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CERTO.
CF
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos
na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
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A CF de 1988 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sanguinis.
D.Descomplicado VP e MA 12ªEd pg 267
CERTO
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CORRETO! Pedro Lenza, 15 edição, 2011: 4 casos de brasileiro nato:
. ius solis --- art. 12, I, 'a'.
. ius sanguinis + serviço do Brasil --- art. 12, I, 'b'.
. ius sanguinis + registro --- art. 12, I, 'c', 1° parte.
. ius sanguinis + opção confirmativa --- art. 12, I, 'c', 2° parte (nacionalidade potestativa).
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Simplicificando:
Ius solis - nascido no Brasil: art.12, inc. I, alínea ''a''
Ius sanguinis - nascido no estrangeiro : art.12, inc. I, alínea ''b''
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achei meio esquisita, visto que "outorga" significa autorizar, conceder, consentir e a nacionalidade originária aquela vinda do nascimento, sim usa o criterio ius solis, e nao autoriza ninguem, somente a nacionalidade derivada autoriza atraves da manifestação do indivíduo...
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Gabarito. Certo.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
JUS SOLIS
Esse é critério de solo, critério territorial. Serão considerados brasileiros natos as pessoas que nascem no território nacional. Esse é o critério adotado como regra no texto constitucional.
JUS SANGUINIS
Esse é o critério de sangue. Serão considerados brasileiros natos os descendentes de brasileiros, ou seja, aqueles que possuem o sangue brasileiro.
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Certo
No que se refere a aquisição de nacionalidade nata, a regra encontra-se no art. 12, I, a. Excepcionalmente aplica-se o disposto no art. 12, I, b e c
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Sempre considerei ambos os conceitos como iguais, no entanto, a acertiva propõe uma priorização entre eles.É como se o solo fosse a regra e o sangue fosse subsidiário. É isso?
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Gabarito: CERTO
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Jedder, assim como você eu pensava também, mas, conforme nos ensina Pedro Lenza, Existem dois critérios para aquisição de nacionalidade originária, o ius sanguinis (origem sanguínea) e o ius solis (origem territorial). No Brasil, temos como regra a adoção do critério ius solis, PORÉM há casos onde se usará o ius sanguinis.
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Por isso não desanimamos.
Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo
renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo
para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os
olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é
transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.
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Claro, para filhos de estrangeiros em missão
oficial de seus país. - CUIDADO JESSE " Desde que ESTEJAM a serviço de seu país".
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Jemina, valeu pela palavra de fé!
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Em algumas situações ?! Se tratando do Cespe fico em dúvida !
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também fiquei na dúvida nesse "em algumas situações".
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Questão mal elaborada... "em algumas situações?"
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COMPLEMENTANDO
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
JUS SOLIS
Esse é critério de solo, critério territorial. Serão considerados brasileiros natos as pessoas que nascem no território nacional. Esse é o critério adotado como regra no texto constitucional, visto que, não precisa de qualquer outra determinante, basta nascer no Brasil para ser considerado brasileiro a unica exceção é o fato de os pais estarem a serviço de seu pais de origem.
JUS SANGUINIS
Esse é o critério de sangue. Serão considerados brasileiros natos os descendentes de brasileiros, ou seja, aqueles que possuem o sangue brasileiro. Já esse, além de ter sangue brasileiro, é preciso atender uma das seguintes determinantes: nascer no brasil, os pais tem que estar a serviço do Brasil (caso o parto tenha ocorrido no exterior), ser registrado em repartição brasileira competente ou vir a residir na República Federativa do Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Para quem ficou em dúvida causada pela expressão "em algumas situações":
"A Constituição Federal de 1988 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sanguinis."
Direito Constitucional Descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2012. Pag.261
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Não obstante aceitar, também, o critério ius sanguinis como forma de aquisição da nacionalidade, percebe-se que para este referido critério existe além da condição básica: ter algum dos pais como br, exige-se mais algumas, como:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Quais são as situações em que ius sanguinis não é aplicado/aceito?
Puts Cesp, que loucura, hein...
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Anne Maya,
Esta hipótese é entendida pela doutrina dominante como sendo ius sanguinis:
CF, Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
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De acordo com o art. 12, I, da CF/88, são brasileiros natos (nacionalidade originária):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (ius solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (jus sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (jus sanguinis)
RESPOSTA: Certo
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Segundo o disposto trago no art12, CF/88, há três formas de observância jurídica para a aferir status de brasileiro nato:
- Nascer em solo brasileiro mesmo o que respectivos pais da criança sejam estrangeiros, salvo se estiverem a serviço de seu país
(Ius Solis).
- Nascer em solo estrangeiro, porém com os respectivos pais estando a serviço do Brasil (Ius Sanguinis).
- Nascer em solo estrangeiro, todavia ser registrado em repartição brasileira ou residir em República Federativa do Brasil.
Nesse último caso é viável que se seja optado, a qualquer tempo, depois de atingida a maior idade, a reinvindicação da nacionalidade brasileira (Ius Sanguinis).
Portanto...
CERTO.
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Perfeitamente, o critério ius solis é tido como REGRA GERAL , e em alguns casos especificados na CF será também admitido o critério ius sanguinis.
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Tedder, são conceitos diferentes, jus solis é quem nasce no território nacional, já o jus sanguinis é quem tem o sangue brasileiro, no Brasil a regra de ser brasileiro nato é quem nasce no território brasileiro, mas há exceções para o jus sanguinis
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FILHO DE BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATO È jus sanguinis toda situação ele pode nascer na lua ele é considerado brasileiro nato.
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Lembrando que as duas formas (ius solis e ius sanguinis), são nacionalidades ORIGINÁRIAS!!!!!!!!
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Um exemplo bom de exemplificar o critério ius sanguinis,é o caso do brasileiro que trabalha para o Brasil no exterior e dá à luz um filho no país em que se encontra.
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Gabarito CERTO.
Outra questão nos ajudar responder, vejam:
(CESPE-2013-TRT) No Brasil, a nacionalidade originária é fixada com base no critério do ius soli, excluído o ius sanguinis.ERRADO. GRIFO MEU
Força Guerreiros
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os comentários dos assinantes são beeeem superiores aos dos professores contratados pelo site.
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Sim de fato o Brasil adota pelo menos dois
Art 12 São brasileitos
I - Natos
b) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles estaja a serviço da Republica Federativa do Brasil
Note a expressão NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, desse modo percebemos que o critério ius sanguinis também é adotado.
Gabarito: CERTO
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Correta
Dos filhos deste solo és mãe gentil, Pátria amada, Brasil!
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Boa dica Tiago Gil!
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Boa dica Tiago Gil!
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a cespe ama essa questão.
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LINDA
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NACIONALIDADE:
Primária = Originária = Nato
Secundária = Adquirida = Naturalizado
Nato
-Território = ius solis (critério preponderante no Brasil, mas não é 100%)
- Sangue = ius sanguinius [preponderante na Itália por exemplo e no Brasil em casos como : Art 12, I, b e c]
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CERTO
Aqui é solo, lá fora é sangue.
Art.12
IUS SOLIS
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
JUS SANGUINIS
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
JUS SANGUINIS
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Dos filhos deste solo és mãe gentil, Pátria amada, Brasil! - Tiago Gil
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NACIONALIDADE PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA/BR NATO -
Segundo o inc. I do art. 12, são brasileiros natos:
• os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a
serviço de seu país (chamado de critério jus solis[considera-se o território do nascimento]);
• os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que QUALQUER UM deles ESTEJA a serviço da República Federativa
do Brasil (denominado de jus sanguinis + serviço do Brasil);
• os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam REGISTRADO em repartição brasileira competente
(consulado/ius sanguinis + Registro);
• os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + opção - nacionalidade
potestativa).
.É brasileiro nato aquele que seja registrado em repartição brasileira competente OU venha a residir na República Federativa do Brasil e
opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
_____________
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA/DERIVADA/ BR NATURALIZADO - 1ANOS + 15 ANOS
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por 01 ano ININTERRUPTO e idoneidade moral*;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ININTERRUPTOS e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
No Brasil, a única forma de aquisição da nacionalidade derivada é pela naturalização, cujas hipóteses são trazidas pela CF.
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
De acordo com o art. 12, I, da CF/88, são brasileiros natos (nacionalidade originária):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (ius solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (jus sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (jus sanguinis)
RESPOSTA: Certo
Clama a mim, e responder-te-ei, e anunciar-te-ei coisas grandes e firmes que não sabes.
Jeremias 33:3
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
De acordo com o art. 12, I, da CF/88, são brasileiros natos (nacionalidade originária):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (ius solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (jus sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (jus sanguinis)
RESPOSTA: Certo
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Gab. CERTO!
Sistema MISTO
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De acordo com o art. 12, I, da CF/88, são brasileiros natos (nacionalidade originária):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (ius solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (jus sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (jus sanguinis)
RESPOSTA: Certo
Reportar abuso
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Correto.
Ius solis - Fator principal
Ius Sanguinis - Fator secundário
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Correto
Regra - Ius solis
Exceção - Ius sanguinis
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Gab Certa
Regra Geral: Ius Solis ( Critério de solo ) Territorialidade
Exceção: Ius Snguínes ( Critério de sangue)
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Como regra geral para a outorga da nacionalidade originária, o Brasil adota o critério do ius solis, ou critério da territorialidade, admitindo, porém, em algumas situações, o critério do ius sanguinis (origem sanguínea). (CESPE 2013)
- A nacionalidade originária pode ser adquirida por: jus sanguinis ou jus soli, mas a lei brasileira adota “JUS SOLIS” como regra geral.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos: (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA)
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (Jus solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Jus sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Jus sanguinis / Potestativa)
II - naturalizados: (NACIONALIDADE DERIVADA)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (Naturalização ordinária)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Naturalização extraordinária)
(...)
Abraço!!!
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Exatamente isso.
Ius solis - nascido no Brasil: art.12, inc. I, alínea ''a''
Ius sanguinis - nascido no estrangeiro : art.12, inc. I, alínea ''b''
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Ius solis - nascido no Brasil
Ius sanguinis - nascido no estrangeiro
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GAB CERTÍSSIMO!
Nacionalidade originária jus solis (direito de solo; critério territorial que pressupõe o nascimento no território brasileiro). REGRA
jus sanguinis (direito de sangue; critério sanguíneo e hereditário que pressupõe o fato de ser filho/a de pai ou mãe brasileiro. EXCEÇÃO
COMPLEMENTANDO
nacionalidade polipátrida = duas ou mais nacionalidades.
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GAB: CERTA
Complementando:
Prova:
Julgue os próximos itens, referentes a direitos políticos e direitos de nacionalidade.
Como regra, adota-se no Brasil o critério territorial (jus soli) para a atribuição de nacionalidade originária, considerando-se brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem. Certo
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A respeito de nacionalidade, é correto afirmar que: Como regra geral para a outorga da nacionalidade originária, o Brasil adota o critério do ius solis, ou critério da territorialidade, admitindo, porém, em algumas situações, o critério do ius sanguinis (origem sanguínea).
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Dos filhos desse solo és mãe gentil !
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GAB: CERTO
Uma questão para corroborar no discernimento:
Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2016 - DPU - Técnico em Assuntos Educacionais
Acerca dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.
Adotou-se como regra o critério sanguíneo para a definição da nacionalidade brasileira. ERRADO