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Questões de Das relações laborais


ID
2755
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se empregado toda pessoa física

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • Questão de literalidade da lei

    CLT

    Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Correta a letra "A". É a literalidade do art. 3º da CLT que dispõe que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

  • A correta é a letra C . É considerado empregado àquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, enquadramento este previsto art. 9º, inciso I, alínea a do Decreto nº 3.048/1999.

  • Danilo, vc fundamentou correto, mas disse que o correto é a letra "C".

    A correta é a letra "A". O empregado deve prestar serviço de natureza NÃO-eventual, habitualmente, além dos outros requisitos.


  • A questão em tela requer conhecimento do candidato do artigo 3o. da CLT:
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    RESPOSTA: A.
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

     

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     

    BIZUU: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

     

    HABIUTALIDADE(NÃO EVENTUALIDADE)

     

    ONEROSIDADE

     

    PESSOALIDADE

     

    ALTERIDADE (NEM TODAS AS QUESTÕES CONSIDERAM ESSE REQUISITO)

  • A – Correta. A alternativa transcreve os requisitos legais caracterizadores do vínculo de emprego constantes no artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    B – Errada. A prestação de serviços deverá ser feita por pessoa física. Caso o serviço seja prestado por uma pessoa jurídica, não haverá relação de emprego regida pela CLT. Tal modalidade de serviço será regida pelo Direito Civil.

    C – Errada. A natureza eventual afasta a caracterização de relação de emprego uma vez que o artigo 3º da CLT traz como requisito a não eventualidade.

    D – Errada. Não será considerada como de emprego a relação prestada por pessoa jurídica e com caráter eventual.

    E – Errada. O requisito da não eventualidade será indispensável para que a pessoa física seja considerada empregada, não havendo a possibilidade de prestação de serviço de forma eventual.

    Gabarito: A

  • Correta a letra "A". É a literalidade do art. 3º da CLT que dispõe que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

    PEPENOS

    PE - PESSOA FÍSICA

    PE - PESSOALIDADE

    N - NÃO EVENTUALIDADE

    O - ONEROSIDADE ( SALÁRIO)

    S - SUBORDINAÇÃO


ID
2758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito de empregador, de acordo com o Decreto-Lei no 5.452/43:

I. As instituições de beneficência bem como os profissionais liberais, que admitirem trabalhadores como empregados, equiparam-se ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego.

II. Considera-se empregador a empresa individual que, não assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige pessoalmente a prestação de serviço ou delega a direção.

III. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção de outra, constituindo grupo industrial serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • A assertiva II é incorreta pois o empregador assume os riscos da atividade economica. Obs.: observando uma tecnica legislativa mais adequada deveriamos chamar de riscos economicos da atividade, pois nem todos empregadores tem atividade economica propriamente dita.
  • OBS: a massa falida, o espólio e condomínio também podem vir a ser empregadores.
  • Complementando o comentário do colega Michell Ribeiro, sobre o erra da assertiva II - a assunção dos riscos da atividade é um dos requisitos da relação de emprego e é chamada de alteridade.

    A seguir, lição do Prof. Ricado Rezende, do euvoupassar, sobre o tema:

    f) Alteridade
    Etimologicamente alteridade significa “natureza ou condição do que é outro, do que é distinto”.

    No âmbito do Direito do Trabalho, e mais especificamente da relação de emprego, o requisito da alteridade significa que o empregado trabalha por conta alheia, o que implica que ele não corre o risco do negócio. Este requisito (que alguns denominam princípio da alteridade) é extraído do art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica...” .
    Neste sentido, diz-se que se o trabalhador não está auferindo o fruto máximo de seu trabalho, ele está trabalhando por conta alheia, isto é, está tendo seu trabalho explorado por outrem.
    A alteridade é fundamental na caracterização da relação de emprego. Se não houver alteridade, haverá autonomia, e logo mera relação de trabalho. Não obstante este fato, também é comum na doutrina que não seja mencionado tal requisito, principalmente pelo fato de que o mesmo se encontra no art. 2º da CLT, que compõe o conceito de empregador, e não no art. 3º, o qual conceitua empregado. Dessa forma, caso na prova não esteja mencionado o requisito da alteridade, mas estejam os demais, deve-se considerar correta a assertiva no sentido da existência de relação de emprego.

     

  • O item 03 se equivoca quando afirma que é grupo industrial, pois a formação de GRUPO ECONÔMICO é que caracteriza a responsabilidade solidária.

  • CLT - ART 2º



    § 2.º
    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Gabarito: letra B
  •  ITEM II      

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Sobre o comentário do colega concursando Virgílio Santos:

    Parece que há uma pequena confusão quando você diferencia "grupo econômico" de "grupo industrial". O texto da lei diz: "...constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica...". (CLT art. 2º §2º) Logo, um grupo industrial é um grupo econômico. Abraços, sucesso.

  • Item 2 errado! Para alguns doutrinadores, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego é a Alteridade(assunção de riscos pelo empregador, individual ou coletivo). 

  • Item III, alterado pela reforma trabalhista:

     

    Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Complementando o comentário da colega Geovana Santana, acerca da Reforma Trabalhista, acrescenta-se ao tema o § 3º, que assim dispõe:

     

    " § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

  • O Item 3 está Desatualizado.

  • I. AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA BEM COMO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS, EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETA

    ART. 2º § 1º EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGOOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    II. CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA INDIVIDUAL (E COLETIVA) QUE, NÃO ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE PESSOALMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DELEGA A DIREÇÃO. ERRADA

    CLT ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    III. SEMPRE QUE UMA OU MAIS EMPRESAS, EMBORA TENDO, CADA UMA DELAS, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO DE OUTRA, CONSTITUINDO GRUPO INDUSTRIAL SERÃO (FALTOU UMA PARTE), PARA OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS. ERRADA

    ART. 2º § 2º - SEMPRE QUE UMA OU MAIS EMPRESAS, TENDO, EMBORA, CADA UMA DELAS, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, CONSTITUINDO GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, SERÃO, PARA OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS.

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ID
2773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


    III - CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 3 - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • I - De acordo com o art. 8° da CLT (expresso no comentário da colega abaixo), é plenamente possível a aplicação da eqüidade no direito do trabalho, seja de forma direta (art. 8º), ou dubsidiária (parágrafo único do mesmo artigo).

    II - "Distinções relativas à natureza do emprego e à condição do empregado não são permitidas. Tanto, é possível ser empregado na indústria, como no comércio; na agricultura, como na pecuária; ou em serviços domésticos."
    Fonte: www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=108

    III - O nosso ordenamento jurídico trabalhista prevê em dois momentos o que é serviço efetivo:

    art. 4°. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    art. 244, parágrafo 2º. Considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Obs.: não está contemplada na lei a possibilidade de se trabalhar em hora extra por meio de celular, palmtop ou outros parelhos modernos de comunicação. Assim, hoje, leva-se em consideração, para alguns doutrinadores, o que for acordado no contrato de trabalho como de período de serviço prestado.

    Fonte de apoio:
    http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=54720
    Parafernália eletrônica e jornada de trabalho.
  • Equidade: Princípio que supri as omissões da lei e orienta o interprete na correção das injustiças. Alguns autores tratam a equidade como principio geral do direito, o mais geral de todos, ponte por exelência entre a justiça e a lei.
  • Pessoal, apesar de ser facilmente acertada a questão, até por exclusão, pois as afirmativas do I e II são descaradamente errôneas, fico encucada com uma coisa: condição do trabalhador. Não se pode considerar que há uma discriminação fundada, justificada qt à condição do trabalhador de acordo com o tipo de trabalho ou forma de exercício do mesmo? Por exemplo, o trabalhador que exerce seu trabalho em período diurno e o que exerce no noturno, apesar de estarem exercendo iguais atribuições, as condições de exercícios são distintas, tanto que a este é conferido um salário-CONDIÇÃO, que é o adicional noturno. Da mesma forma aquele que trabalha em CONDIÇÕES insalubres, perigosas ou penosas. Não sei se meu raciocínio está claro, mas nos faz pensar a respeito.
  • ô G, condições do trabalhador não se confunde com condições de trabalho do trabalhador. As condições de trabalho podem ser insalubres, o que acarreta uma diferenciação na forma como os trabalhadores serão tratados. A condição do trabalhador refere-se à sua condição social, sexo, estado civil, etc. Se vc discordar, esteja à vontade.
  • É verdade, Edson, vc tem razão. Obrigada pelo esclarecimento.
  • Considere as seguintes assertivas:
    I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

    As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

    Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

  • O item III está incorreto quando afirma que "...considera-se como de serviço efetivo "APENAS" o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador."

    O que diz na CLT é que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

  • Lembrando que Analogia e equidade não são fontes do Direito do Trabalho, são apenas preenchedores de lacunas.
  • Gabarito: letra D
  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por equidade. (ERRADA)
    Explicação:“Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
     
    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETA)     Explicação: Está de acordo com o “Art. 3º CLT"
     
    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADA)
    Explicação: “Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando OU executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” 

    GABARITO: D     Espero ter ajudado :)
  • O fato de o empregado está a disposição do empregador considera-se de efetivo exercício.

  • I - PODERÃO DECIDIR POR ANALOGIA ....

    II - APENAS NÃO

  • A questão em tela encontra resposta em conformidade com os seguintes artigos da CLT:

    Art. 3º - (...) Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • A FCC NA QUESTÃO Q351103 CONSIDEROU OS ITENS DO ARTIGO 8º DA CLT COMO FONTE SUPLETIVAS:

    os princípios gerais do Direito,

    a analogia e equidade.


  • I. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    II Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


    III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO: D.

  • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

  • O art. 8º foi modificado pela Reforma Trabalhista, foram incluído mais 2 paragráfos:

     

    § 1° O direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

    § 2° Súmulas e  outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais do  Trabalho não  poderão restringir  direitos  legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

    § 3° No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho, a  Justiça do  Trabalho  analisará  exclusivamente  a  conformidade  dos elementos  essenciais do  negócio  jurídico,  respeitado  o  disposto  no art.  104  da  Lei  n° 10.406,  de  10 de  janeiro  de 2002  (Código  Civil),  e balizará  sua  atuação  pelo  princípio  da intervenção  mínima  na autonomia  da  vontade  coletiva. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • Cuidado com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017 em NEGRITO:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (CLT- MANTIDO)

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. LEI 13.467/2017

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  LEI 13.467/2017

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)   LEI 13.467/2017

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CLT- MANTIDO)

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. LEI 13.467/2017

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  LEI 13.467/2017

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

  • Então após a Reforma o gabarito ficou como?

     

  • Acredito que permanece o mesmo gabarito, porém as assertivas I e III podem ter multiplas interpretações após a reforma.

  • Direito ao Ponto!

    Criei um bizu, espero que auxilie. ;)
    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

    Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogiapor eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • executando OU aguardando ordens.

  • PAJÉ COMUM.

    Princípios e normas gerais de direito.

    Analogia

    Jurisprudência

    Equidade

    Direito Comum

     

  • III.  Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregadoraguardando ou executando ordenssalvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinerehaja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TSTTempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregadorna forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

  • Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a PORTARIA da empresa e o LOCAL DE TRABALHO, desde que SUPERE o limite de 10 minutos diários.

  • Direito ao Ponto!

    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

     

    Inventei um bizu, espero que auxilie!
    Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • CLT

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada

  • Podem decidir por analogia ou equidade uma vez que são formas de integração das normas ( preenchimento de lacunas). É considerado o período de execução de ordens e o período a disposição de ordens.

  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)

    ART 8°As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    -

    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETO)

    -

    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADO)

    Art 4° - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)

    ART 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. ( CERTO)

    ART 7°

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos



    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

    ( ERRADA)

    Art. 4° CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

  • I- ERRADO de acordo com o art. 8º

    II-CORRETO de acordo com o art. 3º

    C- Errada- III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO D


ID
3067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um representante comercial ajuíza reclamação trabalhista, pleiteando vínculo de emprego e verbas daí decorrentes, não obstante a prestação de serviços tenha ocorrido mediante a celebração de contrato de representação autônoma. À luz do princípio da primazia da realidade,

Alternativas
Comentários
  • O principio da primazia da realidade serve de norteador nas soluçoes do conflito. Da prevalencia entre fatos atestados em documentos e os fatos reais,o que prevalece sao os fatos ocorridos e provados por meio de provas admitidas.
  • Questão simples, sem enrolação e que testa o conhecimento do candidato sobre o princípio da primazia da realidade, ponto forte no direito do trabalho.

    Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade. "Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". Ou seja, "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos"
  • Um representante comercial ajuíza reclamação trabalhista, pleiteando vínculo de emprego e verbas daí decorrentes, não obstante a prestação de serviços tenha ocorrido mediante a celebração de contrato de representação autônoma. À luz do princípio da primazia da realidade, o vínculo de emprego poderá ser reconhecido se, da realidade dos fatos, resultar demonstrada a presença dos requisitos necessários para a configuração do contrato de trabalho.

    É o oposto do princípio pacta sunt servanda, onde prevalece o contrato celebrado entre as partes.

    Alternativa correta letra "C".
  • Na letra C o correto não seria para "configuração de vínculo de EMPREGO"? Pois na verdade o contrato de trabalho já existia.
  • Erro da letra e-

    No art. 9º da CLT não fala em atos que visam anular e sim desvirtuar, impedir  ou fraudar... Vejam a letra da lei:    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.





     
  • VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. FUNÇÃO LIGADA À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. O vínculo empregatício se configura pela observância da primazia da realidade, que impõe a descaracterização da relação civil de prestação de serviços quando utilizada para mascarar a relação emprego. A empresa não pode se utilizar de mão de obra irregular sob a equivocada denominação de trabalhador autônomo, para a consecução de seu objetivo social, pois tal conduta acarreta a transferência ilícita dos riscos de sua atividade econômica, caracterizando fraude à legislação trabalhista. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 02322-0008-200-85-02-0037; Ac. 2011/0375380; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sidnei Alves Teixeira; DOESP 01/04/2011; Pág. 611)
     
  • Resposta em conformidade com o Princípio da Primazia da Realidade;

     

    Informa tal preceito que na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem.

     

    Destacamos alguns aspectos que legitimam a imperatividade de tal princípio:

     

    a) Durante a relação de trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas. Exemplo é a proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado;

     

    b) É bastante comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho e;

     

    c) Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.

     

    Em síntese: o fato precede a forma.

  • A questão trata do princípio da primazia da realidade, pois a realidade dos fatos se sobrepõe ao que fora pactuado formalmente(contrato).

    "o vínculo de emprego poderá ser reconhecido se, da realidade dos fatos, resultar demonstrada a presença dos requisitos necessários para a configuração do contrato de trabalho"

    Exemplo prático: Seu joãozinho fora contratado para ser assistente ténico de eletrecista em uma fábrica de automóveis, mas na realidade como único eletrecista morreu passou a realizar o trabalho do finado.Dessa forma, descaracteriza-se a prestação de assistente ´técnico de eletrecista, mas sim de eletrecista.
  • Princípio da Primazia da Realidade: A realidade dos fatos deve prevalecer sobre a realidade documental.

    A luz desse princípio, se ficar provado que na relação de trabalho (gênero) continha os requisitos abaixo, então essa será uma relação de emprego (espécie). É importante lembrar que nem toda relação de trabalho, será uma relação de emprego. Por exemplo um contrato com representante comercial, uma prestação de serviço voluntário, serão uma relação de trabalho mas para configurar uma relação de emprego tem que conter todos os requisitos abaixo, caso falte qualquer um dos requisitos, será uma relação de trabalho e não de emprego:

    1) Trabalho prestado por pessoa física;
    2)Pessoalidade (o serviço tem que ser prestado pessoalmente);
    3)Não eventualidade;
    4)Onerosidade (Tem que receber salário);
    5)Subordinação Jurídica;
    6)Alteridade (o empregado presta serviço por conta e risco do empregador).

  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • Alternativa C
    Princípio da Primazia da Realidade:
     A realidade dos fatos deve prevalecer sobre a realidade documental.
  • a- pacta sunt servanda dá origem ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva mas não serve somente ele para relatar os fatos.

    b- se houver qualquer dano ao empregado o contrato será anulado.

    c- o vínculo de emprego é reconhecido no momento em que alguém presta um serviço a outrem.

    d- pelo fator da onerosidade, a prestação de serviços não é gratuita e deve ser recompensada com dinheiro ou outras formas de pagamento.

    e- serão nulos os atos que prejudicarem as normas da CLT
    • Comentários sobre a letra A.

    •  a) prevalece o contrato celebrado entre as partes, por força do princípio pacta sunt servanda. ERRADA
    • Segundo Godinho, o princípio “pacta sunt servanda” é um princípio geral de direito de aplicação ao Direito do Trabalho, contudo, guardada uma necessária adequação. O princípio significa que o pactuado nos contratos deve ser cumprido com lealdade e fieldade, não se admitindo alteração ao longo do tempo. Na matriz trabalhista, este princípio sofre adequação para denominar-se princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Pode-se perceber no enunciado da questão que a realidade da prestação de serviços pode caracterizar um contrato de trabalho, e não de representação autônoma. Aí entra a aplicação do Princípio da primazia da realidade sobre a forma. Segundo Godinho, este princípio faz com que o contrato seja um contrato realidade. O operador deve atentar-se mais à intenção do agente do que à forma através do que transpareceu a vontade.
       
  • Não concordo com a resposta!


    NÃO SERIA REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO????
  • Clara, tive a mesma dúvida que você. Não marquei a C, porque fala em relação de trabalho, e não relação de emprego. Se alguém puder esclarecer a nossa dúvida, agradeço ...

  • Alternativa C

    - Relação de trabalho e Relação de emprego

    Relação de trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.

    De acordo com Délio Maranhão, a relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado.

    A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.

    A relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. É bilateral, quer no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas, quer no sentido de que as enlaça, simultaneamente, em uma teia, mais ou menos complexa, de prerrogativas e deveres. É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes. É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui, dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.


  • GABARITO: C

    O representante comercial autônomo não é, em princípio, empregado, exatamente porque não é um trabalhador subordinado. É inclusive regido por lei própria (Lei nº 4.886/1965).


    Além disso, é comum, na prática, a contratação de vendedores empregados, sob a roupagem de representantes comerciais autônomos. Neste caso, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes dos arts. 3º e 2º da CLT, mandatório é reconhecer o vínculo de emprego, que é objetivo.

  • O correto seria "... do contrato de emprego". O contrato de trabalho já era presente, consoante explicitamente consignado no enunciado. Questão passível de anulação, a meu ver, pois inexistente resposta - de acordo com as alternativas apresentadas.

  • Nesse contexto o juízo deverá tempestivamente optar pela realidade dos fatos,

    Alegando, contudo, a realidade da situação fática sobre os documentos formais nos autos.

  • O contrato de um trabalho autônomo é um contrato de trabalho, já que este é gênero e contrato de emprego é espécie. A FCC em muitas questões vem "substituindo" o contrato de emprego por contrato de trabalho. Nessa questão, assim como em outras, o termo "contrato de trabalho" está posto erroneamente.

  • Creio que esse Contrato de Trabalho da FCC é o CIT (Contrato Individual de Trabalho). É notória a prática da FCC em trazer conceitos imprecisos em determinadas questões no intuito de confundir.

  • Concordo com a Clara. No meu entender, na alternativa "C" não deveria estar nem contrato de trabalho e nem contrato de emprego, visto que o que importa para o princípio da primazia da realidade sobre a forma são os requisitos que comprovem (ou não) a relação de emprego

  • Analisando a questão:

    Ainda que a lei 4.886/65 trate da prestação autônoma de serviços do representante comercial, certo é que, segundo o princípio da primazia da realidade, em havendo burla à lei e prestação, de fato, de serviços como verdadeiro empregado, submetendo-se aos requisitos legais dos artigos 2o. e 3o. da CLT (prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade), certo é que haverá a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Isso porque, para o principio acima citado, o aspecto formal (documental) não se sobrepõe à verdade dos fatos, havendo apenas presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário (vide, por exemplo, o texto da Súmula 12 do TST).

    RESPOSTA: Alternativa C.
  • Princípio da Primazia da Realidade: A verdade real prevalece sobre a veracidade formal. 

     

    Fé e bons estudos!

  • Atenção: A comprovação dos fatos na reclamação trabalhista com base no Princípio da Primazia da Realidade deve ser apresentada, principalmente, com a descrição de testemunhas, podendo ainda a autoridade judicial solicitar perícias para que os resultados desses laudos sejam juntados nos autos do processo.

     

    Obs.: CLT. Art. 9º - SERÃO NULOS de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

    Situação Mascarada: A terceirização trabalhista não pode ser utilizada para mascarar situações onde haja, efetivo vínculo empregatício diretamente entre o tomador do serviço e o empregado. Em verdade, a própria Súmula n. 331, item I, do TST, afirma que o contratação de trabalhador por interposta pessoa é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o empregador. Nesse diapasão, O Princípio Da Primazia Da Realidade informa que, "No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitando a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 192 e 193)


ID
3079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

Alternativas
Comentários




  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

    a) em condições penosas, insalubres ou perigosas; com maior perfeição técnica e produtividade.

    apenas em condições penosas, insalubres ou perigosas

    b) em horário noturno; em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    exceto em turnos de revezamento

    c) em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas; além da jornada regular.

    exceto em turnos de revezamento

    d) além da jornada regular; com maior perfeição técnica e produtividade; em turnos de revezamento.

    Somente além da jornada regular

    e) em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    Correto
  • ATIVIDADES INSALUBRESAtividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.ATIVIDADE PERIGOSASA lei considera atividades ou operações perigosas ***** aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.TRABALHO NOTURNOO acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.HORAS EXTRASPor determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.ADICIONAL DE PENOSIDADEO adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.O Adicional de penosidade seja devidamente regulamentado, não produzirá qualquer efeito no mundo jurídico.
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas. Artigo 7 da CF.Alternativa correta letra "E".
  • CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...adicionais por:IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • Somente para informação:

    - adicional noturno: mínimo 20%
    - hora extraordinária: mínimo 50%
    - atividades insalubres: 10, 20 ou 40%
    - adicional de periculosidade: 30%
    - atividade penosa: não há previsão legal, geralmente prevista em acordo ou convenção coletiva.
  • Atenção ao percentual do Adicional do Trabalho Noturno:
    Será de 20% nos casos de trabalhadores urbanos e de 25% no caso de trabalhadores rurais e advogados.

    Além disso, apenas para relembrar, vejamos os horários do trabalho noturno:

    I - Trabalhador Urbano: das 22 às 5h, sendo que a hora é considerada de 52' 30"

    II - Trabalhador Rural:
    1) Se for da lavoura (agricultura): das 21 às 5h;
    2) Se for da pecuária: das 20 às 4h
    * Em ambos os casos, a hora será normal, isto é, cada hora será computada como 60' mesmo.

    III - Advogado: das 20 às 5h, com hora normal também.
  • Para atualizar:
    A CLT considera as seguintes atividades como perigosas em seu artigo 193:  
    1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
    2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
    Tais incisos foram acrescentados pela Lei 12.740/2012
  • Adicional de penosidade está previsto na CF, mas falta lei que a regulamente.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada. Não há previsão de adicional em razão de perfeição técnica e produtividade.

    B e C – Erradas pelo mesmo motivo: não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento.

    D – Errada.Não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento, tampouco perfeição técnica e produtividade.

    E – Correta. Aos trabalhadores é assegurado adicional noturno (urbanos: 20%; rurais: 25%); além da jornada regular (50%); em condições penosas (ainda não regulamentado), insalubres (10% grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo, sobre o salário mínimo) ou perigosas (30% sobre o salário sem adicionais).

    Gabarito: E

  • E)

    em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas;

    CF - Art. 7º 


ID
3214
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à proteção a Maternidade prevista na Consolidação da Leis do Trabalho dentre as Normas Especiais de Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
    § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
    § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
    § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • Qual o período correto da letra E ?
  • Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá direito a duas semanas de descanso, contando-se o tempo de serviço para todos os fins. A mulher, durante o período do afastamento, receberá diretamente do INSS benefício previdenciário (art. 71-A da Lei 8.213/91).
  • § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • OLHE O ENUNCIADO QUE FALA:prevista na Consolidação da Leis do Trabalho....
    Com isso só poderia ser a letra C
  • Com relação à proteção a Maternidade prevista na Consolidação da Leis do Trabalho dentre as Normas Especiais de Trabalho é correto afirmar:
    a) A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, salvo em caso de parto antecipado.
    A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, independentemente de caso de parto antecipado.
    b) É permitido, exclusivamente em contratos coletivos de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de gravidez.
    Não é permitido.
    c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença maternidade será de sessenta dias.
    À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade/ No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias./No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias./No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
    A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
    d) Os períodos de repouso, antes e depois do parto, em regra, poderão ser aumentados de cinco semanas cada um, mediante atestado médico.
    Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico
    e) Em caso de aborto não-criminoso a mulher terá um repouso remunerado de três semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar ao trabalho em qualquer função.
    Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá direito a duas semanas de descanso, contando-se o tempo de serviço para todos os fins. A mulher, durante o período do afastamento, receberá do INSS benefício PREVIDENCIÁO
  • Esta questão está desatualizada, pois os parágrafos do artigo da CLT que tratavam disso foram revogados pela nova lei de adoção.

    Agora é 120 dias para todos.

    Outra obs é que com atestado médico não importa o tempo, é possível sim a gestante ou a mãe suspender o contrato de trabalho. LÓGICO. se estou doente, impossibilitada por 10 meses, n posso ser obrigada a trabalhar pq a lei disse que tinha que ser assim e que depois disso eu tenho que estar reabilitada.
  • Foi publicada no dia 04 de agosto de 2009, a Lei nº 12.010, de 03.08.2009, que dispõe sobre adoção.

    Essa lei, além de promover alterações nas regras de adoção vigentes no país, revogou os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que definiam os períodos de licença maternidade devidos à empregada adotante. Os períodos de licença eram vinculados à idade da criança adotada, sendo que, quanto mais nova a criança maior era o período de licença maternidade da mãe adotante.

    Com a revogação dos referidos parágrafos, as mães adotantes ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção passaram a ter direito à mesma licença maternidade devida às mães biológicas, qual seja, de 120 dias.

    A legislação supracitada poderá ser consultada no link abaixo:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm
  • I - errada: a licença será de 120 dias, independentemente do parto ter sido antecipado, ou não;

    II - errada: as normas protecionistas do trabalho da mulher aplicam-se, indistintamente, a todos os contratos de trabalho, sejam individuais, sejam coletivos;

    III - correta À ÉPOCA DA PROVA. Lembrar que a Lei 12.010/2009 revogou o art. 392-A, da CLT, de forma que a duração da licença-maternidade passou a ser de 120 dias, para as mães biológicas e adotantes, independentemente da idade do adotando;

    IV - errada: o aumento será de duas semanas, cada um;

    V - errada: em função de aborto não criminoso, o repouso remunerado será de duas semanas.

     

  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.

ID
3322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na sucessão de empresas,

Alternativas
Comentários
  • Artigos da CLT sobre o tema:
    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
  • Para a maioria dos doutrinadores, não existe responsabilidade solidária de sucessor e sucedido, sendo exclusivamente do primeiro, vez que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, segundo o princípio insculpido no artigo 896 do CC. Na legislação trabalhista não há dispositivo determinando a responsabilidade solidária da empresa sucedida, embora, segundo a melhor doutrina, seja admitida quando haja fraude na sucessão, objetivando a exoneração das obrigações trabalhistas da empresa primitiva.

  • Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
    Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
    O novo titular da empresa responderá pelo passado, presente e futuro dos contratos de emprego, além das eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador, mesmo que os empregados não tenham prestado serviços para o novo empregador.
  • Francamente, não entendo pq a alternativa "a" está incorreta. Ademais, a alternativa "b" acerta ao falar que não há responsabilidade solidária, mas se equivoca ao dizer que a responsabilidade é somente do sucessor, levando-se em conta que é possível a responsabilização subsidiária, em casos de fraude e ausência de capacidade financeira da empresa sucessora, segundo o Livro de Renato Saraiva, para concursos, página 138, sexta edição.
  • Acredito que a alternativa A está errada pela utilização errônea do termo empresa.
    Empresa significa a atividade e não é sujeito de direitos. O termo deveria ser Sociedade. Tecnicamente não existe sucessão de empresa e sim de empregadores; bens da empresa e sim fundo de comércio (objeto de direito).
  • LETRA B: CORRETA
    O fundamento doutrinário da responsabilidade do sucessor é extraído dos princípios da proteção, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador.
  • Acredito que o termo: "em regra", colocado antes da frase: "não existe responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido", tornaria a opção B mais clara, já que em caso de fraude, existirá a responsabilidade solidária.
  • OJ Nº 261, SDI 1: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA.
    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
  • em caso de sucessão trabalhista a regra é a desoneração da responsabilidade do sucedido, isto é, o sucedido não teria qualquer responsabilidade (seja solidária ou mesmo subsidiária) em relação aos créditos trabalhistas constituídos antes da sucessão.
    Não obstante, diante de casos concretos a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do sucedido.
    Resta esclarecer que a cláusula de não-responsabilização não opera qualquer efeito no âmbito trabalhista, recaindo a responsabilidade por créditos trabalhistas (pretéritos, presentes ou futuros) sobre o sucessor, com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT.
    A existência de tal cláusula gera efeitos somente entre as partes (sucessor e sucedido), no sentido de que confere ao sucessor o direito de regresso em face do sucedido.
  •  A letra A está errada porque:

    - Segundo o art. 2o  da CLT, "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". 

    - Na sucessão, o que se altera é a titularidade da empresa, ou seja, a pessoa que explora aquela atividade economicamente organizada para produção de bens e prestação de serviços. O empregador permanece o mesmo (a empresa). Portanto, não há que se falar em substituição do empregador

  • A letra A foi muito bem explicada por GABRIELA.

    Alguém saberia explicar o porqueê da letra E esta errada. Qual o fundamento jurídico?

  • As regras interpretativas da sucessão do empregador podem ser resumidas da seguinte forma:

    a)havendo transferência, o sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor ao menos até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos;

    b)o sucedido fica responsável pelos contratos encerrados antes da sucessão, ficando, entretanto, o sucessor responsável subsidiário;

    c)ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.

  •  Sucessão de Empregadores

    A doutrina menciona dois requisitos para configuração da sucessão trabalhista:

    1) Transferência do negócio de um titular para outro; --> mudança da titularidade da empresa;

    2) Continuidade na prestação de serviços pelo obreiro;  --> ??? Cade? Requisito necessário!

    Este é o equívoco da "A"

    Entretanto Renato Saraiva critica a doutrina majoritária aduzindo a desnecessidade do 2) requisito fundado na hipótese de fraude; nem por isso não haveria a sucessão; Situação a parte!

    b) Se a sucessão operar conforme o direito, o sucessor responde por todos os ativos e passivos da empresa sucedida e não há como se falar em responsabilidade do sucedido, nem solidária, nem subsidiária porque houve adimplemento das obrigações trabalhistas.dos empregados da empresa.

    Não existe responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido; Assertiva sempre CERTA!

    O que há é responsabilidade subsidiária, quando houver intuito fraudatório;

    Bons estudos!

     

  • Para mim essa questão deve ter sido anulada. A alternativa E é a correta. Consta no livro de Volia Cassar o seguinte em relação à sucessão:

    Transferência. O fato gerador da sucessão é a transferência da titularidade de toda ou de parte da empresa, de uma pessoa jurídica ou física para outra, seja a que título for. Além disso, é necessário que o novo titular da empresa explore a MESMA atividade econômica do sucedido.

    E em relação a questão do gabarito Hugo Gueiros em seu livro Direito do trabalho leciona que: A sucessão nas obrigações relativas ao contrato de trabalho, segurindo até a solidariedade entre sucessor e sucedido.

    Bons estudos e que na nossa prova não encontremos questões assim.

  • Item -E- CORRETO

    Sucessão. A sucessão é a transferência total ou parcial, provisória ou definitiva da titularidade de empresa, pública ou privada, desde que haja continuidade, pelo sucessor, da atividade-fim, explorada pelo sucedido. Apoiam-se nos princípios da continuidade da relação de emprego, da despersonalização da pessoa jurídica e da intangibilidade salarial, tendo como escopo a regra dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.(TRT – 1a R – 5a T – RO no 6605/2000 – Rel. João Mário de Medeiros – DJRJ 28.6.2001 – p. 223) (RDT 07/2001, pág. 65).
  • a) ERRADA - Nem toda mudança na titularidade de uma empresa implica na substituição do empregador. No caso de uma sociedade, por exemplo, a mudança da titularidade pode ocorrer com a saída ou a entrada de um sócio e isso não acarreta a substituição do empregador. Ademais, segundo Renato Saraiva, os requisitos mencionados pela doutrina para se caracterizar a sucessão trabalhista deve haver a TRANSFERÊNCIA DO NEGÓCIO DE UM TITULAR PARA O OUTRO e a CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO OBREIRO;

    b) CORRETA - Só existirá a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do sucedido no caso de fraude;

    c) ERRADA - Na sucessão ocorre a transferência de ativos e passivos da empresa sucedida para a empresa sucessora e isso abrange as ações trabalhistas que estavam em trâmite antes da sucessão. Logo, é permitida a penhora dos bens da empresa sucessora nessas ações;

    d) ERRADA - Não é necessário efetuar novo registro aos empregados, visto que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (Art. 448, CLT);

    e) ERRADA - Conforme mencionado na alternativa A, Renato Saraiva aponta em seu livro que a doutrina tradicional menciona como requisitos para se configurar a sucessão trabalhista a TRANSFERÊNCIA DO NEGÓCIO E A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO OBREIRO. Dessa forma, o sucessor não deve, necessariamente, manter a mesma atividade do sucedido para que se caracterize a sucessão. Vale registrar que, em geral, o sucessor atua na mesma atividade, mas isso não se trata de um requisito.

    Obs: Vale ressaltar quanto as letras A e E que o tema não é pacífico e, dessa forma, inapropriado para uma questão objetiva.
  • Entendo que no caso de haver fraude, a responsabilidade da sucedida é solidária. Inclusive, pode-se dizer que a sucssão será nula.

    Somente no caso de não haver bens suficientes para arcar as dívidas trabalhistas é que haverá responsabilidade subsidiária da sucedida.
  • REGRA: QUEM RESPONDE POR TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS É O SUCESSOR E O SUCEDIDO FICA ISENTO DE RESPONSABILIDADE.O sucessor responde por tudo porque ele é o titular da atividade naquele momento.
     

    MACETE :


    sucedido (vendido)= transfere a titularidade
    sucessor (comprador)= adquiriu atividade e a está explorando
  • A B ficou esquisita mesmo pq existe em caso de fraude mas a questão dá a entender que pede a regra.
  • Atenção! A FCC vem mudando o seu posicionamento acerca do tema. Na prova para o cargo de analista realizada no ano de 2009 do TRT da 19ª Região, a FCC considerou CORRETA a seguinte assertiva:

    "Na sucessão de empresas, a estipulação contratual de cláusula de não responsabilização não possui qualquer valor para o Direito do Trabalho, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente." 

    Pois é, caros colegas...

    A doutrinha e jurisprudência vêm admitindo a responsabilização SUBSIDIÁRIA do sucedido quando a sucessora não puder garantir os créditos trabalhistas.

    E a doutrinha e jurisprudência também vêm admitindo a responsabilização SOLIDÁRIA do sucedido quando a sucessão de deu com o intuito fraudulento de não honrar os créditos trabalhistas.
  • O engraçado é que logo acima neste mesmo assunto aqui no QC, resolvi outras questões nas quais referiam-se a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida e que a empresa segue o curso dos trabalhos. A própria FCC considerou como assertivas CORRETAS.
     
    A própria Banca se contradiz quanto ao seu entendimento

    Pra mim é letra E a correta

  • Segundo Sergio Pinto Martins, alega que, na sucessão, não importa que a atividade do sucessor seja a mesma do sucedido. Pode ser diferente. Por outro lado, a alternativa 'e", viola diretamente o princípio da livre iniciativa. Ou seja, quando aquela diz, "necessariamente", por certo, resta violado uns dos princípios fundamentais esculpidos pela CF. Vejamos:  

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - o pluralismo político. (grifo nosso)
     

    Ademais, a regra, é que a sucessora assuma todas as obrigações, com raras exceções, por ex: Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTINUIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. 1. Opera-se a sucessão de empregadores, com a conseqüente sub-rogação do sucessor na relação de emprego, quando há transferência de estabelecimento como organização produtiva, cujo conceito é unitário, envolvendo todos os diversos fatores de produção utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, inclusive o trabalho. 2. A empresa representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação de titularidade que possa ocorrer em sua propriedade ou em sua estrutura orgânica. 3. Evidenciada a transferência de estabelecimento, como unidade econômico-produtiva, irrelevante para a configuração da sucessão trabalhista a forma por que se deu a transferência, tampouco a continuidade dos negócios da empresa sucedida. 4. Operada a sucessão, o sucessor responde de pleno direito, nos exatos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, por todas as obrigações contraídas pela empresa sucedida" (Ministro João Oreste Dalazen). 



     


     

  • GABARITO ITEM B

    Esta é a regra. Segundo o TST: "A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor" (RR - 1187-49.2011.5.09.0562, 2013).
  • RESPOSTA: B
  • Questão idêntica foi objeto na PGE-GO agoa em novembro/2013, sendo que a mesma divergência se sucitou em relação ao gabarito, que apontou a responsabilidade "subsidiária".
    Resta observar o gabarito definitivo da banca que ainda não saiu.

    Questão 81

    Na sucessão de empresas,

    1. a estipulação contratual de cláusula de não-responsabilização exclui a responsabilidade trabalhista do sucedido, respondendo o sucessor integralmente pelos débitos trabalhistas.

    2. os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados e os respectivos contratos de trabalho não são afetados, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente.

    3. os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados e os respectivos contratos de trabalho não são afetados, respondendo a empresa sucedida solidariamente.

    4. há alteração na propriedade da empresa, porém a sucessão não é admitida no Direito do Trabalho em se tratando de empresas públicas.

    5. o sucessor deve manter a mesma atividade do sucedido para que se caracterize a efetiva sucessão.



    Ao que parece, pelos recursos feitos, e pelo que li nos comentários acima a responsabilidade na sucessão pode:

    a) Ser nenhuma - respondendo o sucessor pelos eventuais débitos trabalhistas
    b) Resp. subsidiária no caso de a empresa sucessora não suportar o ônus sozinha
    c) Resp. Solidária no caso de Fraude na sucessão, buscando-se aqui evitar prejuízo à classe trabalhadora.

    Aguardemos o gaba definitivo da PGE-GO
  • Pessoal,
    o assunto continua sem uma definição exata tendo em vista que a questão referida pela colega acima foi tida com  ANULADA pela banca.
    É o que se percebe no gabarito: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2013-11/gabarito-oficial.pdf
  • Entendimento atual, extraído de julgados de 2014, quanto a responsabilidade do sucedido: 

    Em caso de fraude na sucessão tem sido reconhecida a responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido, vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A solidariedade decorre da lei ou do contrato e não se presume. In casu, não é possível extrair dos autos nenhuma previsão contratual que imponha a responsabilidade solidária da primeira reclamada, a qual só seria possível, por disposição legal, caso houvesse sido constatada fraude na sucessão. Assim, irrepreensível a decisão recorrida ao manter o indeferimento da responsabilidade solidária das empresas, ante a constatação de sucessão trabalhista, hipótese na qual a empresa sucessora deverá responder pelos encargos trabalhistas da empresa sucedida (TST - RR: 4086020125090562 , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014). 
    A regra geral, por sua vez, é de não responsabilização, vejamos: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. 1 - No caso de sucessão de empregadores somente a empresa sucessora responde pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado. Não há responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa sucedida, quando não há comprovação de fraude nem a configuração de grupo econômico.
    E quando há incidência de responsabilidade subsidiária?"Evidentemente, em havendo fraude na sucessão, é possível imputar responsabilidade solidária entre as empresas rés, além da responsabilidade subsidiária à sucedida, nas hipóteses em que a sucessão, embora lícita, acarrete comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho"

    Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014)

  • O caso em tela versa sobre o tema relacionado à sucessão de empresas, que merece análise legalmente conforme artigos 10 e 448 da CLT. Vale destacar que na sucessão de empresas ocorrem dois requisitos, segundo a doutrina majoritária: (i) a mudança de titularidade da atividade empresária e (ii) continuidade da relação empregatícia (tal requisito vem sendo criticado por parcela da doutrina mais moderna, que entende pela sua desnecessidade). Segundo a jurisprudência majoritária, não há responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido, mas apenas do sucessor, que é o empregador, posicionamento esse que se dá em conformidade com a OJ 261 da SDI-1, que é aplicada nas situações que não somente as bancárias de forma analógica (“As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista”). Assim, RESPOSTA: B.


  • Com relação à assertiva E:

    A jurisprudência do TST é no sentido de que é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido (posicionamento adotado pela CESPE em 2015 - Q563809 do QC). Contudo, Sérgio Pinto Martins entende que a sucessão pode ser configurada ainda que o sucessor passe a exercer outra atividade fim (posicionamento adotado pela FCC nessa questão).

  • -
    questão boa! vai para o post-it!

  • quanto ao gabarito, é bom ler tbm a Q53268.

     

    Complementando a resposta dada pela coleguinha...ainda com relação à assertiva E:

    A jurisprudência do TST adota a teoria CLÁSSICA que é no sentido de que é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido (posicionamento adotado pela CESPE em 2015 - Q563809 do QC). ADOTAR ESSA TEORIA EM PROVA PORQUE TEM OJ 261, SDI-1 DO TST:
    BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002). As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

     

    Contudo, Sérgio Pinto Martins entende que a sucessão pode ser configurada ainda que o sucessor passe a exercer outra atividade fim (TEORIA CONTEMPORÂNEA; posicionamento adotado pela FCC nessa questão e que vem sendo adotado pela VUNESP tbm recentemente Q400586).

     

  • REFORMA TRABALHISTA: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
  • No caso de fraude a responsabilidade com a reforma trabalhista é solidária.


ID
3460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. A empresa que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço é considerada empregadora.

II. Empregado é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.

III. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.

IV. Como regra, o requisito pessoalidade do empregador é fundamental para a sua conceituação.

Está integralmente correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • item IV - pessoalidade do empregado e não do empregador.
  • Considero a questão mal elaborada, pois empregador também pode ser pessoa física e não somente empresa, como insinua a letra A.
  • PARA GRAVAR:

    """"SHOPPADA""""

    EMPREGADO - SHOPP (Subordinação; habitualidade; onerosidade; pessoalidade; pessoa física)
    EMPREGADOR - ADA (Assume os riscos da atividade; dirige a prestação dos serviços; assalaria)
  • hehehe

    Valeu, Augusto! =D
  • O item IV pode ser explicado pelo seguinte artigo da CLT: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Por isso o empregador pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, mas item se refere sobre o fator pessoalidade do empregador, ou seja, este pode ser mudado o quanto quiser que não afetará os direitos do trabalhador.
  • Questão muito bem formulada, ótima.
    Considere as seguintes assertivas:
    I. A empresa que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço é considerada empregadora.
    Correto
    II. Empregado é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.
    Empregado não é pessoa júridica
    III. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.
    Correto
    IV. Como regra, o requisito pessoalidade do empregador é fundamental para a sua conceituação.
    Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Por isso o empregador pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, mas item se refere sobre o fator pessoalidade do empregador, ou seja, este pode ser mudado o quanto quiser que não afetará os direitos do trabalhador.
  • Excelente questão, realmente capciosa aos desatentos.

    II. Empregado é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.

    ERRADA, via de regra o empregado necessariamente é pessoa física.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    IV. Como regra, o requisito pessoalidade do empregador é fundamental para a sua conceituação

    Na verdade a pessoalidade é requisito para o empregado, tendo em vista, por exemplo que o empregador também pode ser pessoa jurídica, enquanto o empregado, via de regra, é pessoa física.
  • A questão requer atenção: I - traz os requisitos da relação de emprego com redação diferente. a) riscos da atividade econômica (alteridade); admite e dirige (subordinação); prestação pessoal do serviço (pessoalidade), e a não eventualidade também se infere da continuidade pressuposta em "dirigir". II - Empregado não pode ser pessoa jurídica. III - Conceito expresso do art. 3º da CLTIV - Não há pessoalidade para o empregador. Pode haver sucessão de empresas e a relação empregatícia permanecer intocada (P. da continuidade)Resposta C.
  • Putz! Não vi o r do empregador na IV...
    Quem fez o mesmo que eu classifica como perfeito aí! rsrsrs
  • Lembrando que, para o empregador doméstico, requisito pessoalidade do empregador é fundamental, só podendo ser pessoa física.

  • A questão em tela requer conhecimento sobre definições legais de empregado e empregador, segundo a CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifo nosso)

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (grifo nosso)

    Nota-se, no caso, que a pessoalidade não é requisito ao empregador, mas somente ao empregado, já que quanto àquele a empresa é tomada como elemento formador da relação.
    Assim, alternativas I e III corretas e II e IV incorretas, conforme acima.

    RESPOSTA: C.
  • empregadoRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • I – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 2º da CLT, que define o empregador: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    II – Errada. Empregado não pode ser pessoa jurídica. Um dos requisitos para configuração do vínculo empregatício é justamente o trabalho por pessoa física.

    III – Correta. A assertiva menciona todos os requisitos constantes no artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    IV – Errada. A exigência da pessoalidade não é direcionada aos empregadores, incidindo apenas sobre a figura do empregado. Durante a relação de emprego podem ocorrer alterações subjetivas do contrato no polo empresarial, sendo que elas não poderão afetar os empregados. Nesse sentido: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Gabarito: C 


ID
3463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
  • Gabarito: letra E
  • Art. 2º, § 1º da CLT - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

    Gabarito: letra E

  • Só pegadinha colocaram esse apenas. 

    CLT, art 2º, parágrafo único.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    GABARITO: E

  • CLT, Art. 2º.  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

     

    a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

     

    b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

     

    c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

     

    d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

     

    e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

     

    f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

     

    Característica do Empregador

     

    --- > Despersonalização: Em relação ao empregador, predomina a impessoalidade. O contrato de trabalho não sofre alteração mesmo na hipótese de efetiva mudança do empregador, como é o caso da SUCESSÃO (Arts. 10 e 448 da CLT)

     

    --- > Alteridade (Assunção dos Riscos): o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica (urbana ou rural) pertençam única e exclusivamente ao empregador, não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.

     

    --- > Pessoa Física ou Jurídica;

     

    --- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

     

    --- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.

     

    --- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;

     

    --- > Pode ter fins lucrativos ou não.

     

    Fonte: (Vol. 17, Dir. do Trabalho. Simone Soares Bernardes. Editora JusPODIVM).

  • Art. 2 - § 1º EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais LIberais, as instituições de BEneficência, as associações REcreativas ou outras instituições Sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    RE - BE - LI - S

    Gabrito: E

    Bons Estudos.


ID
3466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quatro empresas possuem personalidade jurídica própria, mas estão sob a direção de outra empresa constituindo um grupo industrial. Neste caso é correto afirmar que, para efeitos da relação de emprego,

Alternativas
Comentários
  • Art 2º CLT-§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
    própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
    comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
    emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • GRUPO DE EMPRESAS

    § 2º do art. 2º da CLT

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os devidos efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das subordinadas”
    Características

    - empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico

    - cada uma delas é responsável pelas dívidas trabalhistas dos respectivos empregados

    - o grupo pode ser: industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica à imprescindível a natureza econômica do grupo

    - o grupo civil ou sem fins lucrativos não serão alcançados pela responsabilidade solidária para as obrigações trabalhistas (associações civis, associações profissionais liberais, a administração pública etc.)
    - não é necessário que entre as empresas haja controle acionário, nem que haja a empresa mãe, a holding. O importante é que existam obrigações entre as empresas, determinadas por lei.

    Exemplos

    - Grupo econômico (Grupo Bradesco: Turismo, Seguros de Saúde, Seguros de automóveis, bancários e de corretagem)


    Responsabilidade

    - Para que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, seja executado (fase de execução) é necessário que tenha ele figurado na ação trabalhista inicial (fase de conhecimento), constando da sentença judicial a sua responsabilidade.
    -
  • Complementando:No mínimo duas empresasTodas as empresas deverão desenvolver atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividadeNada impede que PF integrem o grupo econômicoO Estado não pode integrar grupo econômicoSe for reclamado anotação e registro de CTPS deverá ser exclusivamente na empresa contratante e não qq uma do grupo
  • Quanto ao comentário do colega de que é necessário que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, tenha figurado na ação trabalhista inicial (fase de conhecimento), constando da sentença judicial a sua responsabilidade, para que possa ser executado, tal afirmativa era verdadeira em razão da Súmula 205, TST, que considerava tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. No entanto, referida súmula foi cancelada em 2003.

    Assim, "mesmo não constando do título executivo judicial, a empresa componente do mesmo grupo econômico do devedor poderá ser sujeito passivo na execução, pois a hipótese é de empregador (devedor) único". (Curso de Direito do Trabalho. Alice Monteiro de Barros.)

  • CLT - Art. 2º

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • RESPOSTA LETRA D
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    GABARITO: D

  • LEI 13467 (REFORMA TRABALHISTA)

    Art2º...

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 


ID
4288
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao Contrato Individual de Trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • Questão legal.

    Em relação ao Contrato Individual de Trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que

    a) haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Não haverá dinstinções...

    b) considera-se empregador a empresa que, não assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.

    ... a empresa que, assumindo...

    c) considera-se empregado toda pessoa jurídica que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ...toda pessoa física... ...natureza não eventual...

    d) equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as instituições de beneficência que admitirem trabalhadores como empregados.

    Correto

    e) considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ... natureza não eventual...

  • D - CORRETA

    a) Art. 3º, parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    b) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    c) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    d) Art. 2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    e) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    TODOS ARTS. DA CLT.

  • De acordo com a CLT:
    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (grifos nossos).
    Assim, somente a alternatIva D encontra-se amoldada em conformidade acima (no caso, artigo 2o., par. 1o. da CLT).
    RESPOSTA: D.




  • FÁCIL

  •  a) haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    COMENTÁRIO: CLT. Art. 3º 
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    ----

     

     b) considera-se empregador a empresa que, não assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.

    COMENTÁRIO: CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço

    ----

     

     c) considera-se empregado toda pessoa jurídica que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    COMENTÁRIO: CLT. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ----

     

    d) equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as instituições de beneficência que admitirem trabalhadores como empregados.

    COMENTÁRIO: CLT. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    ----

     

    e) considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    COMENTÁRIO: CLT. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


ID
4402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de um ano até 4 anos de idade, será concedido o período de licença maternidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 392-A da CLT.
    À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

    § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA pelo nova lei de adoção.
  • Foi publicada no dia 04 de agosto de 2009, a Lei nº 12.010, de 03.08.2009, que dispõe sobre adoção.

    Essa lei, além de promover alterações nas regras de adoção vigentes no país, revogou os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que definiam os períodos de licença maternidade devidos à empregada adotante. Os períodos de licença eram vinculados à idade da criança adotada, sendo que, quanto mais nova a criança maior era o período de licença maternidade da mãe adotante.

    Com a revogação dos referidos parágrafos, as mães adotantes ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção passaram a ter direito à mesma licença maternidade devida às mães biológicas, qual seja, de 120 dias.

    A legislação supracitada poderá ser consultada no link abaixo:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm
  • Ok vamos ver como vai ficar nas provas daqui em diante
  • INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA, O PRAZO É UNICO DE 120 DIAS.

  • Questão desatualizada. O art. 392-A da CLT foi alterado pela lei 12.010/09, forqam revogados os parágrafos 1, 2 e 3.

    Sendo assim não há mais limitação quanto a idade da criança adota, a licença será de 120 dias independentemente da idade.

  • Lembrar que a Lei 12.010/2009 revogou o art. 392-A, da CLT, de forma que a duração da licença-maternidade passou a ser de 120 dias, para as mães biológicas e adotantes, independentemente da idade do adotando. Entretanto, a questão é de 2006, logo, a alternativa correta é a 'c'.

  • Letra E, correta, 120 dias.

    O comentário do colega abaixo é pertinente, no entanto, o salário-maternidade NÃO se confunde com a licença-maternidade.

    Não confundir com a licença-maternidade, a qual teve seu prazo de 120 dias unificado pela Lei 12.010/2009, que revogou os §§1º, 2º e 3º do artigo 392-A, CLT. A licença-maternidade teve seu prazo unificado para 120 dias, independentemente da idade da criança.

    A questão aborda a licença-maternidade no âmbito da CLT, e somente esta deve ser considerada para a resolução da questão, sendo considerada, portanto, a alternativa E como corrreta.

    Por isso achei importante comentar, pois pode causar confusão nos colegas.

    Já no Direito Previdenciário o tema é polêmico, entendendo o autor Fábio Zambitte que, com a unificação do prazo da licença-maternidade para 120 dias, o prazo do salário-maternidade, em caso de adoção, é também de 120 dias, independentemente da idade da criança.
    Mas essa é outra discussão, a qual entendo impertinente para o nível da questão da FCC.

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos.
  • Segundo o Prof. Ricardo Resende, em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, embora a Lei 12.010/2009 tenha unificado em 120 dias o direito da mãe adotante de gozar da licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada, não houve alteração do art. 71-A da Lei 8.213/1991, que prevê o pagamento do salário maternidade com estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada.
    Desta forma, por exemplo: se a criança adotada tiver entre quatro e oito anos de idade, terá a mãe adotante direito a 120 dias de licença maternidade, porém, receberá do INSS somente 30 dias de salário maternidade.
    E quem paga a diferença? 
    Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário, o empregador! 
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Só atualizando: a lei 12.873/2013 conferiu nova redação ao art. 71-A da Lei 8.213/91, qual seja:

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

    Logo, hoje não há qualquer distinção acerca salário ou licença maternidade em relação à idade da criança. 

  • 120 dias

  • Desatualizada

  • hoje em dia independente da idade da criança o prazo é de 120 dias

  • O tema em tela tratava do artigo 392-A da CLT, que até 2013 tinha redação que diferenciava o período de licença-maternidade da empregada de acordo com a idade da criança adotada, o que gerou situação de discriminação negativa. Em razão disso, o referido dispositivo foi alterado pela lei 12.873/13, dando a seguinte redação "À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392", ou seja, 120 dias, independente da idade da criança adotada.

    Eis o gabarito que devemos ter nos dias de hoje, diferentemente daquele usado pela banca examinadora à época da prova.

    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.



  • Art. 392-A, CLT: A empregada que Adotar ou obtiver Guarda Judicial para fins de adoção de Criança ou ADOLESCENTE (vai até os 17 anos então - fez 18 não é mais adolescente) será concedida licença-maternidade.

    §4º. A licença-maternidade SÓ será concedida mediante apresentação do Termo Judicial de Guarda à adotante ou guardiã.

    §5º.A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a APENAS UM dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada.


ID
6544
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1 Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • empregado eleito diretor, isto é, aquele que já pertencia aos quadros da companhiacomo empregado e vem a ser eleito diretor da mesma.Aqui a polêmica é ainda maior, destacando-se quatro posições doutrinárias diversas, asaber:1ª corrente: o empregado eleito diretor de S. A. tem seu contrato extinto, tendo em vista aincompatibilidade dos cargos e funções;2ª corrente: o contrato de emprego do diretor eleito restaria suspenso, salvo sepermanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Esta posição édefendida, entre outros, por Alice Monteiro de Barros, e predomina na jurisprudência doTST, tendo sido cristalizada pela Súmula 269 supramencionada;3ª corrente:o contrato de emprego sofreria simples interrupção, e não suspensão;4ª corrente: a eleição para cargo de direção não alteraria a situação jurídica doempregado, que continuaria a fazer jus aos direitos conferidos aos empregados,naturalmente com as limitações impostas pelo cargo de diretor (art. 62 da CLT). MaurícioGodinho Delgado se filia a esta corrente.Para fins de concurso público, acreditamos que a 2ª corrente seja a mais indicada para ocandidato, tendo em vista se apoiar na jurisprudência consolidada do TST. Dificilmenteuma banca de concurso incluiria resposta em sentido diverso em prova objetiva ante aliteralidade da Súmula 269 do TST. Neste sentido, a ESAF incluiu na 1ª questão deDireito do Trabalho do último concurso para AFT (2006) a seguinte assertiva:“C - Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica, oempregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, motivopelo qual não há cômputo do período em questão como tempo de serviço.”Ricardo Resendehttp://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Aula_003___Figura_Juridica_do_Empregado.pdf
  • O texto literal da súmula 129 do TST diz: "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO."A letra a da questão ressalta "mesmo em havendo ajuste em contrário", de modo que resta incorreta. Outro aspecto interessante a observarmos é o requisito exigido na súmula quanto à jornada.
  • Súmula 386 TST - Preenchidos os requisitos do art.3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar).
  • Orientação Jurisprudencial 164 da SDI-1 do Egrégio, não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.
  • SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".SÚMULA 269 - TST: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". Observa-se que a alternativa C tem sentido contrário: "Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica", portanto não pode ser a correta.
  • Para os que não são do ramo de direito, como eu, e não entendem nada de latim....

    Alternativa "E"
    SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".

    jure et de jure = absoluta
    juris tantum = relativa
  • Analisando as alternativas:

    O item "a" viola a Súmula 129 do TST ("A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário").

    O item "b" viola a Súmula 386 do TST ("Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar").

    O item "c" viola a Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").

    O item "d" viola a OJ 164 da SDI-1 do TST ("Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado").

    O item "e" e transcrição correta da Súmula 12 do TST.

    RESPOSTA: Alternativa E.
  • A - SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    B - SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    C - SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

     

    D - OJ n° 164 da SDI-I OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.

     

    E - GABARITO


ID
6547
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • Súmula 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
    “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é
    válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
    apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
    fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
    trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
    equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
    serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione
    com situação pretérita.
  • Contudo, a tese de que os médicos possuem jornada de trabalho especial foi sobrepujada, ensejando inclusive na edição da OJ nº. 53, da SBDI-I, a qual foi convertida na Súmula 370 do Colendo TST, conforme segue:

    Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

  • Depois de bem lembrado pelo colega abaixo sobre o teor da súm. 370, TST, pq a B está errada??

  • c) Para fins de equiparação salarial, é necessário aferir entre empregado e paradigma o exercício de idêntica função, com o desempenho das mesmas tarefas, independentemente da igualdade na nomenclatura dos respectivos cargos.
    A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação

    d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.
    Deve haver pré-assinalação do intervalo.
    O registro de horas trabalhadas para empresa com menos de 10 funcionários também deve ocorrer. Parece haver uma afirmação oculta nessa questão de que empresas com menos de 10 empregados não precisam ter controle de jornada, o que não é verdade.

    e) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário.
    Quando submetido a rigoroso controle de horário deve receber horas extras.




  • Assinale a opção correta.
    a) A figura sucessória trabalhista...

    Passa a responder inclusive pelas “repercussões” passadas.
    o empregador pode ser substituído sem alteração do contrato de trabalho, o mesmo não acontece com a figura do empregado. Resumindo: o empregador pode “mudar” (fungibilidade), o empregado não (infungibilidade do contrato de trabalho para o empregado).
    Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio; è Princípio da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador; è Princípio da continuidade da relação do emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
    A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural. Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores: empregados domésticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida
  • Germana,A súmula 370 não estipula as jornadas reduzidas (o número de horas), apenas estabelece o salário mínimo caso as jornadas sejam de 4 horas, para os médicos, e de 6 horas, para os engenheiros. O que a letra b afirma é que as jornadas mínimas estão fixadas em 4 e 6 horas.Espero ter ajudado.Súmula 370 na íntegra:SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
  •  d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.

    A letra "D" diverge do que dispõe o §2º do art. 74 da CLC, quando diz que não é viável a pré-assinalação do intervalo.

    Art. 74, §2º: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, macânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
  • Gabarito C


    Comentário a assertiva d)

    - A primeira parte da afirmação está correta, o erro está em afirmar que não é viável a pré-assinalação do intervalo. Art 74, parag 2 da CLT


    Comentário a assertiva e)

    - O empregado exercente de cargo de confiança, quando submetido a rigoroso controle de horário, estará protegido pelas regras de limitação de jornada, inclusive quanto ao cálculo e pagamento de horas extras. Ver art 62 da CLT

  • Equiparação salarial . alternativa C 

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.


ID
6568
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda:

Alternativas
Comentários
  • Se habitação for fornecida PARA O TRABALHO não tem natureza salarial e se fornecida PELO TRABALHO tem natureza salarial. Teoria da finalidade.

    Consultar também súmula tst 367.

    Questão deveria ser anulada, pois a letra B também está correta, pois no caso da questão, habitação fornecida em meio rural, deduzimos que seja PARA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.

    Me corrijam se estiver errada.
  • A lei nº 9.300, de 1996 prescreve: "a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais"
  • tb questiono esse gabarito,

    alem do que ja foi exposto pelos colegas, acrescento (r.saraiva, p.178)

    "no entanto, em se tratando de empregado rural, os descontos de prestaçao in natura sao calculados apenas sobe o salario minimo, ate o limite de 20% para moradia e 25% para alimentaçao. ( lei. 5889/73, art. 9)"

    LOGO FORTALEÇO QUE TB PODE SER INTEGRADA A MORADIA AO SALARIO.
  • Vou começar pela letra B:
    Considerando o gabarito correto, sendo que a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda deva atender às condições de salubridade estabelecidas em normas expedidas pela autoridade administrativa, então podemos assumir que o enunciado na letra B (não autoriza desconto salarial pela ocupação) esteja incorreta.
    Consequentemente, a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda autoriza desconto salarial pela ocupação. Se a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda, autoriza desconto salarial pela ocupação, podemos concluir que a mesma foi cedida para desempenho de funções.
    Portanto apesar da Letra E estar correta, A letra (A) também está, pois a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda, para desempenho de funções integra de fato o salário.
    Diversamente seria se tal utilidade fosse fornecida para a prestação de serviços.

    Creio que a questão é passivel de anulação.

    Se alguem não concordar peço entrar em contato para dirimirmos a questão.
  • o Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    o fato de desconta no salário não integra o salário, pois se foste assim a pensão, os emprestimos, previdencia privada também integraria por que as pessoas autorizam a descontar direto do salário.
  • Não consegui encontrar o fundamento legal para a correção da letra "e", que foi apontada como o gabarito da presente questão. Quanto às demais, podemos observar:a) Incorreta. Fundamento: art. 9º,§5º, lei 5889/73 que prevê que "a cessão pelo empregador de moradia (...) não integra o salário do trabalhador rural"b) Incorreta.Fundamento: art. 9º,a, lei 5889/73 que excepciona o desconto de 20% em razão do fornecimento de moradia da proibição genérica de descontos prevista no caput do mesmo artigoc) Incorreta.Fundamento: art. 9º,§2º, lei 5889/73 que veda "em qualquer hipótese a moradia coletiva de famílias".d) Incorreta.Fundamento: art. 9º, §5º, lei 5889/73 que prevê um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvele) Correta, pelo gabarito.onsidera-se moradia a habitação fornecida pelo empregador a qual, atendendo às condições peculiares a cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidas em normas expedidas pelas DRTs. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada o desconto deve se rateado, sendo vedada a moradia coletiva de famílias. estou tentando descobrir o fundamento legal dessa afirmação. Se alguém souber, por favor poste aqui)Espero ter ajudado
  • a)ERRADA.L. 5.889/73, art. 9º, § 5º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.Até pode integrar se: “... desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.b)Errada.L. 5,889/73, art. 9º, caput - Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.c) Errada.L. 5.889/73, art. 9, § 2 - Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra a deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.d) Errada.A resposta, desta questão e da próxima, está no Decreto 73.626/74 que regulamenta a L.5889/73. D. 73.626/74, Art. 18. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias.e) CORRETAD. 73.626/74, art. 16, § 2º Para os fins a que se refere o ITEM I deste artigo, considera-se morada, a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.http://aft2000edeussabequando.blogspot.com/2009/05/questao
  • Lei 5889

     

    Art 9 § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.          


ID
6622
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Apostila Ponto dos Concursos, Prof. Gláucia Barreto:
    1.8. Da Responsabilidade Subsidiária na Contratação no Setor
    Público Consta da Súmula n. 331 do TST que o tomador de serviços, mesmo quando integrar a Administração Pública, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador dos serviços. O egrégio Tribunal criou forma de responsabilização sem precedentes, não havendo lei que a regulasse.
    "331 - Contrato de prestação de serviços - legalidade – inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.
    IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."
    O inciso IV da Súmula 331 estabelece que a empresa tomadora, mesmo quando do setor público, será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, havendo inidoneidade da prestadora de serviços na terceirização regular, sem, contudo, afastar a
    responsabilidade direta dessa última. Participando a empresa tomadora/cliente da relação processual e constando seu nome do título executivo judicial, poderá ser esta responsabilizada pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
    Sendo a responsabilidade da tomadora subsidiária, isso quer dizer que esta só sofrerá a cobrança judicial (execução) no caso de inexistência ou insuficiência de bens da prestadora na satisfação dos créditos trabalhistas quando requeridos em juízo pelo trabalhador.
    Embora, existam teses afastando qualquer responsabilidade
    subsidiária da tomadora do setor público nas terceirizações, deve ser adotado para o concurso de AFT – MTE o posicionamento consubstanciado na Súmula n. 331, ou seja, de responsabilidade subsidiária.
  • Uma pergunta - A letra E não está incompleta?
    Não deveria constar a parte final do item IV da súmula 331: "...desde que hajam participado da relação processual e conste do título executivo judicial" ????
  • Por que a letra "c" tá errada? De acordo com a Súmula 363 do TST eu entendi como certa também?? Alguém pode me explicar?
  • a) errada: atividade-fim não podeb) errada: desvirtuação da cooperativa por constituir fins lucrativos; nesse caso o lucro, ao invés de ser dividido entre os cooperados, vai p/ tomadora, gerando vínculo empregatício devido à fraude (§ único 442)c)ñ se restringe ao "número de horas trabalhadas", e sim ao salário do período correspondente! pegadinha do malandrod) presentes citados requisitos gera sim vínculo de emprego, s. 331
  • Perfeita colocação do samuel vieira, a questão não faz mensão a relação processual e ao título executivo judicial, a questão está incompleta.
  • A alternativa "c" está incorreta pois não se trata de responsabilidade subsidiária, mas sim de responsabilização direta da Administração pública diante da nulidade do contrato (a saber: ausência de concurso público).

  • Pessoal: a única polêmica que pode ser suscitada advém da letra C e letra E.

    A responsabilidade do ente público é subsidiária e não direta.

    A letra C está errada apenas porque limitou a responsabilidade subsidiária do ente público às horas trabalhadas e ao FGTS, quando, na verdade, a responsabilidade deveria ser sobre tudo, conforme expressamente afirmado na Súmula 331, IV, vejamos (grifou-se):

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). 

    Por isso que a letra E está completamente certa.

    Bons estudos!

  • CUIDADO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Houve alteração na Súmula 331 do TST em maio/2011, o que torna a alternativa "e" incorreta:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
  • Apenas um comentário em relação à alternativa "c"

    A Súmula 363 citada pela colega, não se refere à contratação por empresa terceirizada como citado na alternativa, mas a contratação direta. Acerca da contratação terceirizada temos a Súmula 331. 

    Meu entendimento é: quando evidenciada que a conduta culposa da Administração Pública e a responsabilidade não decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Administração Pública) abrange todas as verbas decorrentes da prestação laboral. Segue transcrição da Súmula 331:

    TST SUM-331CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    (...)
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • O erro da alternativa "C", na verdade, está na troca de "servidor" por "empregado" público. 
    A CF/88, artigo 37, não traz previsão explícita de exigência de concurso para empregado público, mas sim para servidor público.
  • Pessoal, tomem cuidado com os comentários que vocês veem por aqui. E caso tenham dúvidas corram aos livros, às súmulas e às OJ's. Somos todos estudantes, até mesmo os professores que tem um conhecimento maior que o nosso, também são estudantes.

    Ao meu humilde entender, o erro da letra C nao é pelo fato de o examinador trocar o que diz a súmula 363 de servidor público para empregado público, pois AMBOS (servidor público e empregado público) estão abrangidos ao que diz nossa CF, art. 37, I. A súmula fala em servidor público em sentido amplo, até mesmo porque foi feita direcionada a trabalhadores regidos pela CLT.

    O item, a meu ver, está errado porque ele confunde os conceitos de responsabilidade do ente público. Uma coisa é a responsabilidade do ente público com relação ao servidor empregado sem concurso público (Súmula 363), o qual tem direito às verbas citadas no item. Outra coisa é a responsabilidade do ente público com o trabalhador terceirizado, a qual está jurisprudenciada na súmula 331 do TST. E na hipótese do ente público ser responsável subsidiariamente, ele terá que pagar TODAS  as verbas a que tem direito o trabalhador, inadimplidas pela empresa prestadora de serviços à qual o mesmo era subordinado.

    A  letra E está DESATUALIZADA!

ID
13594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa com personalidade jurídica própria que está sob a administração de outra constitui, para a legislação trabalhista,

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 º (omissis)

    2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Em Marcadores está a reposta pra questão, assim fica sem graça!!! hahaha
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes, é só vc clicar na lixeirinha ao lado do marcador e exclui-lo... sugestão: isso acontece com outras questões por isso aconselho a não olhar os marcadores antes de resolver a questão. Abraço.
  • Gabarito: letra A
  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA    X  SUBSIDIÁRIA


    ATENÇÃO!!! NÃO É A MESMA COISA!!!!

    Quando a questão trouxer que uma empresa assumiu a DIREÇÃO, CONTROLE de outra, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA. 


    Se a questão trouxer a palavra PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, trata-se de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA...








  • Define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).

  • Art. 2 º DA CLT

    2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 


    OU SEJA

    PALAVRA CHAVE = SOLIDARIAMENTE - GRUPO ECONOMICO


    E TMB NAO PODEMOS ESQUECER QUE ESSAS EMPRESAS TEM QUE TER FIM ECONOMICO... ou seja, um SINDICATO, ASSOCIACAO NEM EMPREGADOR DOMESTICO podem fazer parte de um grupo economico...


  • Nada mudou...

     

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Olho na reforma! Houve alteração sim!

     

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    O que mudou foi a possibilidade de que mesmo guardando cada uma sua autonomia, as empresas não deixam de integrar grupo econômico.


ID
13600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Estão excluídos da proteção legal da Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • O art 7 da CLT inciso c.Quando refere-se aoo servidores publicos da União, está subtendido os civis e militares,portanto a resposta é B.
  • Estarão excluídos da proteção legal da CLT, em geral, os trabalhadores não empregados (aqueles que mantém mera relação de trabalho com o tomador de seus serviços).

    a) empregados em serviços essenciais podem perfeitamente ser empregados. Imagine-se o exemplo de uma enfermeira empregada em um hospital particular, ou de um coletor de lixo empregado de uma empresa prestadora de serviços de limpeza pública.

    b) os militares são sempre servidores públicos e mantém relação de direito administrativo com os entes públicos, isto é, são trabalhadores estatutários. Logo, não estão incluídos na proteção legal da CLT, pelo que o gabarito é letra “B”.

    c) os professores podem ser tanto estatutários como empregados. Basta imaginar o caso de um professor de escola particular. São estatutários, por exemplo, os professores das Universidades Federais.

    d) os bancários são sempre celetistas (empregados), inclusive aqueles empregados em bancos “públicos”.

    e) os trabalhadores em domicílio podem perfeitamente ser empregados, e neste caso têm os mesmos direitos destes, por força do disposto no art. 6º da CLT.

    Fonte: Site Eu vou passar Artigo Professor de Direito do Trabalho Ricardo Resende



  • Não obstante aos cometários dos nobres colegas, in casu, ao meu singelo mister, nenhuma das alternativas supramencionadas corresponde, exatamente, a resposta correta. Haja vista, que de acodo com a Súmula 386 do TST, reconhece o vínculo empregatício do POLICIAL MILITAR com a EMPRESA PRIVADA, senão vejamos, verbis:
    Preenchidos os requesitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre POLICIAL MILITAR e EMPRESA PRIVADA, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.(ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    Destarte, os MILITARES não estão, de tudo, excluídos da tutela Jurisdicional da Justiça do Trabalho, ou seja, mesmo de forma não expressa na CLT, porém, efetivamente reconhecidos e tutelados pela Súmula citada alhures.

  • Elifaz, o fundamento da decisão trazida por vc não se aplica a esta questão, pois referida decisão apenas quis demonstrar que é possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma pessoa q seja militar e uma empregadora qualquer privada. Neste caso, a pessoa terá a condição de militar e, ao mesmo tempo, de um empregado normal.
    Por outro lado, na questão em debate, o q se avalia é a própria condição de militar da pessoa e, por isso, como militar não é regida pela CLT.
  • Elifaz, por favor, não confunda MILITAR de carreira com policial militar. são duas coisas diferentes!!!
  • Militar não é regido por regime estatutário e sim pelo estatuto dos militares. Cuidado!
  • Creio que a questão diz respeito à relação de trabalho dos militares. Como o nobre amigo anteriormente citou, os militares, sim, podem recorrer à Justiça do Trabalho para propor uma ação trabalhista. Porém, esta ação jamais poderá ter como objeto a relação que estes têm para com o Estado. E a questão visa única e exclusivamente o militar, em sua relação trabalho como militar, não como segurança particular ou qualquer outra coisa.
  • A CLT menciona o militar nas passagens abaixo:
    O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
    O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
    O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 757 , de 12-08-69, DOU 13-08-69)
    Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
  • Os militares são regidos por regulamento próprio. Entretanto, embora os comentários acima sejam de grande valia, quero advertí-los que os miltares não são categoria de servidores públicos da União. A partir da CF/88, os militares foram tratados à margem, não integrando categoria de servidores públicos. Logo não se pode mais falar em servidor militar. Quanto às polícias militares, também são militares, entretanto, atuam como forças auxiliares. Espero ter ajudado.
  •   Os militares federais são regidos pelo Estatuto dos Militares e por Regulamentos Disciplinares, sendo que cada força possui o seu próprio Código Disciplinar. Os militares estaduais deveriam ser regidos por Lei Orgânica ou por um Estatuto próprio, mas estão sujeitos a Regulamentos Disciplinares, que em regra são muito semelhantes aos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas.

       A Constituição Federal de 1988 diz que, “aos acusados em processo judicial ou administrativo e aos litigantes em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes”, art. 5.º , inciso LV.

       Com o advento da nova Constituição, o processo administrativo dos funcionários civis ou militares passou por modificações, sendo que muitas disposições de decretos e normas infra-constitucionais não foram recepcionadas. Estas foram revogadas tacitamente por estarem em conflito com o texto constitucional.

       No processo crime, o acusado não encontra-se obrigado a se auto acusar, ou melhor, poderá  apresentar sua própria versão dos fatos mesmo que esta esteja em conflito com as provas dos autos. O acusado mesmo que tenha confessado na Polícia Judiciária o ilícito penal poderá em juízo modificar o seu depoimento, devendo o juiz valorar todas as provas para que possa formar seu juízo de convencimento.

  • Alguns colegas estão criando uma confusão em relação aos militares. Os militares são regidos por estatuto próprio, e não pela CLT. O fato de ser reconhecido vínculo no caso do policial militar não significa a aplicação da CLT para os militares, mas apenas que o policial militar, ALÉM DA PROFISSÃO MILITAR, tem reconhecido vínculo empregatício de EMPREGADO NORMAL (e não militar).
  •   b) os militares. Não há dispositivo expresso.  c) os professores.Estão inseridos nos arts. 317 a 324 da CLT  d) os bancários. Estão abarcados pelos arts.224 a 226 da CLT.  e) os trabalhadores em domicílio.  Os arts 6º e 83 da CLT dispõem sobre este tipo de trabalhador: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

     

  • Comentários à alternativa E
    É importante destacar que trabalhador em domicílio é uma coisa, empregado doméstico é outra.

    Os trabalhadores em domicílio são regidos pela CLT, enquanto os empregados domésticos são regidos por legislação própria - Lei 5.859/72.
  • "Não obstante aos cometários dos nobres colegas, in casu, ao meu singelo mister, nenhuma das alternativas supramencionadas corresponde, exatamente, a resposta correta".

    Nossa ELIFAZ, tirou do fundo do baú essa kkkk

  •  O comentário feito por Renan há 11 meses está errado. Militar NÃO é regido pela 8112. Há estatuto próprio para eles.

  • Caro Renan, pelo motivo a que se referiu o colega abaixo [o Evandro], queira por gentileza excluir seu comentário - pois o fato de já ter 8 classificações de "útil" (até hoje: 23/06/14) é indício de que está sendo prejudicial. A Lei 8.112 é chamada Estatuto dos Servidores CIVIS da União. Só o nome já dispensa quaisquer comentários.

    Outros, talvez, diriam "que bom! tomara que continuem pensando assim e errem; menos concorrentes", mas eu não vejo por esse lado. Como diria o mestre William Douglas, não precisamos nos preocupar em vencer os candidatos concorrentes, mas temos que vencer a nós mesmos (nossas fraquezas, nossos fracassos, etc.)

  • lembrar que o PM eh militar!!!! lembrar que ele eh um servidor....Na regra, servidores federais sao regidos pela 8112. No caso especifico do pm, acredito que seja regido por um estatuto estadual.

    Matamos essa questao"!!!!


    porem, estar atento tmb a esse bizu


    os EMPREGADOS PUBLICOS sao regidos pela CLT!!! (CAIXA, BB, PETROBRAS) A despeito de serem concursados!!!!1

  • Welmalve, os militares possuem estatuto próprio, portanto, são regidos por regime especial. A lei supracitada 8.112/90 é o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

  • Lei 6.080/80 - Estatudo dos Militares - Define a relação da prestação de serviços dos militares, bem como dá outras providências.

  • MILITARES NÃO SÃO REGULADOS PELA CLT.

  • Ok que MILITAR ERA ÓBVIL, mas você tá tão focado na cabeça que Doméstico não é regido pela CLT que vê o criaturo lá e já pensa que tem um raio de uma Exceção pra Militar que " só estáprestando serviço obrigatório e então seria regido pela CLT por tb ser um empregado". MAS TOPEIRA BIANCA: Ele está falando QUANDO MILITAR E NÃO QD OUTRA COISA...Ai, caracudisss
  • A resposta certa é os militares

  • A questão não parece ter gabarito. 

    A alternativa "B - Militares" não especifica uma carreira militar, englobando assim os servidores militares, que podem ser das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (Art. 42 CF). 

    A alternativa B seria o gabarito se o enunciado perguntasse quais das alternativas não é regida em regra pela CLT, Como o enunciado pergunta qual das alternativas está excluída da proteção legal da CLT, a alternativa B está incorreta. Os militares de fato não são regidos pela CLT, mas isso não significa que sejam excluídos de sua proteção legal.

    A súmula 386 do TST diz que: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    O direito do trabalho não exclui de sua apreciação as relações de trabalho que extrapolam as carreiras militares, mesmo que essa acumulação de funções seja vedada por seus estatutos. Então a conclusão é de que, EM REGRA, os militares não são regidos pela CLT, mas não estão absolutamente excluídos de sua proteção legal.

    Exposta a má redação e falta de clareza da questão, esta é passível de anulação.


ID
13720
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • a) preferencialmente e não necessariamente aos domingos
    b) inclusive a penosa
    c) seguro-desemprego por despedida nunca por pedido de demissão.
    * atentar para os novos beneficiarios do seguro-desemprego:
    trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo. Isso caiu na prova de 2006 - AFT - ESAF
    d) correta
    e) adicional mínimo de 50%. Ver que esse percentual pode ser maior quando acordado nas convenções sindicais.
  • O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

  • O erro está nos seguintes termos:
    a) exclusivamente X
    b) excetuadas X
    c) pedido de dispensa X
    e) 25% X
  • Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

     

  • D) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


    Vale ressaltar que nesse inciso baseia-se a adoção de intervalos intrajornadas de trabalho, visto que são normas ligadas à saúde do trabalhador. Sendo, em regra, vedadas as reduções dos intervalos para descanso e refeição.
  • -
    quanto a aassertiva E, a FCC quis confundir o candidato com o adicional noturno.

    Galera, ler a questão com calma ajuda bastante!

  • letra D, a que esta inteiramente correta

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV)

    B – Errada. Embora ainda não tenha sido editada lei acerca das atividades penosas, há previsão expressa no artigo 7º, XXIII, da CF: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

    C – Errada. No caso de pedido de dispensa, o trabalhador não faz jus ao seguro-desemprego. Trata-se de um benefício destinado ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (inciso II).

    D – Correta, conforme artigo 7º, XXII, da CF.

    E – Errada. O adicional é de, no mínimo, 50% (inciso XVI).

    Gabarito: D 


ID
13726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A irredutibilidade salarial

Alternativas
Comentários
  • direito garantido expressamente na CF de 1988.
  • A irredutibilidade salarial

    a) pode ser determinada em sentença normativa.

    Nenhuma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho autoriza irredutibilidade salarial

    b) geralmente é assegurada, salvo expressa previsão legal em sentido contrário.

    Não existe previsão legal em contrário

    c) é sempre assegurada, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    d) pode ser estabelecida em contrato individual de trabalho.

    Isso fere o texto constitucional

    e) depende de fixação em lei complementar

    Já está definido e expresso na Constituição, não necessitando de dispositivo complementar.



  • A irredutibilidade salarial é sempre assegurada, saldo o disposto em convenção ou acordo coletivo. É o que dispõe o inciso VI do art. 7º da CF/88. Logo, correta a letra "C".

     

  • questão muito mal elabora, vejamos:

    A irredutibilidade salarial

    a) pode ser determinada em sentença normativa
    È claro que pode, pois o judiciário, por exemplo, pode dizer se determinada parcela é ou não parte do salário, a FCC está precisando de uma aula da escola do ativismo jurídico. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    2. LOCAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade  salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 01424200400202005 - RO - Ac. 4aT 20090312346 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)


    c)  é sempre assegurada, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
    • Correta: Texto expresso da CF, art. 7º, VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;      
    • Contudo, observem os requisitos para redução do salário:
    • 1. intervenção sindical, por meio de assinatura de acordo ou convenção coletiva,
    • 2. prazo máximo de 2 (dois anos)
    • 3. objetivando preservar o emprego dos trabalhadores
    • 4. assegurado o salário mínimo
    •                                                     
    • d) pode ser estabelecida em contrato individual de trabalho.
    • Existe sim a possibilidade de em um contrato trabalhista prever a cláusula de irredutibilidade do contrato de trabalho, nada impede, por exemplo, para reafirmar o direito do trabalhador ou inclusive podendo até assegurar a ele cláusula que estabeleça determinadas verbas como sendo parte do salário e assegurando a elas a irredutibilidade (desde que seja benéfica ao empregado)
    •  
  • Na verdade, o julgado que o colega apresentou é uma ressonância imediata de aplicação do princípio da irredutibilidade de salário, no entanto, não tem o condão de significar que a irredutibilidade salarial pode ser determinada por sentença normativa, à medida que esta é sempre assegurada nos termos da CR/88, sendo certo que a sentença normativa apenas reconhece esse efeito prático...

  • Letra C.

     

    A banca se amparou na CF/88, que prevê a irredutibilidade salarial sa lvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

    de trabalho (CCT e ACT):

     

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

     

    O gabarito é (C).

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • PARA COMPLEMENTAR, SEGUE AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

     

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo

     

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

     

    IV - salário mínimo;  

  • Atenção quanto ao Art. 503 da CLT, quando diz que: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

     

    Porém, conforme Art. 7º, Inciso VI, CF/88, deve somente a negociação coletiva o pressuposto básico para redução salarial do empregadoPortanto, a negociação de redução salarial do jeito que está descrito no Art. 503 da CLT não pode acontecer.

     

    Além disso, segundo o Art. 611-A, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    O artigo 7º, VI, da CF assegura “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    Gabarito: C


ID
13729
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmações abaixo:

I. Não é válido o contrato de trabalho por prazo determinado, quando se tratar de atividades empresariais de caráter transitório.
II. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de doze meses, a outro contrato por prazo determinado, ainda que o término deste último tenha decorrido da realização de acontecimento certo.
IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários

  • Alternativa IV bem capciosa!
    CLT Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
    -------------------------------------------------------
  • este é o tipo de questão burra. se o mencionado artigo da clt determina que se o contrato de trabalho for prorrogado por mais de uma vez, passa a vigorar por prazo indeterminado, óbviamente se for prorroogado por mais de duas vezes tambem o será.
  • A alternativa iv não foi anulada. Eu pergunto, se de acordo com o art. 451"se for prorrogado mais de uma vez" quanto mais duas que é a alternativa Iv da questão, não estaria certa, então? Alguem pode desanuviar? não estou conseguindo chegar a uma conclusão logica.
  • Bom, talvez a alternativa esteja até capciosa, mas nem isso eu achei.

    Se o contrato for prorrogado mais de uma vez, já se torna por prazo indeterminado. Ele nem chega a ser prorrogado duas vezes, pior ainda mais de duas vezes.
  • O que se quis explorar foi a literalidade do dispositivo celetista. Enfim, é capciosa mesmo a questão. O que nos resta é decorar, como se isso não fosse novidade na Carlos Chagas.
  • a intenção da clt é impedir que o empregador use o artíficio de ficar contratando temporariamente. Na IV é verdade que duas vezes é mais que uma, mas deixa margem para que o contrato seja encerrado em duas vezes.No caso seriam 3 contratos determinados para haver o indeterminado.
  • Questão anulável! O item iv, por força da lógica, está correto. Pois o art. 451 fala que o contrato por prazo determinado que for prorrogado POR MAIS DE UMA VEZ, será considerado indeterminado! Logo, o contrato que for prorrogado por 2 vezes, será indeterminado!

    Sem mas, sem mais!
  • No meu entender a questão é corretíssima, a proposição IV diz, por via oblíqua, que se prorrogo duas vezes ainda estariamos diante de um contrato por prazo determinado, o que irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado, que diz ser mais de uma vez.
  • Ótimo comentário, Leandro! Concordo.
  • I - (FALSA) - Art. 443 (CLT) 2º o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.

    II - (CORRETA) - Art. 448 (CLT) - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    III - (FALSO) - Art. 452 (CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de SEIS MESES, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    IV - (FALSO) - Art. 451 (CLT) - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de UMA VEZ, passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Portanto, alternativa B.
  • O problema da questão é a velha língua portuguesa. A assertiva IV está errada somente em virtude da expressão "passará", pois como esta dito somente passará o contrato, a partir daquele moemto, a ser por prazo indeteminado se prorrogado por mais duas vezes.
  • Exatamente, Marcus, se o contrato for prorrogado por "mais duas vezes", significa que já foi prorrogado por pelo menos uma vez. Daí exceder à prorrogação admitida pela CLT.
  • Caí bonito nessa, mas não considero a questão errada. Quem errou (como eu) foi por pura falta de atenção no enunciado.
  • Sempre excelentes comentários
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Questão muito boa, mas não é de Processo do Trabalho. Trata-se de tema de Direito do Trabalho.
  • Perfeito o comentário do colega Leandro Rocha!
  • Como é que não anularam esta questão???
    Ando com medo da FCC, viu?
  • JAMILE, A NºIV ESTÁ ERRADA, VISTO QUE O CONTRATO PASSA A SER INDETERMINADO CASO SEJA ,O POR TEMPO DETERMINADO, PRORROGADO MAIS DE UMA VEZ. A QUESTÃO FALA POR MAIS DUAS VEZES.
    ESPERO TER AJUDADO!
  • Realmente, mas por mais de duas vezes, tb será indeterminado, não está errado afirmar isto. Assim, a resposta correta deveria ser a letra E.
  • De fato, a questão é contraditória !!
  • haha fala sério! Questão deve ser anulada. "Por mais duas vezes" significa por mais de uma vez...interpretação de texto básica...
  • Só mais um comentário...haha olha o pessoal fazendo as questões em datas praticamente seguidas...Concurso do TRT domingo super concorrido!!!
  • a IV está ERRADA, pois o contrato de trabalho por prazo determinado passará a vigorá sem determinação de prazo se hover prorrogação por mais de 1 (uma) vezes, ou seja, é permitida a prorrogação uma única vez dentro de 2 anos.
  • Se o examinador quis fazer uma pegadinha, conseguiu. Embora tenha se valido de uma redação péssima. É o tipo de questão que vc sabe, mas fica preso na redação. Eu mesmo fiquei pensando um tempão antes de decidir se marcava ou não o item IV como certo. Não teria o menor problema de interpretação se estivesse escrito "mais DE 2 vezes" e não "mais duas vezes". Quem foi na A foi cag.. de medo. Pra mim cabia anulação.
  • deveria ser anulada pois se trata de ambiguidade na nºIV. A gente pode interpretar da forma colocada pelo nosso amigo joão: "por via oblíqua, que se prorrogo duas vezes ainda estariamos diante de um contrato por prazo determinado, o que irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado, que diz ser mais de uma vez". só que poderíamos tb interpretar de forma que, se prorrogo por mais de uma vez,o contrato passaria a ser por prazo indeterminado. ora, a clt determina que o contrato seja prorrogado uma única vez e não duas. de forma que "esse irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado" quer dizer que eu devo intepretar a questão de acordo com o texto literal do art.451 da clt e não da forma mais inteligente. é uma sacanagem esse tipo de questao.
  • Pessoal... Realmente o ITEM IV está correto. Mas como a FCC considera apenas a letra da lei, temos que nos acostumar com esse tipo de pegadinha.. Não é a primeira questão que a FCC apenas troca números, sem pensar no sentido e no raciocínio da redação.Infelizmente, aqueles que pensam se ralam; Aqueles que apenas lêem e não interpretam se dão bem...
  • IV.
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.
    Entendo o seguinte:
    Para este item ficar certo era preciso que ele dissesse:
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por MAIS UMA VEZ, passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Quando a questão diz MAIS DUAS VEZES, está dizendo que já foi prorrogado uma vez e será agora prorrogado por mais duas vezes.


    Admitir como correta acertiva é dizer que é possível que o contrato sejá prorrogado uma vez e depois por MAIS DUAS VEZES, para só então ser considerado sem prazo determinado, e não é isso q a lei diz. Mais uma pegadinha FCC.
  • Não é passível de anulação a questão porque a a alternativa IV diz que:

    IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.
     

    ***A partir do momento em que o contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado por mais de UMA vez, ele já se torna um contrato por prazo indeterminado; sendo assim, não há a mínima possibilidade de um contrato por prazo determinado ser prorrogado por mais de duas vezes, já que o mesmo se torna por prazo indeterminado quando da segunda prorrogação.

    Bons estudos!

  • É ISSO AÍ PESSOAL... POR ISSO JÁ DESENCANEI DA FCC...

    FUNDACAO COPIA E COLA!!!

    CESPE FOREVER!
  • No tocante a seguinte assertiva:

    "IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo."

    Hei de concordar com o gabarito oficial, uma vez que o contrato que for prorrogado por mais de duas vezes não passará a vigorar sem determinação de prazo, pois já vigora sem determinação de prazo, desde o momento em que foi prorrogado mais de uma vez, conforme o art. 451 da CLT.

    Assim, não passará, pois já passou a vigorar por tempo indeterminado.

    Embora a intenção da banca possa ser a memorização, neste caso assiste razão à banca a manutenção do gabarito.
  • Felipe, "PASSARÁ a vigorar" é o que diz a própria lei:

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    E "MAIS DE UMA VEZ" é ou não é a mesma coisa que "POR DUAS VEZES"???

  • A questão não diz prorrogado POR DUAS VEZES, o que igual a MAIS DE 1 VEZ, como você muito bem salientou.

    Consta na questão por MAIS  (sinal indicativo de adição, que somar a alguma coisa, algo que já foi feito - no caso, uma prorrogação)
     DUAS VEZES (cujo resultado é a soma de 1 prorrogação MAIS 2 duas = são 3 prorrogações pela leitura da questão).


    Assim, se " for prorrogado por MAIS duas vezes", isto quer dizer que já foi prorrogado 1 VEZ (MAIS) + 2 VEZES (Trata-se, em verdade, de 3 prorrogações o enunciado da questão: por MAIS duas vezes = Uma (vez) prorrogado MAIS duas vezes = 3 vezes).

    Conforme a lei, PRORROGADO POR MAIS DE 1 VEZ (a partir da SEGUNDA PRORROGAÇÃO
    ) passará a ser por prazo indeterminado.

    Em outras palavras, com 2 prorrogações passará a ser por prazo indeterminado.

    Dessa forma, quando houver a TERCEIRA PRORROGAÇÃO (por MAIS duas vezes) o contrato já se encontrará por prazo INDETERMINADO, já que a exigência legal é de mais de 1 vez = 2 vezes.

  • facepalm pra carlos chagas (de novo)
  • NÃO TEM O QUE DISCUTIR!!! O ITEM IV ESTÁ ERRADO!!! 


    IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo. ---> ERRADO Art. 451, CLT.

    É só pensar: imagine se o termo da lei fosse "por mais de duas vezes", indubitavelmente eu poderia prorrogar o contrato POR ATÉ DUAS VEZES, O QUE NÃO PODE OCORRER!!!!  A regra é por até uma vez. A  afirmação contida no item em comento altera  a regra para duas vezes.

    SIMPLES, TRANQUILO, NÃO TEM O QUE DISCUTIR.
  • Para pôr fim à divergência.

    Atentem para o Trabalho Temporário da Lei nº 9.601/98.

    Nessa espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, o contrato de trabalho pode ser prorrogado inúmeras vezes, dentro do prazo máximo de validade de 2 anos, sem que isso provoque a sua tranformação em contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo em vista que a própria lei ressalta a não aplicação do art. 451 da CLT, no caso.

    Sendo assim, a alternativa IV está incorreta, porque não necessariamente ocorrerá a conversão em prazo indeterminado.
  •  
    Prezado Felipe Torres, acho q desse jeito vc vai é colocar mais lenha na fogueira.
     
    No Direito do Trabalho há dois tipos de trabalho determinado:
     
    - um regido pela CLT arts. 443 (na hipótese de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, atividades empresariais de caráter urgente e contrato de experiência) 
    - e o outro é o contrato por prazo determinado - Lei 9.601 - que ADMITE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, como vc mesmo escreveu.
     
    A questão é como já falaram lá em cima, é pura interpretação. O termo "passará" dá ideia de que somente após as duas prorrogações é que o contrato será indeterminado. Ou seja, questão errada!
     
     
  • Prezado Felipe Torres, acho q desse jeito vc vai é colocar mais lenha na fogueira.
     
    No Direito do Trabalho há dois tipos de trabalho determinado:
     
    - um regido pela CLT arts. 443 (na hipótese de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, atividades empresariais de caráter urgente e contrato de experiência)  - NÃO ADMITE MAIS Q UMA PRORROGAÇÃO DENTRO DO PRAZO.

     
    - e o outro é o contrato por prazo determinado - Lei 9.601 - que ADMITE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, como vc mesmo escreveu.
     
    A questão é como já falaram lá em cima, é pura interpretação. O termo "passará" dá ideia de que somente após as duas prorrogações é que o contrato será indeterminado. Ou seja, questão errada!
  • A CLT diz que basta UMA VEZ ou seja na questao diz que quando ele prorrogar por mais DUAS ele nao passara a ser INDETERMINADO, pois ele ja SERÁ

    indeterminado com a primeira prorrogaçao.
  • colegas quando a questao diz que o contrato determinado se for prorrogado MAIS DE DUAS VEZES sera indeterminado ele abre brecha para duas prorrogações indo de contrario com norma vigente. por isso que questao esta errada.
    a questao diz que se o contrato for prorrogado duas vezes ele ainda sera por tempo determinado, ou seja, ele afirma que deverar ser MAIS DE DUAS.
  • O art. 451 diz que "O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de 1 vez passará a vigorar sem determinação de prazo." 
    Ou seja, o contrato pode ser prorrogado uma única vez. A segunda prorrogação é que leva a indeterminação do prazo do contrato.
    QUESTÃO ERRADA. 
    a primeira prorrogação não leva a indeterminação, a primeira prorrogação é "permitida". 


    "Mais de 1 vez" é a mesma coisa que "Por mais 2 vezes" 
    Mais de 1 vez = 2 vezes ou mais. Não se trata de simples decoreba (de ter trocado 1 por 2 ), mas de pura interpretação. 

    se a questão tivesse dito: "
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de 2 vez ..." aí sim estaria errado
  • Essa questão é a famosa pega ratão; Se correr o bicho pega, Se ficar o bico come.

    A interpretação da colocação dúbia acaba ficando na subjetividade e ai, uns erram(acredito que a maioria) e outros mais "vacinados" acertam.

    Vejam a Ivna, por exemplo: entendeu que por mais duas vezes significa uma mais uma.

    Eu já entendo que, por mais duas vezes, significa que já foi uma, ou duas, ou sei lá quantas e ainda por mais duas...

    Durma com um barulho destes!

    Deus nos acuda!
  • Questão corretíssima...

    Percebam que se o contrato de trabalho por prazo determinado é prorrogado por mais de 1 vez ele já se transforma em contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, se ele for prorrogado novamente, não se tornará contrato por prazo indeterminado, pois ele já o era desde a prorrogação anterior.
  • Sem querer chover no molhado.... mas a questão é chatinha mesmo.

    Olha só:
    A) Contrato  por prazo determinado , 2 anos, OK

    B) Prorrogação do contrato acima, ok ,ainda continua por prazo determinado.

    C) Prorrogado por mais uma vez, já era, vira prazo indeterminado.

    D) Prorrogado de novo, mais duas vezes, três vezes no total agora? Nem interessa mais. É o caso da questão
  • Pessoal, como vocês sabem a FCC, mais conhecida como Fundação Copia e Cola, é a banca da literalidade. Ela da a entender no item IV que o contrato de trabalho somente se tornará por prazo indeterminado se for prorrogado por MAIS de 2 vezes e sabemos que ele se tornará indeterminado se for prorrogado por DUAS vezes.

  • Concordo com o colega Jonathan, mesclando com a observação do ilustre NC. A ausência da preposição 'DE' torna verdadeiro o item IV, mas não se o objetivo da FCC for - e na maioria das vezes é - copiar e colar a literalidade da lei. É saber trabalhar com a sorte e com tendências, nessas horas.

  • Para respondermos à presente questão, vamos analisar individualmente cada uma das afirmativas:

    I - Afirmativa errada. Na verdade, uma das hipóteses que, nos termos legais, autoriza a contratação por prazo determinado, do trabalhador - sendo certo que a regra é o contrato com prazo indeterminado - é, justamente, quando a transitoriedade da atividade justifica esse tipo de contratação. É o que prevê o art. 443, §2º, alínea b, da CLT; 

    II - Alternativa CORRETA. É a previsão expressa do art. 10, da CLT, voltado às hipóteses de sucessão empresarial. Transcreve-se:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    III - Afirmativa errada. Será considerado por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de SEIS MESES, outro de prazo determinado, RESSALVADAS as hipóteses de execução de serviços especializados ou a realização de certos acontecimentos. É a dicção expressa do art. 452, da CLT;

    IV - Afirmativa errada. Basta que o contrato por prazo determinado seja prorrogado UMA VEZ, tácita ou expressamente, para que passe a vigorar como contrato com prazo indeterminado. É o que dispõe o art. 451, da CLT.

    RESPOSTA: B
  • CUIDADO! o comentário do colega Guilherme Mariano, apesar de ser o mais bem votado, está equivocado.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo

  • a FCC não sabe que mais de uma é DUAS. Não existe uma e meia.

  • Eu acho que a afirmativa IV abre brecha pra mais interpretações.... 

  • Acertei somente pelo fato de que já estou adestrado ao modelo FCC. Galera, com a FCC não tem conversa: é a literalidade da lei e pronto. Avante!

  • É brincadeira uma questão dessas... Mas é padrão da FCC, infelizmente...

  • Provavelmente a FCC queria dizer "por mais DE duas vezes"....tornando assim a assertiva errada. Mas engoliu a preposição, o que não tornou a assertiva errada... apesar de não ter retificado o gabarito. .

  • Letra B.

     

    O gabarito é (B), pois somente a proposição II é correta.

     

    A proposição I está incorreta,artigo 443 da CLT:

     

    CLT, art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço c uja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

     

    A proposição II é correta, e foi objeto de estudo em momento anterior do curso. Vincula-se à impessoalidade inerente à figura

    do empregador, que é suporte teórico para a sucessão de empregadores.

     

    Na proposição III a Banca procurou confundir o candidato, alterando a redação original do artigo 452 da CLT:

    CLT, art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato

    por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados o u da realização de

    certos acontecimentos.

     

    Quanto à proposição IV, da mesma forma, a Banca alterou a redação de outro artigo celetis ta, pois, como vimos, só é permitida

    uma pro rrogação do contrato a prazo determinado:

    CLT, art. 451 - O contrato de trabalho por prazo d eterminado que, tác ita ou expressamente, for prorro gado mais de uma vez

    passará a vigorar sem determinação de prazo.

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Se vc errou, parabéns. Além de direito do trabalho, vc manja de raciocínio lógico e português.


ID
14656
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
II. Seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário.
III. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no máximo, em trinta por cento à do normal.
IV. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção culposa.
V. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, CRFB:

    (item I): VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    (item II): II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO;

    (item III): XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em CINQÜENTA por cento à do normal;

    (item IV): X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção DOLOSA;

    (item V): VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


  • O erro está:
    II) desemprego voluntário (o correto é involuntário)
    III) serviço extra superior a 30% (o correto é mín 50%)
    IV)retenção culposa (correto retenção dolosa)
  • Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
    II. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
    III. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no máximo, em 50 por cento à do normal.
    IV. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
    V. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
  • Oi, Clóvis. Acho que você confundiu na hora de escrever. Só para não deixar dúvidas:): XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em CINQÜENTA por cento à do normal;
  •  Correto é a  letra E, segundo o art. 7º, da Constituição.
    I -  Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
     II – Seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário (errado) é involuntário;  
    III - Remuneração do  serviço extraordinário, superior, no máximo (errado) é no mínimo, em trinta por cento à do normal  
     
    IV - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa (errado) é dolosa; 
    V - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
     

    IIIIII 
  • Item III - corrigindo: Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
     
  • Esta questão é mais de Direito Constitucional do que propriamente de Direito do Trabalho rs

  • GABARITO: E O erro está:
    II) desemprego voluntário (o correto é involuntário)
    III) serviço extra superior a 30% (o correto é mín 50%)
    IV)retenção culposa (correto retenção dolosa)

  • II   INVOLUTÁRIO.

     IIINIMO.

     IV DOLOSA.

     

  • involuntario e nao voluntario

  • RESOLUÇÃO:

    I – Correta, conforme artigo 7º, VII, da CF.

    II – Errada. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (artigo 7º, II, da CF).

    III – Errada. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (artigo 7º, XVI, da CF).

    IV – Errada. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (artigo 7º, X, da CF). V – Correta, conforme artigo 7º, VI, da CF.

    Gabarito: E 


ID
15043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

As relações de trabalho envolvem os contratos para prestação de serviço em favor de outrem, em caráter oneroso, podendo se efetivar sob vínculo de emprego quando houver subordinação, pessoalidade e não-eventualidade no trabalho contratado.

Alternativas
Comentários
  • São as seguintes características do contrato de trabalho:

    É BILATERAL, pois produz direitos e obrigações para ambos;
    É ONEROSO, em que a remuneração é requisisto essencial;
    É COMUTATIVO, pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo conhecidas no momento da celebração do ajuste;
    É CONSENSUAL, pois a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando a anuência das partes;
    É CONTRATO DE ADESÃO,pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador;
    É PESSOAL (intuitu personae), pois a pessoa do empregado é considerada pelo empregador como elemento determinante da contratação, não podendo aquele fazer-se substituir na prestação laboral sem consentimento deste;
    É de EXECUÇÃO CONTINUADA, pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo;
    É SUBORDINATIVO, pois o empregado está sujeito às ordens do empregador ou empresário que assumiu os riscos do empreendimento.
  • Segue um macete sobre a questão:

    P essoalidade
    o nerosidade
    n ão
    e eventualidade
    s ubordinação

    Citando o Professor Ricardo Resende: "é comum que questões de concurso tragam apenas os requisitos do art. 3º (não-eventualidade, onerosidade e subordinação), o que de forma alguma torna a resposta errada, pois neste caso seguiu-se a literalidade da CLT,a qual infelizmente não é primorosa sob o aspecto técnico-jurídico"

  • Requisitos para ser um empregado:

    SHOPP

    Subordinação
    Habitualidade
    Onerosidade
    Pessoalidade
    Pessoa física
  • Penso que essa assertiva é passível de recurso. Vejamos por quê: relação de trabalho é gênero da qual relação de emprego é espécie. Nem toda relação de trabalho envolve prestação de serviço oneroso, tomemos como exemplo, citado na obra do doutrinador Renato Saraiva, o trabalho voluntário regulado pela lei 9608/98. Entendo que até a questão nos induz a esse pensamento quando afirma que a relação de trabalho pode se efetivar sob vínculo de emprego, ou seja, denota-se que a relação de emprego é somente uma espécie.
    Confira a lição de Renato Saraiva: "Podemos afirmar que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. (...) "Considerando que o serviço voluntário é prestado a titulo gratuito, sem o recebimento de qualquer remuneração, não será possível reconhecer o vínculo empregatício do trabalhador voluntário como o tomador de serviços".

  • Relação de trabalho é qq vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante pagamento de contraprestação. Relação de emprego tem características de trabalho de pessoa física,pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego. (Renato Saraiva)
  • Concordo com o Douglas a respeito da questão ser passível de anulação.Apesar de não estarem presentes todos os requisitos da relação de emprego na questão, isso não é óbice para a caracterização da relação de emprego, pois conforme bem salientado pelo prof. Ricardo Rezende, abaixo mencionado por outra colega, em questões de concursos, muitos dos requisitos estão implícitos na questão. Inobstante, a questão nos diz que as relações de trabalho envolvem os contratos para prestação de serviço em favor de outrem, EM CARÁTER ONEROSO, porém, o trabalho voluntário é um exemplo de relação de trabalho em que não está presente o requisito onerosidade.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira: "A assertiva envolve os requisitos da relação de emprego que são: trabalhoprestado por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e alteridade ou “ajenidad”."RESPOSTA: CERTO
  • A prestação de serviços a título gratuito descaracteriza a relação de emprego, apenas configurando mera relação de trabalho como ocorre no trabalho voluntário". Renato Saraiva

    "para prestação de serviço em favor de outrem, em caráter oneroso". E trabalho voluntário!?

  • Nem sempre as relações de trabalho evolvem caráter oneroso, como é o caso do trabalho voluntário, a não ser que deixemos de considerar  o trabalho voluntário como relação de trabalho. No livro do Renato Saraiva, o próprio autor deixa tudo confuso, ao elencar o trabalho voluntário como relação de trabalho, sendo que ele conceitua tal relação como sempre onerosa... mas se o voluntário não é oneroso, como pode ser relação de trabalho então?

    Porém, o que ocorre na questão é mais uma das famigeradas pegadinhas: o enunciado diz q as relações de trabalho ENVOLVEM os contratos para prestação de serviço em caráter oneroso; ou seja, o enunciado não foi taxativo no que diz respeito ao conceito de relação de trabalho, deixando margem para interpretarmos que as relações de trabalho também envolvem outros tipos de contrato.

    Admitindo isso, está correta a assertiva, pois, sendo onerosa, a relação de trabalho, ao passar a juntar subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, passa a ser relação de emprego.

    Abçs e bons estudos.

  • Questão corretíssima. Discordo dos colegas que entendem-na passível de recurso. Não se pode esquecer que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, o que as diferencia é justamente o fato da primeira ser portadora dos requisitos apresentados na questão, ou seja: Alteridade, Subordinação, Pessoalidade, Onerosidade e Não-Eventualidade, que podem ser memorizadas, também, por meio do bizu ASPONE.

  •  Esse item deixa bem claro a diferenciação da relação de trabalho e a relação de emprego. Observe que para configurar a relação de emprego deve estar presente os requisitos "ASPONE" - Alteridade, subordinação, pessoalidade (deve ser pessoa física), ONEROSIDADE e não-eventualidade. 

  • CORRETA A ASSERTIVA

    Considera-se relação de trabalho um gênero, do qual relação de emprego é uma espécie. Para que haja uma relação de trabalho, é necessário que haja uma pessoa física prestando um serviço. Para que se caracterize uma relação de emprego, além de obrigatoriamente ser uma pessoa física prestando serviços, deve ser um serviço prestado com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, na forma do art. 3º da CLT.
  • Errei a questão, simplesmente por pensar que a relação de trabalho não necessariamente obriga à onerosidade.
  • Caro colega Fernando,

                                            Acertei a questão, mas concordo com o seu raciocínio. Por exemplo, no trabalho voluntário não há contraprestação pelo serviço realizado. É, portanto, uma relação de trabalho em que não há onerosidade. Recurso básico para essa questão, claro.

                  
  • A princípio tive o mesmo raciocínio do colega Fernando Barroso.

    As relações de trabalho envolvem os contratos para prestação de serviço em favor de outrem, em caráter oneroso, podendo se efetivar sob vínculo de emprego quando houver subordinação, pessoalidade e não-eventualidade no trabalho contratado. 


    Diz -se comumente que a relação de trabalho é gênero ( alcançando toda a modalidade de trabalho humano), ao passo que a relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie.
    Por este motivo, é verdadeira a assertiva segundo a qual toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.

    Trabalho voluntário é nos termos do art. 1º da Lei 9608/1998," ... a atividade não remunerada prestada por pessoa fisíca a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, cientifícos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    OBS: A
    questão não afirma que haverá relação de trabalho somente em caráter oneroso, pois se assim o fizesse estaria incorreta. Por sua vez, ela nos traz a possibilidade de uma relação empregatícia, visto que estão presentes os requisitos que a configuram, quais sejam:  não eventualidade, subordianção,pessoalidade, completando-a com a ONEROSIDADE. 
    Em outras palavras, configura uma relação de emprego que por ser espécie é também relação de trabalho.

    Força e fé em Deus sempreee...




     
  • Concordo plenamente com os colegas que afirmam que a questão deveria ser anulada: Os requisitos onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade  pertecem a relação de emprego e não de trabalho. Nas relaçoes de trabalho existem modalidades que não possuem tais requisitos como:

    Relação de trabalho autonomo (Não existe subordinaçao)
    Relação de trabalho voluntário (Não existe onerosidade)


    :(
  •  Acredito que a questão contém uma assertiva falsa pois nem toda relação de trabalho é onerosa, como afirma o item. Não podemos esquecer do trabalho voluntário que é inclusive previsto em lei específica.

  • A questão não trouxe " somente em caráter oneroso ou apenas...".

    Sendo assim, seria correto:

    As relações de trabalho...outrem, em caráter oneroso...; ou

    As relações de trabalho...outrem, em caráter oneroso ou não...; 

    Ambas estariam corretas.


  • É cada uma que parece duas... Eita Cespe... tsc tsc

     

  • BOA.

  • A afirmação feita na questão trata das relações de trabalho que envolvem os contratos de prestação de serviços em caráter oneroso. Em nenhum momento a assertiva afirma que todas as relações de trabalho precisam ter caráter oneroso. Dessa forma, cai por terra a tese do Trabalho Vonluntário.

    "As relações de trabalho envolvem os contratos para prestação de serviço em favor de outrem, em caráter oneroso..."


ID
15046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se empregador, além da pessoa jurídica, apenas a pessoa física que contrate trabalhador para realização de fim com intuito de lucro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o, parágrafo 1o da CLT
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Lembrem-se também dos empregadores domésticos, que são pessoas físicas que não têm intuito de lucro
  • acho que NÃO poderia lembrar do exemplo abaixo, empregado domestico; tendo em vista que a clt nao se aplica a essa categoria (art.7), vale sim as entidades citadas no paragrafo 1º do art. 2º.
  • "Pastor ou empregado? Como a igreja deve ver a pessoa que assume o ofício pastoral na igreja local? Segundo o STJ, “o vínculo de pastor com Igreja pode ser caracterizado como relação de trabalho. Apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades que pastores exercem em Igrejas podem ser consideradas como trabalho. Essa foi a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina[1]”. O STJ está muito preocupado com a realidade dos pastores. Obviamente, tê-los como empregados, implicará em obrigações das leis trabalhistas como: carteira assinada, FGTS, horas extras, adicional noturno e demais direitos trabalhistas."

    E quanto ao trabalho voluntário. Assim como o trabalho nas igrejas, não está precisando ser disciplinado pela lei a fim de que se evitem abusos e oportunismo?

  • Afirmação da questão:"Considera-se empregador, além da pessoa jurídica, apenas a pessoa física que contrate trabalhador para realização de fim com intuito de lucro".No meu entendimento, o que está incorreto na questão é que, não é APENAS a pessoa física que contrata trabalhador visando o lucro que pode ser considerado empregador. Basta lembrar do EMPREGADOR doméstico:"é a pessoa ou a família que admite (não pode ser pessoa jurídica) que admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua, SEM OBJETIVAR LUCRO!
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:" O empregador poderá ser a pessoa física ou pessoa jurídica e também osempregadores por equiparação. Diz o parágrafo 1º do art. 2º da CLT que equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."RESPOSTA: ERRADA
  • Prezada coelhinha 171

    O que na verdade a CLT quiz dizer, desrespeito ao EMPREGADO DOMESTICO que não possui as mesmas vantagens e direitos do empregado urbano ou rural. Perceba que não se refere ao empregadoR que contrata o trabalho doméstico . O citado no artigo tem caracter exemplificativo,veja.Art. 7º - Os preceios constantes da presente Consolidação, SALVO QUANDO FOR, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: Conclusão: Uma família que contrata um empregado doméstico( motorista, cozinheiro, empregada doméstica, jardineiro, caseiro (com atividade não economica). É considerada empregadores!
  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    O intuito de lucro não faz parte do conceito de empregador disposto no art. 2º da CLT. O empregador doméstico é uma pessoa física que admite empregado sem intuito de lucro. Outro exemplo é o de um empregador que admite um motorista particular.

  • Alternativa incorreta, pois são equiparados ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

  • apenas ->   deixou a alternativa confusa ,errada .

  • E o empregador doméstico, sendo pessoa física, que contrata sem fins lucrativos???

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Gabarito:"Errado"

     

    O Empregador pode ser:

    Pessoa Física;

    Pessoa Jurídica;

    Ente despersonalizado...

  • Se uma pessoa física contratar um trabalhador e nesta relação estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, haverá vínculo de emprego, mesmo que a atividade do empregador não tenha intuito de lucro. Neste sentido, o artigo 2º, § 1º, da CLT:

    “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

    Gabarito: Errado


ID
15049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de uma outra, a principal, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Alternativas
Comentários
  • Esta resposta está pautada no art. 2º, § 2º, da CLT.

  • Art. 2º, §2] da CLT:

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • ATENÇÃO Clóvis Marques:Enunciado nº 205 TST- Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 2º, §2º da CLT- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    O Grupo econômico pode ser:

     

    Vertical ou por subordinação;

     

    Horizontal ou por coordenação;

  • Questão desatualizada!

     

    Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o Art. 2º, §2º da CLT foi modificado:

     

    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

     


ID
15055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

A alteração na estrutura jurídica da empresa empregadora afetará os contratos de trabalho apenas quando houver mudança no objeto social, já que pode haver conseqüente vinculação à nova categoria econômica e às normas coletivas pertinentes e, nessa situação peculiar, prevalecem, sem ressalvas, as condições de trabalho decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • Base legal da resposta:

    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

  • É só lembrar que empregado não assume os riscos da atividade econômica. A alteridade é requisito do conceito de empregadoR. Logo, ele não tem que se preocupar com transações da estrutura da empresa, não pode ser afetado por elas.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:RESPOSTA: ERRADA "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados e nem os direitos adquiridos por eles. Tal fenômeno é denominado de sucessão trabalhista e encontra-se regulado nos arts. 10 e 448 da CLT."
  • Essa é a típica questão que quem estuda demais erra. Quem tem um conhecimento básico sabe as mudanças na esturura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho.

    Ocorre que os contratos são alterados se houver mudança no objeto social, como informa a questão. Por exemplo se eu tenho uma padaria e fecho e abro uma locadora os contratos são alterados para se adequarem as respectivas categorias. Mas a questão fica errada quando coloca que "nessa questão peculiar prevalece, sem ressalvas,"


ID
15268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Este amparo da CF não menciona o percentual de 40% portanto o candidato tem que conhecer a lei infraconstitucional para saber o percentual. No entanto, entendo que a questão deve ter sido alvo de recurso.
  • Completando as respostas....

    O disposto está no artigo 10 do ADCT:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  • A lei 5107/66, citada pela colega Flavia, foi revogada pela Lei 7839/89, que por sua vez foi revogada pela atual lei fundiária (8036/90) que no art. 18 par. 1° dispoe " Na hipotese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS importancia igual a 40% do montante dos depositos realizados na conta vinculada durante a vigencia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Vale a pena ainda consultar os arts. 1° e 2° da Lei Complementar 110.
  • "40% do valor do saldo fundiário"
    Essa questão poderia ser passível de recurso, já que a multa a ser paga pelo empregador devrá incidir apenas nos depósitos feitos pelo mesmo. Pode acontecer de o empregado ter saldo em sua conta fundiária remanescente de outra empresa que trabalhou.
  • Concordo com o Rabino. O empregado pode ter saldo do FGTS decorrente de outro vínculo empregatício.
  • Verdade, não tinha percebido este detalhe.
  • Não concordo, porque a caixa econômica fornece extrato dos depósitos específicos de cada empregador/conta empregado. Poderá haver saldo de contas sim por motivos de pedido de demissão e etc...-
  • Concordo com o gabarito. O fato do texto constitucional não mencionar expressamente que a multa deve ser de 40% não justificaria a anulação da questão, tendo em vista que há previsão expressa de que "lei complementar, que preverá indenização compensatória". E esta indenização está prevista na Lei 8.036/90, mais especificamente no art. 18, § 1º.

    Também não justificaria a anulação o fato da questão mencionar "40% do valor do saldo fundiário". De fato, o empregado pode ter outro saldo fundiário, decorrente de outra relação de emprego, porém, para a aplicação da multa compensatória considera-se apenas o valor depositado pelo empregador que está demitindo.
    O § 3º do art. 18, Lei 8.036/90 é esclarecedor nesse sentindo, senão vejamos: Lei nº 8.036, de 11/05/90, Art. 18 (com alterações introduzidas pela Lei nº 9.491, de 09/09/97, DOU de 10/09/97):
    "Art. 18 - (...)
    § 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. " (grifamos)

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:
    Bastante esclarecedora, também, a
    Circular nº 116,da CEF (DOU de 31/12/97):
    1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
    a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
    b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
    c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% sobe o mesmo montante.
    1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
    1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
    1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
    2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.
  • A questão está com o gabarito incorreto a meu ver.

    Basta ver o que a CF diz a respeito disto:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Repare que em momento algum a CF prevê multa de 40% do valor do saldo fundiário. Ela apenas diz que haverá indenização compensatória.

    Aceito a opnião da colega abaixo mas com certeza recorreria e conseguiria anular a questão, e se não aceitassem entraria na justiça uma vez que o texto constitucional é deve ser a base desta questão.
  • Caro Imtovar, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois a CF/88 concedeu aos empregados urbanos e rurais uma indenização compensatória a ser legislada por LC, porém, como o legislador constituinte originário não poderia deixar sem amparo os empregados diante da omissão do legislador derivado, regulamentou, provisoriamente, até que seja elaborada a referida LC, o assunto no art. 10 do ADCT, inciso I, na qual diz: "fica limitada a proteção nele referida, para 4 vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1° da Lei 5107/1966".
  • Prezados colegas, o gabarito está incorreto!!!

    A base para os 40% é o "montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
    Há possibilidade de saque do FGTS para algumas situações, por exemplo para as compensações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)quanto a compra de imóvel ou terreno ou meramente abatimento de parcelas de tais aquisições. Obviamente o empregado que fizer uso destas prerrogativas não poderá ser prejudicado no momento de sua demisão sem justa causa. Inadimissível o texto mencionar "saldo fundiária".

    Bons Estudos!!!!
  • Concordo em parte com o colega Jair:
    A expressão em destaque representa uma incorreção terminológica, haja vista que a base de cálculo da multa compensatória é o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros" (L. 8036/90, art. 18, par. 1º). Ou seja, não se deduzem os saques eventualmente efetuados pelo obreiro - como, p. ex., no caso de quitação de financiamento habitacional - no curso do contrato.
          TODAVIA, o tribunais tem utilizado indiscriminadamente a expressão <<saldo fundiário>> para se referir à base de cálculo da multa do FGTS, mesmo quando aplicam a OJ-SDI1-42, que na primeira parte diz que "É devida a multa do FGTS sobre OS SAQUES..." e na segunda, "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no SALDO da conta vinculada..." . Provavelmente por isso a banca CESPE tenha considerada correta a assertiva.
  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, I, da CF prevê: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

    Ainda não foi criada a mencionada lei complementar, que estabeleceria uma indenização para a dispensa imotivada. Então, de acordo com o artigo 10, I, do ADCT e o artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, enquanto essa lei não é editada, a indenização corresponde à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

    Gabarito: Certo 


ID
15271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário pode ser reduzido apenas por convenção coletiva de trabalho, em havendo contrapartida para a melhoria das condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o, VI da CF - Por Acordo Coletivo também!
  • Conforme preceitua o artigo 7º, inciso VI. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)

    A irredutibilidade do salário, salvo o disposto em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO. (o termo "apenas" invalida a questão)
  • Só negociação coletiva de trabalho pode fazê-lo. Negociação coletiva de trabalho pode ser tanto o acordo coletivo quanto a convenção coletiva; lembrando que a principal diferença entre eles é que no ACT a negociação é firmada entre sindicato e empresa ou empresas empregadoras, vedada a participação do sindicato dos empregadores, e na CCT a negociação ocorre entre sindicatos respresentantes de ambas as classes.
  • Além das observações dos comentários anteriores, ressalte-se que há erro igualmente na parte final da questão, ao mencionar que a redução só será possível se houver, em contrapartida, melhoria das condições de trabalho. Ocorre que a redução pode ser acordada para evitar, por exemplo, demissões.
  • Exatamente, Eliana, vc falou tudo.
    Há que se ter cuidado até para não confundir as regras de alteração do contrato de trabalho com as da redução salarial.

    No primeiro caso sabemos que:
    - não é possível alteração unilateral do contt de trabalho
    - a alteração só é possível se benéfica ao trabalhador.

    A redução salarial é um tipo de alteração do contt de trabalho, porém com regras específicas.
  • No caso da redução dos salários, preferiu-se privilegiar o bem maior dos trabalhadores, qual seja, o emprego, tendo por escopo o princípio da continuidade da relação de emprego.
  • Questão: ERRADA.

    A regra geral é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar com o valor integral dos salários dos empregados, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores, a Carta Magna permitiu a redução salarial temporária, desde que haja a intervenção sindical com a assinatura de CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO do trabalho. (art. 7, VI, da CF)

  • O erro da questão está na exigencia de que deve haver uma melhoria nas condições de trabalho, como contraprestação, para que possa haver a redução. É comum e isso tem sido aceito pelos Tribunais que haja a redução para em muitos casos garantir o emprego dos trabalhadores, por exemplo em períodos de crise financeira. Assim fica claro que essa redução pode ocorrer para manter e assegurar as condições de emprego já existentes.

  • Pode ser convenção e acordo coletivo, já é um erro. Bola para frente. #app
  • GABARITO ERRADO

     

     

    REGRA: PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL --> SALÁRIO NÃO PODE SER REDUZIDO.

     

     

    EXCEÇÃO :PODERÁ SER REDUZIDO POR CONVENÇÃO COLETIVA  OU ACORDO COLETIVO.

     

     

    TEMOS ISSO EXPRESSAMENTE NA CF:

     

    ART.7.  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 611-A, § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

     

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.  ​

  • dúvida em relação ao trabalhador hipersuficiente, este pode convencionar acerca da redução salarial?

  • Acredito que certamente essa questão seria alvo de nulidade, pois a reforma trabalhista traz no seu artigo 611 § 3° que Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

    A questão é de 2007, evidentemente está desatualizada, pois sob a égide da reforma trabalhista para a redução do salário não necessariamente precisa haver melhoria das condições de trabalho, basta haver a previsão de manutenção dos vínculos empregatícios em face de demissões imotivadas.

    O legislador ordinário (no sentido estrito e no sentido popular) presumiu que o sindicato só faria este tipo de acordo caso houvesse iminente riscos à manutenção dos vínculos empregatícios ( vide casos da GM). Tanto é que estabeleceu no § 2° do artigo 611, uma proteção a essas convenções e acordos coletivos: § 2   A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

  • O salário também pode ser reduzido mediante acordo coletivo de trabalho, e não só por convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 7º, VI, da CF: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    No tocante à “contrapartida”, cabe ressaltar a garantia de emprego constante no artigo 611-A, § 3º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista: “Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo”.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio da irredutibilidade salarial poderá ser mitigado em razão do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art.7º,VI, da Constituição Federal:

    ''Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou 

    acordo coletivo''.


ID
15274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário mínimo é fixado por lei federal, em caráter nacional e unificado, podendo haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Aqui, resolve-se por dedução, pois na CF não fala em lei FEDERAL, entendemos que é federal pois ele diz "nacionalmente unificado"
    CF/88 - Art. 7º:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • O salário mínimo é fixado por lei federal, pois como este assunto pertence ao ramo do direito do trabalho, compete à União legisla-lo (art. 22, I, da CF/88). Sendo essa competência privativa - e não exclusiva - pode a União, mediante LC, autorizar os Estados e o DF a legislar sobre questõs específicas das matérias tratadas no art. 22, como já fez através da LC 103/2000, na qual autoriza os Estados e o DF a instituir o piso salarial a que refere o inciso V do art. 7° da CF/88.
  • " A Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no art. 22, parágrafo único, da própria Carta Maior (delegação de competência da União).A Lei Complementar 103/2000 foi muito questionada, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma mencionada."Direito do Trabalho (série Concursos Públicos). Renato Saraiva.
  • Embora a Constituição não mencione o termo "federal" ao determinar que o salário mínimo será fixado por lei, dispõe que a referida lei terá caráter nacional e unificado, de forma que não se pode falar em salário mínimo estadual. Por outro lado é bom não esquecer que a Constituição assegura aos trabalhadores, também, um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, o qual pode sim, ser instituído por cada um dos Estados, respeitando-se o valor do salário mínimo.

    fonte: http://www.questoescomentadas.com/2009/01/questo-de-direito-do-trabalho-da-cespe.html

  • Só complementando os comentários anteriores, o piso salarial geralmente é fixado para categorias profissionais específicas, através de negociação coletiva (ex.: piso salarial dos comerciários). Todavia, conforme a colega comentou abaixo, a LC 103/00 trouxe a seguinte exceção:

    Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, IV, da CF, prevê que o salário mínimo, fixado em lei, é nacionalmente unificado. Todavia, quanto aos pisos salariais, a Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial, com fundamento parágrafo único do artigo 22 da CF, que estabelece que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Portanto, pode haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

    Gabarito: Certo 


ID
15277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,em cinqüenta por cento à do normal;
  • Mas a questão não deveria mencionar também limitado a 2 horas diárias?´Ele só coloca como condição o pagamento do acréscimo.
  • A limitação estabecida para a sobrejornada (2 horas extras por dia) não está disciplinada na CR, mas na CLT. Como a questão diz respeito à CR, está correta a assertiva.
  • Apesar da Súm 85 do TST afirmar que a compensação tbém pode ser ajustada por acordo individual escrito a questão se refere ao que prevê a Constituição Federal. Sendo assim correta a questão, pois na CF está expressamente previsto apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. " TST Súm nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva...."

  • Atenção galera!!!
    A súmula 85 do TST, que se refere a compensação de horas, teve a sua redação alterada (MAIO DE 2011).
    A compensação de horas pode ser feita tranquilamente sob a forma escrita e de forma individual. Porém, quanto à modalidade "banco de horas" não se aplica mais a referida súmula, sendo que a compensação só pode ser feita mediante negociação coletiva (com assistência, portanto, do sindicato da categoria).
  • Assistam a este comentário no youtube sobre o banco de horas e a súmula 85:  www.youtube.com/watch?v=MZ_KrpGO1bY - 78k
    Vale a pena!
     
     
  • Art. 7° - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o empregado fica efetivamente trabalhando e colocado à disposição do empregador.

    Dispõe o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá à 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite".
    Ressalte-se que acordo ou convenção coletiva somente poderá diminuir a jornada do empregado e não aumentá-la.

  • Nova redação da súmula 85, como lembrado pelo colega acima. Cito ela na sua íntegra. Antes, cabe lembar o que diz o Rezende em seu livro. Segundo ele, somente a modalidade banco de horas está sujeita necessariamente à convenção ou acordo coletivo. No caso de mera compensação na mesma semana, é possível por meio de acordo escrito entre empregado e empresa, nos termos do item I da súmula abaixo. 


    Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • O que eu venho observando que muitos concurseiros estão errando as questão por não lerem o enunciado. Este 

    trata claramente da CF e não da Súmula do TST.

    Logo, a questão está correta. Em momento algum, a assertiva trouxe a palavra "somente" por acordo ou convenção coletiva.


  • Pos Reforma trabalhista:

    1. Acordo individual: tácito ou escrito para compensação até 1 mês ;

    2. Banco de horas semestral: acordo individual escrito;

    3. Banco de horas anual: negociação coletiva (acordo ou convenção)


ID
15280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 443 caput e parágrafo 1o da CLT.
  • Ao meu ver faltaram dois requisitos essenciais, quais são: não-eventualidade e alteridade.
  • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    c) de contrato de experiência. (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
  • Eu discordo deste gabarito, visto que não-eventualidade é diferente de continuidade. A continuidade é requisito presente, por exemplo, no contrato de trabalho da empregada doméstica, pois o seu serviço tem este caráter de continuação. Já a não eventualidade é característica da relação empregatícia regida pela CLT, onde, por exemplo, um empregado pode trabalhar só nas terças, ou no sábado de noite, etc. è agora que se repete, mas não se trata de continuidade.
    Porém é bom saber como a CESPE encara essa teoria, já que o objetivo de todos aqui é passar e não, necessariamente, ter razão. Isso fica para pós posse em cargo público, com uma tese. hehehehehe
  • Mais uma vez o CESPE tentando fazer acreditar aos concurseiros que os conceitos estão subvertidos. Na hora da prova isto pode ser catastrófico para os que estão menos atentos.
  • Germana,

    A questão não trata dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a não eventualidade ou habitualidade é elemento fático-jurídico que caracteriza uma relação de emprego. A continuidade é CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO, tanto que se presume que o contrato é por tempo INdeterminado.

  • Errei a questão. Porém discordo do gabarito.

    Vou dividir a questão em três partes:

    1. O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito... Apesar de mal redigida (ao meu ver), essa parte está correta. Tais formas estão dispostas no art. 443, CLT.

    2. ... e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. Aqui está o erro da questão. O texto é claro ao afirmar que a continuidade é um dos requisitos do contrato de trabalho. De acordo com a doutrina majoritária não é!

             Sobre o tema, diz Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

              "Cabe ressaltar que a Lei 5.859/1972, específica do empregado doméstico, exige, para a existência do vínculo de emprego em questão, a contitnuidade na prestação dos serviços.

                 Assim, embora exista entendimento de que o referido termo tem o mesmo sentido da não eventualidade, prevista no art. 3º da CLT, a posição que vem prevalecendo é no sentido de que as duas expressões não apresentam o mesmo alcance".

               Não há que se confudir, portanto, não eventualidade com continuidade, sendo este, requisito do contrato de trabalho do empregado doméstico.

    3. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, so é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei. Essa parte final da assertiva está correta. Frise-se que o princípio da continuidade não é sinônimo de continuidade como requisito do contrato de trabalho. Sendo assim, em face do princípio da continuidade, os contratos de trabalho são, em regra, por tempo indeterminado, mas isso não significa dizer que a continuidade é requisito do contrato de trabalho, pois esse termo, com o significado de requisito, possui sentido próprio na legislação do empregado doméstico, não podendo ser confundido com não eventualidade.

     

    Bons estudos!

  • Concordo em gênero, número e grau com o Alexsandro! Também errei a questão por causa da continuidade.....

  • Segundo Sergio Pinto Martins, sao requisitos do CONTRATO DE TRABALHO: CONTINUIDADE, subordinacao, onerosidade, pessoalidade e alteridade.
    Continuidade: o trabalho deve ser pretado com continuidade. Aquele que presta servicos eventualmente nao é empregado. O contrato é de trato sucessivo, de duracao... A continuidade é da relacao juridica, da prestação de serviços.
  • Tb não concordo com o termo "continuidade", pois este se aplica aos empregados domésticos e não aos celetistas. O termo correto seria não eventualidade ou habitualidade. " Art. 3º CLT: Considera-se empregado toda PF que prestar serviços de natureza não eventual (...)."
  • Pra mim a questão está ERRADA, uma vez que referidos requisitos são da relação de emprego e não do contrato de trabalho. Outros contratos de trabalho não exigem alguns desses requisitos, tais como o autônomo (não tem subordinação), voluntário (não tem onerosidade)...

  • Onerosidade não seria requisito do contrato de trabalho. Como ficam os contratos de trabalhador voluntário?

  • E a alteridade e o contrato expresso ?

  • continuidade?? acho que nao é a mesma coisa de não eventualidade. 

  • Acredito que a questão tenha usado "continuidade" pela previsão da LC 150/2015:

    "Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. "

    Mas ainda assim, acho a questão incompleta.

    Errei, mas segue o jogo.

  • para a CESPE continuidade e não eventualidade é a mesma coisa. fiquem atentos

  • Esse é o comentário mais antigo que vi no qc até hj... Como está guerreiro? Em 2008 estava na rua empinando pipa e tu já na batalha

  • Atenção: A professora Alice Monteiro de Barros traz a diferenciação entre habitualidade e continuidade. Para ela, a habitualidade, prevista no artigo 3º da CLT, é aplicada aos empregados urbanos. Já a continuidade, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 150/15, aplica-se aos empregados domésticos.

  • eu tinha 8 anos. égua!

  • legal ver esses comentários, 2008 eu estava começando esse mundo de estudar pra concursos. pelo visto, essa pessoa já é servidor público, pois no perfil dela aqui no QC consta servidora publica.

  • Relíquia do QC.


ID
15283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A CLT autoriza a formação de cooperativas destinadas a prestação de serviços. Não há vínculo de emprego entre elas e seus associados ou entre estes e os tomadores da mão-deobra, exceto quando a associação for mera simulação ou resultar em fraude aos direitos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 442, parágrafo único c/c art. 9o da CLT.
  • art442, parag. unico - qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, nao existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
  • QUESTÃO CORRETA

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

     

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


     

  • CLT+Princípio da primazia da realidade!
  • O artigo 442, parágrafo único, da CLT estabelece: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

    Todavia, se a cooperativa for fraudulenta, isto é, se foi criada artificialmente só para mascarar uma relação de emprego, a consequência é o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Gabarito: Certo


ID
15286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A alteração da estrutura social das empresas não afeta os contratos havidos com seus empregados.

Alternativas
Comentários
  • Conforme já mencionado a CLT menciona a "estrutura jurídica" e não "estrutura social", no entanto, a questão foi considerada CORRETA pela Banca Examinadora.
  • SUCESSÃO DE EMPRESAS à Qualquer mudança na estrutura – (Propriedade), jurídica da empresa.

    As mudanças ocorrem em caso de fusão, transformação ou incorporação.
    FUSÃO = 2 ou mais sociedades se unem p/ formar uma soc. Nova. A+ B+C.
    TRANSFORMAÇÃO = Passa de uma espécie p/ outra.
    Ex.: Ltda. p/ S.A
    INCORPORAÇÃO = Uma empresa grande compra uma pequena, se unem, e se transformam, unicamente com a empresa que comprou.

    Art. 448, CLT, A mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

    EFEITOS DA SUCESSÃO DE EMPRESAà P/ empregado não vai mudar a contagem de tempo de serviço, de férias, da forma de contrato, salário.

    P/ EMPREGADOR: Vai haver a sub-rojação dos débitos e dos créditos da empresa anterior, o empregador vai assumir o passivo trabalhista da empresa, as obrigações por vencer, enfim, tudo que decorrer das relações com o emprego.
  • Caro Manoel, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois não podemos ficar atrelado à lei seca, devemos buscar seu sentido. A alteração da estrutura social da empresa - mudança do quadro societário - não afeta os contratos de emprego em curso, pois, em tema de sucessão de empregadores, devemos lembrar que vigora o Princ. da Despersonalização do empregador. O intuito do legislador foi conferir supremacia, neste caso, ao princ. da continuação da relação de emprego.
    Somente uma observação: existem 3 exceções à sucessão, quais sejam, empregadores domésticos, empregador PF e venda dos bens da empresa falida.
  • so complementando a questão, dada vênia a todos os que presam a clt, vale lembra nobres colegas que a noss clt e de 1943 e que a maioria de seus artigos estão atrasados, sendo necessária a observaçao, das orientações jurispudenciais das SBDIs e sumulas do tst para a correta resposta da questão
  • Aos amigos que questionaram a expressão "estrutura social" e não jurídica, uma explicação: no sentido da lei, "estrutura social" equivale ao contrato social ou estatuto da empresa, questão afeita ao sentido jurídico. Ou seja, a mudança na estruturação corporativa da pessoa jurídica, que possui efeitos no âmbito jurídico, já que deve se submeter aos regramentos da lei determinante para produzir efeitos.
  • Gabarito CERTO

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

    bons estudos


ID
16060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral, julgue os próximos itens.

Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos não se exigem.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta, visto que, empregador doméstico é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite e assalaria empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial.
  • Espera aí: pessoa JURÍDICA? Mas necas de pitibiriba! Empregador doméstico só pode ser pessoa física ou família! Até se admite ter-se como empregador doméstico um grupo de estudantes que dividem residência, o que já não ocorre com um pensionato, já que há lucratividade neste último.
  • De qualquer modo Germana a questão está errada, pois diz que não se exige nenhum dos requisitos citados, sendo que, mesmo no caso do empregador doméstico, este admite e assalaria mão de obra.
  • Robson, vc completou meu pensamento. Por isso, sempre gosto de ler os comentários dos colegas.
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (CLT)
    Com exceção dos profissionais liberais, pessoa física pode ser considerada empregador???
    Alguém pode esclarecer?



  • Pode sim, José!

    Pode ser empregador a pessoa física, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados.
  • PARA PARAR A DISCUSSÃO.Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.O PESSOAL ESTÁ USANDO DE FORMA IMPRÓPRIA O CONCEITO EMPREGADOR DA CLT COM O DA LEI 5859, SÃO DIFERENTES, PRIMEIRO NA CLT É NAO EVENTUAL, NA LEI É CONTÍNUO, ETC.ASSIM, BASTA LER O ARTIGO ACIMA E EXTRAIR O CONCEITO DE EMPREGADOR DOMÉSTICO O QUAL NÃO PODE SER PJ.
  • Acredito que o "x" da questão esteja no trecho (requisito) "assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço", pois tal requisito também é necessário na prestação de serviço doméstico.
  • Resposta: ERRADO.

    Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais REQUISITOS não se exigem.

    Quais requisitos??
    i) a pessoa física OU jurídica
    ii) que admite, assalaria e dirige
    iii) a prestação pessoal do serviço

    VEJAM o seguinte:

    No âmbito doméstico... EXIGE-SE a a prestação pessoal do serviço? SIM
    No âmbito doméstico... EXIGE-SE que o empregador admita, assalarie e dirija...? SIM
    No âmbito doméstico... EXIGE-SE que o empregador seja pessoa Jurídica? NÃO (não pode ser)...
    No âmbito doméstico... EXIGE-SE que o empregador seja pessoa Física? SIM

    Desse modo, conclui-se que está ERRADo porque são exigidos tais requisitos, salvo o de pessoa jurídica.
  • No âmbito doméstico qualquer pessoa da família, ainda que não seja quem admite e assalaria o empregado pode ser considerada empregador. Assim, mesmo uma pessoa de favor, desempregada, que está morando na residência (e utiliza os serviços da empregada doméstica) pode responder pelo inadimplemento contratual.

    Assim, realmente não se exige que o empregador seja quem assalaria e admite.


    Estou errada???
  • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!
    " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  
    (ou se preferir CON SOPA)
     "Minha Vó Come SOPA"
    e ASSIM
    NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
    SUBORDINAÇÃO 
    ONEROSIDADE
    PESSOALIDADE 
    ALTEROSIDADE
    Assim fica muito mais fácil...
  • O erro da questão está no termo pessoa jurídica, pois o empregado doméstico terá como empregador, pessoa física ou família.
    Essa vedação a pessoa jurídica, se dá devido ao fato de que é vedado, de acordo com a Lei do empregado doméstico, atividade com fins lucrativos, o que geralmente ocorre com as pessoas jurídicas.
  • em que tais requisitos não se exigem.errada


ID
25702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, julgue os itens seguintes, acerca dos direitos dos trabalhadores.

I O trabalhador tem direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego voluntário.
II O salário mínimo, fixado em lei complementar, deve ser capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
III O salário pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
IV O repouso semanal remunerado deve ser concedido, necessariamente, aos domingos.
V As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Cruel.....

    Vejam o que diz a CF

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    Agora a opção II:

    II O salário mínimo, fixado em lei COMPLEMENTAR, deve ser capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

  • da pra acertar, mas essa pegadinha foi boba hein?
  • Isso foi mesmo uma prova da CESPE para Procurador de Estado? Por que eles não fazem assim pra técnico judiciário?!!
  • Isso mesmo caros colegas. Fiquemos atentos às famosas "cascas de banana".

    Correções:

    a) Art 7º II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO;

    b)IV - salário mínimo, FIXADO EM LEI, NACIONALMENTE UNIFICADO, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    c)CORRETO VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    d)XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos;

    e)CORRETO XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Questão com cara de CESPE...rs
    Boa!
  • a resolução da questão fica mais simples se analizada pelo critério da eliminação, presumindo que como concurseiros de plantão, tenhamos decorado o adicional na remuneração das férias anuais dos trabalhadores (alternativa V)!
  • questao com pegadinhas típica da CESPE, principalmente os itens II - fixado EM LEI, nacionalmente unificado
    IV - preferencialmente

  • Cruel...
    Muito cruel essa questão!
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Art. 7o, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem mà melhoria da sua condição social:

    I) ERRADA - II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

    II) ERRADA - IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalemente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

    III) CERTA - VI - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (trata-se de uma das três hipóteses constitucionais de flexibilização dos direitos trabalhistas juntamente com os incisos XIII e XIV)

    IV) ERRADA - XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

    V) CERTA - XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

    BONS ESTUDOS!

  • Pessoal, para não cairmos mais na pegadinha da LEI COMPLEMENTAR envolvendo direitos sociais, gravemos apenas o seguinte:

    O único direito dos trabalhadores expresso na CF que será nos termos de LEI COMPLEMENTAR é a PROTEÇÃO AO EMPREGO, prevista no art. 7°, inciso I:

    "Artigo 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos."
      
    Assim, caso a questão afirme que determinado direito do trabalhador (salário mínimo, por exemplo) seja fixado por lei complementar que não seja o acima mencionado, podemos considerar a alternativa falsa sem medo.

    Bons estudos!
  • Prezados Colegas de estudo,

    apenas agregando conhecimento, o atual governo do PT, o qual controla o órgao político chamado STF (nomeou 9 dos 11 Ministros atuais) e tem maioria no Congresso Nacional, estabeleceu através da Lei 12.382/11 que o salário mínimo pode ser estabelecido e reajustado por Decreto Presidencial.

    Art. 3o  Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. 

    O STF, referendou tal lei e a julgou constitucional o art. 3º acima mencinado, por 8 votos a 2, retirando do Congresso, do meu ponto de vista, a possibilidade de discussão do piso mínimo nacional prevista no art. 7º da Constituição Federal. Segundo a Relatora na Adin, ministra Cármen Lúcia, entendeu que "a lei não dá poderes para o Executivo fixar o salário mínimo de maneira que achar melhor. O governo deve obedecer ao cálculo do índice estabelecido por deputados e senadores".

    Só que a mesma Lei (12.382/11) estabelece que: Art. 2º - 
    § 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.  

    O que eu não sabia era que o IBGE era composto por deputados e senadores... Lamentável.

    Só para constar, o atual salário mínimo, no valor de R$ 678,00, foi instituído pelo DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Bons estudos a todos.
  • Cruel a questão tanto quanto os comentários daqueles que acharam a 'pegadinha boba", acredito que aqui é o local ideal pra se errar e aprender com os erros... Humildade é 1o passo pra vitória!

    Avante!
  • Este artigo, então, tem por finalidade apresentar didaticamente as distinções mais comuns apontadas pelos autores, expostas a seguir:

    (1) o quórum de aprovação;

    (2) a matéria.

    Logo:

    (1) Quórum de Aprovação:essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:

    LEI COMPLEMENTAR: aprovada pormaioria absoluta(artigo69daCF/88).

    LEI ORDINÁRIA: aprovada pormaioria simples(artigo47daCF/88).

    Exemplificando, imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, que possui o total de 81 Senadores. A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos (primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes, o que representa o conceito de maioria absoluta). Por sua vez, a aprovação de uma lei ordinária dependerá da maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão: caso estejam presentes 50 Senadores, por exemplo, a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores. Caso estejam presentes 60 Senadores, a maioria simples será de 31 Senadores. Caso estejam presentes 75 Senadores, a maioria simples será de 38 Senadores, e assim sucessivamente.

    Sendo assim, a maioria simples representa o primeiro número inteiro superior à metade dospresentes, enquanto a maioria absoluta representa o primeiro número inteiro superior à metade dosmembros. É importante ter em mente que, enquanto o número correspondente à maioria absoluta é fixo, a maioria simples representa um número variável, a depender da quantidade de pessoas presentes no dia específico.

    (2) Matéria:trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR: exigida em matériasespecíficasdaConstituição.

    LEI ORDINÁRIA: exigida demodo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

    Exemplificando, nota-se que há artigos daConstituiçãoque expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93,caput(edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF). Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.

  • b)IV - salário mínimo, FIXADO EM LEI (lei ordinária federal)


ID
25711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CLT 442
    II - CLT 448
    III - CLT 468
    IV - CLT 481
    V - CLT 486

    Questão fácil, na letra da lei
  • Art. 486, CLT: No caso de paralisação temporária ou
    definitiva do trabalho, motivada por ato
    de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
    promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua
    defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do Trabalho
    competente notificará a pessoa de direito público
    apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
    para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender
    devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • CLT
    I)Art.442;
    II)Art.448;
    III)Art.468;
    IV)Art.481;
    V)Art.486

    Resposta: letra "E"
  • Acrescentando...
     

         A existência da vedação do artigo 468, da CLT, sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
        Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.

        Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando se vislumbra a prática de qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida como o direito de resistência ou jus resistentiae 

    fonte http://jus.uol.com.br
  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    (mais atenção nas notificações de destatualizado)


ID
25726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Suponha-se que a União contrate, mediante licitação, empresa para fornecimento de mão-de-obra em atividade de conservação e limpeza e que essa empresa, antes do encerramento do prazo do contrato, deixe de pagar a seus empregados. Suponha-se, ainda, que estes permaneçam trabalhando em favor da União. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativas
Comentários
  • Só lembrando que a responsabilidade não é solidária e sim subsidiária, bem como não há vinculo de emprego. "D"
  • Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.


  • Não sei se a raquel tem razão em citar a súmula do TST.

    Penso que não precisa ir à sumula para dizer que o trabalhador não pode postular vínculo de emprego com a união, visto que na CF/88 diz em seu art 37, II:

    "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

    Se o juiz desse um vinculo de emprego, acho que seria inconstitucional.

    Não sei se estou pensando da maneira correta.

    Se puderem me ajudar. Agradeço.
  • A RAQUEL ESTÁ INTEIRAMENTE CORRETA EM CITAR A REFERIDA SÚMULA, HAJA VISTA Q NÃO SÓ O ART. DA CF RESPONDE A QUESTÃO,., TEM-SE Q FALAR, POIS, DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO NESTE CASO.,.
    A DÚVIDA Q TENHO É A SEGUINTE: A SÚMULA 205 DO TST PREVIA Q EXISTIA A NECESSIDADE DE O RESP. SUBS. ESTÁ PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA TER SEUS BENS AFETADOS.,. COMO TAL SÚM FOI EXTINTA NÃO DEVE-SE FAZER A INTERPRETAÇÃO INVERSA??? OU SEJA, NECESSITARIA Q UNIÃO CONSTASSE DO TÍTULO PARA SER AFETADA?? ALGUEM AJUDA;.
  • Como explanam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra, Manual de Direito do Trabalho, pgs. 83-88, não há de se falar em vínculo empregatício com a Administração Pública sem a precedência de concurso público. Conforme já comentado, de acordo com a Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade do Estado, quanto às obrigações trabalhista em um dado contrato, é SUBSIDIÁRIA, ou seja, complementar, e não solidária, significando mútua. Para que se reconheça tal responsabilidade, é necessário que Administração seja parte no processo DESDE O INÍCIO e não somente durante a fase executória. Recomendo a obra citada para fins de consulta e estudos. A linguagem é bastante didática. Há um capítulo explicativo sobre a Súmula nº 331 do TST e suas implicações controversas à Administração Pública.
  • TST Enunciado nº 363 - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • A responsabilidade da AP, como tomadora de serviços, é SUBSIDIÁRIA numa terceirização LÍCITA, porém, sendo ILÍCITA, será convertida em responsabilidade SOLIDÁRIA.

    Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 23/11/2007

    11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público
  • Boa questão essa. Tá corretíssima, belos comentários. Exceto quanto à súmula 363. Nâo tem pertinência com o caso.Totavia, acho esse entendimento do TST um absurdo, um abuso, uma incostitucionalidade tremenda. O tst legislou positivamente, indo contra o artigo 71 da Lei 8666/96, que afasta qualquer responsabilidade do ente público nesses casos (contratação por meio de licitação). Se não tivesse uma lei falando, tudo bem...cabe ao TST uniformizar a jurisprudencia. Agora com a lei em plena vigência, vale dizer, não foi declarada inconstitucional (é constitucional portanto, o art. 71, 8666), não poderia o TST editar uma súmula dessas, falando exatamente o contrário do que dia a lei. Fiquem de olho nesse tema, pois o Supremo ainda não se manifestou acerca desse entendimento do TST nem da constitucionalidade do art. 71 da lei 8666, e pode cair muito nas provas, principalmente discursivas.
  • A observação de nosso colega Márcio Mendes é apropriada, em especial porque a questão foi formulada em uma prova da PGE. Se a questão não tratasse abertamente da posição do TST sobre a matéria, jamais em uma prova da procuradoria se poderia afirmar em responsabilidade, seja de que sorte for, do Estado por terceirização de serviços, considerando que a lei 8.666/93 expressamente afasta esta incidência quanto a créditos trabalhistas, apenas fazendo pequena ressalva quanto aos créditos previdenciários.Apenas complementando, já há questionamentos no STF sobre a disposição contra legem do TST. (ADC 16/DF - alega-se a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93). ADC ainda pendente de julgamento.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Súmula 331/STF - Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundacões públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem tambem do título executivo judicial.

    Assim sendo, em que pese o previsto no art. 71 da Lei 8.666, o TST entende pela subsidiariedade na responsabilidade da administração direta e indireta pelos encargos trabalhistas, dede que preenchidas determinadas condições.

    BONS ESTUDOS!

  • Colegas, cuidado com esta questão, ela está DESATUALIZADA. O TST mudou a Súmula 331.

    Agora, a Administração Pública só será responsável subsidiariamente se agir com CULPA no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. e o mero inadimplemeto das obrigações trabalhistas não ocasionará esta responsabilidade para a Administração Pública.

    Súmula 331, V

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Bons estudos, Jesus ama vcs!

ID
25729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A questão de motivar ou não o Ato ainda não está pacífica, calha imprimir que, o TST entende que deve motivar. Portanto, entendo que a questão pode ser alvo de recurso, se não, vejamos: (TST, 1ª Turma, Proc. RR. 632.808/2000; dec. 04.04.2001). Realmente, a matéria comporta reflexão.
  • No caso da opção "b", o empregado só recebe o salário devido e não todas as verbas recisórias
  • Súmula Nº 390 do TSTEstabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
    autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e
    sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações
    Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
    22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
    fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -
    Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
    ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
    a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
    20.06.2001)
    Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.



  • OJ 247, SDI-1, TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Vale ressaltar, a esse ponto, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo o artigo 11 da Lei 8429/92. E que sua observância se aplica aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
    de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
    custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
    patrimônio ou da receita anual (artigo 1° desse memsmo diploma). O que, portanto, leva a crer que também as sociedades de economia mista e empresas públicas devem motivar a dispensa de seus empregados, sob pena de se admitir dispensas ocorridas por ilegalidades ou imparcialidades do empregador. O que, como já visto, não se admite.
  • "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
    A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública,que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis,que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003,por meio de contrato regido pela CLT. 90 dias depois,com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.
    No recurso,a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no art.41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de proc. administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
    Todavia, em seu voto -seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara-,o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão,observou que,conforme estabelece a Súmula 390 do TST, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções,lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)
  • Essa questão você resolve por eliminação. Todos os outros itens estão flagrantemente errados.
  • NÃO EXISTE FUNDAMENTO para a denuncia do comentário da Raquel Dell antonio, pois o seu comentário esta em harmonia com a literalidade da súmula 390 TST. Acho que essas pessoas que decidem fazer denuncia poderiam estudar um pouco antes de se precipitarem em fazer uma denuncia de um comentário profundamente correto.
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • o erro da "d" está no fato de o contrato não ser nulo?!?!? é isso!?!?!TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acredito que o erro da letra D está nas VERBAS RECISÓRIAS DECORRENTES, uma vez que neste caso são devidos apenas as HORAS TRABALHADAS e o FGTS... :)
  • ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA

    B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoal, mesmo não sabendo nada, é evidente que todas as alternativas - com exceção da letra "a" - estão erradas.
     Tem de ter calma para responder a prova. Não pode perder ponto numa questão dessas.
  • Peço licença para colacionar um comentário que acredito ser pertinente para o deslinde de algumas dúvidas: 
    Assisti essa semana uma aula na LFG de direito processual do trabalho na qual o professor Zechin afirmou que o inciso I da S. 390/TST não mais se aplica devido a sua inconsonância com a EC 19, que alterou as regras sobre estabilidade. Hoje, somente servidores efetivos estão abrangidos pela regra. 
    Com relação a letra A, devo observar que a motivação para a dispensa dos empregrados públicos é, em regra, prescíndivel, pois esses trabalhadores submetem-se ao mesmo regime daqueles de iniciativa privada -CLT-, salvo os que prestam serviço as EPs e SEMs que possuam o mesmo tratamento dado as pessoas jurídicas de direito público, devido prestarem serviço público. 
    SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. NÃO MAIS APLICÁVEL.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso públicoNÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Só para acrescentar, o tema da alternativa A (OJ 247-SDI-1) está em discussão no STF - RE 589.998 (Repercussão Geral). Vale conferir o Informativo-STF n. 576, de fevereiro de 2010:

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”.
    (...)
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. 
    (...)
    Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim BarbosaRE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010.

     
  • Letra (A): De acordo com o posicionamento manifesto nas decisões da Corte Maior, a estabilidade do art.41 da CF só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da prUblIcação da EC/98, que se deu em 05/06/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Por sua vez, os empregados de empresa pública ou S.E.M não possuem direito à estabilidade do artigo constitucional, nem antes nem depois da referida emenda.
  • Acredito que o entendimento em que se baseou a questão mudou. O STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&caixaBusca=N
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 – em regime de repercussão geral – para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Informativo 699 do STF, em 2013. DISPENSA MOTIVADA dos empregados de EP e SEM (não apenas os empregados da ECT), aprovados em concurso público. Princípios da impessoalidade e isonomia.
  •   A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

    Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

    No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

    De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

    O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364

  •  Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.

    "Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."

    Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.

  • Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor. 

  • Questão desatualizada:

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.

    Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.


ID
32881
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as competências e responsabilidades atribuídas pela Lei no 8.630/93 ao órgão gestor de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso (OGMO), este órgão

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

    a) repreensão verbal ou por escrito;

    b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;

    c) cancelamento do registro;

    II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;

    III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

    IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

    V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;

    VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.

    § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .

    § 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
  • Esta questão não deveria estar em Direito do Trabalho?
  • CAPíTULO IVDa Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso; II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; VII - ARRECADAR E REPASSAR, AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS, OS VALORES DEVIDOS PELOS OPERADORES portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
  • A) INCORRETA.
     
    Ao OGMO não compete apenas efetuar a intermediação, mas também efetivar os pagamentos aos trabalhadores portuários, além de outras funções.

    Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;      VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

    B) CORRETA.

    Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

    C) INCORRETA.

    Não haverá distribuição de lucros, já que o OGMO não pode ter fins lucrativos (é reputado de utilidade pública).

    Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.


    D) INCORRETA.

    Art. 19, § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.


    E) INCORRETA.

    Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
  • GABARITO B. Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
  • LEI 12. 815/013 - ART. 33.

  • Lei 12.815 (lei dos portos):


    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

    a) repreensão verbal ou por escrito;

    b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou

    c) cancelamento do registro;

    II - promover:

    a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários;

    b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e

    c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;

    III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

    IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

    V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e

    VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.

    § 1o  O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

    § 3o  O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.  

    § 4o  As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.

    § 5o  A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4o será paritária entre trabalhadores e empresários.


ID
33079
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a relação empregatícia e a figura do empregado surgem como resultado da combinação de elementos fático-jurídicos que são: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) prestação efetuada com não-eventualidade; d) efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade;
II - não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual;
III - não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego;
IV - dentre as condições legais para admissão como mãe social, inclui-se a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Mãe social (Lei n.° 7.644/87):

    Requisitos:
    a) dedicação exclusiva (residir na casa-lar);
    b) mínimo de 25 anos de idade;
    c) 1º grau ou equivalente;
    d) aprovação em treinamento e estágio exigidos pela Lei n.° 7.644;
    e) boa conduta social;
    f) aprovação em teste psicológico específico; e,
    g) boa sanidade física e mental
  • II - art. 3°, §único CLTArt. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • I - certa: descreve os requisitos da relação de emprego;

    II - certa: conforme art. 7º, XXXII, CF;

    III - certa: art. 6º, CLT.

    IV - errada: idade mínima de 25 anos.

  •  I - certa: descreve os requisitos da relação de emprego do art 3°,CLT;
    II - certa: conforme art. 3º,par. único, CLT;
    III - certa: art. 6º, CLT.
    IV - errada: idade mínima de 25 anos.

    Mãe social (Lei n.° 7.644/87):

    Requisitos:
    a) dedicação exclusiva (residir na casa-lar);
    b) mínimo de 25 anos de idade;
    c) 1º grau ou equivalente;
    d) aprovação em treinamento e estágio exigidos pela Lei n.° 7.644;
    e) boa conduta social;
    f) aprovação em teste psicológico específico; e,
    g) boa sanidade física e mental
     

     

  • Discordo do item I: ..."a um tomador qualquer".... DEVE-SE LEMBRAR QUE NÃO EXISTE  O VÍNCULO  TRATANDO-SE DE ENTE PÚBLICO. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE GENERALIZAR...


ID
33082
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;
III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - TST Enunciado nº 117
    Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    II - TST Enunciado nº 129
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    III - TST Enunciado nº 119
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    IV - Súmula nº 386 - TST
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
  • Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
    Correta

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;

    Errado. Não Caracteriza.
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
    Errado. Não têm direito.
    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    Correta

  • Gabarito D


    Comentário a afirmação IV -

    Está correta de acordo com a súmula 386 do TST

    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas; CERTO

    SUM-117 BAMCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário; ERRADO

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários; ERRADO

    SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTO

    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    GABARITO: D


ID
33097
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I - na hipótese de o trabalhador portuário avulso ser contratado por prazo indeterminado, por operador portuário, seu registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra será cancelado;
II - os trabalhadores avulsos poderão se reunir em cooperativa, para atuar como operador portuário, hipótese em que serão excluídos da escala rodiziária dos avulsos e terão cancelados os seus registros;
III - compete tanto ao operador portuário quanto ao Órgão Gestor de Mão de Obra a fiscalização da presença dos trabalhadores portuários avulsos efetivamente escalados, nos locais de trabalho. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - na hipótese de o trabalhador portuário avulso ser contratado por prazo indeterminado, por operador portuário, seu registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra será cancelado; FALSA, Art. 3o Lei 9.719/98: “O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;”II - os trabalhadores avulsos poderão se reunir em cooperativa, para atuar como operador portuário, hipótese em que serão excluídos da escala rodiziária dos avulsos e terão cancelados os seus registros; FALSA, Art. 3o Lei 9.719/98: “O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei no 8.630, de 1993.”III - compete tanto ao operador portuário quanto ao Órgão Gestor de Mão de Obra a fiscalização da presença dos trabalhadores portuários avulsos efetivamente escalados, nos locais de trabalho. CORRETA, nos termos do Art. 6o da Lei 9.719/98: “Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.”
  • GABARITO A. Art. 6º, Lei 9.719/98: “Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.”
  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS A LEI 9.719/98 ESTÁ EM VIGOR, JÁ QUE A LEI 12.815/13 REVOGOU SÓ ARTIGO 11 DA LEI 9.719/98.

    ATENÇÃO QC!!!


ID
33100
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.630/93:

    a) correta:

    Art. 1º, § 1°, II:

    Para os efeitos desta lei, consideram-se:
    II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;

    b) incorreta:

    Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
    a) repreensão verbal ou por escrito;
    b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
    c) cancelamento do registro;

    c) correta:

    Art. 29. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

    d) correta:

    Art. 8°, § 1°: É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
    (...)
    II - de embarcações empregadas:
    (...)
    d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;


  • GABARITO B. Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
    a) repreensão verbal ou por escrito;
    b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
    c) cancelamento do registro;

ID
33103
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho portuário, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) o serviço de estiva é que se encarrega pela peação (amarração) e despeação, e não a capatazia.

    b) "O vigia portuário é o profissional, registrado ou cadastrado no OGMO e apto ao desempenho das atividades descritas na Lei 8.630/93. As requisições dos vigias Portuários deverão ser feitas pelos operadores portuários ou tomadores de serviços ao OGMO."

    c) art. 2°, 1, C.137/OIT: Incumbe á política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.

    art. 3°, 2, C. 173/OIT: 2. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos.

    d) Lei 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos) trouxe a possibilidade dos trabalhadores portuários serem contratados com vínculo empregatício, desde que por prazo indeterminado. Art. 26 da referida lei:

    Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

    Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
  • Além dos trabalhadores portuários, outros tipos de trabalhadores, avulsos ou não, atuam nos portos. A eles não se aplica a nova lei dos portos, sendo consideradostrabalhadores urbanos comuns, entre eles:Amarrador: trabalhador, avulso ou não, responsável pela amarração doscabos da embarcação ao cais. Há portos em que empresas especializadasrealizam esse serviço, em outros são cooperativas de trabalho.Obs:Peação - Fixação da carga nos porões ou conveses da embarcação, visandoevitar sua avaria pelo balanço do mar.
  • Erro da letra B

    Quem "organiza" A GUARDA PORTUÁRIA é a administração portuária, mas quem a "regulamenta" é o Poder Concedente, que, no caso, é a União. Art  17, XV da Lei 12.815/13.

    Fiquem com Deus!!!


ID
33370
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - O Direito do Trabalho estende sua esfera normativa ao empregado a domicílio, não fazendo distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.
II - O fato de o empregador ter permitido que o empregado execute as atividades em seu domicílio significa que renunciou ao poder diretivo.
III - A situação jurídica da mãe-social está disciplinada por lei que estabelece os direitos trabalhistas a que faz jus, dentre eles, anotação na CTPS, repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, férias anuais de 30 dias, 13º salário e FGTS.
IV - São assegurados aos aeronautas férias anuais em dois períodos de 20 dias.

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA
    O art. 6º da CLT dispõe:
    "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".

    II- ERRADA
    Para tal podemos usar a fundamentação dada ao item I.

    III- CORRETA
    Lei 7.644/87
    Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
    VII - gratificação de Natal (13º salário);
    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

    IV- ERRADA
    Profissão de Aeronauta - L-7.183/1984
    Art. 47 - As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.

  •  II- ERRADA. art 6° da CLT

    IV- ERRADA
    Profissão de Aeronauta - L-7.183/1984
    Art. 47 - As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito B

    Comentário a afirmação I

    Art 6 da CLT - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

  • Isaias TRT

  • ATENÇÃO ao item I, pois não corresponde à literalidade da NOVA REDAÇÃO do Art. 6o da CLT:

    Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

  • A Lei do Aeronauta em vigor é a 13.475/17. Atenção!!!

  • Lei 13.475/17

    Férias do aeronauta

    Muita atenção para as peculiaridades, em especial:

    • fracionamento somente por acordo coletivo
    • impossibilidade de conversão em abono pecuniário (salvo no caso de rescisão do contrato)

    Art. 67. As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 1º Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.

    § 2º A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Art. 68. A empresa manterá quadro atualizado de concessão de férias, devendo existir rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

    Art. 69. Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.

    Art. 70. Ressalvadas condições mais favoráveis, a remuneração das férias e o décimo terceiro salário do aeronauta serão calculados pela média das parcelas fixas e variáveis da remuneração no período aquisitivo.

    Art. 71. O pagamento da remuneração das férias será realizado até 2 (dois) dias antes de seu início.

  • ATUALIZADA.

    I - O Direito do Trabalho estende sua esfera normativa ao empregado a domicílio, não fazendo distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

    CORRETO.

    CLT Art. 6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                       

    Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 

    II - O fato de o empregador ter permitido que o empregado execute as atividades em seu domicílio significa que renunciou ao poder diretivo

    FALSO. CLT 6º - "e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego."

    III - A situação jurídica da mãe-social está disciplinada por lei que estabelece os direitos trabalhistas a que faz jus, dentre eles, anotação na CTPS, repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, férias anuais de 30 dias, 13º salário e FGTS.

    CORRETO.

    LEI 7644/87

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

    IV - São assegurados aos aeronautas férias anuais em dois períodos de 20 dias.

    FALSO.

    LEI 13475/17

    Art. 67. As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 1º Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.

    § 2º A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


ID
33373
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - As cooperativas não se igualam às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária.
II - O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa constituída pelo ex-empregado da tomadora como condição para permanecer laborando e a sua "ex- empregadora", para o Direito do Trabalho é anulável, mesmo que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
III - A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições.
IV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço.

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDI MTO BEM A QUESTÃO...ALGUÉM PODERIA EXPLICAR??? ONDE ENCONTRO ESSAS INFORMAÇÕES????
  • INCORRETAI - As cooperativas não se igualam às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária.Lei 5764/71 - Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.INCORRETAII - O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa constituída pelo ex-empregado da tomadora como condição para permanecer laborando e a sua "ex- empregadora", para o Direito do Trabalho é anulável, mesmo que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.O contrato de prestação de serviços neste caso é nulo, pois constitui fraude.CORRETAIII - A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições.Lei 6019/74 - Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.CORRETAIV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço. Lei 6019/74 - Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
  • Qual a diferença entre ato nulo e ato anulável?Resposta: É uma diferença de gravidade na falta ou no vício de algum elemento, a critério da lei. A nulidade absoluta constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, por qualquer pessoa, pelo representante do MP e pelo juiz, de ofício. Não admite convalidação nem ratificação. É decretada no interesse geral e é imprescritível. A nulidade relativa, que torna o ato anulável, só pode ser argüida pelos interessados, dentro dos prazos previstos. É decretada no interesse privado do prejudicado. Admite convalidação e ratificação.Diferença esta, que fez com que o item II ficasse errado.
  • II)         CLT, art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  • GABARITO D.  Art. 4º, LEI 6.019/74- Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.  Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação
  • O embasamento legal para se verificar o porquê da alternativa I está incorreta, encontra-se no art.91 da Lei 5.764/71, in verbis:

    "Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária".

  • Questão DESATUALIZADA. Atualmente, o art. 4º da Lei 6.019/74, diz o seguinte: "Art. 4o   Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente." Ou seja, não precisa, necessariamente ser urbana. Inclusive existe hipótese de contratação temporária de rurícolas, qual seja, o contrato de safra.

  • Questão DESATUALIZADA:

    :

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (redação original)

    Art. 4   Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.              


ID
33376
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são fatores que indicam a existência de fraude trabalhista, ou seja, de mera intermediação de mão- de-obra:

I - determinação pela tomadora do modo, tempo e forma que o trabalho deve ser realizado;
II - indicação pela tomadora da quantidade de trabalhadores e quais funções deverão ser preenchidas pela empresa prestadora;
III - saber-fazer específico ("Know-how") da empresa prestadora de serviços, com utilização de meios materiais próprios para a execução do contrato;
IV - repasse da atividade central da empresa tomadora à prestadora de serviços.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Identifica-se a terceirização ilícita através das cooperativas de trabalho m duas hipóteses:a) Cooperativas que servem apenas para promover a triangulação da relação contratual (comumente chamadas de fraudocooperativas), agindo como mera locadora da força de trabalho. Neste caso, a prestação do trabalho se dá de forma pessoal, continua e subordinada à empresa tomadora de serviço, o que resulta na nulidade da intermediação e no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante.b) Cooperativas de fachada (comumente chamadas de "gatocooperativas") onde não há gestão democrática e sim uma relação interna de subordinação e hierarquia. Neste caso, reconhece-se o vínculo de emprego do tomador com a cooperativa, sendo que a tomadora será responsável subsidiariamente pelas prestações de natureza trabalhista e social, de acordo com o inc. IV do Enunciado nº 331 do TST.Completando a implicação da terceirização nos contratos trabalhista, deve-se observar aqueles inerentes ao serviço público, que se dão na forma de convênios e contratações - o que ocorre em vários setores da Administração Pública. Uma questão polêmica nestes tipos de contrato, é quanto à aplicabilidade da responsabilidade subsidiária patrimonial do tomador de serviços, já que, no caso, figura-se a Adm. Pública.
  • Alguém pode me ajudar com essa questão? Não entendi porque  o item II está correto. Para mim somente o itens I e IV estariam corretos, mas dependendo do caso, poderia se cogitar que o item III também estivesse certo. Mas, o II....
  • Daphne, também estou com a mesma dúvida! No meu raciocínio, a indicação pela tomadora da quantidade de trabalhadores e quais funções deverão ser preenchidas pela empresa prestadora não implica em terceirização ilegal, porque, embora o serviço deva ser prestado de forma impessoal, a tomadora não pode firmar contrato de forma aleatória, sem dar as mínimas diretrizes à empresa prestadora de serviços quanto ao número de funcionários e que serviços devem ser prestados. Para mim, isso não implica necessariamente em pessoalidade.
    Eu, como Agencia Bancária, por exemplo, ao contratar serviço de vigilância, preciso especificar à empresa prestadora de serviços quantos trabalhadores quero e que funções eles devem desempenhar, afinal de contas, a empresa tomadora também responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, no caso de inadimplemento da prestadora de serviços. Deve haver um mínimo de coordenação em relação a esses aspectos básicos sem recair no campo da pessoalidade.
    Também fiquei na dúvida! Alguém poderia fazer o favor de explicar-nos? :)
  • Estou com a mesma duvida que os colegas acima.
  • II - indicação pela tomadora da quantidade de trabalhadores e quais funções deverão ser preenchidas pela empresa prestadora;

    A tomadora de serviços não pode indicar qualquer função a ser preenchida. As funções são restritas as hipóteses previstas na sumula 331 do tst, quais sejam:
    *Trabalho temporario
    *serviço de vigilância e de conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     
  • Atividade central da empresa não estaria relacionada a atividade fim? Achei que por esse motivo a alternativa IV também poderia ser considerada fraude.
  • Estou com a mesma dúvida dos colegas acima! E marcaria que as alternativas I e IV são as corretas, mas... NÃO SEI! Será que não entendi direito o que estudei ou será que estudei errado?
  • Alguém saberia dizer por que o item II está correto?

  • Lei 6.019_74, com alteração inserida pela Lei 13.429_17

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.  

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

    ....

    Art. 9º, § 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.  

  • Sinceramente.... marquei I, II e IV por eliminação, porque, na ocasião, não encontrei nada na II que pudesse ensejar intermediação. Mas, enfim.... questão desatualizada, a súmula 331 do TST se encontra com outra redação atualmente.

  • II- Na terceirização contrata-se o serviço, não o trabalhador, por isso a tomadora não pode determinar o número de trabalhadores e a função de cada um.

    IV-DESATUALIZADA. Atualmente é permitido o repasse da atividade central,


ID
33379
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas seguintes sobre o trabalho portuário avulso:

I - em havendo vagas disponíveis, a passagem do trabalhador portuário avulso cadastrado para o registro no órgão gestor de mão-de-obra deve ser regulamentada por contrato, acordo ou convenção coletiva, que estipulará a forma de seleção, sendo requisito obrigatório a antiguidade no cadastro, por força de lei;
II - o pagamento dos salários deve ser feito pelo órgão gestor de mão-de-obra diretamente aos trabalhadores, salvo os valores relativos a férias e 13º salário, cujos valores percentuais devem ser repassados aos respectivos sindicatos, a quem compete o gerenciamento do respectivo fundo e o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos quando do gozo de férias (remuneração das férias) e até o vigésimo dia do mês de novembro (13º salário);
III - É assegurado ao trabalhador portuário avulso registrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro de cadastrados;
IV - o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, ainda que a jornada de trabalho seja de seis horas, salvo situações excepcionais.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 4o É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

    Art. 8o Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • O ITEM II está ERRADO, pois cabe ao OGMO o pagamento dos valores referentes ao 13° salário e férias, nos termos do art 2° da Lei 9.719/1998:"art. 2°, inciso II – cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso."
  • II - lei 9719/80 Art. 2o Para os fins previstos no art. 1o desta Lei:II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.§ 1o O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço.§ 2o Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra DEPOSITARÁ AS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.§ 3o Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
  • Vale mencionar que a Lei 11815/ 2013 apenas alterou a Lei 9719/1998, pois revogou o art. 11 e acrescentou o art. 10-A, in verbis:

    Art. 10-A.  É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 424852 e 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e que não possuam meios para prover a sua subsistência. 

    Parágrafo único.  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

    Assim sendo, os artigos mencionados da lei 9719/1998 pelos colegas continuam em plena vigência.

  • Para mim, as duas falsas são a II e a III:

    I - (...)
    II - o pagamento dos salários deve ser feito pelo órgão gestor de mão-de-obra diretamente aos trabalhadores, salvo os valores relativos a férias e 13º salário, cujos valores percentuais devem ser repassados aos respectivos sindicatos, a quem compete o gerenciamento do respectivo fundo e o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos quando do gozo de férias (remuneração das férias) e até o vigésimo dia do mês de novembro (13º salário);
    III - É assegurado ao trabalhador portuário avulso registrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro de cadastrados; (é o contrário!!)
    IV - (...)


    Logo restam como corretas a I e a IV:

    I - em havendo vagas disponíveis, a passagem do trabalhador portuário avulso cadastrado para o registro no órgão gestor de mão-de-obra deve ser regulamentada por contrato, acordo ou convenção coletiva, que estipulará a forma de seleção, sendo requisito obrigatório a antiguidade no cadastro, por força de lei;
    II - (...)
    III - (...)
    IV - o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, ainda que a jornada de trabalho seja de seis horas, salvo situações excepcionais. 


    Quanto ao inciso IV, não achei "seis horas" em nenhuma das leis. 
    Procurei o iniciso I até na convenção 137 da OIT e no Dec 1596, mas não achei.  Alguém sabe a fonte? Qual a norma que estabeleceu antinguidade no cadastro?
  • III- ... complementando a equipe de trabalho do quadro  DOS REGISTRADOS.

  • Itens I e IV corretos.

    Item IV - Art. 8o  Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Item I - § 2o  O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro. 

    Itens II e III errados conforme os comentários do Virgilio Barroso.

  • III - É assegurado ao trabalhador portuário avulso registrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro de cadastrados; ERRADO. Lei nº 9.719/98: “Art. 4º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.”

    IV - o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, ainda que a jornada de trabalho seja de seis horas, salvo situações excepcionais. CERTO. Lei nº 9.719/98: “Art. 8º - Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Resposta: letra B

    Apenas compilando os comentários dos colegas:

    I - em havendo vagas disponíveis, a passagem do trabalhador portuário avulso cadastrado para o registro no órgão gestor de mão-de-obra deve ser regulamentada por contrato, acordo ou convenção coletiva, que estipulará a forma de seleção, sendo requisito obrigatório a antiguidade no cadastro, por força de lei; CERTO. Lei nº 12.815/13: “Art. 41 (...) § 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro. (...) Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    II - o pagamento dos salários deve ser feito pelo órgão gestor de mão-de-obra diretamente aos trabalhadores, salvo os valores relativos a férias e 13º salário, cujos valores percentuais devem ser repassados aos respectivos sindicatos, a quem compete o gerenciamento do respectivo fundo e o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos quando do gozo de férias (remuneração das férias) e até o vigésimo dia do mês de novembro (13º salário); ERRADO. Lei nº 9.719/98: “Art. 2º (...) § 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.(...) § 6º A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.”


ID
33388
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O fenômeno da relação de emprego somente se completa do ponto de vista de seus plenos efeitos jurídicos, se reunidos, na mesma relação os elementos fáticos e jurídicos. Assim considerando, podemos afirmar que:

I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal.
II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador.
III - segundo Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre o bicheiro e o apontador do 'jogo do bicho' é nulo, porque o objeto é ilícito, por traduzir contravenção penal.
IV - o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é nula, razão pela qual, o trabalhador só terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • IV) Errada. A contratação de servidor público sem concurso público é ato ilícito e portanto, nulo. Mas a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é válida e amparada por lei.
  • Na minha opinião, data vênia, o item I está errado e não o IV em face dos seguintes fundamentos:

    TST Enunciado nº 363 Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos.
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976

    Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.
    Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.



  • Item I: correto, pois a lei determina que precisa de autorização dos responsáveis o MENOR de 21.Item II: correto. não achei a súmula ou oj correspondente, fiquei na dúvida quanto à expressão "produz todos os efeitos trabalhistas", mas o item está claramente correto.Item III: correto, oj 199-IItem IV: ERRADO. foi aposta uma exceção no item que torna o concurso público desnecessário e válida a contratação naquela condição, como já observado pelos colegas abaixo.
  • II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador.CORRETA! Neste caso o trabalho é proibido, ou seja, é lícito. Mas apenas a lei, para proteger o próprio trabalhador, proíbe o trabalho. Nesse caso, o contrato deverá ser extinto, com efeitos ex nunc, fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não tem como voltar ao status quo ante, não podendo também gerar enriquecimento ilícito
  • lei 6354/76
    Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.

    OJ 199 DO TST . JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS.82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL (inserida em 08.11.2000)
  • I - Art 5º da Lei 6354/76 - Menor de 21, isto é, que tem 20 anos, precisa de consentimento.CERTA
    "Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal."

    III - OJ 199 SDI1 - Objeto Ilícito. CERTA
    "OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. "

    IV - Sum 363 TST - CERTA
    "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

    Agora, por que a II está errada?
  • I - A não ser que tenha uma armadilha na I... na realidade, o consentimento expresso é necessário até os 20 anos, 11 meses e 31 dias. E não entre 16 e 20 anos.

    Daí a II estaria certa e teríamos as três corretas como II, III e IV.
  • Enunciado:
    I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal.

    Comentário do colega:

    I - Art 5º da Lei 6354/76 - Menor de 21, isto é, que tem 20 anos, precisa de consentimento.CERTA
    "Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal."

    Minha OBS: 

    Enunciado: ... proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos
    Lei 6354/76, art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato

    Conclusão: a I está errada, porque a contratação de adolescente de 16 anos é permitida, mas ao menor de 16, não!
  • A Lei 6354/76 foi totalmente revogada pela Lei 12395 em março de 2011. 
  • LEI Nº 8.745/93

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.


  • Questão muito mal formulada. Claro que a IV está errada, mas a I parece também estar, pois na primeira sentença dá a entender que o contrato aos 16 anos é proíbo e não ao menor de 16 anos. Então seriam apenas 02 corretas: II e III.

  • Atualizando: lei 9.615/98

    Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. VIDE ART. 29, LEI 9.615/98.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • IV - o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é nula, razão pela qual, o trabalhador só terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTSCERTO. A assertiva fez uma junção do art. 37, IX, CF com a Súmula nº 363 do TST, e está correta. CF: “Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Súmula nº 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” 

  • I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal. ERRADO. O erro da assertiva está em dizer que a contratação do adolescente com 16 anos completos é proibida, mas na realidade sempre foi permitida, inclusive antes das sucessivas alterações legislativas na Lei nº 9.615/98: “Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.”

    II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador. CERTO. Aplica-se a teoria trabalhista das nulidades à hipótese de trabalho proibido.

    III - segundo Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre o bicheiro e o apontador do 'jogo do bicho' é nulo, porque o objeto é ilícito, por traduzir contravenção penal. CERTO. OJ nº 191 da SDI-1 do TST:JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.”


ID
33412
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

O contrato de trabalho do jogador de futebol é de prazo determinado, com vigência nunca inferior a ______ meses e nem superior a ______ anos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.
    Art . 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

    I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

    II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;

    Bons estudos
  • Lei Pelé 9.615/98
    Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
  • Uma peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é o prazo de duração do instrumento. O prazo de vigência o contrato de trabalho do atleta profissional de trabalho deve ser determinado, vez que assim dispõe o artigo 30, da Lei 9.615/98. Esse prazo será de no máximo cinco anos e de no mínimo três meses.

  • Aproveitando o tema:

    Mora salarial para o atleta profissional (art. 31 da lei )

    Período igual ou superior a 3 meses = contrato de trabalho rescindido


ID
33991
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao fenômeno da terceirização no Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331 TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • A letra D pra mim está errada, pois quem é cooperado não pode ter trabalho subordinado, a coexistencia da cooperativa te caráter de ajuda e lucros para os cooperados. Ela pode contratar profissionais, porém nenhum pode ser cooperado e empregado ao mesmo tempo. Se alguem tiver explicação para justificar como correta essa letra me manda um recado.No caso específico das cooperativas cujo objeto é prestar serviços através da mão-de-obra própria ao tomador da prestação (cooperativas de trabalho), sua função é justamente promover a aproximação entre este e o associado (prestador dos serviços contratados), - melhores vantagens pessoais ao cooperado, inexistência de subordinação e de intermediação da mão-de-obra.
  • Complementando a resposta do Raymundo, o inicio da alternativa 'b' está correto, ela peca quando diz "mesmo que existente a pessoalidade e a subordinação direta", visto que a subordinação direta será entre a empresa prestadora de serviço e o trabalhador, e nao entre este e a empresa tomadora.
  • Wanderson, aqui no QC não devemos levar em consideração a alternativa "não respondida", pois ela serve apenas aos candidatos, no concurso, que não souberem responder a questão, a fim de não perderem pontos caso errem. Em concurso do MPT, questões erradas geram desconto na nota!

ID
33994
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A subordinação existente é jurídica, e não econômica ou técnica. Tal subordinação jurídica, advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador, sendo decorrente do contrato de trabalho firmado entre eles.
  • No que concerne a alternativa "D", veja-se a respeito a OJ-SDI1-199 do TST:"JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL".Assim, segundo o entendimento do TST é IMPOSSÍVEL o reconhecimento de vínculo empregatício no que concerne ao jogo do bicho, tendo em vista ser atividade ilícita.
  • Com relação à resposta "c", complementando a análise da resposta verifica-se que até mesmo numa situação de conflito quanto à resolução do CT é invocado o princípio da proteção, assim como da continuidade da relação de emprego, com presunção favorável ao empregado:De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • gabarito C. Súmula nº 212 do TST, ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.
  •  Em outras palavras, a alternativa "c" afirma que:

     O contrato de trabalho, em regra, será por prazo indeterminado, cabendo a quem alega em contrario, provar que o contrato foi celebrado a prazo determinado.

     o contrato a prazo indeterminado é condição favoravel ao empregado, cabendo a quem alega em contrário (empregador) provar que o contrato foi celebrado a prazo determinado.

  • Gabarito C ..

    .. É bom para relembrarmos o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego


ID
33997
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Falta a Administração se enquadrar no conceito do "Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."
  • Comumente, A justiça do trabalho só se presta a resolver conflitos tipicamente celetistas
  • Em recente decisão, o STF entendeu que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho. Informativo STF Brasília, 30 de março a 10 de abril de 2009 - Nº 541. PLENÁRIO Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
  • Acho que o erro está em dizer que "todos os conflitos", até porque mesmo que seja válido o que está postado aí baixo sobre o recente entendimento, vale observar que a questão é de 2006.

  • Letra C

    As alternativas "a" e "b" estão na Súmula 331 do TST (itens II e IV, respectivamente).

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta oufundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Já em relação à alternativa "d", a contratação de servidor sem concurso público pode gerar as sanções mencionadas (ressarcimento do dano e perda da função pública), conforme disposição do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), independente de enquadrar a infração no art. 11, V, ou art. 10, VIII.

  • Apenas uma ressalva quanto à responsabilização da Administração Pública nas terceirizações que antes se operava pelo inadimplemento e atualmente exige-se a comprovação da culpa do ente público, conforme a redação alterada da S. 331, in verbis:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Ainda referente à alternativa C.
    Conforme a CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

    Ocorre que o STF, em 27/01/2005, concedeu liminar na ADI 3395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:
    "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relalão de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo"

    Ou seja, segundo o STF, nem todo conflito decorrente da relação mantida entre servidor público e Administração devem ser processados e julgados na Justiça do Trabalho. Compete a Justiça do Trabalho somente aqueles cuja relação não seja de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  • Ebaaa, ninguém em 2021


ID
34006
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à indisponibilidade e flexibilização das normas trabalhistas:

I - a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social é exemplo de norma de natureza dispositiva;
II - a primazia dos preceitos de ordem pública na formação do conteúdo do contrato de trabalho está expressamente enunciada na lei;
III - a flexibilização é uma fenda no princípio da inderrogabilidade das normas de proteção ao trabalho, admitida nos limites do sistema jurídico nacional traçado na Constituição Federal;
IV - a transação e a renúncia são institutos incompatíveis com o Direito do Trabalho, sendo vedadas pelo sistema juslaboral.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - É claro que é obrigatório o registro do empregado na CPTS e não uma faculdade do empregador, razão pela qual não é uma norma dispositiva e sim imperativa.


    IV - Excepcionalmente, é admitida a transação desse direito com o empregador, por meio de negociação coletiva, sendo imprescindível a existência de vantagens e
    desvantagens recíprocas.
    A transação meramente bilateral, entre empregado e empregador, que provoque prejuízos ao trabalhador, via de regra, é inválida. Todavia, caso haja prova clara de que a mudança atende interesse extracontratual do empregado que pretende, por exemplo, freqüentar um curso profissionalizante paralelamente, poderia ocorrer a
    validação da modificação contratual.
    Nessa linha, podemos afirmar que as normas estatais relativas aos intervalos de trabalho são normas imperativas, de maneira que a renúncia, por parte do
    trabalhador, de qualquer direito envolvendo tais intervalos, é absolutamente inválida. Na medida em que os intervalos previstos na legislação são curtos, qualquer redução afrontaria a tutela das normas imperativas de segurança e saúde laborais. A transação bilateral torna-se válida apenas quando não for lesiva.
  • III - a flexibilização é uma fenda no princípio da inderrogabilidade das normas de proteção ao trabalho, admitida nos limites do sistema jurídico nacional traçado na Constituição Federal;
    A flexibilização exprime o processo de ajustamento das instituições jurídicas às novas realidades da sociedade capitalista. Vincula-se às questões do desemprego, novos processos de administração da produção, dentre outros. Por meio dela, a empresa ajusta sua produção, mão-de-obra e condições de trabalho às flutuações do sistema econômico.
    A flexibilização pode ser encarada como uma fenda no princípio da inderrogabilidade das normas de proteção ao trabalho, princípio este que vem colocado de forma expressa na CLT (art.468), mas tal exceção confirma outro princípio basilar do Direito do Trabalho, o princípio da proteção ao hipossuficiente, de modo a proteger os operários como um todo.
    IV - a transação e a renúncia são institutos incompatíveis com o Direito do Trabalho, sendo vedadas pelo sistema juslaboral.
    A renúncia está sujeita, no Direito do Trabalho, a restrições incabíveis em outros ramos do Direito. Deve ser admitida apenas excepcionalmente, em face das condições do empregado, no caso concreto.
    A transação tem como pressuposto as concessões mútuas. No Direito do Trabalho, o rigor com a transação há que ser maior que no Direito Civil, em face do comando do art. 9º da CLT: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  • Em relação à indisponibilidade e flexibilização das normas trabalhistas:

    I - a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social é exemplo de norma de natureza dispositiva;
    Norma dispositiva, também chamada de Facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas, ou atuar em caso duvidoso, ou omisso. A natureza da norma em questão seria então imperativa, com imposição de comportamentos determinados, conduta certa dos destinatários,

    II - a primazia dos preceitos de ordem pública na formação do conteúdo do contrato de trabalho está expressamente enunciada na lei;
    Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade."
  • Por ventura, norma DISPOSITIVA é o que acontece com relação ao vínculo do Empregado Doméstico, que faculta ao EMPREGADOR fazer ou não sua incrição no FUNDO DE GARANTIA ?Errei,pois, só soube o que era norma dispositiva depois que fiz a leitura dos comentários do amigos abaixo.O Site é muito bom por várias razões e uma delas é a de ter a certeza, que sempre, alguém de boa índole estará por perto para ajudar.Sucesso a todos! Asta la vista baby...
  • Sobre a asserção II - A primazia dos preceitos de ordem pública (...) está expressamente prevista em lei.

    Pergunta-se: em qual lei ?

    R. Na parte introdutória da CLT, em seu artigo 8º: (...) mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Conceito de Ordem Pública (DTO LABORAL): o artigo 8º da CLT indica que o Direito do Trabalho contém normas de ordem pública, ou seja, é de interesse fundamentalmente público que o próprio trabalhador não possa abrir mão de direitos alimentares em qualquer  tipo de negociação fora do âmbito de proteção da CLT.
  • onze anos depois, aqui estou eu "Asta la vista baby...", isso não é mais usado

  • Vamos observar os motivos dos erros dos enunciados I e IV?


    Quando o enunciado I diz que "a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social é exemplo de norma de natureza dispositiva", este erra ao trazer a norma como natureza dispositiva. Uma norma de natureza dispositiva dá a faculdade para as partes de exercê-la, ou não. O empregador tem a faculdade de anotar a CTPS de quem ele contrata como empregado? Não. A anotação da CTPS é uma norma de direito cogente, ou seja, público e obrigatório.


    Algo semelhante ocorre com a proposição IV. Ela enuncia que "a transação e a renúncia são institutos incompatíveis com o Direito do Trabalho, sendo vedadas pelo sistema juslaboral", contudo se engana ao dizer que são vedadas pelo sistema juslaboral. Há diversas possibilidades de renúncia e transação que podem exemplificar isso, por exemplo: renúncia à estabilidade do dirigente sindical quando ele pede remoção ou transferência; transação das verbas trabalhistas duvidosas em audiência, e assim vai.


ID
34012
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às formas atípicas de trabalho:

I - o trabalho temporário tem como objetivo dotar as empresas de mecanismos de contratação de trabalhadores em situações transitórias, sem que com isso sejam obrigadas a aumentar o quadro permanente;
II - o contrato de trabalho temporário, seguindo a regra geral dos contratos de trabalho, pode ser escrito ou verbal, expresso ou tácito;
III - serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;
IV - o teletrabalho poderá ser prestado de forma autônoma ou subordinada, devendo-se visualizar em concreto como é exercido, adotando-se o princípio da primazia da realidade.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • IV - Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como
    o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de
    empregador que o remunere.
    É cada vez mais freqüente a celebração de contratos de trabalho “home office”, tanto
    para executivos, como para empregados comuns. Um exemplo típico é o da costureira,
    que realiza seu ofício em sua própria casa. Mas, atualmente, não raro se têm notícias
    acerca de outros profissionais especializados que realizam o labor em casa, tais como
    jornalistas, escritores, comunicando-se com empregadores através da internet, vídeo-
    conferência, etc., o que é conhecido como teletrabalho.
    Assim, o fato da execução dos serviços se dar na residência dos trabalhadores não os
    qualificam como autônomos, pois são verdadeiros empregados, haja vista a reunião de
    todos os elementos fático-jurídicos que os qualificam como tais: subordinação,
    continuidade, fixação de qualidade e quantidade, entrega do produto acabado em tempo
    predeterminado, cumprimento de ordens, possibilidade de punições etc. A pessoalidade
    é indispensável, mas o fato de haver colaboração minoritária de familiares ou terceiros
    não a desfigura, tendo em vista as peculiaridades do caso.
  • lei 6019/74

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

  • Lei 6.019/74. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  •  essa questão acertei por exclusão, pois o item 2 esta errado segundo o art. Art. 9º da lei 6019/74 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

     mas gostaria de pedir para quem souber o fundamento do item 4 que, por gentileza, colocasse nos meus recados.

     

    obrigada

  • Assertiva I: correta: esse tipo de prestação de serviços (trabalho temporário) somente é lícito para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, objetivando, em caso de acúmulo de serviço, férias de empregados, licenças, etc, a empresa tomadora de serviços em vez de admitir empregados, poderá utilizar o serviço de empregados temporários.

    Assertiva II: incorreta: o trabalho temporário é obrigatoriamente escrito com o trabalhador, constando expressamente os direitos conferidos a ele, decorrentes da sua situação de temporário.

    Assertiva III: correta: é a definição legal que consta na lei 9.608/1998.

    Assertiva IV: correta: No Direito do Trabalho brasileiro não há legislação especial para o teletrabalhador, tampouco para o empregado a domicílio, logo, configurado do liame empregatício, deverão ser aplicadas as normas trabalhistas gerais da CLT, ou seja, é um tipo de trabalho à domicílio, o qual pode ser subordinado ou autônomo.

     

ID
34036
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da atividade portuária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ATIVIDADES DO TRABALHO PORTUÁRIO

    •Capatazia:atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

    •Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

    •Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

    •Conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

    •Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

    •Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços.
  • O erro da questão está em conceituar a estiva como capatazia.
  • Apenas complementado a resposta da colega Germana..
    Fundamentação legal: ART. 57, parágrafo 3o da Lei 8.630/93
    (desculpem mas não consegui descobrir o símbolo do "parágrafo" no google Chrome)
  • A nova Lei dos Portos, Lei 12813/2013 repete algumas definições da lei anterior, transcrevo abaixo o teor do art.40:

     O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

    § 1o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; 

    II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; 

    III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; 

    IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; 

    V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e 

    VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos. 

    § 2o  A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.  

    § 3o  O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.  

    § 4o  As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.


ID
34591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao trabalho temporário, analise:

I. Empresas do mesmo grupo econômico não podem manter empresa de trabalho temporário para atender às demandas de suas co-irmãs.
II. O prazo máximo de duração do contrato celebrado entre a tomadora e fornecedora de mão-de-obra, em relação a um mesmo empregado é, em regra, de noventa dias.
III. É permitida a contratação de estrangeiro sob a modalidade de contrato de trabalho temporário quando portador de visto provisório no País.
IV. Em regra, ao trabalhador temporário é assegurado, dentre outros direitos, adicional noturno, aviso prévio e o salário-maternidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta.

    II- ERRADA. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo
    autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
    Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo
    Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
    Tais instruções não foram baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
    Mas, a Secretaria de Relações de Trabalho do MTE, expediu Instrução Normativa (02/2001), determinando que:
    Art. 4o O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo
    empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em
    casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.
    § 1o A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a
    empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE
    a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:
    I - prestação de serviço destinado a atender necessidade
    transitória de substituição pessoal regular e permanente que
    exceder de três meses; ou II - manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.
    § 2o O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário,
    empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do
    pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de
    trabalho.
    Resumindo: é admitida a prorrogação, mas precisa ser autorizada pelo órgão local do MTE.

    III- ERRADA. Não é admitida a contratação de estrangeiro com visto provisório de permanência no País como trabalhador temporário (art. 17).
  • IV- ERRADA. 2.6. Direitos dos Trabalhadores Temporários
    Segundo estabelece o art. 12 da Lei 6.019/74, são assegurados os
    seguintes direitos aos trabalhadores temporários:
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os
    seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
    mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à
    base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
    b) jornada de 8 (oito) horas, remuneradas as horas
    extraordinárias não excedentes de 2 (duas), com acréscimo de
    20% (vinte por cento);
    c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei no 5.107,
    de 13 de setembro de 1966;
    d) repouso semanal remunerado;
    e) adicional por trabalho noturno;
    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término
    normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
    pagamento recebido;
    g) seguro contra acidente de trabalho;
    h) proteção previdenciária.


    Atenção!!!
    Os trabalhadores temporários são empregados urbanos. Reúnem
    aqueles requisitos constantes dos arts. 2o e 3o da CLT. Existe vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a fornecedora e diante da irregularidade na contratação também existirá vínculo, mas, nesse caso, entre o trabalhador e a tomadora, conforme acima analisado.
    De qualquer maneira existe vínculo. E se existe vínculo, com certeza não são afastadas desse trabalhador as garantias constitucionais constantes do art. 7o da CF/88.
    Nota-se que serão afastados apenas aqueles direitos relacionados a uma contratação indeterminada e isso em princípio, pois, se for constatada a irregularidade, o vínculo será indeterminado, atraindo, conseqüentemente, a totalidade das verbas devidas aos empregados contratados sem limite de duração.

    O gabarito é a letra D, tendo como certas o I e II. No II está noventa dias e não três meses, como diz a lei. Noventa dias e três meses não são iguais. Errada, por tanto!

    Somente o I está correto!

  • Conforme os comentários anteriores, fundamentados na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, APENAS A ASSERTIVA I está correta.

  • III. É permitida a contratação de estrangeiro sob a modalidade de contrato de trabalho temporário quando portador de visto provisório no País.

    Não é admitida a contratação de estrangeiro com visto provisório de permanência no País como trabalhador temporário


    IV. Em regra, ao trabalhador temporário é assegurado, dentre outros direitos, adicional noturno, aviso prévio e o salário-maternidade.

    Ficam assegurados ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; jornada de 8 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 (duas), com acréscimo de 20% (vinte por cento); férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno;indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; seguro contra acidente de trabalho; proteção previdenciária.
  • No que concerne ao trabalho temporário, analise:

    I. Empresas do mesmo grupo econômico não podem manter empresa de trabalho temporário para atender às demandas de suas co-irmãs.
    Correto

    II. O prazo máximo de duração do contrato celebrado entre a tomadora e fornecedora de mão-de-obra, em relação a um mesmo empregado é, em regra, de noventa dias.
    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    A Secretaria de Relações de Trabalho do MTE, expediu Instrução Normativa (02/2001), determinando que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.

    A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:

    I - prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente que exceder de três meses;

    II - manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.

    O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

    Resumindo: é admitida a prorrogação, mas precisa ser autorizada pelo órgão local do MTE.


  • I. CORRETA
    Segundo dispõe o art. 2º da Lei n. 6.019/74, somente é admitido o contrato de trabalho temporário em 2 hipóteses: para atender a necessidade transitória de substituição regular e permanente da empresa tomadora dos serviços ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços.

    II. ERRADA
    A prestação de serviços pelo trabalhador temporário pode ocorrer pelo prazo máximo de três meses (e NÃO 90 dias), salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 10 da Lei n. 6.019/74 e art. 27 do Decreto 73.841/74).

    III. ERRADA
    Lei n. 6.019/74.
    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    IV. ERRADA
    Lei n. 6.019/74.
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
    c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
    d) repouso semanal remunerado;
    e) adicional por trabalho noturno;
    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
    g) seguro contra acidente do trabalho;
    h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).


    Não há alternativa correta. Portanto, corretamente anulada.
  • Lei 6.019/74

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)


ID
34594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao empregado doméstico, considere:

I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.
II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I , a Lei 11.324/2006 introduziu à Lei 5.859/72 o Art. 2o-A.que reza que "É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia"

    Item II- Porém excetua os casos em que poderão ser descontados as despesas com moradia em seu parágrafo 1º,do art 2ºA, justificando o erro da proposição in verbis:

    "§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    Item III - a proposição dispõe expressamente o conteúdo do parágrafo 2º:

    § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

    Item IV - A Lei 11.324/2006 introduziu ainda o art.4ºA, verbis:

    "Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

    A Lei 11.324/2006 introduziu à Lei 5.859/72(Lei que dispõe sobre os direitos dos empregados domésticos) vários direitos dos quais a categoria era excluída , sendo considerada como um avanço em se tratando de direitos para uma categoria historicamente discriminada . Vale a pena conferir os demais dispositivos da referida Lei, por ser matéria bastante exigida nas provas de concurso.

  • Quanto ao empregado doméstico, considere:

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.
    É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene...
    II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
    Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes
    III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
    As despesas referidas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

    IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
    É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
  • Daniele e Clóvis divergem quanto a questão do vestuário. Qual dos dois posicionamentos está correto?
  • Cris: correta está a explicação dada pela Daniele Bueno; o nosso colega se equivocou, pois a lei é bem clara e só contempla a exceção prevista no § 1º do diploma legal em apreço (descontos de despesas com moradia, desde que esta seja em local diverso da residência do local da prestação dos serviços).

    Impende salientar que as despesas constantes no "caput" do artigo de lei em estudo, não possuem natureza salarial, não se incorporando, pois, à remuneração do empregado!!!
  • Peço que os colegas que discordaram observer o citado abaixo: CLT em primeiro lugar e a lei que se refere ao trabalhador doméstico (tópico da questão)

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.

    Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
    Serão consideradas como salário vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    Lei 5.859/72 ( acrescentado pela Lei nº 11.324, de 19/07/06), veio dispor expressamente que “É vedado ao empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
  • É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia", excetuando-se as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (CLT).
    No entanto, Lei 5.859/72 , reza que As despesas referentes a fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

    IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Correto É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto

  • Quanto ao empregado doméstico, considere:
    (Atenção, Lei 5.859/72, mudou muita coisa) Quem discorda, dê uma pequena olhada)

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.

    Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
    Serão consideradas como salário vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    Lei 5.859/72 ( acrescentado pela Lei nº 11.324, de 19/07/06), veio dispor expressamente que “É vedado ao empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.


    II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
  • Perfeito o comentário de Daniele, que demonstra a Lei e os artigos em que estão previstos os itens da questão.
  • Olá amigos, bom dia. No item IV é importante trazer o novo entendimento do TST, consubstanciado no item III da Sumula 244. Vejamos:
    Súmula nº 244 do TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    Bons estudos!!!
  • Sobre o empregado doméstico é importante o estudo da LC 150/2015, que regulamentou os direitos do trabalhador doméstico, revogando a lei anterior.

  • Hoje, a matéria é tratada pela Lei Complementar 150/2015, que em seu artigo 18 que assim dispõe:


    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

    § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

    § 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.


  • Complementando a resposta do Rafael, em consonância com a legislação vigente, o único item  verdadeiro seria o  III.

  • Quanto ao item IV:

    LC 150_15  - Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

  • LC 150/15

    Art. 18 É vedado ao empregador domestico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação, em caso de acompanhamento em viagem.

    Art. 18 §2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as parte.

    Art. 18 §3º As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos

    Art. 25. Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

    Gabarito: E


ID
34597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hipoteticamente, considere que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Prefeitura de São Paulo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contrataram de forma irregular, por meio de empresa interposta, trabalhador terceirizado. Neste caso, tal contratação

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
  • è só lembrar que é necessário concurso público para ingressar no quadro dessas entidades.
  • Hipoteticamente, considere que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Prefeitura de São Paulo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contrataram de forma irregular, por meio de empresa interposta, trabalhador terceirizado. Neste caso, tal contratação
    a) gerará vínculo de emprego apenas com o ECT e o CNPq.
    b) não gerará vínculo de emprego com o IBGE, a Prefeitura de São Paulo, a ECT e o CNPq.
    Correto
    c) gerará vínculo de emprego apenas com o IBGE.
    d) gerará vínculo de emprego com o IBGE, a Prefeitura de São Paulo, a ECT e o CNPq.
    e) gerará vínculo de emprego apenas com o IBGE e o CNPq.


    A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL .

    Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • ATUALIZANDO
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova 
    redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)  - Res. 174/2011, 
    DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o 
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta 
    ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de 
    vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a 
    de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV  - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, 
    implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas 
    obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do 
    título executivo judicial.
    V  - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem 
    subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua 
    conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, 
    especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não 
    decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Se a empresa tomadora de serviço não fosse Administração Pública, a contrataçao irregular de trabalhador por intermédio de empresa interposta geraria vínculo empregatíco entre a tomadora e empregado. 
    No entanto, por se tratar de Administração pública, não há que se falar na formação do referido vínculo, por força do artigo 37, II da CF. Para tanto, necessário se faz o Concurso público de provas ou provas e títulos.

    Veja a Súmula 331 do TST, ela cai mt em concursos.

    Bons estudos, Jesus te ama!
  • Apenas complementando os colegas:

    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contu-do, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mes-mas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pe-lo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
  • Natureza jurídica:

    IBGE: Fundação

    Prefeitura de São Paulo: Administração Direta

    Empresa de Correios e Telégrafos (ECT):Empresa Pública Federal

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): Fundação Pública de Direito Privado


  • Alternativa B.

    Súm. 331, II, TST.


    Súmula 331, TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • A Súmula 331, II, TST, estabelece:

    “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”.

    Esta questão exige conhecimentos de Direito Administrativo, pois é necessário saber se os entes citados compõem a Administração Pública direta, indireta e fundacional. Vejamos:

    Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) = fundação pública = administração indireta

    Prefeitura de São Paulo = administração direta

    Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) = empresa pública = administração indireta

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) = órgão do Poder Executivo = administração indireta.

    Note que todos os citados compõem a Administração Pública, direta ou indireta. Portanto, em eventual terceirização irregular, não é possível o reconhecimento de vínculo.

    Gabarito: E


ID
37654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diana é empregada de uma república de estudantes; Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional; Magali é governanta da residência de Mônica; e Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • Todos são considerados empregados domésticos, uma vez que a LEI N. 5859 traz em Art.1°: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativaà pessoa ou à família, no ambito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
  • Todos sao empregados domésticos, pois uma das suas caracteristicas é o fato do trabalho ser prestado sem fins econômicos, independentemente da função exercida. Podem ser domésticos o vigia, o motorista, o jardineiro, desde que a atividade por eles desempenhada não tenha fim econômico. Este conceito está na doutrina, transcrevo abaixo o entendimento de Gustavo Barbosa Garcia Filho, em Curso de Direito do Trabalho, Editora Método, pág 129, 2007: "é doméstico não só o empregado que sexerce funções internamente, na residência do empregador, como de limpeza, de faxina, de cozihar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa, o motorista etc." Base legal: Artigo 1º, da Lei 5.859, de 11/12/72: "É considerado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".
  • Art. 1ª, da Lei n.º 5.859/72: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
  • Complementando que num estudo mais aprofundado, para Volia Bomfin republica de estudantes dependera do numero de estudantes que nela residem. Se for uma republica pequena, eh domestico. Se for republica grande, com muitos estudantes (ela lembra que existem republicas com mais de 100 alunos) nao teria como nao enquadrar esses funcionarios como domesticos, e sim como urbanos. (computador sem acentos)
  • O comentário abaixo está perfeito. A FCC sofre de um grande problema, que é a generalizaçao das coisas.
  • Típica questão passível de recurso.

     Primeiro se considerar a republica uma reunião de amigos comuns que se juntaram voluntariamente para contratar e dividir a empregada, tudo bem, ela será doméstica. Caso seja uma situação q ocorre sem a voluntariedade, ou seja, vc chegou na republica com centenas de outros estudantes que siquer teve algum contato e participa da despesas da dita empregada que ali já havia, esta não será doméstica.

    Vigia é profissão regulamentada, pois, só o são considerados aqueles q fazem curso próprio para a profissão, no caso em tela, Danilo seria apenas uma pessoa q conta da casa?

    Questão muito mal formulada!

     

  • Questãozinha mal elaborada! Concordo com o comentarista abaixo.

  • Questão perigosa:

    Para quem ficou na dúvida com relação ao Vigilante:

    No caso do trabalho doméstico, QUALQUER ATIVIDADE  desempenhada dentro de uma residência, executando-a  para a família e não se caracterizando atividade econômica, como por exemplo um piloto de avião ou helicopetero, que trabalha apenas para transporte da família É CONSIDERADA  DOMÉSTICA.

    Isso independe de regulamentação ou não da profissão, o que se verifica nesse caso é se o trabalho teve natureza DOMÉSTICA OU NÃO DOMÉSTICA. Portanto a profissão de vigilante mesmo que regulamentada no caso em epígrafe foi considerada acertadamente como atividade DOMÉSTICA pela banca.

  • Requisitos para configurar empregado domestico:
    - prestação de serviços no ambito familiar;
    - prestação de serviços para pessoa ou familia;
    - finlidade nao lucrativa.
  • Prezados,

    O vigilante patrimonial é categoria profissional diferenciada, com estatuto próprio, afeito à área de segurança e não pode ser considerado como doméstico. Por isso, não teria sido contratado por João, que é pessoa física. O que está havendo é uma confusão entre vigia (este sim, doméstico) e vigilante (com curso, anotação de profissão especial em CTPS e Carteira Nacional de Vigilante expedidas, ambas, pela Polícia Federal).
    O vigia só pode ser doméstico e se pedir enquadramento como vigilante na Justiça, não leva.


    Processo: RO 1420200730304000 RS 01420-2007-303-04-00-0

    Relator(a):

    RICARDO TAVARES GEHLING

    Julgamento:

    19/02/2009

    Órgão Julgador:

    3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

    Ementa EMPREGADO DOMÉSTICO. VIGIA RESIDENCIAL. Qualifica-se como empregado doméstico o vigia que presta serviços de natureza contínua no âmbito da residência do empregador, na qual não atividade com fins lucrativos. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente JAIR RAIMUNDO DE LARA e recorrido IVO VIANNA. Inconformado com a decisão de fls. 55-58, que não acolheu os pedidos da inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 63-67. Pretende seja reconhecido que exercia a função de vigia, e não de empregado doméstico, com o pagamento das parcelas daí decorrentes. Sem contra-razões, sobem os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO DO RELATOR: Insiste o reclamante na sua condição de porteiro (vigia noturno), e não de empregado doméstico. Afirma que, embora trabalhasse na propriedade do reclamado, não laborava nas depen (...)

    Bom Estudo a todos
  • GABARITO: E

    A questão é muito tranquila, o candidato só não pode é querer inventar. E SE em concurso não entra, OK?! A partir do momento em que a banca examinadora mencionou apenas determinados elementos para resposta, você deve trabalhar com eles, e nada mais. Nem pense em “viajar na maionese”, nem em “procurar pelo em ovo”. Não tente imaginar o que não está escrito no enunciado.

    Vejamos:
    * Diana é empregada de uma república de estudantes. Como vimos, é doméstico quem trabalha sem finalidade lucrativa para a pessoa, a família ou, no máximo, para um grupo de pessoas físicas, cujo exemplo clássico é exatamente a república de estudantes. Logo, Diana é doméstica;

    * Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional. Vigia de residência é doméstico! Não interessa o cargo ocupado pelo empregador. Poderia ser um braçal, como o Presidente da República. Se o trabalho visa ao consumo da pessoa física ou da família, no âmbito residencial, o empregado é doméstico;

    * Magali é governanta da residência de Mônica. Há finalidade lucrativa nesta atividade? Não. Logo, Magali é doméstica;

    * Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Tem finalidade lucrativa? Não. Então Marcio é doméstico. A pergunta que por ventura poderíamos fazer é: casa de praia é “âmbito residencial” Sim, é sim! Outra pergunta que poderíamos fazer: “Mas o Marcio é jardineiro, ele pode ser doméstico mesmo assim? Claro que sim. Lembre-se que a função não importa.
  • Uma República de estudantes não tem finalidade lucrativa?

  • Quando a questão se refere a "todos", quem são todos, cara pálida??? Todos, pra mim, inclui também João, presidente da multinacional... Péssima formulação!.!

  • Henrique usa-se a eliminação nesta questão, já que não menciona se o vínculo é voluntário na república ou não. Se voluntário é caracterizado emprego doméstico por encaixar em uma entidade familiar.

  • Concordo com a Manuela, pois achei que fosse "pegadinha" da banca, mas na verdade foi sacanagem. Quando se fala "todos", é de TODOS que se estão falando. Péssima formulação dessa questão. 

  • Diana é empregada de uma república de estudantes; Danilo é vigia da residência de João, presidente de uma empresa multinacional; Magali é governanta da residência de Mônica; e Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Nestes casos

     

    Resposta letra E (todos são considerados empregados domésticos.)

     

    O que a questão tentou fazer para confundir o candidato foi falar que João é presidente de uma empresa multinacional, isso acaba confundindo, pois o Danilo trabalha na casa (âmbito residencial) de João por ele ser presidente de uma empresa multinacional não descaracteriza o empregado domestico.

    Agora se a questão fala que Danilo trabalha como vigia na empresa de João, assim ele deixava de ser empregado doméstico, pois onde ele trabalha teria fins lucrativos. 

     

    Conforme Lei Complementar 150/2015 Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

  • COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGA QC NA Q99976

    "Pelo que vi a dificuldade dos colegas foi entender o que é uma República... Na verdade é um monte de estudante (geralmente com seríssimas restrições orcamentárias...) que se juntam e racham o aluguel... No fundo é a mesma coisa de dois ou mais amigos morarem juntos..

    Desse modo, na moradia, não há nenhuma finalidade econômica... é apenas morar mesmo, muito diferente de quem vende marmita em casa ou tem um pequeno negócio".

  • Atualmente, o conceito de empregado doméstico é dado pela LC 150/2015 que no seu artigo 1º dispõe:

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Letra E.

     

    Todos os empregados citados no enunciado exercem suas atividades em âmbito residencial a pessoa física ou família,

    sem finalidade lucrativa.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • Essas questões são meio subjetivas.

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Não dá para inferir que sejam domésticos se não existem todos os dados no enunciado, como vou saber se a pessoa trabalha de forma contínua? Se a pessoa for lá 2 vezes por semana pode ser empregado, vigia, governanta que definitivamente não será doméstico.

  • Governanta?

  • Primeiramente, é preciso relembrar quais são os 4 elementos fático-jurídicos especiais que caracterizam o trabalhador doméstico: 1) finalidade não lucrativa, 2) trabalho para pessoa física ou família; 3) âmbito residencial; 4) mais de 2 dias por semana.

    Todos os exemplos mencionados atendem aos requisitos.

    Ressalte-se que a empregada da república é doméstica porque o requisito “trabalho para pessoa física ou família” pode ser estendido para abranger outro grupo de pessoas que residam juntas, ainda que não tenham vínculo de parentesco, tal como uma república estudantil. Ademais, a república dos estudantes não tem finalidade lucrativa.

    Gabarito: E

  • Eu acho a questão mal formulada no que diz respeito à República de estudantes. Sim, é possível ser empregado doméstico para um Grupo de Pessoas Físicas, ou seja, para alguns estudantes, por exemplo (aí fica claro que não tem finalidade lucrativa). Mas a questão falou que fulano é empregado DA REPÚBLICA e não de um grupo de pessoas que moram na República. Nesse caso, a República foi constituída com finalidade lucrativa. Questão ruim.
  • LC 150

    Art. 1  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Todos PODEM ser considerados empregados domésticos, desde que preencham os requisitos:

    +2 dias por semana(TRÊS DIAS PELO MENOS), entre outros.


ID
38722
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Firmado contrato de prestação de serviços entre a Administração Pública direta e empresa de vigilância, sendo ajuizada reclamatória pelo empregado contra o empregador e Fazenda do Estado de São Paulo, segundo entendimento sumulado no âmbito laboral, embora o tema seja ainda debatido nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, como, igualmente, no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Fazenda do Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331, TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empegador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • Essa questão é muito ruim, pois cobra conteúdo de súmula controversa. O art. 71 da lei 8666 afasta a resp sub da administração direta, pelo que essa só seria cabível nos casos de empresas públicas e de economia mista (em razão da aplicação do regime de direito privado. No caso da administração direta, não há que se falar em terceirização, pois a Fazenda Pública apenas celebra contratos administrativos com empresas para execução de serviços públicos, não existindo paralelo entre essa situação e aquelas em que empresas terceirizam serviços buscando maior eficiência em sua atividade econômica. Ao menos esse tem sido o entendimento aqui no TRT2.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
  • Discordo do comentário acima, pois a questão foi extremamente clara ao pedir apenas o "entendimento sumulado no âmbito laboral, embora o tema seja ainda debatido nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, como, igualmente, no Supremo Tribunal Federal".
  • A questão parece-me que agora está desatualizada, eis a decisão do STF  em que declarou a  constitucionalidade do Art. 71, §1º. daLei nº 8.666/93, mais conhecida como Lei de Licitações, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 16, no dia 24 de novembro de 2010 (publicado no DJE e DOU de 03/12/2010)

    O Judiciário trabalhista ficou sem rumo no período pós-decisão do STF, justamente por causa da aplicação da súmula 331 do TST, não sabendo de que modo julgar as causas que envolviam a responsabilidade subsidiária do ente público. 

    Contudo, em 31.05.2011 o TST aprovou nova redação da Súmula 331, conforme redação abaixo.


    Súmula Nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridosos itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não geravínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional(art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviçosespecializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidadee a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desdeque haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmentena fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora deserviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
    Acredito que foi a forma encontrada pelos ministros de efetivar o princípio informador de todo o Direito do trabalho, o princípio da Proteção ao Trabalhador.
  • Segundo a alteração comentada pela colega acima, a Administração Pública apenas responderá subsidiariamente se provada sua culpa na fiscalização do prestador de serviços (terceirizado), ou seja, culpa in vigilando.
  • Com a devida vênia ao colega do último comentário. A restrição por ele feita de que a Admin.Pública só responderia quando configurada pela falta de fiscalização no cumprimento do contrato de terceirização é incompleta. O que o TST firmou é que a responsabilidade do ente público ocorrerá por sua conduta culposa, EM ESPECIAL a falta de fiscalização, não restringindo, assim, outras condutas desidiosas que, porventura, possam vir a ocorrer. Reveja a parte do entendimento sumulado que bem explica a questão: 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
    subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
    culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
    especialmente
    na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
    serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
    das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • Não foi questão mal formulada. O concurso é de 2009 e a SÚMULA 331 teve alteração em 17/04/2011, com mudança de posicionamento com relação ao assunto e o pleno do TST modificou o inciso IV e acrescentou outros dois incisos, ficando da seguinte maneira:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    ANTES DA ALTERAÇÃO, ESTA ERA A REDAÇÃO DO ITEM IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

  • Alternativa E
    Súmula 331

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

ID
39046
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A garantia constitucional de proteção à relação de emprego, assegurada pelo artigo 7o , I da Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • Apesar de se subordinar à edição de lei complementar a garantia constitucional de proteção à relação de emprego, assegurada pelo artigo 7º , I da CF até que tal lei seja promulgada será implementada através do pagamento da multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS de acordo com o art. 10, I do ADCT.

  • Correta a alternativa 'd'. O inc. I, do Art. 7 º da CF, segundo o qual, "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos," é exemplo norma de eficácia contida, pois, enquanto não vem a lei prevista para regulamentar a despedida arbitrária a proteção ocorre por meio da multa de 40% sobre o FGTS.

     

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 
    Não entendi porque é norma de eficácia contida. Não seria limitada?
    NãoN 
  • Luciana,
    seria limitada se inviabilizasse o exercício do direito... a norma contida tem o condão de permitir a restrição do direito, não de precisar de outra norma pra viabilizar seu exercício... in casu, como os colegas já asseveraram, o exercício é possível e sua violação enseja direito de ação
  • Pessoal, só para acrescentar....
    Essa é a primeira norma elencada na CF que exige edição de lei complementar.
  • Vamos, realmente, ficar atentos!
    Em relação ao comentário acima, do caro colega Concentreé, esta lei complementar mencionada no inciso I, do artigo 7, da Constituição Federal, nada se relaciona com o aviso prévio (muito mal) regulamentado pela novel Lei 12.506 de outubro de 2011.

    A proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é garantida pelo FGTS. Como não temos, ainda, a Lei complementar que regulammenta a multa do FGTS, usa-se, então, a base  utilizada na antiga lei, mutiplicada por 4, o que resulta nos 40%, previstos no artigo 10, do ADCT.
  • Conforme alertou a colega acima, foi regulado o aviso previo, por lei ordinaria, nos termos da CF, senao vejamos:

    Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011

     

    Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

         Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • Ou seja, a relação de emprego ainda não está protegida. É tanto que o empregado pode ser despedido a qualquer momento, muito embora o empregador tenha que pagar uma multa em virtude disso. Somente quando for editada a tal lei complementar, efetivamente os trabalhadores estarão protegidos.
  • lei complementar referida no inciso I NÃO EXISTE AINDA. Até hoje o nosso Congresso não regulamentou nenhuma lei complementar que proíba dispensa imotivada.

    No Brasil, é assegurado o direito potestativo de resilição do pacto laboral a qualquer momento.

    O que se tem, não para proibir a dispensa, mas sim para tentar diminuir, atenuar uma grande rotatividade de mão-de-obra é a MULTA DE 40% DO FGTS (não evita, apenas atenua, já que ao dispensar o empregado, o empregador tem que arcar com essa multa).
  • Será que se trata de uma norma de aplicabilidade imediata e eficácia limitada?
  • Atenção! A Convenção 158 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 1995, mas foi denunciada em 1996.
    O que torna a letra E errada é a palavra definitivamente.
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Primeiro, este inciso trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende de lei para ter eficácia. Não há em nosso ordenamento jurídico a lei complementar necessecária para relugar o inciso acima.

    Enquanto isso, utilizamos o art. 10, I da ADCT, que diz:

    Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Lei nº 5.107 - Revogada pela L-007.839-1989 - Revogada pela L-008.036-1990 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)

    A letra "e", fala em definitivamente, o que é errado, pois a aplicação é de forma provisória.


     

  • Complementando, questão da CESPE (2007) Resposta correta:

    A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.
  • Já que ninguém comentou sobre a convenção e eu não sei do que ela trata, resolvi colar aqui o que eu achei:

    "A Convenção proíbe a demissão do trabalhador, “a menos que exista para isto uma causa justificada dada ao seu comportamento com relação ao funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço” (Art. 4º). Com isto não deve ser finalizada antes que tenha sido dada ao trabalhador a possibilidade de se defender das acusações para com ele e no caso de dispensas consideradas justificadas por motivos “econômicos, tecnológicos, estruturais, analógicos devem ser observadas os seguintes, tais como: necessidade de comprovação da empresa competente, justificativa da dispensa, até o aviso em tempo hábil, abertura de canais de negociação com os representantes do trabalhador e por último a notificação previa da autoridade responsável.

    Temos a questão também do aviso prévio, onde o trabalhador cuja relação de trabalho é dada como encerrada terá direito a um prazo de aviso prévio razoável, isto é, a uma indenização, a não ser que seja culpado de falta grave que seria impossível pedi ao empregador que continuasse a tê-lo durante o prazo de aviso prévio.

    Também vamos aqui correlacionar do art.8 que trata do recurso contra o término, que se faz quando o trabalhador se achar o término injustificado terá o direito de recorrer contra o mesmo perante o tribunal do trabalho. Caso autoridade tiver autorizado o término, a aplicação do parágrafo1 poderá variar conforme a legislação e prática nacionais. Contudo pode-se considerar que o trabalhador renunciou o seu direito de recorrer contra o término de sua relação se o mesmo não exercer tal direito dentro do prazo estipulado após o término.

    Quanto à notificação a autoridade competente cabe ao empregador notificar as autoridades competentes os términos referidos no parágrafo 1 com um prazo mínimo de antecedência da data em que foram efetuados os términos.

     Para os efeitos da presente Convenção as expressões "término" e "término da relação de trabalho" significam término da relação de trabalho do empregador.

    Pela Convenção 158, existem três situações distintas, relacionadas à

    possibilidade de término da relação de emprego:

    1) o término por motivo relacionado ao comportamento do empregado;

    2) o término por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos;

    3) o término injustificado, que deveria levar à readmissão do empregado ou ao pagamento de indenização ou outra reparação que se considerar apropriada."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7936&revista_caderno=25

  • afinal é uma norma eficácia contida ou limitada? alguns afirmam alguma isso, outros aquilo...

  • Eficácia Limitada!

  • CF Artigo 7, I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

  • Eu também acredito que seja eficácia limitada, mas por via das dúvidas, vamos pedir os cometários do professor.

  •  Gabarito: d) subordina-se à edição de lei complementar.

  • Pessoal, segundo o professor Ricardo Valle (não é dos meus preferidos), do Estratégia, esse inciso I do art. 7º da CF é de EFICÁCIA LIMITADA!

     

    Abraço!

  • Quando na alternativa a banca deixar explícita que trata-se de lei "ordinária" é pq tem coisa, já que é suficiente falar lei, então quando acrescenta o "ordinária" é pq vai ter um paralelo entre ordinária x complementar e na maioria das vezes a resposta vai ser "Complementar", sendo o "ordinária" empregado só pra evitar possíveis recursos.

  • O examinador estava com preguiça quando redigiu essa questão.

  • Lembrando que Lei Ordinária e Lei Complementar não possuem hierarquia entre si

    Abraços


ID
39049
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho será

Alternativas
Comentários
  • No artigo 927, parágrafo único do Código Civil encontra-se a abordagem da responsabilidade objetiva:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Para a teoria da responsabilidade objetiva, o empregador responde objetivamente pelos danos causados à saúde do empregado, como regra geral, já que, com sua atividade econômica, gerou uma situação de risco para o empregado, aplicando-se a teoria do risco criado.Para Carlos Roberto Gonçalves: “Os novos rumos da responsabilidade civil, no entanto, caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal”.Nesse sentido também Sebastião Geraldo de Oliveira, “A indenização baseada no rigor da culpa está cedendo espaço para o objetivo maior de reparar os danos, buscando amparar as vítimas dos infortúnios, mesmo sem a presença de culpa comprovada, em harmonia com o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e da marginalização, conforme exposto no art. 3º, da Constituição da República. Além disso, os pressupostos da responsabilidade objetiva guardam maior sintonia e coerência com o comando do art. 170 da Lei Maior, determinando que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho e a propriedade deve cumprir uma função social.
  • Apesar do esclarecedor comentário da colega Grazielle, o item dado como correta parece-nos remeter a um "terceiro" na relação e o empregado não seria este. Parece até referir-se à responsabilidade dada ao fornecedor de produtos prevista no código do consumidor.
  • A reparação dos danos é objetiva para o INSS porque em havendo acidente de trabalho o INSS é obrigado a conceder os benefícios previdenciários ao trabalhador segurado, mesmo que nada tenha a ver com o acidente.
    Já para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, pois o código civil exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou falta dela) por parte do empregador, que é o suposto causador do dano em acidentes de trabalho. A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).
  • Pequena correção ao comentário acima:

    Para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, não porque  exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta, mas porque houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
    Veja os artigos:
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).

    Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • INSS : Objetiva
    Empregador: Subjetiva - exceção - quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem..
    Abcs
  • Achei esse texto petinente para fundamentar a questão:
    A indenização por acidente do trabalho está consagrada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República Brasileira de 1988, os quais dispõem que “Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguros contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
    Assim, analisando detidamente o citado artigo constitucional, faz-se necessária a distinção entre seguro contra acidente do trabalho e indenização. O seguro nada mais é que a concessão de benefícios previdenciários para garantir a sobrevivência da vítima e/ou seus dependentes, independe de dolo ou culpa do empregador, eis que se trata de uma cobertura estendida a todos os segurados do INSS, de forma objetiva.
    Já a indenização, a qual possui natureza civil, depende, efetivamente, além de outros requisitos legais, da existência de dolo ou culpa do empregador, podendo ser reconhecida e paga espontaneamente ou, ao contrário, como acontece na maioria dos casos, o empregado deve buscá-la mediante o ajuizamento de uma ação trabalhista, sendo seu o ônus de provar que o empregador foi o responsável pela eclosão do acidente.
    Conclui-se, também, do aludido dispositivo constitucional, que houve o reconhecimento de duas indenizações, independentes e cumuláveis, ou seja, a acidentária (conforme já explicitado, na forma de benefícios previdenciários), a ser exigida do INSS, e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, se incorrer este em dolo ou culpa.
    Apesar do já exposto, deve ser ressaltado que a prova da existência de culpa ou dolo por parte do empregador vem sendo temperada, principalmente, pela teoria objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual disciplina que
    “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
    Fonte:  Diário do Comércio - Cláudio Campos 

  • Há quem entenda ser subjetiva para empregador

    Apenas excepcionalmente objetiva

    Abraços


ID
39958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao conceito legal de trabalhador avulso, julgue o item seguinte.

É considerado trabalhador avulso aquele que presta serviços de forma autônoma, com profissionalismo e habitualidade, sem dependência ou subordinação para com o tomador do serviço, atuando por conta própria e assumindo os riscos da atividade por ele desenvolvida.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do trabalhador autônomo (para a previdência : contribuinte iondividual).
  • Trabalhador avulso é aquele que presta serviço sem a continuidade do empregado, não se misturando à organização da empresa. Os avulsos por excelência são os trabalhadores da orla marítima e portuária, classificador de frutas no meio rural, o ensacador de café etc.
  • *Trabalhador Avulso é o Estivador ou equiparado.*Aquele que não é contratado diretamente pelo tomador de serviços.*É obrigatória a participação do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra.Prestam serviços p diversas empresas, sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural."Tudo posso naquele q me fortalece".
  • Segundo Renato Saraiva:É a relação de trabalho disciplinada pela Lei 8.630/1993, na qual três são os atores sociais envolvidos: o òrgão gestor de mão de obra (OGMO), o operador portuário (representante do armador no porto) e o trabalhador portuário avulso (estivadores, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de bloco etc.)
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, "A noção de trabalhador avulso surgiu da necessidade de carga e descarga de mercadorias nos portos, em função da qual se desenvolveu uma categoria de trabalhadores que exercem suas atividades segundo características peculiares. São os estivadores, assim denominados aqueles que fazem esse serviço nos porões dos navios, os conferentes, consertadores de cargas e descargas e assemelhados.esses trabalhadores são denominados avulsos porque não são considerados empregados, nem das empresas de navegação e nem da entidade que realiza a intermediação.As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato (art. 8º da Lei 12.023/09)Em síntese, são as seguintes as características atuais do trabalho avulso:- a intermediação do sindicato do trabalho, nos trabalhos avulsos em geral, urbanos ou rurais, ou do OGMO, na hipótese do trabalho avulso portuário.- A liberdade na prestação do serviço, pois os trabalhadores não têm vínculo empregatício com órgãos intermediadores, tampouco com as empresas tomadoras do serviço.- A curta duração dos serviços prestados a um beneficiado, bem como a possibilidade de prestação dos serviços a mais de uma empresa.- O pagamento da remuneração basicamente em forma de rateio entre os trabalhadores que participaram da prestação dos serviços"Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. Manual de Direito do Trabalho, 13. ed. p. 68-70).
  • ü Trabalho Avulso: É aquele prestado por uma pessoa física sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com interferência obrigatória do sindicato profissional ou do órgão gestor de mão-de-obra.

    Portanto, considera-se trabalhador avulso aquele que presta os seus serviços a tomadores diversos, sem pessoalidade, em sistema de rodízio, intermediado por um Sindicato ou por um Órgão Gestor de Mão-de-obra.

    Estes trabalhadores não são considerados empregados, mas possuem os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente, pois a CF/88 estabelece igualdade entre os trabalhadores avulsos e os trabalhadores com vínculo empregatício permanente (art. 7º, XXXIV da CRFB/88)

    Exemplificando: o trabalhador portuário, que presta serviços nos portos para carregamento e descarregamento, limpeza e conservação dos navios, conferencista de carga, serviço de bloco, vigilância e limpeza, capatazia, estiva e bloco, dentre outros.

     

  • Para ser trabalhador avulso deve haver uma relação triangular, envolvendo o trabalhador, o tomador de serviços e o Orgão Gestor de mão de obra (OGMO) no caso de portuário, ou sindicato, no caso de não portuário (12023/2009). Além disso, o trabalhador avulso não tem o mesmo empregador por muito tempo, já que exerce a atividade em período curto de tempo. Dessa forma, não há profissionalismo nem habitualidade na prestação do serviço.

    Muito importante observar, que há solidariedade quanto as responsabilidades trabalhistas entre o tomador de serviços e o sindicato ou o OGMO.

  • Esse é o conceito de trabalhador autônomo!

  • ERRADO. O Trabalhador Avulso, regulamentado pela Lei nº 8.630/93, é  aquele  que  é  prestado  por  uma  pessoa  física  sem  vínculo empregatício, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com interferência  obrigatória  do  Sindicato  profissional  ou  do  órgão  gestor de mão-de-obra.  
    Lembretes: É importante distinguir: 
    Trabalhador  Autônomo  é  a  pessoa  física  que  presta  serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo  os  riscos  de  sua  atividade  econômica.  Não  há 
    subordinação, há autonomia na prestação de serviços.?  Trabalhador  Eventual  é  a  pessoa  física  que  presta  serviços ocasionalmente  a  uma  ou  mais  empresas  sem  relação  de emprego.  Há  subordinação,  porém  o  trabalho  é  prestado  com eventualidade.  
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
  • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!
    " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  
    (ou se preferir CON SOPA)
     "Minha Vó Come SOPA"
    e ASSIM
    NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
    SUBORDINAÇÃO 
    ONEROSIDADE
    PESSOALIDADE 
    ALTEROSIDADE
    Assim fica muito mais fácil...
  •  
    Trabalhador *Avulso - "aquele que prestar serviço SEM vínculo de emprego, a diversas pessoas, em atividade de natureza urbana ou rural com a intermediação obrigatória do gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria." 
     
     
    Trabalhador *Avulso - "associado ou não a entidade sindical, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, SEM vínculo empregatício, mas com a intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra ou de sindicato da categoria." - Q219488
     
     
    Trabalhador Avulso - Exemplo: "o amarrador de embarcação." 
     
     
    Trabalhador Avulso - Exemplo: "trabalha como estivador no Porto de..." 
  • A característica principal do trabalhador avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do órgão gestor de mão de obra. Logo, a alternativa encontra-se incorreta, pois essa informação não consta na questão.

  • É considerado trabalhador avulso aquele que presta serviços de forma autônoma, com profissionalismo e habitualidade, sem dependência ou subordinação para com o tomador do serviço, atuando por conta própria e assumindo os riscos da atividade por ele desenvolvida. --

      Essas caracteristicas fzem parte do TRABALHADOR AUTONOMO


    lembrar que o AVULSO temmmmmmmmm que ter o ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA ( O SINDICATO POR EXEMPLO ) 



    BONS ESTUDOSSS

  • "serviços de forma autônoma, com profissionalismo e habitualidade, sem dependência ou subordinação para com o tomador do serviço, atuando por conta própria e assumindo os riscos da atividade por ele desenvolvida."

    *******************Eventualidade - e não habitualidade

    *******************É intermediado por uma entidade representativa (OGMO) - ÓRGÃO GESTOR DE MÃE DE OBRA

  • O ERRO da questao -> É considerado trabalhador *AUTÔNOMO*

  • isso é contribuinte individual o avulso tem que ter intermediação obriatória do OMG ou do sindicato.

  • Por que essa questão está "desatualizada"? obrigado


ID
39973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao grupo econômico, julgue o item a seguir.

A doutrina considera que, na hipótese de grupo econômico, em que todas as empresas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, a anotação da carteira de trabalho e previdência social deverá ser feita somente pelo empregador direto do trabalhador e não por qualquer das empresas integrantes do grupo.

Alternativas
Comentários
  • eu não achei nenhuma justificativa para essa questão.
  • Oi Tiago! Achei no livro de Renato Saraiva:"Outrossim, embora a responsabilidade passiva das empresas que compõe o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamado pelo obreiro a ANOTAÇÃO E REGISTRO DA CTPS, tal obrigação, se deferida pelo magistrado trabalhista, DEVERÁ SER FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR DIRETO do laborante e não por qualquer das empresas pertencentes ao grupo, por se tratar de OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA."Ele ainda diz que se a empresa se negar a anotar a CTPS, a própria secretaria da Vara poderá fazê-lo, conforme previsão do art. 39, §1, da CLT.Espero ter ajudado!
  • Não há previsão legal,em Súmula ou OJ. A resposta dada como certa e defendida por alguns autores é de que a obrigação de anotar é da empresa que contratou, mas há na jurisprudência decisões no sentido que, como é grupo econômico, qualquer uma delas pode anotar (vide - TRT-PR-00979-2008-093-09-00-7-ACO-35589-2009 - 4A. TURMA). A questão deveria ter sido anulada.
  • ALTERNATIVA CORRETA

    De acordo com os ensinamentos da Professora Déborah Paiva, em relação ao grupo econômico é importante lembrar que há duas teorias sobre quem será o verdadeiro empregador, se será a pessoa jurídica que assinou a carteira de trabalho ou se é o grupo.

    A primeira corrente defende a solidariedade passiva que afirma que o empregador é a pessoa jurídica e não o grupo, havendo apenas a responsabilidade comum entre as empresas. Esta foi a corrente adotada.

    A segunda teoria defende a corrente da solidariedade ativa a qual afirma que todas as empresas do grupo se constituem em um único empregador e não apenas a pessoa jurídica que assina a carteira do trabalhador.

    BONS ESTUDOS!

  • Amigos...
    Resolvendo questão aqui no site percebi que há uma divergência sobrea essa questão da anotação no CTPS...
    Gostaria que alguém me mandasse por recado algum esclarecimento...
    Abraço!
  • A questão é divergente mesmo.

    Prof. Renato Saraiva entende que a obrigação da anotação na CTPS é personalíssima.

     Já o Prof. Sergio Pinto de Moraes tem entendimento contrário e diz que nada impede que a admissão seja feita no me deuma empresa do grupo e a baixa em nome de outra, diante do fato de o empregador ser o grupo.

    Aliás, esse entendimento último vem sendo adotado pela banca FCC: Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
  • ATENÇÃO!!! Como disse a colega acima, a FCC costuma adotar posicionamento contrário. Em aula do curso do prof. Renato Saraiva, o mesmo respondeu uma questão da FCC que se tratava exatamente disso. Ele disse que discordava da posição da FCC.


    Segundo o Prof. Renato Saraiva, a baixa na CTPS só pode ser feita pela empresa que contratou, e não por qq outra do grupo.

    A FCC defende a tese de que qualquer empresa do grupo pode efetuar a baixa na CTPS. 

    O pessoal que vai fazer TRT elaborado pela FCC tem que ter mt cuidado com isso. 
  • Corroborando ao explicado acima pelo colega, temos a questão Q85316 - entendimento FCC - que aponta como correto no item IV a seguinte afirmativa:
    " IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra. "

    Assim, temos entendimento diverso entre as bancas. Devemos prestar atenção nisso pessoal. 

    Boa sorte a todos.
  • Seguindo a linha de entendimento do TST o empregador é o Grupo Econômico,  constituindo contrato único,  portanto,  qualquer das empresas,  em tese, poderia assinar. Questão passível de anulação. 

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


    Súmula 205/TST - 26/10/2015. Grupo econômico. Execução trabalhista. Solidariedade. CLT, arts. 10 e 448 (cancelada).

    «(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

    • Redação anterior: «205 - O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.» (Referências: CLT, art. 2º, § 2º. CCB, art. 896. CPC, arts. 47, 80, 128, 460, 468, 471, 472, 568, I, 583 e 592. CLT, art. 889 c/c Lei 6.830/80, arts. 2º, § 8º e 4º, V. Res. 11, de 28/06/85 - DJU de 11/07/85.

  • FCC: Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador.

    CESPE: Obrigação personalíssima, no caso, é a anotação da CTPS, pelo empregador direto do trabalhador e não por qualquer empresa do grupo.

    Alguém poderia informar qual doutrina o CESPE segue? Qual doutrina embasa essa questão? Folheei o livro do Godinho rapidamente e nada encontrei.

    Assim fica difícil! Se ao menos no edital especificasse as doutrinas adotadas, assim como está só com bola de cristal mesmo!

  • questão passível de anulação!

  • Q85316

    FCC - TRT 24 - 2010.

    Comentário do professor do QC:

    O direito trabalhista brasileiro, ao tratar do grupo econômico, encampou a tese da solidariedade ativa (além da passiva) dos entes do grupo econômico, e da existência do empregador único. Logo, a solidariedade entre as empresas componentes do grupo não se limita às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mas também perante os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em função desses mesmos contratos, sendo todos os membros do grupo ao mesmo tempo empregadores, e não apenas garantidores dos créditos decorrentes do contrato de emprego (Op. cit., pág. 384). Por tal motivo é que se autoriza que uma empresa assine a CTPS na entrada do empregado, e outra dê a baixa na rescisão contratual.

  • SPM reinando em todas as provas CESPE :o

  • Não invente! O empregador pode ser apenas 1 em caso de G.E.! A mesma Súmula 129/TST que usam para justificar que o "contrato é apenas um" na hipótese em que acreditam que o grupo é o empregador, lógico que isso na realidade comprova é a existência de um empregador. Na Súmula, o Grupo Econômico na realidade foi identificado com relação à garantidor solidário do pagamento dos créditos. Não confundir a garantia da súmula com a existência do contrato material.


ID
40162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca de responsabilidade no âmbito do grupo econômico.

Para a doutrina, a configuração de um grupo econômico não tem o condão de impor a todas as empresas a responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas, posto que cada uma delas possui personalidade jurídica própria, de modo que a responsabilidade será subsidiária, obrigando, primeiramente, o empregador direto e, se este não o fizer, serão as demais empresas condenadas a responder pelos débitos que houver.

Alternativas
Comentários
  • A própria CLT em seu art. 2, § 2º afirma que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".No mesmo sentido, tanto a doutrina como jurisprudência trabalhistas afirmam ser a responsabilidade do grupo econocômico SOLIDÁRIA.
  • GRUPO ECONÔMICO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

  • O Direito do Trabalho, em harmonia com seus princípios e finalidades de tutela do empregado, disciplinou, através da norma insculpida no art. 2º, § 2º da legislação celetista, a responsabilidade do grupo econômico pelas obrigações trabalhistas, vejamos:

    “Art. 2º-omissis

    §1º- omissis

    §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 2º

    § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.                        

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.                       


ID
46627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aos empregados domésticos são devidos, obrigatoriamente, os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que pelo fato de o empregado doméstico não ter jornada de trabalho definida ele não poderá perceber horas extras.
  • São direitos dos empregados domésticos:-Carteira de trabalho assinada- Receber pelo menos um salário mínimo por mês- Irredutibilidade do salário, exceto se houver redução da jornada- Férias anuais de 30 dias acrescidas de um terço do salário- 13º salário com base na última remuneração. - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos- Aviso prévio de 30 dias para a parte que pretende rescindir o contrato- Salário-maternidade de 120 dias, pago pelo INSS- Estabilidade no emprego em caso de gravidez.- Licença paternidade de cinco dias NÃO TEM DIREITO:- Jornada de trabalho fixada em lei. Ela deve ser acertada em patrões e empregados- Horas extras- Adicional noturno
  • DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:F-R-A-L-D-A-S P-I-L F érias R epouso A viso prévioL icença maternidadeD écimo terceiroA posentadoriaS Salário mínimoP revidênciaI rredutibilidadeL icença paternidadeDeus nos abençoe!!!
  • SALÁRIO MÍNIMOIRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIODÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOREPOUSO SEMANAL REMUNERADOAVISO PRÉVIOFÉRIASLICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADEAPOSENTADORIAINTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIALVALE-TRANSPORTEEVENTUALMENTE, O SEGURO-DESEMPREGO, mas somente nos casos em que a critério do empregador seja o obreiro doméstico incluso no regime fundiário do FGTS, onde, deverá provar ter trabalhado durante 15 meses, dentro dos últimos 24 meses como empregado doméstico. A partir daí, ser-lhe-á concedido 1 salário mínimo durante 3 meses como seguro-desemprego.
  • Proponho uma atualização ao macete fornecido pela colega CARLA BRAGA, e explico:DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:F-R-A-L-D-A-S P-I-V-E-L-FF - Férias de 30 DIAS (*)- + 1/3 da remuneração (como os demais empregados da CLT)R - Repouso semanal (de preferência: domingo)A - Aviso prévioL - Licença maternidadeD - Décimo 3º salárioA - AposentadoriaS - Salário MínimoP - PreviênciaI - IrredutibilidadeV - vedação a descontos(*)E - Estabilidade gestante (*)L - Licença paternidadeF - Feriados (descanso) (*)Os que apresentam asterisco são os novos Direitos previstos pela Lei nº 5.859/72, recentemente alterada.
  • Acho muito bonito esses macetes, realmente quebram o galho , mas não seria melhor lembrar o que os empregados domésticos não tem direito? São poucas coisas, olha só:

    Hora Extra - Não existe jornada de trabalho para empregado domestico fixada, entendendo 24 horas.

    Não tem direito a adicional Noturno, periculosidade e insalubridade.

    Não tem direito ao salário familia

    FGTS- Facultativo

    Pronto! =)
  •  a C esta errada pois diz OBRIGATORIAMENTE
    Jansen Gonzales
    Vejamos o que diz a CF 88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ....
    ....
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    ...
    ...
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.




    Segundo o parágrafo único o inciso III não é assegurado aos trabalhadores domésticos.
    A faculdade ao empregador quanto ao pagamento foi dada pela Lei 10.208/01.


    Quem acredita sempre alcança!

  • Professor Leone Pereira deu a seguinte dica, q inicialmente pode parecer dificil mas nao saiu mais da minha cabeça:
    SAISA DEDE LILI AFA PRESO
    sa
    lario mínimo
    irredutibilidade do salário
    descanso semanal remunerado
    cimo terceiro salário
    licença maternidade
    licença paternidade
    aposentadoria
    férias
    aviso prévio
    previdencia social

    E para saber quais necessidades o salário mínimo visa a atender:
    MOVE SALETHI PRESO
    moradia
    vestuário
    saúde
    alimentação
    lazer
    educação
    transporte
    higiene
    previdência social
  •  


    DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF
     
      

    Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA
     

     
     

    S = Salário mínimo
     

    I = Irredutibilidade salarial

    D = Décimo terceiro salário

    R = Repouso semanal remunerado

    A = Aviso prévio 



    F = Férias + 1/3

    L = Licenças gestante/paternidade

    A = Aposentadoria
    FONTE:http://www.macetesjuridicos.com.br
  • Gabarito: letra B
  • DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMENSTICOS

    ==>SALARIO MINIMO
    ==>IRRETUDIBILIDADE DO SALARIO
    ==>REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    ==>FERIAS + 1/3
    ==>DECIMO TERCEIRO
    ==>LICENÇA A METERNIDADE
    ==>LICENÇA A PARTENIDADE
    ==>APOSENTADORIA
    ==>AVISO PREVIO
  • Com a emenda constitucional, os direitos dos domésticos foram ampliados. Teremos, portanto, os antigos (FIM D PRAGA) e os alencados abaixo:

    Regulamentados:
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
    Não Regulamentados:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;|
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    Previdência social


     

  • Questão desatualizada. EC.72.
  • Gostei de ver:-)
  • Só pra fixar: agora tem direito a tudo isso...

  • O gabarito foi (B), pois empregado doméstico não tinha direito a saláriofamília, limitação de jornada, horas extraordinárias

    e FGTS (este último era facultativo, e quem decidia era o empregador).

     

    Atualmente todos os direitos mencionados nas alternativas (A), (B), (C), (D) e (E) estão assegurados ao doméstico (alguns

    pendentes de legislação infraconstitucional que os regulamente).

     

    CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos

    IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições

    estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,

    decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como

    a sua integração à previdência social.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • DESATUALIZADA.

     

    AGORA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO A TODOS ESSES DIREITOS.

    ABAIXO SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:

     

     

    ALTERNATIVAS 'A' 'B' EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO A TODOS OS ITENS. FUNDAMENTO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.

     

    ALTERNATIVA 'C' TODOS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º,   § ÚNICO DA CF, COM EXCEÇÃO DO FGTS QUE ESTÁ REGULAMENTADO NO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.

     

    ALTERNATIVA 'D' - O SALÁRIO FAMÍLIA FOI INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 65 DA LEI 8.213/91; AVISO PRÉVIO REGULAMENTADO PELA LEI C. 150/2015 NO ARTIGO 23; HORAS EXTRAS E LICENÇA GESTANTE ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF; 

     

    ALTERNATIVA 'E' - AUXÍLIO ACIDENTE INCLUÍDO PELA LEI C. 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 18, §1º DA LEI 8.213/91; HORA EXTRA E DÉCIMO TERCEIRO  ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.


ID
46648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jair trabalha como estivador no Porto de Santos; Patrícia foi contratada para trabalhar em uma loja de shopping na época do Natal, pois nessa época há excesso extraordinário de serviços; e Ana presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de Lúcia. É correto afirmar que Jair é

Alternativas
Comentários
  • Estivador :*corresponde ao trabalhador avulso ou equiparado;Aquele q não é contratado diretamente pelo tomador de serviços, com intervenção OBRIGATÓRIA do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra.Prestam serviços p diversas empresas, sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural.
  • AVULSO:- Órgão Gestor de mão de obra (OGMO)- Operador Portuário (representante do armador no porto) - Trabalhador Portuário Avulso (ESTIVADORES, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de bloco, etc.TEMPORARIO:- Não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços, sendo realizado de caráter precário.DOMÉSTICO:- aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade NÃO lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
  • Trabalho Avulso:
    O contrato de trabalho avulso corresponde ao trabalho prestado de forma ocasional, não-contínuo, por curtos períodos em favor de tomadores diferentes, sem fixação definitiva a nenhum deles, com intermediação, por sindicato ou órgão gestor de mão de obra. A lei 8212/1991 em seu artigo 12 define trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. São exemplos de trabalhadores avulsos os definidos na Lei 8630/1993 de Modernização dos Portos: os trabalhadores portuários em capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos. Apesar de os trabalhadores portuários avulsos constituirem a categoria que mais é empregada na modalidade avulsa de trabalho, não podemos nos esquecer de outros exemplos, como os ensacadores de café, os cortadores de cana, e outros que se encaixem nos requisitos essenciais, sendo o principal o fato de que não forma-se vínculo empregatício.

    Trabalho temporário:
    É aquele prestado por pessoa física a empresa para atender a necessidade de acréscimo extraordinário de serviços ou a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente. Lembrando que esse contrato não poderá exceder três meses (não confundir com o contrato de experiência, que será de até 90 dias)

    * não confundir com Trabalho eventual:
    é aquele prestado ocasionalmente, esporadicamente. Diferentemente do avulso, não encontramos nesse caso a circunstância de intermediação da sua força de trabalho por uma entidade intermediária. Tal relação não tem o amparo na legislação trabahista, já o temporário, tem.

    Trabalho doméstico:
    a lei 5859/72 define em seu artigo 1º que:
    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.


    Dessa forma, Jair é trabalhador avulso, Patrícia é trabalhadora temporária, e Ana é empregada doméstica. Alternativa E.
  • Gente, desculpem minha ingenuidade mas é que estou começando agora.
    Se a empregada doméstica percebe salário como pode-se dizer que ela realiza atividade não lucrativa?
  •  Danielle B. vc entendeu errado!
    A CLT em seu art. 7 afirma que os empregados domésticos prestam serviços de natureza não- econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Então se for exercido um serviço de natureza econômica, por exemplo, a mulher trabalha na tua casa fazendo comida para ser vendida,  esta pessoa não pode ser considerada uma empregada doméstica. 
  • Querida, a questão do "não lucrativa" diz respeito ao empregador e não ao empregado.
     
    Por exemplo: Imagine que vc contratou 3 pessoas para trabalhar na sua casa: Maria cuidará dos seus filhos, Joana arrumará a casa e Flávia fará a comida. Nesta situação hipotética, as 3 serão empregadas domésticas, perceba que a função delas é "não lucrativa" pra vc, elas trabalham na sua casa, e não te dão lucro... mas vamos supor que a pessoa que cozinha faça uma comida muito gostosa e vc decida abrir em sua própria casa um restaurante onde essas refeições serão vendidas... Agora vc tem 2 ticas e um
    empregadas domésa empregada comum, pq essa trabalha em função lucrativa pra vc, apesar de continuar na sua casa fazendo comida, agora virou uma função lucrativa pra vc...

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos! 
  • Essa questão me gerou uma dúvida. Trabalho temporário e trabalho por contrato por prazo determinado (exceto o de experiência) é a mesma coisa? Para mim. trabalhador temporário é empregado de uma empresa de trabalho temporário que fornece o funcionário para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviço. A questão diz que Patrícia foi contratada pela loja e não que foi feito um contrato com a empresa de trabalho temporário e também, mesmo a questão dizendo que há excesso extraordinário de serviço, no natal não seria extraordinário, muito pelo contrário, já seria esperado. Já no art. 443 da CLT diz o contrato por prazo determinado será válido para serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou seja, a natureza das vendas de uma loja em época de natal justificariam um contrato por prazo determinado. em outras palavras, fiz uma salada... rsrs
  • Pessoal, lembrem-se da nova EC nº 77/13 (recentíssima!) que ampliou os direitos dos empregados domésticos! É certo de cair em prova! 

    Bons estudos!
  • Pessoal, equivoquei-me quanto ao número da EC das domésticas!

    Na verdade, é a de número 72/2013!!

    Perdão!

    Bons estudos!
  • Leandro, você está certo: no contrato temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa especializada. Já no contrato determinado, o vínculo é feito diretamente com a empresa. 
     
    Mas repare que a questão nem entra nessa seara, o enunciado diz apenas que ela foi contratada "para trabalhar em uma loja de shopping". A palavra-chave que o candidato precisa para identificar o vínculo temporário  é apenas o "excesso extraordinário de serviços". 
  • Comentário da Simone é perfeito e serve para outra questão que foi bastante criticada em uma prova de TRT... não me lembro agora o número dela, mas versava sobre uma mulher que tinha 5 filhos e quatro empregados em sua casa... e especificava o que cada empregado fazia... no final dizia que a casa dessa mulher, na hora do almoço, funcionava como restaurante... e perguntava quais dos funcionários da casa dela não eram considerados empregados domésticos... obviamente era a cozinheira e a lavadora de louças, já que os outros dois eram, respectivamente, babá dos filhos e motorista particular dos filhos.

    Mas muitos reclamaram pq a lavadora de louças estava descrita como 'auxiliar do lar, que lavava louças, lavava e passava roupas, além de arrumar a casa'... mas se ela lavava louça, durante o horário do almoço que a casa funcionava como restaurante, ela também lavava louça... portanto, não poderia ser considerada empregada doméstica.
  • Trabalho *Autônomo - "é aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades por conta e risco próprios, SEM SUBORDINAÇÃO com o seu contratante."
     
    Trabalho *Eventual - "é aquele prestado ocasionalmente, para realização de determinado evento, em que o trabalhador, em regra, desenvolve atividades não coincidentes com os fins normais da empresa contratante, não se fixando a uma fonte de trabalho."
     
    Trabalho *Temporário - "é aquele prestado por PF a uma empresa, por prazo curto, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, com intermediação de empresa de Trabalho Temporário"
     
    Empregado Doméstico - 1. ("...prestam serviços de natureza não econômica, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.") 
     
    Trabalhador Avulso - Exemplo: "trabalha como estivador no Porto de..."
     
    Trabalhador Temporário - Exemplo: "foi contratado para trabalhar em uma loja de shopping na época do Natal, pois nessa época há excesso extraordinário de serviços"
  • GABARITO: E

    A questão exige o conhecimento da distinção entre a relação de emprego e as diversas modalidades de relação de trabalho, bem como a caracterização da relação de emprego doméstico.

    O estivador é o trabalhador avulso típico, o avulso portuário.

    O trabalho no comércio varejista, na época do Natal, devido ao acréscimo extraordinário de serviços, é considerado hipótese típica de contratação temporária. Registre-se, neste sentido, que embora seja estranho falar que é extraordinário algo que ocorre todos os anos, é este o entendimento jurisprudencial dominante.


    Por fim, quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, é empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.859/1972.
  • Essa foi de graça!!

    Valeu Hugo Goes
  • Eu estou bege com a FCC. A moça contratada para trabalhar no shopping celebrou um contrato a termo. Contrato temporário é outra coisa! É uma relação triangular. Incrível!!!!! Não adianta estudar e comer os livros, não. Tem é que resolver as questões da banca.

  • Na verdade, Eliana Santos, com relação a Patrícia (moça contratada para trabalhar no shopping), foi de fato celebrado contrato temporário! Pois a questão justifica que ela foi contratada para suprir o excesso extraordinário de serviços, que é uma das condições para que seja possível a celebração desse tipo de contrato. 

    Contrato temporário:
    - Atividades-fim;
    - Nos casos de:
    1. Substituição de pessoal efetivo.
    2. Aumento extraordinário de serviços.
     
    Contrato a termo (art. 443, § 2°, CLT): Válido em se tratando de:
    1. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    2. Atividades empresariais de caráter transitório;
    3. Contrato de experiência.
  • apenas acertei porque estudei direito previdenciario.

  • Por que a questão está desatualizada?

  • e A ONEROSIDADE no caso da ana ? ( finalidade não lucrativa )


ID
48613
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do empregado rural.

I. O empregado rural que labora na lavoura possui o horário noturno de trabalho das vinte horas de um dia às quatro horas do dia seguinte.

II. As férias do rurícola são de trinta dias úteis, havendo norma legal específica neste sentido.

III. É devido a licença maternidade, com duração de cento e vinte dias, à trabalhadora rural.

IV. O empregado rural possui direito ao salário-família em igualdade de condições com o trabalhador urbano.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Trabalho noturno do empregado urbano:Hora: 52 minutos e 30 segundosAdicional: 20%Período: 22 horas às 05 horas do dia seguinte.Trabalho noturno do empregado rural:Hora: 60 minutosAdicional:25%Período: lavoura das 21 horas às 05 horas; pecuária: 20 horas às 04 horas.Para resolvermos os restantes dos itens precisamos ter em mente o caput do artigo 7 da CF, que cita que o rol exemplificativo dos direitos dos trabalhadores abrange os urbanos e os RURAIS.“O Senhor só exige das pessoas aquilo que está dentro das possibilidades de cada um”.Paulo Coelho
  • II está errada porque fala em 30 dias ÚTEIS. As férias não são de 30 dias ÚTEIS, mas apenas de 30 dias CORRIDOS.
  • Continuando...

    ITEM III (CORRETO) art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
     

    ITEM IV (CORRETO) - art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    ITEM I (ERRADO) Art. 7º da Lei nº. 5.889/1973: Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    ITEM II (ERRADO) – As férias do rurícola são regidas pela CLT.
     

    Oportunamente, traz-se à baila o comentário de Alice Monteiro de Barros, a qual salienta que, “a Lei nº 4.214, de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), em seu art. 43, previa a concessão de férias de 20 dias úteis ao empregado rural a cada período de 12 meses de trabalho prestado ao mesmo empregador, quando não tivesse mais de seis faltas ao serviço. Em 8 de junho de 1973, foi a referida lei revogada pela de n. 5.889 (regulamentada pelo Decreto n. 73.626, de 1974), que autorizava a aplicação subsidiária da CLT, no que não colidisse com a legislação específica.” (ver art. 1º da Lei nº. 5.889 - As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho).
    Em consequência, o cálculo das férias deverá observar a legislação vigente a cada época, e não tomar como parâmetro sempre 30 dias corridos.”
     

    Desse modo, as férias do rurícola são de 30 (trinta) dias CORRIDOS, havendo norma legal específica nesse sentido (art. 130 da CLT, tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº. 5.889)
     

  • Uma tabela sobre o item I: 

    Empregado

    Horário noturno

    Hora noturna reduzida

    Adicional noturno

    Urbano

    22h às 5h

    Sim = 52'30''

    20%

    Rural pecuarista

    20h às 4h

    Não

    25%

    Rural agricultor

    21h às 5h

    Não

    25%

  • Mais algumas informações úteis sobre empregados e seus horários:

    Horário noturno:

    Empregado urgano: das 22h às 05h (adicional de 20%)

    Empregado rural da lavoura: das 21h às 5h (adicional de 25%)

    Empregado rural da pecuária: das 20h às 04h (adiconal de 25%)

    Advogado: das 20h às 05h (adicional de 25%)

    Portuários: das 19h às 07h (adicional de 20%)

    OBS: 


    • A hora de trabalho noturno do obreiro urbano é ficta, sendo de 52minutos e 30 segundos


    • A hora de trabalho noturno do empregado rural (lavoura e pecuária), do advogado e do portuário é de 60 minutos.
  • Rurícola:  adj. e s.m. e s.f. Que, ou aquele que vive no campo; agricultor (www.dicio.com.br)

  • Como o intuito aqui é facilitar nossa vida, segue minha maneira de decorar os horários, aprendi na facul e nunca mais esqueci...( é meio boba,mas o importante é decorar rsrs) ah, ela serve pra quem sempre confunde os horários da pecuária com o da agricultura ....

    Quando estiver respondendo a questão, se bater uma dúvida 1º escreva  20/21/22 no  papel, como se vê abaixo:

    20 - 
    21 - 
    22 - 

    2º:  escreva ao lado a sequência 04/05/05

    20 - 04
    21 - 05 
    22 - 05

    3º Lembre que o número 24 no jogo do bicho é o veado, e por conseguinte lembre das vaquinhas ( que tbm começam com V) , vaca= pecuária, lembrando disso continue preenchendo sua lacuna...

    20 - 04 - pecuária
    21 - 05 -
    22 - 05 -

    4º lembrando onde fica a pecuária, é só preencher o restante:

    20 - 04 - pecuária
    21 - 05 - agricultura
    22 - 05 - urbano

    Espero ter ajudado...Bons estudos
  • MACETE DO PALETÓ

    PA

    P - ecuária

    20h – 4h

    25%

    60’

    LE

    L - avoura

    21h – 5h

    25%

    60’

    TÓ

    T - rabalhador urbano

    22h – 5h

    20%

    52’30”


  • Um macete bem bestinha que usei pra decorar o horário noturno de quem trabalha na lavoura e na pecuária.

    A vaquinha acorda mais cedo que o alface, então.. Pecuária: das 20h às 4h, Lavoura: das 21h às 5h.

  • P-E-C-U-Á-R-I-A

    8 LETRAS = COMEÇA OITO HRS DA NOITE = 20 HRS ... . . .. .  .. . . .. . ATÉ AS . .. . . .. . . .. .04HRS.

     

    DPS, NA LAVOURA OU AGRICULTURA, BASTA SOMAR UMA HORA NO INÍCIO E FIM. 21 . . . . . . . . .5HRS.

  • I – Errada. Considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 de um dia e as 04h00 do dia seguinte, na atividade pecuária (artigo 7º da Lei n° 5.889/1973).

    II – Errada. Como a Lei n° 5.889/1973 não traz disposições específicas acerca das férias, aplica-se a CLT. São 30 dias corridos, e não “úteis”, conforme artigo 130, I, da CLT: “Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes”.

    III – Correta, conforme artigo 7º, XVIII, CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.

    IV – Correta, conforme artigo 7º, XII, CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”

    Gabarito: A


ID
58213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

Existe a possibilidade de uma pessoa jurídica figurar como empregada em um contrato de trabalho, por exemplo, na empreitada.

Alternativas
Comentários
  • Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
  • é importante frisar que há uma exceção: a Pessoa Juridica unipessoal poderá ser considerada empregado, de acordo com o principo da primazia da realidade.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTARIO ABAIXO:Item 1 – Se uma empresa contratar a prestação de serviços mediante uma pessoa jurídica unipessoal, nesse caso, mesmo que estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, será impossível o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de vínculo empregatício entre a empresa e o prestador dos serviços.ERRADO. Neste caso ocorreu fraude. Se estão presentes os requisitos da relação de emprego, a figura em análise não pode ser pessoa jurídica, posto que é elemento caracterizador da relação de emprego a prestação de serviços por pessoa física. Assim, dever-se-á, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, afastar a forma dada ao negócio jurídico, privilegiando a realidade fática da prestação laboral, razão pela qual é possível o reconhecimento do vínculo empregatício pelo Poder Judiciário.
  • O contrato de empreitada entre o empreiteiro e uma PJ é regido pelo direito comercial, ou seja, eventual litígio não é sanado pela Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que nos contratos de subempreitada (art.455 da CLT), o empreiteiro responde solidariamente com o subempreiteiro pelas dívidas trabalhistas devidas as empregados que executaram a obra, cabendo àquele, em caso de eventual demanda, regressar na JUSTIÇA COMUM pelos débitos que pagou por este.
  • Caro Douglas Braga, na veradade o contrato de empreitada é um contrato regido pelo direito civil...
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
  • Apenas para constar, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "Não é possível, dada a natureza personalíssima das obrigações que ela assume, admitir-se a hipótese de um empregado pessoa jurídica. A proteção da legislação trabalhista é destinada à pessoa física, ao ser humano que trabalha, à sua vida, saúde, etc. Os serviços prestados por pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil"

  • Quanto a polêmica da competência:

    Art. 652, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 

    a) conciliar e julgar:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    "Operário ou artífice: a competência da Justiça do Trabalho esgota-se no conteúdo do que as partes tenham contratado (especialmente a remuneração), sem que a lei confira direitos trabalhistas. Se o artífice possuir firma devidamente organizada, trata-se de atividade empresarial, mesmo modesta, que escapa à previsão legislativa mencionada." (CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 515-6)

  • Pelo que vi, a questão não foi anulada, a assertiva está sim incorreta. 
  • NA VERDADE A QUESTÃO ESTA CERTA, POIS EXISTE A POSSIBILIDADE SE O EMPREITERO FOR OPERÁRIO OU ARTÍFICE.
    DE ACORDO COM ART 652 CLT



    FÉ E FORÇA
  • pessoa jurídica figurar como EMPREGADORRR

  • O caso em tela está em total desconformidade com a CLT, pela qual:
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (grifo nosso)
    Pessoa jurídica não pode figurar como empregado, eis que o requisito de ser pessoa física é um dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
    Ademais, o contrato de empreitada possui natureza civil (artigos 610 e ss do CC), não ensejando, se legal, relação empregatícia.
    RESPOSTA: ERRADO.



  • Gabarito:"Errado"

     

    JAMAIS as P.J.s podem ser consideradas "empregadas/empregados". Apenas como empregadoras.

  • PJ pode ser prestadora de serviços, mas nunca empregada.

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    Art. 3º da CLT: considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


ID
58216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O elemento diferenciador entre o empregado e o trabalhador autônomo é a subordinação.

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos para a relação empregatícia são:-pessoalidade-habitualidade-onerosidade-subordinaçãoNo caso do trabalhador não há presença do requisito subordinação,já que o trabalhador possui suas próprias ferramentas e tem uma certa autonomia em relação ao empregador.Os exemplos de trabalhador autônomo são pedreiro,médico e taxista.
  • Empregado: é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, SUBORDINADO e assalariados. Autônomo: é aquele que exerce habitualmente, SEM SUBORDINAÇÃO, sem qualque vinculo mepregatício, atividade profissional remunerada, podendo se fazer substituir por outrem na execução dos seus serviços.
  • Apenas complementando para melhor fixação: exluindo os notadamete conhecindos como empregados o único que possui subordinação é o trabalhador "eventual". Os trabalhadores autônomos, avulsos e tempoários não possuem soborndinação.
  • Nessa espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.

  • VÍNCULO DE EMPREGO. Trabalho autônomo não caracterizado. Subordinação. Violação do artigo 3º da CLT. Não configuração. Os elementos trazidos no V. Acórdão regional não autorizam concluir que a reclamante prestou serviços ao recorrente na qualidade de autônoma, porquanto restou sobejamente demonstrada a subordinação, pois a autora não poderia escolher sua forma de atuação e prestação de serviços, uma vez que tinha suas atividades determinadas pela reclamada e havia o controle de horário da jornada laborada. Recurso de revista não conhecido. 2. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Súmulas nº 219 e 329. É pacífico o entendimento, no âmbito deste tribunal superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar -se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 23500-40.2006.5.04.0102; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/10/2010; Pág. 454) CLT, art. 3 
  • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!

    " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  
    (ou se preferir CON SOPA)
     "Minha Vó Come SOPA"
    e ASSIM
    NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
    SUBORDINAÇÃO 
    ONEROSIDADE
    PESSOALIDADE 
    ALTEROSIDADE

    Assim fica muito mais fácil...
  • Isso é o que eu acho difícil (para ser polido), porque não há alteridade no trabalho autônomo também.

    Ai você lê a questão e vê que tá certa mas falta coisa...

    Nesta questão o gabarito é correto, mas você pode seguir esse padrão? Não!

    Amanhã vai vir uma afirmativa incompleta você vai marcar e errar!
  • Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que
    diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador
    autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está
    subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as
    suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de
    forma autônoma.
    DEBORAH PAIVA
  • Trabalho *Autônomo - "é aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades por conta e risco próprios, SEM SUBORDINAÇÃO com o seu contratante."
     
    Trabalho Autônomo - 1. Trabalhador Autônomo x Tomador - "Não há Subordinação" 
     
    Empregado - 1. Requisitos - (Somente PF) (Não Eventual) (Subordinação JURÍDICA) (Salário) 
     
    Complementando os estudos:

    Trabalho *Eventual - "é aquele prestado ocasionalmente, para realização de determinado evento, em que o trabalhador, em regra, desenvolve atividades não coincidentes com os fins normais da empresa contratante, não se fixando a uma fonte de trabalho."
     
    Trabalho *Temporário - "é aquele prestado por PF a uma empresa, por prazo curto, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, com intermediação de empresa de Trabalho Temporário"
  • CESPE é assim, quanto mais você sabe, mais você erra.

    Essa questão tem algo muito esdruxulo, "o" elemento diferenciador, esse "o" aparece como exclusivo único, mas e  a não eventualdiade?

    Bom fazer o que? Na próxima espero não erra essa do cespe...o macete não é decorar a lei, é decorar a jurisprudencia do CESPE.
  • ASSERTIVA CORRETA.

    TRABALHADOR AUTÔNOMO: exerce sua atividade profissional por conta própria (NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO COM OUTREM) e com assunção dos próprios riscos. É ele que define quando, onde e de que forma irá desenvolver suas atividades.


ID
58219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

A CLT instituiu a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Para que se possa caracterizar o grupo econômico, é necessária a existência da natureza econômica do grupo de empresas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 2º, §2º, da CLT.Para a maioria da doutrina somente empresas com finalidade econômica podem formar grupo econômico.
  • Pergunto, para se caracterizar o grupo econômico, não seria necessária a relação de direção, controle ou subordinação de uma com as outras integrantes do grupo?
  • Definição de Grupo Econômico:"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (Godinho)Art. 2º, par. 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efietos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."Art. 3º, par. 2º, Lei 5889/73:"Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego."
  • A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA!

    Concurseiros, aí vai alguns pontos importantes, que não se pode esquecer acerca do Grupo Econômico:

    • Formado por, no mínimo, duas empresas, as quais estejam sob direção única.
    •  
    • Todas as empresas do grupo devem exercer atividade econômica, mas não necessariamente a mesma, ou seja,  pode-se ter no mesmo grupo, uma indústria, um posto de gasolina, uma farmácia e um supermercado.
    •  
    • Para efeitos trabalhistas a formação do grupo econômico não necessita de formalidades jurídicas específicas contidas na legislação comercial, basta existir as características do grupo de empresas descritas na CLT.
    •  
    • As empresas que formam o grupo econômico são solidárias, responsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo empregado com qualquer uma delas. IMPORTANTE: anotação em CTPS, por se tratar de obrigação personalíssima, deve ser feita pelo empregador direto e não por qualquer uma das empresas do grupo.
    •  
    • O grupo econômico, geralmente, é formado por pessoas jurídicas, todavia, nada impede que seja integrado por pessoas físicas.
    •  
    • O Estado não pode integrar grupo econômico de empresas, pois desempenha atividade pública.
    •  
    • Ainda sobre grupo econômico, a súmula 129 do TST, dispõe que a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • Parabéns pelo comentário Kelly Pereira. Você disse tudo sobre esse assunto. Espero não mais errar questões sobre esse tema.

    Obrigado.

  • Bom, permitam-me: segundo SÉRGIO PINTO MARTINS (comentários à CLT,11ª ed., pág. 10): "...O grupo de empresas deverá ter atividade industrial, comercial ou outra atividade qualquer, desde que seja econômica. Assim, o requisito básico é ter o grupo característica econômica...".

  • Meus caros, a fundamentação é o próprio art. 2º, §2º da CLT, vejam:

           § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Assim, a atividade há de ser econômica, sendo espécies desse gênero a atividade insdutrial, comercial e outras.

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 2. No caso, o regional consignou que os documentos carreados aos autos revelaram a existência de negócio jurídico, na modalidade de concentração, em razão do qual uma empresa passou a deter o controle da outra, ressaltando haver controle, direção e administração entre ambas, como demonstrou o ato de concentração processado perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, razão por que entendeu caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas. 3. Assim, apenas pelo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia infirmar a conclusão a que chegou o regional acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas, mormente em face da consideração dos documentos insertos no caderno processual para conduzir a esse fim, providência vedada, no entanto, em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 120300-28.2005.5.15.0113; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 30/07/2010; Pág. 615) CLT, art. 2 
  • Complemento de estudo. Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:
     
    PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561
     
    EMENTA
     
    GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT.  O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s). A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.
  • Creio que do exposto se extrai que:

    Se o grupo não tiver natureza economica, não se configura o grupo e, por fim,  a responsabilidade solidária.

    Desse modo, se entidades sem fins lucrativos (igrejas, associações, fundações, ongs, etc) formarem um grupo, por não ser economico, não se aplica a responsabilidade solidária.

    Abraços!

  • "...Não se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade ECONÔMICA." 


    Godinho, página: 425, 2014.

  •        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    Ou seja, o proprio artigo especifica que tem que SER DE ATIVIDADE ECONOMICAAAAAAAAAA


    BONS ESTUDOS

  • Eu errei por lembrar desse racicínio de Alice Monteiro de Barros:

     

    "Alice Monteiro de Barros, por sua vez, admite a formação de grupo econômico entre instituições beneficentes, ainda que excepcionalmente, citando como exemplo o caso de “uma empresa comercial que organiza uma sociedade civil beneficente, com o caráter de instituição assistencial de seus empregados, ficando com a maioria das cotas partes desta última; predomina, nesse caso, a atividade econômica comercial”.

     

    Mas, se você for se ater apenas à CLT, a previsão formação de grupo econômico é apenas para empresas que exercem atividade econômica.

     

  • pós reforma trabalhista vcs ainda concordam com essa afirmação?

    O que diz Pós reforma:

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas responsabilidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Com a reforma trabalhista não há mais previsão legal de "natureza econômica". Essa previsão foi suprimida com a reforma, de modo que, hoje a alternativa estaria incorreta.

  • Acho que mesmo após a reforma, continua CERTA.

    "Empresa" é quem exerce atividade econômica.

    Alguém sabe ao certo o gab após a reforma?

  • Acho que mesmo após a reforma, continua CERTA.

    "Empresa" é quem exerce atividade econômica.

    Alguém sabe ao certo o gab após a reforma?


ID
58426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

O empregado doméstico tem direito ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas.

Alternativas
Comentários
  • Como não existe a limitação de horas de trabalho do empregado doméstico, não há como ele ter o direito de hora extra e adicional noturno, sendo que neste caso todas as horas trabalhadas são consideradas diurnas.
  • Acho isso um absurdo, mas é verdade!o § único, art 7º, CF, elenca os incisos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos. Neles não há o pagamento de horas extras.
  • (Cont.)XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Pelo art. 7º, p.u. da CF, doméstico NÃO tem:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço; (salvo se o patrão quiser)V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XVI - remuneração do SERVIÇO EXTRAORDIÁRIO superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  • CFArt. 7º(...)Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade salarial), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.
  • O empregado doméstico não tem jornada regulamentada, logo não lhe sãodevidas, em princípio, horas extraordinárias. Há julgados em sentidos diversos, desde nenhum pagamento de horas extras, pela impossibilidade de controle das mesmas, passando pelo pagamento das horas além da jornada “normal” padrão (8 horas) como horas simples, até o pagamento das horas extraordinárias com o respectivo adicional. Não é possível, assim, dizer que o do doméstico tem direito ao pagamento das horas extraordinárias.
  • ERRADO.

    Como não há limite de jornada de trabalho não se pode falar em hora excedente nem tampouco pagamento de adicional de horas extras.
  • A CF/1988 estendeu aos domésticos, por meio do art. 7°, parágrafo único, diversos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais. São eles:
    a) salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado;
    b) irredutibilidade do salário
    c) 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
    d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
    e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
    f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias
    g) licença-paternidade, nos termos fixados em lei
    h) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei
    i) aposentadoria
    j) integração à previdência social
     

    Ainda, não houve avanço significativo da norma positivada em relação à jornada de trabalho do doméstico, não sendo a ele estendido o direito previsto no art. 7°, XIII, da CF/1988 (jornada de 8 horas diárias e 44 semanais). Portanto, o empregado doméstico não faz jus às horas extras laboradas, justamente por falta de previsão legal de controle e fixação de jornada. (Renato Saraiva)

  • Nas questões sobre os direitos dos Empregados Domésticos sempre lembro do seguinte MACETE - SIDRA FLA:

    S - SALÁRIO-MÍNIMO
    I - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
    D - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 13° SALÁRIO
    R - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A - AVISO-PRÉVIO

    F - FÉRIAS
    L - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE
    A - APOSENTADORIA


    Bem espero ter ajudado a quem goste desses macetes...Bons Estudos


  • A presente questão encontra-se desatualizada, visto que foi publicada no dia 03.04.13, a EC 72, que estendeu aos trabalhadores domésticos os direitos previstos aos trabalhadores em geral, salvo os incisos que seguem: 
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; e

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
  • questão desatualizada por força da Emenda Constitucional n° 72.

    bons estudos 
  • É necessário atualizar as questões do site segundo nova lei do Empregado Doméstico.
  • Atenção! Neste ano (2013), de acordo com a EC 77, a Empregada Doméstica passa a ter direito ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas.

ID
68041
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, compreende-se a empresa de trabalho temporário como pessoa

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 6.019, de 03.01.1974Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
  • A terceirização cria uma relação trilateral: (I) empresa terceirizante (no caso especifico do MOT chama-se Empresa de trabalho temporário – ETT); (II) trabalhador; (III) empresa tomadora dos serviços (ETS ou empresa cliente). Por disposição legal (lei n. 6.019) o MOT presta serviços de forma subordinada e pessoal à ETS, mas tem seu vínculo trabalhista com a ETT e por ela é remunerado e assistido. A propósito, pelo art. 5º o funcionamento da ETT dependerá de registro no MTE.  


    Mas permanece uma dúvida:
    O que vem a ser " assistidos"? Se alguém souber, por favor, me mande um recado. Grato. 

ID
68563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de emprego, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço.

Alternativas
Comentários
  • EmpregadorArt. 2.º, caput, da CLT: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
  • art. 2 da CLT " considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade economica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."

  • Contrato Individual de Trabalho

    1 Empregador:

    1.1 Grupo Econômico

    1.2 Dono da Obra

    1.3 Contrato de Subempreitada


    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena.". (Pv 24.10)
  • Certo!!

    Literalidade do art. 2º da CLT

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  • A questão trouxe a literal transcrição do art. 2º da CLT, que define o empregador, vejamos o dispositivo abaixo:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Portanto, a resposta para a questão é correta

  • GABARITO CERTO

     

    CLT 

    Art. 2º . Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • FÁCIL

  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO = CLT

    TÍTULO I

    INTRODUÇÃO

    Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.  CORRETA


ID
68566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de emprego, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob subordinação e mediante salário.

Alternativas
Comentários
  • Empregado Art. 3.º da CLT: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".- trabalho prestado por pessoa física; - realiza serviços não eventuais;- é subordinado;- percebe salário.
  • Certo. São requisitos caracterizadores da relação de emprego,além da prestação dos serviços por pessoa fisica, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade, a subordinação, e para alguns, a alteridade.
  • CERTO. Literalidade do art. 3º, caput, da CLT.  É bom lembrar, entretanto, que o art. 3º é incompleto quanto à conceituação de empregado, que tecnicamente é feita pela conjugação dos artigos 3º e 2º da CLT, dos quais se extraem os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a saber: onerosidade, não-eventualidade, subordinação, pessoalidade e alteridade.
    Fonte: Prof. Ricardo Resende
    Bons estudos 
  • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!

    " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  
    (ou se preferir CON SOPA)
     "Minha Vó Come SOPA"
    e ASSIM
    NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
    SUBORDINAÇÃO 
    ONEROSIDADE
    PESSOALIDADE 
    ALTEROSIDADE

    Assim fica muito mais fácil...
  • Só lembrando que  a subordinação é jurídica.
  • Empregado - 1. Requisitos - (Somente PF) (Não Eventual) (Subordinação JURÍDICA) (Salário) 
     
    Empregado - 2. Distinção - "NÃO haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual." 
     
    Empregado - 3. "É SEMPRE PF" 
     
    Empregado - Conceito - "é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário" 
     
    Empregado Doméstico - 1. ("...prestam serviços de natureza não econômica, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.")  
     
    Relação de Emprego - 1. Requisitos - ("pessoalidade") ("habitualidade" ou "continuidade" ou "não-eventualidade") ("subordinação" jurídica) ("onerosidade") 
     
    Relação de Emprego - 1.1 Obs: Não inclui o requisito "exclusividade" e "dependência econômica" 
     
    Relação de Emprego - 2. Distinção - "NÃO se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, DESDE QUE esteja caracterizada a relação de emprego."
  • SOPA NÃO PF

  • O caso em tela trata da conceituação de empregado, em conformidade com a CLT:
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Assim, preenchidos os requisitos legais: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
    RESPOSTA: CERTO.



  • MUITO MOLE.


ID
68836
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, resulta

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 da CLT.§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Grupo EconômicoCaracteriza-se por um empreendimento coeso formado por mais de uma atividade econômica. Nos termos da CLT, a coesão decorre da unidade de direção, administração ou controle, mas segundo o TST é possível o grupo econômico por coordenação, basta que haja gestão única (unificada).EfeitosAs empresas integrantes do grupo serão solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados do grupo. Vale mencionar que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (contrato).Observação: Súmula 129 TSTA prestação de serviços há mais de uma empresa do grupo, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Desta forma, a alternativa correta é a letra "e".
     

  • Me parece que o examinar esqueceu que existem dois subgrupos de grupo econômico: o grupo econômico horizontal ou por coordenação e o grupo econômico  vertical ou subordinação. A alternativa E dá como exemplo o grupo econômico por subordinação, em que há uma empresa controladora. Já no grupo econômico por coordenação não haverá no grupo horizontal uma empresa controladora e outra controlada. Todas são interligadas entre si e apesar de autônomas e independentes, estão integradas pela ingerência, administração comum. Mas como é uma prova de nível médio creio que o examinador não quis entrar mais a fundo nessas questões, mas em minha opinião deveria.

  • sobre a letra "A"
    Segundo FÁBIO NUSDEO (2010:276), holding é: "(...) sociedade cuja a totalidade ou parte de seu capital é aplicada em ações de outra sociedade gerando controle sobre a administração das mesmas. Por essa forma assegura-se uma concentração do poder decisório nas mãos da empresa mãe - holding. Note-se, porém que nem sempre a holding é usada para esse fim."

    BONS ESTUDOS!!!!





  • Sobre a letra A

    Grupo Econômico. Responsabilização Solidária. Para a doutrina moderna, o conceito de "grupo econômico" não mais pressupõe uma organização piramidal em cujo vértice situa-se uma empresa líder (holding) subordinando as demais empresas do grupo ao seu poder de comando e direção. Há uma segunda forma de grupo econômico instituída não a partir de uma relação vertical, marcada pela liderança de uma empresa dominante,uma vez que todas as empresas encontram-se dispostas horizontalmente,bastando a administração conjunta ou mesmo coordenação. ( TRT 2ª Região, AP 1336200800102000 SP 01336-2008-001-02-00-0, 12ª TURMA, rel Vania Paranhos, pub 18/12/2009)
  • GABARITO: E

    A regra nº 1 para se fazer uma boa prova é LER ATENTAMENTE O ENUNCIADO DA QUESTÃO!

    Na maioria das vezes o enunciado será claro o suficiente para indicar o caminho a seguir, para orientar o raciocínio necessário à resolução da questão.

    Nesta questão, por exemplo, o examinador deixou claro que quer saber como se dá a caracterização do grupo econômico segundo a CLT. De nada adianta, portanto, você saber profundamente todas as teorias acerca dos requisitos e da caracterização do grupo econômico, se não consegue se lembrar do que está expresso na CLT, e diferenciar isso, por exemplo, da figura do Estatuto do Trabalhador Rural.

    Vejamos, portanto, o que diz o texto legal:
    Art. 2º. (...)
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    Desta forma, a resposta à questão é objetiva, conforme a literalidade do dispositivo mencionado. Por sua vez, não se exige, para caracterização do grupo econômico, quaisquer dos requisitos mencionados nas alternativas “a” a “d”.
  • A questão encontra resposta na CLT:
    "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...)
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
    Assim, RESPOSTA: E.




  • § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Reforma Trabalhista:

    §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
    personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
    administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
    autonomia
    , integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
    pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
    necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
    integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
    conjunta das empresas dele integrantes.
    (NR)

  • Eu acho que essa questão está desatualizada!!!

    Art. 2º § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes

  • Acredito que a questão não está desatualizada. 

    Seria a formação de grupo economico por subordinação, certo?

    O que a reforma trabalhista fez foi admitir expressamente a formação de grupo economico por coordenação, o que nao torna a questão em analise errada.

  • João Magnani, a questão não está desatualizada, pois a alternativa correta "E" traz exatamente a primeira hipótese descrita no Art. 2º § 2o da CLT:

     

    Art. 2º § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (1ª HIPÓTESE)ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia (2ª HIPÓTESE), integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    BONS ESTUDOS!

  • a letra D está errada? a questão no caso não estaria desatualizada em relação a assertiva D?

  • COM A REFORMA TRABALHISTA, HOUVE UMA PEQUENA MODIFICAÇÃO NO PARÁGRAFO 2°, DO ART. 2º:

    ANTES DA REFORMA - § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    APÓS A REFORMA - §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO), ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico (GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO), serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

     

  • d) da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas

     

     

    APÓS A REFORMA - §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO)ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico (GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO), serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

     

    Gab: e

  • Resposta E, porém precisa se atentar para reforma trabalhista.

    -> Mera identidade de sócios não configura grupo econômico.

    -> Precisa ter: a) demonstração de interesse integrado; b) efetiva comunhão de interesses; c) atuação conjunta das empresas. (Macete de colega aqui do QC: INCA)

    -> Esteja sob: direção/controle/administração OU ainda mesmo guardando cada uma sua AUTONOMIA.

  • DESTAUALIZADA ,POIS NAO NECESSARIAMENTE uma ou mais empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra PARA FORMAR GRUPO ECONOMICO , PODE PERFEITAMENTE CADA UMA guardaR sua autonomia E MESMO ASSIM CONSTITUIR GRUPO ECONOMICO.


ID
68839
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de emprego, modalidade de relação de trabalho, caracteriza-se pelos seguintes elementos necessários e cumulativos:

Alternativas
Comentários
  • Art.3º Clt- "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência(subordinação) deste e mediante salário(onerosidade)".Pessoalidade - deve prestar o serviço pessoalmente, mas esporadicamente pode ser substituído por outro, desde que tenha autorização do empregador.
  • Requisitos caracterizadores da relação de emprego:-Trabalho por Pessoa FísicaPara a caracterização da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.-PessoalidadeO serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado.A relação de emprego, no que atine ao obreiro, reveste-se de caráter de infungibilidade, devendo o laborante executar os serviços pessoalmente.-Não-eventualidadeA prestação do serviço com habitualidade, de forma contínua e permanente, na qual o obreiro passa a fazer parte integrante da cadeia produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade-meio, caracteriza o trabalho não-eventual.-OnerosidadeA principal obrigação do empregado é a prestação dos serviços contratados. Em contrapartida, seu principal direito é o do recebimento da contraprestação pelos serviços prestados (remuneração).A prestação de serviços a título gratuito descaracteriza a relação de emprego, apenas configurando mera relação de trabalho, como ocorre no caso do trabalho voluntário (Lei 9.608/1998).-SubordinaçãoA subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.Em função do contrato de emprego celebrado, passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patrão,devendo o trabalhador acatar as ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar as penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa),em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas.-AlteridadeDetermina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Independente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro.
  • Os requisitos da relação empregatícia podem ser retirados dos artigos 2º e 3º da CLT, senão vejamos:

    Art. 3º, CLT: "Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE  (subordinação) e MEDIANTE SALÁRIO (onerosidade).

    Art. 2, CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (alteridade), admite, assalaria e dirige a PRESTAÇÃO PESSOAL DO SERVIÇO (pessoalidade).

  • De acordo com a professora Aline Leporaci (LFG), o requisito da não eventualidade será observado sempre que o empregado prestar serviços ligados à atividade fim da empresa, independentemente da frequência com que trabalha. Assim, em regra, aquele que trabalha na atividade meio da empresa nao possui a mencionada característica.
  • REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    São os seguintes:

     Trabalho por pessoa física;
     Pessoalidade;
     Não-eventualidade;
     Onerosidade;
     Subordinação;
     Alteridade.
     

  •        Subordinação(subordinação subjetiva=relação empregado empregador
    Não Habitualidade(serviço contínuo)
           Onerosidade(contraprestação do empregador(pagamento de salário) e empregado(prestação der serviços)
           Pessoalidade(o trabalho não poder ser executado por outro, exceto os casos específicos em lei, cono:férias, impedimento, morte e etc.)
           Pessoa física.

  • gabarito: letra B
  • Alguém já viu o SHOPPA.
  • Alteridade = fazer-se substituir por outro; estar no lugar do outro.
  • Alteridade - " Risco da atividade econômica pertence única e exclusivamente ao empregador"

    Pessoalidade - " O serviço deve ser prestado pessoalmente pelo empregado"

    Acredito que o Paulo esteja errado no conceito de alteridade.

  • Mnemônico de outra questão, requisitos para relação de emprego:

    PPENOSA

    -Pessoa física 

    -PEssoalidade

    -Não eventualidade 

    - Onerosidade

    - Subordinação

    - Alteridade


    GAB LETRA B

  • A análise dos elementos fático-jurídicos cumulativos da relação de emprego merece ser feita de acordo com os artigos 2o. e 3o. da CLT, quais seja, onerosidade, subordinação jurídica, prestação por pessoa física com pessoalidade e não eventualidade. Assim, RESPOSTA: B.
  • S - SUBORDINAÇÃO
    H - HABITUALIDADE
    O - ONEROSIDADE
    P - PESSOALIDADE
    P - PESSOA FÍSICA

  • PPeNOSA: Pessoa física (empregado); PEssoalidade (sobre a figura do empregado e empregador doméstico); Não eventualidade (para empregado clássico e rural: não eventualidade igual a habitual, e 1 VEZ por semana É habitual - para empregado doméstico: não eventualidade igual a contínuo, e 1 VEZ por semana NÃO é contínuo); Onerosidade (o empregado tem que receber pelo menos 30% do salário em dinheiro); Subordinação (elemento central da relação de emprego); e Alteridade (empregador assume os riscos da atividade econômica).

  • lembra do julios - o pai do cris.

    todos os dias ele vai trabalhar entregando jornais ( não-eventual).

    ele tem que cumprir horário entregando os jornais ( subordinação)

    pela prestação de serviço ele quer receber e pagar as contas ( onerosidade, remuneração)

    Só ele pode fazer o serviço, o emprego é dele e ninguém pode substitui-lo ( pessoalidade)

    não tem erro é só lembrar do júlios!

  • GABARITO ITEM B

     

    BIZUUU: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO (JURÍDICA)

    HABITUALIDADE( NÃO EVENTUAL)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE (NEM TODAS AS QUESTÕES TRAZEM ESSE REQUISITO)

  • O EMPREGADO vai ao SHOPping.

    Subordinação

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoalidade

  • SHOP.A

  • ATENÇÃO: SHOPP

  • Alteridade, onerosidade, não eventualidade, pessoalidade, subordinação, voluntariedade. 

  • S ubordinação

    N ão eventualidade ou abitualidade

    O nerosidade

    P essoalidade


ID
68842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conceitua-se como subsidiária a responsabilidade trabalhista da empresa que

Alternativas
Comentários
  • Terceirização- relação tripartite em que o tomador de serviços pactua contrato de natureza cível com a empresa de terceirização, que por sua vez remete seu empregado ao respectivo trabalho.Súmula 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCISO - IV "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações..."
  • O TST vem entendendo que, quando a pessoa jurídica de direito público contrata empresa prestadora de serviços, torna-se subsidiariamente responsável perante os empregados desta, pelos respectivos créditos trabalhistas.Dispunha o Enunciado 331/TST, em sua redação original, que o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços" (sic).Por outro lado, tratando-se de órgão da Administração Pública, como tomador de serviços, há disposição legal específica, excluindo sua responsabilização: art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nestes termos: "A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento".Pois bem, a Justiça do Trabalho vinha registrando julgados que reconheciam a norma específica, direcionada à Administração, eximindo-lhe de responsabilidade subsidiária, na hipótese sob exame. Entretanto, a questão não era pacífica, nem no TST.Conferiu-se, então, nova redação ao item IV do Enunciado 331 (Res. Adm. nº 96/2000-DJ 18.9.2000), admitindo a responsabilização subsidiária mesmo de "órgãos da administração" (sic), vale dizer, entidades da administração.Entretanto, cumpre observar que o art. 71 da Lei 8.666/93 é bastante claro, não comportando interpretação em sentido contrário. Cuida-se de norma de sentido unívoco.
  • a) responsabilidade solidária

    art. 2º, § 2º, CLT  - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    b) responsabilidade direta

    A empresa que presta serviços ao Estado é a empregadora, de maneira que sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas e previdenciários de seus empregados é direta. É a responsabilidade do Estado, como tomador de serviço, que é considerada subsidiária.

    c) correta

    A empresa que responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços é a tomadora de serviços. A empresa que lhe presta serviços (a terceirizada), como dito no item anterior, tem a responsabilidade direta, e a empresa tomadora, responsabilidade subsidiária.

    Súmula 331, IV, TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

    d) responsabilidade solidária

    Da mesma forma como ocorre com o grupo econômico, a responsabilidade da empresa que participa do consórcio de empregadores rurais, em relação às obrigações previdenciárias, é solidária.

    "O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome de um dos produtores rurais a quem tenham sido outorgado poderes, sendo que todos os produtores integrantes do consórcio respondem solidariamente tanto pelas obrigações previdenciárias como também pelas trabalhistas".

    Direito do Trabalho (série Concursos Públicos). Renato Saraiva. 11ª ed. P. 79.

    e) responsabilidade direta

    A empresa que fornece os trabalhadores temporários é a empregadora deles, de forma que responde diretamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
    EM RAZÃO DAS RECENTS ALTERAÇÕES DA SUMULA 331, O ESTADO PASSA A RESPONDER TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE EM CASO DE DOLO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS....
  • Tudo bem que a Sumula 331/TST está com redação nova, mas a questão,  data venia, por tal novel redação, não está desatualizada. A alternativa C continua sendo o unico exemplo, dentre as demais, de responsabilidade subsidiaria trabalhista da empresa do enunciado.
  • Conceitua-se como subsidiária a responsabilidade trabalhista da empresa que ... (altenativa C) responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços ... (alteração da Súmula 331-TST) desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  • Concordo com o amigo Dedy, na medida que a  responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre meramente do inadimplemento das obrigações trabalhista, mas também da conduta culposa, especialmente, da fiscalização do cumprimento das obrigações.



    No caso em questão, o estado não tem responsabilidade.

    bons estudo. 
  • acrescentando aos comentários acima,

    Lei 6109/74 (lei dos temporários)- Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Espero te contribuido.
  • Inobstante a necessidade ou não de culpa do Estado, a alternativa B está errada, pois fala em responsabilidade subsidiária da empresa, quando ocorre o contrário: a empresa é a devedora principal e o Estado é subsidiariamente responsável.
  • a) integra o mesmo grupo econômico da empresa empregadora. 
    Quando a empresa integra um grupo econômico a responsabilidade dela é solidária com as demais empresas do grupo, alternativa ERRADA, porque é caso de solidariedade e não subsidiariedade, conforme:
    Art. 2§2º da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    b) presta serviços ao Estado e descumpre a legislação trabalhista. 
    Quando a empresa presta serviços ao Estado e descumpre a legislação trabalhista ela própria irá responder diretamente pelas obrigações laborais, pois ela é a real empregadora e o Estado neste caso é o tomador dos serviços, ou seja, o cliente. Alternativa ERRADA, pois a responsabilidade não é subsidiaria, mas sim da própria empregadora que responde diretamente. 
    Só a título de enriquecimento do conteúdo, em uma segunda análise, a Administração Pública pode responder subsidiariamente na hipótese da súmula 331, V, TST (Nova Redação em 2012):
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  Mas a questão não entrou nesse mérito, então a alternativa permanece ERRADA.
    c) responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços. CORRETA
    Esse é o próprio conceito da SUBSIDIARIEDADE, ou seja, quando a empresa interposta (que é a verdadeira empregadora) não paga as verbas trabalhistas a tomadora da mão-de-obra responde por estes créditos, isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho.
    Súmula 331, IV, TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    Continuando...
  • Continuando.
    d) participa do consórcio de empregadores rurais, em relação às obrigações previdenciárias. 
    Quando uma empresa participa de um consócio de empregadores rurais a responsabilidade desta empresa e das demais será solidária, aqui podemos trazer a essência do Grupo Econômico, atenção! O conceito não é igual, só a essência mesmo, pois o consórcio é visto pela Doutrina como um empregador único
    O trabalhador contratado pelo consórcio está à disposição de todos os seus membros podendo, dentro da jornada de trabalho estabelecida, executar serviços para qualquer consorciado. O consórcio inteiro beneficia-se com a mão-de-obra, não apenas uma empresa individualizada.
    A relação de emprego envolvida é indivisível, há apenas um vinculo contratual, que envolve o trabalhador e o consórcio, e não relações individualizadas com cada um dos consorciados. Desta forma, pela própria natureza do contrato estabelecido, a solidariedade se impõe.
    Corroborando com a L.8212-91 - Art. 25A - Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.  
    § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
    e) presta serviços relacionados a emprego temporário.
    Quando a empresa presta serviços temporários, nada mais é do que a Terceirização, em que a empresa de serviços temporários responderá pelas obrigações trabalhistas, regra geral, pois ela é a empregadora. Portanto, novamente, não se configura a subsidiariedade.Vejamos a Súmula 331 TST inciso I.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
  • Resumo da Responsabilidade:
    Grupo Econômico – Responsabilidade Solidária.
    - O trabalhador pode cobrar de qualquer empresa do grupo, independentemente de ter sido inclusa na demanda desde o início ou não, uma empresa do grupo pode, por exemplo, ingressar no pólo passivo da ação só na fase executiva.

    Sucessão de Empregador – o SUCESSOR reponde por Tudo.
    Devemos pensar que a Sucessora adquire todos os Direitos e Obrigações da empresa sucedida, incluindo também os débitos trabalhistas passados, presentes e futuros.

    Terceirização – A empresa interposta/intermediadora responde diretamente pelos terceirizados, pois esta empresa é a REAL EMPREGADORA. 
    Exceções: 

    1ª exceção - Inadimplemento - Nos casos de inadimplemento, em um primeiro momento, a empresa Intermediadora responde diretamente pelas verbas trabalhistas (como se fosse a devedora principal), em um segundo momento, dada a permanência do débito responderá de forma subsidiária a Tomadora dos serviços (como se fosse uma devedora “reserva”). 
    Obs: Neste caso é necessário incluir todas as empresas no pólo passivo da demanda desde o início.
    2ª exceção - Se o contrato do temporário exceder o prazo de 3 meses (sem autorização do MTE), haverá vínculo com o tomador de serviços e este responderá pelas verbas trabalhistas; 
    3ª exceção - O vínculo também será constituído com a empresa Tomadora quando houver subordinação direta e pessoalidade na prestação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como nos serviços especializados ligados à atividade-meio .
    4ª exceção - Falência - Nos casos de falência a responsabilidade será sempre Solidária entre Tomadora e Intermediadora.

  • Considerações sobre da Responsabilidade nos contratos de subempreitada e empreitada.
    Subempreitada :
    - O subempreiteiro responde diretamente pelas verbas trabalhistas, mas no caso de inadimplemento o empreiteiro principal responderá SUBSIDIARIAMENTE.
    Aqui, de certa forma, é uma terceirização, uma empresa (o empreiteiro) contrata outra para prestar o serviço (o subempreiteiro).
    Art 455 CLT - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direto de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
    Empreitada – Empreiteiro x Dono da Obra;
    - O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
    OJ 191 TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • Só para registrar, o consórcio de empregadores rurais não corresponde ao sentido técnico do termo "consórcio". Ele é formado apenas por produtores rurais PESSOAS FÍSICAS (conforme art. 25-A da lei 8.212/91). A alternativa já começa errada quando diz que a empresa participa do consórcio de empregadores rurais.
  • A questão ora analisada encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
    Assim, RESPOSTA: C.






  • CAVEIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 331,IV  TST

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

     

  • Conceito é diferente de Exemplo.

  • A) Responde solidariedade.

    B) Responde diretamente.

    C) Gabarito 

    D) Responde solidariedade.

    E)  Vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

  • GABARITO: C

    APENAS PARA ATUALIZAR. DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 6.019/74, TANTO AS EMPRESAS TERCEIRIZADAS COMO TEMPORÁRIAS SÃO SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS.

     

    TERCEIRIZADA:

    Art. 5o  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    TEMPORÁRIA:

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.     (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Alguem poderia me confirmar, mas acredito que essa questão está desatualizada...

    lei 6019/74

    Art 5-A

    *§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

    Parece que o texto da lei faz uma genelarização a qualquer trabalho terceirizado.

    E quando fala de responsabilidade solidaria em uma unica hipotese. 

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. 

    Haja vista, nesse caso que letra E tambem estaria correta????

  • TOMADOR DE SERVIÇOS

    TRABALHO TEMPORÁRIO

    ºNÃO EXISTE VÍNCULO DE EMPREGO

    ºTOMADOR QUEM DEVE GARANTIR UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO

    º REGRA GERAL: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

       FALÊNCIA EMPRESA TRABALHO TEMPORÁRIO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    De acordo com a nova Reforma Trabalhista. :}

  • Se as Empresas participarem do mesmo grupo econômico, responsabilidade do contratante será solidária

     

    Regra = responsabilidade subsidiária

    Exceção 1 = falência da empresa prestadora de serviço (responsabilidade solidária

    Exceção 2 = mesmo grupo econômico (responsabilidade solidária)


ID
69130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Embora não seja a empregadora direta do trabalhador, a empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, DESDE QUE HAJAM PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL e CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
  • ENTENDO QUE A RESPOSTA É A LETRA "E", COM BASE NA SÚMULA DO  TST 331, INCISO IV, QUE DESCREVO ABAIXO:
    TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Alternativa correta: Letra E

    Sobre a RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA, o TST solidificou entendimento na SUMULA 331, explicando a relacao entre as empresa interpostas e o empregado:

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)."

    Questao bem clara, que reproduz a literalidade da lei.

     

     

     


  • Resposta letra E

    Súmula 331 do TST


    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
    Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011 
    Item V-
    Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011 
    Item VI-
    A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

  • Excelente o comentário da colega acima.

    Ressalto, porém, que o item VI da Súmula 331 está incompleto.

    Vejamos:

    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • LETAR E

     

    Item IV da Súmula 331 TST – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização LÍCITA, é subsidiária.

     

    Embora, a terceirização seja, neste caso, lícita, o tomador de serviços responde pelo abuso de direito de terceirizar. Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador dos serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual lhe cabe também algum tipo de responsabilidade.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão ora analisada encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
    Assim, RESPOSTA: E.

  • GABARITO ITEM E

     

     

    SÚMULA 331 TST:

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862)

    Site Dizer o Direito

  • Revogação tácita do § 1º, art. 71 da Lei nº 8.666 pela Lei nº 13.429/17

    De acordo com o novo disciplinamento legal da terceirização, implantado por meio das Leis nºs 13.429/17 e 13.467/17, tanto no trabalho temporário quando na terceirização permanente há previsão expressa daresponsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme preceito contido no art. 10 § 7º. e art. 5º-A, § 5º, respectivamente, não fazendo qualquer ressalva quanto a aplicabilidade em relação aos Entes Públicos:

    Art. 10. § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Art. 5º-A. § 5ºA empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Isso significa que houve revogação tácita do dispositivo contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, que isentava o a Administração Pública de qualquer responsabilidade decorrente da contratação de serviços:

    Art. 71. § 1º  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Note-se que a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante.



    Read more: http://regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3993-terceirizacao-reforma-trabalhista#ixzz4q2fx9UVO

  • Súmula 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

     

    IV - O indadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Portanto, GABARITO E.

  • Nova redação da Lei Lei nº 6.019, de 03.01.1974, para fins de auxílio nos estudos no que toca à relação de emprego.

     

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   

    § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.    

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                   

    § 3o  (VETADO).                 

    § 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                  

    § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.                      

    § 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

  • A – Errada. A possibilidade de responsabilização não se limita à falta de registro de emprego. Aliás, é importante ressaltar que a anotação do registro na Carteira de Trabalho é uma obrigação personalíssima da empregadora direta (a prestadora de serviços).

    B – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da contratante, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.

    C – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da empregadora, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.

    D – Errada. É necessário que a contratante figure no polo passivo da relação processual ou no título executivo.

    E – Correta, conforme conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:

    “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

    No mesmo sentido, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

    Gabarito: E


ID
69244
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado diferencia-se do trabalhador autônomo porque

Alternativas
Comentários
  • O elemento fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.
  • Trabalhador Autônomo: É aquele que exerce habitualmente, sem subordinação, sem qualquer vínculo empregatício, atividade profissional remunerada, podendo se fazersubstituir por outros na execução do serviço. O Art.3°da Consolidação da Leis Trabalhistas define empregado da seguinte forma:-Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.Seu parágrafo único dispõe:" Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual".Assim pode-se inferir que:-somente a pessoa natural pode ser empregado;-A denominação correta para ser aplicada ao trabalhador com vínculo empregatício é empregado e não funcionário como é chamado equivocadamente;-A proteção do Direito do Trabalho é para o trabalhador, sobretudo pela energia pessoal consumida na prestação do serviço.
  • EMPREGADO,5 REQUISITOS: pessoa física, não-eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade.TRABALHADOR AUTÔNOMO: pessoa física, presta serviços habituais por conta própria a uma ou mais pessoas, assumindo os riscos de sua atividade.PORTANTO, O ELEMENTO FUNDAMENTAL QUE DISTINGUE O EMPREGADO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO É A SUBORDINAÇÃO: EMPREGADO É TRABALHADOR SUBORDINADO, AO PASSO QUE O AUTÔNOMO TRABALHA SEM VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃOL.
  • Segundo Renato Saraiva

    Relação de Trabalho Autônomo

    • Nessa espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.
    • No trabalho autônomo, o prestador de serviços desenvolve o serviço ou obra contratada a uma ou mais pessoas, de forma autônoma, com profissionalidade e habitualidade, atuando por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. Exemplos: o pintor autônomo, o marceneiro autônomo, o eletricista autônomo etc.

    A relação de emprego possui os seguintes requisitos

     Trabalho por pessoa física;
     Pessoalidade;
     Não-eventualidade;
     Onerosidade;
     Subordinação;
     Alteridade.

     

  • A quem se fizer necessário...

    Alteridade: ligada à idéia de responsabilidade, no sentido de que o empregado presta serviços por conta alheia; alteridade vem de alteritas, de alter, outro. O empregado não assume qualquer risco pelo trabalho. Empregado pode participar dos lucros, mas não dos prejuízos. Quando se presta serviço para si ou por conta própria, não será empregado, podendo ocorrer apenas a realização de um trabalho, ou a configuração do trabalhador autônomo.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Gabarito letra A.

    RESUMINDO: Autonomia e Subordinação são antônimos.

    AUTONOMIA = SEM SUBORDINAÇÃO
  • Da Cláusula Essencial Cláusula essencial num contrato de trabalho deve ser entendida como aquela primordial à tutela do empregado e aos requisitos da lei. Podemos analisar que não existe contrato de trabalho a título gratuito, sendo certo que toda prestação de serviço empregatícia tem sua onerosidade. Assim podemos incluir entre as cláusulas essenciais:

    http://www.professortrabalhista.adv.br/contrato_de_trabalho.html
  • A autonomia é a ANTÍTESE da subordinação (jurídica).
  • GABARITO: A

    A alternativa “B” está errada pois a onerosidade não é requisito do trabalho autônomo, razão pela qual este pode, sim, ser gratuito. Imagine-se, por exemplo, um médico que atende de forma espontânea e voluntária em um centro espírita, durante uma tarde por semana, a fim de ajudar a comunidade. Ou, ainda, um advogado que atua como conciliador, em colaboração com a Justiça.

    A alternativa “C” está incorreta, pois a onerosidade é um dos requisitos da relação de emprego e, como tal, da caracterização da figura do empregado.

    O empregado diferencia-se do trabalhador autônomo porque este é marcado pela autonomia, trabalha por conta própria, enquanto aquele é subordinado, trabalha com alteridade, por conta alheia. Portanto, a alternativa “D” está errada porque a alteridade está presente no trabalho subordinado, que é prestado por conta alheia, e não no trabalho autônomo, prestado por conta própria, situação em que o trabalhador assume os riscos do empreendimento.

    A alternativa “E” está errada porque o trabalho do empregado deve ser não-eventual. Quanto ao autônomo, tão faz seja eventual ou não, sendo que o importante é a ausência de subordinação.


  • O autônomo não tem férias - trabalha para si. PEGADINHA DA QUESTÃO!

    Caso o empregado tenha faltas injustificadas no período aquisitivo, poderão ser reduzidos os dias de férias, nos seguintes termos:

    Até 5 faltas, serão mantidos os 30 dias; De 6 a 14 dias, 24 dias; De 15 a 23 dias, 18 dias; De 24 a 32 dias, 12 dias e; Mais de 32 dias, perde o direito às férias.

  • Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
69256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À trabalhadora doméstica asseguram-se os direitos de

Alternativas
Comentários
  • O item "é" poderá induzir o candidato ao erro se não for percebido o detalhe final da questão :"descanso semanal remunerado e férias anuais de 30 dias úteis". Descanso ou repouso semanal remunerado está correto, contudo não são 30 dias " ÚTEIS ", mas somente 30 dias.
  • Os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:- salário mínimo, fixado em lei; - irredutibilidade do salário; - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário; - licença-gestante de 120 dias; - licença-paternidade de 5 dias; - aviso prévio; - aposentadoria;
  • Aprendi um macete aqui no QC que me ajudou muito a decorar:FRALDASPILF érias remuneradas de 30 diasR epouso semanal remuneradoA posentadoriaL icença maternidadeD écimo terceiro salárioA viso prévioS alário mínimoP revidênciaI rredutibilidade de salárioL icença paternidade
  • Adorei o macete da Raíssa...kkkDá até para criar um slogan:[ *** FRALDASPIL: a melhor amiga das empregadas domésticas!!! *** ]Falando sério: as férias serão remuneradas e anuais, mas a lei (nem a CF) não fixa o tempo de duração, nem tampouco a quantidade em dias úteis.Outra questão que cai normalmente sobre os empregados domésticos, é sobre o FGTS, cuja adesão, para o empregador, é facultativa. Porém, uma vez iniciada, torna-se obrigatória até o fim do contrato de trabalho do empregado beneficiado.
  • Só complementando:Embora não conste do rol de direitos assegurados pela Constituição Federal às trabalhadoras domésticas, a Lei n.º 11.324/2006 estendeu, às mesmas, a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.Art. 4o. A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4o-A. É VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO."
  •  

    Gosto desse:

     

    FIM D PRAGA

    F ÉRIAS
    I RREDUTIBILIDADE SALARIAL
    M ÍNIMO

    D ÉCIMO TERCEIRO

    P ATERNIDADE
    R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A POSENTADORIA
    G ESTANTE
    A AVISO PRÉVIO

  • Além desses, têm direito também ao vale-transporte.
  • CORRETA A LETRA C

    decorar : FRALDAS PILVA

     OU AINDA: PAFRIDA LGLP VA SILVA




    Férias

    Repouso semanal remunerado

    Aviso prévio

    Licença paternidade

    Décimo terceiro salário

    Aposentadoria

    Salário mínimo

    Vale transporte

    Previdência social

    Irredutibilidade do salário

    Licença paternidade
  • Alguém saberia me explicar pq empregado doméstico não tem direito ao Auxiio acidente? grato
  • Acredito que é porque o empregador doméstico só paga 20% de conribuição patronal, já o empregador (empresa) paga adicionalmente 1, 2 ou 3% de SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho).

    Deve ser por falta de fonte de custeio.
  • Não esqueçam de estudar os novos direitos inclusos no rol.

    Art. 7º - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

  • NOVOS DIREITOS DO EMPREGADO DEMÉSTICO - PEC DAS DOMÉSTICAS:
    1) IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradiam educação, saúde, lazer, ventuário, higiene, trasporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer fim;
    2) VI - Irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;
    3) VII - Garantia de salário, unca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável (NOVO);
    4) VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    5) X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (NOVO);
    6) XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (NOVO);
    7) XV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
    8) XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal (NOVO);
    9) XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    10) XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
    11) XIX - Licença-Paternidade, nos termos fixados em lei;
    12) XXI - Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias, nos termos da lei;
    13) XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (NOVO);
    14) XXIV - Aposentadoria;
    15) XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (NOVO);
    16) XXX - Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão do trabalhador por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (NOVO);
    17) XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (NOVO);
    18) XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (NOVO).
  • FALTA REGULAMENTAR:
    1) I - Relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    2) II - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    3) III - Fundo de garantia do tempo e serviço;
    4) IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    5) XII - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    6) XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
    7) XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    NÃO TEM DIREITO:
    1) XI - Participação nos lucros, ou reultados, desvulculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    2) XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    3) XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    4) XXIII - Adicional de remuneração para atividade penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    5) XXVII - Proteção em face da automação, na forma da lei;
    6)XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    7) XXXII - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    8) XXXIV - igualdade de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador  avulso.
  • LC nº. 150/2015 - O Doméstico tem direito à:

     

     ADICIONAL NOTURNO SIM (Art 14 e parágrafos);

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

     

    FÉRIAS DE 30 DIAS - SIM; EXCEÇÃO - se contratado para jornada em regime de tempo parcial (art 17, caput)

    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SIM - (Art 25, parágrafo único)

    art 25, Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (DESDE A CONFIRMAÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO)

     

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - SIM (art 16)

    Art. 16.  É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

     

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Com a lei complementar 150/2015 foi incluído o §1º no artigo 37 da lei 8.213 concedendo auxílio acidente à doméstica.


ID
71620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

A CTPS não é obrigatória para o exercício de emprego rural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
  • Lei 5.889/73Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; OUII – mediante contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)ESTE CONTRADO ESCRITO DISPENSA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • Art 13 CLT A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada
  • Alternativa ERRADA

    Pois segundo Art. 13, CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

  • Errado, pois a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (trabalho), inclusive o rural, conforme estabelece o art. 13 da CLT. 

  • Creio que essa questão esteja desatualizada. Pois a lei 5889 afirma que é obrigatorio a ficha da GFIP e anotação na CTPS OU em um contrato escrito e aceito pelo sindicato!!!

  • contrato não é emprego. 

  • O artigo 13 da CLT dispõe que: A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário

  • O empregado rural tem os mesmos direitos que o empregado urbano.

    Ao ser criada, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452/43) excluiu os trabalhadores rurais de sua proteção, e era expressa ao mencionar que apenas os urbanos eram regidos por seus dispositivos. Contudo, visando promover a igualdade entre os dois setores, a Constituição Federal de 1988 estendeu aos rurais a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que houvesse, contudo, uma real análise das diferenças existentes entre ambos.

    Atualmente, o trabalho rural é regido, principalmente, pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela lei  5.889/73, além de outras leis esparsas. A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um importante avanço no direito do trabalho e nas relações entre empregados rurais e empregadores. Isso porque ela estabeleceu, no caput de seu artigo 7º, que os trabalhadores urbanos e rurais são iguais perante a lei, sendo sujeitos dos mesmos direitos.

    Assim foi formulado o artigo 7º da CF/88, visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (a entrar em vigor);

    II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário

    III-  (...)

    Leia mais: http://www.cpt.com.br/cursos-casapratica/artigos/direitos-dos-trabalhadores-urbanos-e-rurais-artigo-7-da-constituicao-federal88#ixzz40cumVhcj

  • Na medida em que o art. 13, caput, da CLT, é expresso ao determinar que a Carteira de Trabalho é obrigatória tanto para o trabalho urbano quanto para o rural, ainda que o trabalho seja em caráter temporário.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Para quem ficou em dúvida quanto à disposição trazida no art. 14-A da lei 5889: apenas para o trabalhador temporário rural é que se aplica a não obrigatoriedade da carteira de trabalho (a lei fala em contrato escrito ou CTPS), sendo que os demais trabalhadores rurais, via de regra, seguem a obrigatoriedade trazida pelo Art. 13, CLT.


ID
72280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Estabilidade provisória assegurada ao empregado acidentado.

II. Estabilidade provisória assegurada à empregada gestante.

III. Vale-transporte.

IV. Adicional noturno e intervalo intrajornada.

V. Seguro-desemprego.

Em regra, são assegurados ao empregado doméstico os benefícios indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:- salário mínimo, fixado em lei; - irredutibilidade do salário; - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário; - licença-gestante de 120 dias; - licença-paternidade de 5 dias; - seguro-desemprego;- aviso prévio; - aposentadoria; - vale-transporte;
  • Senhores, o seguro desemprego não é garantido ao empregado doméstico, ele só o receberá se o patrão quiser, se o patrão pagar o FGTS, portanto ele não é um direito obrigatório do doméstico.
  • Como falam as criançinhas : seguro-desemprego, nem aqui nem na China!!!!
  • Devo discordar dos colegas abaixo,pois a questão não pergunta quais os benefícios OBRIGATORIAMENTE assegurados, tão-somente, assegurados. E ,via de regra, a Lei 5.859/72 assegura sim o direito ao seguro-desemprego.Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
  • Esta questão é um tanto polêmica, haja vista que a mesma exige "em regra". Desta forma podemos afirmar que "em regra" o seguro desemprego não é uma garantia do empregado doméstico, isto porque o FGTS é pago pelo empregador somente se este desejar. Assim
  • Questão errada e mal elaborada.Deve ser anulada
  • Galera essa questão foi anulada pela Banca, conforme consta no site da FCC.
  • O empregado doméstico só tem direito ao seguro-desemprego se o empregador optar pelo depósito do FGTS. Se não optar não terá direito.Questão mal elaborada
  • O empregado doméstico só tem direito ao seguro-desemprego se o empregador optar pelo depósito do FGTS.
  • O recebimento do seguro desemprego não é regra, haja vista que ao empregador é facultativo o depósito do FGTS.
  • Questão passível de NULIDADE ABSOLUTA, por extrema imperfeição do enunciado no tocante a regras legais vigentes. Vejamos:

    Aquestão pede " em regra" - ora a regra geral é que o empregadodoméstico não seja beneficiário do SEGURO DESEMPREGO. Porém,EXCEPCIONALMENTE, será admitido tal direito se o empregador medianteato facultativo incluir o doméstico no regime do FGTS; do contrário,jamais o doméstico gozará de tal benefício.

    Outro erro grosseiroda questão - é o item I ( que aborda tema polêmico no qual incidefortíssimas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Um questãoobjetiva não deve cobrar assuntos dessa espécie, pois não há posiçãolegal ou jurisprudencial consolidada, assim a depender da corrente ( oitem pode ser correto ou falso). Ao meu ver o item I está correto em facedo princípio da UNIVERSALIDADE DA COBERTURA esculpido na CF/88.

    nulidade do quesito!!!
  • Essa questão foi anulada pela FCC!
  • Atualmente (06/2017), todos os benefícios são assegurados ao empregado doméstico:

     

    I. Estabilidade provisória assegurada ao empregado acidentado:

    Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    Lei 8.213/1991, art. 11, II - Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;


    II. Estabilidade provisória assegurada à empregada gestante:

    LC 150/2015, Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
     

    III. Vale-transporte:

    Art. 19.  Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
     

    IV. Adicional noturno e intervalo intrajornada:

    LC 150/2015, art. 14, § 2º - A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

     

    LC 150/2015, art. 13 - É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
     

    V. Seguro-desemprego:

    LC 150/2015, art. 26 - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 


ID
72469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Considera-se empregado a pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual, com subordinação e mediante salário.

II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra e esta última há responsabilidade solidária.

III. Somente a pessoa jurídica pode ser considerada empregador para os efeitos da CLT.

IV. Associação beneficente sem fins lucrativos não pode admitir empregados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta:Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a DEPENDÊNCIA (subordinação) deste e MEDIANTE SALÁRIO.II- Correta:Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem SOB DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, SERÃO, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas.III- Errada:A pessoa física tbm!IV- Errada: Art.2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as ASSOCIAÇÕES recreativas ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.
  • Larissa,

    Seu comentário somente reforçou a tese de que o item está correto! Grupo econômico, a responsabilidade é solidária entre as empresas.

  • I- Correta:

    Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda PESSOA FÍSICA(CPF) que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL(necessidade permente da empresa) a empregador, sob a DEPENDÊNCIA (subordinação juridica) deste e MEDIANTE SALÁRIO(onerosidade).

    II- Correta:

    Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem SOB DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, SERÃO, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS(é de suma importancia destingue solidariadade X subsidiaridade, esta corresponde ao trabalho terceirizado. "contrato civil" a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    III- Errada:

    A pessoa física ou juridica

    IV- Errada:

    Art.2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as ASSOCIAÇÕES recreativas ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.
  • SOBRE RESPONSABILIDADES: (item II da questão)

    → 
    Grupo Econômico (art. 2º, § 2º CLT)
    Responsabilidade SOLIDÁRIA. Personalidades jurídicas diferentes administradas por uma mesma pessoa jurídica, o empregado pode prestar serviços para qual uma das demais. (as empresas estão no mesmo plano)

    → Sucessão Empresarial (art. 10 e 448 CLT)
    A responsabilidade não é solidária e Sim SUBSIDIÁRIA!!!(como se fosse uma escada de cobrança, as empresas não estão no mesmo plano)

    BONS ESTUDOS!!!!
  • Sobre o art. 3° da CLT, temos a Súmula  386 TST
    SUM-386    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Preenchidos os requisitos do 
    art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
    Bons estudos
  • RESPOSTA LETRA "B"
  • Entendo que o item I está incompleto e, por isso, errado. É que os requisitos da relação de emprego são extraídos pela leitura conjugada dos arts. 2º e 3º da CLT, e não somente do art. 3º. É que a pessoalidade também é um dos requisitos da relação de emprego, pois nem sempre todo trabalho prestado por p. física é com pessoalidade . Vejamos o que dizem esses artigos:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    (...)       

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).

    Logo, para ser considerado empregado a legislação exige 5 (cinco) requisitos:
    1) trabalho por p. física;
    2) com pessoalidade;
    3) subordinação;
    4) onerosidade;
    5) não eventualidade.

    Questão passível de recurso!

    Bons estudos!
     
  • REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    Haaaaaa... SOPA Não!!! P.F.!

    Habitualidade...

    Subordinação - Onerosidade - Pessoalidade - Alteridade [do Empregador] (ou seja: assumir os riscos econômicos)  Não eventualidade (tb.: continuidade)

    Pessoa Física


  • kkkk já vi vários macetes mas esse do haaaaa sopa não! PF. É muito bom.


  • II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra e esta última há responsabilidade solidária.

    Bom, eu errei por uma má interpretação da afirmativa. Alguem pode me ajudar?
    Entendi que não somente a última empresa tem responsabilidade solidária, mas sim todas as empresas envolvidas no grupo econômico. Isso me fez marcar a alterantiva A

    affffff


  • Thais, vamos lá. Ao falar "esta ultima" siginifica que o grupo econômico foi formado por apenas essas, ou seja, a ultima é subordinada da principal. Logo, pode-se ter 2, 3 quantas forem necessárias para formar o grupo.

    Vejamos: O grupo econômico é instituto trabalhista que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglobamerado empresarial (configurado de forma sui generis, de acordo com a legislação e princípios próprios trabalhistas) em relação aos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresaas do grupo. 

    "O grupo econômico aventado no Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação entre as atividades(...)" (Maurício Godinho Delgado - Curso do Direiro do Trabalho )

    Fonte: Direiro do Trabalho Esquematizado -Ricardo Resende


    GAB LETRA B

  • Um probleminha de pontuação com  a questão..rs

  •  

    I.( CORRETO)  Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

     

    II.(CORRETO) Art. 2º, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.     

     

    III.(ERRADO) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    IV.(ERRADO) Art. 2º,  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

     

  • I - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    II - § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. = GRUPO ECONÔMICO.

    III - § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    IV -  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

  • I. Considera-se empregado a pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual, com subordinação e mediante salário. (Correto)

    MACETE: SHOPP: Subordinação, Habitualidade (não eventualidade), Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa Física

    II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra e esta última há responsabilidade solidária. (Correto)

    ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA:

    -> Mera identidade de sócios não configura grupo econômico.

    -> Precisa ter: a) demonstração de interesse integrado; b) efetiva comunhão de interesses; c) atuação conjunta das empresas. (Macete de colega aqui do QC: INCA)

    -> Esteja sob: direção/controle/administração OU ainda mesmo guardando cada uma sua AUTONOMIA.

    III. Somente a pessoa jurídica pode ser considerada empregador para os efeitos da CLT. (Errado)

    IV. Associação beneficente sem fins lucrativos não pode admitir empregados. (errado).

    Não só pode como será considerado empregador por equiparação. Quais sejam: a) Profissionais liberais; b) Entidades beneficentes; c) Associações Recreativas; d) Instituições sem fins lucrativos

  • I – Correta. A assertiva apresenta os principais requisitos caracterizadores do empregado, previstos no artigo 3º, caput, da CLT:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    II – Errada. Não é apenas a pessoa jurídica que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.

    III – Errada. As associações beneficentes também são equiparadas ao empregador, desde admitam trabalhadores como empregados, isto é, com os requisitos da relação de emprego, conforme artigo 2º, § 1º, da CLT:

    Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Gabarito: A


ID
72478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É garantido àquele que trabalha em seu próprio domicílio, mas por conta de empregador que o remunera, um pagamento

Alternativas
Comentários
  • Trabalho em domicílio é aquele prestado fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregador, ou em oficina de família, por conta de empregador que a remunere.A consolidação das leis do trabalho (CLT) estabelece que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.O salário do trabalhador em domicílio pode ser fixado da mesma forma observada para os demais empregados, ou seja, mensal, diário etc. Entretanto, considerando a impossibilidade natural de o empregador fiscalizar o cumprimento integral da jornada de trabalho, em geral, a remuneração desse trabalhador é fixada por peça ou tarefa.
  • CLT Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • Acredito que essa questão possa ser entendida como desatualizada:

     Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)


    S
    ei que a FCC segue a literalidade da lei, mas não podemos deixar de considerar a evolução sistemática da CLT.
  • gabarito: letra E
  • A banca queria saber, primeiro, se era garantido o salário mínimo.. E, posteriormente, fez uma pegadinha com o art. 78/CLT.
    Art. 78  – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
  • Isaias de Cha GMUITO FÁCIL.

  • Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

  • Isaias Mala.

  • gabarito: E

     

    CLT.Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 


ID
72487
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O elemento que distingue a relação de emprego das relações afins é a

Alternativas
Comentários
  • O critério da subordinação jurídica ou da dependência hierárquica é o que tem logrado maior aceitação na doutrina, na legislação e na jurisprudência, vinculando-se ao poder diretivo do empregador e ao estado de sujeição do empregado.
  • d) Subordinação Jurídica.RELAÇÃO DE EMPREGORelação jurídica que ocorre com prestação de serviço subordinado por uma pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, de forma contínua, onerosa, com prestação pessoal e alteridade. A relação de emprego aplica-se tanto àquele cuja contratação(contrato de trabalho) é regida pela CLT quanto aqueles regidos por normas específicas(domésticas, rurais, temporários, atleta profissional).Fonte: Prof.Alexandre Pinto.
  • A subordinação é a principal característica do contrato de emprego.

    Consiste na sujeição as regras do contrato de trabalho.

    A subordinação jurídica é aquela que decorre de lei, está intrínseca no contrato de trabalho por força dos arts. 2º e 3º da CLT. Com ela o empregado se coloca na condição de receber ordens.

     

  • Existem 4 modalidades de subordinação:

     A subordinação explicada pela dependência econômica resultaria do fato de o empregado necessitar, para sua subsistência, da remuneração recebida do empregador. A verificação do enquadramento ou não de um trabalhador na condição de empregado a partir dessa análise é considerada insatisfatória pela doutrina trabalhista, pois existem casos em que há dependência econômica e não há relação de emprego (na relação pai e filho, por exemplo) e outros em que há relação de emprego mas não há dependência econômica (empregado rico que não depende do patrão)

    Na subordinação técnica, o empregado seria subordinado porque dependeria dos conhecimentos técnicos com empregador. essa tese também não é considerada plenamente aceitável pela doutrina, pois existem hipóteses em que o empregador é que depende tecnicamente dos empregados, dados os conhecimentos destes. é o que ocorre no caso de empregados de alto nível, prestadores de serviços que exigem elevado grau de especialização e capacitação.

    Segundo a tese da subordinação hierárquica, o fato de o empregado ser subordinado ao patrão seria a circunstância de estar ele inserido nos quadros funcionais da empresa, em que o empregador ocupa uma posição de superioridade, de comando.

    Finalmente, temos a tese da subordinação jurídica, decorrente do contrato de trabalho, em que o empregado se sujeita a receber ordens do empregador, a ser comandado pelo empregador. Essa é, sem dúvida, a justificativa mais aceita para a existência de subordinação na relação de emprego: decorrer ela - a subordinação - do vínculo jurídico contratual estabelecido voluntariamente entre as partes.

    A SUBORDINAÇÃO QUE MAIS INTERESSA À CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO É A JURÍDICA.

    (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: Manual de Direito do Trabalho, 2010, p. 60-61.)

  • Olá pessoal!!
    A correta é a letra "D" de Dragão...!

    O empregado é subordinado ao empregador. No entanto, essa subordinação não é econômica, pois o empregado pode, muitas vezes, possuir SITUAÇÃO FINANCEIRA SUPERIOR a do seu empregador (como acontece com alguns atletas profissionais de futebol). Também não se trata de subordinação técnica, onsiderando que o obreiro, por vezes, detém a técnica de trabalho que seu empregador não possui. Ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o trabalhador acatar. A subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador. As ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas...
    Forte abraço, moçada!!
  • RESPOSTA: D
  • RELAÇÃO DE EMPREGO DIFERE DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR CAUSA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

  • Vim do futuro avisar que essa questão consta na prova do TRT 6 (Pernambuco), ano de 2018. 

     

    Resposta: Letra D. 

  • Elementos da relação de emprego :

    PESSOALIDADE ( PESSOA FÍSICA )

    NÃO EVENTUALIDADE

    ONEROSIDADE

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    EXCLUSIVIDADE NÃO É ELEMENTO DA RELAÇÃO  DE EMPREGO

    ALTERIDADE É A ASSUNÇÃO DO RISCO PELO EMPREGADOR EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PRESTADA.

    Relação de trabalho é gênero, relação de emprego é espécie.

     

     

  • Subordinação técnica e econômica não é necessária. Já a subordinação jurídica, sim.

  • Rato concurseiro miseravi, tu viajou na máquina do tempo da Corporação Capsula.


ID
74374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de adoção, o período de licença maternidade concedido à empregada será de

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está desatualizada.As alternativas desta questão se referem aos parágrafos do art.392-A da CLT, porém os mesmos foram revogados pela lei 12.010/2009 que dispõe sobre a adoção e que com a revogação se subtende que a mãe adotante terá os mesmos direitos que uma mãe que teve seu filho, ou seja, 120 dias, independente da idade da criança.
  • Atenção! Esse artigo da CLT foi revogada. Não há mais diferenciação no tempo da licença com relação a idade da criança. O prazo é 120 dias independentemente da idade da criança.
  • Esta questão está desatualizada visto que com a legislação vigente ela estaria errado. Vejamos o que diz o art. 392-A da CLT:Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.Já o art. 392 da CLT,o qual foi mencionado acima diz que:Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)......§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)Com isso concluímos que tanto para gestante como para a adotante a licença maternidade será de 120 dias.Porém, já para o recebimento do salário maternidade, para a adotante existe uma peculiaridade, segundo a Lei 8213/91 em seu art. 71-A.Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002) Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
  • o pessoal do site tá dando mole... há pedidos de exclusão desta questão (e de várias outras) por desatualização pendentes há meses...
  • A questão está desatualizada, mas... estes prazos podem ser considerados para o pagamento do salário-maternidade.
  • Lembrar que a Lei 12.010/2009 revogou o art. 392-A, da CLT, de forma que a duração da licença-maternidade passou a ser de 120 dias, para as mães biológicas e adotantes, independentemente da idade do adotando. Entretanto, a questão é de 2004, logo, a alternativa correta é a 'c'.

  • Segundo o Prof. Ricardo Resende, em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, embora a Lei 12.010/2009 tenha unificado em 120 dias o direito da mãe adotante de gozar da licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada, não houve alteração do art. 71-A da Lei 8.213/1991, que prevê o pagamento do salário maternidade com estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada.
    Desta forma, por exemplo: se a criança adotada tiver entre quatro e oito anos de idade, terá a mãe adotante direito a 120 dias de licença maternidade, porém, receberá do INSS somente 30 dias de salário maternidade.
    E quem paga a diferença? 
    Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário, o empregador! 
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.

ID
74383
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relação de emprego pressupõe

Alternativas
Comentários
  • O reconhecimento da relação de emprego pressupõe a existência de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade, elementos previstos no art. 3º da CLT.
  • REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

              São os seguintes:

    • Trabalho por pessoa física;
    • Pessoalidade;
    • Não-eventualidade;
    • Onerosidade;
    • Subordinação;
    • Alteridade.
       
  • Gabarito: letra C
  • GABARITO ITEM C

     

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

     

    MACETE: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO

    HABITUALIDADE(NÃO-EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE(NEM SEMPRE COBRADO NAS QUESTÕES,MAS A FCC JÁ COBROU)

  • MUITO FÁCIL

  •  

     

    A) EXCLUSIVIDADE NÃO é requisito da relação de emprego, sendo perfeitamente lícito que o empregado tenha mais de um emprego, bastando para tal que haja compatibilidade de horários

     

    B) vide letra C)

     

    C)  alternativa correta, right, ត្រឹមត្រូវ, korrekt, ຖືກຕ້ອງ, verum!!!

     

    D) NAO EVENTUALIDADE na prestação dos serviços 

     

    E) Para a contratação nao é necessario a forma legal, ela pode ser feita ate na forma verbal. 


ID
74398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, será

Alternativas
Comentários
  • § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Art. 2o da CLT: Consider-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    parágrafo segundo:Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, persolnalidade jurídica própria, estiverem, sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    BONS ESTUDOS!

  • À luz da reforma trabalhista 

     

    CLT Art. 2º -2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    (alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)


ID
74560
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São requisitos indispensáveis para a configuração do vínculo empregatício

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • Caracteriza relação empregatícia os seguintes critérios:PRESTAÇÃO DE TRABALHO POR PESSOA FÍSICA;PESSOALIDADE;NÃO-EVENTUALIDADE;ONEROSIDADE;SUBORDINAÇÃO.
  • "Exclusividade: não é condição para reconhecimento da relação de emprego; é exigível a abstenção da concorrência pelo empregado ou para empregador concorrente, assim como comunicação de segredos da empresa (art. 482). Havendo pluralidade de empregos, haverá pluralidade de anotações na carteira de trabalho." (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 39).

    Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    g) violação de segredo da empresa;

  • Letra C

    Pessoalidade, Habitualidade (não-eventualidade), Subordinação (jurídica) e Onerosidade.

    Alguns autores trazem a Alteridade, interpretada como sendo o ônus da atividade, a cargo do empregador.

    Já a Exclusividade não é requisito para reconhecer o vínculo de emprego, conforme fundamento do art. 138 da CLT.

  • Requisitos para a configuração de vínculo empregatício: PEPENOSA

    PEssoa Física

    PEssoalidade

    Não eventualidade

    Onerosidade

    Subordinação

    Alteridade

    Bons estudos!

  • Muita atenção
    Lembrem-se que é Não-eventualidade ou seja HABITUALIDADE. 
  •  
    Macete:

     Subordinação
     Onerosidade
     Pessoalidade
     Pessoa física
     Habitualidade
     Alteridade

     Espero que este método ajude-os no dia da prova.
     
        No concurso ninguém passa sozinho, quando nos disponibilizamos a ajudar um ao outro, tudo fica mais fácil.
       
       
  • Macete:

    SHOPP

    Subordinação;

    Habitualidade;

    Onerosidade

    Pessoalidade (Persona)

    Pessoa Física!

    Vamos que Vamos! TRT3- 2015

  • GABARITO ITEM C

     

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     

    BIZUU: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

     

    HABIUTALIDADE(NÃO EVENTUALIDADE)

     

    ONEROSIDADE

     

    PESSOALIDADE

     

    ALTERIDADE (NEM TODAS AS QUESTÕES CONSIDERAM ESSE REQUISITO)

  • SHOPP A

  • S ubordinação

    N ão eventualidade ou abitualidade

    O nerosidade

    P essoalidade

  • A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. Quando há relação de emprego, estão presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que são: trabalho por Pessoa física, Pessoalidade, Não-eventualidade, Onerosidade, Subordinação jurídica e Alteridade (PP NOSA). Vamos analisar cada uma das alternativas.

    A – Errada. A eventualidade não é um requisito da relação de emprego.

    B – Errada. A exclusividade não é um requisito da relação de emprego, até porque um empregado pode ter vínculo com mais de um empregador ao mesmo tempo.

    C – Correta. A assertiva apresenta corretamente os principais requisitos da relação de emprego, referindo-se à não eventualidade como “habitualidade”.

    D – Errada. Autonomia e exclusividade não são requisitos da relação de emprego.

    E – Errada. Autonomia e finalidade lucrativa não são requisitos da relação de emprego. Uma instituição sem fins lucrativos é equiparada a empregadora, desde que admita trabalhadores como empregados.

    Gabarito: C


ID
74563
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ipsis litteris do art. 6º, CLT - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.RESPOSTA CERTA: LETRA "A".
  • A FCC e a literalidade da lei

    CLT

    Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

  • A referida questão se mostra desatualizada, tendo em vista que, no final de 2011, houve ateração do art. 6º da CLT, que veio a acrescentar o termo "à distância" ao fragmento legal. Isso demonstra a intenção do legislador em abarcar entre as relações empragatícias aquelas que ocorrem através de meios telemáticos ou informáticos, conforme dispõe o § único do art. 6 da CLT.
  • Complementando o comentário anterior segue o artigo atula da CLT:

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

    Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)


    Fonte: CLT, site do planalto. 

  • À Título de dar mais informações e contribuir:

    Trabalho em domicílio é aquele realizado fora do âmbito de vigilância do empregador. Em princípio, pela dificuldade de controle, este tipo de trabalho se insere na exceção do art. 62, I, CLT. O fato da execução do serviço ocorrer fora do estabelecimento do empregador, não obsta, todavia, que este crie mecanismos de controle da jornada de trabalho, por meios remotos, particularmente através processos eletrônicos.

    Abraço vlw!! ;))
  • Letra A

    CLT
    Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
  •  Nova feição do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho - decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a ter a seguinte redação a partir de 16 de dezembro de 2011, data de sua publicação:

    "Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

     
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

  • Isaías é o mais mala do Qconcursos...rs

  • O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

     

    “Serviços externos: o que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista etc.” (in Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24ª edição, Saraiva, p.115)

     

    Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.

     

    Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.

     

    Subordinação: O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

     

    Vínculo Empregatício: Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.

     

    Descanso Semanal Remunerado: O DSR será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).

     

     Férias: Tem direito à ferias normais de 30 dias, acrescidas do adicional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário. As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

  • “Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:



    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    (...)”

     

    “A lei excluiu determinadas categorias profissionais dos benefícios do presente capítulo. Tirou de todos quantos trabalham em serviços externos, sem horário controlável, o direito à remuneração por horas extraordinárias. Isso porque existe a impossibilidade de se verificar o número de horas efetivamente trabalhadas e por haver obrigatoriedade de o empregado labutar mais ou menos horas, sendo ele o árbitro de sua atividade. Se assim não fosse, só poderiam advir controvérsias, litígios e insatisfações.” (in Mozart Victor Russomano, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Vol. I, 17ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 137)
     

    “Horário de Trabalho. Configurado o trabalho externo sem a fiscalização do empregador, não tem o direito às horas extras, porquanto as suas condições de trabalho estão inseridas no inciso I do artigo 62 da CLT. Recurso não provido.” (Ac. TRT 6ª reg.; 2ª T.; RO 9349/95; Rel. Juiz Mardônio Quintas, DJ/PE 31/5/96 - in Calheiros Bonfim; Dicionário de Decisões Trabalhistas, 27ª edição, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1997, p. 298, nota 1005) - (Negritou-se)



    Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de jornada estabelecida nas normas trabalhistas.” (Ac. TRT 12ª reg.; 1a T.; RO 003035/94; Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo, DJ/SC 18/1/96 - in Calheiros Bonfim; Dicionário de Decisões Trabalhistas, 27ª edição, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1997, p. 298, nota 1007) - (Negritou-se)



    “Serviços externos não controlados - Não faz jus o trabalhador horas extras nessas condições. O trabalhador que presta serviços externos não sujeitos a controle de horário enquadra-se nas disposições do art. 62 da CLT e não faz jus, portanto, ao pagamento de horas extras.” (TRT-SC; RO-V-2.966/90 -AC. !a T. 1.250/91, 5/3/91, Rel. Juiz Rubens Muller, Publ. DJSC 30/4/91, pág.62 - in Irany Ferrari; Julgados Trabalhistas Selecionados, Vol. I, 3a edição, LTr, São Paulo, 1994, p.311, nota 1088) - (Negritou-se)

  • Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

     

    trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

     

    Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.

     

    Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalhosob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.

     

    Subordinação: O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

     

    Vínculo Empregatício: Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.

     

    Descanso Semanal Remunerado: O DSR será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).

     

     Férias: Tem direito as ferias normais de 30 dias, acrescidas do adicional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário. As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

     

    Art. 83 - É devido o SALÁRIO MÍNIMO ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

     

    Assim, desde que a prestação de trabalho em domicílio não assuma a feição de empreendimento autônomo ou mesmo de um “estabelecimento” familiar, não há dúvida de que estaremos diante de um verdadeiro contrato de emprego, que deverá preencher os pressupostos já tradicionais: subordinação, continuidade, fixação de qualidade e quantidade, entrega do produto acabado em tempo predeterminado, cumprimento de ordens, possibilidade de punições etc. A pessoalidade também continua indispensável, mas o fato de haver colaboração minoritária de familiares ou terceiros não a desfigura, tendo em vista as peculiaridades do caso.

  • LETRA: A

     

     

    CLT

     

    Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)


ID
74776
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças de um a quatro anos de idade, a empregada adotante fará jus à licença maternidade pelo período de sessenta dias.

II. Cada um dos dois intervalos especiais de descanso, concedidos à mulher para amamentação do filho de até seis meses de idade, é de quinze minutos.

III. Os períodos de repouso, antes e depois do parto poderão ser aumentados de até duas semanas cada um, mediante atestado médico.

IV. No caso de aborto não criminoso a mulher terá direito a um repouso não remunerado de 4 semanas.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças de um a quatro anos de idade, a empregada adotante fará jus à licença maternidade pelo período de sessenta dias.ERRADO - de acordo com a lei 12.010/2009, agora toda mulher que adotar, independente da idade da criança terá o direito a 120 dias. O art.392-A, §2º foi revogado pela lei acima, e nela estava contido que na adoção de criança de um a quatro anos de idade, a empregada faria jus a licenca de 60 dias, porém com a revogação deste parágrafo, esta alternativa não pode ser mais considerada correta. PREJUDICANDO ASSIM ESTA QUESTÃO.Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.II. Cada um dos dois intervalos especiais de descanso, concedidos à mulher para amamentação do filho de até seis meses de idade, é de quinze minutos.ERRADO.Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais, de meia hora cada um.III. Os períodos de repouso, antes e depois do parto poderão ser aumentados de até duas semanas cada um, mediante atestado médico.CERTO.Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. IV. No caso de aborto não criminoso a mulher terá direito a um repouso não remunerado de 4 semanas. ERRADO.Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
  • Tem que se observar que a questão é de 2003.Antes do advento da Lei nº 12.010/09, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, os prazos de duração do salário-maternidade (Lei nº 8.213/91, art. 71-A) e da licença-maternidade (CLT, art. 392-A, §§ 1º, 2º e 3º) eram iguais: 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.Acontece que a Lei nº 12.010/09 revogou os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A da CLT. O caput do art. 392-A da CLT faz remissão ao art. 392 do mesmo diploma legal, o qual estabelece o prazo da licença-maternidade da empregada gestante em 120 dias. Assim, conclui-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.010/09, o prazo de duração da licença-maternidade da empregada adotante, independentemente da idade da criança, será igual ao da empregada gestante (120 dias).Contudo, o art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.Diante do exposto, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.
  • Esta questão está desatualizada visto que ela considera o item I como correto e sabemos que com a legislação vigente ele estaria errado. Vejamos o que diz o art. 392-A da CLT:

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    Já o art. 392  da CLT,o qual foi mencionado acima diz que:

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    ......

    § 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

    Com  isso concluímos que tanto para gestante como para a adotante a licença maternidade será de 120 dias.

    Porém, já para o recebimento do salário maternidade, para a adotante existe uma peculiaridade, segundo a Lei 8213/91 em seu art. 71-A.

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

            Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente

  • Segundo o Prof. Ricardo Resende, em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, embora a Lei 12.010/2009 tenha unificado em 120 dias o direito da mãe adotante de gozar da licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada, não houve alteração do art. 71-A da Lei 8.213/1991, que prevê o pagamento do salário maternidade com estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada.
    Desta forma, por exemplo: se a criança adotada tiver entre quatro e oito anos de idade, terá a mãe adotante direito a 120 dias de licença maternidade, porém, receberá do INSS somente 30 dias de salário maternidade.
    E quem paga a diferença? 
    Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário, o empregador! 
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Hoje, somente a afirmativa III estaria correta.

  • Alternativas:

    I. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças de um a quatro anos de idade, a empregada adotante fará jus à licença maternidade pelo período de sessenta dias. (desatualizada, estava CORRETA em 2003, estando ERRADA ATUALMENTE, pois hoje a licença é de 120 dias -( CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.),
    II. Cada um dos dois intervalos especiais de descanso, concedidos à mulher para amamentação do filho de até seis meses de idade, é de quinze minutos. ERRADA (conforme CLT Art. 396: Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.)
    III. Os períodos de repouso, antes e depois do parto poderão ser aumentados de até duas semanas cada um, mediante atestado médico. CORRETA ( CLT Art. 392 ...§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002))"
    IV. No caso de aborto não criminoso a mulher terá direito a um repouso não remunerado de 4 semanas. ERRADA ( CLT " Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento)" .


ID
74971
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A característica da relação de emprego que a distingue de outras relações semelhantes é a

Alternativas
Comentários
  • Requisitos da relação de emprego:a)trabalho prestado por pessoa física;b)não eventualidade;c)SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (dependência)d)onerosidade (pagamento de salário)e)pessoalidadef)alteridade (risco da atividade econômica pertence única e exclusivamente ao empregador).
  • RELAÇÕES DE TRABALHOOcorre entre duas ou mais pessoas com prestação de serviço de uma a outra de forma individual ou coletiva.RELAÇÃO DE EMPREGORelação jurídica que ocorre com prestação de serviço subordinado por uma pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, de forma contínua, onerosa, com prestação pessoal e alteridade. A relação de emprego aplica-se tanto àquele cuja contratação(contrato de trabalho) é regida pela CLT quanto aqueles regidos por normas específicas(domésticas, rurais, temporários, atleta profissional).Fonte: Prof.Alexandre Pinto.
  • Alternativas B, C e E estão erradas porque uma das características é a dependência econômica, e não técnica, social ou pessoal, já que o empregado depende economicamente do empregador.Alternativas A e D: subordinação é a jurídica (letra D), pois esta que decorre do contrato de trabalho. O empregado está subordinado ao empregador em função do contrato de trabalho e da lei - Art 3º, CLT - é no contrato de trabalho que são observados os limites e fundamentos da subordinação.
  • Olá pessoal!!
    A correta é a letra "D" de Dragão...!

    O empregado é subordinado ao empregador. No entanto, essa subordinação não é econômica, pois o empregado pode, muitas vezes, possuir SITUAÇÃO FINANCEIRA SUPERIOR a do seu empregador (como acontece com alguns atletas profissionais de futebol). Também não se trata de subordinação técnica, onsiderando que o obreiro, por vezes, detém a técnica de trabalho que seu empregador não possui. Ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o trabalhador acatar. A subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador. As ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas...
    Forte abraço, moçada!!
  • Complementando... 

    Segundo Ricardo Resende, o empregador exerce o poder diretivo, do qual decorre o poder de direcionar objetivamente a forma pela qual a energia de trabalho do obreiro será disponibilizada. A subordinação é objetiva, isto é, refere-se ao modo de realização da prestação e não incide sobre a pessoa do trabalhador. (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed. p. 69).  
  • A relação de trabalho sempre é gênero da qual se tem como espécie a relação de emprego.

    A formação da relação de emprego está condicionada à presença dos seguintes requisitos: Subordinação jurídica, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa Física, Alteridade (SHOPPA).

    Quando vê-se a ausência de qualquer dos requisitos alocados acima, tem-se uma relação de trabalho (gênero).

     Portanto correta a letra D.

  • amém!!!! :D Para todos nós CONCURSEIROS.. Bjs colega
  • Questão batida da FCC, cai em tudo que é concurso!

  • Vale ressaltar que o elemento caracterizador fático-jurídico da relação de emprego "subordinação" possui 3 dimensões: técnica, econômica e jurídica, sendo esta última a dimensão típica da relação de emprego, isto é, a doutrina majoritária entende que a subordinação da relação de emprego é eminentemente jurídica.

  • MUITO,MUITO FÁCIL.

  • Idêntica à Q24160.

  • Mesma questão em 2003 2004. Ctrl+C, Crtl+ V
  • Vim do futuro para avisar que uma questão bem semelhante está na prova de 2018 do TRT 6 (Pernambuco):

     

    Q889662

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a

     a)exclusividade.

     b)ausência de onerosidade.

     c)subordinação jurídica.

     d) boa-fé contratual objetiva.

     e)autonomia privada coletiva.


ID
74980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se empregador

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
  • § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Logo as instituições sem fins lucrativos também são empregadoras.
  • CLT
    Art. 2º - Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
     

  • E a pessoa física que contrata um trabalhador doméstico também é considerada empregador, não é?

  • Léo,

    Empregado doméstico assim como o empregador doméstico somente podem ser PESSOAS FÍSICAS, pois  não deve configurar benefício econômico na relação empregatícia doméstica, ok?

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • gabarito: letra D
  • Questão boba, muito vaga
  • A legislação trabalhista, em suas normas, não conceitua o trabalhador e o trabalho autônomo, nem a figura do profissional liberal. Trata das relações entre empregados e empregadores.


    Todavia, poderá um autônomo, uma pessoa física, ou um profissional liberal vir a ser um empregador, caso admita, assalarie e comande uma relação de emprego, em que esteja presente a subordinação jurídica e econômica do trabalhador.

     

    Nessa situação, apesar de ser uma pessoa física, o autônomo ou profissional liberal terá todos os encargos que qualquer empresa tem em relação aos seus empregados, inclusive a obrigatoriedade de efetuar o registro desse empregado, tanto na CTPS, quanto no Livro/Ficha de Registro, entrega de CAGED, SEFIP, RAIS.
     

    Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.


    A pessoa física, com matrícula CEI, equiparado a empresa, não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço. Deve usar a uma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), única, para todos os recolhimentos.
     

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Empregador pode ser PF ou PJ, mas empregado deve ser pessoa física.

    Requisitos da relação de emprego :

    Pessoa física

    Pessoalidade

    Não eventualidade 

    Onerosidade

    Subordinação ( Jurídica )

  • Questao aparentemente simples, porem tem que tomar cuidado com a doutrina que e banca utiliza, se essa mesma questao fosse do CESPE iriam adotar a corrente que afirma que empregador é SOMENTE A PESSOA JURIDICA. Seguindo a risca o art. 2° da CLT. 

    Art. 2º - Considera-se empregador a EMPRESA, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Procurem ficar atentos quanto a isso. 

  • A) SOMENTE A PESSOA JURÍDICA. ERRADA

    CLT

    ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    B) SOMENTE QUEM SE DEDICA À ATIVIDADE LUCRATIVA. ERRADA

    CLT

    ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    C) SOMENTE O DONO DA EMPRESA. ERRADA

    R : ERRADA, PESSOA FÍSICA TAMBÉM PODE SER EMPREGADOR, EX : EMPREGADO DOMÉSTICO

    ________________________________________________________________________________________________________________

    D) TANTO A PESSOA FÍSICA COMO A PESSOA JURÍDICA. CORRETA

    CLT

    ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESAINDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    E) QUALQUER PESSOA JURÍDICA EXCETUANDO AS ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES. ERRADA

    CLT

    ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    § 1º - EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Meu insta : @tecnico_judiciario_trt -> tem caderno de questões toda semana e aula bb

  • A definição legal de empregador está no artigo 2º da CLT, nos seguintes termos:

    Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados

    Com base nesta definição legal, vamos analisar as alternativas:

    A – Errada. Não é apenas a pessoa jurídica que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.

    B – Errada. Ainda que se trate de instituição sem finalidade lucrativa, ela poderá ser equiparada ao empregador, se admitir trabalhadores como empregados.

    C – Errada. Não é apenas um proprietário de empresa que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.

    D – Correta. Pessoa física e pessoa jurídica podem ser empregadores, conforme artigo 2º da CLT.

    E – Errada. As associações beneficentes também são equiparadas ao empregador, desde admitam trabalhadores como empregados, isto é, com os requisitos da relação de emprego.

    Gabarito: D


ID
75283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mariana, empregada doméstica, labora para a família Sócrates, que está se mudando para os Estados Unidos. A família Sócrates vendeu sua mansão para a família Demóstenes com toda a mobília e utensílios domésticos. Neste caso, Mariana

Alternativas
Comentários
  • Art 1º § 2º - Sempre que uma ou mais EMPRESAS, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.AArt
  • Segundo Renato Saraiva, não há que se falar em sucessão de empregadores no âmbito doméstico pelos seguintes motivos:- A CLT não se aplica ao doméstico ( art.7°,"a", CLT);- O empregador sempre será pessoa ou família, jamais pessoa jurídica, não havendo como se materializar a sucessão, visto que no liame empregatício doméstico o requisito da pessoalidade ocorre tanto na figura do empregado quanto na do empregador doméstico;- Por último, a atividade opera-se no âmbito residencial sem fins lucrativos, sem caráter econômico, não havendo a possibilidade de "transferência da titularidade do negócio.
  • Apenas complementando os comentários anteriores:EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. A natureza das relações de trabalho doméstico exige elevada fidúcia entre as partes, bem assim pessoalidade dos contratantes, restando, portanto, inviabilizada a indiscriminada aplicação da sucessão trabalhista.
  • CORRETA: A.Não existe Sucessão trabalhista para Empregados domésticos.
  • A sucessão de empregadores está prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, não se aplicando ao doméstico por dois motivos. Primeiro, porque o empregador doméstico não é empresário, e segundo porque a CLT não se aplica, em regra, ao empregado doméstico, nos termos do art. 7º, a, da CLT. Observe-se que o empregador doméstico é a família, e como tal a falta de um dos familiares (seja por morte, por mudança, etc) não extingue o contrato. Diferentemente, se muda todo o núcleo familiar o contrato do doméstico é extinto. Dessa forma, a assertiva correta é a da letra “A”. Para não deixar qualquer dúvida, a expressão “podendo a família Demóstenes, caso queira, celebrar novo contrato de trabalho” deve ser interpretada como “podendo as partes, família Demóstenes e Mariana, caso queiram, celebrar novo contrato de trabalho”. Há uma pequena inadequação na assertiva, mas nada que invalide a questão, até porque as alternativas “B”, “C” e “E” não se aplicam porque não existe sucessão trabalhista para o doméstico, e a alternativa “D” é absurda.

  • Não há sucessão de empregadores quando falamos em Emprego doméstico, pois nessa relação não se aplica o princípio da despersonalização do empregador que é fundamento para a sucessão de empregadores.
    Fonte: Godinho
  • A pessoalidade, que nos contratos de trabalho em geral existe apenas em relação ao empregado, no caso de empregado doméstico, devemos falar em pessoalidade também em relação ao empregador. 
  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CONFUNDIR SUCESSÃO DE EMPRESAS COM SUCESSÃO DE EMPREGADORES, POIS NÃO SÃO SINÔNIMOS!
    NA SUCESSÃO DE EMPRESAS O CONTRATO CONTINUA FLUINDO NORMALMENTE, POIS O CONTRATO É CELEBRADO COM A PESSOA JURÍDICA, E NÃO COM O DONO DELA!

    NO CASO DA DOMÉSTICA, O CONTRATO É FEITO COM PESSOA FÍSICA, SENDO, PORTANTO, IMPOSSÍVEL OCORRER A SUCESSÃO DE EMPREGADORES NESSE CASO!!
  • sucessão de empreSAS           É DIFERENTE DE          sucessão de empregaDORES

  • GABARITO A

    Não há sucessão de empregadores no caso de trabalho doméstico.


ID
75418
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do "bóia-fria"

Alternativas
Comentários
  • Os “gatos” ou “turmeiros” que arregimentam “bóias-frias” não são, legitimamente, empregadores, mas simples intermediários, muitas vezes sendo, eles próprios, empregados do proprietário rural. A depender da situação, os “bóias-frias” podem, também, ser empregados rurais.
  • O contrato de trabalho e o estabelecimento de relação empregatícia, necessita da dicotomia entre pessoa jurídica, individual ou coletiva, como empregador, e pessoa física, na qualidade de empregado.Dessa forma, o turmeiros ou gatos, apenas agenciam a relação entre patrão e empregado e não estabelecem vínculo empregatício.Leta A.
  • Complementando o comentário do colega, empregador pode ser pessoa física ou jurídica. E, não apenas pessoa jurídica individual ou coletiva.
  • "Os arregimentadores, conhecidos, ainda, como turmeiros, os gatos agenciam/arregimentam o trabalho para o meio rural. Não possuem vínculo com o rurícula, sendo, portanto, inadmissível invocar o art. 4º da Lei n.° 5.889/73 para equipará-los a empregador. Eles são meros intermediários, agindo como prepostos do fazendeiro, sem qualquer capacidade econômico-financeira para suportar os riscos do negócio, podendo mesmo ser considerados empregados em muitas situações reais, dadas as condições de subordinação e de dependência econômica, em sua relação com o empregador rural que lhe toma os serviços.É por meio dos gatos que se verificam, quase sempre, os casos de trabalho escravo, eis que são eles que promovem a arregimentação de grupo de trabalhadores de uma região para outra."Fonte: Rita Mendonça do blog Um direito que Respeite
  • Segundo Renato Saraiva:
    Os denominados gatos ou turmeiros, os quais ficam arregimentando trabalhadores para laborar em propriedades rurais, NÃO SÃO CONSIDERADOS  EMPREGADORES, mas sim simples intermediários, formando-se o vínculo de emprego dos empregados rurais diretamente com a empresa rural.

  • EXEMPLIFICANDO: Vamos supor que determinada empresa que cultiva o plantio do feijão necessite de funcionários para a colheita na safra. Ao invés de contratar diretamente tais funcionários, utiliza-se de um “gato”, que nesse caso sequer é funcionário, mas possui contato com vários trabalhadores, e utiliza estes para o trabalho naquela empresa. Dessa forma, burla-se diversos direitos trabalhistas e fiscais, visto a irregularidade tanto no pagamento de verbas trabalhistas, como de tributos oriundos dessa relação de emprego. 

    O GATO: Também chamado de turmeiro, o gato geralmente é um indivíduo sem capacidade econômica ou técnica para  gerir tal empreendimento, sendo que normalmente não possui morada certa, não possui bens em seu nome, não ostenta qualquer capacidade econômica. Os “gatos” ou “turmeiros” que arregimentam “bóias-frias” não são, legitimamente,  empregadores, mas simples intermediários, muitas vezes sendo, eles próprios,  empregados do proprietário rural. 
     
    CONDIÇÃO DE ESCRAVO: Vários julgados dos Tribunais mostram que muitas vezes os trabalhadores contratados por gatos trabalham na condição análoga de escravos, através de promessas  enganosas no que diz respeito ao salário e condições de trabalho, sendo que quando chegam ao local de trabalho os obreiros “contraem” dívidas junto ao próprio empregador para adquirir alimentos, ferramentas de trabalho, equipamentos de proteção individual e bens de uso pessoal.” confirmando denúncias de exploração de trabalhadores em condições subumanas, análogas à de escravo, sem alojamento adequado, sem alimentação suficiente e adequada, sem condições de higiene e saúde no trabalho, sem água potável e material de primeiros socorros,  contrariando, enfim, variado regramento legal. 
     


    Fonte: http://www.resumosjuridicos.com/2012/04/d-do-trabalho-artigo-figura-do-turmeiro.html
  • Alternativa A
     
    Turmeiros e gatos: agenciadores dos fazendeiros.
  • Complementando:
    Súmula 331, I, TST - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.  
  • RESPOSTA: A
  • GABARITO: A

    Os “turmeiros” ou “gatos” constituem meros atravessadores, não podendo ser considerados equiparados a empregador. Isso porque eles simplesmente agenciam, na qualidade de intermediários, a contratação de boias-frias. Desse modo, o turmeiro atua como mero preposto do real tomador dos serviços.
  • Ementa: TURMEIROS. GRANJAS. Não se mostra possível a formação de vínculo empregatício entre o 'turmeiro' e os trabalhadores por ele arregimentados, por serem meros intermediários sem qualquer condição financeira para suportar os riscos do negócio, nos termos do ensinamento da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros, em Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora LTR, pág. 408, in verbis: "Os chamados 'turmeiros' ou 'gatos', que agenciam o trabalho do 'bóia-fria', não estabelecem com ele vínculo empregatício, sendo, portanto, inadimissível invocar o art. 4º a Lei n. 5.889 , de 1973, para equipará-los a empregador. Eles são meros intermediários, agindo como prepostos do fazendeiro, sem qualquer capacidade econômico-financeira para suportar os riscos do negócio, podendo ser considerados empregados em muitas situações."

  • A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA A. Nos termos do art. 3º, da Lei 5.889/73, o empregador rural é caracterizado como, a rigor, toda pessoa física ou jurídica, que em caráter permanente ou temporário explore atividade agro-econômica, inclusive sendo a atividade industrial, em estabelecimento agrário. O art. 4º, por sua vez, equipara ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante a exploração do trabalho de outrem.

    Todavia, os chamados turmeiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei, sendo considerados meros prepostos do fazendeiro, que buscam a mão-de-obra que irá trabalhar para este último, que efetivamente é o empregador. Os "gatos" não possuem, em regra, sequer as condições financeiras necessárias para arcar com os riscos do negócio. Logo, o vínculo de emprego não se forma com eles, e sim com o fazendeiro ou com a empresa para qual os turmeiros trabalham, e junto a eles funcionam como prepostos.

    RESPOSTA: A




  • cada expressao RIDICULA. turmeiros...gatos...

  • A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA A. Nos termos do art. 3º, da Lei 5.889/73, o empregador rural é caracterizado como, a rigor, toda pessoa física ou jurídica, que em caráter permanente ou temporário explore atividade agro-econômica, inclusive sendo a atividade industrial, em estabelecimento agrário. O art. 4º, por sua vez, equipara ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante a exploração do trabalho de outrem.

    Todavia, os chamados turmeiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei, sendo considerados meros prepostos do fazendeiro, que buscam a mão-de-obra que irá trabalhar para este último, que efetivamente é o empregador. Os "gatos" não possuem, em regra, sequer as condições financeiras necessárias para arcar com os riscos do negócio. Logo, o vínculo de emprego não se forma com eles, e sim com o fazendeiro ou com a empresa para qual os turmeiros trabalham, e junto a eles funcionam como prepostos.

    RESPOSTA: A

     

    Autor: Daltro Oliveira

  • resumindo, é apenas um intremediário não existe nenhum vínculo em relação a eles.

  • Segundo Renato Saraiva:
    Os denominados gatos ou turmeiros, os quais ficam arregimentando trabalhadores para laborar em propriedades rurais, NÃO SÃO CONSIDERADOS  EMPREGADORES, mas sim simples intermediários, formando-se o vínculo de emprego dos empregados rurais diretamente com a empresa rural.

  • É o caso do sindicato, do OGMO, são apenas terceiros que intermedeiam. Respondem solidariamente em caso na remuneração devida ao trabalhador pelo empregador e não paga.

  • Bóia-fria = avulso = não é empregado


ID
75421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após a edição da Constituição de Federal de 1988, a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta,

Alternativas
Comentários
  • s. 331 DO tst:I- A contratação por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalhador temporário;II- A contratação irreguular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional;III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviço de vigilância, de conservação de limpeza, bem como a de serviços ligados à atividade-meio do tomador, DESDE QUE INEXISTENTE A SUBORDINAÇÃO E A PESSOALIDADE;IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos das empresas de economia mista, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
  • E a outra razão importante para esse tipo de ação irregular não gerar vínculo empregatício com a administração pública é a obrigatoriedade do concurso público determinada pela constituição federal para que esse vínculo passe a existir. Foi uma forma que o constituinte encontrou para proteger a administração dos famosos trens da alegria, comuns antes de 1988.
  • Letra E

    Súmula 331 – TST

     
     
    Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000,  DJ 18.09.2000)
     
    I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

  • ALTERAÇÃO DE SÚMULA!

    SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Aqui pra nao BIZONHAR muito.


    bora pensar no seguinte....

    eu pego o meu sobrinho e coloco pra trabakho comigo na APF. Olha, eu nao tinha competencia pra nomear AD NUTUN....

    Ou seja, eu o coloquei como cargo comissionado irregularmente... Ele, meu sobrinho, ta la trabalhando de boas.....

    Porem, apesar disso, ele NAO VAI ter nenhum vinculo com a ADM PUBLICA. isso que pede a questao.

    ERREI, POREM NA PROVA JAMAIS..

    Bons estudos

  • emprego público ou cargo público só por concurso, se não for assim não existe vínculo. ( E)

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 331,II TST  


    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional 

  • SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional

  • Vamos lá! Por partes...

     

    1) EMPRESA INTERPOSTA - É aquela que meramente contrata e demite funcionários, como forma de burlar a legislação que regulamenta a terceirização. A empresa prestadora de serviços deve gerir e se especializar na área de atuação.

     

    2) REGRA: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.

     

    3) EXCEÇAO: Salvo no caso de trabalho temporário.

     

    4) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.


ID
75430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do salário- família:

I. O salário família não é devido aos trabalhadores avulsos por não se enquadrarem na condição de empregados.

II. O salário-família é devido por quotas de modo que o empregado receba tantas quotas quantas sejam os filhos, enteados ou tutelados.

III. Para ter direito ao salário-família é necessário que o filho do empregado seja menor de 16 anos ou inválido de qualquer idade.

IV. Na hipótese de marido e mulher serem empregados e possuírem mais de um contrato de trabalho, ser-lhe- ão devidas tantas quotas quantos forem os contratos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- O SALÁRIO FAMÍLIA É DEVIDO AOS TRABALHADORES AVULSOS, SÓ NÃO É DEVIDO DE FORMA ALGUMA AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS. AOS TRABALHADORES RURAIS, É DEVIDO O SALÁRIO-FAMÍLIA, DESDE QUE O TRABALHADOR TENHA SE APOSENTADO AOS 60 ANOS, SE HOMEM OU 55 ANOS, SE MULHERII-OKIII-... SEJA MENOR DE 14 ANOS OU INVÁLIDO DE QUALQUER IDADEIV-OKOBBS.: O BENEFÍCIO É ENCERRADO:- QUANDO O BENEFICIADO FICAR DESEMPREGADO- QUANDO O FILHO OU ENTEADO, TUTELAD)COMPLETAR 14 ANOS- EM CASO DE FALECIMENTO DO FILHO- NO CASO DO FILHO INVÁLIDO QUANDO DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
  • Se o segurado empregado trabalha em mais de uma empresa, ou seja, possui atividades concomitantes, tem direito à cota do salário-família em cada uma delas, desde que a soma das remunerações não ultrapasse o limite (art. 4º, § 1º, Pt 822/05). O pai e a mãe podem receber o salário-família, inclusive em razão dos mesmos dependentes, quando forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, desde que ambos sejam trabalhadores de baixa renda (art. 82, § 3º, RPS).
  • Retirado do sitio do Ministério:Salário FamíliaO que éBenefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 798,30, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.Valor do benefícioDe acordo com a Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009, o valor do salário-família será de R$ 27,24, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 531,12. Para o trabalhador que receber de R$ 531,13 até R$ 798,30, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 19,19.Quem tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).Os desempregados não têm direito ao benefício.Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
  • Respostas encontradas nas aulas do professor André Studart, do curso LFG:

    I - ERRADA. O salário-família é concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao aposentado por idade, ao aposentado por invalidez e aos demais aposentados que tenham 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

    II - CORRETA. Cada filho dá direito a uma cota.

    III - ERRADA. Para ter direito ao salário-família, é preciso ter filho ou equiparado (menor sob tutela; enteado) até 14 anos ou inválido de qualquer idade.

    IV - CORRETA. Cada segurado deve ser analisado individualmente. Ex: se marido e mulher trabalham fora, verificada a renda de cada um deles e sendo as mesmas classificadas como “baixa renda” (atualmente, R$ 810, 18), cada um deles terá direito a uma cota por filho. Em caso de separação, o benefício só será pago a quem ficar com a guarda da criança.

  • GABARITO: B

    Questões sobre salário-família em provas de Direito do Trabalho constituem, a meu ver, uma grande estupidez, tendo em vista que o instituto é previdenciário, e não trabalhista.

    Com efeito, não obstante a confusão causada pelo nome, o salário-família constitui benefício previdenciário, regulamentado pelos artigos 65/70 da Lei nº 8.213/1990 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

    Como, no caso, a estupidez é permanente, isto é, a FCC insiste em cobrar o assunto na prova de Direito do Trabalho, estes dispositivos precisam ser memorizados.

    Vejamos as assertivas apresentadas:
    Assertiva I:
    Errada, tendo em vista que o salário-família é também assegurado aos avulsos, embora não sejam empregados.
    Em primeiro lugar, o benefício é assegurado pelo inciso XII do art. 7º da CRFB/88, sendo que o inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
    Em segundo lugar, o direito é estendido aos avulsos por disposição expressa do art. 65, caput, da Lei nº 8.213/1990:
    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    Assertiva II:
    Correta, conforme combinação do disposto nos artigos 65, caput, (transcrito acima) e 66, caput, da Lei nº 8.213/1990:
    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

    Assertiva III:
    Errada. É necessário que o filho do empregado tenha até 14 anos ou seja inválido de qualquer idade, consoante dispõe o art. 66 supramencionado.

    Assertiva IV:
    Correta, conforme §3º do art. 82 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), c/c o fato de que o benefício é devido por cotas ao empregado.

    FONTE: Curso de Direito do Trabalho, professor Ricardo Resende
  • lembrando que salário familia já é direito do doméstico também.

  • Salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei, é um dos direitos estendidos aos empregados DOMÉSTICOS em razão da Emenda Constitucional 72/2013, mas condicionado ainda à legislação infraconstitucional.

  •  Lei nº 8.213/1990 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Subseção VI

    Do Salário-Família

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


  • Avulso: trabalhador que tem direitos de empregado!

  • Retirado do site do Ministério da Previdência Social:
    Salário-família

    O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

    Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Quem possui remuneração mensal de até R$ 725,02 recebe R$ 37,18 por dependente. Já quem possui remuneração mensal entre R$ 725,03 e R$ 1.089,72 recebe R$ 26,20 por dependente.

    O empregado deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

    Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

    O mesmo vale para os demais aposentados, que também tem direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

    Principais requisitos Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade; Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família. Documentos e formulários necessários

    Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:

    Documento de identificação com foto e o número do CPF; termo de responsabilidade; certidão de nascimento de cada dependente; caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade; comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade; requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade)

    Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.

    Outras informações Os dois pais tem direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão; Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada; Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário-de-contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade; Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício;

  • resposta do NUMERO 4

    IV. Na hipótese de marido e mulher serem empregados e possuírem mais de um contrato de trabalho, ser-lhe- ão devidas tantas quotas quantos forem os contratos. CERTO DECRETO nº 3.048/1999  Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

     § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

    É CABIVEL DESDE Q AMBOS SEJAM DE BAIXA RENDA, O MESMO FILHO PODERA GERAR VARIAS COTAS DESSE BENEFICIO, PODENDO RECEBER COTAS DISTINTAS DO MSM BENEFICIO EM RELAÇAO AOS CONTRATOS

     

     

  • Quanto ao item IV, é interessante notar a diferença que se aplica em caso de salario-maternidade:

    Salário-família é pago a ambos os pais (se segurados, cada um deles terá direito a uma cota por filho) -  §3º do art. 82 do Decreto nº 3.048/1999;

    X

    Salário-maternidade "não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social" (Art. 71-A, § 2º da Lei 8.213/91).

  • I. O salário família não é devido aos trabalhadores avulsos por não se enquadrarem na condição de empregados.

     

    ERRADO - Terão direito os trabalhadores avulsos, que deverão fazer o requerimento do benefício junto ao OGMO.

     

    II. O salário-família é devido por quotas de modo que o empregado receba tantas quotas quantas sejam os filhos, enteados ou tutelados.

     

    CORRETO - o salário-família será pago a quem tiver filhos sob qualquer condições.

     

    III. Para ter direito ao salário-família é necessário que o filho do empregado seja menor de 16 anos ou inválido de qualquer idade.

     

    ERRADO - o filho deve ser menor de 14 anos, mas em razão de filho inválido não há limite de idade.

     

    IV. Na hipótese de marido e mulher serem empregados e possuírem mais de um contrato de trabalho, ser-lhe- ão devidas tantas quotas quantos forem os contratos.

     

    CORRETO - os dois pais têm direito.

     

    Gabarito: B

     

    Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-familia

     

     

  • Tem fator trabalhista também, pois se for empregado ativo quem paga o Salário-família é o próprio empregador

    Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

            I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

  • RESOLUÇÃO:

    I – Errada. O salário-família está previsto no artigo 7º, XII, da CF e, como todos os direitos previstos no artigo 7º, também são destinados aos trabalhadores avulsos. Ressalte-se que o inciso XXXIV assegura a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.

    II – Correta. O salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.

    III – Errada. A idade não é 16, mas sim 14 anos.

    IV – Correta. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família (artigo 82, § 3º, do Decreto 3.048/99).

    Gabarito: B 

  • questão antiga e de dificil entendimento...................palavras absolutas como qualquer filho........


ID
75586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos

Alternativas
Comentários
  • DIREITOS AUFERIDOS AO TRABALHADOR DOMÉSTICOS:-SALÁRIO MÍNIMO - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO- AVISO PRÉVIO- FÉRIAS- LICENÇA MATERNIDADE- LICENÇA PATERNIDADE- APOSENTADORIA- INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL- VALE TRANSPORTE
  • MNEMÔNICOS são sempre bem vindos. Inventei um para os direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos aos domésticos (parágrafo único, art. 7º, da CRFB). Quem achar interessante pode adotar. Já me ajudou em várias provas. "DOSI DE REPOUSO A LILI As FÉRIAS".DO - doméstico.S - salário mínimo.I - irredutibilidade salarial.DE - décimo terceiroREPOUSO - repouso semanal remuneradoA - aviso prévioLI - licença maternidadeLI - licença paternidadeAs - aposentadoriaFÉRIAS - férias Nessa questão em particular, o mnemônico apenas não seria suficiente para resolvê-la. Seria importante saber que o doméstico não é espécie de trabalhador que recebe remuneração variável e, não obstante, lhe é garantido salário nunca inferior ao mínimo, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da CRFB.
  • Um outro mnemônico é:F-R-A-L-D-A-S P-I-V-E-L-F*F - Férias de 30 dias - Lei 5859/72R - Repouso semanal remuneradoA - Aviso PrévioL - Licença maternidadeD - Décimo Terceiro salárioA - AposentadoriaS - Salário mínimoP - PrevidênciaI - Irredutibilidade salarial*V - Vedação de descontos no salário - Lei 5859/72 - de alimentação, vestuário, higiene e moradia, salvo: se a moradia for em local diverso da residência da prestação do serviço e expresso acordo entre as partes;*E - Estabilidade (gestante) - Lei 5859/72L - Licença paternidade;*F - Feriados - Lei 5859/72.Os direitos que contêm o "*" (asterisco) decorrem da Lei 5859/72 recentemente alterada. NÃO SÃO DIREITOS DO DOMÉSTICO:- adicional noturno;- hora extra;FGTS - Facultativo."Alea Jacta Est!" (Caius Julius Cesare)
  • Art. 7ºCF- Direitos concedidos aos empregados domésticosIV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;VI – irredutibilidade do salário;VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em leiXXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXIV – aposentadoria;Parágrafo único: integração à previdência social
  • CORRETA: D
    CF - Art. 7 - VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    Não aplicável ao trabalhador doméstico.


    Art. 7ºCF- Direitos concedidos aos empregados domésticos
    b) VI – irredutibilidade do salário;
    c) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    a) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;  e
        XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei
    e) XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  • MACETE: DIREITOS AUFERIDOS AO TRABALHADOR DOMÉSTICOS:
    SIDRAFLA + PREVIDÊNCIA E VT
    - SALÁRIO MÍNIMO
    - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
    - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
    - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    - AVISO PRÉVIO
    - FÉRIAS
    - LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
    - APOSENTADORIA

    - INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
    - VALE TRANSPORTE

    Bons estudos!!!
  • sinceramente me perdi em alguns processos mnemonicos postados aqui...rs
  •  

    Gosto desse:

    FIM D PRAGA

    F ÉRIAS
    I RREDUTIBILIDADE SALARIAL
    M ÍNIMO

    D ÉCIMO TERCEIRO

    P ATERNIDADE
    R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A POSENTADORIA
    G ESTANTE
    A AVISO PRÉVIO

  •  Danielle Botelho

    muito boa essa FIM D PRAGA
  • Correta a letra D

    decorar : FRALDAS PILVA
     OU AINDA: PAFRIDA LGLP VA SILVA


    Férias
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Licença paternidade
    Décimo terceiro salário
    Aposentadoria
    Salário mínimo
    Vale transporte
    Previdência social
    Irredutibilidade do salário
    Licença paternidade
  • Fiquei com invejinha e vou postar o meu também:

    LiLi DeSI RAFA PRESO

    Li = Licença maternidade
    Li = Licença paternidade

    De = Décimo terceiro
    S = Salário mínimo
    I = Irredutibilidade salarial

    R = repouso semanal remunerado
    A = Aviso prévio
    F = Férias
    A = aposentadoria

    Preso = integração a previdência social.
  • Questão desatualizada.
  • ATUALIZAÇÃO CONFORME PEC 72/2013

    DIREITOS PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    DIREITOS NÃO APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS:
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
  • Ademilson,
    A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, prevista no inciso XVIII do Artigo 7º da CF, sempre foi um direito assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos e, portanto, não está pendente de regulamentação.
    Abraço.
  • O gabarito foi (D), que indicava um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em geral e que não havia sido

    estendido aos domésticos.

     

    Atualmente a questão seria nula:

     

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,

    VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas

    em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação

    de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à

    previdência social.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr