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Continuação:
Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
"Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
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A lei 12.873/13 alterou a lei 8.213/91, bem como a CLT no que diz respeito à licença e ao salário maternidade. Vejamos:
Art. 5o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
“Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”
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De forma mais sucinta, a resposta está na Lei nº 12.873/13:
Art. 5º. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
(...)
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
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Será que alguém poderia me esclarecer uma dúvida?
De acordo com a Lei 8.213, artigo 71-A: "À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)"
Por que motivo na questão não é levada em consideração a idade de Cristiano?
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Comentado por Gabriel David Immediato da Silva há 1 dia.
Será que alguém poderia me esclarecer uma dúvida?
De acordo com a Lei 8.213, artigo 71-A:"À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)"
Por que motivo na questão não é levada em consideração a idade de Cristiano?
RESPOSTA: Porque a questão perguntou DE ACORDO COM A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS.
De acordo com a 8112, também há diferença em relação à idade da criança, esse é um detalhe do enunciado que muita gente não observa.
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Essa questão foi anulada pela banca, sendo atribuída a pontuação a todos os candidatos.
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Por que a questão foi anulada?
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A questão em
tela versa sobre a licença-maternidade para casal homoafetivo, o que possui
previsão na CLT, através do artigo 392-A da CLT.
a) A
alternativa “a” não se amolda ao artigo 392-A, §5º da CLT (“A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a
concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães
empregado ou empregada”), razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” não se amolda ao artigo 392-A, §5º da CLT (“A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a
concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães
empregado ou empregada”), razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” vai
ao encontro do artigo 392-A, §5º da CLT (“A
adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade
a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada”), e artigo 71-A
da lei 8.213/91 (“Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”), razão pela
qual correta.
d) A
alternativa “d” não se amolda ao artigo 392-A, §5º da CLT (“A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a
concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães
empregado ou empregada”), razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” não se amolda ao artigo 71-A da
lei 8.213/91 (“Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”), razão pela
qual incorreta.
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Em casos desse tipo aplica-se a licença para uma das adotantes .
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Não entendi até agora por que esta questão foi anulada... Alguém sabe me responder/
O enunciado está claro.
As respostas claras. Apenas a letra C está correta. Por que foi anulada???
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Fiz essa prova e se nao me engano a questão não foi anulada por erro. A anulação foi relacionada a algum problema no edital, acho que a matéria não estava prevista, ou era decorrente de alguma alteração legislativa posterior ao edital... algo assim
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Art.392. CLT....
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Estaria correta a alternativa C na minha opinião.
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APENAS UMA DAS ADOTANTES TEM ESSE DIREITO.
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A questão não diz se Katia ou Bruna são empregadas, uma delas teria direito à 120 dias de licença maternidade caso fossem empregadas. Se nenhuma delas fosse empregada não teriam direito à licença; razão pela qual considero que a banca anulou essa questão.
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A questão foi anulada pela FCC em virtude de o dispositivo legal transcrito ter sido incluído na CLT por meio da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, data posterior à publicação do edital.