coleta de material biológico), salvo nos casos previstos em lei!
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ART. 6º, CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
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Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.
Com a rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional ao art. 9-A, da LEP, sua redação passou a ser a seguinte:
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
1 - A identificação do perfil genético se aplica ao condenado, não ao indiciado;
2 - A identificação do perfil genético deixou de ser obrigatória para indivíduos condenados por qualquer dos crimes hediondos previstos no art. 1º da Lei n. 8.072/90;
3 - A identificação obrigatória do perfil genético nos crimes dolosos praticados com violência grave contra pessoa, no caso, o latrocínio continua incluído.
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não há relação entre gravidade do crime e identificação criminal. Esta, por sua vez, só será realizada nos casos expressos em lei.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.