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Questões de Lei nº 12.037 de 2009 - Identificação Criminal do Civilmente Identificado


ID
266155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

Não se equiparam aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Alternativas
Comentários
  • letra de lei:

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. do art. 2

  • Conforme artigo 2º da lei de identificação criminal, a identificação civil será atestada mediante apresentação de tais documentos:
    Carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional; outro documento de identificação do indiciado. Além disso, equiparam-se a documentos de identificação civis os documentos de identificação militar.  
             
             Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Errado, artigo 2• da Lei.

  • Questão simples e direta, que cobra o teor do art. 2˚, parágrafo único, da Lei n˚ 12.137/2009. Esse dispositivo trata dos documentos aptos à identificação civil.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte;

    – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    GABARITO: ERRADO

  • Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Errada

    Para as finalidades desta lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares

  • Equipara sim

  • Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    – carteira de identificação funcional;

  • @Flavinha C.N., é parágrafo único do art 2º, meia certa pra cespe é correto rsrs...

  • Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    GAB: E

  • ART.2 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO:

    carteira de identidade;

    carteira profissional;

    passaporte;

    carteira de identificação funcional;

    outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    obs--> carteira de identificação militar também vale!

  • Art. 2º, Parágrafo único da Lei 12.037/2009: "Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."

  • Tami Letra de lei:

    art. 2

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • ERRADO

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.


ID
266158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

Mesmo que apresente documento de identificação civil, o indiciado poderá ser submetido a identificação criminal quando esta for essencial às investigações, segundo entendimento e despacho da autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Apenas para fixar: mesmo com a identificação civil poderá ser realizada a identificação criminal segundo despacho da autoridade JUDICIÁRIA mediante representação da DEFESA. (ART. 3, IV)
  • Art. 3º -  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    Força..........


  • ERRO = "despacho da autoridade policial". Correto = despacho da autoridade judiciária competente .

  • Mesmo que apresente documento de identificação civil, o indiciado poderá ser submetido a identificação criminal quando esta for essencial às investigações, segundo entendimento e despacho da autoridade policial. ( Errado )

     

    Mesmo que apresente documento de identificação civil, o indiciado poderá ser submetido a identificação criminal quando esta for essencial às investigações, segundo entendimento e despacho da autoridade judiciária ( Certo )

  • Autoridade JUDICIÁRIA!

  • ERRADO

     

    Mesmo que apresente documento de identificação civil, o indiciado poderá ser submetido a identificação criminal quando esta for essencial às investigações, segundo entendimento e despacho da autoridade JUDICIAL.

  • What fuck...de onde saiu este "policial"?

     

  • Se a identificação criminal for essencial às investigações, é possível que seja realizada mesmo quando a pessoa apresenta identificação civil. Entretanto, a identificação criminal só pode ser feita por despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    Errado!

  • Artigo 3º, IV da lei 12.037==="a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da AUTORIDADE JUDICIÁRIA competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa"

  • Poderá haver a identificação criminal do civilmente identificado quando esta for essencial às investigações.

    Mas, quem decidirá acerca dessa essencialidade? A autoridade judicial, não a policial!

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Item incorreto.

  • Errada

    Art3°- IV- A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

  • Errada

    Art3°- IV- A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

  • judicial... repita comigo: JUDICIAL

  • 4 – a identificação for essencial às investigações policiais;

    - segundo despacho da autoridade judiciária (ofício);

    - mediante representação da autoridade policial;

    - do MP ou da defesa;

  • O erro da questão é dizer "despacho da autoridade policial"

    • Despacho mediante "ofício" da AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

    • Mediante "Representação" da Autoridade Policial, M.P. e Defesa do investigado.
  • art 3 - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da AUTORIDADE JUDICIARIA COMPETENTE, que decidirá de ofício ou mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, DO MP OU DA DEFESA.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Ai...Vc tà na prova lendo com pressa e ...

  • ... segundo despacho da autoridade judiciária competente.

    GAB: E

  • expilicando simples e objetivo quando for atv; essescial -------sera judicial prazo de 5 dia no max

  • O golpe taí "policial" kkkkk

  • aff, cai que nem um patinho kkkkk, """""Autoridade Judiciária"""""

  • Despacho da autoridade judiciária.

  • O despacho precisa ser do JUIZ (autoridade judiciária)

  • Autoridade judicial.

  • Art. 3º, IV da Lei 12.037/2009: "a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa."

  • JUDICIAL, ai lemos rápido e pá ¯\_(ツ)_/¯ errou kkkk

  • ......quando esta for essencial às investigações, segundo entendimento e despacho da autoridade judiciaria.

  • Errado!

    O despacho é dado pela autoridade judiciária competente, não pela autoridade policial.

    Lei 12.737 - Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Questão para derrubar apressado..

    Mesmo que apresente documento de identificação civil, o indiciado poderá ser submetido a identificação criminal quando esta for essencial às investigações, segundo entendimento e despacho da autoridade policial.

    Autoridade JUDICIAL.

  • ERRADO

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa

  • koeee kkkkkkk pegadinha

  • Cuidado! pegadinha recorrente em provas, sempre leia com atenção a autoridade que a questão irá elencar.

  • Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    ...

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária...

  • J-U-D-I-C-I-A-L !!!


ID
266161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônia foi presa em flagrante quando praticava furto em uma loja de eletrodomésticos. Encaminhada ao distrito policial mais próximo, apresentou à autoridade policial duas identidades com sobrenomes distintos, esclarecendo que seu nome de solteira fora alterado quando se casou.
Nessa situação, seria legalmente permitido se fazer a identificação criminal de Antônia.

Alternativas
Comentários

  • a subtraçao em estabelecimento com sistema de vigilancia é pacifico entendimento do STF E STJ, pois há crime de furto, ou seja, não é crime impossivel, mesmo que o infrator tenha sido vigiado desde o início (furto consumado)
  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
    I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
    III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
    IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
    V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
    VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
  • Isso configura contradição? Pra mim, contradição é uma identidade estar com nome Maria e outra Joana...

  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    SEM MAIS.

  • Tiger Tank, sim.

    A letra da lei apenas fala "informações conflitantes", logo, abre margem para tudo > data, nomes, localização, etc.

  • CERTO

     

    "Nessa situação, seria legalmente permitido se fazer a identificação criminal de Antônia. "

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Perfeito! Antônia portava dois documentos de identidades distintos que apresentavam informações conflitantes entre si: o seu sobrenome.

    Assim, há permissão legal para que se proceda à sua identificação criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    Item correto.

  • QUESTÃO NA PRATICA QUESTIONÁVEL. ENTAO SE ELA APRESENTASSE SOMENTE UMA IDENTIDADE NAO CABERIA A IDT CRIMINAL. NÃO TEM MUITA LÓGICA. É FORÇAR DEMAIS!!!

    LEMBRAR DO § UNICO ART 156 CPP

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

  • De forma a corroborar com o estudo da lei em apreço. Cabe salientar que ocorreram mudanças na mesma advindas da lei (Pacote Anticrime) 2019.

    Chamo atenção ao Banco de Dados e Perfis Genéticos. Tais mudanças estão preconizadas no Art. 7º

  • Embora apresentando o documento, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    1 – Documento apresentar rasura ou conter indícios de falsificação;

    2 – documento for insuficiente para identificação;

    3 – portar documentos distintos com informações conflitantes entre si;

    4 – a identificação for essencial às investigações policiais;

    - segundo despacho da autoridade judiciária (ofício);

    - mediante representação da autoridade policial;

    - do MP ou da defesa;

    5 – constar nos registros policiais outra identificação;

    6 – estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade dificultar a identificação;

    Caso haja necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada desse procedimento terá de tomar as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

  • Só eu achei essa questão bastante subjetiva? Lembremos que a regra ainda é a identificação civil, excepcionalmente a criminal; não apenas não acho conflitante a mulher casada ter dois sobrenomes, como é algo bastante comum na prática. Ou a Banca teria de trazer outros elementos, ou dá o item como correto.

  • GAB C

    Apresentou dois documentos com informações distintas (art. 3º, inciso III, da Lei n. 12.037/2009).

  • ART 3 III - O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.

  • - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; *

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilita a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • GAB: C

    Documentos conflitantes? Uma das hipóteses que permite a identificação criminal.

    bizu: Uma leitura dinâmica nessa lei já ajuda na resolução de questões e perto da prova uma revisão.

  • É mentirosa, tem que meter identificação criminal nela.

    Poderá ocorrer identificação criminal, quando:

    - O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes;

  • Não é pacífico isso na doutrina. Alguém tem algum precedente jurisprudencial? Pois estou com um livro de Legislação Criminal (2020) Juspodivm (em que os autores defendem que: NÃO SÃO INFORMAÇÕES CONFLITANTES DETERMINANTES DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL A EXISTÊNCIA DE DOIS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, UM COM NOME DE CASADA, OUTRO COM O DE SOLTEIRA DA PESSOA IMPUTADA, QUANDO FOR POSSÍVEL DEPREENDER CLARAMENTE ESSA CIRCUNSTÂNCIA.

  • - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; *

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilita a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • A lei é genérica no que tange ao termo "informações conflitantes", podendo abarcar, inclusive o sobrenome.

  • CERTO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente (inteiramente) o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais...

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


ID
266164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

O mau estado de conservação do documento civil de pessoa indiciada, mesmo que não possibilite a completa identificação dos caracteres essenciais, impedirá a autoridade policial de realizar a identificação criminal da referida pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
    I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
    III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
    IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
    V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
    VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...) VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Pode ocorrer identificação criminal quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


    GABARITO: ERRADO

  • Lembrando que mesmo em mau estado de conservação os documentos serão juntados ao auto do IP

  • Opa... O mau estado de conservação do documento civil da pessoa indiciada, QUANDO NÃO possibilitar a completa identificação de seus caracteres essenciais, NÃO IMPEDIRÁ a autoridade policial de realizar a identificação criminal da referida pessoa:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.;

    Resposta: E

  •  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Poderá ocorrer identificação criminal, quando:

    - O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá

    ocorrer identificação criminal quando:

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da

    expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos

    caracteres essenciais.

    cespe tão boazinha, queria ela assim nos tempos de hoje kk¯\_(ツ)_/¯

  • Errado!

    Lei 12.737 - Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    [...]

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


ID
266167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

No caso de não oferecimento da denúncia, é facultado ao indiciado, após o arquivamento definitivo do inquérito, requerer a retirada de sua identificação fotográfica, independentemente de ele apresentar provas de sua identificação civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
  • Tem que apresentar a identificaçao civil para poder facultar a possibilidade de retirada!

     

    Ex nunc.

  • ERRADO

     

    "No caso de não oferecimento da denúncia, é facultado ao indiciado, após o arquivamento definitivo do inquérito, requerer a retirada de sua identificação fotográfica, independentemente de ele apresentar provas de sua identificação civil."

     

    Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  •  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Além disso a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito

  • ERRADO

     

    No caso de não oferecimento da denúncia, é facultado ao indiciado, após o arquivamento definitivo do inquérito, requerer a retirada de sua identificação fotográfica, independentemente de ele apresentar provas de sua identificação civil.

  • Gab. E

     

    Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm

  • Gabarito Errado

    É necessário apresentar provas de sua identificação civil.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Artigo 7º, da lei 12.037==="No caso de não oferecimento da denúncia, ou seu rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil"

  • Atualizado de acordo com a lei 13964/2019:

    Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:   

    I - no caso de absolvição do acusado; ou     

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.  

  • [...] desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Art. 7  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:  

    I - no caso de absolvição do acusado; ou     

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena

  • Sem textos longos:

    Erro da questão: "independentemente de ele apresentar provas de sua identificação civil".

  • Desde que apresente provas de sua identificação civil...

  • A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena

    #BORA VENCER

  • Errada

    Art7°- No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, o arquivamento definitivo do inquérito, ou trÂnsito em julgado de sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:  

    I - no caso de absolvição do acusado; ou     

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena

  • ART.7 FACULTADO AO INDICIADO:

    retirada a fotografia;

    sentença transitada em julgado + arquivamento definitivo do IP.

    ART.7.A BANCO DE PERFIL GENÉTICO.

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO BANCO:

    havendo absolvição;

    condenação após 20 anos do cumprimento da pena.

  • Quanto à identificação criminal, a lei 12.037/09 dispõe, no art. 7º, que após o arquivamento definitivo do inquérito, o identificado criminalmente poderá requerer a retirada de sua identificação fotográfica do inquérito, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • O requerimento é possível, desde que o indiciado apresente provas de sua identificação civil.

  • É possivel o requerimento da exclusão, no entanto se faz necessário que apresente provas da sua identificaçao civil.

  • Art. 7º da Lei 12.037/2009: "No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou transitado em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil."

  • O erro da questão esta em dizer que independentemente de ele apresentar provas de sua identificação civil.

    Art. 7  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:  

    I - no caso de absolvição do acusado; ou     

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena

  • Errado!

    Independente não, depende da apresentação de provas acerca da identificação civil dele.

    Lei 12.737 - Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • No caso de não oferecimento da denúncia, é facultado ao indiciado, após o arquivamento definitivo do inquérito, requerer a retirada de sua identificação fotográfica, independentemente de ele apresentar provas de sua identificação civil.

  • ERRADO

    Art. 7  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • ERRADO

    Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.    


ID
266170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Este é o perfeito teor do art. 6˚ da Lei n˚ 12.037/2009.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.



    GABARITO: CERTO

  • Em respeito ao princípio da presunção da inocência, a menção à identificação criminal em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória:

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Li umas 3 vezes e não entendi.

    Então vamos ao art. 5º da CF/88 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Entendendo isso, compreendemos o porque é vedado mencionar a identificação criminal antes do trânsito em julgado.

    GAB: C

  • ANÁLISE DA QUESTÃO!!!

    É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    A Lei expressa que é VEDADO incluir a identificação criminal do indiciado em antecedentes ou informações de juízo criminal, visto que, se o indivíduo ainda não foi condenado e não cabe conter em suas cópia negativas registros desse tipo.

    GABARITO - CORRETO

  • Princípio da Presunção da inocência.

  • *CERTO* Esse artigo quer dizer que não pode sair chamando ladrão de ladrão sem o trânsito em julgado. Devido o princípio presunção de inocência, só será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Art. 6º, Lei 12.037/09: É VEDADO MENCIONAR A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO INDICIADO em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    ·       Preservar a identificação do indiciado da mídia sensacionalista e populares exaltados, ou outro prejuízo enquanto não houver trânsito em julgado.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CERTO

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CERTO

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória --> Ou seja, somente após trânsito em julgado.

    Devido ao princípio da presunção de inocência, só será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.


ID
266173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da identificação criminal, julgue os itens a seguir à luz da
Lei n.o12.037/2009.

O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei.

Alternativas
Comentários
  • O rol não é taxativo porque o inciso VI, do art. 2º possibilita a identificação civil através de qualquer documento público que permita a identificação do indiciado.



    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • ERRADO

     

    "O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei. "

     

    O rol é EXEMPLIFICATIVO tendo em vista o inciso VI do Art. 2°

     

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • ERRADO

     

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:


    I – carteira de identidade;
    II – carteira de trabalho;
    III – carteira profissional;
    IV – passaporte;
    V – carteira de identificação funcional;
    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.


    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito Errado

    Não é taxativo e sim exemplificado.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • ERRADO.

    A doutrina afirma que o rol é exemplificativo. Basta ler os documentos exigidos pela lei como identificação civil. O artigo terceiro não traz a CNH, mas ela é perfeitamente aceita. O inciso VI do artigo segundo ainda traz " outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • NA VERDADE NÃO É UM ROL TAXATIVO

  • Rol EXEMPLIFICATIVO!!!

  • Na propria lei já diz "OU OUTRO DOCUMENTO "

  • Opa! O item está incorreto. Além dos documentos expressamente arrolados, a Lei de Identificação Criminal permite a identificação civil do indiciado através da apresentação de qualquer outro documento público que seja capaz de identificá-lo.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Assim, o rol de documentos que atestam a identificação civil está exemplificativamente previsto na referida lei.

  • Um bom exemplo é a CNH, não consta no rol. Mas, serve para identificação.

  • VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Quando ele cita, "outro documento" já da a entender ser um rol exemplificativo, um exemplo de documento público não informado no artigo seria a CNH.

  • Rol exemplificativo.

  • ANÁLISE DA QUESTÃO!!!

    O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei.

    A Lei traz um rol exemplificativo ao citar que outro documento pode ser usado na identificação.

    Vale lembrar que a mesma norma equipara os documentos militares aos demais documentos civis.

    É importante que o documento tenha foto.

    GABARITO - ERRADO

  • É UM ROL EXEMPLIFICATIVO!

  • Outros documentos, caracteriza não taxatividade.

  • é exemplificativo e não taxativo!!

  • É rol Exemplificativo!

  • O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei. QUESTÃO ERRADA!✘✘✘

    ➦ COMENTÁRIO:

    É EXEMPLIFICATIVO;

    QUALQUER outro documento público que permita a identificação

    OBS: Seja um documento nítido

    Ex: CNH

    ✹✹ PORTANTO, NÃO É TAXATIVO!

    Disposição constitucional:

    É justamente para EVITAR a identificação CRIMINAL.

    Art. 5 (CF/88)

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;    

    Art. 2 

  • ROL EXEMPLIFICATIVO

  • ➤ Outro documento público que permita a identificação do

    indiciado ⇒ ROL EXEMPLIFICATIVO

  • ERRADOOOOO

     

    "O rol de documentos que atestam a identificação civil está taxativamente previsto na referida lei. "

     

  • Lei 12.037, art. 2º, VI: outro documento público que permita a identificação do indiciado

  • Errado!

    Taxativamente não, exemplificativamente. Em seu artigo 2º, inciso VI a lei de identificação Criminal diz: "outro documento público que permita a identificação do indiciado".

    Lei 12.737 - Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Bela questão.

    A lei traz um rol de documentos válidos para a identificação.

    Lei 12.737 - Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Porém, através deste último inciso, a lei diz que outros documentos poderão ser apresentados, se tratando, portanto, de um rol exemplificativo.


ID
938521
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Citadino Gatuno foi preso em flagrante delito pelo crime de roubo. Ao ser levado à Delegacia de Polícia, no momento da tentativa de sua identificação, Gatuno apresentou o seu documento de identidade (l.G.), o qual, no entanto, por ter sido molhado pela chuva, apresentava rasura que dificultava a identificação do preso. Neste caso, com base no que dispõe a Lei n.º 12.037/2009, é correto afirmar que Gatuno

Alternativas
Comentários
  • Assertiva E

    Lei n.º 12.037/2009

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • resposta: E

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • a lei de identificação criminal não utiliza em nenhuma hipótese a forma verbal "deverá" e sim poderá.

  • LETRA =E

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • O roubo não é crime doloso com violência grave? Então eu creio que nessa situação a identificação criminal pela obtenção do perfil genético ocorreria independente do estado do doc. civil apresentado (segundo o art.9-A da LEP). Ou estou errado? Alguém me ajuda.

  • Alternativa E

    Art. 5° Constituição Federal

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • De acordo com a Lei 12.037/2009, o civilmente identificado não pode ser submetido a identificação criminal, salvo nos casos em que esta lei preveja. Um destes casos ocorre quando o documento de identificação apresentar rasura, conforme art. 3o, inciso I. Portanto, a letra E é a única correta.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Não Eric, não existe isso.

    Independente do crime, apenas o rol de possibilidades do art. 3º nos dizem quando ocorrerá.

  • Gabarito E

    Conforme a lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • No caso trazido pela questão, Gatuno poderá ser identificado criminalmente, mas apenas nas hipóteses do art. 3º, entre elas a impossibilidade de identificação civil.


    GABARITO: E

  • (Bem bolado bem bolado) Silvio Santos

  • não entendo porque o gabarito é a letra E,

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Quem puder explicar agradeço

  • Gabarito E

    Conforme a lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • deverá ser identificado criminalmente, mas limitado à juntada do processo datiloscópico ao auto de prisão em flagrante.

    OBS: A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico


ID
938524
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Belo Narciso foi indiciado em inquérito policial por crime contra os costumes, tendo sido identificado criminalmente.
No entanto, a respectiva denúncia não foi aceita e o inqué rito foi definitivamente arquivado. Narciso, preocupado com sua imagem perante terceiros, requereu, em seguida, a retirada de sua identificação fotográfica do inquérito policial. Neste caso, considerando o disposto na Lei n.º 12.037/09, é correto afirmar que Narciso

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Justificativa: art. 7º da Lei 12.037/09, in verbis: Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • LETRA: B


    Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Quanto à identificação criminal, a lei 12.037/09 dispõe, no art. 7º, que após o arquivamento definitivo do inquérito, o identificado criminalmente poderá requerer a retirada de sua identificação fotográfica do inquérito, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Alternativa B.

    Mas existem divergências, pois a assertiva diz "DEVERÁ TER SEU PEDIDO ATENDIDO". Enquanto a lei seca diz "é facultado ao réu ou indiciado"

    Mas vamos que vamos ;D

  • Gabarito B

    Conforme Lei 12.037:


    Art. 7 º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil, nos termos do art. 7º.

    GABARITO: B

  • Artigo 7º, da lei 12.037==="No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil"

  • lembrando que , de acordo com a lei anticrime:

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.


ID
945973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • A lei não traz nenhuma exigência sobre crimes específicos que terão identificação datiloscópica independente da civil, como a Lei de Organização Criminosas que traz expressamente tal conduta.


    Lei n.º 12.037/2009.  (Identificação)
    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. (as exceções da lei são a dúvida sobre a identificação e o material genético dos estupradores)

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

     

    LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

    Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

  • Pessoal,
    o crime cometido não influencia na necessidade de se proceder à identificação criminal.

    A identificação criminal poderá ocorrer quando:
    Lei 12.037/09:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Bons Estudos!

  • Caso alguém fique (tipo eu) na dúvidado sobre o que seja identificação datiloscópica:

    Forma utilizada para a identificação por meio do desenho papilar existente na polpa dos dedos.

    Datiloscopia é o processo de identificação humana por meio das impressões digitais. A datiloscopia é uma das áreas da papiloscopia, que abrange ainda: a quiroscopia (identificação das impressões palmares); a padoscopia (identificação das impressões plantares); a poroscopia (identificação dos poros); e a critascopia (identificação das cristas papilares).

  • Errado.:

    Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)

    LVIII- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • A questão está errada. Isso porque a identificação criminal se justifica, mas não porque o agente foi indiciado por crime de roubo, isto não influencia em nada. E sim porque ele apresentou como identidade civil sua carteira de habilitação (o que é possível - Art. 2º:  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado), mas tal documento é insuficiente para identificar totalmente o agente (Art. 3º: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado), uma vez que tal documento não apresenta a impressão digital da pessoa, dado essencial para identificar cabalmente o agente. Por isso o delegado determinou, e assim estava permitido pela lei, a perícia datiloscópica de João.
  • Ainda não entendi o porquê de ter sido realizada a identificação criminal, pois o preso apresentou documento hábil a identificá-lo. A CNH, embora não esteja expressamente no rol do art. 2º da lei 12.037, ela está implícita no inciso VI desta art.:

              Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
              [...]

              VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.


    Vale mencionar que a CNH é um dos documentos mais seguros, mais difíceis de serem falsificados, devido a diversos itens de segurança que contém. 
    O enunciado da questão não diz ter havido qualquer da hipóteses do art. 3º para, mesmo tendo apresentado documento, proceder tal identificação: 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
     

    Creio que o erro da questão é que a identificação não se justificava por nenhum motivo, ou seja, que o delegado práticou um abuso ao determinar a identificação.

  • O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece que a CNH terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional, in verbis:

    Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

    Logo, não haveria motivo para identificação criminal de João, haja vista apresentação de documento válido.

     
    O CESPE inicialmente, no gabarito preliminar, apontou como CERTA a questão. Contudo, no gabarito definitivo corrigiu o erro alterando o gabarito para ERRADO, pois, o identificado civilmente não será identificado criminalmente se apresentar documento válido.


     

  • A identificação criminal se justifica pelos termos do inciso IV do art. 3º

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Nesta questão, se excluindo o fato do crime de roubo que deixa a questão incorreta, a única justificativa para identificação criminal mesmo apresentando a CNH. Por que, pelo que entendi, qualquer dos documentos apresentados no artigo 2º poderia justificar a identificação criminal.

  • A questão está errada pois a Lei 10.054/2000 que assim dispunha

    Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

    I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

    II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

    III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

    IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    V – houver registro de extravio do documento de identidade;

    VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

    Foi revogada pela Lei 12.037/2009 que não leva em consideração o crime cometido, como a antiga Lei fazia.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     


    Bons estudos

  • BakanaDF 


    atente ao que pede a questao! o enunciado é claro!


    "... julgue os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009."

  • ERRADO


    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.



  • Complementando. 


    Em relação às questões sobre a identificação criminal, importante não se esquecer das normas de natureza constitucional. O art. 5º, LVIII, CR, define como garantia fundamental do indiciado a natureza excepcional da identificação criminal, especialmente em razão do constrangimento que tal identificação lhe proporciona. 


    A identificação criminal é regulamentada pela Lei nº 12.037/09. Nessa lei, encontram-se os procedimentos que devem ser adotados, conforme destacado pelos demais colegas. 


    Dispositivo constitucional citado: 


    "Art. 5º. (....) "LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;"


    Fé, Foco e Força! ;*


        


  • Dispõe a CRFB, em seu art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


    Assim, de acordo com os parâmetros constitucionais, a regra é a de que o civilmente identificado não seja submetido a procedimento de identificação criminal. No entanto, o referido dispositivo da Constituição é de eficácia contida e, consequentemente, admite limitação infraconstitucional do direito fundamental nele previsto, mediante regulamentação legal.


    Ocorre que a Lei 12.037/2009 - indicado no enunciado da questão - "Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal" e reza:


    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.


  • A questão foi blindada devido aos termos: "os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009"  E  "que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009. " POREM, de acordo com a lei LEI Nº 12.654 2012 (prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal) estaria CERTA. 

    Art. 3o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A: 

    “Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • o uso de algemas, segue a algumas limitações e indicações, sempre deverá ser justificada, visto que nao pode ofender a integridade moral do preso, assim autoridades como executivo, nao devem ser algumados.

    na essencia a algema se presta a garantir a segurança do preso e também da pessoa que o conduz.

  • ERRADO

    CNH é amplamente aceita pela doutrina como documento de identificação

    A Constituição dispõe:

    Art 5º, inciso LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    A Lei n.º 12.037/2009 elenca as hipóteses, mas nenhuma delas traz o crime de roubo colocado como motivo pela questão:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

  • Achei que essa questão poderia ter sido melhor elaborada. Eu até entendi o que a banca quis cobrar mas não concordo como cobrou.

     

    Identificação criminal pode ser via documento ou perícia dactiloscópica. OK!. O delegado foi errado em pedir a perícia já que o suspeito portava a CNH, mas a assertiva não é sobre isso. A assertiva diz somente que o suspeito foi identificado criminalmente por estar sendo indiciado por um crime, independente se é de roubo ou não.

    Esse foi o meu entendimento e foi o motivo porque errei a questão

     

    Bola pra frente!

  • questão descarada. 

  • Parem de reclamar pow! Leiam a letra da lei antes de responder.

     

    A questão quer o seu conhecimento em cima das possibilidades de identificação criminal (mesmo que já identificado civilmente).

    Ser preso pela prática de crime contra o patrimônio está no rol taxativo das possibilidades? art 3º da lei?

    Não! Então > gabarito Errado ;)

     

    Bons estudos.

  • Esse Delegado tinha que responder por excesso de poder ou abuso de autoridade. Nesse caso, o Delegado deve representar pela identificação criminal ao Juiz mediante despacho caso esta for essencial para a investigação. Questão tem pelo menos dois erros e um deles está no enunciado.

  • A banca CESPE conseguiu induzir a maioria ao erro em querer mostrar a identificação criminal de João se justificar pelo fato dele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.

    Na realidade a questão esta errada pelo fato do texto trazer que João foi preso em Flagrante, isso muda tudo.!!!

    O APF – Alto de prisão em flagrante por si só faz nascer o inquérito policial, não havendo a necessidade de representar para o juiz ou para o MP a identificação criminal.

    Isso são as palavras do professor Sérgio Bautzer.

    Recomendo a todos assistir o vídeo abaixo onde ele sita o APF “9:10”.

    https://www.youtube.com/watch?v=q8WB_R8QQ6A

    Bons estudos a todos!!!

  • Galera no QC já treina pra discursiva fazendo textão, pra responder um questão dessas.... É cada coisa viu

  • Não há citação de identificação por CNH na lei 12. 037.

  • Gabarito Errado

    Conforme a Lei 12.037:


    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Não há citação de identificação por CNH na lei 12. 037.

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. (CNH)

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Errado

    Fundamentação:

    Art.5º, inciso LVIII da CF/88 - o civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Só poderia fazer a identificação criminal, se o documento apresentado tivesse indícios de falsificação, dados imprecisos ou duvidosos, entre outras coisas.

    E mesmo que o delegado o obrigue a passar por essa identificação, o STF não considera crime de Constrangimento Ilegal por força da Súmula 568 STF.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Gabarito: Errado

    Lembrando que com o pacote anticrime foi incluídos alguns artigos, inclusive autorizando a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Rol exemplificativo, outros documentos.

  • GAB: E

    A lei não fala sobre CRIMES X OU Y.. E sim, em hipóteses, a exemplo, documento muito velho, distintos ou conflitantes, rasurado ou parecer falsificados, entre outros.

  • O fato de ter cometido delito, por si só, não pode ser fundamento para submeter o acusado ao constrangimento da identificação criminal.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A identificação criminal independe do tipo penal.

  • Lei n 12.037/2009 (Identificação criminal do civilmente identificado)

    Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    _______________________________________________________________

    A CNH é um documento válido em todo território naciona e permite a identificação do indivíduo.

  • Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A lei não determina a identificação criminal por fulano ter praticado ou estar sendo indiciado qualquer delito que seja, ela pode ocorrer diante da prática de qualquer crime, desde que obedecidos os requisitos legais.

    Em regra, o civilmente identificado, não será submetido á identificação criminal, mas se incidir alguma das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 12.037, poderá ser determinada a identificação criminal, ainda que o individuo tenha apresentado documento de identificação.

  • O erro está em justificar a identificação criminal pela prática do delito.

    De fato, é possivel que haja a identificação criminal, mas em razão do estado de conservação, conforme inciso VI, art 3º da Lei 12037/09.


ID
945976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Uma juris sempre é bom:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CASO DE HOMÔNIMO.
    Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. (REOHC 2003.38.00.068535-8/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.11 de 24/09/2004)

    São distintos!!!!

    Assim, o entendimento majoritário era no sentido de que "a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada, e portadora da carteira de identidade civil, ao processo de identificação criminal"(5), conforme relato de FERNANDO CAPEZ. O mesmo mestre refere que havia "entendimento isolado, em sentido contrário, na jurisprudência, sustentando que o preceituado no inciso LVIII do art. 5º da Lei Maior não é auto-executável, ficando, pois, na dependência de lei regulamentadora", portanto, para uma minoria, não haveria constrangimento ilegal a submissão de uma pessoa ao processo de identificação criminal quando presente a civil(6).
  • QUESTÃO ERRADA!!!

    O CRIME COMETIDO PELO DELEGADO É ABUSO DE AUTORIDADE, CONFORME O ARTIGO 4ª, b, DA LEI N 4898/65.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    ALÉM DISSO, SEGUNDO ROGÉRIO GRECO E A DOUTRINA MAJORITÁRIA, O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (146, DO CPB) É DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, NÃO HAVENDO UM TIPO PENAL ESPECÍFICO PARA NORMATIZAR A CONDUTA INCIDE O TIPO DO ARTIGO 146, DO CPB.

    LOGO, O GABARITO OFICIAL DEVE SER ALTERADO PARA "ERRADO".

    ALGUÉM DISCORDA?
  • Bárbara, a Lei 10.054/2000 foi expressamente revogada pela Lei 12.037/2009. 
  • Apesar de bem antigo, aparentemente o julgado ainda permanece válido:

    PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.REPRESENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A EXIGENCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO (ART. 5 XLVIII DA CONSTITUIÇÃO).
    (RHC .323/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)

    No mesmo sentido, outro julgado:
    PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA CONSTITUIÇÃO.
    - COM A VIGENCIA DA NOVA CONSTITUIÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A FALTA DE LEGISLAÇÃO ORDINARIA DISPONDO SOBRE AS EXCEÇÕES PERMITIDAS, A TEOR DO DISPOSTO NO SEU ART. 5., INCISO LVIII. - RECURSO PROVIDO.
    (RHC . 67/DF, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14667)
     
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
    [ ... ]
    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
    Tá na lei.
  • Acredito que o gabarito esteja errado, pois ele foi preso em flagrante e na carteira de habiitação não há a identificação dactiloscópica.
    Mas me ajudem a esclarecer essa dúvida por favor.
  • errada!!!
    Pessoal, li todos os comentarios e depois reli a questao com atençao 3x...cheguei a conclusao que se a questao se refere a lei 12.037/2009...deve-se buscar a resposta apenas nesta lei...julgue os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009!!!!!!!!

               Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    POREM AO LER ESTA ULTIMA  VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado, PESQUISEI E VI QUE A CARTEIRA DE MOTORISTA EMBORA NAO MENCIONADA E TB DOCUMENTO PUBLICO entao acho q a quetao merece ser anulara!!!

     
  • Se pelo gabarito a questão está errada, então qual é o crime afinal? Abuso de autoridade?
  • Não é constrangimento ilegal pelo simpples fato que o tipo penal exige que o constragimento ocorra: MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.
    Assim, uma vez que não houve qualquer dessas práticas, não pode ter ocorrido constrangimento ilegal.
  • Mais uma pista para os colegas. Segundo Rogério Sanches Cunha (CP pra concursos 5 ed.), o sujeito ativo do artigo 146 pode ser "Qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se for fucionário público, no exercício da sua função, poderá o comportamento ílicito caracterizar o delito previsto no art. 350 do CP ou abuso de autoridade (Lei 4.898/65)." Vamos olhar o art. 350, para esclarecer mais:
    Exercício arbitrário ou abuso de poder 
    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    No entanto, Sanches ainda entende que o artigo 350 foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei n° 4.898/65, embora haja ensinamento em contrário. O inciso III está reproduzido, com alteração abrangente, no art. 4°,b, da lei 4.898. Segue o referido artigo da lei 4.898:
    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    Não sou da área juridica, mas me parece que o delegado não incorreu no artigo 350 ou, muito menos, o artigo 146, ambos do código penal, mas sim violou o artigo 4º, b, da lei de abuso de autoridade.
  • Acertada a decisão da banca!

    Não pode ter sido constrangimento ilegal pois não houve os elementos normativos do tipo:

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Parabéns ao colega Bezerra.

    Compartilho integralmente do seu racicínio e faço minhas as suas palavras.
  • Eu já digo que está errada pela falta de informações que a banca deu na questão... Vejam, a lei citada não veda que o civilmente identificado seja submetido à identificação, estabelecendo as hipóteses em que isso é possível. Como a questão não dá informações suficientes, não poderíamos tender para a ilegalidade, logo, o ato de submetê-lo à identificação, não implica, necessariamente, em abuso de autoridade mesmo se já civilmente identificado, porquanto há na lei essa possibilidade. 
  • Creio que o examinador queria verificar o conhecimento do candidato acerca da Súmula 568 do STF que diz:A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDA QUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.Espero ter ajudado ;D
  •                                                                                  Ae galera, penso que a questão está errada em virtude de o documento apresentado para sua identificação (CNH), em que pese se tratar de documento público, não trazer um elemento indispensável a identificação e que é o que nos diferencia um do outro, a digital. Afinal de contas temos que levar em consideração a existência de homônimos, ou seja, pessoas com o mesmo nome e sobrenome de outra.                       
                                                                  Dai a importância de o documento hábil para a realização da identificação trazer a impressão digital. Devemos lembrar também, que hoje em dia é muito fácil adquirir um documento falso, ou seja, com dados de outra pessoa (Filiação, CPF, RG), sendo essa mais uma razão relevante para a apresentação de documento que contenha a impressão digital. 

    Ademais, percebam que o inciso VI do Art. 2º da Lei 12.037/2009 fala  documento público que PERMITA a identificação do indiciado. Assim sendo, não basta o documento ser PÚBLICO, ele deve PERMITIR com exatidão a identificação do indiciado.

    Trabalho na área de segurança pública e pelo menos essas foram as respostas que a datiloscopista me deu quando a indaguei sobre eles não aceitarem a CNH como documento de identificação criminal.

    Espero ter somado.

    Abraços a todos
  •  Fernando Lourenço Souza Rodrigues,

    A súmula 568 é anterior à CF e incompatível com o texto constitucional, portanto encontra-se superada, conforme HC 66.881-0, este trecho que pode ser conferido no próprio site do STF:

    "STF Súmula nº 568 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35; DJ de 5/1/1977, p. 59. Identificação Criminal - Constrangimento Ilegal - Indiciado Já Identificado Civilmente A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. (Superada pelo Art. 5º, LVIII, CF - RHC 66881-RTJ 127/588)"

  • Eu acredito que a questão está errada pelo fato do delegado ser acusado de constrangimento ilegal, o que está errado, pois o mesmo não constrageu o elemento mediante violência ou grave ameaça, conforme o art 146 do CP.
  • ERRADA.

    O simples fato de determinar a identificação criminal, quando não é o caso, não configura constrangimento ilegal, pelo simples fato de o crime se consumar quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em decorrência da violência ou da grave ameaça utilizada pelo agente. O delegado, cf. a questão, apenas "determinou" a identificação criminal de João - e isso não basta para configurar o crime.

    Ademais, como os colegas disseram, seria o caso do art. 350, CP ou da própria LAA. 

    Abs!
  • ESTÁ ERRADO PORQUE O DELEGADO DEVERÁ RESPONDER PELO CRIME DEFINIDO NO ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI 4898 (ABUSO DE AUTORIDADE), OU SEJA, SUBMETER PESSOA SOB SUA GUARDA OU CUSTÓDIA A CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • A CNH não possui todos elementos suficientes para a completa identificação do indiciado, nela não constam local de nascimento e a impressão datiloscópica, desta forma não é suficiente para identificação do indivíduo.

  • Tenho certeza que somente há abuso de poder quando o cidadão é encaminhado especificadamente a delegacia para identificação criminal, mesmo já apresentado documento civil que o faça a identificação. No caso proposto, o cidadão é preso em flagrante delito, não há que se falar que ele foi conduzido a vexame por parte da identificação criminal, pois o mesmo já seria conduzido a delegacia devido sua prisão, e lá estando podemos chegar até vislumbrar como de praxe a identificação criminal, com intuito até mesmo que o meliante não esteja usufruindo de nome diverso afim de ludibriar a autoridade policial.

  •  Analisando com atenção a questão e o posicionamento do Cespe e a forma com que o eles elaboram as questões faltou um pouco de atenção de alguns concurseiros.

    NÃO HÁ FOI COMETIDO O CRIME DE CONSTRANGIMENTOS ILEGAL PELO DELEGADO, VISTO QUE : 

    "Constrangimentoilegal

    Art. 146- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhehaver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a nãofazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa."

    NO CASO APRESENTADO O DELEGADO NÃO USOU DESTES MEIOS CONTRA O INDIVÍDUO.

    LEI 12037/2009

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado."

    BONS ESTUDOS PESSOAL.

  • O texto associado à questão nessa prova acompanha outra assertiva, que se verifica:
    "Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo."
    Foi considerada ERRADA. Ou seja, não se justifica identificação criminal pelo caso.
    Dessa forma, ESTA questão está errada não por justificar a identificação, mas sim porque o fato albergado não caracteriza constrangimento ilegal, mas ABUSO DE PODER, da espécie excesso de poder. Incide no caso a Lei de Abuso de Autoridade.
  • Abuso de autoridade (princípio da especialidade).

  • Faltaram alguns elementos para tipificação do crime de constrangimento ilegal, como violência ou grave ameaça por parte do delegado. Ao meu ver o fato é atípico!!!


    Bons estudos!!!

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    ...

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


  • Art 146 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda: ...

    O delegado não pratica nem abuso de autoridade e nem constrangimento ilegal, pois não ouve violência nem grave ameaça, nem reduzindo a capacidade de resistência, a atitude deste séria estrito cumprimento de um dever legal.

  • SÚMULA 568/STF. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CPP, ART. 6º, VIII. CF/88, ART. 5º, LVIII.

    «A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.»
    • Referências:
    • CPP, art. 6º, VIII.
    • A Súmula 568/STF está superada, considerando que a CF/88, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido veja RHC 66.881 (RTJ 127/588), da 1ª Turma.

  • Estrito cumprimento de dever legal??? Nossa, velho, essa doeu! Ele já tinha sido identificado civilmente. A lei permite a identificação criminal somente nos casos taxativamente previstos, e a questão em nenhum momento mencionou tais casos. Portanto, trata-se de abuso de autoridade e não constrangimento ilegal. Por isso a questão está errada.

  • Depois de ler os comentários, salvo melhor juízo, percebo que apenas o entendimento representado no comentário do colega Antônio Freire fica imune aos argumentos apresentados pelos demais.

  • Trata-se de abuso de autoridade (artigis 2 e 3, da lei 4898/65).

  • Gente, muito simples, a questão diz claramente que o indiciado apresentou documento abil (carteira de habilitação) logo esta deveria ser aceita como documento de identificação pelo delegado, pois segundo a lei:

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    O delegado submeteu o agente a procedimento de identificação erroneamente, mas nao cometeu constrangimento ilegal, mas sim abuso de autridade:


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


    coragem !!!!!





  • Vejo várias pessoas comentando que, ao contrário do considerado pela banca, estaria a questão errada. (Concordo por não se configurar como Constrangimento Ilegal a conduta do delegado). Contudo, não consigo perceber o ABUSO DE AUTORIDADE do delegado tão defendido pelos colegas.

    Ora, a questão não descreve quaisquer condutas tomada pelo delegado entre as expressas abaixo na lei de Abuso de Autoridade. Então o que seria?

    Desde já, grato!


    Lei 4.898/65

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;


     

  • CPP :

          Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Visto isto, acredito não haver Constrangimento Ilegal, pois a autoridade policial tem competência para proceder.
  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO não pode ser autor de Constrangimento Ilegal. 

    "Caso o autor seja funcionário público, que pratique o delito no exercício das suas funções, teremos EXERCÍCIO ARBITRÁRIO ou ABUSO DE PODER (art. 350, CP) ou mesmo ABUSO DE AUTORIDADE (Lei. 4.898)" Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

    Portanto, tendo em vista que o Delegado de polícia é funcionário público e o delito tem nexo de causalidade com o exercício das suas funções NÃO praticou constrangimento ilegal.

  • Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

  • Gabarito: Errado

    Erros: Não Constitui Constrangimento ilegal e sim abuso de autoridade, pelo princípio da especificidade e também pelo fato de não abarcar os verbos "violência e grave ameaça" do art. 146, CP ( Constrangimento ilegal).

  • A Lei 12.037/2009 é que cuida da identificação criminal.

    Conforme enunciado de súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Constitui abuso de autoridade, art. 4º, "b" 4.898/65

  • Súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente". Resposta: Errada.
     

  • Lei 12.037/09

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência... 

    Se agente público no exercício de suas funções = Abuso de autoridade.

    Gab. E

  • : "A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • Faz necessário o conhecimento do teor da súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente."

     

    Fica firme!  

  • Não é nem constrangimento ilegal nem abuso de autoridade, com base na súmula  568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

  • Conforme enunciado de súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".
     

  • Vamos para de disseminar informações equivocadas. A súmula 568 do STF é de 1976, e com a promulgação da CF/88 tornou-se ultrapassada. Basta olhar no próprio site do STF.

  • ATENÇÃO I: a Súmula 568/1976 está superada pela Constituição Federal/1988, art. 5º, LVIII: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."

     

    ATENÇÃO II: olha o chamado da questão: "Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009."
     

    Agora vamos lá: João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica. "Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal."

     

    LEI 12.037/2009

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei (REGRA)

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. (APRESENTOU CNH - OK)

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;  (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. (ENUNCIADO NÃO DIZ).

    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. (ENUNCIADO TAMBÉM NÃO DIZ)
     

    Conclui-se então que, pela REGRA e não tendo sido apresentada EXCESSÃO no enunciado, houve CONSTRANGIMENTO DO IDENTIFICADO

    Porém, o Delegado não praticou o delito de Constrangimento Ilegal, pois ele exerce cargo, emprego ou função pública, e o princípio da especialidade remete tal fato à LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    Lei 4898/65 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Só por aqui já verificamos o abuso de autoridade:

     

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

     

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. <<< CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ENCAIXA-SE AQUI!

     

    OBS: constrangimento ilegal é crime subsidiário

  • O caso em tela constitui crime de abuso de autoridade.
  • O Delegado não praticou o delito de Constrangimento Ilegal, pois ele exerce cargo, emprego ou função pública e o princípio da especialidade remete tal fato à LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. Lei 4898/65 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Avante, concurseiros!

  • A SÚMULA 568 DO STF , FOI SUPERADA.

  • boa Jesiel Venancio! melhor comentário!

  • ERRADO

     

    Nem abuso, nem constrangimento, quando houver dúvidas sobre a identidade do suspeito pode-se fazer a identificação criminal.

     

     

  • João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica. 

     

    NA VDD....A QUESTÃO DEVERIA ESTAR CORRETAAAA...PORQUE O AUTOR APRESENTOU UM DOCUMENTO PARA SUA IDENTIFICAÇÃO...

    ELE NÃO NEGOU ISSO... E O TEXTO TBM NAO FALA QUE NAO FOI POSSIVEL FZR A SUA IDENTIFICAÇÃO ATRAVES DA CNH....

  • ACREDITO QUE A BANCA ...NESTA QUESTÃO .. LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE 
    TODA E QLQR PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DEVE SER SUBMETIDA A IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA
    É PROCEDIMENTO COMUM NA POLÍCIA CIVIL
    LEMBRANDO QUE ... PARA O INDICIAMENTO (com crtz será feito visto a atuação em flagrante) .. O AUTOR É SUBMETIDO ..

    1 - IDENTIFICAÇÃO

    2 - QUALIFICAÇÃO

    3 - JUNTA DE FOLHA DE ANTECED

    4 - INTERROGATÓRIO

    (INDICIAMENTO FORMAL) + (INDICAMENTO MATERIAL => autoria + materialidade + circunstancia)

  • TEMOS TBM O ART.4° DA LEI NÉ..
    FALANDO QUE O DELEGADO FARÁ A IDENTIFICAÇÃO E EVITARÁ O "CONSTRANGIMENTO"

     

    DEVE SER ISSO ENTÃO ... QUE A BANCA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO NA RESPOSTA..
    MASSSS.....COMO EU VENHO DIZENDO ...
    ISSO NÃO É QUESTÃO OBJETIVA ...  TEM MUITAS HIPÓTESES POSSÍVEIS!

  • Crime de abuso de autoridade:

    CF: Art. 5. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    Lei 12.037:  Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; [...] VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Lei de Abuso: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: [...] b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CASO DE HOMÔNIMO. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. (REOHC 2003.38.00.068535-8/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.11 de 24/09/2004)

    São distintos!!!!

    Assim, o entendimento majoritário era no sentido de que "a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada, e portadora da carteira de identidade civil, ao processo de identificação criminal"(5), conforme relato de FERNANDO CAPEZ. O mesmo mestre refere que havia "entendimento isolado, em sentido contrário, na jurisprudência, sustentando que o preceituado no inciso LVIII do art. 5º da Lei Maior não é auto-executável, ficando, pois, na dependência de lei regulamentadora", portanto, para uma minoria, não haveria constrangimento ilegal a submissão de uma pessoa ao processo de identificação criminal quando presente a civil(6).
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/952/breves-comentarios-a-nova-lei-sobre-identificacao-criminal-lei-n-o-10-054-00#ixzz2TvtWR5aY

  • ERRADO

     

    Se não houve motivo para identificação ele responderá por abuso de autoridade

  • Resposta da Professora Andrea Russar, Juíza de Direito: STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

  • Errado, uma vez identificado civilmente, não cabe identificação criminal. Ao menos que a identificação criminal seja justoficada com base no rol taxativo da lei, que hoje ja não mais adimite a identificação criminal pelo simples fato de cometimento de crime, isso foi revogado já.
  • Constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoas. Entretanto, qnd for praticado por funcionario publico no exercicio de suas funçoes, haverá crime de abuso de autoridade ou fato previsto no art. 350-CP

  • Cometeu abuso de autoridade. A súmula 568 citada pela professora Andréa Russas está superada, confirme site do STF: "A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas".
  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoas. Entretanto, qnd for praticado por funcionario publico no exercicio de suas funçoes, haverá crime de abuso de autoridade ou fato previsto no art. 350-CP

    FONTE: PROGRAMA DO DATENA. 

    Eu vou passar só assistindo o Datena.

  • Comete crime, mas é abuso de autoridade.

    Bons estudos! :D

  • A súmula 568 STF foi publicada em 1977, anteriormente a CF. Diversos acórdãos dos tribunais negam sua aplicação, tendo em vista o mandamento da CF vedando a identificação criminal do civilmente identificado.

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) revogou o crime do art. 350-C do Código Penal.

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) revogou o crime do art. 350-C do Código Penal.

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Abuso de autoridade.

    Esse entendimento vigia ainda quando da realização dessa prova.

  • A questão é relativamente antiga, mas vale a pena um estudo mais aprofundado:

    Primeira consideração: a Constituição Federal não admite, em regra, a identificação criminal quando realizada identificação civil.

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Porém, a própria Constituição Federal admite que lei regulamente eventuais exceções. Essa lei é a L12.037, que admite, a depender do caso, a perícia dactiloscópica mesmo quando conduzido apresenta documento, ou seja, pode ser que estejamos diante de uma “não identificação” civil:

    L12.037/09 (lei da identificação criminal do civilmente identificado). Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:  I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A questão não deixa claro se a apresentação da CNH foi suficiente para a identificação civil.

    Logo, a pretensão do Delegado será legítima se a apresentação da CNH não tenha sido suficiente para a identificação civil do preso, o que deve afastar o crime de constrangimento ilegal. Questão ERRADA.

    Segunda consideração: entretanto, caso seja realizada a identificação criminal mesmo havendo identificação civil, o que não ficou demonstrado na questão, pode o Delegado cometer crime de abuso de autoridade (art. 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade), já que a própria lei de abuso revogou o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, anteriormente previsto no art. 350 do Código Penal.

    L13.869/2019. Capítulo VI. Dos crimes e das penas. Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

         

    Para mais dicas: @penal_e_processo

  • Gabarito: Errado.

    O erro na questão, ao meu ver, não é quanto a possibilidade da realização da identificação criminal por insuficiência de informações apresentadas na documentação oferecida pelo indiciado, tendo em vista que a CNH é um documento nacional e idôneo para a identificação.

    O erro está no delito aplicado ao delegado. Pois o crime de constrangimento ilegal, como bem explicado pelos demais colegas, é um crime subsidiário, sendo aplicado quando não houver cabimento de um outro; no caso em questão, aplica-se o tipo penal do Abuso de Autoridade, pois devemos levar em conta que se o constrangimento ilegal for cometido por funcionário público no exercício de suas funções, o crime será de abuso de autoridade.

    Espero ter ajudado.

  • A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    A Lei que traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado é a Lei nº 12.037/2009.

    Portanto, o gabarito está equivocado!

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 568-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/06/2020

  • STF, Súmula 568

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

  • Art. 4  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. Lei 12037-2009.

  • Esta questão não se responde com o teor da súmula 568 do STF, isto porque já foi revogada.

    Basta realizar uma análise típica da conduta do policial frente ao enquadramento do art. 146 (Constrangimento Ilegal).

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Embora a conduta do policial foi ilícita, não configura crime. Poderia talvez, configurar crime de abuso de autoridade, desde que presentes uma das finalidades específicas da lei.

  • Muitos estão alegando que a conduta da questão se amolda na lei de abuso de autoridade. Cuidado, para uma conduta ser tipificada na lei 13.869/19 - Lei de abuso de autoridade - é necessário que o agente público tenha um especial fim de agir, portanto, não basta apenas o dolo de praticar a conduta. É necessário que se comprove a finalidade específica de: (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (3) por mero capricho; (4) por satisfação pessoal.

    Entretanto, Renato Brasileiro de Lima assevera que a identificação datiloscópica e fotográfica determinada exclusivamente pela autoridade policial deve ser precedida de motivação, nos mesmos moldes do indiciamento, evitando-se, assim, eventuais questionamentos acerca de possível crime de abuso de autoridade (Lei n.13.869/2019, art. 13, II).

  • Acredito que o erro da questão está no fato do delegado não ter empregado violência e nem grave ameaça para submeter João a identificação datiloscópica.

    No mais, caberia analisar no caso em concreto (a questão teria que dar mais detalhes para correta tipificação) qual delito foi cometido, pois já que o João apresentou a CNH (civilmente identificado) não poderia ser submetido a identificação criminal, a menos que presentes as exceções, que não foram trazidas na questão.

    Mas certo é que, constrangimento ilegal não poderia ser.

  • O delito de constrangimento ilegal requer o emprego de violência e grave ameaça.

  • Súmula 568 STF

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

  • Acredito, que a questão esteja errada, pelo fato de o crime cometido pela autoridade policial ser, na verdade, de abuso de autoridade e não constrangimento ilegal.

  • Segundo justificativa da banca CESPE, a questão foi considerada errada, pois "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal".

    Vejamos os elementos do crime de constrangimento ilegal, do Código Penal:

    Constrangimento ilegal. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Perceba que a questão não menciona a presença dos elementos "violência ou grave ameaça" ou "depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência", de forma que é incabível falarmos na configuração do crime de constrangimento ilegal.

    Item errado.

  • Ao meu entender, o erro da questão está em dizer que houve delito na obtenção de perícia datiloscópica. No entanto, todos os presos que levamos à autoridade, na carceragem, eles colhem suas digitais, não infringindo direito algum.

  • Só há crime de abuso de autoridade se o agente público agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal. 

    Bonita a tese de quem diz q é abuso, mas ache ai na questão o dolo especifico...

  • O comentário do professor está totalmente equivocado (para um magistrado, inclusive)

    Vcs precisam entender o contexto histórico da questão e a ideia do "tempo rege o ato".

    Pessoal, é o seguinte, esta questão é de 2013, logo não se aplica a lei de abuso de autoridade atual para fins de resolução da questão.

    Em 2013, a lei de abuso de autoridade era outra (Lei 4.898/65). Ela foi revogada em 2019 pela lei 13.869/2019.

    Ocorre que, diferentemente da lei anterior, a nova lei de de abuso de autoridade prevê dolo específico. Na lei anterior não há exigência deste dolo específico e consta do seus artigos:

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Já, na nova lei, temos:

    Art. 1º, "§ 1º: As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal"

    Depois de me aprofundar nessa questão só consigo chegar a seguinte conclusão: o fato é atípico! Não há crime!! Pasmem...

    O Delegado, neste caso da questão, não responde na esfera penal! Não existe dolo específico! Talvez, responda administrativamente, pois claramente violou a lei e a Constituição.

    Verifiquei que a prova é para delegado da Bahia, então fui verificar o Estatuto da Polícia de lá (Lei 11370/09)

    "Das Faltas Disciplinares

    (...)

    Art. 90 - Constituem-se faltas disciplinares:

    XII - dificultar, retardar ou frustrar o cumprimento de ordem legal (...)

    XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento;"

    Portanto:

    1) Não pode ser abuso de autoridade -> porque não tem dolo específico e não havendo dolo não há fato típico!

    2) Não se pode citar a súmula 568 do STF -> ela não foi recepcionada pela Constituição!

    3) O delegado pode ser punido administrativamente, mas não penalmente, por ser o fato atípico.

    4) Não cabe crime de constrangimento ilegal, pois não houve violência, grave ou grave ameaça, bem como redução da capacidade de resistência, ao meu ver...

    Concordam?

  • "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal."

    A lei 12.037 prevê hipoteses em que poderá ocorrer a identificação, ainda que tenha apresentado documento de identificação, quais sejam:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A questão não trouxe informação se o delegado agiu sob fundamento de alguma das hipóteses previstas na lei, mas fato é que a figura típica de constrangimento ilegal, além de ser crime subsidiário, exige violência ou grave ameaça, fato também não relatado na questão.

    Deste modo, se for o caso, poderá o delegado incidir na figura do abuso de autoridade CASO tenha agido com dolo específico, conforme prevê o art 1º, parágrafo 1º, da Lei 13.869/19.

  • É ABUSO DE AUTORIDADE visto que, neste caso, o delegado não pode fazer a perícia dactiloscópica pois ele estava identificado e não há fundamentos.

    seria constrangimento ilegal se a autoridade ficasse chamando o cara de vag4bund0, b4ndid0, c4ba saf4d0, pilantr4...

    uiiii, fiquei arrepiado, eu ficaria a noite inteira chamando palavr0es, nasci para ser policial rsrsrsrs S2

  • O delegado incide no crime de abuso de autoridade.

  • NEM ASSINO O QC MAS PAREM DE CITAR A SÚMULA 568, ESSA AÍ JÁ TA MAIS SUPERADA QUE A MINA QUE ME DEIXOU NA FRIENDZONE

  • ERRADO

    Obs.: Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. 

    O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela (a lei) não manda.

    Então, com base nisso, pode sim respeitosamente, caso haja dúvida quanto à identidade exigir a identificação criminal sem caracterizar como constrangimento ilegal.


ID
975037
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Baseado na Lei nº.12.037/2009, as informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta: a.

    Lei 12.037/09

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)



  • LETRA= A

    aRT 5°

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

  • Resposta Art 5º A - § 3º.

  • Gabarito A

    Conforme a Lei 12.037:


    Art. 5o-A.   Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)



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  • Artigo 5º- A da lei 12.037==="as informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado"


ID
975067
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Baseados na Lei nº. 12.037/2009 NÃO será necessário ocorrer identificação criminal quando:


Alternativas
Comentários
  • Lei 12.037/2009

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


  • Letra B 

  • LETRA= B

    Lei 12.037/2009

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

     

     

  • essa pegadinha não pegou ninguém

  • Gabarito B

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

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ID
1060600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir.


Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o-A. Os CONDENADOS (e não indiciados) por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor

  • O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


  • Não entendi.

    CPP, 

    art 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do INDICIADO pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos suas folhas de antecedentes.

  • O erro da questão é que a identificação criminal não será obrigatória pelo simples fato de José estar sendo investigado pela prática de crime hediondo. No artigo 6 do CPP, inciso VIII, fala-se que a autoridade policial ordenará a identificação do indiciado por processo datiloscópico, SE POSSÍVEL, ou seja, tal providência não é obrigatória. 

  • Complementando o entendimento.

    Bruna Câmara, o trecho citado por você é da Lei 7210, a LEP. Não sei se estava previsto no edital para esse concurso, porém existem outras formas de responder a essa questão, a exemplo dos trechos citados pelos colegas acima.

    “Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."


  • nesse caso ele não estaria a produzir prova contra si


  • Questão simples e não demanda maiores discussões. A identificação criminal em nosso ordenamento jurídico é exceção. A questão não apresenta nenhuma exceção que possa legitimar a autoridade policial a submeter o investigado ao referido procedimento.

  • ERRADO.

    Identificação Criminal pode ser Fotográfica e Datiloscópica (tocar piano) OU por coleta de material biológico (perfil genético = saliva)


    Identificação DATILOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA no INQUÉRITO POLICIAL (Lei 12.037/12, art. 3º): referem-se ao documento de identificação (RG, por ex.)

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV - NÃO!

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


    O bizu tá em diferenciar a identificação GENÉTICA na fase de investigação ou judicial:

    Identificação GENÉTICA no INQUÉRITO POLICIAL: Lei 12.037/12, art. 3º, IV 

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Identificação GENÉTICA na fase PROCESSUAL: Art, 9º-A da lei 12.654/12 

    Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 (HEDIONDOS), de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil  genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 


    Em suma:

    Indiciamento é feito pelo DELEGADO (fase de investigação - Inquérito) = Identificação DATILOSCÓPICA quando o RG tá cagado.

    Se José fosse condenado, deveria fazer a identificação GENÉTICA no caso de crime hediondo.

  • Pelo simples fato dele ter sido indiciado não obriga a identificação criminal. Mas, a partir do momento que ele for sentenciado transitado em julgado por um crime hediondo, a identificação criminal passa a ser obrigatória!
  • A questão misturou a identificação em FASE DE INQUÉRITO, com a identificação na FASE PROCESSUAL.
    FASE DE INQUÉRITO = Identificação simples, datiloscópica e/ou fotográfica. | "Quando o meliante ainda é investigado."
    FASE PROCESSUAL = Identificação genética (**Quando em crimes hediondos) | "Quando o meliante já foi julgado."

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO. O artigo 3º da Lei 12.037/2009 estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer identificação criminal, não estando o indiciamento por crime hediondo entre elas:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • A questão misturou a identificação em FASE DE INQUÉRITO, com a identificação na FASE PROCESSUAL.

    FASE DE INQUÉRITO = Identificação simples, datiloscópica e/ou fotográfica. | "Quando o meliante ainda é investigado."
    FASE PROCESSUAL = Identificação genética (**Quando em crimes hediondos) | "Quando o meliante já foi julgado."

     

    Identificação Criminal pode ser Fotográfica e Datiloscópica (tocar piano) OU por coleta de material biológico (perfil genético = saliva)

     

    Identificação DATILOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA no INQUÉRITO POLICIAL (Lei 12.037/12, art. 3º): referem-se ao documento de identificação (RG, por ex.)

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV - NÃO!

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    O bizu tá em diferenciar a identificação GENÉTICA na fase de investigação ou judicial:

    Identificação GENÉTICA no INQUÉRITO POLICIAL: Lei 12.037/12, art. 3º, IV 

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Identificação GENÉTICA na fase PROCESSUAL: Art, 9º-A da lei 12.654/12 

    Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 (HEDIONDOS), de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil  genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Em suma:

    Indiciamento é feito pelo DELEGADO (fase de investigação - Inquérito) = Identificação DATILOSCÓPICA quando o RG tá MELADO.

    Se José fosse condenado, deveria fazer a identificação GENÉTICA no caso de crime hediondo.

    Parte superior do formulário

     

  • Lei 12037/09

     

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

     

    Acho que o erro está baseado nesta lei, pois conforme ela a Pessoa que for civilmente identificada não será obrigatóriamente identificado pelo processo datiloscópico. Será somente em caso de excepcionalidade, quando for juldago essencial às Investigações. QUESTÃO COMPLICADA!

  • Gabarito E

    Identificação criminal - somente nas hipóteses previstas no art. 3° da lei 12.037/12

    Submissão obrigatória à coleta de material genético, em virtude de crime com violência de natureza grave contra pessoa ou crime hediondo, está relacionado no art. 9A, da Lei 12.654/12.

  • artigo 6º do CPP, inciso VIII - SE POSSÍVEL.

    não fala de obrigatoriedade da autoridade.

  • Pessoal, sem querer desprezar os comentários dos colegas, até porque a maioria colocou o que diz a lei que cita quando a pessoa deverá ser identificada criminalmente, mas, está todo mundo quebrando a cabeça a toa, leiam a questão com atenção:

    Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico...... ou seja, quem pode ser indiciado e identificado criminalmente apenas por causa de indícios ????? Parei de ler aí mesmo...

    Sem perder tempo, vamos para a próxima questão.

     

     

  • Gabarito: errado

    A obrigatoriedade é outra: Lei de Execução Penal 7.210 Art. 9o-A   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • ERRADO 

    INDICIADO = IDENTIFICAÇÃO CIVIL , REGRA
    CONDENADO = IDENTIF CRIMINAL OBRIGATÓRIA 

  • ERRADO!

     

    Lei 7.210/1984 (LEP): “Art. 9°-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    A Lei fala em condenados; José estava sendo apenas investigado. Logo, não será submetido a tal procedimento.

     

    Avante! 

     

  • Errado

    Latrocineo é um crime contra o patrimonio.

    Na questao o elemento SUBJETIVO é o bem e não o homicício.

  • Art. 5°, CF, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • Analisando a questão:


    O item está ERRADO. O artigo 3º da Lei 12.037/2009 estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer identificação criminal, não estando o indiciamento por crime hediondo entre elas:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
     


    RESPOSTA: ERRADO.

  • Em suma:

    Indiciamento é feito pelo DELEGADO (fase de investigação - Inquérito) = Identificação DATILOSCÓPICA quando o RG tá zoado.

    Se José fosse CONDENADO, deveria fazer a identificação GENÉTICA OBRIGATÓRIA no caso de crime hediondo.

  • ERRADO

     

    "Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal."

     

    Não há essa OBRIGAÇÃO

  • Apesar de tantos comentários dos colegas, vale a pena dar uma olhada:

     

    https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814909/lei-12654-12-identificacao-genetica-nova-inconstitucionalidade?ref=serp

     

  • Para  lembrar:

    O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Esse exame está previsto na LEP, mas somente com transito em julgado Serve para individualização da pena, é um exame criminologico
  •  

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
    ERRADO

  • lembrando que a realizão do exame criminológico, para fins de progressão de regime não é obrigatória, mas sim, uma faculdade cabendo ao juiz fundamenta-la.

  • IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL :

    Datiloscopia ou papiloscopia é o processo de identificação humana por meio das impressões digitais

  • Galera fez uma confusão na questão.

    Datiloscopia ou papiloscopia é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

    A questão está errada por falar que o acusado(indiciado) será identificado pelo processo datiloscópico por causa do crime praticado por ele.

    Ele só será identificado nesse processo se a autoridade policial ficar com dúvida sobre a identificação conforme os casos exposto no art. 3º da lei 12.037/09.

    Ex: Ele pode matar o presidente e o vice, mas se ele se identificar certinho, não necessitará do procedimento supracitado.

  • Art. 9o-A. Os CONDENADOS (e não indiciados) por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor

  • GABARITO ERRADO

    PMGO

  • tratando - se de hediondos, de acordo com entendimento de tribunal ele passa pelo exame de DNA

    referente ao dactiloscopio, na verdade, de acordo com o Cod de processo penal, todos indiciados passam se possível.

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • O fato de o crime ser hediondo não torna obrigatória a identificação criminal.

    As hipóteses de cabimento da identificação criminal estão descritas no art. 3º da Lei 12.037.

    Apenas os CONDENADOS por crimes hediondos serão obrigatoriamente identificados criminalmente por meio da extração de DNA, conforme art. 9º - A da LEP (Lei 7.210).

  •  referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.

    Erro da questao

  • O artigo 3º da Lei 12.037/2009 estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer identificação criminal, não estando o indiciamento por crime hediondo entre elas:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Identificação criminal no crime hediondo pode ocorrer em duas fases:

    -> Primeira: Fase de indiciamento/inquérito - Identificação criminal é facultativa

    Na fase inquisitorial, em regra, não há identificação datiloscópica, fotográfica ou por material genético, tais procedimentos são facultativos. Durante essa fase a identificação civil é suficiente (art.5º, LVIII, CF/88). Entretanto, caso aconteça uma das situações do art.3º da Lei 12.037/09, a identificação criminal (exame datiloscópico, fotográfico ou por material genético) é possível.

    -> Segunda: Fase de execução/condenação - Identificação criminal é obrigatória

    Condenados por crimes hediondos serão submetidos obrigatoriamente a exame de DNA para identificação de perfil genético, não havendo a necessidade de autorização judicial (art.9-A, 7.210/84).

    -> Cabe uma nota em relação ao Exame criminológico para a progressão de regime, pois pode gerar dúvidas na hora da prova.

    A súmula vinculante 26 e a súmula 439 do STJ vieram a uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a facultatividade da realização do exame criminológico para a progressão de regime. Isto é, trata-se de uma perícia excepcional que pode vir a servir de base para a formação do convencimento do juiz da execução quanto ao requisito (material) do mérito do condenado, desde que fundamentada.

    Resumindo, identificação criminal e exame criminológico nos crimes hediondos:

    **Identificação criminal durante o inquérito - Facultativa

    **Identificação criminal durante a fase executória - Obrigatória

    **Exame criminológico para progressão de regime - Facultativo

    Fontes: meus resumos, comentários do qc e ainda:

    samuelfranklin.jusbrasil.com.br/artigos/578156121/lei-de-identificacao-criminal-do-civilmente-identificado-n-12037-de-1-de-outubro-de-2009

    blog.juriscorrespondente.com.br/a-progressao-de-regime-e-o-exame-criminologico-a-luz-da-sumula-vinculante-26-e-sumula-439-do-stj/

  • INDICIADO = IDENTIFICAÇÃO CIVIL , REGRA

    CONDENADO = IDENTIF CRIMINAL OBRIGATÓRIA

  • ERRADO, pois nao basta que seja indiciado para submeter-se coercitivamente a tal procedimento. Deve ser condenado.

    Olha essa na mesma prova:

    CESPE/PCDF/2013/AP - Os condenados pela prática de qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor. CERTO

    Boa noite, bons estudos!

  • O condenado por crime hediondo será obrigado a realizar a identificação do perfil genético de acordo com o art. 9-A da lei de execução penal ( LEI 7210)

    O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal ( processo datiloscopio) famoso " colocar o suspeito para tocar piano"

  • Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.

    Obs.: indiciado não obriga a identificação.

    Gabarito: Errado.

  • Pelo simples fato dele ter sido indiciado não obriga a identificação criminal. 

    INDICIADO = IDENTIFICAÇÃO CIVIL, REGRA

    CONDENADO = IDENTIF CRIMINAL OBRIGATÓRIA 

    Identificação GENÉTICA no INQUÉRITO POLICIAL: Lei 12.037/12, art. 3º, IV 

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Identificação GENÉTICA na fase PROCESSUAL: Art, 9º-A da lei 12.654/12 

    Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 (HEDIONDOS), de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • Somente os condenados serão submetidos à identificação genética, na forma do art. 9-A da Lei 7.210/84

  • ERRADO

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Vejo muita gente confundindo os dispositivos. A identificação do perfil genético a luz da lep não tem a ver com o processo datiloscópico.

  • alterações na Lei De Execução Penal:

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    SUMULA VINCULANTE 26  

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • NÃO É PELO SIMPLES FATO DE TER COMETIDO CRIME HEDIONDO E, SIM, POR TER COMETIDO CRIME DOLOSAMENTE E COM VIOLÊNCIA... SE LIGA!

  • Primeiro a autoridade policial vai pedir que ele se identifique civilmente com seus documentos, caso ele não se identifique dessa forma será feito o processo datiloscópico( analise das impressões digitais).

  • Essa galera viajando. Processo datiloscópico é identificação por impressões digitais, realizada quando não foi possível a identificação civil (RG, CPF, CTPS) do indiciado. Identificação genética, por sua vez, é realizada mediante extração de DNA do condenado por crime hediondo ou doloso com violência grave.

    A lei que regulamenta a identificação criminal é a Lei 12.037/09, que nada dispõe sobre obrigatoriedade de identificação datiloscópica para os indiciados por crimes hediondos.

    Vale lembrar que, de acordo com a CF, art 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    Não está previsto em lei, não existe essa obrigatoriedade, fim!

  • A identificação criminal do indiciado já civilmente identificado ocorrerá nas seguintes hipóteses, dentre as quais não se inclui a investigação dos crimes hediondos:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Assim, nosso item está incorreto.

    Resposta: E

  • Tem gente comentando sobre a identificaçãop de perfil genético que possui requisitos especificos para a sua realização (que não tem nada a ver com a questão), ocorre que apesar de ser obrigatório, conforme jurisprudência ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo, mas se o preso descartar material o Estado pode utilizar, então vai muito do que a questão pede. O que é diferente do exame criminológico que é um exame feito apra individualizar a exeecução, constituir um prognotico de periculosidade do reeducando, obrigatório para o fechad e facultativo para o aberto.

  • Datiloscopia ou papiloscopia é o processo de identificação humana por meio das impressões digitais, normalmente utilizado para fins judiciários.

  • POR MAIS QUESTÕES NO PC\DF PORÉM MIL QUESTÕES COMO ESTA CAIRÃO AO SEU LADO E DEZ MIL A SUA DIREITA,MAS NENHUMA CAIRÁ EM SUA PROVA.KKK

    VAMOS PRA CIMA!

  • Gabarito: ERRADA

    Na minha opinião, a questão não trata do art. 9º-A, da lei de execuções penais (conforme comentário mais curtido da questão).

    Na verdade, o examinador quis confundir o candidato, pois na antiga lei de identificação criminal (Lei 10.054/2000), - revogada pela lei 12.037/09, o rol de crimes em que era cabível a identificação criminal era taxativo, entre o quais se incluía o crime de homicídio qualificado (enquadrando-se aqui o latrocínio), mesmo que o suspeito já tivesse sido identificado civilmente.

    Atualmente, porém, a regra é que "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal", independentemente do crime haja cometido. Não há, portanto, um rol taxativo. A exceção, porém, fica a cargo do art. 3º, da lei 12.037/2009, vejamos:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Logo, o erro da questão não está em dizer se se trata de condenado ou indiciado, pois antes mesmo de ser indiciado, o suspeito pode ser submetido à identificação criminal, que pode ser datiloscópica, fotográfica ou genética, desde que não tenha sido identificado civilmente, ou tenha se identificado civilmente, mas se enquadre no art. 3º supra.

    Outro ponto que torna a assertiva errada é que para o INDICIAMENTO de alguém, é necessário que estejam que "reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de indiciado". (Renato Brasileiro de Lima, 2020, p. 224).

    Logo, o fato de surgirem indícios contra José não possibilita seu indiciamento, tampouco sua identificação criminal.

    Além disso, a título de complementação e ampliação do conteúdo, em se tratando de réu CONDENADO, a identificação GENÉTICA torna-se obrigatória, importando sua recusa no cometimento de falta grave, conforme art. 9º-A, par. 8º, c/c art. 50, VIII, ambos da LEP (Lei 7.210/84).

  • Gabarito: ERRADO

    Pessoal viaja demais quando vai responder as questões

    A questão deixou bem claro que José estava sendo INVESTIGADO

    Galera misturando a identificação lá da LEP- Lei de Execução Penal

    É o seguinte:

    INDICIADO = O civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, salvo as hipóteses previstas em lei

    CONDENADO = IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL OBRIGATÓRIA 

  • Atentos... INVESTIGADO, e não CONDENADO!

    FORÇA 0//

  • INDICIADO = O civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, salvo as hipóteses previstas em lei

    CONDENADO = IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL OBRIGATÓRIA 

  • » indiciado? → identificação civil (regra)

    » condenado? → identificação criminal (obrigatória)

    » identificação através das digitais (datiloscópica)

    » identificação fotográfica

    » identificação do perfil genético

    Obs.: A identificação criminal é exceção!! regra: o civilmente identificado não será submetido a investigação criminal, salvo nos casos previstos em lei.

    » documentos que servem como identificação:

    » ID, carteira de trabalho (revogado), carteira profissional, passaporte, carteira funcional, documentos de identificação militar, outro documento público que permita a identificação do indiciado

    Casos em que mesmo diante de uma identificação civil, far-se-á necessário a identificação criminal:

    » documento apresentado contendo rasura; indício de falsificação

    » quando o documento for insuficiente para identificar

    » documento apresentando outro nome; outra qualificação

  • gab:errado

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    indiciado→ identificação civil (regra)

    condenado→ identificação criminal (obrigatória)

  • Somente se for condenado.

  • Gabriel Tavares, perfeito seu comentário!

  • Artigo 6º, VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datilocópico, se possível, e fazer juntar aos autos suas folhas de antecedentes;

  • Súmula 568

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    Art. 5º, LVIII, CF

    O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

    Lei 12.037/2009 - Identificação criminal civilmente identificado

    Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Art. 6º, VIII do CPP

    Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, fazer juntar aos autos sua folha de antecedente.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 6o  VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

  • datiloscópico.

    demorei, mas entendi.

    somente se condenado, indiciado não...

    seguimos ...

    gabarito: errado.

  • A identificação criminal do indiciado já civilmente identificado ocorrerá nas seguintes hipóteses, dentre as quais não se inclui a investigação dos crimes hediondos

  • Umas das melhores respostas pra essa questão é o comentário do colega Arthur Monteiro!
  • Deverá ser identificado pelo processo datiloscópico? Sim!

    Mas não é pela hediondez do delito que se faz obrigatória a identificação, e tão somente o fato de estar sendo alvo de investigação policial.

    Lei 12.037 Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado

    Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Esse foi o meu entendimento, qualquer equívoco me comuniquem.

  • Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.

    ERRADO. Latrocínio é um crime hediondo, mas o indiciamento por crime hediondo não está presente nas hipóteses do artigo 3º da Lei 12.037/2009, do qual estabelece as hipóteses que ocorrerão a identificação criminal.

  • Pessoas, lembrando que a questão está na matéria de DPP > Inquérito > Diligencias

    Posso estar equivocada, mas não precisamos ir a LEP para resolver isso...

    o art. 6 do CPP é bem claro sobre as diligências quando o conhecimento de crime/infração (que é o caso da questão)

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    A questão aborda sobre possível crime do José, ou seja, houve uma situação ilegal que está sendo investigada

    QUESTÃO: Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.

    O erro está em afirmar essa obrigatoriedade aí só pelo fato de ser hediondo... mas mesmo que não fosse, a autoridade policial DEVERIA fazer a identificação conforme o art. 6. do cpp

    Se eu estiver errada me comuniquem =]

  • O indiciamento por crime hediondo não está entre as hipóteses do artigo 3º da Lei 12.037/2009 que estabelece os casos em que poderá ocorrer identificação criminal.

  • A regra geral é que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (fotográfica e datiloscópica e por coleta de material biológico), salvo nos casos previstos em lei!

  • ART. 6º, CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar

    aos autos sua folha de antecedentes;

  • Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal.

    Com a rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional ao art. 9-A, da LEP, sua redação passou a ser a seguinte:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

    1 - A identificação do perfil genético se aplica ao condenado, não ao indiciado;

    2 - A identificação do perfil genético deixou de ser obrigatória para indivíduos condenados por qualquer dos crimes hediondos previstos no art. 1º da Lei n. 8.072/90;

    3 - A identificação obrigatória do perfil genético nos crimes dolosos praticados com violência grave contra pessoa, no caso, o latrocínio continua incluído.

  • não há relação entre gravidade do crime e identificação criminal. Esta, por sua vez, só será realizada nos casos expressos em lei.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


ID
1060846
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 12.037/2009, ao regular a identificação criminal do civilmente identificado, consignou que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Resposta: Letra a

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Questão extraída integralmente da LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

     

    A: CORRETA

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

     

    B: INCORRETA

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

     

    C: INCORRETA

    Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    D: INCORRETA

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

     

    E: INCORRETA

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

     

  • Tendo por base a Lei 12.037/2009:

    a) CORRETA. Conforme art. 5º.

    b) INCORRETA. Pode ocorrer identificação criminal, ainda que apresentado documento de identificação, nos seguintes casos: se o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; se for insuficiente para identificar cabalmente o acusado; se o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; se a identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Tudo em conformidade com o art. 3º, incisos I a VI.

    c) INCORRETA É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 6º.

    d) INCORRETA. Há outras hipóteses possíveis descritas na letra B.

    e) INCORRETA. Além da carteira de identidade, a identificação civil também é atestada pela carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, outro documento público que permita a identificação do indiciado. Art. 2º, incisos I a VI.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Desconfie das alternativas que dizem = "sempre, nunca, deverá..."

  • C) não é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    Porém, conforme a lei explicita:

    Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Dessa forma, porque a alternativa C está errada?

     

  • quando fala "MESMO APÓS", dá a entender que não é vedado nem antes do trânsito em julgado e nem depois (ideia de inclusão).

    Quando na verdade, é vedado antes do trânsito em julgado

  • Gabarito A

    Erro da letra D:

    apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal apenas nas hipóteses de rasura ou indícios de falsificação.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • E) ERRADA:

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • a)Correto, art. 5º A identificação Criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação(...)

    b)ERRADO, poderá, ainda, ocorrer identificação no caso, por exemplo de: I- Rasura ou tiver indício de falsificação;

    c)ERRADO, "mesmo após(...)" considerou a letra da lei e não a interpretação, e, por mudá-la, tornou o item incorreto. Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    d)ERRADO, É uma dentre as várias hipóteses;

    e)ERRADO, carteira de trabalho, por exemplo, é uma dentre as várias formas de identificação.

  • a)  CORRETA. A rigor, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico em conjunto com o fotográfico.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. 

    b) INCORRETA. A identificação criminal do sujeito que apresentou documento de identificação ocorrerá nas hipóteses do art. 3º:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    c) INCORRETA. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    d) INCORRETA. Como vimos, também poderá ocorrer a identificação criminal do civilmente identificado em outras hipóteses.

    e) INCORRETA. A identificação civil poderá ser atestada pelos seguintes documentos:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Resposta: A

  • Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.


ID
1060849
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Embora apresentado documento de identificação, a Lei n.º 12.037/2009 determina que poderá ocorrer iden- tificação criminal quando.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

  • GAB-E


    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.


    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

  • Ainda que apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal nas hipóteses previstas na Lei 12.037/2009, no art. 3º, incisos de I a VI. Assim, dentre as alternativas, a única correta é a letra E, que corresponde à hipótese prevista no inciso III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Para esta lei, os documentos de identificação militares equiparam-se aos documentos de identificação civis.

  • Gabarito E

    Conforme a Lei 12.037:


    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !


  • Carteira de trabalho foi revogada do rol de documentos.

  • CUIDADO!!!

    Questão desatualizada!!!!

    A carteira de trabalho não é mais considerada como documento de identificação civil!!!!

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

     

    II – carteira de trabalho;       (REVOGADO EM 2019)

    Desatualizada!

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

     

    II – carteira de trabalho;       (REVOGADO EM 2019)

    Desatualizada!

  • CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art.2º foi revogado pela MP 905/19.

  • Carteira de trabalho ainda serve sim!

  • CTPS foi revogada por uma MP... mas a MP caiu e a CTPS voltou a ser documento de identificação civil...
  • A Lei 12.037, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, traz:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.


ID
1153708
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme as regras jurídicas estabelecidas na Lei n.º 12.037/09, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, exceto, entre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 3º  Lei 12.037/09.Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;


    bons estudos

    a luta continua


  • GABARITO- A

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Gabarito A

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A única alternativa que traz uma possibilidade de identificação criminal do civilmente identificado é a letra A.

  • De fato, a alternativa tida como correta é a única contida no rol do art. 3º da Lei 12.037 (conforme já mencionado pelos comentários dos colegas). Entretanto, atentem-se ao fato de que a MP 905 de 2019 revogou o inciso II do art. 2º da Lei 12.037. Sendo assim, carteira de trabalho não é mais hábil a atestar a identidade civil.

  • CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art. 2º foi revogado pela MP 905/19.

  • CTPS voltou a constar no rol de documentos, pois a MP foi derrubada.

  • Carteira de Trabalho volta a ser aceita como documento de identificação

    Medida Provisória Nº 905, de 12 de novembro de 2019, foi revogada pelo Presidente da República e CTPS voltou a ser admitida

  • a) CORRETA. Se portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si, o indiciado será submetido a identificação criminal.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    b) INCORRETA. A autoridade policial deverá solicitar à autoridade judiciária competente a identificação criminal, nos casos em que for essencial às investigações criminais.

    Dessa forma, a decisão final competirá ao juiz, não ao delegado.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    c) INCORRETA. A carteira de trabalho atestará a identidade civil do indiciado, independentemente de registro (ou não) de emprego.

    vedação expressa para a revelação de traços somáticos ou comportamentais das pessoas pelos perfis genéticos dos bancos de dados:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: (…)

    II – carteira de trabalho;

    d) INCORRETA. A mera autuação em flagrante não é hipótese que, por si só, autoriza a identificação criminal.

    e) INCORRETA. Além da carteira de identidade (RG), a identificação civil poderá ser atestada por vários outros documentos:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Resposta: A


ID
1403569
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SECTEC-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei n.º 12.037/2009, é correto afirmar que, embora apresente documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando

Alternativas
Comentários
  •     (A)    lei 12037. art. 03 inciso 1 
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

     

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Gabarito A

    Conforme a Lei 12.037

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Das alternativas apresentadas, a única circunstância que realmente compromete a identificação é a rasura no documento, ou o indício de falsificação.


    GABARITO: A

  • ------------>o órgão expedidor do documento pertencer a outra unidade da federação.

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


ID
1440925
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme dispõe a Lei Federal n.º 12.037/09, embora apre- sentado documento de identificação, poderá ocorrer identi- ficação criminal quando

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no  art. 3º da Lei 12037/2009:  

    "Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação".

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Gabarito B

    Conforme a Lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Cabe ressaltar que a identificação civil não pode mais ser atestada com a carteira de trabalho, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 12.037 de 2009. Tendo em vista que a Medida Provisória nº 905 de 2019 revogou-o.

  • Gente, a CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art. 2º foi revogado pela MP 905/19.

    E ainda, teve alteração na referida lei com o advento do pacote anticrime (Lei 13.964/19)

    Bons estudos, foco, força e fé :)

  • Pessoal, lembrando que a carteira de trabalho, revogada pela MP 905/2019, voltou a ser válida, pois a MP 905/2019 foi revogada pela MP 955/2020.

  • GAB. B

    Galerinha, lembrando que a medida provisória (N; 905, de 12 de novembro de 2019), que proibia a apresentação da carteira de trabalho como documento oficial de identificação, foi revogada pelo Presidente da República. Com isso, o uso do documento está novamente em vigor.

  • Pessoal, as 2 MPs (MP 905/2019 e MP 955/2020) foram revogadas, logo a carteira de trabalho vale para identificação civil. Carteira de Trabalho normal, não a "Carteira Verde e Amarelo" (que foi revogada).

  • Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


ID
1466284
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à identificação criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB;  A     Lei 12037/09 

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Olá amigos. No que tange a alternativa "c", pelo menos na minha opinião, também estaria correta. A assertiva nada mais expressou a regra geral, inclusive prevista na CF/88. É claro que existem exceções ao civilmente identificado poder ser identificado criminalmente. Entretanto, conforme a previsão da questão, creio eu que também poderia ser considerada correta. O que acham...   LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • Art. 2º, Parágrafo único da Lei 12.037.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3º  Lei 12.037. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Gab. A

    Acredito que o erro da "C", é não está literalmente como a letra da Lei.
    Só pra constar, tbm errei e marquei "C".

  • Se a "c" está incompleta, a "a" também está: Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • a identificação criminal dar-se-á por meio dos processos datiloscópico e fotográfico. Certo (Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.)

    a carteira de identificação funcional e a carteira profissional não são documentos de identificação civil válidos para se excluir a necessidade de uma identificação criminal. errado. Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    o civilmente identificado por meio de documento de identificação civil válido não será submetido à identificação criminal. Errado

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.


    os documentos de identificação militares não se equiparam aos documentos de identificação civil para excluir a necessidade de identificação criminal. errado   (Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.)


    a identificação criminal, mesmo diante da apresentação da carteira de identidade, poderá ocorrer quando for essencial às investigações criminais, independentemente de decisão da autoridade judiciária competente.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • A idéia da alternativa "c" é que o documento pode até ser válido, mas por exemplo, conter rasuras (inciso I), conflitante com outro (ex. um documento com nome de solteiro e outro com nome após o casamento, ou seja, são válidos, mas conflitantes entre si, ensejando identificação criminal).

  • Também marquei isso marcelo freitas, mas como tinha me afoba numa questão que não mencionava as exceções, deixei essa opção de lado e marquei a correta. Ainda tem dessas coisas... 

     

  • alternativa C está errada, pois de acordo com a Lei 12.037-2009: Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: Rasura ou indício de falsificação, Quando for essencial às investigações policiais O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição impossibilite a identificação dos caracteres A autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, 

    Alternativa A correta

  • com a devida venia, mas o documento civil "valido" é aquele que esta apto a identificar o indiciado.

    em que pese a alternativa a) está correta, porém incompleta, ao meu ver:

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    porém se uma pessoa apresentar um documento civil valido(regra), ela não será submetida a investigação criminal(exceção).

  • EM OUTRA QUESTÃO A BANCA TAMBÉM SEGUIU ESSE MESMO CAMINHO:

    "A Lei n.° 12.037/2009 dispõe acerca da identificação criminal do indivíduo civilmente identificado, estando correto afirmar que: C) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal. (FOI CONSIDERADA ERRADA). E) os documentos de identificação civil, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, são equiparados aos documentos de identificação militar. (TROCOU A ORDEM DOS FATORES E CONSIDEROU CERTA).

    Dessa forma, essa banca em específico, pede a EXCEÇÃO como resposta à afirmação "o civilmente identificado por meio de documento de identificação civil válido não será submetido à identificação criminal". Pode ser sim, logo, está incorreta para a banca.

  • Sobre a "C"

    O documento pode ser válido, mas a identificação criminal pode ocorrer quando for essencial às investigações policiais. 

    GAB: A

  • GABARITO: A

    A) a identificação criminal dar-se-á por meio dos processos datiloscópico e fotográfico.

    Sim, conforme dispõe o art. 5º da Lei 12.037/2009. Além desses processos é possível a identificação por material genético (vide parágrafo único do mencionado dispositivo).

    B) a carteira de identificação funcional e a carteira profissional não são documentos de identificação civil válidos para se excluir a necessidade de uma identificação criminal.

    A carteira de identificação funcional e a carteira profissional são capazes de identificar civilmente o indivíduo, conforme dispõe o art. 2º, V e III da Lei 12.037/2009.

    C) o civilmente identificado por meio de documento de identificação civil válido não será submetido à identificação criminal.

    Não necessariamente. É possível que haja a identificação criminal ainda que o indivíduo apresente documento de identificação civil válido, como por exemplo, quando for essencial às investigações (art. 3º, IV).

    D) os documentos de identificação militares não se equiparam aos documentos de identificação civil para excluir a necessidade de identificação criminal, devendo para tal serem validados pela apresentação concomitante da carteira de identidade ou da carteira de trabalho.

    Se equiparam sim! É o que prevê o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.037/2009.

    E) a identificação criminal, mesmo diante da apresentação da carteira de identidade, poderá ocorrer quando for essencial às investigações criminais, independentemente de decisão da autoridade judiciária competente.

    Sem autorização judicial apenas é possível a identificação dactiloscópica e fotográfica, e isso se o documento apresentado não for válido. Caso o documento seja válido mas o delgado considere necessária a identificação criminal, será necessária a autorização judicial (vide (art. 3º, IV)). Ademais, para ser realizada a identificação por perfil genético faz-se necessária a autorização judicial.

  • Já podemos perceber que a banca não entende muito de identificação criminal. É a segunda questão em que se observa inequívoca desatenção ao texto da lei.

  • Questãozinha ridícula

    a alternativa C apenas está incompleta, se for deduzir o erro da questão por esse aspecto, a alternativa A também estaria, pois os meios são: daliloscópico, fotográfico e GENÉTICO!!!

  • Difícil esse tipo de questão que precisa adivinhar qual o examinador vai considerar como correta. De fato a letra C está incompleta ao não mencionar que existe exceção, mas a letra A também está, pois identificação criminal não é apenas por processos datiloscópico e fotográfico, já que tem tbm o perfil genético.

  • Concurso é isso mesmo. Em determinados momentos teremos duas, três, etc questões corretas, porém tem a mais completa.

    Acertei a questão, porém essa "malandragem" só vem com a experiência.

    Foco galera.

    TMJ

  • Banca de concurso é um universo à parte... è espantoso perceber a terrível falta de capacidade de elaborar uma questão que não dê margem à múltiplas respostas. Percebe-se claramente nesse caso que a Banca poderia considerar mais de um gabarito correto. Não há estudo que resista.....


ID
1467544
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à identificação criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Lei 12.037/09 Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.


    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;



  • Lei n° 12.037/2009.

    Art. 1ºO civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    …..

    Art. 3ºEmbora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. 

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


    A questão possui duas respostas, pois o civil que apresentar um documento valido, desde que não incorra em nenhuma das situações previstas no art.3° da Lei, não será identificado criminalmente. E a questão não  nenhum problema com a identidade apresentada.


  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009: Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado
    Letra A) Art. 2º : A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: III – carteira profissional; V – carteira de identificação funcional.

    Letra B) Art. 1º:  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Letra C) Art. 2º , Parágrafo único:  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Letra D) Art. 3º: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    Letra E) CERTA Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico (...)


  • Questão parcialmente correta!

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico...

    FALTOU MENCIONAR o parágrafo único, vez que quando a a identificação criminal for essencial às investigações policiais poderá ser incluída a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Fonte: blog do questão anotada.


  • letra B; não considerou a REGRA... dificil saber qdo a banca quer a regra ou vai levar em consideração o "salvo"...

  • a letra B e letra E estão incompletas!!!

    se a banca queria considerar errada uma incompleta deveria ter deixado o outro item completo!


    a letra B tenha a ressalva para os casos previstos em lei, e na questão não menciona nenhum dos casos para que exija a identificação criminal


    e na E além dos mencionados datiloscopia e fotografia tem também a hipótese da coleta de material biológico.


    Art. 5 º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 o , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Questão mal elaborada. Considerou a exceção para tornar a alternativa B incorreta e desconsiderou a identificação biológica para considerar a alternativa E correta. É difícil lidar com esse tipo de questão.

  • cara como que pode ja é a segunda questão da banca sobre o assunto que erro porque está incompleta. puts ! estudar pra que?!

  • B não está errada. B não está errada. B não está errada. B não está errada. B não está errada. B não está errada.

    Maaaas como a FUNIVERSA já cometeu essas mesmas gafes em outras provas então conheça sua banca

  • e) esta errada, não fotografia e datiloscopia, mas também material biológico.

    Quem conseguiu passar em concurso da FUNIVERSA não merece Palmas, mas o Tocantis inteiro. oh banca horrivel

  • Se não houvesse a alternativa "E", a banca poderia acolher a alternativa "B" como correta, porem a aquela esta mais completa.

  • As alternativas C e E estão incompletas, mas corretas. Como saber qual delas o avaliador vai considerar correta????

  • EM OUTRA QUESTÃO A BANCA TAMBÉM SEGUIU ESSE MESMO CAMINHO:

    A Lei n.° 12.037/2009 dispõe acerca da identificação criminal do indivíduo civilmente identificado, estando correto afirmar que: C) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal. (FOI CONSIDERADA ERRADA). E) os documentos de identificação civil, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, são equiparados aos documentos de identificação militar. (TROCOU A ORDEM DOS FATORES E CONSIDEROU CERTA).

    Dessa forma, essa banca em específico, pede a EXCEÇÃO como resposta à afirmação "o civilmente identificado por meio de documento de identificação civil válido não será submetido à identificação criminal". Pode ser sim, logo, está incorreta para a banca.

  • Nunca pensei que iria gostar tanto do CESPE

  • A B esta certa!! e a E tambem. banca fraca!

  • Banca fraquíssima....

    É uma FuuuuDI versa mesmo. kkk

  • CF: ART. 5º LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;               

  • Banca da peste

  • Lembrando Identificação biológica, somente, em caso essencial a investigação....

  • Não sei entendi o motivo da discórdia sobre a letra B. Gente, a lei é clara. Portar documento de identidade civil válido não é motivo suficiente para garantir que o individuo não vai ser submetido à identificação criminal. Ele pode sim ser submetido, só observar o art. 3º, IV da lei 12.037/2009.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Isso torna a B incorreta.


ID
1545880
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.° 12.037/2009 dispõe acerca da identificação criminal do indivíduo civilmente identificado, estando correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • a) Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    b) Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    c) Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    d) Carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, outro documento público que permita a identificação do indiciado (rol exemplificativo)

    e) Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.  CORRETA

  • Ressalvas na letra "e": foi invertida a sentença, ocasionando mudança de sentido

     a lei: "equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."

     

    e) os documentos de identificação civil  são equiparados aos documentos de identificação militar. ??? 

  • Não concordo com o Gabarito desta questão.

    Ao meu ver, são os documentos militares que se equiparam aos civis, segundo a lei. (LETRA E)

    A letra C está INCOMPLETA mas isso não torna a assertiva errada.

    ACHO que essa questão merecia ser anulada!

  • D-  Conforme o colega disse - inverteram a frase e trocaram o sentido.  Banca de jornal essa ! 

  • É a mesma coisa de dizer que cirmes HEDIONOS se equiparam aos de trafico. Banco foi muito mal nessa questão

  • Comentários sobre a letra C: Hoje, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal( LETRA DA LEI NA PRIMEIRA PARTE DO ART.1º),Todavia, por critério de excepcionalidade, este poderá ser criminalmente identificado, mas a regra é a NÃO IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, cedendo somente em alguns casos especiais.Então dizer que o civilmente identificado NÃO será identificado criminalmente como regra estaria correto;agora se a questão dissesse que NUNCA( em nenhuma hipótese) ele será identificado, seria outra coisa. 

  • Eu afobado, parei na letra C e marquei logo :/

  • A letra E esta errada com certeza! houve, sem dúvidas, alteração no sentido.

  • O civilmente identificado será submetido a identificação criminal quando esta for indispensável para as investigações, devendo o Delegado de Polícia representar ao Juízo deprecante para que autorize tal procedimento, nessa circunstância.

  • O difícil de resolver questões de concursos é que não é fácil prever quando que a banca terá por certa uma questão incompleta, ou quando ela terá por errada uma questão incompleta (no caso dessa, que faltou a ressalva dos casos previstos na lei de identificação criminal).

    O problema aqui, é que a banca não especificou no enunciado da letra C qualquer palavra restritiva como:

    EM NENHUMA HIPÓTESE, o civilmente identificado será submetido à identificação criminal... ou:

    O civilmente identificado JAMAIS será submetido à identificação criminal...

    Tendo feito isso, e ausente a ressalva no enunciado da questão, aí sim entendo que ela estaria incorreta...

     

    E sobre a letra E, também defendo que houve uma alteração de sentido, pois os documentos de identificação militar é que se equiparam aos documentos de id. civil especificados na lei, e não o contrário, como se o doc. de identificação militar fosse uma referência/finalidade que servisse em primazia para a identificação civil e os outros documentos especificados no art. 2º servissem só de exemplos que pudessem sanar a falta do doc. de identificação militar. 

    Defendo que essa questão deveria sim ter sido anulada...

  • Art 3º, Parágrafo Único - " Para as finalidades dessa lei (12037) equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares"

    Sendo a identificação criminal uma dessas finalidades, portanto acredito que não caberia recurso.

  • Penso exatamente com o colega Jesiel! Redação da letra E, super mal feita. A alternativa C está incompleta, mas não a torna incorreta (pelo menos para a CESPE é assim!)

  • Questão muito mal elaborada.  A meu ver com duplo gabarito ( C e E)

    minha contribuição :

    LETRA C - > 

    o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal. 

    Não posso dizer que está errada , pois essa é a regra geral e inclusive é a redação do artigo 1º

     

     

  • A resposta está no parágrafo único do Art 2° - "Para as finalidades desta lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis, os documentos de identificação militares. Gabarito letra E. 

    Letra C está incompleta. Art 1° - " O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, *salvo nos casos previstos nesta lei.

  • Que redação horrível. A alternativa dada como certa está errada.

  • Questão terrivelmente mal elaborada.

    Quer dizer que, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, a minha carteira de trabalho, por exemplo, é equiparada a um documento de identificação militar?

    kkkkkkkkkkkkkk Alguma coisa errada não está certa.

    Fui de C. Pois é verdade. aeaheuhae

  • a) Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    b) Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    c) Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    d) Carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, outro documento público que permita a identificação do indiciado (rol exemplificativo)

    e) Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.  CORRETA

    " TENHA FÉ "

  • Art 2 Paragrafo unico!

  • A Alternativa "C" está correta e pronto.

  • Mostra-me o erro da C kkkkkk Meu nome é João Silva, se eu falar que meu nome é João não está errado ¬¬

  • Apenas se atentar que houve revogação no que tange ao documento "carteira de trabalho".

    Segue:

    Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;        

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Questão correta: : os documentos de identificação civil, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, são equiparados aos documentos de identificação militar.

    Opinião: Entendo a leitura da seguinte forma: a equiparação é da documentação militar para com a dos civis. No entanto, a questão fala o oposto.

    Resposta marcada : marquei a letra C.Embora incompleta, não a julguei incorreta.

    Bons estudos.

  • A "C" está mais certa do que a "E". ejhhehehe

  • Os documentos militares são equiparados aos civis,para o efeito da Lei.

    A letra E traz o contrário. Letra E tá, sem dúvida alguma, errada.

  • Lei 12. 037. Parágrafo único do Art 2° - Para as finalidades desta lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis, os documentos de identificação militares.

  • Quem errou acertou!

  • A letra E tá inversa do texto de lei.

    E a letra C também está errada (o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.)

    Será sim investigados caso previsto em lei.

  • Letra C incompleta.

    Letra E com texto contrario a lei.

    Ambas erradas.

  • Carteira de trabalho nao consta mais no rol dos documentos da Lei 12.037/09

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    I– carteira de trabalho;( revogado pela medida provisoria 905 de 2019) 

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo as hipóteses previstas em lei.

  • Artigo 2º, parágrafo único da lei 12.037==="para as finalidades desta lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares"

  • Resposta certa está trocada a posição das respectivas formas de identificação e os caras falam que a C está errada por falta de uma pequena parte do texto. Vai entender!

  • 16/09/20 às 18:05, você respondeu a opção C. !

    Você errou!

    Em 23/12/16 às 23:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Pq a B está errada?

    Art. 6  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    B) não é vedado informar a identificação criminal de indivíduo indiciado nos atestados de antecedentes destinados à justiça.

    O que estou perdendo?

  • Fiquei feliz em errar marcando a letra C. Questãozinha mal elaborada, pqp!

  • A única correta é a letra "C"... Examinador comeu bola... Se afirmasse que "em hipótese alguma o civilmente identificado será submetido à identificação criminal", estaria errado! O erro da E: são os documentos de identificação militares que se equiparam aos documentos de identificação civis, e não o contrário.

    As bancas deveriam ter mais cautela na escolha dos examinadores!

  • Banca lixo. Agora meu Rg é identificação militar.

  • Fui de E mas fiquei em dúvida na C também.

    Porém, imaginei que a questão da C de estar errada seria porque há exceções:

    “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". A Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009."

    buuut vai entender a cabeça desse povo!

  • Várias questões desta mesma FUNIVERSA, sobre o MESMO tema, com gabaritos polêmicos... Complicado.

  • PIADEEEEEEEEEEEES

  • Eeeeee

    funiversa!!!! r

  • Discordo do gabarito da Banca

    Na letra E deveria ser o oposto:

    Errado: os documentos de identificação civil, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, são equiparados aos documentos de identificação militar.

    Correto: os documentos de identificação Militar, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, é equiparado aos documentos de identificação Civil.

    Na letra C pra mim seria a mais correta, porque a alternativa não generalizou dizendo "por motivo algum, de nenhuma forma ou jamais será submetido à identificação criminal"

    Apenas diz que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.

    Ex1: O particular Não responde por peculato (correto).

    Ex2: O particular Nunca responde por peculato ( errado).

    Mas vida que se segue, é conforme a Banca!

  • Discordo do gabarito da Banca

    Na letra E deveria ser o oposto:

    Errado: os documentos de identificação civil, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, são equiparados aos documentos de identificação militar.

    Correto: os documentos de identificação Militar, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, é equiparado aos documentos de identificação Civil.

    Na letra C pra mim seria a mais correta, porque a alternativa não generalizou dizendo "por motivo algum, de nenhuma forma ou jamais será submetido à identificação criminal"

    Apenas diz que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.

    Ex1: O particular Não responde por peculato (correto).

    Ex2: O particular Nunca responde por peculato ( errado).

    Mas vida que se segue, é conforme a Banca!

  • Parabéns à banca, conseguiu criar uma legislação própria...

  • É isso, só que ao contrário.

  • Sempre lembro desse macete também.

  • Santo Deus...

    O examinador deve viver em uma realidade paralela.

    Pq só assim para esse gabarito está certo.

    A resposta certa, ou melhor, a menos errada, é a letra "C".

    "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal."

    Na D houve inversão. O documento civil não se equipara ao militar e sim o contrário, conforme a própria letra da lei 12.037, art. 2º, parágrafo único. 

    "Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares"

    Se a questão tratar só da letra fria da lei, a menos errada é a C.

  • O entendimento desta questão em um banca séria como Cebraspe / FGV / FCC não passa!

    o Gabarito da banca é letra E, no entanto, os documentos de identificação civil não se equipara aos militares, é exatamente o INVERSO.

    veja, poderia eu falar que meu R.G equipara-se a carteira de reservista/dispensa? NÃO! AFINAL, não posso comprovar o serviço militar com meu R.G. Agora, posso me identificar civilmente com minha militar? SIM!

    PRA MIM QUESTÃO NULA!

  • Gente, não tem nem o que confundir, a "E" tá errada, não restou sequer escolha. O "baseado" do examinador estava vencido.

  • Questão clara. Letra E.

    EQUIPARAR:

    Comparar pessoas ou coisas, considerando-as iguais. / Igualar em condições ou em benefícios

    A inversão da frase, nesse caso, não cria erro.

    Bola pra frente.

  • Em minha opinião questão gabarito incorreto!!! Só porque a letra C não está com seu sentido completo, não quer dizer que está errada.

    GABARITO: C e E

  • a alternativa c esta errada pois o civilmente identificado será submetido a identificação criminal (raciocínio da banca)

  • 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I - carteira de identidade;

    II - carteira de trabalho;

    III - carteira profissional;

    IV - passaporte;

    V - carteira de identificação funcional;

    VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • Excerto:

    E os documentos de identificação civil, no tocante à identificação criminal do civilmente identificado, são equiparados aos documentos de identificação militar.

    Lei:

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos

    de identificação militares.

    Os documentos de identificação militares que se equiparam aos documentos de identificação civil, não o contrário.

    Que banca louca!

  • Quem faz muita questão da Cespe marcou C e comemorou - foi o meu caso kkkkkk

  • Pela lógica dessa banca os crimes hediondos se equiparam ao tráfico.

  • Questão mal feita a letra c e a letra e estão corretas

  • Quer dizer se eu tiver um documento de identidade, posso dizer que ele será também minha identificação militar.

    Muito mal elaborada!

  • ê bancazinha, viu?!

  • A letra C está errada, pois em alguns casos o civilmente identificado poderá ser identificado criminalmente, como por exemplo se isso influenciar no percurso das investigações, sendo fundamentado pelo delegado. A letra E, ora, se o documento militar se equipara a identidade civil, logo o documento civil se equipara ao documento militar, isso dentro do universo exclusivo da questão, que é para fins de identificação pessoal e evitar a criminal.

    Gabarito: E.


ID
1545883
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Após a apresentação de um documento de identidade civil, ocorrerá identificação criminal quando

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão, é necessário o candidato saber da Lei 12.037:

    a) Correta;

    b) Mediante representação do Ministério Público;

    c) A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da AUTORIDADE JUDICIÁRIA competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    d) Não consta na lei

    e) Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.

  • Letra (a)


    Trata-se de uma das situações excepcionais previstas em Lei, em que se pode fazer a identificação criminal mesmo após a identificação civil.

  • GABARITO : "A" /Lei 12.037/09, Art. 3º/ Complementando....

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    ______

    Abraço!!

  • Sobre a letra C, várias questões tentam nos confundir ao trazer "autoridade policial". Prestem atenção no que diz a letra da lei:

     

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária .... 

  • Acredito que a B esteja correta também

     

  • Gabarito A

    Conforme a Lei 12.037:


    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Gabarito >> Letra A

    Art. 3, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    OBS ==> Atenção com a letra C. Não confundir autoridade JUDICIÁRIA com autoridade POLICIAL (já caiu em outras provas - ver Q861075 + Q553911)

  • Gab. Letra A.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    CUIDADO com a letra C --> não é despacho da autoridade policial, mas sim da autoridade judiciária.

    Outros questões que cobraram essa pegadinha: Q861075 // Q553911 // Q88717


ID
1661740
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Constituição Federal em seu artigo 5° , inciso LVIII reza que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". A Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009, regulamentando o dispositivo constitucional, dentre outras previsões, admite

Alternativas
Comentários
  • b) art. 2º, II e V, lei nº. 12.037/09 c) art. 3º, II, lei nº. 12.037/09 d) art. 3º, IV, lei nº. 12.037/09 e) art. 5º, lei nº. 12.037/09
  • A)  Errada. Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.(A lei não diferencia o brasileiro do estrangeiro. Além disso, o Artigo 5., da CF, garante direitos aos brasileiros e aos estrangeiros);

    B) Errada. Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: II – carteira de trabalho; V – carteira de identificação funcional;

    C) Correta. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    D) Errada. IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    E)Errada. Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. 


    Justificativas retiradas da Lei n. 12.037/09.

  • Justificativa da letra B e E:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    ...

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    ...

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)




  • Quanto à identificação criminal do civilmente identificado, de acordo com as disposições da Lei 12.037/2009:

    a) INCORRETA. Conforme o art. 1º, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Esta lei não prevê diferenciação entre brasileiros e estrangeiros.

    b) INCORRETA. Tanto a carteira de trabalho (art. 2º, II) quanto a carteira de identidade funcional (art. 2º, V) são documentos de identificação civil.

    c) CORRETA. É uma das hipóteses que ensejam a identificação criminal. Art. 3º, II.

    d) INCORRETA. O despacho deve ser oriundo de autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;  Art. 3º, IV.

    e) INCORRETA. Além da identificação datiloscópica e fotográfica (art. 5º, caput), pode haver, também, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais (Art. 5º, parágrafo único). 

    Gabarito do professor: letra C.
  • Conforme a Lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • O art. 3º trata das hipóteses em que a identificação criminal será exigida, mesmo quando a pessoa apresentar documento de identificação. Entre elas está a situação em que o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado (alternativa C).

    A alternativa A está incorreta porque o fato de o indiciado ser estrangeiro em nada influencia a sua identificação.

    A alternativa B está incorreta porque a carteira de trabalho e a carteira de identificação profissional servem como documentos de identificação.

    A alternativa D está incorreta porque o despacho mencionado compete à autoridade judiciária.

    A alternativa E está incorreta porque em 2012 foi incluído o parágrafo único no art. 5º, que prevê a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético.


    GABARITO: C

  • Gente, a CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art. 2º foi revogado pela MP 905/19.

    E ainda, teve alteração na referida lei com o advento do pacote anticrime (Lei 13.964/19)

    Bons estudos, foco, força e fé :)

  • a) INCORRETA. A Lei nº 12.037/09 não diferencia o brasileiro do estrangeiro, de modo que a lei ser-lhes-á igualmente aplicável.

    b) INCORRETA. Tanto a carteira de trabalho como a carteira de identificação funcional atestam a identificação civil do agente:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: (...)

    II – carteira de trabalho; (...)

    V – carteira de identificação funcional;

    c) CORRETA. Será submetido à identificação criminal o indivíduo que apresentar documento civil que não o identificar de forma cabal.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    d) INCORRETA. Permite-se a identificação criminal que seja essencial às investigações policiais, mediante despacho da autoridade judicial.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    e) INCORRETA. Além do processo fotográfico e datiloscópico, é possível a identificação criminal pela coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Resposta: C

  • Carteira de trabalho nao consta mais no rol dos documentos da Lei 12.037/09

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;( revogado pela medida provisoria 905 de 2019)  

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • A Lei 12.037, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, traz:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

    À letra da Lei

  • Gabarito >> Letra C

    Art. 3, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

    OBS ==> Atenção com a letra D. Não confundir autoridade JUDICIÁRIA com autoridade POLICIAL (já caiu em outras provas - ver Q861075 + Q515292)

  • Anote para sua revisão:

    Processo datiloscópico e fotográfico: obrigatório.

    Material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente.

    Material de íris, voz e face: Art. 7º-A. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.     

    § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.   

    Banco de dados de natureza civil, administrativa ou eleitoral: a integração ou o compartilhamento será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.     

  • Anote para sua revisão:

    Processo datiloscópico e fotográfico: obrigatório.

    Material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente.

    Material de íris, voz e face: quando possível, e para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.   

    Art. 7ºA. § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.  

    Banco de dados de natureza civil, administrativa ou eleitoral: a integração ou o compartilhamento será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.   

  • GABARITO - C

    Acréscimos:

    A identificação criminal for essencial às investigações policiais,

    segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou

    mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da

    defesa.

    Nessa hipótese, será possível a identificação criminal incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético  


ID
1733323
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Pautando-se na Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, assinale a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória


  • GABARITO-A

    a)INCORRTA- Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b)CORRETA- Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade;

    c) CORRETA-Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    d)CORRETA-Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

  • Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • As alternativas B e D estão incorretas porque o art. 3º trata das hipóteses em que pode haver identificação criminal mesmo após a apresentação do documento de identificação civil.

    A alternativa C está incorreta porque essa conduta é proibida pelo art. 6º.

    A alternativa E está incorreta porque o art. 2º traz uma lista de documentos que também servem como identificação civil.


    GABARITO: A

  • Artigo 6º, da lei 12.037= "é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"

  • Esse incorreta me pegou.


ID
1777261
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O inciso LVIII do Art. 5º da Constituição Federal estabelece que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, mas poderá ser identificado criminalmente quando

Alternativas
Comentários
  • Regra: Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Exceções: 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • resposta  b) o estado de conservação ou a distância temporal ou de localidade da expedição do documento apresentado impossibilitar a identificação segura dos caracteres essenciais à individualização do investigado. 

  • Gabarito >> Letra B

    Art. 3º, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    De fato, a regra é que o civilmente identificado não seja submetido a identificação criminal, mas a CF e a Lei põe a salvo algumas hipóteses, entre elas o artigo citado acima.

    A finalidade da lei é justamente para majorar o grau de certeza de que a pessoa que é autora do fato será a mesma que cumprirá a pena, assim pouco importa o motivo do documento estar rasurado ou com defeitos.

    Citando Nucci: "Quanto mais precisa a identificação, menor o índice de erro judiciário envolvendo a troca de uma pessoa por outra"

  • GABARITO- B

    Art .3, VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Identificação criminal , nesses casos ,poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.   


ID
1777267
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em uma abordagem realizada pela PM, um cidadão suspeito de praticar um delito criminal foi conduzido até a delegacia de polícia onde o delegado, em obediência ao inciso VIII do Art. 6º do CPC, determinou a sua identificação. O suspeito, por sua vez, apresentou uma carteira de identidade com rasura e defeito, pois, quando detido estava sob um forte temporal que molhou todos os seus pertences, inclusive a identidade, o que dificultava a sua identificação civil. Neste caso, com base no que dispõe a Lei n. 12.037/2009, o investigado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
  • rt. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Letra D

     d) poderá ser identificado criminalmente, desde que não seja possível a sua identificação civil.   Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     b) deverá ser identificado criminalmente, mas a identificação ficará limitada à juntada do processo datiloscópico ao auto de prisão em flagrante ou inquérito policial. Errada  Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • A lei não fala que a pessoa precisa ter culpa quanto à rasura do doc. para ser identificada criminalmente.

  • "Delito Criminal"

  • Gabarito D

    Conforme a lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

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  • Creio não haver alternativa correta, pois ele poderá ser identificado criminalmente, ainda que não seja possível a sua identificação civil. É o que trata o caput do art. 3º, da Lei 12.037:

    Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • A "D" está incompleta de dados como mencionou o Lindomar.

    A resposta correta foi pra confundir mesmo.

    Essa banca é Aroeira! hehehe

  • Gabarito >> Letra D

    Art. 3º, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    De fato, a regra é que o civilmente identificado não seja submetido a identificação criminal, mas a CF e a Lei põe a salvo algumas hipóteses, entre elas o artigo citado acima.

    A finalidade da lei é justamente para majorar o grau de certeza de que a pessoa que é autora do fato será a mesma que cumprirá a pena, assim pouco importa o motivo do documento estar rasurado ou com defeitos.

    Citando Nucci: "Quanto mais precisa a identificação, menor o índice de erro judiciário envolvendo a troca de uma pessoa por outra"


ID
1777270
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A. M. B. foi indiciada em inquérito policial (IP) por crime de estelionato (Art. 171 do CP). Após a instauração do IP, quando de sua oitiva na delegacia, o delegado determinou sua identificação criminal, pois a indiciada não portava a identidade civil. Encaminhado o inquérito, o Ministério Público entendeu não haver crime e, ao apresentar a denúncia, pediu seu arquivamento que foi aceito pelo Juízo Criminal. Preocupada com sua imagem perante terceiros, A. M. B. requereu a retirada de sua identificação fotográfica do inquérito policial. Nos termos da Lei n. 12.037/09, a indiciada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • "[...] Encaminhado o inquérito, o Ministério Público entendeu não haver crime e, ao apresentar a denúncia, pediu seu arquivamento que foi aceito pelo Juízo Criminal [...]"

     

    O MP apresentou a denúncia ou requereu o arquivamento? Ê Aroeira...

  • Gabarito A

    Conforme a lei 12.037:


    Art. 7 º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.



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  • Artigo 7º da lei 12.037==="No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença. requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, DESDE QUE APRESENTE PROVAS DE SUA IDENTIFICAÇÃO CIVIL"

  • Gabarito: A

    Lei 12037/2009

    Art. 7º - No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Inovacoes trazidas pela Lei 13.964/2019

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • No caso de NÃO OFERECIMENTO da denúncia, ou sua REJEIÇÃO, ou ABSOLVIÇÃO, é facultado ao indiciado ou réu, após arquivamento definitivo do inquérito policial, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, DESDE QUE apresente provas de sua identificação civil.

  • (A)

    Outra questão igual que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: PAPILOSCOPISTA

    Belo Narciso foi indiciado em inquérito policial por crime contra os costumes, tendo sido identificado criminalmente.

    No entanto, a respectiva denúncia não foi aceita e o inquérito foi definitivamente arquivado. Narciso, preocupado com sua imagem perante terceiros, requereu, em seguida, a retirada de sua identificação fotográfica do inquérito policial. Neste caso, considerando o disposto na Lei n.º 12.037/09, é correto afirmar que Narciso

    (B)deverá ter seu pedido atendido, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • GABARITO - A

    Dois pontos importantes:

    exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados:

    I) no caso de absolvição do acusado; ou      

    II) no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

    rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Bons estudos!


ID
1932889
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca dos procedimentos de identificação criminal:

Alternativas
Comentários
  • Letra B, errada

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 201

  • Letra D, correta.

    Art. 2o  A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

    “Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 

    “Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

  • Não entendi o erro da alternativa "A", mas presumo que o examinador considerou errada a assertiva pelo fato de a identificação criminal  por meio da coleta do material biológico para obtenção de perfil genético demandar autorização judicial, não bastando a determinação da autoridade policial:

    "Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."

    "IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"

  • Erro da Letra C - o interessado pode requerer a retirada dos autos, nas hipóteses do art. 7º, da identificação fotográfica, e não datiloscópica:]

    Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 12.037

    Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

  • Acredito que a alternativa A esteja errada em razão do art. 3°, IV da lei 12.037/09:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Amigos,

    encontrei no livro do Mestre Renato Brasileiro o fundamento de invalidade da alternativa A, vejamos:

    "... convém destacar que, em regra, a identificação criminal é levada a efeito pela autoridade policial independentemente de prévia autorização judicial, salvo na hipótese do art. 3, IV, da Lei 12037/09, ou seja, quando a individualização do agente for essencial às investigações policiais. Como a hipótese do inciso IV do art. 3 é a única forma de identificação criminal que também autoriza a inclusão da coleta do material biológico para obtenção do perfil genético(Lei 12037/09, art. 5, parágrafo único, com redaççao dada pela Lei 12654/12), conclui-se, a contrario sensu, que a autoridade policial só pode determinar a identificação fotográfica e datiloscópica."

  • A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético

    Lei 12.037 - Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (art 3º IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;)

    B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial. 

    Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial

    C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. 

    Lei 12.037 Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

    Lei 12.037 Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

  • IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

     

    Dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVIII, que a pessoa civilmente identificada não deverá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Identificar criminalmente alguém consiste em reunir informações acerca de uma pessoa envolvida em uma prática criminosa, com objetivo de se criar uma identidade criminal (registros policiais e folha de antecedentes) para diferenciá-la dos demais indivíduos no âmbito penal. Assim, é por meio dessa identificação que se levantam dados válidos e confiáveis das características do provável autor de um ilícito penal, uma vez que dele são extraídas informa- ções peculiares (qualificação, características e sinais físicos, modo de agir, etc.), dentre outras de interesse policial. Os dados são coletados por ocasião da prisão em flagrante ou indiciamento em inquérito policial (ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios de autoria) e, posteriormente, inseridos nos bancos de dados dos Estados, para auxiliar os órgãos policiais e o Poder Judiciário. Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • (A)        somente a autoridade judiciária pode determinar a coleta de material biológico, por analogia – Art. 5º-A. § 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    (B)        O futuro acesso ao banco de dados exige autorização judicial. [art. 5º-A, § 2º]

    (C)         A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. [Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.]

    (D)        A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. [Art. 7o-A.] CORRETA

  • A) errada. Delegado não pode determinar a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, porque se trata de cláusula de reserva jurisdicional, isto é, há necessidade de prévia autorização judicial para tanto, nos termos do art. 3º IV, c\c art. 5º, parágrafo único, ambos da lei 12037\2009. Isso porque a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético está incluída na hipótese de identificação criminal que seja essencial à inestigação policial, a exigir, por conseguinte, prévia autorização judicial, ou seja, nessa hipótese o delegado pode representar ao juiz, mas não pode determinar a referida coleta.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (grifos feitos).

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  (grifos feitos).

    maiores informações

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • Como errei 3 vezes a mesma questão, vou marcar a resposta já feita do colega em negrito!!

     

    A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético

    Lei 12.037 - Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. - EM regra DUAS formas de identificação

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (art 3º IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;) - Exceção - Material BIológico

     

    B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial. 

    Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial - Precisa de autorização judicial

     

    C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. 

    Lei 12.037 Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. - Só pode retirar a identificação fotográfica, a datiloscópica permanecerá.

     

    D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

    Lei 12.037 Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

  • ATENÇÃO PARA TROCA DE PALAVRAS!! A RETIRADA É DA ID FOTOGRÁFICA TÃO SOMENTE.

    Lei 12.037 Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Fernando Rodrigo Garcia Felipe, o delegado não pode DETERMINAR a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, ele pode requerer, cabe ao juiz decidir pela sua realização.

    art. 3, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • questão desatualizada .....exclusão do perfil genétco .....ocorre se houver absolvição ou se condenado ....20 anos após o cumprimento da pena

  • Hoje, a alternativa não estaria mais correta, tendo em vista a nova redação dada ao art. 7º A:

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

    Marquei a C.

    ANTIGA REDAÇÃO:

    Art. 7-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

  • Antes da Lei Anticrime

    Art. 7º

    A. A exclusão dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá no término do prazo

    estabelecido em lei para a prescrição do delito.

    Depois da Lei Anticrime

    Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá:

    I no caso de absolvição do acusado; ou

    II no caso de condenação do acusado,

    mediante requerimento,

    após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

  • D hj estaria errada (alteeração da lei em 2019)

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! O Pacote Anticrime alterou a redação do art. para excluir a exigência do prazo de prescrição do delito e incluir o prazo de 2 anos após cumprimento da pena, mediante requerimento.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.    

  • Resposta atualizada conforme a Lei n°13.964/2019.

    A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético.

    ERRADO. R.: A identificação datiloscópica e fotográfica são regras, mas a identificação do perfil genética é exceção, conforme §único do art. 5º da Lei 12.037/09.

     

    B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial. 

    ERRADO. R.: Precisa de autorização judicial, pois o banco de dados possui caráter sigiloso.

     

    Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial - Precisa de autorização judicial.

     

    C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. 

    ERRADO. R.: O réu poderá retirar a identificação fotográfica.

     

    Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

    ERRADO. R.: Ocorrerá em caso de absolvição, ou, no caso do acusado condenado, mediante requerimento, após 20 anos do cumprimento da pena.

     

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • formas de identificação criminal

    datiloscópica

    fotográfica

    exceção:

    perfil genético


ID
1950628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.° 12.037/2009 e suas alterações, a identificação criminal com coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;


    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;


    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;


    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;


    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;


    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm

  • O amigo aí em cima esqueceu do parágrafo, e o amigo aqui ficou perdidinho rsrsrsrsrsrs

     

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • conforme o parágrafo único do artigo 5 da Lei 12037/2009, na hipótese do inciso IV do artigo 3 (a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade competente...), A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PODERÁ INCLUIR A COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. 

     

     

     

  • LEI N. 12.654/2012 – COLETA DE MATERIAL GENÉTICO


    A Lei n. 12.654/2012 prevê a possibilidade de ser realizada uma nova espécie de identificação criminal, qual seja, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

    A Lei n. 12.654/2012, para permitir a identificação criminal mediante a coleta de material biológico, alterou duas leis:

    (1) Lei n. 12.037/09 (Lei de Identificação Criminal);

    (2) Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

     

    Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?

    •   Somente ocorre se se essa prova for essencial às investigações policiais. O objetivo é elucidar o crime específico que está sendo investigado.

    •   A coleta é determinada por decisão judicial fundamentada, proferida de ofício, ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.

     

    LEI 12.037/09

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    ...

    Art. 5º . Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

     

    Gabarito: D

  • essa questão foi anulada.

  • Gostaria de saber qual foi o motivo que invalidou essa questão. Não consegui encontrar.

  • 38 D - Deferido c/ anulação

    Motivo da anulação: A cobrança feita na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos para o cargo no edital do certame.

  • O gabarito foi alterado porque o assunto extrapolava o edital do certame, não teve nada a ver com incorreção da questão.

    LETRA D correta - Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    IV art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • De suma importância para os próximos certames é o disposto no art. 9-A, da lei 7210/84, alterada pela lei 13964/19 (pacote anticrime).

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.              


ID
1951447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.° 12.037/2009, e considerando que um indivíduo, no momento em que estiver sendo indiciado pela prática de crimes contra o patrimônio, apresente sua carteira profissional como documento de identificação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão misturou dois artigos da lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    III – carteira profissional;

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    GAB-E

  • Vamos lá.

    a) Não importa o documento, se houver rasura ou indícios de falsificação > HAVERÁ SIM A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. Conforme a letra da lei:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

     

    b) De forma alguma, a identificação criminal pode ser feitas por diversos documentos, conforme o rol NÃO TAXATIVO da lei: (ALÉM DOS DOCUMENTOS MILITARES)

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

     

    c) De forma alguma, conforme a letra da lei, as ÚNICAS hipóteses de identificação criminal são:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    d) O Art. 3º mencionado acima desmente isso. Há exceções sim de identificação criminal mesmo que apresentado documento.

     

    e) PERFEITO ! Conforme o art. 3º mencionado acima, há essa possibilidade:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

     

    Bons estudos! Rumo à PAPILOSCOPIA.

  • Galera, presta atenção: Carteira de Trabalho e Carteira Profissional são coisas DIFERENTES.

    Agora presta atenção de novo: a MP 905/2019, que havia retirado a Carteira de TRABALHO do rol de documentos capazes de identificar civilmente, foi REVOGADA em abril de 2020. Logo, a Carteira de Trabalho RETORNOU ao rol de documentos que podem ser usados para identificação civil.

  • a) INCORRETA. A rasura na carteira profissional é hipótese que impõe ao delegado de polícia o dever de proceder à identificação criminal do acusado.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    b) INCORRETA. Na situação considerada, o indivíduo não deverá ser identificado criminalmente, já que a identificação civil também pode ser atestada pela carteira profissional:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    c) INCORRETA. Não há dispositivo na Lei n 12.037/2009 que determine que os investigados por crimes contra o patrimônio terão de ser submetidos a identificação criminal.

    d) INCORRETA. Ainda que porte documento de identificação civil original, há outras hipóteses que autorizam a identificação criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    e) CORRETA. Na situação considerada, o indivíduo poderá ser identificado criminalmente se, contra ele, houver registro policial dando conta do uso de outros nomes ou diferentes qualificações (art. 3º, V).

    Resposta: E


ID
1951450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando que um indivíduo indiciado pela prática de homicídio doloso tenha apresentado documento de identificação militar com indícios de falsificação, assinale a opção correta à luz da Lei n.°12.037/2009.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    a) Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) Art. 3º Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    c) Correta

    d) Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    e)  Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

  • A cópia dos documentos apresentados para identificação civil deverão ser juntadas aos autos do IP ou outra forma de investigação, mesmo que não sirvam para afastar a identificação criminal (insuficientes para identificação civil).

    Ou seja, mesmo que contenham rasura, indício de falsificação, insuficiência para identificação cabal do indiciado, mesmo que haja o porte de docs. de identifidade diferentes com informações conflitantes entre si, ou o uso de diferentes nomes/qualificação em registro policial, ou que o estado de conservação, a distância temporal ou da localidade da expedição impossibilitem a completa identificação dos caracteres essenciais do doc., AINDA ASSIM, O DOCUMENTO DEVERÁ SER JUNTADO AOS AUTOS DO INQUÉRITO.  

  • Gabarito: 

     

    LETRA C  (ART 4º  LETRA DA LEI 

  • a) Caso o referido indiciado seja submetido a identificação criminal, esta deverá ser mencionada nos atestados de antecedentes antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória. ERRADO. Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) A cópia do documento em questão não deverá ser juntada aos autos do inquérito, pois os mencionados indícios de falsificação, independentemente de sua natureza e de sua extensão, tornam o documento insuficiente para identificar o indiciado.ERRADA artigo 3 parágrafo único:  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    c) Na situação em apreço, caso haja necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada desse procedimento terá de tomar as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. literalidade do artigo 4

    d)O indivíduo deverá ser informado de que os documentos de identificação militares, para as finalidades da Lei n.° 12.037/2009, diferem dos documentos de identificação civis. ERRADO . Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    e) Na situação considerada, caso o indivíduo seja submetido a identificação criminal, esta incluirá o processo datiloscópico, mas excluirá o processo fotográfico e a coleta de material biológico por tratar-se da prática de crime por militar. ERRADO . Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • a) INCORRETA. A identificação criminal não poderá ser mencionada nos atestados de antecedentes antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) INCORRETA. Ainda que o documento seja insuficiente para identificar o indiciado, uma cópia deverá ser juntada aos autos do inquérito.

    Art. 3º (...) Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    c) CORRETA. Em todos os casos, a autoridade deverá tomar as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    d) INCORRETA. Para fins de identificação civil, os documentos de identificação militares equiparam-se aos documentos de identificação civis.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    e) INCORRETA. Na situação considerada, a identificação criminal do indivíduo incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, mas não a coleta de material biológico, a qual será feita mediante despacho da autoridade judiciária, caso essencial para as investigações policiais, não tendo relação com a prática de crime militar.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    (...)

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    Resposta: C

  • Pra quem ficou na dúvida se na ocasião era possível a não identificação criminal (poderá ≠ deverá):

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Ademais:

    Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

  • Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.


ID
1951513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.° 12.037/2009 e suas alterações, a identificação criminal com coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • LEI N. 12.654/2012 – COLETA DE MATERIAL GENÉTICO


    A Lei n. 12.654/2012 prevê a possibilidade de ser realizada uma nova espécie de identificação criminal, qual seja, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

    A Lei n. 12.654/2012, para permitir a identificação criminal mediante a coleta de material biológico, alterou duas leis:

    (1) Lei n. 12.037/09 (Lei de Identificação Criminal);

    (2) Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

     

    Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?

    •   Somente ocorre se se essa prova for essencial às investigações policiais. O objetivo é elucidar o crime específico que está sendo investigado.

    •   A coleta é determinada por decisão judicial fundamentada, proferida de ofício, ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.

     

    LEI 12.037/09

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    ...

    Art. 5º . Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

     

    Gabarito: A

  • Lembrando que a Lei 12.654/12 introduziu a “coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético”, em duas situações: na identificação criminal (art. 5º, LVIII, CF, regulamentado pela Lei 12.037/09) e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/84, art. 9-A). Encontrando-se essa segunda hipótese em sede de julgamento de repercussão geral (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4991018&numeroProcesso=973837&classeProcesso=RE&numeroTema=905)

  • Gabarito A

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 o , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.


    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


  • Em todos os casos, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico.

    Poderá ser incluída, além dos métodos citados, a coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado quando a autoridade judiciária competente, em despacho, avaliar a sua essencialidade para a investigação policial:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Resposta: A

  • Artigo 3º, inciso IV da lei 12.037==="a identificação criminal for essencial ás investigações policiais, segundo despacho da autoridade JUDICIÁRIA competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa"

  • Em resumo, pelo que eu entendi:

    • DNA: se for Essencial, pelo Juiz, de ofício ou a "pedido" do Delegado, MP ou do Advogado....
  • único caso que permitirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético é na hipótese de ser essencial às investigações policiais, mediante ao despacho da autoridade judiciária.

  • Pegadinha:

    Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal , quando for essencial ás investigações policiais, segundo despacho da autoridade policial competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    () certo (x) errado

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • BASEADO NO PACOTE ANTICRIMES

    NÃO É facultada na identificação criminal a realização do processo datiloscópico e fotográfico (cf. art. 5º).

    Art. 7º-A. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.     

  • BASEADO NO PACOTE ANTICRIMES

    NÃO É facultada na identificação criminal a realização do processo datiloscópico e fotográfico (cf. art. 5º).

    Art. 7º-A. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.     

  • Todas as alternativas são hipóteses de identificação criminal, contudo, a única que permite a coleta de material biológico é a alternativa A. " for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente

  • Gp de wpp e telegram Delta BR

    Msg in box

  • Letra A

    art. 3º

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    um resuminho de um colega que compartilhou para ajudar na diferenciação

    • DNA: se for Essencial, pelo Juiz, de ofício ou a "pedido" do Delegado, MP ou do Advogado....

  • CERTO

    ART. 3, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;


ID
2079169
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à Lei n° 12.037, de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, é correto afirmar que um dos processos a ser juntado aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito policial ou outra forma de investigação é o processo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 3 

    Parágrafo Único : as cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquerito, ou outra forma de investigação,  ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

     

    ATENÇÃO: Apesar do enunciado falar em fotografia e não em documento, vale destacar que o art. 2 da mesma lei se refere a documentos com fotos, ou aqueles que possam identificar o indiciado.

     

    "NÃO PROCUREMOS CHIFRE NA CABEÇA DE JUMENTO!"

  • A) ERRADA. A lei não faz referência a este processo de identificação.  O método de identificação denominado biometria cuja tradução ao pé da letra é medida da vida, é um método que permite a identificação do indivíduo através das características físicas como: face, e as mãos ou comportamentais únicas como: a voz, movimentos, dinâmica da assinatura. Fonte: http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2015/05/artigo2.pdf

     

    B) CORRETA. Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

    C) ERRADA. A lei não faz referência a este processo de identificação.  O método de identificação denominado matheios: mensuração de partes do rosto. Fonte: http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2015/05/artigo2.pdf

     

    D) ERRADA. A lei não faz referência a este processo de identificação.  O método de identificação denominado capdeville: medição e anotação de dados relacionados com os olhos. Fonte: http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2015/05/artigo2.pdf

     

    E) ERRADA. A lei não faz referência a este processo de identificação. A rugoscopia palatina serve como meio auxiliar de identificação, pois tem uma posição privilegiada, no interior da cavidade oral, onde é protegida por mais tempo das variações de temperatura, mutilações, entre outros fatores. Pode ser utilizada para identificação quando por quaisquer motivos, a datiloscopia ou exame dos dentes não podem ser utilizados. Existem várias formas de classificação das rugosidades palatinas e, por isso a mesma ganha grande importância no reconhecimento de vítimas de desastres e também outras modalidades de identificação. Fonte: http://www.mastereditora.com.br/periodico/20140520_202219.pdf

  • LEI 12037/09 

    GAB:

    B) Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

     

    PMDF!!!

    Deus ajuda quem estuda.

  • Questão bem fácil

  • Datiloscópico, fotográfico e pode-se também coletar material genético.

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

    § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.    

  • Rumo a Delta PA

  • Deverá ser juntado aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito policial ou outra forma de investigação o processo FOTOGRÁFICO, ACOMPANHADO DO DATILOSCÓPICO.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo (1) datiloscópico e o (2) fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Assim, alternativa ‘b’ é a correta por incluir um dos processos que serão juntados.

  • Gp wpp pra concurseiros PC Pará.

    Mandar msg in box.

  • Gp wpp pra concurseiros PC Pará.

    Mandar msg in box.

  • Lembrei daquelas fotos segurando a plaquinha.


ID
2079172
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à identificação do civilmente identificado, nos termos da Lei n° 12.037, de 2009, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) ERRADA. ART. 6 - É VEDADA MENCIONAR A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO INDICIADO EM ATESTADOS DE ANTECEDENTES OU EM INFORMAÇÕES  NÃO DESTINADAS AO JUÍZO CRIMINAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

     

    B) CERTA. ART. 5 A, PARÁGRAFO 2

     

    C) ERRADA. ART. 5 A, PARÁGRAFO 3 - AS INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA COINCIDÊNCIA DE PRECISO GENÉTICOS DEVERÃO SER CONSIGNADAS EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PERITO OFICIAL DEVIDAMENTE HABILITADO.

     

    D) ERRADA. ART. 5 A, PARÁGRAFO 1 - NÃO PODERÃO REVELAR TRAÇOS SOMÁTICOS OU COMPORTAMENTAIS DAS PESSOAS

     

    E) ERRADA. ART 7 A - A EXCLUSÃO DOS PERFIS GENÉTICOS DOS BANCOS DE DADOS OCORRERÁ NO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI PARA A PRESCRIÇÃO DO DELITO.

  • Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Está questão é muito bacana pois utiliza muitos os artigos da Lei.

    a) ERRADO- É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b)CERTO-ART5-A§ 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    c) ERRADO-As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

    d) ERRADO-As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    e) ERRADO-A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

    Gabarrito B

     

  • E - ERRADA!

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • Artigo 5º-A, parágrafo segundo da lei 12.037==="Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos nesta lei ou em decisão judicial"

  • a) INCORRETA. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a identificação criminal não pode constar em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) CORRETA. De fato, os dados armazenados em bancos de dados de perfis genéticos são sigilosos, sofrendo consequências na esfera civil, penal e administrativa aquelas que promovem ou permitem a sua utilização contrariando os fins da lei ou a decisão judicial:

    Art. 5º-A Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    (...) § 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    c) INCORRETA. O laudo pericial deverá ser firmado por um perito oficial devidamente habilitado, nada dispondo a lei acerca de sua especialidade.

    Art. 5º-A (...) § 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

    d) INCORRETA. As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos NÃO PODERÃO revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto se relacionados ao gênero.

    Art. 5-A (...) § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    e) INCORRETA. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá em dois casos:

    -> Absolvição do acusado

    -> Mediante requerimento apresentado após o decurso de 20 (vinte) anos contados do cumprimento da pena, em sendo condenado.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou     

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

    Resposta: B

  • Gab. B

    Atenção para a novidade legislativa com o pacote anticrime 2020.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

  • Uma observação importante e que deve ser cobrada nas provas de 2021. Com o pacote anticrime, não há regramento para exclusão pela PRESCRIÇÃO, uma vez que o art. 7º, inciso II dispões que a exclusão agora se dará mediante requerimento e após decorridos 20 anos DO CUMPRIMENTO DA PENA.

    Delta em 2021! Simbora povo

  • ATENÇÃO A MUDANÇA DO PACOTE ANTICRIME

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

    BIZU: na sua prova o examinador vai falar que não precisa do requerimento, que se exclui automaticamente e ele vai trocar esse QUANTUM DE ANOS, vai tirar o 20 e vai colocar números menores.

    GAB LETRA B

  • RETIRADA DA IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA

    No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    EXCLUSÃO DO PERFIL GENÉTICO DO BANCO DE DADOS  

    I - no caso de absolvição do acusado; 

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. [atenção! 20 anos após o cumprimento da pena e NÃO da sentença]

  • ✮ Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    ✮ Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:  

    I - no caso de absolvição do acusado; ou   

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.   

  • e) ERRADA

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:  

     

    I - no caso de absolvição do acusado; ou   

       

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. 

  • a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível. --> II - no caso de condenação do acusado, mediante 

    requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do 

    cumprimento da pena.


ID
2449660
Banca
UFMT
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à possibilidade de identificação criminal, regulamentada pela Lei n° 12.037/2009, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (Todos os artigos da Lei 12037)

    Alternativa "A"

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por QUALQUER dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    .

    Alternativa "B" - GABARITO

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    .

    Alternativa "C"

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (não consta a hipótese da assertiva "c")

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

     

  • LEI 12037/09

    GAB:

    D) Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

     

    PMDF!!!

    Deus ajuda quem estuda.

  • c)  O indiciado deverá ser identificado criminalmente se constar registro criminal anteriormente com o mesmo nome registrado no documento civil apresentado.

    O indiciado poderá ser identificado criminalmente se constar registro criminal anteriormente com o uso de outros nomes ou diferentes qualificações

  • Gabarito B

    Art. 5 º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A alternativa A está incorreta, por causa do art. 2º, que inclui o passaporte entre os documentos de identificação.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por QUALQUER dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte;

    – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    A alternativa B está correta, nos termos do art. 5º.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    A alternativa C está incorreta. Somente lendo você já pode perceber que isso não faria muito sentido, não é mesmo? Veja o que diz o art. 3º.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV   – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A alternativa D está incorreta, nos termos do art. 5º−A.

    Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    GABARITO: B  

  • Artigo 5º da lei 12.037==="A identificação criminal INCLUIRÁ o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação"

  • Cuidado com a letra e)

    Art. 3º, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  


ID
2492521
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei nº 12.654, que altera as Leis nº 12.037/2009 e nº 7.210/1984, possibilitando a coleta de perfis genéticos para inclusão em Bancos de Perfis Genéticos criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D

    LEI Nº 12.037/09 

    Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Letra B: Errada:

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

  • rt. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    De acordo com a Lei nº 13.964, o art. 7º-A da Lei 12.037 passa a ter a seguinte redação:

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

  • Antes da Lei Anticrime

    Art. 7º

    A. A exclusão dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá no término do prazo

    estabelecido em lei para a prescrição do delito.

    Depois da Lei Anticrime

    Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá:

    I no caso de absolvição do acusado; ou

    II no caso de condenação do acusado,mediante requerimento,após decorridos 20 anos

    do cumprimento da pena.

  • Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • D

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    A) Art. 5º, Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    B) Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    C) § 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    D) Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
2582098
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da identificação criminal do civilmente identificado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá..

    A) Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. INCORRETA

     

    B) INCORRETA - Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Ou seja, se ele for processado criminalmente e apresentou documentos civis suficientes para sua identificação, não há necessidade de identificá-lo criminalmente.

     

    C) Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso...INCORRETA

     


    D) Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. CORRETÍSSIMA

     

    E) Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico... INCORRETA

     

    GABARITO D >> BONS ESTUDOS!

    RUMO À PAPILOSCOPIA S2

  • Regra: identificação civil
    Exceção: identificação criminal

  • Letra B incorreta: CF, Art. 5°, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

     

  • Gab: 

    Lei 12037/09

    D) Art. 7º -  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    Deus ajuda quem estuda.

  • Art. 7

    No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição,

    é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo,desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Depois da Lei Anticrime

    Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá:

    I no caso de absolvição do acusado; ou

    II no caso de condenação do acusado,mediante requerimento,após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

  • Artigo 7º, da lei 12.037==="No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de SUA IDENTIFICAÇÃO CIVIL"

  • ATENÇÃO

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     

    § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      

    § 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      

    § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.    

  • CONTINUAÇÃO

    § 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.     

    § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.      

    § 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    

    § 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

    § 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.     

    § 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.      

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • a)  INCORRETA. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    b) INCORRETA. Em sendo processado criminalmente, o civilmente identificado somente será submetido à identificação criminal nas hipóteses previstas na Lei de Identificação Criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    c) INCORRETA. A identificação do perfil genético será armazenada sigilosamente em banco de dados.

     Art. 7º-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso.

    d) CORRETA. O réu absolvido poderá requerer a retirada de sua identificação fotográfica do processo após o trânsito em julgado da sentença absolutória, devendo apresentar provas de sua identificação civil, no entanto.

    Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    e) INCORRETA. A identificação criminal deverá incluir o processo datiloscópico e fotográfico, conforme determina art. 5º da Lei:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Resposta: D

  • Com o pacote anticrime :

    Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá:

    I no caso de absolvição do acusado; ou

    II no caso de condenação do acusado,mediante requerimento,após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

  • No que diz respeito à assertiva E, na minha leitura, o examinador se baseou no regra insculpida no art. 6º, VIII, do CPP, segundo a qual é dever da autoridade policial, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal, ordenar a identificação datiloscópica, não se tratando, portanto, de faculdade. À sua vez, a Lei n.º 12.037/09, em seu art. 5º, estabelece o processo datiloscópico e o fotográfico, e, excepcionalmente, a colheita de material biológico como métodos de identificação criminal, não estabelecendo preferência por um ou por outro. Com isso, a meu ver, deve-se inferir pela conjugação dos dois dispositivos legais, vale dizer, a autoridade policial, ao tomar conhecimento da infração penal, deve proceder com a identificação datiloscópica e, não sendo possível sua realização, passa-se ao processo fotográfico.

  • A - É obrigatório mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Vedado

    B - Em sendo processado criminalmente,o civilmente identificado será sempre submetido à identificação criminal.

    Se for civilmente identificado não precisa, salvo se a identificação criminal for essencial às investigações policiais, mediante despacho da autoridade judiciária competente

    C - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados, sem reserva de sigilo.

    Com reserva de sigilo.

    D - No caso de absolvição, é facultado ao réu, após o trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Correta.

    E - É facultada na identificação criminal a realização do processo datiloscópico.

    A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.

    Bons estudos!

  • RETIRADA DA IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA

    I - No caso de não oferecimento da denúncia;

    II - Rejeição da denúncia;

    III - Absolvição

    >> é facultado ao indiciado ou ao réu, APÓS:

    o ARQUIVAMENTO definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo

    >> desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    EXCLUSÃO DO PERFIL GENÉTICO DO BANCO DE DADOS

     I - no caso de absolvição do acusado; 

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. [atenção! 20 anos após o cumprimento da pena e NÃO da sentença]

  • GABARITO - D

    Art. 7  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Letra D - Correto - Art. 7  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Sobre a letra "E":

    ##Atenção: ##PCCE-2015: ##DPERO-2017: ##VUNESP: Prescreve o art. 6º, VIII, CPP: “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível (...)”. Acerca do tema, a CF/1988 NÃO recepcionou integralmente o CPP, inclusive no que toca à identificação criminal. O inciso VIII do art. 6º trazia uma obrigatoriedade da identificação do imputado, o que já não mais é possível. Hoje, tudo dependerá da presença dos requisitos da Lei 12.037/09.


ID
2583232
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a lei 12,037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I. O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.

II. Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.

III. A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade policial competente.

IV. O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.

V. O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • caí nessa pegadinha :(

    No item III é segundo despacho de autoridade judiciária competente !!! LETRA DE LEI TOTAL

  • É DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA ! E NÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

    ESSE É O ERRO DA ALTERNATIVA III

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • De todos os incisos do art 3, o único que precisa de autorização judicial é o lV.

  • A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo o despacho da AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

  • Fudi-me por não ler todas as alternativas, pois apenas excluí aquelas que não haviam a alternativa I.

  • Art 3º da lei 12.037/09

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    BIZU: sempre que você ver '' despacho da autoridade policial '' liga o sinal vermelho, porque muito provável da questão estar incorreta.

    GAB LETRA B

  • É DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA ! E NÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

    quem tem pressa come cru! é, eu comi...

  • Ler mais devagar

    Ler mais devagar

    Ler mais devagar

    Ler mais devagar

    Ler mais devagar

    Ler mais devagar

    Ler mais devagar

    Autoridade judicial e não policial.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Putz! Pra mim não tinha gabarito. Banca maldosa. Colocar incorreta no meio das corretas.

  • Gente, eu diria para vocês, sempre fazerem questões de bancas boas. Essas bancas de fundo de quintal, não podem ser um balizador do aprendizado de vocês. Alguém explica como acertamos questões do cespe e erramos uma de uma banca dessas?

  • Somente o item 3 está errado.

    III. A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade policial competente

  • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

  • Cai de novo...


ID
2692006
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na madrugada de 25 de outubro de 2017, determinado suspeito, conduzido até a delegacia de polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo cometimento de feminicídio, apresentou carteira de identidade contendo rasura. Diante disso, o delegado de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Identificação civil é a regra e identificação criminal é subsidiária (exceção)

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Lei 12.037/09

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • gente voces levaram casacos suficientes pra essa prova nos dois turnos? nao esqueçam da proxima (hahahaha)

  • Vendem-se casacos na portaria das provas.
  •  

    Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.

    Contudo, para que não haja prejuízo e constrangimento desnecessários à pessoa, a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009.

    São elas: o documento apresentar rasura, haver indício de falsificação, estar mal conservado ou for insuficiente para identificar a pessoa; o indiciado portar documentos de identidade com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de registros policiais o uso de outros nomes. Afora essas hipóteses, bastará a pessoa apresentar documento de identidade (cédula de identidade ou outro documento público que permita a identificação) para não ser submetida à identificação criminal. Ao contrário, haverá desrespeito à garantia constitucional que poderá ser sanado por meio de Hábeas Corpus, uma vez que a pessoa sofrerá violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

  • Gabarito D

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A - Incorreta: a lei 12.037/09 não impõe o dever ao delegado em aceitar o documento rasurado, pelo contrário, é deixado a discricionariedade da autoridade policial aceitar ou não, embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando o documento apresentar rasura... conforme art. 3.

    B - Incorreta: a lei não impõe o dever de identificação genética, isso vai depender do caso concreto (art. 5, p.u, da Lei).

    C - Incorreta: vide comentários do item A.

    D - Correta: literalidade do art. 5 da Lei, (I) o processo datiloscópico: aqui é o famoso Sistema de classificação de Vucetich: Delta, Arco, Presilha Externa, Presilha Interna e Verticilo e (II) o processo fotográfico.

    E - Incorreta: a lei é omissa quanto a essa possibilidade, mas Renato Brasileiro De Lima argumenta que o Delegado pode assegurar um tempo razoável

  • Qual a base legal para que a autoridade policial fotografe o preso em flagrante, mesmo quando apresenta documentação correta e também não há indicio fraude, conflito banco de dados etc. ?? (como ocorre na prática)

    Pois  a identificação criminal for essencial às investigações policiais necessita de autorização judicial, conforme Art 3º IV

  • Na verdade a expressão "determinará" está equivocada, ao menos ao meu ver, pois a Lei 12.037/2009 não impõe, obrigatoriamente, que o Delegado submeta até mesmo o não identificado à identificação criminal. Ao menos é essa interpretação que faço da lei.

  • Gabarito: D

    Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Ué mas o artigo 9-A da LEP dispõe;

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, "obrigatoriamente", à identificação do perfil genético.

  • GABARITO: D

      

    A) Deve conferir credibilidade à qualificação pessoal fornecida pelo autor do crime durante o interrogatório, em complemento aos dados existentes no documento rasurado, considerando que eventual informação inverídica acarretará a imputação pelo crime de falsa identidade. ERRADO

    Não há que se falar em dar credibilidade a documento rasurado, de forma que a própria lei dispõe que será possível a realização da identificação criminal nessa hipótese (Lei 12.037, art. 3º).

      

    B) Determinará a coleta de amostra de sangue do autuado para remessa à perícia e averiguação da identidade, independente de consentimento, resguardada a privacidade na realização do ato. ERRADO

    O Estado não poderá, sob pena de inconstitucionalidade, impor, que alguém ceda material genético para a coleta, ainda que mínimo, como a saliva.

    A Lei n.° 12.654/2012, portanto, prevê mera faculdade para o investigado ou condenado que, se assim quiser, poderá permitir a coleta de seu material biológico.

    Trata-se de Lei de reduzida efetividade.

    Importante destacar que com o advento da Lei 13.964/19, passou a constituir falta grave a recusa do condenado em fornecer identificação do perfil genético (LEP, art. 9-A, §8º). ATENÇÃO! O fornecimento de material genético é obrigatório, mas não é forçado. O preso pode, sim, recusar submeter-se a identificação.

      

    C) Dispensará a identificação criminal do suspeito em razão de que a carteira de identidade, ainda que contenha rasuras, é documento idôneo à identificação civil, conforme expressa disposição legal. ERRADO

    Ver letras A e D.

      

    D) Determinará identificação criminal do suspeito, que incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico a ser juntado aos autos da comunicação da prisão em flagrante. CERTO

    Lei 12.037, art. 3º. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.

    Lei 12.037, art. 5º. A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou outra forma de investigação.

      

    E) Deverá aguardar o prazo de até 24h para que defensor ou familiar do autuado apresente outro documento idôneo de identificação civil, tendo em vista que é assegurada ao preso a assistência da família e de advogado pela Constituição Federal. ERRADO

    Não há qualquer previsão legal.

  • Gabarito D

    Lembrando que com o pacote anticrime foi incluídos alguns artigos, inclusive autorizando a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • a) INCORRETA. A rasura no documento de identidade é hipótese que impõe ao delegado de polícia o dever de proceder à identificação criminal do acusado.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    b) INCORRETA. A coleta de material biológico depende de autorização judicial. Além disso, o suspeito não é obrigado a se autoincriminar, sendo assim válido que ele se recuse a colaborar com a produção da prova sem que sofra maiores consequências em virtude dessa recusa.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    c) INCORRETA. O documento com rasuras não é idôneo a identificar civilmente o suspeito.

    d) CORRETA. O delegado deverá determinar a identificação criminal do suspeito, que incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico a ser juntado aos autos da comunicação da prisão em flagrante.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    e) INCORRETA. Não há dispositivo da Lei nº 12.037/2009 com essa determinação.

    Resposta: D

  • Sobre a alternativa B.

    De fato a alternativa está incorreta pois não é admitido nenhum método de identificação criminal que seja invasivo.

    Entretanto, vi alguns comentários afirmando que o indiciado pode se recusar a à identificação criminal. Ocorre que não é bem assim, pois há uma discussão sobre o tema. Vejamos:

    Aqueles que entendem pela inconstitucionalidade e pela afronta ao princípio constitucional que veda a autoincriminação, assim entendem, pois creem que não se pode obrigar o investigado a contribuir ativamente com as investigações, entregando material biológico que possa vir a incriminá-lo por exame de DNA. Ou seja, não se pode obrigar ninguém a “cavar a própria cova”.

    Mas há aqueles que entendem que não há qualquer inconstitucionalidade decorrente de violação ao princípio que veda a autoincriminação, argumentam que essa prova pode ser produzida de forma não invasiva, e que por isso não há por que não se concordar com a coleta de material biológico para a obtenção de seu perfil genético, desde que isso seja feito de forma não invasiva.

    Essa controvérsia está em discussão no STF, sendo objeto tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 973.837, mas ainda não houve uma conclusão dessa discussão pelo STF.

    Fonte: Meta 7 - curso Vou Ser Delegado - Lúcio Valente.

  • GABARITO -D

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;


ID
2733262
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado e regulamenta em seu art. 5º -A, par. 1º , a coleta do perfil genético e armazenamento em banco de dados, afirma que

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.037/09: Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    GABARITO: E

  • GABARITO E

     

    Resuminho de informações genéticas:

     

    -Não revelam traços, salvo gênero

    - Sigiloso

    - Armazenado banco de dados

    -Caso de combinação genética > Somente perito oficial

  • a) as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos devem incluir traços somáticos ou comportamentais das pessoas, EXCETO a determinação genética de gênero. (art. 5º-A, §1º)

     

    b) as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos NÃO PODERÃO REVELAR TRAÇOS SOMÁTICOS OU COMPORTAMENTAIS DAS PESSOAS. (art. 5º-A, §1º)

     

    c) as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços SOMÁTICOS ou comportamentais das pessoas, exceto determinação GENÉTICA DE GÊNERO. (art. 5º-A, §1º)

     

    d) os perfis genéticos NÃO devem ser disponibilizados para pesquisa civil e criminal. (art. 7º-B. A identificação do perfil genético será armazenado em banco de dados SIGILOSO)

     

    e) as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero. (art. 5º-A, §1º)

     

    Gab. E

  • GABARITO - E

     

     

    Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. 

  • Artigo 5º-A, parágrafo primeiro da lei 12.037==="As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos NÃO PODERÃO revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos"

  • Lei 12.037/09: Art. 5°-A.

    § 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, NA MAIORIA DOS CASOS, É FEITA ATRAVÉS DA COLHEITA DE IMPRESSÕES DIGITAIS, ALÉM DAS FOTOGRAFIAS. É POSSÍVEL, TAMBÉM A IDENTIFICAÇÃO PELA ARCADA DENTÁRIA E PELO EXAME DE DNA, ENTRETANTO, PELO CUSTO, NA PRÁTICA REALIZA-SE O EXAME DATILOSCÓPICO. A EXCEÇÃO A ESSA REGRA É O CASO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL CONSIDERADA ESSENCIAL PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, E AUTORIZADA PELO MAGISTRADO COMPETENTE. NESSE CASO, DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° QUE DEVE TAMBÉM SER COLHIDO MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. ESSE NADA MAIS É QUE O CONHECIDO EXAME DE DNA. O PERFIL GENÉTICO SERÁ ARMAZENADO EM BANCO DE DADOS PARA TAL FINALIDADE, GERIDO POR UNIDADE OFICIAL DE PERÍCIA CRIMINAL. ESSES DADOS SÃO SIGILOSOS, E A PRÓPRIA LEI N° 12.137/2009 DETERMINA QUE QUEM PERMITIR OU PROMOVER SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS IMPRÓPRIOS DEVE RESPONDER CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE.

  • a titulo de colaboração..

    lembrando que, de de acordo com a lei anticrime:

    Art. 7-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     

    § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      

    § 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      

    § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.    

    § 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.     

    § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.      

    § 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    

    § 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

  • LEI 12.037/09

    Art. 5-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

  • Complementando:

    Os traços somáticos representam a morfologia externa da pessoa (cor da pele, estatura, feição, etc). Estão ligados ao aspecto físico do corpo humano.

  • Boa questao viu!

    Ta de parabéns rs

    Questões assim que prepara o candidato pro pior kkk

    Minimos detalhes

    • Muito bom !
  • As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genético.

  • as informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero.

    Responder

  • GABARITO E.

    Art. 5-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

    § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    § 2 Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    § 3 As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GABARITO - E

    Em resumo:

    Não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas

    Exceção: determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.


ID
2742352
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei Federal no 12.037/2009, em seu artigo 3o , embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • b- a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

     

     

  • a) o documento for emitido em Unidade da Federação diferente da que está sendo apresentada. ERRADO - não há esta previsão em lei.

    b) a identificação civil for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. ERRADO

    Art 3º, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    c) constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações. GABARITO!  Art 3º, V

    d) o indiciado portar documentos de identidade fornecendo sua qualificação.ERRADO

    Art 3º, III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    e) o documento apresentar data de emissão anterior à publicação da Lei Federal. ERRADO - não há esta previsão em lei. 

  • Gabarito: C

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

     

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

     

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

     

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

     

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

     

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • GABARITO - C

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Gabarito C

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !


  • Questão de atenção na letra B, não é identificação civil, mas sim criminal.

    Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

  • Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • bah, fui seco na alternativa B...

    Falta de atenção = questões perdidas.

  • O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses abaixo previstas:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    a) INCORRETA. Não temos essa hipótese na Lei nº 12.037/09, que apenas menciona a distância da localidade em que expedido o documento.

    b) INCORRETA. Na realidade, é a identificação criminal que precisa ser essencial às investigações, não a civil.

    c) CORRETA. Se os registros policiais contiverem a informação de uso de outros nomes ou de diferentes qualificações, a autoridade policial poderá identificar criminalmente o investigado.

    d) INCORRETA. O indiciado que portar documentos de identidade fornecendo sua qualificação, por estar identificado civilmente, não precisa ser identificado criminalmente.

    e) INCORRETA. Não temos essa hipótese na Lei nº 12.037/09, que menciona apenas a distância temporal da emissão do documento de identificação.

    Resposta: C

  • Até VUNESP tirando uma com a minha cara, moral tá 0

  • depois de três horas e meia fazendo prova, uma questão dessas passa batida

  • dedo de ejaculador precoce na B

  • IDENTIFICAÇÃO CIVIL FOI F...

    PASSOU BATIDO KKK

  • Pegadinha:

     a identificação civil for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. ( errado )

    a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • GABARITO C.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; (NÃO NECESSITA DE ATORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE PROCEDA).

    II – O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (NÃO NECESSITA DE ATORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE PROCEDA).

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; (NÃO NECESSITA DE ATORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE PROCEDA).

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (NECESSITA DE ATORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE PROCEDA).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • CRIMINAL, CRIMINAL, CRIMINAL, CRIMINAL - !

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; 

  • um monte de gente falando da "b" que está errada, mas ninguém fala o porquê, que que custa gente???otimizem nosso tempo poxa..

    a "b" está errada porque a assertiva inicial dizendo em identificação CIVIL quando o correto é identif. CRIMINAL! Só por isso.. à exceção dessa palavra, o resto da assertiva está correta.

  • GAB: C

    O ERRO DA B É COLOCAR IDENTIFICAÇÃO CIVIL! O CORRETO SERIA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Esse tipo de questão é uma Putar ia com os candidatos...


ID
2742355
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 12.037/2009, artigo 2o , a identificação civil é atestada, entre outros, pelo seguinte documento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • GABARITO - E

     

     

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Cuidado com a pegadinha da letra A ao dizer sobre "escritura pública de posse de imóvel urbano."  Tem que ser um documento público que permita a identificação do indiciado. 

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    *Definição de documento público: Escrito elaborado por autoridade ou oficial público no exercício de suas funções. Equipara-se a documento público para efeitos penais o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

  • Gabarito E

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • QUESTÃO DIFICIL NÉ ? KKKKKKK

    4% AINDA ERRARAM.

    NÃO SE AVENTUREM, LEIAM A LEI.

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. 

  • RESPOSTA E

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os

    documentos de identificação militares.

  • Lembrar que este rol é EXEMPLIFICATIVO!!!

  • Lembrando que o rol do art. 2º é exemplificativo!

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Lembrando que o rol do art. 2º é exemplificativo!

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • carteira de trabalho foi revogado

  • Dentre os documentos arrolados nas alternativas, o único que atesta a identificação civil, por expressa previsão na Lei Federal nº 12.037/2009, é a carteira de identificação funcional.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Resposta: E

  • CARTEIRA DE TRABALHO FOI REVOGADO DO ROL GALERA. CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.

  • o documento precisa ter a foto do suspeito.

  • Carteira de trabalho voltou a ser aceita como documento de identificação, devido à revogação da MP 905/2019, que tirava da carteira de trabalho a condição de documento de identificação civil.


ID
2799448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

    Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região.

 Nessa situação hipotética,

Nessa situação hipotética,


caso o traficante tenha se identificado com carteira nacional de habilitação rasurada, sua identificação criminal deverá ser feita pelo processo datiloscópico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

     

    O artigo 3º da Lei 12.037/2009 estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer identificação criminal;

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia

    Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal. ERRADO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BACProva: Investigador de Polícia
    O agente policial, ao submeter o preso aos procedimentos estabelecidos na lei, como, por exemplo, à identificação datiloscópica, quando autorizada, e ao reconhecimento de pessoas e de coisas, no curso do inquérito policial,encontra-se amparado pelo exercício regular de direito, respondendo criminalmente nos casos de excesso doloso ou culposo. ERRADO

     

     

  • Gabarito: Certo.

     

    CPP.

    Art. 6º.  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Que cansado gente que erra e fica de mimimi, ao invés de aprender com os erros, analisar o erro e melhorar... a própria pessoa se limita

  • Para  acrescentar...

    O exame datiloscópico não é obrigatório no caso de um indiciamento.

    Se estiver errado ,me corrijam.

  • Lei de Identificação criminal - 12.037/09

    Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • o povo complicado..pergunta direta.... ou sabe ou não sabe... errar não é vergomha....chato é o mimimi...

  • Acertei a Questão! Mas realmente fiquei com dúvida devido o “DEVERÁ”, que é diferente de “PODERÁ”, esta que, no meu entendimento, não deixaria dúvidas na questão...
  • Eu errei, poque pensei assim: Deverá? não, porque pode ser apresentado outro documento. Mas poderá, sim, porque neste caso a Lei autoriza.

  • Tem gente que sei la, não aceitam o erro de jeito nenhum, texto de  Lei de Identificação criminal - 12.037/09 : Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação. Gabarito : CERTO. ACABOUUUUU, MIMIMI DO CARACA .

  • GABARITO: CERTO

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • DEVE ou PODE?

  • Deverá não. PODERÁ PORRA É essa? Se a rasura em nada deixar dúvida na identificação, não ter pq o "dever" de fazer a datiloscopia.
  • consiste no processo de identificação humana por meio das impressões digitais.

  • ACERTEI A QUESTÃO, MAS A DÚVIDA DO 'PODERÁ' OU DO  'DEVERÁ' TAMBÉM SURGIU, ESPECIALMENTE PORQUE NA LEI DIZ 'PODERÁ'. LEMBREI DESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E CONFESSO QUE FIQUEI COM RECEIO EM COLOCAR CERTO.

    LEMBRO AOS COLEGAS QUE NÃO É QUESTÃO DE 'MIMIMI', ACHO UM DESRESPEITO ESSAS AFIRMAÇÕES PARA COM OS COLEGAS QUE ESTUDAM MAIS E SABEM A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO ENQUANTO OUTROS SÓ OUVIRAM DIZER DO TEMA.

    A BANCA DEVERIA SER MAIS PRECISA NA HORA DE ELABORAR AS QUESTÕES.

    BONS ESTUDOS .....

  • Perai...

    Então se o criminoso apresentar a CNH com rasura e logo em seguida for apresentado a identidade original e sem rasura, MESMO ASSIM  a autorudade policial DEVERÁ fazer o procedimento papiloscopistico ou PODERÁ FAZER?

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

  • Maldito "deverá"!

  • Não HÁ DÚVIDA QUANTO AO "DEVERÁ", PORQUANTO O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SEJA CLARO:


    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Gostei (

    7

    )

    questão CORRETA

  • Reclamar de erro de questão virou "mimimi"... por isso as bancas fazem o que fazem com os candidatos.

  • Ao meu ver, está errada a questão: DEVERÁ # PODERÁ

  • SEM TEORIA: abordou o suspeito, prendeu ou suspeito, e ele se identificou com documento rasurado, rasgado ou a autoridade verifique qualquer suspeita de falsificação conduz para as providencias datiloscópicas ou outro documento que ateste sua real pessoa

  • Complementando a excelente remissão feita pela colega Rosana de Andrade Salvador.


    LEI Nº 12.037/09 com alteração promovida pela LEI Nº 12.654/12

    (...)

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    (...)


    Ou seja, DEVERÁ, ser feito pelo processo datiloscópico.


    GABARITO: CERTO


  • Acredito que, neste caso, deve-se fazer uma análise sistemática da Lei nº 12.037/09, analisando tanto o art. 3º, I, quanto o art. 5º, caput:


    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;


    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.


    Ou seja, caso seja feita a identificação criminal, necessariamente, deverá ser feito o processo datiloscópico.

    RESPOSTA: CERTA

  • Acredito que, neste caso, deve-se fazer uma análise sistemática da Lei nº 12.037/09, analisando tanto o art. 3º, I, quanto o art. 5º, caput:


    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;


    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.


    Ou seja, caso seja feita a identificação criminal, necessariamente, deverá ser feito o processo datiloscópico.

    RESPOSTA: CERTA

  • DEVERÁ ME QUEBROU...

  • A banca esta, com alguns problemas na questão do uso de verbos como poder e dever!!!! realmente triste para os concurseiros.

  • absurdo! "deverá" é diferente de "poderá". Ta me cheirando à fraude essa prova. Gabarito deveria ter sido ERRADO

  • Gab. C

     

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

     

    LEI CESPE, 2018

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, deverá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

     

    E agora? kkkkkk

     

     

  • Errei porque considerei que a identificação criminal inclui o processo datiloscópico e fotográfico, caso em que falar apenas em datiloscópico tornaria errada a questão.

    De fato, como observado pelos demais colegas, se a questão tivesse utilizado o termo "poderá" teria sido de melhor compreensão.

    Entendo que não se trate de "mimimi", mas apenas de exigir que a banca seja técnica. Falhas como essa acabam prejudicado candidatos que sabem mais.

    :(

  • Pensei como muitos colegas, deverá? Não, poderá !!!

  • Esse deverá me derrubou.... mas vamos lá 

     

    CERTO

     

    A pessoa presa em flagrante, indiciada em inquérito ou autora de infração de menor potencialidade ofensiva, será submetida a identificação datiloscópica e fotografada somente quando não apresentar documento que a identifique ou, ainda, quando ocorrer uma das situações de que trata o art. 3º da Lei n. 12.037/2009.

     

    Prof Victor Gonçalves

  • A identificação criminal é gênero, sendo espécies: (a) id. datiloscópica; (b) id. fotográfica; e (c) id. genética.


    1) São hipóteses que autorizam a identificação criminal:


    > rasura ou falsificação do documento

    > insuficiência para a identificação

    > existência de documentos conflitantes

    essencialidade à investigação, com autorização judicial

    > polícia tem registros do uso de outras identificações conservação, tempo ou localidade dificultam a identificação


    2) Identificação pelo perfil genético:


    > exige autorização judicial

    > obtida de ofício pelo juiz, por representação do delegado ou requerimento do MP/defesa

    > é possível somente quando for essencial às investigações


    Há outra possibilidade de identificação genética, quando da condenação por determinados crimes, mas não é objeto da questão em tela.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 130-136

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;


    @delegadoluiz10

  • ESSE DEVERÁ...

  • CORRETA POIS:

     Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.


    A identificação criminal é gênero, sendo espécies:

    (a) id. datiloscópica;

    (b) id. fotográfica; e

    (c) id. genética.

  • Assim como vários colegas, o "deverá" me zoou.
  • Deverá??

  • Certo.

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Gabarito está Certo. Ocorreria erro na questão caso falasse que deverá ser feito pelo processo datiloscópico SOMENTE.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, POOOOOOOOOOOOOODEEEEEEEEEEEERAAAAAAAAAAAAAAAAA ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Questão devia ser anulada

  • Acredito que nessa situação, a banca está levando em consideração a rotina do policial, não somente o que está escrito na lei. Como o policial deve proceder diante da situação. Realmente, deverá ser feita pelo processo datiloscópico, pois é o procedimento seguinte quando ocorre o problema com os documentos.

  • poderaaaaaaaaaaaaá devo interpretar como DEVERÁAAAAAAAAÁ?????????

  • Deverá NÃO!

    PODERÁ!

    Cespe vem e me dá como certa a questão.

  • Um policial PODERÁ ou DEVERÁ submeter o traficante preso à identificação criminal? Fico com DEVERÁ sem sombra de dúvidas.

  • Quem errou pelo deverá se orgulhe....seu estudo tá no caminho certo. Se ele tiver CNH rasurada, poderá a autoridade policial verificar outros documentos com foto que sejam consistentes ou conduzir a identificação criminal por meio de datiloscopia
  • Ja vi cespe considerar questão errada por casa do verbo.Palhaçada isso ai

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Em situações normais "poderá". Porém, no contexto da questão "deverá".

  • Se cair essa questão novamente, novamente ficarei em dúvida.

    Deverá ser datiloscópico? Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Veja que tb não estaria errado se fosse: somente pelo datiloscópico, exatamente pelo contrário: Deverá ser fotográfico?????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • marcarei eternamente como errada essa questão.

    está claro na lei de identificação criminal:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Tem que decidir se vamos na letra de lei, ou não, banca!

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    QUE: ORAÇÃO SUBORDINADA ADJETIVA EXPLICATIVA-----> TANTO O PROCESSO DATILOSCÓPICO QUANTO O FOTOGRÁFICO SERÃO JUNTADOS AOS AUTOS

  • cespe cespe... poderá ou deverá? deverá ou poderá? poderá? deverá? eis a questão!

  • Realmente, acertei a questão. No entanto, se eu tivesse estudado muito, erraria a questão pelo fato de ser um "poder" e não um "dever", como posto na questão. Questão, no mínimo, errada (deveria haver a troca de gabarito).

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Absurdo!!!!

    É poderá, e não deverá, CESPE!

  • LEI Nº 12.037.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    GABARITO: CERTO

  • Aquele momento em que você erra porque, diferentemente da banca CESPE, você sabe que PODERÁ NÃO É a mesma coisa que DEVERÁ.

  • deverá? essa questão está errada.
  • Poderá, não deverá.

    Na minha visão a questão está errada.

  • Se todo mundo concorda que a questão está errada, por que a quantidade de respostas Certo é esmagadoramente maior que Errado ? Fica o mistério.

  • poderá e deverá agora são sinônimos, segundo a cespe

  • É como o DEADPUTO falou: quem estudou muito pra essa, vai errou.

  • O Cespe sendo Cespe...

  • Aim galera, em algumas questões a CESPE é desonesta com a gente. A lei não cita preferência, portanto, o correto não seria usar a palavra "deverá". Tanto é que em muitas outras questões a observação dessa palavra nesse mesmo sentido deixa a questão incorreta.

  • Não entendo toda essa gama de comentários sobre o dilema "poderá / deverá". O CESPE está coberto de razão no uso do termo "deverá", em razão do enunciado da questão. Menos choro, mais interpretação.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Típica questão coringa do Cespe envolvendo o "poderá" e o "deverá". Muda o gabarito conforme o gosto do freguês. Segue o estudo.

  • Para os colegas que estão brigando com o cespe, está correta a questão ao falar que será datiloscópico. Quanto fala-se em poderá, é que poderá haver a identificação criminal no caso da rasura, porém a questão deixa claro que optou-se em fazer a identificação, ficando como indagação ao candidato apenas se será dadiloscópica.

  • Para os colegas que estão brigando com o cespe, está correta a questão ao falar que será datiloscópico. Quanto fala-se em poderá, é que poderá haver a identificação criminal no caso da rasura, porém a questão deixa claro que optou-se em fazer a identificação, ficando como indagação ao candidato apenas se será dadiloscópica.

  • Brother's, que a identificação criminal se procederá, a questão já deixa claríssimo. O PODERÁ se refere ao "tipo de identificação criminal" a ser feita dentre as quais ele poderá escolher, em comento: datiloscópico.

  • Caramba! O que acontece com essas Bancas?

    A própria Lei diz que "PODERÁ" e não que "deverá".

  • Joga a moeda pra cima e marca. O gabarito vai ser o que a banca quiser. ( O certo seria Errado nessa questão)

  • Ai pega quem sabe dmais :(

    PODERÁ e não deverá

  • esta questão cabe recurso

  • Está correta a questão. Falou deverá, mas não falou somente. Seguimos...
  • Confesso que me baseei no artigo 3º da lei 12037, mas tb no artigo 5º da mesma lei:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Este "poderá" talvez nos fizesse errar. Mas o artigo 5º diz que "a identificação criminal incluirá..." , ou seja, deverá incluir.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Bem, foi isso.. achei que tb ajudaria. Me desculpo se houve equívoco. ^^

    Bons estudos!

  • Quem mais errou por causa do verbo?

    Poderá ou deverá?

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Impressionante a adaptação de comentários que os colegas estão colocando !

    É notória a diferença entre ''poderá'' e ''deverá'' !!!

    Quem faz questões do CESPE incansavelmente, sabe que a troca de verbo é passível de alteração de gabarito.

    Para de inventar gabarito...

  • Questão correta, na Banca cespe o incompleto é certo, se o "somente" estivesse na questão aí sim tornaria esta errada.

  • CERTO

    DATILOSCOPIA - IDENTIFICAÇÃO HUMANA POR MEIO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS

    BONS ESTUDOS .

  • Gabarito: CERTO.

    Tem que tomar cuidado pra não pensar que "poderá." Pois segundo o Art. 6º, nos diz o que a autoridade policial DEVERÁ fazer. Ou seja, é obrigação, não opção. E o inciso VIII traz a identificação do indiciado no processo datiloscópico.

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • CORRETA A QUESTÃO.

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • CERTO!

    DATILOSCOPIA - IDENTIFICAÇÃO HUMANA POR MEIO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS.

  • JUSTIFICAR GABARITO É FÁCIL!!!

  • Art. 6º CPP, VIII, ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

  • EI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Tá de brincadeira essa banca. Complete a sentença pra poder enfiar seu DEVERÁ!

  • Artigo 3º, inciso I da lei 12.037==="embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I- o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação"

  • O pessoal não observa o uso do português ai erra a questão>

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    na ordem certa:

    ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes se possível,;

  • Questão dúbia. Deveria ser anulada, pois:

    Pela Lei Nº 12.037/09, Art. 3º "Embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando: 

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;"

    Pelo art 6º do CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes."

    Para este gabarito está correto, a questão deveria especificar se tratava pelo CPP ou pela Lei 12.037/09. Do jeito que foi perguntado, a gera divergência

  • O "deverá" da assertiva refere-se aos "outros agentes" que o prenderam em flagrante e não ao mandamento da lei que diz "poderá".

  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
  • Pessoal! Cuidado!

    A questão fala da lei 12.037, não de outras leis.

    A resposta está no artigo 5º ! E é deverá sim!

    Entendam que quando é facultado é necessariamente escrito: poderá.

    Se não escreve que pode, então é deve. (Aulas introdutórias do primeiro ano do curso de direito, lembram?)

    Vejam:

    Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Não existe uma faculdade.

    Questão correta, embora esteja incompleta por não mencionar o processo fotográfico. Entretanto, um não elimina o outro.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Quando houver dúvida quanto à identidade civil aplica-se o artigo 3º da LEI Nº 12.037.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Mas quando ocorrer pratica de infração penal aplica-se o CPP

    Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    No caso em comento o cidadão foi preso em flagrante: "Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial ...", o que demonstra que o mesmo praticou infração penal, logo cabe aplicação do CPP que determina que nesse caso a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico.

    HOUVE INFRAÇÃO PENAL - AUTORIDADE DEVERÁ ORDENAR A IDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO SE ESTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO VÁLIDO

  • Certa

    Art3°- Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I- O documento apresentar rasura ou tiver indícios de falsificação.

    Questão dúbia.

  • Gente!

    É banca CESPE... Não esquenta!

  • ERRADA!

    O artigo 3º da Lei 12.037/2009 estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer identificação criminal;

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • DÚVIDA QUANTO A IDENTIDADE CIVIL:

    APLICA O ART. 3º DA 12.037

    Poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; 

    EXEMPLO: Policial em exercício: -encosta aí! (ABORDAGEM COMUM) o abordado apresenta documento com rasura. Aí nesse caso, PODERÁ ser um dos meios que traz a 12.037

    PORÉEM

    QUANDO DO CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL aplica-se o CPP ,Aí sim, a autoridade policial DEVERÁ: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

    EXEMPLO: Abordagem em carro com FUNDADAS suspeitas: Aborda o condutor já "sabendo" do ilícito, ai nesse caso aplica-se o CPP.

  •  Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região.

     Nessa situação hipotética,

    1º parte caso o traficante tenha se identificado com carteira nacional de habilitação rasurada,(Art. 3º poderá ocorrer identificação criminal) 2º parte sua identificação criminal deverá ser feita pelo processo datiloscópico. ( Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico)

    e nesse caso (2º parte) está se referindo meio utilizado para fazer a identificação. deverá ser feita por meio do processo datiloscópico??? sim, poderia acrescentar no final "e fotográfico" também.

    Ou seja

    deverá ser feito pelo e incluirá o no contexto dessa situação quer dizer a mesma coisa.

    -Vamos verificar como fica com "incluirá o"?!

    caso o traficante tenha se identificado com carteira nacional de habilitação rasurada, sua identificação criminal incluirá o processo datiloscópico.

    MAS SE RESPONDERMOS COM BASE NO ART. 6º DO CPP? = a questão continua certa.

    QUESTÃO CERTA

  • A Lei 12.037, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, traz:

    Art 3º - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I- O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico (...)

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!!! É MAIS SIMPLES DO QUE PARECE!!

    No caso da questão, houve um crime!! Dessa forma, DEVERÁ!!

    CPP Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    No caso do PODERÁ da Lei 12.037, não houve crime...o doc apresenta rasura ou indício de falsificação!! Aí PODERÁ ocorrer a id criminal.

  • caso o traficante tenha se identificado com CNH rasurada, sua identificação criminal deverá ser feita pelo processo datiloscópico. CERTO

    Comentário do Júlio César Facilitou a compreensão:

    DÚVIDA QUANTO A IDENTIDADE CIVIL:

    APLICA-SE O ART. 3º DA 12.037

    Poderá ocorrer identificação criminal quando:

    • I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; 

    EX: Policial em exercício: -encosta aí! (ABORDAGEM COMUM) o abordado apresenta documento com rasura. Aí nesse caso, PODERÁ ser um dos meios que traz a 12.037

    RESSALVA

    • QUANDO DO CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL aplica-se o CPP,
    • Nessa situação a autoridade policial DEVERÁ:
    • Art. 6º. C.P.P - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: - VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

    EX: Abordagem em carro com FUNDADAS suspeitas: Aborda o condutor e localiza ilícitos, nesse caso aplica-se o CPP.

  • Estou enganada ou cabia anulação? tendo em vista que o CPP é decreto-lei e a lei nº 12.037 é lei federal (Critério hierárquico), além desta lei tratar de forma mais específica sobre o assunto do que o CPP, então dever-se-ia levar em conta também o princípio da especialidade. Além disso, a lei 12.037 é posterior ao CPP, e como nessa questão abordada na assertiva o cpp e a lei são divergentes (em relação ao "deverão" e "poderão"), utilizar-se-ia a lei 12.037.

    Se no edital não tinha a lei 12.037, então tudo bem, mas se tivesse e a questão não especificasse com base em qual se deveria respondê-la, se pelo cpp ou pela lei citada, então acho que caberia.

  • CESPE não da bola pra esse lance de "poderá" e "deverá". Quem coloca isso na cabeça dos concurseiros é esses donos de simulado ou os professor que fazem as denominadas "assertivas inéditas" que aí enchem de pegadinha de jogo de palavras porque não tem criatividade pra montar assertiva descente, no padrão da banca.

    Toda assertiva que vi até hoje nunca que esse "poderá" e "deverá" influenciou alguma coisa, tem várias questões por aí que o pessoal atribui o erro da assertiva a esse jogo de palavras e na verdade o erro é bem outro.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3°. Embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando:

    I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.

  • Mais uma questão da CESPE sobre o PODE e DEVE.

    Tem provas que ela aceita, e tem provas que ela considera errada. Vai lá saber viu.

    Por não ter um parâmetro assim, que ela lasca com a vida de muitos.

  • Vou tentar resumir a explicação dessa questão após ler alguns comentários:

    >> Quando você tiver DÚVIDA quanto a IDENTIFICAÇÃO do civil, pense nessas DUAS hipóteses:

     

    A)   A DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE SURGIU DIANTE DO ACONTECIMENTO DE UM CRIME?

    Se sua resposta for SIM (que é o caso da questão), então a autoridade DEVERÁ! usamos o CPP!

    art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

     

    B)   A DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE DO QUERIDÃO SURGIU DIANTE DE UMA SITUAÇÃO “COMUM”?

    por exemplo:

    O PRF pede para o fofo apresentar a CNH e percebe que contém rasura ou algo que gere desconfiança

    Se sua resposta for SIM (que não é o caso da questão!) então PODERÁ ser feita pelo processo datiloscópico. Usamos aqui a lei 12.037!

    art. 3° Poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; 

    ESPERO TER AJUDADO

  • todos que vierem aqui, deixem qualquer resposta, para que mais colegas olhem as respostas a este comentário, uma questão tira ou coloca o candidato nas vagas!!!!!

  • PODERÁ SER FEITA A ID. CRIMINAL, PORÉM SE ELA FOR FEITA , DEVERÁ SER PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO.

  • Diligências Investigatórias (art. 6º e 13 do CPP)

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE policial DEVERÁ:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Lei 12.037

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico E o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    To achando muito estranha essa questão não estar errada.

    Na Lei 12.037 diz que a identificação criminal inclui o datiloscópico E (+) fotográfico , ou seja, acredito que é necessário fazer os dois.

    Veja abaixo uma questão do mesmo concurso:

    Q933151

    Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 8.069/1990, 12.037/2009 e 13.445/2017 e suas alterações.

    Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético

    Nessa questão, do mesmo concurso, a Cespe colocou o fotográfico. Diferença que ela informa que é com base nas leis...12.037. Na outra questão a Cespe não cita essa lei.

    Sendo assim, acredito que posso responder certo se citar só o datiloscópico, a não ser que na questão tenha alguma palavra restritiva, como somente. "...a identificação criminal ocorrerá somente por processo fotográfico" ERRADO

    Vou gravar essa questão e seguir a lógica da Cespe e depois nós resolve.

    Te vejo no CFP

    @fernandomaringa

  • O art. 5º da lei 12.037/09 diz que a identificação criminal incluirá o processo Datiloscópico E o fotográfico, ou seja, nesse caso da questão DEVERÁ sim ocorrer a identificação pelo processo datiloscópico. Veja que a questão, pode se dizer, está incompleta, porém o incompleto não é errado.

  • Poderá

  • O pessoal fica forçando a barrar.

    É apenas a cespe sendo cespe, segue o baile.

  • Cespe inventando a roda. E o mais lamentável: isso não contribui em nada para o aprendizado ou seleção do candidato mais preparado.

  • Gente, mas de fato o termo "deverá" está correto, a lei diz o seguinte:  "A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico (...)." Dessa forma, ambos os recurso deem ser utilizados. A incompletude, nesse caso, não afeta a regularidade da assertiva.

    Ps. Odeio admitir quando a Cespe está correta.

  • Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Pra mim esta errada, pois a lei fala em datiloscópio e fotográfico, art. 5º é bem claro

  • Depois de resolver muitas questões sobre o tema e de várias bancas diferentes reparei que:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Atenção: NÃO É facultada na identificação criminal a realização do processo datiloscópico e fotográfico.

    Material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente.

    Material de íris, voz e face: Art. 7º-A. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.     

  • aí o amigo aí fala que "incompleto não está errado", beleza

  • A importância de leitura da lei!

     Art. 3º "Embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando: etc

  • Essa banca com esse PODERÁ e DEVERÁ é uma sacanagem.

  • não seria datiloscópico E fotográfico?

    nunca sei quando essa praga do egito ta cobrando a regra ou exceção

  • RESUMINDOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!

    O correto, legalmente, seria PODERÁ, já que:

    No CPP

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    [...]

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

    NA 12.037/09,

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

     

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Ou seja, em ambas as as fontes não constitui fator OBRIGATÓRIO OU DETERMINTE.

    Foi apenas uma forma do CESPE evitar admitir mais uma anulação.

    Ademais, o importante é o entendimento dela (a banca) mesmo kkk. Abraço!

  • Questão corretíssima, mas de fácil confusão, sabemos que se não a nítida identificação com os documento apresentado poderá ocorrer outra forma de identificação

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, PODERA ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Questão lindíssima para anulação.

    Poderá ao invés de devera, cespe/cesbrspe nos pegando  ¯\_(ツ)_/¯

  • Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    • caso o traficante tenha se identificado com carteira nacional de habilitação rasurada, sua identificação criminal deverá ser feita pelo processo datiloscópico.

    Certa. Estaria errada se ele tivesse colocado somente, mas não houve restrição. Deve ser feita pelo processo datiloscópico? sim. Deve ser feita pelo processo fotográfico? sim. Mencionar apenas um não exlui o outro.

  • CERTO

    Nesta questão precisamos ampliar o estudo e entrar no CPP - Art. 6º VIII:

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

    O art. 6º, VIII, do CPP, dispõe que a autoridade policial deve ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

    O art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, dispõe que o civilmente identificado, em regra, não deve ser submetido à identificação criminal, mas ressalva que a lei pode prever hipóteses excepcionais.

    De fato, a Lei 12037/09 trata do assunto e dispõe que o civilmente identificado apenas deve ser identificado criminalmente nas seguintes hipóteses: (i) o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; (ii) o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (iii) o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; (iv) a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (v) constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; (vi) o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Portanto, a expressão se possível prevista no art. 6º, VIII, do CPP, diz respeito a estas hipóteses previstas na Lei 12037/09, sendo certo que qualquer outra situação não abarcada pelo citado diploma legal representará violação à garantia constitucional prevista no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal. Além disso, a juntada da folha de antecedentes criminais também pode auxiliar na verificação do perfil do indiciado.

  • CERTO

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Processo Datiloscópico EEEEEE fotográfico.

  • CERTO

    Obs.: CPP - Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

  • a Cespe Brinca muito kkk Questão incompleta. Da até medo de marcar


ID
2799460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 8.069/1990, 12.037/2009 e 13.445/2017 e suas alterações.


Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • GABARITO - CERTO

     

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético quando o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. ERRADO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista
    As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por, pelo menos, um perito oficial devidamente habilitado. CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista
    Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal. CERTO

  • Complementando...

    Lei 12.037/09

    Art. 5o-A

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

  • Pautado na letra fria da lei ok.
    Baseado na doutrina da banca do Rio, leva fumo.

  • Eu acredito que nesta questão a intenção do examinador foi " fazer uma pegadinha ou tentar confundir" Procedimento com processo administrativo. Pq é uma questão razoavelmente facil. 

  • PESSOAL ATENÇÃO, PODERÁ É UMA CONDIÇÃO, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    SE ERRAR UMA QUESTÃO DESSA, PODE PULAR DO BARCO

  • Observe que é a autoridade judiciária que poderá agir de ofício ou mediante a representação ...
  • CERTO

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    Eu errei porque li autoridade policial (mas é autoridade judiciária); A questão está redonda.

  • E o juiz entende alguma coisa de investigação policial ???

  • Em 16/10/2018, às 20:50:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/10/2018, às 21:36:09, você respondeu a opção E.Errada!

  • Gente, o que acontece se o agente se recusa a ceder material genético?

  • SÓ LEMBRAR, QUEM PODE MAIS, PODE MENOS...

  • Desnecessário o povo que fala se errar pula do barco... se a pessoa é tão boa por que está aqui?? hahahahahhaha

  • Correta por se tratar de autoridade judiciária. Se fosse autoridade policial, deveria ter que requerer ao juiz o autorização para coletar material genético.

  • Na boa...

     

    Ajuda Áudio, você é chato a pampa!!!

     

  • Caraca alguém tem que Banir esse Ajuda via áudio

  • ERTO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • A identificação criminal é gênero, sendo espécies: (a) id. datiloscópica; (b) id. fotográfica; e (c) id. genética.


    1) São hipóteses que autorizam a identificação criminal:


    > rasura ou falsificação do documento

    > insuficiência para a identificação

    > existência de documentos conflitantes

    > essencialidade à investigação, com autorização judicial

    > polícia tem registros do uso de outras identificações conservação, tempo ou localidade dificultam a identificação


    2) Identificação pelo perfil genético:


    > exige autorização judicial

    > obtida de ofício pelo juiz, por representação do delegado ou requerimento do MP/defesa

    > é possível somente quando for essencial às investigações


    Há outra possibilidade de identificação genética, quando da condenação por determinados crimes, mas não é objeto da questão em tela.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 130-136.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único - Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações

  • Complementando o assunto com a Lei 7.210 - LEP:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.                  

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.                     

  • A banca fez uma pegadinha, lendo rápido dar entender que foi autoridade policial, no entanto a questão diz que foi a autoridade judiciária.

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único - Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • dispositivos pertinentes:

    Art. 1 da Lei 12.037/09 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único - Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

  • "REVISÃO"

    A identificação criminal é gênero, sendo espécies: (a) id. datiloscópica; (b) id. fotográfica; e (c) id. genética.

    1) São hipóteses que autorizam a identificação criminal:

    > rasura ou falsificação do documento

    > insuficiência para a identificação

    > existência de documentos conflitantes

    essencialidade à investigação, com autorização judicial

    > polícia tem registros do uso de outras identificações conservação, tempo ou localidade dificultam a identificação

    2) Identificação pelo perfil genético:

    > exige autorização judicial

    > obtida de ofício pelo juiz, por representação do delegado ou requerimento do MP/defesa

    > é possível somente quando for essencial às investigações

    Há outra possibilidade de identificação genética, quando da condenação por determinados crimes, mas não é objeto da questão em tela.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 130-136.

  • Juiz aqui no brasil se acham Deus!

  • Penso que essa questão é passiva de anulação, pois a condição de identificação do perfil genético, se dará (obrigatoriamente) após a condenação, vejam que a questão refere-se a "Um indivíduo foi preso" e não CONDENADO.

  • LEP - Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 (CRIMES HEDIONDOS), de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Lei nº 12.037/2009 – identificação criminal do civilmente identificado

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    DÚVIDA – SOMENTE NESSES CASO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ? NOS DEMAIS INCISOS, A AUTORIDADE POLICIAL PODE AGIR DE OFÍCIO ?

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei Nº 12.654, de 2012)

    ECA - Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. (Artigo do ECA sobre IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO ADOLESCENTE)

  • 2) Identificação pelo perfil genético:

    > exige autorização judicial

    > obtida de ofício pelo juiz, por representação do delegado ou requerimento do MP/defesa

    > é possível somente quando for essencial às investigações

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (LEI 13964/19)

    I - no caso de absolvição do acusado; ou (LEI 13964/19)

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da pena. (LEI 13964/19)

    "Quem tem ouvidos ouça (questão de prova, vai cair) o que o Espírito diz às igrejas" Apocalipse 3:6-8

  • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

  • CERTO

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5 [...]

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Perfeito! A princípio, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.

    Quando determinada pela autoridade judiciária por ser essencial às investigações, a identificação criminal poderá incluir, ainda, a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Item correto.

  • Artigo 3º, inciso IV da lei 12.037==="embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV-a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa"

  • A Lei 12.037/09 elenca três formas de identificação criminal: i) processo fotográfico; ii) processo datiloscópico; iii) processo de coleta de material biológico. Essa última hipótese somente estará autorizada caso a identificação criminal se revele essencial às investigações policiais, devendo ser precedida de despacho da autoridade judiciária, atuando ex officio ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, consoante dicção dos arts. 5º, e 3º, IV, do aludido diploma legal.

  • Como consequência lógica da reforma promovida pela Lei n. 13.964/19, do juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício sob pena de violar o sistema acusatório, será que a questão continuaria correta sob esta perspectiva?

  • Autoridade judiciária pode qualquer coisa... Já entendi.

  • Certa

    Art3°- Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I- O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.

    II- O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

    III- O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si

    IV- A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    Art5°- Parágrafo ùnic: No caso do inciso IV, a identificação poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Complementar...

    A identificação dos criminosos, em regra, é feita de ofício pela AUTORIDADE POLICIAL.(fazer de forma datilográfica é um dever, segundo CPP, datilográfico e fotográfico segundo a lei 12.037/09)

    Exceção: Autoridade policial não fará de ofício quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, nesse caso segue as nomas do inciso IV artigo 3°, citado várias vezes aqui.

    E para fechar, é apenas nessa situação que aceita a identificação por material biológico.

  • Perfeito!

  • uma dúvida galer@

    Delegado X, por entender ser importante para as investigações policiais, realizou de ofício a identificação criminal de Y.

    Nesse caso seria errado?

  • À luz do pacote anticrime, a menção ao ato DE OFÍCIO torna questionável a assertiva. Pois a identificação criminal, neste caso, não deixa de ser uma espécie do gênero medida cautelar.

  • A Lei 12.037, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, traz em seu artigo 5º que:

    A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único: A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético (mediante despacho da autoridade judiciária competente - inciso IV do artigo 3º da mesma lei).

  • Lei seca!

  • (TRECHO DA QUESTÃO)...podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    ERREI POR CAUSA DISSO KKKK

    Pois na lei está (material biológico)

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético  

  • >>> Identificação criminal será incluida o processo datiloscópico e o fotográfico.

    >>> Quando for essencial às investigações – poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

  • Li TODOS os comentários e 99% estão se atentando apenas a um ponto desta pergunta, mas nitidamente o examinador trocou uma palavra da letra da lei:

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Na questão cita "material GENÉTICO". Não é isso que está na letra da lei. Nem a professora falou sobre isso na resolução da questão.

    Já resolvi diversas questões que o CESPE trocou apenas uma palavra na letra da lei e deu a questão como errada devido a isso.

    Você lê a lei inteira, praticamente decora tudo, vem o CESPE e troca uma palavra e ainda da a questão como CERTA. Sendo que, se eles tivessem colocado o gabarito como ERRADO, a justificativa seria que o texto da pergunta está diferente do texto da lei, e estaria todo mundo aqui comentando: "nossa, nem percebi essa pegadinha".

  • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Eu li autoridade policial, em vez de autoridade judiciária...

    Alguém mais?

  • O problema é que essa questão tem uma macumba forte.

    Eu e meia dúzia de gato pingado leu "autoridade policial" onde tinha "autoridade judiciária".

    CESPE macumbeira.

  • CERTO

    ART. 3, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

     

  • Beleza, mas cabe uma crítica à própria lei. Como é que o juiz poderia saber que a identificação criminal é essencial às investigações e decidir de ofício por ela se a autoridade policial não se manifestou nesse sentido? Acho que é uma "intromissão" na seara administrativa do inquérito policial, em que pese, sabermos que o juiz não fica adstrito à fase processual.


ID
3026389
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 12.037/2009, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação, podendo incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético se for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  

    Abraços

  • GAB. CERTO.

    Lei n. 12.037/09.

    Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (ver abaixo), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Artigo 5º da lei 12.037==="A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação"

  • ART. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, NA MAIORIA DOS CASOS, É FEITA ATRAVÉS DA COLHEITA DE IMPRESSÕES DIGITAIS, ALÉM DAS FOTOGRAFIAS. É POSSÍVEL, TAMBÉM A IDENTIFICAÇÃO PELA ARCADA DENTÁRIA E PELO EXAME DE DNA, ENTRETANTO, PELO CUSTO, NA PRÁTICA REALIZA-SE O EXAME DATILOSCÓPICO. A EXCEÇÃO A ESSA REGRA É O CASO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL CONSIDERADA ESSENCIAL PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, E AUTORIZADA PELO MAGISTRADO COMPETENTE. NESSE CASO, DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° QUE DEVE TAMBÉM SER COLHIDO MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. ESSE NADA MAIS É QUE O CONHECIDO EXAME DE DNA. O PERFIL GENÉTICO SERÁ ARMAZENADO EM BANCO DE DADOS PARA TAL FINALIDADE, GERIDO POR UNIDADE OFICIAL DE PERÍCIA CRIMINAL. ESSES DADOS SÃO SIGILOSOS, E A PRÓPRIA LEI N° 12.137/2009 DETERMINA QUE QUEM PERMITIR OU PROMOVER SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS IMPRÓPRIOS DEVE RESPONDER CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE.

  • Destaca-se que tendo em vista o novo panorama elencado pelo Pacote Anticrime, a doutrina faz severas críticas a respeito da possibilidade do Juiz agir de ofício, sob pena de violar o sistema acusatório e a imparcialidade do julgador. No entanto, questão fria de Lei é incontroversa.

  • Lei 12.037/2009:

    rt. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando (ou seja, o não identificado sempre e o identificado nas seguintes hipóteses:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • "... OU DA DEFESA!"

    CERTO

  • Copiou Colou

  • Essa é aquela questão que serve para revisar. COMPLETÍSSIMA!

  • Linda questão verdadeiramente uma resumo

  • "Da defesa" me f u d e u...

  • CORRETO.

    Conforme dispõe a lei: Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.   

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

  • "de ofício" me pegou


ID
3031669
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 5º, inciso LVIII, que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Fazem-se a seguir cinco afirmações relativas à Lei 12.037/09, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.


I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;

II - Os documentos de identificação militares são equiparados aos documentos de identificação civis, no que concerne às finalidades da Lei 12.037/09;

III - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando esta for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

IV - Na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético;

V - O rol de documentos que atestam a identificação civil, apresentado no art. 2º do referido diploma normativo, é exemplificativo, sendo possível, portanto, atestá-la por meio de outro documento público que permita a identificação, ainda que não esteja expressamente elencado na lei;


Quantas dessas afirmações estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • § 1  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    Abraços

  • RESPOSTA CORRETA LETRA D – TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS, EXCETO O ITEM I

    I - INCORRETALei 12.037/09 Art. 5º-A § 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    II- CORRETA Lei 12.037/09 Art. 2º PU Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    III- CORRETA Lei 12.037/09 Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    IV- CORRETALei 12.037/09 Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. PU. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (citado acima), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    ATENÇÃO!

    **A identificação Criminal pode ocorrer em duas hipóteses: 1ª) O indivíduo não possui qualquer documento de identificação ou o documento de identificação apresentado não foi suficiente para identificá-lo; OU 2ª) O indivíduo apresentou documento de identificação válido, mas a situação fática se enquadra em uma das hipóteses do art. 3º da lei de identificação criminal.

    **Segundo a Lei 12.037/09, atualmente existem 3 formas de identificação criminal: I. Identificação criminal fotográfica; II. Identificação criminal datiloscópica (por meio da digital do indivíduo); III. Identificação criminal biológica, do perfil genético (somente mediante autorização judicial).

    **Quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, a autoridade policial depende de autorização judicial para sua realização.

    **A identificação criminal para fins de investigação poderá ser decretada de ofício pelo juiz.

    **Na modalidade de identificação criminal previstas no inciso IV, do art. 3º (para fins de investigação), está incluída a possibilidade de coleta de material biológico.

    V- CORRETA O rol de documentos que atestam a identificação civil, apresentado no art. 2º é exemplificativo. Contudo, não é qualquer documento público que poderá ser utilizado. A doutrina defende que somente poderá ser utilizado o documento com identificação fotográfica. Ressalta-se que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, com exceção das situações previstas no art. 3º, caput (rol taxativo), com o procedimento do parágrafo único.

  • Convém anotar que a coleta de material biológico (objetos descartados, como, por exemplo, uma placenta, etc.) foi declarada constitucional pelo STF.

    Ademais, tds os incisos do art 3 da lei 12037, salvo o IV, prescinde de autorização judicial.

    Bons estudos!

  • Gab. D

    ERRO DA I:

    Lei 12.037/09

    Art. 5º-A, § 1º: As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoasexceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

  • Art. 2  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    II – carteira de trabalho;       (Revogado pela MP 905) 

    Atenção ai pessoal, houve mudança na lei.

  • Gabarito: D

    Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II- REVOGADO

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. 

  • ATENÇÃO!

    **A identificação Criminal pode ocorrer em duas hipóteses: 1ª) O indivíduo não possui qualquer documento de identificação ou o documento de identificação apresentado não foi suficiente para identificá-lo; OU 2ª) O indivíduo apresentou documento de identificação válido, mas a situação fática se enquadra em uma das hipóteses do art. 3º da lei de identificação criminal.

    **Segundo a Lei 12.037/09, atualmente existem 3 formas de identificação criminal: I. Identificação criminal fotográfica; II. Identificação criminal datiloscópica (por meio da digital do indivíduo); III. Identificação criminal biológica, do perfil genético (somente mediante autorização judicial).

    **Quando a identificação criminal for essencial às investigações policiaisa autoridade policial depende de autorização judicial para sua realização.

    **A identificação criminal para fins de investigação poderá ser decretada de ofício pelo juiz.

    **Na modalidade de identificação criminal previstas no inciso IV, do art. 3º (para fins de investigação), está incluída a possibilidade de coleta de material biológico.

     – O rol de documentos que atestam a identificação civil, apresentado no art. 2º é exemplificativo. Contudo, não é qualquer documento público que poderá ser utilizado. A doutrina defende que somente poderá ser utilizado o documento com identificação fotográfica. Ressalta-se que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, com exceção das situações previstas no art. 3º, caput (rol taxativo), com o procedimento do parágrafo único.

    REDAÇÃO DADA PELO PAC- LEI nº 13.964, de 2019

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. 

  • I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;

    ERRADO!!! Nos termos do artigo 5º-A, § 1º da Lei nº 12.037/2009, as informações genéticas contidas nos bancos de dados, de perfis genéticos NÃO poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, EXCETO determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre os direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    II - Os documentos de identificação militares são equiparados aos documentos de identificação civis, no que concerne às finalidades da Lei 12.037/09;

    CORRETO, conforme artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.037/2009.

    III - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando esta for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    CORRETO!!! É a literalidade do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 12.037/2009.

    IV - Na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético;

    CORRETO! É o que dispõe o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 12.037/2009.

    V - O rol de documentos que atestam a identificação civil, apresentado no art. 2º do referido diploma normativo, é exemplificativo, sendo possível, portanto, atestá-la por meio de outro documento público que permita a identificação, ainda que não esteja expressamente elencado na lei;

    A assertiva está CORRETA nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 12.037/2009.

  • Lembrando que com o pacote anticrime foi incluídos alguns artigos, inclusive autorizando a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Traços somáticos são os traços ou as características físicas de uma pessoa.

    Logo, as informações genéticas contidas no banco de dados de perfis genéticos não podem revelar características físicas ou comportamentais dos indivíduos que se submeteram a esse tipo de identificação, somente determinação genética de gênero.

    Lei 12.037/09: Art. 5-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

  • Comentários muito extensos para uma explicação de lei seca.

    § 1  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

    1. SEM ENROLLETION!

    Nao poderão! No caso do paragrafo 1° do art 5°-A

    Neste caso, somente a primeira estaria incorreta.

    Letra de lei .

  • Item I: é o oposto

    Não pode: As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos para revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas.

    Pode: Determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre os direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

  • I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão (NÃO PODE)revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada(já neste caso pode, foi invertido as vedações) a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;

    portanto, item I esta errado.

    II - Os documentos de identificação militares são equiparados aos documentos de identificação civis, no que concerne às finalidades da Lei 12.037/09;(correto)

    ja podemos perceber que o gab é "D"

  • Adendo :

    A  a CTPS  ainda é válida como documento de identificação.

  • NÃO PODERÁ REVELAR TRAÇOS SOMÁTICOS OU COMPORTAMENTAIS..

    FOCO PCCE

  • Essa questão é uma excelente revisão!

  • Questão excelente!

    I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. Errado!

    • Bastava lembrar O QUE PODE & O QUE É VEDADO.

    Art. 5º-A § 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

  • I) Art. 5-A. § 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    II) Art. 2 Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    III) Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    IV) Art. 5º. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético  

    V) Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • Somente a primeira está errada.

    I - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos (não) poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, sendo vedada (exceto) a determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos;

  • Examinemos cada afirmativa, individualmente:

    I- Errado:

    A presente proposição diverge de modo frontal da regra do art. 5º-A, §1º, da Lei 12.037/2009, que abaixo colaciono:

    "Art. 5º-A (...)
    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos."

    II- Certo:

    Cuida-se de afirmativa que traduz, com fidelidade, o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.037/2009, in verbis:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."

    Assim sendo, correto este item.

    III- Certo:

    Trata-se de afirmativa condizente com a norma do art. 3º, IV, da Lei 12.037/2009, que a seguir transcrevo:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"

    IV- Certo:

    O acerto deste item resulta da leitura combinado do art. 3º, IV, acima transcrito, com a norma do art. 5º, parágrafo único, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 5º (...)
    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."

    V- Certo:

    O caráter meramente exemplificativo do rol contido no art. 2º da Lei 12.037/2009 pode ser bem extraído da leitura de seu inciso VI, que assim estabelece:

    "Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    (...)

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado."

    Do acima exposto, dentre as afirmativas lançadas, apenas a I está errada.


    Gabarito do professor: D.
  • Art. 5 -A, § 1   As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 


ID
3133330
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante o previsto na Legislação Especial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada.

  • pacote anticrime tornou essa questão desatualizada

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:   

    I - no caso de absolvição do acusado; ou     

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.     

  • Como era antes: a exclusão ocorria no término do prazo descrito em lei para a prescrição do crime

    Como é agora: Absolvição é imediato. Condenação, mediante requerimento, após 20 anos do cumprimento da pena.

  • Desatualizada.

    Atualmente:

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      


ID
3579520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.


Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo

Alternativas
Comentários
  • O mera prática de crime de roubo não acarreta a identificação criminal

    Abraços

  • Ainda que indiciado pela prática de crime de roubo, João não deveria ter sido identificado criminalmente, pois apresentou um documento público que permite a sua identificação.

    Além dos documentos expressamente arrolados, a Lei de Identificação Criminal permite a identificação civil do indiciado através da apresentação de qualquer outro documento público que seja capaz de identificá-lo, como é o caso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Assim, o item está incorreto.

    Resposta: E

  • Cuidado com o comentário dos colegas.!!!!!!!!!!

    CTPS continua sendo documento, pois a MP não foi convertida em lei e perdeu a sua força desde abril de 2020.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    II – carteira de trabalho;

    Essa mp tratava, entre outros assuntos, do contrato de trabalho verde e amarelo.

    LINK OFICIAL DA LEI:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm

  • O erro da questão não está na identificação criminal, e sim quando se fala que João esta sendo "indiciado"

    Indiciamento é ato formal do delegado de polícia, que após as investigações, conclui que determinada pessoa é indiciada. No caso em tela, o sujeito foi preso em flagrante, não há o que se falar em indiciamento.

    Foco delegada!!

  • Atenção!

    Data: 07/ 09/2020 - Carteira de Trabalho (CTPS) continua válida e apta à identificação, pois a MP 905 foi revogada pela MP 955.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Congresso/adc-113-mpv955.htm

    Portanto a redação do Art. 2ª da Lei nº 12.037/2009 continua integra e válida.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

  • o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    a questão não trouxe qualquer das hipóteses!

  • Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho; REVOGADO       

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João não se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

  • Realizando-se uma interpretação sistemática, deduz-se que a identificação criminal poderá ser realizada, tendo em vista o que preconiza o CPP:

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • O comentário do nobre colega RF Delta, merece ser retificado:

    A MP 905/20 perdeu a vigência em 18/08/20 (publicação de 28/09/20).

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Congresso/adc-127-mpv905.htm

  • A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO É JUSTIFICADA PELO CRIME PRATICADO, MAS SIM PELO ROL TAXATIVO APRESENTADO NO ART. 3º, I A VI, LEI 12.037/2009.

    PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, SENÃO QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO MENCIONADO.

  • O erro é que não foi por causa do indiciamento, e sim pela prisão APFD, nesse caso a identificação estaria correta.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    A Lei 12.037/2009, não estabelece a identificação criminal por rol de crimes, de forma como faz a Lei de prisão temporárias ou a Lei de crimes Hediondos que passa a prever um rol taxativo de CRIMES.

    Na identificação criminal haverá SITUAÇÕES taxativas na Lei em que autorizará a autoridade a proceder com a identificação criminal.

    As hipóteses de cabimento da identificação criminal encontram respaldo no art. 3º da Lei 12.037/2009.

    Gab. Errado.

  • Não há relação da identificação criminal com o crime de roubo.

  • Rol taxativo do artigo 3⁰.

  • Cuidadoo!! O ROL É EXEMPLIFICATIVO ...... O ERRO ESTÁ NO FATO DE A IDENTIFICAÇÃO SER FEITA POR CRIME COMETIDO, SENDO QUE É FEITA POR N SER POSSIVÉL IDENTIFICAÇÃO APENAS PELA CNH, SE ASSIM FOR ENTENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL

  • Não há qualquer relação da lei de identificação com crimes, mas sim com SITUAÇÕES que possam gerar dúvida para o delegado, hipóteses essas que estão elencadas do Art 3° da referida lei. Por isso, não dispense atenção para o crime ou se é réu ou indiciado. A banca não está pedindo isso!

  • Se ele estivesse sendo INVESTIGADO pelo crime de roubo, e a identificação criminal fosse determinada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial, MP ou defesa, por ser considerada tal identificação como essencial às investigações, aí sim se justificaria.

  • O erro da questão, na verdade, consiste em justificar a submissão do indiciado à identificação criminal simplesmente por ter cometido crime de roubo. A Lei 12.037/2009, que trata sobre a identificação criminal, revogou a 10.054/2000. Essa antiga legislação, enquanto em vigor, estabelecia que mesmo que o indiciado fosse identificado civilmente, deveria submeter-se à identificação criminal pelo simples fato de ter cometido determinados crimes, estando entre eles o crime contra o patrimônio praticado mediante violência ou grave ameaça.

    Portanto, questão ERRADA, vez que o fato de ter cometido determinado delito, por si só, não pode ser fundamento para tal identificação.

  • ANÁLISE DETALHADA DA QUESTÃO!!!

    Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo

    Atualmente, a lei vigente não traz um rol de crimes onde seria necessário a identificação criminal. Com isso, entende-se que pela prática de qualquer crime, quando necessário para a investigação, o indivíduo poderá sofrer a identificação criminal. No entanto, no caso da questão, não se justifica, pois a identificação civil ja tinha sido feita.

    GABARITO - ERRADO

  • Não, ele foi levado a identificação, segundo a questão, por capricho do delegado, Caracterizando, assim, abuso de autoridade, visto que o mesmo apresentou documento válido para sua identificação, do qual não se apresentou na questão qualquer indício de fraude.

  • Onde está o abuso de autoridade? Acho que o povo não sabe ou não leu a lei de abuso de autoridade e fica falando coisa com coisa. houve a identificação civil o que não impede que o Delegado proceda com práticas que são provenientes do cargo, que no caso seria a identificação CRIMINAL, em momento algum houve uma situação vexatória, nem tampouco a possibilidade de que o documento apresentado pelo cara fosse falso.

  • Complemento:

     Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

         I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

         II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

         III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

         IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

         V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

         VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

         Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • pra falar a verdade a questão é bem simples:

    é so vc saber quais hipóteses pode ter identificação criminal.

    e se vc sabe quais podem, vc sabe que prática de crime de roubo não é uma dessas hipóteses.

  • errado

    sujeito foi preso em flagrante, não há o que se falar em indiciamento.

     crime de roubo não acarreta a identificação criminal

  • Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;        

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  


ID
3579568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Lei de abuso de autoridade

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Respeitosamente, caso haja dúvida quanto à identidade pode sim exigir a identificação criminal

    Abraços

  • ATENÇÃO

    Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. • Superada.

    A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    A Lei que traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado é a Lei nº 12.037/2009.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 568-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/07/2020

  • Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    Ademais, exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal configura abuso de autoridade: (art. 33, Lei de Abuso de Autoridade).

    O conduzido portava documento válido para ser identificado civilmente. A Lei nº 12.037/2009 possui um rol EXEMPLIFICATIVO de documentos, não havendo rol de crimes

    ATENÇÃO! Novidade: Medida Provisória de 2019 - Revogou a CTPS (Carteira de Trabalho e Prev. Social) do rol constante na Lei nº 12.037/2009.

  • ATENÇÃO: SÚMULA 568 SUPERADA

    Constitui abuso de autoridade, a depender do dolo específico do agente (exigido pela legislação).

  • A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE HAVIA DÚVIDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO.

  • Eis a redação do enunciado: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

    Evidentemente incogitável tal sustentação após o advento da CF de 1988. É o que motivou, inclusive, a ressalva constante no próprio sítio do Supremo Tribunal Federal(6): "A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas".

  • Constituição Federal - Art. 5º:

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;    

  • A banca alterou o gabarito para errado. Justificativa da banca: "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal."

    ......................................................................................................................................................................

    Pessoal, constrangimento ilegal requer violência ou grave ameaça para sua tipificação, logo podemos marcar como errada a questão.

  • ATENÇÃO

    A medida provisória N; 905, de 12 de novembro de 2019, que proibia a apresentação da carteira de trabalho (CTPS) como documento oficial de identificação, foi revogada pelo Presidente da República. Com isso, o uso do documento está novamente em vigor

  • Não podemos falar em constrangimento, visto que a própria lei prevê situações em que mesmo tendo sido apresentado o documento, o exame será realizado. Importa observar o caso concreto.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    O art. 4 da referida Lei, ainda dispõe que:

    Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Logo, na questão deveriam constar outros elementos para que fosse configurado o constrangimento, e não a realização do exame por si só.

  • ATUALIZANDO:

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 127, DE 2020:

    A MP Nº 905, que revogou o inciso II do art. 2º da Lei 12.037/09 (Lei de Identificação Criminal), teve sua vigência encerrada, desde 18/08/20 (publicado em 28/09/20).

  • Não seria abuso de autoridade ao invés de constrangimento ilegal?

  •  a CTPS voltou a ser documento hábil para identificação criminal

  • Errei a questão. Acho que o colega que mencionou ser abuso de autoridade e não constrangimento ilegal está certo.

  • CNH não faz parte do rol dos documentos que podem atestar a identificação, apesar de ser público.

    Em razão disso, entendo que o delegado não prática crime ao determinar a identificação, já que, mesmo diante da apresentação do documento, caso entenda ser insuficiente, ela poderá ser realizada.

  • Súmula 568 - STF

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    Aliado a súmula supramencionada, há previsão na Lei 12.037/2009 no art. 2º do rol de documentos que poderão servir para fins de identificação, no inciso "VI" o legislador ampliou o leque de documentos ao prever que poderá ser utilizado outros documentos públicos que permitam a identificação do acusado.

    Entendo que a CNH poderá ser utilizada com base no VI.

    A questão não seria relacionada a CNH, mas sim ao fato de que a identificação criminal não ensejará o constrangimento ilegal.

  • A questão está errada, pois:

    Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    • Superada.

    A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    A Lei que traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado é a Lei nº 12.037/2009.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Li todos os comentários e ainda não consegui entender o erro da questão.

  •  Lei n.º 12.037/2009 Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • A MP que retirou a carteira de trabalho do rol não foi convertida em lei e perdeu vigência e eficácia. (MP do Contrato de trabalho Verde e amarelo):

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que "Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020.

    Congresso Nacional, em 28 de setembro de 2020

    Senador DAVI ALCOLUMBRE

  • O Simples:

    De acordo com o Artigo 3º: mesmo apresentando docs. de identificação citados no artigo 1º, poderá ocorrer a identificação criminal, umas das opções é: "se for necessário para às investigações policiais" - mesmo preso em flagrante, erros podem acontecer. Ex: atribuir ao mesmo crime cometido por outro homônimo, ou situação contraria.

    O erro da questão está em afirmar que o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

  • Tipificar como constrangimento ilegal beiraria ao absurdo. Tampouco se trata de crime de abuso de autoridade, já que não se mostra figurado o tipo do art. 13, III da lei 13.869/19. Além de ausente requisitos constitutivos do tipo, não há o dolo específico necessário.

    Conduta atípica. Se o enunciado houvesse fornecido mais informações, poderíamos conjecturar o crime acima.

  • Errada, visto que o constrangimento ilegal pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça

  • O erro da questão é afirmar que o delegado pratica o ato de Constrangimento ilegal....

  • ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Para responder a questão basta lembrar o art 146 do cp e entender os requisitos do constrangimento ilegal. Ele exige que o constrangimento seja feito mediante violência ou grave ameaça, ou depois de haver reduzido por qualquer meio a capacidade de resistência da vitima, para que ela não faça o que a lei permite ou faça o que a lei não manda.

    No caso em questão em nenhum momento o delegado usou dessas ações.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gente, SUM 568 STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

  • Lei de identificação criminal – Lei nº 12.037

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

  • CONSTRANGIMENTO A CACILDA!

  • Ao meu ver, ficou caracterizado o "constrangimento ilegal", porém não o delito de constrangimento ilegal... ( Esse é o erro)

    O que João passou foi um constrangimento ilegal por parte do Delegado, mas não o crime...

    O crime exige violência/ grave ameaça, etc. Parece mais abuso de autoridade.

    Só acrescentando: a súmula do STF é de 1977, anterior à CF. Não serve pra embasar o entendimento atual...

  • ANÁLISE DETALHADA DA QUESTÃO!!!

    João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo,...

    Atualmente, a lei vigente não traz um rol de crimes onde seria necessário a identificação criminal. Com isso, entende-se que pela prática de qualquer crime, quando necessário para a investigação, o indivíduo poderá sofrer a identificação criminal.

    ...foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade.

    Sem problema, a CNH pode ser usada como um documento de identificação. A Lei cita alguns documentos, mas não é taxativa quanto a isso. No entanto, cabe ressaltar a importância da foto no documento, para a identificação civil.

    Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica. Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

    Se fosse necessário a investigação criminal para a investigação, a autoridade policial deveria ser autorizada pela autoridade judicial, a qual - de ofício - é exclusiva para determinado ato.

    Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

    O delito cometido pelo delegado foi o de Abuso de Autoridade, visto que, não havia necessidade da investigação criminal, já que a questão afirmou que José havia se identificado civilmente pela CNH.

    GABARITO - ERRADO

  • Se fosse concurso para defensor a questão estaria certa por não informar que a CNH apresentada continha indícios de fraude ou qualquer outra característica que a tornasse duvidosa.

  • Abuso de autoridade precisa de dolo específico, o que também não está claro na questão.

  • A questão não traz detalhes do caso para deixar claro se houve mesmo algum delito. O fato de simplesmente determinar a identificação criminal não basta para configurar o crime.

    E, mesmo que comprovado o delito, acredito que deve prevalecer o de abuso de autoridade, já que, por se tratar funcionário público, caberia o princípio da especialidade.

    "Outro ponto importante a ser mencionado é que se o constrangimento ilegal for cometido por funcionário público no exercício de suas funções o crime será de abuso de autoridade." (https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/433402430/o-que-e-constrangimento-ilegal)

  • Já vi umas três vezes essa questão, e nenhum comentário dos Professores do Qconcursos.

    Pra mim é Abuso de Autoridade, mas seria bom algum professor comentar!

    Lei de abuso de autoridade

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Porém a banca alterou o gabarito para errado. Justificativa da banca: "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal."

  • A Lei nº 12.037/2009 traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado :

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

  • Não consigo visualizar nenhuma prática ilícita no caso concreto, apenas o Delegado quis certificar da identificação do cara, tendo em vista que, apenas o documento não pode na maioria dos casos resolver os problemas, visto que, a falsificação grosseira de documento esta aí, cai quem quer. Logo em juízo de certeza, nada melhor que comprovar de fato a identificação, que nenhum momento colocou o cara em uma situação vexatória.

  • Gabarito F.

    .

    .

    Não praticou constrangimento ilegal, pois para tanto é necessária violência ou grave ameaça:

    CP. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    .

    Partindo apenas do que foi informado pela questão (como deve ser feito), em tese pratica o crime previsto no art. 33. da nova lei de Abuso de Autoridade, a depender do dolo específico exigido:

    Lei 13.869/19. Art. 33 - Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.

  • Apenas quem pode exigir é a autoridade judicial com a justificativa de ser imprescindível para a investigação policial. O delegado poderia apenas requerer, e não solicitar a identificação criminal. É um constrangimento sim.

  • Abuso de autoridade.

  • Conforme enunciado de súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

  • Essa lei não apresenta qual o tipo de crime ou punição para esse tipo de conduta, podendo ser aplicada a lei de abuso de autoridade..

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem

    expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Artigo 5° da CF, LVIII

  • Errado. Conforme súmula 568 do STF. Ademais, o crime de constrangimento ilegal, art. 146 do CP, requer que tenha havido violência, grave ameaça ou redução da resistência.

    Súmula 568 - STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII)

  • Muito ruim a questão. Para quem não viu o erro no gabarito Errado ou quem está falando em abuso de autoridade, as informações na questão são insuficientes para concluir qualquer crime. Constrangimento ilegal precisa ter dolo além de outras circunstâncias, se o delegado fez por "burrice" ou descuido, por exemplo, já não se enquadraria. Tampouco dá pra se afirmar que é abuso de autoridade, pois é preciso, além da conduta, um dos 3 dolos específicos trazidos no início da lei, informação essa que não tem na questão.

  • Art. 3. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    Talvez, o embasamento possa ser esse.

    OU...

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Senão, vejamos:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  - Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências. Margarida será submetida à identificação criminal pelo procedimento datiloscópico. (Certo, pois a certidão de nascimento, por si só, não identifica cabalmente, pois não tem foto)

  • ERRADO

    Obs.: Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. 

    O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela (a lei) não manda.

    Então, com base nisso, pode sim respeitosamente, caso haja dúvida quanto à identidade exigir a identificação criminal sem caracterizar como constrangimento ilegal.

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante  ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Esse é o erro da questão ! Certo seria Abuso de Autoridade e não Constrangimento ilegal .

    Acho que é isso . Comentários bem confusos .

  • A questão não abordou nada sobre algumas causas que a lei permite a identificação, logo, não da pra inferir que o delegado cometeu algum crime. Além disso, nesse caso não configura constrangimento ilegal, mas sim abuso de autoridade:

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


ID
4903816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José foi preso em flagrante delito e, apesar de ter sido civilmente identificado e ter apresentado ao delegado sua carteira de identidade, foi submetido a identificação criminal, considerada essencial às investigações policiais, conforme despacho da autoridade judiciária competente.

Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 12.037/2009 acerca da identificação criminal de indivíduo civilmente identificado, julgue o item que se segue.


A autoridade policial tem competência para autorizar a utilização de dados constantes de bancos de dados de perfis genéticos para realização de estudo de perfis biológicos da população com antecedentes criminais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Consoante o que se extrai da Lei de Identificação Criminal, a autoridade policial não tem a atribuição para conceder autorização para utilização dos dados constantes nos bancos de perfis genéticos. Inexiste tal possibilidade no referido diploma normativo.

    Aliás, de acordo com as alterações do Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), foi incluída a previsão de que o Delegado de Polícia só pode ter acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais com a autorização do juiz competente, em caso de inquérito ou ação penal instaurados (Art. 7°-C, §11, Lei n.º 12.037/2009).

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art 5-A 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

  • Necessária autorização judicial

    Abraços

  • O art. 9ª-A, §2º da LEP, introduzido pelo pacote anticrime, também ajuda a responder:

    Banco de dados de identificação de perfil genético

    A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados.

  • Exige-se autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso ao Banco Nacional Multibiométrico para fins de investigação criminal ou de instrução processual em inquérito ou ação penal já instaurados, o que torna nosso item INCORRETO.

    Art. 7º-C (...) § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Resposta: E

  • ERRADO

    Lei 12037/2009

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • é proibido tal atitude

  • A autoridade policial não autoriza. Ele poderá requerer ao juiz competente.

  • Autoridade Policial ou MP requere, Juiz autoriza

  • Delegado não tem competência, mas sim atribuição de fazer requerimento ou representação de algo. Quem tem competência é juiz. Delta e MP possuem atribuições.

  • Art. 6 É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Poderá requerer ao juiz competente

    NYCHOLAS LUIZ

  • Lei nº 12.037, de 2009

    ART 7º § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

  • Art. 7º-C. § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Necessita requerer ao juízo.

  • Errada

    Art7°- C - §11°- A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao banco Nacional multibiométriico e de impressões digitais.

  • Exige-se autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso ao Banco Nacional Multibiométrico para fins de investigação criminal ou de instrução processual em inquérito ou ação penal já instaurados.

    Art. 7º-C (...) § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Venho do futuro dizer que o tema da pF ou PCDF será sobre esse banco de dados.

  • Art. 5º - § 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

  • A autoridade policial tem competência para autorizar a utilização de dados constantes de bancos de dados de perfis genéticos para realização de estudo de perfis biológicos da população com antecedentes criminais.

    Em outras questões com outras normas/leis, observei que também:

    • Autoridade policia ou M.P costuma ser solicitantes;
    • O juizado com competência do assunto Autoriza;

    Art7°- C - §11°- A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao banco Nacional multibiométriico e de impressões digitais.

    Art. 5º - § 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

  • Delegado não tem competência para AUTORIZAR a ID. genética nem muito menos o ACESSO ao BANCO GENÉTICO.

    > Ele pode DETERMINAR o processo DATILOSCÓPICO, uma vez que se trata de uma fase das DILIGÊNCIAS POLICIAIS que se sucedem após o cometimento da infração penal.

    >>> Civilmente identificado NUNCA poderá ser criminalmente identificado? Errado!

    > Se a sua identificação for IMPRESCINDÍVEL às investigações policiais, ela ocorrerá mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ( fotografia, datiloscópico e id. genética )

  • Quem tem competência é o Juiz. O Delta e o MP têm a atribuição de requerer,apenas.

  • Mesmo que fosse autorização JUDICIAL estaria errada, pois não há previsão na Lei 12.037.

    Ademais temos: § 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    A hipótese em questão lembra muito Cesare Lombroso, que criou um perfil fenotípico baseado nos criminosos.

  • É necessária autorização judicial para liberar os dados de bancos genéticos

  • § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Mediante autorização do juiz.

  • Consultar pode.

    Agora usar para tal, necessita de Autorização Judicial.

  • LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.

    “Art. 5º-A. § 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

  • Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • Só o Juiz autoriza o acesso da autoridade judiciária e do Ministério Público ao banco de dados nacional de impressões digitais, biométricas, íris, face e voz.

  • Acrescento:

    Delta para ter acesso ao banco Nacional Multibiométrico precisa requerer.

    Art. 7º, § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • É necessária autorização judicial

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Apenas autoridade judicial competente.

  • ARt. 5º - A. § 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

  • Muita gente acertando o gabarito mas errando a justificativa (ou pelo menos justificando de maneira incompleta). O cerne da questão está no fato de que as informações contidas nos bancos de dados não podem revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas (vide artigo 5ºA, §1º). Nesse caso, nem autoridade policial nem judicial poderia autorizar tal uso.

  • Errado. Conforme art. 3º, inciso IV, c/c art. 5º, parágrafo único, da lei 12.037/09.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Necessário autorização judicial.

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.   

  • No curso de um inquérito, a autoridade policial somente poderá ter acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de impressões digitais mediante autorização judicial.

  • Lei 12037/2009

    Art. 7-C, § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. 

    Autoridade Policial e Ministério Público poderão requerer o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. Quem concede o acesso é o Magistrado [clausula de reserva de jurisdição].

  • GAB.: ERRADO

    art. 9ª-A, §2º da LEP, introduzido pelo pacote anticrime, também ajuda a responder:

    Banco de dados de identificação de perfil genético

    A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados.


ID
4903819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José foi preso em flagrante delito e, apesar de ter sido civilmente identificado e ter apresentado ao delegado sua carteira de identidade, foi submetido a identificação criminal, considerada essencial às investigações policiais, conforme despacho da autoridade judiciária competente.

Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 12.037/2009 acerca da identificação criminal de indivíduo civilmente identificado, julgue o item que se segue.


A identificação criminal de José pode incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    De acordo com o parágrafo único do art. 5° da Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 12.037/2009), na hipótese em que a identificação criminal for essencial às investigações e decretada segundo despacho do Juiz, o procedimento poderá incluir a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético.

    "Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"

  • GABARITO: CERTO.

  • LEI 12037:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"

    LEP - 

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • GABARITO: CERTO

    Sobre a identificação do perfil genético, atentar com a sutil diferença entre o disposto na Lei de Identificação Criminal (prévia autorização judicial e independentemente da natureza do delito) e na LEP (desnecessária autorização judicial e rol taxativo).

    Art. 3º, L. 12.037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (...)

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 9º-A, L. 7.210/84. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    *Cuidar que essa é a nova redação do art. 9º-A, tendo em vista que o veto presidencial nesse dispositivo no "Pacote Anticrime" foi rejeitado pelo CN

    **Esse tema foi analisado na aula disponibilizada pelo Renato Brasileiro sobre os vetos rejeitados, segue o link: https://youtu.be/ROH2O_i6GIs?t=5925 (1h:38:45)

  • Item correto! A identificação criminal poderá incluir a coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado quando a autoridade judiciária competente, em despacho, avaliar a sua essencialidade para a investigação policial:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Certa

    Art3°- Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    VI- A identificação criminalo for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

  • Art 5º/ lei 12037:

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Art 5º/ lei 12037:

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    NYCHOLAS LUIZ

  • CESPE - 2018 - POLÍCIA FEDERAL

    Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético. (CERTO)

  • Certa

    Art3°- Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer a identificação criminal quando:

    VI- A identificação for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    Parágrafo Único: Na hipótese do inciso IV, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Item correto! A identificação criminal poderá incluir a coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado quando a autoridade judiciária competente, em despacho, avaliar a sua essencialidade para a investigação policial:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Na Identificação criminal poderá ser inclusa o processo datiloscópico e o fotográfico

  • Cada hora essa banca se comporta de uma forma. A assertiva está incompleta, eu marcaria ERRADO :(

  • Coleta de material biológico?

    Somente quando for essencial às investigações policiais...

    Obs: o juiz tem que decidir...

    Não confunda coleta de material biológico com exame datilográfico e fotográfico

  • Se ler o texto, erra!

  • A identificação criminal de José pode(sim) deve(não) incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    • Lei n.º 12.037/2009 - Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
    • Art. 3º IV – Quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do M.P ou da defesa; A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 
  • De acordo com a Lei nº 12.037/09, a identificação criminal poderá ocorrer por meio do processo datiloscópico (que nada mais é do que a coleta da impressão digital) e por meio fotográfico. No entanto, quando a identificação criminal for essencial às investigações (que é o caso da referida questão), segundo despacho da autoridade judiciária, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, MP ou defesa, poderá incluir a coleta de material biológico como forma de identificação criminal.

    PERTENCEREMOS!

  • Mais difícil do que a matéria e saber se banca considera autoridade judicial o juiz ou o delegado

  • Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  

  • Maldito "PODERÁ".

  • GABARITO: CERTO

    CESPE - 2018 - POLÍCIA FEDERAL

    Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético. (CERTO)

    LEI 12.037/09

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

    "Tem dia que é difícil, outros, quase impossíveis, mas você sabe que passa. Acredita! "    

     

    "TODOS OS SEUS SONHOS ESTÃO A UM PASSO DE SUA ZONA DE CONFORTO"

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

  • CESPE

    Q354672 A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético quando o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. ERRADO

     

    A identificação criminal de José pode incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. CERTO

     

    Q650207 De acordo com a Lei n.° 12.037/2009 e suas alterações, a identificação criminal com coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando a) for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente. 

  • O único caso que permitirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético é na hipótese de ser essencial às investigações policiais, logicamente mediante ao despacho da autoridade judiciária.

  • Para a resolução da presente questão, cumpre aplicar a combinação dos arts. 3º, IV, e 5º, parágrafo único, da Lei 12.037/2009, que abaixo transcrevo para facilitar a visualização:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    (...)

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Como daí se extrai, a uma, é possível que ocorra a identificação criminal do investigado, mesmo identificado civilmente, acaso tal providência se revele essencial às investigações, segundo despacho da autoridade competente, exatamente conforme narrado na presente questão.

    E, a duas, firmada a premissa acima, o art. 5º, parágrafo único, admite a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético.

    Logo, inteiramente acertada a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO.
  • A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • Material biológico para obtenção de perfil genético = PODE!

    Nos perfis genéticos, revelar traços somáticos ou comportamento das pessoas = NÃO PODE!

    EXCETO PARA DETERMINAÇÃO GENÉTICA DE GÊNERO, GENOMA HUMANO E DADOS GENÉTICOS!

  • Lei 12.037/2009:

    Art. 3º: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    (...)

    Art. 5º, Parágrafo Único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º. IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Certo. Conforme art. 3º, inciso IV, c/c art. 5º, parágrafo único, da lei 12.037/09.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

  • Uma vez havendo despacho fundamentado da autoridade judiciária, poderá ocorrer a identificação pelo perfil genético.


ID
5228314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

    Durante uma abordagem em via pública, tendo suspeitado do comportamento de determinado condutor e constatado rasura na carteira nacional de habilitação (CNH) por ele apresentada, o policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e apreender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão, em razão da prática de crime de ação penal pública. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


A identificação criminal do condutor não poderá ser feita, uma vez que ele foi identificado civilmente pela CNH.

Alternativas
Comentários
  • GAB : CORRETO

    a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009. São elas: o documento apresentar rasura, haver indício de falsificação, estar mal conservado ou for insuficiente para identificar a pessoa; o indiciado portar documentos de identidade com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de registros policiais o uso de outros nomes. Afora essas hipóteses, bastará a pessoa apresentar documento de identidade (cédula de identidade ou outro documento público que permita a identificação) para não ser submetida à identificação criminal. Ao contrário, haverá desrespeito à garantia constitucional que poderá ser sanado por meio de  Hábeas Corpus , uma vez que a pessoa sofrerá violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

  • gaba ERRADO

    Lei 12.037, de 1º de Outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.

    identificação criminal far-se-á uma vez presente requisitos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.

    pertencelemos!

  • GABARITO - ERRADO

    É civilmente identificado?

    Sim

    Há dúvidas sobre a identificação ( Rasura... ) ?

    SIM, Então pode!

    Legislação Penal Especial - Lei 12.037

      Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

         I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

         II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

         III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

         IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

         V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

         VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Errada.

    Art. 3º da lei 12.037/09: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Gab: E

    De maneira objetiva:

    Lei 12.037.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Bons estudos, segue o jogo!

  • GABARITO [ERRADO]

    A identificação criminal do condutor não poderá ser feita, uma vez que ele foi identificado civilmente pela CNH.

    Poderá ser feita, uma vez que o documento apresenta rasura (art. 3º, I)

    APROFUNDANDO (aproveite para revisar esse ponto)

    Previsão legal: Lei 12.037/09 (lei de identificação criminal).

    REGRA:

    Art. 1. O civilmente identificado NÃO SERÁ submetido a identificação criminal, SALVO nos casos previstos nesta Lei.

    EXCEÇÕES:

    Art. 3 EMBORA apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando:

    I – O documento apresentar RASURA [ENUNCIADO] ou tiver INDÍCIO de falsificação;

    II – O documento apresentado for INSUFICIENTE para identificar cabalmente o indiciado;

    III – O indiciado portar documentos de identidade DISTINTOS, com informações conflitantes entre si;

    IV – A identificação criminal for ESSENCIAL às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Art. 5º, parágrafo único. Na hipótese do inciso IV [for essencial] do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Material biológico = mediante autorização judicial

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

  • ERRADA

    Segue uma questão que ajuda a responder:

    (CESPE - 2018 - Polícia Federal - Escrivão) Em regra, indivíduo civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.(CERTA)

    No entanto, há exceções:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    O artigo 1º da Lei 12.037/2009 preceitua que: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nessa lei.

    O enunciado trouxe a informação de que o documento estava rasurado, o que permite a identificação criminal, nos moldes do art. 3º, inciso I da Lei 12.037/2009.

  • Por ter sido constatado rasura em sua Carteira Nacional de Habilitação apresentada, o condutor poderá ser submetido à identificação criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Assim, o item está incorreto.

    Resposta: E

  • Acrescentando...

    A carteira de trabalho ainda consta como documento hábil para essa lei.

    Art. 2  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    II – carteira de trabalho;

  • ERRADA

    salvo nos casos previstos na lei

  • O exame da presente questão deve ser efetivado à luz do que estabelece o art. 3º, I, da Lei 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado. No ponto, confira-se:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;"

    Ora, na espécie, de acordo com o enunciado da questão, houve a apresentação de CNH contendo rasuras, de sorte que seria possível, sim, proceder-se à identificação criminal do suspeito.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Podemos constar dois pontos importantes.

    Sim, a CNH pode ser utilizada para identificar civilmente. A Lei traz um rol exemplificativo ao citar que outro documento pode ser usado na identificação.

    PORÉM, NÃO É SUFICIENTE, a lei traz EXCEÇÕES em seu art.3.

    Portanto, questão errada!

  • Embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação

  • Lei nº 12.037/09. Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Errado. O documento estava rasurado, então poderá ser feita a identificação criminal, pois é uma das hipóteses prevista na lei 12037.

  • Na CNH dele há rasuras e, portanto, poderá ser realizada a identificação criminal.

  • CNH com rasuras.

  • ART. 313 CPP, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a

    identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese

    recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


ID
5228329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da identificação criminal, do crime de tortura, do abuso de direito, da prevenção do uso indevido de drogas, da comercialização de armas de fogo e dos crimes hediondos, julgue o item que se segue.


Mesmo em caso de apresentação do documento de identificação civil, é possível a identificação criminal em caso de constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.

Alternativas
Comentários
  • gaba CORRETO

    Lei 12.037, de 1º de Outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.

    identificação criminal far-se-á uma vez presente requisitos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.

    pertencelemos!

  • GABARITO - CERTO

    Legislação penal especial -Lei 12.037

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Correta

    Lei 12.037, art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

  • GABARITO [CERTO]

    APROFUNDANDO (aproveite para revisar esse ponto)

    Previsão legal: Lei 12.037/09 (lei de identificação criminal).

    REGRA:

    Art. 1. O civilmente identificado NÃO SERÁ submetido a identificação criminal, SALVO nos casos previstos nesta Lei.

    EXCEÇÕES:

    Art. 3 EMBORA apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando:

    I – O documento apresentar RASURA ou tiver INDÍCIO de falsificação;

    II – O documento apresentado for INSUFICIENTE para identificar cabalmente o indiciado;

    III – O indiciado portar documentos de identidade DISTINTOS, com informações conflitantes entre si;

    IV – A identificação criminal for ESSENCIAL às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações [ENUNCIADO];

    VI – O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Art. 5º, parágrafo único. Na hipótese do inciso IV [for essencial] do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Material biológico = mediante autorização judicial

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

  • CERTA

    Segue uma questão que ajuda a responder:

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Escrivão -Em regra, indivíduo civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.(CERTA)

    No entanto, há exceções:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    v- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações

    CESPE / 2021 - PRF -A identificação criminal do condutor não poderá ser feita, uma vez que ele foi identificado civilmente pela CNH.(ERRADA)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Lei 12037/09 - Lei de identificação criminal

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

  • Gabarito >> CERTO

    Art. 3º, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    A regra é o civilmente identificado não ser submetido à identificação criminal (art. 5º, LVIII, CF/88), mas a lei põe a salvo as hipóteses do art. 3º, pois a Lei de identificação criminal tem por finalidade majorar o grau de certeza de que a pessoa é a autoria do fato, evitando eventuais erros judiciários (condenar pessoas inocentes).

  • Cuida-se de questão cuja solução passa pela aplicação da Lei 12.037/2009, que disciplina a identificação criminal do civilmente identificado. Incide, no caso, a norma contida em seu art. 3º, V, que abaixo colaciono:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;"

    Logo, escorreita a assertiva da Banca, porquanto respaldada na regra acima transcrita.


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • REGRA -> IDENTIFICÇÃO CIVIL

    EXCEÇÕES -> EMBORA HAJA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL, O ACUSADO PODE SE SUJEITAR À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM ALGUMAS SITUAÇÕES, QUE TOTALIZAM 6. É IMPORTANTE MOMORIZÁ-LAS


ID
5244793
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei n.° 6.839/1980, da Lei n.° 12.037/2009, da Lei n.° 13.709/2018 e do Decreto n.° 9.094/2017, julgue o item.

De acordo com a Lei n.° 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, é correto afirmar que, quando o documento de identificação for insuficiente para determinar cabalmente o indiciado, poderá ocorrer a identificação criminal.

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRA.

    Lei 12037/09 - Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL quando:

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

  • GABARITO - CERTO

    Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Adendo:

    Convém anotar também, que a coleta de material biológico (objetos descartados, como, por exemplo, uma placenta, etc.) foi declarada constitucional pelo STF.

  • CERTO

    Art. 3, III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    Obs:

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    GAB: CERTO

  • Gab. CERTO.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    Ex. indiciado apresenta certidão de nascimento ou título de eleitor para se identificar. Porém, como esses documentos não possuem foto são insuficientes para a identificação, podendo ocorrer a identificação criminal, conforme art. 3º, II.

    Fonte: anotações aula SupremoTV

  • Lida a questão, vamos à resolução:
    Pessoal, primeiramente, como é realizada a identificação civil? O Art. 2º da Lei n° 12.037/2009 expõe que “A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado". Saiba que são equiparados aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Prosseguindo, o art. 1º do mesmo diploma normativo estabelece, de forma geral, que o civilmente identificado não poderá passar pela identificação criminal, com a exceção das hipóteses da lei. Então, seguem as hipóteses de identificação criminal da mesma norma:

     Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     Sendo assim, conforme o art. 3º, II, da Lei n.° 12.037/2009, vê-se que o item encontra-se certo.

    Gabarito do Professor: CERTO

ID
5255083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à legislação especial, julgue o item a seguir.


No curso de um inquérito, a autoridade policial somente poderá ter acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de impressões digitais mediante autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Identificação Criminal (Lei no 12.037/2009):

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    -----------------------------

    -----------------------------

    LEP: § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

    .

    .

    Concentre-se.

    Continue.

  • Item correto. O acesso ao Banco Nacional Multibiométrico pela autoridade policial, no curso de um inquérito, fica condicionado à autorização do juiz competente:

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais..

    Resposta: C

  • GABARITO: Correto

    § 11. A autoridade policial e o Ministério público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões digitais.

  • A AUTORIDADE POLICIAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o ACESSO ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

  • Galera, primeiramente, vamos contextualizar o que assevera a Lei nº 12.037/2009. O Art. 7º-C expõe que “Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. O § 2º do dispositivo esclarece que “O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar DADOS DE REGISTROS biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais. A norma ainda informa que o citado banco será integrado pelos DADOS DE REGISTROS citados, colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal. Para finalizar e responder a questão, o § 11 determina que “A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. Pelo exposto, a questão está de acordo com as previsões da norma.


    Resposta: CERTO
  • GABARITO - CERTO

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • A galera do somente kkkkkkkkkkkkk . Não vai nessa não irmão !!!!!

  • Perfeito:

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. 

    Obs. Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem muitas informações: dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais (art.  7-C, § 2º) por isso que só o juiz pode autorizar o acesso. Tem informações muito restrita, dados sigiloso.

  • /09. Art. 7º-C § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • /09. Art. 7º-C § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • /09. Art. 7º-C § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais (Só com autorização judicial).

  • PACOTE ANTICRIME foi incluídos alguns artigos, inclusive autorizando a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

    Objetivo: armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.       

     

    BANCOS DE DADOS DE PERFIS GENÉTICOS 

    • não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas 

    • SIGILOSO 

    • É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados 

    • Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    EXCLUSÃO DOS PERFIS GENÉTICOS DOS BANCOS DE DADOS 

    • no caso de absolvição do acusado 

    • após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena 

  • Galera do Somente, nessas horas está daquele jeito, P da vida porque alguns ainda insistem em querer seguir dicas e acabam deixando de estudar algo que provavelmente iria cair na prova.


ID
5368255
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do que institui a Lei 12.037/2009, analise as afirmativas a seguir:

I. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá, no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
Il. No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
III. No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será realizado em todas as necessidades para obter as informações necessárias para identificação do seu titular.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A. Segue texto da lei de identificação criminal do civilmente identificado. Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    - I - no caso de absolvição do acusado; ou      - II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.

       

  • O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.

  • Lei 12.037/2009

    I. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá, no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. Correta! (art. 7º-A, II).

    Il. No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Correta! Correta! (art. 7º)

    III. No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será realizado em todas as necessidades para obter as informações necessárias para identificação do seu titular. Errada!

    Art 7º - C, § 6.º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.  

    Gabarito: Letra A (Apenas I e II Corretas)

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Art. 7º-C § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.      

    GAB: LETRA A

  •   A integração e o compartilhamento será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.  

  • I. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá, no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:     I - no caso de absolvição do acusado; ou II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

    Il. No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Art. 7  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    III. No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será realizado em todas as necessidades para obter as informações necessárias para identificação do seu titular. 

    § 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.     

    § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.      

    § 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

  • III. No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será realizado em todas as necessidades para obter as informações necessárias para identificação do seu titular.

    Art. 7º § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Dessa forma, os itens I e II estão de acordo com a lei.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Alternativas I e II literalidade da lei

    Alternativa III "No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será realizado em todas as necessidades para obter as informações necessárias para identificação do seu titular"

    Na verdade será "limitada as impressões digitais"

    Como está na Lei:

    § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.  

  • Item I e II estão correto.

    O erro do item III - "todas as necessidades" O correto é "(...)  informações necessárias para identificação do seu titular."    

  • As assertivas I e II estão de acordo com o disposto na Lei nº 12.037/2009:

    Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

    Já a assertiva III está INCORRETA, pois no caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular:

    Art. 7-C: § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.

    Resposta: A


ID
5476621
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.037/09 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. A legislação assevera que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos na lei. Acerca da identificação criminal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 3º , Lei 12037/09

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    ...

    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado

  • “Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado”.

    -Se a pessoa não apresentar documento de identificação será possível de ser identificada criminalmente, inteligência do artigo 2º da lei. (Renato Brasileiro.2014; Lopes Junior.2014). A lei 12037/209 restringe a eficácia constitucional prevista no artigo 5ª, LVIII da CF. A Identificação civil se prova mediante documento de identificação reconhecidos pela Lei 12037/2009 (não será qualquer documento). Existem três meios de identificação na lei: DATILOSCÓPICOFOTOGRAFIA- PERFIL GENÉTICO. Os dois primeiros, referem-se a fase da investigação (inquérito/com autorização judicial Qdo necessário a investigação) e o último apenas depois de condenado (coleta do apenado), banco de dados para o futuro. logo, o perfil genético não se junta nos autos do IP.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    O processo Datiloscópico pode ser apenas para identificar o já indiciado, neste caso não necessita de ordem judicial, porque não é para investigação, é apenas para identificação.

    - Reconhecimento por fotografia. Muito polêmico na atualidade. Renato Brasileiro admite como possível, apesar de não constar no CPP, a Lei nº 12037/2009 a reconhece como forma de identificação; ao seu turno Lopes Junior não admite por falta de previsão legal.  

    - Coleta do apenado como consequência automática da condenação:

    LEP, Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                   

    Exclusão do perfil genético- 20 anos do cumprimento da pena. (art.7º-A)

    Existem várias modificações feita pela lei 13.964.19 que deve ser lida, assim como na LEP. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei nº 12.037/09 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 12.037/09 em seu art. 3º: “Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (...)”.

    B- Incorreta. A identificação civil é atestada apenas por documentos públicos. Art. 2º, Lei 12.037/09: “A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado”.

    C- Incorreta. A identificação criminal o processo datiloscópico e fotográfico. A coleta de material para obtenção de perfil genético acontece apenas quando há impossibilidade completa de identificação dos caracteres essenciais.

    Art. 5º, Lei 12.037/09: “A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético”.

    Art. 3º, Lei 12.037/09: “Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais”.

    D- Incorreta. Os documentos militares são equiparados aos civis, não exigindo aplicação conjunta. Art. 2º, parágrafo único, Lei 12.037/09: “Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares”.

    E- Incorreta. Tal requerimento cabe ao indiciado ou réu, não ao juiz. Art. 7º, Lei 12.037/09: “No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Erro da letra C

    A identificação criminal incluirá o perfil fotográfico e o perfil genético, que serão juntados aos autos de inquérito policial (não apenas IP).

    Fundamentação legal: Lei 12.037/09

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  

    Art. 3  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • GABARITO A

    A - CORRETA

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (L 12037/09)

    B - INCORRETA

    Documento particular com foto não consta no rol:

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;        

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    C - INCORRETA

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. ( IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;)

    D - INCORRETA

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    E - INCORRETA

    A lei somente menciona a exclusão do perfil genético e não fotográfica:

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • A) Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

    CERTO.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    B) A identificação civil pode ser atestada por documento particular com foto, que permita a identificação efetiva do indiciado.

    ERRADO.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    (...)

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    C) A identificação criminal incluirá o perfil fotográfico e o perfil genético, que serão juntados aos autos de inquérito policial.

    ERRADO. A inclusão do perfil genético na identificação não é a regra, ela só ocorrerá com autorização judicial e quando for essencial às investigações.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 (quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    D) Os documentos de identificação militares, para as finalidades da lei, têm a validação condicionada à apresentação conjunta do documento de identificação civil.

    ERRADO.

    Art. 2º. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    E) Após o trânsito em julgado da sentença, a autoridade judiciária tem a obrigação legal de determinar a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, sob pena de responsabilidade. 

    ERRADO.

    Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.   

  • Eis os comentários sobre cada alternativa, separadamente, tendo em vista as disposições da Lei 12.037/2009:

    a) Certo:

    A presente assertiva tem apoio direto na norma do art. 3º, II, que a seguir transcrevo:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;"

    b) Errado:

    Em rigor, não é o documento particular, mas sim o público, que pode ser utilizado para fins de identificação civil, como se depreende do art. 2º, VI, litteris:

    "Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    (...)

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado."

    c) Errado:

    Não é verdade que a identificação criminal deva incluir, como regra geral, o perfil genético do indivíduo, o que somente se fará necessário quando for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária.

    No ponto, assim preceitua o art. 5º, caput e parágrafo único:

    "Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."

    Por fim, confira-se o aludido art. 3º, IV:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"

    d) Errado:

    Não há que se falar em apresentação conjunta dos documentos de identificação civil e militares, uma vez que estes últimos equiparam-se aos civis, a teor do art. 2º, parágrafo único:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares."

    e) Errado:

    Inexiste a obrigação legal, atribuída à autoridade judiciária, de determinar a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, sob pena de responsabilidade. Em rigor, cabe ao indiciado ou réu requerer tal retirada, desde que apresente provas de sua identificação civil, como se depreende do art. 7º da citada lei:

    "Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil."


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: A

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado


ID
5567536
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para que o Estado possa punir o autor do delito, se mostra por vezes necessário o conhecimento seguro e efetivo de sua correta identidade, principalmente se considerado que por regra constitucional nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado. Assim, quanto ao tema de identificação criminal de pessoas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A errada, pois a lei n.12.037/09 não restringe a possibilidade de identificação aos crimes de latrocínio e homicídio.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Gabarito: Letra A

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; (LETRA B)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (LETRA C)

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; (LETRA D)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (LETRA A)

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. (LETRA E)

  • Analisemos cada alternativa proposta, à procura da incorreta:

    a) Errado:

    Na verdade, a autoridade competente para prolatar despacho justificando a necessidade de identificação criminal não é a policial, consoante dito pela Banca, mas sim a judiciária, o que resta claro pelo teor do art. 3º, IV, da Lei 12.037/2009:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"

    b) Certo:

    Trata-se de item perfeitamente de acordo com a norma do art. 3º, I, da Lei 12.037/2009:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;"

    c) Certo:

    Novamente, o caso é de assertiva em conformidade ao texto da lei, vale dizer, ao art. 3º, II, do referido diploma:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;"

    d) Certo:

    Este item, por seu turno, encontra-se respaldada na norma do art. 3º, III, litteris:

    "Art. 3º (...)
    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;"

    e) Certo:

    Por último, trata-se de opção que retrata a hipótese contida no art. 3º, VI:

    "Art. 3º (...)
    VI – o estado de conservação ou a distância temporal, ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais."


    Gabarito do professor: A
  • A) Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer nova identificação criminal apenas nos casos de crimes de homicídio e latrocínio e quando esta for essencial às investigações policiais, segundo despacho fundamentado da autoridade policial. (NÃO CONSTA NO ROL DO ART 3º DA LEI 12.037 DE 2009)(ERRADO)

    B) Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação. I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    C)Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    D)Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si. III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    E)Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


ID
5611291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne à identificação genética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.   (LETRA B)

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (LETRA A)           

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.  (LETRA E)

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. (LETRA C)

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.     

    § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.  

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.  (LETRA D)

  • A autoridade policial, federal ou estadual, tem a prerrogativa de acessar diretamente o banco de dados de identificação de perfil genético, no caso de inquérito instaurado. 

    Não pode diretamente, tem que requerer

  • GAB: B

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

    A) A autoridade policial, federal ou estadual, tem a prerrogativa de acessar diretamente o banco de dados de identificação de perfil genético, no caso de inquérito instaurado. 

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético

    C) A amostra biológica coletada poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, sendo autorizadas as práticas de fenotipagem genética e de busca familiar.

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar

    D) A despeito da previsão legal de identificação genética, não existe previsão de sanção para o condenado que se recusar a fornecer material para a coleta de DNA, mediante técnica adequada e indolor, quando do seu ingresso no estabelecimento prisional.

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

    E) Se o condenado cuja identificação genética seja obrigatória não tiver sido submetido à coleta de DNA no momento do seu ingresso no estabelecimento prisional, ele não mais terá o dever de ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.