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Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
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Classificação das receitas (COERAS) - Categoria Econômica, Origem, Esfera, Rubrica, Alínea e Sub-alínea;
Em Categoria Econômica temos 02 divisões: Despesa de Capital e Despesa Corrente;
Despesa de Capital (OPERA ALI AMOR + TC) - Operações de Crédito, Alienações, Amortizações e Transferencias de Capital;
Despesa Corrente (TRIBUTA CON PAIS + TC) - Tributária, Contribuições Sociais, Patrimoniais, Agropecuária, Industrial, Serviços e Transferências Correntes.
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Bom dia, Vladimir!
Gostei das frases mnemônicas, mas são para as categorias econômicas de receitas, e não de despesas. É isso mesmo? Abs
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Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
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As categorias econômicas correntes e capital, estabelecidas no art. 11 da Lei no 4.320/1964, foram detalhadas pela Portaria Interministerial STN/SOF no 338-2006
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Corrigindo o comentário do colega Wladimir:
RECEITA de Capital (OPERA ALI AMOR TRANSOUTRAS) - Operações de Crédito, Alienações, Amortizações e Transferências de Capital;
RECEITA Corrente (TRIBUTA CON PAIS + TC) - Tributária, Contribuições Sociais, Patrimoniais, Agropecuária, Industrial, Serviços eTransferências Correntes.
DESPESA de Capital (INV.I.TRANS.CAP) - Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
DESPESA CORRENTE (DESCU.JU.TRANS.COR) - Despesas de Custeio, Juros e Encargos da Dívida e Transferências Correntes.
Vai de cada um criar o seu mnemônico. Este é o meu.
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Resposta Letra C
Lei 4320
Art. 11 - A receita classificar-se-á
nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital.
Art. 12. A despesa será
classificada nas seguintes categorias econômicas:
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Categoria econômica distingue entre corrente e de capital, tanto receita quanto despesa.
Li em um comentário abaixo o E da classificação de receita COERAASS é Esfera.
Eu nunca vi essa nomenclatura, e sim ESPÉCIE, mas no mais, beleza.
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LETRA C
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA DA RECEITA
CATEGORIA ECONÔMICA: Receitas Correntes; Receitas de Capital
ORIGEM: Receitas Correntes (Tributária; Contribuições; Patrimonial; Agropecuária; Industrial; Serviços; Transferências Correntes; Outras Receitas Correntes) Receitas de Capital (Operações de Crédito; Alienação de Bens; Amortização de Empréstimos; Transferências de Capital; Outras Transferências de Capital)
ESPÉCIE: Tomando como base a questão, as espécies são de ORIGEM TRIBUTÁRIA (Impostos; Taxas; Contribuição de Melhoria)
Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Teoria e Questões 4ª Edição - Augustinho Paludo (páginas 138-148)
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Gabarito B:
CCC:
Corrente Capital = Categoria Econômica
Bons estudos!