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ID
1061446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instaurado procedimento de licitação, na modalidade concorrência, para contratação de determinada obra pública, verificou-se que não fora respeitado o prazo legal mínimo para apresentação de propostas. O procedimento estava na fase de julgamento. Diante das alternativas legalmente cabíveis o administrador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFederais/Arquivos/LicitacoesContratos.pdf

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “diversamente do que ocorre com a anulação, que pode

    ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório,

    como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe

    a contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga”.

  • c) deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas.

    Isso não seria convalidação ao invés de anulação?

  • Pelo enunciado houve um vício de legalidade: "não foi respeitado o prazo LEGAL"

    Se houve um vício, o ato não poderá ser revogado. Daí elimina-se letra "b" e "d".

    Vício implica, regra geral, em anulação (mas nunca revogação). 

    Creio que nesse caso não seja possível a convalidação, uma vez que o vício foi de legalidade.

     Se houver irregularidades no julgamento ou em momento anterior a ele > a autoridade não procederá à sua homologação  devolvendo o processo à comissão > esta deverá corrigir o vício anterior > se isso não for possível > a autoridade deverá anular os atos > somente os atos posteriores ao vício > retornando a partir daí o trâmite regular da licitação.

  • Não entendi porque a resposta não pode ser letra E. Qual o erro?

  • Isabella, acredito que o problema com a letra E) seja o fato de conferir discricionariedade quando diz "poderá anular", quando, na verdade, é obrigação da Administração proceder à anulação quando percebe o vício de legalidade.

  • Fiquei entre a C e a E... Qual é o fundamento da C?

  • Segundo Di Pietro (Direito Administrativo, 2013): "A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como destes atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios;isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já estiver na fase subsequente; neste caso deverá ser anulado todo o procedimento". >>> Então, a licitação estava na fase de Julgamento (conforme o enunciado), está correta a alternativa "C" que diz que deve ser anulado todo o procedimento, voltando para a fase anterior, publicando novo edital e abrindo novo prazo para apresentação das propostas (corrigindo o erro que levou à anulação). Espero ter ajudado :)

  • Seguinte... gravem isso pra vida: ANULAÇÃO É VINCULADO, encontrou vício de legalidade tu TEM que anular (lógico, pode ocorrer a convalidação quanto a competência ou a forma, mas não estamos falando disso aqui). A licitação é só mais um ato administrativo, assim como a aplicação de uma multa. 

    Não existe discricionariedade para vício de legalidade (exceto a convalidação de competência ou forma). 

  • Não achei nada na lei sobre esse caso em específico, mas seria anulação, e não revogação, pois não foi respeitado o prazo legal mínimo, e assim, seria caso de ilegalidade passível de anulação, cuja fundamentação o concurseiro já deve saber são: Súmulas 346 e 473, STF, art. 53, Lei 9784/99 e arts. 49 e 59 da Lei 8666/93.

    Aí vc ficaria com as letras C e E.

    O que torna incorreto a letra E é falar em restrição á competição, o que não foi tratado no enunciado. 

    Fala-se tão somente que não fora respeitado o prazo legal mínimo para apresentação de propostas. 

    Disso depreende-se que trata-se de erro da Administração.

    Com relação à convalidação, de acordo com a corrente do Professor Carvalho Filho, esta é sim possível

    Ele diz que "também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício". (Manual de Direito Administrativo, p. 166 e 167)

    Diante do exposto, havendo subsunção para este caso ao posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho, torna-se correta a LETRA C: deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas.

  • "não fora respeitado o prazo legal mínimo" isso não seria vicio de FORMA? nesse caso não caberia convalidação?

  • A FORMA pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. 

    Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.

  • gente, peçam os comentários do professor...ficou na dúvida peçam comentários do prof que ajuda todo mundo.

  • Alguém pode me ajudar.


    Se não houve propostas, ou seja, não houve interessados na licitação.

    é caso de Licitação Dispensável.

    e não existe essa resposta.

  • não fora respeitado o prazo legal mínimo para apresentação de propostas => vício na forma 
    O vício no elemento do ato chamado forma pode ser convalidado SE esta não for considerada fundamental à validade do ato. O procedimento de licitação, assim como o processo administrativo disciplinar, é bem formal, ou seja, todos seus elementos são vinculados, são essenciais à validade do ato, é tudo bem descrito na lei. Logo, se a forma não foi obedecida, o procedimento licitatório DEVE ser anulado a partir do vício, retroagindo. O que não ocorre, por exemplo, nos atos do processo civil, do processo administrativo (Lei geral de processos administrativos no âmbito federal). Nesses dois exemplos citados vale o princípio da ''INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS'', uma vez que a forma do ato é um mero instrumento, se houver vício nesta e mesmo assim o ato conseguir atingir seu fim precípuo, a forma poderá ser convalidada, pois ela não é essencial à validade do ato.
    ''Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.'' Lei 9784.
    Gab. C 

  • Márcio, a questão não fala que não foram feitas propostas, pelo contrário, se diz que "o procedimento estava na fase de julgamento", significa que ocorreram propostas. O que a questão diz é que o prazo para apresentação de propostas definido no edital não respeitou o prazo mínimo que a lei determina. Portanto, "deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas."

  • O enunciado é muito claro quanto à existência de vício no procedimento, o que implica a existência de nulidade, não sendo, por conseguinte, caso de revogação do certame, na medida em que o instituto da revogação pressupõe a prática de atos válidos, o que não foi o caso. Logo, podem ser eliminadas as alternativas “b" e “d".

    No tocante às demais, é de se convir que a letra “a" está errada, porquanto não seria possível aproveitar as propostas já apresentadas, visto que o vício recaiu exatamente sobre o prazo para apresentação das propostas. Caso se entendesse possível aproveitar as propostas já oferecidas, estar-se-ia, em última análise, validando o próprio ato viciado, o que não é admissível. Eventuais atos anteriores, validamente praticados, podem e até devem ser aproveitados, mas não o ato viciado, em si.

    A opção “e", por sua vez, equivoca-se, na medida em que a anulação não seria uma mera possibilidade, mas sim genuíno dever da autoridade competente, diante do vício detectado.

    Com isso, a opção correta está redigida na letra “c", a qual atende a todas as premissas acima estabelecidas.

    Gabarito: C
  • Os prazos são definidos por lei, se você não cumpre o que está expresso em lei comete uma ilegalidade, logo, toda ilegalidade torna o ato anulável!!! Letra c


    Abs

  • Alguém pode explicar como pode ser "aproveitado eventuais atos legalmente possíveis" na alternativa c.
    Desde já Grato!

  • Willian Costa, os atos anuláveis podem ser sanados. Os nulos é que não podem.

    Espero ter ajudado.


    Até mais.
    "Vamos nos distanciando da massa"
  • Quanto ao "aproveitado eventuais atos legalmente possíveis", tem-se que a licitação será composta por uma fase interna e outra externa; ou seja, mesmo anulando o procedimento licitatório, poderá a Administração aproveitar os atos referentes à fase interna, tais como: elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação.

  • o fundamento da letra c para essa parte específica " aproveitando eventuais atos legalmente possíveis"  tem fundamentop em qual artigo?

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10684140004939001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 08/05/2015

    Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. EDITAL Nº 097/2013. MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. ALTERAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI DE LICITAÇÕES . ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender aos reclamos do interesse coletivo. II. Segundo o § 4º, do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1996, em havendo alteração no edital do certame, deve-se ocorrer abertura de prazo para apresentação depropostas, respeitando-se aos princípios da legalidade, vinculação ao ato convocatório e da publicidade. III. Verificada que a Administração Pública Municipal alterou o objeto da licitação, sem reabertura do prazo aos licitantes, de forma a evitar distorções ou eventual interpretação de direcionamento tendencioso do referido processo licitatório, deve-se anular o procedimento licitatório.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRAZO+PARA+APRESENTA%C3%87%C3%83O+DE+PROPOSTAS

  • GABARITO: letra C

     

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

     

     Sobre o "aproveitamento de eventuais atos legalmente possíveis" de um procedimento anulado, diz Adilson Abreu Dallari:

     

    "  A invalidação se propõe como obrigatória, porque, se o ato não comporta convalidação, inexiste outra forma de a Administração Pública restaurar a legalidade violada. Ora, a restauração do direito é para ela obrigatória por força do princípio da legalidade. Logo, toda vez que o ato não seja convalidável, só lhe resta o dever de invalidar.

       É importante destacar que o ato viciado contamina os subseqüentes, não os antecedentes. Assim, pode-se concluir que, se os atos praticados anteriormente ao ato viciado estiverem em conformidade com o ordenamento, eles poderão continuar surtindo seus efeitos. Diante desta situação, deverá ser promovida a anulação parcial do certame, ou seja, somente o ato viciado e os subseqüentes serão retirados do mundo jurídico, permanecendo os antecedentes. Portanto, após o término do procedimento de invalidação, a Administração poderá retomar o certame a partir do ato que deu ensejo ao desfazimento de parte da licitação.

       Não à toa, Adilson Abreu Dallari assevera que “se a Administração encontrar um vício jurídico na classificação das propostas, poderá anular o procedimento daí por diante, aproveitando as fases anteriores e determinando que as fases anuladas sejam refeitas.” "

     

    (Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2814/Invalidacao-e-convalidacao-da-licitacao-pela-Administracao-Publica)

  • Foi violado o princípio da LEGALIDADE, uma vez que a lei 8666 determina prazos para apresentação das propostas. Com isso, o administrador tem o DEVER de anular o procedimento.

  • Revogação não ver vício de legalidade e sim a analação.

    item C

     

  • OK , ATO ILEGAL COMPORTA ANULAÇÃO/CONVALIDAÇÃO, MAS SERÁ O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA  O "X" DA QUESTÃO? "aproveitando eventuais atos legalmente possíveis"

  • Reporto-me à perfeita explanação da Thays Lima

  • ''Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.''

  • Acredito que o princípio que fundamenta o trecho "aproveitando eventuais atos legalmente possíveis" seja o da instrumentalidade das formas e não o da eficiência.

  • Numa licitação,se houver ilegalidade,anula-se o ato ,mas aproveita-se as fases anteriores.

     

  • Nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado". No caso, houve ilegalidade, eis que não foi respeitado o prazo legal mínimo para apresentaçao de propostas, devendo o certame, por tanto, ser anulado por ter havido afronta ao disposto no art. 21, § 2º, que estabelece os prazos mínimos de convocação.

     

    Se não for observado o prazo legal mínimo para a apresentação de propostas, o administrador deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para a concessão de novo prazo de apresentação de propostas.

  • Aqui é mais fácil responder com base na teoria dos atos administrativos:

    Ato ilegal -> nulo / anulável

    Ato legal -> revogável

    O ato é ilegal visto não ter obedecido o prazo legalmente estabelecido, desta forma não comporta revogação e sim anulação.