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ID
1061440
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mario Alberto é empregado de uma empresa pública, cujo capital e controle pertencem integralmente a ente público federal. No regular exercício de suas funções, promoveu, em nome de sua empregadora e sem realização de licitação, a contratação de empresa para prestação de serviços de informática nas diversas dependências da sede. Agradecidos, os diretores dessa empresa gratificaram Mario Alberto em espécie. A conduta de Mario Alberto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
  • Gabarito: letra D

    Lei 8429, artigo 2º: Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, empregoou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Colegas concurseiros, no caso em questão o empregado público frustrou um procedimento licitatório, vamos relembrar aquela regrinha que eu já havia comentado em outra questão: 

    Frustrar procedimento licitatório - > dano ao erário (A licitação é a forma mais vantajosa de se adquirir ou alienar um bem, obra ou serviço, logo se o agente público frustra um processo licitatório, ele COM CERTEZA vai estar causando prejuízo ao erário, certo?) 

    Frustrar concurso público -> atos que atentam contra os princípios das adm. Pública (vai um exemplo para não esquecer: quando uma pessoa frustra um concurso público para ajudar outra a passar, não vai causar um prejuízo ao erário, mas sim vai ferir princípios da administração como o da legalidade, moralidade ou impessoalidade)

    A Segunda pergunta a fazer é: a empregadora de Mario Alberto se encaixa como Agente passivo nos casos de improbidade? Se encaixa sim, vamos saber por quê? 

    Quem são os Agentes Ativos (aqueles que praticam o ato de improbidade)?

    - Agentes Públicos (na sua forma mais abrangente e independente de perceberem ou não remuneração)

    -Particulares (que atuam junto com o Agente público) 

    ATENÇÃO! Um particular NUNCA poderá ser agente ativo na prática do ato de improbidade sozinho, ele sempre deverá estar induzindo, concorrendo, participando ou se beneficiando do ato, juntamente com um agente público. 

    Quem são os Agentes Passivos (aqueles que sofrem o ato de improbidade)?

    -Administração pública direta (Entes federados: União, Estados, DF e Municípios)

    -Administração pública indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) 

    Aqui nós já matamos a charada, a empresa onde Mario Alberto trabalha se enquadra no rol de Agentes passivos da administração pública, mas vamos adiante.

    - Pessoas jurídicas de direito privado, cuja adm. pública contribua com mais de 50% do seu patrimônio ou receita anual (nesses casos o agente público está sujeito a totalidade das cominações previstas na lei de improbidade)

    - Pessoas jurídicas de direito privado, cuja adm. pública contribua com menos de 50% do seu patrimônio ou receita anual (nesses casos o agente público somente estará sujeito à sanção patrimonial)

    Portanto, resposta certa, letra "D"

    Espero ter ajudado, 

    "Foco, Força e Fé"




  • Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Uma dúvida pessoal.. Ta claro que ele causou prejuízo ao ervário, pois existe tal previsão no artigo 10. Mas quanto ao dinheiro recebido? Não configura enriquecimento ilícito? Não se encaixaria em nenhuma hipótese do artigo 9º? 

  • Galera, vejam a aula de Improbidade aqui do site! É excelente e depois que vc vê umas duas vezes não tem como errar os exercícios! É muito boa mesmo!!!!

  • Concordo com o Alexandre, as aulas ajudam muito mesmo. Ótima sacada do site.

  • Concordo com o Matheus Wollf. Como o agente recebeu gratificação configurou-se a hipótese 1ª do art. 9º. 

    E se o ato praticado couber nas 3 hipóteses, responde no mais grave.

  • O caso foi de enriquecimento ilícito, pois este absorve a modalidade de prejuízo ao erário.

     
  • Quanto aos atos de improbidade administrativa e tendo como base a Lei 8.429/1992:

    A conduta descrita no enunciado da questão pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, por disposição no art. 9º, I, da Lei, que prevê como ato de improbidade receber gratificação de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

    Quanto aos sujeitos, determina o art. 1º que os atos de improbidade podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não e o art. 2º declara que reputa-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

    Portanto, houve ato de improbidade administrativa, uma vez que a conduta está prevista na lei e o empregado público se enquadra no conceito de agente público.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Discordando dos colegas, acredito que o caso seja mesmo de prejuízo ao erário do art. 10, VIII.

    O enunciado afirma que "os diretores dessa empresa gratificaram Mario Alberto em espécie". Não fica claro se Mario Alberto recebeu essa gratificação ou ao menos aceitou receber, até porque o enunciado questiona acerca da conduta de Mario Alberto, que se limitou a "promover, em nome de sua empregadora e sem realização de licitação, a contratação de empresa para prestação de serviços de informática nas diversas dependências da sede".

    Essa foi a minha interpretração da questão

  • Depois de tantas horas estudando..."voce sabe o que eu quero mario alberto?"

  • Gabarito: Letra D.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

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    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente

  • "Agradecidos, os diretores dessa empresa gratificaram Mario Alberto em espécie."

    >>>> Trata-se, portanto, de ato improbo de enriquecimento ilícito.

  • Alguém poderia me dizer se nesse caso seria enriquecimento ilícito ou dano ao erário? Tendo em vista que recebeu a gratificação APÓS frustrar o procedimento licitatório.

    Abraços!