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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFederais/Arquivos/LicitacoesContratos.pdf
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Segundo Hely Lopes Meirelles, “diversamente do que ocorre com a anulação, que pode
ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório,
como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe
a contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga”.
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c) deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas.
Isso não seria convalidação ao invés de anulação?
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Pelo enunciado houve um vício de legalidade: "não foi respeitado o prazo LEGAL"
Se houve um vício, o ato não poderá ser revogado. Daí elimina-se letra "b" e "d".
Vício implica, regra geral, em anulação (mas nunca revogação).
Creio que nesse caso não seja possível a convalidação, uma vez que o vício foi de legalidade.
Se houver irregularidades no julgamento ou em
momento anterior a ele > a autoridade não procederá
à sua homologação devolvendo o processo à
comissão > esta deverá corrigir o vício anterior > se isso não for possível > a autoridade deverá
anular os atos > somente os atos
posteriores ao vício > retornando a partir
daí o trâmite regular da licitação.
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Não entendi porque a resposta não pode ser letra E. Qual o erro?
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Isabella, acredito que o problema com a letra E) seja o fato de conferir discricionariedade quando diz "poderá anular", quando, na verdade, é obrigação da Administração proceder à anulação quando percebe o vício de legalidade.
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Fiquei entre a C e a E... Qual é o fundamento da C?
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Segundo Di Pietro (Direito Administrativo, 2013): "A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como destes atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios;isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já estiver na fase subsequente; neste caso deverá ser anulado todo o procedimento". >>> Então, a licitação estava na fase de Julgamento (conforme o enunciado), está correta a alternativa "C" que diz que deve ser anulado todo o procedimento, voltando para a fase anterior, publicando novo edital e abrindo novo prazo para apresentação das propostas (corrigindo o erro que levou à anulação). Espero ter ajudado :)
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Seguinte... gravem isso pra vida: ANULAÇÃO É VINCULADO, encontrou vício de legalidade tu TEM que anular (lógico, pode ocorrer a convalidação quanto a competência ou a forma, mas não estamos falando disso aqui). A licitação é só mais um ato administrativo, assim como a aplicação de uma multa.
Não existe discricionariedade para vício de legalidade (exceto a convalidação de competência ou forma).
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Não achei nada na lei sobre esse caso em específico, mas seria anulação, e não revogação, pois não foi respeitado o prazo legal mínimo, e assim, seria caso de ilegalidade passível de anulação, cuja fundamentação o concurseiro já deve saber são: Súmulas 346 e 473, STF, art. 53, Lei 9784/99 e arts. 49 e 59 da Lei 8666/93.
Aí vc ficaria com as letras C e E.
O que torna incorreto a letra E é falar em restrição á competição, o que não foi tratado no enunciado.
Fala-se tão somente que não fora respeitado o prazo legal mínimo para apresentação de propostas.
Disso depreende-se que trata-se de erro da Administração.
Com relação à convalidação, de acordo com a corrente do Professor Carvalho Filho, esta é sim possível.
Ele diz que "também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício". (Manual de Direito Administrativo, p. 166 e 167)
Diante do exposto, havendo subsunção para este caso ao posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho, torna-se correta a LETRA C: deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas.
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"não fora respeitado o prazo legal mínimo" isso não seria vicio de FORMA? nesse caso não caberia convalidação?
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A FORMA pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato.
Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.
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gente, peçam os comentários do professor...ficou na dúvida peçam comentários do prof que ajuda todo mundo.
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Alguém pode me ajudar.
Se não houve propostas, ou seja, não houve interessados na licitação.
é caso de Licitação Dispensável.
e não existe essa resposta.
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não fora respeitado o prazo legal mínimo para apresentação de propostas => vício na forma
O vício no elemento do ato chamado forma pode ser convalidado SE esta não for considerada fundamental à validade do ato. O procedimento de licitação, assim como o processo administrativo disciplinar, é bem formal, ou seja, todos seus elementos são vinculados, são essenciais à validade do ato, é tudo bem descrito na lei. Logo, se a forma não foi obedecida, o procedimento licitatório DEVE ser anulado a partir do vício, retroagindo. O que não ocorre, por exemplo, nos atos do processo civil, do processo administrativo (Lei geral de processos administrativos no âmbito federal). Nesses dois exemplos citados vale o princípio da ''INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS'', uma vez que a forma do ato é um mero instrumento, se houver vício nesta e mesmo assim o ato conseguir atingir seu fim precípuo, a forma poderá ser convalidada, pois ela não é essencial à validade do ato.
''Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.'' Lei 9784.
Gab. C
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Márcio, a questão não fala que não foram feitas propostas, pelo contrário, se diz que "o procedimento estava na fase de julgamento", significa que ocorreram propostas. O que a questão diz é que o prazo para apresentação de propostas definido no edital não respeitou o prazo mínimo que a lei determina. Portanto, "deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas."
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O enunciado é muito
claro quanto à existência de vício no procedimento, o que implica a existência
de nulidade, não sendo, por conseguinte, caso de revogação do certame, na
medida em que o instituto da revogação pressupõe a prática de atos válidos, o
que não foi o caso. Logo, podem ser eliminadas as alternativas “b" e “d".
No tocante às demais, é
de se convir que a letra “a" está errada, porquanto não seria possível aproveitar
as propostas já apresentadas, visto que o vício recaiu exatamente sobre o prazo
para apresentação das propostas. Caso se entendesse possível aproveitar as
propostas já oferecidas, estar-se-ia, em última análise, validando o próprio
ato viciado, o que não é admissível. Eventuais atos anteriores, validamente
praticados, podem e até devem ser aproveitados, mas não o ato viciado, em si.
A opção “e", por sua
vez, equivoca-se, na medida em que a anulação não seria uma mera possibilidade,
mas sim genuíno dever da autoridade competente, diante do vício detectado.
Com isso, a opção
correta está redigida na letra “c", a qual atende a todas as premissas acima
estabelecidas.
Gabarito: C
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Os prazos são definidos por lei, se você não cumpre o que está expresso em lei comete uma ilegalidade, logo, toda ilegalidade torna o ato anulável!!! Letra c
Abs
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Alguém pode explicar como pode ser "aproveitado eventuais atos legalmente possíveis" na alternativa c.
Desde já Grato!
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Willian Costa, os atos anuláveis podem ser sanados. Os nulos é que não podem.
Espero ter ajudado.
Até mais.
"Vamos nos distanciando da massa"
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Quanto ao "aproveitado eventuais atos legalmente possíveis", tem-se que a
licitação será composta por uma fase interna e outra externa; ou seja,
mesmo anulando o procedimento licitatório, poderá a Administração
aproveitar os atos referentes à fase interna, tais como: elaboração
do edital, definição do tipo e modalidade de licitação.
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o fundamento da letra c para essa parte específica " aproveitando eventuais atos legalmente possíveis" tem fundamentop em qual artigo?
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TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10684140004939001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 08/05/2015
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. EDITAL Nº 097/2013. MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. ALTERAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI DE LICITAÇÕES . ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender aos reclamos do interesse coletivo. II. Segundo o § 4º, do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1996, em havendo alteração no edital do certame, deve-se ocorrer abertura de prazo para apresentação depropostas, respeitando-se aos princípios da legalidade, vinculação ao ato convocatório e da publicidade. III. Verificada que a Administração Pública Municipal alterou o objeto da licitação, sem reabertura do prazo aos licitantes, de forma a evitar distorções ou eventual interpretação de direcionamento tendencioso do referido processo licitatório, deve-se anular o procedimento licitatório.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRAZO+PARA+APRESENTA%C3%87%C3%83O+DE+PROPOSTAS
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GABARITO: letra C
"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
⇨ Sobre o "aproveitamento de eventuais atos legalmente possíveis" de um procedimento anulado, diz Adilson Abreu Dallari:
" A invalidação se propõe como obrigatória, porque, se o ato não comporta convalidação, inexiste outra forma de a Administração Pública restaurar a legalidade violada. Ora, a restauração do direito é para ela obrigatória por força do princípio da legalidade. Logo, toda vez que o ato não seja convalidável, só lhe resta o dever de invalidar.
É importante destacar que o ato viciado contamina os subseqüentes, não os antecedentes. Assim, pode-se concluir que, se os atos praticados anteriormente ao ato viciado estiverem em conformidade com o ordenamento, eles poderão continuar surtindo seus efeitos. Diante desta situação, deverá ser promovida a anulação parcial do certame, ou seja, somente o ato viciado e os subseqüentes serão retirados do mundo jurídico, permanecendo os antecedentes. Portanto, após o término do procedimento de invalidação, a Administração poderá retomar o certame a partir do ato que deu ensejo ao desfazimento de parte da licitação.
Não à toa, Adilson Abreu Dallari assevera que “se a Administração encontrar um vício jurídico na classificação das propostas, poderá anular o procedimento daí por diante, aproveitando as fases anteriores e determinando que as fases anuladas sejam refeitas.” "
(Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2814/Invalidacao-e-convalidacao-da-licitacao-pela-Administracao-Publica)
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Foi violado o princípio da LEGALIDADE, uma vez que a lei 8666 determina prazos para apresentação das propostas. Com isso, o administrador tem o DEVER de anular o procedimento.
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Revogação não ver vício de legalidade e sim a analação.
item C
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OK , ATO ILEGAL COMPORTA ANULAÇÃO/CONVALIDAÇÃO, MAS SERÁ O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O "X" DA QUESTÃO? "aproveitando eventuais atos legalmente possíveis"
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Reporto-me à perfeita explanação da Thays Lima
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''Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.''
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Acredito que o princípio que fundamenta o trecho "aproveitando eventuais atos legalmente possíveis" seja o da instrumentalidade das formas e não o da eficiência.
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Numa licitação,se houver ilegalidade,anula-se o ato ,mas aproveita-se as fases anteriores.
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Nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado". No caso, houve ilegalidade, eis que não foi respeitado o prazo legal mínimo para apresentaçao de propostas, devendo o certame, por tanto, ser anulado por ter havido afronta ao disposto no art. 21, § 2º, que estabelece os prazos mínimos de convocação.
Se não for observado o prazo legal mínimo para a apresentação de propostas, o administrador deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para a concessão de novo prazo de apresentação de propostas.
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Aqui é mais fácil responder com base na teoria dos atos administrativos:
Ato ilegal -> nulo / anulável
Ato legal -> revogável
O ato é ilegal visto não ter obedecido o prazo legalmente estabelecido, desta forma não comporta revogação e sim anulação.