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ID
1060609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, julgue o item subsequente.

Crianças podem ser testemunhas em processo criminal, mas não podem ser submetidas ao compromisso de dizer a verdade.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta conforme artigo 208 cpp

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Criança no Código civil e no ECA é até 12 anos, acima de 12 até 17 anos é adolescente.

    Espero ter contribuído.

  • Qualquer um pode ser testemunha, porém não possuem compromisso com a verdade: deficientes mentais, doentes mentais, crianças menores de 14 anos, conjuges, ascendentes, descendentes e irmãos.

  • Tenho uma dúvida... No caso, a criança não seria informante? Informante é uma espécie de Testemunha? Se alguem puder ajudar, agradeço!

  • Cometi o mesmo erro que você, Hellen Beatriz! O art. 202 do CPP diz logo que: "toda pessoa poderá ser testemunha". Já o art. 208 do CPP diz que não se deferirá o compromisso aos menores de 14 anos.

  • Art. 202: "Toda pessoa poderá ser testemunha".

  • Errei de bobeira, achei que criança como não presta o compromisso, não poderia ser testemunha, e sim, informante. :/

  • Observe-se que o rol de testemunhas possíveis, no CPC, é mais restrito, nos seguintes termos:


    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.


    Portanto, a matéria em comento é mais uma que sofre tratamento diverso, em razão da incidência dos princípios da verdade material e verdade formal, no processo penal e no processo civil, respectivamente.

  • Essa criança deve ser acompanhada por um responsável legal?

  • Testemunha não compromissada. 

  • Declarantes ou informantes são espécies de testemunhas, todavia a estas não é exigível o compromisso.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos;
    - Doentes e deficientes mentais;
    - CADI do acusado.

    Na questão fala de criança ( até 12 anos incompletos, ou seja, no dia do aniversário de 12 anos é adolescente), mas pode ser alguns adolescentes ( 12 anos e 13 anos ).
  • TODOS podem ser testemunhas, até criança e doentes mentais.. Porém, não prestam compromisso de dizer a verdade.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos;
    - Doentes e deficientes mentais;
    - CADI do acusado.

    Na questão fala de criança ( até 12 anos incompletos, ou seja, no dia do aniversário de 12 anos é adolescente), mas pode ser alguns adolescentes ( 12 anos e 13 anos ).

    Reportar abuso

     

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Jurisprudência pertinente ao assunto: "DEPOIMENTO SEM DANO"

    Procurar no site DIZER O DIREITO!

  • Certo!

     

    O CPP dispensa o dever de prestar compromisso para as pessoas referidas no art. 208 do CPP (doentes, deficientes mentais, menores de 14 anos e as pessoas mencionadas no art. 206 do CPP). Embora o CPP não se utilize desta expressão, a doutrina vem chamando tais pessoas de declarantes ou informantes. Elas não integram o número legal de testemunhas.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 381/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes
    mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

            Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

            Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

            Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

            Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

            Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

            Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.               (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.  

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

            § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Errei essa questão por causa do seguinte julgado do STJ, segundo o professor Renan Araujo:
    Professor, a testemunha não compromissada, então, pode faltar com a verdade?

    Embora possa parecer que sim, o STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho. O que a diferencia da testemunha compromissada é o menor valor que será dado ao seu depoimento (HC 192659/ES).

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
                   
    Gabarito Certo!

  • Um exemplo: Depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.  

    Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.

    Gabarito CERTO.

  • Acertei por assistir a filmes policiais. kkkkk

     

  • Se falar a verdade o tio da um doce.

  • São denominadas informantes ou testemunhas não-compromissadas. Neste caso presume-se que não irão falar a verdade.

    Podem se eximir da obrigação de depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias. (art. 206 CPP).

    Ainda assim, podem vir a responder pelo crime de falso testemunho previsto no art. 342 CP.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

     

     

  • Certo!

     

    Acrescentando...

     

    É importante destacar que:

     

    a) Os maiores de 14 e menores de 18 anos serão compromissados, e ao faltarem com a verdade, praticam ato infracional.

     

    b) Os parentes da vítima serão regularmente compromissados, e ao faltarem com a verdade, subsiste eventual responsabilidade penal por falso testemunho.

     

    c) A tomada de compromisso das pessoas indicadas no art. 206 do CPP (parentes do réu), de regra, é mera irregularidade.

     

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos, 7º edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 363/919, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.

     

    Bons estudos a todos!

  • a) Os maiores de 14 e menores de 18 anos serão compromissados, e ao faltarem com a verdade, praticam ato infracional.

    b) Os parentes da vítima serão regularmente compromissados, e ao faltarem com a verdade, subsiste eventual responsabilidade penal por falso testemunho.

    c) A tomada de compromisso das pessoas indicadas no art. 206 do CPP (parentes do réu), de regra, é mera irregularidade.

  • Gabarito: Certo

    Testemunha não compromissada (ou informante) – Previstas no Art. 208 do CPP, é aquela que está dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da presunção de que suas declarações são suspeitas. São os menores de 14 anos, doentes mentais e parentes do acusado (art. 206 do CPP).

    Art. 202: "Toda pessoa poderá ser testemunha".

    Fonte: Estratégia Concursos. 

     

    “Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior” 

  • Crianças --> Menores de 12 anos.

    Logo, enquadram-se entre "declarantes" ou "informantes", que são aqueles os quais não possuem o compromisso :

    - menores de 14 anos

    - doentes e deficientes mentais

    - parentes do acusado

  • ENTÃO SERÃO INFORMANTES E NÃO TESTEMUNHAS, CESPE SENDO CESPE

  • Cespe, testemunha não é  informante!

    Aff

  • Achei que esteva errado, porque testemunha não e a mesma coisa que informante, mas informante = testemunha não compromissada. Mas, as bancas poderiam se atentar mais ao termos técnicos. 

  • CPP,Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Pessoas dispensadas de prestar compromisso:

     

    I) Doentes e def. mentais

    II) Menores de 14 anos

    III) Ascendente ou descendente, cônjuge, ainda que desquitado, irmão, pai e mãe

    (esses últimos não estão obrigados a depos)

     

    Segundo o ECA, criança é o menor de 12 anos, portanto, está inserida no rol de dispensados de prestar compromisso.

     

    GAB: CERTO

  • Complementando o Paulo Parente: também não é obrigado a depor, mas se fizer, terá que prestar o compromisso de dizer a verdade - ou seja, pode ficar inerte, mas se depor, não poderá mentir, pois do contrário cometerá o crime de falso testemunho -, os eclesiásticos, sendo os líderes religiosos, como padre, pastor, pai de santo, etc.

  • Certo.

    Basta lembrar do art. 208 do CPP:
    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Assertiva correta. 

    Não prestam o compromisso em dizer a verdade: 

    1) Parentes; 
    2) Menores de 14 anos;

    3) Deficientes mentais;

    4) Cadi - Cônjuge / Ascendente / Descendente / Irmão(a). 

  • GB C

    PMGOO

  • Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

    CERTA

  • GAB CERTO

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

  • Sem compromisso de dizer a verdade:

    > CCADI + Afins em linha reta.

    > Pessoa com deficiência mental

    > <14anos

    Fonte:a graça de Deus e professor Segink. Vá e venca

  • Não sei como mas eu li policial

  • Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos

    - Doentes e deficientes mentais;

    - CADI do acusado.

    " O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "

  • Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos

    - Doentes e deficientes mentais;

    - CADI do acusado.

    " O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "

  • Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    - Menores de 14 anos

    - Doentes e deficientes mentais;

    - CADI do acusado.

    " O PESO DA SUA ESCOLHA É QUE TE DESTACA "

  • DAS TESTEMUNHAS

    Art. 204 O depoimento será prestado oralmente, não sendo possível à testemunha trazê-lo por escrito.

    Art. 206 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Entretanto, poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível , por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas outras circunstâncias.

    Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS

    Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.

    Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.

    Art. 209 O juiz, quando necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

    TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS

    Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.

    Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.

  • GABARITO CERTO.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre às razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que aludeart. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    DICA!

    --- > Ofendido/: não tem a obrigação de dizer a verdade.

    --- >Testemunha: tem a obrigação de dizer a verdade.

  • Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aosmenores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • No ECA, criança é até os 12 anos de idade e adolescente, dos 12 aos 18 anos.

  • CERTO

    Mesclei os artigos para melhorar o meu entendimento. Espero que ajude a todos.

    REGRA

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    ENTRETANTO, vale lembrar que:

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,

    1- desobrigadas pela parte interessada, e 2- quiserem dar o seu testemunho.

    VOLTANDO para o enunciado da questão

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo: ( CADI)

    1-   o ascendente ou descendente,

    2-   o afim em linha reta,

    3-   o cônjuge, ainda que desquitado,

    4-   o irmão e o pai, a mãe,

    5-   ou o filho adotivo do acusado, 

    salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 ( DE FALAR A VERDADE) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. ( CADI)

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade:

    • Menores de 14 anos;
    • Doentes e deficientes mentais;
    • CADI do acusado.

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.

    FONTE: COLABORADORES DO QC!

  • Serio mesmo, ate agora não entendi essa assertiva.

    se não tem o compromisso em dizer a verdade. então pode mentir?

    elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade, então pode mentir?

    HELP!!!!

  • Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

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  • Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

    TESTEMUNHAS DESCOMPROMISSADAS

    Art. 208 Não se deferira o compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, nem as pessoas do art. 206.

    Veja que essas pessoas – doente e deficientes mentais, menores de 14 anos e pessoas do art. 206 – não são proibidas de depor. São apenas descompromissadas de dizer a verdade.

  • Não se deferirá (atenderá/respeitará) o compromisso de dizer a verdade:

    1. doentes e deficientes mentais;
    2. menores de 14 (quatorze) anos;
    3. ascendente ou descendente;
    4. o afim em linha reta;
    5. o cônjuge, ainda que desquitado;
    6. irmão ;
    7. pai;
    8. mãe;
    9. filho adotivo do acusado(REGRA).
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