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ID
1061473
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Prefeitura do Município de Campinas.
II. Autarquia Municipal “ABC”.
III. Fundação Pública “DEF”.
IV. Confederação Sindical “GHI”.
V. Sindicato “JKL”.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Dessa forma só a Confederação Sindical e o Sindicato podem utilizar do procedimento sumaríssimo.


  • No art. 617 da CLT podemos verificar uma hipótese de substituição dos Sindicatos pelas Federações e destas pelas Confederações. Vejamos:

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. 

      § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir   diretamente na negociação coletiva até final.


    Logo, como o procedimento sumaríssimo trata apenas dos dissídios individuais (art. 852-A, CLT), bem como que nestes o trabalhador pode ser representado pelo respectivo Sindicato profissional, é possível a atuação da Confederação (na falta do Sindicato e Federação) neste procedimento.

  • Gabarito: A

    Procedimento sumaríssimo: relativamente aos dissídios individuais trabalhistas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, na data do ajuizamento da reclamação. Estão excluídas desse rito sumaríssimo as demandas em que forem parte a Adm. Pública direta, autárquica e fundacional. Aplica-se apenas aos particulares ou entidades privadas.


    http://jus.com.br/artigos/1228/procedimento-sumarissimo-na-justica-do-trabalho 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9957.htm


  • Complementando o que observou a colega Ana Paula, abaixo, imagino que as empresas públicas que exercem atividade econômica e as sociedades de economia mista (personalidade jurídica de direito privado) também estão sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

  • GABARITO ITEM A

     

    SUMARÍSSIMO NÃO ALCANÇA:

    -ADM.DIRETA,AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

  • NO SUMARÍSSIMO 

    NÃO ALCANÇA ADMINISTRAÇÃO DIRETA /AUTARQUICA/FUNDACIONAL  

    OBS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SE APLICA

     

    FONTE:  ARYANNA LINHARES 

  • SUMARÍSSIMO É INTRIGADO COM :

     

    -DÍSSIDIO COLETIVO

    -ADM DIRETA (U/E/DF/M)

    -AUTARQUIAS 

    -FUNDAÇÕES PÚB

    -CAUSAS COM MAIS DE 40 SM

    -CITAÇÃO POR EDITAL

     

    COM ESSES AÍ, QUER NEM CONVERSAA  :)

     

    GAB A

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                         

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.